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Terça-feira, 27 de outubro de 2020 II Série-A — Número 26
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 87 a 90/XIV):
N.º 87/XIV — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa à qualificação e à formação dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, transpondo a Diretiva UE 2018/645 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018. N.º 88/XIV — Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.
N.º 89/XIV — Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral. N.º 90/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, harmonizando o conteúdo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o respetivo formulário.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 87/XIV
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO E À FORMAÇÃO
DOS MOTORISTAS DE DETERMINADOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS AFETOS AO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS, TRANSPONDO A DIRETIVA UE 2018/645 DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO, DE 18 DE ABRIL DE 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico relativo à
qualificação inicial e à formação contínua dos condutores de determinados veículos rodoviários de
mercadorias e de passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, procedendo à
transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na
parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de, no
quadro da transposição da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de
2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de
2003, serem revistos um conjunto de requisitos a propósito dos regimes de qualificação de motorista, de
certificação da aptidão para motorista, de formação para motorista e de acesso à formação para motoristas
estrangeiros e, bem assim, serem revistas algumas regras no âmbito dos processos de certificação das
entidades formadoras de motoristas.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior contempla a:
a) Fixação dos documentos que titulam a qualificação de motorista para o exercício da condução dos
veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual;
b) Revisão das condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista para o exercício
da condução dos veículos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
c) Revisão dos concretos termos a que deve respeitar a formação contínua de motoristas dos veículos
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, bem como o acesso de motoristas estrangeiros à
formação;
d) Revisão das condições e requisitos de certificação de entidades formadoras, do respetivo processo de
certificação, do modo de funcionamento dos centros de formação e dos respetivos cursos de formação.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 88/XIV
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO ANTECIPADO PARA
OS ELEITORES QUE ESTEJAM EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA
DOENÇA COVID-19, EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS A REALIZAR NO ANO DE 2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado
pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no
respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento
hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção
de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Artigo 3.º
Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório
1 – Os eleitores que, por força da pandemia da doença COVID-19, estejam emconfinamento obrigatório,
no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em
estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se
encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe.
2 – Para o exercício desta modalidade de voto antecipado:
a) A medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do
Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a
deslocação à assembleia de voto; e
b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da
Saúde (DGS) deve situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no
recenseamento eleitoral ou em concelho limítrofe.
Artigo 4.º
Requerimento do exercício do direito de voto antecipado
1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício
do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma digital disponibilizada para o efeito pela
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do décimo e até ao final do sétimo dias
anteriores ao do sufrágio.
2 – O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do
recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de
identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na
plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.
3 – O requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral e de o seu nome
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figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático
gerido pela DGS, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve
situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou em concelho
limítrofe;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 – A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado é
assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do
Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS.
5 – A falta de algum dos requisitos exigidos pelo presente artigo impede o exercício do direito de voto
antecipado nos termos da presente lei.
6 – As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado
prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de
meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda
a logística necessária.
7 – Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto,
de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados
para votar antecipadamente nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Delegados
1 – O presidente da câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar
antecipadamente notifica, no final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, as candidaturas, partidos ou grupos de
cidadãos eleitores, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para
eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus
para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei
para os delegados.
2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao sexto dia
anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.
Artigo 6.º
Preparação das operações de votação
1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos
municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,
em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também
divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as
operações de votação.
2 – O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no
número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.
3 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e
recolha dos boletins de voto antecipado.
4 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS,
em articulação com os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
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5 – Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exercício de funções devido a confinamento
dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da
administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, as autarquias e os serviços envolvidos.
Artigo 7.º
Operações de votação
1 – O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil.
2 – O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e
dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
3 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o
sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento
de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
4 – O eleitor preenche o boletim de voto em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em
quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
6 – O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da
vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
Artigo 8.º
Ata das operações
1 – Terminadas as operações de votação, o presidente de câmara municipal, ou quem o substitua no ato,
elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada, consoante o ato eleitoral ou referendário em
causa, à assembleia de apuramento distrital, geral ou intermédio, remetendo-a para o efeito ao respetivo
presidente.
2 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a
modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o
nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado,
anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e mencionando quaisquer ocorrências que dela
devam constar nos termos gerais.
Artigo 9.º
Desinfeção dos sobrescritos com os votos
1 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se referem os artigos
anteriores são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48
horas.
2 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas
pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.
3 – Durante a quarentena, os sobrescritos com os votos encontram-se à guarda do presidente da câmara
municipal, que zela pela respetiva segurança.
Artigo 10.º
Encaminhamento dos votos
1 – Cumprido o período de quarentena referido no artigo anterior, o presidente da câmara municipal
providencia pela sua entrega às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontram inscritos,
depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas.
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2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da
assembleia de voto até às 8 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei
eleitoral ou reguladora do ato referendário.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado em mobilidade e de voto antecipado por
doentes internados e por presos previstas na lei eleitoral ou reguladora do ato referendário aplicável.
Artigo 12.º
Vigência
A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que
se realizem no ano de 2021.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 89/XIV
ALARGA O VOTO EM MOBILIDADE E UNIFORMIZA NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATOS
ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS, ALTERANDO AS LEIS ELEITORAIS PARA O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, AS LEIS
ORGÂNICAS DO REGIME DO REFERENDO E DO REFERENDO LOCAL E O REGIME JURÍDICO DO
RECENSEAMENTO ELEITORAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o voto em mobilidade e simplifica e uniformiza disposições transversais à realização
de atos eleitorais e referendários, procedendo à:
a) Vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os
377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,
456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela
Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os
31/91, de 20
de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de
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setembro, pelas Leis Orgânicas n.os
3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de
setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto;
b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os
5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de
20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas
n.os
1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17
de agosto;
c) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas
Leis Orgânicas n.os
4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de
julho;
d) Sexta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de
março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os
4/2005 e
5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.os
47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto;
e) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018,
de 17 de agosto;
f) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29
de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os
1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018 de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
Os artigos 31.º, 35.º-A, 38.º, 42.º e 70.º-C, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são
divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o
número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,
procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º-A
[…]
1 – No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode
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o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,
determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... :
a) Compete aos presidentes das câmaras municipais, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os
membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu
concelho;
b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado no edifício da sede da câmara municipal.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara municipal pode determinar a
constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Nas assembleias de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que
reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 70.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de
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votação na sua área de circunscrição.
6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças
de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes das câmaras dos municípios
indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se ao município por si escolhido e à mesa por onde deva
votar, quando tenha havido lugar a desdobramento, no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se
mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no
recenseamento.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram
o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento
de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores
inscritos para votar naquela mesa , bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos
gerais.
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 40.º, 40.º-B, 47.º, 51.º, 79.º-C e 106.º-G da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são
divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o
número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,
procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º-B
[…]
1 – No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara determinar que a mesma seja dispensada
do seu funcionamento.
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3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode
o presidente da câmara, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os
desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 47.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na câmara municipal, mediante convocação do respetivo
presidente;
b) Compete ao presidente da câmara municipal, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das
mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede do município;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara municipal.
9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a
constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e
desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 79.º-C
[…]
1 – Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-B.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
f) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes das câmaras municipais a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de
votação na sua área de circunscrição.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela
reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de
apuramento geral, remetendo-as para esse feito aos presidentes das câmaras municipais.
14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram
o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento
de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores
inscritos para votar naquela mesa , bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos
gerais.
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 106.º-G
[…]
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia
pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores
ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais
desmaterializados.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo
Os artigos 76.º e 77.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são
divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o
número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,
procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
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Artigo 77.º
[…]
1 – Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral
Os artigos 3.º, 27.º, 52.º e 58.º do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º
13/99, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de
inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do
distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral
dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da
área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 – Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral
português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do
cartão de cidadão.
Artigo 27.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando
tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem
revalidação.
8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180
dias antes do termo daquele prazo.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 52.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem
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sensivelmente 1000 eleitores.
Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com
vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa
e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral
É aditado o artigo 58.º-A ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de
22 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Cadernos eleitorais desmaterializados
1 – Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico com base na
informação das inscrições constantes na BDRE e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para
cada eleição ou referendo.
2 – Através de aplicação específica, os cadernos eleitorais desmaterializados permitem a pesquisa e
identificação dos eleitores constantes dos cadernos e efetuar a respetiva descarga do voto.»
Artigo 7.º
Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local
O artigo 66.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são
divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o
número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,
procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 67.º, 68.º e 71.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são
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divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o
número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral,
procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
[…]
Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de
desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
Artigo 71.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de desdobramento das assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação do
primeiro e último dos cidadãos que devem votar em cada assembleia e, quando necessário, dos respetivos
números de identificação civil.»
Artigo 9.º
Referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral
Até à revisão dos respetivos atos legislativos ou à consolidação em ato único regulador do procedimento
eleitoral e referendário, a necessidade de indicação do número de inscrição no recenseamento eleitoral
constante da legislação eleitoral em vigor passa a reportar-se ao número de identificação civil.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 90/XIV
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, HARMONIZANDO O CONTEÚDO DA
DECLARAÇÃO ÚNICA DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO, INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS COM O RESPETIVO FORMULÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do
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exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, harmonizando o conteúdo da
declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos com o formulário
constante do respetivo anexo.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
1 – O artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses
integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades
exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.»
2 – O anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, contendo o modelo de declaração única de rendimentos,
património e interesses a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º passa a ter a redação constante do anexo à
presente lei.
Aprovado em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a que se refere o n.º 1 do seu artigo 13.º
Modelo deDeclaração de rendimentos, património e interesses
1. FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO
Cargo/Função a exercer
Data de início de funções/recondução/reeleição
Data de cessação de funções
Data da alteração
Declaração após três anos da cessação de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º
Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração
(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando
ocorram em simultâneo.
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Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM
NÃO
2. DADOS PESSOAIS
Elementos obrigatórios
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Estado civil (se casado indicar regime de bens)
Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)
Elementos facultativos
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
3. REGISTO DE INTERESSES
Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de
funções
Cargo Função
Atividade Entidade
Natureza e área de atuação da
entidade
Local da sede
Remunerada (s/n)
Data de início
Data de termo
Deve ser registado nesta rubrica:
Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos
três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três anos após
a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou empresariais, exercício
de profissão liberal e de funções eletivas ou de nomeação.
Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou
que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a cessação de
funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor, diretor, membro de
comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de mesa de assembleia-geral ou
de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais, civis sob forma comercial, cooperativas
ou públicas e também de associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social,
misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.
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Apoio ou benefícios
Apoio ou benefício
Entidade Natureza e área de atuação
da entidade Natureza do apoio ou
benefício Data
Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o
exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e
ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na
rubrica anterior).
Serviços prestados
Serviço prestado Entidade Natureza e área de atuação
da entidade Local da sede Data
Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a
declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou
mesmo pontualmente, desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.
Sociedades
Sociedade Natureza Natureza e área de atuação
da entidade Local da sede
Participação social (valor e percentagem)
Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo
cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a
mesma ser assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.
Outras situações
Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste
campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar
incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a declarar)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
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4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
Rendimentos brutos para efeitos da liquidação do IRS (indicando o montante ou que não há nada a declarar)
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
Ativo patrimonial
I – Património imobiliário
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
II – Quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais (Deve ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o
caso)
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – Direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – Carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
V – Contas bancárias à ordem e direitos de crédito, de valor superior a 50 salários mínimos
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
VI – Outros elementos do ativo patrimonial
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
Passivo
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.