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22 DE OUTUBRO DE 2020

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XIV/2.ª

PELA CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O debate em torno do enriquecimento ilícito em Portugal tem sido marcado, sobretudo, pelas decisões do

Tribunal Constitucional nesta matéria, predominantemente em torno da definição do bem jurídico protegido e

da extensão dogmática do princípio da presunção de inocência.

Na verdade, as decisões do Tribunal Constitucional que invalidaram anteriores iniciativas legislativas

fizeram-no sobretudo pela indefinição do bem jurídico protegido (e violado) e por ser considerado que, tal

como estavam redigidas, colocavam em causa o princípio da presunção de inocência dos arguidos, princípio

largamente consolidado na ordem jurídica portuguesa.

Este princípio não pode, no entanto, comprometer o importante objetivo de garantir a integridade e

transparência do exercício de funções públicas, nem o combate fundamental contra a corrupção e contra o

tráfico de influências que, representado ilícitos de natureza e características diferentes, podem conduzir ao

fenómeno do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos públicos e políticos.

O que se pretende com este projeto de revisão constitucional é sobretudo uma clarificação: estatuir que a

criminalização do enriquecimento injustificado destes titulares não colide, por si só, com o princípio da

presunção de inocência dos arguidos, desde que devidamente identificado o bem jurídico em causa (a

integridade das funções públicas) e as condutas que venham a ser criminalizadas legislativamente.

Os bens jurídicos em confronto nesta análise (bem delimitados pelas análises já produzidas pelo Tribunal

Constitucional) deverão ser todos levados em conta de acordo com os objetivos de garantir a integridade e

transparência do exercício das funções públicas e políticas, elementos igualmente fundamentais – e de notória

relevância jurídico-constitucional – para o Estado de direito democrático.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

A norma do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

(Garantias de processo criminal)

1 – O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2 – Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo

ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3 – O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e punir, de

forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a

conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem,

possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos

seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património

incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.

4 – O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo,

especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

5 – Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras

entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

6 – O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios

que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

7 – A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do

arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

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