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Quinta-feira, 22 de outubro de 2020 II Série-A — Número 23
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 85/XIV:
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 85/XIV
ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS E ALTERA O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 – A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos
comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.
CAPÍTULO II
Simplificação de procedimentos
Artigo 2.º
Âmbito do regime transitório
1 – Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do
Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o
regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades,
independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico
por disposições de direito administrativo.
2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.
3 – As disposições do presente capítulo não se aplicam:
a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;
b) Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 232/2007,
de 15 de junho.
Artigo 3.º
Conferência procedimental deliberativa
1 – Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de
diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a
realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.
2 – Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento,
com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do
procedimento.
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Artigo 4.º
Realização da conferência
1 – A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão
do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do
início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com
o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
2 – Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo
ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão
do particular, no prazo de dois dias úteis.
3 – O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do
Procedimento Administrativo.
4 – É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias,
desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não
se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.
Artigo 5.º
Quórum
1 – Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode
deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 – São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento
ou para a emissão de pareceres vinculativos.
3 – Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular
o órgão que representam.
4 – A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo,
a verificação do quórum de funcionamento.
5 – A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da
conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo
impedimento no prazo de dois dias.
Artigo 6.º
Maioria exigível nas deliberações
1 – As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de
votos dos membros dos órgãos presentes.
2 – Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia
administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção
desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas
na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo
deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas
alterações pelo interessado.
Artigo 7.º
Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais
1 – Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das
autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no
âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao
presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências
procedimentais previstas no presente artigo.
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CAPÍTULO III
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento
Administrativo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 – Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente
a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios
telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o
local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para
participação dos membros.
5 – […].
6 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos
vogais que convoquem a reunião.
Artigo 29.º
[…]
1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros
com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
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2 – O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam
a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.
3 – As ferramentas eletrónicas devem assegurar a autenticação dos intervenientes no procedimento e, nos
casos em que tal não seja possível, o órgão responsável pela direção do procedimento deve assinar digitalmente
o processo, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo.
4 – Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel, é autuado e
paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir
o seu extravio, devendo o órgão responsável pela direção do procedimento rubricar todas as suas folhas e
podendo os interessados e seus mandatários rubricar quaisquer folhas do mesmo.
Artigo 92.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o
responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
4 – O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.
5 – […].
6 – […].
Artigo 112.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.
2 – […]:
a) […];
b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes
casos.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 113.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma
informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se
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efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não
seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido
impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção,
designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco
dias.
Artigo 128.º
[…]
1 – Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo
decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado
pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias,
mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no
mesmo órgão.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos
desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.
Artigo 198.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização
de nova instrução ou de diligências complementares.
3 – […].
4 – […].»
Artigo 9.º
Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo
É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Realização por meios telemáticos
1 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
2 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Monitorização
1 – A aplicação do regime previsto no capítulo II é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização
Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das
Autarquias Locais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar
informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências
procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 – O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo II da presente lei produz
efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.
2 – O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação
que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de
dezembro de 2020.
3 – O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento
Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em
curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.