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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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equiparada, motivados pelo Vírus SARS-CoV-2 ou outros agentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República a Deputada não inscrita abaixo assinada apresenta o

seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, que regula os direitos

e os deveres do trabalhador essencial ao estado de emergência, estabelecendo as respetivas medidas de

apoio.

Artigo 2.º

Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência

É aprovado o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência, em anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 3.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social ou demais serviços competentes decorrentes

da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Articulação entre serviços e entidades públicos

É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e a

Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o Estatuto do

Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência é objeto de regulamentação específica, pelo membro do

Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei e o Estatuto do Trabalhador Essencial ao Estado de Emergência entram em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se

refere o artigo anterior.

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