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Quinta-feira, 22 de outubro de 2020 II Série-A — Número 23

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/XIV/2.ª (CH): Pela consagração constitucional da compatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização do enriquecimento ilícito. Projetos de Lei (n.

os 471/XIV/1.ª e 570/XIV/2.ª):

N.º 471/XIV/1.ª (Altera o anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o respetivo formulário):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 570/XIV/2.ª (Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. Propostas de Lei (n.

os 44/XIV/1.ª e 57 e 59/XIV/2.ª):

N.º 44/XIV/1.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de

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2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura e Comunicação. N.º 57/XIV/2.ª [Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões]: — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social,

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 59/XIV/2.ª (Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE): — Vide pareceres da Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XIV/2.ª

PELA CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO DA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A CRIMINALIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O debate em torno do enriquecimento ilícito em Portugal tem sido marcado, sobretudo, pelas decisões do

Tribunal Constitucional nesta matéria, predominantemente em torno da definição do bem jurídico protegido e

da extensão dogmática do princípio da presunção de inocência.

Na verdade, as decisões do Tribunal Constitucional que invalidaram anteriores iniciativas legislativas

fizeram-no sobretudo pela indefinição do bem jurídico protegido (e violado) e por ser considerado que, tal

como estavam redigidas, colocavam em causa o princípio da presunção de inocência dos arguidos, princípio

largamente consolidado na ordem jurídica portuguesa.

Este princípio não pode, no entanto, comprometer o importante objetivo de garantir a integridade e

transparência do exercício de funções públicas, nem o combate fundamental contra a corrupção e contra o

tráfico de influências que, representado ilícitos de natureza e características diferentes, podem conduzir ao

fenómeno do enriquecimento ilícito dos titulares de cargos públicos e políticos.

O que se pretende com este projeto de revisão constitucional é sobretudo uma clarificação: estatuir que a

criminalização do enriquecimento injustificado destes titulares não colide, por si só, com o princípio da

presunção de inocência dos arguidos, desde que devidamente identificado o bem jurídico em causa (a

integridade das funções públicas) e as condutas que venham a ser criminalizadas legislativamente.

Os bens jurídicos em confronto nesta análise (bem delimitados pelas análises já produzidas pelo Tribunal

Constitucional) deverão ser todos levados em conta de acordo com os objetivos de garantir a integridade e

transparência do exercício das funções públicas e políticas, elementos igualmente fundamentais – e de notória

relevância jurídico-constitucional – para o Estado de direito democrático.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,

apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo I

A norma do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

(Garantias de processo criminal)

1 – O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2 – Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo

ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3 – O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e punir, de

forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a

conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem,

possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos

seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património

incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.

4 – O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo,

especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

5 – Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras

entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

6 – O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios

que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

7 – A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do

arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

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8 – O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

9 – São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da

pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

10 – Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

11 – Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são

assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.»

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 471/XIV/1.ª

(ALTERA O ANEXO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, HARMONIZANDO O CONTEÚDO DA

DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS COM O RESPETIVO FORMULÁRIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de julho de 2020, após aprovação na

generalidade, para discussão e votação na especialidade.

2 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 14 de julho de 2020, propostas de alteração à iniciativa

em apreciação.

3 – Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de 6 de outubro de 2020

deliberou-se proceder à votação das alterações quanto ao articulado e relegar a votação das alterações ao

anexo para reunião posterior.

3.1 – Submetida à votação a proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do Projeto de Lei n.º

471/XIV/1.ª, que previa a alteração do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi rejeitada,

com votos contra do PS e do BE e favor do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do

PAN.

De seguida, o Sr. Presidente submeteu à votação a proposta de alteração do PSD ao artigo 2.º do

Projeto de Lei n.º 471/XIV/1.ª, que previa a eliminação das alterações propostas pelo PS ao artigo 25.º da

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, tendo a mesma sido aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência

do PCP e do PAN.

4 – Na reunião da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados de 22 de outubro de 2020

procedeu-se à votação da proposta de texto de substituição, apresentada nesse mesmo dia pelo PS e PSD,

relativo aos artigos 1.º e 2.º, bem como ao anexo do Projeto de Lei n.º 471/XIV (PS).

Submetido à votação, o mesmo foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP

e do PAN, registando-se a ausência do BE e do CDS-PP.

Segue em anexo ao presente relatório a proposta de texto final do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª (PS),

resultante das votações na especialidade ocorridas a 6 e 22 de outubro de 2020, e as propostas de alteração

apresentadas.

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Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da

Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos com o

formulário constante do respetivo anexo.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – O artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses

integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades

exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.»

2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos,

património e interesses a que se refere o seu n.º 1 do artigo 13.º passa a ter a redação constante do anexo à

presente lei.

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o seu n.º 1 do artigo 13.º

Modelo dedeclaração de rendimentos, património e interesses

1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Cargo/ Função a exercer

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1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Data de início de funções/recondução/ reeleição

Data de cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da cessação de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

Elementos obrigatórios

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

Elementos facultativos

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. REGISTO DE INTERESSES

Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais e outras funções e atividades exercidas nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos

após a cessação de funções

Cargo Função

Atividade Entidade

Natureza e área de atuação da

entidade

Local da sede

Remunerada (s/n)

Data de início

Data de termo

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Deve ser registado nesta rubrica:

 Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício

de profissão liberal e o desempenho de funções eletivas ou de nomeação.

 Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de

comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou

de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas

ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social,

misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

APOIO OU BENEFÍCIOS

Apoio ou benefício

Entidade Natureza e área de

atuação da entidade Natureza do apoio ou

benefício Data

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na

rubrica anterior).

SERVIÇOS PRESTADOS

Serviço prestado Entidade Natureza e área de atuação

da entidade Local da sede Data

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a

declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou

mesmo pontualmente desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

SOCIEDADES

Sociedade Natureza Natureza e área de

atuação da entidade Local da sede

Participação social (valor e percentagem)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo

cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a

mesma ser assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativa à declaração de património.

OUTRAS SITUAÇÕES

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

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campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a declarar)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

Ativo patrimonial

I – Património imobiliário

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais

(deve ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – Outros elementos do ativo patrimonial

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

Passivo

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

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PROJETO DE LEI N.º 570/XIV/2.ª (*)

(IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS

PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A preocupação crescente com a situação epidemiológica no nosso País, em resultado da descontrolada

escalada de contágios que vivemos pelo menos desde o início do mês de setembro, há muito que aconselham

a adoção de medidas mais robustas de prevenção e mitigação da transmissão do vírus causador da doença

COVID-19.

Com efeito, a sucessiva multiplicação do número de infetados e de internamentos hospitalares demonstram

a insuficiência das medidas até agora determinadas pelas autoridades nacionais, justificando plenamente a

adoção, necessariamente transitória, da obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos, como

forma de contenção da expansão de contágios.

É evidente, no entanto, que existem diferenças entre a situação que se vive no continente e aquelas que se

observam nas regiões autónomas e, nesse sentido, deve cometer-se a cada uma das regiões a competência

para a modulação desta medida.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade excecional do uso de máscara para o acesso ou permanência

nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação

ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas

autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso

de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; ou de

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras;

c) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se

encontrem a realizar;

d) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na

proximidade de terceiros.

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Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança

e às polícias municipais.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime

contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime

geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

Artigo 7.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo

Regional.

Artigo 8.º

Vigência

O disposto na presente lei vigora por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua

publicação, sem prejuízo da sua eventual renovação.

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Catarina

Rocha Ferreira — Mónica Quintela — Márcia Passos — André Coelho Lima — Artur Soveral Andrade —

Sandra Pereira — André Neves — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques — Fernando Negrão — Hugo

Carneiro — José Cancela Moura — Lina Lopes — Emília Cerqueira.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 22 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 20 (2020.10.16)].

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 44/XIV/1.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1808, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018, RESPEITANTE À OFERTA DE SERVIÇOS

DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de

Cultura e Comunicação

Relatório da discussão e votação na especialidade

 Votação do título da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 1.º

Objeto

 Votação do corpo e das alíneas do artigo 1.º da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X X X X

Contra

Abstenção

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, ao artigo 1.º da Lei n.º

27/2007, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

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Página 12

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo CDS-PP, ao artigo 1.º da Lei

n.º 27/2007, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, ao artigo 1.º da Lei n.º

27/2007, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do artigo 1.º da Lei n.º 27/2007, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, do n.º 2 ao artigo 1.º

da Lei n.º 27/2007, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

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 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, ao n.º 1 do artigo 1.º-A da Lei n.º 27/2007, constante da PPL: O GP do PSD retirou a PA

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 1.º-A da Lei n.º 27/2007, constante da PPL Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, constante da PPL:

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda à alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, apresentada pelo PS, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

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 Votação da proposta de emenda à alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, apresentada pelo CDS-PP, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda à alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, apresentada pelo PCP, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, constante da PPL:

Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição à subalínea i) da alínea i) do n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 27/2007, apresentada pelo PS: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

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14

Página 15

 Votação da proposta de substituição à subalínea i) da alínea i) do n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 27/2007, apresentada pelo PSD: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição à subalínea ii) da alínea i) do n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 27/2007, apresentada pelo PS: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição à subalínea ii) da alínea i) do n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 27/2007, apresentada pelo PSD: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição do corpo da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 27/2007, apresentada pelo PSD: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

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 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea i) ao n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 27/2007, apresentada pelo PS: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, constante da PPL

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção x x x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PS, à alínea o) do n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PCP, à alínea o) do n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

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16

Página 17

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea o) do n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PS, à alínea q) do n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada– com

alteração acrescentar a transmissão de acontecimentos desportivos

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo CDS-PP, à alínea q) do n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

17

Página 18

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, à alínea q) do n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, à alínea q) do n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda da alínea aa) apresentada pelo CDS-PP do n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x

Abstenção x x x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

 Votação da alínea aa) e das subalíneas i) e ii) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PCP à subalínea i) da alínea

bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da subalínea i) da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de

30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PS, da subalínea ii) da alínea

bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo CDS-PP da subalínea ii) da

alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PCP da subalínea ii) da alínea

bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da subalínea ii) da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de

30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da subalínea iii) da alínea

bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo CDS-PP da subalínea iii) da

alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PSD da subalínea iii) da alínea

bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da subalínea iii) da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de

30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PCP ao corpo da alínea bb) do

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

 Votação do corpo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção X

 Votação da alínea cc) e das suas subalíneas do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção x x x

Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS à alínea dd) do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea dd) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

Votação da proposta de emenda apresentada pelo PCP à alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada com alteração retira o

diário

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de uma nova alínea ff) ao

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de uma nova alínea ff) ao n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x x

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo CDS-PP, de uma nova alínea gg)

ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x x

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD de uma nova alínea gg) ao n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x x

Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS de uma nova alínea gg) ao n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada com alteração substituir % por

prct

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x x

Votação da proposta de substituição apresentada pelo PS do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Votação da proposta de substituição apresentada pelo PS do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Votação da proposta de aditamento apresentada pelo PS do n.º 5 ao artigo 2.º da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x x

 Votação das alíneas a) e b) e do corpo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x x

 Votação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x x

 Votação do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

 Votação da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, da alínea b) do n.º 5 do

artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo CDS-PP, do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

x

Contra x

Abstenção x x

 Votação do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x x

Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 3.º, apresentada pelo PS, do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL e renumeração: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 do artigo 3.º, apresentada pelo CDS-PP, do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL e renumeração: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x x x

Abstenção x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

 Votação do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS ao n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS ao n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PS, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: O GP do PS retirou a proposta

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PS, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma alínea f) ao n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PS, do corpo do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, do corpo do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, do corpo do n.º 1 do artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do n.º 4, apresentada pelo PCP ao artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do n.º 4, apresentada pelo BE ao artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP de um novo n.º 5 ao artigo 4.ª-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PCP do nº 1 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada com alteração retirada a palavra promove

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição apresentada pelo PS do nº 1 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação do nº 1 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição apresentada pelo PS do nº 2 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção x x x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PCP do nº 2 do artigo 6 da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PSD do nº 2 do artigo 6 da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo BE do nº 2 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do nº 2 do artigo 6 da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do nº 3 e suas alíneas do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x X

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, da alínea a) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x X

Contra x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, a alínea a) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, a alínea a) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PS, da alínea b) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X

Contra x x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, da alínea b) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x X

Contra x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, da alínea b) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, da alínea b) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea b) do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, ao corpo do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x X

Contra X

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

 Votação do corpo do nº 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS das alíneas e) e f) ao n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PCP de um novo número 4 ao artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do BE de um novo número 4 ao artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS de um novo número 4 ao artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho:Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho : Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 8 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 8 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 8 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 8 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 9 do artigo 25.º e das suas alíneas a) e b) da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS da alínea c) ao n.º 9 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS de um novo n.º 10 do artigo 25.º e renumeração dos atuais n.

os 11 e 12 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho:

Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PCP de um novo n.º 9 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (correspondente ao n.º 10 da proposta do PS) e renumeração dos atuais n.

os 11 e 12 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do BE de um novo n.º 10 do artigo 25.º e renumeração dos atuais n.

os 11 e 12 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho:

Prejudicado

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS de um novo n.º 12 ao artigo 25.º e da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x X

Contra

Abstenção X

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo BE, ao n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X

Contra X x

Abstenção X

 Votação da proposta de emenda da alínea a) do n.º 2, apresentada pelo PCP, do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda da alínea a) do n.º 2, apresentada pelo PSD, do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda da alínea a) do n.º 2, apresentada pelo BE, do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

47

Página 48

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE ao n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE ao n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

48

Página 49

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP ao n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD ao n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE ao n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

49

Página 50

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 7 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE ao n.º 8 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 8 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

50

Página 51

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação do n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE ao n. º 10 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 10 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE ao n.º 11 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

51

Página 52

 Votação do n.º 11 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 12 do artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 28.º, com os seus números 1 e 2 e da epígrafe, da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL, apresentada pelo CDS-PP: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL, apresentada pelo PCP: Rejeitada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

52

Página 53

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emendo do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL, apresentada pelo BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea d) do PS ao n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS de uma nova alínea i) do PS ao n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

53

Página 54

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PS do n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PS do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PS do n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

54

Página 55

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x x

 Votação da proposta de substituição do BE do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

55

Página 56

 Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento apresentada pelo PSD da alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PP: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

56

Página 57

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPLAprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do 4 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do número 4 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

57

Página 58

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do PS da epígrafe do artigo 41.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

58

Página 59

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 1 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 2 (revogação) do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do n.º 3 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

59

Página 60

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 4 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 5 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 8 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 8 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

60

Página 61

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 8 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 8 do artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do CDS-PP ao n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x x

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

61

Página 62

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS ao n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

62

Página 63

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do CDS-PP ao n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

63

Página 64

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do CDS-PP ao n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do CDS-PP ao n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X

Contra x x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

64

Página 65

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x X

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS ao n.º 7 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

65

Página 66

 Votação do n.º 7 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento apresentada pelo PS do n.º 8 ao artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do CDS-PP de um novo n.º 2 ao artigo 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento do PSD de um novo n.º 2 ao artigo 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

66

Página 67

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do CDS-PP ao n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do CDS-PP de um novo n.º 5 ao artigo 46.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento do PS, de um novo n.º 2 ao artigo 49.º da Lei n.º 27/2007de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do PCP, de um novo n.º 2 ao artigo 49.º da Lei n.º 27/2007de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

67

Página 68

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do BE, de um novo n.º 2 ao artigo 49.º da Lei n.º 27/2007de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS, de um novo n.º 3 ao artigo 49.º da Lei n.º 27/2007de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do BE, de um novo n.º 3 ao artigo 49.º da Lei n.º 27/2007de 30 de julho: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP da alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

68

Página 69

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta aditamento do PSD de uma nova alínea o) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta emenda do PS do n.º 3 do artigo 55.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

69

Página 70

 Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do CDS-PP da alínea e) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

Contra

Abstenção x x

 Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

70

Página 71

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento do PCP de uma nova alínea g) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

71

Página 72

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 3, com as suas alíneas a) e b), do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

72

Página 73

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, do CDS-PP, do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

x

Contra

Abstenção x x

 Votação do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do n.º 2 do artigo 86.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

73

Página 74

 Votação do n.º 1 do artigo 86.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 2 do artigo 86.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição do BE do n.º 3 do artigo 86.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 86.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 4 do artigo 86.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

74

Página 75

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 5 do artigo 86.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 86.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x X

Contra

Abstenção X

 Votação do corpo e epígrafe do artigo 2.º da PPL, com as alterações entretanto aprovadas: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

75

Página 76

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 1 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x X

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD ao n.º 1 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do n.º 1 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x X

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X

Contra x X

Abstenção x

 Votação da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

X

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

77

Página 78

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra x

Abstenção x

 Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do corpo do n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

78

Página 79

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do CDS-PP ao n.º 1 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x

Abstenção x x x

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 1 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

 Votação do n.º 1 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do PCP ao n.º 2 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

79

Página 80

 Votação da proposta de emenda do BE ao n.º 2 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x

 Votação do n.º 2 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea a) do n.º 3 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PCP de uma nova alínea b) ao n.º 3 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do BE de uma nova alínea b) ao n.º 3 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

80

Página 81

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do corpo do n.º 3 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PCP de um novo n.º 5 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

81

Página 82

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do BE de um novo n.º 5 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do PS de um novo n.º 5 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS ao n.º 5 (denominado n.º 6) do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 5 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

82

Página 83

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS à alínea b) do n.º 6 (denominada n.º 7) do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea b) do n.º 6 do artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE ao corpo do n.º 6 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X

Contra X x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

83

Página 84

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção X

 Votação do corpo do n.º 6 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do BE de um n.º 7 ao artigo 34.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PCP da alínea a) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor X x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD da alínea a) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

84

Página 85

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea a) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea b) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

Contra x x

Abstenção

 Votação da alínea b) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do PCP alínea c) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

85

Página 86

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea c) do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento do BE de uma nova alínea d) ao artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do BE de uma nova alínea e) ao artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do corpo do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da emenda do BE da epígrafe do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da epígrafe do artigo 69.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

87

Página 88

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

88

Página 89

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

89

Página 90

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da emenda do PCP da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

90

Página 91

 Votação da emenda do PSD da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea g) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo PS da alínea h) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea h) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

91

Página 92

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS à subalínea i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da subalínea i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

92

Página 93

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS à subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS à subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PCP à subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

93

Página 94

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD à subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo

69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE à subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo

69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30

de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS à subalínea iv) da alínea j) do n.º 1 do artigo

69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

94

Página 95

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PCP à subalínea iv) da alínea j) do n.º 1 do artigo

69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD à subalínea iv) da alínea j) do n.º 1 do artigo

69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE à subalínea iv) da alínea j) do n.º 1 do artigo

69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da subalínea iv) da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30

de julho, constante da PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

95

Página 96

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS à alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PCP à alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD à alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE à alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

96

Página 97

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea j) do n.º 1 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do da proposta de emenda do PS da alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º-B da Lei

n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

97

Página 98

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do corpo do n.º 2 do artigo 69.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do corpo do n.º 2 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho,

constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do n.º 3 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de

30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 3 do artigo 69.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

98

Página 99

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea a) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea a) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea b) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea b) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

99

Página 100

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea c) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea c) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea d) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea d) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

100

Página 101

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea e) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PCP da alínea e) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD da alínea e) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea e) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

101

Página 102

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea e) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante

da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea f) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda do PCP da alínea f) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD da alínea f) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

102

Página 103

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE da alínea f) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea f) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea g) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção X

 Votação da alínea g) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

103

Página 104

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS da alínea h) do artigo 69.º-C da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da alínea h) do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do corpo do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007,

de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do corpo do artigo 69.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

104

Página 105

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS ao artigo 69.º-D da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do artigo 69.º-D da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do artigo 69.º-E da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, constante da PPL

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do artigo 69.º-E da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

105

Página 106

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PS do n.º 1 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de

30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do n.º 1 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação do PSD do n.º 2 do artigo 69.º-F da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento do PS de um novo n.º 2 ao artigo 69.º-F da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

106

Página 107

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 2 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

GP PS GP

PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do PS do n.º 3 do artigo 69.º-F da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 3 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do PS do n.º 4 do artigo 69.º-F da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

107

Página 108

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição do PS do n.º 5 do artigo 69.º-F da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 5 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 6 do artigo 69.º-F da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

108

Página 109

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 86.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 2 do artigo 86.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do n.º 3 do artigo 86.º-C da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL

Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 93.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Aprovado

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

109

Página 110

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda do PCP do artigo 93.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, constante da PPL: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do PSD do artigo 93.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do BE do artigo 93.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho, constante da PPL:Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do artigo 93.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da PPL:

Prejudicado

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

110

Página 111

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda à epígrafe do PCP do artigo 93.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda à epígrafe do PSD do artigo 93.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, constante da PPL: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da epígrafe do artigo 93.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, constante da

PPL:Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

111

Página 112

 Votação da proposta de emenda do PS ao corpo do artigo 3.º da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação do artigo 3.º da PPL:Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 4.º – Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

 Votação do artigo 4º da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

112

Página 113

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo BE ao corpo do artigo 5.º da

Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do corpo do artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

Artigo 2.º – Definições

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PSD, da subalínea i)

da alínea i) [correspondente à alínea j) da proposta do PSD] do n.º 1 do artigo 2.º da Lei

n.º 55/2012, de 6 de setembro: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PCP, da alínea i) do

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

113

Página 114

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, da subalínea i) da

alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Aprovada com as

alterações propostas pelo GP PSD (substituição dos 25% por 12,5% e substituição dos

50% por 25%): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS PAN

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PCP, à subalínea i) da

alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, da subalínea ii) da

alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS PAN

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PCP, das subalíneas

i) e ii) da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS PAN

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP CDS-PP, da alínea t) do n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

114

Página 115

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do PSD,da alínea t) do n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro:Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do CDS-PP, da alínea u)

do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento,apresentada pelo GP do PSD, da alínea u) do n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento,apresentada pelo GP do PS, da alínea u) do n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

115

Página 116

Artigo 6.º – Programas de apoio

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do BE, ao n.º 3 do artigo 6.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei

n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

Artigo 8.º – Beneficiários

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 2 do artigo 8.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei

n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 3 do artigo 8.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

116

Página 117

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei

n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 4 do artigo 8.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei

n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 9.º – Financiamento

 Votação da proposta de substituição,apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 1 do

artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

117

Página 118

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 2 do

artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, ao n.º 2 do artigo 9.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do BE, ao n.º 2 do artigo 9.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

118

Página 119

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei

n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição,apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 3 do

artigo 9.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

119

Página 120

Artigo 10.º – Taxas

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 1 do artigo 10.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, ao n.º 1 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 1 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, ao n.º 1 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, ao n.º 1 do artigo 10.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

120

Página 121

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, ao n.º 2 do artigo 10.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 2 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 10.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do BE, (não constante da PPL):

Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 3 do artigo 10.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, ao n.º 4

(correspondente ao n.º 3) do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não

constante da PPL): Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

121

Página 122

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do PS, de um novo n.º 4

ao artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do PCP, de um novo n.º 4

ao artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 5 do artigo 10.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada com a proposta de

substituição de ou por e

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, ao n.º 5 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

122

Página 123

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 5 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, ao n.º 5 do artigo

10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 10.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 10.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do CDS-PP: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 10.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

123

Página 124

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 10.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do BE: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 10.º-A – Auditorias e revisão da liquidação

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, do n.º 1 do artigo

10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada com o inciso

“ou na ausência da sua liquidação”

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PSD, do n.º 5 do artigo

10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação de uma proposta de emenda apresentada pelo PS ao n.º 5 do artigo 10.º-A

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Rejeitada, proposta

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

124

Página 125

com igual texto ao n.º 5 do artigo 10.º-A da PPL, retirado o inciso na realização de

auditorias

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação do n.º 5 do artigo 10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do n.º 6 do artigo 10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do n.º 7 do artigo 10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação do n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

125

Página 126

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

Artigo 11.º – Liquidação

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, do n.º 1 do artigo 11.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 12.º – Infrações e coimas

 Votação da alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de revogação da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de substituição da alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição da alínea d) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

126

Página 127

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição da alínea e) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição do n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

Artigo 12.º-A – Transferência por conta dos resultados líquidos do ICP – ANACOM

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 1 do artigo

12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

Artigo 13.º – Consignação de receitas

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, à alínea b) do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

127

Página 128

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do BE, de uma nova

alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da

PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo GP do BE, de uma nova

alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da

PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de substituição,apresentada pelo GP do PCP, do n.º 2 do

artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X x x

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

128

Página 129

 Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, à alínea a) do n.º 4

do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, à alínea b) do n.º 4

do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x x

Abstenção

 Votação da alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

129

Página 130

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao corpo do n.º 4 do

artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, ao corpo do n.º 4 do

artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição do corpo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 5 do artigo 13.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, ao n.º 5 do artigo

13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

130

Página 131

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª:Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 13.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentado pelo GP do PCP: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

Artigo 14.º – Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da

arte cinematográfica e do setor audiovisual

 Votação da proposta de revogação, apresentada pelo GP do PS, do artigo 14.º da Lei

n.º 55/2012, de 6 de setembro (não constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

Artigo 15.º – Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de

videogramas

 Votação da proposta de alteração,apresentada pelo GP do PCP, do n.º 1 do artigo

15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

131

Página 132

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de revogação do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de revogação da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PCP, da subalínea ii) da

alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):

Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro da PPL: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

132

Página 133

 Votação da proposta de substituição do remanescente (corpo, subalínea i) e iii) da

alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei

n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de revogação da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PCP, à alínea d) do n.º 2

do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PSD, à alínea d) do n.º 2

do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

133

Página 134

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PCP, à alínea e) do n.º 2

do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PSD, à alínea e) do n.º 2

do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do BE, à alínea e) do n.º 2 do

artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª:Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao corpo do n.º 2 do

artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

134

Página 135

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do corpo do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 3 do

artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de revogação do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PS, ao n.º 6 do artigo 15.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 6 do artigo

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de

lei n.º 44/XIV/1.ª:Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 16.º – Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

 Votação da proposta de substituição, apresentado pelo GP do PCP, do n.º 1 do

artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de revogação do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS, (não constante da PPL):

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

136

Página 137

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x x

 Votação da proposta de eliminação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo

16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PCP (constante da

PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do remanescente (subalínea i) e iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei

n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao corpo da alínea a)

(identificada como alínea b na proposta do PS) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do corpo da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro (constante da PPL): Prejudicado

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

137

Página 138

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, da alínea b)

(identificada como alínea a na proposta do PSD) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, da alínea b)

[identificada como alínea c) na proposta do PS] do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, da alínea b) do n.º 2

do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro,da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

138

Página 139

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, à alínea c) do n.º 2

do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, à alínea c)

(identificada como alínea b na proposta do PSD) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro (constante da PPL):Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, à alínea c) do n.º 2 do

artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

139

Página 140

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra X

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PCP: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PCP: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao corpo do n.º 2 do

artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

140

Página 141

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, ao corpo do n.º 2

do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PSD, ao corpo do n.º 2 do artigo

16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo BE, ao corpo do n.º 2 do artigo

16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo PCP, ao corpo do n.º 2 do artigo

16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição do corpo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

141

Página 142

55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição,apresentada pelo GP do PS, do n.º 3

(identificada como n.º 5 na proposta do PS) do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do BE, do n.º 3 do artigo 16.º

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

142

Página 143

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, do n.º 4

(identificada como n.º 7 na proposta do PS) do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, do n.º 4 do artigo

16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 4 do artigo

16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

143

Página 144

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 6.º – Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PS, do artigo 6.º da PPL):

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 10.º-B – Liquidação oficiosa

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 10.º-B à Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro,apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 10.º-B à Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro,apresentada pelo GP do PSD: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

144

Página 145

 Artigo 14.º-A – Obrigações de investimento

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PS, ao n.º 1 do artigo 14.º-

Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PCP, ao n.º 1 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do BE, ao n.º 1 do artigo 14.º-

Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação,apresentada pelo GP do PCP, do n.º 2 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

145

Página 146

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 2 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda apresentada pelo GP PCP ao n.º 3 do artigo 14.º-A

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x X

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 3 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição,apresentada pelo GP do PS, do n.º 4 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do CDS-PP, do n.º 4 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

146

Página 147

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PS, do n.º 5 do artigo 14.º-

Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do CDS-PP, do n.º 5 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do PCP, do n.º 5 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do n.º 5 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

147

Página 148

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de eliminação,apresentada pelo GP do PCP, do n.º 6 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda,apresentada pelo GP do CDS-PP, à alínea a) do n.º

6 do artigo 14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x

 Votação do n.º 6 [corpo e alíneas a), b), c), d) e e)] do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012,

de 6 de setembro, da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 14.º-A da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do CDS-PP: Rejeitado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

148

Página 149

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP do n.º 7

(identificada como n.º 8 da proposta do CDS-PP) do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x

Abstenção x x

 Votação do n.º 7 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção x x x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, do n.º 8 do artigo

14.º-Ada Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 8 do

artigo 14.º-A daLei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 8 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

149

Página 150

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 9 do artigo

14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação do n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, ao n.º 10 do artigo

14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção

x x x

 Votação do n.º 10 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

150

Página 151

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 11 (identificada como n.º 12 da

proposta do CDS-PP) do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada

pelo GP do CDS-PP: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x x x

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 11 do artigo 14.º-A da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PSD: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 12 (identificada como n.º 13) do

artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do CDS-PP:

Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 12 do artigo 14.º-Ada Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, constante da PPL, apresentada pelo GP do PSD: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

151

Página 152

Artigo 14.º-B – Investimento dos operadores de televisão

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PCP, da alínea a) do n.º

1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, à alínea a) do n.º 1 do

artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, à alínea a) do n.º 1

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, à alínea a) do n.º 1 do

artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

152

Página 153

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PCP, da subalínea ii) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da

PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x x

Abstenção

 Votação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação das subalíneas i) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção x x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, da subalínea iii) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da

PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, do corpo da alínea b)

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

153

Página 154

do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, do corpo da

alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da

PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, do corpo da alínea b)

do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):

Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, do corpo da alínea b)

do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):

Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, do corpo da alínea b)

do n.º 1 do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):

Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

154

Página 155

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, da alínea c) do n.º 1 do

artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, da alínea c) do n.º 1

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, da alínea c) do n.º 1

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, da alínea c) do n.º 1

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

155

Página 156

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PSD, da alínea d) do n.º

1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, da alínea d) do n.º 1

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, da alínea d) do n.º 1

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

156

Página 157

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, da alínea d) do n.º 1

do artigo 14.º-Bda Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 14.º-B

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 14.º-B

da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PCP: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do corpo do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

157

Página 158

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, do n.º 2 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 2 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 2 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, do n.º 3 do artigo 14.º-

B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação do n.º 3 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

158

Página 159

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, do n.º 4 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 4 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, do n.º 4 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, do n.º 4 do artigo 14.º-

B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 4 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

159

Página 160

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, do n.º 5 do artigo 14.º-

B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 5 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, do n.º 5 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do BE, do n.º 5 do artigo 14.º-

B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

160

Página 161

 Votação do n.º 5 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação da proposta de eliminação, apresentada pelo GP do PCP, do n.º 6 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, do n.º 6 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

 Votação do n.º 6 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

161

Página 162

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, do n.º 7 (identificada

como n.º 8) do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL):

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x x

Abstenção x

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do CDS-PP, do n.º 7 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PSD, do n.º 7 do artigo

14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (constante da PPL): Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação do n.º 7 do artigo 14.º-B da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta

de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento apresentada pelo GP do PS de um novo artigo

16.º-A à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro: Aprovada

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

162

Página 163

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, da proposta de lei n.º

44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra

Abstenção x x

Artigo 7.º – Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

 Votação da proposta de emenda, apresentada pelo GP do PS, do artigo 7.º da

proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra

Abstenção x x x

 Votação do artigo 7.º da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do Anexo I, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x

Contra x

Abstenção x x

 Votação da proposta de alteração do Anexo I, apresentada pelo GP do PSD:

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

163

Página 164

Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de alteração do Anexo I, apresentada pelo GP do BE: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

Abstenção x

 Votação do Anexo I da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 8.º – Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

 Votação do artigo 8.º da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 8.º da PPL,

apresentado pelo GP do CDS-PP: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

x

Contra

Abstenção x

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

164

Página 165

Artigo 9.º – Norma transitória

 Votação do artigo 9.º da PPL/44/XIV/1.ª: Aprovado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação da proposta de aditamento de um novo n.º ao artigo 9.º da PPL,

apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

Artigo 10.º – Norma revogatória

 Votação da alínea a) do artigo 10.º da PPL/44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo GP do PS, da alínea b) do

artigo 10.º da PPL/44/XIV/1.ª pelas alíneas a), b), c) e d): Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra x

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea e) do artigo 10.º da

PPL/44/XIV/1.ª, apresentada pelo GP do PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x

Contra x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

165

Página 166

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Abstenção x

Artigo 11.º – Republicação

 Votação da proposta de eliminação apresentada pelo GP do PS artigo 11.º da

PPL/44/XIV/1.ª: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 11.º da PPL/44/XIV/1.ª: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

Artigo 12.º – Regulamentação

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo GP do PS:

Retirada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo GP do

CDS-PP: Prejudicado

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo GP do

PSD: Aprovada com a redação proposta pelo PS – a contar da sua entrada em vigor

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

166

Página 167

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 13.º – Avaliação e revisão

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo GP do

CDS-PP: Rejeitada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra x

Abstenção x x x

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo GP do

PSD: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x x

Contra

Abstenção

Artigo 14.º – Disposições finais

 Votação da proposta de aditamento de um novo artigo, apresentado pelo GP do PS:

Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

Contra

Abstenção x

Artigo 12.º – Entrada em vigor

 Votação da proposta de substituição do artigo 12.º da PPL, apresentada pelo GP do

PS: Aprovada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor x x x

22 DE OUTUBRO DE 2020________________________________________________________________________________________________________

167

Página 168

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Contra

Abstenção x

 Votação do artigo 12.º da proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª: Prejudicada

GP PS GP PSD GP BE GP PCP GP CDS N insc.

Favor

Contra

Abstenção

II SÉRIE-A — NÚMERO 23________________________________________________________________________________________________________

168

Página 169

22 DE OUTUBRO DE 2020

169

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE, relativa à coordenação de certas

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de

serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a

adaptar à evolução das realidades do mercado, procedendo:

a) À quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os

8/2011, de 11 de abril,

40/2014, de 9 de julho, 78/2015, de 29 de julho, e 7/2020, de 10 de abril, que aprova a Lei da Televisão, que

regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício;

b) À terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os

28/2014, de 19 de maio,

e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento,

desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

Os artigos 1.º a 3.º, 4.º-A, 6.º, 9.º, 19.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 34.º, 40.º a 41.º-A, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º,

75.º a 77.º e 86.º a 86.º-B da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei tem por objeto regular o acesso e o exercício de atividades de comunicação social

audiovisual, nomeadamente de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, bem como certos aspetos

relativos à oferta ao público de serviços de plataformas de partilha de vídeo e dos respetivos conteúdos,

transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de

comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à

evolução das realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

2 – Transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de novembro, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de

comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à

evolução das realidades do mercado, doravante Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Artigo 1.º-A

[…]

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido e aos serviços de plataformas de partilha de

vídeo as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que se adequem à sua natureza desde que não

contrariem o disposto na presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

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170

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, visando

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos

utilizadores, ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins

autopromocionais, podendo, nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, menção de

patrocínio, televenda, colocação de produto, menção de ajuda à produção, telepromoção ou de autopromoção;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara

definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou

distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa

detenção, pelo produtor independente;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no

que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de

coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de

televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente

à produção sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra.

j) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea

n) do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de

2010;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Patrocínio», uma contribuição, feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular

não envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação

social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou

de programas afim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus

produtos;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um

catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo

as longas-metragens cinematográficas, os videoclipes, a transmissão de acontecimentos desportivos, as

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comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) «Serviço de comunicação social audiovisual», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, que reveste a modalidade de serviço audiovisual a pedido ou

serviço de programas televisivo, tal como definidos respetivamente nas alíneas s) e t), que no seu todo ou

numa parte dissociável tem como principal finalidade a oferta ao público em geral de:

i) Programas destinados a informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um operador

de serviços audiovisuais a pedido ou de um operador de televisão, tal como definidos,

respetivamente, nas alíneas m) e n), e/ou

ii) Comunicações comerciais audiovisuais;

bb) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, no seu todo ou em parte dissociável, tem como

principal finalidade ou como funcionalidade essencial a oferta ao público em geral de programas e/ou de

vídeos gerados pelos utilizadores, sendo:

i) A respetiva organização determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos,

nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação,

da identificação e da sequenciação, mas não exercendo tais fornecedores responsabilidade

editorial sobre os programas e/ou vídeos gerados pelos utilizadores;

ii) Destinados a formar, informar ou entreter e

iii) Difundidos através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do n. º 4 do artigo 2.º do

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

cc) «Vídeo gerado pelos utilizadores», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que:

i) Constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração;

ii) É criado por um ou mais utilizadores; e

iii) É carregado para uma plataforma de partilha de vídeos pelo utilizador que o criou ou por outros

utilizadores;

dd) «Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo nos termos dos números 1 a 3 do

artigo 35.º, tanto sobre a seleção de programas e sequência cronológica da sua emissão, sob a forma de

grelha de programas no caso das emissões televisivas, como sobre a sua organização sob a forma de

catálogo, no caso dos serviços audiovisuais a pedido;

ee) «Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade

editorial e que está ligada ao funcionamento do serviço de comunicação social audiovisual;

ff) «Fornecedor de plataformas de partilha de vídeos», uma pessoa singular ou coletiva que presta um

serviço de plataforma de partilha de vídeos;

gg) Baixo volume de negócios, quando os proveitos relevantes na aceção do artigo 14.º-A, n.º 6 da Lei n.º

55/2012, de 12 de setembro, forem inferiores a 200.000€/ano;

hh) Baixas audiências, quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5 prct, considerando, conforme os casos, as audiências totais dos

vários operadores ou o número de subscritores ativos.

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores é considerado como constituindo

uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente

acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor

dessas atividades.

4 – Compete à ERC verificar o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior, tendo em conta

as orientações estabelecidas pela Comissão Europeia.

5 – Quando apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponda à definição de serviço de

comunicação social audiovisual só essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado português.

2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado português:

a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os

critérios definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo

28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos

operadores de distribuição.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos informam a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) dos

factos que sejam relevantes para a determinação da jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como

das respetivas alterações.

5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:

a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico

vigente;

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da

ERC, disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de 10 dias úteis a contar da ocorrência

dos factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos

operadores de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de

plataformas de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado português, indicando os critérios da

Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – O Governo notifica a Comissão Europeia do endereço onde se encontram depositadas no portal da

ERC na Internet as listas atualizadas a que se refere o número anterior.

8 – A ERC transmite as listas a que se refere o número anterior, bem como as suas atualizações, ao

membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à

Comissão Europeia.

9 – Sempre que da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual resultarem opções quanto às quais Portugal e outro Estado-Membro não estejam de acordo, a

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ERC dá conhecimento desse facto ao Governo para que a questão seja apresentada à Comissão Europeia,

nos termos e para os efeitos, consoante os casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A da

Diretiva.

10 – As deliberações que a Comissão Europeia tomar nas situações referidas no número anterior são

examinadas pelo Governo, ouvida a ERC, para ponderação da aceitação pelo Estado português ou

interposição de recurso.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – Os operadores de televisão, de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os

fornecedores de serviços de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a divulgar, de forma a permitir

um acesso fácil, direto e permanente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A designação de cada serviço e os nomes dos diretores ou responsáveis por cada um deles, quando

aplicável;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e eletrónicos, incluindo o sítio na

Internet;

e) A identificação do Estado-Membro com jurisdição sobre o operador;

f) A referência à jurisdição a que estão sujeitos e as autoridades reguladoras competentes e/ou de

supervisão competentes, bem como os respetivos contactos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – A ERC incentiva a adoção de mecanismos de corregulação, autorregulação e cooperação entre os

diversos operadores de televisão, de serviços audiovisuais a pedido e dos fornecedores de plataformas de

serviços de partilha de vídeos, que permitam alcançar os objetivos referidos nos números seguintes.

2 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços

audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana,

dos direitos específicos das crianças e jovens, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão

nacional, da promoção da língua e da cultura portuguesas e da proteção das crianças e jovens e dos

consumidores, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espetadores.

3 – Os mecanismos previstos no n.º 1 devem:

a) Ser concebidos de molde a serem amplamente aceites pelas principais partes interessadas;

b) Definir de forma clara e inequívoca os seus objetivos;

c) Assegurar o acompanhamento e a avaliação regulares, transparentes e independentes do cumprimento

dos objetivos visados; e

d) Prever a sua aplicação efetiva, incluindo sanções eficazes e proporcionadas.

4 – A ERC promove, em particular, a adoção de mecanismos de corregulação e de autorregulação que,

entre outros fins, visem, em formatos acessíveis, incluindo a língua gestual portuguesa, a legendagem e a

áudio-descrição, para informar ao público:

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a) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativos a tabaco,

bebidas alcoólicas ou outras substâncias estimulantes;

b) Reduzir a exposição das crianças e jovens a comunicações comerciais audiovisuais relativas a

alimentos e a bebidas que contenham nutrientes e substâncias com efeitos nutricionais ou fisiológicos, em

particular gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja presença em quantidades excessivas

no regime alimentar não seja recomendada, e assegurar que essas comunicações comerciais audiovisuais

não salientam a qualidade positiva dos aspetos nutricionais desses alimentos e dessas bebidas.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Contribuir para assegurar os princípios da tolerância, da solidariedade, da não discriminação e da

coesão social;

f) Assegurar, em todas as suas emissões, um nível elevado de proteção dos consumidores.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Registo dos operadores

1 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social organizar um registo dos operadores de

televisão e de distribuição e respetivos serviços de programas televisivos, assim como os operadores de

serviços audiovisuais a pedido e de fornecimento de plataformas de partilha de vídeos, com vista à

publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim

como à proteção da sua designação.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os operadores de televisão e de distribuição e de serviços audiovisuais a pedido, assim como os

fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua

atualização, nos termos definidos em decreto regulamentar.

4 (Novo) – Os elementos do registo incluem, entre outros instrumentalmente exigidos em regulamento a

aprovar pelo Governo:

a) Identificação e sede do operador ou do fornecedor;

b) Designação dos serviços de programas, serviços audiovisuais a pedido e plataformas fornecidas;

c) Identificação dos diretores responsáveis pelas áreas da programação e/ou de informação de cada

serviço;

d) Classificação dos serviços quanto ao âmbito de cobertura e conteúdo de programação;

e) Data de emissão e prazo das licenças ou autorizações, assim como a data das respetivas renovações e

das eventuais alterações ao projeto aprovado.

5 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, a qualquer momento, efetuar auditorias para

fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de distribuição e de serviços

audiovisuais a pedido, assim como pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

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Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a atividade de televisão ficam

obrigados, mediante decisão da ANACOM, ao transporte dos serviços de programas televisivos a especificar

pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º

53/2005, de 8 de novembro.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A ANACOM pode determinar de modo proporcionado, transparente e não discriminatório uma

remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que comportem a emissão de serviços de

programas televisivos e os operadores de distribuição devem disponibilizar capacidade de rede e de

distribuição para serviços de programas televisivos regionais e locais, assim como para a difusão de atividades

de âmbito educativo ou cultural, atendendo às características da composição da oferta e às condições técnicas

e de mercado em cada momento verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito

dos processos de autorização a que haja lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autoridade da

Concorrência ou a ANACOM.

7 – As alterações à composição da oferta dos serviços de programas televisivos e dos serviços

audiovisuais a pedido disponibilizados pelos operadores de distribuição ou às respetivas condições de acesso

devem ter em conta as obrigações de diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos dos

consumidores.

8 – Independentemente do disposto no número anterior, devem ser comunicadas ao consumidor, com 30

dias de antecedência, quaisquer alterações das condições contratadas, com a expressa menção da faculdade

de resolução do contrato, sem quaisquer ónus ou encargos, sempre que tais alterações respeitem à

composição ou preço da oferta de serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a pedido

disponibilizados pelos operadores de distribuição.

9 – Não há lugar a rescisão do contrato nos casos em que:

a) Sejam aditados novos canais mantendo-se inalterados os que são oferecidos com o serviço contratado;

b) Ocorra uma redução dos preços dos serviços contratados;

c) A alteração apenas incida sobre prestações que do serviço sejam autonomizáveis, designadamente a

alteração do preço do aluguer de filmes.

10 – (Novo) – A faculdade de resolução prevista no número anterior prevalece sobre toda e qualquer

cláusula contratual que tenha como propósito ou efeito dificultar ou impedir o consumidor de pôr termo ao

contrato.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, nos termos dos respetivos Estatutos, adotar

decisões que assegurem o cumprimento das disposições do presente artigo.

13 – Os operadores de IPTV com capacidade de produção e transmissão de sinal em alta definição podem

celebrar contratos de transmissão dos seus programas com operadores de distribuição, devendo comunicar à

ERC os dados previstos nas alíneas c) a l) do n.º 4 do artigo 17.º.

Artigo 27.º

[…]

1 – A programação dos serviços de comunicação social audiovisual deve respeitar a dignidade da pessoa

humana, os direitos específicos das crianças e jovens, assim como os direitos, liberdades e garantias

fundamentais.

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2 – Os serviços de comunicação social audiovisual não podem, através dos elementos de programação:

a) Incitar à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros desses grupos em razão do sexo,

raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas

ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, deficiência, idade, orientação sexual ou nacionalidade;

b) Incitar publicamente à prática de infrações terroristas previstas e punidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, na sua redação atual.

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade

da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços

de programas de acesso.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na

formação da personalidade de crianças e jovens deve ser acompanhada da difusão permanente de um

identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e 00 minutos e as 6 horas.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo

na formação da personalidade de crianças e jovens apenas podem ser disponibilizados mediante a

apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam a

quem esteja atribuído o exercício das responsabilidades parentais, se assim o entenderem, vedar o acesso

dos crianças e jovens a tais conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços

audiovisuais a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação

social audiovisual que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função

dos conteúdos apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a

classificação da comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os

4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de

acesso condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo as

comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como ainda

serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os

3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os

1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.

2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a

sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os

procedimentos previstos no artigo 86.º.

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Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com

necessidades especiais, designadamente através de legendagem e da verbalização de conteúdos visuais que

se mostrem essenciais.

Artigo 34.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) (Nova) Assegurar, na sua programação e informação, o respeito por uma cultura de tolerância, não

discriminação e inclusão, designadamente impedindo, através da adoção de medidas eficazes, a

disseminação do discurso do ódio nas suas emissões;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Respeitar a especial vulnerabilidade dos diversos tipos de público, aferida em função dos indicadores

disponíveis, designadamente em matéria de comunicações comerciais audiovisuais;

j) ...................................................................................................................................................................... .

3 – Para além das previstas nas alíneas do número anterior, constituem obrigações dos serviços de

programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:

a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;

b) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

c) Promover os valores característicos das culturas regionais ou locais.

4 – Constituem obrigações dos serviços de programas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a),

b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíneas c), d) g) e i) do n.º 2.

Artigo 40.º

[…]

1 – O tempo de emissão destinado à publicidade televisiva e à televenda, tanto no período compreendido

entre as 6 e as 18 horas, como no período compreendido entre as 18 e as 24 horas, não pode exceder 10 prct

ou 20 prct consoante se trate, respetivamente, de serviços de programas televisivos de acesso condicionado

ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com

assinatura.

2 – Excluem-se dos limites fixados no número anterior:

a) Os blocos de televenda;

b) As mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e com produtos

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acessórios deles diretamente derivados, ou com programas e serviços de comunicação social audiovisual de

outras entidades pertencentes ao mesmo grupo;

c) Os anúncios dos serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor caritativo transmitidos

graciosamente;

d) Os anúncios de patrocínio;

e) A colocação de produto e ajuda à produção;

f) Os quadros neutros entre o conteúdo editorial e os spots de publicidade televisiva ou de televenda, e

entre os vários spots.

3 – Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.

4 – É vedada a emissão contínua ou massiva de publicidade ou televenda em detrimento da programação

em termos equivalentes a uma concessão de exploração comercial deste espaço a terceiros.

Artigo 41.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os serviços noticiosos e os programas de atualidade informativa não podem ser patrocinados.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º-A

[…]

1 – A colocação de produto apenas é proibida em noticiários e em programas de atualidade informativa, em

programas relativos a assuntos dos consumidores, em programas religiosos e em programas infantis.

2 – [Revogado].

2 – A colocação de produto não pode influenciar os conteúdos e a sua organização na grelha de

programas, no caso dos serviços de programas televisivos, ou no catálogo, no caso dos serviços audiovisuais

a pedido, de modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do operador de televisão ou do

operador de serviços a pedido.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Não é admitida a apresentação, durante a exibição de programas infantis de qualquer tipo de

mensagens comerciais suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional das

crianças e jovens, designadamente as relativas aos alimentos e às bebidas previstos no artigo 20.º-A do

Código da Publicidade.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 45.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os catálogos dos serviços audiovisuais a pedido asseguram uma quota mínima de 30% de obras

europeias, tendo de lhes ser garantida uma posição proeminente, devendo estes catálogos dedicar pelo

menos metade dessa percentagem a obras criativas de produção independente europeias, originariamente em

língua portuguesa, produzidas há menos de 5 anos.

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3 – Os operadores de televisão e operadores de serviços audiovisuais a pedido estão, ainda, sujeitos às

contribuições e ao investimento definido na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação resultante da

revisão efetuada no ano de 2020.

4 – O disposto no número anterior é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de serviços

audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que estejam sob a jurisdição de

outro Estado-Membro, mas que visem audiências situadas em território português, relativamente às receitas

que obtenham em Portugal.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos operadores de televisão, aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos com um baixo volume

de negócios ou com baixas audiências.

6 – O cálculo da percentagem de obras europeias a que se refere o n.º 2 e a definição de baixas audiências

e de baixo volume de negócios a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,

na redação decorrente da sua revisão operada no ano de 2020.

7 – A ERC, até 19 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos, publica no seu sítio na

Internet relatório sobre a execução das obrigações previstas nos números anteriores, devendo o Governo

notificar a Comissão sobre o endereço onde se encontra depositado o relatório

8 – A ERC e o ICA cooperam por forma a assegurar a partilha dos dados necessária para a fiscalização do

cumprimento no disposto na presente lei.

Artigo 46.º

Produção independente

1 – Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional

devem assegurar que, pelo menos, 10% da respetiva programação, com exclusão dos tempos consagrados

aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos

através da difusão de obras criativas de produção independente europeias, originalmente em língua

portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

Dever de informação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Novo) – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que, estando

sob jurisdição de outro Estado-membro da União Europeia, visem audiências situadas em território português,

devem indicar representante, comunicando a sua identidade e contacto à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, com vista ao cumprimento do disposto nos números 3 e 4 do artigo 45.º.

3 – (Novo) – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no quadro da cooperação entre

reguladores no ERGA, comunica à entidade reguladora do Estado-Membro com jurisdição sobre os serviços

de comunicação social audiovisual referidos no número anterior a violação do dever de informação a que

estão adstritas as entidades referidas nos números anteriores.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Conceber e implementar um plano de ação para promoção da literacia mediática, em formatos

acessíveis e adaptados a pessoas com necessidades especiais, incluindo em língua gestual portuguesa e

legendagem, em parceria com outros atores relevantes neste domínio, incluindo a produção e difusão de

conteúdos sobre a matéria;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... .

o) (Nova) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática

adequada de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência,

por período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Junto dos serviços de programas televisivos internacionais funciona, reunindo presencialmente ou por

videoconferência, o órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade

civil que com ele se relacionem, de que são membros por inerência, o Presidente do Conselho das

Comunidades Portuguesas e os presidentes dos Conselhos Regionais das Comunidades Portuguesas em

África, na Ásia e Oceânia, na América do Norte, na América Central, na América do Sul e na Europa.

Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A inobservância do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º, no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, no

n.º 6 do artigo 27.º, no artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B, no artigo 42.º, no n.º 5 do

artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A inobservância do disposto nos n.os

1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, nos n.os

4 e 10 do artigo 27.º, no n.º 1 do

artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os

4 e 5 do artigo 33.º, nos artigos 35.º a 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os

1

a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os

1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os

2 e 3 do artigo 41.º-D, no

artigo 43.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os

1 e 4 do artigo 61.º, nos

n.os

2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º, nas alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 69.º-B e no n.º 1 do artigo 92.º;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O não cumprimento, por qualquer operador de televisão e de serviços audiovisuais a pedido, das

obrigações previstas no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.os

2 e 4 do artigo 34.º-A;

f) A violação da integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual, nos termos do

artigo 10.º-A.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 77.º

[…]

1 – É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000:

a) A inobservância do disposto, nos n.os

3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º,

no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os

2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os

2, 3 e 5 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os

2 e 6

do artigo 32.º, nos n.os

1 e 3 do artigo 33.º, no n.º 5 do artigo 34.º A, no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 2 do artigo

60.º, no artigo 69.º-A, nas alíneas a) a c) do n.º 1 e nos n.os

2 e 3 do artigo 69.º-B e no artigo 69.º-C;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A aplicação das coimas previstas no n.º 1 implica a suspensão entre um e 10 dias, consoante a

gravidade do ilícito:

a) Da licença ou autorização do serviço de programas televisivo ou da transmissão do programa em que

for cometida;

b) Da disponibilização de todo o catálogo ou do programa do serviço audiovisual a pedido.

4 – Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimo e máximo das

contraordenações previstas no n.º 1 são reduzidos para um terço.

5 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas

nos números anteriores.

Artigo 86.º

Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual

1 – Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a

liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual

provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.

2 – As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e/ou suspensas nos

casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, incumbam ao Estado português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o

membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem

como das realizadas e das atuações empreendidas.

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Artigo 86.º-A

[…]

1 – A ERC pode adotar medidas adequadas, necessárias e proporcionais à cessação de infrações

cometidas através de serviços de programas de televisão, bem como por serviços audiovisuais a pedido,

fornecidos por operadores sob jurisdição de outro Estado-Membro quando verifique que tais serviços são total

ou principalmente dirigidos ao território português e que os respetivos operadores se estabeleceram noutro

Estado membro para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado

português.

2 – Para concretização do disposto no número anterior, a ERC segue o disposto nos n.os

2 a 7 do artigo 4.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, empreendendo as diligências que se mostrem

necessárias junto da Comissão Europeia e das autoridades competentes do Estados-Membros da União

Europeia.

3 – Caso entenda que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, se deve convidar o Comité de Contacto para analisar a questão, a ERC solicitará ao membro do

Governo responsável pela área da comunicação social que diligencie nesse sentido.

4 – Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual, cabe à ERC cooperar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros, avaliando

as solicitações que lhe sejam dirigidas e, caso reconheça que um operador de televisão ou de serviços

audiovisuais a pedido sob a jurisdição do Estado português fornece um serviço de programas televisivo ou um

serviço audiovisual a pedido dirigido total ou principalmente ao território de outro Estado-Membro e se

estabeleceu em Portugal para se furtar ao cumprimento de regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de

interesse público geral em vigor naquele, adota as medidas que se mostrem adequadas, necessárias e

proporcionais.

5 – A ERC informa, sem demora indevida, o membro do Governo responsável pela área da comunicação

social dos pedidos e comunicações que receba e efetue nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º-B

[…]

1 – A ERC pode, de modo proporcional aos objetivos a tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em

catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 27.º.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

Artigo 93.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social a instrução dos processos de

contraordenação e ao Conselho Regulador a aplicação das coimas correspondentes.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, os artigos 10.º-A, 34.º-A, 69.º-A a

69.º-F, 86.º-C, 93.º-A e 93.º-B, com a seguinte redação:

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«Artigo 10.º-A

Integridade dos programas e serviços de comunicação social audiovisual

1 – É proibida a ocultação, por sobreposição com fins comerciais, e a alteração, com cortes, modificações,

inserções prévias ou posteriores às emissões ou interrupções, dos serviços de comunicação audiovisual, salvo

nos casos em que é permitida com o consentimento explícito do operador de televisão ou do operador de

serviços audiovisuais a pedido titular do serviço em causa.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As sobreposições exclusivamente iniciadas ou autorizadas pelo destinatário do serviço para uso

privado, tais como as sobreposições originadas por serviços de comunicações individuais e similares;

b) Os elementos de controlo da interface dos utilizadores que sejam necessários para fazer funcionar o

dispositivo ou para navegar no programa, como barras de volume, funcionalidades de pesquisa, menus de

navegação ou listas de canais e similares;

c) As funcionalidades que visam garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais aos

dispositivos, serviços e conteúdos;

d) Os avisos ou alertas, informações de interesse público geral, legendagem e similares;

e) As técnicas de compressão de dados que reduzem o tamanho de um ficheiro de dados e demais

técnicas utilizadas para adaptar os serviços aos meios de distribuição, como a resolução e a codificação, que

não modifiquem o conteúdo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

f) Outras situações de interesse público ou necessárias para permitir aos utilizadores a maximização do

proveito na fruição dos serviços e ou conteúdos.

Artigo 34.º-A

Acessibilidade

1 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido têm obrigação de tornar os serviços de

comunicação social audiovisual por si fornecidos contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas

com necessidades especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC define, com base num plano plurianual que preveja

o aumento gradual dos padrões de acessibilidade, o conjunto de obrigações dos operadores de televisão e de

serviços audiovisuais a pedido relativas à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual por

pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à

legendagem, à interpretação por meio de língua gestual portuguesa, à audiodescrição, à utilização da língua

portuguesa falada ou a outras técnicas que se revelem adequadas, bem como à disponibilidade de menus de

navegação facilmente compreensíveis.

3 – Na preparação do plano a que se refere o número anterior, a ERC:

a) Ouve o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, as demais entidades representativas das pessoas com

deficiência, os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;

b) Tem em conta as condições técnicas e de mercado.

4 – Os operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido prestam à ERC toda a informação

necessária para que aquela possa avaliar o cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 2 e para que

possa monitorizar a evolução do grau de acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual.

5 (Novo) – Os operadores de distribuição devem assegurar, através da afetação da capacidade

necessários e dos recursos técnicos adequados, o fácil acesso das pessoas com necessidades especiais às

funcionalidades que lhes são disponibilizadas pelos operadores de televisão e dos serviços audiovisuais a

pedido nos respetivos serviços.

6 – A ERC, até 19 de dezembro 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

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diligencie o seu envio à Comissão Europeia, o relatório relativo à evolução da acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual em Portugal e relativo ao cumprimento dos planos referidos no n.º 2.

7 – A ERC, através do seu sítio na Internet e pelas demais vias que se mostrem adequadas, em qualquer

dos casos, garantindo a acessibilidade às pessoas com necessidades especiais:

a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a monitorização do seu cumprimento, os relatórios

referidos no número anterior e as demais informações relevantes relativas à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual;

b) Recebe solicitações de informação e aprecia queixas respeitantes à acessibilidade dos serviços de

comunicação social audiovisual, realizando as diligências que ao caso caibam, em articulação com os

provedores do cliente das entidades fornecedoras.

Artigo 69.º-A

Direitos humanos e proteção de crianças e jovens

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, 7 de janeiro, na sua redação

atual, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para proteger:

a) As crianças e jovens contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento integral, físico, mental ou emocional;

b) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais que contenham incitamentos à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros

desses grupos com base num dos motivos referidos no n.º 2 do artigo 27.º;

c) O público em geral contra programas, vídeos gerados pelos utilizadores e comunicações comerciais

audiovisuais com conteúdos cuja divulgação consista numa atividade que constitua infração penal, a saber, o

incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

sua redação atual, as infrações relativas à pornografia infantil, tal como disposto na Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto, e no artigo 176.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua

redação atual, e as infrações de caráter racista e xenófobo.

Artigo 69.º-B

Proteção dos consumidores

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos asseguram que as comunicações comerciais

audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas são facilmente reconhecíveis como tal e que

não:

a) Constituam violação do disposto nos n.os

1, 2, 5 e 6 do artigo 27.º;

b) Representem publicidade oculta ou dissimulada;

c) Utilizem técnicas subliminares;

d) Incentivem comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

e) Incentivem comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;

f) Digam respeito a cigarros e a outros produtos do tabaco, bem como a cigarros eletrónicos e a recargas;

g) Tenham como público-alvo específico as crianças e jovens, quando respeitem a bebidas alcoólicas;

h) Incentivem o consumo imoderado de bebidas alcoólicas;

i) Digam respeito a medicamentos e a tratamentos médicos apenas disponíveis mediante receita médica;

j) Sejam suscetíveis de causar prejuízos físicos, mentais ou morais às crianças e jovens, designadamente:

i) Incentivando-os diretamente a comprar ou a alugar produtos ou serviços aproveitando-se da sua

inexperiência ou da sua credulidade;

ii) Incentivando-os diretamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem produtos ou

serviços;

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iii) Aproveitando-se da confiança especial que os crianças e jovens depositam nos pais, nos professores

ou noutras pessoas; e

iv) Mostrando, sem motivo justificado, crianças e jovens em situações perigosas.

2 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas tendo em vista

assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais difundidas através dos seus serviços, mas que não

sejam por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam o disposto no número anterior, devendo incluir

nas respetivas condições de utilização de serviços a obrigação de os utilizadores:

a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no

número anterior;

b) Declararem a inclusão de comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados.

3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os

programas ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre

que as mesmas estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou

tiverem, por qualquer outro meio, conhecimento desse facto.

Artigo 69.º-C

Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas:

a) Incluir nos termos e condições de utilização dos serviços de plataformas de partilha de vídeos as

restrições referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B, assegurando a sua aplicação;

b) Disponibilizar funcionalidade que permita aos utilizadores que carregam vídeos declarar se os mesmos

contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar

razoavelmente que tal possam saber;

c) Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das plataformas

de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o artigo 69.º-A

e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d) Criar e gerir sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos o

seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

e) Contribuir para a proteção das crianças e jovens em relação aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o

seu desenvolvimento físico, mental ou moral, criando e gerindo sistemas de verificação da idade dos

utilizadores e público das plataformas de partilha de vídeos;

f) Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz

respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças e

jovens;

g) Criar e gerir procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução

das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita

à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Aplicar medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores

para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e eficácia das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha

de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

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Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC incentiva a adoção de mecanismos de

corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

Artigo 69.º-F

Resolução de litígios

1 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos disponibilizam aos utilizadores que partilham

vídeos por si gerados nos serviços de plataformas de partilha de vídeos, bem como ao público destas,

mecanismos de resolução alternativa de litígios, com respeito pelos direitos fundamentais dos intervenientes.

2 – (Novo) Os regulamentos aplicáveis são publicados no portal da plataforma na Internet, não carecendo

de constituição de advogado o exercício de direitos.

3 – Os custos de utilização dos mecanismos criados são integralmente suportados pelos fornecedores das

plataformas de partilha de vídeos, só podendo ser imputados à contraparte quando esta litigue de má fé.

4 – Caso o fornecedor de plataformas de partilha de vídeo, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º

1, adira a um centro de arbitragem, fica dispensado do cumprimento do disposto no n.º 2.

5 – O disposto no presente artigo não impede o recurso aos tribunais comuns nos termos gerais.

Artigo 86.º-C

Cooperação com entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia

1 – Tendo em vista a aplicação do disposto nos artigos 3.º, 86.º e 86.º-A, bem como a aplicação da

disposições constantes dos artigos 2.º a 4.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, a ERC

coopera com as autoridades competentes na matéria nos demais Estados-Membros e com a Comissão

Europeia, quer correspondendo-se diretamente com aquela quer habilitando o membro do Governo

responsável pela área da comunicação social nas matérias em que deva ser este a promover as diligências.

2 – Quando a ERC receber informações de um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual

sob jurisdição do Estado português que prestará um serviço total ou principalmente dirigido ao público de outro

Estado-Membro transmite tal informação à autoridade ou entidade reguladora nacional do Estado-Membro

visado.

3 – Quando a ERC receber da autoridade ou entidade reguladora de um Estado-Membro cujo território é

visado por um operador de serviços de comunicação social sob a jurisdição do Estado português um pedido

relativo às atividades desse operador, responde ao pedido no prazo de dois meses, salvo se estiver vinculada

a prazo mais curto.

Artigo 93.º-A

Literacia mediática

A ERC, até 30 de novembro de 2022 e, posteriormente, de três em três anos, publica no seu sítio na

Internet e remete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, para que este

diligencie o seu envio à Comissão Europeia, relatório relativo à evolução das competências em literacia

mediática em Portugal.

Artigo 93.º-B

Proteção de dados relativos a crianças e jovens

Os dados pessoais de crianças e jovens recolhidos ou gerados pelos operadores de serviços de programas

televisivos, pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido ou pelos fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos nos termos dos n.os

3, 5 e 6 do artigo 27.º e das alíneas e) e f) do artigo 69.º-C não podem

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ser tratados para efeitos comerciais, como o marketing direto, a definição de perfis ou a publicidade orientada

em função do comportamento, respeitando o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados em

conjugação com a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, designadamente no que reporta à

eventual obtenção de consentimento por parte de quem exerça as responsabilidades parentais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

É aditado à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, o Capítulo VI-B, com a epígrafe

«Plataformas de Partilha de Vídeo», que integra os artigos 69.º-A a 69.º-F.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º a 10.º-A, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... :

i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a clara

definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou

distribuidores, a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa

detenção, pelo produtor independente;

ii) ............................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... :

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 12,5% por um operador de televisão ou

um operador de serviços audiovisuais a pedido, ou em mais de 25%. no caso de vários operadores

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

188

de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;

ii) Limite de 90/prct. de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três

exercícios sociais, realizados com um único operador de televisão ou de serviços audiovisuais a

pedido;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) Baixo volume de negócios: quando os proveitos relevantes na aceção do artigo 14.º-A, n.º 6, forem

inferiores a 200 000 €/ano;

u) Baixa audiência: quando as audiências de um operador de televisão ou de um operador de serviços

audiovisuais a pedido forem inferiores a 0,5%, considerando, conforme os casos, as audiências totais dos

vários operadores ou o número de subscritores ativos.

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com o objetivo de apoiar financeiramente o reforço do tecido empresarial da produção audiovisual

independente e de promover a teledifusão e a fruição pelo público das obras criativas audiovisuais nacionais, o

Estado promove um programa de apoio ao audiovisual, destinado a conceder incentivos financeiros à escrita e

desenvolvimento, à produção e à aquisição de direitos de teledifusão, transmissão ou colocação à disposição

de obras criativas audiovisuais nacionais de produção independente.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Só podem ser beneficiários de apoio financeiro ao desenvolvimento e à produção os produtores

independentes.

3 – Os distribuidores e exibidores, para distribuição e exibição de obras nacionais, de obras europeias e

de obras de cinematografias menos difundidas, podem ser beneficiários de apoios nos termos previstos no

Decreto-Lei que regulamente a presente lei.

4 – As associações profissionais e culturais do setor e outras entidades podem beneficiar de apoios,

nomeadamente nos domínios da internacionalização, da cultura cinematográfica ou da educação fílmica,

desenvolvimento de audiências, formação e promoção, nos termos previstos no Decreto-Lei que regulamente

a presente lei.

Artigo 9.º

[…]

1 – O Estado assegura o financiamento dos programas de apoio e medidas de apoio com vista ao

desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual, nos termos estabelecidos na presente lei e

nos diplomas que a regulamentam, por meio:

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189

a) Da cobrança de taxas;

b) Da transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP), de verbas por conta do

resultado líquido de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a reverter para

o Estado, indexadas à taxa paga pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos

previstos na presente lei.

2 – O Estado assegura ainda o apoio à arte cinematográfica e ao setor audiovisual através do

estabelecimento de obrigações de investimento em desenvolvimento, produção, promoção e exibição de obras

europeias e em língua portuguesa obras criativas de produção independentes europeias, originalmente em

língua portuguesa, bem como na manutenção e digitalização das salas de cinema, nos termos estabelecidos

na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão e aos operadores de

serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de negócios ou com baixas audiências.

4 – Os custos relativos ao funcionamento do ICA, IP, designadamente os inerentes às despesas com

pessoal, instalações e aquisições de bens e serviços e as contribuições pagas por este Instituto a

organizações internacionais setoriais em que Portugal é Parte, são cobertos por dotações a transferir do

Orçamento do Estado para o ICA, IP.

Artigo 10.º

[…]

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida

ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de

distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido ou nos serviços

de plataforma de partilha de vídeos, bem como a publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação,

qualquer que seja a plataforma de exibição, difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa

de exibição, que constitui encargo do anunciante, de 4% sobre o preço pago.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma

respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil

anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula: NS = SNST/4 em que:

NS é o número de subscrições de cada operador;

SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa,

calculado em conformidade com os dados reportados à ANACOM em cumprimento do regulamento da

ANACOM sobre prestação de informação de natureza estatística que se encontre em vigor à data do cálculo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento

de uma taxa anual correspondente a 1% do montante dos proveitos relevantes desses operadores.

6 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido, em serviços de plataforma de partilha de vídeos e

nos programas por estes difundidos ou disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição

de outro Estado-Membro, relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os

2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, verificar junto dos operadores a forma como o

apuramento e a liquidação ocorreram, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de

controlo interno usadas nesse apuramento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

190

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso

couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, dos

montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano

seguinte àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo

15.º, no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 114.º do

Regime Geral das Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente

previstos punida nos mesmos termos como falta de entrega;

b) [Revogada];

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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191

3 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

4 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do

ICA, IP.

5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzidos os seus custos de funcionamento e os compromissos

assumidos em quaisquer parcerias ou acordos celebrados no âmbito das suas atribuições, é alocada aos

diferentes programas e medidas, no respeito dos planos estratégicos plurianuais e declarações anuais de

prioridades, observando em qualquer caso a seguinte repartição:

a) 80% destina-se ao apoio à arte cinematográfica;

b) 20% destina-se ao apoio à produção audiovisual.

6 – A percentagem prevista na alínea b) do número anterior será aumentada em cada ano civil em 5% até

ao limite máximo de 30%, mediante a verificação do grau de execução financeira dos concursos do programa

de apoio ao audiovisual e do número de espetadores das obras apoiadas, nos termos previstos no Decreto-Lei

que regulamente a presente lei.

Artigo 14.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 15.º

Investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas

1 – [Revogado.]

2 – O investimento dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas exerce-se na

produção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias e em língua portuguesa nas seguintes

modalidades:

a) [Revogada];

b) Produção cinematográfica e audiovisual:

i) Aquisição de direitos de distribuição em fase de projeto com adiantamento («mínimo garantido»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) [Revogada];

d) Aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas de produção independentes europeias,

originalmente em língua portuguesa;

e) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras criativas de produção

independentes europeias, originalmente em língua portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP,

duas cópias em conformidade com as normas técnicas definidas por esta entidade.

3 – [Revogado].

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os montantes de investimento devidos que, em cada ano civil, não sejam afetos à finalidade prevista

são entregues, pelo distribuidor em causa, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria

deste organismo.

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Artigo 16.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na produção de obras

cinematográficas e audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua

portuguesa, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A.

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da

língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de

quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A, mediante:

i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção

independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional com ao abrigo dos tratados aplicáveis;

d) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade;

e) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

f) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras criativas europeias.

3 – Pelo menos 30% do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.

4 – No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as

obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis.

5 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da

criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua

portuguesa, em termos a especificar no Decreto-Lei que regulamenta a presente lei.

6 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos,

não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao

ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os artigos 10.º-B, 14.º-A, 14.º-B,

16.º-A e 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-B

Liquidação Oficiosa

1 – Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º

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3 do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao

ICA, IP, promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros

compensatórios.

2 – A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos

indicadores fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística,

devendo tais dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, IP, logo que se encontrem disponíveis e

independentemente de solicitação deste.

3 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com

aviso receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

4 – A notificação refere os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante devido, o prazo para

pagamento, as consequências da falta de pagamento, e indica os meios de defesa e o prazo para reagir

contra o ato notificado.

Artigo 14.º-A

Obrigações de investimento

1 – Os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores de

obras cinematográficas e os editores de videogramas destinam obrigatoriamente uma parte das suas

despesas de investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, ao

desenvolvimento, produção e promoção de obras europeias e em língua portuguesa, bem como de obras de

produção independente.

2 – Os exibidores cinematográficos destinam obrigatoriamente uma parte das suas despesas de

investimento, nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, à manutenção e

digitalização das salas de cinema.

3 – A obrigação de investimento é exercida com total liberdade de escolha por parte da entidade obrigada

quanto às obras e atividades objeto desse investimento, desde que cumpridas as condições gerais que as

enquadram, previstas na presente subsecção e em diplomas que regulamentem a presente lei.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores de televisão, aos distribuidores cinematográficos,

aos editores de videogramas e aos operadores de serviços audiovisuais a pedido com um baixo volume de

negócios ou com baixas audiências no mercado nacional, nos seguintes termos:

a) Proveitos anuais no mercado nacional inferiores a € 200 000;

b) Cuja parte no respetivo segmento de mercado seja inferior a 1 prtc.

5 – Os montantes a investir pelos operadores privados nos termos dos n.os

1 e 2 são definidos em função

dos proveitos relevantes desses operadores, de acordo com a tabela constante do anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante, e nos termos previstos na presente lei e nos diplomas que a regulamentam, sem

prejuízo da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação

atual, caso em que as orientações da Comissão Europeia referidas nessa norma prevalecem.

6 – Consideram-se proveitos relevantes os resultantes das seguintes prestações de serviços no ano

anterior ao do exercício da obrigação:

a) Comunicações comerciais audiovisuais, no caso dos operadores de televisão e dos operadores de

serviços audiovisuais a pedido;

b) Assinaturas, no caso dos operadores de televisão de acesso condicionado;

c) Distribuição de obras cinematográficas, no caso dos distribuidores de obras cinematográficas;

d) Distribuição de videogramas, não abrangendo as atividades de aluguer ou troca de videogramas, no

caso dos editores de videogramas;

e) Assinaturas ou transações pontuais dos serviços audiovisuais a pedido, no caso dos operadores deste

tipo de serviços.

7 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se aos operadores de televisão e aos operadores

de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição de outro Estado-Membro, sempre que esses operadores

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visem audiências ou dirijam ofertas comerciais ao público no território nacional, aplicando-se apenas aos

proveitos realizados no mercado nacional.

8 – No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, as

obrigações previstas no presente artigo:

a) São aplicáveis unicamente aos que incluam na programação de qualquer dos seus serviços de

programas ou nos seus catálogos longas e curtas-metragens, telefilmes, documentários cinematográficos de

criação ou documentários criativos para a televisão e séries televisivas, incluindo os géneros de ficção,

documentário e animação;

b) Não são aplicáveis àqueles operadores cujos serviços de programas ou catálogos incluam

exclusivamente obras de natureza pornográfica.

9 – No caso dos serviços de programas generalistas ou em que os tipos de conteúdos referidos na alínea

a) do número anterior constituam menos de 50% da respetiva programação, medida em número de horas, os

valores de investimento previstos no anexo à presente lei são reduzidos em 50%.

10 – A obrigação de investimento prevista no n.º 1, aplicável ao operador de serviço público de televisão,

equivale a uma quantia correspondente a 10% das receitas anuais provenientes da contribuição para o

audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, excluída da receita destinada

exclusivamente ao serviço de rádio.

11 – O Decreto-Lei que regulamente a presente lei especifica procedimentos e mecanismos tendentes a

promover a diversificação de parceiros e a não concentração dos investimentos, bem como a assegurar a

aplicação de regras em matéria de direito de autor que contribuam para a sustentabilidade e desenvolvimento

do tecido criativo e empresarial independente.

Artigo 14.º-B

Investimento dos operadores de televisão

1 – Os operadores de televisão realizam o investimento previsto no artigo anterior nas seguintes

modalidades:

a) Financiamento de trabalhos de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da

língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de

quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo anterior, mediante:

i) Aquisição de direitos de difusão em fase de projeto («pré-compra»);

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade.

c) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras cinematográficas e

audiovisuais criativas de produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis;

d) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

e) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras europeias.

2 – Pelo menos 30 prtc do investimento obrigatório é exercido nas modalidades das alíneas a) e b) do n.º

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195

1.

3 – O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos,

podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no

exercício da obrigação, para o ciclo seguinte.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de

televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, em montante que represente pelo menos 50 prct do custo total dessa obra, sem pôr em causa o

estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um

coeficiente de 1,5.

6 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 prct do custo

total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à

contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

7 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do

produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de

difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

8 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos,

em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada

operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º-A

Proveitos relevantes

1 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços

audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º,

presume-se que o valor anual da taxa é de € 1 000 000,00.

2 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de

obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em €

4.000.000,00.

3 – Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem

entregar ao ICA, IP, os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos

termos e nas condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos

relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que

os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo

apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;

b) Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

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2 – A liquidação dos montantes a que se refere o número anterior deve ser feita pelas entidades

responsáveis pela sua entrega nos termos da presente lei, sendo o pagamento efetuado por transferência

bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio da Internet do ICA, IP.

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os

2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os

7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias

adaptações.»

Artigo 7.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É aditado à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o anexo I, pela presente lei, da qual

faz parte integrante.

Artigo 8.º

Alteração sistemática à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

1 – São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua

redação atual:

a) A subsecção I, com a epígrafe «Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes», que integra

os artigos 10.º a 13.º;

b) A subsecção II, com a epígrafe «Investimento enquadrado», que integra os artigos 14.º-A a 17.º.

2 – As referências feitas ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) na Lei n.º

55/2012, de 6 de setembro, consideram-se feitas à Autoridade Nacional de Comunicações ou ANACOM.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 – Até à entrada em vigor da lei que transponha para a ordem interna o Código Europeu das

Comunicações Eletrónicas a determinação da remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º é emitida de

acordo com o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 e fevereiro.

2 – Sem prejuízo da eventual revisão pela ANACOM do seu poder regulamentar, a taxa prevista no artigo

10.º, n.º 3, deve ser calculada em conformidade com o indicador II.7 do Anexo 2 ao Regulamento n.º 255/2017

da ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, de 16 de maio de 2017.

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22 DE OUTUBRO DE 2020

197

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados.

a) O n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 41.º-A, o artigo 77.º-A e os n.os

2 a 5 do artigo 86.º-B da Lei n.º

27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º;

c) O artigo 14.º;

d) O n.º 1, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 15.º;

e) O n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º;

f) Os artigos 28.º, 29.º e 30.º, todos da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da sua

implementação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, salvo quanto às alterações introduzidas no n.º

3 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.

A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Anexo I

(a que se refere o artigo 7.º)

Tabela relativa aos montantes de investimento obrigatório, nos termos dos artigos 14.º a 16.º, por

tipo de serviço e escalão de proveitos

Escalões de proveitos relevantes

(euros)

Tipo de serviço

Televisão Distribuição

cinematográfica Edição de

videogramas

Serviços audiovisuais a

pedido

< 199.999 Isento Isento Isento Isento

200.000 – 1.999.999

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000

0,5% dos proveitos relevantes

0,5% dos proveitos

relevantes

0,5% dos proveitos relevantes ou € 0,5 por assinante ou valor fixo de € 10.000

2.000.000 – 9.999.999

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de € 100.000

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes

1% dos proveitos relevantes ou € 1 por assinante ou valor fixo de €

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198

Escalões de proveitos relevantes

(euros)

Tipo de serviço

Televisão Distribuição

cinematográfica Edição de

videogramas

Serviços audiovisuais a

pedido

100.000

10.000.000 – 24.999.999

2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes

2% dos proveitos relevantes ou € 2 por assinante ou valor fixo de € 500.000

25.000.000 – 49.999.999

3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes

3% dos proveitos relevantes ou € 3 por assinante ou valor fixo de € 1,5 M

> 50.000.000

4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 4 M

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes

4% dos proveitos relevantes ou € 4 por assinante ou valor fixo de € 4 M

———

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XIV/2.ª

[TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/958, RELATIVA A UM TESTE DE PROPORCIONALIDADE A

REALIZAR ANTES DA APROVAÇÃO DE NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES]

PROPOSTA DE LEI N.º 59/XIV/2.ª

(PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO RECONHECIMENTO DAS

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2005/36/CE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social, nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer conjunto da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

As Propostas de Lei n.os

57 e 59/XIV/2.ª foram apresentadas pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), com pedido de prioridade e urgência para

efeitos de agendamento.

As iniciativas em apreço deram entrada 24 de setembro de 2020 e foram admitidas a 29 de setembro, data

em que baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em conexão com a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código

do Trabalho, estando a decorrer até 7 de novembro o respetivo período de apreciação pública.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, relativamente à Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª, a

audição dos órgãos legislativos e executivos das Regiões Autónomas.

A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 23 de

outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Relativamente à Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª, o Governo pretende proceder à transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018,

relativa ao teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões.

O objetivo da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que

a iniciativa se propõe transpor, desde logo a intenção de «dar resposta à necessidade da adoção de um

quadro comum, transparente e previsível nesta matéria (…) tornando a aferição da proporcionalidade mais

objetiva, abrangente e comparável, e assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa em toda a

União», a exposição de motivos alude ao atual panorama legislativo nacional sobre esta temática, em especial

à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ao Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de

acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais, e que a proposta de lei expressamente se

propõe revogar, e à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, afirmando o seu propósito de «harmonização das

situações em que o acesso e exercício de profissão e de atividade profissional pode ser condicionado».

Com esta iniciativa legislativa, o Governo enuncia que a iniciativa pretende «clarificar que as profissões

regulamentadas são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de

exercício», mantendo-se, todavia, a definição de processo de acesso livre. Por outro lado, estende-se

igualmente este regime às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais, assim como se

proíbe expressamente a discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e se aprofunda o conjunto

de razões tidas como de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de

interesse público, sendo ainda considerados alguns elementos obrigatórios no que concerne às profissões

regulamentadas e a regulamentar. Para além disso, estabelece-se ainda a obrigatoriedade de parecer da

Direção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT) e um mecanismo de avaliação de impacto

sucessivo, que deverá ocorrer pelo menos com regularidade trienal. Finalmente, são também salvaguardadas

as atribuições dos serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho, da educação e da ciência,

tecnologia e ensino superior, sem embargo da participação de outros ministérios e de outros parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 19 (dezanove) artigos, correspondendo os artigos 1.º e 3.º

ao objeto, âmbito e definições, os artigos 4.º a 14.º ao regime de acesso e exercício de atividades profissionais

e o artigo 15.º à norma de responsabilidade contraordenacional. O artigo 16.º integra uma disposição relativa à

cooperação administrativa no âmbito de procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de

outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, enquanto o artigo 17.º regula

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

200

a sua aplicação às regiões autónomas. Por fim, o artigo 18.º comporta um preceito revogatório e o artigo 19.º

fixa a entrada em vigor do diploma preconizado.

Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª, o Governo pretende «proceder ao aperfeiçoamento» da

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a

Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da

livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, «de modo a garantir a

necessária harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e das organizações

que dela beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a efetivação do mercado

único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados ao reconhecimento das

qualificações profissionais» [cfr. exposição de motivos].

O proponente sublinha que, volvidos dez anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 9/2009, a mesma revela

determinadas lacunas de convergência com as referidas diretivas da União Europeia, pelo que invoca como

necessário o aperfeiçoamento do referido diploma legislativo, de modo a garantir a harmonização legislativa e,

concomitantemente, convergir para a efetivação do mercado único europeu através da simplificação dos

procedimentos administrativos relacionados com o reconhecimento das qualificações profissionais.

Assim, esta iniciativa legislativa visa: i) promover a uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser

efetuada de forma corrida, deixando de lhes ser aplicável as regras do Código do Procedimento

Administrativo, ii) a equiparação da profissão regulamentada à profissão exercida pelos membros de

determinadas organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-

Membro da União Europeia, iii) esclarecer as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da

prestação de serviços e, iv) clarificar a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de

reconhecimento de títulos de formação, no acesso a determinadas atividades.

A presente proposta de lei está estruturada em cinco artigos, correspondendo o artigo 1.º ao seu objeto e o

artigo 2.º às alterações preconizadas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, determinando o artigo 3.º o aditamento

de um anexo IV à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e estabelecendo o artigo 4.º a sua republicação e o artigo 5.º

a entrada em vigor do diploma que se pretende aprovar.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República e

disponíveis na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à

admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Versando sobre legislação do trabalho, as propostas de lei em referência foram colocadas em apreciação

pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, e para os

efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido,

foram publicadas na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 33/XIV, em conformidade

com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, incluindo a indicação das revogações e do número de ordem de alteração, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Relativamente à entrada em vigor, ambas as propostas de lei preveem que esta ocorra no primeiro dia útil

do mês seguinte ao da sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum,

o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma e lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem

suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se

encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas e petições que

promovem regulação de profissões específicas, como a profissão de intérprete de língua gestual, nenhuma

destas iniciativas ou petições versa sobre regras transversais e gerais de regulação das profissões ou do

reconhecimento das qualificações profissionais.

PARTE II – Opinião da Deputada autor do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em

sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, propõe-se que os títulos possam ser objeto de aperfeiçoamento

formal, incluindo a indicação das revogações e do número de ordem de alteração.

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de outubro de 2020.

A Deputada relatora, Joana Sá Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 22 de outubro de 2020.

PARTE IV – Anexos

 Notas técnicas das iniciativas em apreço.

 Parecer conjunto da 1.ª Comissão relativo as iniciativas em apreço

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª (GOV)

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da

aprovação de nova regulamentação das profissões

Data de admissão: 29 de setembro de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP), Paula Faria (BIB), Pedro Silva e Pedro Pacheco (DAC). Data: 19 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Depois de identificar os objetivos da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28

de junho de 2018 [Diretiva (UE) 2018/958] que a presente iniciativa se propõe transpor, desde logo a intenção

de «dar resposta à necessidade da adoção de um quadro comum, transparente e previsível nesta matéria (…)

tornando a aferição da proporcionalidade mais objetiva, abrangente e comparável, e assegurando que as

regras são aplicadas de forma equitativa em toda a União», a exposição de motivos alude ao atual panorama

legislativo nacional sobre esta temática, em especial à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ao Decreto-Lei n.º

37/2015, de 10 de março, que a proposta de lei expressamente se propõe revogar, e à Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, afirmando o seu propósito de «harmonização das situações em que o acesso e exercício de

profissão e de atividade profissional pode ser condicionado».

Com efeito, o proponente enuncia que a iniciativa pretende «clarificar que as profissões regulamentadas

são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de exercício», mantendo-

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203

se, todavia, a definição de processo de acesso livre. Por outro lado, estendem-se igualmente estas regras às

profissões regulamentadas por associações públicas profissionais, assim como se proíbe expressamente a

discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e se aprofunda o conjunto de razões tidas como de

ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público, sendo ainda

considerados alguns elementos obrigatórios no que concerne às profissões regulamentadas e a regulamentar.

Para além disso, estabelece-se ainda a obrigatoriedade de parecer da Direção-Geral do Emprego e Relações

de Trabalho (DGERT) e um mecanismo de avaliação de impacto sucessivo, que deverá ocorrer pelo menos

com uma periodicidade trienal. Finalmente, são também salvaguardadas as atribuições dos serviços dos

ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sem

embargo da participação de outros ministérios e de outros parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 19 (dezanove) artigos, correspondendo os artigos 1.º e 3.º

ao objeto, âmbito e definições, os artigos 4.º a 14.º ao regime de acesso e exercício de atividades profissionais

e o artigo 15.º à norma de responsabilidade contraordenacional. O artigo 16.º integra uma disposição relativa à

cooperação administrativa no âmbito de procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de

outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, enquanto o artigo 17.º regula

a sua aplicação às regiões autónomas. Por fim, o artigo 18.º comporta um preceito revogatório e o artigo 19.º

fixa a entrada em vigor do diploma preconizado.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa ao teste de proporcionalidade a

realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões. De acordo com o artigo 1.º, a referida

diretiva visa estabelecer «regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de

proporcionalidade» que os Estados-Membros deverão realizar antes de introduzirem regulamentação

profissional nova ou de alterarem a regulamentação profissional em vigor, de modo a assegurar o bom

funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, a transparência e um elevado nível de

proteção dos consumidores». Acrescenta o artigo 2.º que as atividades contempladas deverão dizer respeito

às profissões regulamentadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, referente ao reconhecimento das qualificações profissionais. De

referir que as mencionadas diretivas deverão ser aplicadas de forma cumulativa.

Assim sendo, a proposta de lei1 agora apresentada vem estabelecer o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, abrangendo qualquer profissão ou atividade

profissional, com exceção, das profissões associadas a vínculo de emprego público e das profissões

desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.

Nos termos dos n.os

4 e 5 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de junho de 2018, a avaliação prévia de proporcionalidade deve ser justificada e proporcionada e

assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos, tendo que ser efetuada

de forma objetiva e independente. Por sua vez, o artigo 5.º prevê que, quando introduzam novas disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas, ou alterarem disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas em vigor que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, os Estados-

Membros devem assegurar que essas disposições não são, direta ou indiretamente, discriminatórias em razão

da nacionalidade ou da residência.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, para além da proibição de discriminação

em razão da nacionalidade ou da residência, «densifica-se o elenco das razões que se consideram como

sendo de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público,

alinhando-se, quanto a estas últimas, com a redação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (versão

consolidada) que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

1 Ver comunicado do Conselho de Ministros, de 24 de setembro de 2020.

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204

dezembro, relativa aos serviços no mercado interno».

Este regime é aplicável às profissões regulamentadas e a regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março2,3

, que procedeu à transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. O mencionado diploma foi

alterado pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto4, 25/2014, de 2 de maio

5, e 26/2017, de 30 de maio

6,

estando também disponível uma versão consolidada do mesmo.

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, encontra-se dividida em seis capítulos: disposições gerais, livre prestação

de serviços, direito de estabelecimento, regras de exercício da profissão, cooperação administrativa e

responsabilidade pela execução perante os cidadãos, disposições finais e três anexos. Cumpre mencionar que

os artigos 2.º-A a 2.º-F regulam a matéria relativa à carteira profissional europeia, definida pela alínea d) do

artigo 2.º como o «certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições

necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que

reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de

estabelecimento num Estado membro de acolhimento».

Já o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais foi definido pelo Decreto-Lei

n.º 37/2015, de 10 de março7, sendo aplicável a qualquer profissão, com exceção das profissões reguladas por

associação pública profissional, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8, das profissões

desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das profissões associadas a vínculo de

emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º do articulado, o parecer obrigatório, mas não vinculativo, sobre a

avaliação da proporcionalidade deverá ser emitido pela Direção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho

(DGERT), entidade que tem como missão, nomeadamente, coordenar o sistema de regulamentação de

profissões e o reconhecimento de qualificações profissionais. Prevê ainda a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do

articulado que a DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou

atividades profissionais, pode solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida

junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados

pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do

Ensino Superior (DGES).

A ANQEP, IP, é um instituto público que tem como missão contribuir para a melhoria dos níveis de

qualificação dos jovens e dos adultos em Portugal, promovendo quer uma procura crescente por qualificações,

escolares e profissionais (dupla certificação), ao nível não superior, quer uma oferta de formação inicial e ao

longo da vida que seja amplamente atrativa, de qualidade e relevante para o mercado de trabalho.

Relativamente ao acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, a

ANQEP, IP, prossegue as atribuições definidas no n.º 2 do artigo 14.º do articulado. Já a DGES, serviço

central da administração direta do Estado, tem por missão assegurar a conceção, a execução e a

coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação e Ciência.

Quanto ao acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve

prosseguir, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o sistema de ensino superior, as atribuições definidas no n.º 3 do artigo 14.º do articulado.

A terminar, e para uma análise mais detalhada da presente iniciativa, cumpre mencionar por ordem

cronológica, os seguintes diplomas referidos no articulado:

 Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (versão consolidada) – Estabelece o regime jurídico do

Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento;

2 Trabalhos preparatórios.

3 A Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª (GOV) – Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações

profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, vem apresentar um conjunto alargado de alterações a este diploma. 4 Trabalhos preparatórios.

5 Trabalhos preparatórios.

6 Trabalhos preparatórios.

7 O artigo 18.º do articulado da presente proposta de lei revoga este diploma.

8 Trabalhos preparatórios.

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 Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho – Estabelece a estrutura e organização do Catálogo Nacional de

Qualificações;

 Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (versão consolidada) – Regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma consulta à base de dados à Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que se encontram

pendentes as seguintes iniciativas, tendentes à regulamentação das condições de acesso e do exercício de

profissões:

 Quanto aos intérpretes de língua gestual: o Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE) – Procede à alteração da

Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua

gestual; o Projeto de Resolução n.º 412/XIV/1.ª (PAN) – Pela regulamentação da profissão de intérprete de

Língua Gestual Portuguesa, e o Projeto de Resolução n.º 422/XIV/1.ª (PEV) – Adoção de medidas com vista à

concretização dos direitos das pessoas surdas e valorização da profissão de intérprete de língua gestual

portuguesa, todos em apreciação na especialidade na Comissão de Trabalho e Segurança Social;

 Quanto aos técnicos auxiliares de saúde: o Projeto de Lei n.º 485/XIV/1.ª (BE) – Cria e regula a carreira

de Técnico Auxiliar de Saúde, e o Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª (PAN) – Cria e regula a carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde; o Projeto de Resolução n.º 392/XIV/1.ª (CH) – Pela criação da carreira profissional de

técnico auxiliar de saúde, o Projeto de Resolução n.º 614/XIV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a criação

da carreira de Técnico auxiliar de Saúde, e o Projeto de Resolução n.º 686/XIV/2.ª (PEV) – Reposição e

regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, que baixaram para apreciação à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local.

Para além destas, reitera-se a referência à Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª (GOV) – Procede à simplificação

dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva

2005/36/CE, cuja discussão na generalidade foi igualmente agendada para a reunião plenária de sexta-feira,

23 de outubro.

Por outro lado, encontram-se igualmente pendentes as seguintes petições, que demandam a

regulamentação de atividades profissionais, ambas em apreciação na 10.ª Comissão: a Petição n.º 62/XIV/1.ª

– Reconhecimento da profissão do Musicoterapeuta em Portugal, e a Petição n.º 110/XIV/1.ª – Estatuto

profissional da carreira de animador sociocultural.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas, que ora promoviam ora recomendavam a

regulamentação de uma profissão específica:

– O Projeto de Lei n.º 895/XIII/3.ª (BE) – Reconhece e regulamenta a profissão de criminólogo(a), e o

Projeto de Lei n.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) – Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos, que

estiveram na origem da Lei n.º 70/2019, de 2 de setembro – Regula o exercício da profissão de criminólogo;

– O Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) – Regulamenta a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, e o

Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) – Cria e Regula a Carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, ambos rejeitados

na sessão plenária de 5 de julho de 2019;

– O Projeto de Resolução n.º 235/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão de

Gerontólogo, que redundou na Resolução da AR n.º 101/2016;

– O Projeto de Resolução n.º 735/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que regulamente os termos

e condições para o acesso e exercício da profissão de Assistente Pessoal, que resultou na Resolução da AR

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n.º 82/2017;

– O Projeto de Resolução n.º 1564/XIII/3.ª (BE) – Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão

de Esteticista, que caducou com o final da Legislatura;

– O Projeto de Resolução n.º 1948/XIII/4.ª (BE) – Pela regulamentação do trabalho em call center; o Projeto

de Resolução n.º 1949/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a criação e regulamentação da profissão de

operador de centros de contacto, reforço dos direitos de pausa, descanso, higiene, saúde e segurança no

trabalho, o Projeto de Resolução n.º 1985/XIII/4.ª (PEV) – Criação e regulamentação da profissão de Operador

de Call Center, e o Projeto de Resolução n.º 2001/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de um

estudo sobre as condições de trabalho em centros de contacto (call centers), estando estas últimas três

iniciativas na base da Resolução da AR n.º 170/2019.

Por último, foram também apresentadas as seguintes petições: a Petição n.º 318/XIII/2.ª – Solicitam a

inclusão da Psicopedagogia na Classificação Portuguesa de Profissões – 2017; a Petição n.º 320/XIII/2.ª –

Solicitam a criação da categoria profissional de Agente Único de Transportes; a Petição n.º 347/XIII/2.ª e a

Petição n.º 394/XIII/3.ª – Solicitam o reconhecimento da profissão de educador social; e a Petição n.º

609/XIII/4.ª – Solicitam a regulamentação da Profissão de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa, todas

tramitadas pela Comissão de Trabalho e Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação

Profissional, em substituição da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário9, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em

Conselho de Ministros a 24 de setembro de 2020, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, não menciona a existência de qualquer audição nem foram enviados

à Assembleia quaisquer pareceres ou contributos que possam ter resultado de consultas realizadas.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 164.º da Constituição («Direitos, liberdades e garantias»10

), no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 8 de outubro a 7 de novembro de 2020, através da publicação desta proposta de lei na Separata da 2.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 33/XIV, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como

dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.º), em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 29 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio decorreu na sessão plenária a 30 de setembro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de outubro – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 29/XIV.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de

proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa estabelece a revogação do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, e, segundo as regras de

legística, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que

ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato».11

Seria pertinente acrescentar no título que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições

legislativas que limitem o acesso ou exercício de profissão regulamentada ou a regulamentar, conforme é

indicado na norma sobre o objeto.

Encontra-se de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário:«Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor». Sugere-se que

esta referência seja complementada com dados adicionais da diretiva.12

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se à Comissão competente que analise, na fase de

apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título:

«Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável

à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso ou

exercício de profissão, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e

revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 19.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

10

O direito de liberdade na escolha de profissão está consagrado no artigo 47.º da Constituição. 11

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 12

Acrescentando o autor e a data de assinatura do ato, ou pelo menos o autor, como recomenda o Código de redação interinstitucional da União Europeia na citação abreviada do título.

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previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação ou avaliação. No entanto, estabelece no artigo 13.º

que, após a adoção de disposições legislativas que limitem o exercício ou o acesso às profissões

regulamentadas, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem

assegurar a conformidade dessa legislação com o princípio da proporcionalidade, através de uma avaliação de

impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:

a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar

dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações; ou

b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da

implementação das disposições em causa.

Estabelece, ainda, a seguinte obrigação, prevista no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 11.º da proposta

de lei:

«4 – A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a

regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade»;

«5 – Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da

República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos

Governos Regionais após o parecer referido no n.º 1».

Este parecer obrigatório sobre a avaliação da proporcionalidade, a emitir pela DGERT no prazo de 30 dias

úteis, não prejudica o poder de apresentação de iniciativas legislativas, no entanto condiciona a discussão e

votação pela Assembleia da República. Caso o parecer não seja emitido dentro do prazo, nos termos do n.º 5

do artigo 92.º do Código de Procedimento Administrativo, o procedimento pode prosseguir e ser decidido.

Refira-se que no ordenamento jurídico nacional, a Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que estabelece o

regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos, também pressupõe uma avaliação

prévia das iniciativas legislativas, ressalvando casos de dispensa (artigo 5.º).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Com o objetivo de estabelecer as regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de

proporcionalidade que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, tendo em vista

assegurar o bom funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, um elevado nível de

proteção dos consumidores, a União Europeia lavrou no seu seio jurídico a Diretiva (UE) 2018/958 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 201813

, relativa a um teste de proporcionalidade a

realizar antes da aprovação de quaisquer novas regulamentações das profissões, aplicável à escala dos

direitos internos dos Estados-Membros.

13

Teve origem na COM(2016)822 – «Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões», escrutinada na Assembleia da República, em conjunto com outras iniciativas, pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sendo o competente relatório elaborado pelo Senhor Deputado António Costa Silva (PSD), e pela Comissão de Assuntos Europeus, com parecer da autoria da Senhora Deputada Rubina Berardo (PSD).

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A diretiva em análise, como qualquer ato legislativo da sua espécie, apresenta caráter vinculativo para o(s)

Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias

nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Este entrelaçamento jurídico entre o direito da União e o

direito dos Estados-Membros, consagrado no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, demanda dos últimos um ato legislativo de transposição, o qual a diretiva fixou, quanto ao prazo, em

30 de julho de 2020, tempo-limite até quando aqueles devem «pôr em vigor as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva» (artigo 13.º).

No que ao objeto concerne – direito de acesso às profissões regulamentadas –, a Diretiva (UE) 2018/958

articula-se, no atinente à base jurídica e ao direito originário da União Europeia, com a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, que comunga do mesmo valor jurídico dos tratados fundamentais, e bem

assim estes, ou seja, o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por relação à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 15.º e 16.º consagram,

respetivamente, a «liberdade profissional e direito de trabalhar» e a «liberdade de empresa», destacando-se,

quanto à primeira liberdade, que ela garante a todas as pessoas «o direito de trabalhar e de exercer uma

profissão livremente escolhida ou aceite».

Quanto ao Tratado da União Europeia, o artigo 3.º serve de garante de uma União assente «no

desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade

dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno

emprego». Concomitantemente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mais denso no capítulo

da livre circulação de trabalhadores, do emprego e dos seus direitos, assegura, no afã da realização do

mercado interno:

 no artigo 45.º, a livre circulação dos trabalhadores, que «implica a abolição de toda e qualquer

discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito

ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho»;

 no artigo 46.º, a habilitação legal do Parlamento Europeu e o Conselho, na liturgia do processo

legislativo ordinário, para, por meio de diretivas ou de regulamentos, adotar as medidas necessárias à

realização da livre circulação dos trabalhadores, designadamente:

«a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos

disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os

Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos

anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-

Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um

emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu

equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas

regiões e indústrias»;

 no artigo 114.º, o poder legiferante do Parlamento e do Conselho no atinente à adoção de medidas

relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno;

 no artigo 153.º, em consonância com o artigo 4.º, número 1 e a definição do mercado interno como

espaço de competência partilhada entre os Estados-Membros e a União, o apoio e complementaridade desta

face à ação daqueles em domínios como as condições de trabalho, segurança social e proteção social dos

trabalhadores, proteção em caso de rescisão do contrato de trabalho, informação e consulta, representação e

defesa coletiva dos interesses, integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho e luta contra a

exclusão social.

Ademais, o ensejo agora espoletado – avaliações de proporcionalidade no acesso às profissões

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regulamentadas – bebe inspiração da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao

Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades

para os cidadãos e as empresas (COM(2015) 550 final). À guisa de seguimento, escrevera-se aqui:

 que os ganhos da Diretiva Serviços, refletidos na eliminação de restrições injustificadas à prestação de

serviços por empresas e profissionais, continuam a bater-se por máxima concretização dada a manutenção de

diferenças de regime entre os Estados-Membros na regulamentação das profissões e das atividades

reservadas;

 que a mesma diretiva proíbe um certo número de regulamentações e exige que os Estados-Membros

avaliem se outras são justificadas e proporcionadas, articulando-se com a Diretiva Qualificações Profissionais,

que visa facilitar a mobilidade dos profissionais em toda a União Europeia e facilitar o reconhecimento mútuo

das qualificações profissionais entre os Estados-Membros;

 que a experiência dos anos demonstra que a regulamentação de profissões similares varia

substancialmente entre Estados-Membros, assim como variam as reservas de atividades;

 pelo que é inelutável propor ações específicas para melhorar o acesso às profissões regulamentadas,

bem como o seu exercício, a nível nacional e em toda a UE.

Mister se torna, por argumento de razão, discorrer sobre o teor das Diretivas Serviços e Qualificações

Profissionais, de molde a justificar a razão ontológica da nova Diretiva (UE) 2018/958. Ora, no que à Diretiva

Serviços concerne – Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de

2006, relativa aos serviços no mercado interno –, e em linha com a sua função de baluarte do princípio

fundamental da liberdade de circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de

prestação de serviços, a Diretiva de 2018, considerando que a fixação de condições de acesso a profissões

regulamentadas importa uma indelével restrição à liberdade de profissão e de empresa, coloca-se na

dependência de uma avaliação de proporcionalidade que, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça

da União Europeia, arroja um teste, quadrangular, de não-discriminação, justificação, adequação e

necessidade. A talhe de foice, com o socorro literal da jurisprudência Gebhard (Acórdão do Tribunal de Justiça

de 30 de novembro de 1995, Processo C-55/94), o princípio da proporcionalidade exige que «as medidas

nacionais suscetíveis de afetar ou tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas

pelo Tratado devem preencher quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se

por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objetivo que

prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objetivo».

Pelo que à Diretiva Qualificações Profissionais apraz dizer – Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais -, ela é

aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada,

incluindo as profissões liberais, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações

profissionais. Esta e a Diretiva (UE) 2018/958 conjugam-se da seguinte forma, aplicando-se cumulativamente:

a avaliação de proporcionalidade da Diretiva (UE) 2018/958 reporta-se às profissões regulamentadas que a

Diretiva Qualificações Profissionais define no artigo 3.º, número 1, alínea a), isto é, à «atividade ou o conjunto

de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram

direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma

modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares

ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional», abrangendo, ainda, também,

as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em

que um nacional de outro Estado adquiriu as suas qualificações profissionais (artigo 2.º).

Isto posto, no que tem no teste ou avaliação de proporcionalidade o seu referencial, a Diretiva (UE)

2018/958 envida uma avaliação ex ante das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que

limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício (artigos 4.º e 7.º), bem como uma análise

de não discriminação em razão da nacionalidade ou da residência (artigo 5.º).

Cotejando a diretiva em crise com a proposta de ato legislativo de transposição para o direito português,

constata-se que a proposta de lei aqui em avaliação:

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 repisa no âmbito de aplicação o objeto da Diretiva (UE) 2018/958 – acesso a profissões regulamentadas

–, embora o alargue, mais também, para definir em geral o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais (artigos 1.º e 2.º);

 serve de postulado à liberdade (ambulatória) de profissão e empresa como garantia fundamental,

condicionando as restrições de acesso, quanto às profissões regulamentadas, a um crivo da proporcionalidade

(artigo 4.º), medido ex ante (artigo 10.º – avaliação prévia) e ex post (artigo 13.º – avaliação sucessiva).

A análise de proporcionalidade em crise está consagrada no artigo 7.º da Diretiva e surge simetricamente

transposta no artigo 10.º da proposta de lei em apreço, o qual convida à consideração dos seguintes

parâmetros de avaliação:

– A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados;

– A possibilidade de as regras em vigor não serem suficientes para a consecução o objetivo visado;

– A adequação da disposição no que respeita à sua adequação para atingir o objetivo visado;

– O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União, na escolha dos consumidores e na

qualidade do serviço prestado;

– A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

– O efeito das novas disposições ou das disposições alteradas, quando combinadas com outras

disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício;

– A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as

qualificações profissionais necessárias;

– A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,

de obterem qualificações profissionais específicas;

– A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;

– Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com

outros profissionais;

– O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de

organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a

uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional

devidamente qualificado;

– Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar de modo efetivo a assimetria

das informações entre profissionais e consumidores.

 Enquadramento internacional

Tratando a presente iniciativa da transposição de uma diretiva, importa, em termos de enquadramento

internacional, ver que países europeus já procederam à sua transposição e por que instrumentos.

A Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um

teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões14

, cujo prazo

de transposição terminou em 30 de julho de 2020, foi até ao momento transposta pelos seguintes países15

:

Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Hungria, Finlândia, Lituânia, Malta, Países Baixos, República

Checa e Suécia.

A Bélgica fez uma transposição parcial, que se apresenta abaixo.

BÉLGICA

O sistema político belga caracteriza-se por ser uma monarquia constitucional federal, composta por um

governo e um parlamento federais, três comunidades linguísticas (flamenga, francófona e germanófona) e três

14

Versão oficial retirada do portal https://eur-lex.europa.eu. 15

A lista de diplomas através dos quais os diversos países transpuseram esta diretiva pode ser consultada na seguinte ligação: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32018L0958&qid=1602769940156.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

212

regiões (Flandres, Bruxelas-Capital e Valónia).

A Constituição belga prevê a existência, para cada uma das comunidades, de um parlamento e um governo

regional, fixando as suas competências nos artigos 127 e seguintes.

A transposição da Diretiva (UE) 2018/958 foi feita apenas por um destes parlamentos, o parlamento da

comunidade germanófona16

, através do decreto de 20 de julho de 2020 – Décret instaurant un contrôle de

proportionnalité préalable à l'adoption ou à la modification d'une règlementation de profession, aplicando-se

apenas àquela comunidade.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º

33/XIV, Diário da Assembleia da República, de 8 de outubro de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, pelo período de 30 dias, até 7 de novembro de 2020. Os contributos recebidos foram

disponibilizados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

 Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de setembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Foi recebido até à data o parecer do Governo Regional da Madeira, que pode ser consultado, juntamente

com outros que ainda possam ser enviados, na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelo proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse

impacto.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

16

Nesta página do parlamento da comunidade germanófona estão explicitadas as competências materiais deste

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22 DE OUTUBRO DE 2020

213

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

ADAMIS-CSÁSZÁR, Katalin [et al.] – Labour mobility and recognition in the regulated professions [Em

linha]. Luxembourg: European Parliament, 2019. [Consult. 15 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131964&img=17293&save=true>

Resumo: Este estudo tem como objetivo fornecer, aos membros da Comissão de Emprego e Assuntos

Sociais do Parlamento Europeu, uma visão geral atualizada de como funciona o sistema de reconhecimento

de qualificações profissionais da União Europeia e quais são os efeitos da implementação da Diretiva

2005/36/CE, revista pela Diretiva 2013/55/EU, sobre qualificações profissionais e das iniciativas relacionadas

sobre a mobilidade laboral e o emprego na UE. O estudo extrai lições gerais com base em evidências de áreas

onde há necessidade de ação adicional, apresentando recomendações sobre políticas e resultados de

pesquisas.

BAETEN, Rita – New draft EU directive submits the regulation of health professions to a proportionality test.

Eurohealth [Em linha]. Vol. 23, n.º 2 (2017), p. 24-27. [Consult. 16 out. 2020]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131966&img=17294&save=true>

Resumo: Com um novo projeto de diretiva, a Comissão Europeia propõe a aplicação de um teste geral de

proporcionalidade na regulamentação de profissões, incluindo as profissões da área da saúde. De acordo com

a nova diretiva, os Estados-Membros devem demonstrar que as medidas por eles adotadas são necessárias

ao cumprimento de um objetivo de interesse público e que o resultado não pode ser alcançado por medidas

menos restritivas à livre circulação. A falta de clareza sobre quais as medidas que podem enfrentar esse teste

pode levar a uma considerável incerteza jurídica sobre os regulamentos que podem ser cruciais para preservar

serviços de saúde de alta qualidade e o acesso universal aos cuidados de saúde. Por conseguinte, seria

aconselhável uma abordagem adaptada às profissões ligadas à saúde.

KISS, Monika – Proportionality test for new national regulations for professions. Luxembourg:

European Parliament, 2018. [Consult. 16 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131967&img=17295&save=true>

Resumo: Um dos direitos fundamentais na União Europeia é o direito de escolher uma profissão e de

exercer uma profissão regulamentada. No caso de algumas profissões (como médicos, enfermeiras ou

arquitetos), a regulamentação dos serviços profissionais encontra-se harmonizada na União Europeia.

Contudo, noutros casos, continua a ser da competência dos Estados-Membros, o que significa que estes

podem decidir individualmente e sem consulta se é necessário adotar regras sobre uma profissão

regulamentada ou restrições ao seu acesso. Profissões ‘regulamentadas’ são aquelas que podem ser

exercidas apenas por pessoas que possuem certas qualificações. As atividades e os requisitos de qualificação

aplicáveis diferem muito entre os Estados-Membros devido ao respetivo desenvolvimento histórico e prática

Uma avaliação publicada em janeiro de 2017 concluiu que há uma falta de clareza, no que diz respeito aos

critérios a serem utilizados pelas autoridades nacionais competentes ao avaliar a proporcionalidade dos

requisitos que restringem o acesso ou o exercício de profissões regulamentadas, bem como o controlo

desigual de tais medidas e níveis de regulamentação. De acordo com a maioria das partes interessadas que

participaram numa consulta pública realizada em 2016, é necessário estabelecer uma abordagem comum a

nível da UE, a fim de evitar a fragmentação do mercado único e eliminar as barreiras à livre circulação dos

trabalhadores.

PAÍS DE GALES. Government – Guidance to the European Union (Regulated Professions

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

214

Proportionality Assessment) [Em linha]: (Wales) Regulations 2020. Cardif: Welsh Government, 2020.

[Consult. 15 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131971&img=17296&save=true>

Resumo: Este documento fornece orientação sobre os Regulamentos aprovados em 2020, no País de

Gales, de acordo com a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da

aprovação de nova regulamentação das profissões. Os regulamentos implementam a diretiva da UE e

fornecem uma estrutura para a realização de avaliações da proporcionalidade das medidas que restringem o

acesso ou o exercício de profissões regulamentadas. Além disso, exigem a avaliação de qualquer medida

nova ou de qualquer alteração que restrinja o acesso ou o exercício de uma profissão regulamentada, antes

de ser introduzida, de forma a determinar que a nova medida é proporcional aos seus objetivos e não restringe

indevidamente o acesso a uma determinada profissão.

REINO UNIDO. Government. Department for Business, Energy and Industrial Strategy. The recognition of

professional qualifications and regulation of professions [Em linha]: call for evidence, closing date: 23

October 2020. [London: s.n.], 2020. [Consult. 16 out. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131973&img=17297&save=true>

Resumo: Os únicos princípios abrangentes que se aplicam, de uma forma geral, à regulamentação da

maioria das profissões no Reino Unido derivam da legislação da União Europeia (Diretiva (UE) 2018/958).

Após o final do período de transição, esta legislação deixa de ser aplicável no Reino Unido.

O documento realça o papel de muitos profissionais qualificados que trabalham na vanguarda dos serviços

públicos, sendo essenciais para os setores de serviços do Reino Unido que são considerados como líderes

mundiais. Um ambiente regulatório eficaz para as profissões é vital para manter esses padrões elevados e

promover a segurança dos serviços. No Reino Unido, existem mais de 120 profissões que são regulamentadas

por uma rede de mais de 100 reguladores. Essas profissões fornecem muitas oportunidades de emprego

necessárias para construir uma forte recuperação económica após a pandemia de COVID-19. O sistema de

regulamentação do Reino Unido para profissões também define os princípios para reconhecimento das

qualificações profissionais obtidas noutros países, de forma a atrair os melhores profissionais estrangeiros

para trabalhar no Reino Unido, garantindo que atendam aos mais altos padrões.

TORRES, Raquel – The European recognition of professional qualifications: a legal framework for the

European citizenship. EU Law Jounal [Em linha]. Vol. 2, n.º 2 (June 2016), p. 71-81. [Consult. 14 out. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131950&img=17285&save=true>.

Resumo: O artigo discute a evolução dos requisitos para o reconhecimento das qualificações profissionais

no espaço europeu, analisando diacronicamente as medidas legais que evoluíram para o quadro legal

existente. Analisa outros movimentos políticos e legais que favoreceram a implementação dos sistemas de

reconhecimento no contexto europeu, nomeadamente os Processos de Bolonha e de Copenhaga, que

instigaram uma forte cooperação para alcançar padrões comuns europeus para os sistemas de educação dos

Estados-Membros. Conclui com considerandos sobre o impacto desta evolução na construção de uma

cidadania europeia.

UNION NATIONALE DES PROFESSIONS LIBERALES – Evaluation et réforme des professions

réglementées [Em linha]: cartographie d’une ambition européenne. Paris: UNAPL, 2017. [Consult. 16 out.

2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131977&img=17306&save=true>

Resumo: Atualmente, a Europa tem mais de 5.500 profissões regulamentadas reunindo mais de 50

milhões de pessoas (assalariados e trabalhadores independentes). No seio da União Europeia, 22% dos

empregos correspondem a uma profissão regulamentada e essa proporção ainda é maior entre os

trabalhadores independentes, já que um terço tem uma profissão regulamentada.

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215

Neste documento considera-se que a multiplicidade de regulamentações heterogéneas constitui um

obstáculo intransponível à liberdade de circulação e de estabelecimento. Propõe-se uma diminuição das

barreiras regulatórias e uma maior abertura das profissões para aumentar a concorrência entre um maior

número de profissionais, aumentando a possibilidade de escolha, por parte dos consumidores, e ganhando em

produtividade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª (GOV)

Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações

profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE

Data de admissão: 29 de setembro de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), João Oliveira (BIB), Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP), Elodie Rocha e Josefina Gomes (DAC). Data: 20 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na presente iniciativa, após aludir à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica

portuguesa as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, referente ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia, o proponente sublinha que, volvidos dez anos desde a entrada em vigor desta lei, a mesma revela

determinadas lacunas de convergência com as referidas diretivas da União Europeia.

Neste enquadramento, o proponente invoca como necessário o aperfeiçoamento da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, de modo que seja garantida a harmonização legislativa e, concomitantemente, se convirja para a

efetivação do mercado único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos relacionados

com o reconhecimento das qualificações profissionais.

Assim, a presente iniciativa visa: i) promover a uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser

efetuada de forma corrida, deixando de lhes ser aplicável as regras do Código do Procedimento

Administrativo, ii) a equiparação da profissão regulamentada à profissão exercida pelos membros de

determinadas organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-

Membro da União Europeia, iii) esclarecer as condições de inscrição temporária e automática no âmbito da

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216

prestação de serviços e, iv) clarificar a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de

reconhecimento de títulos de formação, no acesso a determinadas atividades.

A proposta de lei está estruturada em cinco artigos, correspondendo o artigo 1.º ao seu objeto e o artigo 2.º

às alterações preconizadas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, determinando o artigo 3.º o aditamento de um

anexo IV à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, estabelecendo o artigo 4.º a sua republicação1 e o artigo 5.º a

entrada em vigor do diploma que se pretende aprovar.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março2, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. O mencionado

diploma foi alterado pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto3, 25/2014, de 2 de maio

4, e 26/2017, de 30 de

maio5, estando também disponível uma versão consolidada do mesmo.

A primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, introduzida pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

teve por objeto facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais, dando

cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado português, a União Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de

março de 2012. Para o efeito, foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º e

introduzida uma alteração sistemática.

A Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que introduziu a segunda alteração, procedeu à transposição parcial para

a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adaptou,

designadamente, a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República

da Croácia. Este diploma veio, assim, adotar as disposições legislativas necessárias para lhe dar

cumprimento, alterando para o efeito o artigo 46.º e os anexos II e III à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Por último, a Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, transpôs a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de

qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, de 25 de outubro de 2012, referente à

cooperação administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»). A iniciativa

pretende também harmonizar a terminologia adotada na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a prevista no

Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Prosseguindo os mencionados objetivos,

este diploma modificou de forma transversal a Lei n.º 9/2009, de 4 de março: alterou 32 artigos, aditou 17 e

revogou, parcialmente, 10.

De mencionar que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, se encontra estruturada em seis capítulos: disposições

gerais, livre prestação de serviços, direito de estabelecimento, regras de exercício da profissão, cooperação

administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos, disposições finais e três anexos.

A regulamentação do reconhecimento das qualificações profissionais, efetuada nos termos do artigo 51.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, consta, nomeadamente, dos seguintes atos:

 Portaria n.º 967/2009, de 25 de agosto – Aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações

dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e na Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20

1 Propondo-se que, no texto da lei republicada, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».

2 Trabalhos preparatórios.

3 Trabalhos preparatórios.

4 Trabalhos preparatórios.

5 Trabalhos preparatórios.

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22 DE OUTUBRO DE 2020

217

de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

 Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro – Aprova a lista de profissões regulamentadas e de autoridades

nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais e a lista de profissões regulamentadas com impacto na saúde que não beneficiam do sistema de

reconhecimento automático;

 Portaria n.º 48/2012, de 27 de fevereiro – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor

da energia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais, alterada pela Portaria n.º 228/2012, de 3 de agosto;

 Portaria n.º 50/2012, de 28 de fevereiro – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no

âmbito da área do Turismo e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento

das qualificações profissionais;

 Lei n.º 55/2012, de 9 de março – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área do

emprego e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Portaria n.º 384/2012, de 26 de

novembro;

 Portaria n.º 75/2012, de 26 de março – Especifica e regulamenta a profissão de jornalista e designa a

respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

 Portaria n.º 81/2012, de 29 de março – Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços

financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente

para proceder ao referido reconhecimento;

 Portaria n.º 88/2012, de 30 de março – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da

defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais;

 Portaria n.º 89/2012, de 30 de março – Determina as profissões regulamentadas na área da justiça e as

autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício

dessas profissões por cidadãos de Estado-Membro da União Europeia ou de Estado signatário do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu;

 Portaria n.º 90/2012, de 30 de março – Específica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas

da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades

nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

 Portaria n.º 91-A/2012, de 30 de março – Especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino

superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas

qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

 Portaria n.º 96/2012, de 5 de abril – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores

das obras públicas, transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para

proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

 Portaria n.º 107/2012, de 18 de abril – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da

economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais;

 Portaria n.º 367/2012, de 6 de junho – Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor do

desporto e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

A terminar, cumpre referir que segundo a exposição de motivos, a presente iniciativa tem por objetivo

«proceder ao aperfeiçoamento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, de modo a garantir a necessária

harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e das organizações que dela

beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a efetivação do mercado único

europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados ao reconhecimento das

qualificações profissionais». Com esse objetivo, a proposta de lei6 agora apresentada visa alterar os artigos

6 Ver comunicado do Conselho de Ministros, de 24 de setembro de 2020.

Página 218

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

218

1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A,

51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º, aditando, ainda, o anexo IV à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma consulta à base de dados à Atividade Parlamentar (AP), não se apurou qualquer iniciativa

pendente ou petição pendente em matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas, que promoviam a qualificação profissional

exigível para uma profissão específica:

– Projeto de Lei n.º 577/XIII/2.ª (PAN) – Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o

regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, modificando a norma referente à

qualificação dos autores de projeto, Projeto de Lei n.º 576/XIII/2.ª (PAN) – Procede à alteração da Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos

técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de

obra e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, assegurando a

correta transposição da Diretiva 2005/36/CE, e o Projeto de Lei n.º 495/XIII/2.ª (PSD) – Segunda alteração à

Lei n.º 31/2009, de 3 de julho que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível

aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção

de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto

n.º 73/73, de 28 de fevereiro, que baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e que

estiveram na origem da Lei n.º 25/2018, de 14 de junho.

Por outro lado, foi apresentada a Petição n.º 119/XIII/1.ª – Em Defesa do Exercício da Profissão de

Engenheiro, que depois de tramitada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, foi debatida na reunião

plenária de 19 de julho de 2017, em conjunto com as três iniciativas supramencionadas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação

Profissional, em substituição da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 24 de setembro de 2020, ao abrigo da

competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

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O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, não menciona a existência de qualquer audição nem foram enviados

à Assembleia quaisquer pareceres ou contributos que possam ter resultado de consultas realizadas.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 8 de outubro a 7 de novembro de 2020, através da publicação desta proposta de lei na Separata da II.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 33/XIV, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como

dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.º), em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 29 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio decorreu na sessão plenária a 30 de setembro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de outubro – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 29/XIV.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa: «Procede à simplificação dos procedimentos associados ao

reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE» traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário,7 embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Encontra-se de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor». Sugere-se que

esta referência seja complementada com dados adicionais da diretiva.

A iniciativa pretende alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e , segundo as regras de legística formal, «o

título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»8. Porém, poderá causar ruído incluir o título desta lei

9, por também indicar os atos comunitários que

transpôs, pelo que se sugere não citar o mesmo, conforme critério adotado nas Leis n.os

26/2017, de 30 de

maio, e 25/2014, 2 de maio.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que esta lei, até à data, foi alterada por três atos

legislativos. Consequentemente, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se à Comissão competente que

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

9 «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia».

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analise, na fase de apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título:

«Transpõe parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,

na redação dada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de

2013, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março».

O artigo 1.º da proposta de lei observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

O autor promove a republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nos termos da alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, juntando a mesma em anexo à sua iniciativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 26.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União adota as

medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, dispondo o artigo

53.º do TFUE que a fim de facilitar o acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento

Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão diretivas que

visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das

disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às

atividades não assalariadas e ao seu exercício.

A liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são pedras angulares do mercado

único e permitem a mobilidade de empresas e profissionais na UE. Para que estas liberdades possam ser

exercidas é necessário que os diplomas e as qualificações emitidos a nível nacional sejam amplamente

reconhecidos. Foram aprovadas diversas medidas com vista à sua harmonização e reconhecimento mútuo.

A Diretiva 2005/36/CE10

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, cria um

sistema de reconhecimento das qualificações profissionais na União Europeia (UE) que abrange também, em

determinadas condições, os outros países do Espaço Económico Europeu (EEE) e a Suíça. Assim, a Diretiva

Qualificações Profissionais, tem por objetivo tornar os mercados de trabalho mais flexíveis, prosseguir a

liberalização dos serviços, incentivar o reconhecimento automático das qualificações e simplificar os

procedimentos administrativos, especificando, entre muitos outros aspetos, o modo como o Estado-Membro de

acolhimento deve reconhecer as qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro (de origem).

Em 22 de junho de 2011, a Comissão adotou um Livro Verde intitulado «Modernizar a Diretiva relativa ao

Reconhecimento das Qualificações Profissionais» onde propunha uma reforma dos sistemas de

reconhecimento de qualificações profissionais, com vista a facilitar a mobilidade dos trabalhadores e a adaptar

a formação às necessidades do mercado de trabalho. Com base no resultado de vários processos de consulta

e em resposta à Resolução do Parlamento de 15 de novembro de 2011, a Comissão publicou uma proposta11

10

A Diretiva 2005/36/CE entrou em vigor em 20 de outubro de 2005 e tinha de ser transposta até 20 de outubro de 2007. 11

A COM(2011)883 foi objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República – parecer CAE. Foi emitido um parecer fundamentado sobre esta iniciativa pelo Senado Francês.

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de revisão da Diretiva Qualificações Profissionais, tendo sido adotada a Diretiva 2013/55/UE em 20 de

novembro de 201312

.

Os principais aspetos contemplados na Diretiva são:

 A Mobilidade temporária – os profissionais que quiserem prestar os seus serviços em outro país da UE

a título temporário, em princípio, podem fazê-lo com base no seu estabelecimento (ou seja, no seu direito de

exercer) no respetivo país de origem. O país de destino pode requerer que apresentem uma declaração

prévia, mas não têm de se submeter aos procedimentos de reconhecimento. O mesmo não se aplica às

profissões com impacto na saúde e na segurança públicas, para as quais os países da UE podem requerer o

reconhecimento prévio das suas qualificações.

 Para os profissionais que queiram estabelecer-se noutro país da UE, por conta própria ou por conta de

outrem, numa base permanente, a Diretiva prevê três sistemas de reconhecimento das qualificações:

 Reconhecimento automático das profissões cujas condições mínimas de formação se encontram

harmonizadas a nível europeu: médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas,

veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos;

 Reconhecimento automático de determinadas ocupações: os profissionais em atividades industriais,

comerciais e artesanais podem requerer o reconhecimento automático das suas qualificações com

base na sua experiência profissional;

 O sistema geral para as profissões acima mencionadas que não preenchem as condições necessárias

para o regime de reconhecimento automático baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações. O mesmo se aplica às restantes profissões regulamentadas, cujo acesso é concedido

a qualquer indivíduo que consiga demonstrar que está plenamente qualificado no seu país de

origem. Contudo, se as autoridades do país anfitrião detetarem diferenças substanciais entre a

formação obtida no país de origem e a necessária para a mesma atividade no seu país, podem exigir

que o indivíduo realize um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão, em princípio à escolha do

indivíduo.

 Carteira profissional europeia (CPE) – A diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE, que prevê a

criação de uma carteira profissional europeia. Esta permitirá que os cidadãos interessados obtenham o

reconhecimento das suas qualificações de uma forma mais simples e rápida, através de um procedimento

eletrónico normalizado. A carteira basear-se-á na utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno

(IMI) e será emitida sob a forma de um certificado eletrónico.

No que concerne à proposta de lei ora em apreço, esta visa transpor parcialmente para o ordenamento

interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na redação

que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, através de disposições que visam a:

a) Uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser efetuada de forma corrida, e prevendo uma série

de prazos nos termos estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, de que é exemplo o disposto no artigo 4.º-B

relativo ao pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI, nos artigos 4.º-C relativo

à carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentesdos abrangidos

pelo artigo 7.º, n.º 4, no artigo 4.º-D relativo à carteira profissional europeia para estabelecimento e para a

prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.º, n.º 4 e ainda no artigo 7.º sobre a

Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços e no artigo 49.º-Arelativoao Quadro de

formação comum;

b) Consagração da equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida pelos membros de

determinadas organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-

Membro da UE;

12

As últimas alterações introduzidas pela Diretiva 2013/55/UE entraram em vigor em 17 de janeiro de 2014, e o prazo de transposição até 18 de janeiro de 2016.

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Quanto a esta matéria, o n.º 2 do artigo 3.º da diretiva dispõe que serão consideradas profissões

regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo

I. As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objetivo fomentar e

manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por

um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta

profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação

abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações

referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. (…).

c) Aclaração das condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços,

dispondo o artigo 7.º da Diretiva sobre a Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

que os Estados-Membros poderão exigir que, quando efetuar a sua primeira deslocação entre Estados-

membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua s elementos circunstanciados

relativos a qualquer seguro ou outro meio de proteção, individual ou coletiva, no tocante à responsabilidade

profissional.

d) Clarificação da garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos

de formação, no acesso a determinadas atividades, nos termos previstos no artigo 23.º sobre Direitos

Adquiridos e no artigo 27.º sobre Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas, ambos da Diretiva.

Além disso, a diretiva prevê a possibilidade do reconhecimento de estágio profissional (artigo 55.º-A),

estabelecendo o princípio da cooperação administrativa entre as autoridades competentes (artigo 56.º) e a

criação de um mecanismo de alerta em casos de limitação ou proibição de exercício da profissão (artigo 56.º-

A). Prevê, ainda, o acesso central em linha à informação (artigo 57.º) e o acesso a procedimentos por via

eletrónica (artigo 57.º-A).

 Enquadramento internacional

Países europeus

Tendo presente que esta iniciativa legislativa visa, tal como consta da sua exposição de motivos, o

aperfeiçoamento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março13

, colmatando algumas lacunas de convergência do

ordenamento jurídico português com as diretivas da União Europeia que foram transpostas por aquela lei bem

como pelas leis que a alteram, de modo a garantir a necessária harmonização legislativa, importa ver a

transposição que o Estados-Membros da União Europeia fizeram da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

Esta diretiva, cujo prazo de transposição terminava a 20 de outubro de 2007, foi transposta por todos os

Estados-Membros, como consta desta página. A profusão de diplomas de transposição14

não permite, em

tempo útil, a sua análise, para aferir das soluções adotadas por cada país para integrar as normas desta

diretiva no respetivo ordenamento jurídico.

Situação idêntica se verifica com a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que

adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e

da Roménia, que só não foi transposta pela Croácia e pela Finlândia15

, com a Diretiva 2013/25/EU, do

Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de

13

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 14

Meramente a título de exemplo, a transposição desta diretiva implicou, na Alemanha, a aprovação ou a alteração de 206 diplomas e, na França, de 140. 15

A sua transposição pode ser consultada aqui.

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estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia, que foi transposta

por todos os Estados-Membros16

, e com a Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20

de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de

Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), que foi também transposta por todos os Estados-

Membros17,18

.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por nenhum documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º

33/XIV, Diário da Assembleia da República, de 8 de outubro de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e da alínea a) do n.º 2

do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 30 dias, até 7 de novembro de 2020.

Todos os contributos eventualmente recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas

em apreciação pública desta Comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de

género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos

comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34

16

Esta página da conta da respetiva transposição. 17

A sua transposição consta desta página. 18

Estas diretivas alteram a Diretiva 2005/36/CE.

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224

(jul./dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577.

Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e exercício das profissões regulamentadas no

mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Analisa ainda o reconhecimento

dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado-

Membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente, o regime geral de

reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e

na coordenação das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações

profissionais no âmbito do direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a

execução do sistema de reconhecimento.

GHK – Study evaluating the Professional Qualifications Directive against recent educational reforms

in EU Member States [Em linha]: revised final report. London: GHK, 2011. 252 p. [Consult. 14 out. 2020].

Disponível na intranet da AR: <

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=115137&img=2294&save=true>.

Resumo: O presente relatório analisa o reconhecimento das qualificações profissionais, abrangidas pela

Diretiva 2005/36/CE, nos Estados-Membros da União Europeia. No ponto 2, intitulado: «Recognition context

for the eight case study professions», é analisada em maior detalhe a situação de oito profissões em 17 dos

Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. As profissões em destaque são: médicos, contabilistas e

auditores, agentes imobiliários, engenheiros civis, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de farmácia e

técnicos de laboratórios médicos. São ainda apresentadas as tendências do mercado de trabalho,

identificando futuras profissões prioritárias, para as quais é importante facilitar o reconhecimento das

qualificações.

KORTESE, Lavinia – Exploring professional recognition in the EU: a legal perspective. Journal of

international Mobility [Em linha]. 2016/1, n.º 4, p. 43-58. [Consult. 14 out. 2020]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131949&img=17284&save=true>.

Resumo: O reconhecimento profissional tem sido objeto de extensa regulamentação na União Europeia. A

Diretiva de Qualificações Profissionais e o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da

vida são os principais instrumentos destinados a concretizar ou facilitar o reconhecimento na União Europeia.

A legislação da União Europeia nesta área é complementada por instrumentos não comunitários, como o

Processo de Bolonha e a Convenção de Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na

Região Europa (Convenção de Lisboa). Com foco no ensino superior, este artigo explora o reconhecimento

profissional na União Europeia numa perspetiva legal, com atenção aos subtipos de reconhecimento

profissional e à legislação relevante aplicável na União Europeia que regula o acesso dos cidadãos da União

Europeia aos mercados de trabalho de outros Estados-Membros. Concede especial atenção à Diretiva

2005/36/CE e subsequente Diretiva 2013/55/UE, além de discutir o papel que o Quadro Europeu de

Qualificações, o Processo de Bolonha e a Convenção de Lisboa têm na concretização ou facilitação do

reconhecimento. Analisa ainda o reconhecimento profissional das qualificações obtidas fora da União

Europeia, e dos nacionais de países terceiros que vêm para a União Europeia para exercer a sua profissão.

PERTEK, Jacques – Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la

directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN

0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33.

Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro. Refere que, para muitas

empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é

essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar

o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo

um regime simplificado para a prestação de serviços.

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225

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – A Dir. 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno

(Directiva Bolkestein) e a harmonização comunitária no domínio da segurança social e do direito do trabalho.

In Estudos em homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN

978-972-40-4146-9. Vol. I, p. 643-650. Cota: 10.11 – 348/2010.

Resumo: A autora analisa o conteúdo da diretiva acima referida na perspetiva da avaliação das suas

eventuais incidências no domínio laboral e da segurança social, nomeadamente no que respeita à promoção

do emprego e quanto à sua compatibilidade com os regimes vigentes em matéria social. Pronuncia-se

relativamente à exclusão do âmbito de incidência da diretiva de algumas atividades económicas, em especial,

e aos critérios definidos pela diretiva para a resolução de conflitos entre as suas normas e outras regras

comunitárias na área social. Finalmente, apresenta algumas das implicações laborais da disciplina de

liberdade de circulação de serviços estabelecida pela mesma diretiva.

TORRES, Raquel – The European recognition of professional qualifications: a legal framework for the

European citizenship. EU Law Jounal [Em linha]. Vol. 2, n.º 2 (June 2016), p. 71-81. [Consult. 14 out. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131950&img=17285&save=true>.

Resumo: O artigo discute a evolução dos requisitos para o reconhecimento das qualificações profissionais

no espaço europeu, analisando diacronicamente as medidas legais que evoluíram para o quadro legal

existente. Analisa outros movimentos políticos e legais que favoreceram a implementação dos sistemas de

reconhecimento no contexto europeu, nomeadamente os Processos de Bolonha e de Copenhaga, que

instigaram uma forte cooperação para alcançar padrões comuns europeus para os sistemas de educação dos

Estados-Membros. Conclui com considerandos sobre o impacto desta evolução na construção de uma

cidadania europeia.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Easing legal and administrative obstacles in EU border

regions [Em linha]: case study N.º 3: labour mobility: recognition of professional qualifications and

educational diplomas (Spain-Portugal). Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2017. 26 p.

[Consult. 15 out. 2020]. Disponível na intranet da AR: <

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131961&img=17288&save=true>.

Resumo: O presente estudo de caso é um dos 15 que integra uma investigação realizada desde 2015 pela

Comissão Europeia, com o objetivo de identificar obstáculos de natureza legal e administrativa à livre

circulação de pessoas em regiões de fronteira. De acordo com o estudo, os obstáculos podem ser

sistematizados em três categorias, a saber: obstáculos jurídicos causados pela ausência de legislação da UE

em domínios políticos em que existe competência da UE ou por lacunas na transposição da legislação da UE

para o direito nacional; obstáculos jurídicos causados por legislações internas incoerentes ou inconsistentes

dos Estados-Membros da UE em domínios políticos em que não existe nenhuma ou apenas uma competência

parcial da UE; obstáculos administrativos causados por procedimentos inadequados e aspetos

comportamentais adversos nos níveis local, regional ou nacional. Este estudo em concreto analisa a questão

do reconhecimento de qualificações – profissional, académico e informal – no caso específico da mobilidade

entre Espanha e Portugal, identificando «obstáculos administrativos derivados de procedimentos complexos,

onerosos e demorados.»

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica – Study on

transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal

Market and Consumer Protection [Em linha]: study. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 14 out. 2020].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=106302&img=2727&save=true>.

Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados-Membros, com exceção de um, transpuseram e

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implementaram a Diretiva 2005/36/CE, embora com atrasos graves, o que teve implicações na sua aplicação

em todos os Estados-Membros. Constata a existência de falta de confiança nos sistemas educacionais dos

outros Estados-Membros e reforça a necessidade de essa confiança ser restabelecida para que a diretiva

possa ser implementada adequadamente.

Parecer conjunto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 24 de setembro de 2020, a Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª –

Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de

uma regulamentação das profissões, e a Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª – Procede à simplificação dos

procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva

2005/36/CE.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3

desse artigo, atendendo a que o Governo não acompanhou estas propostas de lei «dos estudos, documentos

e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo

Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de setembro de

2020, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (comissão competente), em

conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª, foi promovida, em 30 de setembro de 2020, a audição dos

órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

A discussão na generalidade destas propostas de lei já se encontra agendada para o Plenário do próximo

dia 23 de outubro de 2020.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.º (GOV)

Esta proposta de lei pretende transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2018/958, do

Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de

uma regulamentação das profissões1.

Nesse sentido, esta iniciativa revoga o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que, no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e

exercício de profissões e de atividades profissionais, propondo-se a aprovar um novo regime nesta matéria, no

qual é estabelecido, em cumprimento da referida Diretiva, o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade

prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a

regulamentar, ou o seu exercício – cfr. artigos 1.º e 18.º.

Muito embora seja proposta a revogação integral do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, a verdade é

que muitas das disposições nele contidas são vertidas no texto do novo regime de acesso e exercício de

profissões e de atividades profissionais.

Assim sendo, e por comparação ao regime contido no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março,

destacamos as seguintes novidades introduzidas nesta iniciativa, as quais decorrem do que é exigido na

1 De referir que esta Diretiva deveria ter sido transposta até 30 de julho de 2020, tendo, por isso, já sido ultrapassado o prazo fixado para a

respetiva transposição – cfr. artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2018/958.

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Diretiva (UE) 2018/958:

 Deixam de estar excluídas do âmbito de aplicação do regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais as profissões reguladas por associações públicas profissionais, dispondo-se que, sem

prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o âmbito de aplicação da lei ora

proposta, bem como os seus artigos 3.º (Definições), 4.º (Liberdade de acesso e exercício de profissões e

atividades profissionais) e 10.º (Avaliação prévia da proporcionalidade), 11.º (Parecer sobre a avaliação da

proporcionalidade), 12.º (Intercâmbio de informações e transparência) e 13.º (Avaliação sucessiva), quanto à

avaliação da proporcionalidade, se aplicam às profissões regulamentadas por associações públicas

profissionais – cfr. artigo 2.º;

 No elenco das definições para efeitos desta nova lei, passa a definir-se o que se entende por «Atividade

reservada» e por «Título profissional protegido», introduzem-se alterações pontuais às definições de

«Profissão de acesso livre» e de «Profissão regulamentada», e elimina-se a definição de «Profissão regulada»

– cfr. artigo 3.º;

 São densificadas as normas relativas à liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais – cfr. artigo 4.º, prevendo-se nomeadamente:

o Que as atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estejam reservadas

quando tal resulte expressamente da lei;

o Que não é admissível estabelecer, por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, restrições de

à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei;

o Que a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a

regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade;

o Que as disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o

respetivo exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em

razão da nacionalidade ou do local da residência;

o Que «razões de ordem pública, segurança pública ou de saúde pública» também podem justificar

qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais;

o Que não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao

acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente

económica ou de índole estritamente administrativa.

 São aditados preceitos inovadores que regulam a avaliação prévia da proporcionalidade (artigo 10.º), o

parecer sobre a avaliação da proporcionalidade (artigo 11.º), o intercâmbio de informações e transparência

(artigo 12.º) e a avaliação sucessiva (artigo 13.º), salientando-se deste novo regime o seguinte:

o A avaliação da proporcionalidade das disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada ou a regulamentar incumbe, no caso destas, à área governativa sectorial, e no caso

daquelas, às autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais;

o Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados um conjunto de elementos,

nomeadamente a natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse públicos visados

ou a possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse

público;

o A avaliação da proporcionalidade está sujeita a parecer obrigatório a emitir pela Direção-Geral do

Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis

contados a partir da data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do

respetivo projeto ou proposta de legislação;

o As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos

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outros Estados-Membros, e devem comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que

as disposições avaliadas são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de

dados das profissões regulamentadas,

o Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o

seu exercício, as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de

uma avaliação de impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a

realizar no prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos

a contar dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações, e sempre que se

justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da implementação das

disposições em causa. Essa avaliação de impacto deve ser enviada à DGERT, tendo em vista a

elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios

consagrados nesta lei.

Em relação ao demais, a Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª replica, grosso modo, o regime atualmente contido

no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, cuja revogação propõe.

É proposto que este novo regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais entre

em vigor «no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 19.º.

 Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.º (GOV)

Considerando que «10 anos volvidos após a publicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, esta revela ainda

algumas lacunas de convergência com as (…) diretivas da União Europeia» cuja transposição é por si

efetuada, o Governo pretende, através desta proposta de lei, «proceder ao aperfeiçoamento» desta lei, «de

modo a garantir a necessária harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e

das organizações que dela beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a

efetivação do mercado único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados

ao reconhecimento das qualificações profissionais» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a proposta de lei sub judice consagra, em suma, as seguintes alterações à Lei n.º 9/2009, de

4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelas Leis

n.os

41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio:

 Uniformização dos prazos (atualmente uns estão em meses e outros em dias, passando todos a

estarem em semanas ou meses), cuja contagem passa a ser feita de forma corrida, deixando de lhes ser

aplicável as regras do Código de Procedimento Administrativo;

 A equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida por determinadas organizações ou

associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-Membro da União Europeia;

 Aclaração das condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços;

 Clarificação da garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos

de formação, no acesso a determinadas atividades.

Em decorrência, a presente iniciativa, que procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

propõe modificações aos seus artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º,

20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º, bem como o aditamento de

um novo anexo IV com a lista de associações ou organizações profissionais que preencham as condições do

novo n.º 2 do artigo 2.º desta lei – cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º.

É proposta a republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevendo-se que, no texto da lei republicada,

onde se lê «dentista» se deva ler «médico dentista» – cfr. artigo 4.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua

publicação» – cfr. artigo 5.º.

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PARTE II – Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

Propostas de Lei n.os

57/XIV/2.ª (GOV) e 59/XIV/2.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República as Propostas de Lei n.os

57/XIV/2.ª – Transpõe a

Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de uma

regulamentação das profissões, e 59/XIV/2.ª – Procede à simplificação dos procedimentos associados ao

reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE.

2 – A Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª pretende transpor para o ordenamento jurídico português a Diretiva

(UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar

antes da aprovação de uma regulamentação das profissões, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º

37/2015, de 10 de março, e aprovando um novo regime de acesso e exercício de profissões e atividades

profissionais.

3 – Por sua vez, a Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, introduzindo-lhe

aperfeiçoamentos nomeadamente em matéria de prazos.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que as Propostas de Lei n.os

57/XIV/2.ª (GOV) e 59/XIV/2.ª (GOV) reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

5 – Deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Trabalho e Segurança, que é a comissão

competente para apreciar estas iniciativas legislativas.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2020.

O Deputado relator, Artur Soveral Andrade — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III deste parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PCP, do CDS-PP, do PAN e do CH, na reunião da Comissão do dia 20 de outubro de 2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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