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Sexta-feira, 11 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 43

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 597 a 605/XIV/2.ª): N.º 597/XIV/2.ª (PSD) — Alargar o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19: — Texto inicial do projeto de lei. — Texto alterado do projeto de lei. N.º 598/XIV/2.ª (PSD) — Lei de Bases do Clima. N.º 599/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais. N.º 600/XIV/2.ª (PCP) — Regime excecional de pagamento das rendas. N.º 601/XIV/2.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção dos arrendatários. N.º 602/XIV/2.ª (PAN) — Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

N.º 603/XIV/2.ª (BE) — Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril). N.º 604/XIV/2.ª (CH) — Tipificação de crime público para as agressões cometidas contra qualquer funcionário público, no exercício das suas funções, independentemente do seu sector de atividade e agravamento das molduras penais previstas para todas as condutas de ofensa à integridade física. N.º 605/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Define as bases da política climática. Proposta de Lei n.º 64/XIV/2.ª (GOV): Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19. Projetos de Resolução (n.os 798 e 799/XIV/2.ª): N.º 798/XIV/2.ª (PEV) — Mitigação e controlo das emissões poluentes provenientes do transporte marítimo. N.º 799/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia desenvolva todos os esforços diplomáticos no sentido de apoiar Moçambique tendo em conta a grave

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situação humanitária que se vive no país resultante dos ataques terroristas na província de Cabo Delgado. Propostas de Resolução (n.os 16 e 17/XIV/2.ª): N.º 16/XIV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018. N.º 17/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a adesão da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.

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PROJETO DE LEI N.º 597/XIV/2.ª

ALARGAR O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REUNIÕES POR MEIOS TELEMÁTICOS EXISTENTE PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS, PARA OS ÓRGÃOS

COLEGIAIS E PARA A PRESTAÇÃO DE PROVAS PÚBLICAS, ÀS REUNIÕES DAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE

APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

(Texto inicial do projeto de lei)

Exposição de motivos Face à situação pandémica que se vive no País derivada da doença COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de

março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.

Ora, se por um lado nos parece possível uma interpretação extensiva das referidas normas, aplicando-as assim às reuniões das assembleias de condóminos, por outro lado, não foram raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia como, por exemplo, o distanciamento social, quer ao facto de, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios telemáticos.

O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021, dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro, circunstância que não se aplicou no ano de 2020 dado que apenas em 11 de março foi a doença COVID-19 classificada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Assim, os Deputados do Partido Social Democrata entendem ser necessária a presente intervenção legislativa, considerando ser pertinente e oportuno alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas previstas nas Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos.

Apesar disso, também entendem que tal possibilidade não deverá ser mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou, preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos

existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-

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B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Órgãos colegiais, prestações de provas públicas e assembleia de condóminos

1 – (…). 2 – (…). 3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia

de condóminos, sempre que o administrador do condomínio entenda por adequado realizar as mesmas por aqueles meios telemáticos ou em modelo misto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD.

(Texto alterado do projeto de lei)

Exposição de motivos

Face à situação pandémica que se vive no País derivada da doença COVID-19, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, previu a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência. Porém, tal diploma não contemplou igual possibilidade para as reuniões das assembleias de condóminos.

Ora, se por um lado nos parece possível uma interpretação extensiva das referidas normas, aplicando-as assim às reuniões das assembleias de condóminos, por outro lado, não foram raras as situações vivenciadas em inúmeros condomínios, as quais evidenciaram as dificuldades em realizar as respetivas reuniões. E isso deveu-se quer ao facto de, nalguns casos, não estarem reunidas as condições físicas para a realização presencial das reuniões com o respeito pelas regras de segurança exigíveis em tempo de pandemia como, por exemplo, o distanciamento social, quer ao facto de, noutros casos, os próprios condóminos se recusarem a participar nas referidas reuniões, alegando que as mesmas se deveriam fazer por meios telemáticos.

O exposto originou pontos de conflito entre condóminos e entre estes e as administrações de condomínio, conflitos estes que tendem a replicar-se e a agudizar-se no início do ano de 2021, dada a obrigatoriedade de realização das reuniões ordinárias na primeira quinzena de janeiro, circunstância que não se aplicou no ano de 2020 dado que apenas em 11 de março foi a doença COVID-19 classificada como uma pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Assim, os Deputados do Partido Social Democrata entendem ser necessária a presente intervenção legislativa, considerando ser pertinente e oportuno alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos

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autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas previstas nas Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos.

Apesar disso, também entendem que tal possibilidade não deverá ser mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou, preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos

existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Órgãos colegiais, prestações de provas públicas e assembleia de condóminos

1 – (…). 2 – (…). 3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia

de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Márcia Passos — António Topa — Cristóvão Norte — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Jorge Salgueiro Mendes — Sofia Matos — Duarte Marques — Hugo Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Pinto.

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PROJETO DE LEI N.º 598/XIV/2.ª

LEI DE BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

A política climática é, nas suas diferentes e múltiplas vertentes, um instrumento indispensável ao desenvolvimento de uma economia sustentável, à preservação da natureza, à construção de uma sociedade mais justa e, ainda, ao aumento da qualidade de vida dos cidadãos.

A confirmação da gravidade e rápida evolução das alterações climáticas e dos respetivos impactos negativos para a biodiversidade, a sustentabilidade ambiental, a qualidade de vida e, no limite, para as próprias condições de existência de vida na Terra, convocou a comunidade internacional para a celebração de mecanismos de colaboração, traduzidos em sucessivos acordos internacionais – desde a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada no Rio de Janeiro no ano de 1992, aos respetivos instrumentos de aplicação, com destaque para o Protocolo de Quioto de 1997 e para o Acordo de Paris de 2015 –, bem como para a adoção de medidas com relevância estrutural na economia e na sociedade, as quais, num processo de inovação permanente, estão em curso a nível global e, com particular destaque, na União Europeia (UE), que elegeu o combate às alterações climáticas como um dos objetivos prioritários da sua atuação, em conformidade com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com reflexo na recente iniciativa da Comissão Europeia de submissão da primeira Lei Europeia do Clima, cujos objetivos foram entretanto revistos para incluir uma redução de 55% de emissão de GEE até 2030, como base para atingir a neutralidade carbónica em 2050.

A UE assumiu o papel de principal impulsionadora da resposta internacional à crise climática, através, designadamente, da aprovação do Pacto Ecológico Europeu («Green Deal»), que prevê um plano de ação para (i) impulsionar a utilização eficiente dos recursos através da transição para uma economia circular e (ii) restaurar a biodiversidade e reduzir a poluição, apontando para o objetivo da Europa ser o primeiro continente climaticamente neutro em 2050.

Portugal é um dos países da UE que será mais afetado pelos efeitos das alterações climáticas, com impactos, designadamente, na erosão costeira, no risco da subida do nível das águas do mar, na perda de qualidade e quantidade de disponibilidades hídricas, na desertificação, nos incêndios florestais e nos eventos hidrológicos extremos, importando que se implementem políticas públicas eficazes e transversais, destinadas a fazer face a estas ameaças. É já claro que Portugal enfrenta, nos dias que correm, uma emergência climática à qual todas as instituições, empresas e cidadãos estão convocados para agir em conformidade.

A Lei de Bases do Ambiente em vigor (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril) contempla as alterações climáticas como componente associado aos comportamentos humanos objeto da política do ambiente. Contudo, em face da centralidade que a política climática tem assumido a nível glocal e, em particular, no espaço social, económico e geográfico em que Portugal se insere – a União Europeia –, afigura-se incontornável destacar a sua importância no quadro legislativo nacional, através da aprovação do presente projeto de lei de bases do clima.

Neste contexto, deve ser aprovada pela Assembleia da República uma lei de bases do clima, enquanto instrumento jurídico de enquadramento das principais opções para fazer face aos desafios decorrentes das alterações climáticas, quer em termos de mitigação, quer de adaptação.

A magnitude da tarefa assim assumida, não dispensa, para além da responsabilidade inalienável dos poderes públicos, a participação da generalidade da sociedade civil – cidadãos, empresas, organizações não governamentais – na consecução deste objetivo nacional, razão pela qual é premente investir na formação e capacitação climática dos cidadãos e na previsão de mecanismos de incentivo à melhoria do comportamento climáticos dos cidadãos e das empresas. Também nesta linha, afigura-se essencial adotar uma política fiscal indutora de padrões de consumo mais saudáveis e sustentáveis e para a internalização de externalidades negativas, como constituiu exemplo as medidas aprovadas no âmbito da reforma da fiscalidade verde, aprovada pelo Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, tendo presente que a aceitação social das medidas ambientais na área fiscal depende, em larga medida, da perceção clara dos seus objetivos e da promoção do princípio da justa repartição dos encargos. Por outro lado, no que respeita ao investimento público, devem seguir-se critérios de

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eficiência, promotores de um crescimento verde inclusivo, tendo em vista os objetivos da descarbonização, da economia circular, da coesão territorial e da mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Com a presente iniciativa pretende-se, assim, estabelecer um quadro jurídico de base da política do clima, que preveja mecanismos e instrumentos de resposta urgente e eficaz às alterações climáticas, seja no plano da adaptação, seja da mitigação, por forma a estabelecer uma política do clima eficaz, clara, coerente e ordenada, nos diferentes níveis de atuação, articulada com a política do ambiente, bem como com cada um dos setores conexos, que garanta a distribuição equitativa dos custos e dos benefícios que decorram da aplicação das soluções deste projeto.

Entre esses instrumentos e principais medidas previstos no presente projeto de lei, destacam-se, entre outros, (i) a previsão da obrigação de fixação, por ato legislativo, de metas nacionais vinculativas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, bem como da respetiva remoção através de sumidouros de carbono; (ii) a clarificação e o reforço do papel a desempenhar neste domínio por cada um dos sujeitos da ação climática, procurando envolver os diferentes agentes, seja públicos, seja privados; (iii) a previsão da criação de uma entidade independente – o Conselho para a Ação Climática (CAC) –, não sujeita a direção, superintendência ou tutela governamental, composta por especialistas, dedicada à análise e avaliação das alterações climáticas e da política do clima e sujeita a obrigações de reporte perante a Assembleia da República, bem como de um portal da ação climática, destinado a promover a transparência, divulgação de informação e de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios; (iv) o desenvolvimento e a concretização da política do clima através de instrumentos especiais como os planos (nacionais e municipais) e programas setoriais de ação climática e (v) a consideração do comportamento climático dos agentes económicos, seja para efeitos da eliminação progressiva da subsidiação pública de atividades económicas contrárias aos objetivos do presente projeto, seja como fator relevante de atribuição de subsídios, outros apoios públicos às empresas e financiamento de projetos.

Pelo importante papel que o Estado e demais entes públicos assumem enquanto agentes e motores da ação climática, deu-se também especial destaque aos programas de descarbonização no âmbito da Administração Pública.

O presente projeto de lei reconhece ainda a necessidade de assegurar a transversalidade da política do clima, impondo a sua consideração em todos os setores da vida económica, social e cultural e a sua articulação e integração com as demais políticas setoriais – passando também a exigir-se que todas as políticas nacionais avaliem o respetivo impacto climático –, bem como com a política fiscal, que deve, nomeadamente, promover e incentivar a transição para a neutralidade carbónica e contribuir para o financiamento de projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação climática e para o incremento da capacitação climática dos cidadãos.

Procurou-se, por fim, estabelecer um quadro de reforço da transparência, de accountability e da efetivação da política do clima, bem como o aumento da eficiência dos sistemas de informação, de reporte e da monitorização, incumbindo, em especial, à Assembleia da República e ao CAC a avaliação permanente desta política e da eficácia da sua execução.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Objeto

A presente lei estabelece as bases da política do clima.

Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por:

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a) «Acordo de Paris», o acordo adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;

b) «Adaptação às alterações climáticas», as medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito de seus aspetos positivos;

c) «Alteração climática», uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis;

d) «Emissões», a libertação de gases com efeito de estufa e ou seus precursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período;

e) «Gases com efeito de estufa (GEE)», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação solar;

f) «Mitigação das alterações climáticas», as ações e processos que conduzem à redução de emissões antropogénicas de GEE para a atmosfera, nomeadamente, através do aumento da capacidade de absorção e dos sumidouros que acumulam e armazenam estes gases;

g) «Neutralidade carbónica», o balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro de carbono equivalente pelo uso do solo e das florestas;

h) «Sistema climático», o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interações; i) «Sumidouro», qualquer processo, atividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito

de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol.

Direito Internacional e da União Europeia A política nacional do clima deve respeitar o Direito Internacional, incluindo as convenções internacionais e

compromissos assumidos pelo Estado português, bem como o Direito da União Europeia.

TÍTULO II Objetivos, princípios e metas

Objetivos

São objetivos da política do clima, designadamente: a) A mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de

GEE e, desta forma, para o cumprimento das metas definidas; b) A adaptação às alterações climáticas; c) A transição para uma economia competitiva e sustentável, neutra em emissões de carbono e promotora

do crescimento verde inclusivo; d) A contribuição da política do clima para o desenvolvimento sustentável e a coesão social e territorial; e) A integração dos objetivos climáticos nos domínios sectoriais; f) O fomento da cooperação internacional na área das alterações climáticas; g) A capacitação e a consciencialização dos cidadãos em matéria climática; h) O reforço da participação dos setores público e privado e dos cidadãos na implementação e consecução

da ação climática; i) A promoção da investigação científica e da inovação em matéria climática; j) A transição para uma economia circular; k) O aumento da eficácia dos sistemas de informação, reporte e monitorização; l) O reforço da transparência, da acessibilidade e da clareza da informação e do quadro jurídico relativos à

matéria das alterações climáticas;

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m) A consciencialização da importância da redução do consumo e da produção de resíduos e a alteração do padrão de consumo com vista à promoção da reutilização e reciclagem;

n) O reforço da utilização de energias renováveis e aumento da eficiência energética.

Princípios Em observância dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e no Código do Procedimento

Administrativo, a política do clima deve especialmente observar os seguintes princípios: a) Do desenvolvimento sustentável; b) Da responsabilidade intra e intergeracional; c) Da transversalidade e da integração; d) Da precaução; e) Do melhor conhecimento científico disponível; f) Da transparência; g) Da responsabilidade; h) Da neutralidade fiscal; i) Do poluidor-pagador; j) Do utilizador-pagador; k) Da cooperação internacional, designadamente, com os países de língua oficial portuguesa, bem como

entre entidades administrativas.

Metas 1 – Em cumprimento do Acordo de Paris e dos restantes compromissos internacionais do Estado português,

bem como das metas estabelecidas no âmbito da União Europeia, Portugal deve alcançar a neutralidade carbónica, o mais tardar, até 2050.

2 – As metas nacionais de redução de emissões de GEE, bem como as metas da respetiva remoção através de sumidouros de carbono, são fixadas por ato legislativo, a cada cinco anos, no respeito pelos compromissos europeus e internacionais do Estado português.

Economia circular

1 – A economia circular assenta no princípio da sociedade da partilha, na promoção da melhoria da eficiência

dos recursos, da reutilização e da reciclagem dos materiais, com o objetivo de redução do consumo de matérias-primas virgens e de recursos energéticos, das emissões poluentes decorrentes das atividades extrativas e transformadoras, assim como da produção de resíduos.

2 – A transição para a economia circular depende do desenvolvimento de modelos de negócio e produção, de ecodesign, arquitetura, urbanismo e construção sustentáveis, de estratégias colaborativas e de produtos e serviços centrados no uso eficiente de recursos e novas dinâmicas de inovação, que beneficiem os produtos, materiais e soluções mais duráveis e passíveis de reparação, reutilização e remanufactura.

3 – No âmbito da política de resíduos, a prossecução do objetivo da economia circular é garantido, designadamente, através da instalação de sistemas de triagem de resíduos urbanos e de recolha e valorização de bioresíduos, do reprocessamento dos resíduos produzidos, da criação de centros de reuso e de recuperação de equipamentos de iniciativa municipal e de apoio à reconversão dos setores da indústria de descartáveis e de valorização de subprodutos e processos de simbiose industrial, com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais.

4 – O Governo assegura a criação e manutenção de bases de informação sobre os fluxos específicos de resíduos que permitam a articulação e implementação de programas de simbiose industrial e o acompanhamento do progresso e evolução das metas instituídas.

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TÍTULO III

Sujeitos da ação climática

CAPÍTULO I Sujeitos da ação climática

Sujeitos

São sujeitos da ação climática: a) O Estado; b) Os institutos públicos; c) As empresas públicas; d) As regiões autónomas; e) As autarquias locais e respetivas associações públicas; f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio; g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica; h) As organizações não governamentais (ONG) e centros e grupos de investigação e reflexão; i) Os cidadãos, empresas privadas e respetivas associações empresariais.

Estado, institutos públicos e empresas públicas Compete ao Governo a definição da política do clima, no respeito pela presente lei e da respetiva legislação

de desenvolvimento, bem como a sua execução e coordenação através dos órgãos e serviços da administração direta e indireta, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA) e, enquanto órgão consultivo do Governo, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS).

Regiões autónomas

No âmbito das suas competências, os órgãos de governo próprios das regiões autónomas definem e

executam política do clima complementar à política nacional, atendendo às especificidades das respetivas regiões autónomas.

Autarquias locaise respetivas associações públicas

1 – As autarquias locais e respetivas associações públicas colaboram na definição da política do clima e, no

âmbito das suas atribuições, contribuem para a sua execução no âmbito local e regional. 2 – No âmbito das suas atribuições, os municípios e respetivas associações públicas definem e executam

medidas de política do clima complementares à política nacional, atendendo às especificidades dos respetivos territórios e populações.

Entidades administrativas independentes

1 – As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica,

designadamente nas áreas da banca, seguros e fundos de pensões e valores mobiliários, exercem, nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, competências que assegurem a consideração, prevenção e monitorização dos riscos climáticos na atividade dos agentes económicos regulados e o cumprimento de obrigações de reporte por parte destes em matéria climática.

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2 – As entidades referidas no número anterior apresentam ao Conselho para a Ação Climática, nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, um relatório anual sobre a evolução do impacto das alterações climáticas nos mercados e setores objeto de regulação, que contemple, designadamente, propostas de medidas preventivas ou corretivas dos riscos ou impactos climáticos identificados.

3 – As entidades referidas no presente artigo cooperam com o Conselho para a Ação Climática, designadamente, prestando a informação e colaboração técnica que lhes seja solicitada, com vista à articulação da atividade de regulação económica setorial com a política do clima, bem como prestam aos agentes económicos a informação relevante para a monitorização da evolução e impacto das alterações climáticas nos setores regulados.

Organizações não governamentais

As ONG têm o direito de participar na definição da política do clima, na definição de opções de atuação, na

sua avaliação e implementação e, posteriormente, na aferição do respetivo impacto, bem como de zelar pelo seu cumprimento por parte da administração pública e dos operadores económicos, através do exercício dos direitos de informação, de participação, de ação e de outros, nos termos da legislação aplicável.

Cidadãos e empresas privadas

1 – Os cidadãos e as empresas privadas e respetivas associações empresariais, enquanto sujeitos da ação

climática, são titulares dos direitos de informação e participação procedimentais, de acesso aos documentos administrativos, de ação popular, em matéria de clima, nos termos da legislação aplicável, bem como estão adstritos aos deveres que resultem da legislação e respetiva regulamentação que concretiza a política do clima.

2 – Nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, são definidas obrigações de reporte de informação não financeira das empresas relativamente à avaliação do respetivo comportamento climático.

CAPÍTULO II Conselho para a Ação Climática

Conselho para a Ação Climática

1 – O Conselho para a Ação Climática (CAC) é criado por diploma próprio que define o seu regime,

atribuições, composição, orgânica e funcionamento, observando os seguintes parâmetros: a) A missão de analisar a evolução e o impacto das alterações climáticas, avaliar a eficácia das medidas de

política do clima e a sua implementação, efetuar recomendações e propor medidas de melhoria com vista à transição para uma economia competitiva e sustentável de neutralidade carbónica, aconselhar na elaboração de diplomas e emitir opiniões e pareceres em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

b) A independência do CAC, que não pode ser sujeito a direção, a superintendência ou a tutela governamental;

c) A sua composição por sete especialistas de reconhecido mérito em matéria de clima, de ambiente, gestão e de economia, bem como de áreas conexas, e respetiva forma de eleição;

d) A eleição dos membros pela Assembleia da República para um mandato com a duração de cinco anos; e) Fixação de obrigações de reporte anual perante a Assembleia da República. 2 – Incumbe, designadamente, ao CAC colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na

formulação das políticas e dos diplomas em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.

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Portal da ação climática O diploma referido no artigo anterior prevê a criação de um portal da ação climática, a funcionar junto do

CAC, para a divulgação ao cidadão e aos diferentes sujeitos da ação climática de informação sobre o clima, de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios.

TÍTULO IV Política do Clima

CAPÍTULO I Política do clima

Política do clima

1 – A política do clima é desenvolvida através de legislação própria, em conformidade com a legislação

europeia e internacional, tendo em vista a materialização dos objetivos e dos princípios enunciados na presente lei.

2 – Em concretização da legislação referida no número anterior, são instrumentos especiais da política do clima os planos e os programas sectoriais de ação climática, sem prejuízo de outros instrumentos avulsos previstos em legislação da União Europeia ou nacional.

3 – Constitui também instrumento da política do clima o regime de comércio de licenças e emissão de GEE. 4 – A política do clima articula-se em especial com a política de ambiente.

Transversalidade e integração 1 – A transversalidade da política do clima impõe a sua consideração em todos os sectores da vida

económica, social e cultural, e determina a sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, com vista à promoção de relações de coerência e de complementaridade.

2 — Todas as políticas nacionais e respetiva concretização normativa devem avaliar o seu impacto climático e considerar os objetivos, princípios e metas conducentes à neutralidade carbónica.

CAPÍTULO II Instrumentos

SECÇÃO I

Plano e programas sectoriais de ação climática

Plano de ação climática 1 – O Governo reavalia, a cada cinco anos, o plano de ação climática, em matéria de mitigação e adaptação

às alterações climáticas, assente nos eixos da proteção dos recursos naturais, da promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento económico sustentável.

2 – O plano a que se refere o número anterior prevê, designadamente, as medidas de impacto global, o faseamento e as metas setoriais de redução de emissões de GEE, tendo em vista alcançar as metas previstas no ato legislativo a que se refere o artigo 6.º, bem como as medidas de adaptação às alterações climáticas.

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Programas sectoriais 1 – No desenvolvimento do plano de ação climática, o Governo aprova programas sectoriais, que contemplam

as medidas específicas e vinculativas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas nos setores relevantes, designadamente os seguintes:

a) Energia; b) Indústria; c) Edifícios; d) Mobilidade e transportes; e) Agricultura e florestas; f) Oceano e zonas costeiras; g) Recursos hídricos; h) Economia circular e resíduos; i) Ordenamento do território e urbanismo; j) Saúde e alimentação; k) Educação. 2 – Os programas referidos no número anterior podem ser individuais, se dedicados a um setor, ou conjuntos,

se relativos a vários setores combinados. 3 – Os programas sectoriais devem considerar, quando aplicável, o potencial impacto que a aprovação de

medidas de mitigação para vigorar em território nacional pode produzir em termos de aumento de emissões de GEE em Estados terceiros não comprometidos com os objetivos da neutralidade carbónica.

Planos municipais de ação climática

Com vista ao desenvolvimento e complementação do plano de ação climática e dos programas setoriais, os

municípios, em articulação com as respetivas associações públicas, aprovam, no âmbito das suas atribuições, planos de ação climática que atendem às especificidades das respetivas populações, empresas e territórios.

Programas de descarbonização da Administração Pública

1 – Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos programas setoriais referidos no artigo

20.º, as entidades e os serviços da administração pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos, com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, com vista à descarbonização da sua atividade.

2 – Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova um programa de descarbonização da administração pública.

3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes, bem como os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas, aprovam programas de descarbonização específicos dos respetivos serviços e instituições.

Licenças e emissão de GEE

O regime aplicável ao comércio de licenças e emissão de GEE é objeto de diploma próprio.

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SECÇÃO II

Promoção da investigação, educação e capacitação climática

Investigação e inovação O Estado incentiva e financia projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação

climática, em colaboração com as instituições do ensino superior, os centros de investigação científica, as empresas e outras entidades vocacionadas para o desenvolvimento de projetos nesta área.

Educação e capacitação climática

1 – O sistema educativo nacional promove o envolvimento e a consciencialização da sociedade para os

temas da ação climática, bem como a capacitação para uma atuação neutra em carbono, responsável e resiliente face às alterações climáticas.

2 – O Estado incentiva e financia programas com vista à capacitação climática dos cidadãos, das empresas e dos serviços e entidades da administração pública.

CAPÍTULO III Fiscalidade verde

Objetivos

1 – Para a consecução dos objetivos da presente lei, o Estado adota uma política fiscal que promova e

incentive a transição para a neutralidade carbónica. 2 – A política fiscal deve contribuir para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis em linha com as metas de descarbonização estabelecidas através da correção de incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, bem como para fomentar o empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico sustentável.

3 – A política fiscal deve permitir a internalização das externalidades negativas para o clima num contexto de neutralidade fiscal de modo a promover a competitividade económica, a sustentabilidade e a coesão social e territorial e a fomentar a harmonização dos instrumentos económicos e financeiros da política do Clima.

4 – A afetação da receita proveniente da fiscalidade verde deve permitir reduzir os impostos sobre o rendimento e sobre o trabalho de acordo com o princípio da neutralidade fiscal, bem como contribuir para o financiamento de projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação climática e para o incremento da capacitação climática dos cidadãos.

Medidas

1 – As medidas de fiscalidade verde contribuem para a diversificação das fontes de receita e para a

simplificação fiscal e o alargamento da base tributável ambiental, numa perspetiva de uma repartição equitativa de encargos e uma transição justa e inclusiva, tendo em vista promover comportamentos sustentáveis e a responsabilização das atividades com impacto no clima.

2 – As medidas de fiscalidade verde devem ser precedidas de uma análise de impacto económico-financeiro, social e ambiental e ser objeto de uma avaliação permanente da respetiva execução.

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CAPÍTULO IV Financiamento

Financiamento da política do clima

1 – A realização da política do clima será considerada na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado

como uma das prioridades nacionais. 2 – A política do clima é financiada com recurso, entre outros, às receitas provenientes das medidas fiscais,

nos termos do capítulo anterior, e ao aproveitamento de instrumentos de financiamento europeus e internacionais e da progressiva eliminação da subsidiação pública de atividades económicas contrárias à prossecução dos objetivos do presente diploma.

3 – O Governo assegura a articulação entre as diferentes fontes de financiamento da política do clima, com vista a garantir a sua utilização racional, eficiente e eficaz.

4 – O Governo informa o CAC dos meios financeiros disponíveis em cada ano para a realização da política do clima, com vista à sua disponibilização pública no portal da ação climática.

Financiamento público de agentes económicos

1 – As entidades, órgãos e agentes da administração pública, bem como o Banco Português de Fomento,

S.A., consideram como fator relevante de atribuição de subsídios, outros apoios públicos às empresas e financiamento de projetos, o respetivo contributo para a prossecução dos objetivos da presente lei, nos termos a desenvolver em diploma próprio, que fixará, designadamente, os requisitos e fatores de avaliação do comportamento climático dos agentes económicos e dos projetos e investimentos que pretendam realizar.

2 – O diploma referido no número anterior tem especialmente em conta o regime europeu para a promoção do investimento sustentável.

CAPÍTULO V Avaliação

Avaliação

1 – O Governo avalia o cumprimento das metas e das medidas constantes dos instrumentos da política do

clima e monitoriza a eficácia da respetiva execução e implementação. 2 – Na sequência da avaliação referida no número anterior, o Governo elabora anualmente, após um período

de discussão pública com a duração mínima de 1 mês e com um aviso prévio de 15 dias relativamente à data do seu início, um relatório sobre o estado do clima e da execução da política do clima, mitigação e adaptação às alterações climáticas, incluindo, designadamente, informação sobre a evolução das emissões de GEE globais e em cada setor e sobre a implementação e o cumprimento das medidas, planos e programas previstos na presente lei e na respetiva legislação de desenvolvimento.

3 – Incumbe à Assembleia da República, bem como ao CAC, nos termos do artigo 15.º, a avaliação permanente da política do clima e da eficácia da sua execução.

Medidas de compensação

O Governo prevê medidas de compensação a adotar em caso de incumprimento das metas de redução de

emissões e inscreve-as no plano de ação climática e nos programas sectoriais.

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TÍTULO V Controlo e fiscalização

Obrigações de reporte

1 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República o relatório referido no n.º 2 do artigo 30.º,

com vista ao desenvolvimento da sua competência de fiscalização da atividade do Governo e de avaliação da política do clima.

2 – O Governo dá conhecimento ao CAC do relatório referido no número anterior, com vista à sua publicação no portal da ação climática e à prossecução das suas atribuições de avaliação da política do clima.

3 – A apresentação do relatório referido no n.º 1 deve anteceder a submissão da proposta de lei do orçamento de Estado na Assembleia da República, em período não inferior a 30 dias, tendo em vista permitir que as opções de política do clima com impacto orçamental sejam refletidas naquela proposta.

Fiscalização e inspeção

O Estado exerce o controlo das atuações suscetíveis de ter impacto no clima, acompanhando a sua execução

através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos da política do clima e prevenir ilícitos em matéria de clima.

Quadro sancionatório

1 – O regime sancionatório aplicável às contraordenações em matéria de clima é objeto de diploma próprio. 2 – Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à

violação de disposições legais e regulamentares relativas ao clima que consagre direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima, nos termos do diploma referido no número anterior.

TÍTULO VI Disposições Finais

Legislação complementar

Os diplomas referidos no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no

artigo 29.º devem ser aprovados no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor da presente lei.

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação Aprovada em [dia] de [mês] de [ano]. Lisboa, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha — António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — António Ventura — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta —

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Firmino Marques — Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo Moniz — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Pedro Roque — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Sofia Matos.

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PROJETO DE LEI N.º 599/XIV/2.ª ESTABELECE PARA 2021 O REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL A FORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS

COMERCIAIS

Exposição de motivos

O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos graves problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos relativos aos contratos de arrendamento.

A norma legal proposta pelo PCP e aprovada sem votos contra no Orçamento Suplementar (n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho) veio dar resposta à necessidade de reequilíbrio contratual, especialmente imprescindível no período de encerramento e condicionamento dos espaços comerciais. Fê-lo prevendo uma solução equilibrada: por um lado, exige ao Lojista o pagamento das despesas e encargos comuns na sua totalidade e, por outro lado, faz depender o valor da renda às vendas efetivamente efetuadas. Assim, foi possível atenuar o desequilíbrio existente entre Proprietário e Lojista, no contexto da situação criada pela epidemia de COVID-19.

Justifica-se, assim, dar continuidade a esse regime para o ano de 2021, ainda que determinando um regime diferenciado para as micro, pequenas e médias empresas em relação a outras empresas.

Simultaneamente, clarifica-se que os efeitos da sua aplicação devem considerar, nos termos propostos, a situação criada a partir da declaração do Estado de Emergência a 22 de março.

Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram na base da formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja assegurada uma regulação justa e adequada dos interesses em presença e a partilha justa dos impactos económicos desta situação.

Nos termos da presente proposta, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas/encargos comuns, o que significa que os encargos de funcionamento desses centros comerciais, desde a segurança e vigilância à limpeza passando pela manutenção – e, portanto, os respetivos postos de trabalho e direitos dos trabalhadores – são garantidos sem qualquer alteração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o regime excecional, vigente em 2021, aplicável a formas específicas de contratos

de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, no âmbito da resposta aos impactos económicos e sociais da doença COVID-19.

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Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de rendas 1 – Nos casos de micro, pequenas e médias empresas titulares de contratos de exploração de imóveis para

comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2021, sendo apenas devido o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

2 – Relativamente a titulares de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais não abrangidos pelo número anterior, aplica-se aos valores devidos a título de rendas mínimas os critérios definidos para o pagamento da componente variável nos contratos em que exista.

3 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e ou encargos comuns.

Artigo 3.º

Cláusulas nulas São nulas e de nenhum efeito as cláusulas previstas em contratos de utilização de espaço comercial e ou

respetivos aditamentos, que impliquem a renúncia, por parte do lojista, a direitos e efeitos da presente lei ou ao recurso aos meios judiciais, legalmente previstos, para dirimir quaisquer litígios emergentes da interpretação ou aplicação dos referidos contratos.

Artigo 4.º

Norma interpretativa O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, deve ser interpretado no sentido de

se aplicar às dividas existentes à data da sua entrada em vigor, referentes a valores vencidos após 18 de março de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 600/XIV/2.ª REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTO DAS RENDAS

Exposição de motivos

A verdade, a epidemia da COVID-19 veio trazer graves ameaças e problemas para a Habitação em Portugal. Neste período, milhares de trabalhadores ficaram em situação de desemprego, ou viram os seus salários

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reduzidos, designadamente os que estiveram em layoff. Muitos milhares viram atacados os seus direitos, desde logo a componentes variáveis das remunerações como os subsídios de refeição, revelando os desequilíbrios existentes nas relações laborais que agora se agravaram.

Por outro lado, são muitos os empresários que dão conta de uma situação aflitiva, em que as vendas realizadas não atingem sequer o valor necessário para pagar a renda do estabelecimento, e, no entanto, o que continua a acontecer é que, para a imensa maioria das micro e pequenas empresas, os apoios anunciados e aprovados pelo Governo continuam a não chegar aos destinatários.

Verificou-se um quadro de paragem forçada da atividade, ou do seu forte condicionamento, na sequência das decisões das autoridades competentes – em particular no contexto mais recente, em que o Governo determinou medidas desproporcionais, incongruentes e desadequadas e sobretudo sem correspondência com as exigências colocadas no plano da saúde pública e da capacitação do SNS para enfrentar a epidemia de COVID-19, e para criar condições de proteção sanitária para que a vida nacional prossiga.

Estas situações, tanto no arrendamento habitacional como no não habitacional, devem ser respondidas com a redução proporcional do valor da renda e não com a acumulação de dívida para o inquilino pagar mais tarde.

Se o inquilino perde rendimento, deve pagar menos renda – e o senhorio, particularmente o pequeno proprietário – deve ser compensado pelo Estado no valor correspondente. É esta a solução mais justa, e é esta a proposta do PCP. Estabelecendo o limite dos montantes da renda em função do valor do imóvel, evita-se que o Estado possa subsidiar rendas especulativas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Regime excecional de pagamento das rendas 1 – É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em

situação de quebra de rendimentos, a pedido do inquilino, que consiste numa redução da renda em percentagem igual à da quebra de rendimentos verificada, sendo o diferencial subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20% face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.

3 – O subsídio previsto no número anterior apenas é concedido aos senhorios cujas rendas sejam iguais ou inferiores a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário atual do locado ou até esse valor nas rendas superiores a 1/15.

4 – No caso de redução ou suspensão das atividades económicas, sociais ou culturais, aplicam-se ao arrendamento não habitacional, com as necessárias adaptações, as regras estipuladas nos n.os 1, 2 e 3:

a) Às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual que se encontrem em situação de crise

empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19;

b) Aos contratos titulados por associações desportivas, culturais, sociais ou recreativas que se encontrem em situação de crise e impedidas de desenvolver as atividades que lhes são atribuídas no respetivo estatuto.

6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da habitação. 7 – Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda,

de que pretendem beneficiar do regime extraordinário, juntando a documentação comprovativa da situação.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 601/XIV/2.ª REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS

Exposição de motivos

A lei que estabelece «medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», definiu o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, suspendendo, até 30 de setembro, e posteriormente até 31 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio; b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação; c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional

e não habitacional efetuadas pelo senhorio; d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período em

que vigorarem as referidas medidas; e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Ora, face à evolução da situação económica e social, com o avolumar dos problemas que anteriormente se

refere (de forma muito resumida), é indispensável que não seja abandonada e extinta esta medida de proteção aos inquilinos. O PCP propõe que seja mantido este regime até ao final de 2021.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Regime extraordinário de proteção dos arrendatários 1 – Mantém-se a aplicação em 2021 do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, no contexto das

medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

2 – O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [...]

1– Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021: a) […]; b) […]; c) […]; d) […];

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e) […]. 2– […]. 3– […].»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Ana Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 602/XIV/2.ª CLARIFICA O REGIME EXCECIONAL APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS, PROCEDENDO PARA O EFEITO À APROVAÇÃO DE UMA NORMA INTERPRETATIVA RELATIVAMENTE À LEI N.º 2/2020, DE 31 DE

MARÇO

Exposição de motivos

O Orçamento Suplementar, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ao aditar um novo artigo 168.º-A ao Orçamento do Estado de 2020, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, veio assegurar que as rendas devidas nos contratos de exploração comercial em conjuntos comerciais são calculadas em função do volume de negócios gerado e o dever dos Lojistas pagarem a totalidade das despesas comuns, garantindo uma solução que equilibrava os diversos interesses em jogo e que a Assembleia da República pretendia que produzisse efeitos desde o início da crise sanitária – ou seja, 13 de março de 2020.

Contudo, chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PAN que a interpretação e aplicação prática do disposto no número 5 do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estaria a pôr em causa aquela que foi a intenção da Assembleia da República. Concretamente, existem conjuntos comerciais que, invocando a data da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (e não a data de início da crise sanitária), não só exigiram o pagamento de todas as rendas de março a julho, como ainda exigiriam aos lojistas que renunciassem à aplicação da Lei sob pena de verem revogadas todas e quaisquer reduções ocorridas entre março e julho. Por outro lado, casos houve em que, por falta de clarificação do quadro legal, esta disposição não abrangeu todas as realidades com as quais vulgarmente se identifica a expressão centro comercial, isto é, retailparks, outlets, entre outros.

Por isso, com o presente projeto de lei, o PAN pretende preencher as lacunas e clarificar o quadro legal aplicável por forma a assegurar o respeito por aquela que foi a vontade da Assembleia da República aquando da aprovação da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio

e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Artigo 2.º

Norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março O disposto no n.º 5, do artigo 168.º-A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7

de Maio, e 27-A/2020, de 24 de julho, aplica-se ao período compreendido entre 13 de março e 31 de dezembro 2020, e a expressão centros comerciais deverá ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na aceção da definição prevista na alínea m), do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos retroativamente desde a data de

entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 603/XIV/2.ª EXTENSÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA FINS COMERCIAIS NO PERÍODO DE

RETOMA DA ECONOMIA, NO CASO DE PERDAS DE FATURAÇÃO CONSIDERÁVEIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A pandemia da COVID-19 trouxe consigo a impossibilidade de as pessoas desenvolverem a sua atividade económica. Seja pela impossibilidade absoluta de poderem abrir ao público, seja pelo facto de apenas poderem abrir com restrições, seja ainda porque, apesar de não terem limitações, viram a procura reduzir-se de forma devastadora, milhares de pessoas viram o seu negócio cair de forma dramática.

Apesar deste cenário de incerteza e de grande fragilidade para a subsistência da atividade económica, as rendas dos espaços em que a empresa funciona continuaram a ser devidas por inteiro. De facto, as únicas medidas que até agora se implementaram nos arrendamentos comerciais tinham como objetivo diferir o pagamento das rendas, mas não resolver o problema de haver um custo fixo – rendas – que se mantém quando o pressuposto do seu cumprimento – a atividade económica – desapareceu.

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O contexto em que vivemos, permite-nos olhar para 2021 com a perspetiva do fim das medidas de restrição, ainda que não seja possível estabelecer uma data concreta. Será, pois, de inteira justiça, até por a pandemia se arrastar há quase um ano, adotar medidas que restabeleçam alguma justiça e que permitam a estas pessoas recuperar alguma da sua atividade sem a incerteza do fim do seu contrato de arrendamento comercial ou sem estarem sujeitas a eventuais chantagens de aumentos de renda. Estas não são situações irreais, de facto, este Grupo Parlamentar, nas diversas reuniões com entidades representativas dos setores, tem recebido esta denuncia repetidamente. O prazo de duração do contrato e a sua não renovação – para além do valor das rendas – é um fator de ameaça sobre os arrendatários para impor condições no arrendamento neste momento. É condição essencial para que as atuais medidas tenham efeito garantir que o prazo dos contratos não é um fator de chantagem e que existe um período após a crise pandémica em que é possível fazer-se a recuperação. Ora, se o contrato acabar, o senhorio poderá solicitar a renda que entender e o esforço de largos meses de manutenção da economia estará nas mãos de quem aceitar – ou não – renovar o contrato.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei que vem prorrogar os contratos de arrendamento por igual prazo do período em que vivemos em situação de pandemia, sendo que excluímos entidades offshore, bem como fundos imobiliários e outras que provam que, tal como as pessoas, também as empresas não estão todas no mesmo barco. No fundo, trata-se de dar a possibilidade aos comerciantes de cumprirem o contrato de arrendamento como era expectável, ou seja, sem restrições à sua atividade. Assim, poderá haver esperança para alguma recuperação já que, caso contrário, serão várias as empresas que depois desta pandemia nem sequer terão um espaço onde laborar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020,

de 29 de maio e pela Lei 45/2020, de 20 de agosto, garantindo que os contratos de arrendamento para fins não habitacionais não cessam durante a pandemia da COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril É aditado o artigo 9.º-A à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 9.º-A Prorrogação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais

1 – Aquando da cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais são automaticamente prorrogados pelo tempo correspondente ao período em que vigorou aquela situação.

2 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde a cessação da situação excecional prevista no n.º 1.

3 – O disposto neste artigo é aplicável: a) A quem tenha sofrido uma quebra de faturação superior a 20%; e b) A quem tenha visto seu contrato de arrendamento não habitacional prorrogado por disposições legais de

combate à pandemia; ou c) A quem venha ver o seu contrato cessar durante o ano de 2021.

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4 – O disposto neste artigo não se aplica no caso de o arrendatário consentir a cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais.

5 – Ficam excluídas da aplicação do presente artigo, as seguintes entidades: a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação

privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual; b) Sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

c) Entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, definido pelo Decreto-Lei n.º 71/2010;

e) Entidades bancárias; f) Seguradoras.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 604/XIV/2.ª TIPIFICAÇÃO DE CRIME PÚBLICO PARA AS AGRESSÕES COMETIDAS CONTRA QUALQUER

FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO SEU SECTOR DE ATIVIDADE E AGRAVAMENTO DAS MOLDURAS PENAIS PREVISTAS PARA TODAS AS

CONDUTAS DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

Exposição de motivos

Ao longo do último ano, vários foram os episódios vividos na sociedade portuguesa de agressões, da mais variada índole, contra profissionais dos serviços públicos, numa realidade que começa, infelizmente, a tornar-se prática corrente e que se dissemina um pouco por todos os sectores de atividade.

Para que se compreenda a dimensão que tem hoje esta problema, e como amostra capaz de o ilustrar, no último ano tivemos registo de agressões a professores, a médicos, a bombeiros, a elementos das forças de segurança, a enfermeiros e até a magistrados.

É, portanto, inequívoco que medidas urgentes devem ser tomadas para alterar o cenário existente e impedir que se continue a trilhar este perigoso caminho de falta de urbanidade na relação diariamente estabelecida entre

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os profissionais de todos os serviços públicos, independentemente do seu sector de atividade, e a sociedade civil.

Certamente que o Direito Penal está já hoje dotado de algumas previsões jurídicas capazes de ajudar a combater este problema. No entanto, o mesmo não está mandatado para resolver todos os problemas de natureza social.

Se é verdade que, em bom rigor, tal capacidade intrinsecamente não lhe compete, não deixa de ser menos verdade que deve ainda assim ter a devida elasticidade para poder, contudo, dar um efetivo contributo para a eliminação de práticas e/ou condutas que, errada e infelizmente, se comecem a fazer sentir na sociedade portuguesa e sob as quais acabe por não se verificar uma musculada resposta de punição jurídica.

Quando observamos hoje a codificação penal verificamos que, ao debruçarmo-nos sobre este tipo de conduta, naturalmente se deve recorrer ao artigo 143.º do Código Penal que, dirigindo-se ao crime de ofensa contra a integridade física, prevê no seu n.º 1 que quem ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Acresce igualmente que a mesma conduta é tipificada como crime de natureza semipúblico, não olvidando que, pela presença da Lei n.º 100/2001, de 25/8, se compôs a redação, considerando que o mesmo crime se torna público quando cometido, por exemplo, contra agentes das forças de segurança no exercício das suas funções ou por causa delas.

Nessa medida, logo aqui a norma é curta face às necessidades que se fazem sentir na sociedade portuguesa. Primeiramente porque é nosso entendimento que o crime em causa deve imediatamente passar a ser de natureza pública e não semipública e, por outro, porque entendemos que não devem estar apenas previstas como por si abrangidas as funções supramencionadas, mas antes, elas e todas quantas representem qualquer atividade profissional de todos os funcionários públicos independentemente do sector em que se encontrem.

Até porque, ainda na lógica de interpretação das normas em vigor, se imaginarmos um cenário exemplificativo em que para o efeito, por exemplo, um discente ou um qualquer encarregado de educação agrida um docente ou um cidadão que agrida um qualquer funcionário das equipas de saúde que se encontrem no exercício das suas funções profissionais, ter-se-á forçosamente de articular o artigo 143.º do Código Penal com os n.os 1 e 2 do artigo 145.º do mesmo diploma, que respeita às ofensas contra a integridade física, neste caso agravadas pela especial censurabilidade ou perversidade do agente criminoso, prevendo-se então uma pena de prisão até 4 anos.

Por outro lado, atendendo artigo 145.º do Código Penal no seu número 2, ter-se-á, por sua vez, que remeter a norma para o n.º 2 do artigo 132.º do mesmo diploma onde, finalmente pela redação da sua alínea l), se encontrarão então preenchidos os requisitos para que a conduta criminal passe a caber no domínio dos crimes públicos, desde que se verifique que o ato criminoso seja exercido contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar ou médico, enfermeiro ou técnico auxiliar de saúde adiante consagrando-se que tal se aplicará quando tal agressão de novo se verifique no exercício das funções do profissional ou por causa das mesmas.

Aqui chegados, entre remissões, observações jurídicas que podem ser díspares de entendimento e demoradas na sua interpretação, e exigência clara de observância de um certo padrão de conduta muitas vezes insuficiente para explanar as contingências específicas de cada caso, resulta que, ao contrário do que se deseja e aqui defende, as condutas desta tipologia exercidas não são imediata e automaticamente entendidas como crimes de natureza pública (excetuando as agressões exercidas contra as forças policiais que a lei coloca neste âmbito legal), quando a exemplo pela intervenção do Ministério Público ou dos juízes em momento posterior, (sejam eles de instrução ou de julgamento), não resulte claro que preenchidos foram os requisitos da especial perversidade ou censurabilidade do agente.

Neste sentido, volvidas as considerações anteriores, ainda que o Código Penal possa já qualificar as agressões exercidas contra determinados profissionais dos serviços públicos como crimes públicos, o que se verifica é que para que tal aconteça se tem de verificar um índice de dano grave e que naturalmente estará dependente de uma avaliação gradativa por parte das autoridades judiciárias assente nos pressupostos até aqui elencados.

Defendemos pois que se passe a seguir um paradigma bem diferente do que hoje se verifica onde, independentemente da gravidade das agressões ocorridas e da avaliação quanto à especial censurabilidade ou perversidade utilizada pelo agente criminoso, toda a agressão exercida contra qualquer profissional dos serviços

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públicos, independentemente da sua função ou sector, seja imediatamente tipificada como crime público, preenchendo-se assim todas as especificidades nestes previstas.

Daqui resultaria que, uma vez esta conduta passando a ser juridicamente entendida como crime público, assim que o Ministério Público tomasse conhecimento da sua ocorrência passaria a ter legitimidade penal para providenciar as necessárias diligências para aplicar a devida punição, independentemente de o ofendido ter de para tal demonstrar a sua vontade.

Desta forma, reforçar-se-ia, em primeiro lugar, a proteção de um bem jurídico tão importante quanto aquele que nesta sede é tutelado e, por outro, dar-se-ia um sinal claro a toda a sociedade de que, independentemente de qualquer circunstância vivida, os profissionais dos serviços públicos estão todos eles devidamente protegidos de qualquer ato que coloque em causa a sua integridade física independentemente do sector de atividade em que laborem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, tipificando todo o tipo de agressão contra qualquer profissional dos serviços públicos independentemente do seu sector de atividade como crime público e agravando as molduras penais para os atos que caibam no âmbito desta conduta criminal.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal Os artigos 143.º, 144.º, 145.º e 146.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples

1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa. 2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra qualquer

funcionário dos serviços públicos independentemente do sector de atividade em que se encontre, no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.

Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de

procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

ou d) Provocar-lhe perigo para a vida;

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é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada

1 – Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial

censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até 10 anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A; c) Com pena de prisão de 3 a 15 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A. 2 – São suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as

circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.

Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada

Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é

punido: a) Com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de um a quatro anos no caso do artigo 144.º.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. São Bento, 11 de dezembro de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE LEI N.º 605/XIV/2.ª DEFINE AS BASES DA POLÍTICA CLIMÁTICA

Exposição de motivos

É um dado aceite pela comunidade científica que o clima global se encontra a sofrer alterações a um ritmo sem precedentes. As mais recentes evidências demonstram que, no último século, a temperatura média global terá aumentado entre 0.3 e 0.6°C. Este aumento da temperatura encontra-se associado a um aumento das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) resultantes da atividade humana, tendo a desflorestação e queima de combustíveis fósseis sido as principais responsáveis.

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Desde o início da industrialização que a concentração de carbono na atmosfera aumentou de 270 para 410 ppm, revelando uma tendência para aumentar entre 525 a 750 ppm até ao final do século XXI, de acordo com as mais recentes previsões dos modelos socioeconómicos.1

Segundo o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), o aumento do aquecimento global acima de 2°C terá impactos drásticos ao nível dos ecossistemas e na biodiversidade do nosso Planeta, além da nossa saúde e dos sistemas alimentares.2

Assim, para restringir o aumento da temperatura média global em 1.5°C, limite considerado seguro pelo IPCC, é imprescindível que a nível global se atinjam emissões líquidas nulas de CO2 até 2050. Para tal, é necessário não só adotar medidas para a redução das emissões antropogénicas como aumentar a remoção dos GEE da atmosfera através de sumidouros naturais. Segundo o relatório do PIAC, os ecossistemas marinhos e terrestres que funcionam como sumidouros essenciais para as emissões antropogénicas de carbono, têm uma absorção bruta de cerca de 60% das emissões mundiais por ano, o que demonstra que as soluções baseadas na natureza podem reduzir em 37% os impactos das alterações climáticas até 2030.

Com a continuação do aumento das emissões dos GEE para a atmosfera e consequente aumento da temperatura global, esperam-se alterações ao clima que aumentarão a probabilidade de eventos meteorológicos extremos tais como redução da precipitação no Inverno; aumento dos períodos de seca; fenómenos extremos de vento e ondas de calor, bem como outras consequências como o aumento do nível do mar; acidificação dos oceanos e perda de biodiversidade.

As atuais previsões demonstram a importância de evitar alterações irreversíveis ao clima e justificam a urgente tomada de decisões a nível mundial para reduzir as emissões de GEE e evitar, assim, o aumento da temperatura global acima do 1.5°C.

Face a este cenário, o Parlamento Europeu definiu, através da Resolução de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas, o objetivo de atingir as emissões líquidas nulas de GEE até 2050, tendo, igualmente, com a Resolução do Parlamento Europeu de 28 de novembro de 2019, declarado uma emergência climática e ambiental.

Perante as mais recentes resoluções do Parlamento Europeu, foi aprovada a 8 de outubro de 2020, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que «estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)», definindo orientações e trajetórias em concordância com as conclusões científicas do PIAC, a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente o ODS 3, «Saúde e Bem-Estar Mundial», assim como contribuir para a aplicação do Acordo de Paris, assinado por 195 países.

No seguimento das orientações internacionais, Portugal desenvolveu um Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, de onde surgiram os seguintes instrumentos de política nacional para a mitigação e adaptação às alterações climáticas:

– Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) que congrega um conjunto

de políticas e medidas de aplicação sectorial através das quais se visa o cumprimento do Protocolo de Quioto; – Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), elaborado em 2012, onde se estabelece as políticas a

prosseguir e as metas nacionais a alcançar em termos de emissões de GEE. – Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), elaborado em 2019, onde se constitui a Estratégia

de Longo Prazo de Portugal face ao assumido em 2016 relativamente à descarbonização da economia nacional, contribuindo para os objetivos do Acordo de Paris;

– Plano Nacional integrado Energia Clima 2030 (PNEC 2030), que determina os contributos nacionais e linhas de atuação planeadas para cumprir os objetivos do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, de 11 de dezembro de 2018, relativos à redução de emissões de GEE, energias renováveis, eficiência energética e interligações, sendo um dos principais instrumentos de política energética e climática para a década 2021-2030;

1 https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/02/AR5_SYR_FINAL_SPM.pdf 2 IPCC; 2018, Global Warming of 1.5°C. An IPCC Special Report on the impacts of global warming of 1.5°C above pre-industrial levels and related global greenhouse gas emission pathways, in the context of strengthening the global response to the threat of climate change, sustainable development, and efforts to eradicate poverty

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– Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM), constituído em 2013, que tem por objetivo avaliar o progresso das políticas climáticas nacionais, como cumprimento das obrigações da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC) e comunitárias.

– Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), aprovada em 2015, onde são definidas as prioridades para implementar medidas de adaptação e promover a sua integração em políticas sectoriais;

– Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), aprovado em 2019, que tem por objetivo promover ações de adaptação, uma a curto prazo (até 2020) e outra a médio prazo (até 2030).

Não obstante o compromisso que os diversos Governos têm demonstrado na elaboração das mais diversas

estratégias, planos e programas para a mitigação e adaptação às alterações climáticas, não existem, ainda, políticas intersectoriais ambiciosas, verificando-se a inexistência de uma interligação entre os vários instrumentos e sectores económicos.

A prioridade das políticas de mitigação tem passado, principalmente, pela redução das emissões dos GEE, não tendo sido dada a mesma relevância à remoção da atmosfera como modo de compensação dos sectores onde é mais complicada a descarbonização. Para tal, devem ser determinadas medidas e ações concretas para a conservação e aumento dos sumidouros naturais, tais como as florestas, solos, terras agrícolas e zonas húmidas.

É notória a falha na avaliação dos impactos de diversas políticas socioeconómicas para o cumprimento dos objetivos de mitigação e adaptação às alterações climáticas. A título de exemplo, no projeto de Melhoria das Acessibilidades Marítimas ao Porto de Setúbal, inserido na Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente, não foi contabilizado o impacto negativo da obra nas pradarias marinhas, e consequentemente, na capacidade das mesmas de remover carbono atmosférico.

É também evidente a falta de direção na política agrícola nacional face às metas de adaptação e mitigação às alterações climáticas, uma vez que se continua a privilegiar culturas agrícolas intensivas em áreas com solos empobrecidos e em risco de desertificação, onde a redução da precipitação anual e o aumento dos períodos de seca serão cada vez mais uma realidade devido às alterações climáticas.

Os esforços empregues para a redução das emissões dos GEE não são de se desvalorizar. Contudo, é essencial a implementação de medidas e ações mais ambiciosas no que diz respeito à capacidade de resiliência, prevenção e preparação do ambiente, cidadãos e economia às alterações climáticas.

Com este projeto, pretende-se, assim, complementar as políticas existentes, definindo metas mais ambiciosas para a redução das emissões antropogénicas de GEE, aumento da captura em sumidouros naturais e medidas de adaptação do território às alterações climáticas mais abrangentes e transversais aos vários sectores socioeconómicos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define as bases da política do Clima, aplicável às emissões antropogénicas e à remoção dos

gases com efeito de estufa através de sumidouros naturais, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Objetivos

São objetivos da Lei de Bases do Clima: a) Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais para a redução e regulação das emissões de gases com

efeito de estufa, de acordo com as metas nacionais e internacionais; b) Definir objetivos, orientação e princípios para a política climática;

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c) Fornecer uma resposta estratégica para a mudança climática através da elaboração de planos de ação, de adaptação e compromissos de redução de emissões;

d) Incentivar a transição energética de todos os sectores económicos para um sistema energético sustentável, acessível e seguro, resultante de sistemas de produção de energia renovável compatível com o combate e adaptação às alterações climáticas;

e) Promover ações de participação pública com o sentido de capacitar a sociedade para o combate e adaptação às alterações climáticas;

f) Reduzir os impactos de catástrofes naturais resultantes de fenómenos meteorológicos extremos, na sociedade civil e ecossistemas, através da capacitação da proteção civil com os meios humanos e materiais necessários para implementar medidas de prevenção e combate;

g) Desenvolver e implementar medidas conexas às várias políticas e legislação ambiental, de modo a fomentar a adaptação do território às alterações climáticas, abrangendo os vários sectores económicos com vista a aumentar a capacidade de adaptação, resiliência da população aos impactos das alterações climáticas;

h) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento económico nacional e sectorial;

i) Integrar os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e investimento económico nacional e sectorial.

Artigo 3.º

Princípios A atuação pública está subordinada, para além dos princípios previstos na Lei de Bases do Ambiente, aos

seguintes princípios: «Princípio de tomada de decisão informada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser

baseada na análise das melhores práticas disponíveis e informações sobre os impactos potenciais de alteração climática relevantes para o ato em causa, assim como deve ser deve tomado em consideração a potencial contribuição para emissões de gases com efeito de estufa.

«Princípio da tomada de decisão integrada», qualquer decisão, política, programa ou processo deve integrar uma análise de longo e médio prazo relativo às componente ambientais, económicas e de saúde, por forma a garantir que há um exame adequado de todas as questões que são relevantes para as alterações climáticas e assegurar que quaisquer medidas adotadas como resultado de decisão, política, programa ou processo são eficazes e proporcionais às eventuais consequências provocadas pelas alterações climáticas.

«Princípio da gestão de risco», qualquer decisão, política, programa ou processo deve ser baseada: a) Na avaliação cuidadosa das melhores práticas, informações disponíveis sobre os potenciais impactos das

mudanças climáticas; b) Na avaliação das consequências de cada das opções na tomada de decisão tendo em conta os riscos de

cada uma dessas opções. «Princípio da Equidade», devem ser criadas oportunidades pela geração atual para aumentar as capacidades

dentro dessa geração e das gerações futuras para se adaptar às alterações climáticas e, em particular, dos mais vulneráveis; a geração atual deve garantir que a saúde, diversidade e produtividade do ambiente é mantida ou melhorada para benefício das gerações futuras devendo procurar sempre evitar impactos adversos para as gerações futuras.

«Princípio da transparência e participação», prevê o envolvimento da comunidade nas decisões, políticas, programas ou processos relacionados com as alterações climáticas, pelo que implica fornecer informações adequadas à comunidade; garantir oportunidades para a comunidade participar na decisão, política, programa ou processo; bem como, garantir informações adequadas e consulta pública à comunidade.

«Princípio de compatibilidade», a tomada de decisões deve procurar promover um quadro político coerente dentro do Estado, assim como deve procurar alcançar a coesão das políticas, programas, iniciativas, ou

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compromissos relacionados com as alterações climáticas de outros Estados ou organismos e organizações internacionais.

«Princípio da responsabilidade ambiental», qualquer pessoa que realize ações ou atividades que afetam ou podem afetar o meio ambiente, devem prevenir, minimizar, mitigar, reparar, restaurar e, em última instância, indenizar os danos.

Artigo 4.º

Adaptação A política nacional de adaptação às mudanças climáticas deve basear-se na análise, planeamento, medição,

monitorização, relatório, verificação e avaliação de instrumentos, e deve perseguir os seguintes objetivos: a) Reduzir a vulnerabilidade da sociedade e dos ecossistemas aos efeitos das alterações climáticas; b) Fortalecer a resiliência e resistência dos sistemas naturais e humanos; c) Minimizar riscos e danos, considerando o clima atual e futuro; d) Identificar a vulnerabilidade e capacidade de adaptação e transformação de sistemas ecológicos, físicos

e sociais, e aproveitar as oportunidades geradas por novas condições climáticas; e) Estabelecer mecanismos de resposta imediata às áreas impactadas pelos efeitos das alterações climáticas

– como uma componente de planos e ações de proteção civil; e f) Facilitar e promover a segurança alimentar e a preservação dos ecossistemas e recursos naturais.

Artigo 5.º Política climática municipal

As autarquias locais, na medida das suas competências próprias, devem incluir ações de adaptação na

formulação de políticas públicas, nas seguintes áreas: a) Gestão de risco abrangente; b) Recursos hídricos; c) Agricultura e silvicultura; d) Ecossistemas e biodiversidade, especialmente em regiões costeiras, marinhas, altas montanhas, zonas

áridas e semiáridas, recursos florestais e solos; e) Energia, indústria e serviços; f) Infraestrutura de transporte e comunicação; g) Planeamento ecológico do uso da terra do território e desenvolvimento urbano; h) Saúde geral e infraestrutura de saúde pública; e i) Todos os outros considerados prioritários pelas autoridades.

Artigo 6.º Mitigação

1. A política nacional de mitigação das mudanças climáticas deve incluir o diagnóstico, planeamento,

medição, monitorização, reporte, verificação e avaliação das emissões nacionais. 2. Esta política deve estabelecer planos, programas, ações e políticas económicas, assim como instrumentos

regulatórios para alcançar gradualmente metas de redução para emissões por sector e atividade, tendo em conta os compromissos internacionais a que Portugal está sujeito.

Artigo 7.º

Objetivos de mitigação São objetivos das políticas públicas de mitigação:

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a) Promover a proteção ambiental e o direito a um meio ambiente saudável; b) Reduzir as emissões nacionais por meio de políticas e programas que promovam a transição para uma

economia sustentável, competitiva e de baixa emissão de carbono, incluindo instrumentos de mercado, incentivos e outras alternativas que melhorem a relação custo-eficácia da medida de mitigação específica, reduzindo seus custos económicos e promoção da competitividade, transferência de tecnologia e desenvolvimento tecnológico;

c) Promover a substituição gradual do uso e consumo de combustíveis fósseis com fontes renováveis de energia, bem como a geração de eletricidade por meio do uso de energia renovável;

d) Promover práticas de eficiência energética, o desenvolvimento e uso de fontes renováveis de energia e transferência e desenvolvimento de tecnologia de baixo carbono, particularmente no edificado público;

e) Promover a investigação e implementação de tecnologias de mitigação cuja emissão de gases com efeitos de estufa e compostos têm baixo teor de carbono ao longo de seu ciclo de vida;

f) Promover o alinhamento e coerência dos programas, orçamentos, políticas e ações da competência de governo, de forma a conter a degradação dos ecossistemas florestais;

g) Medir, analisar e reportar as emissões relativas à emissão de gases com efeito de estufa; h) Promover o desenvolvimento do transporte coletivo de massa com elevados padrões de eficiência,

favorecendo a substituição de combustíveis fósseis e o desenvolvimento de sistemas de transporte urbano e suburbano sustentáveis;

i) Desenvolver incentivos económicos e fiscais para promover o desenvolvimento e consolidação de indústrias e empresas socialmente responsáveis com o ambiente;

j) Promover a participação dos sectores social, público e privado na conceção, desenvolvimento e implementação de políticas nacionais de mitigação.

Artigo 8.º

Plano de Ação para a Prevenção de Catástrofes Naturais No âmbito da adaptação às alterações climáticas o Governo deve assegurar o desenvolvimento de um Plano

de Ação para a Prevenção de Catástrofes Naturais, onde deve: a) Elaborar cartografia de risco a catástrofes naturais à escala nacional e disponibilizar numa plataforma

online partilhada com todos os intervenientes nacionais e sectoriais interessados; b) Determinar ações e medidas de prevenção e mitigação do risco regionalmente; c) Reforçar os sistemas de monitorização e alerta a riscos para integrar fenómenos meteorológicos extremos; d) Dotar as entidades regionais e nacionais de proteção civil de meios humanos e materiais para a

implementação do plano.

Artigo 9.º Comissão Interministerial sobre Mudança do Clima

1. É constituída a Comissão Interministerial para as Alterações Climáticas para assegurar a integração dos

objetivos para a neutralidade climática nas políticas, medidas e planos de investimento dos diversos sectores económicos.

2. A Comissão terá caráter permanente e será presidida pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar essa função no Ministro competente pela área do Ambiente e Alterações Climáticas.

3. Esta comissão será constituída por membros dos vários ministérios e será apoiada por técnicos dos departamentos envolvidos.

4. Qualquer política, plano ou investimento terá de ser submetida a avaliação da Comissão Interministerial para as Alterações Climáticas e obter parecer positivo, para a sua concretização.

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Artigo 10.º Competências da Comissão Interministerial

A Comissão terá as seguintes atribuições: a) Promover a coordenação das ações entre os órgãos e entidades da administração pública, na área de

mudanças climáticas. b) Desenvolver e implementar políticas nacionais de mitigação das mudanças climáticas e adaptação, e

incorporá-los aos programas sectoriais e ações correspondentes; c) Elaborar critérios para que as políticas públicas de mudanças climáticas sejam transversais e abrangentes,

para que possam ser aplicados pelas entidades públicas; d) Propor e apoiar estudos e projetos de inovação tecnológica, pesquisa, desenvolvimento e transferência

de tecnologia, em relação às alterações climáticas e publicar seus resultados; e) Promover as ações necessárias para cumprir os objetivos e compromissos internacionais; f) Divulgar seu trabalho e resultados, bem como publicar um relatório anual de atividades; g) Entre outras que considere pertinentes com vista a atingir os fins previstos no presente diploma.

Artigo 11.º Instrumentos Económicos

1. O Governo deve projetar, desenvolver e aplicar instrumentos económicos que incentivem o cumprimento

dos objetivos da política nacional de combate às alterações climáticas. 2. Sob nenhuma circunstância estes os instrumentos devem ser estabelecidos apenas para fins de obtenção

de receita tributária. 3. Os direitos e interesses derivados de instrumentos económicos baseados no mercado devem ser transferíveis, não tributáveis e sujeitos ao interesse público.

Artigo 12.º Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas

1. É criado o Observatório Técnico Independente para as Alterações Climáticas, que procede à análise,

avaliação e acompanhamento da política nacional de combate às alterações climáticas em território nacional. 2. O Observatório previsto no n.º 1 do presente diploma deve prestar apoio técnico às comissões

parlamentares bem como propor, conforme considerar apropriado, emendas totais ou parciais, acréscimos ou redireccionamentos.

3. Com base nos resultados das avaliações, o Observatório pode emitir sugestões e recomendações à Comissão Interministerial, devendo tornar essas recomendações públicas.

Artigo 13.º

Legislação aplicável No que diz respeito às atribuições, vigência, composição, estatuto dos membros e do observatório, aplica-se

mutatis mutandis o disposto na Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto de 2018.

Artigo 14.º Transparência e acesso à informação

Deve ser assegurado pelas entidades públicas o acesso à informação relativa à aplicação e monitorização

do disposto no presente diploma, devendo as informações ser prestadas aos cidadãos que as solicitarem nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 15.º Relatório e Livro branco sobre o estado do ambiente e das alterações climáticas

1. O Relatório e livro branco do estado do ambiente previsto na Lei de Bases do Ambiente deve passar a

incidir especialmente também sobre os efeitos das alterações climáticas, medidas adotadas e avaliação de eficácia das mesmas.

2. O referido relatório deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, anualmente, referente ao ano anterior.

3. O livro branco, previsto no n.º 1 do presente diploma, deve ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de cinco em cinco anos.

Artigo 16.º

Controlo, fiscalização e inspeção O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente,

acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIV/2.ª ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, bem como às declarações de estado de emergência pelo Presidente da República, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas para resposta aos efeitos trazidos pela epidemia SARS-CoV2. A vida pessoal e profissional dos cidadãos foi profundamente afetada e sujeita a mudanças e condicionamentos até aqui não experimentados. O tecido empresarial viu-se, em muitas ocasiões, compelido a encerrar total ou parcialmente os seus estabelecimentos, a reajustar os seus horários de funcionamento, a introduzir novos modos e rotinas de trabalho e a empreender modificações físicas e logísticas nos seus estabelecimentos ou espaços de laboração.

Neste cenário, poucos regimes vigentes no ordenamento jurídico estavam preparados para dar resposta adequada. Este problema foi particularmente sentido naqueles regimes, como o do arrendamento, que não podem deixar de ser desenhados em linha com aquilo que o contexto económico e social vai reclamando a cada

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momento. Dentro do arrendamento, os impactos foram particularmente sentidos no âmbito do arrendamento para fins não habitacionais. Na verdade, enquanto a imposição de períodos de quarentena, de confinamento e de teletrabalho intensificou o uso da habitação, as mesmas variáveis provocaram o efeito exatamente inverso em matéria não habitacional, levando, em muitos casos, a que os espaços arrendados não pudessem ser utilizados para os fins a que se destinavam ou não o pudessem ser na intensidade contratada ou desejada.

Em face desta realidade, o Governo e a Assembleia da República foram adotando diversas medidas que oscilaram entre diferimentos no pagamento das rendas vencidas em determinados períodos de confinamento ou de encerramento legal ou administrativo dos espaços; imposição legal de um desconto no valor das remunerações a pagar pela utilização dos espaços para fins comerciais; criação de linhas de crédito; suspensão da eficácia de determinados efeitos associados ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias, a cessação do contrato; etc..

As soluções adotadas sempre foram de desenho e construção complexos, no entanto, não poderia ter sido de outra forma: a realidade do arrendamento para fins não habitacionais é extremamente díspar e intrincada, não se revelando possível, ou mesmo desejável, apresentar uma solução única e transversal a todos os cenários a que subjetivamente se aplica. Uma resposta assim apresentada faria tábua rasa de todas as especificidades que a factualidade prática convoca e seria insensível à realidade a que se destina. Por outro lado, o regime a apresentar não poderia ser demasiadamente detalhado, dada a generalidade e abstração que não podem deixar de enformar os atos normativos. Resolver as questões do arrendamento sempre convocou, por isso, a necessidade de encontrar uma solução de compromisso ou de equilíbrio entre aqueles dois vetores.

Acresce que, num contexto de constante mutação e instabilidade, quaisquer medidas traçadas a longo prazo estariam votadas ao insucesso, por inevitavelmente se virem a revelar desajustadas e insuficientes. Nessa medida, a atuação do Governo e da Assembleia da República foi, e só poderia ter sido uma: a de ir adotando as medidas que cada contexto exigia, procedendo a uma reanálise permanente da conjuntura enfrentada e a uma revisão, em conformidade, das soluções e medidas adotadas.

Por esse motivo, também em matéria de arrendamento, foi necessário introduzir reajustes sucessivos, por forma a gerir o problema. Neste sentido, este é o momento de introduzir novas modificações no regime do arrendamento para fins não habitacionais.

O regime que agora se propõe procura alargar o período de suspensão dos efeitos da cessação dos contratos de arrendamento, previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e introduzir-lhe alguns aperfeiçoamentos, sendo certo que o regime previsto não prejudica o regular pagamento das rendas. Procura, por outro lado, estabelecer um regime especial na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para os estabelecimentos que tenham sido encerrados, por medida legal ou administrativa, em março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permanecem encerrados. O regime que agora se propõe é complementado por um conjunto de apoios ao arrendamento para fins não habitacionais que o Governo apresentou ao abrigo de um programa específico de apoio ao arrendamento.

Já no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) À sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-

B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19;

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b) À terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 45/2020, de 20 de agosto, e 17/2020, de 29 de maio, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 - O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os

arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 - No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, a março de 2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 - A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após o levantamento da medida de encerramento.

6 - A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 4 cessam se, a qualquer momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril Os artigos 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º […]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento,

por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

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Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior: a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que

beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[…] 1 - A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 - […]. 3 - […].»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro

de 2023; b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento

das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior.

4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da presente lei, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

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6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020.

Pel´O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira — Pel´O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Jorge Moreno Delgado — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 798/XIV/2.ª MITIGAÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES POLUENTES PROVENIENTES DO TRANSPORTE

MARÍTIMO O transporte marítimo tem sido um meio de transporte relativamente barato para bens não urgentes, o que

justifica que uma parte considerável do transporte mundial de mercadorias seja hoje feito quase exclusivamente por via marítima, apesar de usar combustíveis altamente poluentes. Também o turismo dos navios de cruzeiro estava, antes da pandemia de COVID-19, a crescer de tal forma que já representava uma das principais fontes de poluição.

De acordo com a Carbon War Room, mais de 90% do comércio mundial é feito por intermédio de transporte marítimo ao longo da sua cadeia logística, incluindo vestuário, alimentos, brinquedos, equipamentos, materiais, energia e matérias-primas, e os 15 maiores navios do mundo emitem mais óxidos de azoto (NOx) e óxidos de enxofre (SOx) para a atmosfera do que os 1.300 milhões de automóveis a circular em todo o mundo.

A poluição causada pelos meios de transporte, concretamente do transporte marítimo que utiliza um combustível extremamente poluidor devido ao alto teor de enxofre que consta da sua composição, representa consequências muito negativas e deve ser drasticamente reduzida, uma vez que afeta a qualidade do ar, da água, a biodiversidade, o clima e a saúde humana.

Com efeito, o elevado nível de emissão de óxidos de enxofre e óxidos de azoto e partículas tóxicas ultrafinas pode provocar dores de cabeça, doenças cardiorrespiratórias, além da formação de aerossóis de sulfato que aumentam a acidificação terrestre e do meio aquático.

Tendo presente os desafios ambientais que enfrentamos e os objetivos a que Portugal se propõe, do ponto de vista nacional, mas também internacional, as emissões poluentes provenientes do transporte marítimo devem ser alvo de medidas de minimização e de controlo, para que este sector seja também chamado a contribuir para a descarbonização. No entanto, o transporte marítimo não foi abrangido no Acordo de Paris.

Acresce ainda que a legislação comunitária isenta o sector do transporte marítimo do pagamento de impostos sobre o combustível, promovendo a manutenção da insustentabilidade da situação atual e a demora no investimento na transição energética da frota para combustíveis menos poluentes.

Na União Europeia, Portugal ocupa o 13.º lugar nas emissões provenientes da navegação. De acordo com a Federação Europeia de Transportes e Ambiente, em 2017, o porto marítimo de Lisboa foi o mais concorrido a

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nível europeu, visitado por 115 cruzeiros que permaneceram atracados durante quase oito mil horas, sendo a sexta cidade portuária da Europa com mais emissões poluentes.

Em 2017, a Carnival Corporation, a maior operadora de cruzeiros de luxo do mundo, emitiu cerca de 10 vezes mais óxido de enxofre no litoral europeu do que os 260 milhões de veículos europeus. Também a frota da empresa Mediterranean Shipping Company (MSC), foi responsável pela emissão de cerca de 11 milhões de toneladas de CO2 em 2018.

Um estudo da Federação Europeia de Transportes e Ambiente, com base nas estatísticas oficiais da União Europeia, apurou que os navios que navegam com destino e partida da Europa emitiram mais de 139 milhões de toneladas de CO2 em 2018.

Segundo a Zero – Associação Sistema Terrestre Sustentável, membro da Federação Europeia de Transportes e Ambiente, as emissões dos navios de cruzeiro na costa portuguesa foram 86 vezes superiores às emissões da frota automóvel que circula no país, representando mais de 10% do total das emissões nacionais de óxidos de enxofre. Relativamente ao óxido de azoto, os navios de cruzeiro em Lisboa emitiram quase o equivalente a um quinto dos mais de 370 mil veículos de passageiros que circulam na cidade.

Recorde-se que a Comissão Europeia adotou um relatório sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, um instrumento da União Europeia para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos provenientes do sector do transporte marítimo, que considerou que a contribuição das emissões provenientes dos navios para as zonas portuárias/costeiras deveria ser abordada pelos Estados-Membros, através de uma maior implantação de eletricidade proveniente da rede terrestre (cold ironing) ou da facilitação do acesso aos seus portos a navios mais ecológicos, com elevada eficiência energética ou que utilizem combustíveis alternativos.

Saliente-se também que a criação de Áreas de Controlo de Emissões (ECA – Emission Control Area) nos mares do Norte e Báltico e Canal da Mancha, previstas na Convenção MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios) da Organização Marítima Internacional, representou uma melhoria significativa na qualidade do ar nesta área.

Daí, haver estudos que recomendam a ampliação destas áreas para os restantes mares europeus, nomeadamente a costa Atlântica, incluindo Portugal, e o Mar Mediterrâneo, que constituem áreas com elevado tráfego marítimo e que são particularmente afetadas por essas emissões.

Nestas áreas, o combustível a ser utilizado não poderia ter mais de 0,1% de enxofre (em vez dos atuais 3,5% para todos os navios, excetuando os navios de passageiros que têm 1,5%), e, no que respeita aos óxidos de azoto, os navios têm de utilizar tecnologias que permitam uma redução significativa dessas emissões.

A ZERO estima, assim, que essas reduções, no que respeita à costa portuguesa, seriam na ordem dos 93% no caso do enxofre, e de 23,5% no caso dos óxidos de azoto, com reflexos claros na melhoria da qualidade do ar em Portugal.

Segundo informação disponibilizada, passam, por dia, na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de Portugal Continental no trajeto Norte-Mediterrâneo, ou vice-versa, aproximadamente 110 navios de carga, 30 navios-tanque (petroleiros) e 2 grandes navios de cruzeiro. De acordo com a Agência Europeia de Ambiente estes navios totalizam uma emissão de cerca de 31 mil toneladas de dióxido de enxofre por ano e 85 mil toneladas de óxidos de azoto.

Acresce ainda o facto de a poluição atmosférica associada à navegação internacional causar aproximadamente 50 mil mortes prematuras por ano na Europa, com um custo anual para a sociedade de mais de 58 mil milhões de euros, de acordo com estudos científicos. Isto sucede porque as pequenas partículas no ar, após entrarem nos pulmões, são suficientemente pequenas para passar através dos tecidos e entrar na corrente sanguínea, podendo, assim, desencadear inflamações e problemas cardíacos e pulmonares, sendo que as emissões dos navios também podem conter partículas cancerígenas.

Desta forma, há uma preocupação crescente com a poluição causada pelo transporte marítimo, não só de grandes navios de cruzeiros, nomeadamente em Lisboa, mas também de navios de comércio, exigindo-se medidas concretas. Contudo, tendo em conta os impactos negativos, poucas medidas foram implementadas para reduzir efetivamente as emissões de poluentes.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes», consciente de que a poluição é um caso muito sério e grave, considera que se impõem medidas e compromissos eficazes que permitam mitigar e controlar as

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emissões poluentes provenientes do transporte marítimo, quer se trate de navios de cruzeiro ou de comércio, com o objetivo de minimizar os impactos negativos sobre o ambiente e a saúde pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que: 1. Proceda a estudos, com entidades que trabalham sobre esta matéria, que permitam conhecer de forma

rigorosa os efeitos do sector do transporte marítimo na saúde humana e no ambiente, tornando públicos os resultados desses estudos e permitindo implementar as medidas mais ajustadas com base nesses resultados.

2. Promova uma maior e mais eficiente fiscalização e monitorização dos impactos causados pelo transporte marítimo.

3. Proceda à monitorização e divulgação da qualidade do ar nos portos portugueses e zonas contíguas. 4. Tome as medidas necessárias com vista a incentivar circuitos de proximidade e a privilegiar o transporte

ferroviário de mercadorias, mais sustentável e seguro. 5. Tome as diligências necessárias no sentido da criação de uma Área de Controlo de Emissões que inclua

a costa continental portuguesa, incluindo a Zona Económica Exclusiva, que ligue a área já existente do Mar Báltico, Mar do Norte e Canal da Mancha ao Mediterrâneo, em estreito diálogo e coordenação com os países envolvidos.

6. Interceda, junto das instituições europeias, com vista a encontrar uma solução mais justa e sustentável relativamente à matéria fiscal sobre o sector dos transportes marítimos.

7. Promova as diligências necessárias por forma a estabelecer que os navios atracados nos portos nacionais não podem manter os motores em funcionamento, fomentando uma maior implantação do fornecimento de eletricidade a partir de fontes renováveis.

8. Implemente medidas que permitam mitigar as emissões poluentes dos navios, incentivando o uso de combustíveis e tecnologias mais limpas sem emissões de carbono, privilegiando opções mais eficientes e sustentáveis.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 799/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE DURANTE A PRESIDÊNCIA PORTUGUESA DO CONSELHO DA

UNIÃO EUROPEIA DESENVOLVA TODOS OS ESFORÇOS DIPLOMÁTICOS NO SENTIDO DE APOIAR MOÇAMBIQUE TENDO EM CONTA A GRAVE SITUAÇÃO HUMANITÁRIA QUE SE VIVE NO PAÍS

RESULTANTE DOS ATAQUES TERRORISTAS NA PROVÍNCIA DE CABO DELGADO Enquadramento: a ajuda internacional ao continente africano O paradoxo da abundância estabelece uma conexão entre os recursos naturais abundantes e economias

pobres tem a obrigação de consciencializar o mundo. O continente africano em particular é rico em recursos naturais não renováveis: quer minerais, quer

combustíveis fósseis. Contudo a riqueza dos recursos naturais não tem refletido um desenvolvimento económico que permita resolver o flagelo da pobreza.

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Verifica-se que a economia desenvolvida com base na alienação dos recursos naturais «adormece» os setores produtivos da economia, geradores de riqueza mais sustentável e com possibilidades de uma distribuição mais equitativa.

A diplomacia portuguesa cruza-se com a realidade africana fruto das evidentes ligações com os países pertencentes à CPLP. A língua portuguesa tem servido de impulso a uma significativa fatia das políticas de cooperação estabelecidas por Portugal. É utilizada na cultura, ciência, negócios e muitos outros setores como instrumento de trabalho transversal nos quatros continentes onde estão presentes os países membros da CPLP.

A economista Dambisa Moyo proporciona números que obrigam a reflexão quando indica que a ajuda ao continente africano ascendeu mil biliões de dólares 1960 e 2010. Contudo no pico desta ajuda a pobreza no continente africano aumentou 11% passando a atingir 66% da população, como é relatado em «Dead Aid: Why Aid Is Not Working», cuja autora é Dambisa Moyo.

Ou seja, incrementar com mais dinheiro as linhas de ajuda e cooperação não é sinónimo de melhores resultados. Neste aspeto Portugal pode alicerçar um formato de cooperação nomeadamente através do Instituto Camões onde existem projetos desenvolvidos com reconhecido mérito e impacto positivo na população local.

A Cooperação entre Portugal e Moçambique Portugal consubstanciou as preocupações para uma maior eficácia nas políticas de cooperação no plano que

estabeleceu a cooperação para o triénio 2011-2014. No Plano Indicativo de Cooperação para o triénio 2011-2014 foram adicionadas duas novas áreas: a

Capacitação Científica e tecnológica e o Empreendorismo e Desenvolvimento Empresarial refletindo precisamente o objetivo de melhoria do desenvolvimento económico.

Moçambique é um país na linha das prioridades da política de cooperação portuguesa, tendo sido o segundo maior beneficiário da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (ADP) entre os anos 2014 e 2018.

Em termos médios, entre 2014 e 2018, a ADP líquida atingiu o montante de 25,41M€. Em valores brutos, e neste período, a APD média para Moçambique situou-se nos 40,39M€.

Contudo, Moçambique vive hoje uma grave crise humanitária resultante do quadro de violência armada que ocorre na província de Cabo Delgado, no norte do país. De facto, a onda de violência que se vive nesta região, há mais de três anos, provocou já cerca de 2.000 mortes e mais de 500.000 deslocados que se encontram, principalmente concentrados na capital provincial, Pemba, numa situação de grande dificuldade, sem o acesso a habitação, alimentos ou até vestuário, num momento em que a pandemia da covid-19 cria ainda mais dificuldades.

A Cooperação portuguesa em Cabo Delgado, Moçambique A formação técnico profissional proporcionada pelo Instituto Agrário de Bilibiza em Cabo Delgado gerido

pela Fundação Aga Khan com financiamento pela Cargill, o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua e pelas Embaixadas do Japão e da Noruega, é um bom exemplo de cooperação.

Lamentavelmente a 29 de janeiro de 2020, o Instituto Agrário de Bilibiza, o mais antigo centro de formação técnica profissional de Moçambique, e outras dezenas de habitações na província de Cabo Delegado foram incendiados por um grupo armado que raptou igualmente pessoas neste ataque.

Contudo, durante o funcionamento, este instituto era o exemplo um projeto de educação alavancado pela cooperação portuguesa e que tinha um protocolo de funcionamento com o Governo Moçambicano por um período de 10 anos.

Este modelo de cooperação que proporciona uma oferta formativa capacitando os formandos, não apenas com formação técnica, mas com efeitos que permitem alcançar melhores níveis de literacia e oportunidades de rendimento. Por sua vez as externalidades económicas relacionadas com o aumento do rendimento melhoram outros indicadores sociais.

O efeito proporcionado pelo aumento do nível de literacia e rendimento contribuem ativamente para o sentido de união de uma região, país ou comunidade internacional.

A região de Cabo de Delgado, em Moçambique que pertence à CPLP obteve claros benefícios proporcionados por um projeto que tem subjacente a língua portuguesa, como é o caso do Instituto Agrário de Bilibiza.

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O investimento realizado por empresas portuguesas promove o desenvolvimento económico e atua em simbiose com a oferta de emprego. Os efeitos positivos desta forma de cooperação refletem-se na comunidade portuguesa.

Em março deste ano 30 empresas portuguesas estavam presentes em Cabo Delgado. A presença de investimento português contribuí para o desenvolvimento da região e consequentemente assume-se como um fator que melhora a segurança.

Deste modo, existe uma clara partilha de conhecimento e benefício nos diferentes projetos de cooperação que têm sido desenvolvidos entre Portugal e Moçambique.

Projetos de cooperação com a União Europeia A cooperação delegada que a União Europeia e o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua têm

desenvolvido definem um modelo e rumo a seguir, onde a União Europeia procura os instrumentos existentes na diplomacia portuguesa para executar a sua linha de cooperação internacional.

Uma evidência desta realidade é o projeto de Promoção do Emprego nas Atividades Geradoras de Rendimento no Setor Cultural (Procultura) que integra o programa de cooperação europeu para os Países Africanos de Língua Portuguesa (PALOP) é financiado pela União Europeia e cofinanciado pelo Camões, Instituto da Cooperação e da Língua e pela Fundação Calouste Gulbenkian.

A existência deste grau de cooperação entre instituições portuguesas e União Europeia traz consigo a oportunidade de financiamento de novos projetos impulsionadores do nível de literacia, edução e emprego em Moçambique, com uma visão adaptável a outros PALOP.

Portugal assume por essa via uma posição que disponibiliza à União Europeia os instrumentos organizacionais, conhecimento e proximidade cultural para uma política de cooperação eficaz para consagrar os desígnios da Declaração de Busan que pretende obter maior eficácia nas políticas de cooperação reconhecendo que a ajuda pública não é o único elemento para promover o desenvolvimento.

Pela sua posição Portugal assume-se como a melhor «extensão» da política de cooperação da União Europeia em Moçambique que está em linha com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio promovido pelas Nações Unidas.

Muito particularmente no caso de Cabo Delgado, em Moçambique, a cooperação delegada entre Portuga e União Europeia será uma forma de multiplicar projetos como o Instituto Agrário de Bilibiza que promoveram o desenvolvimento económico pela via de instituições portuguesas com filiais em Moçambique em estreita cooperação com institutos portugueses lançam claramente o caminho a seguir pela União Europeia devido ao nível de sucesso atingido.

Neste sentido, a existência de projetos de cooperação delegada da União Europeia com institutos públicos portugueses assume-se como um eixo de fundamental para a criar projetos que capacitem a população de Cabo Delgado, promovendo o desenvolvimento social e económico que se materializam como o melhor meio de reintegração da população deslocada e residente na região moçambicana.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução. A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia desenvolva todos os esforços

diplomáticos no sentido de apoiar Moçambique tendo em conta a grave situação humanitária que se vive no país resultante dos ataques terroristas na província de Cabo Delgado.

2 – Procure incrementar projetos de cooperação delegada com a União Europeia para Moçambique que potenciem o conhecimento «no terreno» dos institutos públicos e organizações portuguesas que demonstraram um efeito no aumento dos níveis da educação, rendimentos e acesso à saúde na província de Cabo Delgado.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020.

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Os Deputados do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Alberto Fonseca — Alberto Machado — Alexandre Poço — Álvaro Almeida — Ana Miguel dos Santos — André Coelho Lima — André Neves — António Cunha — António Lima Costa — António Maló de Abreu — António Topa — António Ventura — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Barros — Carla Borges — Carla Madureira — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Eduardo Reis — Carlos Peixoto — Carlos Silva — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Eduardo Teixeira — Emídio Guerreiro — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Fernando Negrão — Fernando Ruas — Filipa Roseta — Firmino Marques — Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Isabel Lopes — Isabel Meireles — Isaura Morais — João Gomes Marques — João Moura — Jorge Paulo Oliveira — José Cancela Moura — José Cesário — José Silvano — Lina Lopes — Luís Leite Ramos — Luís Marques Guedes — Márcia Passos — Margarida Balseiro Lopes — Maria Gabriela Fonseca — Maria Germana Rocha — Mónica Quintela — Nuno Miguel Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Paulo Leitão — Paulo Moniz — Paulo Neves — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — Pedro Pinto — Pedro Rodrigues — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Rui Rio — Rui Silva — Sandra Pereira — Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Sofia Matos.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XIV/2.ª APROVA O ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O JAPÃO, POR OUTRO, ASSINADO EM TÓQUIO, EM 17 DE JULHO DE 2018

Com a entrada em vigor do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, contribuir-se-á significativamente para a melhoria da parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, que assenta em princípios e valores comuns, designadamente o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Estado de Direito e a paz e segurança internacionais. O acordo reforçará ainda consideravelmente a parceria global entre as Partes e proporcionará, igualmente, uma base jurídica para melhorar a cooperação bilateral e a cooperação no âmbito das organizações e instâncias regionais e internacionais. Numa vasta gama de questões bilaterais, regionais e multilaterais, o acordo funcionará como uma plataforma para uma cooperação e um diálogo mais estreitos e permitirá intensificar a cooperação política, económica e setorial em diversos domínios estratégicos, como as alterações climáticas, a investigação e a inovação, as questões marítimas, a educação, a cultura, a migração e a luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a cibercriminalidade.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,

e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020.

Pel´O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E O JAPÃO, POR OUTRO

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A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

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A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA, e

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, a seguir designadas "Estados-Membros",

a seguir designados "Parte da União",

por um lado,

e

o JAPÃO,

por outro,

a seguir designados conjuntamente por "Partes",

REITERANDO o seu compromisso em favor dos valores e princípios comuns, em especial a

democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, que constituem

a base da sua cooperação profunda e duradoura enquanto parceiros estratégicos;

RELEMBRANDO os laços cada vez mais estreitos que unem as partes desde 1991, ano da

Declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o

Japão;

DESEJANDO consolidar e reforçar o contributo valioso dado às suas relações pelos acordos

existentes entre as Partes em vários domínios;

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RECONHECENDO que a crescente interdependência mundial conduziu à necessidade de

aprofundar a cooperação internacional;

CONSCIENTES, neste contexto e na qualidade de parceiros mundiais que partilham a mesma visão

da responsabilidade e do empenho comuns em estabelecer uma ordem internacional justa e estável,

em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, bem como em

alcançar a paz, a estabilidade e a prosperidade no mundo, e a segurança da Humanidade;

DECIDIDAS assim a trabalhar em estreita colaboração para resolver os principais desafios

mundiais que a comunidade internacional enfrenta, como a proliferação de armas de destruição

maciça, o terrorismo, as alterações climáticas, a pobreza e as doenças infecciosas, as ameaças ao

interesse comum no domínio marítimo, no ciberespaço e no espaço exterior;

DECIDIDAS também a envidar esforços nesta matéria para que os crimes mais graves que

preocupam toda a comunidade internacional não fiquem impunes;

DETERMINADAS, neste contexto, a reforçar a sua parceria global de forma abrangente, graças a

um alargamento dos laços políticos, económicos e culturais e através de acordos;

DETERMINADAS ainda a intensificar e a manter a coerência global da sua cooperação,

nomeadamente reforçando as consultas a todos os níveis e realizando ações conjuntas sobre todas as

questões de interesse comum; e

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SUBLINHANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos

específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela

União nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as

disposições de tais acordos específicos futuros não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã

Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido da

Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, relativamente às suas relações bilaterais anteriores

respetivas, notificar o Japão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda fica(m) vinculado(s) por esses

acordos específicos futuros na qualidade de membros da União, nos termos do Protocolo n.º 21

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e

justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da União que venham a ser

aprovadas nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia para fins de aplicação do presente acordo, não seriam vinculativas para o Reino Unido da

Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de

participar ou aceitar essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.º 21; e salientando

também que esses futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da União seriam

abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União

Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM O SEGUINTE:

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ARTIGO l.º

Objetivo e princípios gerais

1. O presente acordo tem como objetivo:

a) Reforçar a parceria global entre as Partes através da intensificação da cooperação política e

setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a

desafios regionais e mundiais;

b) Constituir uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a

cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais;

c) Contribuir conjuntamente para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da

resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito

internacional; e

d) Contribuir conjuntamente para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a

democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2. Com vista à consecução do objetivo referido no n.º 1, as Partes devem aplicar o presente

acordo com base no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito

internacional.

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3. As Partes reforçam a sua parceria através do diálogo e da cooperação sobre questões de

interesse mútuo relacionadas com as questões políticas, a política externa e de segurança e outros

domínios da cooperação setorial. Para o efeito, as Partes realizam reuniões a todos os níveis,

incluindo a nível dos dirigentes, ministros e altos funcionários, e promovem intercâmbios mais

alargados entre os seus cidadãos e os seus parlamentos.

ARTIG02.º

Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais

1. As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de

direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que alicerçam as suas políticas

nacionais e internacionais. Neste contexto, as Partes reiteram o respeito pela Declaração Universal

dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos de

que sejam signatárias.

2. As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais.

Se for caso disso, cooperam e coordenam a sua ação com vista a promover e a concretizar esses

valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.

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ARTIGO 3.0

Promoção da paz e da segurança

1. As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e

reg10nais.

2. As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas

respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de

meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.

ARTIGO 4.º

Gestão de crises

As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões

de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da

promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e

organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação

de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das

operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.

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ARTIGO 5.0

Armas de destruição maciça

1. As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a

evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito

integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional,

incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às

Partes.

2. As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares , feito nas cidades de

Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968 ( a seguir designado como "Tratado de Não

Proliferação") fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do

regime mundial de não-proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da

energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente

para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a

importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de

desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de

criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objetivos do

Tratado de Não Proliferação, de forma a promover a estabilidade internacional e com base no

princípio da segurança integral para todos.

3. As Partes continuam a combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores,

nomeadamente através da criação e manutenção de um sistema eficaz de controlo das exportações

de bens e tecnologias de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça , incluindo o

controlo da utilização final e as sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

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4. As Partes mantêm e intensificam o diálogo neste domínio, com vista a consolidar os

compromissos assumidos no presente artigo.

ARTIGO 6.º

Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes cooperam e asseguram a coordenação das suas ações no domínio do controlo das

transferências de armas convencionais, bem como de bens e tecnologias de dupla utilização, a nível

mundial, regional, sub-regional e nacional, com vista a evitar o seu desvio, contribuindo para a paz,

a segurança e a estabilidade, e reduzindo o sofrimento humano em cada um destes níveis. As Partes

desenvolvem e aplicam as suas políticas de controlo das transferências de modo responsável, tendo

devidamente em conta, nomeadamente, as suas preocupações respetivas em matéria de segurança,

tanto a nível mundial como a nível das respetivas regiões e de outras regiões.

2. Reiterando os respetivos compromissos no quadro dos instrumentos internacionais aplicáveis,

tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas,feito em Nova York, em 2 de abril de 2013, o

Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de

Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos e as resoluções pertinentes das

Nações Unidas, as Partes cooperam e, se adequado, coordenam as respetivas ações ao abrigo desses

instrumentos, tendo em vista a regulação do comércio internacional, bem como a prevenção e

erradicação do comércio ilícito e o desvio de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de

pequeno calibre e as munições. Se for caso disso, a cooperação ao abrigo do presente número

incluirá a promoção da universalização e o apoio à plena aplicação do referido quadro em países

terceiros.

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3. As Partes mantêm e intensificam o diálogo que acompanha e consolida os compromissos

assumidos ao abrigo do presente artigo.

ARTIGO 7.º

Crimes graves de relevância internacional e Tribunal Penal Internacional

1. As Partes cooperam a fim de promover a investigação e a repressão de crimes graves de

relevância internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional e, se for caso

disso, dos tribunais criados em conformidade com as resoluções relevantes das Nações Unidas.

2. As Partes cooperam a fim de promover os objetivos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional, feito em Roma, em 17 de julho de 1998 (a seguir designado como "o Estatuto"). Para

tal devem:

a) Continuar a promover a universalidade do Estatuto, incluindo, se for caso disso, através da

partilha das experiências na adoção das medidas necessárias para a sua celebração e

aplicação;

b) Salvaguardar a integridade do Estatuto, protegendo os seus princípios fundamentais; e

c) Colaborar para reforçar a eficácia do Tribunal Penal Internacional.

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ARTIGO 8.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes colaboram a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o

terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional

aplicável, incluindo os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito

internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante lhes

sejam aplicáveis, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas.

2. As Partes intensificam a cooperação tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas

contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3. As Partes promovem o diálogo e o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre todos

os atos de terrorismo, bem como sobre os métodos e práticas utilizados, respeitando

simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o direito

internacional e os seus respetivos direitos e regulamentações.

ARTIGO 9.0

Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

1. As Partes intensificam a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a

riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

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2. As Partes intensificam a cooperação, com vista a reforçar as capacidades institucionais dos

países terceiros para gerir os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

ARTIGO 10.º

Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas

1. Em prol dos respetivos compromissos no sentido de um multilateralismo eficaz, as Partes

esforçam-se por trocar pontos de vista e intensificar a cooperação e, se for caso disso, a

coordenação das respetivas posições no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e

organizações internacionais e regionais.

2. As Partes cooperam para promover a reforma das Nações Unidas, com vista a reforçar a

eficiência, a eficácia, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade de

todo o sistema da ONU, nomeadamente do Conselho de Segurança.

ARTIGO 11.º

Política de desenvolvimento

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento,

nomeadamente através de um diálogo periódico e, se for caso disso, coordenam as suas políticas

específicas em matéria de desenvolvimento sustentável e de erradicação da pobreza a nível mundial.

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2. Se for caso disso, as Partes coordenam as suas posições sobre as questões de desenvolvimento

nas instâncias internacionais e regionais.

3. As Partes envidam esforços para incentivar ainda mais o intercâmbio de informações e a

cooperação entre as respetivas agências e serviços de desenvolvimento e, se for caso disso, a

coordenação das suas atividades a nível nacional.

4. As Partes esforçam-se igualmente, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, por trocar

informações e melhores práticas e experiências e por cooperar com vista a reprimir os fluxos

financeiros ilícitos, bem como a prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção e

outras atividades ilegais lesivas dos seus próprios interesses financeiros e dos países beneficiários a

todos os níveis.

ARTIGO 12.º

Gestão de catástrofes e ação humanitária

1. As Partes intensificam a cooperação e, se for caso disso, promovem a coordenação a nível

bilateral, regional e internacional em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e

recuperação de catástrofes, a fim de reduzir o risco de catástrofes e de reforçar a resiliência neste

domínio.

2. As Partes envidam esforços no sentido de cooperar a nível da ação humanitária, incluindo

através de operações de ajuda de emergência, com vista a conseguir respostas coordenadas eficazes.

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ARTIGO 13.º

Política económica e financeira

1. As Partes intensificam o intercâmbio de informações e de experiências, com vista a promover

uma coordenação estreita das políticas bilaterais e multilaterais a fim de apoiar o seu objetivo

comum de crescimento equilibrado e sustentável, promover a criação de emprego, combater os

desequilíbrios macroeconómicos excessivos e lutar contra todas as formas de protecionismo.

2. As Partes intensificam o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e

regulamentações financeiras, com vista a fortalecer a cooperação para assegurar a estabilidade

financeira e a sustentabilidade orçamental, melhorando, nomeadamente, o regime regulamentar e de

supervisão em matéria de contabilidade, auditoria, banca, seguros, mercados financeiros e outros

aspetos do setor financeiro, em apoio aos trabalhos atualmente desenvolvidos nas instâncias e

organizações internacionais relevantes.

ARTIGO 14.º

Ciência, tecnologia e inovação

Tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o

Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e as suas eventuais alterações,

as Partes intensificam a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, conferindo

especial ênfase às prioridades de interesse mútuo.

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ARTIGO 15.º

Transportes

1. As Partes procuram cooperar intensificando o intercâmbio de informações e o diálogo sobre

as políticas e as práticas no domínio dos transportes e noutros domínios de interesse mútuo no que

respeita a todos os modos de transporte e, se for caso disso, coordenam as respetivas posições no

âmbito das instâncias internacionais dos transportes.

2. Os domínios de cooperação referidos no n.º 1 incluem:

a) O setor da aviação, designadamente a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e outras

regulamentações pertinentes, com o objetivo de favorecer o estabelecimento de relações no

domínio dos transportes aéreos mais amplas e mutuamente benéficas, nomeadamente, se for

caso disso, através de cooperação técnica e regulamentar e de outros acordos baseados no

interesse e consentimento mútuos;

b) O setor de transporte marítimo; e

c) O setor ferroviário.

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ARTIGO 16.º

Espaço

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas

políticas e atividades espaciais.

2. As Partes esforçam-se por cooperar sempre que adequado, nomeadamente através de um

diálogo periódico sobre a exploração e utilização pacífica do espaço , incluindo no que se refere à

compatibilidade mútua dos respetivos sistemas de navegação por satélite, à observação e

monitorização da terra, às alterações climáticas, às ciências e tecnologias espaciais, aos aspetos de

segurança das atividades espaciais e a outros domínios de interesse mútuo.

ARTIGO 17.º

Cooperação industrial

1. As Partes promovem a cooperação industrial a fim de melhorarem a competitividade das

respetivas empresas. Para o efeito, intensificam a troca de pontos de vista e de melhores práticas

sobre as respetivas políticas industriais em domínios como a inovação, as alterações climáticas, a

eficiência energética, a normalização, a responsabilidade social das empresas, bem como sobre a

melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas e o apoio à sua internacionalização.

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2. As Partes facilitam as atividades de cooperação desenvolvidas pelos respetivos setores

público e privado, com vista a melhorar a competitividade e a cooperação das suas empresas,

nomeadamente através de um diálogo entre as mesmas.

ARTIGO 18.º

Questões aduaneiras

As Partes intensificam a cooperação no setor aduaneiro mediante a facilitação do comércio

legítimo, ao mesmo tempo que asseguram um controlo aduaneiro eficaz e o cumprimento das

legislação aduaneira com base no Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em

matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feitoem Bruxelas, em

30 de janeiro de 2008, e as suas eventuais alterações. As Partes procedem igualmente a trocas de

pontos de vista e cooperam nas instâncias internacionais relevantes.

ARTIGO 19.º

Fiscalidade

Com vista a promover a boa governação em matéria fiscal, as Partes envidam esforços para

intensificar a cooperação em consonância com as normas fiscais estabelecidas a nível internacional,

encorajando em especial os países terceiros a aumentar a transparência, a garantir o intercâmbio de

informações e a eliminar as práticas fiscais prejudiciais.

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ARTIGO 20.º

Turismo

As Partes intensificam a cooperação para o desenvolvimento sustentável do turismo e o reforço da

competitividade do setor, que podem contribuir para o crescimento económico, o intercâmbio

cultural e os intercâmbios entre as pessoas.

ARTIGO 21.º

Sociedade da informação

As Partes procedem à troca de pontos de vista sobre as respetivas políticas e regulamentação no

setor das tecnologias da informação e da comunicação a fim de intensificarem a cooperação em

temas essenciais, tais como:

a) As comunicações eletrónicas, nomeadamente a governação da Internet e a segurança em

linha;

b) A interconexão das redes de investigação, incluindo num contexto regional;

c) A promoção de atividades de investigação e de inovação; e

d) A normalização e difusão de novas tecnologias.

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ARTIGO 22.º

Política dos consumidores

As Partes promovem o diálogo e a troca de pontos de vista sobre políticas e legislação destinadas a

garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e intensificam a cooperação em domínios

fundamentais como a segurança dos produtos, a aplicação da legislação em matéria de direitos dos

consumidores, a educação dos consumidores, o reforço da sua capacidade de ação e os meios de

recurso à sua disposição.

ARTIGO 23.º

Ambiente

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista, de informações e das melhores práticas em

matéria de políticas e regulamentação, em matéria de ambiente, e intensificam a cooperação em

domínios como:

a) A utilização eficiente dos recursos;

b) A diversidade biológica;

c) O consumo e a produção sustentáveis;

d) As tecnologias, produtos e serviços de apoio à proteção do ambiente;

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e) A conservação e a gestão sustentável das florestas, incluindo, se for caso disso, a exploração

madeireira ilegal; e

:t) Outros domínios decididos no quadro de um diálogo político pertinente.

2. As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação no quadro dos acordos e instrumentos

internacionais relevantes, sempre que os mesmos sejam aplicáveis às Partes, assim como no âmbito

das instâncias internacionais.

ARTIGO 24.º

Alterações climáticas

1. Reconhecendo a necessidade de uma redução urgente, profunda e sustentada das emissões de

gases com efeito de estufa a nível mundial, de forma a manter o aumento da temperatura média

mundial bem abaixo dos 2 ºC relativamente aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços

para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais, as Partes tomam a

iniciativa no combate às alterações climáticas e respetivos efeitos nocivos, incluindo através de

medidas nacionais e internacionais para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de

estufa. As Partes cooperam, se for caso disso, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas

sobre as Alterações Climáticas, feito em Nova York em 9 de maio de 1992, tendo em vista alcançar

os objetivos da Convenção, aplicando o Acordo de Paris, feito em Paris em 12 de dezembro

de 2015, e reforçando o regime jurídico multilateral. As Partes procuram igualmente intensificar a

cooperação no âmbito de outras instâncias internacionais relevantes.

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2. Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, as Partes procuram igualmente

cooperar melhorando o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às melhores

práticas e, se for caso disso, promovendo a coordenação das políticas, no que respeita a questões de

interesse mútuo no domínio das alterações climáticas, designadamente:

a) A atenuação das alterações climáticas através da adoção de diversas medidas tais como

investigação e desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas, mecanismos baseados no

mercado e redução dos poluentes climáticos de curta duração;

b) A adaptação aos efeitos nocivos das alterações climáticas; e

c) A assistência aos países terceiros.

ARTIGO 25.º

Política urbana

As Partes intensificam o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio das políticas

urbanas, em especial para resolver problemas comuns neste domínio, incluindo os que decorrem das

dinâmicas demográficas e das alterações climáticas. As Partes incentivam também, se for caso

disso, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as administrações locais ou as

autoridades municipais.

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Energia

As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação e, se for caso disso, assegurar uma coordenação

estreita nas instâncias e organizações internacionais no setor da energia, incluindo em termos de

segurança energética, comércio e investimento no setor da energia a nível mundial, funcionamento

dos mercados mundiais da energia, eficiência energética e tecnologias relacionadas com a energia.

ARTIGO 27.º

Agricultura

1. As Partes intensificam a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao

desenvolvimento rural e à gestão das florestas, incluindo agricultura sustentável, segurança

alimentar, e integração de requisitos ambientais na política agrícola, política de desenvolvimento

para as zonas rurais, política de promoção e de qualidade dos produtos alimentares agrícolas,

incluindo as indicações geográficas, produção biológica, perspetivas da agricultura a nível

internacional, gestão sustentável das florestas e relação entre agricultura sustentável,

desenvolvimento rural e silvicultura, bem como das políticas relativas ao ambiente e às alterações

climáticas.

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2. As Partes intensificam a cooperação em matéria de investigação e inovação no domínio da

gestão agrícola e das florestas.

ARTIG028.º

Pescas

1. As Partes promovem o diálogo e intensificam a cooperação no âmbito da política das pescas

de acordo com abordagens preventivas e ecossistémicas, com vista a promover a conservação a

longo prazo, a gestão efetiva e o uso sustentável dos recursos haliêuticos, com base nas melhores

informações científicas disponíveis.

2. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações e promovem a cooperação

internacional para evitar, desencorajar e eliminar a pesca ilegal não declarada e não regulamentada.

3. As Partes reforçam a cooperação no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas

competentes.

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ARTIGO 29.º

Assuntos marítimos

Em conformidade com as disposições do direito internacional consignadas na Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar , feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 ( a

seguir designada" UNCLOS"), as Partes promovem o diálogo, reforçam a compreensão mútua

sobre assuntos marímos e trabalham em conjunto para promover:

a) O Estado de direito neste domínio, incluindo as liberdades de navegação e de sobrevoo, bem

como outras liberdades no alto mar, conforme previsto no artigo 87.º da UNCLOS; e

b) A conservação a longo prazo, a gestão sustentável e um melhor conhecimento dos

ecossistemas e dos recursos não vivos dos mares e oceanos, em conformidade com o direito

internacional aplicável.

ARTIGO 30.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes intensificam a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho

digno, designadamente em matéria de políticas de emprego e de regimes de segurança social no

contexto da dimensão social da globalização e das alterações demográficas, através de trocas de

pontos de vista e de experiências e, se for caso disso, de atividades de cooperação em questões de

interesse comum.

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2. As Partes esforçam-se por respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais

reconhecidas internacionalmente, bem como por promover o trabalho digno com base nos

compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes, tais como a

Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 18 de junho

de 1998, e a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em 1 O de junho

de 2008, ambas da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 31.º

Saúde

As Partes intensificam a troca de pontos de vista, informações e experiências no setor da saúde a

fim de resolverem de forma eficaz os problemas sanitários de caráter transfronteiriço,

nomeadamente através de uma cooperação no domínio da prevenção e do controlo das doenças

transmissíveis e não transmissíveis, incluindo através da promoção, se for caso disso, de acordos

internacionais em matéria de saúde.

ARTIGO 32.º

Cooperação judiciária

1. As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente

no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.

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2. As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a

União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em

Bruxelas, em 30 de novembro de 2009 e e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009,, e nas eventuais

alterações.

ARTIGO 33.º

Combate à corrupção e ao crime organizado

As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à

criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade

económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais

pertinentes.

ARTIGO 34.º

Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de

evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais

provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as

normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como

o Grupo de Ação Financeira.

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ARTIGO 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:

a) Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

b) Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas;

c) Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e

d) Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial

para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente

através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.

ARTIGO 36.º

Cooperação em matéria de ciberespaço

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e

atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e

internacionais.

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2. As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível,

os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no

entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for

caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança

no ciberespaço.

3. As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros

reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.

4. As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à

cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.

ARTIGO 37.º

Registos de identificação dos passageiros

As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e

regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros,

para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à

privacidade e a proteção dos dados pessoais.

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ARTIGO 38.º

Migração

1. As Partes promovem o diálogo sobre as políticas no domínio da migração, tais como a

migração legal, a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo e a gestão das fronteiras,

incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem, tendo em conta as realidades

socioeconómicas da migração.

2. As Partes intensificam a cooperação com vista a impedir e controlar a imigração irregular,

designadamente garantindo a readmissão dos seus nacionais sem demora injustificada e fornecendo­

-lhes os documentos de viagem adequados.

ARTIGO 39.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes intensificam a cooperação com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos dados

pessoais.

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ARTIGO 40.º

Educação, juventude e desporto

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas

políticas no setor da educação, da juventude e do desporto.

2. As Partes incentivam, se for caso disso, atividades de cooperação nos setores da educação, da

juventude e do desporto, tais como programas conjuntos, intercâmbio de pessoas e trocas de

conhecimentos e experiências.

ARTIGO41.º

Cultura

1. As Partes esforçam-se por intensificar o intercâmbio de pessoas envolvidas em atividades

culturais e artísticas, bem como por realizar, se for caso disso, iniciativas conjuntas em diversos

domínios culturais, incluindo as obras audiovisuais, como os filmes.

2. As Partes incentivam o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades civis e

instituições dos setores culturais para aumentar o conhecimento e o entendimento mútuos.

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3. As Partes esforçam-se por cooperar nas questões de interesse mútuo nas instâncias

internacionais pertinentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, a

Ciência e a Cultura , a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a

proteção do património cultural.

ARTIGO 42.º

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é

copresidido pelos representantes das Partes.

2. Cabe ao Comité Misto:

a) Coordenar a parceria global desenvolvida com base no presente acordo;

b) Solicitar, se for caso disso, informações a comités ou outros organismos criados ao abrigo de

outros acordos ou de acordos entre as Partes, bem como trocar pontos de vista sobre questões

de interesse mútuo;

c) Decidir sobre domínios de cooperação adicionais não mencionados no presente acordo, desde

que sejam consentâneos com os objetivos do mesmo;

d) Garantir o bom funcionamento e a aplicação eficaz do presente acordo;

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e) Procurar resolver qualquer litígio que possa surgir no quadro da interpretação, implementação

ou aplicação do presente acordo;

f) Ser uma instância que serve para explicar as eventuais alterações de políticas, programas ou

competências pertinentes para o presente acordo; e

g) Efetuar recomendações e adotar decisões, se for caso disso, e facilitar aspetos específicos da

cooperação nos termos do presente acordo.

3. O Comité Misto delibera por consenso.

4. O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente em Tóquio e em

Bruxelas. Reúne-se igualmente a pedido de uma das Partes.

5. O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

ARTIG043.º

Resolução de litígios

1. As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas

obrigações no âmbito do presente acordo, com base nos princípios do respeito mútuo, da parceria

equitativa e do respeito pelo direito internacional.

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2. Na eventualidade de um litígio decorrente da interpretação, aplicação, ou execução do

presente acordo, as Partes envidam todos os esforços de consulta e cooperação mútuas com vista a

resolverem o litígio em tempo útil e de forma amigável.

3. Caso não seja possível resolver um litígio nos termos do n.º 2, qualquer das Partes pode

solicitar que o litígio seja submetida ao Comité Misto para um debate e análise mais aprofundados.

4. As Partes consideram que uma violação especialmente grave e substancial das obrigações

previstas no artigo 2.0, n.º 1, e no artigo 5.0, n.º 1, que constitua um elemento essencial da base da

cooperação ao abrigo do presente acordo e cuja gravidade e natureza excecionais ameacem a paz e a

segurança e tenham repercussões internacionais, pode ser considerada um caso de especial urgência.

5. Na eventualidade, improvável e imprevista, de ocorrer no território de uma das Partes um

caso de especial urgência nos termos do n.º 4, a pedido da outra Parte o Comité Misto convoca uma

consulta urgente no prazo de 15 dias.

Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se

urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.

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6. Num caso de especial urgência para o qual não tenha sido encontrada nenhuma solução

mutuamente aceitável a nível ministerial, a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode

decidir suspender as disposições do presente acordo em conformidade com o direito internacional.

Além disso, as Partes observam que a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode tomar

outras medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em conformidade com o direito

internacional. A Parte notifica a sua decisão imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplica-a pelo

tempo mínimo necessário para resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.

7. As Partes acompanham de forma permanente a evolução do caso de especial urgência que deu

origem à decisão de suspender as disposições do acordo. A Parte que invoca a suspensão das

disposições deve retirá-la assim que tal se justifique e, em qualquer caso, assim que deixe de existir

o caso de especial urgência.

8. O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos

entre as Partes. Em especial, as disposições do presente acordo em matéria de resolução de litígios

não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos

entre as Partes.

ARTIGO 44.º

Disposições diversas

A cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo são aplicadas em conformidade

com as legislações respectivas das Partes.

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ARTIGO 45.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União ou os seus Estados-Membros, ou

a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o

Japão, por outro.

ARTIGO 46.º

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das

Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses

essenciais em matéria de segurança.

ARTIGO 47.º

Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor

1. O presente acordo é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em

conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis. O instrumento de ratificação pelo

Japão e o instrumento que confirma a conclusão da aprovação e ratificação pela Parte da União são

trocados em Tóquio. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à

data da troca dos instrumentos.

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2. Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos 1.0, 2.0,

3.0 e 4.0, artigo 5.0 , n.º 1, artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º (com exceção do n.º 2, alínea b) ), 16.º,

17.0 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.0, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.0, 29.º, 30.º, 31.º e 37.º, artigo 38.º, n.º 1,

artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (com exceção do n.º2, alínea c) ), 43.º, 44.º, 45.º, 46.ºe 47.º, artigo 48,

n.º 3, e artigos 49.º, 50.º e 51.º do presente acordo na pendência da sua entrada em vigor. A

aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado

a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão

da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que

for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.

3. As disposições do presente acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente

acordo, em conformidade com o n.º 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente

acordo já estivesse em vigor entre as Partes.

ARTIGO48.º

Denúncia

1. O presente acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.º 2.

2. Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente

acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

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3. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar a aplicação na

pendência da entrada em vigor prevista no artigo 47.º, n.º 2. A denúncia produz efeitos seis meses

após a data de receção da notificação pela outra Parte.

ARTIGO49.º

Futuras adesões à União

1. A União informa o Japão relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à

União.

2. As Partes debatem, nomeadamente no quadro do Comité Misto, quaisquer implicações que a

adesão do país terceiro à União possa ter para o presente acordo.

3. A União informa o Japão da assinatura e entrada em vigor de um tratado relativo à adesão de

um país terceiro à União.

ARTIGO 50.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e,

por outro, ao território do Japão.

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ARTIGO 51.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca ejaponesa, fazendo

igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente acordo, as

Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do

presente acordo.

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CITOPA3YMEHHE 3A CTPATEflflIECKO ITAPTHhOPCTBO ME)K)J;Y EBPOITEHCKIDI Cbl03

H HEfOBHTE )JJ,P)KABH qJIEHKH, OT E)U-IA CTPAHA, H JIITOHIDI, OT ):U>Yr A CTPAHA

ACUERDO DE ASOCIACIÓN ESTRATÉGICA ENTRE LA UNIÓN EUROPEA

Y SUS ESTADOS MIEMBROS, POR UNA PARTE, Y JAPÓN, POR OTRA

DOHODA O STRA TEGICKÉM P ARTNERSTVÍ MEZI EVROPSKOU UNIÍ

A JEJÍMI CLENSKYMI STÁTY NA JEDNÉ STRANE A JAPONSKEM NA STRANE DRUHÉ

STRATEGISK PARTNERSKABSAFTALE MELLEM DEN EUROP lEISKE UNION

OG DENS MEDLEMSSTATER PÁ DEN ENE SIDE OG JAPAN PÁ DEN ANDEN SIDE

ABKOMMEN ÜBER EINE STRATEGISCHE P ARTNERSCHAFT ZWISCHEN DER EUROPÂISCHEN UNION

UND IHREN MITGLIEDST AA TEN EINERSEITS UND JAPAN ANDERERSEITS

ÜHELT POOLT EUROOPA LIIDU JA SELLE LIIKMESRIIKIDE NINO

TEISELT POOLT JAAPANI V AHELINE STRATEEGILISE PARTNERLUSE LEPING

LYMONIA LTPATHrIKHL ETAIPIKHL LXELHL METASY THL EYPOITAlKHL ENílLHL

KAI TON KPATON MEAON THL, AENOL, KAI THL IAITONIAL, AETEPOY

STRATEGIC PARTNERSHIP AGREEMENT BETWEEN THE EUROPEAN UNION

AND ITS MEMBER STATES, OF THE ONE PART, AND JAPAN,OF THE OTHER PART

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ACCORD DE PARTENARIA T STRA TÉGIQUE ENTRE L'UNION EUROPÉENNE

ET SES ÉTATS MEMBRES, D'UNE PART, ET LE JAPON, D'AUTRE PART

SPORAZUM O STRATESKOM PARTNERSTVU IZMEDU EUROPSKE UNIJE

I NJEZINIH DRZA V A CLANICA, S JEDNE STRANE, I JAPANA, S DRUGE STRANE

ACCORDO DI PARTENARIATO STRATEGICO

TRA L'UNIONE EUROPEA E I SUOI STATI MEMBRI, DA UNA PARTE, E IL GIAPPONE, DALL'ALTRA

STRATEQISKÃS PARTNERJBAS NOLIGUMS STARP EIROPAS SAVIENIBU

UN TÃS DALIBV ALSTIM, NO VIENAS PUSES, UN JAPÃNU, NO OTRAS PUSES

EUROPOS Sf\JUNGOS BEI JOS V ALSTYBHJ NARllJ IR

JAPONIJOS STRA TEGINES PARTNERYSTES SUSITARIMAS

STRA TÉGIAI PARTNERSÉGI MEGÁLLAPODÁS EGYRÉSZRÓL AZ EURÓPAI UNIÓ

ÉS TAGÁLLAMAI, ÉS MÁSRÉSZRÓL JAPÁN KÕZÕTT

FTEHIM TA' SHUBIJA STRA TEÚIKA BEJN L-UNJONI EWROPEA

U L-ISTATI MEMBRI TAGHHA, MINN NAHA, U L-ÚAPPUN, MIN-NAHA L-OHRA

STRA TEGISCHE PARTNERSCHAPSOVEREENKOMST TUSSEN DE EUROPESE UNIE

EN HAAR LIDSTATEN, ENERZIJDS, EN JAPAN,ANDERZIJDS

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UMOWA O P ARTNERSTWIE STRA TEGICZNYM MmDzY UNIJ\ EUROPEJSKJ\

I JEJ PANSTW AMI CZLONKOWSKIMI, Z JEDNEJ STRONY, A JAPONIJ\, Z DRUGIEJ STRONY

ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O JAPÃO, POR OUTRO

ACORD DE PARTENERIAT STRATEGIC INTRE UNIUNEA EUROPEANÃ

�I STATELE SALE MEMBRE, PE DE O PARTE, �I JAPONIA, PE DE ALTÃ PARTE

DOHODA O STRATEGICKOM PARTNERSTVE MEDZI EURÓPSKOU ÚNIOU

A JEJ CLENSKYMI STÁTMI NA JEDNEJ STRANE A JAPONSKOM NA DRUHEJ STRANE

SPORAZUM O STRATESKEM PARTNERSTVU MED EVROPSKO UNIJO

IN NJENIMI D.RZA V AMI CLANICAMI NA ENI STRANI TER JAPONSKO NA DRUGI STRANI

EUROOPAN UNIONIN JA SEN JÃSENVALTIOIDEN SEKÃ JAPANIN VÃLINEN

STRA TEGINEN KUMPPANUUSSOPIMUS

STRATEGISKT PARTNERSKAPSAVTAL MELLAN EUROPEISKA UNIONEN

OCH DESS MEDLEMSSTATER, A ENA SIDAN, OCH JAPAN, A ANDRA SIDAN

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ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E O JAPÃO, POR OUTRO

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A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA, e

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, a seguir designadas "Estados-Membros",

a seguir designados "Parte da União",

por um lado,

e

o JAPÃO,

por outro,

a seguir designados conjuntamente por "Partes",

REITERANDO o seu compromisso em favor dos valores e princípios comuns, em especial a

democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, que constituem

a base da sua cooperação profunda e duradoura enquanto parceiros estratégicos;

RELEMBRANDO os laços cada vez mais estreitos que unem as partes desde 1991, ano da

Declaração conjunta sobre as relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o

Japão;

DESEJANDO consolidar e reforçar o contributo valioso dado às suas relações pelos acordos

existentes entre as Partes em vários domínios;

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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RECONHECENDO que a crescente interdependência mundial conduziu à necessidade de

aprofundar a cooperação internacional;

CONSCIENTES, neste contexto e na qualidade de parceiros mundiais que partilham a mesma visão

da responsabilidade e do empenho comuns em estabelecer uma ordem internacional justa e estável,

em conformidade com os princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, bem como em

alcançar a paz, a estabilidade e a prosperidade no mundo, e a segurança da Humanidade;

DECIDIDAS assim a trabalhar em estreita colaboração para resolver os principais desafios

mundiais que a comunidade internacional enfrenta, como a proliferação de armas de destruição

maciça, o terrorismo, as alterações climáticas, a pobreza e as doenças infecciosas, as ameaças ao

interesse comum no domínio marítimo, no ciberespaço e no espaço exterior;

DECIDIDAS também a envidar esforços nesta matéria para que os crimes mais graves que

preocupam toda a comunidade internacional não fiquem impunes;

DETERMINADAS, neste contexto, a reforçar a sua parceria global de forma abrangente, graças a

um alargamento dos laços políticos, económicos e culturais e através de acordos;

DETERMINADAS ainda a intensificar e a manter a coerência global da sua cooperação,

nomeadamente reforçando as consultas a todos os níveis e realizando ações conjuntas sobre todas as

questões de interesse comum; e

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SUBLINHANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos

específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela

União nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as

disposições de tais acordos específicos futuros não seriam vinculativas para o Reino Unido da Grã

Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, salvo se a União, em simultâneo com o Reino Unido da

Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, relativamente às suas relações bilaterais anteriores

respetivas, notificar o Japão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda fica(m) vinculado(s) por esses

acordos específicos futuros na qualidade de membros da União, nos termos do Protocolo n.0 21

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e

justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia. Do mesmo modo, quaisquer subsequentes medidas internas da União que venham a ser

aprovadas nos termos do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia para fins de aplicação do presente acordo, não seriam vinculativas para o Reino Unido da

Grã Bretanha e Irlanda do Norte e/ou a Irlanda, a menos que este(s) notifique(m) o seu desejo de

participar ou aceitar essas medidas nos termos do disposto no Protocolo n.º 21; e salientando

também que esses futuros acordos específicos ou subsequentes medidas internas da União seriam

abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União

Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM O SEGUINTE:

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ARTIGO 1.0

Objetivo e princípios gerais

1. O presente acordo tem como objetivo:

a) Reforçar a parceria global entre as Partes através da intensificação da cooperação política e

setorial e de ações conjuntas em questões de interesse comum, incluindo relativamente a

desafios regionais e mundiais;

b) Constituir uma base jurídica duradoura para intensificar a cooperação bilateral, bem como a

cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais;

c) Contribuir conjuntamente para a paz e a estabilidade internacionais através da promoção da

resolução pacífica dos conflitos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito

internacional; e

d) Contribuir conjuntamente para a promoção dos valores e princípios comuns, em especial a

democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2. Com vista à consecução do objetivo referido no n.º 1, as Partes devem aplicar o presente

acordo com base no princípio do respeito mútuo, da parceria equitativa e do respeito pelo direito

internacional.

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3. As Partes reforçam a sua parceria através do diálogo e da cooperação sobre questões de

interesse mútuo relacionadas com as questões políticas, a política externa e de segurança e outros

domínios da cooperação setorial. Para o efeito, as Partes realizam reuniões a todos os níveis,

incluindo a nível dos dirigentes, ministros e altos funcionários, e promovem intercâmbios mais

alargados entre os seus cidadãos e os seus parlamentos.

ARTIGO 2.0

Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais

1. As Partes continuam a defender os valores e princípios comuns da democracia, do Estado de

direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais que alicerçam as suas políticas

nacionais e internacionais. Neste contexto, as Partes reiteram o respeito pela Declaração Universal

dos Direitos Humanos e pelos tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos de

que sejam signatárias.

2. As Partes promovem os referidos valores e princípios comuns nas instâncias internacionais.

Se for caso disso, cooperam e coordenam a sua ação com vista a promover e a concretizar esses

valores e princípios, nomeadamente com ou em países terceiros.

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ARTIGO 3.0

Promoção da paz e da segurança

1. As Partes envidam esforços conjuntos para promover a paz e a segurança internacionais e

regionais.

2. As Partes promovem conjuntamente a resolução pacífica dos conflitos, incluindo nas

respetivas regiões, e incentivam a comunidade internacional a resolver todos os conflitos através de

meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.

ARTIG04.º

Gestão de crises

As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões

de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da

promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e

organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação

de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das

operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.

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ARTIGO 5.º

Armas de destruição maciça

1. As Partes cooperam no reforço do regime de não proliferação e desarmamento, com vista a

evitar a proliferação das armas de destruição maciça e respetivos vetores, assegurando o respeito

integral e a aplicação das obrigações que lhes incumbem de acordo com o direito internacional,

incluindo os acordos internacionais relevantes e outras obrigações internacionais aplicáveis às

Partes.

2. As Partes promovem o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares , feito nas cidades de

Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968 (a seguir designado como "Tratado de Não

Proliferação") fundamento primordial da persecução do desarmamento nuclear, pedra angular do

regime mundial de não-proliferação nuclear e base para a promoção de utilizações pacíficas da

energia nuclear. As Partes continuam também, através das suas políticas, a contribuir ativamente

para os esforços a nível mundial com vista a criar um mundo mais seguro para todos, realçando a

importância da resolução de todos os problemas relacionados com o regime de não proliferação e de

desarmamento, bem como a necessidade de defender e reforçar o Tratado de Não Proliferação e de

criar condições para um mundo sem armas nucleares, em conformidade com os objetivos do

Tratado de Não Proliferação, de forma a promover a estabilidade internacional e com base no

princípio da segurança integral para todos.

3. As Partes continuam a combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores,

nomeadamente através da criação e manutenção de um sistema eficaz de controlo das exportações

de bens e tecnologias de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça , incluindo o

controlo da utilização final e as sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

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4. As Partes mantêm e intensificam o diálogo neste domínio, com vista a consolidar os

compromissos assumidos no presente artigo.

ARTIGO 6.0

Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes cooperam e asseguram a coordenação das suas ações no domínio do controlo das

transferências de armas convencionais, bem como de bens e tecnologias de dupla utilização, a nível

mundial, regional, sub-regional e nacional, com vista a evitar o seu desvio, contribuindo para a paz,

a segurança e a estabilidade, e reduzindo o sofrimento humano em cada um destes níveis. As Partes

desenvolvem e aplicam as suas políticas de controlo das transferências de modo responsável, tendo

devidamente em conta, nomeadamente, as suas preocupações respetivas em matéria de segurança,

tanto a nível mundial como a nível das respetivas regiões e de outras regiões.

2. Reiterando os respetivos compromissos no quadro dos instrumentos internacionais aplicáveis,

tais como o Tratado sobre o Comércio de Armas,feito em Nova York, em 2 de abril de 2013, o

Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de

Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus aspetos e as resoluções pertinentes das

Nações Unidas, as Partes cooperam e, se adequado, coordenam as respetivas ações ao abrigo desses

instrumentos, tendo em vista a regulação do comércio internacional, bem como a prevenção e

erradicação do comércio ilícito e o desvio de armas convencionais, incluindo as armas ligeiras e de

pequeno calibre e as munições. Se for caso disso, a cooperação ao abrigo do presente número

incluirá a promoção da universalização e o apoio à plena aplicação do referido quadro em países

terceiros.

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3. As Partes mantêm e intensificam o diálogo que acompanha e consolida os compromissos

assumidos ao abrigo do presente artigo.

ARTIGO 7.0

Crimes graves de relevância internacional e Tribunal Penal Internacional

1. As Partes cooperam a fim de promover a investigação e a repressão de crimes graves de

relevância internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional e, se for caso

disso, dos tribunais criados em conformidade com as resoluções relevantes das Nações Unidas.

2. As Partes cooperam a fim de promover os objetivos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal

Internacional, feito em Roma, em 17 de julho de 1998 (a seguir designado como "o Estatuto"). Para

tal devem:

a) Continuar a promover a universalidade do Estatuto, incluindo, se for caso disso, através da

partilha das experiências na adoção das medidas necessárias para a sua celebração e

aplicação;

b) Salvaguardar a integridade do Estatuto, protegendo os seus princípios fundamentais; e

c) Colaborar para reforçar a eficácia do Tribunal Penal Internacional.

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ARTIGO 8.0

Luta contra o terrorismo

1. As Partes colaboram a nível bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o

terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, em conformidade com o direito internacional

aplicável, incluindo os acordos internacionais em matéria de luta contra o terrorismo, o direito

internacional humanitário e o direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante lhes

sejam aplicáveis, assim como os princípios da Carta das Nações Unidas.

2. As Partes intensificam a cooperação tendo em conta a Estratégia Mundial das Nações Unidas

contra o Terrorismo e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3. As Partes promovem o diálogo e o intercâmbio de informações e pontos de vista sobre todos

os atos de terrorismo, bem como sobre os métodos e práticas utilizados, respeitando

simultaneamente a proteção da privacidade e dos dados pessoais, em conformidade com o direito

internacional e os seus respetivos direitos e regulamentações.

ARTIGO 9.º

Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares

1. As Partes intensificam a cooperação em matéria de prevenção, redução, controlo e resposta a

riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

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2. As Partes intensificam a cooperação, com vista a reforçar as capacidades institucionais dos

países terceiros para gerir os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

ARTIGO 10.º

Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas

1. Em prol dos respetivos compromissos no sentido de um multilateralismo eficaz, as Partes

esforçam-se por trocar pontos de vista e intensificar a cooperação e, se for caso disso, a

coordenação das respetivas posições no quadro das Nações Unidas e de outras instâncias e

organizações internacionais e regionais.

2. As Partes cooperam para promover a reforma das Nações Unidas, com vista a reforçar a

eficiência, a eficácia, a transparência, a responsabilização, a capacidade e a representatividade de

todo o sistema da ONU, nomeadamente do Conselho de Segurança.

ARTIGO 11.º

Política de desenvolvimento

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista sobre a política de desenvolvimento,

nomeadamente através de um diálogo periódico e, se for caso disso, coordenam as suas políticas

específicas em matéria de desenvolvimento sustentável e de erradicação da pobreza a nível mundial.

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2. Se for caso disso, as Partes coordenam as suas posições sobre as questões de desenvolvimento

nas instâncias internacionais e regionais.

3. As Partes envidam esforços para incentivar ainda mais o intercâmbio de informações e a

cooperação entre as respetivas agências e serviços de desenvolvimento e, se for caso disso, a

coordenação das suas atividades a nível nacional.

4. As Partes esforçam-se igualmente, no domínio da ajuda ao desenvolvimento, por trocar

informações e melhores práticas e experiências e por cooperar com vista a reprimir os fluxos

financeiros ilícitos, bem como a prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a corrupção e

outras atividades ilegais lesivas dos seus próprios interesses financeiros e dos países beneficiários a

todos os níveis.

ARTIGO 12.º

Gestão de catástrofes e ação humanitária

1. As Partes intensificam a cooperação e, se for caso disso, promovem a coordenação a nível

bilateral, regional e internacional em matéria de prevenção, atenuação, preparação, resposta e

recuperação de catástrofes, a fim de reduzir o risco de catástrofes e de reforçar a resiliência neste

domínio.

2. As Partes envidam esforços no sentido de cooperar a nível da ação humanitária, incluindo

através de operações de ajuda de emergência, com vista a conseguir respostas coordenadas eficazes.

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ARTIGO 13.º

Política económica e financeira

1. As Partes intensificam o intercâmbio de informações e de experiências, com vista a promover

uma coordenação estreita das políticas bilaterais e multilaterais a fim de apoiar o seu objetivo

comum de crescimento equilibrado e sustentável, promover a criação de emprego, combater os

desequilíbrios macroeconómicos excessivos e lutar contra todas as formas de protecionismo.

2. As Partes intensificam o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e

regulamentações financeiras, com vista a fortalecer a cooperação para assegurar a estabilidade

financeira e a sustentabilidade orçamental, melhorando, nomeadamente, o regime regulamentar e de

supervisão em matéria de contabilidade, auditoria, banca, seguros, mercados financeiros e outros

aspetos do setor financeiro, em apoio aos trabalhos atualmente desenvolvidos nas instâncias e

organizações internacionais relevantes.

ARTIGO 14.º

Ciência, tecnologia e inovação

Tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o

Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e as suas eventuais alterações,

as Partes intensificam a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, conferindo

especial ênfase às prioridades de interesse mútuo.

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ARTIGO 15.º

Transportes

1. As Partes procuram cooperar intensificando o intercâmbio de informações e o diálogo sobre

as políticas e as práticas no domínio dos transportes e noutros domínios de interesse mútuo no que

respeita a todos os modos de transporte e, se for caso disso, coordenam as respetivas posições no

âmbito das instâncias internacionais dos transportes.

2. Os domínios de cooperação referidos no n.0 1 incluem:

a) O setor da aviação, designadamente a segurança da aviação, a gestão do tráfego aéreo e outras

regulamentações pertinentes, com o objetivo de favorecer o estabelecimento de relações no

domínio dos transportes aéreos mais amplas e mutuamente benéficas, nomeadamente, se for

caso disso, através de cooperação técnica e regulamentar e de outros acordos baseados no

interesse e consentimento mútuos;

b) O setor de transporte marítimo; e

c) O setor ferroviário.

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ARTIGO 16.º

Espaço

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas

políticas e atividades espaciais.

2. As Partes esforçam-se por cooperar sempre que adequado, nomeadamente através de um

diálogo periódico sobre a exploração e utilização pacífica do espaço , incluindo no que se refere à

compatibilidade mútua dos respetivos sistemas de navegação por satélite, à observação e

monitorização da terra, às alterações climáticas, às ciências e tecnologias espaciais, aos aspetos de

segurança das atividades espaciais e a outros domínios de interesse mútuo.

ARTIGO 17.º

Cooperação industrial

1. As Partes promovem a cooperação industrial a fim de melhorarem a competitividade das

respetivas empresas. Para o efeito, intensificam a troca de pontos de vista e de melhores práticas

sobre as respetivas políticas industriais em domínios como a inovação, as alterações climáticas, a

eficiência energética, a normalização, a responsabilidade social das empresas, bem como sobre a

melhoria da competitividade das pequenas e médias empresas e o apoio à sua internacionalização.

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2. As Partes facilitam as atividades de cooperação desenvolvidas pelos respetivos setores

público e privado, com vista a melhorar a competitividade e a cooperação das suas empresas,

nomeadamente através de um diálogo entre as mesmas.

ARTIGO 18.º

Questões aduaneiras

As Partes intensificam a cooperação no setor aduaneiro mediante a facilitação do comércio

legítimo, ao mesmo tempo que asseguram um controlo aduaneiro eficaz e o cumprimento das

legislação aduaneira com base no Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em

matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feitoem Bruxelas, em

30 de janeiro de 2008, e as suas eventuais alterações. As Partes procedem igualmente a trocas de

pontos de vista e cooperam nas instâncias internacionais relevantes.

ARTIGO 19.º

Fiscalidade

Com vista a promover a boa governação em matéria fiscal, as Partes envidam esforços para

intensificar a cooperação em consonância com as normas fiscais estabelecidas a nível internacional,

encorajando em especial os países terceiros a aumentar a transparência, a garantir o intercâmbio de

informações e a eliminar as práticas fiscais prejudiciais.

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ARTIGO 20.º

Turismo

As Partes intensificam a cooperação para o desenvolvimento sustentável do turismo e o reforço da

competitividade do setor, que podem contribuir para o crescimento económico, o intercâmbio

cultural e os intercâmbios entre as pessoas.

ARTIGO 21.º

Sociedade da informação

As Partes procedem à troca de pontos de vista sobre as respetivas políticas e regulamentação no

setor das tecnologias da informação e da comunicação a fim de intensificarem a cooperação em

temas essenciais, tais como:

a) As comunicações eletrónicas, nomeadamente a governação da Internet e a segurança em

linha;

b) A interconexão das redes de investigação, incluindo num contexto regional;

c) A promoção de atividades de investigação e de inovação; e

d) A normalização e difusão de novas tecnologias.

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ARTIGO 22.º

Política dos consumidores

As Partes promovem o diálogo e a troca de pontos de vista sobre políticas e legislação destinadas a

garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e intensificam a cooperação em domínios

fundamentais como a segurança dos produtos, a aplicação da legislação em matéria de direitos dos

consumidores, a educação dos consumidores, o reforço da sua capacidade de ação e os meios de

recurso à sua disposição.

ARTIG023.º

Ambiente

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista, de informações e das melhores práticas em

matéria de políticas e regulamentação, em matéria de ambiente, e intensificam a cooperação em

domínios como:

a) A utilização eficiente dos recursos;

b) A diversidade biológica;

c) O consumo e a produção sustentáveis;

d) As tecnologias, produtos e serviços de apoio à proteção do ambiente;

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e) A conservação e a gestão sustentável das florestas, incluindo, se for caso disso, a exploração

madeireira ilegal; e

t) Outros domínios decididos no quadro de um diálogo político pertinente.

2. As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação no quadro dos acordos e instrumentos

internacionais relevantes, sempre que os mesmos sejam aplicáveis às Partes, assim como no âmbito

das instâncias internacionais.

ARTIG024.º

Alterações climáticas

1. Reconhecendo a necessidade de uma redução urgente, profunda e sustentada das emissões de

gases com efeito de estufa a nível mundial, de forma a manter o aumento da temperatura média

mundial bem abaixo dos 2 ºC relativamente aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços

para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais, as Partes tomam a

iniciativa no combate às alterações climáticas e respetivos efeitos nocivos, incluindo através de

medidas nacionais e internacionais para reduzir as emissões antropogénicas de gases com efeito de

estufa. As Partes cooperam, se for caso disso, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas

sobre as Alterações Climáticas, feito em Nova York em 9 de maio de 1992, tendo em vista alcançar

os objetivos da Convenção, aplicando o Acordo de Paris, feito em Paris em 12 de dezembro

de 2015, e reforçando o regime jurídico multilateral. As Partes procuram igualmente intensificar a

cooperação no âmbito de outras instâncias internacionais relevantes.

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2. Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, as Partes procuram igualmente

cooperar melhorando o intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às melhores

práticas e, se for caso disso, promovendo a coordenação das políticas, no que respeita a questões de

interesse mútuo no domínio das alterações climáticas, designadamente:

a) A atenuação das alterações climáticas através da adoção de diversas medidas tais como

investigação e desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas, mecanismos baseados no

mercado e redução dos poluentes climáticos de curta duração;

b) A adaptação aos efeitos nocivos das alterações climáticas; e

c) A assistência aos países terceiros.

ARTIGO 25.º

Política urbana

As Partes intensificam o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio das políticas

urbanas, em especial para resolver problemas comuns neste domínio, incluindo os que decorrem das

dinâmicas demográficas e das alterações climáticas. As Partes incentivam também, se for caso

disso, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as administrações locais ou as

autoridades municipais.

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ARTIGO 26.º

Energia

As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação e, se for caso disso, assegurar uma coordenação

estreita nas instâncias e organizações internacionais no setor da energia, incluindo em termos de

segurança energética, comércio e investimento no setor da energia a nível mundial, funcionamento

dos mercados mundiais da energia, eficiência energética e tecnologias relacionadas com a energia.

ARTIG027.º

Agricultura

1. As Partes intensificam a cooperação no âmbito das políticas relativas à agricultura, ao

desenvolvimento rural e à gestão das florestas, incluindo agricultura sustentável, segurança

alimentar, e integração de requisitos ambientais na política agrícola, política de desenvolvimento

para as zonas rurais, política de promoção e de qualidade dos produtos alimentares agrícolas,

incluindo as indicações geográficas, produção biológica, perspetivas da agricultura a nível

internacional, gestão sustentável das florestas e relação entre agricultura sustentável,

desenvolvimento rural e silvicultura, bem como das políticas relativas ao ambiente e às alterações

climáticas.

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2. As Partes intensificam a cooperação em matéria de investigação e inovação no domínio da

gestão agrícola e das florestas.

ARTIG028.º

Pescas

1. As Partes promovem o diálogo e intensificam a cooperação no âmbito da política das pescas

de acordo com abordagens preventivas e ecossistémicas, com vista a promover a conservação a

longo prazo, a gestão efetiva e o uso sustentável dos recursos haliêuticos, com base nas melhores

informações científicas disponíveis.

2. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações e promovem a cooperação

internacional para evitar, desencorajar e eliminar a pesca ilegal não declarada e não regulamentada.

3. As Partes reforçam a cooperação no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas

competentes.

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ARTIGO 29.º

Assuntos marítimos

Em conformidade com as disposições do direito internacional consignadas na Convenção das

Nações Unidas sobre o Direito do Mar , feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 ( a

seguir designada" UNCLOS"), as Partes promovem o diálogo, reforçam a compreensão mútua

sobre assuntos marímos e trabalham em conjunto para promover:

a) O Estado de direito neste domínio, incluindo as liberdades de navegação e de sobrevoo, bem

como outras liberdades no alto mar, conforme previsto no artigo 87.º da UNCLOS; e

b) A conservação a longo prazo, a gestão sustentável e um melhor conhecimento dos

ecossistemas e dos recursos não vivos dos mares e oceanos, em conformidade com o direito

internacional aplicável.

ARTIGO 30.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes intensificam a cooperação no setor do emprego, dos assuntos sociais e do trabalho

digno, designadamente em matéria de políticas de emprego e de regimes de segurança social no

contexto da dimensão social da globalização e das alterações demográficas, através de trocas de

pontos de vista e de experiências e, se for caso disso, de atividades de cooperação em questões de

interesse comum.

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2. As Partes esforçam-se por respeitar, promover e aplicar as normas laborais e sociais

reconhecidas internacionalmente, bem como por promover o trabalho digno com base nos

compromissos assumidos no âmbito dos instrumentos internacionais pertinentes, tais como a

Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 18 de junho

de 1998, e a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada em 1 O de junho

de 2008, ambas da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 31.º

Saúde

As Partes intensificam a troca de pontos de vista, informações e experiências no setor da saúde a

fim de resolverem de forma eficaz os problemas sanitários de caráter transfronteiriço,

nomeadamente através de uma cooperação no domínio da prevenção e do controlo das doenças

transmissíveis e não transmissíveis, incluindo através da promoção, se for caso disso, de acordos

internacionais em matéria de saúde.

ARTIGO 32.º

Cooperação judiciária

1. As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente

no que respeita à promoção e eficácia das convenções relativas à cooperação judiciária civil.

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2. As Partes intensificam a cooperação judiciária em matéria penal com base no Acordo entre a

União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em

Bruxelas, em 30 de novembro de 2009 e e em Tóquio, em 15 de dezembro de 2009,, e nas eventuais

alterações.

ARTIGO 33.º

Combate à corrupção e ao crime organizado

As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à

criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade

económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais

pertinentes.

ARTIGO 34.º

Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de

evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais

provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as

normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como

o Grupo de Ação Financeira.

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ARTIGO 35.0

Luta contra as drogas ilícitas

As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:

a) Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;

b) Impedir o desvio dos precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas;

c) Proteger a saúde e o bem-estar públicos; e

d) Desmantelar as redes criminosas transnacionais envolvidas no tráfico de drogas, em especial

para impedir a sua penetração em negócios comerciais e financeiros legítimos, nomeadamente

através de intercâmbio de informações e de melhores práticas.

ARTIGO 36.º

Cooperação em matéria de ciberespaço

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as suas políticas e

atividades em matéria de ciberespaço e incentivam tais trocas nas instâncias regionais e

internacionais.

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2. As Partes intensificam a cooperação com vista a promover e proteger, tanto quanto possível,

os direitos humanos e o livre fluxo da informação no ciberespaço. Para o efeito, e com base no

entendimento de que o direito internacional se aplica no ciberespaço, as Partes cooperam, se for

caso disso, para estabelecer e desenvolver normas internacionais e promover um clima de confiança

no ciberespaço.

3. As Partes cooperam, se for caso disso, para aumentar a capacidade de os países terceiros

reforçarem a sua cibersegurança e combaterem a cibercriminalidade.

4. As Partes intensificam a cooperação no domínio da prevenção e do combate à

cibercriminalidade, incluindo a distribuição de conteúdos ilegais através da Internet.

ARTIGO 37.º

Registos de identificação dos passageiros

As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e

regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros,

para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à

privacidade e a proteção dos dados pessoais.

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ARTIGO 38.º

Migração

1. As Partes promovem o diálogo sobre as políticas no domínio da migração, tais como a

migração legal, a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo e a gestão das fronteiras,

incluindo a segurança dos vistos e documentos de viagem, tendo em conta as realidades

socioeconómicas da migração.

2. As Partes intensificam a cooperação com vista a impedir e controlar a imigração irregular,

designadamente garantindo a readmissão dos seus nacionais sem demora injustificada e fomecendo­

--lhes os documentos de viagem adequados.

ARTIGO 39.º

Proteção dos dados pessoais

As Partes intensificam a cooperação com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos dados

pessoais.

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ARTIGO40.º

Educação, juventude e desporto

1. As Partes intensificam a troca de pontos de vista e de informações sobre as respetivas

políticas no setor da educação, da juventude e do desporto.

2. As Partes incentivam, se for caso disso, atividades de cooperação nos setores da educação, da

juventude e do desporto, tais como programas conjuntos, intercâmbio de pessoas e trocas de

conhecimentos e experiências.

ARTIGO 41.º

Cultura

1. As Partes esforçam-se por intensificar o intercâmbio de pessoas envolvidas em atividades

culturais e artísticas, bem como por realizar, se for caso disso, iniciativas conjuntas em diversos

domínios culturais, incluindo as obras audiovisuais, como os filmes.

2. As Partes incentivam o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades civis e

instituições dos setores culturais para aumentar o conhecimento e o entendimento mútuos.

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3. As Partes esforçam-se por cooperar nas questões de interesse mútuo nas instâncias

internacionais pertinentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, a

Ciência e a Cultura , a fim de perseguir objetivos comuns e promover a diversidade cultural e a

proteção do património cultural.

ARTIGO 42.º

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é

copresidido pelos representantes das Partes.

2. Cabe ao Comité Misto:

a) Coordenar a parceria global desenvolvida com base no presente acordo;

b) Solicitar, se for caso disso, informações a comités ou outros organismos criados ao abrigo de

outros acordos ou de acordos entre as Partes, bem como trocar pontos de vista sobre questões

de interesse mútuo;

c) Decidir sobre domínios de cooperação adicionais não mencionados no presente acordo, desde

que sejam consentâneos com os objetivos do mesmo;

d) Garantir o bom funcionamento e a aplicação eficaz do presente acordo;

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e) Procurar resolver qualquer litígio que possa surgir no quadro da interpretação, implementação

ou aplicação do presente acordo;

f) Ser uma instância que serve para explicar as eventuais alterações de políticas, programas ou

competências pertinentes para o presente acordo; e

g) Efetuar recomendações e adotar decisões, se for caso disso, e facilitar aspetos específicos da

cooperação nos termos do presente acordo.

3. O Comité Misto delibera por consenso.

4. O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente em Tóquio e em

Bruxelas. Reúne-se igualmente a pedido de uma das Partes.

5. O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

ARTIG043.º

Resolução de litígios

1. As Partes tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas

obrigações no âmbito do presente acordo, com base nos princípios do respeito mútuo, da parceria

equitativa e do respeito pelo direito internacional.

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2. Na eventualidade de um litígio decorrente da interpretação, aplicação, ou execução do

presente acordo, as Partes envidam todos os esforços de consulta e cooperação mútuas com vista a

resolverem o litígio em tempo útil e de forma amigável.

3. Caso não seja possível resolver um litígio nos termos do n.º 2, qualquer das Partes pode

solicitar que o litígio seja submetida ao Comité Misto para um debate e análise mais aprofundados.

4. As Partes consideram que uma violação especialmente grave e substancial das obrigações

previstas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 5.0, n.º 1, que constitua um elemento essencial da base da

cooperação ao abrigo do presente acordo e cuja gravidade e natureza excecionais ameacem a paz e a

segurança e tenham repercussões internacionais, pode ser considerada um caso de especial urgência.

5. Na eventualidade, improvável e imprevista, de ocorrer no território de uma das Partes um

caso de especial urgência nos termos do n.º 4, a pedido da outra Parte o Comité Misto convoca uma

consulta urgente no prazo de 15 dias.

Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se

urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.

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6. Num caso de especial urgência para o qual não tenha sido encontrada nenhuma solução

mutuamente aceitável a nível ministerial, a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.0 5 pode

decidir suspender as disposições do presente acordo em conformidade com o direito internacional.

Além disso, as Partes observam que a Parte que tiver efetuado o pedido referido no n.º 5 pode tomar

outras medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em conformidade com o direito

internacional. A Parte notifica a sua decisão imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplica-a pelo

tempo mínimo necessário para resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.

7. As Partes acompanham de forma permanente a evolução do caso de especial urgência que deu

origem à decisão de suspender as disposições do acordo. A Parte que invoca a suspensão das

disposições deve retirá-la assim que tal se justifique e, em qualquer caso, assim que deixe de existir

o caso de especial urgência.

8. O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos

entre as Partes. Em especial, as disposições do presente acordo em matéria de resolução de litígios

não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos

entre as Partes.

ARTIGO 44.º

Disposições diversas

A cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente acordo são aplicadas em conformidade

com as legislações respectivas das Partes.

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ARTIGO 45.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União ou os seus Estados-Membros, ou

a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o

Japão, por outro.

ARTIG046.º

Divulgação de informações

Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das

Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses

essenciais em matéria de segurança.

ARTIG047.º

Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor

1. O presente acordo é ratificado pelo Japão e aprovado ou ratificado pela Parte da União, em

conformidade com os respetivos procedimentos legais aplicáveis. O instrumento de ratificação pelo

Japão e o instrumento que confirma a conclusão da aprovação e ratificação pela Parte da União são

trocados em Tóquio. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à

data da troca dos instrumentos.

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2. Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Japão aplicam as disposições dos artigos l.º; 2.0,

3.º e 4.0, artigo 5.0, n.0 1, artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.0, 15.0 (com exceção do n.º 2, alínea b) ), 16.º,

17.º 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.0, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 37.º, artigo 38.º, n.º 1,

artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º (com exceção do n.02, alínea c) ), 43.º, 44.º, 45.º, 46.ºe 47.º, artigo 48,

n.º 3, e artigos 49.º, 50.º e 51.º do presente acordo na pendência da sua entrada em vigor. A

aplicação inicia-se no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que o Japão tenha notificado

a União da conclusão da ratificação pelo Japão ou à data em que a União tenha notificado o Japão

da conclusão do procedimento jurídico aplicável necessário para esse efeito, consoante a data que

for posterior. As notificações são efetuadas através de notas diplomáticas.

3. As disposições do presente acordo a aplicar na pendência da entrada em vigor do presente

acordo, em conformidade com o n.0 2, têm os mesmos efeitos jurídicos que teriam se o presente

acordo já estivesse em vigor entre as Partes.

ARTIGO48.º

Denúncia

1. O presente acordo mantém-se em vigor, salvo se for denunciado nos termos do n.º 2.

2. Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente

acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

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3. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar a aplicação na

pendência da entrada em vigor prevista no artigo 47.º, n.º 2. A denúncia produz efeitos seis meses

após a data de receção da notificação pela outra Parte.

ARTIG049.º

Futuras adesões à União

1. A União informa o Japão relativamente a qualquer pedido de adesão de um país terceiro à

União.

2. As Partes debatem, nomeadamente no quadro do Comité Misto, quaisquer implicações que a

adesão do país terceiro à União possa ter para o presente acordo.

3. A União informa o Japão da assinatura e entrada em vigor de um tratado relativo à adesão de

um país terceiro à União.

ARTIGO50.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e,

por outro, ao território do Japão.

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ARTIGO 51.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca ejaponesa, fazendo

igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente acordo, as

Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do

presente acordo.

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ÜbCTaBeHO B ToKHO Ha ce,n;eMHa,n;eceTH IOITH )].Be XHfül)].H H oceMHa,n;eceTa fO)].HHa.

Hecho en Tokio, el diecisiete de julio de dos mil dieciocho.

V Tokiu dne sedmnáctého cervence dva tisíce osmnáct.

Udfrerdiget i Tokyo den syttende juli to tusind og atten.

Geschehen zu Tokyo am siebzehnten Juli zweitausendachtzehn.

Kahe tuhande kaheksateistkümnenda aasta juulikuu seitsmeteistkümnendal pãeval Tõkyõs.

'EytV€ crm TÓKlO, crrn; Õ€KU€7ttÚ louÂ.ÍO'U Õ'ÚO XlÂ.lÚÕ€Ç Õ€KUOK"CCÓ.

Dane at Tokyo on the seventeenth day of July in the year two thousand and eighteen.

Fait à Tokyo, le dix-sept juillet deux mille dix-huit.

Sastavljeno u Tokiju sedamnaestog srpnja godine dvije tisuée osamnaeste.

Fatto a Tokyo, addi diciassette luglio duemiladiciotto.

Tokijã, divtükstos astoQpadsmitã gada septiQpadsmitajã jülijã.

Priimta du tükstanciai astuonioliktq metq liepos septynioliktl! dienl! Tokijuje.

Kelt Tokióban, a kétezer-tizennyolcadik év július havának tizenhetedik napján.

Maghmul fTokyo fis-sbatax-il jum ta' Lulju fis-sena elfejn u tmintax.

Gedaan te Tokio, zeventien juli tweeduizend achttien.

Sporzl!dzono w Tokio dnia siedemnastego lipca roku dwa tysil!ce osiemnastego.

Feito em Tóquio aos dezassete dias do mês de julho de dois mil e dezoito.

intocmit la Tokyo la �aptesprezece iulie douã mii optsprezece.

V Tokiu sedemnásteho júla dvetisícosemnást'.

V Tokiu, sedemnajstega julija leta dva tisoc osemnajst.

Tehty Tokiossa seitsemãntenãtoista pãivãnã heinãkuuta vuonna kaksituhattakahdeksantoista.

Som skedde i Tokyo den sjuttonde juli ar tjugohundraarton.

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Voor het Koninkrijk Belgie Pour le Royaurne de Belgique Für das Kõnigreich B=e..,,-___

Deze handtekcning verbindt eveneens de Vlaamse Gemcenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstulígc Gcmecnschap, het Vlaamse Gcwest, het Waalse Gcwest cn het Brusscb; Hoolâstedelijk Gewesl.

Cettc signature engagc égalcmenl la Communauté française, la Communauté llmmmde, la Communauté gennanophone, la Région wallonne, la Région llarnande ct la Région de Brnxellt:s-Capitale.

Diesc Untcrschrift bindct zugleich die Deutschsprnchige Gemeinschaft, die FHimische Gemeinschaft, die Frnnzõsische Gemcinscha1'l, dic Wallonischc Rcgion, die Flãmische Rcgion und die Rcgion Brüsscl-Huuptstadt.

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Za Ceskou republiku

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Für die Bundesrepublik Dcutschland

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Eesti Vabariigi nimcl

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Por el Reino de Espafía

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Pour la Républiquc françaisc

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Za Rcpubliku Hrvatsku

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Per la Repubblica italiana

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Latvijas Rcpublikas vãrdã -

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Lietuvos Rcspublikos vardu

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Pour !e Grand-Duché de Luxcmbourg

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Magyarország részérõl

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Gnar-Repubblíka ta' Malta

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Yoor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für dic Republik Üsterreich

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W imieniu Rzeczypospolitcj Po1skicj

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Pela República Portuguesa

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Pentru România

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Za Republíko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolcsta

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6p10KCCJ1, Brusel�, Brusel, Bruxelles, den Br11Ssel, den BrUssel, Bpu!;tllEç, Brussels, Bruxelles, le Bruxelles, Bruxelles, addi Brisele, Briusclis BrUsszel, Brussell, Brusscl, Bruksela. dnia Bruxelas, em Bruxelles, Brusel Bruselj, Bryssel, Bryssel dcn

3 O -07- 2018

3a reHepanHHll ceKpe-rap 11a C1:,ec-ra Ha EeponelícKHll CblOJ Por el Secretario General dei Consejo de la Unión Europea Za gcncrâ.lnlho rnjemnlka Rady Evropské unic For Generalsckretrorcn for Râdel for Dcn Europa:iske Union For den Gcncralsekretar des Rates der Europllischen Union Euroopa Liidu Nõukogu pcasckret!tri nimel ria tov rtvlKó rpaµµcrrsa t-Ou uµ�ouÃ(ou tTJÇ EupwnaiKiJç'EvwOTJÇ For lhe Sccrctary-General ofthe Council ofthe Europcan Uoion Pour le Secrétaire Général du Conseil de l'Union européenne Za glavnog tajnika Vijeéa Europske unije Per il Segretario Oencrale dei Conslgtio dell'Unione curopea Eiropas Savienibas Padornes Gener:ãlsekretãra vãrdã -Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus vardu Az Európai Unió Tanâcslinak lõtitkâra ncvébcn Ghas-Scgrctarju ócnerali tal-Kunsill tal-Unjoni Ewropes Voor de Secretaris-Generaal van de Raad van dt: Europese Unle W imieniu Se.kretarza Generalncgo Rady Unii Europejskiej Pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia Pentru Secretarul General a! Consiliulul Uníunii Europene Za generálného tajomnika Rady Európskej únie Za generalnega sekretarja Sveta Evropske unije Euroopan unionin neuvoston pãl!sihteerin puolesta Fõr generalsekreteraren für Europeiska unio:nens râd

j)c� L.SCHIAVO

Directeur Général

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Cópia certificada conforme o original depositado no Arquivo Diplomático. Versão em língua portuguesa.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 Chefe de Divisão de Arquivo e Biblioteca Ministério dos Negócios Estrangeiros

Margarida

Maria

Gomes

Quintão

Lages

Assinado de

forma digital por Margarida Maria

Gomes Quintão

Lages

Dados: 2018.10.17

11 :57:17 +01 '00'

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIV/2.ª

APROVA A ADESÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS,

CONCLUÍDA EM VIENA, EM 21 DE MARÇO DE 1986 A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre

Organizações Internacionais é o desenvolvimento normativo da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados ao estabelecer um regime jurídico que adapta normas sobre a matéria às especificidades das organizações internacionais, como sujeitos de Direito Internacional Público, nas suas relações com os Estados.

A adesão de Portugal à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais revela-se de extrema importância, na medida em que se trata de um instrumento normativo internacional que apresenta um interesse ímpar para a prossecução dos interesses de política externa de Portugal, ao consagrar um regime jurídico que implicará maior previsibilidade e segurança jurídicas na assinatura e implementação de instrumentos internacionais com organizações internacionais e, também, por reconhecer a importância das organizações internacionais no desenvolvimento e aplicação do Direito Internacional. Com a sua adesão, Portugal encontrar-se-á a consolidar o seu compromisso com o multilateralismo e com o Direito Internacional.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução: Aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações

Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020.

Pel´O Primeiro-Ministro, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre

Estados e Organizações Internacionais ou entre Organização

ln ternacionais

Nações Unidas

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As Partes na presente Convenção,

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações

internacionais,

Reconhecendo o caráter consensual dos tratados e a sua importância cada vez

maior enquanto fonte de direito internacional,

Notando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt

sen,anda são universalmente reconhecidos,

Afirmando a importância de reforçar o processo de codificação e do

desenvolvimento progressivo do direito internacional a um nível universal,

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras

aplicáveis aos tratados entre os Estados e organizações internacionais ou entre

organizações internacionais são meios de consolidar a ordem jurídica nas relações

intemacionais e de servir os fins das Nações Unidas,

Tendo presente os princípios de direito internacional consignados na Carta das

Nações Unidas, tais como os plincípios da igualdade de direitos e autodetenninação dos

povos, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos

assuntos internos dos Estados, a proibição da ameaça ou uso da força e o respeito

universal e observância dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos,

Recordando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

de 1969,

Reconhecendo a relação entre o direito dos tratados entre os Estados e o direito

dos tratados entre os Estados e as organizações internacionais ou entre organizações

internacionais,

Considerando a importância dos tratados entre Estados e organizações

internacionais ou entre organizações internacionais enquanto um meio eficaz de

desenvolver as relações internacionais e de assegurar condições para uma cooperação

pacífica entre nações, independentemente dos seus regimes constitucionais ou sociais,

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Tendo presente as especificidades dos tratados em que as organizações

internacionais são partes, enquanto sujeitos de direito internacional distintos dos Estados,

Notando que as organizações internacionais têm a capacidade para concluir

tratados, a qual é necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus

objetivos,

Reconhecendo que a prática das organizações internacionais quanto à conclusão

de tratados com Estados ou entre si deverá estar confonne aos seus atos constitutivos,

Afirmando que nenhuma disposição na presente Convenção deve ser interpretada

de forma a afetar as relações entre uma organização internacional e os seus membros, as

quais se regem pelas regras da organização,

Afirmando ainda que os diferendos respéitantes aos tratados devem, tal como os

demais diferendos internacionais, ser resolvidos, de acordo com a Carta das Nações

Unidas, por meios pacíficos e de acordo com os p1incípios da justiça e do direito

internacional,

Afirmando adicionalmente que as regras de direito internacional consuetudinário

continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção,

Acordaram no seguinte:

PARTEI

Introdução

Artigo 1. º

A'mbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se:

a) aos tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

internacionais, e

b) aos tratados entre organizações internacionais.

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Artigo 2. 0

Definições

1. Para os fins da presente Convenção:

a) "tratado" designa um acordo internacional regido pelo direito internacional

e concluído por escrito:

í) entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais;

ou

ii) entre organizações fotemacionais,

quer este acordo esteja consignado num instrumento único ou em dois ou mais

instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular;

b) ''ratificação" designa o ato internacional assim denominado pelo qual um

Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar

vinculado por um tratado;

(b bis) "ato de confirmação fonnal" designa o ato internacional,

correspondente à ratificação por um Estado, pelo qual a

organização internacional manifesta, no plano internacional, o

seu consentimento em ficar vinculada por um tratado;

(b ter) "aceitação", aprovação e "adesão" designam, consoante o caso, o

ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma

organização internacional estabelece no plano internacional o seu

consentimento em ficar vinculado por um tratado;

e) "plenos poderes" designa um documento emanado da autoridade competente

de um Estado ou de um órgão competente de uma organização internacional

que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado ou a organização

na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para

manifestar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado

por um tratado ou para praticar qualquer outro ato respeitante ao tratado;

d) "reserva" designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu

conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou por uma

organização internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um

tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico

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de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado ou a essa organização;e) "Estado negociador" e "organização negociadora" desi

gp-�:n respetivamente:

i) um Estado, ouii) uma organização internacional,

que participou na elaboração e na adoção do texto do tratado;

.f) "Estado contratante" e "Organização contratante" designam respetivamente:i) um Estado, ouii) uma organização internacional,

que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de esteter entrado ou não em vigor;

g) "parte'' designa um Estado ou uma organização internacional que consentiuem ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontraem vigor;

h) "Estado terceiro" e "organização terceira" designam respetivamente:i) um Estado, ouii) uma organização internacional,

que não é parte no tratado;

i) "organização internacional" designa uma organização intergovemamental;

j) "regras da organização" designa, nomeadamente, os atos constitutivos daorganização� as decisões e as resoluções adotada, de acordo com os ditosatos e a prática estabelecida da organização.

2. As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convençãonão prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dadono direito interno de um Estado ou nas regras de uma organização internacional.

Artigo 3. º

Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção

O facto de a presente Convenção não se aplicar:

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i} aos acordos internacionais em que sejam partes um ou mais Estados,

uma ou mais organizações internacionais e um ou mais sujeitos de

direito intemacional que não sejam Estados ou organizações;

ii) aos acordos internacionais em que sejam partes uma ou mais

organizações internacionais e um ou mais sujeitos de direito

internacional que não sejam Estados ou organizações;

iii) aos acordos internacionais em forma não escrita entre um ou mais

Estados e uma ou mais organizações internacionais ou entre

organizações internacionais; ou

il'.) aos acordos intemacionais entre sujeitos de direito internacional que

não sejam Estados ou organizações internacionais;

não afeta:

a) o valor jurídico de tais acordos;

b) a aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na presente

Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional,

independentemente desta Convenção;

e) a aplicação da Convenção às relações entre Estados e organizações

internacionais ou às relações entre organizações quando estas relações sejam

regidas por acordos internacionais em que sejam também partes outros

sujeitos de direito internacional.

Artigo 4. 0

Não retroatividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às

quais os tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais ou

entre organizações internacionais estejam sujeitos ao direito internacional,

independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos

após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados e a essas organizações.

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Artigo 5. º

Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adotados no âmbito de

uma organização internacional

A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado entre um ou mais Estados e uma ou

mais organizações internacionais que seja o ato constitutivo de uma organização

internacional, e a qualquer tratado adotado no âmbito de uma organização internacional,

sem prejuízo das nonnas aplicáveis da organização.

PARTE II

CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS

Secção 1. Conclusão dos Tratados

Artigo 6. º

Capacidade das organizações internacionais para concluir tratados

A capacidade de uma organização internacional para concluir tratados é regida pelas

regras dessa organização.

Artigo 7. º

Plenos Poderes

1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou a

autenticação do texto de uin tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em

:ficar vinculado por um tratado quando:

a) essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou

b) resulta da prática ou de outras circunstâncias que os Estados e as

organizações internacíonais interessadas tinham a intenção de considerar

essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos, sem ter de

apresentar plenos poderes.

2. Em vhtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são

considerados representantes do seu Estado:

a) os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios

estrangeiros, para a prática de todos os atos relativos à conclusão de um

tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

intemacionais;

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b) os representantes acreditados pelos Estados numa conferência internacional

para a adoção do texto de um tratado entre Estados e organizações

internacionais;

e) os representantes acreditados dos Estados junto de uma organização

internacional ou num dos seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado

nessa organização ou órgão;

d) chefes de missões permanentes junto de uma organização internacional para

a adoção do texto de um tratado entre os Estados acreditantes e essa

organização.

3. Urna pessoa é considerada representante de uma organização internacional para a

adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento

dessa organização a ficar vinculada por um tratado quando:

a) essa pessoa apresenta plenos poderes adequados; ou

b) resulta das circunstâncias que os Estados e as organizações internacionais

interessadas tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante

da organização para esses efeitos, de acordo com as regras dessa

organização, sem ter de apresentar plenos poderes.

Artigo 8. º

Confirmação posterior de um ato praticado sem autorização

Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos tennos do

aitigo 7.0, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado ou uma

organização internacional para essa finalidade não produz efeitos jurídicos, a menos que

seja confimmdo posteriormente por esse Estado ou por essa organização.

Artigo 9. º

Adoção do texto

1. A adoção do texto de um tratado efeh1a-se pelo consentimento de todos os Estados e

de todas as organizações internacionais ou, consoante o caso, de todas as organizações

paiticipantes na sua elaboração, salvo o disposto no n.º 2.

2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua�se de acordo

com o procedimento acordado pelos participantes nessa conferência. Se, todavia, não

se alcançar um acordo relativamente a tal procedimento, a adoção do texto efetua-se

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por maioria de dois terços dos participantes presentes e votantes, salvo se estes

decidirem, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.

Artigo 10. º

Autenticação do texto

1. O texto de um tratado entre um ou mais Estados e entre uma ou mais organizações

internacionais é considerado como autêntico e definitivo:

a) segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados e

organizações participantes na sua elaboração; ou

b) na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou

rubrica, pelos representantes desses Estados e dessas organizações, do texto

do tratado ou da ata final de uma conferência em que o texto seja consignado.

2. O texto de um tratado entre organizações internacionais é considerado autêntico e

definitivo:

a) segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelas organizações

paiiicípantes na sua elaboração; ou

b) na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad re.ferendum, ou

rnbrica dos representantes desses Estados e dessas organizações do texto do

tratado ou da ata final de uma conferência em que o texto se encontra

consignado.

Artigo 11. º

Formas de manffestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar­

se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação,

a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.

2. O consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado

pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um

tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra

forma acordada.

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Artigo 12. º

bfanifestação, pela assinatura, do consentimento em.ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar

vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado

ou dessa organização quando:

a) o tratado prevê que a assinatura produz esse efeito;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras tenham

acordado que a assinatura produziria esse efeito; ou

c) a intenção do Estado ou da organização de atribuir esse efeito à assinatura

resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada

no decurso da negociação.

2. Para as :finalidades do disposto no n. º 1:

a) a rub1ica de um texto vale corno assinatura do tratado quando se estabeleça

que os Estados negociadores e as organizações negociadoras ou, consoante

o caso, as organizações negociadoras assim tenham acordado;

b) a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado

ou de uma organização internacional, se confinnada por esse Estado ou

organização, vale como assinatura definitiva do tratado.

Artigo 13. º

Manifestação, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento

em.ficar vinculado por um tratado

O consentimento dos Estados ou das organizações internacionais em ficarem vinculados

por um tratado constituído pelos instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa

troca quando:

a) os instrumentos preveem que a sua troca produz esse efeito; ou

b) de outro modo, se estabeleça que esses Estados e essas organizações ou,

consoante o caso, essas organizações acordaram que a troca de instrumentos

produziria esse efeito.

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Artigo 14. º

Manifestação, pela ratificação, ato de confirmação formal aceitação ou aprovação, do

consentimento em ficar vinculado por um tratado

1. O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela

ratificação quando:

a) o tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negociadoras acordaram na necessidade da ratificação;

e) o representante do Estado tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação;

ou

d) a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte

dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no

decurso da negociação.

2. O consentimento de uma organização intemaciona] em ficar vinculada por um tratado

manifesta-se por um ato de confümação formal quando:

a) o tratado prevê que tal consentimento se manifesta por um ato de

confirmação formal;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negodadoras, ou consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram

na necessidade do ato de confümação fornal;

e) o representante da organização tenha assinado o tratado sob reserva de um

ato de confirmação formal; ou

d) a intenção da organização de assinar o tratado sob reserva de um ato

confirmação fonna1 resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha

sido manifestada no decurso da negociação.

3. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar

vinculados por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições

análogas às aplicáveis à ratificação ou, consoante o caso, a um ato de confinnação

formal.

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Artigo 15. º

Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado

Ó �onsentimento de um Estado ou de uma organização jntemacional em ficar vinculado

por um tratado manifesta-se pela adesão quando:

a) o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado

ou essa organização por adesão;

b) de outro modo, se estabeleça que os Estados negociadores e as organizações

negociadoras ou, consoante o caso, as organizações negociadoras acordaram

em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado ou essa

organização por adesão; ou

e) todas as partes tenham acordado posterionnente que tal consentimento

poderia ser manifestado por esse Estado ou essa organização por adesão.

Artigo 16. º

Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, confirmação formal, aceitação,

aprovação ou adesão

1. Salvo disposição do tratado cm contrário, os instrumentos de ratificação, os

instrnmentos relativos a um ato de confinnação formal ou os instrnmentos de

aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado ou de uma

organização internacional em ficar vinculado por um tratado entre um ou mais

Estados e uma ou mais organizações internacionais no momento:

a) da sua troca entre os Estados contratantes e as organizações conh·atantcs;

b) do seu depósito junto do depositário; ou

e) da sua notificação aos Estados contratantes e às organizações contratantes

ou ao d�positário, se assim for acordado.

2. Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos relativos a um ato de

confinnação fonnal ou os instrumentos de aceitação, aprovação ou adesão

estabelecem o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada

por um tratado entre organizações internacionais no momento:

a) da sua troca entre as organizações contratantes;

b) do seu depósito junto do depositário; ou

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e) da sua notificação às organizações contratantes ou ao depositário, se assim

for acordado.

Artigo 17. º

Consentimento em ficar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre

disposições d(ferentes

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado ou de

uma organização internacional em ficar vinculado por uma parte de um tratado só

produz efeito se o tratado o permitir ou se os Estados contratantes e as organizações

contratantes ou, consoante o caso, as organizações contratantes nisso consentirem.

2. O consentimento de um Estado ou de uma organização internacional em ficar

vinculado por um tratado que permita escolher entre disposições diferentes só produz

efeito se as disposições a que tal consentimento respeita forem claramente indicadas.

Artigo 18. º

Obrigação de não privar um tratado do seu objeto e do seu fim antes da sua entrada em

vigor

Um Estado ou uma organização internacional deve abster-se de atos que privem um

tratado do seu objeto ou do seu fim quando:

a) esse Estado ou essa organização internacional tenham assinado o tratado ou

trocado os instnnncntos constitutivos do tratado sob reserva de ratiffoação,

aceitação ou aprovação, enquanto esse Estado ou organização não manifeste

a sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou

b) esse Estado ou essa organização tenham manifestado o seu consentimento

em ficar vinculado pelo tratado, no período que precede a enh·ada em vigor

do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada.

SECÇÃO 2. Reservas

Artigo 19. º

Formulação de reserva

Um Estado ou uma organização internacional pode, no momento da assinatura, da

ratificação, confinnação formal, aceitação, aprovação ou adesão a um tratado, fonnular

uma reserva, a menos que:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 204

a) a reserva seja proibida pelo tratado;

b) o tratado apenas autorize determinadas reservas, entre as quais não figure a

reserva em causa; ou

e) nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com

o objeto e o fim do tratado.

Artigo 20. º

Aceitação das resen1as e objeções às reservas

1. Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não exige a aceitação posterior

dos Estados contratantes e organizações contratantes ou, consoante o caso, das

organizações contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.

2. Quando resulte do número restrito dos Estados negociadores e das organizações

negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras, assim como do

objeto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as partes é

uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo

tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as pmies.

3. Quando um tratado for um ato constitutivo de uma organização internacional, salvo

disposição do mesmo em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão

competente dessa organização.

4. Nos casos não previstos nos números anteriores, salvo disposição do tratado em

contrário:

a) a aceitação de uma reserva por um Estado contratante ou por uma

organização contratante constitui o Estado ou a organização internacional

autores da reserva como prute no tratado relativamente ao Estado ou à

organização que aceitaram a reserva, se o tratado estiver cm vigor ou quando

entrar em vigor para o Estado ou organização autores da reserva e para o

Estado ou organização que a tenham aceite;

b) a objeção feita a uma reserva por um Estado contratante ou por uma

organização contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o

Estado ou a organização intemacional que formularam a objeção e o Estado

ou organização autores da reserva, salvo se intenção em contrário tenha sido

expressamente manifestada pelo Estado ou pela organização que

fonnularam a objeção;

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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e) um ato pelo qual um Estado ou uma organização internacional m:inifeste �

seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma

reserva produz efeito desde que, pelo menos, um Estado contratante ou um.\\

organização contratante tenham aceite a reserva.

5. Para os efeitos dos n.08 2 e 4, salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é

considerada como aceite por um Estado ou uma organização internacional quando

estes não fonnularam qualquer objeção à reserva, nos 12 meses seguintes à data em

que receberam a notificação ou em que manifestaram o seu consentimento em ficar

vinculados pelo tratado, se esta for posterior.

Artigo 21. ª

Efeitos jurídicos das reservas e das objeções às reservas

1. Uma reserva fonnulada em relação a outra paite, de acordo com o disposto nos artigos

19.0, 20.0 e 23.º:

a) modifica, quanto ao Estado ou organização intemacional autores da reserva,

nas suas relações com essa outra pa1te, as disposições do tratado sobre as

quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e

b) modifica essas disposições na mesma medida quanto a essa outra Parte, nas

suas relações com o Estado ou com a organização internacional autores da

reserva.

2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras partes, nas suas

relações inter se.

3. Quando um Estado ou uma organização internacional, que tenham fonnulado uma

objeção a uma reserva, não se oponham à entrada em vigor do tratado entre si e o

Estado ou a organização autores da reserva, as disposições sobre as quais incide a

reserva não se aplicam entre o Estado ou organização autores da reserva e o Estado

ou organização intemacional que formularam a objeção, na medida do previsto pela

reserva.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 206

Artigo 22. º

Retirada das reservas e das objeções às reservas

I . Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a todo o

tempo, sem que o consentimento do Estado ou da organização internacional que a

aceitaram seja necessário para a sua retirada.

2. Salvo disposição do tratado em contrário, uma objeção a uma reserva pode ser

retirada a todo o tempo.

3. Salvo disposição do tratado em contrário ou se de outro modo acordado:

a) a retirada de uma reserva só produz efeitos em relação a um Estado

contratante ou uma outra organização contratante quando este Estado ou esta

organização dela tenham sido notificados;

b) a retirada de uma objeção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado

ou a organização autores da reserva tenham sido notificados dessa retirada.

Artigo 23. º

Procedimento relativo às reservas

1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser

formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e às organizações

contratantes e aos outros Estados e organizações internacionais que possam vir a ser

partes no tratado.

2. A reserva fonnulada no momento da assinatura de um tratado, sob reserva de

ratificação, ato de confirmação fomrnl, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente

confirmada pelo Estado ou organização internacional que a formularam no momento

em que manifestam o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado. Neste caso,

a reserva considera-se fo1mulada na data em que tiver sido confinuada.

3. A aceitação expressa ou objeção a uma reserva, se anteriores à confirmação da

reserva, não necessitam de ser confümadas.

4. A retirada ou a objeção a uma reserva devem ser fommlada por escrito.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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SECÇÃO 3. Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório

Artigo 24. º

Entrada em vigor

1. Um tratado entra em vigor nos tennos e na data nele previstos ou acordados pelos

Estados negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, as

organizações negociadoras.

2. Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o

consentimento em ficar vinculado pelo tratado s�ja manifestado por todos os Estados

negociadores ou organizações negociadoras ou, consoante o caso, todas as

organizações negociadoras.

3. Quando o consentimento de um Estado ou de uma organização intemacional em ficar

vinculado por um tratado for manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor,

o tratado entra em vigor relativamente a esse Estado ou essa organização nessa data,

salvo disposição do tratado em contrátio.

4. As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, a manifestação do

consentimento em ficar vinculado pelo tratado, os te1mos ou a data da sua entrada em

vigor, as reservas, as funções do depositátio, bem como outras questões que se

suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde

o momento da adoção do texto.

Artigo 25. º

Aplicação a título provisório

1. Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua

entrada em vigor se:

a) o próprio tratado assim o dispuser; ou

b) os Estados negociadores ou as organizações negociadoras ou, consoante o

caso, as organizações negociadoras assim acordaram, de outro modo.

2. Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados negociadores e das organizações

internacionais negociadoras ou, consoante o caso, das organizações negociadoras em

contrário, a aplicação a título provisório de um tratado ou de uma parte de um tratado

relativamente a um Estado ou a uma organização internacional cessa se este Estado

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 208

ou esta organização notificar os Estados e as organizações, entre os quais o tratado é

aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tomar parte no mesmo.

PARTE III

Observância, aplicação e interpretação dos tratados

SECÇÃO 1. Observância dos ti·atados

Artigo 26. º

Pacta sunt servanda

Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas cumprido de boa-fé.

Artigo 27. º

Direito interno dos Estados, regras de organizações internacionais e observância dos

tratados

1. Um Estado parte num tratado não pode invocar as disposições do seu direito interno

para justificar o incumprimento de um tratado.

2. Urna organização internacional parte num tratado não pode invocar as regras da

organização para justificar o incumprimento de um tratado.

3. As regras enunciadas nos números precedentes não prejudicam o disposto no artigo

46.º.

SECÇÃO 2. Aplicação dos tratados

Artigo 28. º

Não retroatividade dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, as

disposições de um tratado não vinculam uma parte no que se refere a um ato ou facto

anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor

do tratado relativamente a essa parte.

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Artigo 29. º

Aplicação territorial dos tratados

Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabeleciqo/um . 1

tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações intemacionaís é vinculativo

para cada Estado parte relativamente à totalidade do seu território.

Artigo 30. º

Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria

1. Os direitos e obrigações dos Estados e das organizações internacionais partes em

tratados sucessivos sobre a mesma matélia são determinados de acordo com os

números seguintes.

2. Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior

ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, prevalecem as

disposições deste último.

3. Quando todas as partes no tratado anterior são também partes no tratado posterior,

sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha

sido suspensa nos termos do artigo 59.0, o tratado anterior só se aplica na medida em

que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

4. Quando as partes no tratado anterior não são todas partes no tratado posterior:

a) nas relações entre duas partes em que ambas são partes de ambos os tratados

é aplicável a norma enunciada no n.º 3;

b) nas relações entre uma parte cm ambos os tratados e de uma parte apenas

num deles, o tratado no qual ambos são parte rege os seus direitos e

obrigações recíprocos.

5. O n.º 4 aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, ou de qualquer questão de

cessação da vigência ou de suspensão da aplicação de um tratado nos termos do artigo

60.º, ou de qualquer questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado ou

para uma organização internacional da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas

disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam relativamente

a um Estado ou uma organização, por força de outro tratado.

6. Os números precedentes são aplicáveis, sem prejuízo de, em caso de conflito entre as

obrigações resultantes da Carta das Nações Unidas e as obrigações resultantes de um

tratado, as primeiras prevalecerem.

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SECÇÃO 3. Interpretação dos tratados

Artigo 31. º

Regra geral de inte1pretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum a atribuir

aos tennos do tratado, no seu contexto, e à luz dos respetivos objeto e fim.

2. Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto,

preâmbulo e anexos incluídos:

a) qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as

partes quando da conclusão do tratado;

b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais partes aquando da

conclusão do tratado e aceite pelas outras partes como instrumento

relacionado com o tratado.

3. Ter-se�á em consideração, simultaneamente com o contexto:

a) qualquer acordo posterior entre as partes sobre a interpretação do tratado ou

a aplicação das suas disposições;

b) qualquer prática posterior na aplicação do tratado que estabeleça o acordo

das partes sobre a interpretação do tratado;

e) qualquer norma pe1tínente de direíto ínternacional aplicável às relações entre

as partes.

4. Um tenno será entendido num sentido part�cular se estiver estabelecido que tal foi a

intenção das partes.

Artigo 32. º

Meios complementares de interpretação

Pode-se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos

preparatórios e às circunstâncfas em que foi concluído o tratado, com vista a confimiar o

sentido resultante da aplicação do aitigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a

interpretação dada de acordo com o attigo 31. º:

a) deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b) conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.

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Artigo 33. º

Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas

1. Quando um tratado tiver sido autenticado em duas ou mais línguas, o seu téxtbfaz te .· · • /

• i, 1:

em cada uma dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as partes acordarem ·qÚe; ,,em caso de divergência, prevalecerá um determinado texto.

2. Uma versão do tratado numa língua diferente daquelas em que o texto foi autenticado

só será considerada como texto autêntico se o tratado o previr ou as partes o tiverem

acordado.

3. Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido que nos diversos textos

autênticos.

4. Salvo o caso em que um detenninado texto prevalece, nos tennos do n.º 1, quando a

comparação dos textos autênticos evidencie mna diferença de sentido que a aplicação

dos artigos 31.º e 32.0 não pennita superar, adotar-se-á o sentido que melhor concilie

esses textos, tendo em conta o objeto e o fim do tratado.

SECÇÃO 4. Tratados e Estados terceiros ou organizações terceiras

Artigo 34. 0

Regra geral respeitante aos Estados terceiros e às organizações terceiras

Um tratado não cria obrigações nem direitos para um Estado terceiro ou uma organização

terceira sem o consentimento deste Estado ou desta organização.

Arügo 35. 0

Tratados que preveem obrigações para Estados terceiros ou organizações terceiras

Uma disposição de um tratado faz nascer uma obrigação para um Estado terceiro ou uma

organização terceira se as partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio

dessa disposição e se o Estado terceiro ou a organização tercefra aceitarem expressamente

por escrito essa obrigação. A aceitação de tal ob1igação pela organização terceira é regida

pelas regras desta organização.

Artigo 36. º

Tratados que preveem direitos para terceiros Estados ou terceiras organizações

1. Uma disposição de ·um tratado estabelece um direito para um Estado terceiro se as

partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por meio

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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_ dessa disposição, ao Estado terceiro, a um grupo de Estados a que este pertença ou a

todos os Estados, caso haja consentimento do Estado terceiro. O seu consentimento

. presµine-se enquanto não houver indicação em contrário, salvo se o tratado dispuser . ' '

de outro modo.

2. Uma disposição de um tratado estabelece um direito para uma organização terceira se

as partes nesse tratado pretenderem que essa disposição estabeleça esse direito, por

meio dessa disposição, à organização terceira, a um grupo de organizações a que esta

pertença ou a todas as organizações, caso haja consentimento da organização terceira.

O seu consentimento rege-se pelas regras da organização.

3. Um Estado ou uma organização internacional, que exerçam um direito nos te1mos do

n.º 1 ou do n.º 2, devem respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas

no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

Artigo 37. º

Revogação ou mod(ficação de obrigações ou de direitos de terceiros Estados ou de

terceiras organizações

1. Quando uma obrigação tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização

terceira, nos tem10s do artigo 3 5. º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada

mediante o consentimento das partes no tratado e do Estado terceiro ou da organização

terceira, salvo se de outro modo tiverem acordado.

2. Quando um direito tenha nascido para um Estado terceiro ou uma organização

terceira, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modificado

pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável

sem o consentimento do Estado terceiro ou da organização terceira.

3. O consentimento de uma organização internacional parte no tratado ou de uma

organização terceira, de acordo com o disposto nos números anteriores, rege-se pelas

regras dessa organização.

Artigo 38. º

Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados ou terceiras

organizações pela formação de um costume internacional

O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se

torne vinculativa para um Estado terceiro ou uma organização terceira como norma

consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.

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PARTEIV

Revisão e modificação dos tratados

Artigo 39.ª

Regra geral relativa à revisão dos tratados

1. Um tratado pode ser revisto por acordo entre as partes. Aplicam-se a tal acordo as

normas enunciadas na Paite II, salvo disposição do tratado em contrário.

2. O consentimento de uma organização internacional relativamente ao acordo previsto

no n.º 1 é regido pelas regras dessa organízação.

Artigo 40.º

Revisão dos tratados multilaterais

1. Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se

pelos números seguintes.

2. Qualquer proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas

as partes tem de ser notificada a todos os Estados contratantes e a todas as

organizações contratantes, tendo cada um deles tem o direito de participar:

a) na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;

b) na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objeto rever

o tratado.

3. Todos os Estados ou todas as organizações internácionais que possam tornar-se partes

no tratado podem igualmente tornar-se partes no tratado revisto.

4. O acordo que revê um tratado não vincula os Estados ou as organizações

internacionais que sejam já partes no tratado e que não se tornem partes no acordo

que o revê; relativamente a esse Estado ou a essa organização, é aplicável a alínea b)

do n.º 4 do artigo 30. º

5. Qualquer Estado ou organização internacional que se torne parte num tratado, após a

entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é

considerado como:

a) parte no tratado revisto; e

b) paiie no tratado não revisto, relativamente às partes no tratado que não

estejam vinculadas ao acordo que o revê.

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Artigo 41. º

Acordos para modificar tratados multilaterais somente entre algumas das partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que

modifique o tratado nas suas relações mútuas, somente quando:

a) a possibilidade de tal modificação se encontrar prevista no tratado; ou

b) essa modificação não for proibida pelo tratado e:

i) não prejudique o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos ao abrigo

do tratado ou o cumprimento das suas obrigações;

ii) não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com

a realização efetiva do objeto e do fim do tratado no seu todo.

2. Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a)

do n. º 1, as partes em causa devem notificar as outras partes da sua intenção de

concluir o acordo e da modificação ao tratado que este último prevê.

PARTE V

Nulidade, cessação da vigência e suspensão da aplicação dos tratados

SECÇÃO 1. Disposições gerais

Artigo 42.º

Validade e vigência dos tratados

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado ou de uma organização

internacional em ficarem vinculados por um tratado só pode ser contestada de acordo

com a presente Convenção.

2. A cessação da vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma parte só

podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado ou da presente Convenção.

A mesma regra vale para a suspensão da aplicação de um tratado.

Artigo 43.º

Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado

A nulidade, a cessação da vigência ou a denúncia de um tratado, a retirada de uma das

paites ou a suspensão da aplicação de um tratado, quando decorram da aplicação da

presente Convenção ou das disposições do tratado, não afetam o dever de um Estado ou

de uma organização internacional de cumprir todas as obrigações consagradas no tratado

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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Página 215

ao qual esse Estado ou essa organização internacional se encontrem sujeitos J)cir força do direito internacional, independentemente do tratado.

Artigo 44. º

Divisibilidade das disposições de um tratado

1. O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma parte denunciar otratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido emrelação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as prutes convenham deoutro modo.

2. Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de umadas partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos tennos dapresente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado 110 seu todo, salvo

nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º.3. Se a referida. causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativamente a elas pode

ser invocada quando:

a) essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à suaexecução;

b) resulte do tratado ou que de qualquer outro modo seja estabelecido que aaceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra parte ou pru·a as outraspartes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficaremvinculadas pelo tratado no seu todo; e

e) não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.

4. Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.0, o Estado ou a organização internacionalcom direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativrunente ao tratado noseu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação apenas a detennínadas cláusulas.

5. Nos casos previstos nos artigos 51.0, 52.º e 53.0, não é admitida a divisão das

disposições de um tratado.

Artigo 45."

Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação de vigência, de

retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado

1. Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação dasua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos tennos dos artigos 46. º

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· a' 50.º ou dos artigos 60.º e 62.0, quando, após haver tomado conhecimento dos factos,

esse Estado:

a) aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido,

permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b) deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, confonne

os casos, a validade do tratado ou a sua pennanência em vigor ou em

aplicação.

2. Uma organização internacional não pode invocar uma causa de nulidade de um

tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação,

nos termos dos aitigos 46.º a 50.º ou dos atiigos 60.º e 62.º, quando, após haver

tomado conhecimento dos factos, essa organização:

a) aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido,

pem1anece em vigor ou continua a ser aplicável; ou

b) deva, em razão da conduta do órgão competente, ser considerado como

tendo renunciado ao direito de invocar essa causa.

SECÇÃO 2. Nulidade dos tratados

Artigo 46. º

Disposições de direito interno de um Estado e regras de uma organização internacional

relativas à competência para concluir tratados

1. A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado

ter sido manifestado com violação de mna disposição do seu direito interno relativa à

competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo

viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser

respeito a uma nonna de importância fundamental do seu direito interno.

2. A circunstância de o consentimento de uma organização internacional em ficar

vinculada por um tratado ter sido manifestado com violação de regras da organização

relativas à competência para concluir tratados não pode ser invocada por essa

organização internacional como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa

violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância

fundaincntal.

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Página 217

.

3. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado ou

qualquer organização internacional que procedam, nesse domínio, de acordo com a

prática habitual dos Estados ou, consoante o caso, das organizações intemaci?na_is e. , � ·' ', ··

de boa-fé. t 1 1 • .

Artigo 47. º

Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado ou de uma

organização internacional

Se o poder de um representante para manifestar o consentimento de tun Estado ou de 11ma

organização internacional em ficar vinculado por um detenninado tratado for objeto de

uma restrição especial, a inobservância desta pelo representante não pode ser invocada

como tendo viciado o consentimento que ele manifestou, salvo se a restrição tiver sido

notificada aos outros Estados negociadores e organizações negociadoras, anteriormente à

manifestação desse consentimento.

Artigo 48. º

Erro

1. Um Estado ou uma organização internacional podem invocar um erro num tratado

como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado se o erro

incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado ou essa organização

supunham existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma

base essencial do consentimento desse Estado ou dessa organização em ficar

vinculados pelo tratado.

2. O n.0 1 do presente artigo não se aplica quando o Estado ou organização internacional

em questão contribuíram, com a sua conduta, para o erro ou quando as circunstâncias

forem tais que deviam ter-se apercebido da possibilidade de etTo.

3. Um erro apenas respeitante à redação do texto de um tratado não afeta a sua validade;

neste caso, aplica-se o artigo 80.º.

Artigo 49. º

Dolo

Um Estado ou uma organização internacional induzidos a concluir um tratado pela

conduta fraudulenta de um Estado negociador ou organização negociadora podem invocar

o dolo como vício do seu consentimento em ficar vinculados pelo tratado.

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Artigo 50."

Corrupção do representante de um Estado ou de uma organização internacional

. · .. A.ma1iifestação do consentimento de um Estado ou organização internacional em ficarem

vinculados por um tratado que tenha sido obtido por meio de corrupção do seu

representante, efetuada direta ou indiretamente por um Estado negociador ou uma

organização negociadora, podem invocar essa co1rupção como vício do seu

consentimento em ficar vinculado pelo tratado.

Artigo 51. º

Coação sobre o representante de um Estado ou de uma organização internacional

A manifestação do consentimento de um Estado ou de uma organização internacional

em ficarem vinculados por um tratado que tenha sido obtida através de coação exercida

sobre o representante desse Estado ou dessa organização, por meio de atos ou de ameaças

·•dirigidas contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.

Artigo 52. º

Coação sobre um Estado ou uma organização internacional através de ameaça ou uso

daforça

É nulo o tratado se a sua conclusão tiver sido obtida através de ameaça ou uso da força,

em violação dos ptincípios de direito internacional consignados na Carta das Nações

Unidas.

Artigo 53. º

Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral

(jus cogens)

É nulo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma nonna

imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma

norma imperativa de direito internacional geral é uma nonna aceite e reconhecida pela

comunidade internacional dos Estados no seu todo como n01ma cuja derrogação não é

pennitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral

com a mesma natureza.

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SECÇÃO 3. Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação

Artigo 54. 0

Cessação da vigência ou retirada de um tratado por força das suas disposições ou por

consentimento das partes

A cessação da vigência de um tratado ou a retirada de uma parte podem ter lugar:

a) nos termos previstos no tratado; ou

b) em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, após consulta

com os Estados contratantes e organizações contratantes.

Artigo 55. 0

Redução das partes num tratado multilateral a número inferior ao necessário para a

sua entrada em vigor

Salvo disposição do tratado em contrário, um tratado multilateral não cessa a sua vigência

só pelo facto de o número das partes se tornar inferior ao número necessário para a sua

entrada em vigor.

Artigo 56.º

Denúncia ou retirada no caso de um. tratado não conter disposições relativas à

cessação da vigência, à denúncia ou à retirada

1. Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não

preveja que as partes possam denunciá-lo ou dele retirar-se não pode ser objeto de

denúncia ou de retirada, salvo:

a) se estiver estabelecido que as partes admitiram a possibilidade de denúncia

ou de retirada; ou

b) se o direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do

tratado.

2. Uma parte deve notificar, pelo menos com doze meses de antecedência, a sua intenção

de proceder à denúncia ou à retirada de wn tratado, nos lermos previstos no n.º 1.

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Artigo 57. º

_Sw1Jensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por

consentimento das partes

A aplicação de um tratado relativamente a todas as partes ou a uma determinada parte

pode ser suspensa:

a) nos termos previstos no tratado; ou

b) em qualquer momento, por consentimento de todas as partes, após consulta

com os Estados contratantes e as organizações contratantes.

Artigo 58. º

Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas

entre determinadas partes

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha

por objeto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições

do tratado se:

a) a possibilidade de tal suspensão estiver prevista no tratado; ou

b) essa suspensão não for proibida pelo tratado e;

i) não prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos que lhes

advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;

ii) não for incompatível com o objeto e o fim do tratado.

2. Salvo se o tratado dispuser de outro modo relativamente ao caso referido na alínea a)

do n.º 1, as partes em causa devem notificar as outras partes da sua intenção de

concluir o acordo e das disposições do tratado cuja aplicação propõem suspender.

Artigo 59. º

Cessação da vigência ou suspensão de aplícação de wn tratado implícitas pela

conclusão de um tratado posterior

1. Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as suas partes tenham

concluído um tratado posterior sobre a mesma matéria e:

a) resulte do tratado posterior ou esteja, de outro modo, estabelecido que as

partes tinham a intenção de que a matéria fosse regida por aquele tratado; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

220

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b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as

do tratado anterior que os dois tratados não podem ser simultaneamcüte

aplicados.

2. O tratado anterior é considerado apenas suspenso se resultar do tratado posterior, ou

se estiver, de outro modo, estabelecido que tal foi a intenção das partes.

Artigo 60. 0

Cessação da vigência ou suspensão da aplicação de um tratado como consequência da

sua violação

1. Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das partes, autoriza a outra

parte a invocar a violação como fundamento para a cessação da vigência ou para a

suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em pa1te.

2. Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das paites, autoriza:

a) as outras partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do

tratado, no todo ou em parte, ou cessar a sua vígência:

1) nas relações entre elas e o Estado ou a organização intemacional

autores da violação; ou

ii) entre todas as partes;

b) uma parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de

suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em paitei nas relações entre si

e o Estado ou a organização internacional autores da violação;

e) qualquer outra parte, com exceção do Estado ou organização internacional

autores da violação, a invocar a violação como fundamento para suspender

a aplicação do tratado em relação a si, no todo ou em parte, se o tratado for

de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma

parte modifique radicalmente a situação de todas as partes rclatívamente ao

cumprimento posterior das suas obrigações ao abrigo do tratado.

3. Para os efeitos do presente aitigo, constituem violação substancial de um tratado:

a) uma rejeição do tratado não admitida pela presente Convenção; ou

b) a violação de uma disposição essencial para a realização do objeto ou do fim

do tratado.

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4.

5

O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer disposição do tratado

aplicável em caso de violação .

O disposto nos n.ºs l a 3 não se aplica às disposições relativas à proteção da pessoa

humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições

que proíbem toda a fonna de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos

tratados.

Artigo 61. º

Impossibilidade superveniente de cumprimento

1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como fündamento

para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar

do desaparecimento ou destruição definitivos de um objeto indispensável ao

cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser

invocada como fundamento para a suspensão da aplicação do tratado.

2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma parte como

fundamento para a cessação da vigência do tratado, para dele se retirar ou para

suspender a sua aplicação, se essa impossibilidade resultar de uma violação de uma

obrigação, por essa pmte, decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação

internacional perante qualquer outra palie do tratado.

Artigo 62. 0

Alteração fundamental das circunstâncias

1. Uma alteração fundamental das circunstâncias que tenha oco1Tido relativamente

àquelas que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista

pelas partes não pode ser invocada como fundamento para a cessação da vigência de

um tratado ou para dele se retirarem, salvo se:

a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do

consentimento das partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e

b) essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das

obrigações assumidas no tratado.

2. Uma alteração fundamental das círcunstâncias não pode ser invocada como

fundamento para a cessação da vigência ou parn a retirada de um tratado, entre dois

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/� ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, se o tratado estabelecer

um limite.

3. Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada :comO:,

fundamento para a cessação da vigência ou para a retirada de um tratado se a alteração

fundamental resultar de uma violação de uma obrigação, pela parte que a invoca,

decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional perante qualquer

outra parte do tratado.

4. Se uma parte puder, nos tennos dos números anteriores, puder invocar uma alteração

fundamental das circunstâncias como fundamento para a cessação da vigência ou para

a retirada de um tratado, pode igualmente invocá-la como fundamento para a

suspensão da aplicação do tratado.

Artigo 63."

Rutura de relações diplomáticas ou consulares

A rutura de relações diplomáticas ou consulares entre os Estados partes num tratado entre

dois ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais não produz efeitos nas

relações jurídicas estabelecidas entre aqueles Estados pelo tratado, salvo na medida em

que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do

tratado.

Artigo 64. Q

Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)

Se surgir uma nova nonna imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado

existente que seja incompatível com essa nonna tomar-se-á nulo e cessará a sua vigência.

SECÇÃO 4. Procedimento

Artigo 65. º

Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à

retirada ou à susprmsão da sua nplimção

1. Uma prute que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar um vício

no seu consentimento em ficar vinculada por um tratado ou um fundamento para

contestar a validade de um tratado, cessar a sua vigência ou dele se retirar ou

suspender a sua aplicação deve notificm- a sua pretensão às outras partes.

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A notÜicação deve indicar a medida que se propõe a adotar relativamente ao tratado

e os respetivos motivos.

2. Sê, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de paiticular urgência, não deve

ser inferior a três meses a contar da receção da notificação, nenhuma parte fonnular

objeções, a parte autora da notificação pode adotar, de acordo com o artigo 67.º, a

medida que tenha previsto.

3. Se, porém, qualquer outra parte tiver formulado uma objeção, as partes devem

procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Caita das Nações

Unidas.

4. A notificação elaborada ou a objeção fo1mulada por uma organização internacional

regem-se pelas regras dessa organização.

5. Nada nos números anteriores afeta os direitos ou as obrigações das partes que

decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de

diferendos.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado ou de uma organização

internacional não terem procedido à notificação prevista no n.º 1, não os impede de

fazer esta notificação em resposta a outra Parte que exija o cumprimento do tratado

ou que alegue o seu incumprimento.

Artigo 66. ª

Procedimentos de resolução judicial, de arbitragem e de conciliação

1. Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objeção for formulada, não tiver sido

possível alcançar uma solução nos termos do n.0 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os

procedimentos referidos nos números seguintes.

2. Relativamente a um diferendo relacionado com a aplicação ou interpretação dos

artigos 53.º ou 64.º:

a) se o Estado for parte no diferendo com um ou mais Estados pode, por

reque1imento escrito, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de

Justiça;

b) se o Estado for parte no diferendo em que uma ou mais organizações

internacionais são partes, o Estado pode pedir, por intermédio de um Estado

Membro das Nações Unidas, se necessário, à Assembleia Geral, ao Conselho

de Segurança ou, quando apropriado, ao órgão competente de uma

organização internacional, que seja paite no diferendo e esteja autorizada,

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de acordo com o artigo 96. º da Carta das Nações Unidas, a pedir um parecer

consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça, de acordo com o artigo 65.0

do Estatuto do Tribunal;

e) se as Nações Unidas ou wna organização internacional autorizada, de acordo

com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas, for parte no diferendo, pode

pedir um parecer consultivo ao Tribunal Intemacional de Justiça, de acordo

com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal;

d) se uma organização internacional, que não aquelas referidas na alínea c ), for

parte no diferendo, pode, por intermédio de um Estado Membro das Nações

Unidas, seguir o procedimento indicado na alínea b);

e) o parecer consultivo proferido, de acordo com as alíneas b), c) ou d), será

aceite como decisivo por todas as partes no diferendo em causa;

f) se o pedido de parecer consultivo submetido ao Tribunal, de acordo com as

alíneas b), c) ou d), não for satisfeito, qualquer parte no diferendo pode,

mediante notificação escrita à outra parte ou pa1ies, submetêMlo a arbitragem,

de acordo com as regras indicadas no Anexo à presente Convenção.

3. O disposto no n.º 2 é aplicável, salvo quando todas as partes no diferendo ali referidas,

decidirem de comum acordo submetê-lo a um procedimento de arbitragem,

designadamente o procedimento especificado no Anexo à presente Convenção.

4. Em caso de diferendo relativo à aplicação ou à interpretação de qualquer um dos

artigos da Parte V, que não os artigos 53.º e 64.0 da presente Convenção, qualquer

uma das partes no diferendo pode iniciar o procedimento de conciliação indicado no

Anexo à Convenção, dirigindo para esse efeito um pedido ao Secretário-Geral das

Nações Unidas.

Artigo 67. º

Instrumentos para declarar a nulidade de um tratado, cessar a sua vigência, proceder à

retirada ou suspender a sua aplicação

1. A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito.

2. Qualquer ato que declare a nulidade de um tratado, cesse a sua vigência, proceda à

retirada ou suspenda a sua aplicação, de acordo com as disposições do tratado ou com

os n.ºs 2 e 3 do artigo 65.0, deve ser consignado num instrumento comunicado às

outras pai1es. Se o instrumento emanado de um Estado não for assinado pelo Chefe

do Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o

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· representante do Estado que realize a comunicação pode ser convidado a apresentar

os seus plenos poderes. Se o instrumento for emanado de uma organização

'internacional, o representante da organização que realize a comunicação pode ser

convidado a apresentar os seus plenos poderes.

Artigo 68. º

Revogação das notfficações e dos instrumentos previstos nos artigos 65. º e 67. º

Uma notificação ou o instrumento previsto nos artigos 65.º ou 67.º podem ser revogados

em qualquer momento, antes da produção dos seus efeitos.

SECÇÃO 5. Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão

da aplicação de um tratado

Artigo 69. º

Consequências da nulidade de um tratado

1. É nulo um tratado cuja nulidade resulte das disposições da presente Convenção.

As disposições de um tratado nulo não têm força jurídica.

2. Se, porém, tiverem sido praticados atos com base num tal tratado:

a) cada parte pode requerer a qualquer outra parte que estabeleça, tanto quanto

possível, nas suas relações mútuas, a situação que existiria se esses atos não

tivessem sido praticados;

b) os atos praticados de boa-te, antes de a nulidade ter sido invocada, não se

tomam ilícitos apenas pela nulidade do tratado.

3. Nos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, o n.0 2 não se aplica

relativamente à parte a que é imputável o dolo, o ato de corrupção ou a coação.

4. Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado ou de uma organização

internacional em ficar vinculados por um tratado multilateral, aplicam-se as nonnas

precedentes nas relações entre esse Estado ou essa organização e as partes no tratado.

Artigo 70. º

Consequências da cessação da vigência de um tratado

1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, o facto de um tratado

ter cessado a sua vigência, nos teimos das suas disposições ou da presente Convenção:

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a) isenta as paites da obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes

criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência. . ,,

2. Se um Estado ou uma organização internacional denunciarem um tratado multilateral

ou dele se retiram, o n. 0 1 aplica-se nas relações entre esse Estado ou essa organização

e cada uma das outras Paites do tratado, a partir da data em que essa denúncia ou essa

retirada produzam efeitos.

Artigo 71. º

Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de

direito internacional geral

1. No caso de um tratado ser nulo, nos termos do artigo 53.º, as partes devem:

a) eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado

com base numa disposição incompatível com a nonna imperativa de direito

internacional geral; e

b) tomar as suas relações mútuas conformes à nonna imperativa de direito

internacional geral.

2. No caso de um tratado se tomar nulo e cessar a sua vigência, nos termos do artigo 64. º,

a cessação da vigência do tratado:

a) isenta as partes de qualquer obrigação de continuarem a cumprir o tratado;

b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das paites

criados pelo cumprimento do tratado)

antes da cessação da sua vigência;

desde que esses direitos, obrigações ou situações possam manter-se

posteriom1ente apenas na medida em que a sua manutenção não seja em si

mesma incompatível com a nova nonna imperativa de direito internacional

geral.

Artigo 72. º

Consequências da suspensão da aplicação de um tratado

1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, a suspensão da

aplicação de um tratado, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:

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a) isenta as partes entre as quais a aplicação do tratado se encontra suspensa da

obrigação de cumprir o tratado, nas suas relações mútuas, durante o período

da suspensão;

b) não afeta, de qualquer outro modo, as relações jurídicas estabelecidas entre

as partes por efeito do tratado.

2. Durante o período de suspensão, as partes devem abster�se de todos os atos tendentes

a impedir a reentrada em vigor do tratado.

PARTE VI

Disposições diversas

Artigo 73. º

Relação com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Tal como entre Estados Parte na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969,

as relações desses Estados, ao abrigo de um tratado entre dois ou mais Estados e uma ou

mais organizações internacionais, reger-se-ão por aquela Convenção.

Artigo 74. º

Questões não prejudicadas pela presente Convenção

1. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa

surgir a propósito de um tratado entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

internacionais em virtude de uma sucessão de Estados, responsabilidade internacional

de um Estado ou abertura de hostilidades entre Estados.

2. As disposíções da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa

surgir a propósito de um tratado em virtude da responsabilidade internacional da

organização internacional, do térn1ino da sua existência ou da conclusão da

pa1ticipação de um Estado na qualidade de membro dessa organização.

3. As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa

surgir a propósito da criação de obrigações e de direitos para os Estados membros de

uma organização internacional ao abrigo de um tratado no qual aquela organização

seja parte.

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Artigo 75. 0

Relações diplomáticas ou consulares e conclusão de tratados

A rutura ou inexistência de relações dip1omáticas ou consulares entre dois ou ;rí�ais;, · '

Estados não obsta à conclusão de tratados entre dois ou mais desses Estados e uma ou

maís organizações íntemacionais. A conclusão de tal tratado não produz, por si mesma,

efeitos no respeitante a relações diplomáticas ou consulares.

Artigo 76. º

Caso de um Estado agressor

As disposições da presente Convenção não afetam as obrigações que possam resultar, em

virtude de um tratado concluído entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

internacionais para um Estado agressor de medidas tomadas, de acordo com a Carta das

Nações Unidas em relação à agressão cometida por esse Estado.

PARTE VII

Depositários, notificações, retificações e registo

Artigo 77. º

Depositários dos tratados

1. A designação do depositário de um tratado pode ser efetuada pelos Estados

negociadores e organizações negociadoras ou, consoante o caso, pelas organizações

negociadoras, no próprio tratado ou por qualquer outro modo. O depositário pode ser

um ou mais Estados, uma organização internacional ou o princípal funcionálio

administrativo da organização.

2. As funções do depositário de um tratado têm carácter internacional e o depositário

está obrigado a agir imparcialmente no exercício dessas funções. Em especial, a

circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou ter

surgido uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e um

depositário relativamente ao exercício das funções deste último não deve influir nessa

obrigação.

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Artigo 78."

Funções dos depositários

1: :salvo disposição do tratado ou acordo em contrário dos Estados contratantes e das

organjzações contratantes ou, consoante o caso, das organizações contratantes, as

funções do depositário são designadamente as seguintes:

a) assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe

tenham sido transmitidos;

b) obter cópias autenticadas do texto original e de textos do tratado noutras

línguas que possam ser necessárias em virtude do tratado e comunicá-las às

partes no tratado e aos Estados e organizações internacionais que possam

tomar-se parte no tratado;

e) receber quaisquer assinaturas do tratado e receber e guardar quaisquer

instrumentos, notificações e comunicações relativos ao tratado;

d) examinar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou

comunicação relativos ao tratado revestem a fo1ma devida e, se necessário,

suscitar a atenção do respetivo Estado ou organização internacional para a

questão;

e) informar as partes e os Estados que possam tomar-se parte no tratado dos

atos, notificações e comunicações relativos ao tratado;

j) infonnar os Estados e as organizações internacionais que possam tomar-se

parte no tratado quando o número de assinaturas ou de instrumentos de

ratificação, instrnmentos relativos a um ato de confinnação formal ou

jnstrumento de aceitação, aprovação ou adesão necessários para a entrada

em vigor do tratado foram recebidos ou depositados;

g) registar o tratado junto do Secretariado das Nações Unidas;

h) exercer as funções especificadas noutras disposições da presente

Convenção.

2. Quando surgir uma divergência entre um Estado ou uma organização internacional e

o depositário sobre o exercício das funções deste último, o depositário deve suscitar

a atenção para a questão:

a) dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e

organizações contratantes; ou

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b) se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

Artigo 79. º

Not{ficações e comunicações

Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, qualquer notificação

ou comunicação que devam ser realizadas por qualquer Estado ou qualquer organização

internacional, nos termos da presente Convenção:

a) são transmitidas, se não houver depositário, diretamente aos Estados e

organizações a que se destinam ou, se houver depositário, a este último;

b) só são consideradas como feitas pelo Estado ou organização em causa

aquando da sua receção pelo Estado ou organização às quais são transmitidas

ou, se for o caso, pelo depositário;

e) se tiverem sido transmitidas a um depositário, só são consideradas como

recebidas pelo Estado ou organização a que se destinam apenas quando este

Estado ou organização tiverem recebido do depositário a infonnação

prevista na alínea e) do n.0 1 do artigo 78.0•

Artigo 80. º

Retificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados

1. Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados e organizações

internacionais signatários e os Estados contratantes e as organizações contratantes

constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um e1To, deve proceder-se,

salvo se os referidos Estados ou organizações decidirem de outro modo, à retificação

do erro por um dos seguintes meios:

a) retificação do próprio texto, rubricada por representantes devidamente

credenciados;

b) elaboração de um instrumento ou troca de instrnmentos onde esteja

consjgnada a retificação que se acordou fazer; ou

e) elaboração de um texto retificado de todo o tratado, segundo o procedimento

utilizado para o texto original.

2. No caso de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o e1To e a

proposta de retificação aos Estados e organizações internacionais signatá1ios e aos

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Estados contratantes e organizações contratantes e fixa um prazo adequado dentro do

qual se poderão formular objeções à retificação proposta. Se, expirado o prazo:

a) nenhuma objeção tiver sido formulada, o depositário efetua e rubríca a

retificação do texto, lavra um auto de retificação do texto e transmite uma

cópia do mesmo às pai1es no tratado e aos Estados e às organizações que

possam tomar-se parte no tratado;

b) tiver sido formulada uma objeção, o depositá1io comunica a objeção aos

Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações

contratantes.

3. O disposto nos n.°5 1 e 2 é igualmente aplicável quando o texto tiver sido autenticado

em duas ou mais línguas e se verifique uma falta de concordância que, de acordo com

os Estados e organizações signatárias e os Estados contratantes e organizações

contratantes, deve ser retificada.

4. O texto retificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo decisão em contrário

dos Estados e organizações signatárias e dos Estados contratantes e organizações

contratantes.

5. A retificação do texto de um tratado que tenha sido registado deve ser notificada ao

Secretariado das Nações Unidas.

6. Quando for detetado um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário

deve lavrar um auto especificando a retificação e transmitir cópia do mesmo aos

Estados e organizações signatários e aos Estados contratantes e organizações

contratantes.

Artigo 81. º

Registo e publicação dos tratados

1. Após a sua entrada em vigor, os tratados são transmitidos ao Secretariado das Nações

Unidas para efeitos de registo ou arquivo e ínsc1ição, confonne o caso, bem como

para publicação.

2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos

previstos no número anterior.

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PARTE VIU

Disposições finais

Artigo 82. º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura, até de dezembro de 1986, no Ministério

Federal dos Negócios Estrangeiro da República da Áustria, e seguidamente, até 30 de

junho de 1987, na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque:

a) de todos os Estados;

b) da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

e) das organizações internacionais convidadas a participar na Conferência das

Nações Unidas sobre o direito dos tratados entre Estados e organizações

internacionais ou entre organizações íntemacionaís.

Artigo 83. º

Ratificação ou ato de confirmação formal

A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados e pela Namíbia,

representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a atos de confinnação

fonnal pelas organizações internacionais. Os instrumentos de ratificação e os

instrumentos relativos aos atos de confinnação formal serão depositados junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 84. 0

Adesão

1. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados, da Namíbia,

representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e de qualquer

organização internacional que tenha a capacidade para concluir tratados.

2. Um instmmento de adesão de uma organização internacional incluirá uma declaração

atestando que a organização tem capacidade para concluir tratados.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações

Unidas.

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Artigo 85. º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do

trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia,

representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia.

2. Para cada Estado ou para a Nanúbía, representada pelo Conselho das Nações Unidas

para a Namíbia, que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após a satisfação

da condição estabelecida no n. º 1, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após

o depósito, por esse Estado ou pela Namíbia do seu instrumento de ratificação ou

adesão.

3. Para cada organização internacional que deposite um instrumento relativo a um ato

de confinnação fonnal ou instrumento de adesão, a Convenção entrará em vigor no

trigésimo dia após tal depósito ou na data em que a Convenção entrar em vigor em

confonnidade com o n.º 1, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 86. º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e

espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações

Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos

respetivos Governos, e os representantes devidamente autorizados do Conselho das

Nações Unidas para a Namíbia e de organizações internacionais assinaram a presente

Convenção.

Feito em Viena, a vinte e um de março de mil novecentos e oitenta e seis.

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ANEXO

PROCEDlMENTOS DE ARBITRAGEM E DE CONCILIAÇÃO ESTABELECIDOS

EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 66. º

l. CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL OU

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de juristas

qualificados, da qual as partes num diferendo poderão escolher as pessoas que

constituirão um tribunal arbitral ou, consoante o caso, uma comissão de conciliação.

Para este fim, todos os Estados que sejam Membro das Nações Unidas e todas as

Partes na presente Convenção serão convidadas a designar duas pessoas, e os nomes

das pessoas assim designadas serão incluídos na lista, cuja cópia será transmitida

ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O mandato de uma pessoa cujo

nome conste da lista, incluindo aquele de uma pessoa designada para preencher uma

eventual vaga, é de cinco anos e pode ser renovado. Uma pessoa cujo mandato

expire continuará a exercer as funções para as quais foi escolhida, de acordo com

os números seguintes.

2. Quando uma notificação tiver sido feita em conformidade com a alínea f) do n.º 2

do artigo 66.º ou quando um acordo sobre o procedimento previsto no presente

Anexo tiver sido alcançado, de acordo com o n.º 3, o diferendo será submetido a

um tiibunal arbitral. Quando um pedido tiver sido dirigido ao Secretário-Geral, de

acordo com o n.º 4 do artigo 66.0, este submeterá o diferendo a uma comissão de

conciliação. Tanto o tribunal arbitral como a comissão de conciliação serão

constituídos de acordo com os seguintes teimas:

Os Estados, as organizações internacionais ou, consoante o caso, os Estados e as

organizações que constituam uma das partes no diferendo designarão por comum

acordo:

a) um árbitro ou, consoante o caso) um conciliador1 que podem ou não ser

escolhidos da lista referida no n. 0 1 ; e

b) um árbitro ou, consoante o caso, um conciliador escolhidos de entre aqueles

que constem da .lista e que não sejam da nacionalidade de nenhum dos

Estados ou que tenham sido nomeados por nenhuma das organizações que

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sejam paite no diferendo, desde que o diferendo entre duas organizações

internacionais não seja düimido por nacionais do mesmo Estado.

Os Estados, as organizações internacionais ou, consoante o caso, os Estados e as

organizações que constituam a outra parte no diferendo designarão dois árbitros ou,

consoante o caso, dois conciliadores, pelo mesmo método. As quatro pessoas

escolhidas pelas partes serão nomeadas no prazo de 60 dias, após a data em que a

outra parte no diferendo tiver recebido a notificação, de acordo com a alínea f) do

n. º 2 do artigo 66. º, em que um acordo quanto ao procedimento previsto no presente

Anexo tiver sido alcançado ou em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido

de conciliação.

As quatros pessoas assim escolhidas, no prazo de 60 dias após a data da última

nomeação, nomearão da lista um quinto árbitro ou, consoante o caso, um quinto

conciliador, que será o presidente.

Se a nomeação do presidente ou de qualquer um dos árbitros ou, consoante o caso,

dos conciliadores não ocorrer no prazo acima estabelecido, a nomeação será feita

pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, num prazo de 60 dias após o tenno

daquele prazo. O Secretário-Geral pode nomear, como presidente, uma das pessoas

inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional.

Qualquer um dos prazos, dentro dos quais as nomeações devam ser feitas, pode ser

prorrogado por acordo entre as partes no diferendo. Caso a Nação Unidas seja uma

das pattes ou se encontre incluída numa das partes no diferendo; o Secretário-Geral

transmitirá o pedido acima mencionado ao Presidente do Tribunal Internacional de

Justiça, que exercerá as funções atribuídas ao Secretário-Geral, de acordo com a

presente alínea.

Qualquer vaga será preenchida pelo método estabelecido para a nomeação inicial.

A nomeação de árbitros ou conciliadores por uma organização internacional,

prevista nos n.05 1 e 2, rege-se pelas regras dessa organização.

II. FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL

3. Salvo acordo em contrário das partes no diferendo, o Tribunal Arbitral decide o seu

próprio procedimento, garantindo a cada parte no diferendo uma oportunidade

plena para ser ouvida e apresentar o seu caso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

236

Página 237

4. O Tribunal Arbitral, com o consentimento das partes no diferendo, pode convidar

qualquer Estado ou organização internacional interessados a submeter os seus

pontos de vista, oralmente ou por escrito.

5. As decisões do Tribunal Arbitral são adotadas por uma maioria de votos dos seus

membros. Em caso de empate, o voto do Presidente é decisivo.

6. Quando uma das partes no diferendo não compareça perante o Tribunal ou se

abstenha de se defender, a outra parte pode solicitar ao Tribunal que prossiga com

o processo e profira a sua sentença. Antes de proferir a sua sentença, o Tribunal

deve assegurar-se que, não só dispõe de jurisdição sobre o diferendo, como o pedido

também se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito.

7. A sentença do Tribunal Arbitral deve confinar-se à matéria do diferendo e

fundamentar as razões em que se baseia. Qualquer membro do Tribunal pode

apresentar uma opinião separada ou dissidente.

8. A sentença é definitiva e não é suscetível de recurso, devendo ser respeitada por

todas as partes no diferendo.

9. O Secretário-Geral faculta ao Tribunal a assistência e as facilidades que este possa

vir a requerer. As despesas do Tribunal são suportadas pelas Nações Unidas.

III. FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

1 O. A Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio procedimento. A Comissão,

com o consentimento das partes no diferendo, pode convidar qualquer parte no

tratado a submeter os seus pontos de vista, oralmente ou por escrito. As decisões e

as recomendações da Comissão são tomadas por uma maioria de votos dos seus

cinco membros.

11. A Comissão pode suscitar a atenção as partes no diferendo para qualquer medida

que possa facilitar mna resolução amigável.

12. A Comissão ouve as partes, examina as pretensões e as objeções e apresenta

propostas às pmtes com o objetivo de alcançar uma resolução amigável.

13. A Comissão apresenta o seu relatório no prazo de doze meses subsequentes à sua

constituição. O seu relatório é depositado junto do Secretário-Geral e transmitido

às partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

237

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nele referidas quanto aos factos ou ao direito, não é vinculativo para as partes e não

tem qualquer outra natureza que não a de recomendações submetidas à

consideração das partes com o objetivo de facilitar uma resolução amigável do

diferendo.

14. O Secretário-Geral faculta à Comissão a assistência e as facilidades que esta possa

requerer. As despesas da Comissão são suportadas pelas Nações Unidas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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Eu. Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do �Ministério

dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quarenta e oito

páginas. por mim rubricadas e seladas. está em conformidade com o original do texto na

sua 1·ersâo oficial em língua inglesa, depositada junto das Nações Unidas.

Lisboa, 6 de outubro de 2020

Susana Vaz Patw

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Vienna Convention on the Law of Treaties between

States and lnternational Organizations or between

lnternational Organizations

United Nations

1986

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The Parties to the present Convention,

Considering the fundamental role of treaties m the history of intemational

relations,

Recognizing the consensual nature of treaties and their ever-increasing importance

as a source of intemational law,

Noting that the principies of free consent and of good faith and the pacta sunt

servanda rule are universally recognized,

Affirming the importance of enhancing the process of codification and progressive

development of intemational law at a universal levei,

Believing that the codification and progressive development of the rules relating

to treaties between States and international organizations or between intemational

organizations are means of enhancing legal order in international relations and of serving

the purposes ofthe United Nations,

Having in mind the principies of international law embodied in the Charter of the

United Nations, such as the principies of the equal rights and self-determination of

peoples, of the sovereign equality and independence of all States, of non-interference in

the domestic affairs of States, of the prohibition of the threat or use of force and of

universal respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms for all,

Bearing in mind the provisions of the Vienna Convention on the Law of Treaties

of 1969,

Recognizing the relationship between the law of treaties between States and the

law of treaties between States and international organizations or between international

organizations,

Considering the importance of treaties between States and international

organizations or between intemational organizations as a useful means of developing

intemational relations and ensuring conditions for peaceful cooperation among nations,

whatever their constitutional and social systems,

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Having in mind the specific features of treaties to which intemational

organizations are parties as subjects of intemational law distinct from States,

Noting that intemational organizations possess the capacity to conclude treaties,

which is necessary for the exercise of their functions and the fulfilment of their purposes,

Recognizing that the practice of intemational organizations in concluding treaties

with States or between themselves should be in accordance with their constituent

instruments,

Affirming that nothing in the present Convention should be interpreted as affecting

those relations between an intemational organization and its members which are regulated

by the rules of the organization,

Affirming also that disputes conceming treaties, like other intemational disputes,

should be settled, in conformity with the Charter of the U nited N ations, by peaceful means

and in conformity with the principies of justice and intemational law,

Affirming also that the rules of customary intemational law will continue to govem

questions not regulated by the provisions of the present Convention,

Have agreed as follows:

PARTI

Introduction

Article 1

Scope of the present Convention

The present Convention applies to:

a) treaties between one or more States and one or more intemational

organizations, and

b) treaties between intemational organizations.

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Article 2

Use ofterms

1. For the purposes of the present Convention:

a) "treaty" means an intemational agreement govemed by intemational law and

concluded in written form:

i) between one or more States and one or more intemational

organizations; or

ii) between intemational organizations,

whether that agreement is embodied in a single instrument or in two or more related

instruments and whatever its particular designation;

b) "ratification" means the international act so named whereby a State

establishes on the international plane its consent to be bound by a treaty;

(b bis) "act of formal confirmation" means an international act

corresponding to that of ratification by a State, whereby an

intemational organization establishes on the intemational plane

its consent to be bound by a treaty;

(b ter) "acceptance", "approval" and "accession" mean in each case the

intemational act so named whereby a State or an intemational

organization establishes on the intemational plane its consent to

be bound by a treaty;

e) "full powers" means a document emanating from the competent authority of

a State or from the competent organ of an intemational organization

designating a person or persons to represent the State or the organization for

negotiating, adopting or authenticating the text of a treaty, for expressing the

consent of the State or of the organization to be bound by a treaty, or for

accomplishing any other act with respect to a treat;

d) "reservation" means a unilateral statement, however phrased or named,

made by a State or by an international organization when signing, ratifying,

formally confirming, accepting, approving or acceding to a treaty, whereby

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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it purports to exclude or to modify the legal effect of certain provisions of

the treaty in their application to that State or to that organization;

e) "negotiating State" and "negotiating organization" mean respectively:

i) a State, or

ii) an intemational organization,

which took part in the drawing up and adoption of the text of the treaty;

j) "contracting State" and "contracting organization" mean respectively:

i) a State, or

ii) an intemational organization,

which has consented to be bound by the treaty, whether or not the treaty

has entered into force;

g) "party'' means a State or an intemational organization which has consented

to be bound by the treaty and for which the treaty is in force;

h) "third State" and "third organization" mean respectively:

i) a State, or

ii) an intemational organization,

not a party to the treaty;

i) "intemational organization" means an intergovemmental organization;

j) "rules of the organization" means, in particular, the constituent instruments,

decisions and resolutions adopted in accordance with them, and established

practice of the organization.

2. The provisions of paragraph 1 regarding the use of terms in the present Convention

are without prejudice to the use ofthose terms or to the meanings which may be given

to them in the internai law of any State or in the rules of any intemational organization.

Article 3

International agreements not within the scope of the present Convention

The fact that the present Convention does not apply:

i) to intemational agreements to which one or more States, one or more

intemational organizations and one or more subjects of intemational

law other than States or organizations are parties;

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ii) to intemational agreements to which one or more intemational

organizations and one or more subjects of intemational law other than

States or organizations are parties;

iii) to intemational agreements not in written form between one or more

States and one or more intemational organizations, or between

intemational organizations; or

iv) to intemational agreements between subjects of intemational law

other than States or intemational organizations;

shall not affect:

a) the legal force of such agreements;

b) the application to them of any of the rules set forth in the present Convention

to which they would be subject under intemational law independently ofthe

Convention;

e) the application of the Convention to the relations between States and

intemational organizations or to the relations of organizations as between

themselves, when those relations are govemed by intemational agreements

to which other subjects of intemational law are also parties.

Article 4

Non-retroactivity of the present Convention

Without prejudice to the application of any rules set forth in the present Convention to

which treaties between one or more States and one or more intemational organizations or

between intemational organizations would be subject under intemational law

independently ofthe Convention, the Convention applies only to such treaties concluded

a:fter the entry into force of the present Convention with regard to those States and those

organizations.

Article 5

Treaties constituting intemational organizations and treaties adopted within an

intemational organization

The present Convention applies to any treaty between one or more States and one or more

intemational organizations which is the constituent instrument of an intemational

organization and to any treaty adopted within an intemational organization, without

prejudice to any relevant rules of the organization.

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PART II

CONCLUSION AND ENTRY INTO FORCE OF TREATIES

SECTION 1. CONCLUSION OF TREATIES

Article 6

Capacity of international organizations to conclude treaties

The capacity of an intemational organization to conclude treaties is govemed by the rules

of that organization.

Article 7

Full powers

1. A person is considered as representing a State for the purpose of adopting or

authenticating the text of a treaty or for the purpose of expressing the consent of the

State to be bound by a treaty if:

a) that person produces appropriate full powers; or

b) it appears from practice or from other circumstances that it was the intention

of the States and intemational organizations concemed to consider that

person as representing the State for such purposes without having to produce

full powers.

2. ln virtue oftheir functions and without having to produce full powers, the following

are considered as representing their State:

a) Heads of State, Heads of Govemment and Ministers for Foreign Affairs, for

the purpose of performing all acts relating to the conclusion of a treaty

between one or more States and one or more intemational organizations;

b) representatives accredited by States to an intemational conference, for the

purpose of adopting the text of a treaty between States and intemational

organizations;

e) representatives accredited by States to an intemational organization or one

of its organs, for the purpose of adopting the text of a treaty in that

organization or organ;

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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d) heads of permanent m1ss10ns to an intemational organization, for the

purpose of adopting the text of a treaty between the accrediting States and

that organization.

3. A person is considered as representing an intemational organization for the purpose

of adopting or authenticating the text of a treaty, or expressing the consent of that

organization to be bound by a treaty, if:

a) that person produces appropriate full powers; or

b) it appears from the circumstances that it was the intention of the States and

intemational organizations concemed to consider that person as representing

the organization for such purposes, in accordance with the rules of the

organization, without having to produce full powers.

Article 8

Subsequent confirmation of an act performed without authorization

An act relating to the conclusion of a treaty performed by a person who cannot be

considered under article 7 as authorized to represent a State or an intemational

organization for that purpose is without legal effect unless afterwards confirmed by that

State or that organization.

Article 9

Adoption of the text

1. The adoption of the text of a treaty takes place by the consent of all the States and

intemational organizations or, as the case may be, all the organizations participating

in its drawing up except as provided in paragraph 2.

2. .The adoption of the text of a treaty at an intemational conference takes place in

accordance with the procedure agreed upon by the participants in that conference. If,

however, no agreement is reached on any such procedure, the adoption of the text

shall take place by the vote of two thirds of the participants present and voting unless

by the sarne majority they shall decide to apply a different rule.

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Article 10

Authentication of the text

1. The text of a treaty between one or more States and one or more intemational

organizations is established as authentic and definitive:

a) by such procedure as may be provided for in the text or agreed upon by the

States and organizations participating in its drawing up; or

b) failing such procedure, by the signature, signature ad referendum or

initialling by the representatives of those States and those organizations of

the text of the treaty or of the Final Act of a conference incorporating the

text.

2. The text of a treaty between intemational organizations is established as authentic and

defini tive:

a) by such procedure as may be provided for in the text or agreed upon by the

organizations participating in its drawing up; or

b) failing such procedure, by the signature, signature ad referendum or

initialling by the representatives of those States and those organizations of

the text of the treaty or of the Final Act of a conference incorporating the

text.

Article 11

Means of expressing consent to be bound by a treaty

1. The consent of a State to be bound by a treaty may be expressed by signature,

exchange of instruments constituting a treaty, ratification, acceptance, approval or

accession, or by any other means if so agreed.

2. The consent of an intemational organization to be bound by a treaty may be expressed

by signature, exchange of instruments constituting a treaty, act of formal

confirmation, acceptance, approval or accession, or by any other means if so agreed.

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Article 12

Consent to be bound by a treaty expressed by signature

1. The consent of a State or of an intemational organization to be bound by a treaty is

expressed by the signature of the representative of that State or of that organization

when:

a) the treaty provides that signature shall have that effect;

b) it is otherwise established that the negotiating States and negotiating

organizations or, as the case may be, the negotiating organizations were

agreed that signature should have that effect; or

e) the intention of the State or organization to give that effect to the signature

appears from the full powers of its representative or was expressed during

the negotiation.

2. For the purposes of paragraph 1:

a) the initialling of a text constitutes a signature of the treaty when it is

established that the negotiating States and negotiating organizations or, as

the case may be, the negotiating organizations so agreed;

b) the signature ad referendum of a treaty by the representative of a State or an

intemational organization, if confirmed by his State or organization,

constitutes a full signature of the treaty.

Article 13

Consent to be bound by a treaty expressed by an exchange of instruments constituting a

treaty

The consent of States or ofintemational organizations to be bound by a treaty constituted

by instruments exchanged between them is expressed by that exchange when:

a) the instruments provide that their exchange shall have that effect; or

b) it is otherwise established that those States and those organizations or, as the

case may be, those organizations were agreed that the exchange of

instruments should have that effect.

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Article 14

Consent to be bound by a treaty expressed by ratification, act of formal confirmation,

acceptance or approval

1. The consent of a State to be bound by a treaty is expressed by ratification when:

a) the treaty provides for such consent to be expressed by means of ratification;

b) it is otherwise established that the negotiating States and negotiating

organizations were agreed that ratification should be required;

e) the representative of the State has signed the treaty subject to ratification; or

d) the íntention of the State to sign the treaty subject to ratífication appears from

the full powers of its representative or was expressed during the negotiation.

2. The consent of an intemational organization to be bound by a treaty is expressed by

an act of formal confirmation when:

a) the treaty provides for such consent to be expressed by means of an act of

formal confirmation;

b) it is otherwise established that the negotiating States and negotiating

organizations or, as the case may be, the negotiating organizations were

agreed that an act of formal confirmation should be requíred;

e) the representative of the organization has signed the treaty subject to an act

of formal confirmation; or

d) the íntention ofthe organization to sígn the treaty subject to an act of formal

confirmation appears from the full powers of its representative or was

expressed during the negotiation.

3. The consent of a State or of an intemational organízatíon to be bound by a treaty is

expressed by acceptance or approval under conditíons similar to those which apply to

ratification or, as the case maybe, to an act offormal confirmation.

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Article 15

Consent to be bound by a treaty expressed by accession

The consent of a State or of an intemational organization to be bound by a treaty is

expressed by accession when:

a) the treaty provides that such consent may be expressed by that State or that

organization by means of accession;

b) it is otherwise established that the negotiating States and negotiating

organizations or, as the case may be, the negotiating organizations were

agreed that such consent may be expressed by that State or that organization

by means of accession; or

e) all the parties have subsequently agreed that such consent may be expressed

by that State or that organization by means of accession.

Article 16

Exchange or deposit of instruments of ratification, formal conjirmation, acceptance,

approval or accession

1. Unless the treaty otherwise provides, instruments of ratification, instruments relating

to an act of formal confirmation or instruments of acceptance, approval or accession

establish the consent of a State or of an intemational organization to be bound by a

treaty between one or more States and one or more intemational organizations upon:

a) their exchange between the contracting States and contracting organizations;

b) their deposit with the depositary; or

e) their notification to the contracting States and to the contracting

organizations or to the depositary, if so agreed.

2. Unless the treaty otherwise provides, instruments relating to an act of formal

con:firmation or instruments of acceptance, approval or accession establish the

consent of an intemational organization to be bound by a treaty between intemational

organizations upon:

a) their exchange between the contracting organizations;

b) their deposit with the depositary; or

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e) their notification to the contracting organizations or to the depositary, if so

agreed.

Article 17

Consent to be bound by part of a treaty and choice of differing provisions

1. Without prejudice to articles 19 to 23, the consent of a State or of an intemational

organization to be bound by part of a treaty is effective only if the treaty so permits,

or if the contracting States and contracting organizations or, as the case may be, the

contracting organizations so agree.

2. The consent of a State or of an intemational organization to be bound by a treaty

which permits a choice between differing provisions is effective only if it is made

clear to which of the provisions the consent relates.

Article 18

Obligation not to defeat the object and purpose of a treaty prior to its entry into force

A State or an intemational organization is obliged to refrain from acts which would defeat

the object and purpose of a treaty when:

a) that State or that organization has signed the treaty or has exchanged

instruments constituting the treaty subject to ratification, act of formal

confirmation, acceptance or approval, until that State or that organization

shall have made its intention clear not to become a party to the treaty; or

b) that State or that organization has expressed its consent to be bound by the

treaty, pending the entry into force of the treaty and provided that such entry

into force is not unduly delayed.

SECTION 2. RESERVATIONS

Article 19

Formulation of reservations

A State or an intemational organization may, when s1gnmg, ratifying, formally

confirming, accepting, approving or acceding to a treaty, formulate a reservation unless:

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a) the reservation is prohibited by the treaty;

b) the treaty provides that only specified reservations, which do not include the

reservation in question, may be made; or

e) in cases not falling under subparagraphs (a) and (b), the reservation is

incompatible with the object and purpose of the treaty.

Article 20

Acceptance of and objection to reservations

1. A reservation expressly authorized by a treaty does not require any subsequent

acceptance by the contracting States and contracting organizations or, as the case may

be, by the contracting organizations unless the treaty so provides.

2. When it appears from the limited number of the negotiating States and negotiating

organizations or, as the case may be, of the negotiating organizations and the object

and purpose of a treaty that the application of the treaty in its entirety between all the

parties is an essential condition of the consent of each one to be bound by the treaty,

a reservation requires acceptance by all the parties.

3. When a treaty is a constituent instrument of an intemational organization and unless

it otherwise provides, a reservation requires the acceptance ofthe competent organ of

that organization.

4. ln cases not falling under the preceding paragraphs and unless the treaty otherwise

provides:

a) acceptance of a reservation by a contracting State or by a contracting

organization constitutes the reserving State or intemational organization a

party to the treaty in relation to the accepting State or organization if or when

the treaty is in force for the reserving State or organization and for the

accepting State or organization;

b) an objection by a contracting State or by a contracting organization to a

reservation does not preclude the entry into force of the treaty as between

the objecting State or intemational organization and the reserving State or

organization unless a contrary intention is definitely expressed by the

objecting State or organization;

e) an act expressing the consent of a State or of an intemational organization

to be bound by the treaty and containing a reservation is effective as soon as

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at least one contracting State or one contracting organization has accepted

the reservation.

5. For the purposes of paragraphs 2 and 4, and unless the treaty otherwise provides, a

reservation is considered to have been accepted by a State or an intemational

organization if it shall have raised no objection to the reservation by the end of a

period of twelve months after it was notified of the reservation or by the date on which

it expressed its consent to be bound by the treaty, whichever is later.

Article 21

Legal effects of reservations and of objections to reservations

1. A reservation established with regard to another party in accordance with articles 19,

20 and 23:

a) modifies for the reserving State or intemational organization in its relations

with that other party the provisions of the treaty to which the reservation

relates to the extent of the reservation; and

b) modifies those provisions to the sarne extent for that other party in its

relations with the reserving State or intemational organization.

2. The reservation does not modify the provisions of the treaty for the other parties to

the treaty inter se.

3. When a State or an intemational organization objecting to a reservation has not

opposed the entry into force of the treaty between itself and the reserving State or

organization, the provisions to which the reservation relates do not apply as between

the reserving State or organization and the objecting State or organization to the extent

of the reservation.

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Article 22

Withdrawal of reservations and of objections to reservations

1. Unless the treaty otherwise provides, a reservation rnay be withdrawn at any tirne and

the consent of a State or of an intemational organization which has accepted the

reservation is not required for its withdrawal.

2. Unless the treaty otherwise provides, an objection to a reservation rnay be withdrawn

at any tirne.

3. Unless the treaty otherwise provides, or it is otherwise agreed:

a) the withdrawal of a reservation becomes operative m relation to a

contracting State or a contracting organization only when notice of it has

been received by that State or that organization;

b) the withdrawal of an objection to a reservation becomes operative only when

notice of it has been received by the State or intemational organization which

formulated the reservation.

Article 23

Procedure regarding reservations

1. A reservation, an express acceptance of a reservation and an objection to a reservation

rnust be formulated in writing and cornrnunicated to the contracting States and

contracting organizations and other States and intemational organizations entitled to

becorne parties to the treaty.

2. If formulated when signing the treaty subject to ratification, act of formal

confirmation, acceptance or approval, a reservation rnust be formally confirmed by

the reserving State or intemational organization when expressing its consent to be

bound by the treaty. ln such a case the reservation shall be considered as having been

rnade on the date of its confirmation.

3. An express acceptance of, or an objection to, a reservation rnade previously to

confirmation of the reservation does not itself require confirmation.

4. The withdrawal of a reservation or of an objection to a reservation rnust be formulated

in writing.

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SECTION 3. ENTRY INTO FORCE ANO PROVISIONAL APPLICATION OF

TREATIES

Article 24

Entry into force

1. A treaty enters into force in such manner and upon such date as it may provide or as

the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be, the

negotiating organizations may agree.

2. Failing any such provision or agreement, a treaty enters into force as soon as consent

to be bound by the treaty has been established for all the negotiating States and

negotiating organizations or, as the case may be, all the negotiating organizations.

3. When the consent of a State or of an intemational organization to be bound by a treaty

is established on a date after the treaty has come into force, the treaty enters into force

for that State or that organization on that date, unless the treaty otherwise provides.

4. The provisions of a treaty regulating the authentication of its text, the establishment

of consent to be bound by the treaty, the manner or date of its entry into force,

reservations, the functions of the depositary and other matters arising necessarily

before the entry into force of the treaty apply from the time of the adoption of its text.

Article 25

Provisional application

1. A treaty or a part of a treaty is applied provisionally pending its entry into force if:

a) the treaty itself so provides; or

b) the negotiating States and negotiating organizations or, as the case may be,

the negotiating organizations have in some other manner so agreed.

2. Unless the treaty otherwise provides or the negotiating States and negotiating

organizations or, as the case may be, the negotiating organizations have otherwise

agreed, the provisional application of a treaty or a part of a treaty with respect to a

State or an intemational organization shall be terminated if that State or that

organization notifies the States and organizations with regard to which the treaty is

being applied provisionally of its intention not to become a party to the treaty.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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PART IU

OBSERV ANCE, APPLICATION AND INTERPRETATION OF TREATIES

SECTION 1. OBSERV ANCE OF TREATIES

Article 26

Pacta sunt servanda

Every treaty in force is binding upon the parties to it and must be performed by them in

good faith.

Article 27

Internai law of States, rufes of international organizations and observance of treaties

1. .A State party to a treaty may not invoke the provisions of its internai law as

justification for its faílure to perform the treaty.

2. An international organization party to a treaty may not invoke the roles of the

organization as justification for its failure to perform the treaty.

3. The roles contained in the preceding paragraphs are without prejudice to article 46.

SECTION 2. APPLICATION OF TREATIES

Article 28

Non-retroactivity of treaties

Unless a different intention appears from the treaty or is otherwise establíshed, íts

provisions do not bind a party in relation to any act or fact which took place or any

situation which ceased to exist before the date of the entry into force of the treaty with

respect to that party.

Article 29

Territorial scope of treaties

Unless a different intention appears from the treaty or is otherwise established, a treaty

between one or more States and one or more intemational organizations is binding upon

each State party in respect of its entire territory.

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Article 30

Application of successive treaties relating to the sarne subject matter

1. The rights and obligations of States and intemational organizations parties to

successive treaties relating to the sarne subject matter shall be determined m

accordance with the following paragraphs.

2. When a treaty specifies that it is subject to, or that it is not to be considered as

incompatible with, an earlier or later treaty, the provisions ofthat other treaty prevail.

3. When all the parties to the earlier treaty are parties also to the later treaty but the

earlier treaty is not terminated or suspended in operation under article 59, the earlier

treaty applies to the extent that its provisions are compatible with those of the later

treaty.

4. When the parties to the later treaty do not include all the parties to the earlier one:

a) as between two parties, each of which is a party to both treaties, the sarne

rule applies as in paragraph 3;

b) as between a party to both treaties and a party to only one of the treaties, the

treaty to which both are parties govems their mutual rights and obligations.

5. Paragraph 4 is without prejudice to article 41, or to any question of the termination or

suspension of the operation of a treaty under article 60 or to any question of

responsibility which may arise for a State or for an intemational organization from

the conclusion or application of a treaty the provisions of which are incompatible with

its obligations towards a State or an organization under another treaty.

6. The preceding paragraphs are without prejudice to the fact that, in the event of a

conflict between obligations under the Charter of the United N ations and obligations

under a treaty, the obligations under the Charter shall prevail.

SECTION 3. INTERPRETATION OF TREATIES

Article 31

General rule of interpretation

1. A treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to

be given to the terms of the treaty in their context and in the light of its object and

purpose.

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2. . The context for the purpose of the interpretation of a treaty shall comprise, in addition

to the text, including its preamble and annexes:

a) any agreement relating to the treaty which was made between all the parties

in connection with the conclusion of the treaty;

b) any instrument which was made by one or more parties in connection with

the conclusion of the treaty and accepted by the other parties as an instrument

related to the treaty.

3. There shall be taken into account, together with the context:

a) any subsequent agreement between the parties regarding the interpretation

ofthe treaty or the application of its provisions;

b) any subsequent practice in the application ofthe treaty which establishes the

agreement of the parties regarding its interpretation;

e) any relevant rules of intemational law applicable in the relations between

the parties.

4. A special meaning shall be given to a term if it is established that the parties so

intended.

Artícle 32

Supplementary means of interpretation

Recourse may be had to supplementary means of interpretation, including the preparatory

work of the treaty and the circumstances of its conclusion, in order to confirm the meaning

resulting from the application of article 31, or to determine the meaning when the

interpretation according to article 31 :

a) leaves the meaning ambiguous or obscure; or

b) leads to a result which is manifestly absurd or unreasonable.

Article 33

Interpretation of treaties authentícated in two or more languages

1. When a treaty has been authenticated in two or more languages, the text is equally

authoritative in each language, unless the treaty provides or the parties agree that, in

case of divergence, a particular text shall prevail.

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2. A version of the treaty in a language other than one of those in which the text was

authenticated shall be considered an authentic text only if the treaty so provides or the

parties so agree.

3. The terms of a treaty are presumed to have the sarne meaning in each authentic text.

4. Except where a particular text prevails in accordance with paragraph 1, when a

comparison of the authentic texts discloses a difference of meaning which the

application of articles 31 and 32 does not remove, the meaning which best reconciles

the texts, having regard to the object and purpose of the treaty, shall be adopted.

SECTION 4. TREATIES AND THIRD STATES OR THIRD ORGANIZATIONS

Article 34

General rufe regarding third States and third organizations

A treaty does not create either obligations or rights for a third State or a third organization

without the consent of that State or that organization.

Article 35

Treaties providing for obligations for third States or third organizations

An obligation arises for a third State or a third organization from a provision of a treaty

if the parties to the treaty intend the provision to be the means of establishing the

obligation and the third State or the third organization expressly accepts that obligation

in writing. Acceptance by the third organization of such an obligation shall be govemed

by the rules of that organization.

Article 36

Treaties providing for rights for third States or third organizations

1. A right arises for a third State from a provision of a treaty if the parties to the treaty

intend the provision to accord that right either to the third State, or to a group of States

to which it belongs, or to all States, and the third State assents thereto. Its assent shall

be presumed so long as the contrary is not indicated, unless the treaty otherwise

provides.

2. .A right arises for a third organization from a provision of a treaty if the parties to the

treaty intend the provision to accord that right either to the third organization, or to a

group of intemational organizations to which it belongs, or to all organizations, and

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the third organization assents thereto. Its assent shall be govemed by the rules of the

organization.

3. A State or an intemational organization exerc1smg a right in accordance with

paragraph 1 or 2 shall cornply with the conditions for its exercise provided for in the

treaty or established in conformity with the treaty.

Article 37

Revocation or modification of obligations or rights of third States or third organizations

1. When an obligation has arisen for a third State or a third organization in conformity

with article 35, the obligation rnay be revoked or rnodified only with the consent of

the parties to the treaty and of the third State or the third organization, unless it is

established that they had otherwise agreed.

2. When a right has arisen for a third State or a third organization in conformity with

article 36, the right rnay not be revoked or rnodified by the parties if it is established

that the right was intended not to be revocable or subject to rnodification wíthout the

consent of the third State or the third organízation.

3. The consent of an intemational organization party to the treaty or of a third

organization, as provided for in the foregoing paragraphs, shall be govemed by the

rules of that organization.

Article 38

Rufes in a treaty becoming binding on third States or third organizations through

international custom

Nothing in articles 34 to 37 precludes a rule set forth in a treaty frorn becorning binding

upon a third State or a thírd organization as a custornary rule of intemational law,

recognized as such.

PARTE IV

AMENDMENT AND MODIFICATION OF TREATIES

Article 39

General rule regarding the amendment of treaties

1. A treaty rnay be arnended by agreernent between the parties. The rules laid down in

Part II apply to such an agreernent except insofar as the treaty rnay otherwise provide.

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2. The consent of an intemational organization to an agreement provided for m

paragraph 1 shall be govemed by the rules of that organization.

Article 40

Amendment of multilateral treaties

1. Unless the treaty otherwise provides, the amendment of multilateral treaties shall be

govemed by the following paragraphs.

2. Any proposal to amend a multilateral treaty as between all the parties must be notified

to all the contracting States and all the contracting organizations, each one of which

shall have the right to take part in:

a) the decision as to the action to be taken in regard to such proposal;

b) the negotiation and conclusion of any agreement for the amendment of the

treaty.

3. Every State or intemational organization entitled to become a party to the treaty shall

also be entitled to become a party to the treaty as amended.

4. The amending agreement does not bind any State or intemational organization already

a party to the treaty which does not become a party to the amending agreement; article

30, paragraph 4 (b), applies in relation to such State or Organizations.

5. Any State or intemational organization which becomes a party to the treaty after the

entry into force of the amending agreement shall, failing an expression of a different

intention by that State or that organization:

a) be considered as a party to the treaty as amended; and

b) be considered as a party to the unamended treaty in relation to any party to

the treaty not bound by the amending agreement.

Article 41

Agreements to modify multilateral treaties between certain of the parties only

1. Two or more of the parties to a multilateral treaty may conclude an agreement to

modify the treaty as between themselves alone if:

a) the possibility of such a modification is provided for by the treaty; or

b) the modification in question is not prohibited by the treaty and:

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i) does not affect the enjoyment by the other parties of their rights under

the treaty or the performance of their obligations;

ii) does not relate to a provision, derogation from which is incompatible

with the effective execution of the object and purpose of the treaty as

a whole.

2. Unless in a case falling under paragraph 1 (a) the treaty otherwise provides, the parties

in question shall notify the other parties of their intention to conclude the agreement

and of the modification to the treaty for which it provides.

PART V

INVALIDITY, TERMINATION AND SUSPENSION OF THE OPERATION OF

TREATIES

SECTION 1. GENERAL PROVISIONS

Article 42

Validity and continuance in force of treaties

1. The validity of a treaty ar of the consent of a State ar an intemational organization to

be bound by a treaty may be impeached only through the application of the present

Convention.

2. The termination of a treaty, its denunciation ar the withdrawal of a party, may take

place only as a result ofthe application ofthe provisions ofthe treaty ar ofthe present

Convention. The sarne rule applies to suspension of the operation of a treaty.

Article 43

Obligations imposed by international law independently of a treaty

The invalidity, termination ar denunciation of a treaty, the withdrawal of a party from it,

ar the suspension of its operation, as a result of the application of the present Convention

ar of the provisions of the treaty, shall not in any way impair the duty of any State ar of

any intemational organization to fulfil any obligation embodied in the treaty to which that

State ar that organization would be subject under intemational law independently of the

treaty.

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Article 44

Separability of treaty provisions

1. A right of a party, provided for in a treaty or arising under article 56, to denounce,

withdraw from or suspend the operation of the treaty may be exercised only with

respect to the whole treaty unless the treaty otherwise provides or the parties otherwise

agree.

2. A ground for invalidating, terminating, withdrawing from or suspending the operation

of a treaty recognized in the present Convention may be invoked only with respect to

the whole treaty except as provided in the following paragraphs or in article 60.

3. If the ground relates solely to particular clauses, it may be invoked only with respect

to those clauses where:

a) the said clauses are separable from the remainder of the treaty with regard to

their application;

b) it appears from the treaty or is otherwise established that acceptance ofthose

clauses was not an essential basis ofthe consent of the other party or parties

to be bound by the treaty as a whole; and

e) continued performance ofthe remainder ofthe treaty would not be unjust.

4. ln cases falling under articles 49 and 50, the State or intemational organization

entitled to invoke the fraud or corruption may do so with respect either to the whole

treaty or, subject to paragraph 3, to the particular clauses alone.

5. .ln cases falling under articles 51, 52 and 53, no separation of the provisions of the

treaty is permitted.

Article 45

Loss of a right to invoke a ground for invalidating, terminating, withdrawing from or

suspending the operation of a treaty

1. A State may no longer invoke a ground for invalidating, terminating, withdrawing

from or suspending the operation of a treaty under articles 46 to 50 or articles 60 and

62 if, after becoming aware ofthe facts:

a) it shall have expressly agreed that the treaty is valid or remains in force or

continues in operation, as the case may be; or

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b) it must by reason of its conduct be considered as having acquiesced in the

validity of the treaty or in its maintenance in force or in operation, as the

case maybe.

2. An intemational organization may no longer invoke a ground for invalidating,

terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty under articles

46 to 50 or articles 60 and 62 if, after becoming aware of the facts:

a) it shall have expressly agreed that the treaty is valid or remains in force or

continues in operation, as the case may be; or

b) it must by reasou of the conduct of the competent organ be considered as

having renounced the right to invoke that ground.

SECTION 2. INV ALIDITY OF TREATIES

Article 46

Provisions of internai law of a State and rufes of an international organization

regarding competence to conclude treaties

1. A State may not invoke the fact that its consent to be bound by a treaty has been

expressed in violation of a provision of its internai law regarding competence to

conclude treaties as invalidating its consent unless that violation was manifest and

concemed a rule of its intemal law of fundamental importance.

2. An intemational organization may not invoke the fact that its consent to be bound by

a treaty has been expressed in violation of the rules of the organization regarding

competence to conclude treaties as invalidating its consent unless that violation was

manifest and concemed a rule of fundamental importance.

3. A violation is manifest if it would be objectively evident to any State or any

intemational organization conducting itself in the matter in accordance with the

normal practice of States and, where appropriate, of intemational organizations and

in good faith.

Article 47

Specific restrictions on authority to express the consent of a State or an international

organization

If the authority of a representative to express the consent of a State or of an intemational

organization to be bound by a particular treaty has been made subject to a specific

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restriction, his omission to observe that restriction may not be invoked as invalidating the

consent expressed by him unless the restriction was notified to the negotiating States and

negotiating organizations prior to his expressing such consent.

Article 48

Errar

1. A State or an intemational organization may invoke an error in a treaty as invalidating

its consent to be bound by the treaty if the error relates to a fact or situation which

was assumed by that State or that organization to exist at the time when the treaty was

concluded and formed an essential basis of the consent of that State or that

organization to be bound by the treaty.

2. Paragraph 1 shall not apply if the State or intemational organization in question

contributed by its own conduct to the error or if the circumstances were such as to put

that State or that organization on notice of a possible error.

3. An error relating only to the wording ofthe text of a treaty does not affect its validity;

article 80 then applies.

Article 49

A State or an intemational organization induced to conclude a treaty by the fraudulent

conduct of a negotiating State or a negotiating organization may invoke the fraud as

invalidating its consent to be bound by the treaty.

Article 50

Corruption of a representative of a State or of an international organization

A State or an intemational organization the expression of whose consent to be bound by

a treaty has been procured through the corruption of its representative directly or

indirectly by a negotiating State or a negotiating organization may invoke such corruption

as invalidating its consent to be bound by the treaty.

Article 51

Coercion of a representative of a State or of an international organization

The expression by a State or an intemational organization of consent to be bound by a

treaty which has been procured by the coercion of the representative of that State or that

organization through acts or threats directed against him shall be without any legal effect.

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Article 52

Coercion of a State or of an international organization by the threat or use of force

A treaty is void if its conclusion has been procured by the threat or use of force in violation

ofthe principies of intemational law embodied in the Chatter ofthe United Nations.

Article 53

Treaties conflicting with a peremptory norm of general international law (jus cogens)

A treaty is void if, at the time of its conclusion, it conflicts with a peremptory norm of

general intemational law. For the purposes of the present Convention, a peremptory norm

of general intemational law is a norm accepted and recognized by the intemational

community of States as a whole as a norm from which no derogation is permitted and

which can be modified only by a subsequent norm of general intemational law having the

sarne character.

SECTION 3. TERMINATION AND SUSPENSION OF THE OPERATION OF

TREATIES

Article 54

Termination of or withdrawal from a treaty under its provisions or by consent of the

parties

The termination of a treaty or the withdrawal of a party may take place:

a) in conformity with the provisions of the treaty; or

b) at any time by consent of all the parties a:fter consultation with the

contracting States and contracting organizations.

Article 55

Reduction of the parties to a multilateral treaty below the number necessary for its

entry into force

Unless the treaty otherwise provides, a multilateral treaty does not terminate by reason

only of the fact that the number of the parties falls below the number necessary for its

entry into force.

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Article 56

Denunciation of or withdrawal from a treaty containing no provision regarding

termination, denunciation or withdrawal

1. A treaty which contains no provision regarding its termination and which does not

provide for denunciation or withdrawal is not subject to denunciation or withdrawal

unless:

a) it is established that the parties intended to admit the possibility of

denunciation or withdrawal; or

b) a right of denunciation or withdrawal may be implied by the nature of the

treaty.

2. A party shall give not less than twelve months' notice of its intention to denounce or

withdraw from a treaty under paragraph 1.

Article 57

Suspension ofthe operation of a treaty under its provisions or by consent ofthe parties

The operation of a treaty in regard to all the parties or to a particular party may be

suspended:

a) in conformity with the provisions of the treaty; or

b) at any time by consent of all the parties after consultation with the

contracting States and contracting organizations.

Article 58

Suspension of the operation of a multilateral treaty by agreement between certain of the

parties only

1. Two or more parties to a multilateral treaty may conclude an agreement to suspend

the operation of provisions of the treaty, temporarily and as between themselves

alone, if:

a) the possibility of such a suspension is provided for by the treaty; or

b) the suspension in question is not prohibited by the treaty and:

i) does not affect the enjoyment by the other parties of their rights under

the treaty or the performance of their obligations;

ii) is not incompatible with the object and purpose of the treaty.

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2. .Unless in a case falling under paragraph 1 (a) the treaty otherwise provides, the

parties in question shall notify the other parties of their intention to conclude the

agreement and of those provisions of the treaty the operation of which they intend to

suspend.

Article 59

Termination or suspension of the operation of a treaty implied by conclusion of a later

treaty

1. A treaty shall be considered as terminated if all the parties to it conclude a later treaty

relating to the sarne subject matter and:

a) it appears from the later treaty or is otherwise established that the parties

intended that the matter should be govemed by that treaty; or

b) the provisions of the later treaty are so far incompatible with those of the

earlier one that the two treaties are not capable ofbeing applied at the sarne

time.

2. The earlier treaty shall be considered as only suspended in operation if it appears from

the later treaty or is otherwise established that such was the intention of the parties.

Article 60

Termination or suspension of the operation of a treaty as a consequence of its breach

1. A material breach of a bilateral treaty by one of the parties entitles the other to invoke

the breach as a ground for terminating the treaty or suspending its operation in whole

or in part.

2. A material breach of a multilateral treaty by one of the parties entitles:

a) the other parties by unanimous agreement to suspend the operation of the

treaty in whole or in part or to terminate it either:

i) in the relations between themselves and the defaulting State or

intemational organization; or

ii) as between all the parties;

b) a party specially affected by the breach to invoke it as a ground for

suspending the operation of the treaty in whole or in part in the relations

between itself and the defaulting State or intemational organization;

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e) any party other than the defaulting State or intemational organization to

invoke the breach as a ground for suspending the operation of the treaty in

whole or in part with respect to itself if the treaty is of such a character that

a material breach of its provisions by one party radically changes the position

of every party with respect to the further performance of its obligations under

the treaty.

3. A material breach of a treaty, for the purposes of this article, consists in:

a) a repudiation of the treaty not sanctioned by the present Convention; or

b) the violation of a provision essential to the accomplishment of the object or

purpose of the treaty.

4. The foregoing paragraphs are without prejudice to any prov1s10n m the treaty

applicable in the event of a breach.

5. .Paragraphs 1 to 3 do not apply to provisions relating to the protection of the human

person contained in treaties of a humanitarian character, in particular to provisions

prohibiting any form of reprisals against persons protected by such treaties.

Article 61

Supervening impossibility of performance

1. A party may invoke the impossibility of performing a treaty as a ground for

terminating or withdrawing from it if the impossibility results from the permanent

disappearance or destruction of an object indispensable for the execution of the treaty.

lf the impossibility is temporary, it may be invoked only as a ground for suspending

the operation of the treaty.

2. 2.Impossibility of performance may not be invoked by a party as a ground for

terminating, withdrawing from or suspending the operation of a treaty if the

impossibility is the result of a breach by that party either of an obligation under the

treaty or of any other intemational obligation owed to any other party to the treaty.

Article 62

Fundamental change of circumstances

1. A fundamental change of circumstances which has occurred with regard to those

existing at the time of the conclusion of a treaty, and which was not foreseen by the

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parties, may not be invoked as a ground for terminating or withdrawing from the treaty

unless:

a) the existence of those circumstances constituted an essential basis of the

consent of the parties to be bound by the treaty; and

b) the effect of the change is radically to transform the extent of obligations

still to be performed under the treaty.

2. A fundamental change of circumstances may not be invoked as a ground for

terminating or withdrawing from a treaty between two or more States and one or more

intemational organizations if the treaty establishes a boundary.

3. A fundamental change of circumstances may not be invoked as a ground for

terminating or withdrawing from a treaty if the fundamental change is the result of a

breach by the party invoking it either of an obligation under the treaty or of any other

intemational obligation owed to any other party to the treaty.

4. 4.If, under the foregoing paragraphs, a party may invoke a fundamental change of

circumstances as a ground for terminating or withdrawing from a treaty it may also

invoke the change as a ground for suspending the operation of the treaty.

Article 63

Severance of diplomatic or consular relations

The severance of diplomatic or consular relations between States Parties to a treaty

between two or more States and one or more intemational organizations does not affect

the legal relations established between those States by the treaty except insofar as the

existence of diplomatic or consular relations is indispensable for the application of the

treaty.

Article 64

Emergence of a new peremptory norm of general interna tio na! law (jus cogens)

lf a new peremptory norm of general intemational law emerges, any existing treaty which

is in conflict with that norm becomes void and terminates.

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SECTION 4. PROCEDURE

Article 65

Procedure to be followed with respect to invalidity, termination, withdrawal from or

suspension of the operation of a treaty

1. A party which, under the provisions of the present Convention, invokes either a defect

in its consent to be bound by a treaty or a ground for impeaching the validity of a

treaty, terminating it, withdrawing from it or suspending its operation, must notify the

other parties of its claim. The notification shall indicate the measure proposed to be

taken with respect to the treaty and the reasons therefor.

2. lf, after the expiry of a period which, except in cases of special urgency, shall not be

less than three months after the receipt of the notification, no party has raised any

objection, the party making the notification may carry out in the manner provided in

article 67 the measure which it has proposed.

3. lf, however, objection has been raised by any other party, the parties shall seek a

solution through the means indicated in Article 33 of the Charter of the United

Nations.

4. The notification or objection made by an intemational organization shall be govemed

by the rules of that organization.

5. Nothing in the foregoing paragraphs shall affect the rights or obligations of the parties

under any provisions in force binding the parties with regard to the settlement of

disputes.

6. Without prejudice to article 45, the fact that a State or an intemational organization

has not previously made the notification prescribed in paragraph 1 shall not prevent

it from making such notification in answer to another party claiming performance of

the treaty or alleging its violation.

Article 66

Procedures for judicial settlement, arbitration and conciliation

1. lf, under paragraph 3 of article 65, no solution has been reached within a period of

twelve months following the date on which the objection was raised, the procedures

specified in the following paragraphs shall be followed.

2. With respect to a dispute conceming the application or the interpretation of article 53

or64:

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a) if a State is a party to the dispute with one or more States, it may, by a written

application, submit the dispute to the Intemational Court of Justice for a

decision;

b) if a State is a party to the dispute to which one or more intemational

organizations are parties, the State may, through a Member State of the

United N ations if necessary, request the General Assembly or the Security

Council or, where appropriate, the competent organ of an intemational

organization which is a party to the dispute and is authorized in accordance

with Article 96 of the Charter ofthe United Nations, to request an advisory

opinion of the Intemational Court of Justice in accordance with Article 65

of the Statute of the Court;

e) if the United Nations or an intemational organization that is authorized in

accordance with Article 96 ofthe Charter ofthe United Nations is a party to

the dispute, it may request an advisory opinion of the Intemational Court of

Justice in accordance with Article 65 of the Statute of the Court;

d) if an intemational organization other than those referred to m

subparagraph (e) is a party to the dispute, it may, through a Member State of

the United Nations, follow the procedure specified in subparagraph (b);

e) the advisory opinion given pursuant to subparagraph (b), (e) or (d) shall be

accepted as decisive by all the parties to the dispute concemed;

j) if the request under subparagraph (b ), ( c) or ( d) for an advisory opinion of

the Court is not granted, any one of the parties to the dispute may, by written

notification to the other party or parties, submit it to arbitration in accordance

with the provisions of the Annex to the present Convention.

3. The provisions of paragraph 2 apply unless all the parties to a dispute referred to in

that paragraph by common consent agree to submit the dispute to an arbitration

procedure, including the one specified in the Annex to the present Convention.

4. With respect to a dispute conceming the application or the interpretation of any ofthe

articles in Part V, other than articles 53 and 64, ofthe present Convention, any one of

the parties to the dispute may set in motion the conciliation procedure specified in the

Annex to the Convention by submitting a request to that effect to the Secretary­

General ofthe United Nations.

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Article 67

Instruments for declaring invalid, terminating, withdrawing from ar suspending the

operation of a treaty

1. The notification provided for under article 65, paragraph 1, must be made in writing.

2. Any act declaring invalid, terminating, withdrawing from or suspending the operation

of a treaty pursuant to the provisions of the treaty or of paragraphs 2 or 3 of article 65

shall be carried out through an instrument communicated to the other parties. If the

instrument emanating from a State is not signed by the Head of State, Head of

Government or Minister for Foreign Affairs, the representative of the State

communicating it may be called upon to produce full powers. If the instrument

emanates from an intemational organization, the representative of the organization

communicating it may be called upon to produce full powers.

Article 68

Revocation of notifications and instruments provided for in articles 65 and 67

A notification or instrument provided for in articles 65 or 67 may be revoked at any time

before it takes effect.

SECTION 5. CONSEQUENCES OF THE INVALIDITY, TERMINATION OR

SUSPENSION OF THE OPERATION OF A TREATY

Article 69

Consequences of the invalidity of a treaty

1. A treaty the invalidity of which is established under the present Convention is void.

The provisions of a void treaty have no legal force.

2. If acts have nevertheless been performed in reliance on such a treaty:

a) each party may require any other party to establish as far as possible in their

mutual relations the position that would have existed ifthe acts had not been

performed;

b) acts performed in good faith before the invalidity was invoked are not

rendered unlawful by reason only ofthe invalidity ofthe treaty.

3. ln cases falling under articles 49, 50, 51 or 52, paragraph 2 does not apply with respect

to the party to which the fraud, the act of corruption or the coercion is imputable.

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4. ln the case of the invalidity of the consent of a particular State or a particular

intemational organization to be bound by a multilateral treaty, the foregoing rules

apply in the relations between that State or that organization and the parties to the

treaty.

Article 70

Consequences of the termination of a treaty

1. Unless the treaty otherwise provides or the parties otherwise agree, the termination of

a treaty under its provisions or in accordance with the present Convention:

a) releases the parties from any obligation further to perform the treaty;

b) does not affect any right, obligation or legal situation of the parties created

through the execution of the treaty prior to its termination.

2. .If a State or an intemational organization denounces or withdraws from a multilateral

treaty, paragraph 1 applies in the relations between that State or that organization and

each of the other parties to the treaty from the date when such denunciation or

withdrawal takes effect.

Article 71

Consequences of the invalidity of a treaty which conflicts with a peremptory norm of

general international law

1. ln the case of a treaty which is void under article 53 the parties shall:

a) eliminate as far as possible the consequences of any act performed in

reliance on any provision which conflicts with the peremptory norm of

general intemational law; and

b) bring their mutual relations into conformity with the peremptory norm of

general intemational law.

2. ln the case of a treaty which becomes void and terminates under article 64, the

termination of the treaty:

a) releases the parties from any obligation further to perform the treaty;

b) does not affect any right, obligation or legal situation of the parties created

through the execution of the treaty prior to its termination; provided that

those rights, obligations or situations may thereafter be maintained only to

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the extent that their maintenance is not in itself in conflict with the new

peremptory norm of general intemational law.

Article 72

Consequences of the suspension of the operation of a treaty

1. Unless the treaty otherwise provides or the parties otherwise agree, the suspension of

the operation of a treaty under its provisions or in accordance with the present

Convention:

a) releases the parties between which the operation of the treaty is suspended

from the obligation to perform the treaty in their mutual relations during the

period of the suspension;

b) does not otherwise affect the legal relations between the parties established

by the treaty.

2. During the period of the suspension the parties shall refrain from acts tending to

obstruct the resumption of the operation of the treaty.

PARTVI

MISCELLANEOUS PROVISIONS

Article 73

Relationship to the Vienna Convention on the Law ofTreaties

As between States Parties to the Vienna Convention on the Law of Treaties of 1969, the

relations of those States under a treaty between two or more States and one or more

intemational organizations shall be govemed by that Convention.

Article 74

Questions not prejudged by the present Convention

1. The provisions of the present Convention shall not prejudge any question that may

arise in regard to a treaty between one or more States and one or more intemational

organizations from a succession of States or from the intemational responsibility of a

State or from the outbreak of hostilities between States.

2. The provisions of the present Convention shall not prejudge any question that may

arise in regard to a treaty from the intemational responsibility of an intemational

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organization, from the termination of the existence of the organization or from the

termination of participation by a State in the membership of the organization.

3. The provisions of the present Convention shall not prejudge any question that may

arise in regard to the establishment of obligations and rights for States members of an

intemational organization under a treaty to which that organization is a party.

Article 75

Diplomatic and consular relations and the conclusion of treaties

The severance or absence of diplomatic or consular relations between two or more States

does not prevent the conclusion of treaties between two or more of those States and one

or more intemational organizations. The conclusion of such a treaty does not in itself

affect the situation in regard to diplomatic or consular relations.

Article 76

Case of an aggressor State

The provisions of the present Convention are without prejudice to any obligation in

relation to a treaty between one or more States and one or more intemational

organizations which may arise for an aggressor State in consequence of measures taken

in conformity with the Charter of the United Nations with reference to that State's

aggress10n.

PARTVII

DEPOSITARIES, NOTIFICATIONS, CORRECTONS AND REGISTRA TION

Article 77

Depositaries of treaties

1. The designation of the depositary of a treaty may be made by the negotiating States

and negotiating organizations or, as the case may be, the negotiating organizations,

either in the treaty itself or in some other manner. The depositary may be one or more

States, an intemational organization or the chief administrative officer of the

organization.

2. The functions of the depositary of a treaty are intemational in character and the

depositary is under an obligation to act impartially in their performance. ln particular,

the fact that a treaty has not entered into force between certain of the parties or that a

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difference has appeared between a State or an international organization and a

depositary with regard to the performance of the latter's functions shall not affect that

obligation.

Article 78

Functions of depositaries

1. The functions of a depositary, unless otherwise provided in the treaty or agreed by the

contracting States and contracting organizations or, as the case may be, by the

contracting organizations, comprise in particular:

a) keeping custody of the original text of the treaty and of any full powers

delivered to the depositary;

b) preparing certified copies of the original text and preparing any further text

of the treaty in such additional languages as may be required by the treaty

and transmitting them to the parties and to the States and intemational

organizations entitled to become parties to the treaty;

e) receiving any signatures to the treaty and receiving and keeping custody of

any instruments, notifications and communications relating to it;

d) examining whether the signature or any instrument, notification or

communication relating to the treaty is in due and proper form and, if need

be, bringing the matter to the attention of the State or intemational

organization in question;

e) informing the parties and the States and international organizations entitled

to become parties to the treaty of acts, notifications and communications

relating to the treaty;

f) informing the States and international organizations entitled to become

parties to the treaty when the number of signatures or of instruments of

ratification, instruments relating to an act of formal confirmation, or of

instruments of acceptance, approval or accession required for the entry into

force of the treaty has been received or deposited;

g) registering the treaty with the Secretariat of the United Nations;

h) performing the functions specified in other provisions of the present

Convention.

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2. ln the event of any difference appeanng between a State or an intemational

organization and the depositary as to the performance of the latter' s functions, the

depositary shall bring the question to the attention of:

a) the signatory States and organizations and the contracting States and

contracting organizations; or

b) where appropriate, the competent organ of the intemational organization

concemed.

Article 79

Notifications and communications

Except as the treaty or the present Convention otherwise provide, any notification or

communication to be made by any State or any intemational organization under the

present Convention shall:

a) ifthere is no depositary, be transmitted direct to the States and organizations

for which it is intended, or if there is a depositary, to the latter;

b) be considered as having been made by the State or organization in question

only upon its receipt by the State or organization to which it was transmitted

or, as the case may be, upon its receipt by the depositary;

e) if transmitted to a depositary, be considered as received by the State or

organization for which it was intended only when the latter State or

organization has been informed by the depositary in accordance with article

78, paragraph 1 (e).

Article 80

Correction of errors in texts or in certified copies of treaties

1. Where, after the authentication of the text of a treaty, the signatory States and

intemational organizations and the contracting States and contracting organizations

are agreed that it contains an error, the error shall, unless those States and

organizations decide upon some other means of correction, be corrected:

a) by having the appropriate correction made in the text and causing the

correction to be initialled by duly authorized representatives;

b) by executing or exchanging an instrument or instruments setting out the

correction which it has been agreed to make; or

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e) by executing a corrected text of the whole treaty by the sarne procedure as

in the case of the original text.

2. Where the treaty is one for which there is a depositary, the latter shall notify the

signatory States and intemational organizations and the contracting States and

contracting organizations of the error and of the proposal to correct it and shall specify

an appropriate time limit within which objection to the proposed correction may be

raised. If, on the expiry of the time limit:

a) no objection has been raised, the depositary shall make and initial the

correction in the text and shall execute a procés-verbal ofthe rectification of

the text and communicate a copy of it to the parties and to the States and

organizations entitled to become parties to the treaty;

b) an objection has been raised, the depositary shall communicate the objection

to the signatory States and organizations and to the contracting States and

contracting organizations.

3. The rules in paragraphs 1 and 2 apply also where the text has been authenticated in

two or more languages and it appears that there is a lack of concordance which the

signatory States and intemational organizations and the contracting States and

contracting organizations agree should be corrected.

4. The corrected text replaces the defective text ab initio, unless the signatory States and

intemational organizations and the contracting States and contracting organizations

otherwise decide.

5. The correction of the text of a treaty that has been registered shall be notified to the

Secretariat of the United N ations.

6. Where an error is discovered in a certified copy of a treaty, the depositary shall

execute a procés-verbal specifying the rectification and communicate a copy of it to

the signatory States and intemational organizations and to the contracting States and

contracting organizations.

Article 81

Registration and publication of treaties

1. Treaties shall, after their entry into force, be transmitted to the Secretariat of the

United Nations for registration or filing and recording, as the case may be, and for

publication.

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2. The designation of a depositary shall constitute authorization for it to perform the acts

specified in the preceding paragraph.

PARTVIII

FINAL PROVISIONS

Article 82

Signature

The present Convention shall be open for signature until 31 December 1986 at the Federal

Ministry for Foreign Affairs of the Republic of Austria, and subsequently, until 30 June

1987, at United Nations Headquarters, New York by:

a) all States;

b) Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia;

e) intemational organizations invited to participate in the United Nations

Conference on the Law of Treaties between States and Intemational

Organizations or between Intemational Organizations.

Article 83

Ratification or act of formal confirmation

The present Convention is subject to ratification by States and by Namibia, represented

by the United N ations Council for N amibia, and to acts of formal confirmation by

intemational organizations. The instruments of ratification and those relating to acts of

formal confirmation shall be deposited with the Secretary-General ofthe United Nations.

Article 84

Accession

1. The present Convention shall remain open for accession by any State, by N amibia,

represented by the United Nations Council for Namibia, and by any intemational

organization which has the capacity to conclude treaties.

2. An instrument of accession of an intemational organization shall contain a declaration

that it has the capacity to conclude treaties.

3. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the

United Nations.

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Article 85

Entry into force

1. The present Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date

of deposit of the thirty-fifth instrument of ratification or accession by States or by

Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia.

2. 2.For each State or for Namibia, represented by the United Nations Council for

Namibia, ratifying or acceding to the Convention after the condition specified in

paragraph 1 has been fulfilled, the Convention shall enter into force on the thirtieth

day after deposit by such State or by Namíbia of its instrument of ratification or

access10n.

3. For each intemational organization depositing an instrument relating to an act of

formal confirmation or an instrument of accession, the Convention shall enter into

force on the thirtieth day after such deposit, or at the date the Convention enters into

force pursuant to paragraph 1, whichever is later.

Article 86

Authentic texts

The original of the present Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French,

Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary­

General of the United N ations.

1N WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized by

their respective Govemments, and duly authorized representatives of the United Nations

Council for N amibia and of intemational organizations have signed the present

Convention.

DONE at Vienna, this twenty-first day of March one thousand nine hundred and eighty­

s1x.

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ANNEX

ARBITRATION AND CONCILIATION PROCEDURES ESTABLISHEDIN

APPLICATION OF ARTICLE 66

I. ESTABLISHMENT OF THE ARBITRAL TRIBUNAL OR

CONCILIATION COMMISSION

1. A list consisting of qualified jurists, from which the parties to a dispute may choose

the persons who are to constitute an arbitral tribunal or, as the case may be, a

conciliation commission, shall be drawn up and maintained by the Secretary­

General ofthe United Nations. To this end, every State which is a Member of the

United Nations and every Party to the present Convention shall be invited to

nominate two persons, and the names of the persons so nominated shall constitute

the list, a copy of which shall be transmitted to the President of the Intemational

Court of Justice. The term of office of a person on the list, including that of any

person nominated to fill a casual vacancy, shall be five years and may be renewed.

A person whose term expires shall continue to fulfil any function for which he shall

have been chosen under the following paragraphs.

2. When notification has been made under article 66, paragraph 2, subparagraph (f),

or agreement on the procedure in the present Annex has been reached under

paragraph 3, the dispute shall be brought before an arbitral tribunal. When a request

has been made to the Secretary-General under article 66, paragraph 4, the Secretary­

General shall bring the dispute before a conciliation commission. Both the arbitral

tribunal and the conciliation commission shall be constituted as follows:

The States, intemational organizations or, as the case may be, the States and

organizations which constitute one of the parties to the dispute shall appoint by

common consent:

a) one arbitrator or, as the case may be, one conciliator, who may or may not

be chosen from the list referred to in paragraph 1; and

b) one arbitrator or, as the case may be, one conciliator, who shall be chosen

from among those included in the list and shall not be of the nationality of

any of the States or nominated by any of the organizations which constitute

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that party to the dispute, provided that a dispute between two intemational

organizations is not considered by nationals of one and the sarne State.

The States, intemational organizations or, as the case rnay be, the States and

organizations which constitute the other party to the dispute shall appoint two

arbitrators or, as the case rnay be, two conciliators, in the sarne way. The four

persons chosen by the parties shall be appointed within sixty days following the

date on which the other party to the dispute receives notification under article 66,

paragraph 2, subparagraph (f), or on which the agreernent on the procedure in the

present Annex under paragraph 3 is reached, or on which the Secretary-General

receives the request for conciliation.

The four persons so chosen shall, within sixty days following the date of the last of

their own appointrnents, appoint frorn the list a fifth arbitrator or, as the case rnay

be, conciliator, who shall be chairman.

Ifthe appointment ofthe chairman, or any ofthe arbitrators or, as the case rnay be,

conciliators, has not been rnade within the period prescribed above for such

appointrnent, it shall be rnade by the SecretaryGeneral ofthe United Nations within

sixty days following the expiry of that period. The appointrnent of the chairman

rnay be rnade by the Secretary-General either frorn the list or frorn the rnernbership

of the Intemational Law Commission. Any of the periods within which

appointrnents rnust be rnade rnay be extended by agreernent between the parties to

the dispute. If the United Nations is a party or is included in one of the parties to

the dispute, the Secretary-General shall transrnit the above-rnentioned request to the

President of the Intemational Court of Justice, who shall perform the functions

conferred upon the Secretary-General under this subparagraph.

Any vacancy shall be filled in the rnanner prescribed for the initial appointrnent.

The appointrnent of arbitrators or conciliators by an intemational organization

provided for in paragraphs 1 and 2 shall be govemed by the rules of that

organization

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II. FUNCTIONING OF THE ARBITRAL TRIBUNAL

3. Unless the parties to the dispute otherwise agree, the Arbitral Tribunal shall decide

its own procedure, assuring to each party to the dispute a full opportunity to be

heard and to present its case.

4. The Arbitral Tribunal, with the consent of the parties to the dispute, may invite any

interested State or intemational organization to submit to it its views orally or in

writing.

5. Decisions of the Arbitral Tribunal shall be adopted by a majority vote of the

members. ln the event of an equality of votes, the vote of the Chairman shall be

decisive.

6. When one of the parties to the dispute does not appear before the Tribunal or fails

to defend its case, the other party may request the Tribunal to continue the

proceedings and to make its award. Before making its award, the Tribunal must

satisfy itself not only that it has jurisdiction over the dispute but also that the claim

is well founded in fact and law.

7. The award of the Arbitral Tribunal shall be confined to the subject matter of the

dispute and state the reasons on which it is based. Any member of the Tribunal may

attach a separate or dissenting opinion to the award.

8. The award shall be final and without appeal. lt shall be complied with by all parties

to the dispute.

9. The Secretary-General shall provide the Tribunal with such assistance and facilities

as it may require. The expenses of the Tribunal shall be bome by the United

Nations.

III. FUNCTIONING OF THE CONCILIATION COMMISSION

1 O. The Conciliation Commission shall decide its own procedure. The Commission,

with the consent of the parties to the dispute, may invite any party to the treaty to

submit to it its views orally or in writing. Decisions and recommendations of the

Commission shall be made by a majority vote ofthe five members.

11. The Commission may draw the attention of the parties to the dispute to any

measures which might facilitate an amicable settlement.

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12. The Commission shall hear the parties, examine the claims and objections, and

make proposals to the parties with a view to reaching an amicable settlement of the

dispute.

13. The Commission shall report within twelve months of its constitution. Its report

shall be deposited with the Secretary-General and transmitted to the parties to the

dispute. The report of the Commission, including any conclusions stated therein

regarding the facts or questions of law, shall not be binding upon the parties and it

shall have no other character than that of recommendations submitted for the

consideration of the parties in order to facilitate an amicable settlement of the

dispute.

14. The Secretary-General shall provide the Commission with such assistance and

facilities as it may require. The expenses of the Commission shall be bome by the

United Nations.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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