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Quinta-feira, 22 de outubro de 2020 II Série-A — Número 23

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 85/XIV:

Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 85/XIV

ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

ADMINISTRATIVOS E ALTERA O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 – A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos

comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

CAPÍTULO II

Simplificação de procedimentos

Artigo 2.º

Âmbito do regime transitório

1 – Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do

Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o

regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico

por disposições de direito administrativo.

2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.

3 – As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;

b) Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 232/2007,

de 15 de junho.

Artigo 3.º

Conferência procedimental deliberativa

1 – Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de

diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a

realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.

2 – Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento,

com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do

procedimento.

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Artigo 4.º

Realização da conferência

1 – A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão

do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do

início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com

o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.

2 – Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo

ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão

do particular, no prazo de dois dias úteis.

3 – O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do

Procedimento Administrativo.

4 – É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias,

desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não

se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

Artigo 5.º

Quórum

1 – Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode

deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 – São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento

ou para a emissão de pareceres vinculativos.

3 – Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular

o órgão que representam.

4 – A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo,

a verificação do quórum de funcionamento.

5 – A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da

conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo

impedimento no prazo de dois dias.

Artigo 6.º

Maioria exigível nas deliberações

1 – As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de

votos dos membros dos órgãos presentes.

2 – Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia

administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção

desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas

na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo

deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas

alterações pelo interessado.

Artigo 7.º

Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais

1 – Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das

autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no

âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao

presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

2 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências

procedimentais previstas no presente artigo.

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CAPÍTULO III

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento

Administrativo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente

a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios

telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

2 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o

local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para

participação dos membros.

5 – […].

6 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos

vogais que convoquem a reunião.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros

com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

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2 – O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam

a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.

3 – As ferramentas eletrónicas devem assegurar a autenticação dos intervenientes no procedimento e, nos

casos em que tal não seja possível, o órgão responsável pela direção do procedimento deve assinar digitalmente

o processo, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo.

4 – Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel, é autuado e

paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir

o seu extravio, devendo o órgão responsável pela direção do procedimento rubricar todas as suas folhas e

podendo os interessados e seus mandatários rubricar quaisquer folhas do mesmo.

Artigo 92.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o

responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

4 – O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.

5 – […].

6 – […].

Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.

2 – […]:

a) […];

b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes

casos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma

informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se

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efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não

seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido

impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção,

designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco

dias.

Artigo 128.º

[…]

1 – Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo

decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado

pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias,

mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no

mesmo órgão.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos

desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Artigo 198.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização

de nova instrução ou de diligências complementares.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 9.º

Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo

É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Realização por meios telemáticos

1 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

2 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Monitorização

1 – A aplicação do regime previsto no capítulo II é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização

Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das

Autarquias Locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar

informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências

procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo II da presente lei produz

efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.

2 – O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação

que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de

dezembro de 2020.

3 – O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento

Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em

curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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