Página 1
Segunda-feira, 16 de novembro de 2020 II Série-A — Número 33
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 95/XIV: Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.
Resolução: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019. Projeto de Resolução n.º 759/XIV/2.ª (PCP): Retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XIV
APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E ALTERA O CÓDIGO DOS
CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, O
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º
15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, E O DECRETO-LEI N.º 200/2008, DE 9 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e
conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do
Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de
Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;
b) Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
janeiro;
c) Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002,
de 22 de fevereiro;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável
à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, alterado pelo Decreto-Lei n.º
108/2011, de 17 de novembro.
CAPÍTULO II
Medidas especiais de contratação pública
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 2.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por
fundos europeus
Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por
fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação
simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os
2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco
entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares
referidos nos n.os
2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a
750 000 €;
Página 3
16 DE NOVEMBRO DE 2020
3
c)Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos
Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15 000 €;
d)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos
limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do
artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista
nessas disposições.
Artigo 3.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização
O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos
que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja
titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de
competências.
Artigo 4.º
Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou
manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de
armazenamento em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras
públicas associados a processos de transformação digital.
Artigo 5.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que
tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se
destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de
cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância
e da juventude.
Artigo 6.º
Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e
Social e do Plano de Recuperação e Resiliência
1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de
intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre o qual
recaia a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização
Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou
no Plano de Recuperação e Resiliência.
2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam
respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Artigo 7.º
Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de
ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de
contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de
empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
4
seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do
artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a 750 000 €.
2 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica
utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo
19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 8.º
Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades
adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código
dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10 000 €, desde que tais bens sejam:
a) Provenientes de produção em modo biológico;
b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018,
de 7 de agosto;
c) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo Decreto-Lei n.º
9/2019, de 18 de janeiro.
SECÇÃO II
Procedimentos simplificados
Artigo 9.º
Regime aplicável
O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia
simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-
lhes supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
Tramitação eletrónica
Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela
entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos
Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos
na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4
do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 11.º
Dispensa de deveres de fundamentação
A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentação da:
a) Opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos;
b) Fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12.º
Escolha das entidades convidadas
1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha
adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta
Página 5
16 DE NOVEMBRO DE 2020
5
prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço
contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a 750 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços
públicos e de obras públicas;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do
Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as
necessárias adaptações, o disposto nos n.os
3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente
comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP
(IMPIC, IP), e à Autoridade da Concorrência.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos,
considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que,
tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em
alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, consoante o caso.
2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação
contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança
social ou relativas a impostos:
a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de
contas ou de contabilista certificado; e
b) Não excedam, em conjunto, 25 000 €.
3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou
tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do
montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária
e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto
no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 14.º
Audiência prévia
1 – Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de
pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de
cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.
2 – Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão
competente para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência prévia
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º do Código
dos Contratos Públicos.
Artigo 15.º
Caução
1 – Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
6
a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de
contas ou de contabilista certificado; e
b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade
solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo
menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 16.º
Impugnações administrativas
Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações
administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 17.º
Remessa ao Tribunal de Contas
Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os contratos
celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei devem ser
remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo
processo administrativo.
Artigo 18.º
Comissão independente
1 – É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada
Comissão, composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e um
pelo Governo, que preside.
2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação
pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de
transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.
3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos previstos na presente
lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao Governo e à Assembleia da República.
4 – Os membros da Comissão ficam vinculados ao dever de sigilo quanto a informações relativas às
adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para efeitos
da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos respetivos
procedimentos.
5 – Os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, nos procedimentos de
contratação pública abrangidos pelas medidas especiais previstas na presente lei, nem ser titulares de cargos
políticos ou de direção partidária, sendo-lhes aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do
Procedimento Administrativo.
6 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.
7 – O mandato e demais aspetos sobre o regime de exercício de funções dos membros da Comissão
consta de decreto-lei a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Página 7
16 DE NOVEMBRO DE 2020
7
CAPÍTULO III
Alterações normativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,
70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º,
128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º,
276.º, 280.º, 283.º-A, 290.º-A, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º,
373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 464.º-A, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – A parte III do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e
extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º.
6 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 1.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que
os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de
igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,
nacional ou regional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º-A
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo
contrato de cooperação.
6– ..................................................................................................................................................................... .
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
8
Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o
volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os
custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos
três anos anteriores.
5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa
baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já
não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o
disposto no n.º 3.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício
económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o
seu objeto.
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor
máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de
aquisição dinâmico.
5 – No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de
investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos
bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como
referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores
procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 – .................................................................................................................................................................... .
9 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a
procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou
a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos
não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.
3 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... :
Página 9
16 DE NOVEMBRO DE 2020
9
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas
apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado
em relação ao daquele concurso;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – (Anterior n.º 9.)
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do
prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, durante esse prazo, não for
formulado convite à apresentação de proposta;
b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo
aos contratos celebrados ao seu abrigo.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão
de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado
convite à apresentação de proposta;
b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser
convidados todos e exclusivamente os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas com fundamento
no n.º 2 do artigo 70.º;
c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a
escolha da entidade convidada a apresentar proposta cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.
5 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 é também aplicável nos casos em que a falta de apresentação
de candidaturas ou propostas ou a exclusão de todas as propostas apresentadas, consoante o caso, se
verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou
obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a) A criação, execução e interpretação de obras;
b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte às artes do espetáculo ou do
audiovisual;
c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização
e divulgação das obras e dos artistas.
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado).
10 – (Revogado.)
Artigo 34.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
10
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – .................................................................................................................................................................... .
8 – .................................................................................................................................................................... .
9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao
Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Artigo 35.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao
Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar
expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.
Artigo 36.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a
inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-
benefício e deve conter, quando aplicável:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se
destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação
pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de
imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são
aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 11
16 DE NOVEMBRO DE 2020
11
Artigo 42.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à
execução do contrato;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A valorização da economia local e regional;
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Para efeito do disposto nos n.os
3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles
que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos
à concorrência todos os demais.
12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar,
nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços
destinadas à promoção desses objetivos.
Artigo 50.º
[…]
1 – ....................................................................................................................................................................
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – O incumprimento do dever de identificar erros e omissões a que se referem os números anteriores tem
a consequência prevista no n.º 3 do artigo 378.º.
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – .................................................................................................................................................................... .
8 – .................................................................................................................................................................... .
9 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
12
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou
desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente
reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a
celebrar;
b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos
para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor
inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do
artigo 474.º, consoante o caso;
c) Empresas referidas na alínea anterior, em procedimentos para a formação de contratos de empreitada
de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a 500 000 €;
d) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a
entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, autarquias locais ou
empresas locais para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c) do n.º 3 ou
b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis
ou a aquisição de serviços de uso corrente.
2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o
anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Artigo 55.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Tenham sido objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em procedimentos
de contratação pública previstos em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em
matéria laboral, de concorrência e igualdade e não discriminação, bem como da sanção prevista no artigo
460.º, durante o período fixado na decisão condenatória;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,
Página 13
16 DE NOVEMBRO DE 2020
13
contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,
subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão
de preços;
d) [Anterior alínea c)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 59.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os
concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 64.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período
de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os
2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 70.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos
ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar
por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os
10 a 12 do artigo 49.º;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
14
6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas
tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos
de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas
tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20% o
montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critério de adjudicação, desde
que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critério de
adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por
esse preço.
Artigo 71.º
[…]
1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações
em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os
critérios que presidiram a essa definição, designadamente por referência a preços médios obtidos em
eventuais consultas preliminares ao mercado.
2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de
uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão
competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de
obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do
contrato.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo concorrente que
preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da
sua proposta.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
[…]
1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa,
determinada através de uma das seguintes modalidades:
a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e
eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a
um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço.
2 – Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das
propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.
3 – Quando seja adotada a modalidade monofator e o aspeto da execução do contrato a celebrar
submetido à concorrência não possua natureza quantitativa, deve ser elaborada uma grelha de avaliação das
propostas com base num conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos, sem
prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) É vedada a utilização do critério do momento de entrega das propostas;
b) Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos
Página 15
16 DE NOVEMBRO DE 2020
15
fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros
que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar;
c) Quando seja adotada a modalidade monofator, ou quando seja adotada a modalidade multifator e o
critério previsto na alínea anterior não permita desempatar as propostas, pode recorrer-se ao sorteio.
6 – (Revogado.)
Artigo 75.º
[…]
1 – Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate
devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que
respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos
perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência
energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos de origem local ou regional, de
produção biológica, bem como de produtos provenientes de detentores do Estatuto de Agricultura Familiar;
e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos
curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
h) Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural;
i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho,
quando aplicáveis.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 78.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Nas situações em que a publicitação do concurso tenha sido efetuada sob a forma de anúncio de pré-
informação, ou de anúncio periódico indicativo, e a entidade adjudicante tenha decidido não celebrar mais
contratos durante o período abrangido por esse anúncio, o anúncio da adjudicação do contrato deve conter
uma indicação específica nesse sentido.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
16
Artigo 79.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6
do artigo 70.º, no que respeita às propostas;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções
apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal
não conste do convite ou do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos
comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do
contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
9 – Nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sua sujeição a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, o órgão competente para a decisão de contratar deve solicitar ao adjudicatário a
apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa
singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver
registado no Portal Nacional de Fornecedores do Estado.
Artigo 83.º-A
[…]
1 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º a apresentação de um
certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou
administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
2 – As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra
abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º um certificado emitido
pela entidade competente.
3 – No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes
Página 17
16 DE NOVEMBRO DE 2020
17
não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 55.º, podem os mesmos ser
substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a
autoridade judicial ou administrativa competente, um notário, ou um organismo profissional qualificado.
Artigo 85.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma
única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um
período não superior a cinco dias.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 86.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de
estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua, salvo se o programa do procedimento
dispuser diferentemente e estabelecer a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira sem
necessidade de tradução.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Quando o preço contratual for inferior a 500 000 €;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 89.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja
considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar
pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
18
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 91.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras
públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.
Artigo 94.º
[…]
1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da
elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-
lo em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido
adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de
urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que
posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a
escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser
outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.
Artigo 113.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os
contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de
cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;
b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos
celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de
locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias
locais sempre que:
a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa,
devidamente certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se
Página 19
16 DE NOVEMBRO DE 2020
19
localize a entidade adjudicante; e
b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a
única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas
com as entidades referidas nos n.os
2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que
partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se
encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 114.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas
entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas
parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples
participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 115.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não
sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 127.º
[…]
1 – A celebração de quaisquer contratos na sequência de consulta prévia ou ajuste direto deve ser
publicitada, pela entidade adjudicante, no portal dos contratos públicos através de uma ficha conforme modelo
constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 128.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras
formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação
prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime
de faturação eletrónica.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
20
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 129.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação nem
pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços
adquiridos;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 132.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;
r) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 136.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º, os prazos mínimos referidos nos n.os
1 e 2 do presente
Página 21
16 DE NOVEMBRO DE 2020
21
artigo são prorrogados por cinco dias.
Artigo 139.º
[…]
1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação
das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução
do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 140.º
[…]
1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o
caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através
de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar
progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova
pontuação global por via de um tratamento automático.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 145.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quando tiver sido atingido o número de fases previamente definido no convite para participação no
leilão, o qual deve indicar o calendário para cada fase.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 147.º
[…]
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior
a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, salvo se tiver sido
apresentada uma única proposta, aplicando-se, nesse caso, o disposto no artigo 125.º.
Artigo 164.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
22
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... :
i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias
adaptações;
ii) .................................................................................................................................................................... .
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação
das propostas, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 174.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições
de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados,
sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os
1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Artigo 191.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35
dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Página 23
16 DE NOVEMBRO DE 2020
23
Artigo 197.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Ao procedimento de negociação, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º.
3 – (Revogado.)
Artigo 208.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.os
5 a 7 do artigo 131.º.
Artigo 218.º
[…]
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a 30 dias a contar da data do
envio do convite.
Artigo 250.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Não terem celebrado nos últimos três anos, com a mesma entidade adjudicante, qualquer contrato
abrangido pelo presente artigo.
3 – Os contratos abrangidos pelo presente artigo não podem ter um prazo de vigência superior a três
anos.
4 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos dos números anteriores, o
anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 275.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A formação de contratos celebrados por entidades não previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam
financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos 85% do seu valor, fica excecionada
do disposto no n.º 1.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
24
Artigo 276.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Aos anúncios referidos nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os
5 a 7 do artigo 131.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 280.º
[…]
1 – A parte III aplica-se aos contratos administrativos, entendendo-se como tal aqueles em que pelo
menos uma das partes seja um contraente público e que se integrem em qualquer uma das seguintes
categorias:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente título só se aplicam quando
o tipo contratual em questão não afaste, pela sua natureza, as razões justificativas da disciplina em causa.
3 – As disposições do presente título relativas à invalidade, limites à modificação objetiva, cessão da
posição contratual e subcontratação são aplicáveis, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto
em lei especial, a todos os contratos públicos, independentemente da sua qualificação como contratos
administrativos nos termos do n.º 1.
4 – Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial, ou não resultar da
aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, é subsidiariamente aplicável à execução dos contratos
administrativos, com as necessárias adaptações, o direito civil.
Artigo 283.º-A
Anulabilidade de contratos com fundamento em vícios procedimentais
1 – Os contratos são anuláveis, designadamente, quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea
a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 – Os contratos não são anuláveis com fundamento na alínea a) do número anterior quando,
cumulativamente:
a) O respetivo procedimento de formação tenha sido escolhido em função de um critério material previsto
nos artigos 24.º a 27.º;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de 10 dias após a data da referida publicação.
Página 25
16 DE NOVEMBRO DE 2020
25
3 – O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a
decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes consequências alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou
b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 – A decisão referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do
interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente,
designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo
procedimento de formação do contrato, de mudança do cocontratante ou de obrigações legais resultantes da
anulação.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 290.º-A
[…]
1 – O contraente público deve designar um ou mais gestores do contrato, com a função de acompanhar
permanentemente a execução deste.
2 – Caso o contraente público designe mais do que um gestor do contrato, deve definir de forma clara as
funções e responsabilidades de cada um.
3 – Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou
de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público,
o gestor ou os gestores devem elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a
cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a
execução financeira, técnica e material do contrato.
4 – Caso o gestor ou os gestores detetem desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato,
devem comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas
corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a
gestão do contrato com um terceiro.
7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de
interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código.
Artigo 311.º
Fonte
1 – O contrato pode ser modificado por:
a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do
exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de
valorações próprias do exercício da função administrativa;
c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c) do artigo seguinte.
2 – (Revogado.)
Artigo 312.º
[…]
A modificação do contrato pode ter como fundamento:
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
26
a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das
eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;
b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de
contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e
não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;
c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das
circunstâncias existentes.
Artigo 313.º
[…]
1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as
prestações principais que constituem o seu objeto.
2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma
modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência,
designadamente por:
a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no
procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos
candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras
candidaturas ou propostas;
b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de modo a que este seja colocado
numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.
3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a:
a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os
2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso,
e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual inicial;
b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter
previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique, e desde
que o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.
4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no caso
da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto a
realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 314.º
[…]
1 – O cocontratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º, quando:
a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b) do artigo 312.º seja
imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da
relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do cocontratante; ou
b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado.)
Página 27
16 DE NOVEMBRO DE 2020
27
Artigo 315.º
[…]
1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares,
devem ser publicitadas pelo contraente público no portal dos contratos públicos até cinco dias após a sua
concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.
2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal Oficial
da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que tenham por
objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas, mediante anúncio de
modelo próprio.
3 – A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos
modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
Artigo 318.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível
para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 370.º.
Artigo 321.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:
a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de
pagamentos a terceiros; e
b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os
valores devidos no prazo por si indicado.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 344.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra,
em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da
execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou
de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
28
contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou
revogação do contrato.
4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos,
o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que
os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do
substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 361.º
[…]
1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da
sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à
especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de
consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 370.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a
mudança do cocontratante:
a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra; e
c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada:
i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;
ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – Quando, nos termos do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual, deve ser
tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço contratual
reduzido.
Artigo 372.º
[…]
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem verificados
os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias a contar da
receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares, reclamar da mesma
fundamentadamente.
2 – .................................................................................................................................................................... .
Página 29
16 DE NOVEMBRO DE 2020
29
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 373.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra
uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar
da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de
projeto necessários à sua completa definição e execução.
3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em
caso de não aceitação da mesma, apresentar uma contraproposta.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 378.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O empreiteiro suporta metade do valor dos trabalhos de suprimento de erros e omissões cuja deteção
era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa
fase identificados pelos interessados mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da
data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou
omissões só detetáveis nesse momento, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos
trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.
5 – O empreiteiro suporta ainda metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e
omissões do caderno de encargos que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de
formação do contrato nem no prazo a que se refere o número anterior, também não tenham sido por ele
identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
6 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses
terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos n.os
3, 4 e 5.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 381.º
[…]
1 – Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao
dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço
contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 403.º
[…]
1 – Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro,
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
30
o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1 (por
mil) do preço contratual inicial, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro
daquele valor.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 405.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos
modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;
g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem
prejuízo do disposto na alínea anterior;
h) [Anterior alínea g)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 420.º-A
[…]
1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a
381.º.
2 – (Revogado.)
Artigo 454.º
Modificações ao contrato
1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 370.º a 381.º.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 456.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no
artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva
candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
Página 31
16 DE NOVEMBRO DE 2020
31
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 464.º-A
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos
anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do
n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 465.º
[…]
1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no
portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 474.º
[…]
1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial
da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE
e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes
foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo
Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas
é de 5 350 000 €.
3 – .................................................................................................................................................................... :
a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção, adjudicados pelo Estado;
c) 214 000 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
d) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) 5 350 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
b) 428 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de
conceção;
c) ..................................................................................................................................................................... .
5 – A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
32
Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.»
Artigo 20.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados ao Código dos Contratos Públicos os artigos 176.º-A, 361.º-A e447.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 176.º-A
Classificação de documentos da candidatura
À classificação de documentos que constituem a candidatura aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 66.º.
Artigo 361.º-A
Plano de pagamentos
1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma
das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar
pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da
consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores
globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.
3 – Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser
alterado, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, deve este
apresentar um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra
pronunciar-se sobre a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior,
equivalendo o silêncio a aceitação.
Artigo 447.º-A
Modificações ao contrato
É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
370.º a 381.º.»
Artigo 21.º
Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos
Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do
anexo à presente lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 102.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo
Página 33
16 DE NOVEMBRO DE 2020
33
de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos
contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo
103.º-A.
3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais
ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 6.)
9 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 103.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais
articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente
indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e
privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que
podem resultar do seu levantamento.»
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as
comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades
adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
4 – (Anterior n.º 3.)»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os n.os
8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os
n.os
5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º, o n.º 3 do artigo 314.º, os n.os
4 e 5 do artigo 370.º, o n.º 2 do
artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os
2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
34
Artigo 25.º
Aplicação no tempo
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as
alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de
formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos
que resultem desses procedimentos.
2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e
respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se aos contratos que:
a) Venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data da sua entrada em vigor;
b) Se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o fundamento da modificação
decorra de facto ocorrido após essa data.
3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se
aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em 16 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 21.º)
Anexo I
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo
81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra
nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 – ................................................................................................................................................................... .
Anexo II
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio da Internet onde podem ser
consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações
previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Página 35
16 DE NOVEMBRO DE 2020
35
Anexo IX
Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino, serviços artístico-culturais e outros
serviços específicos
[a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A, a alínea
d) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º]
Código CPV Descrição
75200000-8; 75231200-6; 75231240-8; 79611000-0; 79622000-0 [Serviços de fornecimento
de pessoal auxiliar doméstico]; 79624000-4 [Serviços de fornecimento de pessoal de
enfermagem] e 79625000-1 [Serviços de fornecimento de pessoal médico] de 85000000-9 a
85323000-9; 98133100-5, 98133000-4; 98200000-5; 98500000-8 [Residências particulares
com empregados domésticos] e 98513000-2 a 98514000-9 [Serviços de fornecimento de
pessoal para agregados familiares, Serviços de agências de pessoal para agregados
familiares, Serviços de empregados para agregados familiares, Pessoal temporário para
agregados familiares, Serviços de assistência ao domicílio e Serviços domésticos]
Saúde, serviços sociais e
serviços conexos
85321000-5 e 85322000-2, 75000000-6 [Serviços relacionados com a administração pública,
a defesa e a segurança social], 75121000-0, 75122000-7, 75124000-1; de 79995000-5 a
79995200-7; de 80000000-4 [Serviços de educação e formação profissional] a 80660000-8;
de 92000000-1 a 92700000-8
79950000-8 [Serviços de organização de exposições, feiras e congressos], 79951000-5
[Serviços de organização de seminários], 79952000-2 [Serviços de eventos], 79952100-3
[Serviços de organização de eventos culturais], 79953000-9 [Serviços de organização de
festivais], 79954000-6 [Serviços de organização de receções], 79955000-3 [Serviços de
organização de desfiles de moda], 79956000-0 [Serviços de organização de feiras e
exposições]
Serviços administrativos
nas áreas social, da
educação, da saúde e da
cultura
75300000-9 Serviços relacionados
com a segurança social
obrigatória
75310000-2, 75311000-9, 75312000-6, 75313000-3, 75313100-4, 75314000-0, 75320000-5,
75330000-8, 75340000-1
Serviços relacionados
com as prestações sociais
98000000-3; 98120000-0; 98132000-7; 98133110-8 e 98130000-3 Outros serviços coletivos,
sociais e pessoais,
incluindo serviços
prestados por
organizações sindicais,
organizações políticas,
organizações de
juventude e outras
organizações
associativas.
98131000-0 Serviços prestados por
organizações religiosas
de 75100000-7 a 75120000-3; 75123000-4; de 75125000-8 a 75131000-3 Outros serviços
administrativos e das
administrações públicas
de 75200000-8 a 75231000-4 Prestação de serviços à
comunidade
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
36
Código CPV Descrição
de 75231210-9 a 75231230-5; de 75240000-0 a 75252000-7; 794300000-7; 98113100-9 Serviços relacionados com estabelecimentos prisionais, serviços de segurança pública e serviços de socorro, na medida em que não estejam excluídos por força da alínea h) do
artigo 10.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
98900000-2 [Serviços prestados por organizações e entidades extraterritoriais] e 98910000-5 [Serviços específicos às organizações e entidades extraterritoriais]
Serviços internacionais
64000000-6 [Serviços postais e de telecomunicações], 64100000-7 [Serviços postais e de correio rápido], 64110000-0 [Serviços postais], 64111000-7 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de jornais e publicações periódicas], 64112000-4 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de correspondência], 64113000-1 [Serviços postais de encaminhamento e distribuição de encomendas], 64114000-8 [Serviços postais de atendimento], 64115000-5 [Aluguer de apartados postais], 64116000-2 [Serviços de posta restante], 64122000-7 [Serviços de correio interno]
Serviços postais
Anexo XIII
Modelos de declaração de inexistência de conflito de interesses
1 – Modelo previsto no n.º 5 do artigo 67.º:
… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de … (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da … (entidade adjudicante), participando (se
for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º … relativo a … (objeto do
contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados
com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação
nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará
imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa
de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento
Administrativo.
… (local), … (data), … (assinatura).
2 – Modelo previsto no n.º 7 do artigo 290.º-A:
… (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de … (dirigente, trabalhador, ou
prestador de serviço atuando em nome do contraente público) da … (contraente público), tendo sido
designado gestor do contrato relativo a … (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data,
por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto do contrato ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros
operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa
existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de
impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento
Administrativo.
Página 37
16 DE NOVEMBRO DE 2020
37
… (local), … (data), … (assinatura).»
———
RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 10 DE JULHO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da
Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, assinado em Lisboa, em 10 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas
línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 84/2020 — Diário da República I Série n.º 221/2020, de 12
de novembro de 2020.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XIV/2.ª
RETOMA DA PRÁTICA DESPORTIVA E NORMALIZAÇÃO GRADUAL DAS COMPETIÇÕES
Exposição de motivos
Face à epidemia, o PCP tem defendido o reforço do Serviço Nacional de Saúde, assegurando ao mesmo
tempo a proteção sanitária e uma ação de pedagogia da proteção.
Tais precauções e medidas não podem ser confundidas com a paralisação da nossa vida coletiva,
enquanto País. O PCP defende a urgência da dinamização das atividades económicas, sociais, culturais,
desportivas e o exercício dos direitos políticos e sociais. A prática tem demonstrado que é possível e desejável
o convívio, o lazer e o exercício de direitos em articulação com o cumprimento das normas para a defesa da
saúde.
A importância da prática desportiva na saúde física e mental das pessoas e das comunidades é
inquestionável.
As restrições impostas à atividade desportiva e à presença de público nos eventos desportivos afetaram
gravemente o movimento associativo popular, o desporto de competição, a formação desportiva e o desporto
de alto rendimento com consideráveis perdas financeiras e impactos na economia nacional.
Várias associações desportivas, coletividades e pequenos clubes enfrentam hoje sérias dificuldades
financeiras decorrentes da interrupção das suas atividades e do encerramento das suas fontes de receita.
O Movimento Associativo Popular, com o encerramento de centenas de associações e a dispensa forçada
de funcionários, treinadores, técnicos e formadores, vê a sua sobrevivência posta em causa.
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
38
É a própria atividade desportiva de massas que está em risco, com gravosas consequências para centenas
de milhares de pessoas, em especial os jovens.
Destaca-se o impacto da prática desportiva ao nível da inclusão, pelo que a destruição do tecido
associativo que a assegura seria desastrosa a este nível também.
Da mesma forma que a realidade demonstrou ser possível e desejável continuar a fruir de espetáculos
culturais, também é do entender do PCP que é possível trabalhar para a presença público nas bancadas,
mantendo vivas as modalidades e contribuindo para a motivação dos atletas e de todos os envolvidos.
Assegurando as medidas de prevenção sanitária, exigindo que o SNS seja dotado dos meios
indispensáveis para responder à COVID-19 e ao conjunto da resposta nos outros domínios da saúde, o PCP
reafirma que a fruição da cultura e das diferentes expressões da vida são essenciais à saúde, ao bem-estar e
à concretização dos direitos dos trabalhadores e do povo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova uma ampla auscultação das entidades nacionais do associativismo desportivo, aos vários
níveis e com a brevidade que a situação exige, de forma a trabalhar normas e condições para a prática
desportiva, com quem melhor conhece o território e a realidade desportiva;
2 – Implemente um programa de apoio extraordinário e urgente ao movimento associativo popular que
possibilite a compensação dos prejuízos financeiros e a retoma gradual e segura das suas atividades;
3 – Crie um programa de incentivo à prática desportiva e à normalização gradual das competições;
4 – Estimule o regresso gradual do público a todos os eventos desportivos, salvaguardadas as normas de
saúde.
Assembleia da República, 12 de novembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — João Dias —
Bruno Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.