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1 DE OUTUBRO DE 2020

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• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – Cria um teto máximo para o valor das propinas de 2.º, 3.º

ciclos de estudos e pós-graduações no ensino superior público – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação» mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais De acordo com o artigo 3.º do projeto de lei, que diz respeito à regulamentação, caberá ao Governo «fixar o

texto máximo para o valor das propinas de 2.º e 3.º ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27, que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos definidos por lei (n.º 4).

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Por outro lado, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, os artigos 79 e seguintes estabelecem o regime económico e financeiro da universidade pública. Segundo este regime, as instituições de ensino superior gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções (artigo 79, n.º 1). O mesmo diploma indica, no seu artigo 80, que bens constituem património da universidade, e, no artigo 81, todas as fontes de receitas das universidades, constituindo as Comunidades

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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