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Segunda-feira, 14 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 44
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: — Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2019. — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior pelo período de 90 dias. Projeto de Lei n.º 169/XIV/1.ª — Determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações
«discretas» em sede de obrigações declarativas (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho): — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.
os 800 e 801/XIV/2.ª):
N.º 800/XIV/2.ª (PS) — Concessão de Honras de Panteão Nacional a José Maria Eça de Queiroz. N.º 801/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a efetivação urgente das recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade.
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RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RELATIVOS
AO ANO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2019.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS
INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR PELO PERÍODO DE 90 DIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo
de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de
apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior pelo período de 90 dias.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 169/XIV/1.ª (*)
DETERMINA A DECLARAÇÃO DA FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES
«DISCRETAS» EM SEDE DE OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º
52/2019, DE 31 DE JULHO)
Exposição de Motivos
Em Portugal o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito das obrigações declarativas sobre filiação associativa
em sede de Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos,
apenas exige a menção obrigatória a cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos três anos que
precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em associações [artigo 13.º, n.º 2, alínea d)] da Lei n.º
52/2019, de 31 de julho). Simultaneamente, à luz do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do
modelo de declaração constante do respetivo anexo, existe um campo facultativo (designado no modelo com o
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termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e
impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração, «não sendo (…) a lei taxativa na
enumeração das situações a registar, deste campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas
anteriores e que sejam susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei».
A situação manteve-se, assim, inalterada em face do revogado regime jurídico de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de
agosto, em que, também com um carácter facultativo e em termos similares, se dispunha que deveriam ser
declarados «quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses» (artigo
7.º-A, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na
enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não
coubessem nos campos anteriores.
Nos últimos anos têm-se dado alguns avanços significativos que procuraram alcançar uma maior
transparência em sede de cumprimento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, visando assegurar uma declaração de outras situações para lá das legalmente exigidas. Foi
com este fito que, por exemplo, na anterior Legislatura se aprovou, por via da Resolução da Assembleia da
República n.º 210/2019, de 20 de setembro, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir
segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e declarar em sede de obrigações
declarativas «os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público»
(artigo 8.º).
Naturalmente que apesar de todos os esforços dados, designadamente relativamente aos Deputados à
Assembleia da República, a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades
suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta
quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e
num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,
pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua
imparcialidade.
Tendo em conta a insuficiência das exigências em sede de obrigações declarativas em certas situações e a
necessidade premente de aprofundar a imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com
o interesse público, verificou-se, pelo menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos
públicos no tratamento destas questões. Por um lado, com o intuito de não comprometer a imparcialidade da
atividade jurisdicional a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) aprovou, em 2009 no seu 8.º
Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia peremptoriamente que «o juiz
não integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu
secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados». Por outro lado, com o
intuito de minimizar as situações de conflito de interesses no Sistema de Informações da República
Portuguesa (SIRP) podemos identificar, também, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que, não indo tão longe
quanto a ASJP, por via das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, passou a
exigir que os candidatos a membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, a funcionários, a agentes e a
dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral fizessem
menção no seu registo de interesses à «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em
quaisquer entidades de natureza associativa» [artigos 8.º-C, n.º 1, alínea c), e 33.º-C, n.º 2, alínea b)].
Sublinhe-se que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social1, na sequência de um
caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a organizações maçónicas,
várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente defenderam a necessidade de
declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos. À época, por exemplo, Augusto Santos Silva afirmou que «quem não estiver em condições de
poder revelar este tipo de interesses não tem condições para o exercício de cargos públicos» e José Matos
Correia afirmou que numa democracia aberta os titulares de cargos políticos «não deviam poder pertencer a
associações secretas», já que isso «contradiz o princípio da transparência» que deve pautar toda ação
1 Dados disponíveis de forma sintetizada em Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da
maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17.
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política. Na época defenderam posições idênticas a estas, por exemplo, Carlos Abreu Amorim (que defendeu,
também, a extensão da declaração obrigatória à Opus Dei), Marcelo Rebelo de Sousa, Luís Marques Mendes
ou Teresa Leal Coelho. Por seu turno, Francisco Louçã considerou que o assunto deveria merecer reflexão
mas deveria ser discutido em contexto diferente do que se verificava na XII Legislatura.
Dentro da própria maçonaria algumas têm sido as vozes que nos últimos anos se manifestaram favoráveis
à alteração das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos no que
concerne à declaração da filiação maçónica. António Arnaut, antigo Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano,
afirmou que «os maçons devem, tendencialmente, arcar com a responsabilidade cívica da sua condição, o
que, se os torna o alvo preferido de críticas malévolas, os dignifica perante os seus concidadãos, desde que,
evidentemente, se comportem, no mundo profano, à altura dos valores inerentes à Maçonaria»2. Afirmou ainda
que, porque ser maçon é uma honra e com intuito de se evitarem suspeitas sobre a maçonaria, o maçon
deveria afirmar-se voluntariamente como tal3. Rui Paulo Figueiredo afirmou que «em nome da transparência
todos os responsáveis públicos deveriam assumir todas as filiações, embora só voluntariamente»4. João
Cravinho declarou5 ser favorável a que os maçons, quando investidos em certas funções públicas,
assumissem publicamente essa condição, não vendo obstáculos a que haja uma divulgação voluntária dessa
filiação e admitindo mesmo a consagração deste aspeto na legislação sobre registo de interesses. Por fim,
Mário Martin Guia, antigo Grão-Mestre da Grande Loja Legal de Portugal, afirmou6 que «um maçon tem plena
liberdade de divulgar esta sua qualidade, não está, porém, autorizado a divulgar o nome do seu irmão» e
defendeu que «nas sociedades democraticamente mais evoluídas os maçons não têm qualquer dúvida em
manifestar a sua qualidade de maçon; porém nas sociedades que ainda não respiram com naturalidade a
democracia, o conhecimento da qualidade de maçon pode acarretar-lhe dissabores diversos que podem, por
exemplo, ir desde a perda de um emprego até à própria tortura ou morte, e não só».
O presente projeto de lei, cumprindo uma medida constante do programa eleitoral do PAN, pretende
proceder à primeira alteração do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de consagrar um campo facultativo
autónomo no âmbito da Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e
impedimentos que possibilite a menção, ainda que negativa, à filiação em associações ou organizações que
exijam aos seus aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não
assegurem a plena transparência sobre a participação dos seus associados. Sublinhe-se que o que se
pretende é que esta alteração legislativa se aplique apenas aos titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
Esta iniciativa procura abrir este importante debate num contexto em que não existam polémicas e
suspeições envolvendo estas organizações de carácter «discreto», de modo a que se possa fazer uma
discussão séria com base em pressupostos objetivos e racionais sobre as vantagens e desvantagens da
consagração legal da possibilidade de declaração, ainda que negativa, da filiação neste tipo de organizações.
A presente iniciativa legislativa não pretende alterar o funcionamento interno destas organizações, nem
tampouco proibir ou punir a participação dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos nestas
associações de carácter «discreto». Sublinhe-se também que, ainda que as organizações maçónicas e a
prelatura da opus dei sejam das organizações abrangidas pela disposição que propomos aquelas que em
Portugal têm o maior peso e protagonismo, a verdade é que se pretende abranger outras organizações de
características similares.
Portugal é hoje uma democracia evoluída onde a liberdade de associação é um dado adquirido e onde
estas organizações de carácter «discreto» atuam com total liberdade e sem quaisquer constrangimentos
respeitando, em regra, os valores democráticos. Prova disso é o facto de em Portugal terem havido, após o 25
de Abril de 1974, por exemplo, Presidentes da República, Primeiros-Ministros, Membros de Governos,
Presidentes da Assembleia da República, Deputados à Assembleia da República, Autarcas ou Juízes do
2 António Arnaut (2017), «Introdução à Maçonaria», Imprensa da Universidade de Coimbra, página 38.
3 Em entrevista concedida em 2012 à RTP, disponível na seguinte ligação: https://www.rtp.pt/noticias/pais/antonio-arnaut-defende-que-os-
macons-se-devem-assumir-como-tal_v516243. 4 Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva,
página 17. 5 Vejam-se as declarações transcritas em artigo do Jornal de Notícias de 9 de Janeiro de 2012, disponível na seguinte ligação:
https://www.jn.pt/seguranca/joao-cravinho-defende-que-macons-devem-assumir-a-filiacao-2229355.html. 6 Mário Martin Guia, José Manuel Anes e José Francisco Moreno (2010), «Maçonaria Regular», Diário de Bordo, páginas 16 e 17.
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Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo ou Supremo Tribunal de Justiça, filiados ou com
relações próximas com estas organizações, divulgadas publicamente de forma mais ou menos clara.
Demonstrativas deste facto são também as boas relações que estas organizações têm procurado cultivar, sem
grandes entraves, junto dos mais altos dignatários do Estado português, sendo que, por exemplo, no caso da
maçonaria, desde os anos 80 que se tornou regular uma prática de diálogo institucional, com maior ou menor
discrição, com os poderes instituídos (designadamente com a Presidência da República e o Governo)7.
O presente projeto de lei, partindo do princípio de que Portugal é uma sociedade democrática evoluída em
que a liberdade de associação é um direito adquirido e da constatação de que o atual modelo de declaração
facultativa legalmente previsto se tem mostrado ineficaz e insuficiente relativamente à filiação neste tipo de
organizações, pretende tão-somente assegurar um princípio de transparência perante os cidadãos, garantir
uma eficaz identificação de conflitos de interesses e contribuir para dignificação e credibilização da imagem
dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos perante os cidadãos.
Numa democracia do século XXI, e num contexto em que o escrutínio dos cidadãos é cada vez mais
exigente, não é concebível que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, sob quem impendem
deveres especiais de transparência, continuem a não ter incentivos autónomos para declarar a sua filiação em
organizações que têm regras de funcionamento marcadas por uma forte opacidade, por um grande secretismo
e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros.
Com o presente projeto de lei pretendemos deixar claro que, no exercício das suas funções, os titulares de
cargos públicos e altos cargos públicos devem estar comprometidos com a prossecução do interesse público e
que os cidadãos devem confiar, sem margem para tibiezas, no sigilo da informação a que os titulares destes
cargos têm acesso e na neutralidade e independência dos seus representantes face aos interesses privados
que se cruzam com o interesse público.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter
discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A declaração referida no número 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite
a menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus
aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena
transparência sobre a participação dos seus associados.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)»
7 António José Vilela (2013), «Segredos da Maçonaria Portuguesa», 3.ª edição, Esfera dos Livros, páginas 49 e 50.
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
É alterado o anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a redação constante do anexo A da
presente lei.
Artigo 4.º
Norma transitória
As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos, e equiparados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as
alterações introduzidas pela presente Lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de dezembro de 2020.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 14 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 31
(2020.12.17)].
ANEXO A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
MODELO DEDeclaração de rendimentos, património e interesses
1. Facto determinante da declaração
Cargo/Função a exercer
Data de início de funções
/recondução/reeleição
Data de cessação de funções
Data da alteração
Declaração após três anos da
cessação de funções, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º
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Deve ser assinalado nesta rubrica qual o facto ou factos que determina(m) a apresentação de declaração
(início/cessação/alteração), devendo ser assinalados os campos da cessação e início de funções quando
ocorram em simultâneo.
Exercício de funções em regime de exclusividade? SIM
NÃO
2. DADOS PESSOAIS
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS
Nome completo
Morada (rua, número e andar)
Localidade
Código postal
Freguesia
Concelho
Número de identificação civil
Número de identificação fiscal
Sexo
Natural de
Nascido em
Estado civil (se casado indicar regime de bens)
Nome completo do cônjuge ou unido(a) de facto (se aplicável)
ELEMENTOS FACULTATIVOS
Endereço eletrónico
Telefone/Telemóvel
3. REGISTO DE INTERESSES
DADOS RELATIVOS A ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CARGOS PÚBLICOS, PRIVADOS E SOCIAIS, E OUTRAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EXERCIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS E/OU A EXERCER EM ACUMULAÇÃO OU EXERCIDOS ATÉ TRÊS ANOS
APÓS A CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
Cargo Função
Atividade Entidade
Natureza e Área de Atuação da Entidade
Local da Sede
Remunerada (S/N)
Data de Início Data de Termo
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Deve ser registado nesta rubrica:
Toda e qualquer atividade pública ou privada que o/a declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos
três anos e/ou que venha a exercer em acumulação com o mandatoou que tenha exercido até três
anos após a cessação de funções, incluindo atividades profissionais subordinadas, comerciais ou
empresariais, exercício de profissão liberal e de funções eletivas ou de nomeação.
Desempenho de cargos sociais que o declarante exerça, ou tenha exercido nos últimos três anos e/ou
que venha a exercer em acumulação com o mandato ou que tenha exercido até três anos após a
cessação de funções, designadamente a discriminação dos cargos de administrador, gerente, gestor,
diretor, membro de comissão administrativa, conselho fiscal e comissão de fiscalização, membro de
mesa de assembleia-geral ou de órgãos ou cargos análogos, de quaisquer sociedades comerciais,
civis sob forma comercial, cooperativas ou públicas e também de associações, fundações, instituições
particulares de solidariedade social, misericórdias e semelhantes, tanto nacionais como estrangeiras.
APOIO OU BENEFÍCIOS
APOIO OU BENEFÍCIO
ENTIDADE NATUREZA E ÁREA DE
ATUAÇÃO DA ENTIDADE
NATUREZA DO APOIO OU BENEFÍCIO
DATA
Devem ser registados nesta rubrica todos e quaisquer apoios financeiros ou materiais recebidos para o
exercício das atividades, inclusivamente de entidades estrangeiras, designadamente senhas de presença e
ajudas de custo (e que não correspondam a remuneração, visto que, a existir, esta deve ser identificada na
rubrica anterior).
SERVIÇOS PRESTADOS
SERVIÇO PRESTADO ENTIDADE NATUREZA E ÁREA
DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE
LOCAL DA SEDE DATA
Consideram-se abrangidas nesta rubrica as entidades, e respetiva área de atividade, a quem o/a
declarante preste pessoalmente serviços remunerados de qualquer natureza com carácter de permanência ou
mesmo pontualmente, desde que suscetíveis de gerarem conflitos de interesses.
SOCIEDADES
SOCIEDADE NATUREZA
NATUREZA E ÁREA DE
ATUAÇÃO DA ENTIDADE
LOCAL DA SEDE PARTICIPAÇÃO SOCIAL (VALOR E PERCENTAGEM)
Desta rubrica deve constar a identificação das sociedades em cujo capital o/a declarante por si, pelo
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cônjuge ou unido de facto, disponha de capital e também a quantificação dessa participação, devendo a
mesma ser assinalada também, por remissão para este campo, no campo relativo à declaração de património.
FILIAÇÃO OU LIGAÇÃO A ASSOCIAÇÕES OU ORGANIZAÇÕES DE CARÁCTER DISCRETO
Sim
Não
Natureza da organização ou associação
O presente campo de preenchimento facultativo respeita às associações ou organizações de carácter
discreto referidas no n.º 4, do artigo 13.º. Em caso de resposta positiva na primeira rubrica, dever-se-á
discriminar qual a natureza da entidade em que está filiado ou associado na rubrica «Natureza da organização
ou associação».
OUTRAS SITUAÇÕES
Não sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lei taxativa na enumeração das situações a registar, deste
campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas anteriores e que sejam suscetíveis de gerar
incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei.
4. DADOS SOBRE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
RENDIMENTOS BRUTOS PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IRS (INDICANDO O MONTANTE OU QUE NÃO HÁ NADA A DECLARAR)
Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos do trabalho independente
Rendimentos comerciais e industriais
Rendimentos agrícolas
Rendimentos de capitais
Rendimentos prediais
Mais-valias
Pensões
Outros rendimentos
ATIVO PATRIMONIAL
I – PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
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ATIVO PATRIMONIAL
II – QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS (Deve ser feita remissão para os elementos declarados no campo relativo ao registo de interesses, quando for o caso)
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
III – DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
IV – CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
V – CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
VI – OUTROS ELEMENTOS DO ATIVO PATRIMONIAL
Bens a declarar em Portugal
Bens a declarar no Estrangeiro
PASSIVO
Identificação do credor
Montante do débito
Data de vencimento
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 800/XIV/2.ª
CONCESSÃO DE HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A JOSÉ MARIA EÇA DE QUEIROZ
Nascido em 1845, José Maria Eça de Queiroz permanece hoje, volvidos 175 anos do seu nascimento, um
dos maiores romancistas da história da literatura portuguesa. Obras como O Crime do Padre Amaro, O Primo
Basílio e particularmente Os Maias marcaram a literatura e, através dela, a maneira como nos vemos.
Se muitos dos seus contemporâneos aprenderam a «ler – e a sentir, e a pensar – pelos seus livros», como
lembra em 1919 o escritor e diplomata Alberto de Oliveira, o mesmo se pode dizer das gerações que se
seguiram, continuando Eça de Queiroz um dos escritores mais lidos, debatidos e glosados.
Em 1871, no ciclo das Conferências Democráticas do Casino Lisbonense, Eça de Queiroz inaugurava a
sua visão da literatura. À data com 25 anos, tornava-se o arauto de uma luta de gerações que opunha
Romantismo a Realismo, mas sobretudo apresentava a Arte enquanto reflexo dos tempos, assim como
poderoso e transformador instrumento das sociedades. Até então, como escritor, lançara o seu olhar sobre
Portugal oitocentista em crónicas como as das célebres As Farpas.
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Ainda antes da publicação de Os Maias, Eça de Queiroz era já reconhecido como grande romancista, com
várias edições de O Crime do Padre Amaro (1875) e O Primo Basílio (1878), contando também com a
tradução para francês de O Mandarim.
A par da publicação das obras e das várias participações em periódicos nacionais e brasileiros, como O
Atlântico, Gazeta de Notícias, Diário de Notícias, A Ilustração, A Província, Revista de Portugal e O Repórter, a
carreira diplomática de Eça de Queiroz levou-o a Havana, Newcastle, Bristol e Paris, cidades onde se
destacou nas funções de cônsul.
Compelido pela forte consciência humanista que o caracterizava, tornou-se em Cuba uma voz ativa contra
a quase escravatura a que eram submetidos os trabalhadores chineses e africanos do engenho de açúcar. Em
pleno século XXI, ainda é recordado e homenageado em Cuba, através da Cátedra Eça de Queiroz da
Universidade de Havana.
Em 1888, Os Maias impõe-se como um dos maiores romances portugueses, livro hoje essencial para
compreendermos o nosso País. Nele, encontramos tudo o que marca a escrita de Eça de Queiroz: da
simplicidade incisiva do estilo à visão irónica dos políticos e das classes dirigentes. A crítica ao status quo vem
a par da observação íntima das paixões e contradições humanas, o que contribui para a universalidade da
obra. Podemos afirmar que olhamos para a segunda metade do século XIX com os olhos de Eça de Queiroz.
Além de ter influenciado a maneira como escrevemos a nossa própria língua, Eça criou grandes
personagens que continuam a acompanhar-nos. Do Conselheiro Acácio a Luisinha, de Afonso a Carlos da
Maia, de Ega a Tomás de Alencar, de Juliana a Teodoro, os romances de Eça são habitados por gente viva,
com quem nos poderíamos cruzar. Tal identificação, 120 anos depois da morte do seu criador, dá às
personagens queirosianas a marca da verdadeira literatura.
Ele próprio transformado em personagem do nosso imaginário coletivo, Eça de Queiroz é sinónimo de
cosmopolitismo, acutilância e consciência social. Características essenciais numa sociedade que queremos
tão global quanto compassiva.
Numa época em que os índices de leitura descem assustadoramente, muitos têm ainda em Eça de Queiroz
o porto seguro no qual se abrigam. Traduzida em dezenas de línguas, a sua escrita inicia milhares de jovens
ao maravilhoso desafio da leitura, particularmente em Portugal e no Brasil.
Embora nos últimos anos tenha sentido o clima de decadência, não deixou de usar o seu sentido crítico
contra o fatalismo inevitável do atraso. Morria em 1900 aclamado como grande vulto da literatura.
Desde então, a fortuna crítica da sua obra, as inúmeras edições e traduções, adaptações cinematográficas
nacionais e estrangeiras, a influência noutras artes, bem como a inclusão nos programas do ensino
secundário, mas sobretudo a leitura ininterrupta, dão vida ao legado de Eça de Queiroz.
Na senda do repto lançado pela Fundação Eça de Queiroz, considere-se os termos da Lei n.º 28/2000, de
29 de novembro, que define e regula as honras de Panteão Nacional, as quais se destinam a «homenagear e
a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no
exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação
literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa
humana e da causa da liberdade».
À semelhança de Luís Vaz de Camões e Fernando Pessoa, já homenageados no Mosteiro dos Jerónimos,
Eça de Queiroz marcou indelevelmente a Língua Portuguesa. Escritor maior, não só contribuiu como poucos
para a expansão da cultura portuguesa, como o fez sob a égide de um forte carácter humanista, justificando
de forma amplamente consensual a propositura da concessão de honras de Panteão Nacional, no ano em que
se assinalam os 175 anos do seu nascimento e os 120 anos da sua morte.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo
3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:
1 – Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de José Maria Eça de Queiroz, em
reconhecimento e homenagem pela obra literária ímpar e determinante na história da literatura portuguesa.
2 – Constituir um grupo de trabalho composto por representantes de cada grupo parlamentar com a
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incumbência de determinar a data e de definir e orientar o programa de trasladação, em articulação com as
demais entidades públicas envolvidas, bem como um representante da Fundação Eça de Queiroz.
Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PS: José Luís Carneiro — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves —
Rosário Gambôa — Paulo Porto — Constança Urbano de Sousa — Alexandra Tavares de Moura — Alexandre
Quintanilha — Bacelar de Vasconcelos — Bruno Aragão — Carla Sousa — Cristina Mendes da Silva —
Cristina Sousa — Carlos Brás — Diogo Leão — Eduardo Barroco de Melo — Elza Pais — Ivan Gonçalves —
Joana Lima — Lúcia Araújo Silva — Nuno Fazenda — Pedro Cegonho — Sara Velez — Sílvia Torres — Sofia
Araújo — Telma Guerreiro — Tiago Barbosa Ribeiro — Tiago Estevão Martins — Susana Correia — Olavo
Câmara — Pedro Sousa — Marta Freitas — Clarisse Campos — Francisco Rocha — João Miguel Nicolau —
Fernando Paulo Ferreira — João Azevedo Castro — Palmira Maciel — José Manuel Carpinteira — Ana
Passos — Anabela Rodrigues — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Maria Joaquina Matos — Romualda
Fernandes — Norberto Patinho — Luís Capoulas Santos — Fernando José.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVAÇÃO URGENTE DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE
ELETRICIDADE
Exposição de Motivos
O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos
Produtores de Eletricidade (CPIPREPE), aprovado pela Assembleia da República na anterior legislatura,
apurou um conjunto de conclusões e recomendações, com vista a pôr fim às rendas excessivas do sector.
Ao longo dos trabalhos da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, ficou claro que os grupos
económicos do sector foram amplamente beneficiados por rendas que alimentaram os seus superlucros à
custa dos consumidores e do erário público.
Ficou claro que a manutenção do equilíbrio contratual dos CAE não foi respeitada em diversos pontos da
nova legislação, tendo a ERSE calculado o valor de alguns elementos da revisibilidade dos CMEC em 510
milhões de euros em rendas excessivas, dos quais são recuperáveis no atual enquadramento legislativo e
contratual 285 milhões de euros relativos à não realização de testes de verificação de disponibilidade.
Foram identificadas rendas excessivas associadas à detenção de terrenos do domínio público por parte da
REN (330 milhões de euros), à extensão gratuita do prazo de concessão da Rede Nacional de Transporte à
REN, à remuneração da tarifas feed-in, às mais-valias resultantes da titularização da dívida da EDP (cuja
apropriação integral dos lucros gerou 198 milhões de euros), aos mecanismos de garantia de potência e
serviço de interruptibilidade, entre outras.
Até agora, o Governo não deu cumprimento às recomendações desta Comissão de Inquérito, nem criou
quaisquer mecanismos nesse sentido, capitulando perante os interesses das grandes empresas energéticas e
da banca.
Para garantir o cumprimento das recomendações aprovadas, propomos que o Governo concretize a
calendarização da sua aplicação.
Entre outros, devem ser calendarizadas medidas como:
A correção de todos os aspetos que pervertem o objetivo legal da manutenção do equilíbrio contratual
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nos CMEC, tal como indicado no cálculo do ajustamento final dos CMEC produzido pela ERSE;
A revisão da remuneração excessiva constituída na atribuição dos CAE à EDP e mantida pelos CMEC;
A garantia do recebimento por todos direitos relativos às Centrais de Sines e do Pego, designadamente
no caso da estas centrais virem a ser encerradas por antecipação ao contratualizado, contribuindo para
a eliminação do défice tarifário;
A eliminação da remuneração do ativo líquido dos terrenos estabelecida pela Portaria n.º 301-A/2013.
O urgente apuramento do valor económico da extensão gratuita do prazo de concessão atribuído à
REN, a fim de reduzir os custos que se repercutem nas tarifas;
A adoção de medidas que permitam a recuperação pelo SEN das vantagens obtidas pelos produtores
devidas à rigidez das tarifas feed-in em face dos ganhos de eficiência resultantes da demora da entrada
em produção;
A recuperação de verbas resultantes da apropriação indevida de todos os lucros resultantes da
titularização da dívida da EDP e a suspensão de quaisquer operações de titularização desencadeadas
pela EDP enquanto Comercializador de Último Recurso;
O fim de incentivos ao investimento em grandes centros produtores, cuja conexão com necessidades
reais do sistema elétrico está por justificar tecnicamente;
A suspensão de todos os pagamentos a título de incentivo à disponibilidade, fazendo-os depender, no
futuro, das necessidades reais da segurança de abastecimento identificadas pela REN, verificadas pela
DGEG e confirmadas pela ERSE;
Assegurar a não elegibilidade dos custos com a tarifa social e com a CESE para efeitos da aplicação do
mecanismo de clawback através de indicação regulamentar à ERSE.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que crie, num prazo não superior a 90 dias, um plano
calendarizado para a efetivação das recomendações constantes do Relatório Final da Comissão Parlamentar
de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, criada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 126/2018.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera —
João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.