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Segunda-feira, 16 de novembro de 2020 II Série-A — Número 33

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 95/XIV: Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.

Resolução: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019. Projeto de Resolução n.º 759/XIV/2.ª (PCP): Retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XIV

APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, O

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º

15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 200/2008, DE 9 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e

conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do

Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;

b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro;

c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável

à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, alterado pelo Decreto-Lei n.º

108/2011, de 17 de novembro.

CAPÍTULO II

Medidas especiais de contratação pública

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por

fundos europeus

Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por

fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os

2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;

b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco

entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares

referidos nos n.os

2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a

750 000 €;

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c)Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos

Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15 000 €;

d)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos

limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do

artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista

nessas disposições.

Artigo 3.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização

O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos

que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja

titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de

competências.

Artigo 4.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou

manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de

armazenamento em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras

públicas associados a processos de transformação digital.

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se

destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de

cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância

e da juventude.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e

Social e do Plano de Recuperação e Resiliência

1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de

intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre o qual

recaia a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização

Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou

no Plano de Recuperação e Resiliência.

2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam

respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de

ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de

contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de

empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato

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seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do

artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a 750 000 €.

2 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo

19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.

Artigo 8.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10 000 €, desde que tais bens sejam:

a) Provenientes de produção em modo biológico;

b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018,

de 7 de agosto;

c) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo Decreto-Lei n.º

9/2019, de 18 de janeiro.

SECÇÃO II

Procedimentos simplificados

Artigo 9.º

Regime aplicável

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia

simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-

lhes supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Tramitação eletrónica

Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela

entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos

Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos

na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4

do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.

Artigo 11.º

Dispensa de deveres de fundamentação

A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentação da:

a) Opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos;

b) Fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 12.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha

adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta

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prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço

contratual acumulado seja:

a) Igual ou superior a 750 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços

públicos e de obras públicas;

b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do

Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente

comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

(IMPIC, IP), e à Autoridade da Concorrência.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos,

considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que,

tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em

alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento

e de Processo Tributário, consoante o caso.

2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação

contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança

social ou relativas a impostos:

a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de

contas ou de contabilista certificado; e

b) Não excedam, em conjunto, 25 000 €.

3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou

tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do

montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária

e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto

no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 14.º

Audiência prévia

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de

pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de

cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.

2 – Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão

competente para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência prévia

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º do Código

dos Contratos Públicos.

Artigo 15.º

Caução

1 – Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:

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a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de

contas ou de contabilista certificado; e

b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade

solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo

menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.

2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º

Impugnações administrativas

Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações

administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 17.º

Remessa ao Tribunal de Contas

Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os contratos

celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei devem ser

remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo

processo administrativo.

Artigo 18.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada

Comissão, composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e um

pelo Governo, que preside.

2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação

pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de

transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.

3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos previstos na presente

lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao Governo e à Assembleia da República.

4 – Os membros da Comissão ficam vinculados ao dever de sigilo quanto a informações relativas às

adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para efeitos

da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos respetivos

procedimentos.

5 – Os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, nos procedimentos de

contratação pública abrangidos pelas medidas especiais previstas na presente lei, nem ser titulares de cargos

políticos ou de direção partidária, sendo-lhes aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do

Procedimento Administrativo.

6 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.

7 – O mandato e demais aspetos sobre o regime de exercício de funções dos membros da Comissão

consta de decreto-lei a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

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CAPÍTULO III

Alterações normativas

Artigo 19.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,

70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º,

128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º,

276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º,

373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – A parte III do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e

extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º.

6 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 1.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que

os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de

igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,

nacional ou regional.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º-A

[…]

1– ..................................................................................................................................................................... .

2– ..................................................................................................................................................................... .

3– ..................................................................................................................................................................... .

4– ..................................................................................................................................................................... .

5– ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo

contrato de cooperação.

6– ..................................................................................................................................................................... .

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Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o

volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os

custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos

três anos anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa

baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já

não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o

disposto no n.º 3.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício

económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o

seu objeto.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor

máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de

aquisição dinâmico.

5 – No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de

investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos

bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como

referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores

procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.

8 – .................................................................................................................................................................... .

9 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou

a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos

não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.

3 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas

apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado

em relação ao daquele concurso;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – (Anterior n.º 9.)

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, durante esse prazo, não for

formulado convite à apresentação de proposta;

b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo

aos contratos celebrados ao seu abrigo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão

de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado

convite à apresentação de proposta;

b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser

convidados todos e exclusivamente os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas com fundamento

no n.º 2 do artigo 70.º;

c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a

escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.

5 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação

de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se

verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.

6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou

obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:

a) A criação, execução e interpretação de obras;

b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do

audiovisual;

c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização

e divulgação das obras e dos artistas.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado).

10 – (Revogado.)

Artigo 34.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

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4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – .................................................................................................................................................................... .

8 – .................................................................................................................................................................... .

9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.

Artigo 35.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a

inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-

benefício e deve conter, quando aplicável:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se

destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação

pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de

imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são

aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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Artigo 42.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à

execução do contrato;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A valorização da economia local e regional;

f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;

k) A valorização da contratação coletiva;

l) O combate ao trabalho precário.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – Para efeito do disposto nos n.os

3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles

que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos

à concorrência todos os demais.

12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar,

nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

destinadas à promoção desses objetivos.

Artigo 50.º

[…]

1 – ....................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem

a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – .................................................................................................................................................................... .

8 – .................................................................................................................................................................... .

9 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

12

a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou

desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente

reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a

celebrar;

b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos

para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor

inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do

artigo 474.º, consoante o caso;

c) Empresas referidas na alínea anterior, em procedimentos para a formação de contratos de empreitada

de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a 500 000 €;

d) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a

entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, autarquias locais ou

empresas locais para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c) do n.º 3 ou

b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis

ou a aquisição de serviços de uso corrente.

2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos

de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em

matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo

460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,

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16 DE NOVEMBRO DE 2020

13

contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,

subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão

de preços;

d) [Anterior alínea c)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os

concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período

de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 70.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos

ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar

por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os

10 a 12 do artigo 49.º;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

14

6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas

tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos

de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas

tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20% o

montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde

que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de

adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;

b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;

c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

Artigo 71.º

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações

em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em

eventuais consultas preliminares ao mercado.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de

uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do

contrato.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que

preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da

sua proposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa,

determinada através de uma das seguintes modalidades:

a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e

eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;

b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a

um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.

2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das

propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.

3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar

submetido à concorrência não possua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação das

propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem

prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) É vedada a utilização do critério do momento de entrega das propostas;

b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos

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fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros

que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;

c) Quando seja adotada a modalidade monofator, ou quando seja adotada a modalidade multifator e o

critério previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas, pode recorrer-se ao sorteio.

6 – (Revogado.)

Artigo 75.º

[…]

1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate

devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que

respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos

perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência

energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de

produção biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do Estatuto de Agricultura Familiar;

e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos

curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;

f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;

g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;

h) Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural;

i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho,

quando aplicáveis.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 78.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-

informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais

contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação do contrato deve conter

uma indicação específica nesse sentido.

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16

Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6

do artigo 70.º, no que respeita às propostas;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções

apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 81.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal

não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos

comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do

contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a

apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa

singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.

10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver

registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.

Artigo 83.º-A

[…]

1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um

certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou

administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.

2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra

abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido

pela entidade competente.

3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes

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17

não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser

substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a

autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.

Artigo 85.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma

única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um

período não superior a cinco dias.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 86.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de

estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento

dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem

necessidade de tradução.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando o preço contratual for inferior a 500 000 €;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja

considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar

pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

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18

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras

públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da

elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-

lo em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido

adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de

urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que

posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a

escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser

outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 113.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de

cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias

locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa,

devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se

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localize a entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas

com as entidades referidas nos n.os

2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que

partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se

encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 114.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas

entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas

parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples

participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 115.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não

sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser

publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo

constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 128.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação

prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime

de faturação eletrónica.

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4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 129.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação nem

pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas

inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços

adquiridos;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 132.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

r) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 136.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os

1 e 2 do presente

Página 21

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21

artigo são prorrogados por cinco dias.

Artigo 139.º

[…]

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação

das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução

do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 140.º

[…]

1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o

caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis

ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através

de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar

progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova

pontuação global por via de um tratamento automático.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 145.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no

leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 147.º

[…]

Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior

a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido

apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.

Artigo 164.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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22

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... :

i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias

adaptações;

ii) .................................................................................................................................................................... .

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 174.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições

de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados,

sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os

1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.

Artigo 191.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35

dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

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23

Artigo 197.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é

aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.

3 – (Revogado.)

Artigo 208.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os

5 a 7 do artigo 131.º.

Artigo 218.º

[…]

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do

envio do convite.

Artigo 250.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato

abrangido pelo presente artigo.

3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três

anos.

4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o

anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 275.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam

financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85% do seu valor, fica excecionada

do disposto no n.º 1.

4 – ................................................................................................................................................................... .

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24

Artigo 276.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 131.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º

[…]

1 – A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo

menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes

categorias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando

o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.

3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da

posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto

em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos

administrativos nos termos do n.º 1.

4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da

aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos

administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.

Artigo 283.º-A

Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais

1 – Os contratos são anuláveis, designadamente, quando tenham sido celebrados:

a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, quando exigível;

b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea

a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.

2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,

cumulativamente:

a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto

nos artigos 24.º a 27.º;

b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;

c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.

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3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a

decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:

a) Redução da duração do contrato; ou

b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.

4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do

interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,

designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo

procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da

anulação.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 290.º-A

[…]

1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar

permanentemente a execução deste.

2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as

funções e responsabilidades de cada um.

3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou

de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público,

o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a

cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a

execução financeira, técnica e material do contrato.

4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,

devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas

corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a

gestão do contrato com um terceiro.

7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de

interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código.

Artigo 311.º

Fonte

1 – O contrato pode ser modificado por:

a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;

b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do

exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de

valorações próprias do exercício da função administrativa;

c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.

2 – (Revogado.)

Artigo 312.º

[…]

A modificação do contrato pode ter como fundamento:

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a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das

eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de

contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e

não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das

circunstâncias existentes.

Artigo 313.º

[…]

1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as

prestações principais que constituem o seu objeto.

2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma

modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência,

designadamente por:

a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no

procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos

candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras

candidaturas ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado

numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.

3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:

a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os

2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso,

e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual inicial;

b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter

previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde

que o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.

4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso

da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a

realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 314.º

[…]

1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja

imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da

relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado.)

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Artigo 315.º

[…]

1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares,

devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua

concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial

da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por

objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de

modelo próprio.

3 – A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos

modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 318.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os

valores devidos no prazo por si indicado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 344.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra,

em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da

execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou

de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do

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contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos,

o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que

os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da

sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à

especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 370.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a

mudança do cocontratante:

a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;

b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra; e

c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada:

i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;

ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando, nos termos do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual, deve ser

tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço contratual

reduzido.

Artigo 372.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados

os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da

receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma

fundamentadamente.

2 – .................................................................................................................................................................... .

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3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 373.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra

uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar

da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de

projeto necessários à sua completa definição e execução.

3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em

caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 378.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção

era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa

fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da

data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou

omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos

trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.

5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e

omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de

formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele

identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses

terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os

3, 4 e 5.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 381.º

[…]

1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao

dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço

contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 403.º

[…]

1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro,

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o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por

mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro

daquele valor.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 405.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;

g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem

prejuízo do disposto na alínea anterior;

h) [Anterior alínea g)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 420.º-A

[…]

1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a

381.º.

2 – (Revogado.)

Artigo 454.º

Modificações ao contrato

1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 370.º a 381.º.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 456.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no

artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva

candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 464.º-A

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos

anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do

n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no

portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE

e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes

foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo

Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de 5 350 000 €.

3 – .................................................................................................................................................................... :

a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) 214 000 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) 428 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão

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Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»

Artigo 20.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e447.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 176.º-A

Classificação de documentos da candidatura

À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 66.º.

Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma

das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar

pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores

globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser

alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este

apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra

pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior,

equivalendo o silêncio a aceitação.

Artigo 447.º-A

Modificações ao contrato

É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

370.º a 381.º.»

Artigo 21.º

Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do

anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo

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de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos

contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo

103.º-A.

3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais

ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 103.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente

indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que

podem resultar do seu levantamento.»

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as

comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades

adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – (Anterior n.º 3.)»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os

n.os

5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, os n.os

4 e 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do

artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os

2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos.

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Artigo 25.º

Aplicação no tempo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as

alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de

formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos

que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e

respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:

a) Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor;

b) Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação

decorra de facto ocorrido após essa data.

3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 16 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 21.º)

Anexo I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo

81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra

nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Anexo II

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio da Internet onde podem ser

consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações

previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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Anexo IX

Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros

serviços específicos

[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea

d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]

Código CPV Descrição

75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento

de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de

enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a

85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 [Residências particulares

com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de

pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados

familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para

agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]

Saúde, serviços sociais e

serviços conexos

85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública,

a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a

79995200-7; de 80000000-4 [Serviços de educação e formação profissional] a 80660000-8;

de 92000000-1 a 92700000-8

79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5

[Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3

[Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de

festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de

organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e

exposições]

Serviços administrativos

nas áreas social, da

educação, da saúde e da

cultura

75300000-9 Serviços relacionados

com a segurança social

obrigatória

75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5,

75330000-8, 75340000-1

Serviços relacionados

com as prestações sociais

98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3 Outros serviços coletivos,

sociais e pessoais,

incluindo serviços

prestados por

organizações sindicais,

organizações políticas,

organizações de

juventude e outras

organizações

associativas.

98131000-0 Serviços prestados por

organizações religiosas

de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3 Outros serviços

administrativos e das

administrações públicas

de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à

comunidade

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Código CPV Descrição

de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9 Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do

artigo 10.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014

98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]

Serviços internacionais

64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]

Serviços postais

Anexo XIII

Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses

1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:

… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de … (dirigente, trabalhador, ou

prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da … (entidade adjudicante), participando (se

for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º … relativo a … (objeto do

contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados

com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.

Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação

nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará

imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa

de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento

Administrativo.

… (local), … (data), … (assinatura).

2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:

… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de … (dirigente, trabalhador, ou

prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da … (contraente público), tendo sido

designado gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data,

por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.

Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros

operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa

existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de

impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento

Administrativo.

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… (local), … (data), … (assinatura).»

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2019

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da

Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em

Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas

línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 84/2020 — Diário da República I Série n.º 221/2020, de 12

de novembro de 2020.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XIV/2.ª

RETOMA DA PRÁTICA DESPORTIVA E NORMALIZAÇÃO GRADUAL DAS COMPETIÇÕES

Exposição de motivos

Face à epidemia, o PCP tem defendido o reforço do Serviço Nacional de Saúde, assegurando ao mesmo

tempo a proteção sanitária e uma ação de pedagogia da proteção.

Tais precauções e medidas não podem ser confundidas com a paralisação da nossa vida coletiva,

enquanto País. O PCP defende a urgência da dinamização das atividades económicas, sociais, culturais,

desportivas e o exercício dos direitos políticos e sociais. A prática tem demonstrado que é possível e desejável

o convívio, o lazer e o exercício de direitos em articulação com o cumprimento das normas para a defesa da

saúde.

A importância da prática desportiva na saúde física e mental das pessoas e das comunidades é

inquestionável.

As restrições impostas à atividade desportiva e à presença de público nos eventos desportivos afetaram

gravemente o movimento associativo popular, o desporto de competição, a formação desportiva e o desporto

de alto rendimento com consideráveis perdas financeiras e impactos na economia nacional.

Várias associações desportivas, coletividades e pequenos clubes enfrentam hoje sérias dificuldades

financeiras decorrentes da interrupção das suas atividades e do encerramento das suas fontes de receita.

O Movimento Associativo Popular, com o encerramento de centenas de associações e a dispensa forçada

de funcionários, treinadores, técnicos e formadores, vê a sua sobrevivência posta em causa.

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É a própria atividade desportiva de massas que está em risco, com gravosas consequências para centenas

de milhares de pessoas, em especial os jovens.

Destaca-se o impacto da prática desportiva ao nível da inclusão, pelo que a destruição do tecido

associativo que a assegura seria desastrosa a este nível também.

Da mesma forma que a realidade demonstrou ser possível e desejável continuar a fruir de espetáculos

culturais, também é do entender do PCP que é possível trabalhar para a presença público nas bancadas,

mantendo vivas as modalidades e contribuindo para a motivação dos atletas e de todos os envolvidos.

Assegurando as medidas de prevenção sanitária, exigindo que o SNS seja dotado dos meios

indispensáveis para responder à COVID-19 e ao conjunto da resposta nos outros domínios da saúde, o PCP

reafirma que a fruição da cultura e das diferentes expressões da vida são essenciais à saúde, ao bem-estar e

à concretização dos direitos dos trabalhadores e do povo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma ampla auscultação das entidades nacionais do associativismo desportivo, aos vários

níveis e com a brevidade que a situação exige, de forma a trabalhar normas e condições para a prática

desportiva, com quem melhor conhece o território e a realidade desportiva;

2 – Implemente um programa de apoio extraordinário e urgente ao movimento associativo popular que

possibilite a compensação dos prejuízos financeiros e a retoma gradual e segura das suas atividades;

3 – Crie um programa de incentivo à prática desportiva e à normalização gradual das competições;

4 – Estimule o regresso gradual do público a todos os eventos desportivos, salvaguardadas as normas de

saúde.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — João Dias —

Bruno Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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