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Quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 41
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução. Projetos de Lei (n.os 594 a 596/XIV/2.ª):
N.º 594/XIV/2.ª (PS) — Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
N.º 595/XIV/2.ª (BE, PAN e PEV) — Prorrogação da vigência do Observatório Técnico Independente até 31 de dezembro de 2021.
N.º 596/XIV/2.ª (BE) — Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março). Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 – Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro):
— Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 693 e 779 a 788/XIV/2.ª):
N.º 693/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que divulgue informação sobre COVID-19 em contexto escolar e desenvolva um programa de rastreio): — Alteração do texto do projeto de resolução.
N.º 779/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a mobilização da comunidade internacional no sentido de travar os crimes perpetrados contra a humanidade em Moçambique.
N.º 780/XIV/2.ª (PAN) — Pela erradicação da mutilação genital feminina.
N.º 781/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao governo que garanta a simplificação da comunicação entre os diferentes atores educativos e entre os diferentes níveis de ensino.
N.º 782/XIV/2.ª (PEV) — Visa a classificação da serra de Carnaxide como paisagem protegida.
N.º 783/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva em contexto de pandemia.
N.º 784/XIV/2.ª (CDS-PP) — Colocar a crise humanitária e o problema de terrorismo vivido em Moçambique nas
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prioridades da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.
N.º 785/XIV/2.ª (PCP) — Reconhece a penosidade e risco da profissão de enfermagem e recomenda ao Governo que tome medidas para a definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros.
N.º 786/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Grupo de Trabalho para a alteração do enquadramento Legal das profissões de desgaste rápido,
que defina critérios para a atribuição desta qualificação e identifique um elenco exemplificativo das profissões com tal qualificação.
N.º 787/XIV/2.ª (BE) — Promove a formação profissional e o combate à precariedade no setor da pesca.
N.º 788/XIV/2.ª (PSD) — Pela inclusão dos microempresários nas medidas de apoio à economia. (a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 594/XIV/2.ª
ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE
COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE
MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO
EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
Exposição de motivos
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-
19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis às
autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências,
mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas
orientações emanadas pela Direção Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de
aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.
Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020,
a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização
pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa
característica. Através da Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, procedeu-se a um alargamento do prazo para o efeito,
até 31 de dezembro de 2020, tendo igualmente sido introduzidas disposições adicionais, clarificando o regime
de realização e divulgação das referidas reuniões.
Aproximando-se o final do novo prazo previsto na Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, porém, e atenta a
manutenção em vigor de inúmeras recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para
prevenir a pandemia da COVID-19, bem como sendo possível que o estado de emergência atualmente em vigor
possa vir a ser objeto de renovação, afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos
até ao final do primeiro semestre do ano de 2021, tendo em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e
entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a situação concreta do seu território e das condições espaciais
das instalações onde decorrem ou podem decorrer as suas reuniões.
De resto, mantém-se em vigor o regime específico para a realização remota ou em formato misto das
reuniões em apreço, circunscrevendo-se a presente iniciativa legislativa a prorrogar o respetivo prazo.
Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e
entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em
condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via
de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos
órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril,
pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela
Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,
das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho
podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados,
bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à
distância.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de dezembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Luís Moreira Testa — Maria da Luz Rosinha
Palmira Maciel — Olavo Câmara — Cristina Sousa — Jorge Gomes — Francisco Rocha — Susana Correia —
Filipe Pacheco — Clarisse Campos — João Azevedo Castro — Lúcia Araújo Silva — Telma Guerreiro — Nuno
Fazenda — Anabela Rodrigues — Rita Borges Madeira — Ana Passos — Sofia Araújo — Norberto Patinho —
Vera Braz — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Maria Joaquina
Matos — Sílvia Torres — Alexandra Tavares de Moura — João Miguel Nicolau — Marta Freitas.
————
PROJETO DE LEI N.º 595/XIV/2.ª
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2021
O observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e
rurais que ocorram no território nacional (OTI) foi criado na sequência da aprovação da Lei n.º 56/2018, de 20
de agosto. Este observatório tem como missão proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais
e rurais que ocorram em território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com
competência em matéria de gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território,
agricultura e desenvolvimento rural, floresta e conservação da natureza.
Por decisão unânime da Assembleia da República, ocorreram já duas prorrogações do mandato do OTI, a
primeira até 31 de dezembro de 2019 e a segunda até 31 de dezembro de 2020. Durante o seu mandato, ao
longo de dois anos, o OTI produziu dezenas de documentos, nomeadamente Estudos Técnicos, Relatórios,
Notas Informativas, Pareceres e Memorandos, focados em múltiplas matérias especificas no domínio do Sistema
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de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), do Sistema de Proteção Civil, mas também sobre medidas
concretas de política florestal, prevendo-se ainda a publicação de novos documentos até ao final do ano.
O OTI tem respondido de forma eficiente à sua missão e desempenhado um papel essencial para as funções
da Assembleia da República, em especial para as comissões parlamentares que trabalham matérias de
prevenção e combate a incêndios e de ordenamento florestal.
Como se demonstrou nos últimos anos, a cada novo grande incêndio, o OTI demonstra-se essencial para
análise do sistema de prevenção e combate e identificação de medidas que permitam melhorar a resposta. À
entrada de um novo quadro comunitário e num momento em que se implementam novas políticas públicas
direcionadas para a floresta, como são os Planos de Transformação da Paisagem e o pagamento de serviços
de ecossistema, o trabalho parlamentar tem muito a ganhar com a continuidade do OTI. De salientar que se
aguarda ainda a publicação do programa de ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(PNGIFR), conhecendo-se apenas o documento estratégico até ao momento. A emissão de Parecer sobre o
PNGIFR faz parte da missão do OTI, tendo este produzido e publicado um Parecer sobre a estratégia, estando
em falta a concretização do mesmo para o programa de ação. Desta forma justifica-se a necessidade de
prorrogar o prazo de vigência do OTI até ao dia 31 de dezembro de 2021, com a certeza que existe uma
unanimidade na Assembleia da República para garantir a melhor preparação para responder ao enorme desafio
dos fogos rurais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e
avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º
56/2018, de 20 de agosto
A presente lei procede à prorrogação até 31 de dezembro de 2021 da vigência do observatório técnico
independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no
território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2019, de 9 de janeiro.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados: Alexandra Vieira (BE) — Beatriz Gomes Dias (BE) — Catarina Martins (BE)
— Fabíola Cardoso (BE) — Isabel Pires (BE) — Joana Mortágua (BE) — João Vasconcelos (BE) — Jorge Costa
(BE) — José Manuel Pureza (BE) — José Maria Cardoso (BE) — José Moura Soeiro (BE) — Luís Monteiro (BE)
— Maria Manuel Rola (BE) — Mariana Mortágua (BE) — Moisés Ferreira (BE) — Nelson Peralta (BE) — Pedro
Filipe Soares (BE) — Ricardo Vicente (BE) — Sandra Cunha (BE) — André Silva (PAN) — Bebiana Cunha
(PAN) — Inês de Sousa Real (PAN) — José Luís Ferreira (PEV) — Mariana Silva (PEV).
————
PROJETO DE LEI N.º 596/XIV/2.ª
ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS (SÉTIMA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO)
Exposição de motivos
A crise habitacional que se faz sentir em Portugal viu-se, por vários motivos, agravada pela pandemia da
COVID-19. Num tempo em que se pede às pessoas que levem uma vida de maior recato social, que se apela a
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uma série de cuidados no contacto com o exterior, a garantia de uma habitação digna é o ponto de partida para
que todas as pessoas possam cumprir estas medidas.
Com a última alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vários prazos que regulam os contratos de
arrendamento ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2020. Desde o início da pandemia que o grupo
parlamentar do Bloco de Esquerda teria optado por outra solução: manter esta suspensão até que a situação
epidemiológica estivesse controlada. Só assim se responderia à incerteza da pandemia. Esse não foi o caminho
escolhido e, por isso, aqui nos encontramos, hoje, com a necessidade imperiosa de estender aqueles prazos
novamente. É isso que propomos com este projeto de lei.
De facto, ao dia de hoje, Portugal encontra-se com várias medidas de restrição da mobilidade das pessoas,
os novos casos continuam em valores elevados. No plano socioeconómico os números do desemprego real
tenderão a aumentar à medida que vão cessando alguns apoios que estavam em vigor e, sabemos hoje,
Portugal é o país da Europa onde se fez sentir maior perda de salário. Sentimos cada vez mais intensamente
os efeitos de uma crise económica e, concomitantemente, percebemos que a pandemia não está totalmente
controlada, o que deve interpelar todo o poder político no sentido de encontrar respostas que não agravem ainda
mais a crise, nomeadamente na habitação.
Assim, tornar-se-ia inexplicável que, a partir do dia 1 de janeiro, milhares de contratos de arrendamento
cessassem, deixando milhares de pessoas e de famílias desprotegidas e à mercê de uma perda de rendimento
que lhes retira a possibilidade de encontrar alternativa habitacional. Se atendermos ao facto de que os preços
dos imóveis – seja para arrendamento, seja para compra – não baixaram de forma significativa, e que o Instituto
da Habitação e da Reabilitação Urbana chumbou quase metade dos pedidos de apoio, percebemos que o fim
da suspensão que ainda vigora irá agravar a crise de forma decisiva.
A perda de rendimentos será, neste momento, muito superior à estimada estagnação dos valores do
arrendamento, e, tendo em conta os encargos habituais de início de contrato – fianças e rendas adiantadas -,
percebe-se a dificuldade de quem arrenda em encontrar alternativa habitacional. Se tivermos igualmente em
conta a dificuldade do Governo e autarquias em executar os programas de disponibilização de edificado público
e privado, proveniente de serviços turísticos ou de edificado público, e ainda da penalização da manutenção de
edificado devoluto, não é difícil identificar que, de facto, não existe uma alteração substancial na disponibilização
de habitação e que a crise se agudizará com o levantamento das medidas de emergência tomadas até à data.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se mantenha, temporariamente e até
ao fim do primeiro semestre de 2021, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de
arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; da caducidade dos contratos de
arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção
de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio, do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer
durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas e da execução de hipoteca sobre imóvel
que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta medida protege o direito à habitação e garante
que, nestes tempos de incerteza, não se cria mais um fator de agressão à vida das pessoas. Para mais, um
fator tão violento como a iminência da perda da sua habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,
de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio e pela Lei n.º 28/2020, de
28 de julho, pela Lei n.º 58-A/2021, de 30 de setembro, alargando o regime extraordinário de proteção dos
arrendatários até ao final do ano de 2021.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
(...)
Ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) (...).
e) (...).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 50/XIV/1.ª
(AUMENTO DAS DEDUÇÕES À COLETA DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, POR
FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19 – PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE
NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM), que tendo em vista o objetivo de assegurar o aumento das
deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da crise sanitária provocada pela COVID-
19, procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRS),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, é uma iniciativa legislativa apresentada pela
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos
termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo
232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
A presente iniciativa foi aprovada, por resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira de 30 junho de 2020. Deu entrada na Assembleia da República a 9 de julho de 2020 e foi
admitida a 14 de julho de 2020, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada
na sessão plenária de 23 de julho de 2020.
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é
assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3
do artigo 123.º do mesmo diploma.
Não tendo sido enviado qualquer parecer ou contributo, a proposta de lei em análise parece não infringir a
Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Apesar de propor
um aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação (com majoração para famílias
numerosas), ao prever no artigo 3.º da proposta que o diploma «entra em vigor no dia seguinte à publicação do
Orçamento de Estado posterior à sua aprovação», a iniciativa assegura o respeito pelo limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da CRP e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR.
2. Objeto e motivação
A presente iniciativa visa assegurar, no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
um aumento da dedução à coleta relativa às despesas efetuadas com formação e educação, uma majoração
para os agregados familiares que tenham a seu cargo dois ou mais dependentes e a inclusão da compra de
equipamentos informáticos, utilizados na formação e educação de membro do agregado familiar, no âmbito das
despesas elegíveis para esta categoria de dedução.
De acordo com o proponente, esta iniciativa é justificada pelo acréscimo dos encargos das famílias causado
pela aquisição de equipamentos informáticos de modo a garantir a adaptação dos seus dependentes à
redefinição do processo educativo, ditada pelo encerramento das escolas, ocorrido devido à crise sanitária
provocada pela COVID-19.
Com este fundamento e o sentido anteriormente referido a Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM), propõe
a alteração do artigo 78.º-D do por Código do IRS.
3. Enquadramento jurídico nacional
A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal
da Proposta de Lei em apreço. Destacam-se, contudo, os seguintes elementos:
O IRS foi uma das tipologias de imposto criadas aquando da remodelação do regime de tributação do
rendimento para efeitos da criação de um carácter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal,
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assim como pela imposição decorrente do n.º 1 do artigo 104.º da CRP, sendo que «as deduções
personalizantes, que os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a
dedução pessoal correspondente à porção do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as
necessidades básicas da vida à dedução dos dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas
(…) só fazem sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento
inseparável da caracterização da sua situação global».
Na atual redação do CIRS, as deduções à coleta aplicáveis em sede de IRS decorrem do disposto no artigo
78.º, sendo de relevar, para efeitos da matéria em apreço, as deduções previstas na alínea d) do n.º 1,
respetivamente, as «…despesas de educação e formação», sendo efetuadas, conforme decorre do n.º 3, pela
ordem definida no artigo e quando se verifica serem superiores ao imposto devido, conferindo direito ao
reembolso da diferença. Os termos nos quais podem ser aplicadas as deduções são posteriormente
referenciados e limitados nos pontos 5 a 14 do referido artigo 78.º.
A matéria referente à dedutibilidade de despesas de formação e educação está enquadrada no âmbito do
artigo 78.º-D, onde se detalha as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos
de dedução à coleta, podendo esta verificar um nível de dedutibilidade de um montante correspondente a 30%
do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar,
com um limite global de 800 euros.
Segundo a exposição constante do portal das finanças, citada na nota técnica, «podem ser deduzidos à
coleta do IRS os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de
serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas
à Autoridade Tributária e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), nos seguintes sectores de atividade:
• Seção P, classe 85 – Educação;
• Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
• Seção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos sectores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos
emitidos por profissionais liberais, a saber:
• 1312 Amas;
• 8010 Explicadores;
• 8011 Formadores; e
• 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,
jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como
manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema
nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por
entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas
últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B»
Cumpre ainda referir, no âmbito da matéria em apreço, que «para que as despesas possam ser aceites como
deduções à coleta no IRS têm de estar suportadas por faturas, faturas simplificadas ou faturas-recibo (ou outro
documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação),
com o NIF do adquirente inscrito, e que titulem prestações de serviços ou aquisições de bens comunicadas
eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira ou emitidas no Portal das Finanças enquadradas em
qualquer setor de atividade que confiram direito à dedução».
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4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares
A nota técnica, afirma que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica
ou conexa, nem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa.
Contudo, efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar,
verificou-se que o Projeto de Resolução n.º 426/XIV/1.ª, que «Recomenda ao Governo medidas concretas para
eliminar o fosso digital na educação», tinha um objetivo similar ao da Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM),
uma vez que propunha que a Assembleia da República recomendasse ao Governo que «garanta que,
progressivamente, todos os alunos e professores do sistema de ensino obrigatório têm acesso a computador ou
tablet, com pacote de dados de internet associado, para fins educativos, criando (…) um benefício fiscal
específico, para a dedução, no IRS de 2020, da compra de até um equipamento por aluno e por professor».
Este Projeto de Resolução deu entrada a 5 de Maio de 2020, foi discutido no âmbito da Comissão de Educação,
Ciência, Juventude e Desporto a 15 de Setembro de 2020 e foi rejeitado em votação na generalidade em
plenário, a 18 de Setembro de 2020, com os votos a favor de PSD, CDS-PP, CH, IL e Deputada não inscrita
Cristina Rodrigues, contra do PS e do BE, e abstenção do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM), que tendo
em vista o objetivo de assegurar o aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação,
por força da crise sanitária provocada pela COVID-19, procede à alteração ao Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e o decorrente sentido de voto para o debate
em plenário.
Palácio de S. Bento, 27 de outubro de 2020.
O Deputado autor do parecer, André Silva — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CH, na reunião da
Comissão de 9 de dezembro de 2020.
PARTE IV – ANEXOS
• Nota técnica da Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM) – «Aumento das deduções à coleta das despesas
com educação e formação, por força da pandemia da COVID-19 – Procede à alteração ao Código do Imposto
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sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro»,
elaborada por Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC).
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 50/XIV/1.ª (ALRAM)
Título: Aumento das deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da
pandemia da COVID-19 – Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Data de admissão: 14 de julho de 2020
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 30 de setembro de 2020.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa em apreço visa, por um lado, aumentar a dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS), relativa às despesas efetuadas com formação e educação, prevendo ainda uma
majoração para os agregados familiares que tenham a seu cargo dois ou mais dependentes e, por outro, incluir
a compra de equipamentos informáticos, utilizados na formação e educação de membro do agregado familiar,
como despesa elegível para esta categoria de dedução.
Na exposição de motivos o proponente alega, em síntese, que o encerramento das escolas, devido à
pandemia da COVID-19, obrigou a uma redefinição do processo educativo, que se passou a basear no ensino
à distância, o que levou a que muitas famílias tivessem de adquirir equipamentos informáticos, face às
exigências do novo modelo escolar.
Salienta, pois, que, esta nova realidade implicou, em muitos casos, o acréscimo dos encargos das famílias
com aqueles bens, para fins educativos, que deverá ser considerado em sede de IRS.
Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, o quadro comparativo entre a
norma na sua redação atual e na redação proposta.
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• Enquadramento jurídico nacional
Conforme o disposto no ponto 3 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro1, na sua
redação em vigor até 31 de dezembro de 2014, o IRS, juntamente com o Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC), foram tipologias de impostos criados aquando da remodelação do regime de tributação
do rendimento para efeitos da criação de um caráter único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal,
assim como pela imposição, por via constitucional (n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição), onde consta que «o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e
será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar»), da
consideração das necessidades e rendimentos do agregado familiar. O IRS (conjuntamente com o IRC), veio
assim substituir a tributação que decorre do imposto profissional, da contribuição predial, da contribuição
industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar e do imposto
de mais-valias.
Ainda no contexto preambular ora referenciado, «as deduções personalizantes, que os modernos sistemas
fiscais consagram em medida mais ou menos ampla, desde a dedução pessoal correspondente à porção do
rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades básicas da vida à dedução dos
dependentes e às deduções por despesas pessoais especificadas (…) só fazem sentido quando referidas ao
rendimento total do contribuinte, porque constituem elemento inseparável da caracterização da sua situação
global».
Na atual redação do CIRS, decorrente da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro2, e alterações posteriores,
as deduções à coleta aplicáveis em sede de IRS decorrem do disposto no artigo 78.º, sendo de relevar, para
efeitos da matéria em apreço, as deduções previstas na alínea d) do n.º 1, respetivamente, as «…despesas de
educação e formação», sendo efetuadas, conforme decorre do n.º 3, pela ordem definida no artigo e quando se
verifica serem superiores ao imposto devido, conferindo direito ao reembolso da diferença. Os termos nos quais
podem ser aplicadas as deduções são posteriormente referenciados e limitados nos pontos 5 a 14 do referido
artigo 78.º.
Cumpre relevar o conjunto de alterações de redação do referido artigo 78.º, decorrentes dos seguintes
diplomas, respetivamente, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março3, do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto4,
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro5 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro6, podendo as redações
anteriores à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, serem consultadas aqui.
Na decorrência da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, verificou-se uma alteração substancial dos
procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta, uma vez que o regime anterior se baseava nos
valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimento, enquanto que o regime
aplicável a partir do ano de 2015 assenta, para uma parte significativa das deduções à coleta, nos valores que
são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de
obrigações acessórias. Os cumprimentos de alteração declarativa decorrentes deste enquadramento legal
1 «Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)». 2 «Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação da mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro», na sua redação consolidada. 3 «Orçamento do Estado para 2016». 4 «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação», na sua versão consolidada. 5 «Orçamento do Estado para 2017». 6 «Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».
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decorrem da Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro7, diploma alterado pelas Portarias n.º 32/2016, de 25 de
fevereiro8 e 342-C/2016, de 29 de dezembro9.
Neste contexto de comunicação e da necessidade de consideração da forma de dedução à coleta de
despesas de formação e educação (conjuntamente com as despesas de saúde) realizadas fora do território
nacional, quando não realizadas noutro Estado-membro da União Europeia, assim como no Espaço Económico
Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 5/2016,
de 8 de fevereiro10, cujo modelo de declaração foi aprovado pela Portaria n.º 32/2016, de 25 de fevereiro11, com
as alterações decorrentes da referida Portaria n.º 342-C/2016, de 29 de dezembro.
A matéria referente à dedutibilidade de despesas de formação e educação consta do artigo 78.º-D, onde se
detalha as despesas de educação e formação que podem ser consideradas para efeitos de dedução à coleta
devido pelos sujeitos passivos, podendo esta verificar um nível de dedutibilidade de um montante
correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro
do agregado familiar, com um limite global de 800 euros.
Segundo a exposição constante do portal das finanças, «podem ser deduzidos à coleta do IRS os valores
suportados por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de
bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária
e Aduaneira e cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
I. Seção P, classe 85 – Educação;
II. Seção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; e
III. Seção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Estão também abrangidas nos setores de atividade antes referidos as atividades equivalentes previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que constam de faturas, faturas-recibo ou recibos
emitidos por profissionais liberais, a saber:
✓ 1312 Amas;
✓ 8010 Explicadores;
✓ 8011 Formadores; e
✓ 8012 Professores.
Estas despesas de educação e formação devem corresponder a encargos com o pagamento de creches,
jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como
manuais e livros escolares, associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema
nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por
entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente a estas
últimas, na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B».
Ainda nos termos da matéria em apreço, cumpre referir que «para que as despesas possam ser aceites como
deduções à coleta no IRS têm de estar suportadas por faturas, faturas simplificadas ou faturas-recibo (ou outro
documento, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obrigação),
com o NIF do adquirente inscrito, e que titulem prestações de serviços ou aquisições de bens comunicadas
7 «Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento». 8 «Aprova o novo modelo de impresso Anexo H – benefícios fiscais e deduções – da declaração Modelo 3 de IRS, e respetivas instruções de preenchimento. 9 «Portaria que aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2017». 10 «Consagra medidas transitórias sobre deduções à coleta, a aplicar À declaração de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2015». 11 «Aprova o novo modelo de Impresso Anexo H – benefícios fiscais e deduções – da declaração Modelo 3 de IRS, e respetivas instruções de preenchimento».
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eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira ou emitidas no Portal das Finanças enquadradas em
qualquer setor de atividade que confiram direito à dedução»12.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Da pesquisa efetuada, não resultaram antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na
iniciativa ora em análise.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A presente iniciativa em apreciação é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 167.º e na e na alínea f)do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem
como no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Cumpre igualmente o disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Toma a forma de proposta de lei13, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, e é assinada pelo Presidente
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo
diploma.
A iniciativa em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais
relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». A Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à Assembleia da República qualquer
parecer ou contributo.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Ao propor um aumento das deduções à coleta das
despesas com educação e formação (com majoração para famílias numerosas), a iniciativa pode resultar num
aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, no entanto, e uma vez que o artigo 3.º da proposta
prevê que «o presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento de Estado posterior
à sua aprovação», encontra-se salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2
do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (segundo o qual as assembleias legislativas das regiões
12 Ver a propósito o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que «estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares», na sua redação atual. 13 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 30 de junho de 2020.
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autónomas – tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não podem
apresentar propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento).
É ainda de assinalar que a matéria objeto desta iniciativa se enquadra na reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR,
representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da
comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.
A proposta de lei deu entrada no dia 9 de julho de 2020, baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no dia 14 de julho de 2020,
e foi anunciada na sessão plenária do dia 23 de julho de 2020.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário14.
De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o estabelecido no n.º
2 do artigo 7.º da lei referida, embora possa ser alvo de aperfeiçoamento, sugerindo-se, para o efeito, o seguinte
título: «Aumenta as deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia
da COVID-19, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro».
Procede à alteração ao Código do sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas».
No entanto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-
nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Jurídicos», ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
Embora tal exigência decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em consideração
que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo
que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
O autor não promoveu a republicação do Código do IRS, e, de qualquer modo, a mesma encontra-se
dispensada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra
«no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», observando-se desta forma
o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra obrigação legal.
14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no âmbito da capacidade tributária
prevista no artículo 8 da Ley 22/2009, de 18 de diciembre15 (texto consolidado), atribuída às Comunidades
Autonómicas, onde consta que os contribuintes poderão deduzir um conjunto de gastos com educação
efetuados pelos seus filhos ou descendentes. A presente dedução verifica-se nos seguintes termos. A título de
exemplo, é possível apresentar a tipologia de deduções à coleta aplicável a gastos educativos aplicada na
Comunidade Autonómica de Madrid.
Os componentes da base tributária no qual incidem a seguinte tipologia de deduções são aplicáveis aos
ciclos de educação infantil, educação básica obrigatória e formação profissional básica, nos termos constantes
dos artículos 3 (Las enseñanzas), 4 (La enseñanza básica) e 14 (Ordenación y princípios pedagógicos) da Ley
Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado). As aplicabilidades em sede de base tributária
das seguintes deduções abrangem também o ensino de idiomas e atividades extracurriculares enquadradas em
regimes especiais de educação.
FRANÇA
O contexto legal decorre do Code général des impôts (versão consolidada). Importa referir que o apuramento
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverá ser ajustado em função da consideração dos
efeitos da aplicação do Quociente familiar16, das deduções à coleta em função de determinados níveis, recursos
económicos, assim como das deduções em função de determinadas tipologias de despesas, onde encontramos
as despesas de educação.
Estas despesas apresentam as seguintes categorias:
• Deduções à coleta para despesas de menores nos serviços de infância (garde des jeunes enfants) –
article 200 quarter B;
• As deduções à coleta aplicáveis para despesas mensais de menores no âmbito do ensino médio ou
superior – article 199c F.
Para informações adicionais, sugere-se adicionalmente a consulta do Boletim Oficial das Finanças Públicas,
emanado pelo Direction général des Finances publiques, no âmbito do Ministére de L’Économie des Finances
et de la Relance.
15 «Ley 22/2009, de 18 de diciembre, por la que se regula el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades com Estatuto de Autonomía y se modifican determinadas normas tributarias». 16 Correção prevista nos termos do article 197 do Code général des Impôts.
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V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 14 de julho de 2020, a audição dos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de parecer no
prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres remetidos pelos órgãos acima elencados serão
disponibilizados, se enviados, na página eletrónica da iniciativa, com link para a mesma.
• Consultas facultativas
Atendendo à matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por
parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que
a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
A ser aprovada, esta iniciativa legislativa parece poder ter impacto orçamental. No entanto, com os dados
disponíveis, não nos é possível quantificar esse impacto.
ANEXO – Quadro comparativo
Artigo 78.º-D […]
Artigo 78.º-D […]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; [sem correspondência]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 50% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite correspondente ao valor mensal de dois salários mínimos nacionais mais elevado: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...];
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2 – [...]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. [sem correspondência]
e) Que conste de faturas que titulem a aquisição de computadores, incluindo software e aparelhos de terminal, utilizados na formação e educação de qualquer membro do agregado familiar. 2 – [...]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – Nos agregados com dois ou mais dependentes a seu cargo, o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 35% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, em despesas de educação ou formação.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XIV/2.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIVULGUE INFORMAÇÃO SOBRE COVID-19 EM CONTEXTO
ESCOLAR E DESENVOLVA UM PROGRAMA DE RASTREIO)
Exposição de motivos
Cerca de 1,2 milhões de alunos do ensino pré-escolar ao ensino secundário, a que se somam cerca de 210
mil docentes e não-docentes, distribuídos por 812 agrupamentos escolares – cerca de cinco mil escolas –,
enfrentam, neste ano letivo, um cenário inédito, com novas formas de organização, e um conjunto de regras e
cuidados sanitários para prevenir e gerir os impactos da COVID-19.
Apesar de todas as medidas cautelares, o regresso à escola em regime presencial em tempo de pandemia,
comporta riscos – assumidos – e tem tido já consequências, em Portugal e noutros países do mundo, devido à
exposição ou deteção de SARS-CoV-2.
Duas semanas apenas após o início do ano letivo, a Direção-Geral da Saúde (DGS) anunciava terem sido
reportadas 12 escolas com surtos de Covid-19, acrescentando que «no total, nestes surtos, temos 78 pessoas
implicadas como casos positivos para SARS-CoV-2». A Sr.ª Diretora-Geral da Saúde explicou que estes eram
apenas os surtos reportados, podendo ter aparecido em várias escolas casos isolados, que habitualmente vêm
da comunidade. Quantos, e onde, não se sabe.
Estamos a terminar o 1.º período e este tipo de informação, avulsa, mantém-se aquela a têm tido acesso
quer as comunidades escolares, quer o público em geral, quer o Parlamento.
Nenhuma das tutelas – Educação ou Saúde – informa, de forma regular, sobre quantas escolas registaram
surtos, nem quantas turmas foram colocadas em ensino à distância, nem quantos alunos, professores ou não
docentes estão infetados e/ou em isolamento.
A informação parcial e não oficial a que vamos tendo acesso, pode gerar uma perceção pública errada sobre
a segurança do ensino presencial – há registo de queixas por parte de encarregados de educação e de
professores sobre esta opacidade e até uma petição que, receando pela falta de segurança na escola, pede que
os pais possam não ter os filhos no regime de ensino presencial, mas permaneçam em ensino a distância.
O melhor travão para alarmismos seria a disponibilização de informação de forma regular, e com
transparência, por parte do Ministério da Educação.
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Essa partilha de informação é também parte indispensável da gestão da pandemia em contexto escolar, quer
do ponto de vista de saúde quer do ponto de vista da organização da escola. Sem essa recolha de dados
sistematizada, não será possível avaliar a situação e a sua evolução, compará-la com os indicadores nacionais
dos contágios, medir a eficácia dos protocolos em vigor nas escolas e, por fim, proceder aos ajustes necessários.
Sabemos que as crianças e os jovens em idade escolar são, não só não imunes, como vetores de contágio.
Na reunião do Infarmed do passado dia 3 de dezembro, constatou-se que, entre o início de outubro e o final de
novembro, a incidência de casos (por 100 000 habitantes), na faixa etária entre os 10 e os 20 anos, passou de
88 para 734.
Inevitavelmente, esta realidade estará refletida nas nossas escolas e, com enorme probabilidade, haverá
muitos assintomáticos não detetados.
Mas, apesar de o Governo ter anunciado a realização de testes rápidos nas escolas, em final de outubro,
estas continuam sem receber qualquer informação sobre o assunto. Nos estabelecimentos de ensino – onde
convivem várias gerações –, dirigentes escolares continuam sem nada saber sobre a realização de testes
rápidos de antigénio. a Direcção-Geral da Saúde fez saber que dará essas explicações, «a seu tempo».
Uma vez que não é possível, nem tão pouco recomendada, a testagem frequente de toda a comunidade
escolar, um programa de rastreio por amostragem, pode ser uma forma eficaz de prevenir e controlar surtos,
bem como gerar tranquilidade entre professores e não docentes, alunos e pais.
Caberia à Autoridade Nacional de Saúde, articuladamente com a tutela, desenvolver este programa, à
semelhança do que algumas autarquias – ou mesmo instituições de ensino superior – já fizeram.
Para manter as escolas abertas, para que o ambiente seja de confiança e de tranquilidade por parte de
alunos, pais e comunidades educativas, cabe ao Governo o dever de transparência e de proteção, divulgando
dados sobre o impacto da pandemia nas escolas e aferindo a disseminação do vírus em contexto escolar.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Divulgue, numa base regular:
i. O número de escolas em que se verificam casos positivos de COVID-19 e/ou casos de isolamento
profilático;
ii. O número de turmas abrangidas;
iii. O número de alunos, docentes e não docentes em isolamento profilático e em quarentena;
iv. O número de casos de encerramento parcial ou total.
2. Em conjunto com Direção-Geral de Saúde, desenvolva um programa de rastreio, através de testes
antigénios (no caso de sintomáticos) e testes moleculares, por amostragem, a realizar durante todo o ano letivo,
e enquanto a pandemia de COVID-19 perdurar.
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Palácio de S. Bento, 8 de dezembro 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida
— João Gonçalves Pereira.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 13 (2020.10.07].
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 779/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE INTERNACIONAL NO SENTIDO DE
TRAVAR OS CRIMES PERPETRADOS CONTRA A HUMANIDADE EM MOÇAMBIQUE
A região de Cabo Delgado em Moçambique tem sido fustigada por inúmeros desastres naturais, sociais e
humanos. Mais recentemente e no contexto de uma pandemia global, os recentes ataques a que as populações
aí residentes têm sido sujeitas vieram agudizar a situação e deram origem à crise humanitária em que esta zona
agora se encontra.
Estes ataques têm-se revestido de particular violência, sendo inúmeros os relatos confirmados de atrocidades
e crimes contra a humanidade aí praticados, incluindo contra menores, decorrendo de ações que visam
concretizar o desalojamento forçado de centenas de milhares de pessoas com recurso ao homicídio por
decapitação ou esventramento, tortura e outras táticas de terror, bem como os casamentos forçados, a violação
e a escravidão de mulheres e crianças.
Para além do número indeterminado de mortes decorrente destes atos terroristas, existe também um número
elevado número de pessoas forçadas a sair de suas casas e presas em zonas de conflito em que as forças de
segurança e terroristas se confrontam.
Também todo o tipo de apoio estrutural nesta zona foi destruído ou inutilizado, sendo particularmente
dramática a situação descontrolada de COVID-19 entre os desalojados, que vivem sem sequer acesso aos
serviços mais básicos. Agravando a já preocupante falta de alimentos disponíveis, acresce que existem zonas
em que não existe ajuda humanitária há já vários meses1, situação que foi agravada com a destruição de uma
das mais antigas missões católicas de Cabo Delgado que foi alvo de ataques de radicais islâmicos2.
À medida que o conflito armado continua e os abusos e violações dos direitos humanos se multiplicam, há
um número cada vez maior de pessoas que são forçadas a participar neste conflito contra a sua vontade ou de
se fazer deslocar e assistimos ao alastrar da crise humanitária a novas zonas e populações.
O apelo à intervenção, especialmente no sentido de fazer chegar ajuda humanitária em cooperação com o
Governo Moçambicano, faz-se sentir por várias vozes e instituições, como a de David Matsinhe, investigador da
Amnistia Internacional para Moçambique e Angola que já veio a público apelar ao interesse e ajuda internacional
urgentes. Acreditamos que é crucial que Portugal responda a esse apelo.
Moçambique faz parte da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e é um país com o qual temos
fortes laços de amizade, o que nos deve mobilizar no auxílio a estas populações e a sermos uma voz ativa junto
da comunidade internacional para que todos os esforços na resolução deste flagelo humanitário e na reposição
da paz sejam encetados.
Assim o preconiza a Constituição da República Portuguesa ao prever expressamente nos n.os 1, 2 e 5 do
artigo 7.º o compromisso de Portugal na criação de uma ordem internacional capaz da cooperação com todos
os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade, de assegurar a paz e a justiça nas relações
1 OHCHR | Mozambique: Bachelet appalled by escalating conflict in Cabo Delgado province; 2 https://sicnoticias.pt/mundo/2020-11-26-Radicais-islamicos-destroem-uma-das-mais-antigas-missoes-catolicas-em-Mocambique
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entre os povos e no fortalecimento da ação dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso
económico e da justiça nas relações entre os povos.
Só a intervenção humanitária poderá a este tempo ajudar um sofrimento humano inquantificável, pelo que
não se pode fazer tardar mais o início da mesma sob pena de permitirmos que a situação se agudiza sem que
tenhamos desenvolvido os esforços a que estamos moralmente obrigados para o evitar.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Que através dos diversos canais diplomáticos interceda junto da comunidade Internacional no sentido de
serem promovidos todos os esforços necessários para ajudar a travar os crimes contra a humanidade que estão
a ocorrer em Moçambique e socorrer as populações afetadas;
2. Que promova a participação de Portugal nas ações de cariz humanitário que sejam promovidas no sentido
do restabelecimento da paz e do apoio às populações, incluindo as populações deslocadas a norte de
Moçambique, mobilizando todos os esforços junto da comunidade Internacional e da Embaixada Moçambicana
em Portugal para o efeito.
Assembleia da República, 8 de dezembro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 780/XIV/2.ª
PELA ERRADICAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA
Exposição de motivos
A Mutilação Genital Feminina (MGF) é considerada uma prática tradicional nefasta, sendo definida pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) como todos os procedimentos que envolvam a remoção parcial ou total
dos órgãos genitais externos da mulher ou que provoquem lesões nos mesmos por razões não médicas. A MGF
tem diversos impactos negativos nas meninas e mulheres desde dor intensa; hemorragia ou choque
hipovolémico; infeções ou choque séptico; dificuldades em urinar ou defecar; infeção por diferentes agentes
(VIH, VHB, VHC) quando os utensílios utilizados se encontram contaminados; alterações uro-ginecológicas,
como possíveis complicações a existência de quistos sebáceos ou de inclusão (quistos dermoides); quelóide;
úlcera; neurinoma; dismenorreia; obstrução vaginal; alterações urinárias; infeções vaginais e complicações
psicológicas (sentimentos de ansiedade, terror, humilhação, traição e sintomas de stress pós-traumático,
receio/dor de relações sexuais) até morte.
Com grandes variações do tipo de corte realizado, de circunstância da prática e do número de pessoas
afetadas, sabe-se que acontece um pouco por todo o Mundo, embora sem estudos representativos que nos
demonstrem a prevalência e sem a correta quantificação de quantas mulheres e meninas foram sujeitas a esta
prática ou estão em risco de ser. É usualmente realizada em meninas entre os 0 e os 15 anos de idade, mas
também é praticada em mulheres adultas. Estima-se que pelo menos 200 milhões de meninas e mulheres foram
sujeitas a MGF em 31 países onde a prática está concentrada. Só este ano, em 2020, estima-se que mais de 4
milhões de raparigas serão submetidas a MGF. Os dados disponíveis a nível mundial demonstram que embora
esta prática esteja altamente concentrada num conjunto de países situados em África, desde a Costa Atlântica
ao denominado Corno de África, no Médio Oriente (em países como o Iraque) e na Ásia (por exemplo na
Indonésia), também acontece em comunidades na Europa, na Austrália e no Norte da América.
A Convenção sobre os Direitos das Crianças determina que os Estados-Membros devem adotar as medidas
adequadas para a abolição de quaisquer práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde destas. Em 2012,
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a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou uma resolução apelando à comunidade internacional para
intensificar os esforços para acabar com esta prática. Na Agenda 2030 (aprovada em 2015), o Objetivo 5 para
o Desenvolvimento Sustentável tem como uma das suas metas «Eliminar todas as práticas nocivas, como os
casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas»,
reafirmando o reconhecimento desta prática como nefasta e a vontade de acelerar a ação de a erradicar em
todos os lugares do mundo.
A Organização Mundial de Saúde coloca Portugal entre os países em risco no que diz respeito à prática da
MGF, sendo necessário especial atenção entre as comunidades e pessoas imigrantes de países que, segundo
esta organização apresentam prevalências de MGF, nomeadamente Costa do Marfim, Egipto, Gâmbia, Guiné-
Bissau, Guiné Conacri, Nigéria, Senegal, entre outros), por existir a possibilidade desta prática em Portugal, ou
a hipótese das meninas e raparigas serem submetidas a esta prática em período de férias escolares aquando
da visita a familiares nos países de origem (2.ª, 3.ª e até já 4.ª gerações de migrantes). O combate à MGF no
nosso país teve início em 2003, na vigência do II Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2003-2006). Em
fevereiro de 2009, o Estado Português assumiu um compromisso específico sobre a MGF com uma iniciativa
intersectorial, I Programa de Ação para a Eliminação da MGF, integrado no Plano Nacional Para Igualdade 2007-
2010, que reforça os direitos humanos das mulheres e crianças, nomeadamente o direito à integridade física, à
saúde, à não sujeição a nenhuma forma de tortura e/ou tratamento cruel e também o direito à não discriminação.
Em 2011, foi apresentado o II Programa de Ação para a Eliminação da MGF (2011-2013) sendo uma das
principais estratégias a promoção de ações de informação/sensibilização, educação e prevenção dos riscos
relacionados com a Mutilação Genital Feminina, principalmente na área da saúde sexual e reprodutiva. Esta
orientação faz parte de um conjunto de atividades a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde no âmbito deste
Programa. O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014 -2017, (V
PNPCVDG) assumiu-se como um dos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias
internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da
União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Assentando nos pressupostos da
Convenção de Istambul, traz uma mudança de paradigma e alarga o seu âmbito de aplicação a outros tipos de
violência de género, como a mutilação genital feminina e as agressões sexuais. Na esteira deste entendimento,
o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014-2017, que visa
combater uma das mais graves violações de direitos humanos cometidas contra raparigas e mulheres, passou
a fazer parte integrante do V PNPCVDG. Destaca -se, também, pela sua relevância e atualidade, a Convenção
do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica
(Convenção de Istambul), sublinhando-se que Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar este
instrumento internacional, em 5 de fevereiro de 2013.
1. Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus
impactos e promover uma cultura de não violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.
2. Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.
3. Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.
4. Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.
5. Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.
6. Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os
casamentos infantis, precoces e forçados.
Os objetivos nacionais indicam como metas até 2020: «Melhorar o conhecimento do fenómeno da Mutilação
Genital Feminina em Portugal» e «Promover estratégias eficazes de combate à mutilação genital feminina».
Contudo, continuamos aquém do cumprimento estabelecido, quer ao nível do conhecimento quer ao nível de
estratégias eficazes para o seu combate.
O relatório «Mutilação Genital Feminina – Análise dos casos registados na PDS/RSE-PP 2014-2017»,
realizado pela Direção-Geral da Saúde, entre abril de 2014 e dezembro de 2017 (apresentado em setembro de
2018), foram registados 237 casos de mutilação genital feminina, sendo estes registos somente introduzidos por
unidades da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Este número poderá assentar na existência de registos
nas unidades de saúde de Lisboa e Vale do Tejo (LVT) onde existe uma maior concentração de mulheres
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migrantes oriundas de países onde se pratica a MGF. A implementação destes registos, resultante da realização
de ações de formação e sensibilização destinadas a profissionais de saúde nesta região, não aconteceu noutras
regiões do País, pelo que, à data do relatório, só existiam profissionais de saúde sensibilizados e capacitados
para a introdução de registos de MGF (quer em consulta, quer em internamento) nessa área do País.
Os dados do ano passado a todos nos devem preocupar ainda mais, uma vez que foram registados 129
casos, representando uma subida de 101 por cento em relação aos 64 assinalados em 2018, de acordo
com os dados do projeto «Práticas Saudáveis – Fim à Mutilação Genital Feminina», desenvolvido entre abril e
outubro de 2018 e coordenado pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).Esta assunção
do risco foi confirmada pelos resultados do primeiro estudo de prevalência desta prática no país, realizado em
2015 pela Universidade Nova de Lisboa – CESNOVA. Os resultados desse estudo apontam para a presença,
em Portugal, de cerca de 5.246 mulheres em idade fértil submetidas à prática, maioritariamente provenientes da
Guiné-Bissau (90% a 91%), mas também de outros países como a Guiné-Conacri (3%) e Senegal (2%).
Embora desde 2015, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul, o crime de mutilação genital
feminina tenha sido autonomizado (artigo 144.º-A do Código Penal[9], cuja pena aplicável é de prisão de dois a
dez anos, aplicável também a atos praticados fora do território português, e esteja prevista a adoção de medidas
que protejam as meninas ou mulheres que estejam em risco de serem levadas para outros países de forma a
serem submetidas à prática da MGF, é necessário que a legislação seja acompanhada de outras medidas, como
um claro investimento na educação e sensibilização de todas as pessoas (e não só nas comunidades
praticantes) e o conhecimento do fenómeno para criar estratégias de combate adequadas, evitando assim que
estas práticas nefastas sejam perpetuadas pelas novas gerações. Exemplo disso, é o facto de que apesar do
crime ter sido autonomizado em 2015, por força da dificuldade de se identificar e provar o crime, só este ano
(em 2020) é que chegou a tribunal o primeiro caso que será julgado de mutilação genital feminina. Conforme foi
divulgado pelos meios de comunicação social, durante uma viagem à Guiné Bissau, uma jovem mãe terá
praticado (ou autorizado) a mutilação genital feminina da sua filha bebé.
A crise sanitária que vivemos, provocada pela COVID-19, trouxe consigo uma crise económica e social sem
precedentes, que traz a debate a regressão de avanços alcançados em matéria de igualdade de género e de
empoderamento de meninas e mulheres, com um provável agravamento desse retrocesso, num futuro próximo,
devido à possibilidade de perante a crise instalada, os países reduzirem os seus investimentos nestas matérias.
O relatório «Against my will: defying the practices that harm women and girls and undermine equality/Contra a
minha vontade: desafiando as práticas que prejudicam mulheres e meninas e impedem a igualdade», elaborado
pela UNFPA (United Nations sexual and reproductive health agency), a agência das Nações Unidas para a
saúde sexual e reprodutiva, alerta para o facto de que, embora ainda não existam dados concretos sobre os
efeitos da pandemia, existe o sério risco dos programas criados para erradicar a mutilação genital feminina e o
casamento infantil terem atrasos na sua execução, até porque pressupõem muitas das vezes o contacto e a
sensibilização das comunidades onde ocorre a MGF. Consequentemente, a vulnerabilidade das meninas está
a aumentar: se houver um atraso de dois anos nos programas de prevenção da mutilação genital feminina na
próxima década acontecerão dois milhões de casos que poderiam ter sido evitados; e se houver um ano de
atraso nas ações para acabar com o casamento infantil podem acontecer mais de sete milhões de casamentos
infantis que poderiam igualmente ser evitados também na próxima década.
Estas práticas são violações dos direitos humanos, que ocorrem com base em «normas sociais que
perpetuam o domínio de homens sobre mulheres, meninos sobre meninas (...) sendo impostas a mulheres e
crianças por membros da família, membros da comunidade ou da sociedade em geral, mesmo sem haver
consentimento».
Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do PAN, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Desenvolver uma campanha informativa nacional sobre a MGF, sensibilizando a sociedade para esta
realidade, para a necessidade da sua erradicação e para a denúncia destas situações enquanto crime público;
2. Garantir – em sinergia com as instituições públicas atuantes na matéria, organizações não
governamentais e a academia, a construção de evidência científica sobre as causas, consequências e custos
associados à prática da MGF;
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3. Apresentar publicamente os dados de MGF em Portugal e propostas para a redução e erradicação deste
fenómeno em Portugal;
4. Garantir o desenvolvimento de linhas orientadoras permanentemente atualizadas de prevenção e
combate à prática da MGF, alinhadas com os instrumentos e políticas internacionais, através da articulação
entre os vários Ministérios;
5. Alargar o projeto de sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde sobre a MGF, desenvolvido
na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), a todas as administrações
regionais de saúde do território nacional;
6. Implementar a obrigatoriedade de registo de dados de mutilação genital feminina em todas as unidades
de saúde, garantindo também o alargamento da possibilidade de registo dos casos de MGF por parte dos
profissionais de saúde que não estão nos serviços públicos;
7. Garantir respostas de acompanhamento médico e psicológico especializado a todas as pessoas que
tenham sido alvo de MGF ou estivessem em risco de ter sido; em Portugal;
8. Promover, em articulação com os agrupamentos de centros de saúde, as autarquias locais e as
organizações não governamentais, a elaboração e implementação de planos de ação locais e de protocolos de
atuação entre as diversas organizações locais, públicas e da sociedade civil, com vista a efetivar o projeto
«Práticas Saudáveis: Fim à Mutilação Genital Feminina», que tem como objetivo territorializar as respostas de
prevenção e atuação em situações de risco, através de redes locais integradas;
Palácio de São Bento, 8 de dezembro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A SIMPLIFICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE OS
DIFERENTES ATORES EDUCATIVOS E ENTRE OS DIFERENTES NÍVEIS DE ENSINO
Exposição de motivos
Os últimos ciclos políticos, sob a liderança do Partido Socialista, trouxeram uma nova dinâmica aos serviços
públicos numa das vertentes mais importantes da Administração Pública: modernização e simplificação
administrativa.
A combinação de medidas de simplificação administrativa com medidas legislativas permitiu e garantiu uma
abordagem inovadora que resultou na implementação de uma verdadeira reforma da administração pública no
nosso País.
Reforçar o investimento na Administração Pública, com o objetivo de acelerar o processo de transição digital,
permitindo a todos os organismos públicos o aumento das suas competências no uso das tecnologias digitais e
na flexibilização e simplificação dos processos de trabalho, de ligação entre a administração pública e os
cidadãos e as empresas, é um desígnio nacional que assumimos.
O Programa do XXII Governo Constitucional defende que a construção de um Portugal moderno e inovador
significa sobretudo, pensar nos cidadãos e capacitá-los, o que implica um forte investimento na formação, na
educação e na ciência.
Este investimento deve ser realizado de forma inclusiva, estimulando o acesso ao ensino e à aprendizagem
ao longo da vida e criando condições de acesso facilitado à Internet para toda a população, bem como de
aprendizagem da sua utilização em diferentes vertentes.
O Programa do Governo dá especial relevância à simplificação administrativa, ao reforço e à melhoria dos
serviços prestados digitalmente pelo Estado, na promoção do seu acesso e usabilidade, bem como na
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desmaterialização de procedimentos administrativos e na aposta na modernização administrativa como uma
forma de melhor servir o cidadão.
As ferramentas da economia digital deverão continuar a ser um dos motores do desenvolvimento do país,
sendo fundamental garantir que os serviços públicos, tal como o tecido empresarial, beneficiem das novas
possibilidades que elas oferecem, até para tornar evidentes as vantagens do seu uso para a população
portuguesa e para favorecer a generalização das qualificações necessárias e adequadas para vingar nesta
transição digital.
Acresce que a atual pandemia COVID-19 catapultou a emergência da implementação de medidas que
promovam a inclusão digital, sendo por isso necessário promover o acesso de todos a diferentes ferramentas
tecnológicas, o que combaterá as desigualdades encontradas nesta área.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Crie um sistema de comunicação institucional, para o ensino básico e secundário, disponibilizando a todos
os membros das comunidades educativas (docentes, não docentes e estudantes) uma identidade eletrónica
única e estável durante o relevante percurso escolar ou profissional, garantindo a simplificação da comunicação
entre todos os intervenientes na comunidade educativa em sentido alargado;
2. Garanta que esse sistema preserve a mobilidade da identidade eletrónica do percurso educativo para o
ensino superior, integrando-a com os sistemas de autenticação válidos no plano internacional;
3. Crie um portal único que integre as plataformas e portais existentes ao serviço dos estabelecimentos
escolares tutelados pela área governativa da educação. com uma entrada única.
4. Estabeleça um plano de formação para apoiar os esforços dos dirigentes escolares na promoção de
práticas de gestão que aliem transparência, simplificação e desburocratização.
Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Tavares de Moura — Porfírio Silva — Tiago Estevão Martins
— Paulo Porto — Raul Miguel Castro — Cristina Mendes da Silva — Sílvia Torres — Telma Guerreiro — Ana
Passos — Vera Braz — Rosário Gambôa — Maria da Graça Reis — Pedro Sousa — Eduardo Barroco de Melo
— Palmira Maciel — Ricardo Leão — Nuno Fazenda — Fernando Paulo Ferreira — Joana Sá Pereira — Clarisse
Campos — Carlos Brás — Elza Pais — Lúcia Araújo Silva — Eurídice Pereira — Norberto Patinho — Bruno
Aragão — Fernando José — António Gameiro — Olavo Câmara — Cristina Sousa — Jorge Gomes — Francisco
Rocha — Susana Correia — Filipe Pacheco — João Azevedo Castro — Anabela Rodrigues — Rita Borges
Madeira — Sofia Araújo — José Manuel Carpinteira — Maria Joaquina Matos — João Miguel Nicolau — Marta
Freitas.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 782/XIV/2.ª
VISA A CLASSIFICAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE COMO PAISAGEM PROTEGIDA
A Serra de Carnaxide insere-se na bacia hidrográfica do Jamor, incluída na bacia hidrográfica do Tejo.
Com cerca de 600 hectares, abrange, na sua totalidade, três concelhos: Amadora, Oeiras e Sintra, mais
especificamente as localidades de Alfragide, Carnaxide e Queluz.
A Serra de Carnaxide constitui um património natural de valor. É uma área de presença e de boa alimentação
para a fauna local, em especial para aves de rapina, e, na sua vegetação arbórea, encontram-se vários
exemplares designadamente de pinheiro manso, sobreiro, freixo ou alfarrobeira, para além de diversos outros
tipos de flora, como a orquídea selvagem, a raiz-divina, ou a cocleária menor. Possui solos férteis, decorrentes
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da sua composição geológica e da abundante presença de água. Está inserida no complexo vulcânico de Lisboa,
com 72 milhões de anos, sendo o basalto a rocha que predomina, a que se associam depósitos de argilas.
Para além do valor intrínseco do seu património ambiental, a Serra de Carnaxide é uma estrutura verde
situada entre a serra de Sintra e o Parque de Monsanto, de Lisboa, constituindo a única mancha verde natural
com capacidade para a formação de um corredor ecológico robusto, associado às áreas naturais e naturalizadas
referidas.
O seu valor histórico-cultural é, igualmente, bastante relevante. Com vestígios do período paleolítico, nesta
Serra passam também o aqueduto de Carnaxide e o aqueduto das Francesas (ambos associados ao aqueduto
das Águas Livres), visíveis à superfície através das suas claraboias e da Mãe d’Água. Este património data do
século XVIII, do reinado de D. José I.
A importância da preservação da Serra de Carnaxide fica bem patente através deste brevíssimo resumo dos
valores que este espaço natural agrega. Ocorre, porém, que a Serra de Carnaxide, devido à sua localização
privilegiada, tem sido alvo de ameaças constantes de implantação de projetos urbanísticos que desfiguram e
descaracterizam toda esta área. Alguns deles já construídos ou em vias de construção e outros alvo de apetite
de construção urgente.
A verdade é que é preciso definir, com clareza, o que se pretende fazer da Serra de Carnaxide, havendo,
sobretudo, duas soluções possíveis: a sua urbanização, incluindo a Serra na forte pressão urbanística do
contexto em que se insere; ou a sua preservação e valorização como espaço natural, agregador de
biodiversidade e promotor da qualidade de vida, quebrando a pressão da volumosa construção existente ao seu
redor.
A primeira opção é desastrosa. Especialmente num momento em que há uma consciência social significativa
sobre a necessidade dos espaços naturais em contexto urbano, para a mitigação e adaptação ao fenómeno das
alterações climáticas, é preciso juntar esforços para preservar a Serra de Carnaxide e para valorizar todo aquele
espaço, do ponto de vista do seu património ambiental e arquitetónico e como área de usufruto pela população
para observação de espécies, ou para a prática de lazer e desporto, sempre com respeito pelo património ali
existente. De realçar que as características do solo desta Serra permitem a infiltração de água, prestando uma
função de regulação hídrica e climática bastante relevante. A impermeabilização destes solos constituiria, para
além de tudo o mais, um fator de risco elevado de cheias e derrocadas, afetando diretamente as localidades
situadas no seu sopé.
É no sentido de assegurar que a segunda opção, acima descrita, possa vingar, que o Partido Ecologista «Os
Verdes» apresenta o presente projeto de resolução, que visa que a Serra de Carnaxide seja objeto de uma
classificação como Paisagem Protegida. A classificação da Serra de Carnaxide é a forma de garantir restrições
à fúria da construção urbanística, preservando o seu valor ecológico, paisagístico, estético, histórico e cultural,
inserido na sua identidade local.
Muitos têm sido aqueles que, persistentemente, têm chamado a atenção para as ameaças de que a Serra
de Carnaxide é alvo e para a necessidade de agregar esforços e vontades para a sua preservação. O Partido
Ecologista «Os Verdes» tem sido, ao longo dos anos, uma voz ativa nesse sentido. De realçar a existência do
Movimento para a Preservação da Serra de Carnaxide, bastante ativo nos seus propósitos, o documento «A
preservação da Serra de Carnaxide – um imperativo, em prol da qualidade de vida das populações, da redução
de riscos climáticos e do desenvolvimento sustentável», bastante esclarecedor sobre esta necessidade, e,
também, a Petição n.º 140/XIV – Preservar a Serra de Carnaxide – que deu entrada na Assembleia da República
em 15 de setembro do ano corrente.
Com o propósito de salvar a Serra de Carnaxide, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte
projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para que a Serra de Carnaxide obtenha o
estatuto de proteção de Paisagem Protegida.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS COM VISTA À RETOMA DA PRÁTICA DESPORTIVA EM
CONTEXTO DE PANDEMIA
A situação epidemiológica causada pela doença COVID-19 tem imposto um conjunto muito vasto de
impactos, levando à implementação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão do vírus
SARS-CoV-2.
Ao longo dos últimos meses tem havido várias alterações, suspensões e interdições, procurando prevenir a
doença, conter a pandemia e garantir a segurança das pessoas. No entanto, como é necessário e desejável,
tem-se verificado o levantamento gradual de algumas suspensões e interdições, caminho que importa ir
aprofundando, mediante a avaliação contínua da situação e, naturalmente, salvaguardando as devidas
condições de proteção da saúde pública.
Neste contexto, a prática da atividade desportiva tem sido um dos sectores muito afetados e negligenciados,
tendo as entidades desportivas vindo a reivindicar a necessidade de implementar regras para a retoma das
atividades desportivas.
É amplamente reconhecido que a prática da atividade física e desportiva constitui um fator muito importante
e determinante para a saúde e o desenvolvimento dos cidadãos, adquirindo até uma dimensão relevante na
atual situação epidemiológica, devido aos benefícios que comporta para a melhoria do bem-estar físico,
psicológico e social da população. Acresce ainda o facto de ser um fator relevante em termos de inclusão social,
promovendo a socialização, a confiança e a autoestima, não se devendo ignorar nem negligenciar o seu papel
social e a sua função educativa.
Entretanto, a Direção-Geral da Saúde emitiu a Orientação n.º 036/2020, de 25 de agosto, que consigna um
conjunto de medidas gerais e específicas para a retoma da atividade desportiva, que motivou algumas reações
de descontentamento por parte de várias entidades, por não responder às necessidades do desporto. Também
o Comité Paralímpico de Portugal manifestou a sua posição relativamente ao facto de o desporto adaptado ter
sido ignorado nesse documento da DGS.
Com efeito, as medidas constantes desse documento demonstram algum desconhecimento sobre a
realidade desportiva em Portugal, podendo colocar em causa o desenvolvimento das crianças e jovens,
negligenciando os graves impactos que a privação da prática de desporto pode representar para a saúde física,
mas também mental.
Desde logo, não se entende a dualidade de critérios expressa no ponto 17, permitindo a retoma dos escalões
seniores e proibindo os restantes escalões, em modalidades de médio e alto risco.
Segundo especialistas, a interrupção no desporto jovem fomenta a ansiedade e o facto de esta paralisação
perdurar há cerca de nove meses pode gerar consequências neurofisiológicas e problemas no desenvolvimento
maturacional dos jovens que estão parados. Acresce ainda o facto de ser uma interrupção sem prazo, o que
traz muita insegurança e incerteza, o que pode levar, além da ansiedade, a outros sentimentos e estados como
a confusão, o desapontamento, a exaustão e, até à frustração e à revolta, uma vez que os atletas não podem
fazer aquilo de que gostam e algumas das repercussões apenas poderão ser mais bem compreendidas quando
a pandemia terminar.
Como se sabe, grande parte dos pequenos e médios clubes, associações desportivas e coletividades
dependem muito dos escalões de formação, ficando em causa a sua sustentabilidade e podendo correr, assim,
o risco de fechar portas e de pôr fim ao projeto, levando à perda de trabalhadores, treinadores, formadores,
entre outros. Ou seja, está em causa a viabilidade dos clubes e associações, mas também da própria atividade
desportiva, lesando milhares de pessoas, especialmente os jovens.
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A título de exemplo, desde março não há competições de futebol nos escalões de formação e o número de
inscritos caiu 78%. De acordo com os dados das 22 associações regionais do país, na época anterior estavam
inscritos nos escalões de formação (futebol e futsal, masculino e feminino),154 811 atletas.
Saliente-se ainda que o Despacho n.º 10831/2020, de 4 de novembro, criou um grupo de trabalho para
analisar os planos de adaptação das modalidades desportivas tuteladas por federações desportivas com o
estatuto de utilidade pública desportiva e a sua conformidade com as medidas gerais e específicas de prevenção
do risco de contágio da COVID-19, mas, até ao momento, não são publicamente conhecidos os resultados desse
grupo de trabalho.
Em suma, as restrições impostas, que inibem ou impossibilitam a prática de atividade física e desportiva,
assim como a restrição de presença de público nos eventos desportivos têm estado a afetar significativamente
este sector, desde o movimento associativo popular ao desporto de alto rendimento, o que acaba por ter efeitos
muito negativos na economia do País.
Obviamente, não se descura a necessidade da aplicação rigorosa das medidas de prevenção da doença, na
fase de preparação, durante e após a realização das atividades desportivas, nem os riscos associados às
diferentes modalidades.
Face ao exposto, para o Partido Ecologista «Os Verdes» é indispensável que se trabalhe em conjunto no
sentido de conciliar a retoma da prática e das competições desportivas nacionais e regionais com a garantia de
proteção da saúde pública, minimizando o risco de propagação e contágio de COVID-19, com o objetivo de,
dentro do possível e em contexto de pandemia, evitar consequências negativas mais duradouras para os clubes
e os atletas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução para que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Promova, com caráter de urgência, um programa de incentivo à prática desportiva e à retoma gradual das
competições, para as camadas jovens e de formação e o desporto para deficientes, auscultando e trabalhando,
para o efeito, com as entidades representativas do associativismo desportivo e do desporto adaptado.
2. Crie apoios destinados ao movimento associativo desportivo que permitam dar resposta aos impactos da
pandemia e manter os clubes, associações e coletividades em funcionamento, com o objetivo de retomarem a
sua atividade de modo progressivo.
3. Apresente à Assembleia da República, de forma regular e enquanto a situação justificar, e torne públicos,
os resultados do grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades, criado pelo
Despacho n.º 10831/2020, de 4 de novembro.
4. Promova as diligências necessárias tendo em vista o incentivo do retorno progressivo do público aos
eventos desportivos, uma vez acauteladas as devidas normas e orientações de proteção da saúde pública.
Palácio de S. Bento, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 784/XIV/2.ª
COLOCAR A CRISE HUMANITÁRIA E O PROBLEMA DE TERRORISMO VIVIDO EM MOÇAMBIQUE
NAS PRIORIDADES DA PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
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Um dos maiores problemas que Africa atravessa atualmente é a situação vivida em Moçambique devido aos
ataques perpetrados por uma célula do Daesh.
Segundo a Amnistia Internacional são já mais de 2 mil mortos e 300 mil deslocadas da província de Cabo
Delgado desde outubro de 2017.
Ainda recentemente, no passado dia 28 de outubro, o Bispo de Pemba, D. Luiz Lisboa, reconheceu que a
situação no território tende a deteriorar-se rapidamente em virtude da chegada constante de deslocados à
região.
O bispo participou numa ação da Cáritas de Moçambique, na praia de Paquitequete, e reconheceu que
seriam já «cerca de 10 mil pessoas só nos últimos dias» e que mais «continuam a chegar», acrescentando que
«Esta é uma crise humanitária muito forte para a qual nós pedimos, nós imploramos ajuda e solidariedade da
comunidade moçambicana e da comunidade internacional».
Adiantou também que «são deslocados que estão a fugir das cidades vizinhas e das ilhas», sendo que
algumas dessas pessoas fazem-no «por causa dos ataques que sofreram, outras saem das suas aldeias
preventivamente, porque têm medo», referindo ainda que «Essas pessoas, às vezes, ficam nas embarcações,
três, quatro dias no mar. Então, chegam desidratadas, chegam doentes. Já houve partos durante a viagem. É
uma situação muito difícil».
Já em abril do presente ano D. Luiz Lisboa tinha dito que «com certeza, as Nações Unidas têm obrigação de
ajudar», tal «como outros povos, a CPLP e outros países em geral, podem ajudar a amenizar o sofrimento desse
povo», referindo ainda que Portugal «pela ligação que tem a Moçambique tem também uma responsabilidade
naquilo que puder ajudar, sobretudo na questão humanitária».
No dia 10 de novembro o Porta-voz de António Guterres, Secretário-geral das Nações Unidas, publicou um
comunicado sobre Moçambique, onde refere que «O Secretário-Geral está chocado com os relatórios recentes
de massacres por grupos armados não estatais em várias aldeias na província de Cabo Delgado, no norte de
Moçambique, incluindo a decapitação e rapto de mulheres e crianças. Ele condena veementemente essa
brutalidade gratuita».
Refere ainda que «O Secretário-Geral insta as autoridades do país a realizar uma investigação sobre esses
incidentes e a responsabilizar os responsáveis. Ele apela a todas as partes em conflito para que cumpram as
suas obrigações ao abrigo do direito internacional humanitário e dos direitos humanos».
Refere também que «O Secretário-Geral reitera o compromisso das Nações Unidas em continuar a apoiar o
povo e o Governo de Moçambique na abordagem urgente das necessidades humanitárias imediatas e nos
esforços para defender os direitos humanos, promover o desenvolvimento e prevenir a propagação do
extremismo violento».
No entendimento do CDS, é dever não só das Nações Unidas, mas também a União Europeia apoiar mais
Moçambique de forma a minimizar a crise humanitária e a combater o terrorismo.
Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, Portugal assume a Presidência rotativa do Conselho da UE,
sucedendo à Alemanha e precedendo a Eslovénia, países com os quais integra o trio de Presidências.
Em conjunto, elaboram um programa para 18 meses, mas a partir do qual cada Presidência define as suas
prioridades específicas.
Nesse semestre, Portugal vai:
• Planear e presidir às reuniões do Conselho e das suas instâncias preparatórias;
• Representar o Conselho nas relações com as outras instituições da UE.
No programa do Conselho para 18 meses, elaborado pelas Presidências alemã, portuguesa e eslovena e
pelo alto representante, presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros ficou previsto que «as três
Presidências assegurarão que, nas suas relações com África, a UE envide esforços no sentido da realização
das prioridades conjuntas acordadas na Cimeira UE-União Africana, incluindo a manutenção da paz e da
segurança no continente africano».
Considerando que Moçambique, particularmente na região de Cabo Delgado, enfrenta, atualmente, uma das
mais sérias e graves crises humanitárias provocada por sistemáticos ataques terroristas, o CDS entende que,
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acrescido pelas ligações que nos unem, Portugal tem o dever e a obrigação de colocar esta realidade nas
prioridades da agenda da Presidência portuguesa do Conselho da UE.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que coloque a crise humanitária e o problema de terrorismo
vivido em Moçambique nas prioridades da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — João Gonçalves
Pereira — Ana Rita Bessa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 785/XIV/2.ª
RECONHECE A PENOSIDADE E RISCO DA PROFISSÃO DE ENFERMAGEM E RECOMENDA AO
GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA A DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME
LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA OS ENFERMEIROS
Os enfermeiros, pelas características das suas funções, das suas competências e das condições de trabalho,
da pressão e das situações de stress que muitas vezes enfrentam, têm associado à profissão a penosidade e o
risco, que importa ser devidamente reconhecida. O risco está relacionado com a exposição a produtos químicos
e biológicos, com picadas, cortes ou queimaduras, com a exposição a radiações ou a doenças infeciosas. A
penosidade está associada à carga emocional decorrente das suas funções, o esforço físico, psicológico e
social, a prestação de trabalho por turnos e noturno com as implicações daí decorrentes.
O contexto da pandemia da COVID-19 tornou mais evidente as condições em que os enfermeiros
desempenham as suas funções, mas também os riscos acrescidos a que estão expostos, neste caso concreto
o risco acrescido à infeção pelo SARS-CoV-2. E porque o PCP entende que os trabalhadores dos serviços
essenciais, onde se incluem todos os trabalhadores na área da saúde, devem ser compensados pelo risco à
infeção a que estão sujeitos no seu local de trabalho, o Orçamento do Estado para 2021 prevê, na sequência
da aprovação da proposta do PCP, a atribuição de um suplemento a todos os trabalhadores dos serviços
essenciais, e não somente aos trabalhadores da saúde que tratam permanentemente doentes com COVID-19.
A carência de enfermeiros nos centros de saúde e nos hospitais e os elevados ritmos de trabalho são
responsáveis pelo extremo cansaço sentido pelos enfermeiros, com implicações na sua saúde, mas pode
introduzir riscos acrescidos no seu desempenho profissional. A minimização do risco e da penosidade na
profissão de enfermagem tem de estar presente, nomeadamente no que diz respeito aos horários de trabalho,
a segurança, a saúde ocupacional ou a prevenção de riscos profissionais, com o objetivo de garantir a prestação
de cuidados de saúde com qualidade. É igualmente importante melhorar as condições de aposentação dos
enfermeiros.
O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª – Dignificação da carreira de enfermagem, da iniciativa do PCP, propõe que
os enfermeiros tenham direito a compensação pela penosidade e risco associados à prestação de cuidados de
enfermagem, a definir no âmbito de processo negocial entre o Governo as Organizações Representativas dos
Trabalhadores.
O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de
trabalho por turno e noturno, dirigido aos trabalhadores do setor público e privado, onde propõe de entre outros,
o reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos, devido
ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho e o reconhecimento do direito a uma bonificação
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no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de
trabalho em regime de turnos ou noturno.
Os enfermeiros desempenham as suas funções numa relação de proximidade com os doentes, a quem
prestam cuidados de saúde e bem-estar. Por tudo isto, garantir condições de trabalho adequadas aos
enfermeiros e reforçar os seus direitos, a motivação e o reconhecimento do seu desempenho profissional, são
fundamentais para assegurar a melhoria dos cuidados de saúde prestados.
A valorização dos enfermeiros, mais do que palmas, passa pela garantia de condições de trabalho, pelo
reforço dos seus direitos, pela valorização das carreiras e das remunerações, da melhoria das condições de
aposentação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, reconhecendo a penosidade
e o risco associados à profissão de enfermagem, independentemente do vínculo laboral dos enfermeiros,
recomenda ao Governo que no âmbito de processo negocial com as Organizações Representativas dos
Trabalhadores, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em Instrumentos de Regulamentação
Coletiva de Trabalho, proceda à:
1. Definição e regulamentação de um regime laboral específico, que estabeleça uma efetiva compensação
dos enfermeiros pela penosidade e risco associados à prestação de cuidados de enfermagem que tenha em
conta aspetos remuneratórios, aspetos quanto ao horário de trabalho, dias suplementares de férias, entre outros,
por forma a reduzir a probabilidade de ocorrência de lesão física ou psíquica;
2. Valorização da prestação de trabalho por turnos e noturno e à definição de um regime específico para os
enfermeiros, onde sejam estabelecidas as condições para a dispensa de trabalho noturno;
3. Definição e regulamentação de um regime de aposentação específico para os enfermeiros, tendo
presente:
a) A definição de um regime geral de aposentação adequado e justo para todos os trabalhadores da
Administração Pública, assegurando a valorização das longas carreiras contributivas;
b) A realização da avaliação do impacto que a eliminação dos regimes específicos de aposentação e a
fixação das novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente
quanto ao número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e
aos que, caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução
da idade média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;
c) A consideração da aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores
da Administração Pública, incluindo os enfermeiros com as suas caraterísticas e exigências específicas,
identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao início dos
procedimentos negociais;
d) Apresentação à Assembleia da República das conclusões das avaliações efetuadas.
4. Ao início do processo negocial com as Organizações Representativas dos Trabalhadores no prazo máximo
de 60 dias.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Ana
Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — Duarte Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 786/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA A
ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DAS PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO, QUE DEFINA
CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DESTA QUALIFICAÇÃO E IDENTIFIQUE UM ELENCO
EXEMPLIFICATIVO DAS PROFISSÕES COM TAL QUALIFICAÇÃO
O enquadramento legal das profissões de desgaste rápido, apesar de constar em termos gerais da Lei n.º
4/2007, de 16 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, é extenso e disperso, tendo como
principal benefício o reconhecimento de um regime de antecipação da idade da reforma. Entre as profissões
atualmente abrangidas contam-se, por exemplo, os profissionais de bailado, trabalhadores abrangidos por
acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A.,
trabalhadores das minas, controladores de tráfego aéreo, bordadeiras da Madeira ou trabalhadores do sector
portuário.
Nos últimos anos, vários têm sido os profissionais que têm reivindicado a qualificação da sua profissão como
sendo de desgaste rápido. Tais reivindicações têm surgido, de forma sistemática, por parte de profissionais das
forças e serviços de segurança, carteiros, tripulantes de cabine, trabalhadores das pedreiras, trabalhadores de
callcenter, professores, médicos, enfermeiros e trabalhadores com regime de trabalho por turnos ou noturno.
Para o PAN, deve rejeitar-se uma avaliação casuística das reivindicações destes profissionais e dever-se-á,
por razões de justiça e para que se evitem tratamentos desiguais, garantir uma avaliação transversal do quadro
legal aplicável às profissões de desgaste rápido. Foi essa a visão que defendemos em sede de discussão na
especialidade no âmbito do Orçamento do Estado para 2021 através da proposta 619C, que foi rejeitada com o
voto contra do PS e a abstenção de PSD, PCP e IL.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar que, tendo em vista a apreciação
transversal destas reivindicações, o Governo proceda à criação de um Grupo de Trabalho para a alteração do
enquadramento Legal das profissões de desgaste rápido, a definição de critérios para a atribuição desta
qualificação e identificação de um elenco exemplificativo das profissões passíveis de serem assim classificadas.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à criação de um Grupo
de Trabalho para a alteração do enquadramento Legal das profissões de desgaste rápido, que defina critérios
para a atribuição desta qualificação e identifique um elenco exemplificativo das profissões com tal qualificação.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 787/XIV/2.ª
PROMOVE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E O COMBATE À PRECARIEDADE NO SETOR DA PESCA
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O setor da pesca em Portugal abrange um conjunto variado de artes, embarcações e estruturas
organizativas. Segundo o Instituto Nacional de Estatística, no final de 2019 encontravam-se registados 14 617
pescadores, distribuídos por 3 902 embarcações licenciadas e associadas a 46 portos de referência. Do total de
profissionais matriculados, a maioria está inscrita na pesca polivalente (65,1%), seguindo-se o cerco (13,3%), a
pesca em águas interiores (11,2%) e o arrasto (10,3%). Os profissionais da pesca associam-se em 17
organizações de produtores e mais de 50 associações de pescadores espalhadas pelo Continente e pelas
regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O universo das pescas no País é diverso e heterogéneo, mas a precariedade das relações laborais é uma
característica comum no setor. Os vínculos laborais entre armadores e pescadores são frequentemente
desprovidos de contrato e muitas vezes assentes em acordos informais, como a divisão em partes ou quinhões
dos proveitos das capturas. A informalidade e precariedade do trabalho nas pescas prejudicam os pescadores,
deixando-os desprotegidos e suscetíveis ao abuso patronal. Os apoios públicos ao setor da pesca devem
beneficiar apenas aqueles que garantem trabalho estável e com direitos.
Além da precariedade, o trabalho nas pescas acarreta sérios riscos para os trabalhadores. A prática de
horários de trabalho longos, imprevisíveis e erráticos, associada a condições meteorológicas instáveis, provoca
efeitos muito negativos nas condições de saúde e segurança no trabalho dos profissionais da pesca. Em 2019,
registaram-se 743 feridos e duas vítimas mortais, resultado de naufrágios, quedas à água e acidentes a bordo.
Para proteger estes trabalhadores, as entidades competentes devem realizar ações inspetivas e de
sensibilização recorrentes e sistemáticas por forma a que as exigências de saúde e segurança a bordo sejam
garantidas.
Os profissionais da pesca apresentam, de uma forma geral, um nível baixo de escolaridade. Os Censos de
2011 revelaram que uma elevada proporção (41,3%) destes trabalhadores possui apenas o 4.º ano de
escolaridade e uma percentagem significativa (8,5%) não completou qualquer grau de ensino. Existem poucos
dados acerca das qualificações e das necessidades de novas competências profissionais. São necessárias
políticas públicas que promovam a formação profissional destes trabalhadores, em articulação com os períodos
de defeso, capacitando-os não só para as situações específicas e riscos da sua profissão, como também para
os desafios colocados pela gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos.
Muitos dos conflitos no setor da pesca associados aos recursos marinhos surgem de perceções erradas
sobre os impactes das artes no meio marinho, de informação incorreta sobre o estado das unidades
populacionais das espécies com valor comercial e sobre o desconhecimento dos fundamentos da gestão
sustentável dos recursos haliêuticos. A formação profissional alargada a estes âmbitos terá o potencial de
capacitar os profissionais da pesca para os desafios atuais e futuros colocados pela atual crise ambiental e
climática.
Considerando que o setor se rege pela Política Comum das Pescas (PCP) que atribui apoios públicos para
a sua concretização através do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), é imperioso
assegurar que estes apoios cumprem de forma eficaz os objetivos para os quais foram designados. A PCP tem
como finalidade assegurar que as pescas são ambiental, económica e socialmente sustentáveis, garantindo um
nível de vida justo para as comunidades piscatórias. Como tal, é necessário assegurar que os beneficiários de
apoios públicos contribuem para a estabilidade das relações laborais no setor, providenciando condições dignas
de trabalho e práticas que se coadunam com a boa gestão e a sustentabilidade dos recursos piscícolas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda, durante o primeiro semestre de 2021, à recolha de informação sobre as qualificações
profissionais no setor da pesca, bem como sobre as necessidades de formação profissional.
2. Elabore, durante o segundo semestre de 2021, e com base no disposto pelo n.º 1, um plano nacional de
formação profissional para o setor da pesca, implementado e monitorizado pelos ministérios com a tutela das
áreas governativas do Mar, do Trabalho e do Ambiente e Ação Climática, após auscultação e em articulação
com os/as profissionais do setor, e que inclua os princípios da pesca sustentável, da conservação dos recursos
biológicos marinhos, do bom estado ambiental do meio marinho, e da mitigação e adaptação às alterações
climáticas.
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3. Tome medidas, no âmbito da transposição da Política Comum das Pescas através do futuro Programa
Operacional de Portugal para o período 2021-2027 do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimas e das Pescas
(FEAMP), de forma a assegurar que todos/as os/as beneficiários/as de apoios comunitários e nacionais:
a. garantam as necessidades de mão-de-obra através de contratos de trabalho e sem recurso à
subcontratação;
b. apresentam, no âmbito das suas candidaturas para o período em que beneficiam de apoios públicos,
planos de formação profissional enquadrados no plano nacional definido pelo n.º 1, de forma a suprir as
necessidades de formação e a responder, no mínimo, à exigência legal da prática de um mínimo de 35 horas
anuais de formação profissional.
4. Assegure o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos planos de formação profissional
referidos na alínea b), do n.º 2, através da intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho e/ou das
entidades com competência inspetiva no setor, garantindo que os centros de formação profissional contam com
maior envolvimento consultivo dos parceiros sociais.
5. Atribua aos Sindicatos e às Comissões de Trabalhadores, representativas dos/as trabalhadores/as afetas
às entidades beneficiárias, o direito a elaboração de parecer prévio, a remeter à Autoridade para as Condições
do Trabalho, que, com base no referido documento, emite parecer vinculativo sobre medida de majoração
extraordinária dos apoios públicos provenientes do FEAMP, ou de outros apoios públicos atribuídos ao setor, a
definir pelo Governo e a atribuir em função de indicadores concretos que comprovem o respeito pela legislação
laboral vigente.
6. Garanta que todos os projetos de apoio subsidiários do futuro Programa Operacional de Portugal para o
período 2021-2027 do FEAMP, ou de outros apoios públicos atribuídos ao setor, recebem assistência técnico-
científica durante a vigência do futuro Programa Operacional, garantida pelos serviços dos ministérios com a
tutela das áreas governativas do Mar e do Ambiente e Ação Climática, ou através de estruturas associativas
locais devidamente capacitadas.
7. Proceda à realização de ações inspetivas de âmbito nacional, com periodicidade anual, em articulação
com a Autoridade para as Condições do Trabalho, com vista, nomeadamente, à sensibilização para a
necessidade de regularização da situação laboral dos/as trabalhadores/as do setor, bem como de eventuais
violações de regras de saúde e segurança no trabalho, e à investigação das condições de trabalho e de
situações de exploração e tráfico laboral.
Assembleia da República, 9 de dezembro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 788/XIV/2.ª
PELA INCLUSÃO DOS MICROEMPRESÁRIOS NAS MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA
Ao longo das últimas semanas, o Governo apresentou os programas Apoiar.pt e Apoiar Restauração,
instrumentos desenhados para responder aos setores mais afetados da economia, designadamente comércio,
restauração, cultura e alojamento.
O apoio em causa é dirigido, segundo o que foi anunciado, a micro, pequenas e médias empresas, desde
que observados um conjunto de requisitos, entre as quais perda de faturação acima de 25%. Este programa
beneficiou da autorização da Comissão Europeia ao abrigo do quadro temporário de apoios estatais.
Sucede, porém, que as empresas aderentes ao regime simplificado de contabilidade, em regra, empresários
em nome individual, ainda que tenham em dia o cumprimento das suas obrigações fiscais e contributivas, estão
excluídos destes apoios, facto que traduz uma desigualdade gritante e desprovida de qualquer fundamento. O
mesmo se verificou aquando do programa ADAPTAR, bem como noutros mecanismos de resposta que têm sido
anunciados pelo Governo.
A título de exemplo, segundo a AHRESP, 58 % do universo da restauração está constituído sob a forma de
empresário em nome individual e a maioria adota o regime de contabilidade simplificada. São dezenas ou
centenas de milhar de empresas. O café, o restaurante, o pequeno comércio, etc.
Importa, por isso, atenta a natureza discriminatória desta medida, saber que diligências vai tomar o Governo
para que esta injustiça seja corrigida ou se, uma vez mais, abandona à sua sorte milhares de microempresas
cumpridoras e que têm todo o direito a beneficiar de apoio.
Portugal é um dos países europeus em que a crise económica é mais grave. Paralelamente, é um dos que
menor esforço orçamental tem dirigido a mitigar os efeitos dessa crise. O Governo torna públicos apoios que,
vistas bem as coisas, não são o que se diz. Muitos são excluídos, outros não se conseguem candidatar. Há,
quase sempre, um mecanismo tortuoso e sub-reptício que frusta as expectativas dos alegados destinatários.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Corrija o tratamento discriminatório no mecanismo de acesso aos apoios anunciados, de modo a que
abranja os microempresários, independentemente da forma de apresentação de contas.
2. Assegure que, em próximos apoios à economia, os respetivos regulamentos não contenham qualquer
disposição de natureza discriminatória.
Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva —
António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte Marques — Hugo
Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.