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Quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 41
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução:
Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS
PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE RESOLUÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e n.º 1 do artigo 178.º da
Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os
126/97,
de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, constituir uma comissão parlamentar de
inquérito às perdas e outras variações patrimoniais negativas registadas pelo Novo Banco (NB) que
condicionaram a determinação do montante pago e a pagar pelo Fundo de Resolução (FdR) ao NB, que deve
funcionar pelo prazo mais curto que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 120 dias, com o
seguinte objeto:
1 – Período antecedente à resolução e relativo à constituição do NB:
a) Apurar e avaliar as práticas de gestão do Banco Espírito Santo (BES) e seus responsáveis, na medida
em que possam ter conduzido a perdas e variações patrimoniais negativas justificativas nos montantes pagos
e a pagar pelo FdR ao NB;
b) Avaliar se a atuação do Banco de Portugal (BdP) na supervisão do BES no período que antecedeu a
resolução, bem como no processo que conduziu à definição do perímetro de resolução, nomeadamente na
definição dos ativos e passivos que integrariam o balanço de abertura do NB, incluindo a sua valorização
contabilística pela empresa PwC, foram adequadas.
2 – Período antecedente e relativo à alienação do NB:
a) Avaliar a retransmissão de obrigações seniores do NB para o BES em liquidação e as suas implicações
para o custo de financiamento de Portugal e para a defesa do interesse público;
b) Processos e condições de venda, nomeadamente ao fundo Lone Star;
c) Averiguar se o contrato de venda do NB e outros contratos celebrados relativos a esta venda nos quais
o Estado seja, direta ou indiretamente, onerado, foram diligentemente negociados, e apurar as respetivas
responsabilidades técnicas e políticas.
3 – Período após alienação:
a) Avaliar a atuação do Governo, BdP, do FdR e da Comissão de Acompanhamento enquanto decisores
públicos e mecanismos responsáveis pela fiscalização da gestão do NB;
b) Avaliar a atuação dos órgãos societários no NB, incluindo os de administração, de fiscalização e de
auditoria, no que respeita à proteção dos interesses do acionista Estado, em particular no processo de
avaliação e venda de ativos que conduziram a injeções do FdR;
c) Analisar o relatório da Auditoria Especial ao NB, datado de 31 de agosto de 2020, apurando a
independência do auditor face ao NB, bem como examinando os resultados da referida auditoria.
4 – Avaliar a atuação dos Governos, BdP, FdR e Comissão de Acompanhamento no quadro da defesa do
interesse público.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.