O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 2020

69

Artigo 31.º

Processamento das contraordenações e registo

1 – O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, IP.

2 – A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP, com faculdade de delegar.

3 – O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.

Artigo 32.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Isenção da qualificação inicial e formação contínua

1 – Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:

Aa) Titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de

setembro de 2008;

Bb) Titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de

setembro de 2009.

2 – Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os

correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

a) Até 10 de setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;

b) Até 10 de setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;

c) Até 10 de setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;

d) Até 10 de setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.

3 – Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes

CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:

a) Até 10 de setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;

b) Até 10 de setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;

c) Até 10 de setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;

d) Até 10 de setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.

4 – A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de desdobramento mediante portaria do membro

do Governo responsável pelo setor dos transportes.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 5 30 PROJETO DE LEI N.º 527/XIV/2.ª
Pág.Página 30
Página 0031:
24 DE SETEMBRO DE 2020 31 «Artigo 387.º Maus tratos a animal de compa
Pág.Página 31