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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

70

Artigo 34.º

Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações

1 – A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de

Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de

qualificação.

2 – A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, IP, nos

termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, envolvendo o IMT, IP

Artigo 34.º-A

Tramitação de atos e procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias

nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP,

acessíveis através do balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

2 – A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei para cuja instrução ou decisão

final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou de declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na

alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 34.º-B

Cooperação administrativa

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na

sua redação atual, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,

nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

ANEXO I

Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º

1 – Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da formação inicial comum (FIC), da

formação de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação contínua dos motoristas devem incidir, pelo

menos, sobre as matérias a seguir descritas no n.º 2. O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo

menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo II à Recomendação do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008.

2 – Matérias, módulos, objetivos e conteúdos programáticos e componente prática da formação inicial:

2.1 – Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança (FIC 63 h, FIA 28 h):

2.1.1 – Mecânica e eletrónica (FIC 28 h, FIA 7 h):

a) Objetivo n.º 1 – Conhecer as características da cadeia cinemática para otimizar a respetiva utilização.

Conteúdo – Curvas de binário, curvas de potência, curvas de consumo específico de um motor, zona de

utilização ótima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade;

b) Objetivo n.º 2 – Conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim

de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste e de prevenir os seus disfuncionamentos.

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