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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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cognitivas, da inteligência emocional (i.e., a capacidade de identificar e sentir as emoções dos outros e as próprias), da melhoria das relações interpessoais e da autoestima2. Todos estes fatores imprimem uma importância no desenvolvimento humano que poderá potenciar uma geração dotada de competências não apenas técnicas, mas acima de tudo relacionais. Por conseguinte, podemos afirmar que a promoção do desenvolvimento das atividades culturais nos jovens permitirá acreditar nas gerações futuras.

Esta iniciativa legislativa visa não só a promoção destas atividades, mas visa sobretudo dar uma resposta clara a todos os jovens que a elas se dedicam e pretendem conciliá-las com o seu percurso académico. Como é sabido, as exigências decorrentes do próprio sistema de ensino e de acesso ao ensino superior reclamam um esforço, método e capacidade de trabalho constantes, o que pode ficar comprometido sem o auxílio e os apoios necessários a estes estudantes. Ademais, em 2018, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017, foi aprovado pelo Decreto-Lei 55/20193 o Regime do estudante atleta do ensino superior, visando-se justamente a articulação da prática desportiva com a escola, através da criação de determinados benefícios para que estes estudantes não precisem de abdicar do desporto, sem com isso comprometer o sucesso escolar. Por conseguinte, e como decorrência do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da CRP) consideramos da maior relevância que se acautele a situação de todos aqueles jovens que se dedicam à prática de atividades artísticas e que, como sabemos, não cabem no âmbito de aplicação do diploma supracitado.

O estatuto do artista-estudante criará as condições necessárias para que estes estudantes possam gerir a prática destas atividades com a sua formação, sem prejuízo para o seu sucesso académico.

Em consequência do atual contexto de pandemia da COVID-19 que vivenciamos, as restrições daí decorrentes impuseram um natural freio, ou mesmo paralisação, na prática e fruição das atividades artísticas. Todavia, assim os indicadores de saúde pública se mostrem favoráveis, a progressiva retoma destas atividades terá, naturalmente, de ser ponderada e considerada. Neste sentido, com o levantamento das restrições e a retoma da prática das atividades artísticas advirá a necessidade de colmatar o longo período de ausência, o que conduzirá a mais tempo despendido, o que, naturalmente, terá impacto sobretudo na agenda dos estudantes. Assim, e num juízo de prognose, considera-se que a conciliação dos estudos com a atividade artística se revela ainda mais crucial, especialmente a breve trecho, com as anteditas considerações que se expuseram.

O PSD entende que a criação do estatuto do artista-estudante, com a atenção e o planeamento devidos, permitirá atenuar a discrepância de tratamento dado aos praticantes de atividades artísticas face aos mesmo de atividades desportivas na conciliação com o percurso académico, estimulando o interesse dos jovens estudantes pela prática das atividades artísticas e ajustando-a às suas obrigações académicas, para que nenhum desses jovens seja forçado a optar entre a atividade artística e a sua formação por incompatibilização de agenda ou receio de negligenciar, principalmente, os seus estudos. Como é evidente, o estatuto deverá ser regulado nos termos da autonomia das instituições do ensino superior, de forma a que estas possam alargar o seu âmbito, caso o pretendam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Implemente o estatuto do artista estudante nas diversas instituições do ensino superior, com a definição

dos critérios de âmbito de aplicação aos artistas estudantes; 2 – Concretize a criação do estatuto com o objetivo de promover a prática das atividades artísticas, bem

como permitir que estes jovens possam conciliá-las com a sua formação, sem prejuízo para o seu sucesso académico;

3 – Atribua ao artista estudante os mesmos direitos que são reconhecidos aos estudantes atletas; 4 – Articule a criação deste estatuto com todas as instituições do ensino superior e entidades credenciadas. Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2020.

2The Arts and Human Development, disponível em https://www.arts.gov/sites/default/files/TheArtsAndHumanDev.pdf , págs 19 e ss. 3 Decreto-Lei n.º 55/2019, disponível em https://dre.pt/home/-/dre/122157759/details/maximized.

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