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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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Neste sentido, para além da uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser efetuada de forma corrida,

deixando de lhes ser aplicável as regras do Código do Procedimento Administrativo, a presente lei consagra,

também, a equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida pelos membros de determinadas

organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-Membro da União

Europeia, aclara as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços e

clarifica a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos de formação,

no acesso a determinadas atividades.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna

a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-

B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada

pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008,

da Comissão, de 31 de julho e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas

diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia,

estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais

adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer,

como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida

por outro regime específico.

2 - […]:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:

i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro

com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou

ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do

capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;

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