Página 1
Quarta-feira, 14 de outubro de 2020 II Série-A — Número 18
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 78/XIV:
Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XIV
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,
APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE
CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os
21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no
processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:
a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para
preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da
realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias
excecionais o justifiquem;
b) [Anterior alínea k)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
2 – A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação
portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus,
designadamente, através da realização de:
a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes de
cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do número anterior, o debate se encontre
agendado para sessão plenária;
b) [Anterior alínea e) do n.º 1];
c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de
Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões;
d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em
razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica
da União Europeia, que integram o Semestre Europeu;
e) [Anterior alínea g) do n.º 1];
f) [Anterior alínea h) do n.º 1];
g) [Anterior alínea i) do n.º 1];
h) [Anterior alínea j) do n.º 1].
Página 3
14 DE OUTUBRO DE 2020
3
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.