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24 DE SETEMBRO DE 2020

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ANEXO III

Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

1 – A formação de qualificação inicial acelerada comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo

I, sendo a sua duração de 140 horas.

2 – O acesso à formação de qualificação inicial acelerada não depende da posse prévia da carta de condução

correspondente.

3 – Cada formando deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em

causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade

formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução

individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em

condução racional baseado nas regras de segurança, o domínio do veículo ligado às diferentes condições do

piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim

como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino

à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos transportes.

5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35

horas, das quais duas e meia em condução individual.

6 – Obtida a formação, o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma

questão por cada um dos objetivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente anexo.

7 – O exame é organizado pelo IMT, IP, ou pelas entidades que por este forem designadas.

8 – As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do

IMT, IP

ANEXO IV

Formação contínua a que se refere o artigo 9.º

1 –A formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a atividade

do motorista, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias estabelecidas no n.º

2 do anexo I, das quais são obrigatórias as matérias relativas à segurança rodoviária e à racionalização do

consumo de combustível.

2 – A formação contínua para efeitos do presente decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a

duração de 35 horas lecionadas por períodos de sete horas por dia, que podem ser repartidos por dois dias

consecutivos, podendo estes períodos ser seguidos ou interpolados.

3 – A formação contínua pode ser frequentada parcialmente em simuladores de alta qualidade, até ao

máximo de cinco horas e com recurso a ferramentas de ensino à distância, até ao máximo de 12 horas.

4 – A formação contínua para efeitos de renovação do CAM, é valida pelo período de cinco anos, contados

a partir da data da respetiva conclusão, com aproveitamento.

ANEXO V

Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista

1 – As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes

com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

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