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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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9. As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de

formação contínua;

10. O código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;

11. Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à

segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no

presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente.

b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1,

2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].

3 – Segurança, incluindo a proteção de dados – Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam -se

a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.

O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.

4 – Disposições específicas – Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações,

tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições

do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além

das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são

indispensáveis para o processo de emissão da carta.

Modelo de carta de qualificação de motorista

Face 1

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