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Segunda-feira, 9 de novembro de 2020 II Série-A — Número 31
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projeto de Revisão Constitucional n.º 6/XIV/2.ª (CH): Altera diversas normas constitucionais.
Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª (GOV): Procede à suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Projetos de Resolução (n.os
752 a 754/XIV/2.ª): N.º 752/XIV/2.ª (PEV) — Incentivos para erradicação de
resíduos de plástico no mar.
N.º 753/XIV/2.ª (CH) — Pela tomada de medidas de proteção ao comércio local e à restauração, durante o estado de emergência.
N.º 754/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Classificação da serra de Carnaxide como Paisagem Protegida.
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PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/XIV/2.ª
ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Exposição de motivos
Os números dos reclusos atualmente a cumprir penas nos estabelecimentos prisionais portugueses,
significam para a sociedade portuguesa um grande fardo do ponto de vista socioeconómico, pois cada recluso
custa ao Estado cerca de 50 euros por dia, o que significa quase 20 mil euros ao ano, por individuo.
Já os 49 estabelecimentos prisionais (EP) do País custam mais de 250 milhões de euros todos os anos ao
Orçamento do Estado, dinheiro dos impostos dos portugueses que deveriam ser encaminhados para outras
áreas como a justiça e as forças de segurança, por exemplo.
No entanto, muito mais importante do que estes dados e o seu peso na vida do País estão outros, os que
são demonstrativos de que o número de reclusos que, após cumprirem as suas penas e saindo para o
exterior, voltam a ser condenados, muitas vezes, pelas mesmas práticas criminais.
Perante esta realidade urge acautelar soluções para o problema sensibilizando o recluso para aquilo que
tem de ser a sua responsabilidades para com a comunidade, que se vê obrigada a sustentar a sua
permanência no estabelecimento prisional e as responsabilidades perante si próprio face às práticas
cometidas que o conduziram à situação em que se encontra.
Essa consciencialização é essencial para que no momento da sua saída da prisão não se verifique a tal
elevada reincidência criminal, resgatando-se a si e à sua família, por um lado, e à comunidade, por outro.
O mais sólido caminho para esse resgate é, sem qualquer dúvida, o trabalho obrigatório na prisão, pois
exige disciplina e interação, uma ligação à realidade da vida de todos os dias e, assim, o regresso, ou o
primeiro ingresso num mundo em que as responsabilidades são compartilhadas, assumindo o recluso por via
do trabalho toda as suas responsabilidades como cidadão ativamente participante para o bem de toda a
sociedade, sociedade que o sustenta, construindo assim uma verdadeira integração social.
Artigo I
As normas do artigo 30.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de segurança
1 – Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade que violem os
princípios e os valores da Constituição da República Portuguesa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os condenados a quem sejam aplicadas penas privativas de liberdade podem, na sua recorrência e se
assim for imposto pela autoridade judicial do competente, prestar trabalho comunitário obrigatório como
mecanismo de compensação face aos custos inerentes à sua permanência no sistema prisional.
7 – Excetuam-se do artigo anterior os condenados que não reúnam, efetivamente, condições físicas ou
psíquicas condicentes coma prestação de trabalho comunitário.»
Palácio de São Bento, 9 de novembro de 2020.
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PELA OBRIGATORIEDADE DO VOTO
Exposição de motivos
Portugal tem vindo a sentir nos últimos anos, sufrágio após sufrágio, um constante aumento das taxas de
abstenção, independentemente da natureza do ato eleitoral que esteja em causa.
É certo que vários são os factos que poderão explicar esta circunstância e dentro destes estará,
naturalmente, em primeiro lugar, a incapacidade da classe política responder aos anseios e necessidades da
população, circunstância que a afasta do poder político pela desacreditação social envolvida.
Deverão desta realidade ser conscientes todos os políticos, mas principalmente os governantes
portugueses.
No entanto também se verificará muitas vezes a não descarga do voto por simples desinteresse ou
indiferença ao sufrágio consubstanciando não outro motivo que apenas desleixo por parte do eleitor, o que
igualmente não é admissível numa sociedade moderna e democracia madura, enfraquecendo-a e
desvalorizando-a.
Nesse sentido torna-se importante dotar o texto constitucional de um preceito capaz de eliminar esta
realidade, o que passará por tornar o voto obrigatório, não numa lógica de imposição meramente coerciva
sobre a população, mas porque é o único caminho capaz de garantir o reforço da democracia e uma inversão
de caminho no que respeita às cada vez mais baixas taxas de votação nas urnas portuguesas.
De resto, o voto obrigatório é uma realidade já presente em vários países do mundo, países esses
totalmente democráticos e desenvolvidos, sem que tal previsão interfira ou melindre a dignidade da pessoa
humana e/ou qualquer dinâmica decisória de índole pessoal no que respeita ao exercício dos direitos,
liberdades e garantias da população.
Exemplificativamente contam-se como países onde o voto é obrigatório, a Austrália, Bélgica, Luxemburgo,
Grécia, Suíça (nalgumas regiões) ou Brasil.
Portugal não pode continuar a assobiar para o lado ao ver agudizar-se uma realidade que, prejudicando
quem não vota por omissão, prejudicará também quem vota por defeito na expressão que os resultados
eleitorais, uma vez apurados, significam, mas, sobretudo e principalmente, a legitimidade das instituições
democráticas portuguesas.
Prevendo-se a obrigatoriedade do voto será de prever posteriormente também (sendo esta alteração
aprovada) uma sanção aplicável ao desrespeito pela obrigatoriedade do voto, circunstância que deverá contar
com uma aprofundada discussão na Assembleia da República por forma a ser a mais adequada face à
mudança de paradigma eleitoral que agora se propõe.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
As normas e a epígrafe do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 49.º
Sufrágio
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O exercício do sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico de natureza obrigatória.
3 – Uma vez incumprida a obrigatoriedade do voto deverão aplicar-se as sanções aprovadas e previstas
na lei eleitoral.»
Palácio de São Bento, 14 de outubro de 2020.
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PELA MODIFICAÇÃO DO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
TORNANDO-O MENOS TENDENCIOSO NO CAMINHO POLÍTICO A SEGUIR PELA NAÇÃO,
CIRCUNSTÂNCIA QUE SÓ A PRÓPRIA PODERÁ ESCOLHER EM FUNÇÃO DAS SUAS NECESSIDADES,
ANSEIOS E EXIGÊNCIAS SEM ORIENTAÇÕES ESTANQUE E PREVIAMENTE ESTABELECIDAS.
Exposição de motivos
Tal como sempre acontece nos momentos de grande tensão e empolamento histórico que desagua na
redação de um texto constitucional, essa mesma escrita acaba indubitavelmente impregnada pelo contexto da
época em que é escrita, das mãos que o redigem e das influências políticas que norteiam e conceptualizam
aqueles que, enquanto vencedores da contenda que lhe é antecedente, acabam sendo os seus autores.
Desta forma (e não sendo o ponto primordial da revisão constitucional aqui proposta na medida em que se
entende a realidade acima apresentada como natural e até certo ponto não desejável, mas compreensível),
com o mudar dos tempos mudam também as mentalidades, os cidadãos de um país e o contexto
macropolítico que em épocas anteriores poderia espelhar a imagem mais ou menos fiel do país representado.
Feitas estas considerações facilmente perceberemos que a Constituição da República Portuguesa, pese
embora as suas sucessivas revisões mais ou menos elaboradas, continua, passados 46 anos desde o
momento da revolução dos cravos, a conter no seu preâmbulo considerações de política programática para o
País que, além de extravasarem as funções e legitimidade do próprio texto constitucional, não são sequer
condizentes nem ilustrativas do caminho que os portugueses desejam para o País.
De resto, nunca poderia ser a Constituição da República Portuguesa o documento que a exemplo definiria
preestabelecidamente e «ad aeternum» a abertura para um, e cita-se, «caminho para uma sociedade
socialista», circunstância que entre outras, em nome da verdade muito contribuiu para que o texto
constitucional de 1976 não fosse aprovado por unanimidade entre todos os constituintes, verificando-se o voto
desfavorável do CDS-PP.
Passados 46 anos de 1974 é imperioso, da maior justiça política, da mais premente lógica conceptual
jurídica e da mais inequívoca clarificação axiológico paradigmática, que se proceda à alteração do preâmbulo
do texto constitucional, eliminando frases que não sendo minimamente legítimas ou representantes sequer de
uma suposição das ambições políticas de todos os portugueses, o ferem de uma tendencialidade
absolutamente inadequada nos tempos que correm e para mais numa democracia que tanto se apregoa
madura.
Só os cidadãos podem delimitar, estabelecer ou alterar sempre que o queiram, os princípios basilares da
sua democracia.
Só os cidadãos podem delimitar, estabelecer ou alterar sempre que o queiram, a matriz política que os
governa e sempre sem linhas norteadoras pré-estabelecidas para lá das que o Estado de direito faça aplicar
ou dogmas político-ideológicos diversos claramente parciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
O Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa passa a ter a seguinte redação:
«A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português
e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime vigente.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária
e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução então operada restituiu aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício
destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição
que correspondesse às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirmou então a decisão do povo português de defender a independência
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nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e abrindo caminho para uma
sociedade cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser escolhida e delimitada, sem linhas
norteadores preestabelecidas para lá das que o Estado de direito faça aplicar ou dogmas político-
ideológicos diversos.
Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um País mais
livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes políticos e ideologias
totalitárias sejam elas representantes de que área clássica política forem.»
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.
PELA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA
Exposição de motivos
Ao legislar-se sobre o quadro sancionatório penal, a primeira grande preocupação do legislador deve
naturalmente incidir sobre o equilíbrio entre as funções e as finalidades das sanções criminais, equilíbrio este
que só poderá atingir-se se os resultados que se pretenderem alcançar forem verdadeiramente os verificáveis
quando o Direito é chamado a intervir.
Neste prisma de observação, as funções mencionadas incidirão sobretudo no que à proteção dos bens
jurídicos essenciais diz respeito, bem como ao cumprimento garantístico tout court assente na dignidade do
individuo e à manutenção da viabilidade da vida em sociedade.
Aqui chegados, pese embora a Constituição da República Portuguesa tenha desde a sua aprovação
previsto que não podem haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdade com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, tem-se verificado nos últimos anos que este princípio,
que outrora poderá ter feito sentido à luz da sociedade de então, já não se adequa aos tempos que vivemos e
ao tipo de criminalidade existente e sua reincidência.
Já para não falar que juridicamente, pese embora a redação do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da
República Portuguesa proíba o recurso à pena perpétua em si mesma, permita logo em seguida, pela redação
do n.º 2 do mesmo artigo, que a mesma exista, ainda que de forma encapotada, pela possibilidade das
medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade serem prorrogadas sucessivamente, sempre
mediante decisão judicial, perante casos de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica.
Desta forma, além de ser entendimento do Chega que a integração de uma norma no texto constitucional
que preveja a possibilidade do elemento julgador poder aplicar a pena de prisão perpétua quando a gravidade
dos delitos cometidos o exija, dotará o sistema jurídico de um instrumento que lhe garantirá responder melhor
à exigência dos tempos que vivemos, junta-se ainda uma harmonização do texto legal e dos preceitos jurídico-
principiológico em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
As normas do artigo 30.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de segurança
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Apenas em casos especialmente gravosos e censuráveis, nos termos da legislação criminal aplicável,
poderá haver lugar a penas com carácter perpétuo.
9 – Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou
de duração ilimitada ou indefinida.»
Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIV/2.ª
PROCEDE À SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E
CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Exposição de motivos
O direito de contratação coletiva encontra-se consagrado no artigo 56.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e, estando inscrito no capítulo Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, faz
parte do elenco de matérias sujeitas à força jurídica conferida pelo artigo 18.º da CRP, constituindo-se, pois,
como direito fundamental.
De modo mais amplo, o diálogo social, incluindo a contratação coletiva de cariz setorial e empresarial, é um
dos elementos mais determinantes para assegurar uma adequada regulação do mercado de trabalho e da
economia, garantindo a participação das partes e, em particular dos trabalhadores, nos processos de
mudança, de modo negociado, e criando condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais. A
Organização Internacional do Trabalho (OIT) elege este pilar com uma das bases fundadoras da Agenda do
Trabalho Digno, reafirmada no centenário da OIT em 2019.
Numa época de aprofundamento dos processos de globalização, de intensificação da concorrência nas
economias à escala mundial e de transformações profundas e aceleradas nos mercados de trabalho, a
liberdade das partes para negociar e a promoção do dinamismo da contratação coletiva são fatores
essenciais. Por um lado, para o equilíbrio nas relações laborais e, por outro lado, como fonte de equilíbrio na
adaptação à mudança, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da coesão social, sendo também um
instrumento crítico para os setores e empresas prosseguirem agendas de modernização, que são
fundamentais para a manutenção e criação de emprego.
O dinamismo da negociação coletiva está, assim, associado ao modo como ela se encontra regulamentada
e às orientações e políticas públicas a este respeito, mas também não pode ser desligada dos ciclos
económicos. Com efeito, em períodos de crise, a retração da confiança e das perspetivas dos agentes
económicos traduz-se, muitas vezes, numa menor propensão para a negociação e para a sua renovação,
podendo inclusive conduzir a um aumento das situações de denúncia unilateral das convenções coletivas e,
consequentemente, à verificação de lacunas decorrentes da caducidade destes instrumentos.
A pandemia da doença COVID-19 veio interromper uma trajetória de estabilidade, crescimento económico
e do emprego e criou, de modo súbito e totalmente inesperado, um quadro excecional de crise de uma enorme
magnitude e de contornos também excecionais, desde logo pela incerteza sobre a evolução da própria
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pandemia e a sua duração. Este impacto é visível em todos os indicadores do mercado de trabalho, sendo o
aumento do desemprego o efeito mais evidente, mas sendo igualmente impressiva a imediata contração da
negociação coletiva. De facto, se no 1.º trimestre de 2020 se registou até um aumento homólogo do número
de convenções publicadas e da sua cobertura, no 2.º trimestre assistiu-se a um decréscimo abrupto quer
quanto ao número de convenções publicadas, quer quanto ao número de trabalhadores por elas
potencialmente abrangidos – tendência que não será de todo alheia à crise pandémica.
Tendo presente este quadro, o Governo tem colocado em prática um conjunto de medidas transitórias e
excecionais em diferentes campos das políticas públicas e, desde logo, na manutenção do emprego e no
apoio às empresas, na proteção social e nos apoios sociais e às famílias, em particular para grupos com níveis
de proteção tradicionalmente inferiores, bem como disposições transitórias e excecionais nos programas de
política pública já existentes. Deste modo, e em coerência com esta orientação, impõe-se considerar a
excecionalidade da situação atual também no que aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
diz respeito, tal como tem sido feito para outras medidas relacionadas com o emprego e o mercado de
trabalho.
Os contornos da crise criada pela doença COVID-19 e os fatores de excecionalidade que lhe estão
inerentes justificam, por isso, a prevenção de externalidades negativas sobre dimensões consolidadas do
modelo de regulação das relações laborais, como sejam o diálogo social e a negociação coletiva.
Neste sentido, a presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de
modo transitório e excecional, a contagem de prazos associados à sobrevigência dos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação
coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo
desencadeamento de novas denúncias.
A presente proposta, que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência das convenções
coletivas, nos termos previstos no Código do Trabalho, constitui, assim, mais um elemento de resposta das
políticas públicas à crise suscitada pela doença COVID-19, que o Governo defende dever pautar-se pelos
princípios da qualidade do emprego e do trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de
trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de
trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos
de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os
3 a 7 do artigo 501.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na
sequência de denúncia de convenção coletiva realizada a partir da entrada em vigor da presente lei, bem
como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de
trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 752/XIV/2.ª
INCENTIVOS PARA ERRADICAÇÃO DE RESÍDUOS DE PLÁSTICO NO MAR
Exposição de motivos
A saúde dos oceanos e da vida marinha tem conhecido ameaças sem precedentes. Desde as alterações
climáticas à sobrepesca, muitos são os fatores que afetam o papel dos mares na proteção do planeta.
Os oceanos cobrem 70% da superfície terrestre e representam a maior biosfera do Planeta albergando até
80% de toda a vida no mundo. Geram cerca 50% do oxigénio de que necessitamos, absorvem 25% de todas
as emissões de dióxido de carbono e captam 90% do calor adicional gerado por essas emissões sendo, como
tal, o maior escoador de carbono do planeta.
As atividades humanas têm exercido diversas pressões sobre os ecossistemas marinhos, de que
resultaram a acidificação, a poluição, a perda de habitats e de biodiversidade.
Uma das maiores ameaças ao equilíbrio dos oceanos, da biodiversidade e da saúde humana é o lixo
marinho que, não conhecendo fronteiras marítimas, constitui um desafio emergente e transversal a vários
setores à escala global.
Atividades humanas como o turismo, as atividades recreativas, a excessiva produção e o consumo de
artigos e embalagens descartáveis, a produção de resíduos urbanos e as descargas de águas residuais
domésticas e industriais não devidamente tratadas, as atividades industriais, o transporte e a pesca marítima
de grande escala, a eliminação indevida de material relacionado com atividade piscatória, como redes e
aparelhos de pesca, armadilhas e sacos de alimentação em atividades de aquacultura são alguns dos fatores
na origem do lixo marinho.
Cerca de 80% do lixo marinho é constituído por resíduos de plástico. Quase metade, 49%, dos resíduos
encontrados no mar são plásticos descartáveis e 27% do lixo marinho corresponde a resíduo de plásticos com
origem em equipamentos de pesca. Os resíduos de plástico estão a poluir cada vez mais os mares e, se se
mantiver esta tendência, em 2025 os oceanos conterão uma tonelada de plástico a cada 3 toneladas de peixe.
Um cenário mais grave é sustentado pela estimativa de que até 2050 os oceanos possam conter, por peso,
mais plástico do que peixe.
A poluição provocada pelos plásticos causa impacto prejudicial na biota marinha, representa perigos de
navegação para navios e acarreta impactos económicos negativos para a atividade piscatória que tem nos
oceanos a sua fonte de rendimento e emprego.
Apesar de terem pouco mais de um século de existência, o impacto da degradação mecânica, química e
biológica dos plásticos é motivo de forte preocupação, tanto mais que se estima que cerca de 10% dos
plásticos produzidos terminam nos oceanos e mares, 39% dos plásticos existentes no oceano encontram-se
em alto-mar, 33,7% na linha de costa e no fundo mar, 26,8% em águas costeiras e 0,5% a flutuar em alto-mar.
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A fragmentação do plástico é considerada um processo infinito e que pode continuar até ao nível molecular,
podendo levar à formação contínua de microplásticos e até nano partículas de plástico.
Cerca de 90% do total da produção mundial de plásticos é representada por polímeros entre os quais
polietileno (PE), polipropileno (PP), policloreto de vinilo (PVC), poliuretano (PUR), poliestireno (PS) e poliamida
(PA) que contém uma série de aditivos para melhorar as especificações em termos de durabilidade e
resistência.
Entre os efeitos nefastos destes aditivos, entre os quais químicos, está o risco da desregulação endócrina
suscetível de afetar animais e seres humanos. Os resíduos plásticos são agora encontrados em muitas
espécies marinhas – desde os pequenos organismos marinhos a diversas espécies de peixes, crustáceos,
aves, grandes mamíferos e, por conseguinte, invadem a cadeia alimentar.
A contaminação da cadeia alimentar, por via da ingestão de plástico pelas espécies marinhas, produz uma
vasta magnitude de efeitos, sendo que as fases de vida em que são afetadas variam de espécie para espécie.
A ingestão de microplásticos pode levar a uma redução do consumo de taxas de alimentação, menos
quantidade de energia fundamental ao crescimento e menor índice de reprodução das espécies.
São evidentes os riscos de perturbação para os ecossistemas marinhos, na medida em que os
microplásticos são um veículo para espécies invasoras que viajam grandes distâncias fixadas a tais partículas.
Ao mesmo tempo, os microplásticos podem também hospedar agentes patogénicos como a estirpe de
bactérias Vibrio, com impactos sobre a saúde e biodiversidade marinha.
Em Portugal, os microplásticos predominam nas areias das praias, representando 72% do lixo encontrado
em zonas industriais e de estuários (WWF).
Os plásticos compõem equipamentos de artes de pesca, como redes, que também transportam espécies
exóticas, suscetíveis de se tornarem invasoras em determinados habitats, comprometendo os ecossistemas.
As artes de pesca (redes, linhas, armadilhas, nassas) perdidas ou abandonadas no mar, que representam
quase um terço do lixo marinho nos mares europeus e traduzem-se em mais de 11 000 toneladas por ano,
permanecem no ecossistema marinho durante centenas de anos. Estima-se que as linhas de pesca de
monofilamento demorem 600 anos a degradar-se.
Estima-se, também, que 20% das artes de pesca se perdem no mar, o material não biodegradável continua
por muitos anos a provocar a captura acidental de animais como peixes e crustáceos e causam a morte de
golfinhos, focas e tartarugas.
Sendo a atividade das pescas, um dos setores mais afetados pelo lixo marinho, há um envolvimento
crescente do setor na comunicação da perda de artes de pescas e na sua recuperação. No entanto, apenas
1,5% das artes de pesca são efetivamente recicladas.
A recolha de lixo marinho é feita sobretudo através da captura e separação de material plástico que fica
retido nas redes de pesca das embarcações, o que acarreta custos operacionais acrescidos. Tem vindo a ser
testadas soluções tecnológicas em projetos-piloto com a cooperação dos pescadores, com vista à recolha de
plástico à superfície e no fundo do mar sem que seja posta em risco a preservação dos ecossistemas
marinhos. Por este motivo, é fundamental um maior envolvimento da comunidade piscatória e do setor de
atividade para a recuperação, reutilização e reciclagem do plástico recolhido do mar, em alinhamento com o
princípio do não desperdício de recursos.
Em Portugal, teria lugar em junho, do presente ano, a Conferência dos Oceanos 2020 das Nações Unidas
(NU), com vista à abordagem das ameaças para a saúde, a ecologia, a economia e a governação dos
oceanos. A Conferência que foi adiada, devido à pandemia COVID-19, pretendia apoiar a implementação do
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 de proteção da vida marinha.
Relativamente aos dados de reciclagem de plástico ao nível europeu e no contexto nacional, outro ODS –
11 – das Nações Unidas aponta para que em 2030 seja possível reduzir substancialmente a geração de
resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reutilização.
Um reforço expressivo sobre a recolha, o volume de reciclagem e reutilização de materiais e produtos
integrados irá permitir uma maior sustentabilidade à cadeia de valor do plástico, para que os plásticos que
descartamos tenham cada vez menos como destino os aterros sanitários e a incineração, aumentando o
volume de plástico que é reciclado.
A meta fixada na Estratégia Europeia para os Plásticos prevê que em 2030 todas as embalagens de
plástico colocadas no mercado da UE sejam reutilizáveis ou possam ser recicladas de forma economicamente
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eficiente.
Um maior recurso ao plástico reciclado permitirá travar a delapidação de recursos, diminuir a dependência
de nova matéria-prima, nomeadamente de combustíveis fósseis na produção de plástico e as emissões de
CO2. De acordo com as estimativas, a poupança de energia passível de ser alcançada por via da reciclagem
de todos os resíduos de plástico, ao nível mundial, equivale a 3500 milhões de barris de petróleo por ano.
Atualmente, a baixa taxa de reutilização e reciclagem dos plásticos em fim de vida, quando comparada com
a de outros materiais como o papel, o vidro e os metais, demonstra que o potencial para a reciclagem de
resíduos de plástico continua, em larga medida, por explorar, sendo a procura por plástico pouco significativa.
As taxas de deposição em aterro e de incineração de resíduos de plástico continuam a ser elevadas. Os
impactos ambientais da produção de plásticos e a incineração de resíduos de plástico são alarmantes. A nível
mundial, produzem cerca de 400 milhões de toneladas de CO2 por ano.
Em Portugal, face aos dados relativos a 2018, e de acordo com notícias publicadas, existem dados
contraditórios no que se refere à informação disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e
aos dados revelados pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, quanto às percentagens de reciclagem
de plásticos, assentes em diferentes bases de análise.
Quando interpretados os dados da reciclagem das embalagens de plástico como um todo, e integradas nos
resíduos urbanos, é contabilizada uma taxa de 15% de reciclagem. Já o Ministério do Ambiente defende uma
taxa de 44% de reciclagem, números sustentados na quantidade de embalagens declaradas por entidades
gestoras, contabilizando 16 3039 toneladas que pagam ecotaxas, das quais 44% são recicladas. A APA
garante que existem muito mais embalagens de plástico nos resíduos urbanos (478 mil toneladas) do que as
que foram publicamente referidas pelo ministro (168 mil toneladas).
Contudo, o lixo marinho, composto em grande medida por resíduos plásticos, afeta de modo significativo o
setor da pesca que, por forma a manter os oceanos limpos e a promover habitats mais saudáveis, também
necessita de ver apoiadas medidas de transição para técnicas de pesca mais seletivas e menos prejudiciais
para o ambiente, nomeadamente com o recurso à utilização de materiais biodegradáveis.
Dotar os portos de pesca de infraestruturas adequadas à correta recolha, triagem, receção e transporte de
resíduos plásticos recolhidos no mar, destinados à reciclagem, é fundamental para o sucesso de campanhas e
projetos de recuperação de uma parte dos plásticos presentes nos oceanos levadas a cabo por navios e
embarcações.
Através de instalações portuárias de receção adequadas, os resíduos são recolhidos separadamente para
permitir a preparação para reutilização ou reciclagem na cadeia de gestão de resíduos a jusante, impedindo
danos sobre a fauna e o meio marinho. Importa, contudo, adaptar o financiamento europeu à prossecução do
objetivo de reforço dos meios portuários de receção.
A entrega, nos portos, de artes de pesca abandonadas ou perdidas, bem como outros resíduos pescados
passivamente, requer articulação com cadeias de transformação e reciclagem. Porém, a separação de
resíduos a bordo não deve ser prejudicada pela falta de disposições de recolha separada em terra, nem pela
falta de infraestruturas de armazenamento a bordo.
Em Portugal esta abordagem é ainda residual e carece de uma aplicação mais ampla e integrada, não
devendo ficar limitada a pequenos projetos de baixo impacto.
Reconhecendo o essencial papel colaborativo da comunidade piscatória para a diminuição do lixo marinho
contendo plástico, alguns países têm vindo a adotar sistemas de incentivos diretos que permitem um
rendimento extra aos pescadores que recolham resíduos de plástico e metal presos nas suas redes e os
entreguem em terra para terem como destino a reciclagem, evitando a rejeição dos resíduos no mar.
A implementação de mecanismos de recompensa para os pescadores e a mobilização de apoios públicos
para proporcionar aos pescadores um rendimento complementar permite gerar valor económico na
comunidade pesqueira, atendendo ao facto de os apoios serem canalizados para diminuir a poluição marinha,
preservando diretamente a fauna e contribuindo para o restabelecimento da mesma.
Outros incentivos indiretos destinam-se a criar condições a bordo para recolha deste material, através de
infraestruturas de armazenagem, enquanto são subsidiados estudos que permitam caracterizar a origem e as
especificidades deste lixo marinho, o que em última análise acarreta benefícios para o ambiente, mas também
para o setor das pescas.
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O Partido Ecologista «Os Verdes», através do presente projeto de resolução, pretende exortar o Governo a
tomar um conjunto de iniciativas que visam uma abordagem direta e ampliada ao nível nacional para garantir
um maior impacto sobre a redução do lixo marinho, em cooperação com o setor das pescas (local e costeira).
Neste conjunto de propostas são estabelecidos benefícios ambientais, sociais e económicos, em particular
para o setor das pescas. O envolvimento e a sensibilização deste setor de atividade são determinantes, tanto
mais que um mar mais limpo e livre de agentes tóxicos trará melhores condições para a atividade, diminuindo
riscos e acidentes, potenciando a modernização e a pesca sustentável.
Por outro lado, esta cooperação deverá traduzir-se num conjunto de apoios e compensações que
permitam, por um lado, um rendimento complementar à pesca face à intermitência do exercício desta atividade
e à perda de rendimentos associados a constrangimentos impostos pelo setor, e, por outro lado, dotar as
embarcações de um conjunto de infraestruturas de recolha, separação e armazenagem, assim como de
tecnologias inovadoras e sustentáveis de captura de lixo marinho.
Tal proposta deverá otimizar a capacidade de Portugal se posicionar positivamente face às metas previstas
para redução de emissões, diminuição da dependência de combustíveis fósseis, aumento dos níveis de
reciclagem de plásticos, diminuição da deposição em aterro e de incineração de resíduos de plástico
assumindo a linha da frente no combate ao lixo marinho contendo plástico, enquanto ator chave no setor das
pescas e dinamizador da gestão sustentável dos resíduos.
É com estes propósitos que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo:
1 – A criação de incentivos diretos aos pescadores para a recolha, armazenamento e deposição em terra
de resíduos de plástico ou metal capturados no mar e que permitam cobrir custos operacionais;
2 – A criação de uma contribuição indireta, por via de apoios, para a criação de infraestruturas a bordo para
a recolha, separação e armazenagem de plástico ou metal capturados no mar;
3 – A criação de incentivos para a aquisição de tecnologias inovadoras e sustentáveis de captura de lixo
marinho adaptadas às embarcações;
4 – O reforço de infraestruturas, existentes nos portos, destinadas à receção, triagem e separação de
resíduos para reciclagem, nomeadamente plásticos e metais, em estreita articulação com entidades gestoras
de resíduos e indústrias transformadoras que privilegiam materiais recicláveis e/ou biodegradáveis;
5 – A criação de apoios à investigação sobre a origem do plástico e das suas particularidades e impactos
sobre o ecossistema marinho na costa portuguesa;
6 – O reforço da articulação entre portos, entidades gestoras de resíduos, universidades e empresas, por
forma a otimizar processos de reutilização e reciclagem de redes e artes de pesca;
7 – O fomento da produção de artes de pesca biodegradáveis;
8 – A promoção de ações de sensibilização junto dos pescadores/armadores para a adoção de práticas
com vista à prossecução das medidas de diminuição da poluição marinha através da recolha seletiva no mar
de plásticos e outros materiais passíveis de reciclagem, assim como de artes de pesca abandonadas e a sua
entrega nos portos de pesca;
9 – O desenvolvimento de programas de sensibilização, formação e educação ambiental relacionados com
a necessidade de preservação dos oceanos.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XIV/2.ª
PELA TOMADA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO COMÉRCIO LOCAL E À RESTAURAÇÃO,
DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
Não existe, seguramente, ninguém que, direta ou indiretamente, não tenha sentido as repercussões da
pandemia, nomeadamente das medidas tomadas pelo Governo ao longo dos últimos meses, mas se há
grande prejudicados são os sectores da restauração e todo o comércio local.
Estas pequenas e microempresas, algumas delas familiares e que são o sustento único de famílias inteiras,
sofrem há oito meses o impacto das medidas que têm sido tomadas e, se a situação de todos estes milhares
de trabalhadores se tem deteriorado até hoje, este novo estado de emergência, com as restrições anunciadas,
terá um impacto terrível e vai seguramente agravar as dificuldades do comércio e da restauração por todo o
País, conduzindo a uma situação em que muitos negócios poderão encerrar.
As restrições aos horários de encerramento e em particular as que foram definidas para os fins-de-semana,
vão afetar o comércio local que não está a beneficiar dos apoios, porque muitas já passavam por dificuldades
antes da pandemia da COVID-19.
Com medidas de prevenção, como o uso obrigatório de máscaras, a desinfeção dos espaços, a medição
de temperatura, o limite de ocupação restritivo sobretudo para espaços de pequena dimensão, acreditamos
que será possível, de forma segura, permitir que, sobretudo o comércio local e a restauração, mantenham um
horário mais alargado, em particular ao fim-de-semana, e desta forma se salvem estas empresas e os
milhares de postos de trabalho e de famílias que delas dependem para a sua sobrevivência. Concordamos
que «tudo há que fazer para controlar a pandemia», mas não podemos matar a economia e destruir o
comércio em Portugal, que significa destruir o emprego e o sustento de inúmeras famílias.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em Plenário, recomenda ao Governo que:
– Alargue o período de funcionamento do comércio local e da restauração aos fins-de-semana, mantendo
as medidas de contenção da pandemia previstas.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 754/XIV/2.ª
CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM PROTEGIDA
Data de fevereiro de 2017 a audição de um grupo de moradores de Carnaxide em sede da Comissão do
Ambiente da Assembleia da República, em que alertavam para a enorme importância da serra de Carnaxide.
Três anos depois, em julho de 2020, deu entrada na Assembleia da República a petição, Preservar a Serra de
Carnaxide, assinada, até ao momento, por quase 5000 pessoas e na qual se pede que se encontrem
«soluções inovadoras para uma gestão integrada e sustentável do património natural e arquitetónico (…),
reconhecendo e tirando partido do seu imenso valor ambiental e socioeconómico, além de turístico e de lazer,
para as populações e municípios».1 Mais recentemente, o Movimento Preservar a Serra de Carnaxide,
1 Cf. https://participacao.parlamento.pt/initiatives/967
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fundado em 2015 e que representa um grupo de cidadãos, incluindo personalidades públicas, académicos e
investigadores,2 lançou um importante documento, A Preservação da Serra de Carnaxide – Um Imperativo em
Prol da Qualidade de Vida das Populações, da Redução de Riscos Climáticos e do Desenvolvimento
Sustentável, que realça, de forma científica, os importantes valores ecológicos, sociais e culturais da serra.
Inserida no Complexo Vulcânico de Lisboa e com 72 milhões de anos, a serra de Carnaxide é uma área
natural de cerca de 600 hectares e com uma altitude de 211 m, de onde se avista a foz do Tejo. Está
localizada na fronteira entre a serra de Monsanto e a serra de Sintra e é delimitada pela ribeira de Algés e o rio
Jamor. Trata-se, então, de um corredor verde natural que, no entanto, se encontra ameaçado pelo avanço de
diversos projetos urbanísticos, licenciados pelos municípios de Oeiras e Amadora, alguns deles há mais de 20
anos.
Além de constituir um espaço de grande importância ecológica e ambiental, de biodiversidade, qualidade
do solo, circulação da água, regulação de ventos, a serra de Carnaxide possui importante património
paleolítico, romano e do século XVIII classificado como Monumento de Interesse Público (Portaria n.º
119/2013). Este último é constituído pelo Aqueduto de Carnaxide e pelo Aqueduto das Francesas, subsidiários
do Aqueduto das Águas Livres, do qual se destaca uma monumental Mãe d’Água na encosta da serra.3 Tal
demonstra a grande riqueza em águas de pequena profundidade que têm impacto nos solos maioritariamente
argilosos e de elevada fertilidade, propícios à produção hortícola.
Da flora destacam-se a endémica Armeria pseudoarmeria (só existente em Portugal e com estatuto de
conservação de «vulnerável») e a Lonopsidium acaule (que se encontra protegida por legislação nacional e
europeia, nomeadamente a Diretiva Habitats e a Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na
Europa). Encontram-se também autóctones arbóreas como sejam o pinheiro manso, o sobreiro, o freixo, o
zambujeiro, o carvalho cerquinho, a alfarrobeira, e outras exóticas como o carvalho americano ou a casuarina
e a orquídea silvestre. Relativamente à fauna, destaca-se o falcão peregrino (espécie com estatuto de
vulnerável em Portugal) e a águia de asa redonda.
Apesar dos inúmeros benefícios e valor natural, histórico e patrimonial que a serra de Carnaxide
representa, os instrumentos de planeamento e ordenamento do território em vigor – como o Plano Regional de
Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, os Planos Diretores Municipais da Amadora,
Oeiras e Sintra, a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional – e que garantem a continuidade
e estabilidade dos ecossistemas, tais instrumentos não estão a conseguir travar o avanço imobiliário sobre a
serra e assiste-se à desnaturalização da mesma e ao abate de muito do seu coberto arbóreo.
Um aumento da área urbanizada irá ter um impacto negativo na qualidade do ar, tanto pelas emissões
resultantes do acréscimo na circulação de veículos motorizados, como pela destruição das áreas florestal e
agrícola. Acresce que, e considerando a crise climática, com o agravamento e aumento da frequência dos
fenómenos meteorológicos extremos, esta ocupação urbanística coloca em causa a proteção das populações,
pois a serra é uma importante área de contenção das chuvas e dos ventos fortes. Isso mesmo defendeu a
associação ambientalista, GEOTA, no âmbito da participação pública, em setembro de 2019, sobre o projeto
urbanístico Aquaterra Masterplan: «a serra de Carnaxide está ameaçada por um conjunto de
empreendimentos que praticamente destroem o que resta da mata existente, ocupam uma área de máxima
infiltração, inviabilizam o corredor verde de Monsanto e ameaçam o Aqueduto das Francesas e o Aqueduto da
Serra de Carnaxide».4
Acresce que se trata de um espaço que, segundo o documento A Preservação da Serra de Carnaxide –
Um Imperativo em Prol da Qualidade de Vida das Populações, da Redução de Riscos Climáticos e do
2 O Movimento conta com diversas parcerias com organizações ambientais (como a Liga para Protecção da Natureza), associações
comunitárias e culturais (como o Centro Comunitário de Linda-a-Velha e a Rede para o Decrescimento) e investigadores como o Professor Filipe Duarte Santos e o Professor Eugénio Sequeira. Tem dinamizado dias abertos culturais, acções de formação para professores e alunos e diversas caminhadas na Serra, com grupos de dimensões variadas. O «Open Day Serra de Carnaxide», em maio de 2019, teve a participação de mais de 300 pessoas e contou com o apoio da Liga para a Protecção da Natureza, Fábrica de Alternativas, Cuidar da Casa Comum, Corpo Nacional de Escutas-Agrupamento 908 Carnaxide, Soc. Filarmónica Fraternidade Carnaxide, Movimento Forum por Carcavelos, Com Calma, Centro Comunitário Linda-a-Velha, SOS Quinta dos Ingleses, Vamos Salvar o Jamor, Grupo Ecológico de Cascais, Desafiar Algés Rede de Moradores, Troca – Plataforma por um Comércio Int. Justo, Soc. Portuguesa de Naturalogia, Soc. Portuguesa para o Estudo das Aves, Núcleo Ambiente e Sustentabilidade FCT-UNL, Estratégia Nacional de Educação Ambiental, Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, Azul & Verde, Sentidos Ilimitados, Rede de Cidadania de Oeiras. 3 Segundo o GEOTA, a pressão urbanística pode mesmo pôr em causa a expectável candidatura da estrutura do Aqueduto a Património
Mundial da UNESCO. Cf. https://dev.abdd.pt/geota/storage/app/media/grupos-de-trabalho/ordenamento-do-territorio/201909_1_GTODT.pdf 4 Cf. https://dev.abdd.pt/geota/storage/app/media/grupos-de-trabalho/ordenamento-do-territorio/201909_1_GTODT.pdf
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Desenvolvimento Sustentável foi «fundamental no período de quarentena que decorreu entre março e abril de
2020», sendo «notório o aumento do número de pessoas que usufruíram da Serra, evidenciando a progressiva
valorização deste espaço verde por parte da população.» Neste documento, cita-se também o estudo
realizado pelo Centro de Biologia Ambiental da Faculdade de Ciências de Lisboa no âmbito do PROT-AML
(2001) e se definiram áreas naturais de importância internacional e/ou nacional existentes na Área
Metropolitana de Lisboa e aquelas que se consideram de grande relevância a nível regional. Nele a serra de
Carnaxide foi definida como uma área nuclear (N17), em interação com a área N18, representada pela serra
da Carregueira. Identificaram-se também os corredores ecológicos (c17 e c18) que asseguram a conectividade
intrarregional entre a serra da Carregueira e a serra de Carnaxide, via Vale do Jamor, e cuja proteção deve ser
assegurada de modo a manter a diversidade e a riqueza do património natural da Área Metropolitana de
Lisboa.
Quando o Governo tem como terceira agenda estratégica a «Transição climática e sustentabilidade dos
recursos»com vista «a atingir níveis de proteção do ambiente superiores aos atuais» e uma das dimensões da
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia é «Uma Europa Verde», urge preservar a Serra de
Carnaxide pelo seu valor intrínseco, integrando-a no corredor ecológico intramunicipal Eixo Verde Azul, que
liga a serra da Carregueira à foz do rio Jamor. Desta forma indo também ao encontro das aspirações dos
cidadãos e ao incremento da sua qualidade de vida, ao mesmo tempo que se reduzem os riscos climáticos, se
mantém a biodiversidade da Área Metropolitana de Lisboa e se preserva o seu património natural e cultural.
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Envide todos os esforços para preservar a integridade natural e cultural da serra de Carnaxide,
classificando-a como «Paisagem Protegida», em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
19/93, de 23 de janeiro;
2 – Crie uma entidade territorial supramunicipal, em que se incluam representantes dos concelhos de
Oeiras, Amadora e Sintra bem como cidadãos, com o objetivo de delinear um plano de gestão integrado,
baseado em estudos científicos que caracterizem os valores ecológicos, naturais, patrimoniais e sociais da
Serra de Carnaxide.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2020.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.