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Terça-feira, 27 de outubro de 2020 II Série-A — Número 26

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 87 a 90/XIV):

N.º 87/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018. N.º 88/XIV — Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

N.º 89/XIV — Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral. N.º 90/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 87/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO E À FORMAÇÃO

DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFETOS AO TRANSPORTE DE

MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, TRANSPONDO A DIRETIVA UE 2018/645 DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE ABRIL DE 2018

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à

qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de

mercadorias e de passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à

transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na

parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no

quadro da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de

2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de

2003, serem revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de

certificação da aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas

estrangeiros e, bem assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das

entidades formadoras de motoristas.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla a:

a) Fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos

veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;

b) Revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício

da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;

c) Revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos

abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, bem como o acesso de motoristas estrangeiros à

formação;

d) Revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de

certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 88/XIV

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA

OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19, EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS A REALIZAR NO ANO DE 2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado

pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no

respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento

hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção

de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam emconfinamento obrigatório,

no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em

estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se

encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe.

2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado:

a) A medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do

Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a

deslocação à assembleia de voto; e

b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da

Saúde (DGS) deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no

recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe.

Artigo 4.º

Requerimento do exercício do direito de voto antecipado

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício

do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias

anteriores ao do sufrágio.

2 – O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do

recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de

identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na

plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.

3 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e de o seu nome

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figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático

gerido pela DGS, dele devendo constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve

situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho

limítrofe;

e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado é

assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS.

5 – A falta de algum dos requisitos exigidos pelo presente artigo impede o exercício do direito de voto

antecipado nos termos da presente lei.

6 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado

prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de

meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda

a logística necessária.

7 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto,

de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados

para votar antecipadamente nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Delegados

1 – O presidente da câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar

antecipadamente notifica, no final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, as candidaturas, partidos ou grupos de

cidadãos eleitores, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para

eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus

para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei

para os delegados.

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia

anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.

Artigo 6.º

Preparação das operações de votação

1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos

municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,

em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também

divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as

operações de votação.

2 – O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no

número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.

3 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e

recolha dos boletins de voto antecipado.

4 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS,

em articulação com os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.

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5 – Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exercício de funções devido a confinamento

dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da

administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, as autarquias e os serviços envolvidos.

Artigo 7.º

Operações de votação

1 – O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil.

2 – O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e

dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

3 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

4 – O eleitor preenche o boletim de voto em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em

quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 – O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da

vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

Artigo 8.º

Ata das operações

1 – Terminadas as operações de votação, o presidente de câmara municipal, ou quem o substitua no ato,

elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada, consoante o ato eleitoral ou referendário em

causa, à assembleia de apuramento distrital, geral ou intermédio, remetendo-a para o efeito ao respetivo

presidente.

2 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a

modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o

nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado,

anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e mencionando quaisquer ocorrências que dela

devam constar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Desinfeção dos sobrescritos com os votos

1 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se referem os artigos

anteriores são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48

horas.

2 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas

pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.

3 – Durante a quarentena, os sobrescritos com os votos encontram-se à guarda do presidente da câmara

municipal, que zela pela respetiva segurança.

Artigo 10.º

Encaminhamento dos votos

1 – Cumprido o período de quarentena referido no artigo anterior, o presidente da câmara municipal

providencia pela sua entrega às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos,

depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas.

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2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei

eleitoral ou reguladora do ato referendário.

Artigo 11.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por

doentes internados e por presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.

Artigo 12.º

Vigência

A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que

se realizem no ano de 2021.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 89/XIV

ALARGA O VOTO EM MOBILIDADE E UNIFORMIZA NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATOS

ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS, ALTERANDO AS LEIS ELEITORAIS PARA O PRESIDENTE DA

REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AS LEIS

ORGÂNICAS DO REGIME DO REFERENDO E DO REFERENDO LOCAL E O REGIME JURÍDICO DO

RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o voto em mobilidade e simplifica e uniformiza disposições transversais à realização

de atos eleitorais e referendários, procedendo à:

a) Vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela

Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

31/91, de 20

de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de

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setembro, pelas Leis Orgânicas n.os

3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto;

b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os

1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17

de agosto;

c) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas

Leis Orgânicas n.os

4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de

julho;

d) Sexta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de

março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os

4/2005 e

5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.os

47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto;

e) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018,

de 17 de agosto;

f) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29

de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018 de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 31.º, 35.º-A, 38.º, 42.º e 70.º-C, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º-A

[…]

1 – No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

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o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,

determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) Compete aos presidentes das câmaras municipais, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os

membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu

concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado no edifício da sede da câmara municipal.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 42.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nas assembleias de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que

reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 70.º-C

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

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votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva

votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se

mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no

recenseamento.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores

inscritos para votar naquela mesa , bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 40.º, 40.º-B, 47.º, 51.º, 79.º-C e 106.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º-B

[…]

1 – No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada

do seu funcionamento.

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3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode

o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os

desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo

presidente;

b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das

mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a

constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e

desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 79.º-C

[…]

1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

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11

e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;

f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de

votação na sua área de circunscrição.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores

inscritos para votar naquela mesa , bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos

gerais.

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 106.º-G

[…]

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores

ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais

desmaterializados.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

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Artigo 77.º

[…]

1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 3.º, 27.º, 52.º e 58.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º

13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de

inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do

distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral

dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da

área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral

português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do

cartão de cidadão.

Artigo 27.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando

tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem

revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180

dias antes do termo daquele prazo.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

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13

sensivelmente 1000 eleitores.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com

vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa

e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

É aditado o artigo 58.º-A ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de

22 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Cadernos eleitorais desmaterializados

1 – Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico com base na

informação das inscrições constantes na BDRE e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para

cada eleição ou referendo.

2 – Através de aplicação específica, os cadernos eleitorais desmaterializados permitem a pesquisa e

identificação dos eleitores constantes dos cadernos e efetuar a respetiva descarga do voto.»

Artigo 7.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

O artigo 66.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 67.º, 68.º e 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

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14

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o

número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,

procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º

[…]

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do

primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos

números de identificação civil.»

Artigo 9.º

Referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral

Até à revisão dos respetivos atos legislativos ou à consolidação em ato único regulador do procedimento

eleitoral e referendário, a necessidade de indicação do número de inscrição no recenseamento eleitoral

constante da legislação eleitoral em vigor passa a reportar-se ao número de identificação civil.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 90/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, HARMONIZANDO O CONTEÚDO DA

DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E

IMPEDIMENTOS COM O RESPETIVO FORMULÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

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exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, harmonizando o conteúdo da

declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o formulário

constante do respetivo anexo.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – O artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses

integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades

exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.»

2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos,

património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do anexo à

presente lei.

Aprovado em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º

Modelo deDeclaração de rendimentos, património e interesses

1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO

Cargo/Função a exercer

Data de início de funções/recondução/reeleição

Data de cessação de funções

Data da alteração

Declaração após três anos da cessação de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração

(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando

ocorram em simultâneo.

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Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM

NÃO

2. DADOS PESSOAIS

Elementos obrigatórios

Nome completo

Morada (rua, número e andar)

Localidade

Código postal

Freguesia

Concelho

Número de identificação civil

Número de identificação fiscal

Sexo

Natural de

Nascido em

Estado civil (se casado indicar regime de bens)

Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)

Elementos facultativos

Endereço eletrónico

Telefone/Telemóvel

3. REGISTO DE INTERESSES

Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de

funções

Cargo Função

Atividade Entidade

Natureza e área de atuação da

entidade

Local da sede

Remunerada (s/n)

Data de início

Data de termo

Deve ser registado nesta rubrica:

 Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos

três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três anos após

a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício

de profissão liberal e de funções eletivas ou de nomeação.

 Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou

que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de

funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de

comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou

de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas

ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social,

misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.

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Apoio ou benefícios

Apoio ou benefício

Entidade Natureza e área de atuação

da entidade Natureza do apoio ou

benefício Data

Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o

exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e

ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na

rubrica anterior).

Serviços prestados

Serviço prestado Entidade Natureza e área de atuação

da entidade Local da sede Data

Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a

declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou

mesmo pontualmente, desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.

Sociedades

Sociedade Natureza Natureza e área de atuação

da entidade Local da sede

Participação social (valor e percentagem)

Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo

cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a

mesma ser assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.

Outras situações

Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste

campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar

incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.

4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a declarar)

Rendimentos do trabalho dependente

Rendimentos do trabalho independente

Rendimentos comerciais e industriais

Rendimentos agrícolas

Rendimentos de capitais

Rendimentos prediais

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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO

Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a declarar)

Mais-valias

Pensões

Outros rendimentos

Ativo patrimonial

I – Património imobiliário

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais (Deve ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o

caso)

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

VI – Outros elementos do ativo patrimonial

Bens a declarar em Portugal

Bens a declarar no Estrangeiro

Passivo

Identificação do credor

Montante do débito

Data de vencimento

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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