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Quarta-feira, 7 de outubro de 2020 II Série-A — Número 13

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Deslocação do Presidente da República à Bélgica. Projetos de Lei (n.os 7, 23 e 365/XIV/1.ª e 517, 520 e 557/XIV/2.ª):

N.º 7/XIV/1.ª [Alargamento da isenção das taxas moderadoras até à sua revogação (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)]: — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 23/XIV/1.ª (Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 365/XIV/1.ª [Altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal (oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)]: — Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 517/XIV/2.ª (Estabelece o regime de recuperação do

controlo público dos CTT): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 520/XIV/2.ª (Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT): — Vide Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª.

N.º 557/XIV/2.ª (BE) — Alarga os direitos de Associação dos Militares das Forças Armadas Portuguesas (primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto). Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (Altera o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal para 2021):

— Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 437, 470, 511 e 531/XIV/1.ª e 693 a 695/XIV/2.ª):

N.º 437/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que condicione a emissão de licença de exploração das novas centrais de

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biomassa ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 470/XIV/1.ª (Recomenda a avaliação e definição de medidas de proteção ambiental, segurança pública e ordenamento do território na instalação e gestão de campos de tiro): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 511/XIV/1.ª (Utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal residual):

— Vide Projeto de Resolução n.º 437/XIV/1.ª.

N.º 531/XIV/1.ª (Reformulação do modelo e apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da sua sustentabilidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 437/XIV/1.ª.

N.º 693/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que divulgue informação sobre COVID-19 em contexto escolar e desenvolva um programa de rastreio. N.º 694/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de serem retomadas, com urgência, as obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã.

N.º 695/XIV/2.ª (PEV) — Travar a expansão de estufas e de culturas agrícolas intensivas, em geral, no perímetro de Rega do Mira – Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina. (a) Publicada em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 7/XIV/1.ª

[ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS ATÉ À SUA REVOGAÇÃO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 25 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª que prevê o «Alargamento da isenção

das taxas moderadoras até à sua revogação (décima segunda alteração ao Decreto Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro)».

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa em apreço respeita também os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 6 de novembro de 2019, a iniciativa

foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, para emissão do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) pretende, de acordo com o Projeto de Lei n.º

7/XIV/1.ª, proceder à décima segunda alteração do Decreto Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que «Regula

o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das

taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios».

Consideram os autores da iniciativa que as taxas moderadoras ao invés de moderar o acesso aos cuidados

de saúde, e desta forma regular a correta utilização dos cuidados de saúde, constituem uma forma de

copagamento na medida em que transferem para o utente os custos com a saúde e são verdadeiro entrave no

acesso aos cuidados de saúde.

Embora reconheçam como positivo a reposição de algumas isenções durante a anterior Legislatura, os

Deputados do PCP consideram estas medidas insuficientes e referem que se não forem tomadas medidas

urgentes e estruturais, tal levará ao enfraquecimento da resposta pública de saúde e à inevitável quebra de

qualidade na prestação de cuidados.

A presente iniciativa, de acordo com a exposição de motivos da mesma, pretende contribuir para a melhoria

das condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde. Para tal, recupera o regime de isenção dos

doentes crónicos, concretizando a isenção do pagamento das taxas moderadoras nos cuidados de saúde

primários, conforme o instituído na nova Lei de Bases da Saúde, bem como as demais prestações de saúde

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prescritas por estes e, se a origem da prescrição for o SNS, também a dispensa na prescrição de receituário, as

prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência e, por fim, nas consultas no domicílio.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que «o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas

moderadoras, prevê que, «com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei».

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa ao presente parecer,

depois de sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança esteve

sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente

definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as sucessivas alterações, pelo Decreto Lei n.º

84/2019, de 3 de setembro que prevê a «Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde

primários e demais prestações de saúde, (procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro)», e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprovou a Lei de Bases da Saúde que, na

sua Base XXIV, previa que «a lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras,

nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer

limites ao montante total a cobrar», e que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve

ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da

referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Saliente-se ainda, tal como é referido na nota técnica, o artigo 7.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro, pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, e que só entrará em vigor com o próximo Orçamento

do Estado, que estipula que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada

a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS,

nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

4 – Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-

se que os Grupos Parlamentares apresentaram, na anterior Legislatura, diversas iniciativas sobre a temática

das taxas moderadoras, conforme consta da já referida nota técnica e que pode ser consultada, evitando assim

qualquer redundância.

5 – Impacto orçamental

Relativamente ao impacto orçamental, a presente iniciativa implicará, em caso de aprovação, uma diminuição

da receita para o Orçamento do Estado, face à eliminação das receitas obtidas através da cobrança de taxas

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moderadoras. Assim, e para salvaguarda do disposto no n.º 2, do artigo 120.º, do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», a sua entrada em vigor

só poderá ser possível com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação, como se encontra

previsto no artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª, ora em análise.

6 – Direito comparado

Também em termos de direito comparado, o presente parecer remete para a nota técnica, já aqui referida,

elaborada pelos serviços parlamentares.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Deputada relatora exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua opinião

sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição

para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que,

prevê o «Alargamento da isenção das taxas moderadoras até à sua revogação (segunda alteração ao Decreto

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro)», foi admitido a 25 de outubro de 2019 e distribuído à Comissão

Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer;

2 – A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto

na Constituição da República Portuguesa (CRP) – n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como

no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa, reúne os requisitos legais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário;

4 – Os Grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão, em reunião plenária da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Joana Lima — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do CH,

na reunião da Comissão do dia 7 de outubro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª (PCP)

Alargamento da isenção das taxas moderadoras até à sua revogação (segunda alteração ao Decreto

n.º 113/2011, de 29 de novembro).

Data de admissão: 6 de novembro de 2019

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão (DILP); Maria Jorge Carvalho (DAPLEN); Paula Faria e João Oliveira (Biblioteca). Data: 18 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

vem introduzir a décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

O diploma legal que a presente iniciativa se propõe alterar «Regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de

insuficiência económica».

Globalmente, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de setembro, define quais as prestações de saúde que

implicam o pagamento de taxas moderadoras e como são estabelecidos os seus montantes, fixando ainda as

isenções e dispensa de pagamentos. Para além disso, estabelece critérios para o transporte não urgente de

doentes, determinando quais os casos em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) suporta os seus custos, e

define, para efeitos da aplicação da lei, o que se considera ser a insuficiência económica.

A presente iniciativa, que contém quatro artigos, define o seu objeto no artigo 1.º e, no seu artigo 2.º, altera

os artigos 4.º (Isenção de taxas moderadoras) e 8.º (Dispensa de cobrança de taxas moderadoras) do Decreto-

Lei n.º 113/2011:

– No artigo 4.º acrescenta, nos utentes isentos, os «doentes com doença crónica identificada em portaria do

Ministério da Saúde»;

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– No artigo 8.º adita algumas prestações de cuidados de saúde dispensadas de cobrança, como sejam os

«tratamentos» e «a prescrição de receituário», «as prescrições que resultem do atendimento em serviço de

urgência» e «as consultas no domicílio».

O artigo 3.º deste projeto de lei determina a revogação do regime das taxas moderadoras previsto no Decreto-

Lei n.º 113/2011 «até final do ano 2021» e o artigo 4.º fixa a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

O PCP afirma que desde sempre tem defendido que as taxas não têm um objetivo moderador, «porque a

sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu para os utentes os

custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde». Assim, com esta

iniciativa pretende «contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde».

• Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento legislativo

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa «todos têm direito à proteção da

saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito

à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral

e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Esta redação,

introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio

substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à

proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro (versão consolidada), que procedeu à criação do Serviço Nacional de

Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas

moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de

24 de agosto1 (versão consolidada) veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, cuja Base XXXIV2 relativa às taxas

moderadoras previa que «com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei».

As condições de exercício do direito de acesso ao SNS foram definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de

março3, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. De acordo com o disposto no n.º

1 do artigo 4.º do referido diploma «serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no

âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes». O n.º 2 do mesmo artigo dispunha, também, que

«serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas

categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça

que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde». Nos termos do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras nos casos de «internamentos hospitalares

em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais

e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises histológicas; cuidados prestados, nos serviços de

urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde

primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares

prestados a dadores de sangue benévolos e habituais».

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que

fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que «tais taxas têm por

fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a

sua utilização para além do razoável».

1 A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro. 2 Foi solicitada junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 3 A matéria relativa às taxas moderadoras foi, uma vez mais, suscitada junto do Tribunal Constitucional tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

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Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a

meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

As isenções, previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebam

pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos,

doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de

11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.

O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de

agosto – alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril,

aos «doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e

tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança

de vida».

Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no

âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se

«sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente,

dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base

uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos».

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março,

(revogada pela Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro), que fixou os valores das taxas moderadoras,

valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Quadro legal em vigor

A Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, aprovou a Lei de Bases da Saúde, prevendo a Base XXIV que «a lei

deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de

recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer limites ao montante total a cobrar», e que

«com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Já o atual estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu

sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Este diploma foi

regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro5,(versão consolidada) que aprova

os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à

regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar

a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

A matéria relativa ao acesso às prestações do SNS, por parte dos utentes, no que respeita ao regime das

taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro (versão consolidada6). No respetivo preâmbulo defende-se a existência de

«medidas reguladoras do uso de serviços de saúde», designadamente de taxas moderadoras, «as quais

constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde».

4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 A Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e 132/2019, de 7 de maio. 6 A versão consolidada constante do site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa coloca apenas em nota a repristinação efetuada pela Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro.

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Até à data este diploma sofreu onze alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21

de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro7, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho8, Decreto-Lei n.º 117/2014, de

5 de agosto, Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro9, Lei n.º 3/2016, de 29

de fevereiro10, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março11, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro12, Decreto-Lei n.º

131/2017, de 10 de outubro, e Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro13.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto

no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,

de 20 de dezembro14 (texto consolidado), alterada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de novembro, e 64-

C/2016, de 31 de março. Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores das taxas moderadoras

do SNS como, ainda, as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Na sequência da atualização da mencionada portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março,

que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do SNS,

e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define novos procedimentos.

Assim, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na Portaria n.º 306-

A/2011, de 20 de dezembro, e na Circular n.º 8/2016, de 31 de março são fixados os valores das taxas

moderadoras e respetivas regras de apuramento e cobrança, as condições de isenção do pagamento e os

respetivos meios de comprovação para as situações de isenção e, ainda, as respetivas condições de dispensa

de cobrança. Neste enquadramento, importa sublinhar que o regime de taxas moderadoras distingue isenção,

de dispensa do pagamento de taxas moderadoras. A isenção confere o direito ao não pagamento de taxas

moderadoras em todas as prestações de saúde e a dispensa, apenas, contempla prestações de saúde

específicas.

Segundo o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são cobradas taxas

moderadoras nas seguintes prestações de saúde:

«a) Consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros

serviços públicos ou privados, designadamente, nas entidades convencionadas;

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou

privados, designadamente entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento,

no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados

de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c) Nos serviços urgências hospitalares».

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, estão isentos do

pagamento de taxas moderadoras:

«a) Grávidas e parturientes;

b) Os menores;

c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

7 Trabalhos Preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários. Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior. As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015.

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d) Utentes em situação de comprovada insuficiência económica, bem como os membros dependentes do

respetivo agregado familiar15;

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se

encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Desempregados com inscrição válida no Centro de Emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou

inferior a 1,5 IAS que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar

a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e

dependentes;

k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e

jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea

b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência

económica nos termos previstos no artigo 6.º;

l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de

guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição público ou privada, em virtude de

decisão proferida no âmbito da lei tutelar educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que não

beneficiem da isenção prevista da alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma,

comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos do artigo 6.º;

m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial

proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e no

Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos

à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do

presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica

nos termos previstos no artigo 6.º;

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos».

Não há lugar a pagamento de taxas moderadoras num conjunto de procedimentos associados a questões

de saúde pública, a situações clínicas e riscos de saúde que impliquem especial e recorrente necessidade de

cuidados, pelo que, as seguintes prestações de saúde previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro, estão dispensadas do pagamento de taxas moderadoras:

«a) Consultas de Planeamento Familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças

neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental,

deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da Imunodeficiência Humana/SIDA e

diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de cuidados de saúde

primários;

d) Cuidados de Saúde Respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de Saúde na área da Diálise;

f)Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

15 O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê que se «consideram em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS». Ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, estabeleceu as condições para verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras devidas pela realização das prestações de saúde no âmbito do SNS, portaria que foi alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro. O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de Imposto sobre o Rendimento Singular.

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g)Atos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional

e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência

doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes (inclui consultas de apoio intensivo

à cessação tabágica);

k) Programas de Tomas de Observação Direta;

l) Vacinação prevista no Programa Nacional de Vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação

contra a gripe sazonal, segundo a Norma da Direcção-Geral da Saúde;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i. Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do

Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares

prescritos;

ii. Admissão a internamento através da urgência.

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo

Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde».

Por fim, importa destacar o artigo 7.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei

n.º 84/2019, de 3 de setembro, artigo que só entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado, que estipula

que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas

moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

De referir que existem limites estabelecidos aos valores das taxas moderadoras. Por cada atendimento de

urgência, incluindo os atos realizado no decurso do mesmo, o pagamento das taxas moderadoras não pode

exceder os 40€. Também nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a aplicação da tabela de

valores de taxas moderadoras não pode implicar uma variação superior a 100%, em relação aos valores

anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40€, por ato realizado.

A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em

situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de

pagamento, nomeadamente, por situação clínica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas

de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de

novembro).

Atualmente, não são devidas contraordenações pela falta de pagamento das taxas moderadoras, pelo que a

Autoridade Tributária não instaura processos nestas situações (artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro que revogou o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro). Aplica-se às taxas

moderadoras o prazo de prescrição de três anos contados a partir da data da cessação da prestação dos

serviços que lhes deram origem (Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro).

Iniciativas legislativas

No ano passado o Parlamento aprovou duas resoluções sobre taxas moderadoras: a Resolução da

Assembleia da República n.º 15/2018, de 22 de janeiro16, que veio recomendar ao Governo, nomeadamente, a

isenção do pagamento de taxas moderadoras em casos de surtos de infeção por Legionella, que recorram ao

Serviço Nacional de Saúde; enquanto a Resolução da Assembleia da República n.º 197/2018, de 23 de julho17,

veio recomendar ao Governo, designadamente, a isenção de pagamento de taxas moderadoras para doentes

com esclerodermia.

16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.

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Projeto de Lei n.º 6/XIV

A presente iniciativa, que renova o Projeto de Lei n.º 1231/XIII, propõe o aditamento de uma nova alínea ao

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo a isenção de «taxas moderadoras

em doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde». Este artigo foi alterado por

cinco vezes:

▪ A primeira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, aditou a alínea j),

isentando de taxas moderadoras os desempregados que reunissem um conjunto de requisitos definidos na

lei;

▪ A segunda, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, aditou as alíneas k), l), m)e n)

passando também a prever a isenção de taxas moderadoras no caso de crianças e jovens em processo de

promoção e proteção; menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento,

medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou

privada; crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de

decisão judicial proferida em processo tutelar cível; e requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges

ou equiparados e descendentes diretos. Adita, ainda, os n.ºs 2 e 3 referentes aos requisitos necessários para

a obtenção da isenção.

▪ A terceira alteração, resultante da Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, alargou o âmbito da alínea c) do n.º

1 a todos os menores, tendo também procedido a uma alteração de terminologia nas alíneas k), l) e m) do

n.º 1;

▪ A quarta modificação teve origem na Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, tendo introduzido a cobrança

de taxas moderadoras na interrupção de gravidez, previsão que hoje se encontra revogada;

▪ E, por último, a quinta alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deu nova redação,

mais abrangente às alíneas e), f) e g) do n.º 1, relativamente aos dadores benévolos de sangue, aos dadores

vivos de células, tecidos e órgãos e aos bombeiros.

Propõe-se, ainda, a alteração do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo «a

dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários bem como nas demais

prestações de saúde prescritas por estes», e se a origem for o SNS prevê-se também «a dispensa na prescrição

de receituário e as prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência, e nas consultas no

domicílio». Este artigo foi alterado por três vezes:

▪ A primeira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, aditou a alínea c),

dispensando de taxas moderadoras «as consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos

complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença

oncológica»;

▪ A segunda, efetuada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, alterou a redação das alíneas c) e m), que

passaram a prever a dispensa de taxas moderadoras no caso de se tratar da «primeira consulta de

especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários», e em

caso de «atendimento em serviço de urgência, no seguimento de referenciação pela rede de prestação de

cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para

um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos»; e aditou, ainda, a alínea n)

«Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo

Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde»;

▪ A terceira e última modificação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que

alterou a redação da alínea g) que passou a prever a dispensa de taxas moderadoras nos «Atos Consultas

e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios organizados de base

populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente

transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia

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pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde»;

e aditou a alínea o) «Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da

prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos».

A terminar, cumpre referir que sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgou um

conjunto de perguntas frequentes, enquanto o Portal do Serviço Nacional de Saúde disponibiliza diversa

informação sobre taxas moderadoras (perguntas frequentes).

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia de 26 de outubro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 18 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que o

título traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento],

embora, em sede de especialidade ou de redação final, se sugira o seu aperfeiçoamento. De igual modo,

pretende dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

«diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

sofreu até ao momento 11 alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta seria a sua décima segunda

alteração. Em qualquer caso, somos de opinião que, relativamente a diplomas que já tenham sofrido um elevado

número de alterações, é desaconselhável a indicação do número de ordem de alteração por razões de certeza

e segurança jurídica, pelo que consideramos a alteração do seu título em conformidade.

Do artigo 3.º desta iniciativa consta uma norma revogatória com caráter de aplicação da lei no tempo, isto é,

prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro até ao final de 2021, o que significa a

previsão de revogação do mesmo diploma que agora se pretende alterar. As normas revogatórias devem indicar

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concretamente a norma ou o diploma cuja revogação se pretende, pelo que se sugere a ponderação da mesma

em sede de especialidade.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, nos termos do disposto no seu artigo 4.º.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

Não se aplica no caso em apreço.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha não existem taxas moderadoras. De mencionar que o ordenamento jurídico espanhol não

possui nenhuma norma que permita ou exclua a possibilidade de haver um copagamento em matéria de saúde,

com exceção da área do medicamento, sendo que esta matéria tem sido objeto de frequente discussão nos

últimos anos.

O artigo 43.º da Constitución Española consagra o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades

públicas a organização e tutela da saúde pública através de medidas preventivas e de prestações e serviços

necessários. Acrescenta, no artigo 41.º, que os poderes públicos manterão um regime público de Segurança

Social para todos os cidadãos, que garanta a assistência e prestações sociais suficientes perante situações de

necessidade.

Paralelamente, os artigos 137.º a 158.º da Lei Fundamental definem a Organización Territorial del Estado

determinando que o Estado se encontra organizado em municípios, províncias e comunidades autónomas,

gozando todas estas entidades de autonomia para a gestão de sus respetivos interesses, nomeadamente ao

nível dos cuidados de saúde. No entanto, o Estado tem competência absoluta na área da regulação da saúde

no estrangeiro, das bases e coordenação geral da saúde e sobre os produtos farmacêuticos (16.º do n.º 1 do

artigo 149.º).

Em aplicação do artigo 43.º da Constitución Española, a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidade

definiu os princípios e critérios de base para o exercício do direito à saúde em Espanha.

Já no desenvolvimento do mencionado artigo 41.º, foi publicado o Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de

octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, diploma que no n.º

1 do artigo 2.º e no artigo 42.º estabelece que o sistema de segurança social tem uma função protetora,

fundamentando-se nos princípios da universalidade, unidade, solidariedade e igualdade, abrangendo os

cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de

trabalho.

Importa, ainda, referir que nos termos do artigo 10.º da Ley 16/2003, de 28 de mayo, de cohesión y calidad

del Sistema Nacional de Salud, a responsabilidade de financiamento da Sanidad Pública en España recai sobre

as comunidades autónomas.

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Com a publicação do Real Decreto-Ley 16/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes para garantizar la

sostenibilidad del Sistema Nacional de Salud y mejorar la calidad y seguridad de sus prestaciones, que alterou

a Ley 16/2003, de 28 de mayo, e do Real Decreto 1192/2012, de 3 de agosto, por el que se regula la condición

de asegurado y de beneficiario a efectos de la asistencia sanitaria en España, con cargo a fondos públicos, a

través del Sistema Nacional de Salud, o sistema de acesso ao SNS foi alterado.

Até 2012, a cobertura do SNS era quase universal (99,5%) e não dependia de quaisquer requisitos ou fatores,

sendo que apenas 0,5% da população não era abrangida. Após esta alteração assegurou-se a assistência

pública de saúde aos:

▪ Empregados que contribuíam para o sistema de previdência social e seus dependentes (ou seja,

cônjuge, ex-cônjuge dependente, descendentes menores de 26 anos ou portadores de deficiência);

▪ Aposentados;

▪ Desempregados que recebiam subsídios de desemprego;

▪ Desempregados já sem direito a subsídio de desemprego.

Não obstante, os espanhóis não incluídos nos critérios acima mencionados e os estrangeiros com residência

legal em Espanha permaneceram com direito ao seguro público pelo que, e em termos práticos, apenas os

imigrantes ilegais ficaram sem acesso ao SNS.

No ano passado, o Real Decreto-Ley 7/2018, de 27 de julio, sobre el acceso universal al Sistema Nacional

de Salud veio garantir e reintroduzir a universalidade da assistência, ou seja, consagrou o direito o acesso à

proteção da saúde, nas mesmas condições, a todos as pessoas que se encontrem em Espanha, alterando as

normas legais para esse efeito.

Por fim, e sobre esta matéria, podem ser consultados o documento Los Sistemas Sanitarios en los Países

de la UE: características e indicadores de salud 2017, do Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad,

divulgado em 2014, o trabalho Copagos sanitarios. Revisión de experiencias internacionales y propuestas de

diseño, da autoria de Beatriz Gonzalez Lopez-Valcarcel, Jaume Puig-Junoy e Santiago Rodriguez Feijoó,

publicado em fevereiro de 2016, e o sítio do European Observatory on Health Systems and Policies (Espanha).

FRANÇA

O n.º 11 do preâmbulo da Constituion du 27 octobre 1976 estabelece que todos têm direito, sobretudo as

crianças, as mães e os trabalhadores idosos, à proteção na saúde, à segurança material, ao descanso e ao

lazer. E acrescenta que quem, por motivo da idade, estado físico ou mental ou situação económicase encontre

incapacitado de trabalhar tem direito a receber da coletividade os meios necessários à existência.

Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu cargo

(até aos 16 ou 20 anos, se prosseguirem os estudos) têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados

pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato médico,

medicamento, tratamento, hospitalização, etc.. Quem não é trabalhador – tendo realizado descontos – menor

ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários

poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.

Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket modérateur) com valores variáveis,

conforme se encontra definido no Code de la sécurité sociale, nos artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e

seguintes).

A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões

médicas de um requerimento do utente e relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão

sistematizados no Code de la sécurité sociale nos artigos R322-1 (e seguintes).

Nas urgências hospitalares o que é cobrado é a consulta médica propriamente dita, não se encontrando

prevista a devolução da taxa moderadora ou a não cobrança da mesma por demora no atendimento.

Sobre esta matéria podem ser consultados os sítios Service Public e European Observatory on Health

Systems and Policies (França).

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V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,

proceder à audição ou solicitar parecer, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Direção-Geral de Saúde.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta à iniciativa pelo Grupo Parlamentar proponente, valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da

iniciativa.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do Estado

com a saúde, face à eliminação das receitas obtidas com a cobrança de taxas moderadoras. Para salvaguardar

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», a entrada em vigor da iniciativa, como previsto no seu artigo 4.º, coincidirá com a do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

ANTUNES, Aquilino Paulo – As taxas moderadoras no anteprojeto de Lei de Bases da Saúde [Em linha].

Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa. ISSN 2183-539X. A. 5, n.º 1 (2019), p. 273-300. [Consult. 8 nov.

2019]. Disponível na Intranet da AR:

bar&uri=full=3100024~!128929~!0>.

Resumo: Neste artigo, o autor começa por fazer um enquadramento jurídico-económico das taxas

moderadoras no regime em vigor, concluindo que: o papel moderador do uso dos serviços de saúde não se

reflete, necessariamente, numa redução dos custos de saúde; que a moderação do uso incide não só no uso

desnecessário mas também nas prestações de saúde necessárias; e que as taxas moderadoras se traduzem

numa percentagem residual dos proveitos das entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (1,4%). O autor

passa, em seguida, à análise das taxas moderadoras à luz da Base XXV do anteprojeto de Lei de Bases da

Saúde, que prevê o estabelecimento de limites ao montante total de taxas moderadoras a pagar por prestação

e por ano, medida que considera ineficaz no propósito moderador do uso. Defende, antes, que as taxas

moderadoras devem ser subordinadas ao critério da necessidade do uso, pela tributação do uso desnecessário.

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17

FIORENTINO, Francesca – Access to healthcare in Portugal: assessing geographical, organizational

and financial barriers. [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2019. [Consult. 8 nov. 2019]. Disponível na Intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!128927~!0>.

Resumo: Nesta dissertação de doutoramento, defendida no ISEG em 2019, a autora analisa até que ponto

existem, no contexto português, barreiras geográficas, organizacionais e financeiras (designadamente pela

existência de taxas moderadoras, ou healthcare out-of-pocket payments, tratadas nos capítulos 3, p. 70, e 4, p.

105) que condicionam o acesso da população aos cuidados de saúde. Analisando o período 2014-2016, a autora

conclui haver uma relação entre o rendimento dos agregados familiares e a satisfação de necessidades médicas,

identificando, nos economicamente mais fragilizados, as maiores taxas de necessidades médicas não satisfeitas

(unmet need). A autora assinala ainda que nas respostas ao Inquérito Nacional de Saúde (INE, 2014) muitos

portugueses afirmaram estar a reduzir a utilização dos serviços de saúde (tratamentos dentários, consultas

médicas, medicação prescrita e saúde mental) devido a constrangimentos financeiros.

PORTUGAL. Entidade Reguladora da Saúde – O novo regime jurídico das taxas moderadoras. In Textos de

regulação da saúde: ano 2013. Porto: ERS, 2014, p. 29-192. Cota: 28.41 – 116/2016. Também disponível em:

https://www.ers.pt/uploads/writer_file/document/892/Estudo_Taxas_Moderadoras.pdf.

Resumo: Neste estudo procede-se à análise do processo de implementação do novo regime de taxas

moderadoras e do seu impacto no acesso dos utentes aos cuidados de saúde. São analisadas as principais

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, concretamente em termos do âmbito

de aplicação, da revisão das categorias de isenção e do aumento dos valores das taxas. O estudo também dá

conta das reclamações e pedidos de informação por parte dos utentes.

Procedeu-se, igualmente, ao estudo dos impactos da alteração do regime de taxas moderadoras no perfil

dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares nas redes do Serviço Nacional de

Saúde, e no financiamento global do mesmo. Em todo o processo, foi considerado o contexto económico-

financeiro que motivou a adoção de medidas que pretendem promover a sustentabilidade financeira do SNS.

Os autores procedem, ainda, ao levantamento das taxas por utilização de serviços de saúde em países da

Europa, designadamente em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.

PORTUGAL. Ministério da Saúde. Serviço Nacional de Saúde – Relatório anual de acesso a cuidados de

saúde nos estabelecimentos do SNS e entidades convencionadas em 2018 [Em linha]: Lei n.º 15/2014, de

21 de março (alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril). Lisboa: Ministério da Saúde, 2019.

[Consult. 8 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

winlibimg.aspx?skey=&doc=128926&img=14469&save=true>

Resumo: Este relatório do Ministério da Saúde apresenta dados de 2018, relativamente ao acesso a cuidados

de saúde nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e entidades convencionadas. Aborda a

evolução da estrutura de prestação de cuidados e o desempenho do SNS, em termos de acesso aos cuidados

de saúde.

Relativamente à matéria do presente projeto de lei, o relatório refere o regime das taxas moderadoras (Parte

II – acesso a áreas específicas da prestação de cuidados de saúde, p. 199 a 201), afirmando que o ano de 2018

não registou alterações ao regime de pagamento das referidas taxas, «tendo o XXI Governo Constitucional

alargado o âmbito de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no SNS, de acordo

com o disposto no Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro». Refere, ainda, as situações específicas que

ficaram dispensadas da cobrança das referidas taxas (estimando-se um total de 6 milhões de utentes

isentos/dispensados do pagamento), tendo-se atingido um proveito com taxas moderadoras de 161242 376

euros, valor inferior ao obtido em 2015 (-15%). São apresentados quadros com informação sobre a evolução do

número de isenções e dispensas de pagamento de taxas moderadoras, bem como proveitos obtidos com as

taxas moderadoras (em milhões de euros).

———

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PROJETO DE LEI N.º 23/XIV/1.ª

(DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE UM RELATÓRIO SOBRE O CLIMA, PRÉVIO À

APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 29 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª,

«Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do

Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datado de 6 de novembro de 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para emissão do

respetivo parecer.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei apresentado visa definir a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia

da República um relatório anual sobre o clima, previamente à apresentação da proposta de lei do Orçamento do

Estado no Parlamento.

O PEV defende que, e de acordo com o texto do projeto de lei, «as questões e os desafios que estão

colocados em torno do clima devem ser assumidos como um desafio político, uma prioridade, que requer

respostas transversais e, por isso, uma ponderação de necessidades de investimento que estimulem resultados

eficazes e desejáveis», razão pela qual «é importante não perder de vista que muitas das medidas que são da

responsabilidade dos poderes públicos implicam decisões ao nível do Orçamento do Estado, com repercussões

nos investimentos a programas e executar.» – cfr. Exposição de motivos.

De acordo com a exposição de motivos, este novo instrumento permitirá percecionar com facilidade que

investimentos serão necessários num curto prazo para implementar as estratégias e programas existentes e,

por outro lado, dar conta da evolução anual em função do impacto dos investimentos realizados.

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Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, o relatório proposto nesta iniciativa

servirá para «fazer um levantamento das vulnerabilidades existentes, identificar a fragilidade de certas

infraestruturas, e gerar um ordenamento do território e de atividades que permitam enfrentar com maior

resiliência o aquecimento global, tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a proteção das arribas e

dunas, bem como a opção por culturas menos intensivas e menos dependentes de água» e, relativamente à

mitigação, contribuirá para construir e avaliar estratégias de redução da emissão de gases com efeito de estufa

(em particular o CO2 e o metano).

Nestes termos, a iniciativa é composta por seis artigos, a saber:

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Âmbito

Artigo 3.º – Competência

Artigo 4.º – Periodicidade e prazo

Artigo 5.º – Regulamentação

Artigo 6.º – Entrada em vigor

A presente iniciativa prevê a regulamentação pelo Governo (artigo 5.º), no prazo de 60 dias após a sua

entrada em vigor e a obrigação de apresentação anual do relatório à Assembleia da República, até ao dia 1 de

outubro de cada ano, ou, quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o

prazo previsto no número anterior, o governo apresenta o relatório à Assembleia da República juntamente com

a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).

c) Enquadramento legal e parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria idêntica encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 131/XIV (PAN) – Lei de Bases do Clima;

– Projeto de Lei n.º 446/XIV (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática.

• Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1160/XIII/4.ª (PEV) – Determina a elaboração

pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua

apresentação à Assembleia da República, que caducou em 24 de outubro de 2019.Na XIII Legislatura foi

também apresentado oProjeto de Lei n.º 413/XIII/2.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente, que

caducou em 24 de outubro de 2019.

Sobre a ação climática, logrou obter-se a conclusão das seguintes iniciativas:

– Processo de ratificação do Acordo de Paris – No âmbito da celebração do Acordo de Paris, o Governo

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XIII, que foi aprovada com os votos a favor do

PSD, PS, BE, CDS-PP, PEV, PAN e abstenção do PCP. Veio a resultar na publicação daResolução da

Assembleia da República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro, que «Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da

Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro

de 2015».

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– Resolução da Assembleia da República n.º 125/2019, de 29 de julho – Recomenda ao Governo que declare

o estado de «emergência climática»1 – Resolução, aprovada por unanimidade, pela qual a Assembleia da

República recomendou ao Governo que i) pronuncie uma declaração de estado de «emergência climática»,

ii) assuma o compromisso de promover a máxima proteção de pessoas, economias, espécies e ecossistemas,

e de restaurar condições de segurança e justiça climáticas; iii) inste e coopere com outros Estados-Membros,

as instituições da União Europeia e Estados terceiros com vista a determinar as melhores práticas para limitar

o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio, e a implementar métodos que auxiliem à

concretização desse fim; iv) Articule com os restantes órgãos de soberania para que reconheçam igualmente a

emergência climática, assumindo orientações políticas em coerência; v) coopere com os parceiros nacionais

com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste âmbito.

Pela especial importância que revestem para os trabalhos preparatórios desta iniciativa, destacam-se ainda

os seguintes encontros e atividades realizadas ao longo da XIII Legislatura, que decorreu entre outubro de 2015

e outubro de 2019, pela Assembleia da República e, em particular, no âmbito da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Poder Local, Descentralização e Habitação (11.ª Comissão Parlamentar

Permanente) no que concerne a alterações climáticas:

1) Acompanhamento da Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas;

2) Audições sobre alterações climáticas,nomeadamente debate temático, requerido pelo Governo, sobre

alterações climáticas, em conjunto com a Proposta de Resolução n.º 18/XIII/1.ª — Aprova o Acordo de Paris, no

âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de

dezembro de 2015, e o Projeto de Resolução n.º 477/XIII/2.ª — Uma política de defesa da natureza ao serviço

do povo e do País (PCP), em 30 de setembro de 2016; Audição para apresentação da «Consulta Pública sobre

Energia e Clima – A Opinião dos Portugueses» pela Professora Luísa Schmidt e Dra. Ana Delicado, em 15 de

dezembro de 2015; Audições para apresentação dos Relatórios do Estado Ambiente de 2015, 2016 e 2017, com

a Agência Portuguesa do Ambiente, respetivamente em 12 de julho de 2016 e 28 de março de 2018; Audição

do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, sobre a posição do Governo português na COP23, em 13

de novembro de 2017; Audição para apresentação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC2050), com

o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente e Secretário de

Estado da Energia, em 23 de janeiro de 2019;

3) Conferência «Da COP 21 (Paris, 2015) à COP 22 (Marraquexe, 2016)», em parceria com o Conselho

Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com o propósito de contribuir para uma reflexão sobre

os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris – outubro de 2016, no qual especialistas,

organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de

desenvolver questões conexas com implementação da mitigação e da adaptação às alterações climáticas;

4) Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação

Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e

necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os

potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas

do Reino Unido e da Suécia.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 23/XIV/1.ª, a qual é de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em plenário.

1 Projeto de Resolução n.º 2155/XIII (PAN) – Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e Projeto de Resolução n.º 2160/XIII (BE) – Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência Climática.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª que «Determina a

elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com

vista à sua apresentação à Assembleia da República.»

2 – O presente projeto de lei visa estabelecer a elaboração e apresentação – à Assembleia da República e

pelo Governo – de um relatório anual sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado de cada

ano, com vista a possibilitar que medidas necessárias e desejáveis possam ser estudadas no âmbito dos

investimentos a programas e executar no exercício seguinte.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o

Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

plenário.

Palácio de São Bento, 29 de setembro 2020.

O Deputado relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª (PEV)

Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do

Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República.

Data de admissão: 6 de novembro de 2019

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

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Elaborada por: Cristina Ferreira (DILP); Lurdes Sauane (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 19 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa definir a obrigatoriedade de o governo elaborar e apresentar à Assembleia da

República um relatório anual sobre o clima, previamente à apresentação da proposta de lei do Orçamento do

Estado no Parlamento.

O articulado é composto por seis artigos, prevendo-se, entre outros aspetos, a periodicidade da apresentação

do documento, as linhas gerais do respetivo conteúdo (artigo 2.º) e o prazo de regulamentação da iniciativa pelo

Governo (artigo 5.º).

De acordo com a exposição de motivos, este novo instrumento permitirá percecionar com facilidade que

investimentos serão necessários num curto prazo para implementar as estratégias e programas existentes e,

por outro lado, dar conta da evolução anual em função do impacto dos investimentos realizados.

Especialmente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, o relatório servirá para «fazer um

levantamento das vulnerabilidades existentes, identificar a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um

ordenamento do território e de atividades que permitam enfrentar com maior resiliência o aquecimento global,

tendo em particular atenção o ordenamento florestal, a proteção das arribas e dunas, bem como a opção por

culturas menos intensivas e menos dependentes de água» e, relativamente à mitigação, contribuirá para

construir e avaliar estratégias de redução da emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO2 e o

metano).

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e

o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; também atribui ao

Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). Ainda, o seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao

Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos

próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar

e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em

termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3 refere-se expressamente à reparação

de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –,

o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento

configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do

controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»1.

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada).

Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da

promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos

ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono

e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.

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a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de

ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,

nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças

sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Os instrumentos da política de ambiente foram revistos com a atual lei, encontrando-se agora organizados

da seguinte forma:

• Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);

• Planeamento (estratégias, programas e planos);

• Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

• Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);

• Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);

• Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);

• Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);

• Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética).

No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao governo a obrigação de apresentar à Assembleia

da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, bem como

um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º). Com efeito, a Agência

Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do Ambiente referente a 2018,

elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O relatório contempla temas

ambientais tão diversos como a economia circular, as alterações climáticas, a mobilidade suave, a saúde e

ambiente, a Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar, a Estratégia Nacional de Conservação

da Natureza e Biodiversidade (ENCNB 2030) e a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020).

No sítio da APA, e concretamente sobre as alterações climáticas, consta o Quadro Estratégico para a Política

Climática (QEPiC) que inclui, nas vertentes de mitigação e adaptação em alterações climáticas, os principais

instrumentos de política nacional, dos quais se destacam o Programa Nacional para as Alterações Climáticas

2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020).

Na vertente de mitigação inclui ainda a implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

O QEPiC estabelece a visão e os objetivos da política climática, assegurando a resposta nacional aos

compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030 no âmbito da União Europeia e, a nível nacional,

do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV), estabelecendo um quadro articulado de instrumentos de

política climática no horizonte 2020/2030. O acompanhamento de caráter político é assegurado pela Comissão

Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) constituída pelos membros do Governo cujas matérias

se relacionam com as políticas climáticas. Para o reporte e monitorização da implementação da política climática

e das ações desenvolvidas estão incluídos no QEPiC o Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) e o

Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA), assim como o sistema de reporte previsto no âmbito

da ENAAC 2020.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Sobre idêntica temática, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 131/XIV (PAN) – Lei de Bases do Clima

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1160/XIII (PEV) – Determina a elaboração pelo

Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua

apresentação à Assembleia da República, que caducou em 24 de outubro de 2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo dodisposto no n.º 1 doartigo 167.º da

Constituiçãoe no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram opoder

de iniciativada lei.De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assumea forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

na medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Refira-se ainda que, a aprovação deste projeto de

lei poderá ter custos para o Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,

imposto pelo 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado

como lei-travão.

Este limite, contudo, parece estar acautelado, visto que a iniciativa prevê que o Governo regulamente a

presente lei no prazo de 60 dias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitido e anunciado em

06 de novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário2, embora em

caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final. Ainda

assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:

Obrigatoriedade de elaboração e apresentação à Assembleia da República, pelo Governo, de um

relatório sobre o clima

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na série

II do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 6.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa em análise prevê a regulamentação pelo Governo (artigo 5.º), no prazo de 60 dias após a sua

entrada em vigor.

Prevê, ainda para o governo, a obrigação anual de apresentação do relatório à Assembleia da República até

ao dia 1 de outubro de cada ano, ou, quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível

cumprir o prazo previsto no número anterior, o governo apresenta o relatório à Assembleia da República

juntamente com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeu

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

O artigo 134.º da Constitución Española determina que cabe ao governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, (versão consolidada) tem por objeto a

regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do sector público. No seu artigo 37.2

vem elencada toda a documentação complementar que deverá acompanhar a proposta de lei do orçamento do

estado. O Real Decreto 931/2017, de 27 de outubro, que regula a Memoria del Análisis de Impacto Normativo,

remete, na Disposição Adicional Segunda, precisamente para o artigo 37.2 da Ley General Presupuestaria.

A Constituição, no seu artigo 45.º estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente

adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes

públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o meio

ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o meio

ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação básica

do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas adicionais de proteção.

No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa

por vários diplomas.

A Ley 34/2007, de 15 de noviembre (versão consolidada) tem como objetivo estabelecer as bases em matéria

de proteção, vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que

esta pode causar às pessoas e ao meio ambiente.

A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos

ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, (versão

consolidada) que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais.

Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre (versão consolidada).

Para melhor desenvolvimento sobre a matéria relativa ao meio ambiente, o sítio do Ministério da Transição

Ecológica contém legislação e documentos que compreendem vários temas ligadas ao ambiente, concretamente

sobre as alterações climáticas. Destaca-se o Plan Nacional de Adaptación al Cambio Climático (PNACC) e a

Estrategia Española de Cambio Climático y Energía Limpia.

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FRANÇA

A Loi organique n.° 2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro

jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o

montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.

A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do

Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específica com maior

precisão o procedimento próprio para adoção das lois de finances. No artigo 51.º desta lei consta a lista dos

documentos devem acompanhar a proposta de lei do orçamento de estado.

De referir que as propostas de lei em França são objeto de estudos de impacto, nos termos dos artigos 34-

1, 39 e 44 da Constituição e nos termos da Loi organique n.º 2009-403, du 15 avril, em especial ano seu artigo

8.º. Esses estudos de impacto devem indicar, nomeadamente, a avaliação das consequências económicas,

financeiras, sociais e ambientais, bem como os custos e benefícios financeiros esperados das disposições

previstas para cada categoria de administração pública e das pessoas singulares e coletivas em causa,

indicando o método de cálculo utilizado.

Na legislação francesa, as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e

na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem a França seguir o caminho de um

crescimento sustentável. Este código demonstra que o desenvolvimento sustentável não é unicamente um

conceito abstrato e teórico mas, pelo contrário, trata de realidades muito concretas do quotidiano dos cidadãos.

O código está dividido em sete grandes livros, abordando as seguintes matérias:

A) Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através duma eficaz gestão dos

recursos naturais;

B) A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das

emissões de CO2;

C) A prevenção dos riscos sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

No sítio do Ministério da Transição Ecológica e Solidária encontra-se informação detalhada sobre as políticas

públicas desenvolvidas por França de adaptação às alterações climáticas, da qual se destaca o 2.º Plano

Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Outros países

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida pela

sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinada em Nova

Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de

junho.

A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002,

de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.

O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das Nações Unidas responsável pelo

apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas.

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V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão poderá deliberar que seja promovida a consulta de associações ambientais, nomeadamente

através da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais impactos financeiros

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª

[ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE

JANEIRO)]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as regras de nomeação do Governador e os demais membros do Conselho de

Administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de

abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de

outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com

reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão,

conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área das finanças, após parecer

fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do governo.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos

dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo

solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras

instituições.

8 – Não podem ser designados como governador ou membro do conselho de administração:

a) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais iguais ou

superiores a 2% do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em cuja

supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como em

empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período

ou no momento da designação;

b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais iguais ou

superiores a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no

momento da designação.

9 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser designados

para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-governador, pelo

período remanescente do mandato inicial, não podendo, no caso da designação para as funções de governador,

este período ser inferior a 5 anos»

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Artigo 3.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, Filipe Neto Brandão.

Anexo

(a que se refere o artigo 3.º da Lei…)

Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal

Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras

localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Artigo 3.º

1 – O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de

Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 – O Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está

sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante

designados por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o

Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos estatutos.

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CAPÍTULO II

Capital, reservas e provisões

Artigo 4.º

1 – O Banco dispõe de um capital de (euro) 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por

incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.

2 – A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

1 – O Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada

exercício, apurado nos termos do artigo 53.º.

2 – Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e

provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de

valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III

Emissão monetária

Artigo 6.º

1 – Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com

curso legal e poder liberatório.

2 – O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 – As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Artigo 7.º

1 – O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafação,

de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador,

bem como os fundamentos da suspeita.

2 – O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respetivo

procedimento.

3 – O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste

artigo.

Artigo 8.º

1 – As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta

ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades

financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem

demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância

do mais que por este for determinado.

2 – O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio

manual de moeda.

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Artigo 9.º

1 – A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico

utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem

efetuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

2 – Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior

só podem efetuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

3 – É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios

técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.

Artigo 10.º

1 – Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal:

a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou

de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou

de (euro) 2500 a (euro) 25000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva;

c) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de (euro) 2000 a (euro)

3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 – Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de

trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou voluntário

de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamente

responsabilizados como infratores.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

4 – Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação

das correspondentes sanções.

5 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Artigo 11.º

Como sanção acessória das contraordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no

n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes,

hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos mencionados no artigo

9.º.

CAPÍTULO IV

Funções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no

SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado

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c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente,

as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;

d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em

outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;

e) Aconselhar o governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.º

1 – Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança

de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 – O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as

informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados

com as suas atribuições.

Artigo 14.º

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos,

designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II

Política monetária e cambial

Artigo15.º

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados

monetário e cambial.

Artigo 16.º

1 – Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas

adaptadas pelo BCE:

a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política

monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;

b) Receber as reservas de caixa das instituições a elas sujeitas e colaborar na execução de outros métodos

operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer;

c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades

sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de

câmbios.

2 – Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem

necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao que for determinado nos termos do número

anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais acuações.

SECÇÃO III

Exercício da supervisão

Artigo 16.º-A

1 – Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a

política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor

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e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor

financeiro.

2 – O Banco de Portugal pode emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e

entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos no número anterior, nos termos

da legislação aplicável.

3 – Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Portugal estabelece

mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos

termos da legislação aplicável.

SECÇÃO IV

Relações entre o Estado e o Banco

Artigo 17.º

1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras

e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua

atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas

de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.

2 – Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na

definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como

exercer essa supervisão nos termos e com as especificidades previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO V

Relações monetárias internacionais

Artigo 17.º-A

1 – Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo,

entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de

resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com

os limites previstos na legislação aplicável.

2 – O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente

independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO VI

Operações do Banco

Artigo 18.º

1 – É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou

organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer

entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, direta ou

indiretamente, influência dominante.

2 – Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades

referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas

mesmas entidades.

Artigo 19.º

O disposto no artigo anterior não se aplica:

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a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais

beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte

em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

SECÇÃO VII

Relações monetárias internacionais

Artigo 20.º

O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Artigo 21.º

Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que Institui a Comunidade

Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Artigo 22.º

1 – O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com

estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e

pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 – Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua

carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.

Artigo 23.º

Com o acordo do BCE, o Banco pode participar no capital de instituições monetárias internacionais e fazer

parte dos respetivos órgãos sociais.

SECÇÃO VIII

Operações do Banco

Artigo 24.º

1 – A fim de alcançar os objetivos e de desempenhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efetuar as

operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes:

a) Redescontar e descontar letras, livranças, extratos de fatura, warrants e outros títulos de crédito de

natureza análoga;

b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 18.º;

c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades

financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas;

d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista;

e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições financeiras;

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f) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior;

g) Efetuar todas as operações sobre ouro e divisas;

h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objetivo de intervir no mercado monetário;

i) Efetuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nesta lei orgânica.

2 – O Banco pode, nas modalidades que considerar aconselháveis, abonar juros por depósitos à vista ou a

prazo, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) Depósito obrigatório de reservas de caixa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

instituições sujeitas à sua supervisão;

c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da cooperação internacional de

carácter monetário, financeiro e cambial;

d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Estado ou pelo Banco;

e) Expressa estipulação em acordos multilaterais de compensação e pagamentos.

Artigo 25.º

É, nomeadamente, vedado ao Banco:

a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas

nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que contrariem o estabelecido na

presente lei orgânica;

c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras

sociedades, bem como participar no respetivo capital, salvo quando previsto na presente lei orgânica ou em lei

especial ou por motivo de reembolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada;

d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução

de fins de natureza social, salvo por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro

meio legal de cumprimento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder,

nestes casos, à respetiva alienação logo que possível.

CAPÍTULO V

Órgãos do Banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria e o conselho

consultivo.

Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com

reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, aptidão, experiência profissional, capacidade de gestão,

conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área das finanças, após parecer

fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

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3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do governo.

4 – A resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e

profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

governo e a investidura parlamentar do governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos

dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo

solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras

instituições.

8 – Não podem ser designados como governador ou membro do conselho de administração:

a) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais iguais ou

superiores a 2% do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em cuja

supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, bem como em

empresas ou grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período

ou no momento da designação;

b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham integrado os corpos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais iguais ou

superiores a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no

momento da designação.

9 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser designados

para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-governador, pelo

período remanescente do mandato inicial, não podendo, no caso da designação para as funções de governador,

este período ser inferior a 5 anos

SECÇÃO II

Governador

Artigo 28.º

1 – Compete ao governador:

a) Exercer as funções de membro do conselho e do conselho geral do BCE, nos termos do disposto no

Tratado que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE;

b) Representar o Banco;

c) Atuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;

d) Superintender na coordenação e dinamização da atividade do conselho de administração e convocar as

respetivas reuniões;

e) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;

f) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.

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2 – O governador, em ata do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar

nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles

quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.

Artigo 29.º

Aos vice-governadores cabe, em geral, coadjuvar o governador e, nomeadamente, exercer as funções que

por este lhes forem delegadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas.

Artigo 30.º

1 – Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o conselho de

administração, por motivo imperioso de urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado,

o governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho.

2 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura do governador, com invocação do previsto no número anterior, constitui presunção da impossibilidade

de reunião do conselho de administração.

Artigo 31.º

1 – O governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes:

a) Pelo vice-governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho;

b) Pelo administrador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

2 – A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo.

3 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores,

constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Artigo 32.º

1 – O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 – Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões

executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afetar a sua autonomia de decisão

enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco

enquanto parte integrante do SEBC.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-

governadores e por três a cinco administradores.

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos,

renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos

caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

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4 – A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro das Finanças.

5 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso

previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

6 – O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato,

por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.

Artigo 34.º

1 – Compete ao conselho de administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 – O conselho de administração pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou em

trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada

caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 35.º

1 – O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros

correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 – A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no acto

de atribuição.

3 – A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração

incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor

providências relativas a qualquer deles.

Artigo 36.º

1 – O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo

governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 – Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em

exercício.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do

conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo

permitidas abstenções.

Artigo 37.º

1 – O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais,

consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 – O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são

conferidos.

Artigo 38.º

1 – Nas atas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se sumariamente, mas

com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas reuniões.

2 – As atas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas

que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

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3 – Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda

facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 39.º

Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do

Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou

ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração

de ilegalidade de normas regulamentares.

Artigo 40.º

Os membros do conselho de administração:

1 – Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta

pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e

por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar

qualquer componente variável;

b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser

concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos

complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;

c) Beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data da respetiva nomeação ou, na sua

ausência, do regime geral da segurança social.

SECÇÃO IV

Conselho de auditoria

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças.

2 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de

contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.

Artigo 42.º

1 – Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável

por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo

anterior.

2 – As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que

se não mostrem incompatíveis.

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com

sujeição às inerentes regras de segurança;

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e) Chamar a atenção do governador ou do conselho de administração para qualquer assunto que entenda

dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aqueles órgãos.

2 – O conselho de auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha.

Artigo 44.º

1 – O conselho de auditoria reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que

seja convocado pelo presidente.

2 – Para o conselho de auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos

membros em exercício.

3 – As deliberações do conselho de auditoria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não

sendo permitidas abstenções.

4 – Aplica-se às atas do conselho de auditoria o regime do artigo 38.º.

5 – Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das

Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.

Artigo 45.º

Os membros do conselho de auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de

administração, sendo obrigatória, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala.

Artigo 46.º

Sem prejuízo da competência do conselho de auditoria, as contas do Banco são também fiscalizadas por

auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos

respetivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 – Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do

pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.

4 – Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se

representar nas respetivas reuniões determinadas entidades ou sectores de atividade, bem como sugerir ao

Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a

apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.

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Artigo 48.º

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da atividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 49.º

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo governador.

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Artigo 50.º

O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os

regulamentos internos necessários.

Artigo 51.º

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e superintendência do

conselho de administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII

Orçamento e contas

Artigo 52.º

1 – Será elaborado anualmente um orçamento de exploração.

2 – O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de novembro do ano anterior.

Artigo 53.º

1 – O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao

exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:

a) Custos operacionais e administrativos anuais;

b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de

depreciação de ativos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como

de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo

conselho de administração;

c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;

d) Perdas e custos extraordinários.

2 – O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:

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a) 10% para a reserva legal;

b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;

c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do

Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.

Artigo 54.º

1 – Até 31 de março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças,

para aprovação, o relatório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo

conselho de administração e com o parecer do conselho de auditoria.

2 – Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se

aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento.

3 – A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua

aprovação.

4 – Na sequência da apresentação do relatório, balanço e contas anuais de gerência, o governador informará

a Assembleia da República, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação

e orientações relativas à política monetária e cambial.

5 – O Banco não está sujeito ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração

Pública.

6 – O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no

que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC.

7 – O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja

administração ele participe.

Artigo 55.º

O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu ativo e passivo. O

Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinopse resumida do seu

ativo e passivo.

CAPÍTULO VIII

Trabalhadores

Artigo 56.º

1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 – O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da lei geral,

sendo para o efeito considerados como seus representantes legítimos os membros do conselho de

administração ou os detentores de mandato escrito de que expressamente constem poderes para contratar.

3 – Os trabalhadores do Banco gozam do regime de segurança social e dos outros benefícios sociais que

decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do sector bancário.

Artigo 57.º

1 – O conselho de administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco,

definirá a política de pessoal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.

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2 – Compete ao conselho organizar os instrumentos adequados à correta execução e divulgação da política

de pessoal, definida nos termos do número anterior.

Artigo 58.º

1 – No âmbito das ações de natureza social do Banco, existe um fundo social com consignação de verbas

que o conselho de administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respetivas

finalidades.

2 – O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo conselho de administração e é gerido por uma

comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes

da comissão de trabalhadores do Banco.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 59.º

1 – O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de

administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou

do n.º 2 do artigo 34.º.

2 – Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da

República.

3 – Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:

a) As instruções do Banco;

b) Outros atos que por lei devam ser publicados.

Artigo 60.º

Os membros do conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho consultivo e, bem assim,

todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo.

Artigo 61.º

1 – Salvo quando em representação do Banco ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do

conselho de administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de

crédito, sociedade financeira ou qualquer outra entidade sujeita à supervisão do Banco ou nestas exercer

quaisquer funções.

2 – Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os

membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o

exercício de funções docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause

prejuízo ao exercício das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos

que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de

administração.

Artigo 62.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em

que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da responsabilidade civil por atos dos seus órgãos,

bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco.

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Artigo 63.º

1 – O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de auditoria.

2 – O Decreto-Lei n.º 27/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no

número anterior.

Artigo 64.º

1 – Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adotados em sua execução, o

Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da atividade das

instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como,

no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.

2 – No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do

Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos

administrativos do Estado.

3 – Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das

entidades públicas empresariais.

4 – O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem

necessárias.

Artigo 65.º

Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos

6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de outubro,

sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.

———

PROJETO DE LEI N.º 517/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)

PROJETO DE LEI N.º 520/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME PARA A NACIONALIZAÇÃO DOS CTT):

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Prévia

1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República respetivamente em 18/09

e 22/09/2020.

2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia, Inovação,

Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR) em 23/09 e 24/09/2020, tendo sido designado relator de ambas o signatário.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica em 2.10.2020,

que consta como anexo ao presente relatório.

 Considerandos

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP invoca a degradação contínua do serviço postal

público para defender a recuperação do controlo público dos CTT, segundo sustenta confirmada por um conjunto

de audições realizadas no Parlamento, uma alegada descapitalização promovida pelos acionistas e ainda por

não ter cumprido 23 dos 24 critérios de qualidade estabelecidos.

Assim, propõe nomeadamente a «recuperação integral pelo estado da propriedade dos CTT,

independentemente da forma jurídica que venha a assumir», compreendendo «todas as áreas de atividade

desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,

a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,

até substituição por outra livremente negociada entre as partes.»

Para o efeito, propõe ainda a «criação de uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com as

responsabilidades de identificar os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem

necessários.»

O Grupo Parlamentar do BE, destacando o «encerramento de estações dos correios» e contesta a

argumentação da administração dos CTT que invoca a necessidade de «adequar a rede de atendimento dos

CTT à procura dos serviços postais para garantir a sustentabilidade futura da empresa e do serviço postal

universal» por alegada «quebra de receitas».

Reconhecem com a mudança de administração ocorrida em 2019 «uma tentativa inicial de uma forma

diferente de gerir os CTT», mas consideram que «os problemas e a estratégia mantêm-se até aos dias de hoje»,

apontando o «sistemático encerramento de balcões», a «delapidação do seu património e descapitalização da

empresa» o «contínuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no

que se refere ao seu enquadramento profissional», a «subida de preços incomportável com o princípio da

universalidade de acesso», ou «os danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial».

Decidir a nacionalização dos CTT é, no entendimento do Bloco de Esquerda, o único caminho de, nas

condições atuais, ainda ser possível resgatar para o Estado a propriedade e a gestão do serviço público universal

dos correios, garantindo um serviço público universal a todos e todas, bem como garantindo a salvaguarda do

património dos CTT e da melhoria das condições de trabalhado das centenas de trabalhadores desta empresa.

 Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes

Na presente legislatura foram já apresentadas e rejeitadas na Assembleia da República as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

o Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE) – Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT;

o Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT.

E ainda as seguintes iniciativas legislativas, que foram objeto de relatórios autónomos abordando temática

relacionada (propostas de alteração à detenção do capital social da empresa CTT, S.A.):

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o Petição n.º 452/XIII/3.ª – Da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e

Telecomunicações – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;

o Petição n.º 611/XIII/4.ª – Da iniciativa de Rogério da Costa Pereira e outros – Solicitam o desenvolvimento

das diligências necessárias ao imprescindível e urgente processo de participação qualificada do Estado

Português no Capital Social dos CTT – Correios de Portugal.

Deram igualmente entrada e foram discutidos os:

o Projeto de Resolução n.º 30/XIV/1.ª (PEV) – Reversão da privatização dos CTT;

o Projeto de Resolução n.º 108/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do

serviço público postal universal.

abordando ainda a questão da qualidade do serviço público.

Estas iniciativas estão em linha com três projetos de lei dos mesmos proponentes e com idêntico propósito.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer:

1 – Os Grupos Parlamentares do PCP e do BE tomaram a iniciativa de apresentar respetivamente os Projetos

de Lei n.º 517/XIV/2.ª que «Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT» e o Projeto de

Lei n.º 520/XIV/2.ª que «Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT»;

2 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2020.

O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE,

do PCP e do PAN, na reunião da Comissão de dia 7 de outubro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª (PCP)

Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT

Data de admissão: 18 de setembro de 2020

Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE)

Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT

Data de admissão: 22 de setembro de 2020

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Marques, Pedro Silva (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Luísa Colaço (DILP). Data: 2 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP)

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer o regime de recuperação do controlo público

da CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT, S.A.), considerando a recuperação integral pelo Estado de todas as

áreas de atividade desenvolvidas pela empresa. Assim, os autores propõem que a recuperação integral pelo

Estado da propriedade dos CTT, S.A. deva decorrer, independente da forma jurídica que venha a assumir.

O presente projeto de lei estabelece os critérios de salvaguarda aplicáveis à solução jurídica, a definir pelo

Governo, para a recuperação do controlo público. Desde logo, salienta a defesa do interesse público, dos

interesses patrimoniais do Estado, dos direitos dos trabalhadores, da manutenção do serviço público postal e a

sua prestação em condições de qualidade em todo o território nacional.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com a necessidade de

tomada de medidas antes do fim do contrato de concessão do serviço público universal dos correios, com o

intuito de evitar o desmantelamento dos CTT e a impossibilidade de o Estado assegurar a prestação do serviço

público postal. De igual modo, refere-se a contínua degradação dos serviços prestados, uma desastrosa

resposta da empresa às necessidades suscitadas no decurso da pandemia COVID-19, as falhas e atrasos na

distribuição de correio, a delapidação do património, a descapitalização acionista, a rescisão de contratos

laborais, a deslocalização de trabalhadores e o não cumprimento dos indicadores de qualidade. Também se

aborda a estratégia da administração da CTT, S.A., nomeadamente a transformação das estações de correios

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em agências bancárias do Banco CTT, a aposta nos segmentos de negócio lucrativos, bem como a elevada

distribuição de dividendos aos acionistas.

Decorrente deste contexto, o projeto de lei define um regime especial de anulabilidade de todos os atos de

que tenha resultado a descapitalização da empresa e salienta que o Governo fica obrigado a criar as condições

necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT ocorra livre de ónus e encargos.

Finalmente, o projeto de lei estabelece que tanto o montante e as condições da eventual contrapartida a que

haja lugar como a recuperação do controlo público e o modelo transitório de gestão da empresa sejam definidos

por diploma legal. Cria também uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo.

Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE)

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade definir o procedimento conducente à apropriação pública

por via de nacionalização CTT, S.A.. Por conseguinte, os autores propõem a nacionalização de todas as ações

representativas do capital social da CTT, S.A. a realizar nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública

(RJAP).

O presente projeto de lei invoca a salvaguarda do interesse público nacional, colocado em causa pela

degradação contínua do serviço público inerente à anterior privatização da CTT, S.A.. Desde logo, destaca o

encerramento de balcões, a delapidação do património, a descapitalização acionista, a rescisão de contratos

laborais, a subida do preço dos serviços e os constrangimentos provocados no tecido empresarial e na coesão

territorial.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com o fim do contrato de

concessão do serviço público universal dos correios, a decorrer em dezembro de 2020. Aborda-se a estratégia

da administração a CTT, S.A., nomeadamente a transformação das estações de correios em agências bancárias

do Banco CTT, a aposta nos segmentos de negócio lucrativos e a subconcessão, a privados e a autarquias, da

distribuição de correio. Assim, é entendimento dos proponentes que a garantia da qualidade do serviço

disponibilizado, a salvaguarda das condições e postos de trabalho e a manutenção do património depende de

um ato nacionalização.

Neste enquadramento, o projeto de lei define a alteração da titularidade das ações, prevê a realização de

uma auditoria independente com o intuito de apurar as ações lesivas decorrentes da gestão privada dos CTT,

por fim esclarece a forma como decorrerá o apuramento de indemnizações.

• Enquadramento jurídico nacional

Os presentes projetos de lei pretendem alterar a estrutura acionista da CTT, S.A., que, em 5 de dezembro

de 2013, foi privatizada, «através da alienação da maioria do capital social mediante uma oferta pública de venda

combinada com uma venda direta institucional12». Até essa data, o capital da empresa era integramente detido

pela PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA).

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira

acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e tendo ainda

em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor das

telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitissem melhorar o funcionamento do mercado,

o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização da CTT,

S.A., através da alienação de ações representativas de até 100% do seu capital social.

Após um rigoroso processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de

alienação previstas no referido Decreto-Lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de

Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações

representativas de uma percentagem de 70% do capital social da CTT, S.A., detidas pela PARPÚBLICA, através

de uma oferta pública de venda no mercado nacional, que integrou a alienação de um lote de ações reservado

1 Cfr. Relatório de Governo da Sociedade – 2013. 2 O mais recente relatório de governo da sociedade disponível na página oficial dos CTT é relativo a 2017 e na sua página 6 dá conta de qual era a estrutura acionista da empresa nesse ano económico: 60% do capital era detido por 181 acionistas institucionais e 18% por 3 investidores family office; os investidores eram de Portugal, América do Norte, Espanha, Alemanha, Reino Unido e Irlanda e Itália.

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aos trabalhadores da CTT, S.A., e das sociedades que com ela se encontrassem em relação de domínio ou de

grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da

sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo de,

oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, S.A., ao abrigo do regime legal

aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, S.A., bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT S.A., já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, S.A., se pudesse também concretizar através de uma ou mais operações

de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se podia

realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das ações

por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, S.A. e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é a

Lei n.º 71/88, de 24 de maio3 – regime de alienação das participações do setor público –, sem prejuízo da

sujeição do processo de alienação das ações ainda não privatizadas a requisitos que asseguram maior

transparência e concorrência, em linha com as boas práticas europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo

da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de

15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação remanescente

da PARPÚBLICA no capital social da CTT, S.A., possa também concretizar-se através de uma ou mais

operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais

ou internacionais, nos termos do seu artigo 2.º. De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O

Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros,

suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem

que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente

da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, S.A..

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) prevê que «Os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º. Nesta disposição

a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção constitucional dos

consumidores surge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles reveste a natureza de

direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características típicas dos direitos

«económicos, sociais e culturais» Independentemente do seu alcance enquanto direitos fundamentais, eles

seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção pública necessárias para

os implementar4.

3 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro. 4 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323.

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A prestação de serviços postais encontra-se regulada na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril5, estabelecendo-se

aí as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais, em plena

concorrência, no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território

nacional.

As bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado português e a CTT – Correios

de Portugal, S.A., foram fixadas no Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 23-A/99, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 5 de julho6,

116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho, e 160/2013, de 19 de novembro, que o republica.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho7, que cria no ordenamento

jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pelas Leis

n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho,

10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos

essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, procedeu à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no

âmbito do serviço universal que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – a CTT – Correios de

Portugal, S.A.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.

Até 2020 a CTT mantem-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro8, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais.»

A referida lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território

nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação

da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de Portugal,

S.A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo governo,

ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução

do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, S.A., mantém-se como prestadora

exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.

(…)

7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios

de Portugal, S.A., em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço

universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação prevista

no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com

o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.»

De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de

desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de

encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição,

monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP-ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos,

5 Versão consolidada, disponível no portal www.dre.pt. 6 Entretanto revogado pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 7 Versão consolidada retirada do portal www.dre.pt. 8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprova, em anexo, os Estatutos

da Autoridade Nacional de Comunicações, entidade que resultou da renomeação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, adaptando-a ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes.

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ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos

do artigo 43.º»

Ora, de acordo com o estatuído no seu artigo 1.º, o Convénio de qualidade do serviço postal universal9

celebrado entre a ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, S.A., datado de 10/07/2008, fixa e publica os

parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal

prestado pelos CTT, e cobre os seguintes serviços:

a) Serviços postais reservados;

b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.

As obrigações e modalidades dos serviços dos CTT encontram-se elencados nos artigos 3.º e 4.º.

Nos termos do artigo 5.º, o incumprimento dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos no presente

convénio dá lugar à aplicação do mecanismo da compensação constante no n.º 2 do anexo a este convénio. As

situações de incumprimento resultantes da aplicação do número anterior são verificadas pelo ICP-ANACOM,

ouvidos os CTT. Compete à CTT, S.A., a divulgação, no seu site da internet, dos indicadores de qualidade de

serviço (IQS) do serviço postal universal10. O ICP-ANACOM poderá realizar o controlo desses resultados através

de estudos próprios.

A 27 de agosto de 2020, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão relativo ao nível de cumprimento

dos indicadores de qualidade do serviço postal universal (IQS) pelos CTT – Correios de Portugal (CTT), em

2019. Este sentido provável de decisão foi submetido a audiência prévia dos CTT, por um prazo de dez dias

úteis, para, querendo, pronunciarem-se por escrito.

A aferição da qualidade dos serviços aplica-se não apenas às demoras de encaminhamento da

correspondência prioritária e não prioritária (azul e normal, respetivamente) mas também aos serviços de

entrega de jornais e outras publicações periódicas e ao serviço de encomendas postais. A estes junta-se a

qualidade de atendimento nas estações de correio, balcões exteriores, postos de correio e outros

estabelecimentos postais, medida pelo tempo em fila de espera até ao atendimento do utilizador.

Com base neste enquadramento regulamentar, compete, ainda, à ANACOM assegurar, de forma

independente do prestador de serviço universal, o controlo da qualidade de serviço definida no respetivo

Convénio, sendo os resultados publicados pelo menos uma vez por ano.

Para o efeito, a ANACOM:

• Monitoriza trimestralmente os valores reportados pelos CTT, referentes à evolução dos valores

efetivamente verificados nos indicadores de qualidade de serviço definidos no Convénio de Qualidade, avaliando

o seu cumprimento no fim de cada ano;

• Realiza auditorias ao sistema de monitorização dos referidos indicadores de qualidade de serviço e aos

valores por este produzido, sendo as suas conclusões publicadas no sítio da ANACOM na Internet.

Em abril de 2020, a ANACOM publicou o relatório sobre a rede postal e oferta dos serviços dos CTT –

Correios de Portugal em 2019. Este relatório insere-se no quadro de monitorização dos objetivos de densidade

postal e de ofertas mínimas de serviços fixados. Em 21 de agosto de 2019, a ANACOM tinha aprovado a decisão

final sobre a proposta dos CTT que complementa os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas

de serviços fixados na decisão daquele organismo regulador de 15 de setembro de 2017.

A 11 de julho de 2019, a ANACOM aprovou a decisão sobre a revisão dos objetivos de densidade da rede

postal e de ofertas mínimas de serviços, a cumprir pela CTT – Correios de Portugal, S.A., ao abrigo da Base XV

das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.

Nesta página é possível obter informações sobre o histórico dos objetivos de densidade da rede postal e de

ofertas mínimas de serviços.

9 Este convénio sofreu uma alteração em 10 de setembro de 2010. 10 À data da elaboração desta nota técnica, os índices de qualidade de serviço mais recentes que se encontravam disponíveis eram relativos ao ano de 2018.

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A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente

ao primeiro semestre de 2020, começa por destacar ao impacto que a pandemia de COVID-19 teve no tráfego

postal, que diminuiu 13,5%, e nas receitas, que caíram 5,6%. Para além destes factos, realça ainda:

• O aumento de 9% na receita média por objeto;

• O crescimento de 20,8% nas encomendas, que atingiram um máximo histórico;

• O facto de o serviço universal ter representado 78,1% total do tráfego e 56,3% das receitas;

• O facto de o grupo CTT dispor de uma quota de cerca de 86,5% do tráfego postal total, o que representa

menos 3,0 pontos percentuais do que no 1.º semestre de 2019, e de deter uma quota de cerca de 97,1% do

tráfego abrangido pelos limites do serviço universal;

• A diminuição do número de trabalhadores em 3,7%, existindo, no final do primeiro semestre de 2020,

cerca de 14,4 mil trabalhadores afetos à exploração dos serviços postais;

• O aumento do número de pontos de acesso à rede em 4,3%, um aumento de 7,1% no número de veículos,

uma diminuição de 1,7 no número de centros de distribuição, um aumento de 0,9 % nas estações de correio e

uma redução de 0,7% nos postos de correio.

Porém, não se olvide que uma reversão da privatização da CTT, S.A., teria que passar pela Direção-Geral

da Concorrência da União Europeia. Isto, porque a CTT, S.A., detém uma licença bancária e, caso o Governo

decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria de ter luz verde das instituições europeias. Atente-

se ainda ao facto de, na exposição de motivos da presente iniciativa, os autores aludirem à nacionalização como

uma das opções para a recuperação do controlo público da empresa.

A nacionalização consiste num ato político, em regra contido num diploma legislativo, implicando a

transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António Carlos,

et al., 2004)11. Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de propriedade

em geral (artigo 62.º da CRP), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o direito de propriedade e o

direito de iniciativa privada, já que configura uma apropriação dos meios de produção.

No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites

materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público [«interesse

coletivo» no artigo 80.º, alínea d) da CRP]; por outro lado, as nacionalizações não podem assumir uma

preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio constitucional da coexistência

de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade privada [artigo 80.º,

alínea c) e artigo 82.º da CRP].

No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, aprovou

em anexo, e em execução do disposto no artigo 83.º da Constituição, o regime jurídico de apropriação pública

(RJAP) por via da nacionalização, permitindo que as nacionalizações ocorram por motivos excecionais e

especialmente fundamentados, porque indispensáveis à salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º

do RJAP, sendo que para o efeito os atos de nacionalização revestem a forma de decreto-lei e obedecem aos

princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º. Realça-se,

finalmente, o facto de os artigos 4.º e 5.º do RJAP preverem o direito à indemnização, que emerge da garantia

da propriedade privada, de acordo com o artigo 62.º, n.º 1, da CRP, e da sujeição da expropriação por utilidade

pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no n.º 2 do mesmo artigo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa.

11 António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel L. Marques (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5.ª edição), Parte II.

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente legislatura foram já apresentadas, e rejeitadas, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria

idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 70/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;

rejeitado, a 20 de dezembro de 2019 com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL, a abstenção

do PAN, e os votos a favor do BE, do PCP do PEV e do IL;

– Projeto de Lei n.º 84/XIV/1.ª (BE) – Estabelece o regime para a nacionalização dos CTT; rejeitado, a 20 de

dezembro de 2019, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH, do IL, a abstenção do PAN, e os

votos a favor do BE, do PCP do PEV e do IL.

Na 4.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a

matéria em apreço:

– Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª (BE) – Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT;

rejeitado, a 22 de fevereiro de 2019, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Paulo Trigo Pereira

(N insc), a abstenção do PAN, e os votos a favor do BE, do PCP e do PEV;

– Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (PCP) – Procede à nacionalização dos CTT; rejeitado, a 22 de fevereiro de

2019, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Paulo Trigo Pereira (N insc), a abstenção do PAN,

e os votos a favor do BE, do PCP e do PEV;

– Projeto de Lei n.º 1227/XIII/4.ª (PCP) – Reversão da privatização dos CTT; a iniciativa caducou.

Foram encontradas as seguintes petições sobre a matéria:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal;

– Petição n.º 611/XIII/4.ª – Solicitam o desenvolvimento das diligências necessárias ao imprescindível e

urgente processo de participação qualificada do Estado Português no Capital Social dos CTT – Correios de

Portugal.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP) e o Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) , ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º

do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que ambas as iniciativas definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parecem não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º

2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

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Com efeito, ambas as iniciativas visam estabelecer um regime de nacionalização ou recuperação do controlo

público dos CTT. Tanto o Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP), no seu artigo 11.º, como o Projeto de Lei n.º

520/XIV/2.ª (BE), no seu artigo 5.º, preveem que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

pelo que deverá ser ponderada a alteração das normas de entrada em vigor, por exemplo, de modo a que as

normas com eventuais efeitos orçamentais apenas produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da

lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, de forma a salvaguardar o cumprimento do limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-

travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Sem prejuízo do referido supra, quanto à concreta definição do sentido das modificações a introduzir no

ordenamento jurídico, no caso do Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE), a relação entre a alteração proposta e o

regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização (RJAP) encontra-se referida no n.º 2 do artigo

2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de nacionalização (…) aplica-se o disposto nos números seguintes,

bem como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP». Sem prejuízo das regras

jurídicas sobre conflito de normas, sugerimos que seja analisada, em fase de apreciação na especialidade, a

harmonização do disposto no projeto de lei com o RJAP, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de

novembro, por forma a ser mais clara para o cidadão e para o aplicador da lei.

Isto porque, por um lado, esta iniciativa prevê que a «apropriação pública por via de nacionalização do

controlo acionista dos CTT» é efetuada «nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública» (artigo 1.º) e

que «o Governo irá proceder à nacionalização todas as ações representativas do capital social dos CTT» (artigo

2.º, n.º 1 in fine), e o artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização atribui essa

competência ao Governo, ao estabelecer que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização,

revestem a forma de decreto-lei», no qual consta a fundamentação do interesse público e o procedimento com

«todos os elementos e as condições das operações a realizar» (artigo 3.º desse regime). Por outro dispõe, no

artigo 2.º, que «por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-

se transferidas para o Estado (…) todas as ações representativas do capital social dos CTT (…), para todos os

efeitos legais» (n.º 3), e que a «alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força»

desta iniciativa legislativa (n.º 4).

Refira-se ainda que o n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª contém duas partes: uma primeira

parte, em que o proémio e alíneas podem criar dúvidas sobre se se trata de uma previsão a verificar no futuro,

ou se é uma enunciação de factos já verificados pelo legislador como pressuposto do conteúdo que se lhes

sucede, mais subsumível à redação de uma exposição de motivos; E uma segunda parte, em que se verifica

uma construção típica da norma, com a previsão e estatuição quanto à ação do Governo tendo em vista a

nacionalização de todas as ações representativas do capital social dos CTT. Sugere-se, em sede de apreciação

na especialidade ou redação final, a norma seja redigida de forma a conter os seus elementos típicos, tornando-

se assim mais clara para os seus destinatários.

O Projeto de Lei n.º 517/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 18 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a

23 de setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 22 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a 24

de setembro, data em que e baixou na generalidade Obras Públicas e Habitação (6.ª) por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República.

A discussão das iniciativas na generalidade está agendada para a sessão plenária de 15 de outubro de 2020,

conforme a Súmula da Conferência de Líderes n.º 28/XIV, de 23 de setembro de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Sugere-se, assim que

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se analise a possibilidade de iniciar o título por um substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal12, e que seja indicada a denominação completa

da empresa, nos seguintes termos:«Regime para aNacionalização dos CTT – Correios de Portugal, S.A.».

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, tanto o Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP), no seu artigo 11.º, como o

Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE), no seu artigo 5.º, preveem que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação», sem prejuízo do que já foi referido quanto ao cumprimento

da lei-travão.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Projeto de Lei n.º 517XIV/2.ª (PCP)

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, o Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à

recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da forma jurídica 13, sendo definidos por diploma

legal o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação do

controlo público e, se necessário, o modelo transitório de gestão.

O artigo 4.º autoriza o Governo a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade, por interesse

público, de atos de que tenha resultado a descapitalização dos CTT.

O artigo 5.º determina que o Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação

do controlo público dos CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando

a ele haja lugar.

O artigo 6.º prevê que o Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo

para o interesse público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha

resultado a redução da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

O artigo 7.º estabelece um dever de colaboração, para com o cumprimento da lei agora proposta, para todas

as entidades públicas e privadas.

Compete ainda ao Governo, segundo o disposto no artigo 9.º, criar uma unidade de missão com a

responsabilidade de identificar os procedimentos, nomeadamente legislativos e administrativos, necessários ao

cumprimento da lei proposta.

Por fim, segundo o disposto no artigo 10.º, o Governo «fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo

público dos CTT no prazo máximo de 180 dias» após a respetiva entrada em vigor.

Projeto de Lei n.º 520/XIV/2.ª (BE)

O n.º 1 do artigo 2.º, in fine, estabelece que o Governo irá proceder à nacionalização de todas as ações

representativas do capital social dos CTT, não obstante o suprarreferido em relação à harmonização entre essa

norma e os efeitos jurídicos que derivariam diretamente da lei da Assembleia da República, agora proposta.

O artigo 3.º estatui que será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e

quantifique todas as ações lesivas do serviço público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as

tomadas pelo XIX Governo constitucional no período de preparação do processo de privatização.

12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 13 O n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização estabelece que os «atos de apropriação pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei».

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços postais são parte integrante dos chamados serviços de interesse económico geral (SIEG), uma

figura burilada pelas instituições europeias e hodiernamente com lugar próprio nos Tratados constitutivos.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por exemplo, destacando a posição que os serviços

de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham

na promoção da coesão social e territorial, estatui que «a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite

das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem

com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir

as suas missões», mais endossando ao Parlamento Europeu e ao Conselho poderes legiferantes para definir

esses princípios e condições, «sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos

Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços» (artigo 14.º).

Noutro espaço, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não desde a sua lavra, em 2000, mas

a partir de 2009 com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, contém um artigo 36.º, com epígrafe acesso a

serviços de interesse económico geral, onde regista que «a União reconhece e respeita o acesso a serviços de

interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a

fim de promover a coesão social e territorial da União».

Além destes, a Estratégia de Lisboa, gizada com o Tratado com o mesmo nome, consagrou um Protocolo

Adicional – o n.º 26 – Relativo aos Serviços de Interesse Geral, onde constam os seus elementos

caracterizadores, aí tomando lugar de destaque:

– «O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para

prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto

quanto possível às necessidades dos utilizadores»;

– «A diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e

preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais»;

– «Um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento

e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores»;

– «A competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse

geral não económicos».

Isto posto, pode dizer-se que os serviços de interesse económico geral são atividades económicas com a

função ancilar de prestação de um serviço público, isto é, atividades económicas identificadas pelas autoridades

nacionais como de particular importância para os cidadãos – atividades de serviço público –, as quais não seriam

realizadas, ou sê-lo-iam com diferentes matizes, na ausência de uma intervenção pública, ora na sua prestação

direta, ora na sua subsidiação ou compensação (transportes, serviços postais e comunicações, energia, água e

resíduos).

No que aos serviços postais concerne – um dos SIEG por excelência –, vale a Diretiva 97/67/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o

desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço,

plúrimas vezes alterada – a última das quais pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de fevereiro de 2008 , que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno

dos serviços postais da Comunidade (Terceira Diretiva Postal).

A diretiva arvorou na União Europeia, no que aos serviços postais concerne, um acervo de princípios,

definidos no seu artigo 1.º, tais como (1) o estabelecimento de um mercado interno dos serviços postais; (2) a

abertura desse mercado às regras europeias da concorrência; (3) a garantia de um serviço postal universal e

sustentável para todos os utilizadores da União Europeia ; (4) a harmonização das normas técnicas; (5) a criação

de autoridades reguladoras nacionais independentes. Abrindo ensejo indesmentível à liberalização do setor

postal e à afirmação apodítica das regras da concorrência (artigo 106.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento

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da União Europeia), a diretiva acautela a necessidade da prestação de um serviço universal – acessibilidade a

um nível básico de serviço e adoção de tarifas sociais para os utentes com rendimentos mais baixos –, assim

assegurando o núcleo mínimo de «uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada,

prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores» (artigo 3.º). Esse serviço

deve compreender, ao menos, quatro vetores:

– A prestação do serviço em todos os dias úteis e pelo menos 5 dias por semana;

– A recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

– A prestação de serviços de envios registados e de envios com valor declarado;

– A cobertura de todo o território.

Ademais, a diretiva é precetiva quanto a um conjunto de requisitos essenciais vinculativos para a prestação

do serviço universal, aí tendo lugar:

– A definição de normas de qualidade relativas aos tempos de entrega;

– O cumprimento de princípios em matéria de fixação de tarifas (orientação em função dos custos, não-

discriminação, transparência) e à transparência das contas do serviço postal universal;

– O financiamento em condições que garantam a sua permanência (sustentabilidade).

A escolha do prestador incumbido da obrigação de serviço universal e o financiamento dos ónus dele

derivados constituem pontos fulcrais da legislação sobre os serviços postais. No que à designação apraz, o

artigo 4.º da diretiva prescreve que «os Estados-Membros podem designar uma ou mais empresas como

prestadores do serviço universal, por forma a que todo o território nacional seja abrangido», notificando a

Comissão Europeia dessa(s) escolha(s), sustentada(s) «nos princípios da transparência, da não discriminação,

da proporcionalidade e da continuidade da prestação do serviço universal, atendendo à importância do papel

que este desempenha na coesão social e territorial».

À escolha, contudo, são estranhas quaisquer fixações tabelares sobre o regime de propriedade da empresa,

nada depondo contra a designação de um ente empresarial público, de que os Estados-Membros sejam, eles

mesmos, titulares do capital social. A diretiva, impondo a obrigação do serviço postal universal, mantém incólume

o respeito pelo princípio na neutralidade, consagrado no artigo 345.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia («Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros»), fruto do

que dispõe, no seu considerando 47 acerca da independência. Aqui se diz, com efeito, que a escolha do

prestador «não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem

o princípio, estabelecido no artigo 295.º – entenda-se o artigo 345.º – do tratado, da neutralidade no que respeita

à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da propriedade».

No contexto pátrio e com os serviços postais como relacional, isto mesmo foi objeto de uma pergunta escrita,

formulada pelo Deputado ao Parlamento Europeu Miguel Viegas, em 23 de janeiro de 2019, que mereceu a

seguinte resposta da Comissão Europeia:

‘A Comissão realiza regularmente estudos sobre o setor postal, incluindo sobre a qualidade e o acesso a

esses serviços. O Livro Verde encontra-se publicado na página Web da Comissão.

A Diretiva relativa aos Serviços Postais não requer qualquer estrutura de propriedade específica para os

operadores dos serviços postais que prestam o serviço universal. Tal foi explicado no documento de trabalho

dos serviços da Comissão que acompanhou o último relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa aos Serviços

Postais. O considerando 47 da Diretiva 2008/6/CE refere igualmente «o princípio, estabelecido no artigo 295.º

do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da

propriedade»’.

Embora assentindo com o princípio da neutralidade e, por isso, com estruturas de propriedade pública ou

privada na prestação do serviço público universal, estão gizadas na União Europeia normas de salvaguarda

concorrencial que, na sorte de um ato de nacionalização, devem ser equacionadas.

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De início, coloca-se saber se uma nacionalização, per se, constitui ou pode constituir para o direito da União

Europeia uma decisão incompatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita

às disposições sobre auxílios de Estado.

A Comissão Europeia, relativamente a outros serviços de interesse económico geral que não os serviços

postais, já teve ocasião de lhe responder mais do que uma vez, fazendo-o:

o A propósito da pergunta escrita P-010146/11 Frédérique Ries (ALDE) à Comissão: Compatibilidade de

uma nacionalização com o direito europeu;

o Quanto a Portugal, sobre a nacionalização e reestruturação do BPN, então dizendo o seguinte: No que

se refere à nacionalização, esta foi efetuada, por lei, por um preço zero. Em geral, a Comissão considera que

uma nacionalização que não é acompanhada de qualquer outra medida estatal, não beneficia, per se, a

instituição financeira, na medida em que equivale a uma mera mudança de propriedade. Por conseguinte, a

Comissão considera que a nacionalização não constitui, em si mesma, um auxílio estatal (Auxílio estatal

SA.26909 (11/C) (ex NN 62/08);

o Na Decisão da Comissão no Processo C 14/08, sobre a nacionalização do Northern Rock (NR) no Reino

Unido, aqui respondendo que no que se refere à nacionalização do NR, a Comissão concluiu que tal decisão

não comportava elementos de auxílio estatal na aceção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, na medida em

que os acionistas só são indemnizados com base no valor da empresa sem qualquer apoio do Estado;

o Na Decisão da Comissão no Processo N 61/09, relativa à mudança da propriedade do Anglo-Irish Bank,

revelando, de novo, a compatibilidade da medida com o mercado interno.

Respondidos os limites de um ato de nacionalização, importa agora saber os do financiamento dos

prestadores do serviço postal universal, maxime das compensações merecidas pela obrigação de universalidade

que sobre si impende. Neste quesito, o Tribunal de Justiça da União Europeu respondeu em 2003, no Caso

Altmark, sustentando, para os serviços económicos de interesse geral, que as compensações de serviço público

não constituem auxílios estatais quando estejam reunidas quatro condições cumulativas, a saber:

– O prestador de serviços destinatário tenha obrigações de serviço público claramente definidas;

– O método de cálculo da compensação seja objetivo, transparente e previamente estabelecido;

– A compensação não exceda os custos relevantes e um lucro razoável, ou seja, sem sobrecompensação; e

– O prestador seja escolhido através de um procedimento de contratação pública ou o nível de compensação

seja calculado com base numa análise dos custos de uma empresa «média» bem gerida no setor em causa.

Esta jurisprudência mostrou-se pretoriana e influenciou, em 2011, a Comunicação da Comissão —

Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço

público, a Comunicação da Comissão – Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral

na Europa (COM/2011/900), a Decisão da Comissão 2012/21/UE, de 20 de Dezembro de 2011, relativa à

aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob

a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços

de interesse económico geral, e, em 2012, a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em

matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de

interesse económico geral.

Daqui decorre, para o financiamento dos serviços económicos de interesse geral, que quando não se reúnam

as condições fixadas pela jurisprudência Altmark, as compensações de serviço público constituem auxílios de

Estado e devem passar pelo crivo dos artigos 106.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, podendo estar abrangidas pela obrigação de notificação constante do artigo 108.º.

Neste domínio:

– A Decisão 2012/21/CE fixa em 15 milhões de euros anuais, para quaisquer SIEG – serviços postais

incluídos – [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), o limite de compensação considerado compatível com o mercado interno

e isento de notificação prévia (artigo 3.º), contanto que o período de atribuição a um prestador não exceda 10

anos (artigo 2.º, n.º 2];

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– A comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União

Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral repisa a

jurisprudência Altmark e imuniza as compensações de serviço público do conceito de auxílio de Estado na sorte

daquelas: (1) serem atribuídas em razão da existência de um serviço de interesse económico geral; (2) serem

consequência de um ato de atribuição de uma missão de serviço público; (3) calcularem-se em função de

parâmetros previamente estabelecidos, de forma objetiva e transparente, a fim de evitar uma vantagem

económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes; (4) evitarem a

sobrecompensação, ou seja, não ultrapassarem o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos

ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público; (5) estarem concedidas a um prestador

selecionado por contrato público, sob os critérios do menor custo e da boa gestão empresarial, em termos

médios;

– A Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a

forma de compensação de serviço público versa sobre compensações de serviço público que, sendo auxílios de

Estado, não estão abrangidos pela decisão 2012/21/CE e são objeto impostergável de notificação à Comissão.

Estes podem, em determinadas condições, ser considerados compatíveis com o mercado interno (quando se

trate de um serviço de interesse económico geral; quando resultem de um ato de atribuição; quando se

justifiquem pela necessidade de uma obrigação de serviço público e durem pelo prazo estritamente necessário;

quando respeitem as regras de contratos públicos e os princípios da não discriminação e da transparência;

quando o montante da compensação não exceda o necessário para cobrir os custos líquidos ocasionados pelo

cumprimento das obrigações de serviço público, incluindo um lucro razoável).

Ainda sobre os SIEG e os auxílios de Estado de que possam ser merecedores, seja o seu prestador uma

empresa de capitais públicos ou privados, tem aplicação o Regulamento (UE) n.º 360/2012 da Comissão, de 25

de abril de 2012 , relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico. Quanto

a este, cujo período de vigência foi estendido de 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2020, admite-

se que os auxílios concedidos a empresas relativamente à prestação de serviços de interesse económico geral

não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.º, n.º 1 do tratado, pelo que estão isentos da

obrigação de notificação prevista no artigo 108.º, n.º 3, do tratado, se o montante total de auxílios de minimis

concedidos não exceder 500 000 euros em qualquer período de três exercícios financeiros (artigo 3.º). Estes

auxílios podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos ao abrigo de outros regulamentos de

minimis, até ao limiar de 500 000 euros, mas não admitem cumulação com qualquer compensação relativa ao

mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal (n.os 7

e 8).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Dinamarca,

Espanha, Itália e Malta.

DINAMARCA

A PostDanmark A/S (sociedade anónima) é a empresa responsável pelo serviço postal dinamarquês.

Estabelecida em 1995, após os esforços de liberalização política, assumiu as funções de entrega de

correspondência do departamento governamental Postvæsenet.

Em 24 de junho de 2004, foi criada a Postnord AB como resultado da fusão entre a Posten AB (Suécia) e

PostDenmark (Dinamarca). A Postnord é detida pelos Estados da Suécia (60%) e da Dinamarca (40%), mas

com direitos de votos iguais (50/50). É regulada na Dinamarca pela lei dinamarquesa de PostDanmark A/S, que

pertence ao Ministério dos Transportes, Construção e Habitação.

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A PostDanmark A/S é uma entidade jurídica da PostNord AB, e é a empresa que, em virtude do serviço

universal na Dinamarca, tem a tarefa de assegurar a distribuição de correspondência em todo o país.

Correntemente é designada por PostNord.

Em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor uma nova lei postal (LOV nr 1536, de 21 de dezembro de 201014),

contendo as disposições para a liberalização do mercado, bem como determinou a obrigações de serviço postal

universal a cumprir pela Postnord AB.

Os serviços postais da Dinamarca são regulados pela lei postal dinamarquesa, bem como pela licença

individual da Postnord.

De acordo com o seu artigo 14.º, o Ministro dos Transportes, da Construção e da Habitação designa uma

empresa prestadora do serviço universal de correios.

Posteriormente foi publicada a LBK n.º 844, de 6 de julho de 201115, que constitui uma ordem executiva sobre

a lei da PostDanmark A/S. O Ministro dos Transportes, da Construção e da Habitação estabelece, assim, uma

sociedade de responsabilidade limitada que assume os negócios operados pela empresa pública independente

PostDanmark com ativos e passivos associados.

ESPANHA

Criado em 1716 como um serviço público, o Grupo CORREOS é um fornecedor de comunicações físicas,

digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal em

Espanha.

A decisão de converter a Correos y Telégrafos em Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A. foi adotada

pela Ley 14/2000, de 29 de diciembre (artigo 58.º), que acompanha os Orçamentos Gerais do Estado.

Em cumprimento do disposto na referida lei, o Consejo de Ministros de España, na sua reunião de 22 de

junho de 2001, aprovou a transformação da então entidade pública de negócios Correos y Telégrafos numa

companhia estatal com 100% de capital público e participação exclusiva do Estado. Consta da decisão que, com

a conversão das empresas públicas correios e telégrafos em empresa estatal, a Correos reforça as garantias

para a manutenção no domínio público do capital social da entidade e dos direitos de seus trabalhadores. E

também que, assim, são lançadas bases sólidas para fortalecer o serviço público de correios, que se torna mais

eficiente, melhorando as condições de trabalho e satisfação de trabalhadores e cidadãos, e reforça a posição

atual da Correos como primeira operadora do País no setor da logística e distribuição. Com a transformação da

Correos numa empresa estatal eram garantidos os postos de trabalho dos seus 63 000 empregados, tanto

funcionários públicos como trabalhadores noutro regime laboral, mantendo todos a garantia de continuar a

prestar o serviço postal universal. Clarificaram-se os direitos dos funcionários, mantendo-se a sua antiguidade

e remuneração, com pleno respeito dos seus direitos adquiridos.

O novo panorama nos correios é basicamente configurado pela Ley 43/2010, de 30 de diciembre, sobre o

serviço postal universal, os direitos dos usuários e do mercado postal, bem como por alguns decretos reais

emitidos no desenvolvimento da antiga Ley 24/1998, já revogada, mas que se mantiveram em vigor naquilo em

que não contradissessem a Ley 43/2010, de 30 de diciembre.

O objetivo da Ley n.º 43/2010, de 30 de diciembre, é a regulamentação dos serviços postais, a fim de garantir

o serviço postal universal para todos os cidadãos a um preço acessível, atender às necessidades de

comunicação postal em Espanha e garantir um ambiente de livre concorrência no setor.

O artigo 2.º da citada lei, com a epígrafe «Natureza e regime de prestação dos serviços postais», estabelece

que os serviços postais são serviços de interesse económico geral que são fornecidos sob livre concorrência.

Os serviços incluídos no serviço postal universal confiados ao operador designado nos termos da primeira

disposição adicional ficam sujeitos a obrigações de serviço público, e as impostas aos titulares de autorizações

administrativas singulares nos termos estabelecidos na presente lei. Nos termos da referida primeira disposição

adicional, a Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, Sociedad Anónima foi o operador designado pelo Estado

14 Com as alterações resultantes da Lei n.º 172, de 26 de fevereiro de 2014, da Seção 46 da Lei n.º 524, de 29 de abril de 2015, e da Lei n.º 1560, de 13 de dezembro de 2016. 15 Considerando as alterações resultantes da Lei n.º 409 de 06/06/2002, da Lei n.º 542, de 17/06/2008, e da Lei n.º 1536, de 21/12/2010.

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espanhol para prestar o serviço postal universal por um período de 15 anos a partir da entrada em vigor da

presente lei.

Entre as características mais marcantes dos novos serviços públicos está justamente a criação de órgãos

reguladores aos quais são atribuídas funções de vigilância, controle e arbitragem em cada setor. O órgão

regulador que foi criado para executar todas essas funções no campo dos serviços postais era originalmente a

Comissão Postal Nacional. Esta Comissão foi criada pela Ley 23/2007, de 8 de octubre, entretanto revogada

pela Ley 3/2013, de 4 de junio, que criou a Comissão Nacional de Mercados e Concorrência. Esta nova comissão

assumiu as funções também as funções dos reguladores setoriais responsáveis pelas telecomunicações,

energia, serviços postais, aeroportos, transporte ferroviário e jogo.

ITÁLIA

O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, ainda é o texto de referência para a disciplina geral do serviço

postal, com menção específica à prestação do serviço universal. Este decreto incorporou o conteúdo da Diretiva

97/67/CE e foi posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo 384, 23 dicembre 2003, que implementou a

«segunda diretiva postal», 2002/39 /CE, e pelo Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011, que executou a «terceira

diretiva postal», a Diretiva 2008/6/EU, de 20 de fevereiro de 2008.

O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, previa um prestador de serviço universal único, com uma distinção,

não presente no ordenamento jurídico comunitário, entre o prestador do serviço universal, enquanto organismo

que presta esse serviço em todo o território nacional, e os prestadores desse mesmo serviço, ou seja, os sujeitos

que prestam os serviços individuais do serviço universal.

O prestador do serviço postal universal é a empresa Poste italiane Spa, por um período de quinze anos a

contar da data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011 (e, portanto, até 30 de abril de

2026). Em particular, este decreto determinou a concessão por um período de quinze anos, com a possibilidade

de revogação, a cada cinco anos, se a verificação do estado de cumprimento das obrigações do contrato de

programa der resultado negativo.

O prestador do serviço universal é designado pelo Ministério do Desenvolvimento Económico com base no

custo do serviço e em critérios como a garantia da continuidade da prestação de serviços, a rentabilidade dos

investimentos, a estrutura organizacional da empresa, o status económico dos últimos três anos, a experiência

da empresa e existência de relações anteriores com a administração pública bem-sucedidas. É também exigido

ao prestador do serviço postal universal que faça a separação de contas, distinguindo entre serviços individuais,

os produtos abrangidos pelo serviço universal e os excluídos.

O serviço universal é financiado pela combinação das duas modalidades previstas na diretiva europeia, a

saber:

a) Transferências do orçamento do Estado;

b) Fundo de compensação para o qual os titulares de licenças individuais e autorização geral são obrigados

a contribuir.

As relações entre o Estado e o prestador do serviço universal são regidas por um acordo de programa, que

regula também os montantes das transferências a cargo do orçamento do Estado para a prestação do serviço

universal.

Para o desempenho da atividade por outros operadores é necessário:

• Licença individual emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para empresas que pretendam

prestar ao público serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

• Autorização geral emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para os demais operadores.

O contrato de programa entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a Poste Italiane tem duração de

cinco anos, de acordo com a Lei de Estabilidade de 2015 (Legge n.º 190, de 23 dicembre 2014, artigo 1.º,

parágrafo 274). O texto final do Contrato 2020-2024 está publicado no site do Ministério do Desenvolvimento

Económico.

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O contrato do programa 2020-2024, que consiste em 11 artigos, prevê:

• Os métodos de prestação do serviço universal;

• A possibilidade de utilizar outras empresas para realizar atividades de serviço universal;

• Disposições relativas às estações de correio que não garantam o equilíbrio financeiro;

• Disposições relativas à recolha e envio de correspondência todos os dias;

• A rede de correios e a abertura das estações de correios, além dos parâmetros para a distribuição de

caixas de correio (fornecidos no anexo ao contrato).

Para além das obrigações de serviço universal, o contrato estabelece ainda a possibilidade de relações entre

o Estado e a Poste Italiane Spa para a prestação de serviços úteis aos cidadãos, empresas e administrações

públicas, não incluídos no serviço postal universal, que podem ser objeto de acordos especiais entre o Ministério

e os correios italianos.

A autoridade de regulação independente do setor postal é, desde 2012, a AGCOM, a autoridade para as

comunicações (de acordo com o artigo 21.º, parágrafo 20, anexo A, do Decreto-Legge n.º 201/2011, 6 dicembre

2011). Em dezembro de 2012, foi criada a Diretoria de Serviços Postais, em vez da suprimida Agência Nacional

de Correios.

Em 16 de maio de 2014 foi aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto do Presidente do Conselho, que

determina os critérios para a privatização e as disposições para a alienação da participação detida pelo Ministério

da Economia e Finanças do capital da Poste Italiane Spa até 40%, mantendo o Estado uma participação de pelo

menos 60%.

Com o Decreto do Ministério da Economia e das Finanças, 25 maggio 2016, a transferência para a Cassa

Depositi e prestiti Spa de uma parte da participação detida pelo Ministério na Poste Italiane Spa foi organizada

para um aumento de capital específico reservado ao Ministério da Economia e Finanças, igual a 35% do capital

social.

MALTA

A MaltaPost plc (C22796) foi registada no registo de empresas de Malta como uma sociedade anónima nos

termos da lei de 16 de abril de 1998.

A companhia começou a operar em 1 de maio de 1998, nos termos de uma licença concedida pelo Governo

de Malta para a exploração de serviços postais nas Ilhas Maltesas. A companhia assumiu as operações do

antigo Departamento de Correios por meio de uma licença emitida pelo Postmaster General.

O mercado dos serviços postais em Malta foi totalmente liberalizado em 1 de janeiro de 2013, permitindo

assim a outras entidades prestar serviços postais abrangidos pelo serviço universal.

Nos termos da lei dos serviços postais (Chapter 254 Postal Services Act16), uma autorização para operar ou

fornecer serviços postais implica:

• A prestação de serviços no âmbito do serviço universal, garantindo o cumprimento dos requisitos

essenciais e assegurando a prestação do serviço universal, mediante uma licença individual concedida pela

autoridade; ou

• A prestação de serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, garantindo o cumprimento dos

requisitos essenciais, mediante a concessão de uma autorização geral notificada à autoridade.

O regulamento dos serviços postais (Chapter 254.01 Postal Services Regulation) estabelece que os

operadores postais que prestam serviços no âmbito do serviço universal estão sujeitos a uma taxa de 5000€ por

ano ou a 1,5% do total da receita bruta do serviço postal, qualquer que seja o valor.

16 Lei XXXV de 1975, alterado pelas Leis XVIII de 1977, XIII de 1983, XXXVIII de 1988, VI de 1990, XXIX de 1995, XI de 1998, VI de 2001, XXVII de 2002, e VII de 2004; Legal Notice 423 de 2007, Lei XXX de 2007, Legal Notice 346 de 2008, Lei XXIII de 2009, e XII de 2010, Legal Notices 21 e 180 de 2012, e Lei VIII de 2004.

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A primeira fase da privatização do serviço postal maltês foi concluída em 2002, quando o governo vendeu

35% das ações à TransendWorldwide uma subsidiária da New ZealandPost. Após uma reforma de quatro anos,

a TransendWorldwide vendeu a sua participação à RedboxLtd. O objetivo inicial da privatização do serviço postal

era garantir melhor eficiência e serviço de melhor qualidade ao público.

A segunda fase da privatização da Maltapost ocorreu em 2007, quando a maioria das ações da empresa de

serviços postais Maltapost foi transferida para a RedboxLtd, uma subsidiária da LombardBankplc. Através do

acordo de privatização, o Governo alienou 25% de suas ações para RedboxLtd, concedendo à LombardBank

60% das ações da empresa. Os restantes 40% das ações que o Governo detinha na Maltapost foram colocados

na Bolsa de valores de Malta.

A MaltaPost é a principal empresa de serviços postais de Malta, sendo a única prestadora de serviços

universais licenciada de serviços postais. A empresa detém uma presença dominante no mercado maltês de

todos os serviços postais, com entregas semanais de seis dias a todos os agregados familiares e empresas em

Malta e Gozo, juntamente com a maior rede postal de retalho ao serviço do público em geral.

Outros países

Apresenta-se nesta sede a legislação comparada relativa ao Reino Unido.

REINO UNIDO

O Royal Mail é um serviço postal e empresa de correios no Reino Unido, criado em 1516. Durante a maior

parte da sua história, o Royal Mail foi um serviço público, operando como um departamento do governo ou

corporação pública.

De acordo com o Postal Services Act 2011, era permitida a privatização de até 90% do Royal Mail, ficando

pelo menos 10% das ações a ser detidas por funcionários do Royal Mail. Com efeito, a maioria das ações do

Royal Mail foram lançadas na bolsa de valores de Londres em 2013, tendo o governo britânico inicialmente

retido uma participação de 30%. Em 4 de junho de 2015, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo

venderia a participação remanescente de 30%. Uma participação de 15% foi subsequentemente vendida aos

investidores em 11 de junho de 2015, altura em que mais 1% da participação foi atribuído aos empregados da

empresa. O Governo concluiu a alienação de sua participação acionista em 12 de outubro de 2015, quando uma

participação de 13% foi vendida, e mais 1% foi dado aos funcionários. Um resumo do processo de privatização

do Royal Mail pode ser consultado neste documento.

O Postal Services Act 2011 garantiu que o Royal Mail continuaria a prestar o serviço universal pelo menos

até 2021.

O Royal Mail é regulado pela Ofcom17, enquanto os interesses dos consumidores são representados pelo

Citizens Advice Bureau18.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito da

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

17 Autoridade reguladora e de concorrência aprovada pelo governo do Reino Unido para os setores de radiodifusão, telecomunicações e correios do Reino Unido. 18O denominado «Conselho de Cidadãos» é uma rede de 316 instituições de caridade independentes em todo o Reino Unido que fornecer informações e conselhos gratuitos e confidenciais para ajudar as pessoas com problemas monetários, legais, de consumidores e outros.

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante das fichas de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), juntas

pelos autores, resulta que consideram que ambas as iniciativas legislativas têm uma valoração neutra, dado que

a maioria das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

As medidas previstas nestas iniciativas, poderão ter, em caso de aprovação, eventual impacto orçamental,

ainda que possa não ser direto, uma vez que se prevê a nacionalização e a recuperação do controlo público do

capital social da CTT, S.A.. Contudo, os dados disponíveis não o permitem determinar ou quantificar.

———

PROJETO DE LEI N.º 557/XIV/2.ª

ALARGA OS DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

PORTUGUESAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 3/2001, DE 29 DE AGOSTO E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Conforme preconiza a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 275.º, às forças armadas

incumbe a defesa militar da república e, entre outros aspetos, podem colaborar em missões de proteção civil.

Desta forma, devem usufruir das melhores condições para a realização das suas tarefas. Os homens e as

mulheres que constituem as forças armadas devem ser detentores de todos os direitos fundamentais

constitucionalmente consagrados.

No início deste século foi aprovada na Assembleia da República a Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto,

que determinou o direito de associação profissional dos militares, seguindo-se mais tarde a aprovação pelo

Governo do Decreto-lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das

associações profissionais de militares das forças armadas.

Não obstante estes normativos legais, temos vindo a assistir por parte de sucessivos governos a muitas

dificuldades em estatuir o que está plasmado na lei, o que se traduz na desvalorização do papel e importância

das associações militares, nomeadamente no que concerne a uma verdadeira cultura de diálogo e a uma efetiva

negociação de matérias de âmbito social, profissional e remuneratório. Os próprios direitos de participação

encontram-se muito distantes do seu cumprimento por parte dos governos e das chefias militares. Todos estes

fatores têm sido geradores de um profundo descontentamento e mal-estar por parte dos militares e das suas

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associações profissionais representativas, os quais, se não forem atendidos positivamente, poderão ocasionar

situações anómalas e estranhas ao normal funcionamento do Estado de direito democrático.

Por outro lado, as próprias leis vigentes que regulam os direitos associativos dos militares encontram-se

muito aquém do que seria desejável e que não acompanham a realidade existente sobre esta matéria em

diversos países da Europa, onde existe o direito à constituição de sindicatos. Decorrente deste desiderato, onde

são reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação,

constata-se que o desempenho operacional dos militares não é afetado. Muito pelo contrário, reforça-se a

consciência dos seus deveres, dos seus direitos e do exercício de uma cidadania efetiva.

Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental e urgente que a

legislação do País passe a consagrar às associações socioprofissionais dos militares poderes de negociação e

representação para a defesa dos interesses dos militares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do Direito de

Associação Profissional dos Militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que

define o Estatuto dos Dirigentes Associativos Profissionais de Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Os direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar, obrigatoriamente, conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos

para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência

específica;

b) Negociar com as entidades legislativas e político-administrativas competentes, em efetivo diálogo social,

as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e demais militares;

c) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em matérias e assuntos

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para a

defesa dos direitos e interesses coletivos dos militares que representam;

d) Serem recebidos com regularidade pelo Ministério da Defesa Nacional para tratar de matérias relevantes

para os militares que representam;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)].

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Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior das associações militares constituídas nos termos da

presente lei está sujeito às restrições que constam no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior podem usufruir de dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por

ano, no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares ou, quando estas

não disponham de órgãos coletivos de direção, dos presidentes das associações, e com o limite de 10 dias

úteis, no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares,

suas federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no País ou no estrangeiro.

2 – A dispensa processa-se a partir da comunicação com a antecedência mínima de 10 dias, por escrito,

dirigida ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou ao chefe do estado-maior do respetivo ramo,

conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em

que se realiza e a respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada, cancelada ou interrompida pelo chefe do estado-maior competente

conforme as necessidades de serviço, designadamente quando o militar se encontrar numa das seguintes

situações:

a) Em campanha;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) Embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) A frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação noutras atividades

1 –Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares podem

usufruir de dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das forças

armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – (…).

3 – A dispensa processa-se a partir de comunicação feita com a antecedência mínima de três dias, por

escrito, e dirigido ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o

interessado presta serviço.

4 – (…).»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 56/XIV/2.ª

(ALTERA O PRAZO DE SUBMISSÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA 2021)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV) deu entrada a 15 de setembro de 2020. Foi admitida a 18 de setembro

e anunciada em sessão plenária na mesma data.

A discussão em sessão plenária encontra-se agendada para o dia 8 de outubro.

Proposta de Lei n.º 56/XIV (GOV)

A Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV), da iniciativa do Governo, propõe-se derrogar o disposto no n.º 1 do

artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, alterando o prazo para apresentação da

proposta de orçamento municipal para 2021.

O proponente considera que, tendo em atenção «o quadro de incerteza económica decorrente da situação

originada pela epidemia SARS-CoV-2 e pela COVID-19, bem como a necessidade de preparação dos

orçamentos municipais, importa que estes venham a ser aprovados com a informação mais atualizada possível,

evitando-se alterações e retificações por factos que ainda venham ocorrer no ano de 2020.»

O proponente considera ainda que importa «estabelecer, excecionalmente, um prazo adicional para que as

câmaras municipais procedam à submissão dos orçamentos às assembleias municipais».

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Para este efeito:

A Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV) derroga o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, podendo a proposta de orçamento municipal para 2021 ser apresentada, pelo órgão

executivo ao deliberativo, até 30 de novembro.

a) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica

ou conexa.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Da consulta efetuada à base de dados da atividade parlamentar, não se apurou a existência de mais

nenhuma iniciativa nem petição pendentes sobre esta temática.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, no dia 18 de setembro, as audições das seguintes

entidades:

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA);

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);

• Governo da Região Autónoma dos Açores (Governo da RAA);

• Governo da Região Autónoma da Madeira (Governo da RAM).

Das entidades acima identificadas pronunciaram-se, através da emissão de parecer, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira e, bem assim, o Governo da Região Autónoma da Madeira, os

quais podem ser consultados através das seguintes hiperligações:

• Parecer da ALRAM

• Parecer do Governo da RAM

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Pronunciou-se, através da emissão de parecer, a ANMP, cujo texto se pode consultar através da seguinte

hiperligação:

• Parecer da ANMP

d) Apreciação dos requisitos formais

A Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

e no artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 30 de

setembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

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A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas. Assim, cumpre assinalar que a proposta de lei em causa tem um título que traduz

o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género apresenta como

resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª

(GOV), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em plenário da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª no âmbito do seu poder de iniciativa em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 119.º,

n.º 1, do RAR.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local é de:

PARECER

Que a Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para ser

debatida na generalidade, em plenário.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e do IL,

na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

• Nota técnica

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV)

Altera o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal para 2021

Data de admissão: 18 de setembro de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 2 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A proposta de lei em apreço visa a alteração do prazo definido para a apresentação da proposta de orçamento

municipal para 2021, procedendo a uma extensão do prazo do dia 31 de outubro para o dia 30 de novembro.

A alteração proposta fundamenta-se no «quadro de incerteza económica», que resulta da atual situação de

epidemia SAR-CoV-2 e pela COVID-19, considerando o Governo que não estão reunidas as condições

necessárias à submissão de orçamentos municipais aprovados com informação devidamente atualizada.

Pretende-se, com esta iniciativa, que a submissão das propostas de orçamentos municipais para 2021 seja

feita com a «informação mais atualizada possível» de forma a prevenirem-se futuras retificações, fruto de

circunstâncias incertas que possam decorrer no ano de 2020.

O diploma é constituído por três artigos, procede à derrogação do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais,

permitindo a apresentação da proposta de orçamento municipal para 2021 até 30 de novembro, entrando em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzindo efeitos a 26 de outubro de 2020.

• Enquadramento jurídico nacional

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) determina que as autarquias

locais têm património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será

estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a

necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas

próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as

cobradas pela utilização dos seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos

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termos previstos na lei» (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do

n.º 4 que foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que «a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse

acompanhada de autonomia financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível

internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local). «Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros

de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo

embora uma opção compreensível, diminui as garantias de autonomia financeira local»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira «a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»2. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)»3.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais foram vários os diplomas que, desde

1979, estabeleceram o regime jurídico das finanças locais.

O regime atual encontra-se consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro4 (versão consolidada5) a qual

foi aprovada na sequência do programa de assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de

2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e a fim de se adaptar

aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que veio a ser aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).

Segundo se lê na exposição de motivos da iniciativa que lhe deu origem «a Reforma da Administração Local

(…) com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclamava

a necessidade de alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das

1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730. 4 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (GOV) - Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 5 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,( artigo 13.º);

• Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

• Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;

• Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 20 de maio, publicada no Diário da República n.º 101, Série I, de 25 de maio de 2016) (artigo 192.º) ;

• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (artigo 258.º);

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 302.º);

• Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 11 de outubro, publicada no Diário da República, 1.º Suplemento, Série I, de 12 de outubro de 2020);

• Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 341.º);

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março (artigos 365.º e 366.º).

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necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que

presidiram à revisão da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas

autárquicas à realidade atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas»,

assim como no «dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre

a administração central e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de

instabilidade e desequilíbrio financeiro».

As principais inovações da nova lei consistiram:

• Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor administração local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

• Criação do conselho de coordenação financeira constituído por entidades representativas da

administração central e da administração local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

• Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

• Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

• Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

• Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

• Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

• Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

• Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;

• Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

O artigo 45.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que tem a epígrafe «Calendário orçamental» e que a presente iniciativa

pretende derrogar, está sistematicamente inserido no Capítulo IV relativo às regras orçamentais. Não obstante

o conjunto de alterações a que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi sujeita desde a sua aprovação, o artigo

45.º mantém ainda a redação originária da lei.

Importa referir que, no âmbito do impacto provocado pela COVID-19, foram diversos os diplomas aprovados

no sentido de fixar medidas indispensáveis de apoio à permanente adaptação das autarquias locais às

circunstâncias extraordinárias geradas pela situação pandémica.

Assim, a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional de cumprimento

das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) para os municípios que estão no Fundo

de Apoio Municipal (FAM), isentando-os das restrições que o PAM impõe quando se trate da realização de

despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras

despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19. Aprovou também um regime

excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento

resultar da realização daquelas despesas.

A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, (versão consolidada) aprovou um regime excecional para promover a

capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da COVID-19, através de um conjunto de

medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à necessidade de

concessão de isenções e benefícios. A lei previu, também, tornar efetivos e céleres os empréstimos de curto

prazo e garantir a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazos contraídos ao

abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De modo a assegurar os

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recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma mais efetiva

determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em

atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta

à pandemia.

Tanto a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, como a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, foram alteradas pela Lei n.º

20/2020, de 7 de maio, (versão consolidada) e pela Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto.

A Lei n.º 20/2020, de 7 de maio, aprovou um ajustamento de medidas indispensáveis de apoio à permanente

adaptação das autarquias locais às circunstâncias extraordinárias provocadas pelas situação pandémica, como

por exemplo a elegibilidade de despesas associadas ao combate à pandemia da COVID-19 para financiamento

através do Fundo Social Municipal (FSM) e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos

municípios para o capital social do Fundo de Apoio Municipal.

A Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, alterou as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos

de 2020 e 2021 e prorrogou o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito

da pandemia da COVID-19.

No Portal Autárquico e no sítio da internet do Conselho das Finanças Públicas podem ser encontradas,

respetivamente, informações sobre as finanças locais e sobre as regras orçamentais das autarquias locais.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa na AP, não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição que, em

anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe

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ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta

quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de

Ministros em 10 de setembro de 2020, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei é apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e urgência, encontrando-se já

agendada a sua discussão na generalidade para a sessão plenária do próximo dia 8 de outubro.

De acordo com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, são obrigatoriamente votadas na especialidade em

plenário as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do artigo 165.º

da Constituição.

A presente iniciativa procede à derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), alterando o prazo para

apresentação da proposta de orçamento municipal para 2021 (artigo 1.º da proposta de lei).

Em consideração da matéria versada e sobretudo em função da lei a que pertence a norma derrogada, não

deve deixar de assinalar-se que a proposta de lei poderá inscrever-se no âmbito das referidas normas

constitucionais, que exigem a votação da iniciativa, na especialidade, em plenário.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal

para 2021» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Para o efeito, em conformidade com as regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria e que

recomendam que, sempre que possível, o título se inicie com um substantivo7, coloca-se à consideração da

Comissão a seguinte sugestão de título:

Alteração do prazo de submissão da proposta do orçamento municipal para 2021

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece as suas datas de entrada em vigor e de início de produção de efeitos, estatuindo como

data de entrada em vigor o «dia seguinte ao da sua publicação» e de início de produção de efeitos a data de 26

de outubro de 2020 (artigo 3.º da proposta de lei) mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 7 «O título, (…) sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correto que o título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos» – Ibidem, p. 200.

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

A ANMP remeteu à 13.ª Comissão o seu parecer favorável, disponível na página da iniciativa na AP.

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 18 de setembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Encontra-se disponível na página da presente iniciativa os pareceres enviados pela Assembleia Legislativa

e pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, bem como o parecer do governo regional. Os demais

pareceres solicitados, caso sejam enviados, serão disponibilizados no mesmo local.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 437/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONDICIONE A EMISSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DAS

NOVAS CENTRAIS DE BIOMASSA AO CUMPRIMENTO DE RIGOROSOS PADRÕES AMBIENTAIS E DE

SUSTENTABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XIV/1.ª

(UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E ECOLÓGICA DA BIOMASSA FLORESTAL RESIDUAL)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XIV/1.ª

(REFORMULAÇÃO DO MODELO E APOIOS PÚBLICOS A ATRIBUIR ÀS CENTRAIS DE BIOMASSA

FLORESTAL EM FUNÇÃO DA SUA SUSTENTABILIDADE)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da república

Em reunião da Comissão realizada no dia 16 de setembro de 2020, a discussão dos projetos de resolução

fez-se em conjunto.

O Deputado Miguel Matos (PS) fez a apresentação do Projeto de Resolução n.º 437/XIV/1.ª (PS) –

Recomenda ao Governo que condicione a emissão de licença de exploração das novas centrais de biomassa

ao cumprimento de rigorosos padrões ambientais e de sustentabilidade.

Referiu que o Grupo Parlamentar do PS considera que a produção elétrica através de centrais de biomassa

constitui um eixo relevante da política de mitigação e adaptação às alterações climáticas, encontrando-se

também em linha com o Roteiro para a neutralidade carbónica até 2050 e com o Plano Nacional de Defesa da

Floresta Contra Incêndios. Ao mesmo tempo, reconhece que a combustão de biomassa em centrais

termoelétricas constitui um risco para a saúde pública, qualidade do ar, ruído e poluição de luz, como o demostra

a realidade vivenciada junto da Central de Biomassa do Fundão que já viu a sua atividade suspensa ainda na

fase de testes, em resultado da enorme pressão popular e dos autarcas locais.

O Grupo Parlamentar do PS entende que para as centrais de biomassa poderem contribuir para uma eficaz

gestão florestal e redução do risco de incêndios, devem utilizar essencialmente biomassa florestal residual na

sua atividade, o que não está assegurado pela legislação vigente. A lei apenas obriga o promotor a apresentar

um plano de ação que garanta que ao longo de dez anos de funcionamento da central esta recorreu ao uso de

biomassa florestal residual em 30 % da sua atividade, o que preconiza um consumo de biomassa florestal

residual muito limitada. Conclui dizendo que para inverter esta situação e ao mesmo tempo salvaguardar o

ambiente e a qualidade de vida das populações o Grupo Parlamentar do PS apresentou o seu projeto de

resolução composto por 5 pontos que passou resumidamente a enunciar.

O Projeto de Resolução n.º 511/XIV/1.ª (BE)– Utilização sustentável e ecológica da biomassa florestal

residual foi apresentado pelo Deputado Nelson Peralta (BE) que recordou que existem atualmente 21 centrais

de biomassa em funcionamento no País, das quais oito foram licenciadas entre 2016 e 2017, o que revela a

centralidade que a produção de energia elétrica por estas centrais representa para a dinâmica do país, na ótica

do Governo.

O Grupo Parlamentar do BE considera, porém, que o interior do país e os territórios de baixa densidade não

podem continuar a ser vistos apenas como locais onde se pode ir extrair recursos, sem que seja

simultaneamente salvaguardada a proteção do ambiente e qualidade de vida das populações locais.

Entende que a biomassa não pode ser vista apenas como um detrito para queimar e produzir energia, ela é

também essencial para a regeneração dos solos. Ao retirá-la dos solos para produzir energia, estes ficam mais

pobres e inférteis em prejuízo da atividade agrícola e florestal, há menos captura de carbono, destroem-se

habitats e promove-se a erosão hídrica.

Referiu as centrais de biomassa de Viseu e do Fundão como bons exemplos dos impactos negativos do seu

funcionamento sobre o ambiente e as populações. Estas centrais são subsidiadas pelo Estado em 226 milhões

de euros por ano e para o desenvolvimento da sua atividade recorrem essencialmente à combustão de madeiras

de primeira qualidade nacionais ou importadas, em vez de utilizar a biomassa florestal residual.

Sublinhou que as centrais de biomassa apenas subsistem porque são subsidiadas pelo Estado, porquanto o

recurso a madeiras de primeira qualidade para as operacionalizar e o custo associado à recolha de biomassa

florestal residual é tão elevado, que as torna pouco rentáveis. Não obstante a sua fraca rentabilidade, o facto de

o Estado as continuar a subsidiar constitui um incentivo à importação de madeiras de qualidade e à produção

nacional de monoculturas florestais de crescimento rápido como o eucalipto para as alimentar, em prejuízo dos

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objetivos iniciais preconizados pelo seu funcionamento – uma gestão florestal eficaz e a subsequente redução

do risco de incêndios florestais.

Salientou ainda que apesar do custo associado à produção de energia elétrica através das centrais de

biomassa, esta represente já 9% da produção energética nacional.

A localização das centrais muito perto das populações é igualmente preocupante na medida em que leva à

deterioração da sua qualidade de vida e saúde, devido à poluição sonora e do ar provocadas pelo seu

funcionamento.

Com o objetivo de reestabelecer um equilíbrio entre os vários interesses em causa: a produção sustentável

de energia elétrica, a preservação do ambiente e a proteção da qualidade de vida e saúde das populações, o

Grupo Parlamentar do BE apresentou o seu projeto de resolução contendo sete pontos que considera

constituírem as regras pelas quais a exploração de centrais de biomassa deve passar a pautar-se, para se

tornarem mais sustentáveis económica e ambientalmente.

Pelo Grupo Parlamentar do PEV, aquando da apresentação do seu Projeto de Resolução 531/XIV/1.ª –

Reformulação do modelo e apoios públicos a atribuir às centrais de biomassa florestal em função da sua

sustentabilidade, a Deputada Mariana Silva(PEV) disse que«Os Verdes» consideram que a remoção

continuada de biomassa florestal para a produção de energia elétrica reduz a camada orgânica existente nos

solos e promove a sua erosão, pelo que o seu uso deve ser ponderado tendo em conta diversos fatores como:

o material em si, o solo, o declive do terreno e as características dos ecossistemas, por forma a permitir o seu

equilíbrio.

Recorda existirem estudos que demonstram que se a biomassa florestal for bem utilizada pode reduzir o

material combustível nas florestas e consequentemente o risco de incêndios florestais, mas a fraca execução

das centrais de biomassa parece comprometer estes objetivos, para além de não gerar emprego local.

Considera que o facto de as centrais com potência instalada inferior a 50 MW não estarem obrigatoriamente

sujeitas a uma avaliação de impacto ambiental tem resultado em consequências graves para as populações e

a sua saúde, como aquelas que são conhecidas da Central de Biomassa do Fundão – poluição sonora, do ar,

da luz – o que é agravado pelo facto de elas operarem 24 horas sobre 24 horas.

Por todos os motivos enunciados «Os Verdes» consideram pouco transparente e injusto o facto de estes

projetos terem sido classificados como projetos PIN (projetos com potencial interesse nacional), ou seja, projetos

com um impacte relevante no País, em razão da sua especial valia nos planos económico, social, tecnológico,

energético e de sustentabilidade ambiental, motivo pelo qual desde o início tem lutado pela revogação desta

classificação.

O custo de transporte da matéria prima associado à atividade tem constituído um fator determinante da

localização das centrais de biomassa junto de autoestradas e vias rápidas, promovendo a disseminação do

nemátodo-da-madeira-do-pinheiro (NMP) no decurso do transporte bem como junto dos locais de

armazenamento.

Finalmente, consideram que a expansão de monoculturas florestais como as de eucalipto para alimentar

estas centrais, aumentam o risco de incêndio e a vulnerabilidade das populações locais.

«Os Verdes» consideram por isso essencial reformular o modelo dos apoios públicos a atribuir às centrais

de biomassa, fazendo-os depender do cumprimento equilibrado dos diversos interesses em causa e da sua

sustentabilidade. Nesse sentido apresentaram o seu projeto de resolução contendo oito pontos que brevemente

elencou.

Aberta a discussão dos três projetos de resolução, usou da palavra o Deputado Luís Leite Ramos(PSD),

para tecer as seguintes 3 notas sobre os mesmos:

1 – Que o Grupo Parlamentar do PSD reconhece a importância das centrais de biomassa para a gestão da

floresta e para o combate aos incêndios florestais, quando estas, para o desenvolvimento da sua atividade,

recorrem, a título principal, ao uso de biomassa florestal residual. Reconhece ainda que esta forma de produção

de energia tem interesse do ponto de vista da economia local e da criação de emprego local. E, reconhece que

esta atividade regista muitas dificuldades devido à sua falta de rentabilidade, fortemente associada aos elevados

custos de acesso e recolha da matéria prima necessária para a produção de energia elétrica;

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2 – Segundo o PSD, das duas uma: ou a exploração de centrais de biomassa está suficientemente legislada

e basta assegurar a aplicação da lei, ou esta matéria está insuficientemente regulada e é necessário introduzir

aperfeiçoamentos na legislação vigente. O importante é que os objetivos preconizados na lei sejam alcançados,

ou seja, melhorar a gestão florestal e reduzir o risco de incêndio florestal, mas não a todo o custo e em prejuízo

de outros interesses igualmente relevantes como o ambiente e o bem-estar das populações.

3 – O Grupo Parlamentar do PSD considera essencial para a sobrevivência do setor existir investimento

privado, o que só é possível se a atividade for rentável. Contudo, as condições atuais de exploração das centrais

de biomassa não se vislumbram suficientes para assegurar esta rentabilidade, pelo que dificilmente o setor

beneficiará de investimento privado.

Concluiu dizendo que no entender do Grupo Parlamentar do PSD é possível alcançar um equilíbrio entre

usar as centrais de biomassa para a defesa da floresta, criar emprego e combater as alterações climáticas, mas

para que este desígnio seja alcançável é preciso assumir compromissos e ter em consideração o ambiente e as

populações.

Em resposta, o Deputado Miguel Matos (PS) manifestou-se satisfeitopor constatar existir um largo consenso

entre os Grupos Parlamentares sobre a matéria e sobre a necessidade de serem adotadas medidas e ações

para tornar as centrais de biomassa mais sustentáveis.

Clarificou que o Grupo Parlamentar do PS não olha para o interior e para os territórios de baixa densidade

como meros locais de extração de matéria prima importante para o desenvolvimento da política energética

nacional, tanto mais que ao nível local estas centrais contribuem para o desenvolvimento económico da região.

Por este motivo, entende que os impactos negativos da atividade destas centrais sobre o ambiente e as

populações não podem constituir elementos dissuasores da procura de emprego e da fixação das populações

nestas regiões.

Explicitou ainda que o Grupo Parlamentar do PS considera importante que o licenciamento de novas centrais

de biomassa fique condicionada ao cumprimento de uma quota substancialmente superior a 30% do uso de

biomassa florestal residual na sua atividade, ao longo de dez anos, e que o seu cumprimento deve funcionar

como contrapartida para a receção dos apoios públicos ao setor.

Entende que apenas desta forma a produção de energia através das centrais de biomassa pode contribuir

para a diminuição das alterações climáticas e combate aos incêndios florestais, e pode ser vedada a distorção

que a subsidiação pública desta atividade poderia gerar nas culturas energéticas, desincentivando o recurso a

monoculturas de crescimento rápido para alimentar o setor.

Finalizou salientando que deixar a biomassa no solo não é uma solução do ponto de vista da diminuição do

risco de incêndios, do mesmo modo que retirar toda a biomassa do solo não é solução do ponto de vista do

desequilíbrio que gera sobre os solos e os ecossistemas. A solução parece por isso estar no meio termo, em

benefício da mitigação das alterações climáticas.

O Deputado Nelson Peralta(BE) usou dapalavra para esclarecer queo Grupo Parlamentar do BE está

disponível parachegar a um consenso sobre esta matéria. Considera, porém, que é possível fazer uma gestão

florestal diferente apostando na biodiversidade florestal e incentivando a reflorestação por plantes e outra

vegetação que permita a retenção da humidade, desta forma diminuindo o risco de incendio florestal,

aumentando a captação de carbono e a fertilidade dos solos.

Considera que o que está em causa é o conceito de floresta e a visão estratégica que se pretende adotar

para o concretizar. O Grupo Parlamentar do BE considera que a diminuição do risco de incêndios e a mitigação

das alterações climáticas pode ser melhor alcançado através da incorporação da biomassa nos solos, em vez

de premiar o monocultivo de crescimento rápido que torna a floresta mais suscetível a incêndios, apenas para

produzir energia elétrica.

Entende que a produção florestal durante 20 ou 30 anos para depois queimar e produzir energia não é uma

solução equilibrada, como também não o é a produção florestal durante sete anos (monocultivo de crescimento

rápido) e a captação de carbono durante este tempo, seguida da sua queima e emissão de carbono, porquanto

o resultado sobre a neutralidade carbónica será nulo, em prejuízo da mitigação das alterações climáticas.

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A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do link http://media.parlamento.pt

/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200916_VC.mp3, dando-se o seu conteúdo aqui por

reproduzido e como fazendo parte integrante da presente informação.

Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a

Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XIV/1.ª

(RECOMENDA A AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL,

SEGURANÇA PÚBLICA E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO NA INSTALAÇÃO E GESTÃO DE CAMPOS

DE TIRO)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O projeto de resolução acima referido deu entrada na Assembleia da República em 21 de maio de 2020,

tendo baixado à Comissão do Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão) para discussão

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República no dia 27 de maio de

2020.

Em reunião da Comissão realizada no dia 16 de setembro de 2020, procedeu-se à sua discussão.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do BE foi apresentada pelo Deputado Nelson Peralta (BE) quea

fundamentou referindo que o Grupo Parlamentar do BE considera que os campos de tiro têm impactos negativos

sobre a saúde e qualidade de vida das populações, sobre o ambiente e sobre a segurança pública.

Deu como exemplo destes problemas a realidade que se verifica nos Campos de Tiro do Liz, Marrazes,

Leiria, relativamente ao qual a população se queixa de encontrar chumbo nos seus quintais e janelas e

espalhado pelo solo e linhas de água, bem como o plástico que envolve o chumbo. Acrescentou que o ruído

proveniente dos campos de tiro localizados junto de zonas de lazer e de zonas residenciais, agrava o problema.

Consequentemente, o Grupo Parlamentar do BE considera essencial que a certificação e o licenciamento

dos campos de tiro sejam precedidos de uma avaliação prévia do impacto ambiental e do impacto sobre o

ordenamento do território. Disse que o Governo já reconheceu essa necessidade, em resposta a uma pergunta

que o Grupo Parlamentar do BE lhe dirigiu sobre a matéria. Salientou que, atualmente, apenas intervêm no

processo de certificação e licenciamento dos campos de tiro a Polícia de Segurança Pública (PSP) e as

federações desportivas de tiro as quais não estão vocacionadas para fazer uma avaliação do impacto ambiental

e sobre o ordenamento do território. Considera por isso premente e indispensável envolver o Ministério do

Ambiente e as câmaras municipais no processo, nomeadamente introduzindo como requisito prévio à

certificação e licenciamento de campos de tiro, a elaboração de um parecer por cada uma daquelas entidades,

relativamente às suas áreas de intervenção específica. É precisamente neste sentido que o Grupo Parlamentar

do BE apresenta o seu projeto de resolução, que nos seus quatro pontos avança com propostas para atingir

esta finalidade, nos termos que passou resumidamente a enunciar.

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Aberta a discussão do projeto de resolução, usaram da palavra os Deputados José Manuel Carpinteira (PS)

e João Gomes Marques (PSD).

O Deputado José Manuel Carpinteira (PS) informou que o decreto regulamentar que define as regras para

a instalação de campos de tiro se encontra em processo de revisão, pelo que as medidas propostas na iniciativa

do Grupo Parlamentar BE poderão contribuir de uma forma construtiva para essa revisão, merecendo por esse

motivo a apreciação favorável do Grupo Parlamentar do PS.

Em nome do Grupo Parlamentar do PSD o Deputado João Marques (PSD) disse que o PSD acompanha

genericamente a iniciativa e as preocupações nela vertidas do ponto de vista da poluição e dos impactos

ambientais da atividade, mas tem algumas reservas quanto a certas propostas concretas:

1 – Entende que a proibição do uso de chumbo na atividade de tiro ao alvo ou cinegética tem de ser

introduzida de uma forma gradual, encontrando-se, em primeiro lugar, um substituto viável para o chumbo, do

ponto de vista económico, técnico e de saúde pública, por forma a não obrigar à substituição dos equipamentos;

2 – A legislação vigente já obriga à recolha e reciclagem do chumbo e demais detritos resultantes da atividade

de tiro nos campos, pelo que considera apenas ser necessário fazer um reforço da fiscalização do cumprimento

da lei;

3 – O licenciamento da construção e da utilização destes espaços, de acordo com a lei atualmente em vigor,

compete às câmaras municipais, que já estão previamente obrigadas a recolher os pareceres das CCDR, juntas

de freguesia e demais entidades nela referidas, pelo que algumas das recomendações vertidas na iniciativa

poderão apenas constituir um mero reforço ou aprimoramento da legislação vigente.

Concluiu referindo que, em suma, o Grupo Parlamentar do PSD não concorda com a proibição total e absoluta

do uso de chumbo na prática desportiva de tiro ao alvo ou cinegética, se esta proibição tiver como consequência

e resultado final, o impedimento do exercício da atividade de tiro ao alvo ou cinegética, uma vez que elas dão

um contributo muito importante para o desenvolvimento local das regiões onde estão instaladas.

A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível através do hyperlink http://media.

parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200916_VC.mp3, dando-se o seu conteúdo aqui

por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.

Realizada a discussão, o projeto de resolução encontra-se em condições de poder ser agendado, para

votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua

Excelência, o Presidente da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 16 de setembro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIVULGUE INFORMAÇÃO SOBRE COVID-19 EM CONTEXTO

ESCOLAR E DESENVOLVA UM PROGRAMA DE RASTREIO

Exposição de motivos

Cerca de 1,2 milhões de alunos do ensino pré-escolar ao ensino secundário, a que se somam cerca de 210

mil docentes e não-docentes, distribuídos por 812 agrupamentos escolares – cerca de cinco mil escolas –,

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enfrentam, neste ano letivo, um cenário inédito, com novas formas de organização, e um conjunto de regras e

cuidados sanitários para prevenir e gerir os impactos da COVID-19.

Apesar de todas as medidas cautelares, o regresso à escola em regime presencial em tempo de pandemia,

comporta riscos – assumidos – e tem tido já consequências, em Portugal e noutros países do mundo, devido à

exposição ou deteção de SARS-CoV-2.

Duas semanas apenas após o início do ano letivo, a Diretora-Geral da Saúde anunciava terem sido

reportadas 12 escolas com surtos de COVID-19, acrescentando que «no total, nestes surtos, temos 78 pessoas

implicadas como casos positivos para SARS-CoV-2». A Diretora-Geral da Saúde explicou ainda que estes dados

dizem apenas respeito aos surtos que foram reportados, podendo ter aparecido em várias escolas casos

isolados, que habitualmente vêm da comunidade. Quantos, e aonde, não se sabe. A tutela também não diz

quantas escolas registaram infeções em alunos, funcionários ou professores, nem quantas turmas foram

colocadas em ensino à distância por causa do mesmo motivo, assim como quantos alunos estão infetados e em

isolamento. O Ministério de Educação não revela quantos casos de infeção foram detetados em ambiente

escolar.

Ao contrário de outros países, onde governos ou autoridades públicas comunicam com transparência e fazem

um ponto de situação semanal, não existe qualquer sistematização da informação no nosso País quanto às

escolas. Os dados conhecidos neste contexto de pandemia são aqueles que a comunicação social, de forma

casuística, vai noticiando, sendo certo que muitos casos não chegam ao conhecimento público.

Sempre que é questionada sobre a existência de dados oficiais relativamente aos casos de COVID-19 em

instituições de ensino, a DGEstE – Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares remete as repostas para o

Ministério da Educação, que, por sua vez, não confirma qualquer informação.

A informação parcial e não oficial a que vamos tendo acesso, pode gerar uma perceção pública errada sobre

o regresso ao ensino presencial e o melhor travão para alarmismos seria simplesmente a disponibilização de

informação pelo Ministério da Educação, de forma regular, e com transparência. Essa partilha de informação é

também parte indispensável da gestão da pandemia em contexto escolar, quer do ponto de vista de saúde quer

do ponto de vista da organização da escola. Sem essa recolha de dados sistematizada, não será possível avaliar

a situação e a sua evolução, compará-la com os indicadores nacionais dos contágios, medir a eficácia dos

protocolos em vigor nas escolas e, por fim, proceder aos ajustes necessários. Por outro lado, sabemos que as

escolas – onde convivem várias gerações – são focos de potencial disseminação do SARS-CoV-2.

Uma vez que não é possível, nem tão pouco recomendada, a testagem frequente de toda a comunidade

escolar, um programa de rastreio por amostragem, pode ser uma forma eficaz de prevenir e controlar surtos,

bem como gerar tranquilidade entre professores e não docentes, alunos e pais. Caberia à Autoridade Nacional

de Saúde, articuladamente com a tutela, desenvolver este programa, à semelhança do que algumas autarquias

– ou mesmo instituições de ensino superior – já fizeram.

Para manter as escolas abertas, para que o ambiente seja de confiança e de tranquilidade por parte de

alunos, pais e comunidades educativas, cabe ao Governo o dever de transparência e de proteção, divulgando

dados sobre o impacto da pandemia nas escolas e aferindo a disseminação do vírus em contexto escolar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Divulgue, numa base regular:

i) O número de escolas em que se verificam casos positivos de COVID-19 e/ou casos de isolamento

profilático;

ii) O número de turmas abrangidas;

iii) O número de alunos, docentes e não docentes em isolamento profilático e em quarentena;

iv) O número de casos de encerramento parcial ou total.

2 – Em conjunto com Direção-Geral de Saúde, desenvolva um programa de rastreio, através de testes

antigénios (no caso de sintomáticos) e testes moleculares, por amostragem, a realizar durante todo o ano letivo,

e enquanto a pandemia de COVID-19 perdurar.

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Palácio de São Bento, 7 de outubro 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 694/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE SEREM RETOMADAS, COM

URGÊNCIA, AS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA SERTÃ

Exposição de motivos

Com mais de 50 anos de existência, a Escola Secundária da Sertã é o edifício sede do agrupamento de

escolas. Dos 1300 alunos do agrupamento, 350 frequentam o ensino secundário, distribuídos por turmas de

ensino regular e ensino profissional, do 10.º ao 12.º ano de escolaridade.

A comunidade escolar da Escola Secundária da Sertã tem-se mobilizado no sentido de que sejam retomadas,

com urgência, as obras de requalificação, paradas há um ano e meio, de forma a responder aos problemas que

afetam o estabelecimento de ensino e que põe em causa a boa prática letiva e segurança de todos os que

diariamente a frequentam.

Os trabalhos de requalificação da Escola Secundária da Sertã, da responsabilidade do Ministério da

Educação, iniciaram-se em setembro de 2018 e tinham duração prevista de um ano. Previa-se que a primeira

fase de intervenção, incidindo sobre o edifício principal, tivesse a duração de nove meses e a segunda, sobre a

zona das oficinas e ginásio, durasse três meses. No entanto, as obras foram suspensas, em abril de 2019, por

razões relacionadas com a fragilidade detetada em parte da estrutura do edifício. Após esta suspensão, o projeto

de reabilitação foi revisto contemplando o reforço estrutural e está na posse da DGEstE. Mas até hoje não houve

nenhuma decisão e as obras não voltaram, por isso, a ser iniciadas. A direção já fez saber, através de um ofício

dirigido ao Ministério da Educação, que este impasse tem implicado grandes constrangimentos,

designadamente:

«– Os alunos frequentam três estabelecimentos de ensino, pois têm aulas em três espaços diferentes, por

causa de salas específicas de algumas disciplinas, o que pode colocar em causa a sua segurança e impede

qualquer tipo de controlo;

– Para se deslocarem ao bufete ou wc têm de percorrer longas distâncias, pois uma grande parte do recinto

escolar está interditada por causa da obra, distâncias que não são compatíveis com a duração dos intervalos;

– Para todos os utilizadores do espaço da escola secundária existem apenas três casas de banho,

obviamente sem atender a questões de género e todas utilizadas por todos;

– As salas não permitem que a utilização das tecnologias de informação e de comunicação em educação

seja de facto uma mais valia pedagógica já que as condições de visualização não são adequadas.»

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que diligencie no sentido de serem

retomadas, com urgência, as obras de requalificação da Escola Secundária da Sertã.

Palácio de São Bento, 7 de outubro 2020.

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Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 695/XIV/2.ª

TRAVAR A EXPANSÃO DE ESTUFAS E DE CULTURAS AGRÍCOLAS INTENSIVAS, EM GERAL, NO

PERÍMETRO DE REGA DO MIRA – PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA

VICENTINA

O Perímetro de Rega do Mira (PRM), também designado por Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, está a

tornar-se um problema devido à proliferação de culturas agrícolas intensivas e de área coberta, em estufas,

pejadas de plástico. Estas práticas agrícolas são bastante consumidoras de água, de pesticidas e fertilizantes.

Este quadro é bem demonstrativo dos impactos ambientais que daqui decorrem e que são um contrassenso em

relação a objetivos centrais, como a aposta numa agricultura mais amiga do ambiente e um processo robusto

de adaptação às alterações climáticas, que precisamos, como sociedade, de levar muito a sério e de não

acomodar apenas em discursos, mas também na vida prática.

O facto é que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de24 de outubro, veio reiterar que as

áreas a ocupar por estufas podem ter uma percentagem máxima de 30% da área total do PRM, determinando

que, com túneis e estufins, possa chegar aos 40% da área total, ou seja, cerca de 4800 ha. Na perspetiva do

PEV, esta determinação é arrasadora do ponto de vista ambiental e põe em causa o equilíbrio ecológico do

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

Atualmente, as estufas e túneis do PRM constituem-se como verdadeiras barreiras visuais e físicas, não

afetando apenas as pessoas, mas também fauna, como micromamíferos, répteis anfíbios, ou seja, um conjunto

significativo de biodiversidade da zona. Por outro lado, a proliferação de culturas intensivas, cobertas ou abertas,

tem gerado uma alteração da morfologia dos solos, levando à destruição, terraplanagem e drenagem de charcos

temporários e de outras zonas húmidas. Essas práticas agrícolas que aí proliferam estão a conflituar, aberta e

diretamente, com a conservação de valores naturais que a criação do PNSACV procurou preservar. É por

situações como esta que é legítimo dizer-se que muitas vezes as áreas protegidas constam apenas dos decretos

que as criam e, na prática, devido a opções políticas que os Governos vão tomando, são efetivamente áreas

desprotegidas. Isto é inaceitável!

O PEV, para além de denunciar as opções políticas erradas de sucessivos governos em Portugal, que

desvalorizam a conservação da natureza e da biodiversidade, cedendo constantemente a pressões

economicistas, não pode, também, deixar de denunciar a incoerência de uma UE que cria projetos de

conservação (como o programa LIFE que financia iniciativas de recuperação e proteção de charcos

temporários), e incompreensivelmente financia, ao mesmo tempo, projetos agrícolas que destroem esses

mesmos valores naturais, como acontece no PRM. Isto é andar a brincar com os dinheiros públicos e demonstra

um profundo desrespeito da UE pelos cidadãos e pelo objetivo genuíno de desenvolvimento sustentável.

Acresce a tudo isto, uma insensibilidade social muito grande, quando, por exemplo, a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 179/2019, de24 de outubro, determina condições de habitabilidade inaceitáveis para os

trabalhadores agrícolas do PRM, ou quando não é feito o investimento necessário para que os serviços públicos

deem resposta às necessidades de crescimento populacional verificado e previsto. Este facto precisa também

de ser realçado, porque é necessário afirmar perentoriamente que não pode valer tudo, num sistema capitalista

que remete as matérias ambientais e sociais para planos desconcertantes e que valoriza sobremaneira a

estratégia economicista, do lucro a curto prazo. É de insustentabilidade que estamos, afinal, a tratar!

São fundamentalmente estas as preocupações que, tendo em conta a atenção que o PEV tem dado à

situação do PRM, levam o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» a apresentar o seguinte projeto de resolução:

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

exortar o Governo a:

1 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, garantindo o impedimento

da expansão da área atualmente ocupada por estufas, estufins e túneis, bem como as práticas de agricultura

intensiva, em geral, no Perímetro de Rega do Mira (PRM);

2 – Rever as regras de instalação de culturas intensivas ou contínuas no PRM, não permitindo exceções que

gerem aumento da área ocupada por estufas, estufins e túneis;

3 – Promover um estudo conclusivo sobre os impactos que as culturas intensivas no PRM estão a ter nos

valores naturais presentes no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV),

designadamente em relação à biodiversidade, qualidade do ar e estado da água, solos e subsolos;

4 – Fazer o levantamento de todas as empresas que exercem a sua atividade no PRM e o levantamento

exato da área aí usada para práticas agrícolas intensivas.

Palácio de São Bento, 7 de outubro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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