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Quinta-feira, 24 de setembro de 2020 II Série-A — Número 5
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 483 e 488/XIV/1.ª e 522 a 528/XIV/2.ª):
N.º 483/XIV/1.ª [Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração do PSD e do PS, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.
N.º 488/XIV/1.ª (Alarga o regime extraordinário de proteção aos arrendatários até 31 de dezembro de 2021 e define o prazo para entrega de candidaturas para apoio financeiro do IHRU até 31 de dezembro de 2020): — Vide Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª.
N.º 522/XIV/2.ª (PCP) — Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).
N.º 523/XIV/2.ª (PCP) — Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo (primeira alteração à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho). N.º 524/XIV/2.ª (CH) — Pelo aumento da licença parental atribuída às mães e pais do país, contribuindo, desta forma, para um fortalecimento dos laços familiares e, consequentemente, da taxa de natalidade.
N.º 525/XIV/2.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 526/XIV/2.ª (PEV) — Lei-Quadro da Política Climática.
N.º 527/XIV/2.ª (CH) — Alteração ao Código Penal, agravando a pena prevista para quem infligir maus tratos a animais de companhia.
N.º 528/XIV/2.ª (CH) — Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo laboral ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário quando deslocados da sua área de residência. Propostas de Lei (n.os 57 a 59./XIV/2.ª):
N.º 57/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões.
N.º 58/XIV/2.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645.
N.º 59/XIV/2.ª (GOV) — Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das
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qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE. Projetos de Resolução (n.os 194/XIV/1.ª e 660 a 665/XIV/2.ª):
N.º 194/XIV/1.ª — Recomenda ao Governo que implemente respostas sociais e ambientais nas regiões mais afetadas pelas culturas agrícolas intensivas e superintensivas: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de resolução.
N.º 660/XIV/2.ª (PCP) — Valorização dos professores e educadores e melhoria das suas condições de trabalho.
N.º 661/XIV/2.ª (PCP) — Pela salvaguarda da autonomia da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova.
N.º 662/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que encontre uma solução para a Escola Superior de Gestão de
Idanha-a-Nova social e territorialmente justa para o concelho.
N.º 663/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a abertura de um serviço de urgência no Hospital Dr. Francisco Zagalo.
N.º 664/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que mantenha uma política integrada ao nível da sanidade e do bem-estar animal para os animais de companhia, reforçando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
N.º 665/XIV/2.ª (IL) — Pela aprovação das portarias referentes às medidas de acolhimento para crianças e jovens. Projeto de Deliberação n.º 10/XIV/2.ª (PAR):
Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes).
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PROJETO DE LEI N.º 483/XIV/1.ª
[ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS (QUARTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO)]
PROJETO DE LEI N.º 488/XIV/1.ª
(ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO AOS ARRENDATÁRIOS ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2021 E DEFINE O PRAZO PARA ENTREGA DE CANDIDATURAS PARA APOIO
FINANCEIRO DO IHRU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2020)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração do PSD
e do PS, e texto de substituição da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª, do BE, e o Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª, do PCP, deram entrada na
Assembleia da República nos dias 8 e 11 de setembro de 2020, respetivamente, tendo sido discutidos na
generalidade em 17 de setembro de 2020 e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, baixaram sem votação, em 18 de setembro de 2020, à Comissão de Economia, Inovação, Obras
Públicas e Habitação;
2 – Na sua reunião de 23 de setembro de 2020, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do BE e do PCP, a comissão procedeu à apreciação na especialidade destas iniciativas
legislativas e das propostas de alteração apresentadas;
3 – Ao Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª, do BE, foram apresentadas propostas de alteração pelo PS e pelo PSD;
4 – A votação foi objeto de gravação, que pode ser consultada na página das iniciativas na Internet, e
decorreu nos seguintes termos:
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março»
Rejeitado
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março»
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X - - -
Contra X X - - -
Abstenção - - -
Epígrafedo Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE)
Epígrafedo Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP)
• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE)
Aprovado
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GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - - -
Contra X - - -
Abstenção - - -
• Votação da epígrafe do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (BE)
Prejudicado
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Objeto»
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Objeto»
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª
(BE) – «Objeto»
Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - - -
Contra X X X - - -
Abstenção - - -
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Objeto», com inclusão da proposta oral de
alteração, apresentada pelo BE, com a seguinte redação: «A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio e
pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao
final do ano de 2020»
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - - -
Contra X - - -
Abstenção - - -
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Objeto»
Prejudicado
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março»
Artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março»
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• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª
(BE) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março»
Rejeitado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X - - -
Contra X X X - - -
Abstenção - - -
• Votação da proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE)
– «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março»
Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - - -
Contra X - - -
Abstenção - - -
• Votação do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março»
Prejudicado
Aditamento do artigo 2.º-A ao Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE)
• Votação da proposta apresentada pelo PS de aditamento do artigo 2.º-A ao Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª
(BE) – «Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março»
Aprovada
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - - -
Contra X - - -
Abstenção - - -
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Novo prazo para apresentação de candidatura à
concessão de empréstimo do IHRU»
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• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1 (PCP) – «Novo prazo para apresentação de
candidatura à concessão de empréstimo do IHRU»
Aprovado
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X X - - -
Contra - - -
Abstenção - - -
Artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) – «Entrada em vigo»
Artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª (PCP) – «Entrada em vigor»
• Votação do artigo 3.º do Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª (BE) e do artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 488/XIV/1.ª
(PCP) – «Entrada em vigor»
Aprovados
GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS-PP GP PAN GP PEV
Favor X X X - - -
Contra - - -
Abstenção X - - -
Segue em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 23 de setembro de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
ANEXOS
Proposta de alteração apresentada pelo PSD
[…]
Artigo 1.º
[…]
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,
de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29
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de maio, e pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários
até ao final do ano de 2020.
Artigo 2.º
[…]
(…):
«Artigo 8.º
(…)
1 – Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:
a) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de
tempo em que vigorarem as referidas medidas;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
2 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário
não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional
e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
3 – Nas situações em que se verifique violação, por parte do arrendatário, das obrigações decorrentes da
prorrogação do prazo de entrega do imóvel, nomeadamente a falta de pagamento da contraprestação
correspondente à sua ocupação, as suspensões indicadas nas alíneas a) a c) do número antecedente terminam
em 30 de setembro de 2020.»
[…]
Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2020.
Os Deputados do PSD.
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Projeto de Lei n.º 483/XIV/1.ª
Altera o regime extraordinário de proteção dos arrendatários
(Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março)
Artigo 1.º
[…]
Artigo 2.º
[…]
[…]
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«Artigo 8.º
(...)
1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).»
1 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devido nesse mês, salvo
se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril.
Artigo 2.º-A [NOVO]
O disposto no número 2 do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março aplica-se às rendas devidas
nos meses de outubro a dezembro de 2020.
Artigo 3.º
[…]
Lisboa, 21 de setembro de 2020.
O Deputado do PS, Hugo Costa.
Texto de Substituição
Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março)
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,
pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e
pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao
final do ano de 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
(...)
1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
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a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...):
e) (...).
2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devido nesse mês, salvo se os
arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.»
Artigo 2.º-A [NOVO]
O disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março aplica-se às rendas devidas nos meses
de outubro a dezembro de 2020.
Artigo 3.º
Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do IHRU
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do IHRU
– Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril,
na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de
arrendamento, no âmbito da pandemia COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional
aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.
O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
———
PROJETO DE LEI N.º 522/XIV/2.ª
REFORÇA OS DIREITOS ASSOCIATIVOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO E AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22
DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Há quase duas décadas, a Assembleia da República aprovou a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,
que instituiu o direito de associação profissional dos militares e, mais tarde, foi aprovado pelo Governo, o
Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos militares das forças
armadas.
Apesar dessas disposições legais, o facto é que não tem existido, da parte de sucessivos governos, uma
verdadeira cultura de diálogo com as estruturas representativas dos militares. Pelo contrário, em diversos
momentos da nossa história recente, os dirigentes associativos militares têm sido prejudicados e mesmo
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perseguidos disciplinarmente por atos praticados no estrito exercício das suas funções associativas, e as
posições expressas pelas associações sobre assuntos que dizem inequivocamente respeito aos seus
associados enquanto cidadãos militares são sistematicamente ignoradas aquando da aprovação de atos
legislativos e da adoção de medidas que dizem respeito à condição militar.
Se é uma evidência que as leis que regulam o direito de associação dos militares não têm sido cumpridas
pelos governos e pelos chefes militares, designadamente no que se refere aos seus direitos de participação, é
também muito evidente que as próprias leis vigentes sobre essa matéria estão muito aquém do que seria exigível
em pleno século XXI e muito longe da realidade existente em outros países europeus, onde os militares têm
inclusivamente reconhecido o direito à constituição de sindicatos. Nessa matéria, o nosso País regista um
enorme atraso, que é incompreensível.
O PCP considera que os apelos feitos pelas associações representativas dos militares no sentido do
aperfeiçoamento da legislação vigente, por forma a reforçar os seus direitos associativos, tem total cabimento,
e nesse sentido apresenta o presente projeto de lei.
O direito a uma efetiva negociação e a representar em juízo os respetivos associados em matérias
respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social constitui um importante aspeto para o
aprofundamento da democracia e uma contribuição para a resolução de problemas com que os militares e as
forças armadas se confrontam.
Não se trata de algo inédito ou inovador, em termos comparados. Em vários países da Europa, foram
reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação, em
juízo e fora dele, nomeadamente na Dinamarca, Holanda, Suécia, Bélgica, Finlândia, Alemanha e Irlanda, sem
que o desempenho operacional dos militares tenha sido afetado. Antes pelo contrário, acentuaram a consciência
dos deveres, dos direitos e do exercício de efetiva cidadania.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do direito de
associação profissional dos militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que
define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das forças armadas.
Artigo 2.º
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto
Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Direitos das associações
As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:
a) Integrar grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Defesa Nacional para proceder à
análise de assuntos na área da sua competência específica;
b) Participar na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito de atividade, nomeadamente a relativa
ao Estatuto da Condição Militar, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao Regulamento de Avaliação
e Mérito dos Militares das Forças Armadas e ao Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas;
c) Negociar com as entidades competentes as questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e
social dos militares;
d) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em processos respeitantes ao seu
estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para defesa dos direitos e
interesses coletivos dos militares que representam;
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e) Promover iniciativas de caráter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço
efetivo nas forças armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
f) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais
ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
g) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
h) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que
em local próprio disponibilizado para o efeito;
i) Exprimir opinião em matérias incluídas nas suas finalidades estatutárias;
j) Integrar e estabelecer contatos com associações, federações de associações e organizações
internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.
Artigo 3.º
Restrições ao exercício de direitos
O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior pelas associações militares constituídas nos termos
da presente lei está sujeito às restrições constantes do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»
Artigo 3.º
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Dispensa para participação em reuniões associativas
1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior têm direito a dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por ano no
caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares, e até 10 dias úteis no
caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares, suas
federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no país e no estrangeiro.
2 – O exercício do direito referido no número anterior, opera a partir da comunicação com antecedência
mínima de dez dias, por escrito, dirigida ao Chefe do Estado-maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe
de Estado-maior do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do dirigente.
3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em
que se realiza e da respetiva duração.
4 – A dispensa pode ser recusada pelo Chefe do Estado-maior competente quando o militar se encontrar
numa das seguintes situações:
a) Em campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases;
c) Embarcado em unidades navais ou aéreas;
d) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;
e) A frequentar tirocínios, instrução ou estágios.
5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.
Artigo 8.º
Dispensa para participação em outras atividades
1 – Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares têm direito a
dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das forças armadas,
com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.
2 – […];
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3 – As dispensas previstas no presente artigo exercem-se mediante comunicação por escrito, feita com a
antecedência mínima de três dias, dirigida ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou
do órgão em que o interessado presta serviço.
4 – É aplicável às dispensas previstas no presente artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 523/XIV/2.ª
PRORROGA O PRAZO PARA A PROVA DE DETENÇÃO DE COFRE PELOS DETENTORES DE
ARMAS DE FOGO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2019, DE 24 DE JULHO)
Exposição de motivos
Em 24 de julho de 2019 foi publicada uma alteração à Lei das armas (Lei n.º 50/2019, de 24 de julho), que
entrou em vigor 60 dias depois, e que obriga quem tenha uma arma de fogo, a ter cofre metálico, homologado
segundo uma norma europeia EN14450-S1, ou outra norma superior a essa (n.º 4 do artigo 32.º). Foi dado um
prazo de um ano, que termina em 23 de setembro de 2020, para que todos os detentores de armas de fogo,
comuniquem à Direção Nacional da PSP a posse do referido cofre, mediante apresentação da fatura de compra,
ou no caso da pessoa já possuir cofre antes de 23 setembro de 2019, e não encontrar a fatura, fazer prova da
sua posse mediante apresentação de fotos do mesmo, e assinando uma declaração de compromisso de honra
em como o possui.
Sucede, porém, que não há cofres no mercado que permitam satisfazer a procura.
O número de caçadores, praticantes de tiro, ou detentores de arma de defesa pessoal que passaram a ter a
obrigação legal de possuir cofre para guarda das armas ascenderá a várias dezenas de milhares. As fábricas
com capacidade para produzir esses cofres são em número muito reduzido e o maior fornecedor do mercado
português, que é uma empresa espanhola, viu a sua produção gravemente afetada pela doença COVID-19 e
teve mesmo de encerrar. Encomendas feitas há vários meses estão ainda por entregar.
Se não houver uma prorrogação do prazo para comunicar a posse de cofre, para além de se sujeitarem os
detentores de armas a coimas de 500 euros, vão ser criados enormes problemas. Muitos detentores de armas
terão de as entregar ou de ficar em situação ilegal, criando muitos problemas com licenças de caça e com
seguros de responsabilidade civil, e gerando um efeito de bola de neve com um impacto económico muito
significativo, o que certamente não se deseja num momento em que o país precisa a todo o custo de recuperar
a economia.
É, portanto, razoável que nas atuais circunstâncias seja prorrogado o prazo para que os proprietários de
armas de fogo que devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica
disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento
equivalente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2019, de
24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23
de fevereiro, na redação atual, devam possuir cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica
disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo ou documento
equivalente.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de setembro
de 2020.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —
João Dias — Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 524/XIV/2.ª
PELO AUMENTO DA LICENÇA PARENTAL ATRIBUÍDA ÀS MÃES E PAIS DO PAÍS, CONTRIBUINDO,
DESTA FORMA, PARA UM FORTALECIMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES E, CONSEQUENTEMENTE,
DA TAXA DE NATALIDADE
Exposição de motivos
Um dos grandes desafios do século XXI é o de conjugar a vida profissional com a vida familiar. A evolução
demográfica em Portugal não é positiva. A população portuguesa está envelhecida e a taxa de natalidade foi,
no ano passado, a quarta mais baixa da União Europeia (8,5%).
Este cenário, que se tem vindo a prolongar por vários anos, tem levado várias autarquias a delinearem planos
de apoio à natalidade, planos estes que passam, maioritariamente, por uma bonificação monetária por cada
bebé nascido por casal.
Todavia, está mais do que provado que tal estratégia não é suficiente para equilibrar a pirâmide etária, tal
como nos tem mostrado a evolução demográfica da população portuguesa.
Há três aspetos que é preciso ter em conta quando se fala de natalidade. Primeiro, a falta de condições
económico-financeiras dos casais; segundo, o modelo laboral em vigor; e, em terceiro lugar, a falta de creches
no País.
A geração que está agora em idade fértil, e que seria expectável que pudesse constituir família, tem sido das
menos afortunadas no que a oportunidades de carreira diz respeito. A crise económica de 2008, que trouxe a
troika a Portugal, atirou muitos jovens para o desemprego ou para empregos precários. Outros tantos tiveram
que emigrar por falta de oportunidades em Portugal e os que cá ficaram lutam para conseguir viver de forma
independente dos pais, recebendo um salário que pouco mais chega que para pagar as contas ao final do mês.
E estes são os mais sortudos, pois há milhares e milhares de jovens que estão sujeitos a empregos precários
e, por essa razão, não conseguem sequer sair de casa dos pais.
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E, convém não esquecer, foi esta geração que o país incentivou a estudar para, assim, ter acesso a empregos
com salários adequados ao garante da sua independência financeira.
Entretanto a troika saiu do País, Portugal pagou o auxílio externo e começava a dar os primeiros passos –
tímidos e pouco fortes – na recuperação da economia quando a pandemia da COVID-19 atirou novamente esta
geração para o campo das dificuldades.
Do ponto de vista económico é compreensível que poucos sejam os casais que, aos 30 anos, tenham
condições para ter um filho, sendo ainda mais improvável que tenham dois ou três descendentes.
Os apoios dados pelas autarquias são uma ajuda, mas são insuficientes, até porque estes têm sido atribuídos
numa ótica de povoar as zonas interiores do País. E a verdade é que qualquer cidadão tem o direito de viver na
zona do país que melhor lhe convir e não ter que escolher a sua morada com base em apoios monetários que,
por sua vez, dependem do número de filhos que está disposto a ter.
A estas dificuldades económico-financeiras acrescem ainda os problemas sociais e familiares que advêm do
modelo laboral instituído em Portugal.
No século XXI é cada vez mais ténue a linha que separa o horário de trabalho do horário de descanso. As
empresas fornecem telemóveis e computadores aos seus funcionários como se tal fosse um bónus quando, na
verdade, é a sua forma de os aprisionar a um trabalho contínuo, numa espécie de escravatura moderna.
Os meios tecnológicos, com tudo o que têm de bom e de útil para a sociedade trazem consigo também um
problema para as relações interpessoais e familiares, uma vez que permitem a uma pessoa estar
constantemente contactável, o que retira tempo e, sobretudo, tempo de qualidade aos serões familiares.
Há cada vez mais relatos de famílias que não conversam quando estão a jantar ou porque há uma televisão
ligada ou porque os smartphones não param de tocar. A disponibilidade imposta a vários milhares de
trabalhadores impede-os de reservar, não apenas tempo de qualidade para a família, como simplesmente tempo
para construir uma família.
Outro facto que prejudica a relação familiar é a duração da licença parental a que os pais têm direito. As
crianças, ainda bebés na verdade, são obrigadas a passar a maior parte do seu dia com pessoas que lhe são
estranhas, pois os pais têm que regressar ao trabalho, naquilo que consideramos ser um regresso prematuro
tendo em consideração as necessidades de um bebé.
Na melhor das hipóteses, e há cada vez menos casos em que tal é possível, as crianças ficam com os avós,
mas esta é uma realidade que tende a ser cada vez mais reduzida.
Por fim, mas não menos importante, a rede de creches em Portugal é um obstáculo determinante no momento
em que um casal decide ter filhos.
Os preços praticados nas instituições privadas chegam a ser absurdos, o que leva a que muitos casais optem
por não ter filhos pois sabem que o seu rendimento mensal não é suficiente para conseguir fazer face a todas
as despesas inerentes à criação e educação de uma criança.
E casos há em que um dos progenitores deixa de trabalhar para ficar em casa com os filhos, pois o salário
que aufere não é suficiente para pagar a creche de duas ou mais crianças.
Além de todas as problemáticas anunciadas até aqui, há ainda que ter em consideração outro aspeto.
A parentalidade está a mudar. O papel do homem no acompanhamento de uma criança não é o mesmo que
era há 10 anos. Cada vez mais os homens exigem para si um tratamento menos diferenciado quando se trata
de direitos enquanto pai.
Compreende-se a razão pela qual a licença parental da mãe tem uma maior durabilidade – por razões que
se prendem com a recuperação do parto e com a amamentação da criança – todavia, o que já não se
compreende é o motivo pelo qual a diferença entre a durabilidade da licença da mãe e do pai é tão significativa.
Os dados mais recentes mostram que os pais estão cada vez mais envolvidos no acompanhamento dos
filhos: mais de 92% dos pais que gozaram a licença obrigatória não prescindiram da opcional, o que mostra
como o homem encara a paternidade de forma diferente do que a das anteriores gerações.
Face a tudo o que foi explicado anteriormente, o Chega crê ser imperioso alterar a durabilidade da licença
parental com vista a devolver à família a importância que a mesma tem na sociedade, protegendo pais, mães e
crianças ao dar-lhes oportunidade de desfrutar, de forma segura e tranquila, de verdadeiros e importantíssimos
momentos em família.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa aumentar os dias de licença parental a usufruir, quer pelas mães, quer pelos pais.
Artigo 2.º
Âmbito
As alterações propostas inserem-se no âmbito de uma política que promova a natalidade, combatendo, desta
forma, a evolução demográfica negativa que se tem vindo a verificar no País há já vários anos.
Artigo 3.º
Alteração ao n.º 1 do artigo 40.º, ao n.º 2 do artigo 41.º e aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º da Lei n.º 7/2009 de
12 de fevereiro que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Licença Parental Inicial
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 ou
210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se
refere o artigo seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 – (…).
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de oito semanas de licença a seguir ao parto.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30
dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir
a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 20 dias úteis de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da
mãe.
3 – No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem cinco dias por
cada gémeo além do primeiro.
4 – (…).
5 – (…).»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª
COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do país e da exploração a
que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS-PP, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à
legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de
trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do
Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos
e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão
diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de
trabalho e elevados níveis de exploração.
O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.
Hoje no nosso país existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a
termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são
as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou
descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de
desemprego.
A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,
na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança
no emprego inscritos na Constituição.
A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o
desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos
representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.
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Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este
flagelo económico e social:
• A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em
prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das
características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e
para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.
• A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato
celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo
o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho
(como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada
a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.
• A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.
• A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura
do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
• A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.
• O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através
de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por
motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo
ainda as exceções a esta regra.
• Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na
situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo
renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação a
termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize no mesmo
posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo.
• O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração
do contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade patronal
refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade
de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e a indemnização,
que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base).
• A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.
• A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.
• Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual
período, se outro não for acordado pelas partes.
• O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento
para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês;
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do
Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.
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Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de
8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,
de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«[…]
TÍTULO II
Contrato de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Contrato de trabalho
(…)
Artigo 12.º
Contrato de trabalho
1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou
outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da
atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou
que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade
patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou
que mantenham estruturas organizativas comuns;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 – Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos
de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado,
considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos duas das
características enunciadas no n.º 1.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da prestação
da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período de
trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.
4 – O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à entidade
patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias, aos
subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem como
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o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação
laboral.
5 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável
ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou
de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de
prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta
se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido o período de um ano.
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.
7 – (Anterior n.º 3).
8 – (Anterior n.º 4).
Artigo 112.º
(...)
1 – (...):
a) (...);
b) (...):
i) (...);
ii) (..);
iii) (Revogado);
c) (...).
2 – (...):
a) (...);
b) (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
(…)
SECÇÃO IX
Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado
ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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Artigo 140.º
(…)
1 – (...).
2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:
a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
b) Atividades sazonais;
c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações
referidas no número anterior.
4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante
convenção coletiva de trabalho.
5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.
Artigo 141.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 142.º
(…)
(Revogado)
Artigo 143.º
(…)
1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o
mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de
participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do
n.º 2 do artigo 140.º.
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3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,
contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em
cumprimento dos sucessivos contratos.
4 – Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes, cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho
sem termo.
5 – É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo
trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.
6 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o
contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
7 – (Anterior n.º 3).
(…)
Artigo 145.º
(…)
1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em igualdade
de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na mesma entidade
patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo,
ou que mantenham estruturas organizativas comuns.
2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova
contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento
do direito de preferência na admissão.
3 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de
preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente
a seis meses da remuneração base.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.
(…)
Artigo 147.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º,
c) (…);
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
3 – (…).
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Artigo 148.º
(…)
1 – (…).
2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação
prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa
ou serviço a realizar.
3 – (…).
4 – (Revogado).
5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador
ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não
podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.
6 – (...).
Artigo 149.º
(…)
1 – (Revogado).
2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por
igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 – (…).
4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das
renovações não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.
5 – (...).»
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 12.º-A – «Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de
contratação precária» – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de
14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária
1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a
necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.
2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:
a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;
b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer
tipo de apoio do Estado;
c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias
à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da
legalidade.
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3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º
1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação
de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das
normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a
abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.
5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito
do direito de preferência na admissão.»
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1
e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei
n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013,
de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril,
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º
73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro.
Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos
trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente, o regime que se mostrar
mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Bruno Dias —
Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 526/XIV/2.ª
LEI-QUADRO DA POLÍTICA CLIMÁTICA
Os efeitos negativos do processo de alterações climáticas fazem-se sentir, no presente, um pouco por todo
o mundo, sendo bastante visíveis, fundamentalmente, os extremos climáticos regulares, acentuados e violentos.
Nada para que a comunidade científica não venha a alertar, mais intensamente desde os anos 90, com destaque
para os relatórios do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC), os quais davam conta de
que se nada fosse feito, o século XXI acolheria amarguras reais resultantes do aumento da temperatura média
do planeta, com um clima mais agressivo, com o degelo dos glaciares, com o aumento dos níveis do mar, com
a desertificação de solos, resultando perda de solo útil para a agricultura e, consequentemente, com
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repercussões na alimentação humana, e também com a disseminação de doenças mais características dos
climas tropicais, entre outras consequências. Em suma, os impactos ambientais, sociais e económicos podem
ser bastante graves.
Para minimizar esse impacto, é determinante agir em duas vertentes: mitigar as alterações climáticas,
atuando diretamente sobre as causas antropogénicas de fatores que podem acelerar esse processo; adaptar as
sociedades e o território às alterações climáticas, erradicando os fatores de maior vulnerabilidade e gerando
mais resiliência.
Ao nível internacional a obtenção de acordos tem sido difícil, com os países que mais emitem gases com
efeito de estufa (GEE) a procurar aligeirar as suas responsabilidades de ação, ou mesmo desvincular-se,
vergonhosamente, dos acordos (como fizeram os EUA quer em relação ao Protocolo de Quioto, quer em relação
ao mais recente Acordo de Paris).
O Acordo de Paris, assinado em dezembro de 2015, a vigorar a partir de 2020 (após o último período de
vigência do Protocolo de Quioto), estabelece a urgência de reduzir as emissões de GEE, de modo a limitar o
aumento da temperatura média do planeta abaixo dos 2ºC, e preferencialmente abaixo dos 1,5ºC, em relação à
era pré-industrial. Este acordo global implica um esforço de todos os Estados para o cumprimento destas metas,
em particular dos Estados que mais emitem gases para a atmosfera que implicam com o processo de alterações
climáticas.
Em Portugal foi feito um estudo – projeto SIAM – que apontou preocupações para diversos setores
económicos e para o território nacional, relacionados com a mudança climática. Por exemplo, regiões como o
Alentejo correm um risco de desertificação de solos bastante significativo e a subida dos níveis do mar ameaça
o nosso litoral, bastante pressionado urbanisticamente e pela concentração de atividades e população.
Importa, assim, trilhar um caminho onde se estabeleçam e concretizem medidas de mitigação e de adaptação
eficazes para atingir os objetivos propostos.
Relativamente à adaptação, é fundamental fazer um levantamento das vulnerabilidades existentes, identificar
a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um ordenamento do território e de atividades que permitam
enfrentar com maior resiliência o aquecimento global, tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a
proteção das arribas e dunas, bem como a opção por culturas menos intensivas e menos dependentes de água.
É também determinante, tendo em conta a previsão de alastramento de doenças tropicais a outras zonas do
globo, que a população esteja dotada de conhecimento e informação e que os serviços de saúde se preparem
para estes fenómenos.
Relativamente à mitigação, impõe-se reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO2)
e, para o efeito, Portugal precisa de se tornar progressivamente menos dependente dos combustíveis fósseis,
optando, designadamente, por fontes de energia renováveis, apostando na eficiência energética, trilhando um
caminho determinado para o encerramento das centrais de carvão a muito curto prazo, criando um sistema de
transportes coletivos que responda às necessidades das populações, para que estas possam fazer a opção de
não utilização diária do automóvel particular, e também um sistema de mobilidade suave e ativa. É preciso,
igualmente, apostar num consumo alimentar mais sustentável e não tão dependente de pecuárias de produção
intensiva, apostar na utilização da produção local para as necessidades de consumo local, para evitar a enorme
pegada ecológica do transporte diário de longo curso de alimentos. A prevenção relativamente aos fogos
florestais é, também, uma medida fundamental a tomar, tendo em conta que estes incêndios representam o
aumento de emissões de CO2 e destroem um meio determinante para a retenção de carbono. Estes são apenas
alguns exemplos de medidas, entre tantas outras que se impõe adotar.
Portugal está dotado de um conjunto de instrumentos que regem as decisões políticas que implicam com as
questões climáticas, e que impõem uma transversalidade em diversos setores governativos e na sociedade em
geral. A atuação dos poderes públicos é determinante, bem como a dos agentes económicos e dos cidadãos
em geral. Todos somos imprescindíveis para que este combate às alterações climáticas tenha sucesso.
Não obstante a existência desse conjunto de instrumentos, o PEV considera que, no enquadramento
resultante da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases da Política de Ambiente, é útil criar uma
lei-quadro específica para a política climática, que estabeleça o quadro de objetivos a prosseguir e dos princípios
que devem nortear o caminho para atingir esses objetivos. Trata-se de um instrumento legislativo, de valor
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reforçado, que procura agregar às medidas de minimização e de adaptação a adotar, um forte envolvimento e
participação dos cidadãos, a necessidade de não se perder de vista a criação de postos de trabalho, uma aposta
na investigação e no conhecimento, a garantia de sistema de informação e de monitorização, e, claro, as
necessidades de investimento de financiamento, entre outras questões, como a importância de reconhecer um
papel relevante às organizações de ambiente na mobilização da sociedade para o contributo efetivo de atitudes
e comportamentos positivos para conter o processo de aquecimento global.
Trata-se da procura de criar uma lei que estabeleça o enquadramento da política climática de forma estável,
sabendo que os instrumentos de política climática que estão atualmente criados têm prazos definidos e são
sujeitos a revisões regulares. Devem, nessas revisões, obedecer aos objetivos e princípios estabelecidos numa
lei-quadro da política climática.
Para além disso, uma lei desta natureza deve levar o Parlamento a gerar um processo amplo de debate e
consulta pública, onde a sociedade seja, efetivamente, envolvida na sua realização, facto que, tendo em conta
a importância de divulgar informação e articular interesses e objetivos, assume uma grande relevância.
As alterações climáticas são um dos maiores desafios que a humanidade atualmente enfrenta. Todas as
atividades humanas, em maior ou menor grau, dependem de funções de ecossistemas que se encontram
gravemente ameaçados pelo aumento da temperatura e pela alteração dos padrões de clima que já se fazem
sentir. E a verdade é que o planeta terra é a casa comum que todos temos de preservar, garantindo a diversidade
biológica que ele acolhe e a sustentabilidade das sociedades humanas que nele habitam, a partir da certeza de
que depois desta geração outras virão, com o direito de habitar, em condições, o mesmo planeta.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar «Os Verdes»
apresenta o seguinte projeto de lei, com vista à criação de uma lei-quadro da política climática:
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios da política climática
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o enquadramento da política climática, nos termos da Constituição da República
Portuguesa e da lei que define as Bases da Política de Ambiente.
Artigo 2.º
Objetivos gerais
1 – A política climática visa combater e enfrentar as alterações climáticas, através de ações de mitigação e
de adaptação, gerando condições objetivas para a redução de gases com efeitos de estufa (GEE) e para a
eliminação das vulnerabilidades no território nacional.
2 – Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos, seja ao nível local,
regional ou nacional e na representação internacional, e também através da mobilização dos cidadãos e agentes
sociais e económicos, por via de um intenso processo participativo.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Constituem objetivos específicos da política climática:
a) A criação de condições para uma ampla participação dos cidadãos na determinação da política climática;
b) A definição ambiciosa, clara e calendarizada de metas de redução de emissões de GEE, bem como das
medidas para a prosseguir;
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c) O reforço da resiliência do território nacional, com o apontamento atualizado das vulnerabilidades a reduzir
ou a erradicar;
d) A promoção da criação de emprego verde, compatível com a redução das emissões de GEE;
e) O estímulo à investigação, à inovação e ao conhecimento nas vertentes da mitigação e da adaptação às
alterações climáticas;
f) A adequação do investimento público às metas e medidas a adotar e a garantia de condições de
financiamento;
g) A intensificação dos sistemas de informação e monitorização, de modo a obter dados atualizados,
fundamentais à definição contínua da política climática;
h) A cooperação internacional.
Artigo 4.º
Princípios da política climática
Para o cumprimento dos objetivos referidos nos artigos 2.º e 3.º, observam-se os seguintes princípios a que
a política climática deve obedecer:
a) Participação – todos os cidadãos têm o direito de se envolver na definição da política climática, competindo
ao Estado garantir esse direito de participação;
b) Informação e educação– proporciona-se informação e conhecimento atualizado aos cidadãos, para que
percecionem a importância de cooperar nas medidas a adotar e para que se constituam um veículo de
reivindicação de medidas eficazes;
c) Solidariedade intrageracional – todos os cidadãos têm o direito de ver os seus direitos e as suas
necessidades essenciais satisfeitas;
d) Solidariedade intergeracional – às gerações futuras não pode ser negado o direito de usufruirem dos
recursos naturais e de qualidade de vida;
e) Pensar global, agir local – a implementação de medidas ao nível local, regional e nacional são fulcrais
para o cumprimento dos objetivos a prosseguir;
f) Produção e consumo local – estímulo à produção local, em razão das necessidades de consumo local, de
modo a diminuir a pegada ecológica;
g) Opção consciente e responsável – para que os cidadãos possam fazer opções sustentáveis, do ponto de
vista da ação climática, o Estado tem o dever de proporcionar condições para que essas escolhas possam ser
feitas e de gerar responsabilidades aos agentes económicos;
h) Prevenção – as medidas a definir devem antecipar os seus efeitos em diversas vertentes, de modo a não
causarem prejuízos substanciais ao ambiente e à qualidade de vida;
i) Eficiência – é possível obter redução da utilização geral de recursos naturais e de gerir a utilização de
recursos de forma sustentável, sem perder na garantia de qualidade de vida.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
a) «Adaptação» a minimização dos efeitos negativos das alterações climáticas nos sistemas biofísicos e nas
sociedades;
b) «Alterações climáticas» a variação significativa do estado médio do clima, por um longo período de tempo,
com implicações no meio biofísico e nas sociedades;
c) «Gases com Efeito de Estufa» (GEE) as substâncias gasosas que absorvem e retêm parte da radiação
solar, provocando, designadamente, um sobreaquecimento do Planeta;
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d) «Mitigação» a redução de GEE para a atmosfera, com vista a desacelerar o processo de alterações
climáticas.
CAPÍTULO II
Gestão da política climática
Artigo 6.º
Instrumentos da política climática
1 – São instrumentos nacionais da política climática, designadamente:
a) O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPIC);
b) O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC);
c) As Estratégias Nacionais para as Alterações Climáticas (ENAC);
d) Os Programas de Ação para as Alterações Climáticas (PAAC);
e) O Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM);
f) O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA).
2 – Os instrumentos referidos no número anterior não excluem outros instrumentos, devendo todos eles ser
articulados e conjugados.
3 – Os instrumentos de gestão territorial contêm medidas a adotar na respetiva área territorial de incidência,
com vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.
4 – As estratégias, planos e programas de política setorial contêm medidas a adotar no respetivo setor, com
vista à mitigação e à adaptação às alterações climáticas.
5 – Os instrumentos da política climática criados para vigorarem num período de tempo definido, são
submetidos a revisão com a antecedência devida, de modo a garantirem o planeamento contínuo e eficaz dos
objetivos e metas a prosseguir, com condições para uma ampla participação do público.
6 – O Relatório do Estado do Ambiente, produzido anualmente, incorpora um capítulo específico sobre as
alterações climáticas, dando conta da tendência registada no âmbito das respostas às alterações climáticas,
quer no que respeita à mitigação, quer à adaptação.
Artigo 7.º
Transversalidade
A transversalidade da política climática impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica,
social, ambiental e cultural, e obriga à sua articulação e integração com todas as políticas sectoriais, visando a
promoção de relações de coerência, de eficácia e de complementaridade.
Artigo 8.º
Comissão Interministerial
1 – A Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas (CIAAC) promove a coordenação e o
acompanhamento das tutelas setoriais, ao nível governativo.
2 – O membro do governo responsável pela área do ambiente preside à CIAAC.
3 – Para além do estabelecido no número anterior, e sem prejuízo de outros considerados relevantes, na
CIAAC fazem-se representar os membros do governo que tutelam a energia, o ordenamento do território, a
conservação da natureza, as florestas, a agricultura, o mar, a economia, a inovação, a educação, a ciência, os
transportes, a saúde, o turismo, a proteção civil, o desenvolvimento regional, a administração local, os negócios
estrangeiros, a cooperação internacional, as finanças.
4 – Participam também na CIAAC os representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira.
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CAPÍTULO III
Operacionalização dos objetivos específicos da política climática
Artigo 9.º
Participação dos cidadãos
1 – Os cidadãos têm o direito de participar no processo de elaboração dos instrumentos da política climática
e nas revisões desses instrumentos.
2 – Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas
sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política
climática, quer por iniciativa da administração, quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 – Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de
consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.
Artigo 10.º
Medidas de mitigação
1 – A definição de medidas de redução de GEE é acompanhada de metas quantitativas a alcançar, bem
como de prazos objetivamente calendarizados para a sua concretização.
2 – As metas, medidas e prazos traçados devem ser devidamente justificados.
Artigo 11.º
Medidas de adaptação
1 – A definição de medidas de adaptação às alterações climáticas, quer de âmbito territorial, quer de âmbito
setorial, é acompanhada de prazos objetivamente calendarizados para a sua concretização.
2 – Para a definição de medidas de adaptação, é elaborada uma carta de risco, que demonstre as
vulnerabilidades existentes que importa corrigir e adaptar.
Artigo 12.º
Fomento do emprego verde
1 – O combate às alterações climáticas não pode perder de vista a necessidade de criação de emprego que
garanta a subsistência dos cidadãos e a sua realização profissional.
2 – O Estado deve privilegiar o apoio à criação de emprego sustentável e compatível com os objetivos da
política climática, priorizando o apoio às micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 13.º
Investigação
O Estado incentiva a investigação no âmbito da mitigação e da adaptação às alterações climáticas,
fundamentalmente no que ao território nacional diz respeito, e promove a divulgação generalizada desses
projetos de investigação.
Artigo 14.º
Investimento e Financiamento
1 – O Estado promove o investimento público adequado à concretização das medidas de mitigação e de
adaptação às alterações climáticas.
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2 – Para o efeito previsto no número anterior, o governo remete à Assembleia da República anualmente,
juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, um relatório que compreenda a síntese
das medidas de mitigação e de adaptação a concretizar, para que possam ser devidamente avaliadas as
necessidades de investimento.
3 – O governo, no âmbito do financiamento de projetos e atividades para combater as alterações climáticas,
torna público, de forma acessível e generalizada, os meios de financiamento disponíveis, bem como as formas
de acesso ao respetivo financiamento.
4 – O governo divulga, igualmente, os projetos e atividades a que foram atribuídos financiamentos públicos.
Artigo 15.º
Informação e monitorização
1 – O Estado garante, ao público, uma base de informação atualizada sobre as emissões de GEE e setores
que contribuem para essas emissões, bem como sobre a tendência evolutiva verificada em cada um desses
setores.
2 – A base setorial prevista no número anterior abrange, designadamente, transportes e mobilidade, edifícios
de serviços e residenciais, indústria, resíduos e águas residuais, agricultura e pecuária, uso do solo e florestas.
Artigo 16.º
Cooperação internacional
1 – O Estado português participa ativamente na elaboração de acordos, protocolos ou convenções
internacionais respeitantes à matéria das alterações climáticas.
2 – O Estado português coopera internacionalmente, designadamente, com informação e conhecimento
relacionados com as alterações climáticas.
3 – Com prioridade para os países de língua oficial portuguesa, o Estado português coopera, designadamente
ao nível tecnológico, em projetos de mitigação e adaptação às alterações climáticas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Apoio a associações ambientais
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo
para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.
Os Deputados do PEV Mariana Silva — Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 527/XIV/2.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO A PENA PREVISTA PARA QUEM INFLIGIR MAUS
TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA
Exposição de motivos
Não se confundindo nesta matéria, nem tão pouco nela se podendo colocar em patamar de equivalência os
animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, bem como todos quantos sirvam para fins
de espetáculo comercial ou cultural legalmente previstos, os animais de companhia são hoje elementos
integrantes dos agregados familiares portugueses pelo que devem estar protegidos de quaisquer cenários de
maus tratos que ponham em causa a sua vida e bem-estar.
Neste sentido, vários têm sido os passos dados pelo legislador no sentido de assegurar esta mesma
realidade, tendo tido como corolário a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que pela primeira vez criminalizou no
nosso ordenamento jurídico, entre outras coisas, os maus tratos dos animais de companhia.
No entanto, considera o Chega que pelo tempo já decorrida desde a aprovação da mesma e num esforço de
atualização face às exigências da sociedade, atualizar as molduras penais previstas para as condutas que
preencham as condutas previstas dos n.os 1 e 2 do artigo 387.º do Código Penal.
Nesse sentido, propõe-se uma agravação das molduras penais previstas, passando no caso do n.º 1 do
preceituado artigo a prever-se uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias e no n.º 2
uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa até 360 dias.
Com esta alteração procura-se responder aos anseios e preocupações transmitidas por várias entidades,
procedendo igualmente à atualização de princípios anteriormente mencionados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CH, abaixo assinado, apresenta
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, agravando a moldura penal prevista para quem infligir maus tratos aos animais de
companhia.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,
de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,
de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos
Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de
setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de
fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica
n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de
30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de
19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de
março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 387.º
Maus tratos a animal de companhia
1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal
de companhia é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão
ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou os factos forem cometidos
em contexto de especial perversidade ou crueldade, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa até 360 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI N.º 528/XIV/2.ª
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE APOIO AO ALOJAMENTO E DESLOCAÇÃO POR MOTIVO LABORAL
AO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO QUANDO DESLOCADOS DA SUA
ÁREA DE RESIDÊNCIA
Exposição de motivos
De entre os muitos problemas atualmente existentes na carreira do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário, um deles merece especial atenção, atendendo ao número de professores a prestar serviço longe
da sua área de residência, circunstância que até aqui não sendo compensada, economicamente se torna facto
merecedor da maior preocupação.
Até porque, embora possa este problema parecer direcionar-se apenas aos professores em causa, a
realidade é bem distinta, estendendo-se os seus efeitos aos seus próprios agregados familiares, aos alunos e,
consequentemente, aos encarregados de educação.
O arranque do presente ano letivo ficou uma vez mais marcado, como bem nos recordamos, por atrasos na
colocação de professores na medida em que muitos se recusaram a aceitar o horário que lhes foi atribuído,
assentando essa recusa nas deslocações a que os mesmos obrigavam, muitas vezes representando centenas
de quilómetros por dia a percorrer, num esforço inaceitável que além dos efeitos nefastos que teria na vida
pessoal do próprio profissional representaria um encargo mensal não retribuído.
Os professores, é preciso não esquecer, são um dos pilares fundamentais da unidade e transmissão de
conhecimentos de qualquer sociedade, da nossa democracia e de um Estado de direito pleno e maduro.
Por conseguinte, é impensável manter-se o paradigma em vigor, que obriga profissionais a trabalhar em
condições que tal como acima se preceituou colocam em causa o seu bem-estar e qualidade de vida pessoal e
/ou familiar, bem como a sua motivação e dedicação à nobre missão de lecionar que lhes está confiada.
Não se pode nunca esquecer que estes homens e mulheres, ensinando os jovens de hoje, são os
responsáveis por preparara sociedade de amanhã. São eles que, apesar do elevado número de alunos que têm
por cada turma, se esforçam diariamente para lhes conseguir ensinar os conteúdos programáticos de que
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necessitam para enfrentar condigna e capazmente um mundo, uma vida e um mercado de trabalho cada vez
mais exigentes e voláteis.
Por outro lado, não fosse já esta missão por si própria, no cúmulo das suas vastas variáveis comprometida,
mas desgastante, acresce muitas vezes um mal-estar social e abandono dos governantes que coloca os
profissionais do sector além de enfraquecidos remuneratoriamente, expostos a críticas sociais, na sua
esmagadora maioria injustas e não condizentes com a realidade vivida.
Já para não relembrar o clima de insegurança e abandono a que são deixados pelo executivo quando, sendo
alvo de agressões físicas e verbais, não só por parte dos alunos, como também dos próprios encarregados de
educação, como de resto os já infelizmente muitos casos vividos ultimamente no nosso país bem comprovam.
Muitos e um pouco por todo o território.
Ora se com a devida atenção olharmos para toda esta envolvência e a ela somarmos a matéria sobre a qual
aqui versamos em que muitos docentes são obrigados a ter de arrendar casas ou, às vezes, até mesmo quartos,
para poderem cumprir a sua missão, a constatação final só pode ser uma: não mais se pode continuar a viver
nestas condições. Para que se seja mais preciso, tal já não configura viver, mas antes e apenas, sobreviver.
O sofrimento sentido por estarem longe da família e dos amigos e o desfalque económico que estes
profissionais sofrem mensalmente, representa muitas vezes uma verdadeira ginástica financeira que lhes
permita assegurar as despesas inerentes a duas residências. A sua e da sua família, além daquela que o Estado
lhes obriga a terem paralelamente para que possam cumprir os seus deveres profissionais.
Humana e familiarmente é todo este cenário igualmente cruel saindo claramente prejudicada a vida familiar
destes profissionais sendo tantas vezes privados de acompanhar o dia-a-dia dos seus cônjuges e filhos.
Perante tais condições de vida é cada vez mais legítimo aos profissionais a que aqui nos dirigimos, encararem
a sua profissão com total desmotivação, o que além de um risco para o seu próprio bem-estar, é igualmente um
risco para a boa aprendizagem dos alunos.
Esta é, aliás, uma preocupação já dada a conhecer pelos encarregados de educação que temem que a
insatisfação dos docentes tenha reflexo no aproveitamento escolar dos discentes.
Todas estas situações retiram dignidade à profissão de professor, bem como capacidade de trabalho, pois,
além do cansaço físico originado pelas deslocações que, na sua maioria não contam com o apoio de uma rede
de transportes públicos adequada, os docentes têm também de lidar com o cansaço psicológico por estarem
longe dos seus amigos e familiares e ainda terem de suportar as despesas de duas residências.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao aditamento do Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril, (Aprova o Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), passando a prever
o pagamento de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação aos profissionais por si abrangidos, por motivo
laboral quando deslocados da sua área de residência.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de abril, o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Subsídio de apoio ao alojamento e deslocação para o pessoal docente dos ensinos básico e
secundário quando deslocados da sua área de residência
1 – Aos níveis remuneratórios previstos no presente diploma acresce o pagamento do subsídio de
apoio ao alojamento e deslocação ao pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
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2 – O pagamento do subsídio será atribuído tendo como base de aferição a distância percorrida em
quilómetros entre a morada fiscal e a morada profissional, nos seguintes moldes:
a) Entre 75 e 150 quilómetros de distância – 75 euros;
b) Entre 150 e 250 quilómetros – 150 euros;
c) A partir de 250 quilómetros – 250 euros.
3 – Os valores mencionados no n.º 1 estarão indexados à taxa de inflação.
4 – Perante a aplicação dos coeficientes de compensação previstos no n.º 2, os profissionais que
apresentem dados falsos incorrerão no crime de falsificação de documentos e em penalização
pecuniária.
5 – A penalização pecuniária prevista no n.º 4 representará um montante igual ao dobro do que o
profissional receberia no ano letivo a que diria respeito.
5 – A continuidade ou reincidência da ação fraudulenta poderá levar à suspensão do profissional que
a praticar»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIV/2.ª
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/958, RELATIVA A UM TESTE DE PROPORCIONALIDADE A
REALIZAR ANTES DA APROVAÇÃO DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018 (Diretiva (UE)
2018/958), relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das
profissões, tem por objetivo dar resposta à necessidade da adoção de um quadro comum, transparente e
previsível nesta matéria, de modo a mitigar o arbítrio legislativo e a adoção de medidas desproporcionadas no
acesso e/ou exercício de profissões, tornando a aferição da proporcionalidade mais objetiva, abrangente e
comparável, e assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa em toda a União.
A referida diretiva é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o
acesso a uma profissão regulamentada, ou o seu exercício, ou uma das suas modalidades de exercício,
incluindo o uso do título profissional e as atividades profissionais autorizadas sob esse título, abrangidas pelo
âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
No ordenamento jurídico nacional, o regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais,
encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março que é aplicável a qualquer profissão, com
exceção das profissões reguladas por associações públicas profissionais, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das
profissões associadas a vínculo de emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.
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Justifica-se, por isso, proceder a uma harmonização das situações em que o acesso e exercício de profissão
e de atividade profissional pode ser condicionado, em linha com os conceitos e princípios comuns à avaliação
de proporcionalidade prevista pela Diretiva (UE) 2018/958.
Pretende-se, desde logo, com a presente proposta legislativa, clarificar que as profissões regulamentadas
são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício, suprimindo-
se a referência a profissões reguladas que constava do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março. Mantém-se,
no entanto, a definição de profissão de acesso livre, como aquela cujo acesso não depende da verificação de
requisitos profissionais, nomeadamente qualificações profissionais.
Tendo presente que a avaliação de proporcionalidade imposta pela Diretiva (UE) 2018/958 incide sobre as
disposições que limitem o acesso ou o exercício de qualquer profissão regulamentada, ou a regulamentar,
pretende-se que o presente regime, nesta parte, seja aplicável também às profissões regulamentadas por
associações públicas profissionais.
Por outro lado, cumprindo as obrigações decorrentes da referida diretiva, prevê-se expressamente, além do
mais, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e densifica-se o elenco das
razões que se consideram como sendo de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões
imperiosas de interesse público, alinhando-se, quanto a estas últimas, com a redação do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
De acordo com a Diretiva Europeia a avaliação prévia de proporcionalidade, a qual deve ser proporcional,
justificada, objetiva e independente, devem ser considerados determinados elementos obrigatórios, pelas
autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, quando
estejam em causa profissões regulamentadas e bem assim à área governativa setorial, quando estejam em
causa profissões a regulamentar.
Prevê, ainda, a presente proposta de lei, que a referida avaliação é objeto de parecer da Direção-Geral do
Emprego e Relações de Trabalho, obrigatório, mas não vinculativo, o qual deve ser tido em conta no processo
legislativo e ser divulgado no respetivo sítio institucional para conhecimento das partes interessadas.
Em linha com o disposto na diretiva, com vista ao controlo da conformidade com o princípio da
proporcionalidade das disposições legislativas, após a sua adoção, prevê-se igualmente um mecanismo de
avaliação de impacto sucessivo, tendo em conta os objetivos que presidiram à sua adoção e os seus efeitos ao
longo do tempo. Esta avaliação deverá ser elaborada de três em três anos, quando as disposições não tenham
sofrido alterações, ou sempre que se justificar em face de desenvolvimentos decorrentes da sua implementação.
Por outro lado, a harmonização do regime visa dar continuidade ao compromisso de articulação com as
qualificações de nível superior e não superior e o sistema nacional de educação e formação profissional, no
acesso às profissões. Neste âmbito, mantêm-se as atribuições dos serviços dos ministérios responsáveis pelas
áreas do trabalho, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sem prejuízo da consulta e
participação de outros serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas setoriais e das confederações sindicais
e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar
antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à avaliação da
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proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada,
ou a regulamentar, ou o seu exercício.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção:
a) Das profissões associadas a vínculo de emprego público;
b) Das profissões desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.
2 - O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a
regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de regimes
jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam excluídos do
âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e 10.º
a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplica-se igualmente às profissões regulamentadas por
associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
b) «Atividade reservada», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma
atividade profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos
membros de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os
casos em que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;
c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada
profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação
profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de qualificação
do Quadro Nacional de Qualificações;
d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,
previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não
depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas qualificações
profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o
exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de
determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de
um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação, certificado
ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de ensino superior,
declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer uma
das formas anteriores;
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h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa
singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações
profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias
para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;
j) «Título profissional protegido», é uma forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de
um título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,
direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse título
está sujeita a sanções ou outras medidas.
Artigo 4.º
Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a
igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,
e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 - As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte
expressamente da lei.
3 - Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à liberdade
de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
4 - A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar,
ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em conformidade com o artigo
10.º, a qual deve ser:
a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem
introduzir ou alterar;
b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente
pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva
fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;
c) Efetuada de forma objetiva e independente.
5 - As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo
exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade
ou do local da residência.
6 - Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
deve ser fundada por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou por razões imperiosas
de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do
excesso.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde
pública, ou razões imperiosas de interesse público nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do
regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a
salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra a
fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança
dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a
preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e objetivos
da política cultural.
8 - Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao acesso
a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou de índole
estritamente administrativa.
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Artigo 5.º
Acesso a profissão ou atividade profissional
1 - O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação
de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 - Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado
de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a
fixação de algum requisito profissional adicional.
3 - A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade
profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de
cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo
3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.
4 - Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações
previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regimeprevisto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua redação atual;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos
pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 - A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e
constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o
exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão
regulamentada.
Artigo 6.º
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional, associado
ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre profissionais ou suas
sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou privadas, de cursos
oficialmente reconhecidos.
Artigo 7.º
Títulos profissionais
1 - Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por entidades
localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou
revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.
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3 - A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o
mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 8.º
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de Portugal,
por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve obedecer ao
regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de
algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
a) Incompatibilidades ou impedimentos;
b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas;
d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.
Artigo 10.º
Avaliação prévia da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, quando estejam em causa profissões regulamentadas;
b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
2 - Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos
para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação
geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do
objetivo visado;
c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e sistemática,
fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu,
na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições
que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com
outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a
sua consecução, e em particular os seguintes:
i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na
aceção da alínea f) do artigo 3.º;
ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
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iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo ou
autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma qualificação
profissional específica;
v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para exercer
a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou representantes com
qualificações profissionais específicas;
vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na gestão
de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao exercício da profissão
regulamentada;
vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo diferente
em diferentes partes do território nacional;
viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria, bem
como regras de incompatibilidade;
ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no que
respeita à responsabilidade profissional;
x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a profissão;
xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
xii) Requisitos relativos à publicidade.
3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas apenas
por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre
profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado, em
especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 - Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação da
proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as
qualificações profissionais necessárias;
b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,
de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à
duração da formação ou da experiência exigidas;
c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com outros
profissionais;
e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de
organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a uma
profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional devidamente
qualificado;
f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das informações
entre profissionais e consumidores.
5 - Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da
proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de serviços,
nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente:
a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o
n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele
exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos
relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, e que o prestador de serviços
tenha de suportar.
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6 - O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de
trabalho a que o Estado Português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 - Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de
profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da
proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde
humana.
Artigo 11.º
Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
1 - A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer obrigatório,
a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da
data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de
legislação.
3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou
informação em falta.
4 - Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e procede
à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio da internet institucional.
5 - Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada,
ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo
Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais
após o parecer referido no n.º 1.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e transparência
1 - As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-
Membros, nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma
específica como regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis
pela sua transmissão e receção.
2 - No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às
profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão Europeia
as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e
proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva
1 - Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o seu
exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação
atual, devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de
impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar dessa
data, caso as referidas disposições não sofram alterações; e
b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da
implementação das disposições em causa.
2 - A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três meses
contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da alínea b),
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tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios
consagrados na presente lei.
Artigo 14.º
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 - A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a
outras entidades públicas;
b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na
presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem
barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
d) Realizar estudos e inquéritos;
e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação,designadamente a requerida junto de associações
profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional
para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aosparceiros sociais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social;
g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
2 - A ANQEP, IP, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, prossegue
as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada, em
matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor
as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
3 - A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada em
matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo
5.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor
as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
Artigo 15.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 - Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é
aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e o disposto nos números seguintes.
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2 - Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua
redação atual.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a práticade atos abrangidos por atividades reservadas por
pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa quenão cumpra os requisitos profissionais exigidos
para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.
4 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em
matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 - O produto das coimas reverte em:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para a ACT;
c) 20% para a DGERT.
Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos
a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2
do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva execução
administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das entidades de
âmbito nacional.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 58/XIV/2.ª
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO E À FORMAÇÃO
DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFETOS AO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, TRANSPONDO A DIRETIVA UE 2018/645
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à
qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao
transporte de mercadorias e de passageiros, procedeu à alteração da Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º
126/2009, de 27 de maio.
Pretende o Governo proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, por forma a acolher e
integrar as normas constantes na Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril
de 2018, e, bem assim, rever o regime da qualificação e certificação dos motoristas afetos ao transporte de
veículos pesados de mercadorias e passageiros, atendendo à evolução do mercado dos transportes rodoviários,
ao regime geral de qualificação profissional e à certificação de entidades formadoras, como forma de contribuir
para o aumento da qualidade da formação e da qualificação destes motoristas.
Estas matérias podem, de um lado, configurar uma restrição ao livre acesso a uma profissão, ao
estabelecerem-se regras de acesso, exercício e cessação da atividade de condução, uma vez que se pretende
que a revisão ao regime existente incida, entre outras matérias, sobre a forma de titular a qualificação de
motorista, sobre a certificação da aptidão para se ser motorista, sobre a frequência de formação e sobre o
acesso de motoristas estrangeiros à formação. De outro lado, o objetivo de serem revistas algumas regras no
âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de motoristas pode contender com o exercício
da livre iniciativa privada.
Deste modo, estando em causa matérias que possam interferir com a liberdade de acesso e exercício da
profissão e com o exercício da livre iniciativa privada, constitucionalmente garantidos como direitos, liberdades
e garantias ou outros de natureza análoga, e tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa, entendeu o Governo ser necessário obter da Assembleia da República
autorização para legislar nessas matérias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à qualificação
inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de
passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à transposição da Diretiva
(UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva
2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no quadro
da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na
parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, serem
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revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de certificação da
aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas estrangeiros e, bem
assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das entidades formadoras de
motoristas.
2 –A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla:
a) A fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos
veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;
b) A revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício
da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;
c) A revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, bem como o acesso de
motoristas estrangeiros à formação;
d) A revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de
certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro
Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica a Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de
determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, já transposta para a
ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
As principais alterações da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de
2018, que ora se transpõe, consistem em: i) clarificação do regime de isenções, através de uma maior
especificação das situações em que a condução não constitui a principal atividade exercida pelos motoristas,
definindo-se como regra geral a condução como atividade secundária quando o tempo mensal que o motorista
lhe dedica seja inferior a 30%; ii) definição de medidas efetivas de reconhecimento mútuo da formação
completada ou parcialmente completada efetuada noutro Estado-Membro; iii) previsão de regime específico de
isenções para os motoristas que exercem a condução em zonas rurais e aprovisionam a própria empresa,
possibilitando aos Estados–Membros maior nível de discricionariedade na definição, nestas situações, de
serviço ocasional e consequente regime de isenções, atendendo sempre aos princípios de segurança rodoviária;
iv) implementação de um sistema eletrónico de intercâmbio de informação sobre os certificados de aptidão dos
motoristas; v) reforço no cursos de formação de motoristas de matérias relativas à segurança rodoviária como
a perceção do risco, proteção dos utentes mais favoráveis, condução eficiente do ponto de vista do consumo de
combustível e a condução em condições metrológicas extremas ou com cargas extraordinárias; vi) reforço das
medidas que promovam a formação com recurso a ferramentas de tecnologia de formação e comunicação, tais
como ensino à distância e formação síncrona, sem deixar de se assegurar a qualidade da formação e excluído
as matérias onde a componente prática é obrigatória.
Para além das alterações aos conteúdos da formação de motoristas de determinados veículos rodoviários
afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, previstas na Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, são também inseridos, na formação dos motoristas de transporte
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de passageiros, conteúdos relativos ao transporte de pessoas com deficiência, previstos no Regulamento (UE)
n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos
passageiros no transporte de autocarro e conteúdos relacionados com segurança na circulação em passagens
de níveis.
Quanto ao documento que titula a qualificação dos motoristas, é adotado o regime de inscrição do código 95
na carta de condução como comprovativo de que o condutor é titular de Certificado de Aptidão para Motorista,
possibilidade prevista no artigo 10.º da Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
julho de 2003, sendo a Carta de Qualificação de Motorista emitida em casos residuais de não residentes que
efetuaram a formação de atualização em Portugal.
Por outro lado, tendo em conta a experiência colhida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27
de maio, são ainda introduzidas medidas de simplificação e desburocratização administrativa, quer através da
supressão da renovação do reconhecimento inicial da certificação das entidades formadoras e dos cursos de
formação que ministram, quer na desmaterialização do relacionamento entre a entidade certificadora, os
cidadãos e os agentes económicos.
Quanto às entidades formadoras, o presente decreto-lei acolhe o regime de livre acesso e exercício para os
serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, previsto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, e transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, na
sua redação atual, e ainda reforça as medidas de acompanhamento e qualidade do serviço prestado pelas
entidades formadoras, através do reforço dos seus deveres e das medidas administrativas sancionatórias, em
caso de incumprimento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas
de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014,
de 7 de maio;
c) À conformação do regime jurídico de certificação das entidades formadoras àquele previsto na Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta pelo Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
Os artigos 2.º a 5.º, 7.º a 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de
27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
a) Nacionais de um Estado-Membro;
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b) Nacionais de um país terceiro, empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-
Membro.
2 – A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em
estradas abertas ao público por meio de:
a) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
b) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.
Artigo 3.º
[…]
1 – [Anterior proémio do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais
ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das
tarefas atribuídas a esses serviços;
c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção,
ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d) Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem
passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas
imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução
do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
e) Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados
em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
f) Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou
de Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de
mercadorias ou de passageiros;
g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no
exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
2 – A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no
presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja
acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo
utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
3 – Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua
própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado
transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.
4 – Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas
agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua
própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a
distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do
local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.
5 – São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela
respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.
Artigo 4.º
Qualificação de motorista
1 – Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da
condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:
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a) Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;
b) Carta de Qualificação de Motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e
que efetuem a formação contínua em território nacional.
2 – Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos
constantes na carta de condução e no CAM.
3 – O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
4 – O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos
e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.
5 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir os
documentos referidos no n.º 1.
6 – Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por
estrada está autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de
motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha
cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de
veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a
partir dos 21 anos.
5 – O CAM é emitido pelo IMT, IP, podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho
diretivo do IMT, IP.
6 – O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 7.º
[…]
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta
de condução o código 95 nas seguintes condições:
a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;
b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.
Artigo 8.º
[…]
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do
código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:
a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;
b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE,
desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não
exceda 50 quilómetros;
c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.
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Artigo 9.º
[…]
1 – A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da
validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua
atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, saúde e segurança no trabalho e redução do
impacto ambiental da condução.
2 – No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação
contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de
condução ou da validade da CQM.
3 –A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e,
se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação
(TIC) ou de simuladores.
4 – Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.
5 –A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria
relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.
Artigo 10.º
[…]
Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de
Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[…]
A idoneidade é aferida, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, em função dos critérios
estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.
Artigo 17.º
Capacidade técnica
1 – A capacidade técnica é aferida, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 13.º-A, em função dos
critérios estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.
2 – São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e
auscultadas, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a
DGADR e o ICNF, IP, outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de
formação.
3 – Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora
de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática,
em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática.
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Artigo 19.º
[…]
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação
atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados
aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Artigo 20.º
Manutenção dos requisitos de certificação
1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar
o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.
2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos
requisitos de certificação.
Artigo 21.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,
contados da sua ocorrência.
2 – No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, IP, pode suspender temporariamente a atividade
formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.
3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas
administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-
lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação
e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo
IMT, IP;
d) Contratar um seguro de responsabilidade civil, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º-A;
e) Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou
tecnológica;
f) Fornecer ao IMT, P, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos
individuais dos formandos;
h) Comunicar previamente ao IMT, IP, cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência
mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente;
i) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
Artigo23.º
[…]
1 – O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios
necessários ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área dos transportes.
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2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,
nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.
3 – As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram as regras
estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.
4 – Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente,
devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT,
IP.
Artigo 24.º
[…]
1 – Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT,
IP, a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional e dos transportes.
2 – As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação,
nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou
parcial da ação realizada.
3 – O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa,
nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade
com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
4 – Os cursos de formação a ministrar são estruturados de acordo com as UFCD constantes no CNQ que
relevam para a formação referida nos artigos 6.º a 9.º.
5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.
Artigo25.º
[…]
1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e
procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo IV, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do
IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c) Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;
d) Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento,
pelo período máximo de um ano;
e) Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;
f) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
g) Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;
h) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
3 – As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, IP.
4 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação
pelo período de cinco anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.
Artigo 27.º
[…]
1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 500 a 1500 euros:
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a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima
de 50 a 150 euros;
b) A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º.
2 – […]:
a)A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de 10 000 a 30 000 euros;
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de 500 a 1500
euros;
c) A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de 100 a 300 euros.
3 – […].
Artigo 28.º
[…]
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo
quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação
da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a
ser condenado.
3 – Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de
verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do
pagamento ou do depósito.
4 – No caso previsto no número anterior deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos,
com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.
5 – A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo,
que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.
6 – […].
Artigo 31.º
Processamento das contraordenações e registo
1 – O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, IP.
2 – A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP, com faculdade de delegar.
3 – O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I a V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
Os anexos I a V do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, são alterados com a
redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante:
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Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 12.º-A, 13.º-
A, 14.º-A, 17.º-A, 18.º-A, 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Rede de execução
1 – Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da
qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às
CQM emitidas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre
o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.
3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente
para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 – O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à
emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, IP, responsável pelo controlo e tratamento dos
dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º-A
Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí
legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou
mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional,
nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício
da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação
estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e
segurança social e dos transportes.
Artigo 13.º-A
Certificação de entidades formadoras de motoristas
A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei
compete ao IMT, IP, segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na
sua redação atual, e depende de que o requerente:
a) Seja uma pessoa coletiva;
b) Seja uma pessoa idónea;
b) Detenha capacidade técnica;
d) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e
a Segurança Social, respetivamente.
Artigo14.º-A
Processo de certificação de entidades formadoras
1 – O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, IP, no prazo de 15 dias,
considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.
2 – Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultadas, no caso de ações que envolvam
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matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, IP (ICNF, IP).
3 – A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do
conselho diretivo do IMT, IP.
4 – O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
Artigo 17.º-A
Publicitação das entidades formadoras
A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, IP, e comunicada ao
serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após
emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.
Artigo 18.º-A
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-
lei podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em
território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação
atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do
membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 34.º-A
Tramitação de atos e procedimentos
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias
nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP,
acessíveis através do balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 – A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei para cuja instrução ou decisão
final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou de declarações de entidades
administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na
alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º-B
Cooperação administrativa
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de
outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na
sua redação atual, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – São consideradas certificadas as entidades formadoras licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º
126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual.
2 – Os alvarás de licenciamento de entidade formadora cujo prazo de validade esteja em curso à data da
publicação do presente decreto-lei deixam de estar sujeitos a período de validade.
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3 –Os certificados de homologação de cursos de formação cujo prazo de validade se encontre em curso à
data da publicação do presente decreto-lei deixam de estar sujeitos a período de validade.
4 – As cartas de qualificação de motorista emitidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidas
até ao termo do seu prazo de validade.
5 – A conceção das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) previstas no artigo 24.º do Decreto-
Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a sua integração no Catálogo
Nacional de Qualificações (CNQ) é realizada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
6 – Enquanto as UFCD previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, com a redação
dada pelo presente decreto-lei não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de
formação constantes dos anexos I a III do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a designar-
se «Certificação de entidades formadoras».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 13.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação
atual.
Artigo 7.º
Republicação
1 – É republicado no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
126/2009, de 27 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP» e
«IMTT, IP» deve ler-se, respetivamente «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP» e «IMT, IP».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ...
O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, … — A Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, … — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, … — O Ministro das
Infraestruturas e da Habitação, … — A Ministra da Agricultura, …
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
1 – Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da formação inicial comum (FIC), da
formação de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação contínua dos motoristas devem incidir, pelo
menos, sobre as matérias a seguir descritas no n.º 2.
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O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de
Qualificações, previsto no anexo II à Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de
2008.
2 – […]
2.1 – […]
2.1.1 – […]
a) […]
b) Objetivo n.º 2 – Conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim
de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste e de prevenir os seus disfuncionamentos.
Conteúdo – Identificação dos limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos
travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da
inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso
de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de
guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem antibloqueio
(ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e outros
equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.
2.1.2 – […]
a) Objetivo n.º 1 – Ser capaz de otimizar o consumo de combustível.
Conteúdo – Otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes
aos pontos 2.1.1, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros
veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos
pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da
condução e prestam assistência na planificação de trajetos.
b) Objetivo n.º 2 – Ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego.
Conteúdo – Estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas,
antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições
meteorológicas excecionais; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e
perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas
extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante
a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e
adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress, nomeadamente relacionado com a dimensão
e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de
veículos a motor de duas rodas; identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que
modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e
implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa
ser evitado no caso de os potenciais perigos ocorrerem; atravessamento nas passagens de nível: cuidados
especiais face às características dos veículos, em especial dimensão e peso do veículo, visibilidade, tipo e
espaço de manobra e tempo de atravessamento; comportamentos a adotar em situação de emergência nas
passagens de nível.
c) Objetivo n.º 3 (motoristas de veículos de passageiros) – Saber assegurar a segurança e o conforto dos
passageiros.
Conteúdo – Verificação da calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias,
posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas
específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as
outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de
determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças).
d) Objetivo n.º 4 (motoristas de veículos de passageiros) – Ser capaz de assegurar uma carga, respeitando
as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.
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Conteúdo – Forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades
em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo
da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos,
estabilidade do veículo e centro de gravidade.
e) Objetivo n.º 5 (motoristas de veículos de mercadorias) – Ser capaz de assegurar uma carga, respeitando
as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.
Conteúdo – Forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades
em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo
da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de
sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a
carga; principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de
calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de
acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.
2.2 – […]
2.2.1 – […]
a) Objetivo n.º 1 – Conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação.
Conteúdo – Períodos máximos de trabalho específicos ao setor dos transportes; princípios, aplicação e
consequências dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do
ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial
e de formação contínua.
2.2.2 – […]
a) […]
b) Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Conhecer a regulamentação relativa ao transporte
de mercadorias.
Conteúdo – títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular
em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias,
redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional,
obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR),
redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de
acompanhamento da mercadoria.
2.3 – […]
2.3.1 – […]
a) […]
b) […]
2.3.2 – […]
a) […]
2.3.3 – […]
a) […]
b) […]
2.3.4 – […]
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57
a) […]
2.3.5 – […]
a) […]
2.3.6 – […]
a) Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Conhecer o contexto económico do transporte
rodoviário de passageiros e a organização do mercado.
Conteúdo – Transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros
(comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização
para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de
empresas de transporte rodoviário de passageiros.
b) Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Conhecer o contexto económico do transporte
rodoviário de mercadorias e a organização do mercado:
Conteúdo – O transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores),
diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades
auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades
auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada,
mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos setores (diversificação das prestações
oferecidas, transporte ferroviário — transporte rodoviário, subcontratação, etc.).
2.3.7 – […]
a) […]
b) […]
2.4 – […]
2.4.1 – […]
a) […]
b) […]
2.5 – Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Formação em sensibilização para a deficiência.
Conteúdo – Sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da
aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir
as diferentes aptidões das pessoas cujas mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação sejam
reduzidas; obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida,
nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional; cães-guias credenciados, incluindo
o papel e as necessidades desses cães; tratamento de situações inesperadas; aptidões relacionais e métodos
de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;
manuseamento correto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a
evitar danos.
ANEXO II
[…]
1 – […]
2 – […]
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58
3 –Cada formando deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em
causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva
2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade
formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual
num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução
racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às
diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e
durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas
ferramentas de ensino à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos
transportes. Adicionalmente, pode ser incluída formação sobre o transporte de mercadorias perigosas, a
formação relativa à sensibilização para a deficiência e a formação relativa ao transporte de animais.
5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco
das quais de condução individual.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
ANEXO III
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Cada formando deve efetuar pelo menos dez horas de condução individual num veículo da categoria em
causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade
formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, quatro horas das dez horas de condução
individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em
condução racional baseado nas regras de segurança, o domínio do veículo ligado às diferentes condições do
piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim
como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino
à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos transportes.
5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35
horas, das quais duas e meia em condução individual.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
ANEXO IV
[…]
1 – A formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a atividade
do motorista, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias estabelecidas no n.º
2 do anexo I, das quais são obrigatórias as matérias relativas à segurança rodoviária e à racionalização do
consumo de combustível.
2 – A formação contínua para efeitos do presente decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a
duração de 35 horas lecionadas por períodos de sete horas por dia, que podem ser repartidos por dois dias
consecutivos, podendo estes períodos ser seguidos ou interpolados.
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3 – A formação contínua pode ser frequentada parcialmente em simuladores de alta qualidade, até ao
máximo de cinco horas e com recurso a ferramentas de ensino à distância, até ao máximo de 12 horas.
4 – A formação contínua para efeitos de renovação do CAM, é valida pelo período de cinco anos, contados
a partir da data da respetiva conclusão, com aproveitamento.
ANEXO V
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…]:
a) […];
b) […];
c) […]:
[…]
d) […]:
[…]
9. Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de
formação contínua.
e) A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta e a
menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de
constituir o pano de fundo da carta:
[…].
f) […]:
i) […];
ii) […].
[…]:
a) […]:
9. As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de
formação contínua;
10. O código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
11. […].
b) […].
3 – […]
4 – […]»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterada pela Diretiva n.º 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e
pela Diretiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, relativa à qualificação inicial e à formação
contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, fixando o
correspondente regime aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:
a) Aa) Nacionais de um Estado-Membro;
b) Bb) Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num
Estado-Membro.
2 – A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em
estradas abertas ao público por meio de:
a) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;
b) Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.
Artigo 3.º
Isenções
1 – Não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei os motoristas dos seguintes veículos:
a) Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
b) Ao serviço ou sob o comando das forças armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais
ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das
tarefas atribuídas a esses serviços;
c) Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção,
ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
d) Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem
passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas
imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução
do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
e) Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados
em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
f) Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou
de Certificado de Aptidão de Motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de
mercadorias ou de passageiros;
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g) Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
h) Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no
exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
2 – A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no
presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja
acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo
utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.
3 – Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua
própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado
transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.
4 – Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas
agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua
própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a
distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do
local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.
5 – São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela
respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.
CAPÍTULO II
Habilitação e qualificação
Artigo 4.º
Qualificação de motorista
1 – Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da
condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:
a) Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;
b) Carta de Qualificação de Motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e
que efetuem a formação contínua em território nacional.
2 – Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos
constantes na carta de condução e no CAM.
3 – O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
4 – O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos
e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.
5 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir os
documentos referidos no n.º 1.
6 – Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por
estrada está autorizado a comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de
motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha
cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Certificado de aptidão para motorista
1 – O CAM comprova a qualificação inicial ou a formação contínua, a que se referem os artigos 6.º e 9.º,
respetivamente.
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2 – A emissão do CAM depende de aprovação em exame após frequência da formação inicial ou da obtenção
de aproveitamento na formação contínua.
3 – A qualificação comprovada pelo CAM é válida pelo período de cinco anos, contados a partir da data do
exame ou da conclusão da formação contínua, consoante o caso.
4 – No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de
veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a
partir dos 21 anos.
5 – O CAM é emitido pelo IMT, IP, podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho
diretivo do IMT, IP.
6 – O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 6.º
Qualificação inicial
1 – A qualificação inicial é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
a) Qualificação inicial comum;
b) Qualificação inicial acelerada.
2 – A formação de qualificação inicial e a metodologia da avaliação dos motoristas são reguladas pelo
disposto nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 7.º
Qualificação inicial comum
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta
de condução o código 95 nas seguintes condições:
Aa) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;
Bb) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.
Artigo 8.º
Qualificação inicial acelerada
O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do
código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:
a) A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;
b) A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE,
desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não
exceda 50 quilómetros;
c) A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.
Artigo 8.º-A
Rede de execução
1 – Os Estados-Membros devem trocar informação sobre os CAM emitidos ou cancelados e do registo da
qualificação de motorista, quer o relativo ao averbamento do código 95 na carta de condução, quer o relativo às
CQM emitidas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior é criada uma rede eletrónica donde conste informação sobre
o CAM e os títulos referidos no número anterior e ainda sobre os procedimentos administrativos relacionados.
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3 – Os Estados Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado unicamente
para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, nomeadamente de formação, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 – O acesso à rede deve ser protegido e limitado à verificação do cumprimento dos requisitos associados à
emissão do CAM e da qualificação do motorista, sendo o IMT, IP, responsável pelo controlo e tratamento dos
dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Formação contínua
1 – A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da
validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua
atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, saúde e segurança no trabalho e redução do
impacto ambiental da condução.
2 – No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação
contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de
condução ou da validade da CQM.
3 – A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e,
se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação
(TIC) ou de simuladores.
4 – Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.
5 – A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria
relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.
Artigo 10.º
Conteúdo da formação
Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de
Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 11.º
Dispensa de matérias
1 – Os motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou
inversamente, e que sejam titulares do CAM referido nos artigos 7.º e 8.º, para efeitos de obtenção do
correspondente CAM, apenas são obrigados à frequência e exame das matérias específicas da nova
qualificação.
2– Os motoristas possuidores de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou de
capacidade profissional para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro que pretendam adquirir a
qualificação inicial prevista no presente decreto-lei ficam dispensados da frequência e exame das matérias
comuns às duas formações.
Artigo 12.º
Acesso de motoristas estrangeiros à formação
1 – Têm acesso à qualificação inicial os seguintes motoristas estrangeiros:
a) Nacionais de outro Estado membro da União Europeia que tenham residência habitual no território
nacional;
b) Nacionais de um país terceiro que sejam detentores de autorização de permanência ou de residência no
território nacional.
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2 – Têm acesso à formação contínua, os motoristas estrangeiros com residência habitual ou que trabalhem
no território nacional.
3 – A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 12.º-A
Motoristas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Os cidadãos nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e aí
legalmente estabelecidos para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de passageiros ou
mercadorias, podem exercer a profissão em território nacional de forma permanente ou temporária e ocasional,
nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, ficando sujeitos aos requisitos de exercício
da profissão estabelecidos pelo presente decreto-lei, que lhes sejam aplicáveis, e às medidas de compensação
estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e
segurança social e dos transportes.
CAPÍTULO III
Certificação de entidades formadoras
Artigo 13.º
Acesso à atividade de formação
[Revogado].
Artigo 13.º
Certificação de entidades formadoras de motoristas
A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente decreto-lei
compete ao IMT, IP, segue os trâmites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na
sua redação atual, e depende de que o requerente:
a) Seja uma pessoa coletiva;
b) Seja uma pessoa idónea;
c) Detenha capacidade técnica;
d) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e
a Segurança Social, respetivamente.
Artigo 14.º
Requisitos de licenciamento
[Revogado].
Artigo14.º-A
Processo de certificação de entidades formadoras
1 – O requerimento de certificação de entidade formadora é decidido pelo IMT, IP, no prazo de 15 dias,
considerando-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida dentro do prazo referido.
2 – Os elementos de instrução do requerimento referido no número anterior são definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área dos transportes, auscultadas, no caso de ações que envolvam
matérias relativas ao transporte de animais vivos, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a
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Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, IP (ICNF, IP).
3 – A certificação de entidade formadora é titulada por certificado de modelo aprovado por deliberação do
conselho diretivo do IMT, IP.
4 – O certificado é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
Artigo 15.º
Idoneidade
A idoneidade é aferida, para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, em função dos critérios
estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.
Artigo 16.º
Capacidade financeira
[Revogado].
Artigo 17.º
Capacidade técnica
1 – A capacidade técnica é aferida, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 13.º-A, em função dos
critérios estabelecidos no sistema de certificação das entidades formadoras.
2 – São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e
auscultadas, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a
DGADR e o ICNF, IP, outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de
formação.
3 – Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora
de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática,
em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática.
Artigo 17.º-A
Publicitação das entidades formadoras
A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, IP, e comunicada ao
serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, no prazo de 20 dias após
emissão do certificado, para efeitos de divulgação na lista geral de entidades formadoras certificadas.
Artigo 18.º
Coordenador técnico-pedagógico
[Revogado].
Artigo 18.º-A
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
As entidades formadoras legalmente estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para o exercício da atividade de formação equivalente à estabelecida no presente decreto-
lei, podem ministrar a formação dos motoristas referidos no artigo 2.º, de forma ocasional e esporádica, em
território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, na sua redação
atual, mediante comunicação prévia e desde que observem o disposto no presente decreto-lei e em portaria do
membro do Governo responsável pela área dos transportes.
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Artigo 19.º
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação
atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados
aos centros de formação e veículos afetos à formação.
Artigo 20.º
Manutenção dos requisitos de certificação
1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar
o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.
2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos
requisitos de certificação.
Artigo 21.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,
contados da sua ocorrência.
2 – No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, IP, pode suspender temporariamente a atividade
formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.
3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas
administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 22.º
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-
lei e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e dos transportes;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação
e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica e fiscalização realizadas pelo
IMT, IP;
d) Contratar um seguro de responsabilidade civil, conforme previsto no n.º 4 do artigo 16.º-A;
e) Adaptar o conteúdo das matérias formativas às alterações ou inovações de natureza legal, técnica ou
tecnológica;
f) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos
individuais dos formandos;
h) Comunicar previamente ao IMT, IP, cada ação de formação e eventuais alterações, com a antecedência
mínima de cinco e de três dias úteis, respetivamente;
i) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
Artigo 23.º
Centros de formação
1– O centro de formação é o espaço formativo dotado de capacidade técnica e dos demais meios necessários
ao adequado exercício da atividade de formação, nos termos definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área dos transportes.
2– Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,
nos termos definidos pela portaria referida no número anterior.
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3 – As escolas de condução podem funcionar como centros de formação, desde que cumpram as regras
estabelecidas pelo presente decreto-lei e pela portaria referida no n.º 1.
Os requisitos que determinaram a autorização dos centros de formação são de verificação permanente,
devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT,
IP.
Artigo 24.º
Cursos de formação
1 – Os cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º estão sujeitos a reconhecimento prévio pelo IMT,
IP, a conceder nos termos estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
formação profissional e dos transportes.
2 – As entidades formadoras devem comunicar previamente ao IMT, IP, a realização das ações de formação,
nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior, sob pena de não reconhecimento total ou
parcial da ação realizada.
3 – O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, que visa,
nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade
com as boas práticas formativas e as prescrições legais e regulamentares aplicáveis.
4 – Os cursos de formação a ministrar são estruturados de acordo com as UFCD constantes no CNQ que
relevam para a formação referida nos artigos 6.º a 9.º.
5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.
Artigo 25.º
Medidas administrativas
1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e
procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei e em portaria do membro do Governo responsável pela
área dos transportes, e sem prejuízo do disposto no capítulo IV, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do
IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c) Não reconhecimento da validade da formação ou da avaliação dos formandos;
d) Suspensão da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito, e respetivo encerramento,
pelo período máximo de um ano;
e) Cancelamento da autorização do centro de formação onde foi praticado o ilícito;
f) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
g) Cancelamento do reconhecimento do curso de formação;
h) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
2 – As sanções aplicadas são publicitadas no sítio na Internet do IMT, IP.
3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido cancelada fica interdita de requerer nova certificação
pelo período de cinco anos, contados da data do cancelamento, podendo ser reabilitada nos termos da lei geral.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 26.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao IMT, IP, e, em relação ao
cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia
de Segurança Pública.
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2 – As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas
que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente decreto-lei, às verificações e investigações
necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.
Artigo 27.º
Infrações
1 – Constituem contraordenações puníveis com coima de 500 a 1500 euros:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o motorista apresentar o documento aí previsto à
autoridade indicada pelo agente de fiscalização, no prazo de cinco dias, caso em que é sancionado com coima
de 50 a 150 euros;
b) A condução de veículo, com violação do disposto na parte final da alínea b) do artigo 8.º.
2 – Constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) A falta da certificação prevista no artigo 13.º-A, com coima de 10 000 a 30 000 euros;
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 22.º, com coima de 500 a 1500
euros;
c) A violação dos deveres referidos nas alíneas e), h) e i) do artigo 22.º, com coima de 100 a 300 euros.
3 – A negligência é punível, sendo os limites das coimas referidas nos números anteriores reduzidos para
metade.
Artigo 28.º
Imputabilidade das infrações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da entidade formadora, salvo
quanto às infrações ao n.º 1 do artigo anterior, relativamente às quais são responsáveis os respetivos autores.
Artigo 29.º
Pagamento voluntário
1 – Se o infrator não pretender efetuar o pagamento voluntário, deve proceder ao depósito de quantia igual
ao valor mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
2 – O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior são efetuados no ato da verificação
da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a
ser condenado.
3 – Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito, e não puder fazê-lo no ato de
verificação da contraordenação, devem ser apreendidos os documentos do veículo até à efetivação do
pagamento ou do depósito.
4 – No caso previsto no número anterior deve ser emitida a guia de substituição dos documentos apreendidos,
com validade até ao primeiro dia útil posterior ao da infração.
5 – A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores implica a apreensão do veículo,
que se mantém até ao depósito, pagamento ou até à decisão final no processo de contraordenação.
6 – O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias
devidas.
Artigo 30.º
Imobilização do veículo
Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para os passageiros, as mercadorias
transportadas ou para o próprio veículo cabe à pessoa singular ou coletiva que realiza o transporte a
responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
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Artigo 31.º
Processamento das contraordenações e registo
1 – O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMT, IP.
2 – A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, IP, com faculdade de delegar.
3 – O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do registo nacional do transportador terrestre.
Artigo 32.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Isenção da qualificação inicial e formação contínua
1 – Ficam isentos da obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
Aa) Titulares de carta de condução das categorias D e D+E e subcategorias D1 e D1+E, emitida até 9 de
setembro de 2008;
Bb) Titulares de carta de condução das categorias C e C+E e subcategorias C1 e C1+E, emitida até 9 de
setembro de 2009.
2 – Os motoristas referidos na alínea a) do número anterior devem obter a formação contínua e os
correspondentes CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
a) Até 10 de setembro de 2011, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;
b) Até 10 de setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
c) Até 10 de setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
d) Até 10 de setembro de 2015, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
3 – Os motoristas referidos na alínea b) do n.º 1 devem obter a formação contínua e os correspondentes
CAM e carta de qualificação de motorista, nos seguintes termos:
a) Até 10 de setembro de 2012, os que nesta data tiverem idade não superior a 30 anos;
b) Até 10 de setembro de 2013, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 31 e 40 anos;
c) Até 10 de setembro de 2014, os que nesta data tiverem idade compreendida entre 41 e 50 anos;
d) Até 10 de setembro de 2016, os que nesta data tiverem idade superior a 50 anos.
4 – A calendarização prevista nos n.os 2 e 3 pode ser objeto de desdobramento mediante portaria do membro
do Governo responsável pelo setor dos transportes.
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Artigo 34.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 – A formação estabelecida pelo presente decreto-lei deve ser articulada com o Catálogo Nacional de
Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de
qualificação.
2 – A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, IP, nos
termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, envolvendo o IMT, IP
Artigo 34.º-A
Tramitação de atos e procedimentos
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no presente decreto-lei e nas portarias
nele previstas são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP,
acessíveis através do balcão único eletrónico de serviços a que aludem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 – A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei para cuja instrução ou decisão
final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou de declarações de entidades
administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na
alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º-B
Cooperação administrativa
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de
outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na
sua redação atual, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
ANEXO I
Conteúdo da formação a que se refere o artigo 10.º
1 – Os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da formação inicial comum (FIC), da
formação de qualificação inicial acelerada (FIA) e da formação contínua dos motoristas devem incidir, pelo
menos, sobre as matérias a seguir descritas no n.º 2. O nível mínimo de qualificação deve ser comparável, pelo
menos, ao nível 2 do Quadro Europeu de Qualificações, previsto no anexo II à Recomendação do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008.
2 – Matérias, módulos, objetivos e conteúdos programáticos e componente prática da formação inicial:
2.1 – Aperfeiçoamento para uma condução racional baseada nas regras de segurança (FIC 63 h, FIA 28 h):
2.1.1 – Mecânica e eletrónica (FIC 28 h, FIA 7 h):
a) Objetivo n.º 1 – Conhecer as características da cadeia cinemática para otimizar a respetiva utilização.
Conteúdo – Curvas de binário, curvas de potência, curvas de consumo específico de um motor, zona de
utilização ótima do conta-rotações, diagramas de sobreposição das relações das caixas de velocidade;
b) Objetivo n.º 2 – Conhecer as características técnicas e o funcionamento dos órgãos de segurança a fim
de dominar o veículo, de minimizar o seu desgaste e de prevenir os seus disfuncionamentos.
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Conteúdo – Identificação dos limites da utilização dos travões e dos retardadores, utilização combinada dos
travões e do retardador, procura do melhor compromisso entre a velocidade e a relação de caixa, utilização da
inércia do veículo, utilização dos meios de desaceleração e de travagem nas descidas, atitude a adotar em caso
de falha, utilização de dispositivos eletrónicos e mecânicos, como por exemplo o sistema de controlo ativo de
guinada (ESP), os sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS), o sistema de travagem anti
bloqueio (ABS), os sistemas de controlo de tração (TCS) e os sistemas de monitorização do veículo (IVMS) e
outros equipamentos, de utilização homologada, para assistência ao condutor ou de automatização.
2.1.2 – Condução defensiva, económica e ambiental (FIC 35 h, FIA 21 h):
a) Objetivo n.º 1 – Ser capaz de otimizar o consumo de combustível.
Conteúdo – Otimização do consumo de combustível através da aplicação das competências correspondentes
aos pontos 2.1.1, importância da antecipação do fluxo de tráfego, da distância adequada em relação a outros
veículos e da utilização da inércia do veículo, velocidade controlada, estilo de condução fluida e pressão dos
pneus adequada, e familiaridade com os sistemas de transporte inteligentes que melhoram a eficiência da
condução e prestam assistência na planificação de trajetos.
b) Objetivo n.º 2 – Ser capaz de antecipar, de avaliar e de se adaptar aos riscos do tráfego.
Conteúdo – Estar consciente e adaptar-se a diferentes condições da via, do tráfego e meteorológicas,
antecipar os acontecimentos; compreender como preparar e planear uma viagem na presença de condições
meteorológicas excecionais; estar familiarizado com a utilização do equipamento de segurança associado e
perceber em que momento é necessário adiar ou cancelar uma viagem em virtude de condições meteorológicas
extremas; adaptar-se aos riscos do tráfego, nomeadamente manobras perigosas no tráfego ou distração durante
a condução (causada pela utilização de dispositivos eletrónicos, por comer, por beber, etc.); reconhecer e
adaptar-se a situações perigosas e ser capaz de lidar com o stress, nomeadamente relacionado com a dimensão
e a massa dos veículos e com os utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e condutores de
veículos a motor de duas rodas; identificar possíveis situações perigosas e interpretar corretamente de que
modo elas podem transformar-se em situações em que já não é possível evitar o acidente, e selecionar e
implementar medidas que aumentem as margens de segurança para um nível em que um acidente ainda possa
ser evitado no caso de os potenciais perigos ocorrerem; atravessamento nas passagens de nível: cuidados
especiais face às características dos veículos, em especial dimensão e peso do veículo, visibilidade, tipo e
espaço de manobra e tempo de atravessamento; comportamentos a adotar em situação de emergência nas
passagens de nível.
c) Objetivo n.º 3 (motoristas de veículos de passageiros) – Saber assegurar a segurança e o conforto dos
passageiros.
Conteúdo – Verificação da calibragem dos movimentos longitudinais e laterais, repartição das vias,
posicionamento sobre a calçada, suavidade de travagem, trabalho da consola, utilização de infraestruturas
específicas (espaços públicos, vias reservadas), gestão de conflitos entre uma condução em segurança e as
outras funções enquanto motorista, interação com os passageiros, especificidades do transporte de
determinados grupos de passageiros (deficientes, crianças).
d) Objetivo n.º 4 (motoristas de veículos de passageiros) – Ser capaz de assegurar uma carga, respeitando
as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.
Conteúdo – Forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades
em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo
da carga útil de um veículo ou de um conjunto, repartição da carga, consequências de sobrecarga nos eixos,
estabilidade do veículo e centro de gravidade.
e) Objetivo n.º 5 (motoristas de veículos de mercadorias) – Ser capaz de assegurar uma carga, respeitando
as instruções de segurança e a boa utilização do veículo.
Conteúdo – Forças aplicadas aos veículos em movimento, utilização das relações da caixa de velocidades
em função da carga do veículo e do perfil da estrada, utilização de sistemas de transmissão automática, cálculo
da carga útil de um veículo ou de um conjunto, cálculo do volume útil, repartição da carga, consequências de
sobrecarga nos eixos, estabilidade do veículo e centro de gravidade, tipos de embalagens e suportes para a
carga; principais categorias de mercadorias que necessitam de acondicionamento, técnicas de colocação de
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calços e acondicionamento, utilização de precintas de acondicionamento, verificação dos dispositivos de
acondicionamento, utilização dos meios de manutenção, colocação e retirada dos toldos.
2.2 – Regulamentações (FIC 49 h, FIA 21 h):
2.2.1 – Regulamentação laboral (FIC 21 h, FIA 7 h):
a) Objetivo n.º 1 – Conhecer o ambiente social do transporte rodoviário e a sua regulamentação.
Conteúdo – Períodos máximos de trabalho específicos ao setor dos transportes; princípios, aplicação e
consequências dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho; sanções em caso de não utilização, má utilização ou manipulação do tacógrafo; conhecimento do
ambiente social do transporte rodoviário: direitos e obrigações dos motoristas em matéria de qualificação inicial
e de formação contínua.
2.2.2. Regulamentação da atividade (FIC 28 h, FIA 14 h):
a) Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Conhecer a regulamentação relativa ao transporte
de passageiros.
Conteúdo – Regulamentação nacional e internacional, transporte de grupos específicos, equipamentos de
segurança a bordo do autocarro, cintos de segurança, carga do veículo;
b) Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Conhecer a regulamentação relativa ao transporte
de mercadorias.
Conteúdo – Títulos para o exercício da atividade de transporte, documentos de bordo, proibições de circular
em determinadas vias, taxas rodoviárias, obrigações dos contratos-modelo de transporte de mercadorias,
redação dos documentos que constituem o contrato de transporte, autorizações de transporte internacional,
obrigações da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR),
redação da declaração de expedição, passagem das fronteiras, transitários, documentos especiais de
acompanhamento da mercadoria.
2.3 – Saúde, segurança rodoviária, segurança ambiental, serviço e logística (FI 147 h, FIA 77 h):
2.3.1 – Sinistralidade (FIC 21 h, FIA 14 h):
a) Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os
acidentes de trabalho.
Conteúdo – Tipologia dos acidentes de trabalho no setor dos transportes, estatísticas dos acidentes
rodoviários, envolvimento dos autocarros, consequências em termos humanos, materiais e financeiros;
Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Ficar sensibilizado para os riscos da estrada e os
acidentes de trabalho.
Conteúdo – Tipologia dos acidentes de trabalho no setor dos transportes, estatísticas dos acidentes
rodoviários, envolvimento dos veículos pesados de mercadorias, consequências em termos humanos, materiais
e financeiros.
2.3.2 – Prevenção da criminalidade no transporte (FIC 7 h, FIA 7 h):
a) Objetivo n.º 1 – Saber prevenir a criminalidade e o tráfico de clandestinos;
Conteúdo – Informações gerais, consequências para os motoristas, medidas de prevenção, lista de controlo
das verificações, legislação relativa à responsabilidade das empresas transportadoras.
2.3.3 – Saúde, segurança e higiene no trabalho (FIC 21 h, FIA 7 h):
a) Objetivo n.º 1 – Saber prevenir os riscos físicos.
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Conteúdo – Princípios de ergonomia, fatores humanos na condução, fatores humanos na interação com
sistemas de informação e comunicação embarcados (riscos inerentes), noções de carga de trabalho, fadiga e
stress, recomendações sobre gestos e posturas de risco e gestão da fadiga e do stress;
b) Objetivo n.º 2 – Ter consciência da importância da aptidão física e mental.
Conteúdo – Princípios de uma alimentação saudável e equilibrada, efeitos do álcool, dos medicamentos e de
outras substâncias suscetíveis de alterar o comportamento.
2.3.4 – Situações de emergência e primeiros socorros (FIC 21 h, FIA 7 h):
a) Objetivo n.º 1 – Estar apto a avaliar situações de emergência e a aplicar procedimentos adequados.
Conteúdo – Comportamento em situação de emergência (avaliar a situação, evitar o agravamento do
acidente, providenciar os socorros, socorrer os feridos e aplicar os primeiros cuidados, reação em caso de
incêndio, evacuação dos ocupantes, garantir a segurança de todos os passageiros), reações em caso de
agressão, princípios de base da declaração amigável.
2.3.5 – Relações interpessoais e qualidade do serviço (FIC 35 h, FIA 14 h):
a) Objetivo n.º 1 – Saber adotar comportamentos que contribuam para a valorização da imagem de marca
de uma empresa de serviços de transporte.
Conteúdo – Atitudes do motorista e imagem de marca (importância da qualidade da prestação do motorista
para a empresa, diferentes papéis do motorista, diferentes interlocutores do motorista, manutenção do veículo,
organização do trabalho, consequências de um litígio nos planos comercial e financeiro).
2.3.6 – Contexto económico e organização empresarial (FIC 21 h, FIA 14 h):
a) Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Conhecer o contexto económico do transporte
rodoviário de passageiros e a organização do mercado.
Conteúdo – Transporte rodoviário de passageiros em relação aos outros modos de transporte de passageiros
(comboio, veículos particulares), diferentes atividades do transporte rodoviário de passageiros, sensibilização
para a deficiência, travessia das fronteiras (transporte internacional), organização dos principais tipos de
empresas de transporte rodoviário de passageiros.
b) Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Conhecer o contexto económico do transporte
rodoviário de mercadorias e a organização do mercado.
Conteúdo – O transporte rodoviário em relação aos outros modos de transporte (concorrência, carregadores),
diferentes atividades do transporte rodoviário (transportes por conta de terceiros, por conta própria, atividades
auxiliares do transporte), organização dos principais tipos de empresas de transportes ou das atividades
auxiliares dos transportes, diferentes especializações do transporte (camiões-cisterna, temperatura controlada,
mercadorias perigosas, transporte de animais, etc.), evolução dos setores (diversificação das prestações
oferecidas, transporte ferroviário — transporte rodoviário, subcontratação, etc.).
2.3.7 – Tecnologias de informação e comunicação (FIC 21 h, FIA 14 h):
a) Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Conhecer as atuais tecnologias disponíveis para
utilização no sistema de transportes e ter noção das tendências futuras.
Conteúdo – Sistema de apoio à exploração, telemática aplicada, bilhética sem contacto, cartões inteligentes,
informação ao público (paragens eletrónicas, Internet, SMS);
b) Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Conhecer as atuais tecnologias disponíveis para
utilização no sistema de transportes e ter noção das tendências futuras.
Conteúdo – Sistema de apoio à exploração, telemática aplicada, cartões inteligentes, Internet, SMS.
2.4 – Condução individual (FIC 21 h, FIA 14 h):
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2.4.1 – Formação prática (FIC 21 h, FIA 14 h):
a) Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Aperfeiçoamento da condução racional baseada
nas regras de segurança.
Conteúdo – Condução individual em veículo pesado de passageiros (categorias D e D+E e subcategorias D1
e D1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de formação, podendo o formando efetuar, no máximo,
8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade;
b) Objetivo n.º 2 (motoristas de veículos de mercadorias) – Aperfeiçoamento da condução racional baseada
nas regras de segurança.
Conteúdo – Condução individual em veículo pesado de mercadorias (categorias C e C+E e subcategorias
C1 e C1+E), acompanhada de formador ou tutor do centro de formação, podendo o formando efetuar, no
máximo, 8 (FIC) ou 4 horas (FIA) de condução individual num terreno especial ou num simulador de alta
qualidade.
2.5 – Objetivo n.º 1 (motoristas de veículos de passageiros) – Formação em sensibilização para a deficiência.
Conteúdo – Sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da
aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir
as diferentes aptidões das pessoas cujas mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação sejam
reduzidas; obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida,
nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional; cães-guias credenciados, incluindo
o papel e as necessidades desses cães; tratamento de situações inesperadas; aptidões relacionais e métodos
de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;
manuseamento correto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a
evitar danos.
ANEXO II
Formação de qualificação inicial comum prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
1 – A formação de qualificação inicial comum comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo
I, sendo a sua duração de 280 horas.
2 – O acesso à formação de qualificação inicial comum não depende da posse prévia da carta de condução
correspondente.
3 – Cada formando deve efetuar pelo menos 20 horas de condução individual num veículo da categoria em
causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame tal como estabelecidos na Diretiva
2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade
formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, oito horas das 20 horas de condução individual
num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em condução
racional baseado nas regras de segurança, nomeadamente no que se refere ao domínio do veículo ligado às
diferentes condições do piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e
durante a noite, assim como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas
ferramentas de ensino à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos
transportes. Adicionalmente, pode ser incluída formação sobre o transporte de mercadorias perigosas, a
formação relativa à sensibilização para a deficiência e a formação relativa ao transporte de animais.
5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial é de 70 horas, cinco
das quais de condução individual.
6 – Obtida a formação, o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma
questão por cada um dos objetivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente anexo.
7 – O exame é organizado pelo IMT, IP, ou pelas entidades que por este forem designadas.
8 – As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do
IMT, IP.
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ANEXO III
Formação de qualificação inicial acelerada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
1 – A formação de qualificação inicial acelerada comporta o ensino das matérias constantes do n.º 2 do anexo
I, sendo a sua duração de 140 horas.
2 – O acesso à formação de qualificação inicial acelerada não depende da posse prévia da carta de condução
correspondente.
3 – Cada formando deve efetuar pelo menos 10 horas de condução individual num veículo da categoria em
causa, que satisfaça no mínimo os critérios dos veículos de exame estabelecidos na Diretiva 2006/126/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
4 – Durante a condução individual, o formando é acompanhado por um instrutor, formador da entidade
formadora certificada. Cada formando pode efetuar, no máximo, quatro horas das 10 horas de condução
individual num terreno especial ou num simulador de alta qualidade, a fim de avaliar o aperfeiçoamento em
condução racional baseado nas regras de segurança, o domínio do veículo ligado às diferentes condições do
piso, bem como às suas variações segundo as condições atmosféricas, durante o dia e durante a noite, assim
como a aptidão para otimizar o consumo de combustível. Podem também ser utilizadas ferramentas de ensino
à distância, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pelos transportes.
5 – Para os motoristas referidos no n.º 1 do artigo 11.º, a duração da qualificação inicial acelerada é de 35
horas, das quais duas e meia em condução individual.
6 – Obtida a formação, o formando é submetido a um exame escrito ou oral, o qual inclui, pelo menos, uma
questão por cada um dos objetivos das matérias a que se refere o n.º 1 do presente anexo.
7 – O exame é organizado pelo IMT, IP, ou pelas entidades que por este forem designadas.
8 – As condições de realização do exame são fixadas por despacho do presidente do conselho diretivo do
IMT, IP
ANEXO IV
Formação contínua a que se refere o artigo 9.º
1 –A formação contínua tem como objetivo a atualização dos conhecimentos fundamentais para a atividade
do motorista, nomeadamente através do aprofundar e da revisão de algumas das matérias estabelecidas no n.º
2 do anexo I, das quais são obrigatórias as matérias relativas à segurança rodoviária e à racionalização do
consumo de combustível.
2 – A formação contínua para efeitos do presente decreto-lei é obrigatória de cinco em cinco anos e tem a
duração de 35 horas lecionadas por períodos de sete horas por dia, que podem ser repartidos por dois dias
consecutivos, podendo estes períodos ser seguidos ou interpolados.
3 – A formação contínua pode ser frequentada parcialmente em simuladores de alta qualidade, até ao
máximo de cinco horas e com recurso a ferramentas de ensino à distância, até ao máximo de 12 horas.
4 – A formação contínua para efeitos de renovação do CAM, é valida pelo período de cinco anos, contados
a partir da data da respetiva conclusão, com aproveitamento.
ANEXO V
Disposições relativas às especificações e ao modelo comunitário de carta de qualificação de motorista
1 – As características físicas da carta de qualificação de motorista de modelo comunitário são conformes
com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
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Os métodos de verificação das características físicas das cartas destinados a assegurar a sua conformidade
com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.
2 – A carta é composta por duas páginas:
A página 1 contém:
a) As menções «CARTA DE QUALIFICAÇÃO DE MOTORISTA» e «REPÚBLICA PORTUGUESA»
impressas em carateres maiúsculos;
b) A letra «P» em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul
rodeado por 12 estrelas amarelas;
c) As siglas distintivas dos Estados membros emissores são as seguintes:
B: Bélgica;
BG: Bulgária;
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do seguinte modo:
1. Apelidos do titular;
2. Nome próprio do titular;
3. Data e local de nascimento do titular;
4:
a) Data de emissão;
b) Data de caducidade;
c) Designação da autoridade que emite a carta (pode ser impressa na face 2);
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d) Um número que não seja o número da carta de condução, útil para a gestão da carta de qualificação de
motorista (menção facultativa).
5:
a) Número da carta de condução;
b) Número de série.
6. Fotografia do titular;
7. Assinatura do titular;
8. Residência, domicílio ou endereço postal (menção facultativa);
9. Categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de
formação contínua.
e) A menção «Modelo da União Europeia» na ou nas línguas do Estado-Membro que emite a carta e a
menção «Carta de qualificação de motorista», nas restantes línguas oficiais da União, impressa a azul, a fim de
constituir o pano de fundo da carta:
tarjeta de cualificación del conductor
карта за квалификация на водача
Osvědčení profesní způsobilosti řidiče
chaufføruddannelsesbevis
Fahrerqualifizierungsnachweis
juhi ametipädevuse kaart
δελτίο επιμόρφωσης οδηγού
driver qualification card
carte de qualification de conducteur
cárta cáilíochta tiomána
carta di qualificazione del conducente
vadîtâja kvalifikâcijas apliecîba
vairuotojo kvalifikacinë kortelë
gépjárművezetői képesítési igazolvány
karta ta’ kwalifikazzjoni tas -sewwieq
kwalificatiekaart bestuurder
karta kwalifikacji kierowcy
carta de qualificação do motorista
Cartela de pregătire profesională a conducătorului auto
preukaz o kvalifikácii vodiča
kartica o usposobljenosti voznika
kuljettajan ammattipätevyyskortti
yrkeskompetensbevis för förare
f) Cores de referência:
i) Azul: Pantone Reflex Blue;
ii) Amarelo: Pantone Yellow.
A página 2 contém:
a) :
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9. As categorias de veículos para as quais o motorista satisfaz as obrigações de qualificação inicial e de
formação contínua;
10. O código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006;
11. Um espaço reservado para a eventual inscrição das menções indispensáveis à gestão ou relativas à
segurança rodoviária (menção facultativa). No caso de a menção dizer respeito a uma rubrica definida no
presente anexo, essa menção deve ser precedida do número da rubrica correspondente.
b) Uma explicação das rubricas numeradas que surgem nas faces 1 e 2 da carta [pelo menos as rubricas 1,
2, 3, 4a), 4b), 4c), 5a), 5b) e 10].
3 – Segurança, incluindo a proteção de dados – Os diferentes elementos constitutivos da carta destinam -se
a excluir qualquer falsificação ou manipulação e a detetar qualquer tentativa deste tipo.
O nível de segurança da carta é, pelo menos, comparável ao nível de segurança da carta de condução.
4 – Disposições específicas – Após consulta à Comissão, podem ser acrescentadas cores ou marcações,
tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições
do presente anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas, o código de barras não pode conter informações para além
das que constam já de forma legível na carta de qualificação e de formação do motorista ou que são
indispensáveis para o processo de emissão da carta.
Modelo de carta de qualificação de motorista
Face 1
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Face 2
———
PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIV/2.ª
PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO RECONHECIMENTO DAS
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2005/36/CE
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva
2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, tendo sido sucessivamente alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.
A alteração efetuada pela Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, facilitou o reconhecimento das qualificações
profissionais e diminuiu os constrangimentos à livre circulação de pessoas, transpondo a Diretiva 2013/55/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Porém, 10 anos volvidos após a publicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, esta revela ainda algumas
lacunas de convergência com as referidas diretivas da União Europeia.
É, como tal, necessário proceder ao aperfeiçoamento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de modo a garantir
a necessária harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e das organizações
que dela beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a efetivação do mercado
único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados ao reconhecimento das
qualificações profissionais.
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Neste sentido, para além da uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser efetuada de forma corrida,
deixando de lhes ser aplicável as regras do Código do Procedimento Administrativo, a presente lei consagra,
também, a equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida pelos membros de determinadas
organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-Membro da União
Europeia, aclara as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços e
clarifica a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos de formação,
no acesso a determinadas atividades.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna
a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta
determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da
Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-
B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada
pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008,
da Comissão, de 31 de julho e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia,
estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais
adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer,
como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida
por outro regime específico.
2 - […]:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro
com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do
capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
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b) […];
c) […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se
encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas
regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações
profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]:
i) […];
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade
equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) […].
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […]:
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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2 - Será igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da
alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o
anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a
associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área
profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas
estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um
estatuto correspondente ao título de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve
informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente
deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º-C
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4
do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 2.º-D
[…]
1 - […].
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - […].
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas
semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto
nos n.os 9 e 10.
8 - […].
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas por decisão fundamentada
da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 2.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas
qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública
correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,
sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade na prestação
de serviços.
3 - […].
4 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e
exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade
nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da
segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços
posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do
Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente
estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
84
momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,
apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,
consoante os casos:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,
para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o
requerente da decisão.
7 - […].
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento
da respetiva medida.
10 - […].
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão
em causa.
12 - […].
13 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na
parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.
Artigo 9.º
[…]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e
no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os
seguintes níveis:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [...].
2 – […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e
a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido
fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora
da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.
12 - [Anterior n.º 11].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.
10 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos
de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de
enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,
concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de
1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros
certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos
e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico
referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de
1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as
autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo
valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses
Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais
anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades
de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e
na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem
que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às
atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas
no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades
dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades
em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos
anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos
anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - […].
8 - […].
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior, bem como nos casos seguintes:
a) […];
b) […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
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87
4 - […].
5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo
II.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 46.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,
ter sido emitidos há não mais que três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita
documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de
três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 50.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial
referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,
nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - […].
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das
autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das
investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos
requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento
de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea
d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - […].
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4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 52.º-A
[…]
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão
regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão
jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes
dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou
proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente
atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,
no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,
suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
Artigo 52.º-C
[…]
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet
da autoridade competente respetiva.
2 - […].
3 - […].
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º
910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 54.º
[…]
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 9/2009, de 4 de março
É aditado à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo IV, com a redação constante do
anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com
a redação introduzida pela presente lei:
a) Para efeitos de republicação, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Miguel Filipe Pardal Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira
Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 2.º)
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
IRLANDA (1)
1. The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)
2. The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)
3. The Association of Certified Accountants (2)
4. Institution of Engineers of Ireland
5. Irish Planning Institute
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REINO UNIDO
1. Institute of Chartered Accountants in England and Wales
2. Institute of Chartered Accountants of Scotland
3. Institute of Chartered Accountants in Ireland
4. Chartered Association of Certified Accountants
5. Chartered Institute of Loss Adjusters
6. Chartered Institute of Management Accountants
7. Institute of Chartered Secretaries and Administrators
8. Chartered Insurance Institute
9. Institute of Actuaries
10. Faculty of Actuaries
11. Chartered Institute of Bankers
12. Institute of Bankers in Scotland
13. Royal Institution of Chartered Surveyors
14. Royal Town Planning Institute
15. Chartered Society of Physiotherapy
16. Royal Society of Chemistry
17. British Psychological Society
18. Library Association
19. Institute of Chartered Foresters
20. Chartered Institute of Building
21. Engineering Council
22. Institute of Energy
23. Institution of Structural Engineers
24. Institution of Civil Engineers
25. Institution of Mining Engineers
26. Institution of Mining and Metallurgy
27. Institution of Electrical Engineers
28. Institution of Gas Engineers
29. Institution of Mechanical Engineers
30. Institution of Chemical Engineers
31. Institution of Production Engineers
32. Institution of Marine Engineers
33. Royal Institution of Naval Architects
34. Royal Aeronautical Society
35. Institute of Metals
36. Chartered Institution of Building Services Engineers
37. Institute of Measurement and Control
38. British Computer Society. (1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino
Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland;
Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of
Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered
Surveyors; Chartered Institute of Building. (2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada
pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008,
da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia,
estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais
adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer,
como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida
por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro
com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do
capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a
profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais
que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso
visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de
origem.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma
para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se
encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas
regulamentadas.
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações
profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - A presente lei é aplicável:
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a) A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do
EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações
profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de
origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao
Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-Membro da
União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis
as consequências constantes de legislação sectorial.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,
de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,
aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
c) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou receber títulos de
formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adotar as decisões a
que se refere a presente lei;
d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as
condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e
ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos
de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;
e) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de atividade em
causa, uma das seguintes funções:
i) Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade
equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da
empresa.
f) «Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver legalmente
estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;
h) «Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a
responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação
complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso
a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um
diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
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j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em
causa num Estado-Membro;
k) «Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada
profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio
profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-
Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) «Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o
exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de
determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de
um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências
profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território
nacional;
o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos
necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) «Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de
competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional,
eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos
para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros
participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) «Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um
Estado-Membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia
e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão,
uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro
que inicialmente reconheceu o título;
v) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua atividade profissional
por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
2 - Será igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da
alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o
anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a
associações ou organizações que tenham por objetivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional
em questão, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas
estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um
estatuto correspondente a esses títulos de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve
informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser
apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação
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de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia – ECAS (European Commission Authentication
Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio
necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente
deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,
insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para
corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo
requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a
autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se
encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos
necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do
documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-Membro,
pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de
documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º
1 - Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
a) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos
abrangidos pelo artigo 6.º;
b) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à
autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse
facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo
de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4
do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode
exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.
4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva
validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de
exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.
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Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de
serviços nos termos do artigo 6.º
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do
processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a
prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º.
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da
receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção
dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a
autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês
a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia
ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de
dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade
competente pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro de origem informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares
ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas
semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto
nos n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir
nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional
europeia, da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de
emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas por decisão fundamentada
da autoridade competente para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o
requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente
necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos
prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira
profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das
qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de
forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais
e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o
exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
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2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir
as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da
privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente
processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de
alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou
restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste,
sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de
exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento,
profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira,
elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo
titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no
processo do IMI.
9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário
para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do
reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,
solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do
IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no
momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,
posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia
emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo
6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o
reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira
profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional
europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e
outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de
uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos
a definir por regulamento europeu.
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Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território
nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade
profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-
Membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título
de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território
nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão
regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a
suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,
atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do
capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.
5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a
atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo
II.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso
parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem, sem prejuízo
de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do
consumidor.
7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas
atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,
em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,
em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas
qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.
CAPÍTULO II
Livre prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o
profissional legalmente estabelecido noutro Estado-Membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso
de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-Membro de
estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas
legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as qualificações
profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros
profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo
as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
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3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do caráter temporário e ocasional da prestação,
avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da
mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação
referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões
regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Exceções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou
filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública
correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,
sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos ou maior complexidade na prestação
de serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respetiva associação
pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando
esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a declaração é
acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para
regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas
abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de
urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de
associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção III
do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por
razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador
de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração
escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b) Títulos de formação;
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o
prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos
precedentes;
d) No caso de profissão dos setores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da
educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão
temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território
nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo
requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza
e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços
se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o
direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
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3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações
profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde
pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e
exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade
nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da
segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços
posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do
Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente
estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no
momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente
através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de
declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão
único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma
que contenha os mesmos elementos.
8 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou
envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio
eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode
adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito
pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
10 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao
ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde
ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie
do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede
previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário
para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação
profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial
relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a
segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis,
nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,
apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,
consoante os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
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b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o
exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o
requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,
para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o
requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de
divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita
necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a
experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem
ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não
possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,
salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento
da respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a
prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-
se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da
documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão
em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos
prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.
13 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida
para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro de
estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário
do serviço as seguintes informações:
a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o
registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que
figurem nesse registo;
b) Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço
da autoridade de controlo competente;
c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente
inscrito;
d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro
no qual ele foi concedido;
e) Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a
informação pertinente quanto a este regime;
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f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade
profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União
que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento
SECÇÃO I
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente
capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente
não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na
parte final da alínea l) do artigo 2.º.
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e
no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os
seguintes níveis:
a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de origem para tal
competente, tendo em consideração, em alternativa:
i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das alíneas b) a
e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-
Membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10
últimos anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular
conhecimentos gerais;
b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
i) De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes
dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse
ciclo de estudos;
ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de
formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática
profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a
duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja
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nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o
acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível
secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-
secundários;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com
uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente
ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional
comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde
que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três
anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser
expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino
superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da
formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou
um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número
equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o
mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do
ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior
incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos
por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a
tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro
como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício
de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado
à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o
exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente
que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por
autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão
no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão
regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,
no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente
possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade
competente do mesmo Estado-Membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de
qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos
comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação
regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do
n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o
acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a
profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
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6 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação
profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de
origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do
requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,
como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas
pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que
não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais
seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas
pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência
adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território
nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão
e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, considera-se «matérias substancialmente diferentes»
aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e
relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em
relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e
a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão,
deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de
conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido
fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.
8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma
determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida
corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o
reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional
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exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar
a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias
substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente
no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados
por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido
pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser
compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a
qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da
União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.
12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os
profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram
reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Plataforma comum
[Revogado.]
SECÇÃO II
Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º
Exigências em matéria de experiência profissional
1 - O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo I, que seja regulamentada através
da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido
noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são
comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem.
Artigo 14.º
Atividades constantes da lista I do anexo I
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
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d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a atividade por conta
de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras
funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a
atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não deve ter cessado
há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade
competente.
3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo
Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855
da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade
económica).
Artigo 15.º
Atividades constantes da lista II do I
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha
exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha
formação prévia de, pelo menos, três anos;
f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha
formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
anterior.
3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido
pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 16.º
Atividades constantes da lista III do anexo I
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista III do anexo I o profissional que a tenha exercido por
um dos seguintes períodos:
a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para
exercer a atividade tenha formação prévia;
c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha
exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha
formação prévia.
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2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo
Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
SECÇÃO III
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Princípio do reconhecimento automático
1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de
médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes, respetivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2,
3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o
caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território
nacional das mesmas atividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em
Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos
organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos
pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º,
30.º, 34.º, 36.º e 46.º.
4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista, no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro
Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º.
5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do
anexo II, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação
estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos
referidos nos artigos 19.º e 40.º.
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é
obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2. do anexo II para a criação de novas
farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar
da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos
pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade
profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em
vigor da presente lei.
8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no ponto 7 do
anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo
anexo.
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira,
farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos 1.1, 1.2,
1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as
aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º,
no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.
10 - [Revogado.]
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Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser
adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas
profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,
informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 18.º
Disposições comuns em matéria de formação
1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida
a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade
dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar
os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais
e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Direitos adquiridos
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de
formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico
especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico
veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de
formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente
reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste
uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2
do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e
lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que
precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de
médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de
médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não
satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e
41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
a) 3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por
cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
b) 3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos
de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de
enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,
concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de
1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros
certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos
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e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao
acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico
referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de
1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as
autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo
valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses
Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais
anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades
de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de
médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de
dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos
pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e
na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem
que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os
arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às
atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas
no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se refere os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades
dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades
em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos
anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos
anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-Membro e
respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira
e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos
1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado,
emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação
comprovam uma formação conforme, respetivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º,
35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-Membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas
denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de «фел∂шер» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento,
ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
Artigo 20.º
Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às
profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção I nos seguintes casos:
a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por
cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, no caso
de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 19.º,
24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
b) No que respeita ao arquiteto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do
ponto 7 do anexo II;
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c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e
arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente
à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II apenas para efeitos do
reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º
e 24.º;
d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que
possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à
obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente pretender o reconhecimento
noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros
especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as
atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais,
enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou
enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a
formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
2 – O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número
anterior, bem como nos casos seguintes:
a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas;
b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-Membro
em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a
formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.
SUBSECÇÃO II
Médico
Artigo 21.º
Formação médica de base
1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o
acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de
ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação referida
no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo
inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos
métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos
cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis
e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das
doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da
reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
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Artigo 22.º
Formação médica especializada
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de
formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos
adequados de medicina de base.
2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade,
num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos
organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas
enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a
participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os
períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade
profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.
4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de
formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II.
Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas
autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada em
causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo anexo.
2 - [Revogado.].
Artigo 24.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a
tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de
20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983 que
os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de
modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos
cinco que precederam a emissão desse certificado.
2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que
tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências
mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas
autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência
profissional específica, efetuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objetivo de verificar se o
requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem
títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se referem a
Espanha.
3 - Os Estados-Membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e
tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos
nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respetivos
títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos
de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto
1.3 do anexo II.
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5 - A autoridade competente deve reconhecer o título de formação de médico especialista concedido em
Itália, e enunciados nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, a médicos que tenham iniciado a sua formação de
especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação
em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 25.º, desde que a qualificação
seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico
em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de
especialização em causa durante, pelo menos, sete anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a
atribuição do certificado.
Artigo 25.º
Formação específica em medicina geral
1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de
seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º.
2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a
tempo inteiro;
b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo
menos, três anos a tempo inteiro.
3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em
meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou
no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados
cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na
duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral
era de dois anos em 1 de janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos
competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de
equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de
medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo
ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de
saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses;
b) Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina
geral;
c) Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas às das
pessoas com quem trabalhe.
6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de
formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II.
7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a
médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar
comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos
resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência
em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em
que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
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8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que
medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem
ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º
Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista,
no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no
ponto 1.4 do anexo II, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente
cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 27.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece
como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médico que seja titular desse direito na data de
referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades
profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional,
tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de
direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico
generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo
II.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos
noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si
concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de
Saúde.
SUBSECÇÃO III
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino
superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido
pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da
aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas
de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos,
o programa constante do ponto 2.1 do anexo II.
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de
estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir
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em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino
clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente
na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta
formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas
competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas
de enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
b) «Ensino clínico» a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro
aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente,
ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos
conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa,
mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde
destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a
responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros
qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 - O candidato a enfermeiro participa nas atividades dos serviços em causa, desde que tais atividades
contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de
enfermagem implicam.
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos
conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo
conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom
estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e
social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a
saúde e respetivos cuidados;
c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal
de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam
adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
e) Experiência de trabalho com outros profissionais do setor da saúde.
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em
questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação
ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou
numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os
conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao
tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do
número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, incluindo a participação
na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos
das alíneas d) e e) do número anterior;
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c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados
pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e
empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de
cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os
cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais
de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho
profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 29.º
Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos
profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
Artigo 30.º
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos
enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas atividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar
incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem
ao doente.
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na
Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na
Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam
os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de
bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições
legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável
por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos
no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de
um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a
atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo
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planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo
menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos
de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,
obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
d) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando
formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
SUBSECÇÃO IV
Dentista
Artigo 31.º
Formação de base de dentista
1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte
o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-
Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente,
ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de
formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente
ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1
do anexo II.
3 - [Revogado].
4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências
seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa
compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação
de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e
doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida
em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;
c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos
adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e
social do paciente;
d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das
anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos
aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das
atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares
e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º
Formação de dentista especialista
1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação
básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.
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2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro
de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados
de saúde aprovado para esse efeito.
3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob
a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista
candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 - [Revogado].
5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação
dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 33.º
Exercício das atividades profissionais de dentista
1 - As atividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do
anexo II.
2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica
e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da atividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação
referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º.
4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de
diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes,
no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas
de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.
Artigo 34.º
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
1 - Para efeitos do exercício das atividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2
do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha,
Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de
médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os
títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo
de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as
atividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco
que precederam a emissão do certificado;
b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores
do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no ponto 3.2 do anexo II.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido
aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no
artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga
Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por
aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente
que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de
1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades
desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
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a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas
competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos
detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;
b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades
profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que
precederam a emissão do certificado;
c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas
mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II,
as atividades profissionais de dentista.
5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido
aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no
artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de
médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31
de dezembro de 1994.
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos
de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua
formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos
quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste
que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas
autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às
atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que
precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,
as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a
Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.
SUBSECÇÃO V
Médico veterinário
Artigo 35.º
Formação de médico veterinário
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos
a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,
ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma
universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - [Revogado].
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte
o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível
equivalente.
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e
competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da
legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
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b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas
dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,
reprodução e higiene em geral;
c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer
individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser
transmitidas aos seres humanos;
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo
competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação
no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo
as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos
medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a
proteção do ambiente.
Artigo 36.º
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos
pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma
data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu
efetiva e licitamente, no território daquele Estado-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco
anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VI
Parteira
Artigo 37.º
Formação de parteira
1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos
teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I);
b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo
menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado ensino
equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).
2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino
teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - [Revogado].
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou
posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas
de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por
cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
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a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,
designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,
anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como
conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu
comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de
forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações
patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos
aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à
chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este
pessoal.
Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento
automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação
teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada
à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser
expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada
à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo
II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d) [Revogada.]
2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do
Estado-Membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de
maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas
as atividades de parteira durante o período correspondente.
Artigo 39.º
Exercício das atividades profissionais de parteira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de parteira definidas por cada Estado-
Membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.
2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as
seguintes atividades:
a) Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução
da gravidez normal;
c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de
risco;
d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto,
incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
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e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto inutero pelos meios clínicos e
técnicos apropriados;
f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o
parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
g) Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar
este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico,
designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade
e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-
nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
l) Redigir os relatórios necessários.
Artigo 40.º
Direitos adquiridos específicos das parteiras
1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-Membro antes da data de referência mencionada
no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que
corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respetivo n.º 2, se exige certificado
comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de
certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante, pelo
menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga
República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de outubro de 1990.
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado
a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma
formação escolar geral de dez anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º,
ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos
de formação referidos no ponto 2.2 do anexo II antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii,
prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio
de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos
pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num
programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e
outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto
1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições
detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário
(exame final – «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de
medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 2004, n.º 110, ponto
1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011
(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,
de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros
e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final – «matura») e sejam diplomados de
escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da
República da Polónia de 2012, ponto 770).
5 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira
(«assistente medical obstetrică-ginecologie») concedidos pela Roménia antes de 1 de janeiro de 2007 e que
não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam
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acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente essa atividade na
Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do
certificado.
SUBSECÇÃO VII
Farmacêutico
Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso
aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-Membro de nível
equivalente.
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,
complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto
superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público
ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - [Revogado].
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo
II.
5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos
e as competências seguintes:
a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos
medicamentos;
c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso
dos medicamentos;
d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base
neles, prestar informações apropriadas;
e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade
farmacêutica.
Artigo 42.º
Exercício das atividades profissionais de farmacêutico
1 - As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais
Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de
formação referido no ponto 6.2 do anexo II.
2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível
universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o
acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de
experiência profissional complementar:
a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Fabrico e controlo de medicamentos;
c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
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e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos
seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade
exigida em hospitais;
g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua
utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico, ou o seu exercício,
depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional
complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado
emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu
as referidas atividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois
anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao
público.
5 - O Estado-Membro que, em 16 de setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas
destinado a selecionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação
tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1,
manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto
6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º.
SUBSECÇÃO VIII
Arquiteto
Artigo 43.º
Formação de arquiteto
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento
de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;
ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino
comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,
acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos
termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o
equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões
e competências:
a) Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e
ciências humanas conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;
d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de
ordenamento;
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e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os
edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em
função das necessidades e da escala humanas;
f) Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando
projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;
h) Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados
com a conceção dos edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no
sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do
desenvolvimento sustentável;
j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro
dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na
concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser
expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no
n.º 2;
c) Ter a duração de pelo menos um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 44.º.
Exceções quanto à formação de arquiteto
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º
a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as
exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida
por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um
arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido
na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Exercício das atividades profissionais de arquiteto
1 - Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas sob o título
profissional de arquiteto.
2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional
de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de
um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham
distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.
3 - As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de
origem.
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Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitetos
1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo III que atestem
uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo,
mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º.
2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República
Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de maio de 1945 pelas
autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes
previstos no anexo III.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a
formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso
e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados-Membros que
tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em
1 de maio de 2004;
c) Croácia, em 1 de julho de 2013;
d) Os outros Estados-Membros, em 5 de agosto de 1987;
e) Islândia e Noruega, em 1 de janeiro de 1994;
f) Listenstaina, 1 de maio de 1995.
5 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de
arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras
estabelecidas às atividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos
que precederam a sua emissão.
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos
de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da
formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente
desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no
n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título
profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos
na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que
esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
SECÇÃO IV
Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um
Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de
formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de
formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja
regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
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c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e
competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados-
Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação
profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo II da Recomendação do
Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita
ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;
f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as
partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de
formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização
profissional.
3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais
ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros podem propor à Comissão
Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para
a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas
nacionais de ensino e de formação profissional;
c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no
território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança
dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas
digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-
Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III,
mas não a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao titular de uma
dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições
que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação
comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja
regulamentada em pelo menos um terço dos Estados-Membros;
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c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros em que a
profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos
sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde
pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo
em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou
autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão
Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao
estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes
comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro
de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a
autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
SECÇÃO V
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Prova da nacionalidade do requerente;
b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional
é relevante, documento comprovativo da mesma;
c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da
duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem;
d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que
afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infração
penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do
requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma
solene perante entidade competente do Estado-Membro de origem;
e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do
requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-Membro de origem ou, na sua falta, emitido
por autoridade competente deste Estado;
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f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro
de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro
Estado-Membro;
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade
competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade
competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do
presente capítulo.
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,
ter sido emitidos há não mais que três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita
documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de
três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-Membro diferente
daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo
competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a
mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenticidade de
certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que
respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de
formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não
tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais
ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.
CAPÍTULO IV
Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à
mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa,
caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito
da profissão em causa.
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a
exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às
atividades profissionais que pretenda exercer.
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos
termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos
comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,
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devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob
pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto
demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão
perante a autoridade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis
ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os
conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
Artigo 49.º
Uso do título profissional
1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-
Membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) Caso o título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador usa o título de
formação numa das línguas oficiais deste Estado;
b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas
nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título
profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro
Estado-Membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do
capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a
respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação
pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do
procedimento referido no artigo 47.º.
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia
notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados-
Membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 50.º
Uso de título académico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no
Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do
local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com
qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode
exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a
autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado-Membro,
independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas
no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio
para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame
tendo em vista o acesso à profissão em causa.
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3 - A legislação sectorial deve, nomeadamente:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro ou
país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no
estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação sectorial
referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,
nomeadamente nos respetivos sítios na internet.
CAPÍTULO V
Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos
Artigo 51.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa
disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas
junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas
as informações previstas na presente lei;
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre
circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela
presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que
proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a
boa conduta do requerente;
c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo
destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao
requerente.
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de
estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta
do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes
do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias
para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - [Revogado.]
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das
autoridades homólogas de origem, a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das
investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos
requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento
de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais.
6 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de
comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode
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comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso de
honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
7 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer
noutro Estado-Membro nos termos da diretiva referida no n.º 4, o Estado-Membro de acolhimento
excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência
profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência
profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio
legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de
honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos como declarações de remunerações e
pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de
origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,
nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários
Estados-Membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir
recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento
profissional contínuo nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação
previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de
qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos
requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de
decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos
termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento
deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar
apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea
d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção III do capítulo III,
assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º,
sejam notificados também os restantes Estados-Membros.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta
ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela
área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.
Artigo 52.º-A
Mecanismo de alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão
regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão
jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, às autoridades competentes
dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou
proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
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a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo
II;
b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto
2.2 do anexo II;
d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;
e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;
f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos
mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início
antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e
6.2 do anexo II;
j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e
40.º;
k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre
que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados
à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse
Estado-Membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações
profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em
território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e
respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação
referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir
essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente
atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta,
no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição,
suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão
único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas
autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
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b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento
de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere
a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas
no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração
Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar
quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo
de 15 dias.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de
fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informações
solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei
devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e sítio na Internet
da autoridade competente respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de
dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as
autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma
prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas
eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º
910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º começam a correr na data em que o interessado
apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é
considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os
cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na
posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço
proceda à sua obtenção.
Artigo 52.º-D
Centros de assistência
1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos
cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-Membros, as informações necessárias em
matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os
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regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança
social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício
dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades
nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,
nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de
assistência que as solicitem.
4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que
sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto
de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com
uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente
atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo
6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de
forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão
ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os
princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão
Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação,
sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora
deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas
profissões reguladas.
Artigo 53.º
Proteção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei,
a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e
de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos
enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e
de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos
enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se
encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre
prestação de serviços em relação às atividades de médico;
d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os
78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de
estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à
atividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE,
de 27 de junho, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação
de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros
responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE,
de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação
de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e
obstétrica;
g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em
Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;
h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas
do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes
à atividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva
85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as
atividades do domínio da arquitetura);
j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE,
de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,
do Conselho, relativa à atividade de parteira;
m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,
do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
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n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE,
do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a
médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de 4 de dezembro;
p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro (harmoniza
o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de
diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário);
q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
93/16/CEE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus
diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de
reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas da
Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Diretiva 93/16/CEE, do
Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus
diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria n.º 41/2008, de 11 de janeiro, que
aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são
competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de
10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro;
u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do Tratado de Adesão
a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços,
garantindo a aplicação dos princípios constantes da Diretiva 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de abril, destinada
a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros
títulos;
v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo de reconhecimento
dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa
ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de parteira, e altera o
Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão de farmacêutico, e
altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de dentista, e altera o
Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de enfermeiro, e altera
o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à atividade de médico, e
altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de
dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de junho,
relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
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ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da
arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8
de janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário,
e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as
profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das
qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º
1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I
Reconhecimento da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 — Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE)
[correspondente às classes 23 -40 da classificação internacional tipo das
atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)].
Classe 23 — Indústria têxtil:
232 — Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 — Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 — Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 — Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 — Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 — Malhas;
238 — Acabamento de têxteis;
239 — Outras indústrias têxteis.
Classe 24 — Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 — Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 — Fabrico manual e reparação de calçado;
243 — Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 — Fabrico de colchões e de material para camas;
245 — Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 — Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):
251 — Corte e preparação industrial da madeira;
252 — Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 — Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 — Fabrico de embalagens de madeira;
255 — Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 — Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 — 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 — Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 — Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
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272 — Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 — 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 — Indústria do couro:
291 — Curtumes;
292 — Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 — Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos
amiláceos:
301 — Transformação da borracha e do amianto;
302 — Transformação das matérias plásticas;
303 — Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 — Indústria química:
311 — Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada
destes produtos;
312 — Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura
(acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 — Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à
administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 — 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 — Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 — Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 — Indústria do vidro;
333 — Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 — Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 — Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 — Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 — Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 — Siderurgia;
342 — Fabrico de tubos de aço;
343 — Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 — Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 — Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 — Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 — Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 — Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 — Construção metálica;
354 — Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 — Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais elétricos;
359 — Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 — Construção de máquinas não elétricas:
361 — Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 — Construção de máquinas de escritório;
363 — Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para
máquinas;
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364 — Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 — Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 — Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e
construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 — Fabrico de órgãos de transmissão;
368 — Construção de outros materiais específicos;
369 — Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 — Indústria eletrotécnica:
371 — Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 — Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores,
aparelhagem industrial, etc.);
373 — Fabrico de material elétrico de utilização;
374 — Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material
eletromédico;
375 — Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 — Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 — Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 — Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 — Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
Ex-classe 38 — Construção de material de transporte:
383 — Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 — Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 — Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 — Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 — Indústrias transformadoras diversas:
391 — Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 — Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado ortopédico);
393 — Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 — Fabrico e reparação de relógios;
395 — Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 — Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 — Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 — Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 — Construção de edifícios e engenharia civil:
400 — Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 — Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 — Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 — Instalação;
404 — Acabamentos.
2 — Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A — 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B — Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 — Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 — Indústria de laticínios;
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203 — Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 — Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 — Moagens;
206 — Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 — Fabrico e refinação de açúcar;
208 — Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 — Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 — Fabrico de bebidas:
211 — Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 — Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 — Fabrico de cerveja e de malte;
214 — Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 — Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos
amiláceos:
304 — Indústria dos produtos amiláceos;
3 — Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 — Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de
beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 — Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex -04 Pesca:
043 — Pesca em águas interiores.
Ex -38 — Construção de material de transporte:
381 — Construção naval e reparação de navios;
382 — Construção de material ferroviário;
386 — Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 — Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas nos seguintes
grupos:
Ex-711 — Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário
nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 — Manutenção dos materiais de transporte urbano suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 — Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis,
autocarros, táxis);
Ex-714 — Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas,
túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de
autocarros e de elétricos);
Ex-716 — Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais,
portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e
descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração
de abrigos para botes).
73 — Comunicações: correios e telecomunicações.
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Ex-85 — Serviços pessoais:
854 — Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 — Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter
fotográfico;
Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis
e de locais).
2 — Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
− Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
− Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não
referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 — Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados
(transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da
deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que
expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:
− Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
− Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
− Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo);
efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos
vagões-frigoríficos, por exemplo);
− Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando
e desagrupando as expedições;
− Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e
diversas operações terminais;
− Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas
que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e
efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou
transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 — Diretiva 64/222/CEE
− Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de
medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão
(ex-grupo 611).
− Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar
ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
− Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em
contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua
conclusão.
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− Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de
outrem.
− Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.
− Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
− Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de
uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 — Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 — Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:
012 — Aluguer de máquinas agrícolas;
640 — Negócios imobiliários, arrendamento;
713 — Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 — Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 — Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 — Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 — Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 — Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 — Aluguer de quartos mobilados;
854 — Aluguer de roupa lavada;
859 — Aluguer de vestuário.
3 — Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 — Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 — Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 — Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 — Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 — Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 — Transportes;
Ex-713 — Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos
automóveis;
Ex-719 — Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos
químicos líquidos;
Ex-82 — Serviços prestados à coletividade;
827 — Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 — Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
− Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das
atividades dos monitores de desportos;
− Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
− Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 — Serviços pessoais;
Ex-851 — Serviços domésticos;
Ex-855 — Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das
escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 — Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas
desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
− Desinfeção e luta contra animais nocivos;
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− Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
− Agências matrimoniais e serviços análogos;
− Atividades de caráter divinatório e conjetural;
− Serviços higiénicos e atividades conexas;
− Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
− Guias -acompanhantes e guias -intérpretes.
5 — Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
− Pelos vendedores ambulantes e feirantes (Ex-grupo 612, CITA);
− Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
b) Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem ou não
referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 — Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no
comércio de carvão (Ex-grupo 6112, CITA).
7 — Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
− Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
− Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
− Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
− Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou
não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
− Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;
− Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da
venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
− Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
− Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 — Médico
1.1 — Títulos de formação médica de base
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Alemanha ... - Zeugnis über die Ärztliche Prüfung. - Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen
Zuständige Behörden .......... 20 de dezembro de 1976.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Rechtsvorschriften noch fürden Abschluss der ärztlichen Ausbil- dung vorgesehen war.
Áustria ........ 1 — Urkunde über die Verleihung des aka- demischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae uni- versae, Dr. med.univ.). 2 — Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt fürAllgemeinmedizin bzw. Fa- charztdiplom.
1 — Medizinische Fakultät einer Uni- versität. 2 — Österreichische Ärztekammer.
1 de janeiro de 1994.
Bélgica ....... Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine.
- Les universités/De universiteiten. - Le Jury compétent d’enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap.
20 de dezembro de 1976.
Bulgária ...... Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен «магистър» по «Медицина» и професионална квалификация «Магистър-лекар».
Медицински факултет във Висше медицинско училище (Медицински университет, Висш медицински институт в Република България).
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Εγγραφής Ιατρού .. Ιατρικό Συμβούλιο............... 1 de maio de 2004.
Croácia ....... Diploma «doktor medicine/doktorica medicine».
Medicinski fakulteti sveučilišta u Re- publici Hrvatskoj.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .. Bevis for bestået lægevidenska-belig em- bedseksamen.
Medicinsk universitetsfakultet
- Autorisation som læge, uds- tedt af Sundhedsstyrelse- nog. - Tilladelse til selvstændigt virke som læge (doku- mentation for gennemført praktisk uddannelse), uds- tedt afSundhedsstyrelsen.
20 de dezembro de 1976.
Eslováquia .. Vysokoškolský diplom o udelení aka- demického titulu «doktor medicíny» («MUDr.»).
Vysoká škola ................... 1 de maio de 2004.
Eslovénia .... Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medi-cine/doktorica medicine».
Univerza....................... 1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Espanha ..... Título de Licenciado en Medicina y Ci- rugía.
- Ministerio de Educación y Cultura. - Rector de una Universidad .......
1 de janeiro de 1986.
Estónia........ Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta.
Tartu Ülikool ................... 1 de maio de 2004.
Finlândia ..... Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medi- cine licentiatexamen.
– Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet. – Kuopion yliopisto . . . . . . – Oulun yliopisto . . . . . . . . . . – Tampereen yliopisto ...... – Turun yliopisto ................
Todistus lääkärin peruster- veydenhuollon lisäkou- lutuksesta/Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primär- -vården.
1 de janeiro de 1994.
França......... Diplôme d’Etat de docteur en médecine.
Universités ..................... 20 de dezembro de 1976.
Grécia......... Πτυχίo Iατρικής ................... - Iατρική Σχoλή ΠαvεπιστημΊoυ - Σχoλή ΕπιστημΏv Υγείας, ΤμΉμΑ Iατρικής ΠαvεπιστημΊoυ.
1 de janeiro de 1981.
Hungria ....... Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.).
Egyetem ....................... 1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Primary qualification ............... Competent examining body ........
Certificate of experience
20 de dezembro de 1976.
Itália .......... Diploma di laurea in medicina e chirur- gia.
Università...................... Diploma di abilitazione all’esercizio della medi- cina e chirurgia.
20 de dezembro de 1976.
Letónia ....... Ârsta diploms .................... Universitâtes tipa augstskola .......
1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją.
Universitetas ................... Internatűros paţymëjimas, nurodantis suteiktą medi- cinos gydytojo profesinę kvalifikaciją.
1 de maio de 2004.
Luxemburgo Diplôme d’Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouche-ments.
Jury d’examen d’Etat .............
Certificat de stage .......
20 de dezembro de 1976.
Malta ......... Lawrja ta’Tabib tal-Mediċina u l-Kirurġija.
Universita´ ta’ Malta ............. Ċertifikat ta’ reġistrazzjoni maħruġmill-Kunsill Me- diku.
1 de maio de 2004.
Países Baixos....
Getuigschrift van met goed gevolg afge- legd artsexamen.
Faculteit Geneeskunde ............
20
de
dezembro
de
1976.
Polónia ..... Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem «lekarza».
1 — Akademia Medyczna . 2 — Uniwersytet Medyczny 3 — Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego.
Lekarski Państwowy.
Egzamin
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
título de formação Data de referência
Portugal ..... Carta de Curso de licenciatura em Me- dicina.
Universidades................... Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde.
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido.....
Primary qualification ............... Competent examining body ........
Certificate of experience
20
de
dezembro
de
1976.
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním programu všeobecné lékařství (doktor medicíny, MUDr.).
Lékářská fakulta univerzity v České republice.
Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce.
1 de maio de 2004.
Roménia .......
Diplomă de licenţă de doctor medic.
Universităti..................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia......... Läkarexamen ..................... Universitet ..................... Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socials- tyrelsen.
1 de janeiro de 1994.
Islândia........ Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.).
Háskóli Íslands ................. Vottorð um viðbótarnám (kan- didatsár) útgefið af Heil- brigðisog tryggingamála- -ráðuneytinu tryggingamála- -ráðuneytinu.
1 de janeiro de 1994.
Listenstaina. Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo.
Autoridades competentes ... Certificado de estágio con- cedido pelas autoridades competentes.
1 de maio de 1995.
Noruega .... Vitnemål for fullført grad candidata/can- didatus medicinae, short form cand. med.
Medisinsk universitetsfakultet ......
Bekreftelse på praktisk tje- neste som lege utstedt av kompetent offentlig myn- dighet.
1 de janeiro de 1994.
1.2 — Títulos de formação de médico especialista
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de referência
Alemanha .......
Fachärztliche Anerkennung ................... Landesärztekammer .......................... 20 de dezembro de 1976.
Áustria ......... Facharztdiplom ............................ Österreichische Ärztekammer ................ 1 de janeiro de 1994.
Bélgica ......... Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/ Titre professionnel particulier de médecin spé- cialiste.
Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique.
20 de dezembro de 1976.
Bulgária ........ Свидетелство за призната специалност ........
Медицински университет, Висш медицински институт или Военномедицин-ска академия.
1 de janeiro de 2007.
Chipre.......... Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας ........
Ιατρικό Συμβούλιο .......................... 1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de referência
Croácia ......... Diploma o specijalističkom usavršavanju ...
Ministarstvo nadležno za zdravstvo......... 1 de julho de 2013.
Dinamarca ......
Bevis for tilladelse til at betegne sig som spe- ciallæge.
Sundhedsstyrelsen ........................... 20 de dezembro de 1976.
Eslováquia ......
Diplom o špecializácii ....................... Slovenská zdravotnícka univerzita ..............
1 de maio de 2004.
Eslovénia .......
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu
1 — Ministrstvo za zdravje .................... 2 — Zdravniška zbornica Slovenije .......
1 de maio de 2004.
Espanha ..... Título de Especialista........................ Ministerio de Educación y Cultura ....... 1 de janeiro de 1986.
Estónia......... Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal......
Tartu Ülikool ............................... 1 de maio de 2004.
Finlândia ....... Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen .....
1 — Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet. 2 — Kuopion yliopisto . . . . . . . . . . . . 3 — Oulun yliopisto ......................... 4 — Tampereen yliopisto ..................... 5 — Turun yliopisto .........................
1 de janeiro de 1994.
França.......... 1 — Certificat d’études spéciales de médecine 2 — Attestation de médecin spécialiste qualifié 3 — Certificat d’études spéciales de médecine 4 — Diplôme d’études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine.
1 — Universités ............................ 2 — Conseil de l’Ordre des médecins .... 3 — Universités ............................ 4 — Universités ............................
20 de dezembro de 1976.
Grécia.......... Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας .................. 1 — Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση ............. 2 — Νoμαρχία .............................
1 de janeiro de 1981.
Hungria ........ Szakorvosi bizonyítvány ..................... Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- rium illetékes testülete.
1 de maio de 2004.
Irlanda ......... Certificate of Specialist doctor ............. Competent authority ......................... 20 de dezembro de 1976.
Itália .......... Diploma di medico specialista ................ Università ................................. 20 de dezembro de 1976.
Letónia ......... «Sertifikãts» – kompetentu iestãžu izsniegts doku- ments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu specialitãtê.
Latvijas Ãrstu biedrlba ....................... Latvijas Ãrstniecíbas personu profesionãlo organizã- ciju savieníba.
1 de maio de 2004.
Lituânia ........ Rezidentűros paţymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinç kvalifikaciją.
Universitetas ............................... 1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Certificat de médecin spécialiste .......... Ministre de la Santé publique .................. 20 de dezembro de 1976.
Malta .......... Ċertifikat ta’ Speċjalista Mediku ............ Kumitat ta’ Approvazzjoni dwar Speċjalisti .......
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de referência
Países Baixos . . .
Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister.
– Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke ederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst. – Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst.
20 de dezembro de 1976.
Polónia ........ Dyplom uzyskania tytułu specjalisty ....... Centrum Egzaminów Medycznych .......... 1 de maio de 2004.
Portugal ........ 1— Grau de assistente ...................... 2 — Título de especialista ....................
1— Ministério da Saúde ..................... 2— Ordem dos Médicos .....................
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido ....
Certificate of Completion of specialist training
Competent authority ......................... 20 de dezembro de 1976.
República Checa
Diplom o specializaci ....................... Ministerstvo zdravotnictví .................... 1 de maio de 2004.
Roménia ....... Certificat de medic specialist ................. Ministerul Sănătăţii Publici .................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia ......... Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen.
Socialstyrelsen ............................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia ........ Sérfræðileyfi .............................. Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti .. 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina .....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo.
Autoridades competentes ..................... 1 de maio de 1995.
Noruega ........ Spesialistgodkjenning ....................... Den norske lægeforening ...................... 1 de janeiro de 1994.
1.3 — Denominações das formações médicas especializadas
País
Anestesiologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Cirurgia geral — Período mínimo de formação: 5 anos — Título
Alemanha . . . . . . . . . . Anästhesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Allgemeine) Chirurgie.
Áustria . . . . . . . . . . . . Anästhesiologie und Intensivmedizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie. . . . . . . . . . . . Chirurgie/Heelkunde.
Bulgária . . . . . . . . . . . Анестезиология и интензивно лечение . . . . . . . . . . . . . . . . Хирургия.
Chipre. . . . . . . . . . . . . Αναισθησιολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Γενική Χειρουργική.
Croácia . . . . . . . . . . . . Anesteziologija, reanimatologija i intenzivna medicina . . . . . . Opća kirurgija.
Dinamarca . . . . . . . . . Anæstesiologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgi eller kirurgiske sygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . Anestéziológia a intenzívna medicina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia.
Eslovénia . . . . . . . . . . Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina
Splošna kirurgija.
Espanha . . . . . . . . . . . Anestesiología y Reanimación. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía general y del aparato
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País
Anestesiologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Cirurgia geral — Período mínimo de formação: 5 anos — Título
digestivo.
Estónia . . . . . . . . . . . . Anestesioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Üldkirurgia.
Finlândia . . . . . . . . . . . Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensiv-vård . . Yleiskirurgia/Allmän kirurgi.
França. . . . . . . . . . . . . Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie générale.
Grécia. . . . . . . . . . . . . Αvαισθησιoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Χειρoυργική.
Hungria . . . . . . . . . . . . Aneszteziológia és intenzív terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sebészet.
Irlanda . . . . . . . . . . . . Anaesthesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía general.
Itália . . . . . . . . . . . . . . Anestesia e rianimazione . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia generale.
Letónia . . . . . . . . . . . . Anestezioloěija un reanimatoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Íirurěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . Anesteziologija reanimatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgija.
Luxemburgo. . . . . . . . . Anesthésie-réanimation . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie générale.
Malta . . . . . . . . . . . . . . Anesteżija u Kura Intensiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurġija Ġenerali.
Países Baixos . . . . . . . Anesthesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Heelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . Anestezjologia i intensywna terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia ogólna.
Portugal . . . . . . . . . . . Anestesiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia geral.
Reino Unido. . . . . . . . . Anaesthetics . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . General surgery.
República Checa . . . . Anesteziologie a resuscitace . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie.
Roménia . . . . . . . . . . . Anestezie şi terapie intensiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie generală.
Suécia. . . . . . . . . . . . . Anestesi och intensivvård . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgi.
Islândia. . . . . . . . . . . . Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Skurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . Anästhesiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie.
Noruega . . . . . . . . . . . Anestesiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Generell kirurgi.
País
Neurocirurgia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Obstetrícia e ginecologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia v Finlândia . . . . . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Неврохирургия . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευροχειρουργική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme. . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nevrokirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurocirugía . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurokirurgia/Neurokirurgi . . . . . . . . . . . .
Frauenheilkunde und Geburtshilfe. Frauenheilkunde und Geburtshilfe. Gynécologie – obstétrique / Gynaecologie en verloskunde. Акушерство, гинекология и репродуктивна медицина. Μαιευτική – Γυναικολογία. Ginekologija i opstetricija. Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp. Gynekológia a pôrodníctvo. Ginekologija in porodništvo. Obstetricia y ginecología. Sünnitusabi ja günekoloogia. Naistentaudit ja synnytykset / Kvinnosjukdomar och förloss- -ningar.
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País
Neurocirurgia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Obstetrícia e ginecologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . .
Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευρoχειρoυργική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Idegsebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurosurgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neiroíirurěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Newrokirurġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gynécologie – obstétrique. Μαιευτική-Γυvαικoλoγία. Szülészet-nógyógyászat. Obstetrics and gynaecology. Ginecologia e ostetricia. Ginekoloěija un dzemdniecíba. Akušerija ginekologija. Gynécologie – obstétrique. Ostetriċja u Ġinekoloġija. Verloskunde en gynaecologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . Neurochirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Położnictwo i ginekologia.
Portugal . . . . . . . . . . . Neurocirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ginecologia e obstetrícia.
Reino Unido. . . . . . . . . Neurosurgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetrics and gynaecology.
República Checa . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynekologie a porodnictví.
Roménia . . . . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetricã-ginecologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . Neurokirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Obstetrik och gynekologi.
Islândia. . . . . . . . . . . . Taugaskurðlækningar. . . . . . . . . . . . . . . . Fæðingar- og kvenlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . Neurochirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gynäkologie und Geburtshilfe.
Noruega . . . . . . . . . . . Nevrokirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fødselshjelp og kvinnesykdommer.
País
Medicina interna — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Oftalmologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augenheilkunde.
Áustria . . . . . . . . . . . . Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augenheilkunde und Optometrie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Médecine interne/Inwendige geneeskunde
Ophtalmologie/Oftalmologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . Вътрешни болести . . . . . . . . . . . . . . . . . Очни болести.
Chipre. . . . . . . . . . . . . Παθoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Οφθαλμολογία.
Croácia . . . . . . . . . . . . Opća interna medicina . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologija i optometrija.
Dinamarca . . . . . . . . . Intern medicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologi eller øjensygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . Vnútorné lekárstvo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologia.
Eslovénia . . . . . . . . . . Interna medicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologija.
Espanha . . . . . . . . . . . Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmología.
Estónia . . . . . . . . . . . . Sisehaigused. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmoloogia.
Finlândia . . . . . . . . . . . Sisätaudit/Inre medicin . . . . . . . . . . . . . . . Silmätaudit/Ögonsjukdomar.
França. . . . . . . . . . . . . Médecine interne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophtalmologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . Παθoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Οφθαλμoλoγία.
Hungria . . . . . . . . . . . . Belgyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Szemészet.
Irlanda . . . . . . . . . . . . General medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophthalmic surgery.
Itália . . . . . . . . . . . . . . Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . Internâ medicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmoloěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . Vidaus ligos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologija.
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País
Medicina interna — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Oftalmologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Luxemburgo. . . . . . . . . Médecine interne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ophtalmologie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . Mediċina Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmoloġija.
Países Baixos . . . . . . . Interne geneeskunde. . . . . . . . . . . . . . . . . Oogheelkunde.
Polónia . . . . . . . . . . . . Choroby wewnętrzne . . . . . . . . . . . . . . . . Okulistyka.
Portugal . . . . . . . . . . . Medicina interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologia.
Reino Unido. . . . . . . . . General (internal) medicine . . . . . . . . . . . . Ophthalmology.
República Checa . . . . Vnitfní lékafství . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologie.
Roménia . . . . . . . . . . . Medicină interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oftalmologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . Internmedicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ögonsjukdomar (oftalmologi).
Islândia. . . . . . . . . . . . Lyflækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augnlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . Innere Medizin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Augenheilkunde.
Noruega . . . . . . . . . . . Indremedisin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Øyesykdommer.
País
Otorrinolaringologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Pediatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Hals-Nasen-Ohrenheilkunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinder – und Jugendheilkunde.
Áustria . . . . . . . . . . . . Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten . . . . . . . . . . . . . . . . Kinder – und Jugendheilkunde.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie . . . . . . . . . . Pédiatrie/Pediatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . Ушно-носно-гърлени болести. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Детски болести.
Chipre. . . . . . . . . . . . . Ωτορινολαρυγγολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Παιδιατρική.
Croácia . . . . . . . . . . . . Otorinolaringologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedijatrija.
Dinamarca . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme . . . . Pædiatri eller sygdomme hos børn.
Eslováquia . . . . . . . . . Otorinolaryngológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . Otorinolaringológija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatrija.
Espanha . . . . . . . . . . . Otorrinolaringología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PediatrÍa y sus áreas específicas.
Estónia . . . . . . . . . . . . Otorinolarüngoloogia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediaatria.
Finlândia . . . . . . . . . . . Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs-och halssjuk-domar
Lastentaudit/Barnsjukdomar.
França. . . . . . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pédiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . Ωτoριvoλαρυγγoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Παιδιατρική.
Hungria . . . . . . . . . . . . Fül-orr-gégegyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Csecsemő- és gyermekgyógyászat.
Irlanda . . . . . . . . . . . . Otolaryngology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatrics.
Itália . . . . . . . . . . . . . . Otorinolaringoiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Letónia . . . . . . . . . . . . Otolaringoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatrija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . Otorinolaringologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vaikř ligos.
Luxemburgo. . . . . . . . . Oto-rhino-laryngologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pédiatrie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . Otorinolaringoloġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedjatrija.
Países Baixos . . . . . . . Keel-, neus- en oorheelkunde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kindergeneeskunde.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País
Otorrinolaringologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Pediatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Polónia . . . . . . . . . . . . Otorynolaryngologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Portugal . . . . . . . . . . . Otorrinolaringologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatria.
Reino Unido. . . . . . . . . Otolaryngology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatrics.
República Checa . . . . Otorinolaryngologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dètské lékafství.
Roménia . . . . . . . . . . . Otorinolaringologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pediatrie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) . . . Barn- och ungdomsmedicin.
Islândia. . . . . . . . . . . . Háls-, nef- og eyrnalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barnalækningar.
Listenstaina . . . . . . . . Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten. . . . . . . . . . . . . . . . Kinderheilkunde.
Noruega . . . . . . . . . . . Øre-nese-halssykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barnesykdommer.
País
Pneumologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Urologia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Áustria . . . . . . . . . . . . Lungenkrankheiten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . Пневмология и фтизиатрия . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Урология.
Chipre. . . . . . . . . . . . . Πνευμονολογία — Φυματιολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ουρολογία.
Croácia . . . . . . . . . . . . Pulmologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologija.
Dinamarca . . . . . . . . . Medicinske lungesygdomme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme.
Eslováquia . . . . . . . . . Pneumológia a ftizeológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Eslovénia . . . . . . . . . . Pnevmologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologija.
Espanha . . . . . . . . . . . Neumología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urología.
Estónia . . . . . . . . . . . . Pulmonoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uroloogia.
Finlândia . . . . . . . . . . . Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi . . .
Urologia/Urologi.
França. . . . . . . . . . . . . Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . Φυματιoλoγία- Πvευμovoλoγία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ουρoλoγία.
Hungria . . . . . . . . . . . . Tüdógyógyászat . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urológia.
Irlanda . . . . . . . . . . . . Respiratory medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urology.
Itália . . . . . . . . . . . . . . Malattie dell’apparato respiratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Letónia . . . . . . . . . . . . Ftiziopneimonoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uroloěija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . Pulmonologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologija.
Luxemburgo. . . . . . . . . Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . Mediċina Respiratorja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uroloġija.
Países Baixos . . . . . . . Longziekten en tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Polónia . . . . . . . . . . . . Choroby płuc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
Portugal . . . . . . . . . . . Pneumologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologia.
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País
Pneumologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Urologia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Reino Unido. . . . . . . . . Respiratory medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urology.
República Checa . . . . Tuberkulóza a respirační nemoci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Roménia . . . . . . . . . . . Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . Lungsjukdomar (pneumologi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologi.
Islândia. . . . . . . . . . . . Lungnalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Þvagfæraskurðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . Pneumologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologie.
Noruega . . . . . . . . . . . Lungesykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urologi.
País
Ortopedia — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Anatomia patológica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Orthopädie (und Unfallchirurgie) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie. Pathologie. Anatomie pathologique/Pathologische anatomie. Обща и клинична патология. Παθολογοανατομία — Ιστολογία. Patologija. Patologisk anatomi eller vævs- og celleunder- søgelser. Patologická anatomia. Anatomska patologija in citopatologija. Anatomía patológica. Patoloogia. Patologia/Patologi. Anatomie et cytologie pathologiques. Παθoλoγική Αvατoμική. Patologia. Histopathology. Anatomia patológica.
Áustria . . . . . . . . . . . . Orthopädie und Orthopädische Chirurgie . . . . . . . . . . . . .
Bélgica . . . . . . . . . . . . Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde . . . . . .
Bulgária . . . . . . . . . . . Ортопедия и травматология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chipre. . . . . . . . . . . . . Ορθοπεδική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Croácia . . . . . . . . . . . . Ortopedija i traumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dinamarca . . . . . . . . . Ortopædisk kirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslováquia . . . . . . . . . Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslovénia . . . . . . . . . . Ortopedska kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Espanha . . . . . . . . . . . Cirugía ortopédica y traumatología . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estónia . . . . . . . . . . . . Ortopeedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Finlândia . . . . . . . . . . . Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi. . .
França. . . . . . . . . . . . . Chirurgie orthopédique et traumatologie . . . . . . . . . . . . . .
Grécia. . . . . . . . . . . . . Ορθoπεδική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria . . . . . . . . . . . . Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Irlanda . . . . . . . . . . . . Trauma and orthopaedic surgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Itália . . . . . . . . . . . . . . Ortopedia e traumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Letónia . . . . . . . . . . . . . Traumatoloěija un ortopêdija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patoloěija. Lituânia . . . . . . . . . . . . . Ortopedija traumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologija. Luxemburgo. . . . . . . . . . Orthopédie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomie pathologique. Malta . . . . . . . . . . . . . . . Kirurġija Ortopedika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Istopatoloġija. Países Baixos . . . . . . . . Orthopedie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie. Polónia . . . . . . . . . . . . . Ortopedia i traumatologia narządu ruchu . . . . . . . . . . . . . . Patomorfologia. Portugal . . . . . . . . . . . . Ortopedia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomia patológica. Reino Unido. . . . . . . . . . Trauma and orthopaedic surgery . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Histopathology. República Checa . . . . . Ortopedie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologická anatomie. Roménia . . . . . . . . . . . . Ortopedie şi traumatologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anatomie patologică. Suécia. . . . . . . . . . . . . . Ortopedi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk patologi. Islândia. . . . . . . . . . . . . Bæklunarskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vefjameinafræði. Listenstaina . . . . . . . . . Orthopädische Chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pathologie. Noruega . . . . . . . . . . . . Ortopedisk kirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologi.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação
Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie und Psychotherapie.
Áustria . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie de l’adulte/Volwassen psychiatrie.
Bulgária . . . . . . . . . . . Нервни болести . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Психиатрия.
Chipre. . . . . . . . . . . . . Νευρολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ψυχιατρική.
Croácia . . . . . . . . . . . . Neurologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihijatrija.
Dinamarca . . . . . . . . . Neurologi eller medicinske nervesygdomme. . . . . . . . . . . Psykiatri.
Eslováquia . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatria.
Eslovénia . . . . . . . . . . Nevrologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihiatrija.
Espanha . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psiquiatria.
Estónia . . . . . . . . . . . . Neuroloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psühhiaatria.
Finlândia . . . . . . . . . . . Neurologia/Neurologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatria/Psykiatri.
França. . . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Grécia. . . . . . . . . . . . . Νευρoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ψυχιατρική.
Hungria . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pszichiátria.
Irlanda . . . . . . . . . . . . Neurology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatry.
Itália . . . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psichiatria.
Letónia . . . . . . . . . . . . Neiroloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihiatrija.
Lituânia . . . . . . . . . . . . Neurologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psichiatrija.
Luxemburgo. . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Malta . . . . . . . . . . . . . . Newroloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psikjatrija.
Países Baixos . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Polónia . . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatria.
Portugal . . . . . . . . . . . Neurologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psiquiatria.
Reino Unido. . . . . . . . . Neurology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . General psychiatry.
República Checa . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie.
Roménia . . . . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psihiatrie.
Suécia. . . . . . . . . . . . . Neurologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatri.
Islândia. . . . . . . . . . . . Taugalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geðlækningar.
Listenstaina . . . . . . . . Neurologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psychiatrie und Psychotherapie.
Noruega . . . . . . . . . . . Nevrologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psykiatri.
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País
Radiodiagnóstico — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Radioterapia — Período mínimo de formação: 4 anos — Título
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . .
(Diagnostische) Radiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medizinische Radiologie-Diagnostik. . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic/Röntgendiagnose. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Strahlentherapie. Strahlentherapie — Radioonkologie. Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie- -oncologie. Лъчелечение. Ακτινοθεραπευτική Ογκολογία. Onkologija i radioterapija. Onkologi. Radiačná onkológia. Radioterapija in onkologija. Oncología radioterápica. Onkoloogia. Syöpätaudit/Cancersjukdomar. Oncologie radiothérapique. Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία.
Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . .
Образна диагностика . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ακτινολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinička radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse . . . . . . . . Rádiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia/Radiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic et imagerie médicale . . . . . . . . . . . . . . . Ακτιvoδιαγvωστική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Radiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostic radiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diagnostiskã radioloěija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnostic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radjoloġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia i diagnostyka obrazowa . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiodiagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical radiology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie a zobrazovací metody . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie-imagisticã medicalã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geislagreining. Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik . . . . . . . . . . . . . Radiologi.
Sugárterápia. Radiation oncology. Radioterapia. Terapeitiskã radioloěija. Onkologija radioterapija. Radiothérapie. Onkoloġija u Radjoterapija. Radiotherapie. Radioterapia onkologiczna. Radioterapia. Clinical oncology. Radiační onkologie. Radioterapie. Tumörsjukdomar (allmän onkologi). Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie.
País
Cirurgia plástica e reconstrutiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Patologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . .
Plastische (und Ästhetische) Chirurgie. Plastische Chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, recons- tructieve en esthetische heelkunde. Пластично-възстановителна хирургия. . . . . . . . . . . . . . Πλαστική Χειρουργική. Plastična, rekonstrukcijska i estetska kirurgija. Plastikkirurgi. Plastická chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija . Cirugía plástica, estética y reparadora . . . . . . . . . . . . . . . Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi. Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique . . . . . . . Πλαστική Χειρoυργική. Plasztikai (égési) sebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plastic, reconstructive and aesthetic surgery. Chirurgia plastica e ricostruttiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Medizinische Biologie. Biologie clinique/Klinische biologie.
Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . .
Клинична лаборатория. Laboratórna medicina. Análisis clínicos. Laborimeditsiin. Biologie médicale. Orvosi laboratóriumi diagnosztika. Patologia clínica. Laboratorinë medicina. Biologie clinique. Diagnostyka laboratoryjna. Patologia clínica. Medicină de laborator.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País
Cirurgia plástica e reconstrutiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Patologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Plastiskã íirurěija. Plastinë ir rekonstrukcinë chirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie plastique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurġija Plastika. Plastische chirurgie. Chirurgia plastyczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia plástica e reconstrutiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía plástica. Plastická chirurgie. Chirurgie plastică – microchirurgie reconstructivă . . . . . . Plastikkirurgi. Lýtalækningar. Plastische- und Wiederherstellungschirurgie. Plastikkirurgi.
País
Microbiologia-bacteriologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Química biológica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . .
Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie. . . . Hygiene und Mikrobiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Микробиология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Μικροβιολογία. Klinična mikrobiologija. Klinisk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická mikrobiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinična mikrobiologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiología y parasitología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi . . . . . . . . . . .
Laboratoriumsmedizin. Medizinische und Chemische Labordiagnostik. Биохимия. Klinisk biokemi. Klinická biochémia. Medicinska biokemija. Bioquímica clínica. Kliininen kemia/Klinisk kemi.
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina. Noruega . . . . . . . . . . .
- Iατρική Βιoπαθoλoγία. - Μικρoβιoλoγία. Orvosi mikrobiológia. Microbiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiologia e virologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mikrobioloěija. Microbiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mikrobijoloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medische microbiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mikrobiologia lekarska. Medical microbiology and virology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lékařská mikrobiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk bakteriologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sýklafræði . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medisinsk mikrobiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chemical pathology. Biochimica clínica. Chimie biologique. Patoloġija Kimika. Klinische chemie. Chemical pathology. Klinická biochemie. Klinisk kemi. Klínísk lífefnafræði. Klinisk kjemi.
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24 DE SETEMBRO DE 2020
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País
Imunologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Cirurgia cardiotoráxica — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Immunologie. Клинична имунология Имунология . . . . . . . . . . . . . . . . Ανοσολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologija i klinička imunologija. Klinisk immunologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická imunológia a alergológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inmunología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergológia és klinikai immunológia . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunology (clinical and laboratory) . . . . . . . . . . . . . . . . Imunoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunoloġija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunologia kliniczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Immunology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologie a klinická imunologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk immunologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ónæmisfræði . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergologie und klinische Immunologie . . . . . . . . . . . . . . Immunologi og transfusjonsmedisin . . . . . . . . . . . . . . . . .
Thoraxchirurgie. Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (*). Гръдна хирургия Кардиохирургия. Χειρουργική Θώρακος. Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske syg- domme. Hrudníková chirurgia. Torakalna kirurgija. Cirugía torácica. Torakaalkirurgia. Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxki- rurgi. Chirurgie thoracique et cardiovasculaire. Χειρουργική Θώρακος. Mellkassebészet. Thoracic surgery. - Chirurgia torácica. - Cardiochirurgia. Torakãlã íirurěija. Krűtinës chirurgija. Chirurgie thoracique. Kirurġija Kardjo-Toraċika. Cardio-thoracale chirurgie. Chirurgia klatki piersiowej. Cirurgia cardiotorácica. Cardo-thoracic surgery. Kardiochirurgie. Chirurgie toracică. Thoraxkirurgi. Brjóstholsskurðlækningar. Herz- und thorakale Gefässchirurgie. Thoraxkirurgi.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º 1 de janeiro de 1983.
País
Cirurgia pediátrica — Período mínimo de formação: 5 anos Denominação
Cirurgia vascular — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . .
Kinderchirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinderchirurgie. Детска хирургия . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Χειρουργική Παίδων . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dječja kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gefäßchirurgie. Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (*). Съдова хирургия. Χειρουργική Αγγείων. Vaskularna kirurgija. Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País
Cirurgia pediátrica — Período mínimo de formação: 5 anos Denominação
Cirurgia vascular — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Detská chirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirugía pediátrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lastekirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lastenkirurgia/Barnkirurgi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie infantile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Χειρoυργική Παίδωv . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gyermeksebészet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatric surgery. Chirurgia pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bêrnu íirurěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vaikř chirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie pédiatrique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgija Pedjatrika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia dziecięca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Paediatric surgery. Dětská chirurgie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgie pediatrică . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barn- och ungdomskirurgi. Barnaskurðlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinderchirurgie. Barnekirurgi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cievna chirurgia. Kardiovaskularna kirurgija. Angiología y cirugía vascular. Kardiovaskulaarkirurgia. Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi. Chirurgie vasculaire. Αγγειoχειρoυργική. Érsebészet. Chirurgia vascolare. Asinsvadu íirurěija. Kraujagysliř chirurgija. Chirurgie vasculaire. Kirurġija Vaskolari. Chirurgia naczyniowa. Cirurgia vascular. Cévní chirurgie. Chirurgie vasculară. Æðaskurðlækningar. Karkirurgi.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º 1 de janeiro de 1983.
País
Cardiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Gastrenterologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroen- terologie. Gastro-entérologie/Gastro enterologie. Гастроентерология. Γαστρεντερολογία. Gastroenterologija. Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme. Gastroenterológia. Gastroenterologija. Aparato digestivo. Gastroenteroloogia. Gastroenterologia/Gastroenterologi. Gastro-entérologie et hépatologie. Γαστρεvτερoλoγία. Gasztroenterológia. Gastro-enterology. Gastroenterologia. Gastroenteroloěija. Gastroenterologija. Gastro-enterologie. Gastroenteroloġija. Leer van maag-darm-leverziekten. Gastrenterologia. Gastrenterologia. Gastro-enterology. Gastroenterologie. Gastroenterologie. Medicinsk gastroenterologi och hepatologi. Meltingarlækningar. Gastroenterologie. Fordøyelsessykdommer.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Cardiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bulgária . . . . . . . . . . . Кардиология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chipre. . . . . . . . . . . . . Καρδιολογία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Croácia . . . . . . . . . . . . Kardiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dinamarca . . . . . . . . . Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslováquia . . . . . . . . . Kardiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eslovénia . . . . . . . . . .
Espanha . . . . . . . . . . . Cardiología. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estónia . . . . . . . . . . . . Kardioloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Finlândia . . . . . . . . . . . Kardiologia/Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
França. . . . . . . . . . . . . Pathologie cardio-vasculaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grécia. . . . . . . . . . . . . Καρδιoλoγία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hungria . . . . . . . . . . . . Kardiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Irlanda . . . . . . . . . . . . Cardiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Itália . . . . . . . . . . . . . . Cardiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Letónia . . . . . . . . . . . . Kardioloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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País
Cardiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Gastrenterologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Lituânia . . . . . . . . . . . . Kardiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luxemburgo. . . . . . . . . Cardiologie et angiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Malta . . . . . . . . . . . . . . Kardjoloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Países Baixos . . . . . . . Cardiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Polónia . . . . . . . . . . . . Kardiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portugal . . . . . . . . . . . Cardiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reino Unido. . . . . . . . . Cardiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
República Checa . . . . Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Roménia . . . . . . . . . . . Cardiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Suécia. . . . . . . . . . . . . Kardiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Islândia. . . . . . . . . . . . Hjartalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Listenstaina . . . . . . . . Kardiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Noruega . . . . . . . . . . . Hjertesykdommer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
País
Reumatologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Imuno-hemoterapia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie . . . . . . Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onko-logie.
Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Rhumathologie/reumatologie. Ревматология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ρευματολογία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatología . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatoloogia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologia/Reumatologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhumatologie. Ρευματoλoγία. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rheumatology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reimatoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rhumatologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rewmatoloġija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologie. Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rheumatology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revmatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reumatologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gigtarlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rheumatologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Revmatologi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Трансфузионна хематология. Αιματολογία. Hematologija. Hæmatologi eller blodsygdomme. Hematológia a transfúziológia. Hematología y hemoterapia. Hematoloogia. Kliininen hematologia/Klinisk hematologi. Αιματoλoγία. Haematológia. Haematology (clinical and laboratory). Ematologia. Hematoloěija. Hematologija Hématologie. Ematoloġija. Hematologia. Imuno-hemoterapia. Haematology. Hematologie a transfúzní lékařství. Hematologie. Hematologi. Blóðmeinafræði. Hämatologie. Blodsykdommer.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
160
País
Endocrinologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Fisioterapia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie. Ендокринология и болести на обмяната . . . . . . . . . . . . Ενδοκρινολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologija i dijabetologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme. . . Endokrinológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinología y nutrición . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinoloogia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologia/Endokrinologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie, maladies métaboliques . . . . . . . . . . . . . Εvδoκριvoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinológia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinology and diabetes mellitus. Endocrinologia e malattie del ricambio . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinoloěija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition. . . . . . Endokrinoloġija u Dijabete. Endokrynologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Physikalische und Rehabilitative Medizin. Physikalische Medizin. Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie. Физикална и рехабилитационна медицина. Φυσική Ιατρική και Αποκατάσταση. Fizikalna medicina i rehabilitacija. Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia. Fizikalna in rehabilitacijska medicina. Medicina física y rehabilitación. Taastusravi ja füsiaatria. Fysiatria/Fysiatri. Rééducation et réadaptation fonctionnelles. Φυσική Iατρική και Απoκατάσταση. Fizioterápia. Medicina fisica e riabilitazione. Rehabilitoloěija Fiziskã ehabilitãcija Fizikãlã medicina. Fizinë medicina ir reabilitacija. Rééducation et réadaptation fonctionnelles. Revalidatiegeneeskunde. Rehabilitacja medyczna. - Fisiatria. - Medicina física e de reabilitação.
Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Endocrinology and diabetes mellitus. Endokrinologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endocrinologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrina sjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Efnaskipta- og innkirtlalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologie-Diabetologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endokrinologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rehabilitační a fyzikální medicína. Recuperare, medicină fizicã þi balneologie. Rehabiliteringsmedicin. Orku- og endurhæfingarlækningar. Physikalische Medizin und Rehabilitation. Fysikalsk medisin og rehabilitering.
País
Neuropsiquiatria — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Dermatovenereologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . .
Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie). . . . . . Neurologie und Psychiatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευρολογία – Ψυχιατρική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Haut – und Geschlechtskrankheiten. Haut – und Geschlechtskrankheiten. Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie. Кожни и венерически болести. ∆ερματολογία – Αφροδισιολογία. Dermatologija i venerologija. Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme. Dermatovenerológia. Dermatovenerologija. Dermatología médico-quirúrgica y venereología. Dermatoveneroloogia.
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24 DE SETEMBRO DE 2020
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País
Neuropsiquiatria — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Dermatovenereologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Neuropsychiatrie (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Νευρoλoγία – Ψυχιατρική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsichiatria (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Neuropsychiatrie (****) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zenuw – en zielsziekten (*****) . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och aller- gologi. Dermatologie et vénéréologie. ∆ερματoλoγία – Αφρoδισιoλoγία. Bõrgyógyászat. Dermatologia e venereologia. Dermatoloěija un veneroloěija. Dermatovenerologija. Dermato-vénéréologie. Dermato-venerejoloġija. Dermatologie en venerologie. Dermatologia i wenerologia. Dermatovenereologia. Dermatovenerologie. Dermatovenerologie. Hud- och könssjukdomar. Húð- og kynsjúkdómalækningar. Dermatologie und Venereologie. Hud- og veneriske sykdommer.
Datas de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º:
(*) 1 de agosto de 1987 exceto para as pessoas que iniciaram a formação antes dessa data. (**) 31 de
dezembro de 1971.
(***) 31 de outubro de 1999.
(****) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de março de
1982. (*****) 9 de julho de 1984.
País
Radiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Pedopsiquiatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Radiologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kinder- und Jugendpsychiatrie und – psychothe- rapie.
Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . .
Radiologie. Радиобиология . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinička radiologija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Electroradiología. Electro-radiologie (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ακτιvoλoγία — Ραδιoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiology. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Électroradiologie (***) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologie (****). Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geislalækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdp- sychiatrie. Детска психиатрия. Παιδοψυχιατρική. Dječja i adolescentna psihijatrija. Børne- og ungdomspsykiatri. Detská psychiatria. Otroška in mladostniška psihiatrija. Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri. Pédo-psychiatrie. Παιδoψυχιατρική. Gyermek-és ifjúságpszichiátria. Child and adolescent psychiatry. Neuropsichiatria infantile. Bçrnu psihiatrija. Vaikř ir paaugliř psichiatrija. Psychiatrie infantile. Psychiatria dzieci i młodzieży. Pedopsiquiatria. Child and adolescent psychiatry. Dětská a dorostová psychiatrie. Psihiatrie pediatrică. Barn- och ungdomspsykiatri. Barna- og unglingageðlækningar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País
Radiologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Pedopsiquiatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Kinder- und Jugendpsychiatrie und Psychothera- pie. Barne- og ungdomspsykiatri.
Datas de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º:
(*) 3 de dezembro de 1971
(**) 31 de outubro de 1993.
(***) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de março de
1982. (****) 8 de julho de 1984.
País
Geriatria — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Nefrologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Гериатрична медицина . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Γηριατρική . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatri eller alderdommens sygdomme . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatría . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria/Geriatri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriátria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatric medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gériatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ġerjatrija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinische geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrics . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrie şi gerontologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrik . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Öldrunarlækningar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatrie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geriatri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie. Нефрология. Νεφρολογία. Nefrologija. Nefrologi eller medicinske nyresygdomme. Nefrológia. Nefrologija. Nefrología. Nefroloogia. Nefrologia/Nefrologi. Néphrologie. Νεφρoλoγία. Nefrológia. Nephrology. Nefrologia. Nefroloěija. Nefrologija. Néphrologie. Nefroloġija. Nefrologia. Nefrologia. Renal medicine. Nefrologie. Nefrologie. Medicinska njursjukdomar (nefrologi). Nýrnalækningar. Nephrologie. Nyresykdommer.
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País
Doenças infeciosas — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Saúde pública — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia . . . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . .
Инфекциозни болести . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Λοιμώδη Νοσήματα . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektionsmedicin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektologija. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektsioonhaigused . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar . . . . . . . . . . . . Infektológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infectious diseases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Öffentliches Gesundheitswesen. Sozialmedizin. Социална медицина и здравен мениджмънт. комунална хигиена. - Υγειονολογία. - Κοινοτική Ιατρική. Javnozdravstvena medicina. Samfundsmedicin. Verejné zdravotníctvo. Javno zdravje. Medicina preventiva y salud pública. Terveydenhuolto/Hälsovård. Santé publique et médecine sociale. Κοινωνική Ιατρική. Megelõzõ orvostan és népegészségtan. Public health medicine.
Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . .
Malattie infettive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektoloěija.
Igiene e medicina preventiva.
Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Infektologija. Maladies contagieuses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mard Infettiv . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Choroby zakaźne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infecciologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infectious diseases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infekční lékafství . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boli infecţioase . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektionssjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Smitsjúkdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infektiologie. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Infeksjonssykdommer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santé publique. Saħħa Pubblika. Maatschappij en gezondheid. Zdrowie publiczne, epidemiologia. Saúde pública. Public health medicine. Hygiena a epidemiologie. Sãnãtate publică şi management. Socialmedicin. Félagslækningar. Prävention und Gesundheitswesen. Samfunnsmedisin.
País
Farmacologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Medicina do trabalho — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Estónia. Finlândia . . . . . . . . . . .
Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . . . . . . . . . Клинична фармакология и терапия Фармакология. Klinička farmakologija s toksikologijom. . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinická farmakológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacología clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling.
Arbeitsmedizin. Arbeits- und Betriebsmedizin. Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde. Трудова медицина. Ιατρική της Εργασίας. Medicina rada i športa. Arbejdsmedicin. Pracovné lekárstvo. Medicina dela, prometa in športa. Medicina del trabajo. Työterveyshuolto/Företagshälsovård.
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País
Farmacologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Medicina do trabalho — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Klinikai farmakológia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical pharmacology and therapeutics . . . . . . . . . . Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmakoloġija Klinika u t-Terapewtika . . . . . . . . . . . . Farmakologia kliniczna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical pharmacology and therapeutics . . . . . . . . . . Klinická farmakologie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacologie clinică . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lyfjafræði. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinische Pharmakologie und Toxikologie . . . . . . . . . Klinisk farmakologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Médecine du travail. Iατρική thς Εργασίας. Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan). Occupational medicine. Medicina del lavoro. Arodslimlbas. Darbo medicina. Médecine du travail. Mediċina Okkupazzjonali. - Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde. - Arbeid en gezondheid, erzekeringsgeneeskunde. Medycyna pracy. Medicina do trabalho. Occupational medicine. Pracovní lékařství. Medicina muncii. Yrkes-och miljömedicin. Atvinnulækningar. Arbeitsmedizin. Arbeidsmedisin.
País
Alergologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Medicina nuclear — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Áustria . . . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . .
Клинична алергология. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Αλλεργιολογία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologija i klinička imunologija . . . . . . . . . . . . . . . . Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomheds-syg- domme. Klinická imunológia a alergológia. . . . . . . . . . . . . . . . Alergología. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nuklearmedizin. Nuklearmedizin. Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde. Нуклеарна медицина. Πυρηνική Ιατρική. Nuklearna medicina. Klinisk fysiologi og nuklearmedicin. Nukleárna medicina. Nuklearna medicina. Medicina nuclear.
Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Grécia. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Países Baixos . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa …. Roménia . . . . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . . Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Αλλεργιoλoγία . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergológia és klinikai immunológia . . . . . . . . . . . . . Allergologia ed immunologia clinica. . . . . . . . . . . . . . Alergoloěija. Alergologija ir klinikinë imunologija. Allergologie en inwendige geneeskunde . . . . . . . . . . Alergologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imuno-alergologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alergologie a klinická imunologie. . . . . . . . . . . . . . . . Alergologie şi imunologie clinică . . . . . . . . . . . . . . . . Allergisjukdomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ofnæmislækningar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Allergologie und klinische Immunologie.
Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin. Médecine nucléaire. Πυρηvική Iατρική. Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika). Medicina nucleare. Médecine nucléaire. Mediċina Nukleari. Nucleaire geneeskunde. Medycyna nuklearna. Medicina nuclear. Nuclear medicine. Nukleární medicína. Medicină nuclearâ. Nukleärmedicin. Ísótópagreining. Nuklearmedizin. Nukleærmedisin.
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País
Cirurgia maxilo-facial (formação de base em medicina) — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Hematologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . . Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Letónia . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . República Checa . . . .
Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie. Лицево-челюстна хирургия. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maksilofacialna kirurgija. Maxilofaciálna chirurgia. Maxilofacialna kirurgija. Cirugía oral y maxilofacial. Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie . . . . . . . . . . Szájsebészet. Chirurgia maxillo-facciale. Mutes, sejas un ţokju íirurěija. Veido ir žandikaulitf chirurgija. Chirurgie maxillo-faciale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chirurgia szczekowo-twarzowa. Cirurgia maxilo-facial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maxilofaciální chirurgie.
Клинична хематология. Klinisk blodtypeserologi (*). Hématologie. Hématologie biologique. Hematologia clínica.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983, exceto para as pessoas que
iniciaram a formação antes desta data e a terminaram antes de 1989.
País
Estomatologia — Período mínimo de formação: 3 anos — Denominação
Dermatologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Croácia. Espanha . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . .
Estomatología. Stomatologie. Odontostomatologia (*). Stomatologie. Estomatologia.
Dermatology. Dermatoloġija. Dermatology.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1994.
País
Venereologia — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Medicina tropical — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Áustria . . . . . . . . . . . . Croácia.
Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene.
Eslováquia . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Portugal . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . Islândia. Listenstaina . . . . . .. . . Noruega.
Genito-urinary medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediċina Uro-ġenetali. Genito-urinary medicine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tropická medicina. Trópusi betegségek. Tropical medicine. Medicina tropicale. Medycyna transportu. Medicina tropical. Tropical medicine. Tropenmedizin.
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País
Cirurgia gastro-intestinal — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Medicina intensiva — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Bulgária . . . . . . . . . . . Croácia . . . . . . . . . . . . Dinamarca . . . . . . . . . Eslováquia . . . . . . . . .
Visceralchirurgie. Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (*). Abdominalna kirurgija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mavetarmsyg-domme. Gastroenterologická chirurgia
Спешна медицина. Hitna medicina. - Úrazová chirurgia. - Urgentná medicina.
Eslovénia . . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . França. . . . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Itália . . . . . . . . . . . . . . Lituânia . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Polónia . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . República Checa . . . . Roménia . . . . . . . . . . . Islândia. Listenstaina. Noruega . . . . . . . . . . .
Abdominalna kirurgija. Cirugía del aparato digestivo. Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi. Chirurgie viscérale et digestive. Chirurgia dell'apparato digerente. Abdominalinë chirurgija. Chirurgie gastro-entérologique. Gastroenterologisk kirurgi.
Traumatologia. Emergency medicine. Mediċina tal-Accidenti u l-Emerġenza. Medycyna ratunkowa. Accident and emergency medicine. - Traumatologie. - Urgentní medicina. Medicină de urgentâ.
(*) Data de revogação na aceção do n.º 4 do artigo 24.º: 1 de janeiro de 1983.
País
Neurofisiologia clínica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (*) — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Alemanha . . . . . . . . . . Bélgica . . . . . . . . . . . . Chipre. . . . . . . . . . . . . Croácia. Dinamarca . . . . . . . . . Espanha . . . . . . . . . . Finlândia . . . . . . . . . . Hungria . . . . . . . . . . . Irlanda . . . . . . . . . . . . Luxemburgo. . . . . . . . . Malta . . . . . . . . . . . . . Reino Unido. . . . . . . . . Suécia. . . . . . . . . . . . . Islândia. . . . . . . . . . . .
Klinisk neurofysiologi. Neurofisiologia clínica. Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi . . . . . Clinical neurophysiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Newrofiżjoloġija Klinika . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Clinical neurophysiology . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Klinisk neurofysiologi. Klínísk taugalífeðlisfræði.
Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie. Stomatologie et chirurgie orale et maxillofaciale / Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichts- chirurgie. Στοματο-Γναθο-Προσωποχειρουργική. Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi. Arc-állcsont-szájsebészet. Oral and maxillo-facial surgery. Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale. Kirurġija tal-għadam tal-wicc. Oral and maxillo-facial surgery.
Listenstaina . . . . . . . . Noruega . . . . . . . . . . .
Klinisk nevrofysiologi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Kiefer- und Gesichtschirurgie. Kjevekirurgi og munnhulesykdommer.
(*) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e
maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da
formação de base de médico (artigo 21.º) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base
de dentista (artigo 31.º).
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País
Oncologia médica — Período mínimo de formação: 5 anos — Denominação
Oncologia médica — Período mínimo de formação: 4 anos — Denominação
Croácia.
1.4 — Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
País Título de formação Título profissional Data de referência
Alemanha . . . Áustria . . . . . Bélgica . . . . . Bulgária . . . . Chipre. . . . . . Croácia . . . . Dinamarca . . Eslováquia . . Eslovénia . . . Espanha . . . Estónia . . . . . Finlândia . . . França. . . . . . Grécia. . . . . . Hungria . . . . Irlanda . . . . . Itália . . . . . . . Letónia . . . . . Lituânia . . . . Luxemburgo. Malta . . . . . . Países Baixos Polónia . . . . . Portugal . . . Reino Unido .
Zeugnis über die spezifische Ausbil-dung in der Allgemeinmedizin. Arzt für Allgemeinmedizin Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Ar- rêté ministériel d'agrément de médecin géné- raliste. Свидетелство за призната спец-иалност по Обща медицина. Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής . . . . Diploma o specijalističkom usavršavanju Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Spe-ciallægel i almen me- dicin. Diplom o špecializácii v odbore «všeo-becné lekárstvo». Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine. Título de especialista en medicina familiar y co- munitaria. Diplom peremeditsiini erialal . . . . . . . . . . Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkou- lutuksesta / Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primär-vård. Diplôme d'Etat de docteur en méde-cine (avec do- cument annexé attestant la formation spécifique en médecine générale). Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής . . . . Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány . . . . . . . . . Certificate of specific qualifications in general me- dical practice. Attestato di formazione specifica in medicina ge- nerale. Ěimenes ãrsta sertifikãts . . . . . . . . . . . . Šeimos gydytojo rezidentúros pažymè-jimas . . . . Diplôme de formation spécifique en medicine gé- nérale. Tabib tal-familja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Neder- landsche Maats-chappij tot bevordering der genees-kunst. Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej. Diploma do internato complementar de clínica geral. Certificate of prescribed/equivalent
Facharzt/Fachärztin für Allgemeinme dizin . . . Arzt für Allgemeinmedizin . . . . . . . . . . . . . . Huisarts/Médecin généraliste. . . . . . Лекар-специалист по Обща Медицина . . . Ιατρός Γενικής Ιατρικής. . . . . . . . . . . specijalist obiteljske medicine . . . . . Almen praktiserende læge/Specia-llæge i al- men medicin. Všeobecný lekár. . . . . . . . . . . . . . . . Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine. Especialista en medicina familiar y comunitaria Perearst. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Yleislääkäri/Allmänläkare . . . . . . . . . Médecin qualifié en médecine générale. . . . . Iατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής Háziorvostan szakorvosa . . . . . . . . . General medical practitioner . . . . . . Medico di medicina generale. . . . . . . Ěimenes (vispãrêjãs prakses) ãrsts. . Šeimos medicinos gydytojas . . . . . . Médecin généraliste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mediċina tal-familja. . . . . . . . . . . . . . Huisarts . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej Assistente de clínica geral General medical practitioner . . . . . .
31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 1 de janeiro de 2007. 1 de maio de 2004. 1 de julho de 2013. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994 1 de maio de 2004. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994.
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País Título de formação Título profissional Data de referência
experience. . . 1 de maio de 2004. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994.
República Checa Roménia . . . Suécia. . . . . . Islândia. . . . .
Diplom o specializaci «všeobecné lékafství». Certificat de medic specialist medicină de familie. Bevis om kompetens som allmänprak-tiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrel- sen. Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækninga- leyfi).
Všeobecný lékaf. . . . . . . . . . . . . . . . Medic specialist medicină de familie. Allmänpraktiserande läkare (Europa-läkare) Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir) . . .
1 de maio de 2004. 1 de janeiro de 2007. 31 de dezembro de 1994. 31 de dezembro de 1994
Listenstaina Noruega . . . .
Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege.
Allmennpraktiserende lege . . . . . . . .
31 de dezembro de 1994.
2 — Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 — Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende
as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.
A — Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia; Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia; Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária; Farmacologia.
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão
B — Ensino clínico
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Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém--nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com
elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos
e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 — Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege.
Staatlicher Prüfungsausschuss ......
Gesundheits-und Krankenpfle-gerin/ Gesundheits-und Krankenpfleger.
29 de junho de 1979.
Áustria .....
1— Diplom als «Diplomierte Gesundheits- -und Krankenschwester, Diplomierter Gesund-heits-und Krankenpfleger». 2 — Diplom als «Diplomierte Krankens- chwester, Diplomierter Krankenpfleger».
1 — Schule für allgemeine Gesundheits- -und Krankenpflege. 2 — Allgemeine Krankenpfleges- chule.
– Diplomierte Krankenschwester. . . – Diplomierter Krankenpfleger. . . .
1 de janeiro de 1994.
Bélgica .. Diploma gegradueerde verpleger/ver- pleegster/Diplome d'infirmier(ère) gradué(e)/Diplomeines (einer) graduierten Krankenpflegers (-pflegerin). Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/ Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère)/ Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin). Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet d'hospitalier(ère)/Brevet einer Pflegeas- sistentin.
De erkende opleidingsinstituten /Les établissements d'enseignement re- connus/Die anerkannten Ausbildun- gsanstalten. De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/Der zustän- dige Prüfungsausschüß der Deuts- chsprachigen Gemeinschaft.
– Hospitalier(ère)/ Verpleegassistent(e). – Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Zieke- nhuisverpleger (-verpleegster).
29 de junho de 1979.
Bulgária.. Диплома за висше образование на обра- зователно-квалификационна степен «Бакалавър» с профес- ионална квалификация «Медицинска сестра».
Университет ................... Медицинска сестра ........... 1 de janeiro de 2007.
Chipre..... ∆ίπλωμα Γενικής Νοσηλευτικής ........
Νοσηλευτική Σχολή .............. Εγγεγραμμένος Νοσηλευτής .....
1 de maio de 2004.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
170
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Croácia . 1 — Svjedodžba «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege». 2 — Svjedodžba «prvostupnik (baccalau- reus) sestrinstva/prvostupnica (baccalau- rea) sestrinstva» .
1 — Srednje strukovne škole koje izvode program za stjecanje kva- lifikacije «medicinska sestra opće njege/medicinski tehničar opće njege» . 2 — Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj Sveučilišta u Republici Hrvatskoj Veleučilišta u Republici Hrvatskoj .
1 — Medicinska sestra opće njege/ medicinski tehničar opće njege 2 — Prvostupnik (baccalaureus) sestrinstva/prvostupnica (bacca- laurea) sestrinstva.
1 de julho de 2013.
Dinamarca.
Eksamensbevis efter gennemført sygeplejer- skeuddannelse.
Sygeplejeskole godkendt af Under- -visningsministeriet.
Sygeplejerske ................. 29 de junho de 1979.
Eslováquia. . .
1 — Vysokoškolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ošetrovateľstva» («Mgr.») 2 — Vysokoškolský diplom o udelení akade- mického titulu «bakalár z ošetrovateľstva» («Bc.») 3 — Absolventský diplom v študijnom od- bore diplomovaná všeobecná sestra
1 — Vysoká škola ............... 2 — Vysoká škola ............... 3 — Stredná zdravotnícka škola . . . .
Sestra ....................... 1 de maio de 2004.
Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje stro-kovni naslov «diplomirana medi-cinska sestra/ diplomirani zdravst-venik».
1 — Univerza................... 2 — Visoka strokovna šola ........
Diplomirana medicinska sestra/ /Di- plomirani zdravstvenik.
1 de maio de 2004.
Espanha Título de Diplomado universitario en En- fermería.
– Ministerio de Educación y Cultura. – Rector de una universidad.
Enfermero/a diplomado/a........
1 de janeiro de 1986.
Estónia... Diplom õe erialal .................... 1— Tallinna Meditsiinikool .. 2 — Tartu Meditsiinikool.... 3 — Kohtla-Järve Meditsiinikool . . .
Ode......................... 1 de maio de 2004.
Finlândia 1. Sairaanhoitajan tutkinto/ /Sjukskötare- xamen. 2. Sosiaali- ja terveysalan ammatti- -korkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK) / Yrkeshögskolee- xamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH).
1 — Terveydenhuolto-oppilaitokset/ Hälsovårdsläroanstalter. 2 — Ammattikorkeakoulut /Yrkeshögsko- lor.
Sairaanhoitaja/Sjukskötare.......
1 de janeiro de 1994.
França.... — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret nº 99-1147 du 29 décem- bre 1999.
Le Ministère de la Santé ..........
Infirmier(ère) ................. 29 de junho de 1979.
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24 DE SETEMBRO DE 2020
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Grécia..... 1 — Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/μίου Αθηνών 2 — Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολο- γικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.). 3 — Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευ- τικής. 4 — Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουρ- γείου Υγείας και Πρόνοιας. 5 — Πτυχίο Αδελφών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας. 6 — Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής.
1 — Πανεπιστήμιο Αθηνών........ 2 — Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων 3 — Υπουργείο Εθνικής 'Αμυνας 4 — Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 5 — Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας 6 — ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων
∆ιπλωματούχος ή πτυχιούχος νοσο- κόμος, νοσηλευτής ή νοσηλεύτρια.
1 de janeiro de 1981.
Hungria . 1 — Ápoló bizonyítvány .............. 2— Diplomás ápoló oklevél ........ 3 — Egyetemi okleveles ápoló oklevél . . .
1— Iskola ..................... 2 — Egyetem/főiskola ......... 3 — Egyetem ...................
Ápoló . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio de 2004.
Irlanda ... Certificate of Registered General Nurse...
An Bord Altranais (The Nursing Board)
Registered General Nurse .......
29 de junho de 1979.
Itália ....... Diploma di infermiere professionale .....
Scuole riconosciute dallo Stato .....
Infermiere professionale ........
29 de junho de 1979.
Letónia .. 1 — Diploms par mãsas kvalifikãcijas ie- gusanu. 2— Mãsas diploms ..................
1— Mãsu skolas ................ 2 — Universitãtes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksãmenu komisijas lêmumu.
Mãsa........................ 1 de maio de 2004.
Lituânia . 1 — Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją. 2 — Aukštojo mokslo diplomas (neuniver- sitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją.
1 — Universitetas ............... 2— Kolegija ...................
Bendrosios praktikos slaugytojas....
1 de maio de 2004.
Luxemburgo
– Diplôme d'Etat d'infirmier ...... – Diplôme d'Etat d'infirmier hospitalier gradué
Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports.
Infirmier ..................... 29 de junho de 1979.
Malta ...... Lawrja jew diploma fl-istudji tal-infermerija
Universita´ ta' Malta.............. Infermier Registrat tal-Ewwel Livell
1 de maio de 2004.
Países Baixos
1 — Diploma's verpleger A, verpleegster A, erpleegkundige A. 2 — Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepso-pleiding Verple- egkundige). 3 — Diploma verpleegkundige HBOV (Ho- gere eroepso-pleiding Verpleegkundige) 4 — Diploma beroepsonderwijs verplee- gkundige – Kwali-ficatieniveau. 5 — Diploma hogere eroepsoplei-ding ver- pleegkundige – Kwalificatieniveau.
1 — Door een van overheidswege be- noemde examencommissie. 2 — Door een an overheidswege beno- emde examencommissie. 3 — Door een van overheidswege be- noemde examencommissie. 4 — Door een van overheidswege aan- gewezen opleidingsinstelling. 5 — Door een van overheidswege aan- gewezen opleidingsinstelling.
Verpleegkundige .............. 29 de junho de 1979.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Polónia .. Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielçg-niarstwo z tytułem «ma- gister pielçgniarstwa».
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes).
Pielegniarka .................. 1 de maio de 2004.
Portugal . 1 — Diploma do curso de enfermagem geral 2 — Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem. 3 — Carta de curso de licenciatura em en- fermagem.
1— Escolas de Enfermagem....... 2 — Escolas Superiores de Enfermagem 3 — Escolas Superiores de Enferma- gem; Escolas Superiores de Saúde
Enfermeiro ................... 1 de janeiro de 1986.
Reino Unido
Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Cen- tral Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting.
Various ........................ – State Registered Nurse ........ – Registered General Nurse ......
29 de junho de 1979.
República Checa
1 — Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelství ve studijním oboru všeobecná sestra (bakaláf, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce 2 — Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná všeobecná sestra (di- plomovaný specialista, DiS.), acompa- nhado do seguinte certificado: Vysvèdčení o absolutoriu.
1 — Vysoká škola zřízená nebo uznaná státem. 2 — Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem.
1 — Všeobecná sestra .......... 2 — Všeobecný ošetfovatel ......
1 de maio de 2004.
Roménia 1 — Diplomă de absolvire de asistent me- dical generalist cu studii superioare de scurtă durată. 2 — Diplomă de licenţă de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată.
1. Universităţi................... 2. Universităţi...................
Asistent medical generalista .....
1 de janeiro de 2007.
Suécia.... Sjuksköterskeexamen................. Universitet eller högskola .........
Sjuksköterska ................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia... 1 — B.Sc. í hjúkrunarfræði ........ 2 — B.Sc. í hjúkrunarfræði ........ 3 — Hjúkrunarpróf ..................
1— Háskóli Íslands.............. 2 — Háskólinn á Akureyri ... 3 — Hjúkrunarskóli Íslands
Hjúkrunarfræðingur ............ 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes ..........
Krankenschwester – Krankenpfleger
1 de maio de 1995.
Noruega . Vitnemål for bestått sykepleierutdanning. . .
Høgskole ...................... Sykepleier ................... 1 de janeiro de 1994.
3 — Dentista
3.1 — Programa de estudos para os dentistas
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O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir
indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação
com elas.
Disciplinas de base Disciplinas médico-biológicas e disciplinas
médicas gerais Disciplinas especificamente
odontostomatológicas
Química . . . . . . . . . . Física . . . . . . . . . . . . Biologia . . . . . . . . . .
Anatomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Embriologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Histologia, incluindo a citologia . . . . . . . . . . . . . . . . Fisiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bioquímica (ou química fisiológica) . . . . . . . . . . . . . Anatomia patológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Patologia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farmacologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Microbiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Higiene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Profilaxia e epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Radiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fisiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cirurgia geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Medicina interna, incluindo a pediatria . . . . . . . . . . Otorrinolaringologia. Dermatovenerealogia. Psicologia geral – psicopatologia – neuropatologia. Anestesiologia.
Prótese dentária. Material dentário. Medicina dentária de conservação. Medicina dentária preventiva. Anestesia e sedação em medicina dentária. Cirurgia especial. Patologia especial. Prática clínica odontostomatológica. Pedodontia. Ortodontia. Periodontologia. Radiologia odontológica. Função mastigadora. Organização profissional, deontologia e legislação. Aspetos sociais da prática odontológica.
3.2 — Títulos de formação básica de dentista
País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título de
formação Título profissional
Data de referência
Alemanha .....
Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung.
Zuständige Behörden ........
Zahnarzt ............... 28 de janeiro de 1980.
Áustria .......
Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkun-de».
Medizinische Fakultät der Uni- versität.
Zahnarzt ............... 1 de janeiro de 1994.
Bélgica .......
Diploma van tandarts / Diplôme licen- cié en science dentaire.
– De universiteiten / Les uni- versités. – De bevoegde Examen- -commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury com- pétent d'enseignement de la Communauté française.
Licentiaat in de tandheel- -kunde/Licencié en science dentaire.
28 de janeiro de 1980.
Bulgária ......
Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен «Магистър» по «Дентална медицина» с рофесионална квалификация «Магистър-лекар по дентална медицина».
Факултет по дентална медицина към Медицински университет.
Лекар по дентална медицина.
1 de janeiro de 2007.
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País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título de
formação Título profissional
Data de referência
Chipre........
Πιστοποιητικό Εγγραφής Οδοντιάτρου.
Οδοντιατρικό Συμβούλιο ....
Οδοντίατρος ............
1 de maio de 2004.
Croácia .......
Diploma «doktor dentalne medicine/ doktorica dentalne medicine».
Fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj.
doktor dentalne medicine/ doktorica dentalne me- dicine.
1 de julho de 2013.
Dinamarca ....
Bevis for tandlægeeksamen (odonto- logisk kandidatek-samen).
Tandlægehøjskolerne, Sundhe- dsvidenskabeligt Universi- tetsfakultet.
Autorisation som tandlæge, udstedt f Sundhedsstyrelsen.
Tandlæge .............. 28 de janeiro de 1980.
Eslováquia ....
Vysokoškolský diplom o udelení akademi-ckého titulu «doktor zub- ného lekárstva» («MDDr.»).
Vysoká škola ..............
Zubný lekár ............ 1 de maio de 2004.
Eslovénia .....
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktorica dentalne me- dicine».
Univerza.................. Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/ /zobozdravnica.
Doktor dentalne medicine/ Doktorica dentalne me- dicine.
1 de maio de 2004.
Espanha ......
Título de licenciado en Odontología.
El rector de una universidad . . .
Licenciado en odontología.
1 de janeiro de 1986.
Estónia.......
Diplom hambaarstiteaduse õppekava läbimise kohta.
Tartu Ülikool ............ Hambaarst ............. 1 de maio de 2004.
Finlândia .....
Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiate- xamen.
– Helsingin liopisto / Helsin- gfors universitet. – Oulun yliopisto..... – Turun yliopisto. ...
Terveydenhuollon oikeustur- vakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för häl- sovården om godkännande av praktisk tjänstgöring.
Hammaslääkäri/Tandläkare.
1 de janeiro de 1994.
França........
Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire.
Universités ................ Chirurgien-dentiste. . . ....
28 de janeiro de 1980.
Grécia........
Πτυχίo Οδovτιατρικής ............
Παvεπιστήμιo..............
Οδοντίατρος ή χειρούργος Οδοντίατρος.
1 de janeiro de 1981.
Hungria ......
Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr. med. dent.)
Egyetem .................. Fogorvos … ............
1 de maio de 2004.
Irlanda .......
– Bachelor in Dental Science (B.Dent. Sc.). – Bachelor of Dental Surgery (BDS). – Licentiate in Dental Surgery (LDS).
– Universities .............. – Royal College of Surgeons in Ireland.
– Dentist ............... – Dental practitioner ..... – Dental surgeon ........
28 de janeiro de 1980.
Itália ......... Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria.
Università................. Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra.
Odontoiatra. ............
28 de janeiro de 1980.
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País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título de
formação Título profissional
Data de referência
Letónia .......
Zobãrsta diploms ................
Universitãtes tipa augstskola
Rezidenta diploms par zobãrsta pêcdiploma izglítíbas program- mas pabeigšanu, ko izsniedz universitãtes tipa augsts-kola un «Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas ksã- menu zobãrstnieclbã.
Zobãrsts ............... 1 de maio de 2004.
Lituânia ......
Aukštojo mokslo diplomas, nurodan- tis suteiktą gydytojo odontologo kvalifikaciją.
Universitetas ..............
Internatűros paţymèjimas, nurodan- tis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją.
Gydytojas odontólogas. . . .
1 de maio de 2004.
Luxemburgo. . .
Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire.
Jury d'examen d'Etat ........
Médecin-dentiste ........
28 de janeiro de 1980.
Malta ........ Lawrja fil-Kirurġija Dentali. Universita´ ta Malta .........
Kirurgu Dentali .........
1 de maio de 2004.
Países Baixos. . .
Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexa- men.
Faculteit Tandheelkunde .....
Tandarts ............... 28 de janeiro de 1980.
Polónia .......
Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem «lekarz dentysta».
1 — Akademia Medyczna, 2 — Uniwersytet Medyczny, 3 — Collegium MedicumU- niwersytetu Jagiellońskiego.
Lekarsko – Dentystyczny Egzamin Państ-wowy.
Lekarz dentysta .........
1 de maio de 2004.
Portugal ......
Carta de curso de licenciatura em me- dicina dentária.
– Faculdades............ – Institutos Superiores
Médico dentista .........
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido . . .
– Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.). – Licentiate in Dental Surgery.
– Universities ........... – Royal Colleges ......
– Dentist ............... – Dental practitioner –Dental surgeon ..
28 de janeiro de 1980.
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lékařství (doktor zubního lékařství, MDDr).
Lékařská fakulta univerzity v České republice.
Vysvědčení o státní rigorózní zkoušce.
Zubní lékař ............. 1 de maio de 2004.
Roménia ......
Diplomă de licenţă de medic dentist.
Universităţi................ Medic dentist ...........
1 de outubro de 2003.
Suécia........
Tandläkarexamen ................
– Universitetet i Umeå ....... – Universitetet i Göteborg . . . . – Karolinska Institutet ....... – Malmö Högskola..........
Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbild-ningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen.
Tandläkare ............. 1 de janeiro de 1994.
Islândia.......
Próf frá tannlæknadeild ......... Háskóla Íslands. ..............
TannlæknadeildHáskóla ..... Íslands..................
Tannlæknir ............. 1 de janeiro de 1994.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País Título de formação Organismo que
concede o título de formação
Certificado que acompanha o título de
formação Título profissional
Data de referência
Listenstaina . . .
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo.
Autoridades competentes .....
Certificado de estágio fornecido pe- las autoridades competentes.
Zahnarzt ............... 1 de maio de 1995.
Noruega ......
Vitnemål forfullført grad candidata/ candidatus odontologiae, short form: cand.odont.
Odontologisk universitets- -fakultet.
Tannlege............... 1 de janeiro de 1994.
3.3 — Títulos de formação de dentistas especialistas
Ortodôncia
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Alemanha ......
Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie.
Landeszahnärztekammer ...................... 28 de janeiro de 1980.
Bélgica ........ Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en or- thodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie.
Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid.
27 de janeiro de 2005.
Bulgária ....... Свидетелство за призната специалност по «Орална хирургия».
Факултет по дентална медицина към Медицински университет.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδον- τιάτρου στην Ορθοδοντική.
Οδοντιατρικό Συμβούλιο ...................... 1 de maio de 2004.
Dinamarca .....
Bevis for tilladelse til at betegne sig som special-tandlæge i ortodonti.
Sundhedsstyrelsen ........................... 28 de janeiro de 1980.
Eslovénia ...... Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije.
1 — Ministrstvo za zdravje .................... 2 — Zdravniška zbornica Slovenije..............
1 de maio de 2004.
Estónia........ Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal ............
Tartu Ülikool ............................... 1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/ Specialtand-läkarexamen, tandreglering.
– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet. ...... – Oulun yliopisto............................ – Turun yliopisto ............................
1 de janeiro de 1994.
França......... Titre de spécialiste en orthodontie ..................... Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes.
28 de janeiro de 1980.
Grécia......... Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Ορθoδov τικής. ....
– Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση................... – Νoμαρχία ................................
1 de janeiro de 1981.
Hungria ....... Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány ...............
Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- rium illetékes testülete.
1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate of specialist dentist in orthodontics ...........
Competent authority recognised for this purpose by the competent minister.
28 de janeiro de 1980.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Itália .......... Diploma di specialista in Ortognatodonzia ..............
Università.................................. 21 de maio de 2005.
Letónia ........ «Sertifikãts» – kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã.
Latvijas Ãrstu biedrba ........................ 1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Rezidentűros paţymèjimas, nurodantis suteiktą gydytojo or- todonto profesinę kvalifikaciją.
Universitetas ............................... 1 de maio de 2004.
Malta ......... Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl-Ortodonzja ............
Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti........
1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialisten- register.
Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde.
28 de janeiro de 1980.
Polónia ........ Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji.
Centrum Egzaminów Medycznych ..............
1 de maio de 2004.
Reino Unido ....
Certificate of completion of specialist training in orthodontics.
Competent authority recognised for this purpose.
28 de janeiro de 1980.
Suécia......... Bevis om specialistkompetens i ortodonti ...............
Socialstyrelsen .............................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia.
Listenstaina.
Noruega ....... Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi.
Odontologisk universitetsfakultet ............... 1 de janeiro de 1994.
Cirurgia da boca
País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Alemanha ......
Fachzahnärztliche ................................. Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie..
Landeszahnärztekammer ...................... 28 de janeiro de 1980.
Bulgária ....... Свидетелство за призната специалност по «Орална хирургия».
Факултет по дентална медицина към Медицински университет.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Αναγνώρισης του Ειδικού Οδοντιάτρου στην Στοματική Χειρουργική.
Οδοντιατρικό Συμβούλιο ...................... 1 de maio de 2004.
Dinamarca .....
Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi.
Sundhedsstyrelsen ........................... 28 de janeiro de 1980
Eslovénia ...... Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne ki- rurgije.
1 – Ministrstvo za zdravje ..................... 2 – Zdravniška zbornica Slovenije ...............
1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Erikoishammaslääkärin tutkinto, suuja leuka-kirurgia/ Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi.
– Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet. ...... – Oulun yliopisto............................ – Turun yliopisto ............................
1 de janeiro de 1994.
Grécia......... Τίτλoς Οδovτιατρικής ειδικότητας της Γvαθoχειρoυργικής (up to 31 december 2002).
– Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση................... – Νoμαρχία ................................
1 de janeiro de 2003.
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País Título de formação Organismo que concede o título de
formação Data de
referência
Hungria ....... Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány .......
Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Miniszté- rium illetékes testülete.
1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate of specialist dentist in oral surgery............
Competent authority recognized for this purpose by the competent minister.
28 de janeiro de 1980.
Itália .......... Diploma di specialista in Chirurgia Orale . . . . . . . . . . . . . . .
Università.................................. 21 de maio de 2005.
Lituânia ....... Rezidentűros paţymèjimas, nurodantis suteiktą burnos chi- rurgo profesinę kvalifikaciją.
Universitetas ............................... 1 de maio de 2004
Malta ......... Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil-Kirurġija tal-ħalq ......
Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti. .......
1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialisten- register.
Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maats-chappij tot bevordering der Tandheelkunde.
28 de janeiro de 1980.
Polónia ........ Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej.
Centrum Egzaminów Medycznych ..............
1 de maio de 2004.
Reino Unido ....
Certificate of completion of specialist training in oral sur- gery.
Competent authority recognised for this purpose.
28 de janeiro de 1980.
Suécia......... Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar
Socialstyrelsen .............................. 1 de janeiro de 1994.
Islândia.
Listenstaina.
Noruega ....... Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi ....
Odontologisk universitetsfakultet ...............
1 de janeiro de 1994.
4 — Veterinário
4.1 — Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir
indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação
com elas.
A — Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal. Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B — Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia); Fisiologia;
Bioquímica; Genética; Farmacologia;
Farmácia; Toxicologia; Microbiologia Imunologia; Epidemiologia; Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
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Patologia (incluindo anatomia patológica); Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva; Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução; Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária; Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal; Nutrição;
Agronomia; Economia rural;
Criação e saúde dos animais; Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos
géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta
da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e
coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para
permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 — Títulos de formação de veterinário
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Data de referência
Alemanha ......
Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abs- chnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung.
Der Vorsitzende des Prüfungsauss- -chusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule.
21 de dezembro de 1980.
Áustria ........ – Diplom-Tierarzt ................... – Magister medicinae veterinariae .......
Universität .................... - Doktor der Ve- terinärmedizin. - Doctor medicinae veteri- nariae. - Fachtierarzt .......
1 de janeiro de 1994.
Bélgica ........ Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire.
– De universiteiten/Les universités – De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française.
21 de dezembro de 1980.
Bulgária ....... Диплома за висше образование на образователно-квалификационна степен магистър по спец-иалност Ветеринарна медицина с профес- -ионална квалификация Ветеринарен лекар.
– Лесотехнически университет — Факултет по ветеринарна медицина. – Тракийски университет — Факултет по ветеринарна медицина.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Εγγραφής Kτηνιάτρου.
Κτηνιατρικό Συμβούλιο..........
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Data de referência
Croácia ........ Diploma «doktor veterinarske medicine/ doktorica veterinarske medicine»
Veterinarski fakultet Sveučilišta u Zagrebu.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .....
Bevis for bestået kandidateksamen i vete- rinærvidenskab.
Kongelige Veterinær- og Landbo- højskole.
21 de dezembro de 1980.
Eslováquia .....
Vysokoškolský diplom o udelení akademi- ckého titulu «doktor veteri-nárskej medi- cíny» («MVDr.»).
Univerzita veterinárskeho lekárstva
1 de maio de 2004.
Eslovénia ......
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/ doktorica veterinarske medicine».
Univerza...................... Spričevalo o opravlje- nem državnem izpitu s področja veteri-narstva.
1 de maio de 2004.
Espanha .......
Título de Licenciado en Veterinaria ......
– Ministerio de Educación y Cultura. – El rector de una universidad.
1 de janeiro de 1986.
Estónia........ Diplom: täitnud veterinaarmedit-siini õppekava.
Eesti Põllumajandusülikool .......
1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Vete- rinärmedicine licentia-texamen.
Helsingin yliopisto/Helsingfors uni- versitet.
1 de janeiro de 1994.
França......... Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire.
21 de dezembro de 1980
Grécia......... Πτυχίo Κτηvιατρικής ................. Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας.
1 de janeiro de 1981.
Hungria ....... Állatorvos doktor oklevél — dr. med. vet.
Szent István Egyetem Állatorvos- -tudományi Kar.
1 de maio de 2004.
Irlanda ........ – Diploma of Bachelor in/of Veterinary Me- dicine (MVB). – Diploma of Membership of the Royal Col- lege of Veterinary Surgeons (MRCVS).
21 de dezembro de 1980.
Itália .......... Diploma di laurea in medicina veterinaria.
Università..................... Diploma di abilitazione all'esercizio della medi- cina veterinaria.
1 de janeiro de 1985.
Letónia ........ Veterinârârsta diploms ................ Latvijas Lauksaimniecîbas Univer- sitâte.
1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Aukštojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM)).
Lietuvos Veterinarijos Akademija . . .
1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Diplôme d'Etat de docteur en médecine vé- térinaire.
Jury d'examen d'Etat ............
21 de dezembro de 1980.
Malta ......... Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju.........
Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji .....
1 de maio de 2004.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o título
de formação
Data de referência
Países Baixos . . .
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig / veeartsenijkundig examen.
21 de dezembro de 1980.
Polónia ........ Dyplom lekarza weterynarii............
1 — Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie. 2 — Akademia Rolnicza we Wrocławiu. 3 — Akademia Rolnicza w Lublinie 4 — Uniwersytet Warmińsko- -Mazurski w Olsztynie.
1 de maio de 2004.
Portugal ....... Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária.
Universidade .................. 1 de janeiro de 1986.
Reino Unido ....
1 — Bachelor of Veterinary Science (BVSc). 2 — Bachelor of Veterinary Science (BVSc). 3 — Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB). 4 — Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S). 5 — Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S). 6 — Bachelor of Veterinary Medicine (Bvet- Med).
1 — University of Bristol .... 2 — University of Liverpool 3 — University of Cambridge ..... 4 — University of Edinburgh...... 5 — University of Glasgow 6 — University of London...
21 de dezembro de 1980.
República Checa
– Diplom o ukončení studia ve tudijním programu veterinární lékařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.). – Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.).
Veterinární fakulta univerzity v České republice.
1 de maio de 2004.
Roménia .......
Diplomă de licenţă de doctor medic veterinar.
Universităţi.................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia......... Veterinärexamen .................... Sveriges Lantbruksuniversitet .....
1 de janeiro de 1994.
Islândia........ Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Certificado de estágio for- necido pelas autoridades competentes.
1 de janeiro de 1994.
Listenstaina ....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Certificado de estágio for- necido pelas autoridades competentes.
1 de maio de 1995.
Noruega .......
Vitnemål for fullført grad candidata/ candi- datus medicinae veterinariae, short form: cand. med.vet.
Norges veterinærhøgskole . . . . . . . .
1 de janeiro de 1994.
5. Parteira
5.1 — Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II)
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O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A — Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do
lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira: Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto; Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B — Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada: Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100
exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de
parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20
partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número
insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A
prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de
forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças
nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-
nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O
ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal
modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar
ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa
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formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para
a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
5.2 — Títulos de formação de parteira
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Alemanha ... Zeugnis über die staatliche Prüfung für He- bammen und Entbindungsp--fleger.
Staatlicher Prüfungsausschuss .....
- Hebamme............. - Entbindungspfleger
23 de janeiro de 1983.
Áustria ........ Hebammen-Diplom.................. Hebammenakademie .....
Bundeshebammenlehrans
talt ......
Hebamme .............. 1 de janeiro de 1994.
Bélgica ........ Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse.
- De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement. - De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française.
Vroedvrouw/ Accoucheuse.
23 de janeiro de 1983
Bulgária ....... Диплома за висше образование на образователно-квалиф икационна степен «Бакалавър» с професионална квалификация «Акушерка».
Университет .................. Акушеркa ............. 1 de janeiro de 2007.
Chipre......... . ∆ίπλωμα στο μεταβασικό πρόγραμμα Μαιευτικής.
Νοσηλευτική Σχολή ............. Εγγεγραμμένη Μαία. .....
1 de maio de 2004.
Croácia ........ Svjedodžba «prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/sveučilišna prvostupnica (baccalaurea) primaljstva».
— Medicinski fakulteti sveučilišta u Republici Hrvatskoj. — Sveučilišta u Republici Hrvatskoj — Veleučilišta i visoke škole u Repu- blici Hrvatskoj.
Prvostupnik (baccalaureus) primaljstva/ Prvostup- nica (baccalaurea) pri- maljstva.
1 de julho de 2013.
Dinamarca .....
Bevis for bestået jordemoderek-samen.
Danmarks jordemoderskole .......
Jordemoder............. 23 de janeiro de 1983.
Eslováquia .....
1 — Vysokoškolský diplom o udelení aka- demického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.»). 2 — Absolventský diplom v študijnom od- bore diplomovaná pôrodná asistentka.
1 — Vysoká škola .............. 2 — Stredná zdravotnícka škola . . .
Pôrodná asistentka.
Eslovénia ......
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/diplomirani babičar»
1 — Univerza.................. 2 — Visoka strokovna šola .......
Diplomirana babica/diplo- mirani babičar.
Espanha .......
- Título de Matrona .................. - Título de Asistente obstétrico (matrona) - Título de Enfermería obstétrica- -ginecológica.
Ministerio de Educación y Cultura
Matrona ...............
Asistente obstétrico
......
1 de janeiro de 1986.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Estónia........ Diplom ämmaemanda erialal ...........
1— Tallinna Meditsiinikool ... 2 — Tartu Meditsiinikool......
Ämmaemand ........... 1 de maio de 2004.
Finlândia ...... 1 — Kätilön tutkinto/barnmorskeexamen. 2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakou- lututkinto, kätilö (AMK)/ yrkeshögskole- exameninom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH).
1 — Terveydenhuoltooppi-laitokset/ hälsovårdsläroanstalter. 2 — Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor.
Kätilö/Barnmorska.
França......... Diplôme de sage-femme ..............
L’Etat ........................ Sage-femme ............ 23 de janeiro de 1983.
Grécia......... 1 — Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών κπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.). 2 — Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ). 3 — Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών.
1 — Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.). 2 — ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων. 3 — Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας.
– Μαία ................ – Μαιευτής.............
23 de janeiro de 1983.
Hungria ....... Szülésznõ bizonyítvány ............... Iskola/fõiskola ................. Szülésznõ .............. 1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate in Midwifery .............. An Board Altranais ............. Midwife ............... 23 de janeiro de 1983.
Itália .......... Diploma d'ostetrica .................. Scuole riconosciute dallo Stato ....
Ostetrica ............... 23 de janeiro de 1983.
Letónia ........ Diploms par vecmãtes kvalifikãcijas iegu- sanu.
Mâsu skolas ................... Vecmãte ............... 1 de maio de 2004.
Lituânia ....... 1 — Aukštojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinès kvali- fikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją. — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušerijoje. 2 — Aukštojo mokslo diplomas (neu- niversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinękvalifikaciją, ir profesinès kvali- fikacijos pažymèjimas, nurodantis suteiktą akušerio profesin kę valifikaciją. — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akušeri-joje 3 — Aukštojo mokslo diplomas (neuniver- sitetinès studijos), nurodantis suteiktą akušerio profesinę kvalifikaciją.
1 — Universitetas .............. 2— Kolegija .................. 3— Kolegija ..................
Akušeris ............... 1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Diplôme de sage-femme ..............
Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports.
Sage-femme ............ 23 de janeiro de 1983.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação Título profissional
Data de referência
Malta ......... Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel
Universita´ ta' Malta............. Qabla ................. 1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Diploma van verloskundige ............
Door het Ministerie van Volksge- -zondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen.
Verloskundige .......... 23 de janeiro de 1983.
Polónia ........ - Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem «magister położnictwa». - Dyplom ukończenia studiów wyższych zawodowych na kierunku/ specjalności położnictwo z tytułem «licencjat położnictwa».
Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes).
- Położna .............. - Pielegniarka ...........
1 de maio de 2004.
Portugal ....... 1 — Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obsté- trica. 2 — Diploma/carta de curso de estudos su- periores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica. 3 — Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
1— Escolas de Enfermagem...... 2 — Escolas Superiores de Enferma- gem. 3 — Escolas Superiores de Enferma- gem. — Escolas Superiores de Saúde . . .
Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
1 de janeiro de 1986.
Reino Unido ....
Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting.
Various ....................... Midwife.
República Checa
1 — Diplom o ukončení studia ve studijním programu ošetfovatelstvíve studijním oboru porodní asistentka (bakaláf, Bc.). — Vysvèdčení o státní závèreené zkoušce. 2 — Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.). — Vysvèdčení o absolutoriu.
1 — Vysoká škola zřízená nebo uz- naná státem. 2 — Vyšší odborná škola zřízená nebo uznaná státem.
Porodní asistentka/porodní asistent.
1 de maio de 2004.
Roménia .......
Diplomă de licenţă de moaşă ...........
Universităţi.................... Moaşă.
Suécia......... Barnmorskeexamen .................. Universitet eller högskola ........
Barnmorska.
Islândia........ 1 — Embættispróf í ljósmóðurfræði. ..... 2 — Próf í ljósmæðrafræðum ..........
1— Háskóli Íslands............. 2 — Ljósmæðraskóli Íslands ......
Ljósmóðir.............. 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina ....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Hebamme .............. 1 de maio de 1995.
Noruega .......
Vitnemål for bestått jordmorutdanning.
Høgskole ..................... Jordmor ............... 1 de janeiro de 1994.
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6 — Farmacêutico
6.1 — Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica. Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia. Farmacognose
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de
estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino
6.2 — Títulos de formação de farmacêutico
País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
diploma
Data de referência
Alemanha ......
Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung.
Zuständige Behörden ............
1 de outubro de 1987.
Áustria ........ Staatliches Apothekerdiplom. ..........
Bundesministerium für Arbeit, Gesun- dheit und Soziales.
1 de outubro de 1994.
Bélgica ........ Diploma van apotheker/Diplôme de phar- macien.
— De universiteiten/Les universités — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française.
1 de outubro de 1987.
Bulgária ....... Диплома за висше образование на образователно- квалификационна степен «Магистър» по «Фармация» сп рофесионална квалификация «Магистър-фармацевт».
Фармацевтичен факултет към Медицински университет.
1 de janeiro de 2007.
Chipre......... Πιστοποιητικό Εγγραφής Φαρμακο- ποιού.
Συμβούλιο Φαρμακευτικής .......
1 de maio de 2004.
Croácia ........ Diploma «magistar farmacije/magistra far- macije».
Farmaceutsko–biokemijski fakultet Sveučilišta u Zagrebu. Medicinski fakultet Sveučilišta u Splitu Kemijsko–tehnološki fakultet Sveučilišta u Splitu.
1 de julho de 2013.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
diploma
Data de referência
Dinamarca .....
Bevis for bestået farmaceutisk kandidatek- samen.
Danmarks Farmaceutiske Højskole. . .
1 de outubro de 1987.
Eslováquia .....
Vysokoškolský diplom o udelení akade- mického titulu «magister farmácie» («Mgr.»).
Vysoká škola .................. 1 de maio de 2004.
Eslovénia ......
Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra far- macije».
Univerza...................... Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farma- cije/magistra farmacije.
1 de maio de 2004.
Espanha .......
Título de Licenciado en Farmacia .......
– Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad
1 de outubro de 1987.
Estónia........ Diplom proviisori õppekava läbi-misest . . .
Tartu Ülikool ................. .. 1 de maio de 2004.
Finlândia ...... Proviisorin tutkinto/Provisorexamen. ....
– Helsingin yliopisto/Helsingforsu- niversitet. – Kuopion yliopisto . . . . . .
1 de outubro de 1994.
França......... – Diplôme d'Etat de pharmacien......... – Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie.
Universités .................... 1 de outubro de 1987.
Grécia......... Άδεια άσκησης φαρμακευτικού επαγγέλματος
Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση .......
1 de outubro de 1987.
Hungria ....... Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag. Pharm).
Egyetem ...................... 1 de maio de 2004.
Irlanda ........ Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist.
1 de outubro de 1987.
Itália .......... Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farma- cista ottenuto in seguito ad un esame di Stato.
Università..................... 1 de novembro de 1993.
Letónia ........ Farmaceita diploms .................. Universitâtes tipa augstskola ......
1 de maio de 2004.
Lituânia ....... Aukštojo mokslo diplomas, nurodan- tis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją.
Universitetas .................. 1 de maio de 2004.
Luxemburgo ....
Diplôme d'Etat de pharmacien ..........
Jury d’examen d'Etat + visa du minis- tre de l'éducation nationale.
1 de outubro de 1987.
Malta ......... Lawrja fil-farmaċija .................. Universita´ ta' Malta............. 1 de maio de 2004.
Países Baixos . . .
Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen.
Faculteit Farmacie .............. 1 de outubro de 1987.
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País Título de formação Organismo que concede o
título de formação
Certificado que acompanha o
diploma
Data de referência
Polónia ........ Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistral.
1 — Akademia Medyczna . 2 — Uniwersytet Medyczny ...... 3 — Collegium Medicum Uniwer- sytetu Jagiellońskiego.
1 de maio de 2004.
Portugal ....... Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas.
Universidades.................. 1 de outubro de 1987.
Reino Unido ....
Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist.
1 de outubro de 1987.
República Checa
Diplom o ukončení studia ve studijním pro- gramu farmacie (magistr, Mgr.).
Farmaceutická fakulta univerzity v České republice.
Vysvèdčení o státní závèrečné zkoušce.
1 de maio de 2004
Roménia .......
Diplomă de licenţă de farmacist ........
Universităţi.................... 1 de janeiro de 2007.
Suécia......... Apotekarexamen .................... Uppsala universitet.............. 1 de outubro de 1994.
Islândia........ Próf í lyfjafræði ..................... Háskóli Íslands................. 1 de janeiro de 1994.
Listenstaina ....
Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no pre- sente anexo.
Autoridades competentes .........
Certificado de estágio for- necido pelas autoridades competentes.
1 de maio de 1995.
Noruega .......
Vitnemål for fullført grad candidata/candida- tus pharmaciae, short form: cand.pharm.
Universitetsfakultet ............. 1 de janeiro de 1994.
7 — Arquiteto
7.1 — Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Alemanha .......
-Diplom -Ingenieur, Diplom- -Ingenieur Univ. Diplom -Ingenieur, Diplom- -Ingenieur FH.
- Universitäten (Architektur/Hochbau); - Technische Hochschulen (Architektur/ Hochbau); - Technische Universitäten (Architektur/ Hochbau); - Universitäten –Gesamtho -chschulen (Architektur/Hochbau); - Hochschulen für bildende Künste; - Hochschulen für Künste; - Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (1); - Universitäten -Gesamtho -chschulen (Architektur/ /Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen. (1) Diese diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Arti- kel 47 Absatz 1 anzuer -kennen.
1988/1989
Austria ......... 1 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 2 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 3 — Diplom -Ingenieur, Dipl. -Ing. 4 — Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag — Arch. 5 — Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag — Arch. 6 — Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag — Arch.
1 — Technische Universität Graz (Erzherzog -Johann –Universität Graz). 2 — Technische Universität Wien. . 3 — Universität Innsbruck (Leopold- -Franzens -Universität Innsbruck). 4 — Hochschule für Angewandte Kunst in Wien. 5 — Akademie der Bildenden Künste in Wien. 6 — Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz.
1998/1999
Bélgica ......... 1. Architect/Architecte ......... 2. Architect/Architecte ......... 3. Architect...................... 4. Architect/Architecte ......... 5. Architect/Architecte .......... 6. Burgelijke ingenieur-architect ..... 1. Architecte/Architect .......... 2. Architecte/Architect .......... 3. Architect...................... 4. Architecte/Architect .......... 5. Architecte/Architect .......... 6. Ingénieur-civil — architecte
1. Nationale hogescholen voor architectuur. . . 2. Hogere-architectuur-instituten. .......... 3. Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt. .......................... 4. Koninklijke.Academies voor Schone Kunsten 5. Sint-Lucasscholen ….. 6. Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten. 6. «Faculté Polytechnique» van Mons. ...... 1. Ecoles nationales supérieures d'architecture.v 2. Instituts supérieurs d'architecture. ........ 3. Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt. 4. Académies royales des Beaux-Arts........ 5. Ecoles Saint-Luc ..................... 6. Facultés des sciences appliquées des universités. 6. Faculté polytechnique de Mons.
1988/1989
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
.........
Croácia.
Dinamarca ......
Arkitekt cand – Arch............... Kunstakademiets Arkitektskole i København; Arkitektskolen i Århus...................
1988/1989
Espanha ........
Título oficial de arquiteto........ Rectores de las universidades enumeradas a continuación: — Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barce- lona o del Vallès; — Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid; — Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas; — Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia; — Universidad de Sevilla, escuela técnica supe- rior de arquitectura de Sevilla; — Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid; — Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña; — Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián; — Universidad de Navarra, escuela técnica su- perior de arquitectura de Pamplona; — Universidad de Alcalá de Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares; — Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada; — Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante; — Universidad Europea de Madrid; — Universidad de Cataluña, escuela técnica su- perior de arquitectura de Barcelona; — Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle; — Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Se- govia; — Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada.
1988/1989
1999/2000
1997/1998
1998/1999
1999/2000
1998/1999
1999/2000
1994/1995
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Eslovénia .......
Magister inzenir arhitekture/Magistrica insenirka arhitekture.
Univerza v Ljubljni, Fakulteta za Arhitekturo
2007/2008
Finlândia ....... Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen.
– Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki). – Tampereen teknillinen korkea-koulu/Tammer- fors tekniska högskola. – Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet.
1998/1999
França.......... 1. Diplôme d' architecte DPLG, y compris dans le cadre de la forma- tion professionnelle continue et de la promotion sociale. 2. Diplôme d'architecte ESA. 3. Diplôme d'architecte ENSAIS.
1. Le ministre chargé de l'architecture. 2. Ecole spéciale d'architecture de Paris. 3. Ecole nationale supérieure des arts et indus- tries de Strasbourg, section architecture.
1988/1989
Grécia.......... ∆ίπλωμα αρχιτέκτονα — μηχανικού.
– Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών. – Αριστοτέλειο Πανεπιστήμο Θεσσα- λονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων. – μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής.
Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων στον τομέα της αρχιτεκτονικής.
1988/1989
Irlanda ......... 1. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch. NUI). 2. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (antes, até 2002 – degree standard diploma in architecture (Dip. Arch). 3. Certificate of associateship (ARIAI). 4. Certificate of membership (MRIAI).
1. National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin. 2. Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin). 3. Royal Institute of Architects of Ireland. 4.Royal Institute of Architects of Ireland.
1988/1989
Itália ........... Laurea in architettura ..............
- Università di Camerino ............. - Università di Catania – Sede di Siracusa .... - Università di Chieti . ................... - Università di Ferrara ................... - Università di Firenze ................... - Università di Genova ................... - Università di Napoli Federico II ... - Università di Napoli II.................. - Università di Palermo .................. - Università di Parma .................... - Università di Reggio Calabria ...... - Università di Roma «La Sapienza» ........ - Universtià di Roma III.................. - Università di Trieste.................... - Politecnico di Bari ..................... - Politecnico di Milano................... - Politecnico di Torino ................... - Istituto universitario di architettura di Venezia
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1988/1989
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Laurea in ingegneria edile – architettura
Università dell'Aquilla ................... Università di Pavia...................... Università di Roma «La Sapienza» .........
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1998/1999
Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura.
Università dell'Aquilla ................... Università di Pavia...................... Università di Roma «La Sapienza» ... Università di Ancona .................... Università di Basilicata – Potenza .... Università di Pisa ....................... Università di Bologna ................... Università di Catania .................... Università di Genova .................... Università di Palermo ................... Università di Napoli Federico II ....... Università di Roma – TorVergata..... Università di Trento ..................... Politecnico di Bari ...................... Politecnico di Milano
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2003/2004
Laurea specialistica quinquennale in Architettura.
Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «La Sapienza».
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1998/1999
Laurea specialistica quinquennale in Architettura.
Università di Ferrara .................... Università di Genova .................... Università di Palermo ................... – Politecnico di Milano .................. – Politecnico di Bari.....................
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
1999/2000
Laurea specialistica quinquennale in Architettura.
Università di Roma III ................... Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una
2003/2004
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193
País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
commissione competente.
Laurea specialistica in Architettura . . .
Università di Firenze .................... Università di Napoli II ................... Politecnico di Milano II ..................
Diploma di abilitazione all'eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2004/2005
Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura.
- Università degli Studi di Salerno.......... - Università degli Studi della Calabria....... - Università degli Studi di Brescia ..........
Diploma di abilitazione all’esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candi- dato ha sostenuto con esito posi- tivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2005/2006 2003/2004 2001/2002
Laurea specialistica in Architettura . . .
- Facoltà di architettura dell’Università de- gli Studi «G — D’Annunzio» di Chieti -Pescara. - Facoltà di architettura, pianificazione e am- biente del Politecnico di Milano.......... - Università IUAV di Venezia ....... - Università di Napoli «Federico II .
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha soste- nuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commis- sione competente.
2001/2002 2001/2002 2002/2003 2004/2005
Laurea specialistica in Architettura (restauro).
- Facoltà di architettura di «Valle Giulia » dell’Università degli Studi «La Sapienza» di Roma. - Università degli Studi di Roma Tre ........ — Facoltà di Architettura.................
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha so- stenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2004/2005 2001/2002
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País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Laurea specialistica in architettura — progettazione architettonica e ur- bana.
Facoltà «Ludovico Quaroni» dell’Università de- gli Studi «La Sapienza » Directiva Roma.
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha so- stenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2000/2001
Laurea magistrale/specialistica in ar- chitettura.
Facoltà di architettura dell’Università degli Studi di Trieste.
Diploma di abilitazione all’eser- cizo indipendente della pro- fessione che viene rilasciato dal ministero dell’Istruzione, dell’università e della ricerca dopo che il candidato ha so- stenuto con esito positivo l’esame di Stato davanti ad una commissione competente.
2001/2002
Países Baixos ....
1. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur. 2. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urba- nistiek. 3. Het getuigschrift hoger beroepson- derwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk: De Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam;
1. Technische Universiteit te Delft. ......... 2. Technische Universiteit te Eindhoven......
Verklaring van de Stichting Bu- reau Architectenregister die be- vestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.
1988/1989
De Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam; De Hogeschool Katholieke Leergan- gente Tilburg; De Hogeschool voor de Kunstente Ar- nhem; De Rijkshogeschool Groningen te Gro- ningen; De Hogeschool Maastricht te Maastricht.
Página 195
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195
País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Portugal ........ Carta de curso de licenciatura em Ar- quitectura e Urbanismo.
Instituto Superior Técnico da Universidade Téc- nica de Lisboa. Escola Superior Gallaecia ................
1998/1999 2002/2003
Carta de curso de licenciatura em Arquitetura.
Faculdade de Arquitectura da Universidade Téc- nica de Lisboa. Faculdade deArquitetura da Universidade do Porto. Faculdade de Arquitectura e Artes da Universi- dade Lusíada do Porto. Escola Superior Artística do Porto.......... Universidade Lusíada de Lisboa .....
1988/1989 1991/1992 1991/1992 1991/1992 1991/1992
Reino Unido .....
1. Diplomas in architecture. ......... 2. Degrees in architecture. .......... 3. Final examination............... 4. Examination in architecture ....... 5. Examination Part II .............
1 — Universities ....................... Colleges of Art Schools of Art 2. Universities ......................... 3. Architectural Association ............ 4. Royal College of Art .................. 5. Royal Institute of British Architects
Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board. EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB- -recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.
1988/1989
República Checa. . .
Architektura a urbanismus ..........
Fakulta architektury, Ceské vysoké uceni tech- nické (CVUT) v Praze.
2007/2008
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196
País Título de formação Organismo que concede o título
de formação
Certificado que acompanha o título de
formação
Ano académi
co de referênc
ia
Suécia.......... Arkitektexamen .................. Chalmers Tekniska Högskola AB Kungliga Tek- niska Högskolan Lunds Universitet.
1998/1999
Islândia......... Os diplomas, certificados e outros títu- los obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumera- dos no presente anexo.
Autoridades competentes ................. Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes.
Listenstaina .....
Dipl.-Arch. FH ................... Für Architekturstudien-kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufge- nommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten,vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kom- pensatorischen Ausbildung unterzogen.
Fachhochschule ........................ Liechtenstein ..........................
1999/2000
Noruega ........ — Sivilarkitekt................... — Master i arkitektur..............
1. Norges teknisknaturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og Designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS) 1. Norges teknisk-naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og Designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de utubro de 2004 Arki- tekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS)
1997/1998 1999/2000 1998/1999 2001/2002
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ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação
das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do
artigo 46.º
País Título de formação
Ano académico
de referência
Alemanha . . . . . – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl. -Ing., Architekt (HfbK); – Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl. -Ing — e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas);
– Diplomas emitidos pela secção de arquitetura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitetura (Archi- tektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad — e outras desig- nações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas);
– Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de janeiro de 1973 pela secção de arquitetura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades compe- tentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
1987/1988
Áustria . . . . . . . . – Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitetura, secções de arquitetura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen);
– Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft);
– Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitetura; – Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitetura; – Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame;
– Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitetura; – Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro espe- cializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.º 156/1994).
1997/1998
Bélgica . . . . . . . – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitetura ou pelos institutos superiores de arquitetura (architecte -architect);
– Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect); – Diplomas emitidos pelas academias reais de belas -artes (architecte — architect); – Diplomas emitidos pelas escolas Saint -Luc (architecte — architect); – Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitetos que confira direito ao uso do título profissional de arquiteto (architecte — ar- chitect);
– Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitetura (architecte — architect); – Diplomas de engenheiro civil/arquiteto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur — architecte, ingénieur -architect).
1987/1988
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Bulgária . . . . . . . Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de «архитект» (arquiteto), «cтроителен инженер» (engenheiro civil) ou «инженер» (engenheiro), a saber: – Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности «Урбанизъм» и «Архитектура» (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especia- lidades «Urbanismo» e «Arquitetura») e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: «конструкции на сгради и съоръжения» (construção de edifícios e estruturas), «пътища» (estradas), «транспорт» (transportes), «хидротехника и водно строителство» (hidrotécnica e hidroconstruções), «мелиорации и др.» (irrigação, etc.); – Os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para cons- trução nas áreas de: «електро – и топлотехника» (electrotecnia e termotecnia), «съобщителна и комуникационна техника» (técnicas e tecnologias das telecomunicações), «строителни технологии» (tecnologias de construção), «приложна геодезия» (geodesia aplicada) e «ландшафт и др.» (paisa- gismo, etc.) na área da construção. A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitetura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um «придружени от удостоверение за проектантска правоспособност» (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela «Камарата на архитектите» (Ordem dos Arquitetos) e pela «Камарата на инженерите в инвестиционното проектиране» (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações.
2009/2010
Chipre. . . . . . . . – Βεβαίωση Εγγραφής στο Μητρώο Αρχιτεκτόνων που εκδίδεται από το Επιστημονικό και Τεχνικό Επιμελητήριο Κύπρου (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitetos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))
2006/2007
Croácia . . . . . . . – Diploma «magistar inženjer arhitekture i urbanizma/Magistra inženjerka arhitekture i urbanizma» con- cedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu;
– Diploma «magistar inženjer arhitekture/Magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko– arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu;
– Diploma «magistar inženjer arhitekture/Magistra inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu;
– Diploma «diplomirani inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Za- grebu;
– Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/Diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Građevinsko–arhitektonski fakultet Sveučilišta u Splitu;
– Diploma «diplomirani inženjer arhitekture/Diplomirana inženjerka arhitekture» concedido pela Fakultet građevinarstva, arhitekture i geodezije Sveučilišta u Splitu;
– Diploma «diplomirani arhitektonski inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu;
– Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu; – Diploma «inženjer» concedido pela Arhitektonsko–građevinsko–geodetski fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odjel Arhitektonsko–građevinsko–geodetskog fakulteta;
– Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonski odsjek Tehničkog fakulteta;
– Diploma «inženjer» concedido pela Tehnički fakultet Sveučilišta u Zagrebu pelos estudos concluídos na Arhitektonsko–inženjerski odjel Tehničkog fakulteta;
– Diploma «inženjer arhitekture» concedido pela Arhitektonski fakultet Sveučilišta u Zagrebu. Todos os diplomas devem ser acompanhados de um certificado comprovativo da inscrição na Ordem Croata de Arquitetos (Hrvatska komora arhitekata), emitido pela Ordem Croata de Arquitetos de Zagrebe.
3.º ano acadé- mico após a adesão.
Dinamarca . . . . . – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitetura de Copenhaga e de Arhus (architekt); – Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitetos nos termos da Lei n.º 202 de 28 de maio de 1975 (registreret arkitekt);
– Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanha- dos de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei.
1987/1988
Espanha . . . . . . Título oficial de arquiteto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades.
1987/1988
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Estónia . . . . . . . Diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996 — aastast (diploma de estudos de arquitetura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989 -1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989 -1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiins-tituudi poolt 1951 -1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951 -1988).
2006/2007
Eslovénia . . . . – «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitetura) emitido pela faculdade de arquitetura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitetura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
– Diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomi- rani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka» acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitetura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura.
2006/2007
Eslováquia . . . – Diploma na área de «arquitetura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo») emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.);
– Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing — arch.);
– Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.);
– Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Uni- versidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing — arch.);
– Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade
– Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká škola technická) de Bratis lava, de 1961 a 1976 (título: Ing.);
– Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing — arch.);
– Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Univer- sidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká škola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing — arch.);
– Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.);
– Diploma na área de «arquitetura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.);
– Diploma na área de «construção civil — especialização: arquitetura» («pozemné stavby — špecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.);
– Diploma na área de «construção civil e arquitetura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.);
– Diploma na área de «arquitetura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vy- soká škola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad — arch — até 1990; Mgr — de 1990 a 1992; Mgr — arch — de 1992 a 1996; Mgr — art — desde 1997);
– Diploma na área de «construção civil» («pozemné staviteľstvo») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Košice de 1981 a 1991 (título: Ing.); Acompanhados de:
– Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitetos da Eslováquia (Slovenská komora ar- chitektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afetação dos solos» («územné plánovanie»);
– Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby»).
2006/2007
Finlândia . . . . – Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitetura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt);
– Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt).
1997/1998
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País Título de formação
Ano académico
de referência
França. . . . . . – Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG);
– Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA); – Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitetura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex -Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS).
1987/1988
Grécia ............ – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
– Diplomas de engenheiro/arquiteto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompa- nhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
– Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompa- nhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
1987/1988
– Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
– Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura;
– Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura.
Hungria . . . . .
– Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitetura, mestrado em ciências da arquitetura) conferido pelas universidades;
– Diploma de «okleveles építész tervező művész» (diploma do mestrado em ciências da arquitetura e engenharia civil) conferido pelas universidades.
2006/2007
Irlanda . . . . . .
– Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B — Arch — N.U.I.) aos diplomados em arquitetura do «University College» de Dublim;
– Diploma de nível universitário em arquitetura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.);
– Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.); – Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.).
1987/1988
Itália . . . . . . . .
– Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitetura de Veneza e de Reggio -Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquiteto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício inde- pendente da profissão de arquitecto (dott — architetto);
– Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma pro- fissão do domínio da arquitetura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott — ing — Architetto ou dott — Ing — in ingegneria civile).
1987/1988
Letónia . . . . . . ««Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitãtes Inženierceltniecíbas fakultãtes Arhitektűras nodaďa lîdz 1958 — gadam, Rîgas Politehniskã Instituta Celtniecîbas fakultãtes Arhitektűras nodaďa no 1958 — gada lîdz 1991 — gadam, Rîgas Tehniskãs Universitãtes Arhitektűras fakultãte kopš 1991 — gada, un «Arhitekta prakses sertifikãts», ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienba («diploma de arqui- tecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia).
2006/2007
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Lituânia . . . . .
– Diplomas de engenheiro-arquiteto e de arquite to emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas até 1969 (inžinierius architektas/architektas);
– Diplomas de arquiteto/bacharelato em arquitetura/mestrado em arquitetura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas até 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras);
– Diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitetura/bacharelato em arquitetura/mes- trado em arquitetura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros bakalauras/architektűros magistras);
– Diplomas de bacharelato em arquitetura/mestrado em arquitetura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektűros bakalauras/architektűros magistras), acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitetura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas).
2006/2007
Malta . . . . . . .
Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita´ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».
2006/2007
Países Baixos......
– Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitetura, emitido pelas secções de arquitetura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur);
– Diplomas emitidos pelas academias de arquitetura reconhecidas pelo Estado (architect); – Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitetura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO);
– Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitetura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO);
– Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitetos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect);
– Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projetos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efetiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.º da presente lei;
1987/1988
– Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquiteto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect);
– Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect);
– As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Polónia . . . . . . Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitetura:
– Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika War- szawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magíster inżynier architekt — (de 1945 a 1948, título: inżynier ar- chitekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta);
– Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Kra- kowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo -Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury);
– Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wroc- ławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magíster inżynier Architektury; magister inżynier architekt — (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt);
– Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Ślaska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier archi- tekt — (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział Inżynieryjno -Budowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Ge- ral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt);
– Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; ma- gister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt);
– Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt — (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitec- tura — Wydział Architektury);
– Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury);
– Universidade Técnica de Lódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika tódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt);
– Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de ar- quitecto inżynier architekt; magíster inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt). Acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia.
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Portugal . . . . . . . – Diploma do curso especial de Arquitetura emitido pelas Escolas de Belas -Artes de Lisboa e do Porto;
– Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto; – Diploma do curso de Arquitetura emitido pelas Escolas Superiores de Belas -Artes de Lisboa e do Porto;
– Diploma de licenciatura em Arquitetura emitido pela Escola Superior de Belas -Artes de Lisboa; – Carta de curso de licenciatura em Arquitetura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto
– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
– Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra;
– Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.
1987/1988
Reino Unido. . . . – Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames: – do Royal Institute of British Architects; – das escolas de arquitetura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect);
– Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect);
– Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquiteto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect).
1987/1988
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Roménia .......... Universitatea de Arhitectură şi Urbanism «Ion Mincu» Bucureşti (Universidade de Arquitectura e Urba- nismo «Ion Mincu» — Bucareste):
– 1953 -1966: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste), Arhitect (Arquitecto);
– 1967 -1974: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste),
– Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arqui- tectura);
– 1975 -1977: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specia- lizarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura);
– 1978 -1991: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Sistematizare (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură şi Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Sistematização).
– 1992 -1993: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură şi Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Urbanismo);
– 1994 -1997: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1998 -1999: Institutul de Arhitectură «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură şi Urbanism «Ion Mincu» Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectura e Urbanismo «Ion Mincu» — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Ar- quitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca (Universidade Técnica Cluj -Napoca):
– 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Instituto Politécnico Cluj -Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, speciali- zarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializa- rea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
2009/2010
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24 DE SETEMBRO DE 2020
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País Título de formação
Ano académico
de referência
– 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Univer- sidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj -Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaşi):
– 1993: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– 1994-1999: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);– 2000 -2003: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitectura);
– 2000-2003: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Técnica «Gh.Asachi» Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura);
– A partir de 2004: Universitatea Tehnică «Gh — Asachi» Iaşi, Facultatea de Arhitectură (Universidade Técnica «Gh — Asachi» Iaşi, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, espe- cialização em Arquitectura). Universitatea Politehnica din Timişoara (Universidade «Politehnica» Timişoara):
– 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură şi urbanism, specializarea Arhitectură generală (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização em Arquitectura Geral);
– 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade «Poli- tehnica» Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, spe- cializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
– 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Univer- sidade «Politehnica» Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura);
– A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade «Politehnica» Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura). Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea):
– 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecţia Mediului (Universidade de Oradea, Faculdade de Proteção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitectura);
– A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură şi Construcţii (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea Spiru Haret Bucureşti (Universidade Spiru Haret — Bucareste): A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specia- lizarea Arhitectură (Diploma de Arquiteto, no domínio da formação em Arquitetura, especialização em Arquitetura).
Suécia. . . . . . . . . . – Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chal- mers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitetura);
– Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente lei.
1997/1998
Islândia. . . . . . . . . Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente diretiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes.
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País Título de formação
Ano académico
de referência
Listenstaina . . . . . Os diplomas emitidos pela ‘Fachhochschule’ [Dipl.-Arch. (FH)] ................................... 1997/1998
Noruega . . . . . . .
– Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‘Norges tekniske høgskole (NTH)’, a partir de 1 de janeiro de 1996, pela ‘Norges teknisk -naturvitenskaplige universitet (NTNU)’, pela ‘Arkitekt -høgskolen i Oslo’ e pela ‘Bergen Arkitekt Skole (BAS)’;
– Os certificados de inscrição na ‘Norske Arkitekters Landsforbund’ (NAL) se as pessoas em causa obti- veram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente diretiva.
1996/1997
ANEXO IV
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo
2.º
IRLANDA (1)
1. The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)
2. The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)
3. The Association of Certified Accountants (2)
4. Institution of Engineers of Ireland
5. Irish Planning Institute
REINO UNIDO
1. Institute of Chartered Accountants in England and Wales
2. Institute of Chartered Accountants of Scotland
3. Institute of Chartered Accountants in Ireland
4. Chartered Association of Certified Accountants
5. Chartered Institute of Loss Adjusters
6. Chartered Institute of Management Accountants
7. Institute of Chartered Secretaries and Administrators
8. Chartered Insurance Institute
9. Institute of Actuaries
10. Faculty of Actuaries
11. Chartered Institute of Bankers
12. Institute of Bankers in Scotland
13. Royal Institution of Chartered Surveyors
14. Royal Town Planning Institute
15. Chartered Society of Physiotherapy
16. Royal Society of Chemistry
17. British Psychological Society
18. Library Association
19. Institute of Chartered Foresters
20. Chartered Institute of Building
21. Engineering Council
22. Institute of Energy
23. Institution of Structural Engineers
24. Institution of Civil Engineers
25. Institution of Mining Engineers
26. Institution of Mining and Metallurgy
27. Institution of Electrical Engineers
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28. Institution of Gas Engineers
29. Institution of Mechanical Engineers
30. Institution of Chemical Engineers
31. Institution of Production Engineers
32. Institution of Marine Engineers
33. Royal Institution of Naval Architects
34. Royal Aeronautical Society
35. Institute of Metals
36. Chartered Institution of Building Services Engineers
37. Institute of Measurement and Control
38. British Computer Society».
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino
Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland;
Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of
Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered
Surveyors; Chartered Institute of Building. (2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XIV/1.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE RESPOSTAS SOCIAIS E AMBIENTAIS NAS
REGIÕES MAIS AFETADAS PELAS CULTURAS AGRÍCOLAS INTENSIVAS E SUPERINTENSIVAS
A crescente reconversão de culturas agrícolas de modo tradicional para plantações intensivas em grande
escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes, pesticidas e de quantidades de água
insustentáveis, traz não apenas impactos ambientais gravíssimos, mas também impactos sociais complexos,
nomeadamente ao nível da habitação e da pressão sobre os serviços públicos nos concelhos mais fustigados
pelo fenómeno, nomeadamente, os localizados na região sul do País, como sejam Castro Marim, Odemira,
Aljezur, Beja ou Serpa.
No que tange às questões ambientais e de acordo com dados da administração central, a área de produção
de olival intensivo e superintensivo tem vindo a aumentar, principalmente na zona de regadio do Alentejo.
São consideradas culturas intensivas todas as que são sujeitas a regime de regadio e que possuem mais de
200 árvores por hectare (ha), sendo qualificadas superintensivos, as culturas onde o número de plantas seja
superior a 1000 árvores por ha1. De acordo com o INE, em 2016 a área total de olival era 347 093 ha tendo
crescido mais do dobro desde 2009 (159 915 ha) sendo que a maioria se reporta a olivais intensivos. Só na área
do regadio do Alqueva, em 2018, ocupavam 52 000 ha, representando 44% da área total2. Com o
desenvolvimento do regadio, tem-se verificado não só o aumento de olival intensivo como de outras árvores de
fruto, nomeadamente o abacateiro e o amendoal, sendo que relativamente ao amendoal intensivo, a área de
cultivo se encontra em franco crescimento, tendo aumentando de 1000 ha para 7000 ha desde 2015.
A falta de regulação e de monitorização na utilização de pesticidas e fertilizantes, aliadas ao objetivo de
aumentar a produtividade, induzem a contaminações dos solos e, consequentemente, dos recursos hídricos
subterrâneos, o que, por sua vez terá impacto não só nos ecossistemas como na saúde das populações das
áreas circundantes.
1 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º Relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 2 https://www.edia.pt/wp-content/uploads/2019/05/anuario_agricola-alqueva_2018.pdf.
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Sendo que a maioria das plantações de olival e amendoal cultivadas de modo intensivo estão localizadas
maioritariamente a sul de Portugal, onde existe tendencialmente maior escassez de água, parece imprudente a
permissão da sua expansão sem que haja uma correta avaliação do impacto no ambiente e na saúde pública.
Conscientes da crescente alteração dos métodos de cultivo de azeitona, e dos possíveis impactos que
poderia ter nos recursos naturais, em 2008, terá sido constituído por meio do Despacho n.º 26873/2008, de 23
de outubro, o Grupo de Trabalho do Olival (GTO) com o objetivo de «realizar as análises consideradas
necessárias ao acompanhamento constante da evolução das características e estado da fertilidade dos solos,
e à apresentação anual de um relatório com as respetivas conclusões.»
Destes relatórios, elaborados em 2009, 2010 e 2011, surgiram diversas conclusões, entre as quais é referido
que em 77% dos olivais intensivos não existe controlo do teor da água do solo e 58% não regista o volume de
água utilizado, devido ao facto de não possuírem equipamento de medição, o que revela que a utilização da
água não é feita de modo consciente e racional3.
Este facto é reforçado pelas declarações da responsável pelo Departamento de Recursos Hídricos da
Agência Portuguesa do Ambiente (APA)4, que afirma que licenciaram no passado ano hidrológico «que começou
em outubro de 2018, mais de quatro mil furos de captação de água, resultado da seca, mas também da crescente
intensificação de alguma agricultura».
Já no relatório do Grupo de Trabalho do Olival de 20105 se encontrava o alerta para que os recursos hídricos
fossem utilizados de forma sustentável, uma vez que a «rega pode promover impactos ambientais significativos,
nomeadamente ao nível do esgotamento dos aquíferos, do risco de erosão dos solos e da salinização ou
contaminação das águas.»
Por sua vez a utilização pouco controlada dos recursos hídricos, fitofarmacêuticos e fertilizantes pode causar
alterações ambientais graves, nomeadamente contaminação dos solos e aquíferos, alteração da salinidade e
fertilidade, erosão dos solos e redução abrupta da disponibilidade de água. A salinidade dos solos é causada
pela deficiente drenagem do solo aliada à aplicação excessiva de fertilizantes, acabando por ser prejudicial para
a sua produção, uma vez que quando os sais do solo estão em excesso, as plantas não conseguem absorver a
água do solo devido à elevada pressão osmótica da solução do solo.
Através do recente estudo da APA à qualidade das águas subterrâneas, foi detetada a presença de pesticidas
proibidos por lei em zonas onde a atividade agrícola é mais intensa, sendo que de acordo com a APA «se estas
substâncias já estão a chegar às nossas águas subterrâneas é porque estão a ser usadas em concentrações
bastante elevadas»6.
Para além da contaminação dos solos e recursos hídricos, a população que habita em zonas adjacentes a
culturas intensivas e superintensivas de amendoal e olival têm vindo frequentemente a manifestar-se
relativamente ao facto de a pulverização dos fitofarmacêuticos não estar devidamente regulada e de se
encontrarem diariamente expostos, por via aérea, aos mesmos, colocando em causa a sua saúde.
Também é de reforçar que plantações intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam uma
diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das culturas a infestações, e uma menor capacidade de
adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do regadio e dos pesticidas aplicados.
Por isso, apesar de serem constituídas por espécies autóctones, as plantações intensivas de oliveiras e
amendoais comprometem a biodiversidade, estando referido no 2.º Relatório do GTO (2010) que «é no olival
superintensivo que se manifesta a acentuada quebra de diversidade”, apresentando “tendência para a
dominância de um pequeno grupo de espécies», provocando um desequilíbrio da flora e, consequentemente,
da fauna.
Face ao crescimento dos métodos intensivos e superintensivos de produção agrícola, e à inexistência de
estudos atualizados relativamente aos impactos ambientais mencionados, após interpelação em debate
quinzenal 15 de março de 2018, o Senhor. Primeiro-Ministro informou que iria solicitar a elaboração de um novo
3 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 1.º Relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2009. 4 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html. 5 Análise dos impactos no solo resultantes da introdução de novos olivais regados no Alentejo, 2.º Relatório do GTO, Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 2010. 6 https://www.tsf.pt/portugal/sociedade/ha-pesticidas-proibidos-em-aguas-subterraneas-portuguesas-10877980.html.
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estudo de análise do impacte das plantações do olival intensivo nos recursos naturais atualizado. Contudo, até
à data, não só não foi elaborado um estudo independente, como não terá sido elaborado mais nenhum outro
estudo relativamente à expansão de outras culturas agrícolas intensivas e superintensivas.
Relativamente aos impactos de agriculturas intensivas nos recursos hídricos, o Ministro do Ambiente e Ação
Climática, José Matos Fernandes, terá referiu que não fazia qualquer sentido incentivar-se a produção de
abacate no Algarve, uma vez que não existe abundância de água na região.
Por seu turno, no que tange às questões sociais decorrentes da reconversão de culturas agrícolas de modo
tradicional para plantações intensivas em grande escala, também ao Governo se exige uma resposta que não
se limite a remediar os problemas existentes.
Tal como nas províncias de Múrcia e Almeria, em Espanha, em Portugal, tem-se verificado na Costa Vicentina
e na região do Algarve a proliferação de estufas, fluxos de imigração em condições precárias, sendo que as
populações que ali residem há mais anos não concorrem a esses trabalhos porque não lhes dão condições
mínimas. Em nome do crescimento económico, os governos de Espanha nada fizeram ao longo dos anos e as
tensões sociais ganharam relevância, alimentadas pela estratégia de pôr todos contra todos e pelas narrativas
que exploram sentimentos de insatisfação e insegurança. Estes aspetos devem convocar-nos a uma reflexão
sobre a exploração social e ambiental que se está a passar neste lado da Península Ibérica, a Almeria
portuguesa. Em Odemira, na Vila de São Teotónio, só entre 2017 e 2019 houve 8000 autorizações de residência,
sem que tenha havido um reforço dos serviços públicos, verificando-se incapacidades de resposta dos centros
de saúde, da Segurança Social, Finanças, ou do Tribunal, colocando em causa boas as práticas de integração.
Em nome da coesão territorial e do bem-estar das populações, são necessárias medidas urgentes para garantir
respostas sociais adequadas à realidade populacional desta região e à proteção destes trabalhadores.
As soluções a encontrar nesta matéria não podem alimentar um modelo que é ambiental e socialmente
incomportável, sendo necessário produzir de forma mais sustentável, ao mesmo tempo que as respostas
premente a dar às necessidades das populações no presente não podem comprometer o futuro da região e das
gerações futuras.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Elabore uma análise dos impactos das plantações de olival intensivo e superintensivo nos recursos
naturais, nos ecossistemas e na saúde pública;
2 – Elabore, regionalmente, um estudo dos impactos das culturas agrícolas em modo intensivo e
superintensivo onde sejam avaliados os seguintes fatores:
a) Sustentabilidade da utilização dos recursos hídricos face às condições climáticas acuais e futuras;
b) Contaminação dos recursos hídricos por fertilizantes e fitofarmacêuticos;
c) Alteração da salinidade, fertilidade, compactação e erosão dos solos;
d) Perda de habitats e impactos na biodiversidade;
e) Impactos na saúde da população residente na área de influência das culturas agrícolas intensivas e
superintensivas.
3 – No seguimento das diligências decorrentes dos pontos anteriores, elabore os respetivos estudos e os
torne públicos;
4 – Proceda ao reforço dos serviços públicos e das respostas sociais nos concelhos mais afetados pelo
fenómeno das culturas agrícolas intensivas e superintensivas.
5 – Em articulação com as autarquias locais e as entidades intermunicipais responda à escassez de oferta
de habitação dos concelhos mais afetados pelo fenómeno das culturas agrícolas intensivas e superintensivas
através de soluções que não perpetuem nem o modelo agrícola existente nem coloquem em causa os direitos
humanos.
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Assembleia da República, 22 de setembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 23 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2020.01.25].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XIV/2.ª
VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES E EDUCADORES E MELHORIA DAS SUAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Exposição de motivos
As medidas que os sucessivos governos têm vindo a aplicar, ao longo dos tempos, no que respeita à carreira
e às condições de trabalho dos professores, apresentam uma mesma constante: estão, quase sempre,
marcadas pelo ataque aos direitos dos professores, um ataque às suas condições de trabalho, um desrespeito
pelo seu estatuto da carreira docente e pelo texto constitucional.
Na sequência das opções políticas de sucessivos governos, em particular no decurso da vigência do Governo
PSD/CDS-PP, assistiu-se a um aprofundamento das medidas contra os professores, de desvalorização da sua
carreira, de despedimento de milhares de professores, da não renovação dos seus contratos, da promoção da
instabilidade pessoal, familiar e profissional sujeitando-os a uma precariedade sem precedentes, de corte dos
salários e das pensões, de desregulação dos seus horários de trabalho, medidas que conduziram os professores
a um elevado nível de stress, à desmotivação, ao cansaço, à desilusão e à vontade de uma aposentação que
cada vez estava mais longínqua.
A política de desvalorização dos trabalhadores da administração pública, designadamente dos professores,
faz-se sentir os seus efeitos nefastos na escola pública em geral e na vida e na atividade profissional dos
professores em particular.
Alguns dos principais problemas laborais resultam do congelamento das carreiras. O PCP defende que é
necessário corresponder aos interesses dos trabalhadores da administração pública sendo, por isso,
fundamental que os professores e educadores vejam as suas carreiras valorizadas. O Governo assumiu a
concretização do descongelamento das carreiras em 2018, compromisso que ainda é necessário concretizar na
sua totalidade no caso dos professores, já que apenas foram repostos 2 anos, 9 meses e 18 dias dos 9 anos, 4
meses e 2 dias a que tinham direito.
O desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores sofrem ao longo das suas
carreiras conduz, por um lado a uma enorme pressão e sobrecarga sobre o docente e, por outro lado, leva a
que se comprometa não só a qualidade da prática pedagógica, como em última consequência a qualidade do
próprio ensino.
O corpo docente das escolas está envelhecido e exausto pelo que, a par da necessidade de um regime geral
de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da administração pública que assegure a
valorização das longas carreiras contributivas em termos correspondentes ao previsto para os trabalhadores do
setor privado, é necessário que sejam consideradas as especificidades do trabalho docente para efeitos de
aposentação.
No intuito de se criar um regime de aposentação o mais abrangente e adequado possível, de modo a que
não se criem situações injustas, entendemos que deverá ser realizada uma avaliação do impacto que a
eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação de novas regras tiveram no funcionamento dos
serviços públicos e de outras entidades.
Por outro lado, as questões da precariedade laboral continuam a ser uma questão central dos problemas dos
docentes.
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Os docentes apresentam níveis elevadíssimos de precariedade que exige um combate firme, eficaz e
urgente. É o caso dos professores que se mantêm há anos – 5, 10, 15, 20 e mais anos – com contratos a termo,
mesmo dando resposta a necessidades permanentes. O PCP sempre defendeu que a cada posto de trabalho
permanente deverá corresponder um vínculo efetivo, tendo por diversas vezes apresentado, no caso específico
dos professores contratados, a solução que se considera justa e adequada para estes trabalhadores: a
eliminação de todos os critérios limitadores da norma-travão que impedem que os professores ingressem na
carreira quando desempenham funções permanentes e a abertura de vagas a concurso nacional por lista
graduada em função de todas as necessidades identificadas pelas escolas para horários completos que se
verifiquem durante três anos consecutivos.
A valorização profissional dos professores e educadores, garantindo os seus direitos e reforçando as suas
condições de trabalho é condição para a valorização da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a seguinte
resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República:
1 – Quanto à contabilização do tempo de serviço:
a) Considere todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelos professores educadores, designadamente
os 2384 dias que faltam, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória tal como previsto
no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) A definição do prazo e do modo de concretização da valorização remuneratória resultante da contagem
do tempo de serviço prevista na alínea anterior é objeto de negociação sindical.
2 – Quanto ao regime de aposentação:
a) Defina um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da administração
pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas em termos correspondentes ao previsto
para os trabalhadores do setor privado;
b) Proceda à avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a fixação
das novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto
ao número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que,
caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade
média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;
c) Considere a aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da
administração pública, incluindo os professores e educadores com as suas caraterísticas e exigências
específicas, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao
início dos procedimentos negociais;
d) Apresente à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.
3 – Quanto à precariedade laboral docente e a aprovação de um regime de concurso justo:
a) Proceda à eliminação das limitações à vinculação da chamada norma-travão, permitindo a vinculação de
todos os docentes com 3 ou mais anos de tempo de serviço e que desempenhem funções permanentes nas
escolas;
b) Proceda à abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades
manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos,
adequando a legislação na medida do necessário;
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c) Garanta que o critério de ordenação por graduação profissional não é violado, evitando casos de
tratamento desigual entre docentes;
d) Aplique a anualidade nos concursos de pessoal docente;
e) Proceda à abertura de procedimentos concursais de vinculação na carreira;
f) Reduza o âmbito geográfico dos Quadros de Zona Pedagógica;
g) Proceda à abertura de concursos para a vinculação dos técnicos especializados das escolas que
desempenhem funções docentes, criando para o efeito, os grupos de recrutamento que sejam necessários, nos
casos em que surja esta necessidade.
4 – Garanta o respeito pelos direitos laborais dos professores e educadores, nomeadamente quanto aos
horários de trabalho.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —; Diana Ferreira
— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 661/XIV/2.ª
PELA SALVAGUARDA DA AUTONOMIA DA ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO DE IDANHA-A-NOVA
Exposição de motivos
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, a par dos institutos politécnicos de Santarém e de Tomar, passa
por uma situação de desequilíbrio financeiro estrutural cujas causas remontam há vários anos.
O desequilíbrio financeiro resulta da crónica suborçamentação que se tem verificado, imposta por sucessivos
governos. Todos os anos o Instituto Politécnico de Castelo Branco é confrontado com a insuficiência de verbas
para acorrer às despesas correntes nos últimos meses de cada exercício orçamental, sendo invariavelmente
necessários reforços de verbas para o pagamento de salários de docentes e funcionários.
É sabido que o Governo tem vindo a desenvolver trabalhos conjuntos com os órgãos próprios dos institutos
em causa com vista a estabilizar a respetiva situação financeira. Contudo, se não houver uma consideração dos
reais problemas existentes, a asfixia financeira prosseguirá e qualquer trabalho que se faça de racionalização
de estruturas e de maximização de recursos será feito sob coação e será prejudicial para o trabalho a
desempenhar pelo instituto politécnico que desempenha um relevante papel social e educativo no território em
que se insere.
O Governo impôs ao Instituto Politécnico de Castelo Branco que procedesse a uma reestruturação
organizacional, com o objetivo de reduzir despesa, quando a solução não está na restrição e na imposição de
constrangimentos, mas sim na adequada dotação financeira à instituição, que dê resposta às necessidades.
Não é justo que o Governo responsabilize o instituto politécnico pelo subfinanciamento que o Governo lhe impõe,
quando a verba transferida em Orçamento do Estado nem sequer cobre as despesas correntes. Nem é justo
que o Governo responsabilize o instituto politécnico pelas suas opções políticas, sobrepondo-se à autonomia
das instituições de ensino superior.
No âmbito processo de reestruturação do Instituto Politécnico de Castelo Branco são reduzidas o número de
escolas das atuais 6 para 4. Neste seguimento, surge a proposta de a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-
Nova perder a sua sede em Idanha-a-Nova para o espaço físico da escola superior de educação, passando a
denominar-se por Escola Superior de Informática e Gestão de Negócios. Neste processo, para além da perda
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da sede, a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova perde também a autonomia administrativa, pedagógica
e científica.
O processo confirma também vários aspetos da apreciação sobre o Regime Jurídico das Instituições do
Ensino Superior (RJIES). O PCP sempre considerou que se trata de um regime profundamente negativo para o
ensino superior e, globalmente, para todo o sistema público de ensino.
O processo foi conduzido sem o necessário envolvimento dos órgãos académicos, por um conselho geral
constituído por um número elevado de elementos externos, o que confirma uma evidente primazia dada aos
privados, no governo das instituições, em detrimento da gestão democrática constitucionalmente prevista.
Revela uma evidente menorização do papel dos corpos académicos face a entidades externas. Verifica-se
também uma subjugação e condicionamento da liberdade científica, pedagógica e da verdadeira autonomia a
interesses alheios às instituições, sendo também de sublinhar a falta a participação e a ausência de gestão
democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes, estudantes e funcionários.
A Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova foi criada em 1991, tal como refere a Petição n.º 40/XIV/1.ª
– Pela autonomia e manutenção da sede da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, «com intuito de
reforçar a ligação e participação da escola na comunidade, valorizando os recursos humanos regionais».
Esta escola contribui igualmente para o desenvolvimento do território e para a coesão territorial.
Não faz sentido que um por um lado o Governo afirme defender a descentralização territorial e por outro lado
as medidas que adota vão exatamente em sentido oposto, de concentração, contribuindo para a criação de mais
desigualdades e assimetrias entre territórios.
Quando se coloca a necessidade de alargamento da rede pública de instituições de ensino superior, contribuir
para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos territórios e para uma maior proximidade, o Governo
impõe medidas que vão no sentido da redução da oferta, em particular numa região do interior, deixando bem
claro que o que determina as suas opções políticas para este território não é a sua valorização e
desenvolvimento.
No ano letivo anterior, a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova teve 584 estudantes.
A comunidade escolar expressa a sua oposição à decisão de perda de autonomia e da sede da Escola
Superior de Gestão de Idanha-a-Nova. Temem que este possa ser o primeiro passo para o seu encerramento
definitivo em Idanha-a-Nova.
O PCP entende que a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova deve manter a sua sede em Idanha-a-
Nova e deve manter a sua autonomia administrativa, pedagógica e científica, tal como defendemos que o
Governo deva assegurar o adequado financiamento do Instituto Politécnico de Castelo Branco, para que este
possa ser um elemento relevante para o desenvolvimento do território em que se localiza.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando a importância
de potenciar o desenvolvimento harmonioso do território e a coesão territorial, entende que a Escola Superior
de Gestão de Idanha-a-Nova deve manter a sua autonomia administrativa, pedagógica e científica, assim como
a sede em Idanha-a-Nova, e recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias para assegurar o
reequilíbrio financeiro estrutural do Instituto Politécnico de Castelo Branco, através do seu adequado
financiamento.
Assembleia da República, 23 de setembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —; Diana Ferreira
— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 662/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCONTRE UMA SOLUÇÃO PARA A ESCOLA SUPERIOR DE
GESTÃO DE IDANHA-A-NOVA SOCIAL E TERRITORIALMENTE JUSTA PARA O CONCELHO
Está em discussão na Assembleia da República a petição «Pela Autonomia e Sede. A ESGIN sempre
nossa!», promovida pelo Movimento pela Autonomia da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova,
constituído por vários cidadãos do concelho de Idanha-a-Nova e de todos os que a este se associaram.
A petição expõe a discordância dos subscritores quanto à decisão tomada pelo Conselho Geral do Instituto
Politécnico de Castelo Branco (IPCB) no âmbito da reestruturação organizacional da Instituição, colocando em
causa a perda da sede em Idanha-a-Nova, bem como a autonomia administrativa, pedagógica e científica da
Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova (ESGIN).
O Conselho Geral do IPCB aprovou, no passado dia 2 de dezembro, por maioria, uma proposta de
reestruturação organizacional em que as atuais seis escolas superiores irão dar origem a quatro novas escolas.
Com 19 votos a favor, 3 contra e 3 abstenções, a proposta apresentada pelo presidente do IPCB abandona o
atual figurino que inclui a Escola Superior Agrária, a Escola Superior de Tecnologia, a Escola Superior de Saúde,
a Escola Superior de Educação, a Escola Superior de Artes Aplicadas e a Escola Superior de Gestão, esta
última com sede em Idanha-a-Nova.
Esta reestruturação prevê que a ESGIN perca a sua sede para Castelo Branco e a deslocação de alguns dos
seus cursos também para a capital de distrito.
No dia da tomada desta decisão, enquanto o conselho geral estava reunido no edifício dos serviços centrais
do IPCB, em Castelo Branco, mais de uma centena de estudantes da ESGIN, além de autarcas e populares,
manifestavam-se a favor da continuidade da escola no município de Idanha-a-Nova, com autonomia
administrativa, científica e pedagógica e com todas as suas competências atuais.
O CDS-PP considera que esta deslocalização elimina um polo dinamizador no concelho de Idanha-a-Nova,
descentralizador de oferta educativa ao nível do ensino superior, sem o qual muitos jovens terão dificuldade em
prosseguir os estudos por falta de oferta na região.
A ESGIN foi criada pelo Decreto-Lei n.º 153/97, de 20 de junho, integrada no IPCB e dotada de autonomia
administrativa, pedagógica e científica, sendo que terá de ser extinta pelo Governo português através da
revogação do referido decreto-lei.
Apesar de questionado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP sobre este assunto – a 14 de dezembro de 2019,
a 26 de fevereiro, a 14 de junho de 2020 e a 10 de agosto –, ainda não houve qualquer resposta por parte do
gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Por outro lado, este mesmo Governo tem defendido, repetidamente, políticas para a valorização e
desenvolvimento do interior, com especial enfoque para territórios de baixa densidade, como é exemplo o
concelho de Idanha-a-Nova. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é, de resto, defensor de
vagas no interior através de medidas concretas no concurso de acesso.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior diligencie junto do Instituto Politécnico de Castelo Branco no sentido de encontrar uma solução
equilibrada, social e territorialmente justa para os alunos da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova e para
os habitantes de Idanha-a-Nova, que veem na escola um polo de desenvolvimento deste concelho do interior.
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Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira
— João Pinho de Almeida.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 663/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM SERVIÇO DE URGÊNCIA NO HOSPITAL DR.
FRANCISCO ZAGALO
Exposição de motivos
O Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar, não está integrado em nenhum centro hospitalar ou unidade local
de saúde, o que, ao longo dos tempos, tem levantado incertezas relativamente ao funcionamento e ao futuro da
unidade, dúvidas essas que frequentemente geram um clima de insegurança junto da população.
Considerado como um hospital de excelência, com vários dos seus serviços reconhecidos, esta Unidade
presta um serviço incomparável de proximidade à população de Ovar e áreas limítrofes dos concelhos vizinhos.
Um dos problemas do Hospital Dr. Francisco Zagalo, que se vem arrastando no tempo, é a falta de um serviço
de urgência básico (SUB).
À semelhança do que aconteceu noutras zonas do país, em 2007 o Hospital Dr. Francisco Zagalo viu
encerrado o seu serviço de urgência, obrigando a que, desde então, a população recorra às urgências de
hospitais de concelhos vizinhos, como é exemplo o Hospital São Sebastião, em Santa Maria da Feira, com todos
os constrangimentos que isso acarreta em tempo, custos e comodidade, em particular para a população mais
envelhecida.
O Hospital Dr. Francisco Zagalo serve um concelho com mais de 55 000 habitantes, ao qual acresce o facto
de esta ser uma região com risco de trauma e risco industrial elevado, uma vez que conta com um polo industrial
variado que inclui um grande número de empresas, muitas delas indústrias de alto risco, não se podendo
também ignorar a grande sinistralidade rodoviária registada nas estradas desta área geográfica. Relativamente
à mobilidade sazonal da população, a região de Aveiro conta com um polo universitário com cerca de quinze mil
estudantes, bem como um polo turístico especialmente relevante.
A estes fatores acresce a sazonalidade, com o aumento significativo da população durante o verão, já que o
Hospital Dr. Francisco Zagalo é a unidade de saúde de referência quer para as praias de Ovar – Esmoriz,
Cortegaça, Maceda, Furadouro e Torrão do Lameiro –, quer para a Torreira e S. Jacinto.
Há várias promessas do Governo de abertura de um atendimento que possa permitir a prestação de um
serviço de saúde alargado para casos urgentes, em Ovar.
O CDS-PP considera que é de facto importante que o Hospital Dr. Francisco Zagalo possa dar resposta aos
utentes com pequenas urgências, evitando assim não só a sobrecarga do SU do Hospital de São Sebastião,
mas, e sobretudo, acentuando a sua característica de hospital de proximidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A abertura de um serviço de urgência no Hospital Dr. Francisco Zagalo ou de um serviço de saúde
alargado para casos urgentes nesta unidade de saúde;
2 – O reforço de profissionais de saúde em número necessário para que esta e valência do Hospital Dr.
Francisco Zagalo possa funcionar em pleno.
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Palácio de S. Bento, 22 de setembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles
— João Gonçalves Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 664/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA UMA POLÍTICA INTEGRADA AO NÍVEL DA
SANIDADE E DO BEM-ESTAR ANIMAL PARA OS ANIMAIS DE COMPANHIA, REFORÇANDO A
DIREÇÃO-GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA
A relação entre seres humanos e animais remonta ao tempo da pré-história e à própria existência do ser
humano. Esta relação garantiu a sobrevivência do homem e a evolução do modo de vida das populações, ao
longo dos milhares de anos, tendo-se registado, naturalmente, alterações civilizacionais nos modos de vida entre
as espécies.
Consequentemente, a importância da relação homem-animal foi ganhando consciência em termos
legislativos, primeiramente ao nível da saúde e sanidade animal e posteriormente com normas de bem-estar
animal para os animais domésticos, muito impulsionadas pela Política Agrícola Comum (PAC), através de
diretivas e regulamentos cuja complexidade e exigência foi crescendo fortemente desde os anos 2000,
garantindo produções cada vez mais sustentáveis em termos ambientais e de bem-estar animal.
Em Portugal foram igualmente dados passos relevantes nos animais de companhia, através do Estatuto
jurídico dos animais, previsto no Código Civil e criminalizados os maus tratos a animais, através de alterações
no Código Penal.
Esta política permitiu que hoje em Portugal, bem como em muitos países da União Europeia e da Europa,
exista um conhecimento sólido assente fortemente na ciência e em estudos técnicos ao nível da veterinária e
da zootecnia, privilegiando a produção pecuária nacional. Naturalmente, esta vasta experiência e know-how foi-
se transmitindo e incorporando nos cuidados em termos de saúde, sanidade e bem-estar dos animais de
companhia. Neste sentido, a política direcionada para os animais de companhia foi largamente beneficiada pelos
estudos e avanços ao nível da saúde dos animais domésticos, garantindo assim mais saúde pública e integração
de ações ao nível do bem-estar animal.
Não obstante das enormes e profundas alterações legislativas em termos de vida animal, parece ainda existir
na sociedade vozes que não reconhecem os avanços registados em termos de bem-estar animal nos animais
de companhia, nos animais domésticos e em outras categorias.
Concretamente, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) enquanto autoridade nacional de
sanitária veterinária que é, tem executado funções cada vez mais exigentes na garantia da saúde pública sem
o desejável reforço de verbas financeiras e de recursos humanos. Foi, recentemente, alvo de um processo
difamatório sem razão, ignorando-se o papel crucial que desempenha na proteção e sanidade animal,
executando as políticas com um acumular de saber veterinário e zootécnico reconhecido internacionalmente,
que permitiu cuidados aperfeiçoados a aplicar aos animais de companhia.
Neste contexto, um eventual desmantelando da DGAV retirando-lha a tutela dos animais de companhia,
propagandeado por membros do atual Governo, colocará em risco a manutenção e o aprofundamento dos
cuidados para com a totalidade dos animais de companhia, desprezando a sinergia do conhecimento científico
alcançado. Na verdade, parece ser consensual entre os técnicos nacionais e internacionais que a garantia das
condições de bem-estar animal e de saúde pública só pode ser realizada através de uma análise integrada, feita
por equipas multidisciplinares e não de forma parcelar.
Considerando que a agricultura é um trunfo para os próximos anos, como reconheceu o Primeiro-Ministro na
apresentação da «Agenda da Inovação para a Agricultura» e do seu plano estratégico, não parece ser
consequente desmembrar as instituições de referência do Ministério da Agricultura. Mais, sendo a pecuária e os
animais de companhia um sector fundamental no sector agrícola, a referida agenda deve, pois, reforçar os meios
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à disposição do sector ao invés de introduzir descoordenação, burocracia, duplicação de tarefas e uma imagem
internacional diminuída e incompreendida.
No entender do PSD separar saúde e bem-estar animal é mais do que erro político, é um erro técnico e
científico, contrariando todos os postulados relevantes em saúde pública, nomeadamente da interação entre as
diferentes espécies animais e o homem. Irá igualmente comprometer os objetivos de política pública mais
integrada, sustentável e valorizadora do território, comprometendo incompreensivelmente o grau de saúde
pública animal e a sanidade e bem-estar animal a que o País se habitou.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Mantenha a tutela política e técnica dos animais de companhia na Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV), organismo do Ministério da Agricultura que é o único a garantir o cumprimento integral das
normas de saúde pública, sanidade e bem-estar animal aplicadas aos animais de companhia.
2 – Reforce as verbas financeiras da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no sentido de
alargar os recursos humanos e técnicos direcionados a uma estratégia inteligente de valorização técnica e
pessoal.
3 – Crie no âmbito da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) uma secção especializada em
saúde pública e bem-estar animal especificamente direcionada aos animais de companhia, funcionando de
forma integrada com as restantes seções especializadas.
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha — Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa
— António Ventura — Cristóvão Norte — João Marques — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis
— Afonso Oliveira — Carla Barros — Rui Silva — Maria Germana Rocha — Nuno Carvalho — Rui Cristina —
Sara Madruga da Costa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 665/XIV/2.ª
PELA APROVAÇÃO DAS PORTARIAS REFERENTES ÀS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO PARA
CRIANÇAS E JOVENS
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) foi revista pela Lei n.º 142/2015, de 8 de
setembro, passando, nessa altura, a privilegiar o acolhimento familiar enquanto medida de acolhimento para
crianças e jovens.
Esta nova LPCJP carecia de regulamentação ao nível da execução do acolhimento familiar e da execução
do acolhimento residencial, regulamentação esta que só chegou quatro anos depois, através de dois decretos-
lei do Governo. Estes recentes diplomas, o Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, e o Decreto-Lei n.º
139/2019, de 16 de setembro, preveem a aprovação dos termos e condições, respetivamente, das casas de
acolhimento e do acolhimento familiar, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança
social. Decorreram os prazos de 90 e 60 dias previstos, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 164/2019 e no
Decreto-Lei n.º 139/2019, para aprovação das respetivas portarias. Contudo, as mesmas ainda não se
encontram aprovadas. A não aprovação destas portarias cria graves constrangimentos jurídicos e operacionais,
porquanto os termos e condições dos acolhimentos residenciais e familiares permanecem indefinidos, em certos
aspetos.
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Portugal continua a ser dos países da Europa com maior percentagem de crianças e jovens em acolhimento
residencial, encontrando-se nesta situação cerca de 90% das crianças e jovens acolhidos. Esta percentagem é
verdadeiramente preocupante, uma vez que está hoje comprovado que o acolhimento residencial pode causar
danos sérios e irreversíveis nas crianças. O acolhimento residencial dificulta o estabelecimento de relações
afetivas e as rotinas e aprendizagens são muito diferentes daquelas em contexto familiar, e dificultam igualmente
a integração posterior do jovem na sociedade, assim como a sua autonomização. Mais ainda, crescer em
contexto familiar providencia um ambiente muito mais propício ao desenvolvimento da criança, em especial das
mais pequenas.
Na tese de doutoramento de 2018 «A qualidade do acolhimento residencial em Portugal: Avaliação da
adequação dos serviços às necessidades das crianças e jovens institucionalizados», da autoria da psicóloga
Sónia Rodrigues, é referido que «Ainda que os danos provocados pela institucionalização no desenvolvimento
da criança dependam do grau de qualidade da Casa de Acolhimento (má qualidade provoca mais danos
irreversíveis em menos tempo), a melhor opção é as crianças, caso tenham que ser retiradas, não serem
enviadas para Casas de Acolhimento mas sim para Acolhimento Familiar ou, pelo menos, serem colocadas em
contextos com ambientes de tipo familiar. O risco de atrasos desenvolvimentais aumenta se as crianças viverem
em múltiplas instituições nos primeiros anos de vida. Estes efeitos negativos não são progressivos ao longo do
tempo de institucionalização, antes aumentam bruscamente ao fim de um certo tempo, sendo certo que fatores
genéticos da criança e uma má qualidade da CA podem reduzir o tempo que esses danos demoram a acontecer.
Sublinha-se que estes danos são demonstrados consistentemente na literatura, não são apenas temporários e
prolongam-se na adolescência e idade adulta. O tempo prolongado em Acolhimento Residencial deve, pois, ser
combatido por cuidadores e responsáveis políticos, em especial nas crianças mais pequenas e quando se
prolonga no tempo».
Segundo o CASA 2018 – Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e
Jovens, do Instituto da Segurança Social, IP, publicado em junho de 2019, as crianças e jovens em acolhimento
residencial generalista apresentavam um tempo médio de acolhimento de 3,8 anos. O mesmo relatório refere
que «tempos de acolhimento superiores a 3 anos, poderão indiciar dificuldades em operacionalizar planos de
intervenção eficazes com as famílias, ou dificuldades no encontro de respostas seguras para sequência à
situação de acolhimento».
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
– Aprove urgentemente a portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro,
definindo os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento;
– Aprove urgentemente a portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro,
definindo os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação, e
reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições
de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.
Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/XIV/2.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2019, DE 6 DE NOVEMBRO
(ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República, cabe ao Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, fixar
o elenco das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de membros de cada comissão
parlamentar e a sua distribuição pelos diversos Grupos Parlamentares e pelos Deputados Únicos
Representantes de Partido.
Considerando que, desde a aprovação, em 6 de novembro, da Deliberação n.º 4-PL/2019, Elenco e
composição das comissões parlamentares permanentes, a configuração da Assembleia da República sofreu
algumas alterações, como sejam as decorrentes da passagem das Deputadas Joacine Katar Moreira e Cristina
Rodrigues à condição de não inscritas.
Considerando, em particular, que a passagem da Deputada Cristina Rodrigues à condição de não inscrita
conduziu à alteração da composição do Grupo Parlamentar do PAN (de quatro para três Deputados), com as
inerentes consequências ao nível da representatividade deste Grupo Parlamentar no conjunto das comissões
parlamentares, nomeadamente quanto à composição das respetivas mesas e sua distribuição pelas forças
políticas com representação parlamentar.
Considerando que as opções do Grupo Parlamentar do PAN e das Deputadas não inscritas Joacine Katar
Moreira e Cristina Rodrigues quanto às comissões que pretendem integrar foram levadas ao conhecimento da
Conferência de Líderes, tendo merecido acolhimento.
Apresento ao Plenário da Assembleia da República o seguinte Projeto de Deliberação:
É alterada a Deliberação n.º 4-PL/2019, de 6 de novembro, elenco e composição das comissões
parlamentares permanentes, nos seguintes termos:
«A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º, do n.º 4 do artigo 29.º e do n.º 7 do
artigo 30.º do Regimento, fixar o elenco das comissões parlamentares permanentes, bem como o número de
membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares, pelos
Deputados únicos representantes de partido e pelos Deputados não inscritos, nos termos seguintes:
1 – As comissões parlamentares permanentes são em número de 14, com a seguinte denominação e
composição:
1.ª Comissão
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – 25 membros
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
CH 1 1 -
NINSC JKM 1 1 -
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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2.ª Comissão
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – 22 membros
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
3.ª Comissão
Comissão de Defesa Nacional – 22 membros
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
4.ª Comissão
Comissão de Assuntos Europeus – 22 membros
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
5.ª Comissão
(…)
6.ª Comissão
Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação – 24 membros
Presidência – PSD
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221
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência –PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
7.ª Comissão
Comissão de Agricultura e Mar – 25 membros
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
NINSC CR 1 1 -
8.ª Comissão
(…)
9.ª Comissão
(…)
10.ª Comissão
Comissão de Trabalho e Segurança Social – 22 membros
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PCP
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
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II SÉRIE-A — NÚMERO 5
222
11.ª Comissão
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território – 25 membros
Presidência – BE
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – PSD
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
PEV 1 1 1
NINSC JKM 1 1 -
12.ª Comissão
Comissão de Cultura e Comunicação – 23 membros
Presidência – PS
1.ª Vice-Presidência – PSD
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
NINSC CR 1 1 -
13.ª Comissão
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local – 24
membros
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – BE
MembrosEfetivosSuplentes
PS 10 10 10
PSD 8 8 8
BE 2 2 2
PCP 1 1 1
CDS-PP 1 1 1
PAN 1 1 1
IL 1 1 -
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223
14.ª Comissão
(…)
2 – (…).»
Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.