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Segunda-feira, 28 de setembro de 2020 II Série-A — Número 7

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução:

Deslocação do Presidente da República a Espanha. Projetos de Lei (n.os 498/XIV/1.ª, 534 e 545/XIV/2.ª):

N.º 498/XIV/1.ª — Aprova a Carta dos Direitos Digitais e um conjunto de medidas complementares que asseguram o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei.

N.º 534/XIV/2.ª — Aprova medidas que garantam a conciliação do trabalho com a vida familiar e uma maior estabilidade profissional, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei.

N.º 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão. Projetos de Resolução (n.os 671 a 673/XIV/2.ª):

N.º 671/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a reabilitação da Escola Secundária de Esmoriz, do concelho de Ovar, distrito de Aveiro.

N.º 672/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que diligencie pela criação de um grupo de trabalho com vista à implementação de um projeto piloto de Rendimento Básico Incondicional.

N.º 673/XIV/2.ª (BE) — Recolha e tratamento eficaz dos gases de refrigeração das unidades de ar condicionado, frigoríficos e outros equipamentos de frio.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Espanha, no dia

1 de outubro de 2020, para estar presente na abertura do Fórum La Toja.

Aprovada em 18 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 498/XIV/1.ª (1)

APROVA A CARTA DOS DIREITOS DIGITAIS E UM CONJUNTO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES

QUE ASSEGURAM O REFORÇO DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO DOMÍNIO DIGITAL

Exposição de motivos

No domínio da inovação tecnológica ninguém dúvida que estamos a viver em plena Revolução industrial 4.0,

que, tendo trazido benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de limitação

dos direitos fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização abusiva e não-

autorizada de dados pessoais, a proliferação de desinformação, ou a violação da segurança e sigilo das

comunicações.

Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a

desigualdade de acesso à Internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.

Por isso, com o presente projeto de lei o PAN, concretizando algumas das propostas constantes do seu

programa eleitoral, propõe a aprovação de uma Carta dos Direitos Digitais, que com um conjunto de medidas

concretas assegura o reforço das garantias dos cidadãos Leino domínio digital, sem limitar os direitos

fundamentais atualmente já previstos Constituição e na lei.

Deste modo, importa destacar as seguintes seis propostas. Em primeiro lugar, propomos duas medidas que

asseguram o combate às desigualdades no acesso à Internet e que efetivam o direito de livre acesso à Internet.

Deste modo, por um lado, propomos que sejam fixadas anualmente, pela Autoridade Nacional de Comunicações

(ANACOM), valores de velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços

deverão assegurar em todo o território nacional e que se incumpridas serão objeto de sanção. Por outro lado,

propomos a criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de internet, que, sendo objeto de concretização

posterior pelo Governo, poderá beneficiar os clientes finais economicamente vulneráveis, tais como os

agregados familiares de baixos rendimentos, as pessoas em situação de desemprego ou as pessoas que

beneficiem de certas prestações sociais (como a pensão de invalidez, o complemento solidário para idosos,

entre outros), e assim dar um contributo para combater a grave crise social que estamos a viver.

Em segundo lugar propomos um conjunto de medidas de combate à produção ou difusão de desinformação

online, garantindo, entre outras, o compromisso do Estado com o cumprimento do disposto do Plano Europeu

de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e o reforço das competências da ERC neste

domínio.

Em terceiro lugar, propomos a consagração do direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas

funcionalidades, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2015, assegurando nesta sede a limitação de práticas de zero-rating e a possibilidade

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de sanção pela ANACOM do operadores que violem este direito ou recorram a práticas abusivas de zero-rating.

A limitação das práticas de zero-rating assume crucial importância tendo em conta que são práticas que

prejudicam o consumidor, prejudicam a livre concorrência, e são uma ameaça a uma Internet livre e neutra. Tal

limitação é especialmente necessária no nosso país uma vez que as operadoras têm disponibilizado dados

móveis ao consumidor português artificialmente baixos de modo a incentivar a adesão a pacotes de zero-rating.

Em quarto lugar, propomos um conjunto de medidas que visam garantir a transparência das entidades

públicas e o reforço do direito à informação dos cidadãos. É o caso, designadamente, da previsão da

obrigatoriedade de disponibilização das gravações em suporte vídeo das reuniões públicas dos órgãos

municipais ou a criação de sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos

administrativos dirigidos aos consumidores.

Em quinto lugar, propomos um conjunto de importantes medidas aplicáveis no domínio digital à administração

pública, onde se destaca a consagração do dever de realização de auditorias ao software dos órgãos e serviços

da administração pública e a consagração de um dever de migração faseada do software da administração

pública para software livre – algo que ocorreu em países como Espanha, Alemanha, França, Itália ou Brasil e

que permitiria uma relevante descida da despesa pública, tão importante no atual contexto de crise económica,

bem como uma maior transparência e segurança tendo em conta a certificação da qualidade do código.

Finalmente, em sexto e último lugar, propomos a criação da figura da ação popular digital que permite aos

cidadãos e às associações representativas dos consumidores assegurar a defesa dos direitos digitais dos

cidadãos e reagir contra eventuais violações do disposto nesta Carta dos Direitos Digitais que agora propomos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a carta dos direitos digitais e um conjunto de medidas complementares que asseguram

o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital.

Artigo 2.º

Princípio da Igualdade de Tutela de Direitos, Liberdades e Garantias no Ciberespaço

São aplicáveis no ciberespaço as normas que na ordem jurídica portuguesa consagrem e tutelem direitos,

liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de livre acesso à Internet

1 – Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções

políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de

livre acesso à Internet, sendo garantido em todo o território nacional o acesso à conectividade de qualidade, em

banda larga e a preço acessível.

2 – Com vista à concretização do disposto no número anterior, é dever do Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação;

b) Definir e executar programas de promoção da literacia e segurança digital nas diversas faixas etárias;

c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet por pessoas portadoras de limitações a nível

físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;

d) Promover o combate e eliminação das assimetrias regionais em matéria de conectividade, garantindo a

coesão territorial e assegurando a conectividade digital nos territórios de baixa densidade populacional e nos

territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, a, designadamente através

da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o País;

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e) Garantir a existência de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;

f) Garantir a existência de pontos de acesso gratuito à internet em espaços públicos e serviços públicos,

designadamente hospitais, centros de saúde e escolas;

g) Garantir o acesso universal a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação

através da Internet por parte de todos os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória;

h) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios tecnológicos

e digitais por parte da população, de forma a promover a literacia digital e o acesso a plataformas eletrónicas;

i) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização equilibrada por parte

de pessoas particularmente vulneráveis, designadamente promovendo o combate aos comportamentos aditivos

na utilização da internet e das ferramentas de informação e comunicação.

Artigo 4.º

Garantia de acesso e uso

1 – É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação

que através dela possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos

determinados por decisão judicial.

2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão

assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para

um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos

consumidores.

3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao abrigo

do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um operador

ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não

inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º

Tarifa Social de Acesso aos Serviços de Internet

1 – A presente Carta cria a tarifa social de acesso aos serviços de internet a aplicar a clientes finais

economicamente vulneráveis, que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente

vulneráveis as pessoas singulares que se encontram numa das seguintes situações:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;

f) Os beneficiários da pensão social de velhice;

g) Os clientes finais em situação de desemprego;

h) Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808,

acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo

de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação sociais.

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3 – No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

do disposto no presente artigo mediante a aprovação do regime jurídico da Tarifa Social de Acesso aos Serviços

de Internet.

Artigo 6.º

Liberdade de expressão e direito à informação e opinião

1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou difundir

informações e opiniões através da Internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura,

designadamente através de meios de comunicação digital.

2 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital, de redes sociais ou similares têm o direito de

beneficiar de medidas públicas de responsabilização contra o cibercrime, contra todas as formas de

discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia e xenofobia, violência

contra as mulheres, violência de género e violência doméstica.

Artigo 7.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – Pela presente lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a

aplicação do Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e garantir a proteção

dos cidadãos contra aqueles que produzam ou difundam desinformação online.

2 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social

queixas contra pessoas singulares ou coletivas que produzam, reproduzam ou divulguem desinformação online,

sendo aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, no tocante aos procedimentos de

queixa, à deliberação e ao regime sancionatório.

3 – Para efeitos do presente artigo considera-se desinformação toda a informação comprovadamente falsa

ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar

deliberadamente o público, e que é suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaças aos

processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

4 – Para efeitos do número anterior consideram-se informação comprovadamente falsa ou enganadora,

designadamente:

a) a informação fabricada ou imprecisa;

b) os vídeos manipulados ou fabricados;

c) a utilização de contas automáticas para astroturfing;

d) a utilização de redes de falsos seguidores;

e) as comunicações políticas ou comerciais dirigidas, trolling organizado.

5 – Não estão abrangidos no âmbito do disposto no presente artigo os erros na comunicação de informações,

sátiras ou paródias.

Artigo 8.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

1 – A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para a

organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na

Deliberação n.º 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem

prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.

2 – Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de

participação legalmente previstos através de plataformas digitais.

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3 – A Assembleia da República, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais asseguram a gravação

em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso livre no

respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital.

4 – As Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais, quando disponham de meios para o efeito, devem

transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de natureza

pública.

Artigo 9.º

Direito à privacidade digital

1 – Todos têm direito a comunicar eletronicamente usando a criptografia e outras formas de proteção da

identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais, designadamente para exercer liberdades civis e políticas

sem censura ou discriminação.

2 – A segurança e o sigilo das comunicações devem ser proporcionadas aos utilizadores da Internet, não

podendo as mesmas ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos na lei.

3 – O direito à proteção de dados pessoais, incluindo o controlo sobre a sua recolha, registo, conservação,

consulta, difusão, interconexão, apagamento e demais tratamentos, é assegurado nos termos legais.

4 – Todos têm o direito à proteção contra a definição de perfis efetuada de forma ilegal, nomeadamente

quando esteja em causa a tomada de decisões relativas a pessoa singular ou a análise ou previsão das

respetivas preferências, comportamento ou atitudes.

5 – Os órgãos e serviços da Administração Pública deverão utilizar ferramentas e sistemas informáticos que

garantam os mais altos padrões de privacidade e segurança, evitando, sempre que possível, manter informação

em servidores não-nacionais ou em fornecedores que comprovadamente não possam garantir a

confidencialidade da informação.

Artigo 10.º

Direito à neutralidade da Internet

1 – Todos têm o direito de acesso neutral à Internet, com todas as suas funcionalidades, nos termos previstos

no Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

2 – São designadamente contrárias ao disposto no número anterior as ofertas de zero-rating, se

cumulativamente:

a) levarem a tratamento não-equitativo e discriminatório do tráfego e não garantirem o funcionamento

contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação; e

b) produzirem efeitos significativos nos direitos dos consumidores, designadamente se trazem uma redução

significativa na escolha do consumidor, ou nos provedores de serviços, designadamente se existe um efeito na

gama de aplicações que estes podem fornecer ou se são significativamente desencorajados de entrar no

mercado.

3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é da competência da ANACOM, que em

caso de incumprimento por um operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a

possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM, atendendo a gravidade do

incumprimento, à existência de ofertas alternativas e à posição de mercado do infrator, pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja disponibilização seja

suscetível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto não forem adotadas medidas destinados a corrigir o

incumprimento.

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5 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja o disposto no

presente artigo.

Artigo 11.º

Direito à literacia digital

1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital.

2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias faixas

etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação através da

Internet.

3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação para a literacia digital dos

utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet, sem prejuízo no disposto na lei.

2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com vista

ao aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do

consumidor, e a assegurar a responsabilização dos serviços de plataformas em linha que se dediquem à

intermediação de aquisição de produtos ou serviços, mesmo que inseridas em contexto de economia de partilha.

4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação sobre

o estado de saúde ou qualquer outro especto relacionado com direitos de pessoas singulares.

5 – É proibida a supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares após a morte do respetivo titular,

quando este, por qualquer forma, tiver deixado indicação em contrário.

Artigo 13.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm direito, nos termos da lei e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num motor de

pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra razão relevante

não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de

que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm o

direito à eliminação dos dados que lhes digam respeito e se tenham tornado obsoletos ou inexatos nos termos

do n.º 1, mediante formulário digital simples, e em prazo razoável.

4 – Os dados respeitantes a menores são eliminados sem a limitação prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Direitos em plataformas digitais

1 – Os utilizadores de plataformas digitais, de serviços over-the-top e similares têm direito a receber

informação clara e simples sobre as regras do respetivo funcionamento, a receber informações sobre quaisquer

alterações contratuais e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de mudança de

condições contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de forma

interoperável e o apagamento desses dados na plataforma.

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2 – São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em plataformas

digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as devidas

adaptações, o regime previsto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

3 – É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou

retificação, o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de

gerar danos reputacionais.

4 – Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.

Artigo 15.º

Direito à cibersegurança

1 – Todos têm direito à segurança no ciberespaço, incumbindo ao Estado definir políticas públicas que

garantam a proteção dos cidadãos, das infraestruturas e das tecnologias, promovam a formação dos cidadãos

e criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial o uso por parte de crianças e

jovens.

2 – O Centro Nacional de Cibersegurança, em articulação com as demais entidades competentes, promove

a formação dos cidadãos para adquirirem capacitação prática e beneficiarem da prestação de serviços online

de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, designadamente as decorrentes da

circulação de phishing, malware, ramsonware, spyware e qualquer outra forma de manipulação de software,

computador, rede ou sítio na Internet.

3 – As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o

previsto na presente lei.

Artigo 16.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

1 – Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de Informação sobre a sua localização quando

efetuem uma chamada.

2 – Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo

móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede

pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas

autoridades legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.

3 – Os metadados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser

tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor

sobre proteção de dados pessoais.

4 – É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de

sistemas de videovigilância em locais públicos.

Artigo 17.º

Direitos digitais face à Administração pública

1 – Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;

d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;

e) Direito a beneficiar de regimes de «Dados Abertos» que facultem o acesso a dados constantes das

aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;

f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a

informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de

outubro de 2018.

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2 – No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia

da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em

suporte eletrónico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 64.º do Código do Procedimento administrativo,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 18.º

Deveres da Administração pública em matéria digital

Os órgãos e serviços da Administração Pública devem:

a) Assegurar a formação constante no domínio digital dos seus recursos humanos;

b) Criar sistemas gráficos de notificação de todos os atos administrativos, regulamentos administrativos

dirigidos aos consumidores;

c) Assegurar a realização de auditorias aos seus algoritmos de software, a executar por entidade

independente;

d) Assegurar, sempre que possível, a migração faseada do seu software para software livre e garantir a

existência de serviços de gestão de atualização e suporte.

Artigo 19.º

Direito de Ação Popular Digital

1 – Para defesa do disposto na presente lei, a todos é reconhecido o direito de ação popular digital a exercer

nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

2 – Têm o direito de cação popular digital reconhecido no número anterior as associações de defesa dos

consumidores

3 – É dever do Estado assegurar a todos o apoio, através dos Espaços do Cidadão, relativamente ao

exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução

de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço.

Artigo 20.º

Plano de Ação para a Transição Digital

O Governo aprova as medidas necessárias à boa execução da presente lei, devendo apresentar à

Assembleia da República até 31 de março de cada ano um relatório sobre a execução do Plano de Ação para a

Transição Digital no que diz respeito aos direitos humanos, avaliando os objetivos atingidos e apresentando os

indicadores de realização e monitorização.

Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da

legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente lei, salvo no disposto no

n.º 3 do artigo 5.º da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, salvo o disposto

no artigo 5.º que só entrará em vigor após a respetiva regulamentação pelo Governo.

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Assembleia da República, 28 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(1) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 28 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 141 (2020.09.11].

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PROJETO DE LEI N.º 534/XIV/2.ª (2)

APROVA MEDIDAS QUE GARANTAM A CONCILIAÇÃO DO TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E

UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL, PROCEDENDO PARA O EFEITO À DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE

ABRIL

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho. Esta degradação das condições de trabalho tem gerado cada vez mais dificuldades de conciliação da

vida profissional com a vida familiar e, particularmente quanto aos jovens, dificuldades em atingir a estabilidade

na sua vida profissional e vida familiar.

Tal degradação, com impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, foi em parte causada pelas

alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, e pela Lei n.º 93/2019, de

4 de setembro.

Com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral, pretende reverter algumas das

alterações introduzidas nos últimos anos, de modo a assegurar uma maior conciliação da vida profissional com

a vida familiar e assegurar a estabilidade profissional aos trabalhadores.

Em primeiro lugar, propomos a reposição do direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar,

bem como os valores pagos pelo trabalho suplementar, os quais foram, com a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

reduzidos para metade. Com esta alteração pretendemos garantir o pagamento de uma retribuição justa, ao

trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar,

como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período normal de

trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório. Assim, propomos o valor do

trabalho suplementar passe a ser pago pelo valor da retribuição horária com os acréscimos de 50% pela primeira

hora, ou fração desta, e 75% por hora, ou fração subsequente, em dia útil; e 100% por cada hora ou fração, em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Paralelamente, tendo em conta que atualmente existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os

acréscimos nos casos em que o trabalho suplementar é prestado em período noturno, propomos uma

clarificação do quadro legal aplicável de modo a que, caso haja que considerar mais do que um acréscimo, o

valor hora deva ser determinado mediante soma dos acréscimos.

Em segundo lugar, visando a assegurar um reforço da proteção da parentalidade e prosseguir os avanços

dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, propõe-se a previsão de um alargamento da duração da licença

parental inicial para seis meses. Esta proposta vai ao encontro das recomendações da Organização Mundial de

Saúde no sentido de empreender um esforço mundial para proteger, promover e apoiar o aleitamento materno,

sendo que uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, de 2001, aconselhou os Estados-Membros a

«apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a

proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até

aos dois anos de idade ou mais».

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28 DE SETEMBRO DE 2020

11

Tal medida é especialmente importante se atendermos ao facto de relativamente ao nosso país existirem

estatísticas que demonstram que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de

vida da criança, que corresponde à altura em que têm de regressar ao trabalho, o que indicia que a legislação

existente se afigura como insuficiente para assegurar o pleno cumprimento pelas recomendações da

Organização Mundial de Saúde – algo que a presente iniciativa com uma alteração cirúrgica assegura.

Em paralelo e tendo em vista a proteção dos direitos de parentalidade e evitar certas arbitrariedades dos

empregadores, propomos que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em simultâneo,

de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação

escrita fundamentada – que, se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.

Em terceiro e último lugar, propomos que se revertam alguns dos entraves à estabilidade da vida profissional

e ao desenvolvimento da vida pessoal que foram introduzidos pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e que

afetam em especial os jovens, algo que ficou patente em termos práticos aquando da crise sanitária da COVID-

19. Deste modo, com a presente iniciativa pretendemos reduzir o período experimental na contratação de

trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, dos atuais 180 dias para 90

dias, e rever o âmbito de utilização de contratos de trabalho de muito curta duração.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas que garantem a conciliação do trabalho com a vida familiar, procedendo para

o efeito:

a) À décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro;

b) À décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,

de 14 de Janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de

março;

c) À sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial

e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo

Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, e Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 36.º, 40.º, 112.º, 142.º, 229.º, 230.º, 268.º e 269.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

12

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão

de nascimento do filho;

c) [...].

2 – [...].

Artigo 40.º

[...]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por

escrito uma justificação fundamentada.

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

13 – [...].

14 – [...].

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.

Artigo 112.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança;

c) [...].

2 – [...]

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 142.º

[...]

1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração

não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao

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28 DE SETEMBRO DE 2020

13

serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas

alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 229.º

[...]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 – [...].

Artigo 230.º

[...]

1 – [...].

2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,

o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 268.º

[...]

1 – [...]:

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 – [...].

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 – [...].

Artigo 269.º

[...]

1 – [...].

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14

2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da

retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 269.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 269.º-A

Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.»

Artigo 4.º

Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 162.º

[...]

1 – [...]:

a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100/prct. da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 165.º

[...]

1 – [...].

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número

de horas prestadas ou ao acréscimo de 100/prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a

escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real – Nelson Basílio Silva.

(2) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 28 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 6 (2020.09.25].

————

PROJETO DE LEI N.º 545/XIV/2.ª

MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL

PARA INCLUSÃO

Exposição de motivos

O PCP tem intervindo em diversos momentos sobre a necessidade de se levar a cabo um processo de

revisão e reforço da proteção social na deficiência e outras situações de incapacidade (sejam de natureza física,

orgânica, sensorial ou mental), visando a adoção de critérios de justiça na atribuição de prestações sociais que

permitam compensar de encargos e necessidades específicas que destas situações decorrem.

Reconhecemos o importante passo com a criação da Prestação Social para a Inclusão, sabendo que a

criação de uma prestação única nesta área é uma reivindicação antiga das organizações representativas das

pessoas com deficiência.

Temos o entendimento (e afirmámo-lo em diversos momentos) que esta prestação não podia nunca significar

menos proteção social para as pessoas com deficiência e que a mesma poderia ser um instrumento para

melhorar e aprofundar essa proteção social, bem como a sua abrangência deveria ser mais ampla e significativa.

Esta prestação destina-se a pessoas com deficiência igual ou superior a 60% (e de forma mais favorável

para pessoas com deficiência ou incapacidade superior a 80%), deixando de fora situações que, não atingindo

os 60% de incapacidade, podem significar obstáculos iguais ou equiparáveis a pessoas com 60% de

incapacidade. Esta foi sempre uma preocupação que manifestámos desde o início da implementação da PSI.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

16

Como afirmámos, também, que a forma como estava desenhada a PSI (designadamente no que se refere à

idade máxima dos 55 anos para reconhecimento da deficiência) excluiria muitas pessoas com deficiência do

acesso a esta prestação social.

A nossa Constituição determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política nacional de

prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de apoio às suas

famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos.»

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o

direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na

deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)».

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente

vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.

O reforço da Prestação Social para a Inclusão deve ser acompanhado por medidas que garantam emprego

com direitos uma formação profissional que corresponda à aquisição de conhecimentos, capacidades e

competências para a inclusão na vida ativa. O acesso ao emprego com direitos é um dos fatores fundamentais

para que as pessoas com deficiência construam uma vida autónoma e independente, permitindo ainda reforçar

o seu direito à Segurança Social.

Sem prejuízo de medidas transversais que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma

por parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às

pessoas com deficiência.

É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar a proteção social das pessoas com

deficiência por via da melhoria da Prestação Social para a Inclusão, alargando a sua abrangência, reforçando

os seus valores e melhorando as condições de atribuição da mesma.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

São alterados os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de

6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição da prestação

1 – […].

2 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR,

pode ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade

inferior a 60%, estejam numa situação particularmente incapacitante.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade

após os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados

ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

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17

8 – (Anterior n.º 7).

[…]

Artigo 17.º

Valor da Prestação

1 – […].

2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias

e de Natal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de setembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — João Dias —

Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REABILITAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE ESMORIZ, DO CONCELHO DE OVAR, DISTRITO DE AVEIRO

Exposição de motivos

A Escola Secundária de Esmoriz, concelho de Ovar, distrito de Aveiro, tem mais de 30 anos, encontrando-

se em condições degradadas que põem em causa a segurança da comunidade que serve. Para além dos

problemas de insalubridade, de falta de espaço e condições condignas, verifica-se também a desadequação e

mau estado da rede de canalizações, da rede elétrica e a deficiente localização dos depósitos de gás.

O estabelecimento de ensino serve uma região especialmente povoada, apresentando todos os anos mais

de 600 alunos e acolhendo 100 professores e assistentes operacionais, que trabalham em condições de

funcionamento inaceitáveis, pondo em causa a qualidade do serviço público de educação e a segurança da

comunidade educativa, sujeita a riscos que não se toleram nos dias de hoje.

Desde há muito que o Município de Ovar, reconhecendo a premência e urgência na resolução deste problema

e perante a inação do Ministério da Educação, vem manifestando a sua disponibilidade para assegurar a

componente nacional numa candidatura aos programas comunitários adequados ao financiamento do

investimento necessário à requalificação deste estabelecimento de ensino, embora a responsabilidade por esta

escola seja exclusiva do Governo.

Em meados de 2018, a Assembleia da República aprovou projetos de resolução que recomendavam ao

governo a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, não apenas do PSD, mas também de outros

partidos, à exceção do PS, num reconhecimento quase comum da pertinência da intervenção.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

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1 – Inicie, de forma urgente, contactos com a Câmara Municipal de Ovar, no sentido de indagar da sua

disponibilidade para colaborar no processo de requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, nos termos em

que já o fizera noutras ocasiões.

2 – Dê início, com urgência, ao processo tendente a concretizar a reabilitação do estabelecimento de ensino,

com vista a eliminar os riscos intoleráveis a que a comunidade educativa está sujeita e a garantir a qualidade

do serviço público de educação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Carla Madureira — Luís Leite Ramos — Cláudia André — Ana Miguel dos Santos –

André Neves – António Topa – Bruno Coimbra – Helga Correia – Alexandre Poço – Maria Germana Rocha –

Isabel Lopes – Margarida Balseiro Lopes – Pedro Alves.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 672/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM

VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO PILOTO DE RENDIMENTO BÁSICO INCONDICIONAL

1) Rendimento Básico Incondicional – o que significa

Começamos pela definição de «Rendimento Básico Incondicional» (doravante denominado como RBI)

avançada por Philippe Van Parijs1:

«um rendimento básico é um rendimento pago por uma comunidade política a todos os seus membros numa

base individual, sem prova de meios ou obrigação de trabalhar».

No Livro Rendimento Básico Incondicional: uma defesa da liberdade2, o RBI é definido como «um rendimento

cuja quantia deve ser suficiente para garantir condições de vida decentes, pago em dinheiro a todos os cidadãos

de forma incondicional, ou seja, sem ter em conta a situação financeira, patrimonial ou salarial (no caso dos que

sejam remunerados pelo trabalho) de todas as pessoas que o recebem. O RBI deve ser considerado um direito

universal, individual e incondicional, e idealmente será uma quantia suficientemente elevada para assegurar a

cada cidadão uma existência digna e uma participação na sociedade que esteja livre de constrangimentos

económicos que levem à exclusão.».

O RBI representa assim uma prestação atribuída a todos os cidadãos, independentemente da sua situação

financeira, familiar ou profissional, e suficiente para assegurar um limiar mínimo de subsistência, permitindo uma

vida com dignidade.

Existem diversos modelos de RBI, mas todos eles se baseiam nos mesmos princípios – mitigar as

desigualdades sociais e combater os níveis de pobreza que assolam a esmagadora maioria dos países do

mundo.

Apesar da ideia relativa à atribuição de uma prestação incondicional configurar uma realidade secular, esta

carece de reflexão e desenvolvimento, no sentido de poder vir a desempenhar um papel fundamental como

resposta a uma conjuntura marcada pela crescente e inelutável robotização do trabalho, pelo agravamento das

desigualdades sociais e pelas dificuldades de consolidação da sustentabilidade da Segurança Social.

A atribuição deste rendimento seria uma ferramenta para reduzir3 desigualdades sociais que se vêm criando

ao longo das últimas décadas, desenvolvendo o envolvimento de todos os cidadãos nas respetivas comunidades

1Filósofo e economista político belga é um dos mais conhecidos defensores da implementação do RBI. 2Desenvolvido por Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto. 3É bom lembrar que a riqueza acumulada pelo 1% da população mais rica do mundo superou a dos 99% restantes, como se pode ver, por exemplo em https://www.dinheirovivo.pt/economia/riqueza-de-1-da-populacao-superou-a-dos-restantes-99/ .

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19

onde poderiam ter uma vida digna sem a condição estigmatizante – por todos serem à partida beneficiários –

de ser beneficiária de um subsídio, sendo esta prestação acumulável com outros rendimentos, sejam eles de

trabalho ou não, que as pessoas já usufruam.

Ademais, eliminaria o vetor da máquina burocrática e administrativa (bem como os custos associados)

relativo aos subsídios da Segurança Social de cariz mais assistencialista (tais como o Rendimento Mínimo

Garantido/RMG e o Subsídio de Desemprego) e ao necessário processo de seleção dos beneficiários destas

prestações sociais, importando desde já esclarecer, que a implementação deste rendimento básico não requer

a diminuição do Estado Social, sendo que continuaria a existir proteção social para problemas específicos tais

como as incapacidades físicas, psicológicas, ou outros problemas de saúde (sendo que seja expectável que

estes diminuam com o empoderamento das pessoas relativamente às suas capacidades financeiras) e que não

haveria uma diminuição do rendimento por parte das pessoas que recebam prestações sociais.

Quanto à objeção da preguiça assente na previsão que o RBI levaria as pessoas a não trabalharem ou não

fazerem o mínimo esforço para conseguirem trabalho, faremos alusão a vários dados empíricos4 que

demonstram que a franja da população em maiores dificuldades utiliza este rendimento para melhorar as

condições da sua vida e investir nas variantes académicas e profissionais.

Relativamente às pessoas com maiores qualificações e possibilidades de acesso a empregos com melhores

condições, parece óbvio que estas não se contentariam apenas com um RBI. Pelo contrário, poderia fomentar

o dinamismo destes que teriam uma «rede de segurança», a qual conferiria uma almofada de conforto para

enveredar pelo empreendedorismo ou outros patamares.

2) Condicionalidades e armadilha da pobreza

A União Europeia (UE) assumiu em 1992 o compromisso – que fosse assegurado a todas as pessoas

legalmente residentes no espaço comunitário um patamar mínimo de recursos e prestações conformes à noção

europeia de dignidade humana, a fim de combater a pobreza e a exclusão social.

Por influência de uma recomendação do Conselho Europeu, foi criado no nosso País, durante o governo

socialista de António Guterres, uma prestação social de apoio às pessoas com mais dificuldades e já

mencionada – o RMG, o qual seria rebatizado em 1996 como Rendimento Social de Inserção (RSI).

No que concerne ao panorama europeu, as políticas sociais foram ganhando maior relevo a partir do ano de

2005 com a implementação de um plano focado na erradicação da pobreza e da exclusão social, na garantia de

sistemas de pensões adequadas e sustentáveis e no acesso a cuidados de saúde e continuados de qualidade,

enquadrado como Método Aberto de Coordenação (social)5.

Contudo, apenas em 2017 a UE envidou significativos esforços de convergência relativos às políticas sociais

dos Estados-membros com a criação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que visa a construção de um modelo

de crescimento mais inclusivo e sustentável.

Este Pilar, onde se encontram inscritos 20 princípios fundamentais e direitos em favor da equidade e do bom

funcionamento dos mercados de trabalho, estruturados em torno de três capítulos – igualdade de oportunidades

e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas; proteção social e inclusão – estabelece o direito

a prestações de «rendimento mínimo» adequadas que garantam «um nível de vida digno em todas as fases da

vida, bem como um acesso eficaz a bens e serviços de apoio» a quem não disponha de recursos suficientes.

Ora, as estruturas atuais da Segurança Social dos vários Estados-Membros assumem características

bastante idênticas sendo que a principal se prende com o facto de o acesso aos apoios públicos dirigidos à

situação de carência ser sujeito à comprovação por means-testing, ou seja, por verificação de uma condição de

recursos (ou falta deles) previamente estipulada.

4A título de exemplo, ver este artigo – https://www.economist.com/international/2013/12/12/pennies-from-heaven. 5Nesta altura já se chamava a atenção para os números da pobreza e da exclusão social na União que eram muito significativos, com mais de 68 milhões de pessoas, o equivalente a 15% da população total da EU, a viver em risco de pobreza, em 2002. As percentagens variavam entre 10% e menos na República Checa, Suécia, Dinamarca, Hungria e Eslovénia e 20% ou mais na Irlanda, Eslováquia, Grécia e Portugal – p. 5 do documento passível de visualização em http://www.enipssa.pt/documents/10180/11749/Comunica%C3%A7%C3%A3o+da+comiss%C3%A3o+ao+conselho,+ao+parlamento/fe81af33-c2d4-486b-9a07-f1929ae0d958 .

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Tal condicionalidade corporizada na verificação de determinados pressupostos materiais e legais para

atribuição de prestação sociais assente na comprovação da carência de recursos apresenta vários pontos

negativos, designadamente, a complexidade administrativa de fixação do nível mínimo de rendimento por

agregado familiar e da comprovação dos rendimentos destes; a vincada estigmatização social dos beneficiários

e a denominada «armadilha do benefício» ou «armadilha da pobreza» marcada por uma realidade em que o

aumento de rendimentos de outra origem dentro do agregado familiar pode resultar na inelegibilidade do

beneficiário, podendo inclusivamente levar à redução do rendimento total auferido pelo agregado.

Não menos relevante é o facto de a atribuição da prestação de rendimento mínimo se encontrar sujeita a

contratualização vinculando o beneficiário a determinadas obrigações – no caso do RSI é imposto ao potencial

beneficiário que: forneça à Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade

económica; compareça nas reuniões convocadas pelo Núcleo Local de Inserção em que é definido, assinado e

revisto o contrato de inserção; cumpra todas as obrigações discriminadas no contrato de inserção.

Toda esta burocracia, além de muito dispendiosa, leva à exclusão de pessoas que apresentam dificuldades

e não conseguem aceder a estas prestações, denota uma atitude de paternalismo na qual se assume que as

pessoas mais pobres são pouco confiáveis e apresentam níveis muito dúbios (ou melhor, inexistentes) de

capacidade de integração social, para além de falhar redondamente no cumprimento do objetivo precípuo que

é a diminuição dos níveis de pobreza.

3) Potencialidades do Rendimento Básico Incondicional e desconstrução de pré-conceitos

Concessão de liberdade às pessoas e equidade na distribuição de recursos

Conforme já foi referido, as desigualdades sociais e financeiras potenciadas pelos anos mais recentes –

recorda-se o dado impressionante, o qual mostra que a riqueza acumulada pelo 1% da população mais rica do

mundo superou a dos restantes 99%, sendo que o nível do desfasamento continua a aumentar com o

empoderamento das empresas tecnológicas e consequente incremento das fortunas dos seus líderes.

Estas riquezas inserem-se numa estrutura social e económica em que o rendimento se encontra associado

ao trabalho. A verdade é que para a esmagadora maioria das pessoas a respetiva liberdade encontra-se

condicionada, uma vez que, existe uma relação de dependência entre o rendimento e o trabalho.

Destarte, estas pessoas não têm efetiva liberdade para escolher o trabalho que desejam, acabando por

assumir um trabalho por pura necessidade. O facto de as pessoas não apresentarem bases de algum conforto

financeiro, retira-lhes toda e qualquer capacidade negocial, obrigando-as a aceitar trabalhos com condições

precárias, as quais contribuirão para a potencialização dos lucros das empresas/entidades empregadores

alargando ainda mais o fosso entre ricos e restantes.

A taxa de risco de pobreza anda, nos últimos anos, perto dos 20% e uma em cada três famílias monoparentais

(33,9%) encontra-se em risco de pobreza6. Mais, quase 10%, da população empregada portuguesa (isto é, um

em cada dez) estava em risco de pobreza7 – sublinha-se que estes dados são pré-pandemia (agora as

estatísticas serão seguramente ainda mais preocupantes).

A frase marcante de Roosevelt, em que defendia que «os homens necessitados não são homens livres» não

podia ser mais atual.

Ora, a implementação de um RBI conferiria mais liberdade e capacidade negocial às pessoas, que poderiam

assim enveredar por outros caminhos que lhes fossem mais frutíferos e menos penosos, adquirindo a

capacidade de resistirem a ofertas de trabalho indignas que não tiram os trabalhadores de uma situação de

pobreza (mesmo tendo trabalho) e possibilitam o incremento das margens de lucro dos mais ricos. Tal medida,

além de beneficiar os mais desfavorecidos com a atribuição de maior poder negocial e em última instância de

melhores condições laborais, restituiria alguma justiça e equidade na distribuição de riqueza e nos valores dos

salários médios em Portugal, que são excessivamente baixos. Como tal, a implementação de uma medida como

6Passível de verificação, por exemplo, em https://expresso.pt/sociedade/2019-11-26-Uma-em-cada-tres-e-pobre-risco-de-pobreza-aumenta-nas-familias-monoparentais. 7 A título de exemplo, verificar sitio da Internet https://eco.sapo.pt/2020/01/31/um-em-cada-dez-portugueses-empregados-em-risco-de-pobreza/.

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o RBI resultaria «numa maior capacitação para o exercício da liberdade»8, permitindo inclusivamente, que as

pessoas se dediquem a atividades importantes para a comunidade, como é exemplo o trabalho de voluntariado.

Mito das más escolhas pelos mais desfavorecidos e o paternalismo

Uma das teses mais difundidas ao longo dos últimos séculos prende-se com o facto de os mais

desfavorecidos se encontrarem nesta situação de pobreza devido às respetivas escolhas e que, caso estas

pessoas tivessem acesso a um rendimento de cariz incondicional, o gastaria imediatamente em adições ou

superficialidades. Esta linha de pensamento, além de ser discriminatória e paternalista, por «colar» os mais

pobres ou desfavorecidos à incapacidade de tomar boas opções, não apresenta qualquer sustentação empírica.

Ademais, é importante sublinhar as conclusões patentes no livro Just Give Money to the Poor: The

Development Revolution from the Global South9, que estabelecem o seguinte: «quatro conclusões emergem

frequentemente: estes programas são acessíveis, os destinatários usam bem o dinheiro e não o desperdiçam,

as doações em dinheiro são uma maneira eficiente de reduzir diretamente a pobreza atual e têm o potencial de

evitar a pobreza futura, facilitando o crescimento económico e promovendo o desenvolvimento humano».

Os dados conhecidos revelam que quando as pessoas mais desfavorecidas têm acesso a um rendimento

complementar, tendencialmente, optam por caminhos que melhoram a qualidade das suas vidas e comprovam

que «a ideia de que o RBI pode prejudicar os mais desfavorecidos corresponde sobretudo a um preconceito

cultural e social, e não a uma verdade empiricamente comprovada».10

Objeção da preguiça e a armadilha da pobreza

Uma das críticas elaboradas ao RBI está relacionada com a perceção de que um conjunto muito alargado de

pessoas abandonará os seus postos de trabalho para se dedicar ao pleno ócio, uma vez que tivessem à sua

disposição um rendimento básico e incondicional. Novamente entramos no campo do preconceito, uma vez que

este tipo de considerações e teses carecem de sustentação empírica.

Como é referido em Rendimento básico incondicional: uma defesa da liberdade, «(…) se há algo que as

experiências-piloto já feitas sobre o RBI demonstram (…) é que as pessoas não deixam de trabalhar por

receberem um RBI. Qualquer que seja o seu modo de cálculo, o montante do rendimento incondicional será

modesto. Assegurará apenas ao seu beneficiário a possibilidade de ter a sua subsistência garantida. Por isso,

não faz muito sentido que ele eliminasse numa grande parte das pessoas o incentivo para aumentar os

rendimentos e usufruir de um melhor nível de vida através do trabalho. Mais, as experiências já realizadas

mostram que a segurança dada por um RBI encoraja os seus beneficiários a arriscarem a criação do seu próprio

emprego, pelo que o argumento do desincentivo ao trabalho é, no mínimo contestável»11.

Além de as experiências realizadas neste âmbito até ao momento demonstrarem, de igual forma, que apenas

uma pequena percentagem da população ficaria satisfeita com um rendimento básico a título permanente,

devido ao facto explicitado acima de as pessoas almejarem sempre a melhor qualidade de vida possível.

Outro especto relacionado com a questão do desincentivo ao trabalho é a denominada «armadilha da

pobreza». Este conceito aplica-se ao facto de as prestações sociais existentes no atual sistema de apoio social,

se extinguirem aquando dos beneficiários encontrarem trabalho. Ora, o que a realidade portuguesa na prática

abarca é o seguinte: salários baixos (ainda mais baixos se estivermos a falar de pessoas sem grandes

qualificações que constituem quase na totalidade a franja da população mais desfavorecida); prestações sociais

baixas mas similares aos valores pagos pelo trabalho não qualificado; e pela conjugação destas duas premissas,

uma situação em que é melhor para os beneficiários não trabalhar ou trabalhar não declaradamente para não

se ver sem as prestações sociais de que beneficia (depois de todos os esforços para ultrapassar a burocracia

associada à atribuição destes benefícios fiscais).

Em suma, a estrutura do atual sistema de apoio social, desincentiva ao trabalho. Não o RBI. Como vimos

acima, o RBI empodera e confere liberdade e poder negocial aos trabalhadores que podem «lutar» por salários

8 Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, Rendimento básico incondicional: uma defesa da liberdade, p. 39. 9Dos autores Joseph Hanlon, Armando Barrientos e David Hulme. 10Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, pp. 55-56. 11Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, pp. 138-139.

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e condições dignas ao mesmo tempo que têm um rendimento incondicional que serve como rede de segurança.

Reitera-se que a liberdade tratada acima, pode ser utilizada pelos indivíduos para incorporarem projetos de valor

acrescentado como é o caso do voluntariado e a formação, podendo inclusivamente, qualificar ainda mais a

população portuguesa.

Mito do RBI como impulsionador do desmantelamento do Estado Social e fontes de financiamento

Algumas pessoas tratam o RBI como uma medida que tem o objetivo de desmantelar o Estado social, levando

a uma desresponsabilização do Estado pelos seus cidadãos.

Roberto Merrill12 em resposta a essas preocupações, argumenta que o RBI, enquanto medida de cariz

universal e automático, «não deve ser propriamente entendido como um ‘subsídio’ distribuído pelo Estado», até

porque deverão manter-se certos tipos de prestações sociais, como aliás já foi referido.

Roberto Merrillsugere ainda a utilização da automatização das empresas como fonte de financiamento do

RBI, lembrando o exemplo do Alasca e outras potenciais alternativas de financiamento – «Uma das vantagens

do RBI é poder procurar financiamento em moldes diferentes do da Segurança Social, na qual temos

trabalhadores a financiar outros trabalhadores. O RBI pode assumir diversas formas de financiamento

alternativas, por exemplo, imposto sobre a emissão de carbono, taxa sobre vendas, taxa sobre recursos naturais

comuns, imposto sobre lucros resultantes de tecnologias que substituem postos de trabalho, impostos sobre

transações financeiras, impostos sobre os mais ricos, etc.».

Além de explicar que as políticas de criação de emprego não têm forçosamente que ser incompatíveis com

o RBI, considerando que podem, inclusive, ser complementares, sublinha um aspeto muito relevante e que se

prende com a valorização da criação artística e/ou literária, bem como do empreendedorismo e do trabalho

voluntário.

Concluindo, o RBI pretende substituir algumas prestações sociais – que por várias lacunas já identificadas

na presente iniciativa – deveriam ser revistas, mas não substituir vetores absolutamente fundamentais como é

o caso da educação, da saúde ou da segurança interna. Em suma, a ideia de implementação de uma medida

como o RBI não comporta desmantelar o Estado social, mas sim reforçá-lo.

4) Os desafios atuais exacerbados pela pandemia e automatização

Ao longo da presente iniciativa fomos pontualmente abordando os problemas que marcam a nossa sociedade

assente num capitalismo elevado e caracterizado por desigualdades extremas, mormente quando olhamos para

a relação entre capital e trabalho. Esta conjuntura abarca profundas divergências entre os trabalhadores (que

em muitos casos têm parcas condições de trabalho e salariais) e os detentores dos meios de produção que,

com o objetivo de aumentar ainda mais os respetivos lucros e de acumular ainda mais capital, promovem um

quadro onde imperam os baixos salários e as condições precárias.

O dado estatístico (referenciado atrás13) que dá conta do facto de a riqueza acumulada pelo 1% da população

mais rica do mundo ter superado a dos restantes 99% é elucidativo das cada vez mais pronunciadas

desigualdades sociais que marcam as nossas sociedades contemporâneas. A avidez incessante pelo lucro, em

muito interligado com a exploração desenfreada dos recursos naturais, tem degenerado em profundos e

nefastos impactos no nosso planeta, que afetam reflexamente as populações. As alterações climáticas têm

demonstrado o quão destruidores podem ser os efeitos de uma exploração irrefletida dos recursos do nosso

planeta.

O consumismo e extrativismo desenfreados e sem paralelo encontram reflexo neste dado, presente no

Relatório Planeta Vivo 2020, da World Wildlife Found (WWF) – se todos consumissem recursos como os

portugueses seriam necessários 2,5 planetas14. O relatório dá conta ainda do aterrador facto de nos últimos 50

anos se ter perdido 68% das populações monitorizadas de mamíferos, aves, anfíbios, répteis e peixes.

12Passível de verificação em https://observador.pt/opiniao/rendimento-basico-incondicional-mais-liberdade-e-menos-exploracao-uma-resposta-a-daniel-oliveira/ . 13Verificável em https://www.dinheirovivo.pt/economia/riqueza-de-1-da-populacao-superou-a-dos-restantes-99/ . 14https://expresso.pt/sociedade/2020-09-09-Se-todos-consumissem-recursos-como-os-portugueses-seriam-necessarios-25-planetas-para-habitarmos-

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Falamos primeiro das desigualdades sociais e em seguida das alterações climáticas. Tal não foi por acaso,

uma vez que os estudos mais recentes constatam esta relação – ditam que as pessoas mais desfavorecidas e

menos responsáveis pela sobre-exploração dos recursos naturais, são as mais afetadas pelos eventos

associados às alterações climáticas, sendo que «mas não é só dentro de cada cidade ou região que estas

desigualdades se fazem sentir. A nível global, os países que menos contribuem para o aquecimento global são

os que mais sofrem com ele. Se olharmos para a lista dos países mais afetados pelas alterações climáticas nos

últimos vinte anos, encontramos, no topo do ranking, países que representam percentagens marginais das

emissões globais de dióxido de carbono. Em primeiro lugar surge Porto Rico, país responsável por 0,002% do

CO2 emitido para a atmosfera a nível mundial. Honduras (0,03% do global) e Myanmar (0,05%) surgem a

seguir»15.

Tamanhas desigualdades, exacerbadas pela recente pandemia, expõem as lacunas do modelo capitalista

implementado nas sociedades, que carecem de ser supridas de forma urgente. Como defende o economista

britânico Paul Collier16, urge «enfrentar a ascensão do individualismo e a destruição do sentido de comunidade,

bem como o desvio das empresas de cumprirem objetivos sociais para apenas buscarem o lucro».

A conjuntura, em muito potenciada pela inconsciência manifestada por muitas das pessoas mais poderosas

do mundo, resulta na perigosa ascensão do populismo. Um bom indicador do crescimento de movimentos

extremistas que se vão formando devido à insatisfação de uma franja significativa da população face ao modelo

social e económico atual prende-se com o incremento da representação parlamentar de partidos de extrema-

direita na UE, sendo que neste momento, apenas três países não têm partidos de extrema-direita com

representação parlamentar – Irlanda, Luxemburgo e Malta.

Ao quadro preocupante exposto, juntam-se mais dois problemas: um muito atual – pandemia relativa ao

coronavírus SARS-CoV-2 e outro que apresentando atualidade, preocupa mais no médio prazo –

automatização/desemprego tecnológico. No que diz respeito à Covid-19, por um lado, caminhamos a passos

largos para os 30 milhões de infetados e um milhão de mortos em todo o mundo. Por outro lado, as

desigualdades sociais que foram mencionadas inúmeras vezes no presente projeto, tornaram-se ainda mais

vincadas – por exemplo, a Fundação Bill Gates produziu um relatório17, com a análise das repercussões da

pandemia, havendo concluído que o mundo regrediu «cerca de 25 anos em perto de 25 semanas», com um

aumento de 7% nos níveis de pobreza extrema; com um queda da cobertura da vacinação para índices dos

anos 90 e com o crescimento das desigualdades sociais sendo que «a pandemia reduziu a distribuição de

comida, aumentou os preços dos alimentos e impediu as pessoas de se moverem em busca de oportunidades

como antes faziam»18.

Analisando as repercussões da pandemia do nosso país, o quadro não é animador, sendo que até à data se

verificou um aumento de quase cem mil desempregados na «era Covid» (num total de 407 mil

desempregados)19.

Quanto ao choque na economia, cumpre referir que o PIB «registou, durante o segundo trimestre deste ano,

uma contracção face ao trimestre imediatamente anterior de 14,1%, a maior de que há registo. E quando a

comparação é feita com o mesmo trimestre do ano anterior, a diminuição do PIB foi de 16,5%, também um novo

máximo», o que representa a «redução da atividade económica mais brusca desde pelo menos 1977»20.

Tendo em consideração os números apresentados, cumpre referir que até os impactos da pandemia denotam

a existência de acentuadas desigualdades sociais. O estudo denominado «Barómetro Covid-19: Opinião Social

– Conhecer, Decidir, Agir. Os Portugueses, a COVID-19 e as Respostas do Serviço Nacional de Saúde»21

elaborado pela Escola Nacional de Saúde Pública conclui que as pessoas mais pobres e em idade ativa são as

mais afetadas pela pandemia. Cita-se o trecho mais elucidativo: «são as pessoas com baixos rendimentos e

1?utm_content=Covid%20contagia%20candidaturas%20a%20Presidente%20da%20República&utm_medium=newsletter&utm_campaign=26cf258075&utm_source=expresso-expressomatinal%20%E2%80%93 . 15 Passível de verificação no link https://observador.pt/especiais/pobreza-racismo-e-poluicao-as-alteracoes-climaticas-tambem-revelam-e-acentuam-as-desigualdades/?ct=t(NIEN_2020_02_05_COPY_01) . 16 No livro Greed Is Dead: Politics After Individualism. 17Para consulta do relatório, ver o link https://www.gatesfoundation.org/goalkeepers/report/2020-report/#GlobalPerspective . 18Para consulta de notícias associadas, ver por exemplo, https://expresso.pt/coronavirus/2020-09-15-Covid-19.-Regredimos-cerca-de-25-anos-em-25-semanas.-Bill-Gates-fala-em-retrocesso-gigante-no-desenvolvimento-global . 19Ver o link https://expresso.pt/economia/2020-08-25-Covid-19.-Pandemia-criou-92-mil-novos-desempregados.-46-estao-na-regiao-de-Lisboa . 20https://www.publico.pt/2020/07/31/economia/noticia/economia-portuguesa-contraccao-recorde-141-segundo-trimestre-1926562 . 21https://barometro-covid-19.ensp.unl.pt/opiniao-social-com-novo-foco-populacoes-vulneraveis-e-desigualdades/ .

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baixa escolaridade as que mais reportaram ter dificuldades em comprar máscaras, não ter tido consultas

médicas quando necessitaram e é também esta a população mais afetada pela perda de rendimento», sendo

que este estudo «mostrou claramente um agravamento das desigualdades, com uma em cada quatro pessoas

que ganham menos de 650 euros (agregado familiar) a reportar perder totalmente o seu rendimento». Mais,

conclui igualmente que, nas categorias de rendimentos superiores a 2500 euros, apenas 6% das pessoas

perderam o rendimento22.

No que diz respeito à automatização e consequente desemprego tecnológico, está em curso um processo a

que muitos autores chamam de 4.ª Revolução Industrial, assente numa «revolução tecnológica que transformará

fundamentalmente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos»23. Esta revolução tecnológica

corporizada na automatização do trabalho será cada vez mais abrangente, substituindo os trabalhadores em

várias atividades/profissões. E não nos referimos apenas aos trabalhos menos qualificados. Este processo de

automatização chegará às atividades que necessitam de maior qualificação, o que terá previsivelmente um

impacto significativo no mercado de trabalho.

Um exemplo conhecido com impacto direto do desenvolvimento tecnológico na esfera dos seres humanos

tem que ver com os carros autónomos24, sendo que na «escala de autonomia de 1 a 5, estão disponíveis, desde

2018, carros que alcançam o terceiro grau. Isto significa que os veículos travam, aceleram, estacionam sozinhos,

conseguem refazer caminhos em marcha atrás ou em autoestradas, fazem curvas e entendem placas de

sinalização, adaptando-se à velocidade do tráfego na via, mas ainda com a supervisão de um ser humano. Os

níveis 4 e 5, que devem ser alcançados apenas na próxima década de 2020, não vão exigir o acompanhamento

humano tão atento. Será possível dormir ou assistir à Netflix numa viagem entre Lisboa e Porto, enquanto se

degusta um vinho tinto»25. São várias as empresas a apostar nesta variante de mobilidade, como é o caso da

Uber, Google, nuTonomy, General Motors, Tesla ou Baidu, que desembocarão na reformulação de áreas de

actividade como os transportes públicos ou seguradoras.

A Foxconn substituiu 60 mil trabalhadores que desempenhavam tarefas assentes na repetição, por robots, o

que implicou a diminuição dos custos de produção dessa fábrica26. Em São Francisco (Estados Unidos da

América) e com a redução de custos operacionais em mente, a Creator (startup de robótica especializada na

área da restauração) abriu o seu primeiro restaurante de fast-food com uma cozinha totalmente automatizada27.

Também nos Estados Unidos da América, abriu a primeira cadeia de fastfood – chamada Eatsa – que não

apresenta qualquer interação humana, em que os clientes fazem os seus pedidos de forma digital num espaço

denominado «iPad kiosk», chegando os pedidos pouco depois a uns «cubículos» de vidro28.

Os casos descritos dão corpo às preocupações suscitadas num estudo denominado «The Future of Jobs»29

(2016), efetuado pelo Fórum Económico Mundial, centrado em 15 economias de países que detêm 65% do total

de força de trabalho global. Este estudo previu que estes países assistiriam a uma perda de 5 milhões de

empregos (destruição de 7,1 milhões compensados pela criação de 2,1 milhões) no período 2015-2020.

Por seu turno, um relatório elaborado Mckinsey Global Institute30, denominado «O futuro do mercado de

trabalho: impacto em empregos, habilidades e salários»31, concluiu que, «menos de 5% consistem em atividades

que podem ser totalmente automatizadas», pese embora, «em cerca de 60% das ocupações, pelo menos um

terço das atividades constitutivas podem ser automatizadas, o que implica transformações substanciais no local

de trabalho e mudanças para todos os trabalhadores». Refere ainda que «em todo o mundo, entre 400 e 800

milhões de indivíduos poderão perder seus empregos devido à automação e precisarão encontrar novos

empregos até 2030 (…)».

22Passível de verificação em https://www.publico.pt/2020/07/24/sociedade/noticia/pessoas-pobres-idade-activa-sao-afectadas-pandemia-1925808 . 23Schwab, Klaus, autor do livro A Quarta Revolução Industrial. 24Complementarmente, refira-se que a ideia de condução sem interferência dos humanos remonta a 1939, aquando da Feira Mundial de Nova Iorque, em que a General Motors apresentou um sistema automatizado de vias, por onde os automóveis circulariam conduzidos por automatismo. 25https://observador.pt/opiniao/os-carros-autonomos-ja-estao-entre-nos/ . 26https://pplware.sapo.pt/informacao/foxconn-substituiu-60-mil-trabalhadores-robots/ . 27https://supertoast.pt/2018/07/10/creator-restaurante-automatizado/ . 28https://www.hipersuper.pt/2016/03/21/eatsa-primeira-cadeia-de-fast-food-sem-interacao-humana/ . 29Passível de consulta no link http://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs.pdf . 30De 2017 e escrito por James Manyika, Susan Lund, Michael Chui, Jacques Bughin, Jonathan Woetzel, Parul Batra, Ryan Ko e Saurabh Sanghvi. 31Resultados passíveis de verificação em https://www.mckinsey.com/featured-insights/future-of-work/jobs-lost-jobs-gained-what-the-future-of-work-will-mean-for-jobs-skills-and-wages/pt-br# .

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Noutro relatório da Mckinsey Global Institute, «A future that works: automation, employment and

Productivity»32, que foca o cenário de potencial substituição do trabalho pela automatização em 50 países,

avança com a possibilidade de «extinção» de 50% dos postos até 2055, chamando ainda a atenção para o facto

de as profissões mais qualificadas poderem ser substituídas pela robótica e inteligência artificial.

Já um estudo de 2013, numa análise direccionada à realidade norte-americana, chamado «The Future of

Employment: How Susceptible are Jobs to Computerisation?»33 realizado por Carl Benedikt Frey e Michael A.

Osborne, prevê que cerca de 47% dos postos de trabalho existentes neste país, sejam passíveis de substituição

pelas máquinas no prazo máximo de duas décadas.

Ainda neste âmbito, cumpre referir o livro «Robôs – A ameaça de um futuro sem emprego», escrito por Martin

Ford, defensor do rendimento básico incondicional, no qual prevê um futuro sem postos de trabalho para os

humanos, que terão de dedicar a sua vida às atividades artísticas e académicas. Como neo-fenómeno que pode

facilitar e acelerar todos os processos abordados de automatização, temos ainda a perspetiva de implementação

do 5G à escala planetária a breve trecho. O 5G representa a próxima geração de comunicações móveis que

tem características associadas como velocidades até 100 vezes superiores às oferecidas pelo 4G, bem como

uma redução de até 50 vezes na latência. Apresentará assim velocidades na ordem de 10 Gbps (com

possibilidades de atingir os 20 Gbps) e uma latência de 1 milissegundo, o que fará com que mesmo os conteúdos

mais complexos e «pesados» sejam recebidos nos equipamentos praticamente em tempo real. Este

desenvolvimento permitirá às indústrias terem unidades fabris inteligentes com todas as máquinas incluídas no

processo de produção ligadas entre si, autonomizando grande parte das tarefas, o que trará às empresas

aumentos na produção e redução de custos operacionais.

O avanço tecnológico assume-se como uma realidade inexorável, sendo que a destruição massiva de postos

de trabalho consubstancia uma realidade certa. Por conseguinte, há que começar a refletir sobre possibilidades

de resposta, sendo que a implementação de um RBI se afigura como um caminho exequível para enveredar.

5) Experiências noutros países

Vários países têm feito experiências de RBI. A Índia tem sido dos países a demonstrar maior interesse na

experimentação de um rendimento básico nas suas políticas sociais. Em 2008 foi aplicado um projeto aos

habitantes de um bairro de Nova Deli, que se encontravam abaixo do limiar da pobreza e que já eram

beneficiárias de programas de assistência, os quais permitiam a aquisição de produtos essenciais a preços

subsidiados pelo Estado. A estes cidadãos foi dada a possibilidade de escolher entre a manutenção destes

programas de subsidiação na compra de produtos essenciais e um rendimento em numerário. Ora, os dados

demonstraram que ao contrário do que aconteceu com as pessoas que optaram com a manutenção dos

programas antigos, os hábitos alimentares melhoraram entre as famílias que optaram pelo novo sistema, com

repercussões positivas na saúde dessas famílias.

Uma outra experiência verificou-se «em várias aldeias no Estado de Madhya Pradesh, na Índia, em 2012,

durou cerca de dezoito meses. A experiência consistiu no pagamento incondicional de um subsídio em dinheiro

mensal para cada beneficiário, o equivalente a 200 rúpias por adulto (2,74 € por mês, sendo o salário médio na

Índia rural de 40 €) e 100 rúpias por criança. No total, 6.000 pessoas foram beneficiadas por este programa. Os

resultados desta experiência foram avaliados estatisticamente sob os auspícios da ONU (UNICEF), permitindo

demonstrar que graças a um Rendimento Básico sem qualquer limitação no seu uso, os beneficiários

conseguem satisfazer as suas necessidades básicas, incluindo a melhoria da sua dieta, saúde, educação ou,

quando aplicável, adquirir ferramentas de produção. Desta maneira, trata-se duma experiência que chegou a

resultados relevantes no sentido em que a objeção potencial a este tipo de rendimento segundo a qual este

seria desperdiçado ou mal utilizado, resultado esse que não foi demonstrada empiricamente»34.

Um dos académicos que fazia parte da equipa que monitorizava os desenvolvimentos do projeto – Guy

Standing – adiantou as seguintes conclusões: repercussões positivas no acesso ao saneamento, melhorias na

saúde, educação e nutrição, bem como aumento da frequência escolar; benefícios no que tange à equidade

32 https://www.mckinsey.com/~/media/mckinsey/featured%20insights/Digital%20Disruption/Harnessing%20automation%20for%20a%20future%20that%20works/MGI-A-future-that-works-Executive-summary.ashx 33 https://www.oxfordmartin.ox.ac.uk/downloads/academic/The_Future_of_Employment.pdf . 34Informação disponível no sítio da Internet http://rendimentobasico.pt/implementacao/ .

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social, nomeadamente através da capacitação das mulheres e dos membros das castas consideradas inferiores;

incremento nos níveis do trabalho, com a exceção (também ela positiva) dos jovens que regressaram à escola

e um notório fator de emancipação dos beneficiários, que demonstraram uma maior capacidade de controlo das

suas vidas.

Outro projeto decorreu na Namíbia, entre 2008 e 2012. Nesta experiência foi distribuído por várias ONG e

Igrejas protestantes alemãs um RBI de cerca de 6,30 euros a um conjunto de 1.200 habitantes de uma aldeia

com o nome de Otjivero (de notar que este montante correspondia a cerca de um terço do limiar da pobreza

naquele país). Segundo os dados e conclusões referidas pelos organizadores, foram vários os benefícios

observados, tais como, «uma redução drástica do número de crianças subnutridas, um aumento da taxa de

educação e o desenvolvimento de novos negócios»35.

Como notas complementares, sublinha-se que «tal como aconteceu na experiência indiana, os resultados

indicaram que o subsídio mensal não levou os beneficiários a adotarem um comportamento ocioso»36 e que

neste período de vigência do projeto, assistiu-se a uma diminuição dos índices de pequena criminalidade,

conjugada com um aumento de dedicação por parte dos elementos dessa comunidade à agricultura e pecuária,

o que desembocou no incremento da produção local.

Os casos do Alasca e de Macau representam exemplos de casos de sucesso, têm a particularidade do

enquanto rendimento básico corresponder a uma compensação pela utilização de recursos específicos

existentes nesses pontos geográficos. Assim, o rendimento distribuído é totalmente financiado pelos lucros

advindos do petróleo e do jogo, respetivamente.

No que diz respeito ao Alasca, o seu orçamento foi fortalecido, no final da década de 60, com a entrada de

900 milhões de dólares provenientes de direitos de exploração de campos de petróleo em Prudhoe Bay. Tendo

em consideração esta concessão, o Governo destinou essas verbas a um fundo público (Alaska Permanent

Fund37) que ficou incumbido de gerir a riqueza advinda da exploração dos recursos naturais, sendo que dois dos

vetores desta gestão, passava pelo reinvestimento na economia e pela distribuição de parte das receitas pelos

cidadãos desse Estado, por via de um rendimento anual.

Relativamente a Macau, existe desde 2008 um programa de «partilha de riqueza» (Wealth partaking scheme)

em que são distribuídos montantes aos residentes, permanentes e não permanentes, com o objetivo de partilha

dos rendimentos advindos da indústria dos casinos, que representam uma parte considerável do PIB desta

região. A data de criação deste programa coincide com a época da crise financeira de 2007-2008 tendo

desempenhado uma ajuda importante no combate dos efeitos nefastos na população.

No que diz respeito à Europa, a Finlândia foi o primeiro país do mundo a desenvolver uma experiência

nacional em torno do RBI. Este projeto teve início no ano de 2015 quando o governo decidiu implementar um

modelo de RBI durante dois anos a partir de 1 de janeiro de 2017, com um orçamento de 20 milhões de euros.

Esta decisão foi sustentada pela complexidade das estruturas de proteção social e marcada por uma conjuntura

que agrega uma alteração radical no modelo do emprego industrial com a complexidade do sistema de

segurança social (cerca de duas centenas de diferentes atribuições), que degenera, tal como acontece em

Portugal, em armadilhas de inatividades.

O programa foi desenvolvido pela Organização Finlandesa de Segurança Social (Kela) e várias instituições

académicas , grupos de reflexão e a organização patronal finlandesa e assentou na atribuição de um rendimento

básico no valor de 560 euros por mês não sujeitos a impostos a 2.000 pessoas entre os 25 e os 58 anos em

situação de desemprego à procura de trabalho, o qual se mantinha caso encontrassem entretanto um emprego.

Apesar de estarmos perante um rendimento condicional, visto que só era pago a pessoas desempregadas

que já beneficiavam do subsídio de desemprego, os resultados são bastante promissores – o relatório «indica

que o RBI teve impactos positivos no emprego, na segurança económica e no bem-estar mental. Ou seja, as

pessoas que receberam o RBI estiveram mais dias empregados em relação ao restante grupo da amostra – 78

dias em média; também se sentiram mais confortáveis financeiramente e mais protegidos, com uma situação

que conseguiram gerir (…) a Kela aponta ainda vantagens ao nível da saúde mental, com as pessoas mais

satisfeitas com as suas vidas, menos deprimidas, mais confiantes em relação ao seu futuro e na capacidade de

35Informação disponível no sítio da Internet http://rendimentobasico.pt/implementacao/ . 36Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, p.200. 37De notar que, por exemplo, em 2015, o montante destinado ao financiamento do rendimento, foi de 1,33 mil milhões de dólares.

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conseguirem influenciar a sociedade, a confiar mais nas outras pessoas e nas instituições em geral, e com

melhores capacidades cognitivas.»38 39.

No caso dos Países Baixos, onde a realidade económica está muito próxima do pleno emprego, algumas

autarquias como Deventer, Utrecht, Groningen, Tem Boer, Tilburgo e Wageningen têm planos de avançar para

um projeto de implementação do RBI. Na cidade de Utrecht, o projeto é denominado de «Weten wat work»

(«saber o que funciona»), e «é considerado como uma alternativa à chamada lei de ‘participação’, que

condiciona o pagamento de certos subsídios ao cumprimento de certas obrigações administrativas bem como à

procura de formações ou empregos, situação que gera bastante complexidade administrativa, são causa de

stress para os interessados e favorecem estratégias de desvio para preservar os subsídios. Em Utrecht, cidade

de 340.000 habitantes, 9.800 pessoas recebem um rendimento social de inserção por lei (de 900 euros por mês,

mas que varia em função de outros subsídios recebidos). A experiência-piloto em Utrecht implica a participação

de cerca de 500 pessoas escolhidas aleatoriamente entre os beneficiários do rendimento social de inserção,

mas com o seu consentimento. As autoridades municipais irão testar por dois anos as variações de rendimento

em quatro grupos de cem indivíduos: 1) Um primeiro grupo não tem nenhuma obrigação de procurar um

emprego; 2) Num segundo grupo, cada beneficiário recebe uma quantia adicional de 125 euros por mês, desde

que exerça uma das atividades oferecidas pela cidade; 3) Num terceiro grupo, cada beneficiário recebe

automaticamente uma quantia adicional de 125 euros por mês, caso não consiga arranjar emprego; 4) Num

quarto grupo, cada beneficiário fica isento da obrigação de procura de emprego e poderia ganhar uma quantia

que pode chegar aos 900 euros se cumulada com um emprego»40.

Em anúncio muito recente, a Alemanha informou que irá testar o RBI, numa modalidade parecida com aquela

que a Finlândia levou a cabo, o qual abrangerá um pequeno grupo de 120 pessoas, durará três anos e envolverá

um rendimento de 1.200 euros, com o objetivo de verificar todos os impactos produzidos nos beneficiários. Em

plena pandemia que paralisou as economias mundiais, Michael Bohmeyer, da Mein Grundeinkommen, explica

o que pretende com este piloto: «queremos perceber como um Rendimento Básico Incondicional muda as

pessoas e a sociedade. Queremos perceber o seu impacto nos comportamentos e atitudes, e se um rendimento

básico pode ajudar a lidar com os atuais problemas que a nossa sociedade enfrenta» (…) «para a maioria das

pessoas, um rendimento básico não significa mais dinheiro, mas mais segurança. Queremos perceber se o

rendimento básico torna as pessoas e a sociedade mais resistentes a crises.»

Existem também processos com financiamentos privados. Por terem exata noção dos potenciais efeitos da

robotização da economia no mercado de trabalho, várias figuras ligadas às empresas tecnológicas mais valiosas

do mundo – por exemplo, Mark Zuckerberg, fundador do Facebook, Jack Dorsey, CEO do Twitter e Elon Musk,

fundador da Tesla e da SpaceX – começam a demonstrar ser partidários da implementação de um rendimento

básico incondicional.

O caso mais paradigmático desta ligação entre líderes das empresas tecnológicas e a defesa do RBI é o da

Y Combinator, aceleradora de Start-ups sediada em Silicon Valley, que implementou um projeto em Oakland

(cidade da Califórnia), com atribuição de um rendimento a cerca de 100 famílias desta cidade, em que cada

pessoa recebe entre $1.000 (885€) e $2.000 (1.770€) por mês para gastar como entender, sem quaisquer

condições. O presidente desta empresa Sam Altman assumiu declarado interesse em perceber os impactos da

atribuição de um rendimento nos beneficiários num quadro de redução drástica do número de postos de trabalho,

bem como, «explorar alternativas ao atual sistema de segurança social»41. Este projeto tem a pretensão de

recolher dados quanto à correlação entre RBI e a afetação da «felicidade, bem-estar, saúde financeira» dos

participantes, assim como o modo «como as pessoas gastam o seu tempo».

Os dados recolhidos neste piloto serão utilizados noutro estudo de maiores dimensões que terá a duração

de 5 anos chamado «YC Research», sendo que apenas aquando do término deste, serão disponibilizados todos

os dados e conclusões.

Finalizamos com duas notas importantes: por um lado enfatizamos o conteúdo do estudo recentemente

elaborado pela OCDE, o qual dita que 68% dos inquiridos na EU afirmam concordar com a existência desta

38Notícia com resultados passível de consulta em https://shifter.sapo.pt/2020/05/finlandia-rbi-resultados/ . 39Relatório com possível consulta no sítio da Internet http://julkaisut.valtioneuvosto.fi/handle/10024/162219 . 40 Informação disponível no sítio da Internet http://rendimentobasico.pt/implementacao/ . 41 https://www.theuniplanet.com/2016/08/rendimento-basico-para-100-familias-em.html .

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nova forma de «ajuda» social42 43; por outro lado, sublinhamos que o estudo44 45 elaborado por Georg Arendt,

cujo objeto foi a realidade do Reino Unido, defende que uma política que garantisse um rendimento básico

incondicional a todas os cidadãos, sem means test ou obrigação de procura de trabalho é «surpreendentemente

pouco caro», visto que a implementação desta medida (com atribuição de um montante suficiente para viver

uma vida digna) no Reino Unido custaria 67 biliões de libras, o correspondente a 3,4% do PIB.

6) Qual a importância da implementação de um projecto-piloto RBI em Portugal?

A implementação de uma medida com a dimensão de um RBI carece, forçosamente, de uma grande reflexão

e debate em primeira instância.

Subscrevemos (e citamos) o trecho do livro Rendimento Básico Incondicional: uma defesa da liberdade 46

onde se encontra a seguinte afirmação: «por essa razão, e dado que, apesar de algumas experiências atuais,

não existem provas de que de facto um RBI pode atingir os objetivos a que se propõe, o mais prudente poderá

ser começar por uma experiência piloto».

Consequentemente, consideramos que o primeiro passo a trilhar desde já, seria a experimentação local,

numa escala reduzida (conjunto de indivíduos que habitem determinado ponto geográfico como objeto) com

uma duração limitada no tempo, visto que como frisámos acima, são necessários mais dados empíricos no

concerne às efetivas vantagens e desvantagens do RBI.

Assim a experimentação por via de um projeto-piloto permitiria, sem beliscar minimamente o modelo que

Estado social que temos, aprofundar de forma localizada o alcance desse mesmo Estado social, retirando as

ilações relativas aos pontos previamente estabelecidos com o desiderato de introduzir um debate sustentado e

informado, aferindo concomitantemente qual a aceitação dos portugueses relativamente a esta matéria.

Afigura-se como fundamental acentuar a seguinte ideia: as prestações sociais existentes – in casu a mais

relevante é o RSI – não chegam para combater os níveis de pobreza e desigualdade. Isto de acordo com a

opinião dos especialistas. Por exemplo, o docente de Economia Carlos Farinha Rodrigues avisa que as

alterações aos trâmites do Rendimento Social de Inserção «enfraquecem o combate à pobreza e às

desigualdades sociais ao reduzirem o número de beneficiários e o valor da prestação»47. Por seu turno, o

presidente da Cáritas, Eugénio Fonseca, avisa que devido ao estigma em torno da medida existem muitos

desempregados que recusam recorrer ao RSI – «há muita gente que não quer aceder à medida porque se criou

um estigma de tal forma que há pessoas que têm vergonha de dizer que são beneficiários do RSI».

Complementa dizendo que «a pobreza envergonhada existe pelo estigma já antiquíssimo que se criou em

Portugal sobre os pobres. Antes da crise, a taxa de pobreza em Portugal situava-se nos 17.9%, «mais de 20%

deste total eram trabalhadores por conta de outrem, cujo rendimento não era suficiente para suportar os

encargos necessários para a sua sobrevivência».48

As prestações sociais atuais não chegam a todos os portugueses em dificuldade – conjuntura agravada pela

pandemia – o RBI consubstanciaria uma ferramenta complementar na prossecução do objetivo de mitigar os

níveis de pobreza e desigualdade, sem estigmas ou burocracias excessivas associadas, conferindo a estas

pessoas uma margem de segurança para poderem ser empreendedoras ou entrar no mercado de trabalho de

forma digna, isto é, tendo capacidade negocial para enveredar por um caminho profissional onde lhes sejam

dadas condições de trabalho adequadas, sabendo de antemão que mesmo trabalhando, não perderão o acesso

a essa prestação.

Por conseguinte, consideramos que deveria ser constituído um grupo de trabalho com envolvimento de

especialistas de várias áreas, que permita, em estreita colaboração com as autoridades competentes, desenhar

os moldes da implementação futura de um projeto-piloto desenhado para a nossa realidade.

42Exemplo de notícia em https://www.ver.pt/rendimento-basico-incondicional-utopia-ou-solucao/ . 43Estudo passível de ser verificado em http://www.oecd.org/social/soc/Basic-Income-Policy-Option-2017-Presentation.pdf. 44Com noticia passível de consulta em https://www.opendemocracy.net/en/beyond-trafficking-and-slavery/basic-income-could-virtually-eliminate-poverty-in-the-united-kingdom-at-a-cost-of-67-billion-per-year/ 45Estudo presente em file:///C:/Users/marci/Downloads/Cost%20of%20BI%20in%20the%20UK%20-%20A%20Microsimulation--ForPosting.pdf . 46Roberto Merril, Sara Bizarro, Gonçalo Marcelo e Jorge Pinto, p. 193. 47https://visao.sapo.pt/lusa/2012-12-18-alteracoes-ao-rsi-enfraqueceram-combate-a-pobreza-carlos-farinha-rodriguesf703033/ . 48 https://expresso.pt/sociedade/muitos-desempregados-recusam-recorrer-ao-rsi=f780755 .

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Relativamente aos moldes do projeto, consideramos que as premissas fulcrais são as seguintes: montante

deve ser básico, pago em dinheiro individualmente e em intervalos regulares (mensalmente), incondicional e

irrevogável (durante o tempo do projeto-piloto); deve ser estipulado à partida um plano de trabalhos claro e um

orçamento adequado aos objetivos; a menos que haja algum imprevisto de relevo, as condições previamente

estabelecidas não devem ser alteradas; a amostra deve ter no mínimo 1.000 pessoas, sendo que não deve ser

muito grande por dificuldades de gestão e análise; duração do piloto deve apresentar alguma longevidade, sendo

o período de dois anos o mais aconselhável; devem ser elaborados questionários de avaliação de forma regular

(de seis em seis meses por exemplo), terminando com um questionário final aquando da aplicação do último

mês de atribuição do RBI e devem ser utilizadas entidades exteriores ao processo como «informadores-chave»,

com recurso às entidades locais, no sentido de atingir um patamar ainda mais sólido de informação.

Por fim, sublinhar que consideramos que a atribuição de um Rendimento Básico de Emergência, como

resposta à atual crise económica e social espoletada pela pandemia pode não ser a solução desde logo porque

tem carácter temporário. Em suma, o nosso país necessita de equacionar uma solução de e com futuro e não

uma solução imediatista e populista corporizada em mais uma convencional prestação social como é o caso do

denominado Rendimento Básico de Emergência.

As mudanças estão à vista e, numa altura em que a Comissão Europeia quer criar um imposto específico

sobre as grandes empresas digitais49, o conceito de RBI pode assumir-se como uma resposta aos grandes

desafios que serão (e estão a ser) impostos às sociedades contemporâneas. Terá de ser estudada, debatida e

experimentada para aferirmos os reais impactos benéficos de uma ideia com tantas virtualidades.

Daí considerarmos que urge a reflexão sobre a implementação um projeto-piloto referente ao RBI, para que

depois se possa, eventualmente, estender esta medida de combate à pobreza e desigualdades a toda a

população portuguesa.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Diligencie pela constituição de um grupo de trabalho que avalie a possibilidade de implementação de um

projeto-piloto de Rendimento Básico Incondicional em Portugal.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 673/XIV/2.ª

RECOLHA E TRATAMENTO EFICAZ DOS GASES DE REFRIGERAÇÃO DAS UNIDADES DE AR

CONDICIONADO, FRIGORÍFICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE FRIO

Os equipamentos de frio como as unidades de ar condicionado, frigoríficos e arcas congeladoras, possuem

nos seus sistemas de refrigeração gases e fluidos altamente poluentes. Além de contribuírem para a destruição

da camada de ozono da atmosfera, os gases usados nos sistemas de refrigeração podem ser centenas de

milhares de vezes mais potentes que o dióxido de carbono na sua capacidade de aquecimento global, sendo

por isso poderosos gases com efeito de estufa.

Os gases de refrigeração utilizados nos equipamentos de frio são gases fluorados, como os

hidrofluorcarbonetos (HFC), os perfluorcarbonetos (PFC) e o hexafluoreto de enxofre (SF6). Estes últimos têm

vindo a substituir os clorofluorocarbonetos (CFC) e os hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), de modo a mitigar os

danos por estes provocados na camada de ozono da atmosfera. Contudo, os problemas ambientais gerados

49https://www.rtp.pt/noticias/economia/comissao-europeia-quer-imposto-sobre-as-grandes-empresas-digitais_v1258585 .

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pelos gases fluorados não têm sido solucionados por esta substituição pois verificou-se que estes gases

possuem um potencial de aquecimento global extremamente elevado.

Apesar da sua perigosidade para o ambiente, a recolha e tratamento dos gases e fluidos de refrigeração

contidos nos equipamentos de frio é insuficiente e muito insatisfatória em Portugal, levando a que uma elevada

proporção destes gases seja libertada no ambiente, acelerando a destruição da camada de ozono da atmosfera

e agravando a crise climática.

Uma das principais lacunas da remoção e tratamento de gases e líquidos de refrigeração reside nas baixas

taxas de recolha de equipamentos de frio em fim de vida e no seu incorreto encaminhamento. Por exemplo, em

2017, apenas pouco mais de 2 mil unidades de ar condicionado das cerca de 260 mil unidades colocadas

anualmente no mercado foram encaminhadas para entidades licenciadas para o seu tratamento. Tal significa

que dos 198 mil quilogramas de fluidos refrigerantes contidos nesses aparelhos, apenas 17 mil foram

recuperados, correspondendo a 9 por cento do total. A diferença entre os fluidos recolhidos pelas entidades

licenciadas e os recuperados pelos técnicos que efetuam a instalação e manutenção as unidades de ar

condicionado indica que mais de 90 por cento dos potentes gases com efeito de estufa foram libertados para a

atmosfera. A estimativa é da Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável que utilizou dados fornecidos por

empresas de tratamento de resíduos de equipamentos de frio.

A estimativa indica ainda que menos de 1 por cento dos equipamentos de ar condicionado são corretamente

recolhidos e tratados, sugerindo que 99 por cento destes resíduos são desviadas do circuito legal, tendo como

destino final empresas de trituração de sucata metálica. Considerando que as empresas de sucata não estão

preparadas para efetuar a remoção e o tratamento adequado de gases e fluidos refrigerantes, estes são

libertados para a atmosfera aquando do desmantelamento dos aparelhos, provocando graves danos ambientais.

A recolha e tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), nos quais se incluem

os equipamentos de frio como os frigoríficos, as arcas congeladoras e as unidades de ar condicionado, tem sido

manifestamente insuficiente no nosso país. Em 2019, a meta estipulada pela União Europeia para Portugal

determinava a recolha e tratamento de 65 por cento de REEE (Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 4 de julho), correspondendo a um valor de 103 mil toneladas. Segundo o Ministério do Ambiente

e da Ação Climática, a meta comunitária não foi alcançada já que foram recolhidas cerca de 70 mil toneladas

de REEE, ou seja apenas 44 por cento do total. Muitos destes resíduos foram recolhidos fora da rede das

entidades gestoras, de acordo com o Ministério, indicando a existência de canais informais de recolha de REEE.

Os quantitativos das entidades gestoras para estes resíduos não ultrapassaram as 48 mil toneladas em 2019,

isto é, apenas 30 por cento do total.

Importa referir que as entidades gestoras regem-se pelos princípios e objetivos estipulados no Decreto-Lei

n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, sendo da sua responsabilidade estruturar uma rede de recolha seletiva de

REEE, financiar os custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos

resíduos e cumprir as metas de recolha e os objetivos de valorização. Contudo, a situação atual indica que tanto

as entidades gestoras como o Governo têm demonstrado incapacidade em gerir a recolha de REEE, o que se

traduz na falta de tratamento específico de compostos perigosos neles contidos, como os gases e líquidos de

refrigeração, resultando em danos acrescidos para o ambiente, para o clima e para a saúde das populações.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Cumpra, a partir de 2021, a meta comunitária estipulada para a recolha de equipamentos elétricos e

eletrónicos (EEE), nos quais se incluem os equipamentos de frio como as unidades de ar condicionado,

frigoríficos e arcas congeladoras, conforme disposto no n.º 1, do artigo 7.º, da Diretiva 2012/19/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, no qual se determina que «a partir de 2019, a taxa de recolha

mínima a atingir anualmente deve ser de 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos

anteriores no Estado-Membro em causa ou, alternativamente, de 85% dos REEE gerados no território desse

Estado-Membro».

2. Elabore e implemente um plano de inspeção a entidades envolvidas no sistema integrado de gestão de

resíduos elétricos e eletrónicos (e.g., entidades gestoras, produtores) e outros operadores de gestão de resíduos

(e.g., empresas de trituração de sucata metálica), de modo a rastrear o circuito de recolha e deposição de

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equipamentos de frio, contribuindo para que os aparelhos sejam devidamente encaminhados para entidades

licenciadas para a recolha e tratamento de resíduos de equipamentos contendo gases e líquidos de refrigeração.

3. Garanta que as entidades gestoras de resíduos apoiam e informam os/as técnicos/as responsáveis pela

instalação, manutenção e reparação de equipamentos de frio sobre o destino a dar aos aparelhos em fim de

vida para que estes sejam corretamente encaminhados para os centros de tratamento e recolha licenciados,

evitando-se a incorreta deposição dos aparelhos e a consequente libertação para a atmosfera de gases de

refrigeração.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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