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Quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 46

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 478/XIV/1.ª e 509, 526, 553, 563, 575, 576 e 594/XIV/2.ª): N.º 478/XIV/1.ª [Repõe o regime de remuneração das centrais de produção de energia eólica (Revoga o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 509/XIV/2.ª (Valorização dos trabalhadores da saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 526/XIV/2.ª (Lei-Quadro da Política Climática): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 553/XIV/2.ª (Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 563/XIV/2.ª [Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 575/XIV/2.ª (Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de

Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 576/XIV/2.ª (BE) — Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas. — Vide Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª. N.º 594/XIV/2.ª (Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 624/XIV/1.ª e 633, 655, 676, 681, 703, 792,797 e 803 a 806/XIV/2.ª): N.º 624/XIV/1.ª (Requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 633/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à imediata requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª.

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N.º 655/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 676/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova, com urgência, a requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 681/XIV/2.ª (Requalificação urgente da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 703/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Secundária de Serpa): — Vide Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª. N.º 792/XIV/2.ª (Recomenda mecanismos para uma redução de resíduos sólidos urbanos e uma política tarifária para a coesão territorial e justiça social): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 797/XIV/2.ª (Pela revisão da carreira de vigilante da natureza e o reforço de meios humanos para a conservação da natureza e biodiversidade): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 803/XIV/2.ª (BE) — Por uma Linha do Oeste integralmente requalificada e funcional. N.º 804/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que no âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia defenda a sua reformulação profunda garantindo a salvaguarda do meio ambiente e a proteção da saúde pública. N.º 805/XIV/2.ª (PSD) — Criação do Estatuto do Artista Estudante no Ensino Superior. N.º 806/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao governo a afetação das verbas remanescentes da execução do PART em 2020 reafectando às autoridades de transporte que delas necessitem pela sua efetiva elevada taxa de execução.

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PROJETO DE LEI N.º 478/XIV/1.ª

[REPÕE O REGIME DE REMUNERAÇÃO DAS CENTRAIS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 35/2013, DE 28 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

ParecerÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS a) Nota introdutória O projeto de lei em apreciação é da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e cumpre o disposto

no n.º 2 do artigo 119.º do RAR e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, bem como o estabelecido na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

Deu entrada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território no dia 24 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Em 9 de setembro a signatária do presente parecer foi nomeada relatora.

b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O projeto de lei apresentado visa, segundo os seus autores, a reposição do equilíbrio económico anterior à

vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que estava previsto no Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, o qual aquele veio revogar.

Com o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, os proponentes consideram que o regime de remuneração garantida aos produtores eólicos teve as seguintes consequências a partir de 2013:

1 – A partir de 2020, os beneficiários produtores seriam remunerados em função do preço de mercado – as

centrais eólicas licenciadas a partir de 2007; 2 – Aumentou o período adicional da remuneração garantida aos produtores em 2 anos, uma vez que 87,5%

escolheu os 7 anos; 3 – A tarifa fixa de 2007 tornou-se referência da remuneração mínima garantida no período adicional pós

2020; 4 – Entre 2013 e 2020, a contrapartida voluntária paga pelos produtores para aceder ao regime de

remuneração garantida gerou uma receita para o Sistema Elétrico Nacional na ordem dos 222 milhões de euros, o que não compensou a garantia de preço pago aos produtores, quando comparados os preços de mercado possíveis ou os valores de tarifa fixa que poderiam resultar de um leilão de capacidade eólica realizado até 2020, gerando em qualquer cenário hipotético colocado, um prejuízo para o SEN, suportado pelos consumidores.

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Os proponentes tomam as conclusões da Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE), criada na passada legislatura, como base do presente projeto de lei. O relatório aprovado na CPIPREPE recomendava:

a) Encetar uma negociação com os produtores eólicos com vista à reposição do equilíbrio económico na sua

remuneração, tendo por referência o regime vigente em 2005; b) Na ausência de acordo, compete ao Governo tomar as medidas necessárias à reposição do mesmo; c) A realização de um leilão de capacidade eólica em 2020, do qual resulte a tarifa mínima a pagar aos

produtores beneficiários de um período adicional de 5 anos de tarifa fixa garantida nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005;

d) A adoção de um mecanismo de compensação a pagar às centrais transacionadas entre 2013 e 2020. Segundo os autores do presente projeto de lei, nem o Estado português, nem os produtores de eletricidade

têm demonstrado vontade em dar cumprimento ao recomendado, pelo que consideram oportuna a apresentação da iniciativa legislativa em causa.

c) Enquadramento legal e parlamentar O projeto de lei em apreço tem um vasto enquadramento legal, do qual se entende aqui destacar: • Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos serviços públicos); • Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro (Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais); • Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (Estabelece os princípios gerais relativos à organização e

funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade);

• Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto (Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional).

A nota técnica, que junto se anexa, contém, de forma muito completa, todo o enquadramento legal,

recomendando-se a sua leitura. Relativamente a iniciativas parlamentares, não deram entrada outras, nem na presente legislatura, nem em

anteriores, que assumissem o propósito e conteúdo idêntico ao do presente projeto de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR A opinião do Deputado relator é de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 3 do Regimento da

Assembleia da República. A signatária do presente relatório opta, nesta sede, por não manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª, reservando a posição do seu Grupo Parlamentar para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª visa repor o regime de remuneração das centrais de produção de energia

eólica;2 – Verificada a sua conformidade com todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, a

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª se encontra em condições de ser discutido e votado em Plenário.

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Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2020.

A Deputada relatora, Mariana Silva — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 16 de dezembro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada, de forma exaustiva, pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 478/XIV/1.ª (BE) Repõe o regime de remuneração das centrais de produção de energia eólica (Revoga o Decreto-Lei

n.º 35/2013, de 28 de fevereiro). Data de admissão: 23 de julho de 2020. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Liliane Sanches da Silva (DAC), Maria Nunes de Carvalho

(DAPLEN) e Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP). Data: 8 de setembro de 2020 I. Análise da iniciativa • A iniciativa A iniciativa em apreço visa repor o equilíbrio económico na remuneração dos produtores eólicos decorrente

da revogação do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro – Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, revendo os fatores para cálculo do valor da remuneração pelo fornecimento da energia produzida em centrais renováveis entregue à rede do Sistema Elétrico Português (SEP) e definindo procedimentos para atribuição de potência disponível na mesma rede e prazos para obtenção da licença de estabelecimento para centrais renováveis, pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro – Altera o regime remuneratório aplicável aos centros electroprodutores submetidos ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio.

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Na exposição de motivos os proponentes fazem a comparação entre os dois regimes de remuneração:

Regime de 2005 (Decreto-Lei n.º 33-A/2005)

Regime a partir de 2013 (Decreto-Lei n.º 35/2013)

– Em função do preço de mercado.– Independentemente do preço de mercado.

– Sem condições de acesso impostas ao produtor.

– Mediante pagamento de uma contribuição voluntária pelo produtor ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

– Sendo apenas beneficiários os produtores eólicos licenciados entre 2005/2006.

– Sendo beneficiários todos os produtores eólicos existentes no mercado em 2013.

– O preço garantido ao produtor durante um período adicional de 5 anos, a contar de 2020.

– O preço garantido ao produtor durante período adicional entre 5 a 7 anos a partir de 2013.

– Corresponderia a uma tarifa fixa mínima de 70€/MWh (fixada em 2007, com o lançamento do último concurso).

– Corresponderia a uma de duas possíveis modalidades de remuneração: a) Tarifa variável entre 69€/MWh e 90€/MWh; ou, b) Tarifa fixa – 55€/MWh.

Com base nesta comparação, os proponentes concluem que o regime de remuneração garantida aos

produtores eólicos teve as seguintes consequências a partir de 2013: 1 – Contemplou como seus beneficiários produtores que a partir de 2020 seriam remunerados em função do

preço de mercado – as centrais eólicas licenciadas a partir de 2007; 2 – Aumentou o período adicional da remuneração garantida aos produtores em 2 anos, uma vez que 87,5%

escolheu os 7 anos; 3 – A tarifa fixa de 2007 tornou-se referência da remuneração mínima garantida no período adicional pós

2020; 4 – Entre 2013 e 2020, a contrapartida voluntária paga pelos produtores para aceder ao regime de

remuneração garantida gerou uma receita para o Sistema Elétrico Nacional na ordem dos 222 milhões de euros, o que não compensou a garantia de preço pago aos produtores, quando comparados os preços de mercado possíveis ou os valores de tarifa fixa que poderiam resultar de um leilão de capacidade eólica realizado até 2020, gerando em qualquer cenário hipotético colocado, um prejuízo para o SEN, suportado pelos consumidores.

Face ao exposto, recordam que o relatório aprovado1 pela Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas

Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE) recomendava: a) Que fosse encetada uma negociação com os produtores eólicos com vista à reposição do equilíbrio

económico na sua remuneração, tendo por referência o regime vigente em 2005; b) Na ausência de acordo, que competiria ao Governo tomar as medidas necessárias à reposição do mesmo; c) A realização de um leilão de capacidade eólica em 2020, do qual resultaria a tarifa mínima a pagar aos

produtores beneficiários de um período adicional de Cinco anos de tarifa fixa garantida nos termos do Decreto-Lei n.º 33-A/2005;

d) A adoção de um mecanismo de compensação a pagar às centrais transacionadas entre 2013 e 2020. Segundo os proponentes, nenhuma das partes – Estado português e produtores de eletricidade – tem

demonstrado vontade em dar cumprimento ao recomendado, pelo que apresentam a iniciativa em apreço com esse objetivo, revogando, expressamente, o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro e estabelecendo mecanismos de compensação aos produtores, dela decorrentes. Porém, saliente-se que, tendo em consideração os objetivos propostos atingir com a presente iniciativa, a mera revogação do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, contemplada no seu artigo 2.º, não resulta, por si só, na reposição automática do

1 Aprovado com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do PAN.

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Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de fevereiro, por aquele revogado, devendo a repristinação das normas por si revogadas ficar expressamente prevista na lei, o que deve ser tido em consideração nos trabalhos de especialidade da iniciativa, caso venha a ser aprovada na generalidade. Por outro lado, poderia ser útil concretizar com exatidão qual(ais) a(s) entidade(s) que integram o Sistema Elétrico Nacional (SEN) a quem caberá fazer a devolução referida na iniciativa, porquanto, de acordo com a alínea hh) do artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 29/2006 de 15 de fevereiro, bem como a alínea lll) do artigo 2.º do Decreto lei n.º 172/2006 de 23 de agosto, o conceito de «Sistema elétrico nacional (SEN)» é definido como o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no território nacional.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dispõe na alínea d) do artigo 9.º, que constitui tarefa

fundamental do Estado a promoção do bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, o que segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira2 remete para o princípio do Estado social expresso no artigo 1.º da CRP. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição proíbe que alguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua condição social. Segundo os mesmos autores «as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações, quando não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 13.º, quando tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e quando se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo». Esta obrigação de diferenciação para se compensar a desigualdade de oportunidades significa que o princípio de igualdade tem uma função social3.

Um dos afloramentos da igualdade real mencionada, tanto na alínea d) do artigo 9.º, como no artigo 13.º, encontra-se no artigo 81.º que determina ser uma das incumbências prioritárias do Estado «a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas» [alínea çl4e)]. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a promoção do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, (...) pode exigir a garantia de prestação universal de certos serviços básicos, como água, energia, transportes públicos, telecomunicações, serviços postais, entre outros, seja por iniciativa e responsabilidade dos próprios poderes públicos seja pelas empresas privadas com obrigações de serviço público»4.

O regime jurídico dos serviços públicos essenciais veio a ter consagração legal através da Lei n.º 23/965, de 26 de julho, (versão consolidada) que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais Este diploma sujeita a prestação dos serviços públicos essenciais aos princípios da universalidade, da igualdade, da continuidade, da imparcialidade, da adaptação às necessidades e do bom funcionamento.

São serviços públicos essenciais os que constam no n.º 2 do artigo 1.º, e os quais consistem no serviço de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações eletrónicas, serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de transportes de passageiros. Nos termos deste mesmo artigo, o prestador do serviço tanto pode ser uma entidade pública como uma entidade privada, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Os contratos de fornecimento de energia elétrica, gás natural e de telecomunicações constituem os designados contratos de adesão cujo regime jurídico se encontra previsto e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 446/856, de 25 de outubro (versão consolidada).

2 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 278. 3 Idem, pág. 340-341. 4 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 968. 5 A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, foi alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho, n.º 10/2013, de 28 de fevereiro, e n.º 51/2019, de 29 de julho. 6 O Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os. 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro.

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Os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, (versão consolidada)7.

Os artigos 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulam o sistema tarifário e definem os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas, bem como ao regulamento tarifário, respetivamente. Para efeitos de cálculo das tarifas importa ter em conta também o artigo 73.º-A («Repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia a produtores em regime especial») do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto.

O desenvolvimento dos princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, assim como a regulamentação do regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto8.

A iniciativa em apreço tem com objetivo «a reposição do equilíbrio económico anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro» propondo a revogação do diploma.

O Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, alterou o regime remuneratório aplicável aos centros electroprodutores submetidos ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio.

As normas relativas à atividade de produção de energia elétrica por pessoas singulares ou por pessoas coletivas de direito público ou privado estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, que foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 313/95, de 24 de novembro, n.º 56/97, de 14 de março, n.º 169/99, de 18 de maio, que o republicou, n.º 321/2001, de 10 de dezembro, n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, n.º 225/2007, de 31 de maio, n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.

O Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, a que se refere o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, através da autonomização de algumas normas constantes do então artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/99, de 27 de maio, que tinha a epígrafe «Tarifa de venda», o qual passou a constituir o artigo 19.º, com a epígrafe «Tarifário de venda de energia elétrica» por efeito da republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio.

Após 1999, o Anexo II foi ainda alterado pelo Decretos-Leis n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro, n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, n.º 225/2007, de 31 de maio, n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e n.º 35/2013, de 28 de fevereiro9.

Na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no contexto da liberalização do mercado elétrico, operou-se à revogação do artigo 4.º («Regulamento tarifário») do Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho10, cujo n.º 4 estabelecia um limite máximo ao crescimento tarifário para os consumidores de eletricidade em baixa tensão igual à taxa de inflação prevista.

«Da aplicação desta limitação legal resultou que os custos e encargos associados ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) não puderam ser recuperados pelos proveitos gerados, originando-se um défice tarifário, a recuperar em anos futuros. (...) da conjugação entre a ausência de limite ao aumento tarifário para os consumidores em baixa tensão, a recuperação do défice tarifário em três anos e, ainda, os demais fatores que intervêm na formação das tarifas iriam resultar aumentos tarifários excessivamente bruscos, especialmente na baixa tensão normal. Os aumentos propostos, a verificarem-se, teriam impactes negativos, tanto ao nível da inflação como do poder de compra dos consumidores. Neste contexto, (importava) aumentar para dez anos o

7 O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna os princípios da Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e revoga a Diretiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro. Foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 104/2010, de 29 de setembro, n.º 78/2011, de 20 de junho, que o republicou, n.º 75/2012, de 26 de março, n.º 112/2012, de 23 de maio, e n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, que também o republicou, n.º 178/2015, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (artigo 262.º). 8 Versão consolidada retirada da base de dados da DataJuris. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, n.º 199/2007, de 18 de maio, n.º 226-B/2007, de 31 de maio, n.º 264/2007, de 24 de julho, n.º 23/2009, de 24 de julho, n.º 104/2010, de 29 de janeiro, e n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, que procedeu à sua republicação, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 210.º), pelos Decretos-Leis n.º 38/2017, de 31 de março, e n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 207.º), pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que também o republicou. 9 O Anexo II referido foi republicado pelos Decretos- Leis n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e n.º 225/2007, de 31 de maio. 10 Criou a Entidade Reguladora do Sector Elétrico.

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período de recuperação do défice tarifário acumulado por forma a diluir os seus impactes (...) (tendo sido considerado) dever ser estabelecido, com carácter transitório, um limite máximo de aumento das tarifas e preços de eletricidade de 2007 para os consumidores em baixa tensão normal, limitando-se, assim, os impactes do seu aumento no respetivo poder de compra»11. Neste sentido, e no da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional, foram sendo aprovados diversos diplomas dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, que procedeu à definição das regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários. Na mesma linha, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, procedeu à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector elétrico. O Decreto-Lei n.º 109/2011, de 18 de novembro, aprovou, a título excecional, ao diferimento excecional do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2010 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/200412, de 27 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de dezembro, estabeleceu disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, e o Decreto-Lei n.º 32/2014, de 26 de fevereiro, estabeleceu disposições tendentes a assegurar adequadas condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional, procedendo ao diferimento, a título excecional, do ajustamento anual do montante da compensação referente a 2012 devido pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro. De referir, também, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março13, (versão consolidada) que estabeleceu o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

De certa forma conexo com a matéria em apreço na presente iniciativa, importa mencionar o regime das tarifas sociais únicas que vigoram para o setor do fornecimento de energia elétrica, cuja aprovação teve como objetivo tornar efetiva a garantia de acesso de todos os consumidores aos bens essenciais de energia elétrica através da promoção, para os grupos sociais que se encontrem em situação economicamente mais vulnerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante a concessão de descontos nas tarifas de acesso às redes.

Assim, o Decreto-Lei n.º 138-A/201014, de 28 de dezembro, (versão consolidada) criou, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, garantindo aos clientes que se encontrarem numa situação de carência socioeconómica o acesso ao fornecimento deste serviço. Este diploma encontra-se aplicado pela Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, (versão consolidada) que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social.

No âmbito da política das energias alternativas, importa mencionar o Programa de Atuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de novembro; o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAE) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (PNAER), aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/201315, de 10 de abril; e o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) criada pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, (versão consolidada), tem competências regulamentares no âmbito tarifário, nos termos do artigo 9.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril.

11 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro. 12 O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, procedeu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos. Foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2005, de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 199/2007, de 18 de maio, n.º 264/2007, de 24 de julho, e n.º 32/2013, de 26 de fevereiro. 13 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2005, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto. 14 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (artigo 199.º). 15Os PNAE e PNAER aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, têm vigência condicionada até 1 de janeiro de 2021, por virtude da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2020, de 10 de julho, que os revogou e que entra em vigor nessa mesma data.

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Além da ERSE, importa referir a Associação das Energias Renováveis (APREN) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em cujos sítios se pode encontrar informação sobre a matéria em apreço na presente iniciativa.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Tendo sido efetuada uma pesquisa sobre a temática «energia eólica», «remuneração de energia» e

«remuneração das centrais de produção de energia» objeto da iniciativa, não foram localizadas na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) outras iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa com a da iniciativa em apreço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em Legislaturas anteriores também não foram localizadas iniciativas ou petições sobre matéria idêntica ou

conexa com a da iniciativa em apreço. III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A devolução das contribuições voluntárias pagas pelos produtores ao SEN acrescidas de juros de mora devidos e o pagamento de eventuais compensações aos produtores que na vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se tornaram proprietários de centrais de produção de energia eólica pode, eventualmente, representar um acréscimo de encargos para o Estado, ainda que, aparentemente, não diretamente (uma vez que dependerá ainda de portaria) podendo colocar em causa o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão. Sendo o caso, a questão deverá ser ponderada e salvaguardada no decurso do processo legislativo, alterando-se a entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa de forma a coincidir com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de julho de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) no dia24 de julho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – Repõe o regime de remuneração das centrais de produção de

energia eólica (revoga o Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário16, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. De acordo com as regras de legística, o título identifica ainda o diploma cuja revogação é proposta.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação» mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais De acordo com o artigo 3.º da iniciativa, o Sistema Elétrico Nacional devolve aos produtores os montantes

recebidos a título de contribuição voluntária, sendo a definição dos juros devidos objeto de portaria do membro do Governo responsável pela pasta da energia, sob parecer da ERSE.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º, também se prevê a regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia A política da União Europeia no domínio da energia está prevista no artigo 194.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, e tem como objetivo promover o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis, em consonância com a concretização dos objetivos em matéria de alterações climáticas, e integra a competência partilhada entre os Estados Membros e a União Europeia. A 24 de outubro de 2014 foi acordado um quadro de políticas climáticas e energéticas para 2030, baseado em quatro metas:

– Um objetivo vinculativo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 40% até 2030, em

comparação com os níveis de 1990; – Uma meta de pelo menos 27% para a quota-parte das energias renováveis consumidas em 2030; – Uma melhoria de 27% da eficiência energética na realização do mercado interno da energia. Ainda em 2014, foram publicadas as conclusões do Conselho Europeu, onde se definiu a criação de uma

União da Energia, como um dos principais objetivos da agenda estratégica europeia. Neste contexto, estabelecia-se o objetivo da União da Energia, assente em três vertentes:

– Fornecer energia a preços acessíveis às empresas e aos consumidores;

16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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– Garantir uma energia segura para todos os países da UE através da redução da dependência energética; – Gerar mais energia verde e continuar a lutar contra as alterações climáticas. A 25 de fevereiro de 2015 a Comissão Europeia apresentou uma proposta sobre a criação da União da

Energia da Comissão Europeia, tendo em vista a conclusão de um mercado único e reformar a produção, o transporte e o consumo de energia na Europa. O referido pacote inclui três comunicações, nomeadamente:

– Uma estratégia-quadro para a União da Energia, os seus objetivos e as suas medidas concretas; – As medidas necessárias para alcançar o objetivo de 10% de interligação elétrica transfronteiras até 2020; – A visão da UE para a Conferência de Paris sobre o clima, prevista entre 30 de novembro e 12 de dezembro

de 2015 (na qual foi alcançado um novo acordo mundial sobre esta matéria, incluindo um plano de ação que visa limitar o aquecimento global um valor inferior a 2°C e envidar esforços para o continuar a limitar até aos 1,5°C).

A estratégia para a União da Energia visa assegurar energia a preços acessíveis, segura e sustentável para

a Europa e os seus cidadãos e assenta em cinco pilares: – Segurança energética; – Um mercado interno da energia integrado; – Eficiência energética; – Descarbonização da economia; – Investigação e inovação. Em novembro de 2016 foi apresentado um pacote legislativo da Comissão sobre Energias Limpas para todos

os Europeus, cujo objetivo era transformar a União Europeia numa economia hipo-carbónica até 2030, assente em três objetivos principais, nomeadamente:

– Dar prioridade à eficiência energética; – Assumir a liderança mundial nas energias renováveis; – Estabelecer condições equitativas para os consumidores. O procedimento legislativo do pacote «Energias Limpas» é composto por três processos, nomeadamente

Diretiva Eficiência Energética17, Diretiva Energias Renováveis18 e Regulamento Governação19, os quais preveem que, até 2030, a União Europeia deveria obter 32% da sua energia a partir de fontes renováveis e de atingir uma meta de 32,5% de eficiência energética. As referidas diretivas e o regulamento foram aprovados em dezembro de 2018 e adotados em maio de 2019.

Nos termos do regulamento relativo à governação, os Estados Membros da União Europeia têm de comunicar a sua contribuição para a União da Energia, o que é realizado através dos planos nacionais em matéria de energia e clima (PNEC), que cobrem um período de dez anos e devem ser atualizados periodicamente. Os primeiros abrangem o período de 2021 a 2030.

A saída do Reino Unido da União Europeia obrigou à atualização dos valores de consumo de energia previstos na Diretiva Eficiência Energética, de forma a adequar os objetivos da União Europeia, no que toca às a projeções para a UE27 (excluindo o Reino Unido).

Em relação aos regimes de apoio, na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, pode ler-se no considerando (25) que, «Os Estados-Membros têm potenciais diferentes de energia renovável e utilizam diferentes regimes de apoio a nível nacional para as fontes de energia renováveis. A maioria dos Estados-Membros aplica regimes de apoio que só concedem incentivos a energias provenientes de fontes renováveis produzidas no seu território. Para que os regimes de apoio nacionais funcionem adequadamente, é importante que os Estados-Membros possam

17 A presente diretiva foi sujeita a escrutínio pela Assembleia da República. 18 A presente diretiva foi sujeita a escrutínio pela Assembleia da República. 19 A presente diretiva foi sujeita a escrutínio pela Assembleia da República.

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controlar o efeito e os custos desses mesmos regimes em função dos seus diferentes potenciais. Uma forma importante de alcançar o objetivo da presente diretiva é garantir o correto funcionamento dos regimes de apoio nacionais, à semelhança do disposto na Diretiva 2001/77/CE, a fim de manter a confiança dos investidores e permitir aos Estados-Membros conceberem medidas nacionais eficazes para o cumprimento dos objetivos. A presente diretiva destina-se a facilitar a concessão de apoio transfronteiriço à energia proveniente de fontes renováveis sem afetar os regimes de apoio nacionais. Introduz mecanismos facultativos de cooperação entre Estados-Membros que lhes permitem chegar a acordo quanto ao grau em que um Estado-Membro apoia a produção de energia noutro Estado-Membro e ao grau em que a produção de energia a partir de fontes renováveis deverá ser contabilizada para efeitos da avaliação do cumprimento dos objetivos nacionais globais de cada um. Para assegurar a eficácia de ambas as medidas de cumprimento dos objetivos, ou seja, os regimes de apoio nacionais e os mecanismos de cooperação, é essencial que os Estados-Membros possam determinar se, e em que medida, os seus regimes de apoio se aplicam à energia produzida a partir de fontes renováveis noutros Estados-Membros e chegar a acordo sobre a questão através da aplicação dos mecanismos de cooperação previstos na presente diretiva.» Mais estabelece a referida diretiva, nos termos do artigo 1.º que, um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis e fixa uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030. A presente diretiva estabelece também regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação.

Em janeiro de 2020, o Parlamento Europeu (PE) aprovou uma resolução sobre o «Pacto Ecológico Europeu», uma proposta apresentada pela Comissão em dezembro de 2019. O PE formulou uma série de recomendações, incluindo a disponibilização de energia limpa, segura e a preços acessíveis: neste espírito, solicitou uma revisão da diretiva relativa às fontes de energia renováveis e o estabelecimento de objetivos nacionais vinculativos para cada Estado-Membro e recomendou a aplicação do «princípio da prioridade da eficiência energética» em todos os setores e políticas.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA A Ley 24/2013, de 26 de diciembre20, del Sector Eléctrico, que regula este setor, vem suceder à Ley 54/1997,

de 27 de noviembre21, del Sector Eléctrico, que iniciou o processo de liberalização progressiva do setor, mediante a abertura das redes a terceiros, a criação de um mercado organizado de negociação da energia e a redução da intervenção pública na gestão do sistema. O seu título III é dedicado à sustentabilidade económica e financeira do sistema elétrico. Estabelecem-se, como princípios fundamentais, no que toca a essa sustentabilidade, por um lado, que as receitas do sistema elétrico têm de ser suficientes para cobrir a totalidade dos custos e, por outro, que qualquer medida legislativa sobre o setor elétrico que implique um aumento de custos ou uma redução de receitas tem de prever, em contrapartida, um redução de outros custos ou um aumento equivalente de outras receitas que assegure o equilíbrio do sistema.

O artigo 13 desta lei define os custos e as receitas do sistema elétrico espanhol. São considerados custos a remuneração das atividades de transporte e distribuição; o regime retributivo

específico da atividade de geração de energia a partir de fontes de energia renováveis, cogeração de alta

20 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es. 21 Revogada pela Ley 24/2013, de 26 de diciembre, salvo as disposições adicionais 6, 7, 21 e 23. Os n.os 2 e 3 do artigo 38 e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 42 mantêm-se em vigor enquanto não se aplicar o artigo 33 da Ley 24/2013, de 26 de diciembre.

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eficiência e resíduos; a remuneração do sobrecusto da atividade de produção nos sistemas elétricos nos territórios não peninsulares com regime de remuneração adicional; remuneração associada à aplicação de mecanismos de capacidade; remuneração associada aos mecanismos desenvolvidos por aplicação da exceção ao sistema de ofertas relacionada com o funcionamento das unidades produtoras de energia elétrica que utilizem fontes de combustão de energia primária autóctones; compensação associada com a moratória nuclear, prevista na Ley 40/1994, de 30 de diciembre22, de Ordenación del Sistema Eléctrico Nacional; dotação do fundo para o financiamento do Plano Geral de Resíduos Radioativos; taxa para a Comissão Nacional dos Mercados e Concorrência e para o Ministério da Indústria, Energia e Turismo; imputação da diferença de perdas associadas ao encerramento de energia no mercado de produção, se aplicável; anuidades correspondentes aos défices do sistema elétrico, com os correspondentes juros; medidas de gestão da procura; gestão técnica e económica do sistema, em caso de desequilíbrio entre as receitas e remuneração de estas atividades e o valor arrecadado pelos preços cobrados aos agentes; quaisquer outros custos reconhecidos expressamente por normal legal exclusiva da regulamentação do setor elétrico; as despesas ocasionadas pelas contas administradas pelo órgão responsável pelas liquidações para efetuar a liquidação dos custos regulados do setor elétrico.

Como receitas, o mesmo artigo prevê as taxas de acesso às redes de transporte e distribuição pagas por consumidores, produtores e agentes pela exportação de energia para países terceiros, destinadas a cobrir a remuneração do transporte e distribuição; os encargos estabelecidos para o pagamento de outras rubricas de custos que não sejam cobertas por outras receitas, conforme definido no artigo 16; qualquer mecanismo financeiro criado por lei; as rubricas do Orçamento do Estado destinadas a cobrir, entre outros, os montantes que correspondam aos custos do regime de remuneração específico para o fomento da atividade de geração a partir de fontes renováveis de energia e ao sobrecusto da atividade da produção em sistemas elétricos em territórios não peninsulares com regime de remuneração adicional; qualquer outra receita criada expressamente por norma de caráter legal ou regulamentar.

O artigo 14 da Ley 2/2013, de 26 de diciembre, regula a remuneração das atividades destinadas ao fornecimento de energia elétrica, prevendo, em relação às atividades de transporte, distribuição e produção a partir de fontes de energia renováveis, que os parâmetros de remuneração serão fixados tendo em conta a situação cíclica da economia, a procura de energia elétrica e a rentabilidade adequada para estas atividades por períodos regulatórios que tenham uma vigência de seis anos, podendo ser revistos antes do início de um novo período regulatório.

Qualquer alteração nestes parâmetros deve respeitar os seguintes critérios: na revisão que corresponde a cada período regulatório, pode proceder-se à alteração de todos os parâmetros, incluindo o valor sobre o qual é calculada a rentabilidade razoável para o restante da vida regulatória das instalações padrão legalmente definidas, não podendo tais valores ser alterados depois de reconhecida a vida útil regulatória ou o valor padrão do investimento inicial de uma instalação; a cada três anos pode rever-se para o resto do período regulatório as estimativas de receitas pela venda da energia gerada, valorada ao preço de mercado de produção, em função da evolução dos preços de mercado; anualmente são atualizados os valores de remuneração da operação para aquelas tecnologias cujos custos de exploração dependam essencialmente do preço do combustível.

Excecionalmente, prevê-se no n.º 7, o governo pode estabelecer um regime remuneratório específico para fomentar a produção a partir de fontes de energia renováveis, cogeração de alta eficiência e resíduos, quando exista uma obrigação de cumprimento de objetivos energéticos impostos por diretivas ou outras normas de Direito europeu ou quando a sua introdução implique uma redução do custo energético e da dependência energética exterior. Este regime de remuneração, para além da remuneração pela venda da energia gerada avaliada ao preço de mercado da produção, será constituído por um montante expresso em unidades de potência instalada que cubra os custos de investimento em cada instalação-tipo que não possam ser recuperados com a venda de energia no mercado, e um montante para a operação que cubra a diferença entre os custos de exploração e as receitas de participação no mercado de produção da referida instalação-tipo. Para o cálculo dessa remuneração específica são considerados, para uma instalação-tipo, o tempo da sua vida útil regulamentar e, tendo por referência a atividade desenvolvida por empresa eficiente e bem gerida, os valores

22 Revogada pela Ley 54/1997, de 27 de noviembre.

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resultantes das receitas padrão da venda da energia gerada, calculados aos valores do preço de mercado de produção; os custos padrão de exploração; o valor padrão do investimento inicial.

O Real Decreto 413/2014, de 6 de junio, por el que se regula la actividad de producción de energía eléctrica a partir de fuentes de energía renovables, cogeneración y resíduos, veio determinar a metodologia do regime de remuneração específico a aplicar às unidades de produção a partir de fontes renováveis de energia, cogeração de alta eficiência e resíduos, fixando-se os direitos e os deveres destas unidades produtivas e regulando a sua participação no mercado.

Na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, o Governo espanhol adotou um conjunto de medidas para atenuar o seu impacto económico nos diversos setores produtivos do país, onde se insere o Real Decreto-Ley 23/2020, de 23 de junio, por el que se aprueban medidas en materia de energía y en otros ámbitos para la reactivación económica. O artigo 2 desta lei veio aditar um número 7-bis ao artigo 14 da Ley 24/2013, de 26 de diciembre, del Sector Eléctrico, prevendo que, adicionalmente ao regime retributivo específico previsto no número anterior, com o objetivo de favorecer a previsibilidade e estabilidade nas receitas e no financiamento das novas instalações de produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável, o Governo criará outro quadro de remuneração para a geração de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, com base no reconhecimento de longo prazo de um preço fixo para a energia. Este quadro será fixado mediante procedimentos de concorrência competitiva (leilões), nos quais o produto a leiloar será a energia elétrica, a potência instalada ou uma combinação de ambas e a variável sobre a qual será feita a oferta será o preço da remuneração da dita energia. Nestes leilões, que deverão estar orientados para a eficiência de custos, pode distinguir-se entre diferentes tecnologias de geração em função das suas características técnicas, tamanho, níveis de gestão, critérios de localização e maturidade tecnológica, bem como outros que garantam a transição para uma economia descarbonizada, e ainda tendo em conta as particularidades das comunidades de energias renováveis, para que estas possam competir no acesso a esse quadro remuneratório em nível de igualdade com os outros participantes, de acordo com as normas comunitárias.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Tendo em consideração o disposto nos artigos 3.º e 4.º do projeto de lei em análise, a ERSE deverá ser

consultada nos termos do disposto nos artigos 15.º a 18.º do seu Estatuto, na medida em que as referidas normas da iniciativa lhe atribuem competência para indicar a taxa de rendabilidade razoável a garantir aos produtores que se tornaram proprietários de centrais de produção de energia eólica na vigência do regime remuneratório de 2013, a ser definida por portaria do membro do governo responsável pela pasta da energia.

• Consultas facultativas Uma vez que, de acordo com os fundamentos dos proponentes, o projeto de lei em apreço tem origem no

relatório da Comissão de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade (CPIPREPE), no âmbito da qual foram ouvidas inúmeras entidades, sugere-se remeter para as audições realizadas pela Comissão de Inquérito quaisquer esclarecimentos ou posições dos «stakeholders» afetados pela iniciativa. Contudo, para a cabal apreciação da mesma, parece relevar ouvir em audição a Associação de Energias Renováveis (APREN) e o membro do Governo responsável pela matéria, na mediada em que a iniciativa parte da invocada inércia de ambos em dar cumprimento ao recomendado no relatório da CPIPREPE.

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VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

Os proponentes do projeto de lei em apreciação atribuem uma valoração neutra à iniciativa no que diz respeito ao seu impacto no género, na medida em que consideram que a mesma não tem afeta nem direta, nem indiretamente os direitos dos homens e das mulheres.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Uma vez que a rácio subjacente à iniciativa reside na reposição à situação ex-ante do regime remuneratório

aplicável aos produtores eólicos vigente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que tem como implicações a devolução das contribuições voluntárias pagas pelos produtores ao SEN acrescidas de juros de mora devidos e o pagamento de eventuais compensações aos produtores que na vigência do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, se tornaram proprietários de centrais de produção de energia eólica, é previsível que exista um acréscimo de encargos para o Estado. Todavia, não é possível quantificá-los, na medida em que a definição quer dos juros devidos (artigo 3.º da iniciativa), quer do regime de pagamento de eventuais compensações (n.º 3 do artigo 4.º da iniciativa) é remetida para portaria do membro do governo responsável pela pasta da energia. Com efeito, o apuramento da «taxa de rentabilidade verificada» para cada produtor e da «taxa de rentabilidade razoável a garantir» aos produtores abrangidos ocorrerá em momento futuro, por indicação da ERSE. O cálculo da compensação prevista tem em linha de conta o diferencial entre estas duas taxas de rentabilidade, cujo valor não nos é possível estimar. Por conseguinte, o impacto orçamental das eventuais compensações dependerá, como referido, dos valores que venham a assumir as mencionadas taxas de rentabilidade (a indicar pela ERSE) e do «regime de pagamento da compensação» (a definir pelo membro do Governo responsável pela pasta da energia), não sendo possível, com a informação disponível, efetuar qualquer estimativa de impacto orçamental.

• Outros impactos A pretendida reposição do regime remuneratório vigente em 2005 deverá ainda ter em conta os demais

compromissos contratuais assumidos entre as partes, cujo incumprimento poderá acarretar para o Estado, outras penalizações, encargos financeiros ou obrigações, lesivos para o interesse público.

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PROJETO DE LEI N.º 509/XIV/2.ª

(VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

509/XIV/2.ª, «Valorização dos trabalhadores da saúde». O referido projeto de lei, que deu entrada a 15 de setembro de 2020, foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 17 de dezembro de 2020 e, em razão da matéria, foi colocada em apreciação pública desde o dia 22 de outubro até ao dia 21 de novembro de 2020.

A iniciativa é apresentada pelo GP do PCP, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, ainda, os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa em apreço visa a criação de medidas de valorização dos trabalhadores da saúde, na sua dimensão profissional, social e remuneratória. Pretende combater a falta de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema Nacional de Saúde (SNS), reconhecendo a sua imprescindibilidade através do estabelecimento e reforço das condições entendidas como necessárias à retenção e atração destes profissionais no âmbito do SNS. Prevê a criação, por parte do Governo, de um programa de valorização dos trabalhadores do SNS, que passará, designadamente, pela «valorização das respetivas carreiras», por uma «adequada remuneração», pela «garantia de condições de trabalho» e pela inclusão de determinadas profissões «no elenco das profissões de desgaste rápido, risco e penosidade acrescidos». A par da criação do referido programa, são ainda definidas medidas para assegurar a dedicação exclusiva dos profissionais de saúde ao SNS, as 35 horas de trabalho semanal e a conversão dos contratos de trabalho de natureza temporária em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Todas as medidas que constam na iniciativa legislativa serão objeto de discussão com as organizações representativas dos trabalhadores, em sede de negociação coletiva.

Este projeto de lei é composto por nove artigos, definindo o artigo 1.º o seu «Objeto», o artigo 2.º o «Programa de valorização dos trabalhadores do SNS», o artigo 3.º a «Dedicação Exclusiva», o artigo 4.º o «Horário de Trabalho», o artigo 5.º a «Remuneração Extraordinária», o artigo 6.º a «Conversão de Contratos de Trabalho»,

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o artigo 7.º a «Saúde ocupacional», o artigo 8.º a «Negociação Coletiva» e, por fim, o artigo 9.º fixa a data de entrada em vigor do diploma, no dia seguinte ao da sua publicação.

a) Antecedentes Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas: – Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Valorização dos Profissionais de Saúde; – Projeto de Resolução n.º 217/XIV/1.ª (BE) -Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde – Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – Medidas de Valorização e Proteção dos Profissionais da Saúde.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Sobre Matéria Conexa Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), na presente legislatura encontra-se a seguinte

iniciativa sobre matéria idêntica ou conexa: – Projeto de Resolução n.º 449/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda a priorização do investimento nas necessidades

estruturais e de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os seus profissionais. – Rejeitado na reunião plenária n.º 68.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, através de separata publicada em 22 de outubro

de 2020 (Separata 35). Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Na presente iniciativa legislativa, no artigo 5.º é proposta uma remuneração extraordinária, no artigo 6.º a

conversão de contratos de trabalho, e no artigo 7.º a criação de um serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde, propostas que podem traduzir-se num aumento de despesas do Estado no ano económico em curso, pelo que deve ser ponderada a alteração da norma de entrada em vigor, em sede de apreciação na especialidade, de modo a que, pelo menos as normas com eventuais efeitos orçamentais só

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produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

f) Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, das fichas de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei

n.o 509/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª (PCP),

que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, algumas propostas da presente iniciativa podem traduzir-se num aumento de despesas do Estado no ano económico em curso, pelo que deve ser ponderada a alteração da norma relativa ao momento da entrada em vigor, em sede de apreciação na especialidade, de modo a que, pelo menos as normas com eventuais efeitos orçamentais só produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assim, nestes termos, a Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª, «Valorização dos trabalhadores da saúde», que deu entrada a 15 de setembro de 2020, e que baixou, na generalidade, à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) em 17 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia, cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 15 de dezembro de 2020.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 509/XIV/2.ª (PCP) Valorização dos Trabalhadores da Saúde Data de admissão: 17 de setembro de 2020. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Luís Silva (BIB)Pedro Silva e

Cátia Duarte (DAC). Data: 2 de outubro de 2020. I. Análise da iniciativa • A iniciativa A iniciativa em apreço visa a criação de medidas de valorização dos trabalhadores da saúde, na sua

dimensão profissional, social e remuneratória. Pretende combater a falta de profissionais de saúde nos estabelecimentos de saúde integrantes do Sistema

Nacional de Saúde (SNS), reconhecendo a sua imprescindibilidade através do estabelecimento e reforço das condições entendidas como necessárias à retenção e atração destes profissionais no âmbito do SNS.

Prevê a criação, por parte do Governo, de um programa de valorização dos trabalhadores do SNS, que passará, designadamente, pela «valorização das respetivas carreiras», por uma «adequada remuneração», pela «garantia de condições de trabalho» e pela inclusão de determinadas profissões «no elenco das profissões de desgaste rápido, risco e penosidade acrescidos».

A par da criação do referido programa, são ainda definidas medidas para assegurar a dedicação exclusiva dos profissionais de saúde ao SNS, as 35 horas de trabalho semanal e a conversão dos contratos de trabalho de natureza temporária em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

O projeto de lei é composto por 9 artigos e propõe que as medidas que dele constam sejam objeto de «discussão com as organizações representativas dos trabalhadores, sem sede de negociação coletiva», entrando em vigor um dia após a sua publicação.

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• Enquadramento jurídico nacional Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b)do n.º 3 do mesmo artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º].

O atual estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, integram-se em diversos grupos profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado, cumpre mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da sua atividade, sendo que estas categorias de profissionais estão sujeitas a inscrição na respetiva ordem profissional: enfermeiros, farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. E, por fim, referem-se as carreiras gerais que incluem os assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo que estes

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão N.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e técnicos de emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo ser consultada informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema de Saúde (carreiras).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das referidas entidades, sem prejuízo do mesmo regime laboral e dos termos acordados no respetivo instrumento de regulação coletiva de trabalho.

Segundo o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2018, em dezembro daquele ano, o balanço era o seguinte:

Com a pandemia da COVID-19 o número de profissionais da saúde tem vindo a aumentar, gradualmente, de

acordo com a análise mensal do balanço social do Portal do SNS relativa ao mês de agosto de 2020:

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Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020, o «Conselho de Ministros aprovou naquela data o decreto-lei que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde. Através deste regime pretende-se integrar 2995 trabalhadores no SNS, distribuídos por vários grupos profissionais (enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e operacionais), sem prejuízo de contratações de profissionais de saúde, ao abrigo de procedimentos concursais específicos. Esta medida visa promover a estabilidade no emprego em linha com o Programa do Governo e com o Programa de Estabilização Económica e Social, destinando-se a colmatar as necessidades de prestação direta de cuidados e de prestação de serviços de suporte, permitindo fixar no SNS profissionais de saúde através da conversão de contratos a termo resolutivo celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação, aprovado no âmbito da pandemia COVID-19. As entidades do SNS vão reforçar o mapa de pessoal, uma vez fundamentada a necessidade permanente da contratação dos trabalhadores».

No portal do Governo e em complemento ao supramencionado comunicado, consta a informação relativa à conferência de imprensa, dada pela Ministra da Saúde, Marta Temido sobre esta matéria. Segundo a mesma, «a contratação sem termo destes 2995 profissionais que foram recrutados em contexto pandémico, de acordo com uma resolução de 6 de junho, não vai interferir na contratação de outros profissionais de saúde ao abrigo de procedimentos concursais específicos. Marta Temido realçou que o Governo aprovou um quadro de referência para novos recrutamentos no Serviço Nacional de Saúde no final de 2019 que tinha um número indicativo de 8400 profissionais distribuídos por todos os grupos durante os dois anos seguintes. A contratação sem termo destes 2995 profissionais vai conferir estabilidade no contexto do serviço prestado pelo Sistema Nacional de Saúde e inclui 1320 assistentes operacionais, 912 enfermeiros, 480 assistentes técnicos, 220 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e 63 outros profissionais. A ministra reiterou que esta medida não engloba os concursos habituais de recrutamento de pessoal médico que estão a decorrer e que incluem 911 médicos hospitalares, 39 médicos de saúde pública e 435 especialistas de medicina geral e familiar. No total acumulado, o Serviço Nacional de Saúde vai ser reforçado com 4380 profissionais».

A terminar cumpre referir que sobre os profissionais de saúde pode ser consultado o Relatório Primavera de 2018, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que inclui o capítulo «Recursos Humanos na Saúde: o que se sabe e o que falta saber», que faz uma caracterização detalhada do perfil dos profissionais de saúde em 2018.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre matéria idêntica ou conexa, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas: – Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP) – Programa de Valorização dos Profissionais de Saúde; – Projeto de Resolução n.º 217/XIV/1.ª (BE) – Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde – Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) A pesquisa na AP permitiu localizar ainda na presente legislatura a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica

ou conexa: – Projeto de Resolução n.º 449/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda a priorização do investimento nas necessidades

estruturais e de funcionamento do Serviço Nacional de Saúde e a valorização de todos os seus profissionais – rejeitado na reunião plenária n.º 68.

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III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, no artigo 5.º é proposta uma remuneração extraordinária, no artigo 6.º a conversão de contratos de trabalho, e no artigo 7.º a criação de um serviço de medicina do trabalho em todos os estabelecimentos de saúde, propostas que podem traduzir-se num aumento de despesas do Estado no ano económico em curso, pelo que deve ser ponderada a alteração da norma de entrada em vigor, em sede de apreciação na especialidade, de modo a que, pelo menos as normas com eventuais efeitos orçamentais só produzam efeitos ou entrem em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), a 17 de setembro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

Em razão da matéria, a iniciativa legislativa foi colocada em apreciação pública de 22 de outubro de 2020 a 21 de novembro de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Valorização dos Trabalhadores da Saúde» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Não obstante, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração: «Medidas de valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia A valorização de uma categoria profissional comunga, no seu microplano, dos direitos e princípios de

abrangência holística no que ao direito do trabalho e aos direitos sociais fundamentais concerne, os quais têm consagração no Direito da União Europeia. A título de exemplo, direitos e garantias a uma retribuição justa, que atenda às especificidades do trabalho prestado, a formação contínua, a condições de trabalho adequadas, à medicina e saúde no trabalho, ao uso de instrumentos de proteção individual pelo trabalhador e à negociação coletiva, inter alia, são valores fundamentais do processo de construção europeia.

Os instrumentos jurídicos vinculativos primaciais na União, os tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – que se lhes equipara no valor hierárquico de acordo com o artigo 6.º do Tratado da União Europeia –, aglutinam vários preceitos nessa proposição.

Começando pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ela consagra direitos como: – O direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º): «Deve ser garantida aos

níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais»;

– O direito de negociação e de ação coletiva (artigo 28.º): »«os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve»;

– O direito a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º): «1 – Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas; 2 – Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas»;

–O direito à proteção da saúde (artigo 35.º): «Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana?».

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também, e malgrado não as reserve no campo de

competências exclusivas da União, não olvida que «a União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros» (artigo 5.º, n.º 2), também dispondo de «competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros» em domínios como a formação profissional [artigo 6.º, alínea e). Além disto, o artigo 114.º admite o procedimento legislativo ordinário como via para a adoção de certas medidas de aproximação legislativa entre os Estados-Membros, por exemplo em matéria de saúde, e o artigo 153.º constitui norma de charneira e estatui que a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros em domínios relacionados com a prestação de trabalho (por exemplo, sobre a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; sobre condições de trabalho; sobre segurança social e proteção social dos trabalhadores; ou sobre representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais].

Pelo que antecede, a valorização de um tipo ou espectro de profissionais de uma área de atividade, no que se relaciona com a sua prestação e as suas condições de trabalho, deve ajustar-se aos instrumentos legislativos erigidos pelas instituições europeias e às iniciativas, sem esse caráter vinculativo, por si pugnadas.

Cabe menção:

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– Ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, lavrado sob uma iniciativa patrocinada pela Comissão na Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estabelecimento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (COM/2017/0250 final) e proclamado entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu em novembro de 2017, nele se definindo 20 princípios e direitos, nomeadamente o direito a condições de trabalho que respeitem a saúde, a segurança e a dignidade dos trabalhadores (Princípio n.º 10);

– À Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA), instituída em 1994 pelo Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, com o objetivo de tornar os locais de trabalho europeus mais seguros, mais saudáveis e mais produtivos, em benefício das empresas, dos trabalhadores e dos governos, promovendo uma cultura de prevenção de riscos para melhorar as condições de trabalho na Europa;

– À Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, tendo por objeto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (artigo 1.º), que faz impender sobre o empregador a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com a sua força de trabalho, incluindo medidas de precaução em matéria de primeiros socorros e o direito de consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes (artigo 5.º), e bem assim a prestação aos trabalhadores de formação simultaneamente suficiente e adequada em matéria de segurança e de saúde (artigo 12.º);

– Ao acervo de diretivas que têm como referencial a proteção individual da saúde e segurança do trabalhador, nomeadamente a Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, a Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, a Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na especificidade com que acautela a saúde e segurança no trabalho dos trabalhadores noturnos e por turnos (artigo 12.º);

– Ao Quadro Estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, apresentado pela Comissão em junho de 2014 [COM(2014) 332 final];

– À Comunicação da Comissão relativa a condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho (COM/2017/012 final), que sinalizou as três principais ações em matéria de saúde e segurança no trabalho:

1) Reforçar a luta contra os cancros profissionais através de propostas legislativas acompanhadas de

orientação e sensibilização reforçadas; 2) Ajudar as empresas, em especial as microempresas e as PME, a cumprir as normas de saúde e segurança

no trabalho; 3) Cooperar com os Estados-Membros e os parceiros sociais na eliminação ou na atualização de normas

obsoletas e recentrar os esforços para garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

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ESPANHA

As regras aplicáveis aos funcionários públicos da área da saúde encontram-se estabelecidas na Ley 55/2003,

de 16 de diciembre3, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud, aplicável a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos serviços de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

Encontra-se previsto no artigo 17 do estatuto o direito dos trabalhadores da área da saúde ao recebimento de formação profissional adequada às funções que desempenham, bem como o reconhecimento das qualificações profissionais que possuem. Está igualmente prevista a mobilidade voluntária entre as várias instituições de saúde pública e a mobilidade interna e o desenvolvimento profissional. Os trabalhadores da área da saúde podem aceder, mediante promoção interna dentro do serviço de saúde onde se inserem, a categorias profissionais diferentes desde que sejam detentores das habilitações exigidas para a função a desempenhar (n.º 2 do artigo 34). O n.º 4 do artigo 85 da Ley 14/2007, de 3 de julio, de investigación biomédica estabelece que os serviços de saúde devem promover as medidas necessárias para facilitar a compatibilidade dos serviços de saúde prestados à população com a investigação cientifica em todas as profissões do ramo. Encontra-se previsto, no n.º 3 do mesmo artigo, a mobilidade nacional e internacional dos trabalhadores da saúde para fins de investigação científica. Por seu turno, as remunerações, reguladas pelos artigos 41 e seguintes do estatuto, são compostas por dois elementos: o elemento básico e o elemento complementar. As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado, podendo estas ser fixas ou variáveis.

De entre a panóplia de retribuições complementares previstas pelo n.º 2 do artigo 43, destacamos a retribuição complementar destinada a retribuir o funcionário pelas condições específicas de alguns postos de trabalho atendendo à especial dificuldade técnica, dedicação, responsabilidade, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade [alínea b) do n.º 2 do artigo 43].

De salientar que o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre4, que aprova o texto do Estatuto Básico do Empregado Público é de aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 19845, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26

janvier 19846 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 19867, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Prevê o artigo 77 do estatuto da função pública hospitalar que os funcionários dos serviços de saúde têm a sua remuneração fixada nos termos do artigo 20 do estatuto da geral função pública8 que prevê, além do salário base, subsídio de residência e complemento familiar, a atribuição de outras compensações, estabelecidas por diploma de carácter legislativo ou regulamentar.

Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n° 2020-568 du 14 mai 20209 relatif au versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents civils et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie de COVID-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor pode ascender aos 1500€ por funcionário, conforme previsto nos artigos 3, 5 e 8. Informação adicional sobre este pagamento extraordinário pode ser consultada no portal governamental service-public.fr.

3 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 4 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 5 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 6 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 7 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 8 Aprovado pela Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 9 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr.

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Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

Quanto à matéria da formação profissional dos profissionais de saúde, esta encontra-se regulada no Décret n° 2008-824 du 21 août 200810 relatif à la formation professionnelle tout au long de la vie des agents de la fonction publique hospitalière. O diploma prevê uma licença profissional para formação profissional cuja duração é, no máximo, três anos para toda a carreira e que pode ser gozada de uma só vez ou distribuídos ao longo da carreira em períodos de duração de mínima de dez dias.

A 13 de julho foram assinados diversos acordos entre o Governo francês e os sindicatos dos funcionários hospitalares. Estes acordos, conhecidos como «Ségur de la santé», preveem a disponibilização de 8,2 biliões de euros anuais para a valorização das profissões dos funcionários do Serviço Nacional de Saúde. Além desta verba anual para a valorização dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, foram acordadas outras medidas para o setor como verbas para modernizar os serviços de saúde, recrutamento de mais cento e cinquenta mil trabalhadores ou o desenvolvimento da télésanté11.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III através de

separata publicada em 22 de outubro de 2020 (Separata 35). Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico BUREAU INTERNACIONAL DO TRABALHO – Improving employment and working conditions in health

services [Em linha]: report for discussion at the Tripartite Meeting on Improving Employment and Working Conditions in Health Services. Geneva: ILO, 2017. [Consult. 30 de set. 2020]. Disponível na intranet da AR:. ISBN 978-92-2-130533-0.

10 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 11 Em regime de tradução livre «telesaúde» corresponde à distribuição de serviços e informações relacionados com a saúde por meio de informações eletrónicas e tecnologias de telecomunicações permitindo o contacto à distância entre o pessoal médico e os utentes.

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Resumo: O presente relatório foi preparado pelo Bureau Internacional do Trabalho para servir de base de trabalho no encontro: «Tripartite Meeting on Improving Employment and Working Conditions in Health Services» que se realizou no ano de 2017, em Genebra. Apresenta um resumo dos desenvolvimentos recentes no setor da saúde e faz uma análise dos desafios e oportunidades para melhorar as condições de trabalho nos serviços de saúde.A saúde e um trabalho decente são fatores essenciais para a coesão social, o desenvolvimento humano e, inclusive, para o desenvolvimento económico. Condições de trabalho adequadas no setor da saúde é algo fundamental para assegurar sistemas de saúde eficazes e resilientes, um pré-requisito para enfrentar a escassez de profissionais da saúde e para assegurar o objetivo de igualdade de acesso a cuidados de saúde de qualidade. O sistema de saúde é essencialmente baseado nas pessoas e sem profissionais da saúde não existem cuidados de saúde.

COMMENT VA la santé en France?: dossier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. N.º 408 (jan.-

févr. 2019), p. 17-195. Cota: RE-151. Resumo: Este dossier temático faz uma análise do sistema de saúde francês. São elencados os pontos

fortes, os pontos fracos e as situações que podem ser melhoradas. Neste âmbito são abordados os seguintes tópicos: a estrutura de financiamento da saúde; as condições de trabalho dos profissionais da saúde; a educação e prevenção contra as doenças, os direitos do doente e o mercado do medicamento.

HAMID, Achir Yani; HARIYATI, Rr. Tutik Sri – Improving nurses' performance through remuneration: a

literature review. Enfermería Clínica [Em linha]. Vol. 27, supl. I, (nov. 2017), p. 130-133. [Consult. 30 set. 2020]. Disponível na Intranet da AR:. ISSN 2445-1479.

Resumo: O presente artigo aborda o impacto que as condições remuneratórias podem ter no desempenho profissional dos enfermeiros. O estudo deste impacto é feito tendo em conta a análise de 25 artigos publicados nas seguintes bases de dados: Cumulative Index to Nursing and Allied Health Literature (CINAHL), MEDLINE, EMBASE, PsycINFO, and Global Health.

As conclusões deste estudo demonstram que uma melhoria no sistema remuneratório tem impactos positivos em termos da performance dos enfermeiros e consequentemente na qualidade dos serviços de saúde prestados. Um sistema remuneratório bem gerido tem o potencial de aumentar a motivação, produtividade, satisfação e contribuir para a permanência dos enfermeiros no serviço. Pelo contrário, uma remuneração baixa e mal gerida contribui para uma escassez de enfermeiros devido às elevadas taxas de rotatividade nesta profissão.

OCDE – Health workforce policies in OECD countries: right jobs, right skills, right places. [Em linha].

Paris: OECD, 2016. [Consult. 30 de set. 2020]. Disponível na Intranet da AR:. ISBN 978-92-64-23951-7.

Resumo: Os trabalhadores da saúde são elementos fundamentais dos sistemas de saúde, desempenhando um papel central na prestação de serviços de saúde à população e na melhoria dos resultados obtidos através desses serviços. Esta publicação revê as tendências chave e as principais políticas adotadas em relação aos trabalhadores da saúde nos países da OCDE, com um destaque particular para os médicos e enfermeiros, tendo em conta o papel determinante que estes desempenham na prestação de cuidados de saúde. Ao longo da publicação são desenvolvidos os seguintes tópicos: enquadramento analítico do mercado laboral da saúde; tendências deste mercado e principais políticas para lidar com os problemas dos trabalhadores da saúde; educação e treino para médicos e enfermeiros, a questão do numerus clausus; tendências e políticas que afetam a migração de médicos e enfermeiros para os países da OCDE; desequilíbrios geográficos na distribuição de médicos e serviços de saúde nos países da OCDE; adaptação das competências às tarefas desempenhadas.

WISKOW, Christiane; ALBREHT, Tit; DE PIETRO, Carlo – How to create an attractive and supportive

working environment for health professionals [Em linha]. Copenhagen: WHO, 2010. [Consult. 30 de set. 2020]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: De uma forma breve, este documento mostra porque os decisores políticos se devem preocupar em dar um bom ambiente de trabalho aos profissionais da saúde. Nele são analisadas formas de criar um

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ambiente de trabalho atrativo, acolhedor e positivo. É destacada a importância do ambiente de trabalho como forma de recrutar e reter os profissionais de saúde, bem como a forma de atingir serviços de saúde com mais qualidade. Ao longo do documento são destacados os seguintes tópicos: um ambiente de trabalho deficiente compromete a disponibilidade de profissionais de saúde bem como a qualidade do seu desempenho; como criar um ambiente de trabalho atrativo e acolhedor; o que pode ser feito para melhorar o ambiente de trabalho no sector da saúde; considerações a ter em conta ao nível da implementação de medidas.

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Projeto de Lei N.º 526/XIV/2.ª (Lei-Quadro da Política Climática)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n. º 526/XIV/2.ª à Assembleia da República, que pretende a adoção de uma lei-quadro para a política climática ao abrigo da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da Lei n.º 19/2014 de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente).

A iniciativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 24 de setembro de 2020, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República na mesma data. Foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 29 de setembro de 2020 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeada como Deputada relatora a Deputada Joacine Katar-Moreira, a 6 de outubro de 2020.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da lei formulário

O Projeto de Lei n. º 526/XIV/2.ª foi apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar

Ecologista «Os Verdes», no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da CRP e artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Este poder foi exercido pelo grupo parlamentar, ao abrigo da alínea f) do artigo 8.º do RAR bem como da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

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A iniciativa em apreço reveste a forma de proposta de lei apresentando uma breve exposição de motivos. Encontra-se ainda redigida em articulado, possuindo uma designação que traduz de forma sintética o seu objeto principal. A iniciativa cumpre assim os requisitos formais dispostos nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

É de notar que nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Não temos a indicação, quer através da proposta, quer através da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, de que o Grupo Parlamentar Ecologista «Os Verdes», tenha anexado à iniciativa quaisquer contributos ou pareceres. No entanto, na exposição de motivos mencionam-se os relatórios intergovernamentais para as alterações climáticas do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) e o projeto «Climate Change in Portugal. Scenarios, Impacts and Adaptation Measures» (SIAM), um estudo levado a cabo pela Fundação Calouste Gulbenkian que visa identificar os potenciais efeitos das alterações climáticas numa vasta panóplia de atividades. Nessa medida, uma cópia destes relatórios e estudo deverá, por uma questão de rigor e clareza, ser anexada à iniciativa em apreço.

Relativamente à conformidade da iniciativa com a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, é de notar que o título da presente iniciativa legislativa – «Lei-Quadro da Política Climática» – traduz sinteticamente o seu objeto, podendo considerar-se assim que estão cumpridos os requisitos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Caso venha a ser aprovada, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entrará em vigor na data do dia seguinte à sua publicação, tal como decorre do artigo 18.º da iniciativa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

3. Do objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O objeto desta iniciativa, tal como consta do seu artigo 1.º, é a criação de uma lei que estabeleça o

enquadramento da política climática nos termos da CRP e da Lei de Bases do Ambiente. De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, o proponente reconhece que as alterações climáticas

são um dos maiores desafios que a humanidade já enfrentou. A resposta a este desafio é de uma importância extrema, já que os efeitos negativos deste processo se fazem já sentir um pouco por todo o mundo. Adicionalmente, na iniciativa o proponente reconhece que, à data desta iniciativa, Portugal já dispõe de um conjunto de instrumentos de política climática, destinados a informar decisões políticas com um carácter transversal. Mais, reconhece-se que estes instrumentos têm já prazos definidos, encontrando-se sujeitos a revisões. Pretende-se com a iniciativa em apreço complementar estes mesmos instrumentos, através da criação de uma lei-quadro específica para fazer face aos desafios postos pelas alterações climáticas. Esta deverá conter uma estratégia composta por medidas de mitigação e adaptação, dando ênfase não só ao papel do Estado, como o principal realizador da política climática, mas também aos cidadãos e agentes sociais económicos, através de uma forte mobilização dos mesmos.

O articulado, composto por dezoito artigos, encontra-se estruturado em quatro capítulos, a saber: I – Objetivos e princípios da política climática; II – Gestão da política climática; III – Operacionalização dos objetivos específicos da política climática IV – Disposições finais A exposição de motivos, refere que o objetivo da iniciativa é a integração dos princípios mencionados na

política climática de Portugal, de modo a que sejam incorporados na adoção de medidas concretas com vista a prosseguir os objetivos fixados na mesma iniciativa.

Os princípios, enunciados no artigo 4.º da iniciativa prendem-se com as seguintes questões: • O direito de participação dos cidadãos;

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• A disseminação adequada de informação de forma a sensibilizar e a empoderar os cidadãos na sua participação ativa no combate às alterações climáticas;

• A solidariedade entre gerações; • A descentralização de medidas de combate às alterações climáticas; • A preferência pela produção local através de métodos ambientalmente sustentáveis; • O encorajamento de medidas de prevenção; • A eficácia das medidas adotadas. Os objetivos do proponente, por sua vez, encontram-se expressos nos artigos 2.º e 3.º da iniciativa. Estes

prendem-se com as seguintes matérias: • O combate às alterações climáticas através de medidas de mitigação e adaptação; • Adoção de uma política climática estatal que viabilize o direito à participação e transparência, bem como

a descentralização das políticas de combate às alterações climáticas e a cooperação internacional; • A criação de condições que encorajem uma participação generalizada dos cidadãos; • A definição de metas e medidas a prosseguir de forma clara e eficaz; • A identificação clara das atividades suscetíveis de contribuir para os factos conducentes às alterações

climáticas por forma a encontrar soluções através de medidas adequadas; • A promoção da criação de emprego verde; • A promoção da investigação científica relativa a medidas de mitigação e adaptação; • A adequação do investimento público aos objetivos expostos; • A melhor organização e disseminação de informação relevante para a adoção de políticas eficazes; • A cooperação internacional. A iniciativa em apreço reforça também uma preocupação em responder de forma eficaz à questão das

alterações climáticas, através do reconhecimento da transversalidade desta questão, tal como consta do artigo 7.º. Adicionalmente, no artigo 16.º da iniciativa em apreço, destaca-se ainda a relevância global desta questão, reforçando a importância da cooperação internacional. Esta transversalidade é ainda passível de ser observada no papel conferido aos diferentes atores relevantes. Efetivamente, a iniciativa não confere um papel exclusivo ao Estado, no combate às alterações climáticas, aliás como já foi referido supra. Pelo contrário, os artigos, 9.º, 12.º, 13.º e 17.º pretendem a responsabilização de outros atores relevantes, nomeadamente, os cidadãos, a comunidade científica e as organizações não governamentais.

Em termos de instrumentos e instituições a ser utilizados ou criados para atingir os objetivos propostos, a iniciativa atribui relevância a um vasto elenco de instrumentos de política climática já existentes, enunciados no artigo 6.º, a saber, o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPIC), o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), as Estratégias Nacionais para as Alterações Climáticas (ENAC), os Programas de Ação para as Alterações Climáticas (PAAC), o Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) e o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA).

No entanto, a iniciativa propõe ainda, no seu artigo 8.º, a criação de uma Comissão Interministerial do Ar e Alterações Climáticas (CIAAC), com o objetivo de promover a coordenação e o acompanhamento das tutelas setoriais, a nível governativo, que deverá incluir os ministros que detenham pastas consideradas relevantes para o combate às alterações climáticas, bem como os representantes dos governos regionais dos Açores e da Madeira. O objetivo desta iniciativa será garantir o diálogo entre os dirigentes relevantes para a questão em causa.

O proponente pretende ainda criar uma base legal, nos artigos 10.º e 11.º, para a adoção de medidas de mitigação e adaptação, bem como metas, medidas e prazos para as mesmas.

4. Enquadramento Constitucional, legal e antecedentes A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise detalhada relativamente ao enquadramento

constitucional, legal e parlamentar nacional. Remetemos assim para a mesma, por forma a evitar qualquer

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redundância. Todavia, não podemos deixar de referir que o artigo 66.º da CRP já sofreu três alterações, a saber em 1982, por via do Artigo 55.º da Lei Constitucional n.º 1/82 publicada em Diário da República n.º 227/1982, Série I de 1982-09-30, em 1989 por via do artigo 38.º da Lei Constitucional n.º 1/89 publicada em Diário da República n.º 155/1989, Suplemento n.º 1, Série I de 1989-07-08, e finalmente em 1997, por via do Artigo 39.º da Lei Constitucional n.º 1/97 publicada em Diário da República n.º 218/1997, Série I-A de 1997-09-20.

Em 1976, a versão original do artigo em apreço lia o seguinte:

Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender. 2 – Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.

3 – O cidadão ameaçado ou lesado no direito previsto no n.º 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das

causas de violação e a respetiva indemnização. 4 – O Estado deve promover a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida de todos os

portugueses. Hoje, a versão mais atual, à data deste relatório, lê:

Artigo 66.º Ambiente e qualidade de vida

1– Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender. 2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens

e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;

d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas;

f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e

qualidade de vida.

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Através de uma análise geral de ambos os preceitos, é possível verificar uma clara evolução nos valores que o legislador constitucional tem vindo a considerar relevantes no que diz respeito a esta matéria. Porventura, tal facto será fruto de um incremento do conhecimento científico verificado nas últimas décadas, bem como um maior consenso internacional relativamente à importância do meio ambiente para a qualidade da vida económica, social e cultural do ser humano.

É de destacar o peso crescente do princípio da solidariedade entre gerações, bem como o maior envolvimento do poder local e dos cidadãos através da sensibilização e da educação relativamente à importância e valor de um meio ambiente saudável. Mais, é possível verificar o crescente esforço, exigido pelo legislador constitucional, pela integração de objetivos ambientais de uma forma transversal nas políticas adotadas pelo poder legislativo e executivo, bem como a importância de uma política fiscal pautada pelo desenvolvimento sustentável.

5. Iniciativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, se encontram em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), as iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

• Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª (PEV) – Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima,

prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República; • Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do Clima; • Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática; • Projeto de Lei n.º 577/XIV/2.ª (PS) – Aprova a Lei de Bases da Política do Clima; • Projeto de Lei n.º 578/XIV/2.ª (BE) – Lei de Bases do Clima.

6. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em termos de antecedentes parlamentares, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar,

verificou-se que os Grupos Parlamentares apresentaram, em anteriores legislaturas, diversas iniciativas sobre a temática em apreço, conforme consta da já referida nota técnica elaborada pelos serviços gerais da Assembleia da República, que pode ser consultada em anexo, evitando assim qualquer redundância.

7. Enquadramento legal Internacional e direito comparado A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise detalhada relativamente ao enquadramento

da temática no plano do direito internacional e da União Europeia, bem como a referência a legislação comparada, especificamente os casos da Alemanha, Espanha, França. Remetemos assim para a referida nota técnica, por forma a evitar qualquer redundância.

8. Consultas obrigatórias e/ou facultativas De acordo com a nota técnica em anexo, a iniciativa ainda não foi alvo de qualquer consulta. No entanto

deverá ser deliberada a audição das organizações não-governamentaisao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores envolvidos e organismos públicos. Mais, dado que se propõe, no artigo 8.º da iniciativa, a criação da CIAAC, que conta com a participação de representantes dos governos regionais, seria benéfico solicitar-se a consulta dos mesmos.

Finalmente, sendo uma matéria propensa a despoletar um intenso debate político, seria porventura positivo propor-se ao Sr. Presidente da Assembleia da República a discussão pública do projeto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º, pelo período que vier a ser considerado adequado.

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9. Avaliação sobre impacto de género e linguagem não discriminatória Face à informação disponível não é possível identificar, na iniciativa em apreço, indícios de medidas que

sejam passíveis de atentar contra a igualdade do género. Não existem também quaisquer indícios de que exista linguagem discriminatória na presente iniciativa.

10. Impacto orçamental Tal como afirmado na nota técnica em anexo, face à informação disponível, não é possível quantificar os

encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Ainda assim, é importante referir que a iniciativa em apreço procura o investimento público em variadas áreas, nomeadamente no fomento e apoio à criação de postos de trabalho verdes, na investigação e na prossecução do conhecimento científico, bem como a disseminação e a transparência da informação e da monitorização. A efetivação de tais medidas poderá resultar num aumento de despesa para o Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impede que sejam apresentadas iniciativas legislativas que envolvam aumento das despesas ou redução das receitas do Estado previstas no Orçamento, no ano económico em curso. Este princípio encontra-se ainda consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP. Assim sendo, no caso da aprovação desta iniciativa, a adoção de medidas ao seu abrigo deverá observar este limite.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 526/XIV/2.ª, a qual é de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando a sua posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Grupo Parlamentar ecologista «Os Verdes» (PEV), apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 526/XIV/2.ª que propõe a adoção de uma lei-quadro para a política climática; 2 – O presente projeto de lei visa estabelecer o quadro dos objetivos a prosseguir no que toca ao combate

às alterações climáticas e os princípios que devem nortear o caminho para atingir esses objetivos, tratando-se de um instrumento legislativo, de valor reforçado, que atribui importância à participação dos cidadãos neste processo;

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2020.

A Deputada relatora, Joacine Katar Moreira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 16 de dezembro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do RAR.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 526/XIV/2.ª (PEV)Lei-Quadro da Política Climática Data de admissão: 29 de setembro de 2020. Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN); Luís Silva (BIB); Pedro Silva (DAC/CAE); Cristina Ferreira e Leonor

Calvão Borges (DILP); Isabel Gonçalves (DAC/CAEOT). Data: 20 de setembro de 2020 I. Análise da iniciativa • A iniciativa A presente iniciativa propõe uma lei para a política climática que estabeleça o quadro dos objetivos a

prosseguir e os princípios que devem nortear o caminho para atingir esses objetivos: «Trata-se de um instrumento legislativo, de valor reforçado, que procura agregar às medidas de minimização e de adaptação a adotar, um forte envolvimento e participação dos cidadãos».

O projeto encontra-se estruturado em quatro capítulos: I – Objetivos e princípios da política climática; II – Gestão da política climática; III – Operacionalização dos objetivos específicos da política climática; IV- Disposições finais.

No articulado composto por 18 artigos, ao qual preside a preocupação de estabelecer o enquadramento da política climática de forma estável, são definidos os princípios da política climática (artigo 4.º) e os instrumentos de política climática (artigo 6.º – QEPIC, PNAC, ENAC, PAAC, SPeM e NERPA), bem como o enquadramento das medidas de mitigação e adaptação (10.º e 11.º) a desenvolver, entre outros aspetos.

Pretende também criar uma Comissão Interministerial do Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) para promover a coordenação e o acompanhamento das tutelas setoriais a nível governativo, com participação de representantes dos Governos Regionais (artigo 8.º).

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (Constituição) consagra o direito ao ambiente como um direito

constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território. Atribui, também,

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ao Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º). O seu artigo 66.º prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. E prevê, ainda, que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «o Estado de Direito reinventa-se pela via das políticas públicas ambientais (…), seja na da biodiversidade ou das alterações climáticas, seja do tratamento de resíduos ou do combate ao ruído». Segundo os professores, «inscrito no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais, o direito fundamental ao ambiente possui suficiente determinabilidade para poder ser estabelecida a sua analogia aos direitos, liberdades e garantias». Prosseguem, referindo que «o ambiente reclama uma permanente atenção à evolução e um sentido de adaptação a essa evolução, devendo o legislador definir e conformar específicos deveres de proteção, na base de grandes princípios jurídicos»1.

Segundo os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contraordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o n.º 3 do artigo 52.º refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão (cfr. artigo. 283.º)»2.

É matéria de reserva relativa da Assembleia da República (AR) legislar sobre «as bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural» [alínea g) n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Segundo a análise proposta no Acórdão n.º 3/89, de 11 de janeiro, do Tribunal Constitucional, (DR, II Série, de 12 de abril de 1989) podem ser discernidos três níveis: 1.º – Um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR, 2.º – Um nível menos exigente, em que a reserva da Assembleia se limita a um regime geral, ou seja, em que compete à Assembleia definir o regime comum ou normal, sem prejuízo de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo, ou se for caso disso, pelas assembleia legislativas regionais; 3.º – Um terceiro nível, em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira3 a matéria relativa à proteção da natureza e do equilíbrio ecológico inclui-se neste terceiro nível.

As bases da política de ambiente estão aprovadas pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, (versão consolidada). Nos termos do seu artigo 2.º, a política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos. Incumbe ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

As políticas públicas ambientais obedecem, nos termos do artigo 4.º, aos princípios das transversalidade e da integração, da cooperação internacional, do conhecimento e da ciência, da educação ambiental, e da informação e da participação. E nos componentes associados a comportamentos humanos a política de ambiente tem por objeto, designadamente, as alterações climáticas.

Os instrumentos da execução da política de ambiente encontram-se organizados da seguinte forma:  Informação ambiental (conhecimento e informação disponíveis, monitorização e recolha de dados);  Planeamento (estratégias, programas e planos);  Económicos e financeiros (instrumentos de apoio financeiro, de compensação ambiental, contratuais, de

fiscalidade ambiental, de prestações e garantias financeiras e de mercado);

1MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Universidade Católica Editora 2017, volume I, pág. 974. 2 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847. 3CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume II, pág. 325.

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 Avaliação ambiental (prévia à aprovação de programas, planos e projetos, públicos ou privados);  Autorização ou licenciamento ambiental (atos permissivos prévios a atividades potencialmente ou

efetivamente poluidoras ou suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana);  Desempenho ambiental (melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a pegada

ecológica, a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação);  Controlo, fiscalização e inspeção (controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no

ambiente);  Outros instrumentos (de ordenamento do território, de política de transporte e política energética). No que diz respeito ao estado do ambiente, a lei impõe ao Governo a obrigação de apresentar à Assembleia

da República, um relatório anual sobre o estado do ambiente em Portugal, referente ao ano anterior, bem como um livro branco também sobre o estado do ambiente, de cinco em cinco anos (artigo 23.º). Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) disponibilizou no seu site o Relatório do Estado do Ambiente referente a 2019, elaborado anualmente nos termos do disposto na Lei de Bases do Ambiente. O relatório está dividido em oito domínios ambientais: economia e ambiente, energia e clima, transportes, ar e ruído, água, solo e biodiversidade, resíduos e riscos ambientais. As fichas apresentam um formato muito sucinto, referindo as principais conclusões de cada temática, remetendo para o Portal do Estado do Ambiente a análise da evolução de cada indicador.

Concretamente sobre as alterações climáticas, o quadro de políticas públicas conta com vários instrumentos que incluem as vertentes de mitigação e de adaptação.

O desenvolvimento desses instrumentos da política das alterações climáticas teve início em 1998 com a criação da Comissão para as Alterações Climáticas, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de junho, a qual tinha por missão, designadamente, a elaboração da Estratégia para as Alterações Climáticas (EAC), que veio a ser aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de maio.

A Estratégia para as Alterações Climáticas foi depois revista em 2010 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas. Também em 2010 se destaca a aprovação do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050 (RNBC 2050) e do Programa Nacional para as Alterações Climáticas para o período 2013-2020 (PNAC 2020) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de novembro.

A estratégia para as alterações climáticas foi posteriormente reforçada com a aprovação do Compromisso para o Crescimento Verde (CCV), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, cujo objetivo se prendeu com o estabelecimento das bases impulsionadoras da transição para um modelo de desenvolvimento capaz de conciliar o crescimento económico com um menor consumo de recursos naturais, com a qualidade de vida das populações e com a inclusão social e territorial.

O Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/20154, de 30 de julho, enquadra-se no âmbito da estratégia de crescimento verde e estabelece a visão e os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030. O mesmo diploma aprovou também o Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020). O QEPiC assegura a resposta nacional aos compromissos já assumidos para 2020 e propostos para 2030 no âmbito internacional e da União Europeia.

Já em 2019 foram aprovados mais dois instrumentos, tanto na vertente da mitigação como na vertente da adaptação. O primeiro consiste no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e que tem como objetivo explorar a viabilidade de trajetórias que conduzam à neutralidade carbónica, de identificar os principais vetores de descarbonização e de estimar o potencial de redução dos vários setores da economia nacional, como a energia e indústria, a mobilidade e os transportes, a agricultura, florestas e outros usos de solo, e os resíduos e águas residuais. O segundo consiste no novo Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto, que visa concretizar o segundo objetivo da ENAAC 2020, o qual consiste em implementar medidas de adaptação, essencialmente identificando as intervenções físicas com impacto direto no território. Para o efeito, estabelece as linhas de ação e as medidas

4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2015, de 11 de setembro, publicada no Diário da República n.º 182, 1.ª série, de 17 de setembro.

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prioritárias de adaptação, identificando as entidades envolvidas, os indicadores de acompanhamento e as potenciais fontes de financiamento.

A vertente de mitigação da política inclui, ainda, a implementação do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). O acompanhamento de caráter político é assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas (CIAAC) constituída pelos membros do governo cujas matérias se relacionam com as políticas climáticas. Para o reporte e monitorização da implementação das políticas climáticas e das ações desenvolvidas estão incluídos no QEPiC o Sistema Nacional para Políticas e Medidas (SPeM) que foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, e o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA) criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro, e reestruturado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 13 de janeiro. O Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA) constitui um ponto-chave da política de combate às alterações climáticas, uma vez que é com base no inventário de emissões e em projeções baseadas nos dados para ele recolhidos que se calculam metas, se podem consistentemente estimar esforços de redução e se monitoriza e verifica o respetivo cumprimento.

Por último, refira-se que a política climática deve ser alinhada com as medidas contempladas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020).

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Encontram-se em apreciação as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: • Projeto de Lei n.º 23/XIV/1.ª (PEV) – Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima,

prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República; • Projeto de Lei n.º 131/XIV/1.ª (PAN) – Lei de bases do Clima; • Projeto de Lei n.º 446/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente e Ação Climática.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) – Processo de ratificação do Acordo de Paris – No âmbito da celebração do Acordo de Paris, o Governo

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 18/XIII, que foi aprovada com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PEV, PAN e abstenção do PCP. Veio a resultar na publicação daResolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro, que «Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015»;

– Resolução da Assembleia da República n.º 125/2019, de 29 de julho – Recomenda ao Governo que declare o estado de «emergência climática»5 – Resolução, aprovada por unanimidade, pela qual a Assembleia da República recomendou ao Governo que: i) pronuncie uma declaração de estado de «emergência climática»; ii) assuma o compromisso de promover a máxima proteção de pessoas, economias, espécies e ecossistemas, e de restaurar condições de segurança e justiça climáticas; iii) inste e coopere com outros Estados-Membros, as instituições da União Europeia e Estados terceiros com vista a determinar as melhores práticas para limitar o aquecimento global e mantê-lo abaixo de um grau e meio, e a implementar métodos que auxiliem à concretização desse fim; iv) articule com os restantes órgãos de soberania para que reconheçam igualmente a emergência climática, assumindo orientações políticas em coerência; v) coopere com os parceiros nacionais com o objetivo de definir estratégias e planos relevantes neste âmbito.

5 Projeto de Resolução n.º 2155/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e Projeto de Resolução 2160/XIII/4.ª (BE) – Recomenda ao Governo a Declaração do Estado de Urgência Climática.

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Pela especial importância que revestem para os trabalhos preparatórios desta iniciativa, destacam-se ainda

os seguintes encontros e atividades no que concerne a alterações climáticas: – Acompanhamento das Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas – COP 21 (Paris, 2015) à COP 25 (Madrid, 2019); – Audições sobre alterações climáticas,nomeadamente debate temático, requerido pelo Governo, sobre

alterações climáticas, em conjunto com a Proposta de Resolução n.º 18/XIII/1.ª — Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as alterações climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e o Projeto de Resolução n.º 477/XIII/2.ª — Uma política de defesa da natureza ao serviço do povo e do País (PCP), em 30 de setembro de 2016; audição para apresentação da «Consulta Pública sobre Energia e Clima – A Opinião dos Portugueses» pela professora Luísa Schmidt e Dr.ª Ana Delicado, em 15 de dezembro de 2015; audições para apresentação dos Relatórios do Estado Ambiente de 2015, 2016 e 2017, com a Agência Portuguesa do Ambiente, respetivamente em 12 de julho de 2016 e 28 de março de 2018; audição do Ministro do Ambiente e da Transição Energética, sobre a posição do Governo português na COP23, em 13 de novembro de 2017; audição para apresentação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC2050), com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente e Secretário de Estado da Energia, em 23 de janeiro de 2019.

– Conferência «Da COP 21 (Paris, 2015) à COP 22 (Marraquexe, 2016)»,em parceria com o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, com o propósito de contribuir para uma reflexão sobre os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris – outubro de 2016, no qual especialistas, organizações não governamentais e responsáveis por organismos do sector tiveram oportunidade de desenvolver questões conexas com Implementação da Mitigação e da Adaptação às Alterações Climáticas

– Conferência «Oportunidade para uma Lei de Bases do Clima», em parceria com a Associação Ambientalista Zero, em fevereiro de 2019, na qual foram abordados temas conexos com as evidências e necessidades para uma ação política comum quanto às alterações climáticas, o enquadramento sobre os potenciais benefícios de uma lei climática, bem como a análise dos «estudos de caso» sobre as leis climáticas do Reino Unido e da Suécia.

– Conferência «O Pacto Ecológico Europeu e a Política Agrícola Comum: para uma Europa sustentável e da neutralidade climática», organizada pela Presidência Alemã da União Europeia envolvendo Comissões Parlamentares de Ambiente, Energia, Transportes e Agricultura dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, realizada em 5 outubro de 2020 por videoconferência. A delegação parlamentar portuguesa contou com a participação do Vice-Presidente da 11.ª Comissão, Deputado Paulo Leitão.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN) • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

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120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) a 29 de setembro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 30 de setembro de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Lei-Quadro da Política Climática» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 18.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais O projeto de lei prevê a obrigação, a cargo do Governo, de remeter à Assembleia da República «anualmente,

juntamente com a apresentação da proposta de Orçamento do Estado, um relatório que compreenda a síntese das medidas de mitigação e de adaptação a concretizar, para que possam ser devidamente avaliadas as necessidades de investimento.» (artigo 14.º, n.º 2).

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia O ambiente recebe, na arquitetura legal da União Europeia, valor de direito fundamental. A Carta dos Direitos

Fundamentais, adotada na sequência da estratégia que levaria ao Tratado de Lisboa em 2007, di-lo expressamente no seu artigo 37.º, sob a epígrafe «Proteção do Ambiente», rematando que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável». Só assim podia ser, fruto do equilíbrio de competências gizado nos tratados institucionalizadores entre a União e os Estados-Membros. Com efeito, o artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia descobre o ambiente, na alínea e) do seu n.º 2, como espaço de competências partilhadas, de onde resulta um poder de impulso normativo das instituições legiferantes da União Europeia, definido pelo artigo 114.º do Tratado – «Aproximação das legislações dos Estados-Membros» – e eivado por um princípio da precaução, como se depreende do n.º 3: uma proposta da Comissão «basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

O mesmo tratado, de resto, reserva os artigos 191.º a 193.º como bloco normativo relativo ao ambiente, domínio onde a ação política europeia procurará atingir os seguintes objetivos:

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– «A preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, – A proteção da saúde das pessoas, – A utilização prudente e racional dos recursos naturais, – A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais

do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas». Na senda destes desideratos, a União Europeia tem adotado uma miríade atos legislativos ambiciosos sob

o mote da resposta às alterações climáticas. Pela coincidência do ano civil com o seu termo, deve referir-se em primeiro lugar o Pacote Legislativo Clima-Energia de 2008, aprovado pelo Parlamento Europeu sob o triplo objetivo de conseguir, até 2020, reduzir em 20% (depois elevado para 30%) as emissões de gases com efeito de estufa, elevar para 20% a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia e aumentar em 20% a eficiência energética até 2020, além de uma meta de 10% de energias renováveis no setor dos transportes até essa data. Constituíram atos legislativos de referência dessa ambição:

• A revisão da Diretiva do Comércio de Emissões, por via da Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que alterou a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

• A Decisão sobre Partilha de Esforço em sectores não cobertos pelo comércio de emissões – Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020;

• A definição de metas vinculativas nacionais para a incorporação de energia renovável – Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE;

• O estabelecimento de um quadro regulamentar para a captura e sequestro de carbono – Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 20.

A estratégia 2020 foi, entretanto, revista no seu teor e substituída por uma abordagem mais ambiciosa, tendo-

se acordado em 2014 um novo quadro normativo relativo ao clima e à energia para 2030, dotado de metas mais exigentes, estabelecidas para, no período 2021-2030, reduzir na UE as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 40% relativamente aos níveis de 1990.

Em resumo, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014 – Conclusões sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 –, veio propor:

• Uma diminuição de pelo menos 40% nas emissões de gases com efeito de estufa, por referência aos

registos históricos de 1990; • Uma quota de pelo menos 32% de produção de energia a partir de fontes renováveis; • Uma melhoria de pelo menos 32,5% na eficiência energética. Recentemente, entre 2018 e 2020, a União Europeia adotou outro acervo de atos jurídicos, dos quais se

destacam: • A Comunicação da Comissão do Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e

Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – um planeta limpo para todos – definindo uma estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima (COM(2018)773);

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• A Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2019, sobre alterações climáticas – uma visão estratégica de longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima;

• O Pacto Ecológico Europeu – European Green Deal –, resultante da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM (2019) 640), com vista a «transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos»;

• A Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno;

• O alargamento da abrangência e das ambições da Diretiva CELE, através da nova Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814;

• A alteração das diretivas relativas à eficiência energética e às energias renováveis, o que ocorreu através da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética;

• A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 – Lei Europeia do Clima – (COM (2020) 80 final), com vista à criação de um quadro para a redução irreversível e gradual das emissões de gases com efeito de estufa e para o aumento das remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União, sob a definição de um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União no horizonte de 2050, tendo em vista a consecução dos objetivos do Acordo de Paris;

• A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM/2020/460 final), com a função redistributiva pelos Estados-Membros dos montantes necessários para financiar os investimentos direcionados à transição para a neutralidade climática.

Em jeito de síntese, no estádio hodierno, a União Europeia tem em marcha o seu Pacto Ecológico Europeu,

onde a proposta de Lei Europeia do Clima constitui baluarte. Essa iniciativa, desde os seus primórdios, com a COM/2020/80 final, foi objeto de revisitação pela Comissão Europeia, que lançou mão em setembro de 2020 de uma proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (COM/2020/563 final), agora sugerindo o reforço das metas de redução das emissões até 2030 em relação aos níveis de 1990 para, pelo menos, 55%.

A proposta está em linha, de resto, com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 17 de setembro de 2020, Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas (COM/2020/562 final), que apresenta uma meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa (incluindo emissões e remoções) a nível de toda a economia e de toda a União Europeia de, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com 1990. Sobre ela, o Parlamento Europeu, em 22 de setembro de 2020, no seu Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima), inscreveu ser «fundamental reforçar a ação climática e, em especial, aumentar a meta climática da União para 2030 visando uma redução de 60 % das emissões em comparação com os níveis de 1990», exortando a Comissão, até 30 de junho de 2021, a diligenciar por propor as alterações legislativas necessárias à sua execução.

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• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e

França.

ALEMANHA A Alemanha adotou, em 2016, o Climate Action Plan 2050, tornando-se assim um dos primeiros países a

submeter à ONU a estratégia de desenvolvimento de longo prazo para baixa emissão de gases de efeito estufa, de acordo com o exigido pelo Acordo de Paris. O plano pretende atingir as metas climáticas estabelecidas no Acordo de Paris, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de energia, edifícios e setores de transporte, indústria e negócios, agricultura e silvicultura. O plano também estabelece as primeiras metas de redução de emissões para setores individuais para 2030, orientando assim as decisões estratégicas nos próximos anos, as quais podem ser vistas neste gráfico:

O País aprovou, em 2019, o Federal Climate Change Act, com o objetivo de fornecer proteção contra os

efeitos das alterações climáticas mundiais, garantindo o cumprimento das metas climáticas nacionais e o cumprimento das metas europeias.

A base do diploma é a obrigação de acordo com o Acordo de Paris, nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, para limitar o aumento da temperatura média global abaixo de dois graus celsius e, se possível, a 1,5 graus celsius, acima do nível pré-industrial de forma a minimizar a efeitos das mudanças climáticas em todo o mundo, bem como o compromisso assumido pela Alemanha na Conferência de Ação do Clima das Nações Unidas em Nova York em 23 de setembro de 2019 para atingir a meta de longo prazo de neutralidade dos gases de efeito estufa até 2050. O diploma prevê ainda a criação de um Independent Council of Experts on Climate Change (parte 4, secção 11), composto por cinco pessoas especializadas de várias disciplinas, nomeadas por cinco anos pelo governo federal, sendo pelo menos um membro procedente

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de cada uma das áreas de climatologia, economia, ciências ambientais e sociais e com destacado conhecimento científico e experiência em sua área. O conselho é responsável pela fiscalização dos dados de emissões e deverá apresentar ao governo federal e ao Bundestag uma avaliação dos dados publicados após sua transmissão pela agência ambiental federal.

ESPANHA

No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente e ação climática encontra-se dispersa por vários

diplomas. A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de danos

ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Esta lei foi regulamentada peloReal Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre.

A Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economia Sostenible, (consolidada),aprovada com o objetivo de introduzir

no ordenamento jurídico as reformas estruturais necessárias para criar condições que favoreçam o desenvolvimento económico sustentável.

O conceito de economia sustentável refere-se a um padrão de crescimento que concilie o desenvolvimento económico, social e ambiental numa economiaprodutiva e competitiva, que favoreça o emprego de qualidade, a igualdade de oportunidades e a coesão social, e que garanta o respeito do ambiente e a utilização racional da recursos naturais, de forma a permitir atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer as possibilidades das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades (artigo 2.º).

A aprovação deste diploma levou à elaboração doPlan de Energías Renovables 2011-2020 (Vol. I e II), cujo planeamento pode ser visto aqui.

A Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental, visagarantir amáxima proteção ambiental e dar um novo impulso ao desenvolvimento sustentável, contribuindo para a integração dos aspetos ambientais na preparação e adoção de planos e programas, mediante a realização de uma avaliação ambiental. Através desta lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à evolução dos efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente, e a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

ALey 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas 2003/4/CE e 2003/35/CE.

Por fim, refira-se que se encontra a decorrer nas Cortes Generales, o debate sobre oProyecto de Ley de cambio climático y transición energética. O objetivo deste projeto de lei é o de garantir o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015, assinado pela Espanha em 22 de abril de 2016 e publicado no Boletín Oficial del Estado em 2 de fevereiro de 2017; facilitar a descarbonização da economia espanhola, de forma a garantir a utilização racional e solidária dos seus recursos; promover a adaptação aos impactos das mudanças climáticas e a implementação de um modelo de desenvolvimento sustentável que gere empregos também eles sustentáveis.

FRANÇA

França iniciou, ainda em 2007, um debate sobre o que ficou conhecido como Grenelle Environnement,

alinhado no Pacto Ecológico6 proposto por Nicolas Hulot e assinado por Nicolas Sarkozy durante sua campanha

6 Trata-se da proposta de carta ambiental elaborada pela Fondation Nicolas-Hulot pour la nature et l'homme (FNH) e o Comité de veille écologique (CVE), em França. online a 7 de novembro de 2006, ofereceu aos candidatos para a eleição presidencial francesa de 2007, 10 objetivos e 5 propostas concretas relacionadas ao desenvolvimento sustentável. Os principais candidatos (em número de votos) assinaram

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eleitoral. A Grenelle Environnement deu origem à designada Grenelle I, a Loi n.° 2009-967 du 3 août 2009 de programmation relative à la mise en œuvre du Grenelle de l'environnement, Dos compromissos aí assumidos destacam-se para efeitos desta nota técnica, os seguintes:

1 – Construção e habitação: generalização de baixos padrões de consumo em novas habitações e edifícios

públicos, implementação de medidas de incentivo à renovação térmica de habitações e edifícios existentes, etc.; 2 – Transportes: construção até 2012 de 2.000 quilômetros de ferrovias de alta velocidade, criação de um

sistema tributário que favoreça os veículos menos poluentes, implementação de uma ecotaxa por quilómetro em veículos pesados na rede rodoviária;

3 – Energia: desenvolvimento de energias renováveis para atingir 20% do consumo de energia em 2020, proibição de lâmpadas incandescentes em 2010, estudo para a criação de um imposto baseado no consumo de energia de bens e serviços (imposto carbono);

4 – Saúde: proibição da venda a partir de 2008 de materiais de construção e produtos fitossanitários (para o tratamento de plantas) contendo substâncias perigosas, declaração obrigatória da presença de nanomateriais em produtos para o público em geral, implementação de um plano de qualidade do ar;

5 – Agricultura: triplicar a parcela da agricultura orgânica que deve atingir 6% da área agrícola utilizável em 2010, depois 20% em 2020, reduzindo pela metade o uso de pesticidas, adoção de uma lei que permita regular a coexistência entre OGM e outras culturas.

Uma segunda lei, conhecida como Grenelle II, a Loi n.° 2010-788 du 12 juillet 2010 portant engagement

national pour l'environnement detalha os procedimentos para a aplicação de Grenelle I por objetivo, local e setor. Composta por mais de 100 artigos, o diploma define seis grandes projetos:

1 – Edifícios e urbanismo com duplo objetivo: modificar o código de urbanismo para favorecer as energias

renováveis; 2 – Transportes com medidas a favor do desenvolvimento do transporte público urbano ou a favor do

desenvolvimento de modos alternativos à estrada para o transporte de mercadorias; 3 – Energia e clima com o objetivo central de reduzir em 20% as emissões de gases de efeito estufa em

2020; 4 – Preservação da biodiversidade com provisões relacionadas com a agricultura, proteção de espécies e

habitats, bem como saneamento e reservas de água; 5 – Proteção da saúde e gestão de resíduos com provisões contra o ruído ou poluição luminosa e medidas

para tornar os produtores de resíduos mais responsáveis; 6 – Definição de uma «nova governança ecológica» que permita iniciar a consulta a montante dos projetos,

graças, em especial, à renovação de consultas públicas e à integração de associações de educação ambiental nos órgãos de consulta.

Também este país aprovou já a Loi n.° 2019-1147 du 8 novembre 2019 relative à l'énergie et au climat. O

diploma permite definir objetivos ambiciosos para a política climática e energética francesa. Composto por 69 artigos, o texto inclui o objetivo da neutralidade de carbono em 2050 para responder à emergência climática e ao Acordo de Paris. O texto define a estrutura, as ambições e a meta para a política energética e climática da França, concentrando-se em quatro áreas principais:

• A eliminação gradual dos combustíveis fósseis e o desenvolvimento de energias renováveis; • A luta contra filtros térmicos; • A introdução de novas ferramentas para orientação, governança e avaliação da política climática; • Regulação do setor elétrico e do gás.

a carta: Nicolas Sarkozy, François Bayrou e Ségolène Royal, que prometeram criar o cargo de Vice-Primeiro Ministro de Ecologia, proposto pelo pacto.

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (CQNUAC), também conhecida pela

sua sigla em inglês UNFCCC (United Nations Framework Convention on Climate Change), assinada em Nova Iorque em 1992, é o instrumento internacional resultante da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD). Foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 20/93, de 21 de junho. A Convenção foi desenvolvida pelo Protocolo de Quioto, de 1997, o qual foi aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de março, e pelo Acordo de Paris, de 2015, que foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016, de 30 de setembro.

O secretariado da Convenção, estabelecido em 1992, é a agência das Nações Unidas responsável pelo apoio dado pela resposta global à ameaça das alterações climáticas. Refira-se ainda o Painel Internacional para a Alterações Climáticas (IPCC, na sua sigla inglesa), criado para fornecer aos legisladores avaliações científicas regulares sobre as mudanças climáticas, e suas implicações e potenciais riscos futuros, bem como apresentar opções de adaptação e mitigação, cujos relatórios se podem encontrar na respetiva página web.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Atenta a relevância da matéria para o ambiente, deverá ser deliberada a audição de organizações de não-

governamentais na área do ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, bem como dos principais sectores envolvidos, organismos públicos e o membro do Governo responsável pela área da ação climática.

• Regiões Autónomas Sendo proposta a criação CIAAC com a participação de representantes dos governos regionais (artigo 8.º),

poderá justificar-se propor ao Presidente da Assembleia da República a consulta dos governos regionais dos Açores e da Madeira.

• Consultas facultativas Atendendo a que, conforme é referido na exposição de motivos, «uma lei desta natureza deve levar o

Parlamento a gerar um amplo debate e consulta pública», ao abrigo do artigo 140.º do RAR, em razão da especial relevância da matéria, a 11.ª Comissão poderá considerar oportuno propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública do projeto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º, pelo período que vier a ser considerado adequado.

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG), na qual não

se identificam elementos que atentem contra a igualdade de género.

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• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

• Outros impactos A aferição de impactos na economia das metas estabelecidas na presente iniciativa justifica a realização de

estudos específicos, a nível sectorial e, eventualmente, nacional. VII. Enquadramento bibliográfico Nota: Atendendo ao tema em causa, não é possível apresentar toda a bibliografia relevante disponível na

coleção da biblioteca Passos Manuel, resumindo-se este contributo a alguns dos documentos mais recentes nesta área. Para uma informação bibliográfica mais completa deverá ser consultado o catálogo da biblioteca.

CURRY, Judith A.– Alterações climáticas: o que sabemos, o que não sabemos. Lisboa: Guerra e Paz,

2019. 132 p. ISBN 978-989-702-503-7. Cota: 52 – 439/2019. Resumo: «A Terra vive um período de alterações climáticas e de aquecimento global. Sabemos que o

comportamento humano e as emissões de CO2 associadas contribuem para esse aquecimento. Mas tanto as alterações climáticas como a sua solução foram ampla e excessivamente simplificadas.

Com clareza e frontalidade, uma cientista opõe-se ao atual consenso, que considera desvirtuar o método científico e ser determinado por razões políticas.

Este é um livro que nos alerta para o perigo de agirmos sem conhecimento: podemos provocar uma catástrofe humana, gerando atraso, pobreza e morte».

KLEIN, Naomi – O mundo em chamas: um plano B para o planeta. Lisboa: Editorial Presença, 2020. 311

p. ISBN 978-972-23-6515-4. Cota: 52 – 119/2020. «Da moribunda Grande Barreira de Coral aos céus sufocados de fumo do Noroeste do Pacífico, passando

por uma mudança radical exigida pelo Vaticano, Klein aborda tópicos que vão do conflito entre a era da ecologia e a nossa cultura do perpétuo presente até à questão de como a supremacia branca e as fronteiras fortificadas são uma forma de barbárie climática. A autora pinta um quadro vívido dos colapsos sociais e ecológicos, intimamente interligados, e explica que as alterações climáticas são um profundo desafio político e económico, como também espiritual e criativo».

OCDE – Financing climate objectives in cities and regions to deliver sustainable and inclusive growth

[Em linha]: case study. Paris: OECD, 2019. [Consult. 3 jan. 2020]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: As escolhas de investimento que fizermos nos próximos anos irão determinar o caminho que vamos seguir nas próximas décadas: um caminho de crescimento inclusivo, compatível com o clima ou um caminho

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insustentável, ineficiente, decorrente do aumento da produção de carbono. As cidades e regiões, responsáveis por 60% do investimento público nos países da OCDE, são elementos fundamentais neste cenário tendo em conta as consequências dos seus gastos e investimentos no clima. Com grandes desigualdades em várias cidades, o sucesso desta transição dependerá da capacidade dos governantes locais para conseguir levar a cabo uma transição justa.

OCDE – Greening development co-operation [Em linha]: lessons from the OECD development

assistance committee. Paris: OECD, 2019. [Consult. 3 jan. 2020]. Disponível na Intranet da AR:. ISBN 978-92-64-52658-7.

Resumo: Segundo o presente documento, não será possível concretizar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, uma agenda de âmbito holístico, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, sem uma adequada gestão das oportunidades e desafios ambientais. O desenvolvimento é um trio que comporta as dimensões económica, social e ambiental, não podendo ser atingido quando qualquer uma delas falha. Somos diariamente alertados para esta realidade através dos noticiários sobre crises ambientais, realidade esta que nos está a fazer mudar para um desenvolvimento sustentável envolvendo uma cooperação a todos os níveis.

ONU. Intergovernmental Panel on Climate Change – Climate change and land[Em linha]: IPCC special

report on climate change, desertification, land degradation, sustainable land management, food security, and greenhouse gas fluxes in terrestrial ecosystems. [S.l.]: ONU. IPCC, 2019. [Consult. 3 jan. 2020]. Disponível na intranet da AR:.

Resumo: Este relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas debruça-se sobre os problemas criados pelas mudanças climáticas na utilização das terras. São analisados: os fluxos dos gases com efeito de estufa nos ecossistemas terrestres; a utilização das terras e a sua gestão sustentável tendo em vista uma adaptação e mitigação das alterações climáticas; a desertificação; a degradação das terras e a segurança alimentar.

ROCHA, Ivone; SANTOS, Sofia – Chance to change: o Acordo de Paris e o modelo de crescimento

verde. Lisboa: Plátano Editora, 2018. 192 p. ISBN 978-989-760-220-7. Cota: 52 – 324/2018. Resumo: «O Acordo de Paris e a neutralidade carbónica constituem um dos principais desafios que as

economias a nível internacional defrontam. É uma oportunidade fantástica, que promove uma aceleração da inovação e das tecnologias, as quais terão de ser consubstanciadas em novos modelos de negócio. Para que isto aconteça à velocidade necessária, é fundamental que os gestores, economistas e financeiros compreendam a necessidade de integrar as componentes da energia e do carbono nas estratégias de crescimento das empresas e dos países. Ajustar os modelos de governança a nível internacional, nacional e empresarial é uma necessidade para promover esta mudança de modelo económico. A educação, a capacitação técnica para a economia verde, bem como a promoção de um pensamento de gestão e economia humanista são fundamentais para alcançar um século XXI em equilíbrio».

SANTOS, João Camargo Ribeiro Marques dos – Manual de combate às alterações climáticas. Lisboa:

Parsifal, 2018. 247 p. ISBN 978-989-8760-49-4. Cota: 52 – 167/2018. Resumo: «O mundo já está muito diferente daquele em que a nossa civilização floresceu: mais quente, mais

extremo, mais inseguro. Para a frente, muito além da incerteza, ficam certezas: ainda pode piorar mais. O sistema de produção em que vivemos criou uma devastação ambiental e social sem precedentes na nossa história enquanto espécie. De entre todas essas devastações, a alteração da composição da nossa atmosfera e o aquecimento global do planeta destacam-se pelo seu potencial catastrófico, alterando os climas em que a nossa espécie proliferou.

Num mundo cada vez mais desigual, pendem sobre nós crises simultâneas: da banca, do emprego, da produção, do ambiente, do clima, da democracia ou do capitalismo. É a crise do próprio homo sapiens, com a colisão entre o que é e o que pode ser. Nada ou tudo: a urgência das alterações climáticas é a urgência da

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Humanidade. Para isso precisa de lutadores, pessoas empenhadas em resgatar o futuro. Por isso, para aprender e ensinar a combater, este livro é um (feroz) guia de combate».

SUSTENTABILIDADE: primeiro grande inquérito em Portugal. Lisboa: ICS, 2018. ISBN 978-972-671-

491-0. 178 p. Cota: 16 – 169/2019. Resumo: «Este livro resulta do primeiro grande inquérito realizado à escala nacional sobre o tema da

sustentabilidade. As ruturas ambientais e sociais resultantes do modelo de crescimento económico prevalecente têm-se feito sentir de forma progressiva em todo o mundo nos últimos anos, sobretudo a partir da crise financeira mundial de 2008, com particulares repercussões em Portugal entre 2011 e 2014.

(…) Portugal é um laboratório fascinante nesta matéria por ter atravessado, nas últimas quatro décadas, mudanças rápidas com impactos na vida quotidiana dos cidadãos. O livro leva-nos a conhecer modos de vida e hábitos de consumo dos portugueses, identificando áreas onde se tornam prioritárias ações de informação, sensibilização e mobilização e fornecendo pistas para definir estratégias de atuação no sentido de um desenvolvimento sustentável assente numa relação mais equilibrada entre sociedade e natureza».

THUNBERG, Greta – A nossa casa está a arder: a nossa luta contra as alterações climáticas. Lisboa:

Editorial Presença, 2019. 287 p. ISBN 978-972-23-6402-7. Cota: 52 – 255/2019. Resumo: «A nossa casa está a arder é a história de Greta, dos seus pais e de Beata, sua irmã, que, como

ela, sofre de perturbações do espetro autista. É o relato de como uma família sueca decidiu confrontar-se com uma crise iminente que afeta o nosso planeta. É uma tomada de consciência de que é urgente agir agora, quando nove milhões de pessoas morrem anualmente por causa da poluição. É um grito de socorro de uma rapariga que convenceu a própria família a mudar de vida e que agora procura convencer o mundo inteiro a fazer o mesmo».

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – O que é a neutralidade das emissões de carbono e como

pode ser atingida até 2050? [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2019. [Consult. 3 jan. 2020]. Disponível na Intranet da AR:.

Resumo: O presente artigo aborda a questão da neutralidade das emissões de carbono, nomeadamente a nível europeu. Nele são apresentadas algumas estratégias da União Europeia com vista a atingir a neutralidade das emissões de carbono ate 2050, tendo em conta os seguintes tópicos: o que é a neutralidade das emissões de carbono?; compensação de carbono; os objetivos da UE; saiba mais sobre as políticas da UE para combater as emissões de CO2.

WALLACE-WELLS, David – A terra inabitável: como vai ser a vida pós-aquecimento global. Alfragide:

Lua de Papel, 2019. 365 p. ISBN 978-989-23-4712-7. Cota: 52 – 491/2019. Resumo: «’É pior, muito pior do que pensa’, alerta-nos David Wallace-Wells. O premiado jornalista sabe do

que fala, há décadas que recolhe histórias sobre alterações climáticas. Algumas delas, no início, pareciam-lhe quase fábulas – como a dos cientistas que ficaram isolados numa ilha de gelo rodeados por ursos polares.

Com o tempo, porém, deixou de ver nelas qualquer sentido alegórico. A realidade começou a fornecer-lhe material de reflexão cada vez mais sombrio. Os desastres climáticos sucedem-se agora a uma velocidade e a uma escala sem precedentes na história da humanidade. Ao mesmo tempo, todos os estudos científicos sobre a transformação em curso do nosso planeta apontam num único sentido – o fim do mundo tal como o conhecemos».

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PROJETO DE LEI N.º 553/XIV/2.ª (1)

(INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO

PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A fiabilidade do sistema de distribuição eletrónica dos processos judiciais tem sido, nos últimos tempos e em

mais do que uma instância, posta em causa, por possibilitar a manipulação dos sorteios dos processos, o que não só é grave, pois põe em causa o respeito pelo princípio do juiz natural, como abala fortemente a confiança dos cidadãos na justiça por permitir que se escolha um magistrado para decidir determinado processo. Por essa razão, o Grupo Parlamentar do PSD requereu, em 21 de fevereiro de 2020, a vinda da Ministra da Justiça à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para prestar os esclarecimentos necessários sobre este assunto.

Na audição regimental realizada no dia 10 de março de 2020, a Ministra da Justiça reconheceu a necessidade de serem introduzidas pontuais alterações no que concerne ao regime da distribuição dos processos, não abdicando, porém, da opção tomada há mais de uma década (em 2002 nos tribunais de primeira instância e em 2008 nos tribunais superiores) no sentido de esta continuar a efetuar-se de forma automática e por meios eletrónicos.

Concordando-se com a manutenção de um sistema de distribuição eletrónica dos processos, considera, no entanto, o PSD que não é possível restaurar-se a confiança dos cidadãos na justiça sem que haja um maior escrutínio da forma como essa distribuição é feita. A única forma de se assegurar que se limitem situações como as que foram publicamente conhecidas é introduzir um sistema que seja efetivamente controlado ou supervisionado por várias pessoas que não apenas o juiz que preside à distribuição. Nesse sentido, a proposta do PSD é muito clara: há que garantir que a distribuição dos processos seja efetivamente controlada por um juiz, que preside à diligência, secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, sempre que possível, de um advogado designado pela Ordem dos Advogados.

Exige-se, como medida preventiva de eventual manipulação e eventual corrupção, que as pessoas obrigatoriamente presentes nas operações de distribuição o façam de forma rotativa, evitando-se a repetição da sua presença em dias sucessivos de distribuição.

Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.

Dada a introdução de exigências acrescidas na forma como a distribuição se processa, diminui-se a distribuição de duas para uma única vez por dia.

As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de primeira instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes.

Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o objeto do recurso.

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Como é sabido, no atual sistema, o relator a quem é distribuído o processo nos tribunais superiores é, por regra, acompanhado sempre dos mesmos juízes-adjuntos, o que gera climas de confiança excessivos e propícios a análises menos ponderadas por parte destes últimos, sendo exatamente isto que este projeto também pretende evitar. É precisamente para evitar que situações dessas sucedam que se propõe que as distribuições nos tribunais superiores sejam feitas por relator e por juízes-adjuntos, procurando-se garantir que não sejam sempre os mesmos juízes a constituir a dupla decisora (no crime) ou o trio decisor (no cível).

Haverá necessidade de, caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, razão pela qual se estabelece a obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor, de modo a que esta lei e a respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo.

Pretende-se, através da presente iniciativa legislativa, que seja reposta a segurança no sistema de distribuição dos processos e restaurada a confiança dos cidadãos na justiça, contribuindo-se, deste modo, para que cesse o alarme social despoletado pelas recentes situações vindas a público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo

à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 junho.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro,40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, e pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 204.º

[…] 1 – As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios

eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º.

2 – […]. 3 – A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e

secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.

4 – A distribuição obedece às seguintes regras: a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à

ata; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar

consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

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c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

5 – Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes

às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.

Artigo 208.º

[…] A distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.

Artigo 213.º […]

1 – Nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma

eletrónica. 2 – A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e

secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos

os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 216.º […]

1 – A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º. 2 – […].

Artigo 652.º […]

1 –Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];

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g) […]; h) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação,

devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Márcia Passos —Catarina Rocha Ferreira — Afonso Oliveira — Luís Leite Ramos — André Coelho Lima —, Isabel Meireles — Fernando Negrão — Luís Marques Guedes — José Cancela Moura — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes — André Neves — Duarte Marques — Artur Soveral Andrade — Sofia Matos — Jorge Paulo Oliveira — Rui Cristina — Fernanda Velez — Helga Correia — Paulo Moniz — António Maló de Abreu — Olga Silvestre — Firmino Marques — Bruno Coimbra — Paulo Neves — Ana Miguel dos Santos — Cláudia André — Nuno Miguel Carvalho — Jorge Salgueiro Mendes — Maria Gabriela Fonseca — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Alberto Fonseca — Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Maria Germana Rocha — Hugo Carneiro — Emília Cerqueira — António Cunha.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 11 (2020.10.02)] e a

16 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 39 (2020.12.03)].

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PROJETO DE LEI N.º 563/XIV/2.ª [APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

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Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª, apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV), visa estabelecer o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, através do aditamento de dois artigos à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Deu entrada a 9 de outubro de 2020. Foi admitido a 12 de março de 2020, data em que baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado a 14 de março de 2020. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora esta possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação das iniciativas legislativas O Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª visa estabelecer o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em

suplementos e outras compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, através do aditamento de dois artigos à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) o trabalho diário destes trabalhadores,que exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado, é essencial para a vida das populações; b) o suplemento de risco, penosidade e insalubridade não representa qualquer benefício ou privilégio, mas uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco; c) a aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade é da mais elementar justiça, constitui um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores; d) as condições de insalubridade, penosidade e risco estão agravadas pela pandemia de COVID-19.

Note-se que, como refere a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª, «o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades da prestação de trabalho nessas condições». Refere a mesma exposição de motivos que o artigo 12.º do referido decreto-lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as

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compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local», mas que «as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade». Refere igualmente a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª que «o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados». Mais ainda, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «de forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção». A exposição de motivos termina concluindo que «a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi concretizada».

Esta iniciativa legislativa propõe quatro artigos: i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo prevê o aditamento de dois artigos, 162.º-A e 162.º-B, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), determinando o artigo 162.º-A os conceitos de condições de risco, condições de insalubridade e condições de penosidade, e determinando o artigo 162.º-B os termos da atribuição do suplemento remuneratório por prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade; iii) o artigo terceiro define o procedimento de determinação dos trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nas autarquias locais; iv) o artigo quarto prevê a entrada em vigor da lei 30 dias após a sua publicação.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), e em harmonia com a nota técnica, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição, estando, embora, pendentes, neste momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos

em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas);

• Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

4. Enquadramento legal Remete-se para a nota técnica a informação atinente ao enquadramento legal nacional e comparado, a

consultas e contributos, à conformidade com o Regimento da Assembleia da República e com a lei formulário e às iniciativas conexas já concluídas em anterior legislatura.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo esta de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, o Deputado

autor do presente parecer formulará a sua opinião no debate em Plenário da iniciativa.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local aprova

o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares e Deputados Únicos as suas posições para o debate.

PARTE IV – ANEXOS De acordo com o disposto no artigo 131.º do RAR, anexa-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª,

elaborada pelos serviços. Palácio de São Bento, a 14 de dezembro de 2020.

O Deputado autor do parecer, João Cotrim de Figueiredo — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão de 15 de dezembro de 2020.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª (PEV) Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Data de admissão: 12 de outubro de 2020. Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP) e

Elodie Rocha e Susana Fazenda (DAC). Data: 10 de dezembro de 2020. I. Análise da iniciativa • A iniciativa Os proponentes vêm renovar o Projeto de Lei n.º 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco,

penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – apresentado na passada sessão legislativa, tendo sido rejeitado em sede de votação na generalidade, com os votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e abstenções do PSD, do CDS-PP e do IL. Explicitam na exposição de motivos que consideram que a atribuição do suplemento em causa não representa qualquer benefício ou privilégio, mas que é uma compensação decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do trabalho e dos trabalhadores. E que esta é uma justa reivindicação de milhares de trabalhadores que asseguram funções essenciais à saúde pública e à vida das comunidades, às quais estão associadas condições de insalubridade, penosidade e risco, e que estão hoje agravadas pela pandemia de COVID-19, sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, como se impõe.

Lembram que este assunto já foi discutido na Assembleia da República e que o PEV tem dado insistentemente o seu contributo.

Propõem o aditamento dos artigos 162.º-A e 162.º-B à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a seguinte redação:

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«Artigo 162.º-A Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se: a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica; c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde. 2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade; b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade; c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade. 2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de

trabalho ou nas situações legalmente equiparadas. 3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma. 4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou insalubridade,

assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.»

Fica a competir a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos

e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo 162.º-A e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 162.º-B, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa prevê que «todos os trabalhadores têm direito à organização do

trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», bem como à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º].

O Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março, fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentassem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade. Este diploma aplicava-se aos funcionários e agentes que exerciam funções nos serviços e organismos da Administração Central, local e regional, incluindo os que exerciam funções nos institutos públicos

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nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Conforme determinava o seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou

insalubridade confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: (a) suplementos remuneratórios; (b) duração e horário de trabalho adequados; (c) dias suplementares de férias; (d) benefícios para efeitos de aposentação», sendo que, a «atribuição cumulativa das compensações previstas nas alíneas a) e d) (…) só é possível quando se verifiquem condições de risco, penosidade ou insalubridade de nível alto».

O presente diploma, estabelecia que os suplementos e demais regalias atribuídos deviam ser regulamentados, no prazo máximo de 180 dias1 (artigo 12.º), bem como as compensações seriam igualmente regulamentadas, no prazo máximo de 150 dias, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local2 (artigo 13.º).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVRC), o aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (artigo 67.º), sendo considerados suplementos remuneratórios, os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes os relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção [alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º].

Atenta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, o Governo3, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 4, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), revogando um conjunto de diplomas (cfr. n.º 1 do artigo 42.º), nomeadamente a supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro5 que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No quadro das normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, constam os princípios gerais relativos às remunerações (artigos 144.º a 146.º), e o regime remuneratório (artigos 156.º a 165.º).

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantem como seus componentes estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º), persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 159.º).

Reproduzindo, sem alterações, a previsão do referido n.º 3 do artigo 73.º, da LVRC, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: «a) De forma

1 Este suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98 de 11 de março, nunca chegou a ser implementado. 2 À semelhança do suplemento previsto no artigo 12.º que nunca chegou a ser regulamentado, igualmente as compensações aplicadas aos serviços e organismos da administração local, nunca chegaram a ser regulamentadas. 3 XIX Governo Constitucional. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n. os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março. 5 Revogada a partir de 1 de agosto de 2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

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anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção».

No âmbito da LTFP, mantem-se como regra os suplementos remuneratórios que são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei (n.º 4 do artigo 159.º).

A previsão dos suplementos remuneratórios «traduz a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução. O elemento distintivo e justificativo da atribuição do acréscimo remuneratório são as particularidades funcionais de um posto de trabalho em face dos demais postos de trabalho da mesma carreira, categoria ou cargo (…). Exige-se, como tal, que o posto de trabalho envolva um sacrifício funcional diferenciado relativamente aos demais postos de trabalho de idêntica carreira, categoria ou cargo, podendo tal sacrifício assumir uma natureza excecional e temporalmente limitada (como sucede com o trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso ou feriado ou fora do local habitual, sendo a enumeração meramente exemplificativa) ou uma natureza normal e permanente (como sucederá com o trabalho de risco, penoso ou insalubre, por turnos, de assistência a órgãos de direção, em zonas periféricas ou com isenção de horário). Porém, os suplementos só serão devidos enquanto perdurarem as condições que reclamam maiores exigências funcionais por parte do concreto posto de trabalho exercido pelo trabalhador, cessando automaticamente o direito à sua prestação quando cessarem as condições funcionais que justificaram o seu abono»6.

Neste contexto, o artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, define o que são, a quem são devidos e quando são devidos os suplementos remuneratórios, com a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios 1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em

postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.

2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.

3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:

a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho suplementar,

noturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho; ou b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou

insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção. 4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que

determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. 5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente

podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.» II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

6 Crf. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º volume, Coimbra Editora, 2014.

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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra

pendente qualquer petição, embora estejam em apreciação o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (14.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) e o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à mesma base de dados, verifica-se que, na presente legislatura, foram apresentados,

discutidos e rejeitados a 23 de julho os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) – Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 229/XIV/1.ª (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 398/XIV/1.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; na XIII Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 589/XIII/2.ª (PCP) e 561/XIII/2.ª (PCP), os quais foram rejeitados na generalidade na reunião plenária n.º 14, de 28 de outubro de 2017.

Na anterior Legislatura foi igualmente apresentada a Petição n.º 613/XIII/4.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas (STAL), que solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco, que transitou para a presente Legislatura, foi distribuída à 13.ª Comissão e apreciada em Plenário a 5 de junho, encontrando-se concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere

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custos adicionais, este limite pode ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, pelo que a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada pelo legislador em sede de especialidade, de modo a que a lei entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de outubro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 12 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade

(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»8. Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu doze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira9. Considerando, no entanto, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso.

Sem prejuízo, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, o título da iniciativa deve identificar o diploma alterado, sendo desaconselhada a referência específica aos artigos, números ou alíneas do ato alterado. Assim, sugere-se à Comissão competente que considere o seguinte título, em sede de especialidade:

«Estabelece o regime de aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 Ou a décima quarta, caso o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) venha a ser aprovado e a lei dele resultante entre em vigor antes desta.

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Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores».

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho10.

Esta diretiva-quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho, segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos11.

Importa ainda referir diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas, vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial12, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A agência leva a cabo em cada ano, sob o lema «Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.

10 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 11 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE. 12 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE.

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O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo Conselho em março de 2015, visa melhorar e simplificar as normas existentes, a fim de reforçar a prevenção das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento da mão-de-obra. É dada especial atenção às necessidades das microempresas e das pequenas empresas. O mesmo foi transmitido aos parlamentos nacionais pela Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 [COM(2014)332]13.

Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.

Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho. Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma comunicação sobre condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos – modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.

No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de 2020, que altera o Anexo III da Diretiva 2000/54/CE no que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus, designadamente nos hospitais e em laboratórios. Além disso, EU-OSHA publicou orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, a fim de ajudar os empregadores a preparar os locais de trabalho para o regresso dos trabalhadores.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França

ESPANHA É o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre14, que aprova o texto do estatuto básico do empregado

público, o diploma que estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, aplicando-se este aos funcionários (artigo 3.º):

• Na administração geral do Estado; • Nas administrações das comunidades autónomas e das cidades de Ceuta e Melilla; • Nas administrações das entidades locais; • Nos organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria,

vinculadas ou dependentes de qualquer das Administrações Públicas; • Universidades públicas Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma (artigo 4.º):

13 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e de Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 14 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

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• Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades autónomas;

• Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça; • Pessoal militar das Forças Armadas; • Pessoal das forças e corpos de segurança; • Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores); • Funcionários do Centro Nacional de Inteligência; • Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito; • Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente). O regime remuneratório dos funcionários públicos consta dos artigos 21.º a 30.º do estatuto básico do

empregado público e é compreendido por duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares. As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado.

São critérios para a fixação das retribuições complementares, entre outros, as horas extraordinárias, a especial dificuldade técnica, o grau de responsabilidade ou as condições em que o trabalho é prestado.

Já no âmbito da administração local, prevê o artigo 93 da Ley 7/1985, de 2 de abril15, reguladora de las Bases del Régimen Local, que quer na estrutura quer na quantia a retribuição dos funcionários das administrações locais são idênticas às estabelecidas para toda a função pública.

No desenvolvimento deste regime, foi aprovado do Real Decreto 861/1986, de 25 de abril16, por el que se establece el régimen de las retribuciones de los funcionarios de Administración Local, que prevê igualmente a existência da retribuição base e da remuneração complementar. É determinado pelo artigo 4 que o complemento específico é atribuído aos trabalhadores que desempenhem certas funções em condições particulares de especial dificuldade técnica, dedicação, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade. Já o a alínea a) do n.º 2 do artigo 7 determina que este complemento não pode ser superior a 75% da remuneração básica.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26 janvier

1984 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade nos diversos regimes de função pública.

Nas folhas de vencimento constam vários elementos como o nome e morada do funcionário, bem como a referência ao serviço no qual aquele exerce funções, salário bruto e subsídios e suplementos remuneratórios, entre outros. A remuneração suplementar considera-se parte do salário, conforme previsto no R3232-1 do Code du travail.

O Décret n.º 67-624 du 23 juillet 1967 fixant les modalités d'attribution et les taux des indemnités pour travaux dangereux, insalubres, incommodes ou salissants. Prevê a existência de subsídios a serem pagos aos funcionários públicos quando estes realizem tarefas perigosas. Por exemplo, trabalhos que apresentem riscos de lesão corporal ou orgânica, trabalhos que apresentem riscos de intoxicação ou contaminação ou trabalhos que, pela sua natureza, são inconvenientes ou sujos.

Quer o portal da função pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

15 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 16 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

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V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 134.º do

RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 35, de 22 de outubro de 2020 e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 22 de outubro a 21 de novembro de 2020.

Os contributos recebidos ficarão disponíveis na página da iniciativa, cumprindo aqui referir que, no momento da elaboração da presente nota técnica, não foram, ainda, recebidos quaisquer contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

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• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 575/XIV/2.ª (REGIME EXCECIONAL DE RENDA NÃO HABITACIONAL PARA LOJISTAS E RETALHISTAS SOB O NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO AFETADOS NA SUA ATIVIDADE POR FORÇA DA

COVID-19)

PROJETO DE LEI N.º 576/XIV/2.ª

NORMAS INTERPRETATIVAS QUE CLARIFICAM A APLICAÇÃO E RETROATIVIDADE AO PERÍODO DE CONFINAMENTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE RENDAS FIXAS

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer ÍNDICE Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS • Nota Prévia 1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República a 27 de outubro de 2020; 2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo o signatário sido designado relator de ambas.

3 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta como anexo ao presente relatório.

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• Considerandos

Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) A iniciativa visa promover uma negociação das rendas comerciais aplicável às atividades económicas que

dependam da abertura ao público e que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o seu horário de funcionamento no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19. Está subjacente que o acesso a este regime pressupõe uma perda substancial no volume de negócios, que deverá ser superior a 20%, comparativamente a período homólogo do ano ou do mês anterior, com a exclusão de sociedades ligadas a offshores.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com a necessidade de adoção de regulamentação, no âmbito de arrendamento não habitacional, que defina os termos de negociação de acordo mais favorável.

Foram destacados pelos proponentes os relatos, no âmbito de audiências ocorridas na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, acerca da atual situação do setor por parte de uma associação de lojistas e retalhistas.

No artigo 4.º da iniciativa é concretizada a metodologia de redução da renda devida, estabelecendo que, nos contratos sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um máximo de 60% do valor de renda. No caso de as lojas serem detidas por entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário a renda é reduzida para 40% da renda contratualizada, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento dos encargos fixos. Por fim, às lojas abrangidas pelo regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é aplicável uma redução para 20% do valor contratualizado.

Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) Esta iniciativa legislativa tem por finalidade proceder ao aditamento de duas disposições interpretativas, a

primeira referente ao n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2020, e a segunda relativa ao artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, «Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19». Pretende, ainda, clarificar o n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nomeadamente a entrada em vigor, a definição do conceito de centro comercial e a sua aplicabilidade a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial.

Quanto ao artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, esclarece a iniciativa em análise, que este deverá ser também aplicável ao depósito caução.

Na exposição de motivos desta iniciativa os seus proponentes destacam a necessidade de esclarecer diversas questões interpretativas que na atualidade entendem como conflituantes entre os diversos intervenientes.

Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes Tendo sido agendada para debate em Plenário, na sessão de 18 de dezembro de 2020, a Proposta de Lei

n.º 64/XIV/2.ª (Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19), os projetos de lei em apreço foram entretanto apresentados e agendados por arrastamento, a par das seguintes outras iniciativas legislativas:

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• Projeto de Lei n.º 596/XIV/2.ª (BE) – Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários (sétima

alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março); • Projeto de Lei n.º 599/XIV/2.ª (PCP) – Estabelece para 2021 o regime excecional aplicável a formas

específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais; • Projeto de Lei n.º 600/XIV/2.ª (PCP) – Regime excecional de pagamento das rendas; • Projeto de Lei n.º 601/XIV/2.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção dos arrendatários; • Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) – Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração

de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, procedendo para o efeito à aprovação de uma norma interpretativa relativamente à Lei n.º 2/2020, de 31 de março;

• Projeto de Lei n.º 603/XIV/2.ª (BE) – Extensão dos contratos de arrendamento para fins comerciais no período de retoma da economia, no caso de perdas de faturação consideráveis (terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril)

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do art.º 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer: 1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar respetivamente o Projeto de Lei n.º

575/XIV/2.ª sobre «Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas sob o novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19» e o Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª sobre «Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas»;

2 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020.

O Deputado relator, Bruno Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra. Nota: As parte I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-

PP, do PAN e do PEV, na reunião da Comissão de 16 de dezembro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE)Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas sob o novo Regime de

Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19 Data de admissão: 27 de outubro de 2020. Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE)Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da

suspensão da aplicação de rendas fixas Data de admissão: 27 de outubro de 2020. Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Luís Marques (DAC). Data: 12 de novembro de 2020. I. Análise da iniciativa • A iniciativa

Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) A iniciativa visa promover uma negociação das rendas comerciais aplicável às atividades económicas que

dependam da abertura ao público e que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o seu horário de funcionamento no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19.

Está subjacente que o acesso a este regime pressupõe uma perda substancial no volume de negócios, que deverá ser superior a 20%, comparativamente a período homólogo do ano ou do mês anterior, com a exclusão de sociedades ligadas a offshores.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com a necessidade de adoção de regulamentação, no âmbito de arrendamento não habitacional, que defina os termos de negociação de acordo mais favorável.

Foram destacados pelos proponentes os relatos, no âmbito de audiências ocorridas na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, acerca da atual situação do setor por parte de uma associação de lojistas e retalhistas.

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No artigo 4.º da iniciativa é concretizada a metodologia de redução da renda devida, estabelecendo que, nos contratos sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um máximo de 60% do valor de renda.

No caso de as lojas serem detidas por entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário a renda é reduzida para 40% da renda contratualizada, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento dos encargos fixos.

Por fim, às lojas abrangidas pelo regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é aplicável uma redução para 20% do valor contratualizado.

A iniciativa estabelece também que o acesso ao regime ocorra de forma retroativa, aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020.

Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) Esta iniciativa legislativa tem por finalidade proceder ao aditamento de duas disposições interpretativas, a

primeira referente ao n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2020, e a segunda relativa ao artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, «Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19».

Pretende, ainda, clarificar o n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nomeadamente a entrada em vigor, a definição do conceito de centro comercial e a sua aplicabilidade a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial.

Quanto ao artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, esclarece a iniciativa em análise, que este deverá ser também aplicável ao depósito caução.

Na exposição de motivos desta iniciativa os seus proponentes destacam a necessidade de esclarecer diversas questões interpretativas que na atualidade entendem como conflituantes entre os diversos intervenientes.

• Enquadramento jurídico nacional Os contratos de locação encontram-se regulados no capítulo IV do título II do livro II do Código Civil17,

correspondente aos artigos 1022.º e seguintes. De acordo com o artigo 1022.º, considera-se um contrato de locação aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição e chama-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel e aluguer quando incide sobre coisa móvel (artigo 1023.º).

O arrendamento de prédios urbanos pode ter fim habitacional ou não habitacional, presumindo-se, quando nada se estipule, que o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização e, na falta desta, valendo como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado, conforme resulta do disposto no artigo 1067.º, devendo igualmente todos os contratos de arrendamento assumir a forma escrita, conforme prevê o artigo 1069.º.

Aos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, bem como os arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais aplicam-se as regras previstas nos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil.

O artigo 437.º do Código Civil versa sobre a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar18, prevendo que «se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os

17 Com a Lei n.º 6/2006, de 27 de junho, foi aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial e que se apresenta na sua versão consolidada retirada do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 18 Esta disposição aplica-se a todos os contratos e não apenas aos contratos de locação.

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princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato».

Às «lojas com história»19, ao «comércio tradicional»20, aos «estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local»21 e às «entidades de interesse histórico e cultural ou social local»22, aplica-se o regime especial de proteção previsto na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados). Estes estabelecimentos ou entidades beneficiam das seguintes medidas de proteção (artigo 7.º):

• Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano; • Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados; e • Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local. Por outro lado, os «contratos de instalação de lojista em centro comercial» ou de «utilização de loja em centro

comercial» têm, como característica principal, a cedência do gozo de um espaço (loja) para o exercício de uma atividade comercial ou para a prestação de serviços num complexo imobiliário, no qual se incluem diversas lojas com comércios e serviços variados e espaços comuns de lazer.

Cada lojista realiza, de forma individual e por sua própria conta e risco, a exploração do respetivo espaço, abdicando de uma parte da sua autonomia e obedecendo às regras gerais de funcionamento e organização do centro comercial.

O lojista paga, a título de retribuição, uma remuneração mínima fixa como contrapartida pela utilização do espaço que pode ser acrescida de uma retribuição variável, calculada de acordo com valores percentuais indexados à faturação mensal bruta da loja. O lojista tem, em regra, de contribuir para os encargos de manutenção do espaço comercial – serviços de limpeza, de segurança, de animação, de promoção, entre outros.

Aos contratos de instalação de lojista em centro comercial é aplicável o regime resultante das respetivas clausulas acordadas23, de acordo com o princípio da liberdade contratual24, desde que sejam válidas. Se necessário, aplica-se igualmente o regime geral dos contratos e as regras das figuras contratuais próximas25.

Com a aprovação do Orçamento Suplementar para 2020, foi criado um apoio ao pagamento de rendas habitacionais e não habitacionais, que inclui uma norma especificamente direcionada aos lojistas em centros comerciais. De acordo com o n.º 5 do artigo 168.º-A, até 31 de dezembro de 2020 não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojista, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

19 De acordo com a alínea a) do artigo 2.º do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, entende-se como «lojas com história» os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada. 20 De acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, entende-se como «comércio tradicional» a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora das grandes superfícies comerciais especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feira. 21 De acordo com a alínea c) do artigo 2.º do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, entende-se como «estabelecimentos de interesse histórico ou cultural ou social local» as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local. 22 De acordo com a alínea d) do artigo 2.º do Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, entende-se como «entidades de interesse histórico e cultural ou social local» as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local. 23 Aos contratos em que as cláusulas contratuais são elaboradas sem prévia negociação individual e relativamente às quais os proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. 24 “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” – n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil. 25 Neste sentido, atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 21769/10.9T2SNT.L1.S1, de 9 de setembro de 2016, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 11378/16.4T8SNL.l1-2, de 9 de fevereiro de 2017.

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A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que prevê um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, foi aprovada no âmbito da pandemia COVID-19, permitindo aos arrendatários dos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades26, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica e aos arrendatários dos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita, diferir o pagamento das rendas vencidas:

• Nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente; • Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade; e

• Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

O diferimento não se aplica a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, iniciando-se o período

de regularização a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022. O pagamento das rendas vencidas é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal27.

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denuncia ou qualquer outra forma de extinção dos contratos, nem como obrigação de desocupação de imóveis, não sendo, igualmente, exigível aos arrendatários o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento destas rendas.

O regime excecional objeto da presente iniciativa aplica-se às atividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado de RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a saber:

• Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I; • A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma

ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

26 Com a publicação da Lei n.º 71/2020, de 29 de maio, ampliou-se o âmbito de aplicação da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril para incluir os estabelecimentos alvo de medidas de encerramento após a cessação do estado de emergência. 27 O arrendatário pode, a todo o tempo, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.

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• Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I;

• Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I;

• Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; • Exploração de estabelecimentos sex shop; • Exploração de mercados abastecedores; • Exploração de mercados municipais; • Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes; • Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras; • A organização de feiras por entidades privadas; • Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores,

bem como de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas na lista IV do anexo I;

• Exploração de lavandarias28; • Exploração de centros de bronzeamento artificial; • Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; • Atividade funerária; • Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas identificados na lista V do anexo I; • Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária. O RJASCR estabelece o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços

e restauração não se encontrando essas atividades agora sujeitas a qualquer permissão administrativa que vise especificamente a atividade em causa.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar: • o Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária

e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária29, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

• O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas30; • A lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis,

aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; e • A página na Internet da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente Legislatura foram já apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

28 Não se considera incluída a exploração de lavandarias sociais exploradas por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas. 29 Diploma consolidado retirado da página na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 30 Diploma consolidado retirado da página na Internet da Autoridade Tributária.

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– Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª (GOV) – Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da COVID-19; aprovada em votação final global, a 23 de julho de 2020, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN e da Cristina Rodrigues (Ninsc), e a abstenção do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do CH, do IL e da Joacine Katar Moreira (Ninsc); deu origem à Lei n.º 45/2020, de 6 de abril, altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020;

– Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais; rejeitado, a 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do IL, a abstenção do CDS-PP, do PAN, do CH, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, da Cristina Rodrigues (Ninsc) e da Joacine Katar Moreira (Ninsc);

– Projeto de Lei n.º 464/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento; rejeitado, a 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, a abstenção do CDS-PP, do PAN, do CH, do IL, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, da Cristina Rodrigues (Ninsc) e da Joacine Katar Moreira (Ninsc);

– Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª (BE) – Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário; rejeitado, a 23 de julho de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do IL, a abstenção do PAN, do CH, e os votos a favor do BE, do PCP, do PEV, da Cristina Rodrigues (Ninsc) e da Joacine Katar Moreira (Ninsc).

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais O Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª e o Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª são apresentados por 19 Deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

As iniciativas em questão parecem, porém, poder suscitar algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que «não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Quanto ao Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª, assinala-se a aplicação retroativa do regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas, prevista no n.º 4 do artigo 5.º da proposta, que estabelece que o acesso ao regime será «aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a situação excecional», e ainda no seu artigo 7.º, que estabelece a aplicação do referido regime «às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020». Também a possibilidade de reiniciar qualquer «processo negocial ocorrido após a Declaração de Estado de Emergência (…) levado a cabo anteriormente à publicação desta lei» e a consequência de nulidade para «qualquer contrato (…) que contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei (…)» previstas no artigo 6.º, implicam a retroatividade da lei.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª, a alínea a) do artigo 168.º-C aditado pelo artigo 2.º do projeto prevê a interpretação do artigo 168.º-A, no sentido de se aplicar «desde 1 de abril e até 31 de dezembro de 2020». Apesar de se tratar de uma norma interpretativa, a qual, em princípio, não parece poder ser classificada como retroativa, a mesma deve respeitar dois requisitos: que «a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta, e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que

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o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei»31.

Para além das questões suscitadas, a norma em análise parece ainda poder ser contrária ao artigo 13.º do Código Civil, que estabelece que a lei interpretativa é parte integrante da lei interpretada, «ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». As normas acima elencadas parecem poder levantar questões de eventual ofensa dos princípios da confiança e segurança jurídicas subjacentes ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da Constituição, que implica a garantia de estabilidade jurídica e de um mínimo de certeza e previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo protegendo-se as expectativas juridicamente criadas dos cidadãos. Apesar de a retroatividade em causa não se enquadrar no elenco das proibições constitucionais de retroatividade, nomeadamente, nos casos de leis penais (artigo 29.º da Constituição), leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição) e leis fiscais (n.º 3 do artigo 103.º da Constituição), de acordo com Gomes Canotilho, tal «não significa que o problema da retroatividade das leis deva ser visualizado apenas com base em regras constitucionais. Uma lei retroativa pode ser inconstitucional quando um princípio constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade, isso justifique»32. Dá ainda como exemplo, o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, o qual, «na qualidade de princípio densificador do princípio do Estado de direito serve de pressuposto material à proibição da retroatividade das leis»33. Também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/8434, reconhece que, «contudo, se uma lei retroativa não é, per se, inconstitucional, poderá sê-lo se a retroatividade implicar a violação de princípios e disposições constitucionais autónomas».

Naturalmente, a análise do cumprimento das normas e princípios constitucionais em causa caberá, em concreto, à comissão competente. Assim, assinalamos que, apesar de as normas do Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) acima referidas nos suscitarem dúvidas sobre a sua constitucionalidade, como foi referido na nota de admissibilidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de apreciação na especialidade35.

O Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) e o Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) em apreciação deram entrada a 26 de outubro de 2020. Foram admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), a 27 de outubro, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciados na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) – «Regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano afetados na sua atividade por força da COVID-19» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal e aproximação ao objeto, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Regime excecional de apoio para lojistas e retalhistas, com contratos de arrendamento não habitacional ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano, afetados na sua atividade por medidas de mitigação da COVID-19».

31 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/2019, n.º 465/19.7YRLSB-7. 32 Cfr. J.J Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra Editora 2018, p. 260. 33 Cfr. J.J Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra Editora 2018, p. 261. 34 Cfr. Diário da República n.º 266/1984, Série I de 1984-11-16. 35 Despacho n.º 7/VII de admissibilidade da Proposta de Lei n.º 58/VII, do Presidente da Assembleia da República António de Almeida Santos: «Apenas me cabe ajuizar sub speciae da sua constitucionalidade, se bem que não encontre na Constituição clara justificação para a atribuição ao Presidente da Assembleia da República desta competência. Por isso me tenho limitado a expressar reservas do ponto de vista da adequação das normas propostas à Constituição, sem inviabilizar, por via da sua rejeição, os projetos e as propostas que as incorporem.» Refere ainda que «uma ou outra norma de duvidosa ou mesmo clara inconstitucionalidade» seria «sempre corrigível em sede de discussão na especialidade» – Ramos, J., (2005), A Iniciativa Legislativa Parlamentar, Editora Almedina, pág. 111).

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O título do Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) – «Normas interpretativas que clarificam a aplicação e retroatividade ao período de confinamento da suspensão da aplicação de rendas fixas» – traduz também o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Sugerindo-se para efeitos e apreciação na especialidade a seguinte alteração: «Clarifica, através de normas interpretativas, a aplicação e retroatividade da suspensão da aplicação de rendas fixas ao período de confinamento, alterando as leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 4-C/2020, de 6 de abril».

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março foi alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de maio e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e que a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, foi alterada pela Lei n.º 17/2020, de 29 de maio e pela Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua terceira alteração. Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no artigo 1.º do projeto de lei são referidos os diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, já acima referidos, tornando-se dispensável colocar o número de ordem de alteração no título.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei (podendo eventualmente considerar-se em sede de apreciação na especialidade que sejam objeto de um único texto), nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) estabelece no seu artigo 8.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Quanto ao Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE), uma vez que o mesmo não prevê uma norma de entrada em vigor, aplicar-se-á o n.º 2 do artigo 1.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento internacional

Países europeus O enquadramento internacional é apresentado para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e Irlanda.

ESPANHA Com a pandemia provocada pela COVID-19, foram adotadas diversas medidas para reduzir os custos dos

empresários em nome individual e das pequenas e médias empresas. Embora o acordo entre as partes seja a modalidade principal de negociação entre inquilinos e proprietários, foi criado um mecanismo transitório e extraordinário para os casos em que não exista acordo. Assim, com a publicação do Real Decreto-ley 15/2020, de 21 de abril, de medidas urgentes complementares para apoyar la economía y el empleo, criou-se a possibilidade de solicitar uma moratória do pagamento da renda nos contratos de arrendamento comercial ou uma redução da renda, conquanto sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 3. De igual modo, foi criada a possibilidade de dispor, total ou parcialmente, da fiança obrigatória, prestada nos termos do artigo 36 da Ley

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29/1994, de 24 de noviembre, de Arrendamientos Urbanos, para pagamento de alguma das rendas vencidas ou vincendas36.

IRLANDA

As regras relativas ao arrendamento comercial são estipuladas por acordo das partes, não existindo qualquer

ato legislativo que regule como deve o clausulado ser cumprido em caso de motivo de força maior, seja ele uma crise económica, social ou de saúde pública.

O pagamento da renda é sempre devido, mesmo que se verifique um motivo de força maior, exceto no caso de o contrato dispor em sentido contrário.

As secções 5 e 6 do Emergency Measure in the Public Interest (COVID-19) Act 2020 proíbem quer as denuncias dos contratos de arrendamento quer os aumentos de renda durante o período de emergência. Porém, não fica claro se esta proibição é aplicável apenas aos contratos de arrendamento para fins habitacionais ou se é extensível aos contratos de arrendamento para fins comerciais.

De salientar que desde o passado dia 21 de outubro que o País passou para o nível 5 do plano Living with covid-19 pelo período de 6 semanas e que inclui fortes restrições aos movimentos dos cidadãos e confinamentos parciais, bem como a suspensão dos efeitos dos procedimentos de despejo.

V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias O Presidente da 6.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais, a emissão de parecer pela Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), que sendo recebidos ficarão a constar das páginas das iniciativas.

• Consultas facultativas Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos de

associações de lojistas, de retalhistas, de superfícies comerciais e de conjuntos comerciais. VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género De acordo com a informação constante das fichas de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), juntas

pelos autores, resulta que consideram que ambas as iniciativas legislativas têm uma valoração neutra, dado que a maioria das categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

———

36 No caso de utilização da fiança, o arrendatário deverá repor a fiança no prazo de um ano a contar da data da celebração do acordo de utilização da fiança ou no prazo que resta para a vigência do contrato, caso seja inferior a um ano.

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PROJETO DE LEI N.º 594/XIV/2.ª (2)

(ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADAPELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19)

Exposição de motivos

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de

Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da COVID-19 como uma pandemia, foram acauteladas na lei inúmeras adaptações a regime jurídicos aplicáveis às autarquias locais com vista a reforçar os meios de resposta no âmbito das suas atribuições e competências, mas igualmente no sentido de garantir que o funcionamento dos seus órgãos se realizava no respeito pelas orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde em sede de distanciamento social e de prevenção de aglomeração de muitas pessoas em espaços fechados.

Nesse sentido, previu-se logo no artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e até 30 de junho de 2020, a possibilidade de realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, tendo igualmente sido dispensada a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos que, nos termos da lei, têm essa característica. Através da Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, procedeu-se a um alargamento do prazo para o efeito, até 31 de dezembro de 2020, tendo igualmente sido introduzidas disposições adicionais, clarificando o regime de realização e divulgação das referidas reuniões.

Aproximando-se o final do novo prazo previsto na Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, porém, e atenta a manutenção em vigor de inúmeras recomendações e orientações das autoridades de saúde pública para prevenir a pandemia da COVID-19, bem como sendo possível que o estado de emergência atualmente em vigor possa vir a ser objeto de renovação, afigura-se prudente permitir manter esta faculdade em vigor pelo menos até ao final do primeiro semestre do ano de 2021, tendo em conta a vantagem em oferecer a cada autarquia e entidade intermunicipal a possibilidade de avaliar a situação concreta do seu território e das condições espaciais das instalações onde decorrem ou podem decorrer as suas reuniões. De resto, mantém-se em vigor o regime específico para a realização remota ou em formato misto das reuniões em apreço, circunscrevendo-se a presente iniciativa legislativa a prorrogar o respetivo prazo.

Naturalmente, tratando-se de alargar o prazo para exercício de uma mera faculdade, as autarquias e entidades intermunicipais que entendam ter condições para realizar as suas sessões presencialmente em condições de segurança ou com recurso a um modelo misto que habilite as intervenções presenciais e por via de comunicação à distância, podem continuar a fazê-lo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,

das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o

cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Luís Moreira Testa — Maria da Luz Rosinha — Palmira Maciel — Olavo Câmara — Cristina Sousa — Jorge Gomes — Francisco Rocha — Susana Correia — Filipe Pacheco — Clarisse Campos — João Azevedo Castro — Lúcia Araújo Silva — Telma Guerreiro — Nuno Fazenda — Anabela Rodrigues — Rita Borges Madeira — Ana Passos — Sofia Araújo — Norberto Patinho — Vera Braz — José Manuel Carpinteira — Cristina Mendes da Silva — Fernando Paulo Ferreira — Maria Joaquina Matos — Sílvia Torres — Alexandra Tavares de Moura — João Miguel Nicolau — Marta Freitas.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 41 (2020.12.09)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 624/XIV/1.ª (REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 633/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À IMEDIATA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 655/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE

SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 676/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA, COM URGÊNCIA, A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 681/XIV/2.ª

(REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 703/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE SERPA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – Os projetos de resolução foram discutidos na generalidade em 22 de outubro de 2020; 2 – Tendo sido aprovados na generalidade em 28 de outubro de 2020, baixaram na mesma data à Comissão

de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para discussão e votação na especialidade; 3 – A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 9 de dezembro de

2020, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV;

4 – A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução. 5 – Foram feitas intervenções iniciais pelos Deputados Tiago Estevão Martins (PS), Cláudia André (PSD),

João Dias (PCP) e Ana Rita Bessa (CDS-PP); 6 – Anexa-se o texto final resultante da votação; 7 – Da votação resultou o seguinte:

N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª (PCP)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 633/XIV/2.ª (CDS-PP)

Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV.

N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 655/XIV/2.ª (BE)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV, registando-se a abstenção dos Deputados do PS.

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N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 676/XIV/2.ª (PSD)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 681/XIV/2.ª (PEV)

Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV.

N.º 1 do Projeto de Resolução n.º 703/XIV/2.ª (PS)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do BE, do CDS-PP e do PEV, votos contra dos Deputados do PCP, registando-se a abstenção dos Deputados do PSD.

N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª (PCP)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 3 do Projeto de Resolução n.º 676/XIV/2.ª (PSD)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PCP.

N.º 3 do Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª (PCP)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 633/XIV/2.ª (CDS-PP)

Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV.

N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 655/XIV/2.ª (BE)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 676/XIV/2.ª (PSD)

Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV.

N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 681/XIV/2.ª (PEV)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 2 do Projeto de Resolução n.º 703/XIV/2.ª (PS)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PS, do CDS-PP e do PEV, votos contra dos Deputados do BE e PCP, registando-se a abstenção dos Deputados do PSD e do PEV.

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N.º 4 do Projeto de Resolução n.º 624/XIV/1.ª (PCP)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 4 do Projeto de Resolução n.º 676/XIV/2.ª (PSD)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 3 do Projeto de Resolução n.º 681/XIV/2.ª (PEV)

Aprovado, com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV e os votos contra dos Deputados do PS.

N.º 3 do Projeto de Resolução n.º 703/XIV/2.ª (PS)

Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV.

N.º 4 do Projeto de Resolução n.º 681/XIV/2.ª (PEV)

Aprovado por unanimidade, com os votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e do PEV.

Palácio de São Bento, em 9 de dezembro de 2020.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Texto final Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação da Escola Secundária de Serpa A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que: 1 – Proceda à rápida elaboração e concretização de um plano para a realização urgente das obras de

reabilitação e requalificação da Escola Secundária de Serpa, calendarizando e tornando públicas, todas as fases de concretização destas;

2 – Se iniciem as obras de requalificação da Escola Secundária de Serpa, já no ano letivo 2020/2021, de forma a que possa ser dotada das condições adequadas de funcionamento e se garantam as condições de materiais e equipamentos adequadas;

3 – Assegure o processo negocial e de audição do município de Serpa, procurando garantir o seu envolvimento colaborante e participativo no processo;

4 – Assegure e aloque os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da Escola Secundária de Serpa, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;

5 – Assegure o envolvimento da comunidade educativa na definição e monitorização do projeto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XIV/2.ª (3)

(RECOMENDA MECANISMOS PARA UMA REDUÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E UMA POLÍTICA TARIFÁRIA PARA A COESÃO TERRITORIAL E JUSTIÇA SOCIAL)

A adequação do comportamento individual – especialmente na separação e correta deposição – é

indispensável ao sucesso de uma estratégia global de redução e valorização de resíduos. Em Portugal existiu já uma enorme transformação nesta variável, fruto de campanhas de sensibilização e do investimento público em infraestruturas, nomeadamente os ecopontos para vidro, papel, plástico e metal. Mas a componente individual é precisamente isso: uma das componentes de uma necessária estratégia global.

As metas relativas à recolha e valorização de resíduos sólidos urbanos (RSU) são sistematicamente incumpridas e o país tem um mau desempenho neste sector. No entanto as alterações que têm estado em cima da mesa têm ido apenas no sentido de maior responsabilidade individual, com mais encargos para os consumidores finais e menos obrigações para as empresas produtoras e distribuidoras de embalagens.

Política tarifária para a coesão territorial A tarifa é diferenciada por município ou grupos de municípios. Em parte, devido à autonomia do poder local,

que deve ser respeitada, mas muito em consequência dos diferentes custos de operação resultantes da estrutura territorial e demográfica. Naturalmente, é menos onerosa a recolha e tratamento de resíduos onde a concentração populacional é mais elevada. Está assim criada uma potencial desigualdade no tarifário entre a população genericamente situada no interior e em áreas rurais e, por outro lado, as que vivem genericamente no litoral e áreas urbanas.

Os encargos com a tarifa de RSU podem ser elevados, em particular para famílias em carência económica. Na área da energia, foi concretizado acesso automático à tarifa social, medida que hoje garante um desconto significativo às 750 mil famílias que cumprem os critérios legais de acesso. De igual modo, está criada a tarifa social da água que – mediante deliberação da autarquia – permite que essas mesmas famílias acedam a um tarifário reduzido para a água e que pode – e consideramos que deve – ser alargada à componente de resíduos na tarifa da água.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera necessária a criação de mecanismos que permitam descer a tarifa de RSU onde ela seja bastante mais elevada que a média nacional devido à densidade populacional do município. Considera igualmente necessária criar mecanismos de promoção da criação tarifas sociais por parte das autarquias. Estas duas alterações devem ser parte de um caminho para um país mais justo, mais inclusivo e com maior coesão territorial.

Subsídios perversos à queima de RSU As empresas Lipor e ValorSul recebem uma subsidiação à produção de energia elétrica a partir da

incineração de resíduos sólidos urbanos. Durante 15 anos, este apoio foi financiado pela população através da fatura da eletricidade. Num parecer datado de 12 de outubro deste ano, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) mostrou «preocupações quanto à sustentabilidade económica do sector elétrico nacional e os custos que a manutenção de tais sobrecustos com a produção de energia elétrica utilizando resíduos supõe para todos os consumidores de energia elétrica».

Face ao parecer da ERSE, o Governo mudou o modelo de subsidiação, passando a criar um apoio direto através de verbas do fundo ambiental. O modelo era injusto ao representar um sobrecusto para os consumidores. Também porque atribuía esse subsídio às empresas de resíduos – uma das quais maioritariamente privada – que operam em áreas geográficas onde a recolha e tratamento de resíduos é potencialmente mais rentável. Mas é ainda ambientalmente perversa dado que bonifica uma prática com impactos ambientais e climáticos graves. Do ponto de vista energético é ineficaz gerando elevadas perdas. Ao

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meso tempo é promovido um destino insustentável para os resíduos. A alteração do sistema de subsídio resolve o problema da fatura da eletricidade, mas mantém todos os outros problemas.

Para uma maior sustentabilidade ambiental, mas também para dar cumprimento aos objetivos do governo de eliminação de subsídios perversos, também este deveria ser eliminado. É ainda uma exigência de coesão territorial entre zonas com mais e menor densidade populacional.

A responsabilidade individual e a falta de políticas públicas O sistema pay-as-you-throw (PAYT) é um tarifário em que cada cidadão paga em proporção dos resíduos

que deposita. Tem como objetivo a mudança de comportamento individual através da fixação de um preço, mas também o da recuperação total dos custos de operação através dessa tarifa.

Em 2012, os grupos parlamentares do CDS-PP e do PSD trouxeram à discussão parlamentar uma proposta (Projeto de Resolução n.º 526/XII/2.ª) para a implementação deste tipo de tarifário. Essa proposta não podia ser desligada da estratégia global do respetivo governo para o sector: aumento generalizado de impostos e taxas; privatização da EGF e constituição de monopólios privados no sector; elaboração de uma nova lei de bases do ambiente sob o princípio do poluidor-pagador. A insistência neste tipo de política que aponta unicamente à responsabilidade individual é errada e não responde aos desafios atuais. Certamente, este mesmo sistema PAYT integrado em estratégias globais diferentes pode ter objetivos e impactos diferentes. No entanto, neste momento, a maior responsabilidade pela introdução desmesurada de resíduos no mercado é das empresas de produção e de distribuição. Também as empresas do sector dos resíduos têm uma grande responsabilidade no incumprimento das metas a que estão obrigadas.

Faltam políticas públicas para a redução da introdução de resíduos no mercado e para a melhoria da sua recolha e tratamento. E esse deve ser o desafio primeiro a que devemos responder. Assim a prioridade deve estar na responsabilização de empresas produtores e distribuidoras para a redução de resíduos potenciais. E também que o sector dos resíduos adeque as suas práticas às necessidades a sociedade e a modelos mais eficazes para a redução, separação e valorização de resíduos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – A implementação de políticas para a redução da produção de resíduos na origem, nomeadamente com

a responsabilização das empresas de produção e de distribuição, com restrições e regulamentação relativas a embalagens, com sistemas de reutilização de embalagens de tara recuperável, com medidas para a longevidade de equipamentos elétricos e eletrónicos, entre outras medidas;

2 – Implementação de novos modelos de recolha de RSU adaptados ao território e com objetivo da sua redução, separação e valorização, nomeadamente recorrendo à recolha porta-a-porta onde adequado e à criação de novos fluxos de resíduos;

3 – A criação de mecanismos que promovam a criação de tarifas sociais por parte dos municípios; 4 – A criação de mecanismos de coesão e justiça social para permitir a redução da tarifa de RSU onde a

mesma é bastante mais elevada à média nacional por motivos de densidade populacional e/ou organização territorial do(s) município(s) em causa;

5 – A transição para o progressivo abandono da subsidiação perversa a práticas ambientais nefastas e energeticamente ineficientes como a queima de RSU para a produção de energia elétrica;

6 – A implementação de mecanismos de aproveitamento e/ou transformação, climaticamente neutros, do metano produzido no tratamento e armazenamento de RSU;

7 – Implementação de novas formas de aproveitamento do biogás gerado pelos RSU, nomeadamente programas de pequena escala, de consumo próprio e localizados, tal como a compra ou adaptação de veículos de recolha de RSU movidos a esse gás.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2020.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 42 (2020.12.10)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XIV/2.ª (4) (PELA REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA E O REFORÇO DE MEIOS HUMANOS

PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE)

Vários relatórios internacionais e nacionais123 apontam para uma continuada e alarmante perda de

biodiversidade à qual Portugal não é exceção. Isto ocorre devido a uma multitude de fatores, uma vasta maioria de origem antropogénica.

A perda de habitat, a sobre-exploração de recursos e as alterações climáticas estão entre as principais ameaças globais à conservação da biodiversidade. A situação é preocupante e convoca ações a diversos níveis: na defesa das espécies em perigo, na gestão e ordenamento do território, na preservação dos patrimónios genéticos e dos recursos autóctones, na valorização dos recursos essenciais ao desenvolvimento.

Travar os processos atuais de perda de biodiversidade e de degradação dos serviços ecossistémicos implica tomar medidas urgentes de recuperação e de proteção dos valores ambientais, mas também medidas que visem dar condições efetivas àqueles que são considerados os guardiães dos recursos naturais e culturais. Os vigilantes da natureza são um pilar fundamental para a conservação da natureza, mas também para o desenvolvimento sustentável das regiões onde se inserem.

Ao longo dos anos, o papel do vigilante da natureza, progrediu de tal modo que começou a ser identificado como o rosto do Ministério do Ambiente no terreno. O Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza foi criado em 1975, como um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, mas só em 1987 se concretizaria este projeto. Assim, os vigilantes da natureza assumem as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, património natural e conservação da natureza.

Para além do referido, estes profissionais asseguram também a proteção das áreas protegidas, das matas nacionais, florestas autóctones e da Rede Natura 2000. O desenvolvimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e da estratégia da união europeia nestas áreas, cujos eixos centrais serão a constituição de uma rede de áreas protegidas a nível terrestre e marítimo e a definição de compromissos concretos para restaurar sistemas degradados e reabilitar a diversidade biológica constituem uma oportunidade para um investimento sério no reforço da equipa do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza. Os meios humanos destinados à conservação da natureza e da biodiversidade continuam a estar muito aquém do necessário para assegurar os mínimos exigíveis, designadamente no espaço da rede nacional de áreas classificadas, que, obtendo estatuto de proteção nos diplomas legais que as criaram, acabam por, na prática, encontrar um verdadeiro modelo de desproteção. É preciso dar passos visíveis para recuperar profissionais que contribuam para a garantia da proteção dos nossos ecossistemas e de um património natural que urge preservar.

A questão dos meios humanos e do reforço das equipas de vigilantes da natureza, para prosseguir estes objetivos é, portanto, determinante para o sucesso das políticas ambientais. Não é possível continuar a descurar os recursos humanos necessários para desenvolver as medidas que se impõem. Na realidade, o Corpo de Guardas e Vigilantes da Natureza deveria ter pelo menos 600 elementos, mas este nunca chegou a alcançar os

1 The World Wildlife Fund (WWF) Living Planet Report 2020. 2 EU Biodiversity strategy for 2030. 3 Relatório do Censo das Aves Comuns 2004-2018 – SPEA.

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300. Em 2020, existem cerca de 200 elementos, porque o PEV conseguiu que o Governo contratasse mais 100 ao longo da última Legislatura. Assim, foi a determinação e as propostas concretas de alteração aos orçamentos do Estado apresentadas pelo PEV, na legislatura anterior, que tornaram possível existirem normas para abertura de concurso e contratação de guardas e vigilantes da natureza (num total de 100), contrariando assim a tendência atual para o seu decréscimo. Para além do reforço dos meios humanos, existem também reivindicações antigas por parte destes profissionais relativamente à carreira que urge considerar.

A entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, originou a fusão das carreiras da Administração Pública em torno de três carreiras gerais, alterou o regime de vinculação dos trabalhadores e determinou os prazos para a integração das carreiras específicas no novo regime. No entanto, os vigilantes da natureza foram remetidos para o regime do contrato em funções públicas e ficaram a aguardar a criação de uma carreira específica. Assim, entre as carreiras não integradas no regime geral encontra-se a de vigilante da natureza, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que atualmente apresenta uma distribuição de trabalhadores por diversos serviços do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, como sejam o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Agência Portuguesa do Ambiente. Nas regiões autónomas os vigilantes da natureza encontram-se sob alçada das secretarias regionais do ambiente e os seus modelos de carreira seguem as normas existentes em Portugal continental. Entretanto, os prazos para a integração das carreiras especificas já foram ultrapassados e os vigilantes da natureza, bem como o Sindicato Nacional da Proteção Civil e a Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza continuam a reivindicar a revisão da carreira especial de vigilante da natureza e à atualização do conteúdo funcional da mesma.

Em termos gerais, existem um conjunto de medidas efetivas para que a revisão da carreira especial de vigilante da natureza seja efetivada, que se traduzem:

– Na urgência de regularizar a precária situação em que se encontram, com perda de eficiência e de

autoridade; – Na definição de um modelo organizativo hierarquizado, nacional, responsável, motivado, valorizado,

habilitado e apetrechado para o cumprimento da legislação, para a fiscalização, vigilância, monitorização e salvaguarda dos recursos naturais;

– Na reformulação e revalorização da carreira de vigilante da natureza, com a publicação dos diplomas específicos em falta e com a definição de regras de implementação únicas e inequívocas para todos os serviços do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;

– Na alteração dos índices remuneratórios, que são extremamente baixos e na progressão na carreira. Para além da aguardada revisão da carreira especial de vigilante da natureza, a associação alerta também

para o incumprimento do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, que permanece por regulamentar e implementar mesmo em questões simples relacionadas com a existência de condições de trabalho, como sejam o uniforme, meios de comunicação, meios de transporte, formação profissional e treinamento, uso e porte de arma, número reduzido de efetivos e horários de trabalho. Para a Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza a criação de condições organizativas e de trabalho dignas e funcionais, bem como o efetivo enquadramento das funções dos vigilantes da natureza por objetivos de fiscalização, vigilância e monitorização emanados da legislação em vigor e orientados por critérios de planeamento e eficiência irão permitir uma proteção mais eficaz do ambiente em Portugal.

Por último, se acrescentarmos o recorrente subfinanciamento das estruturas do Estado com responsabilidade sobre a conservação da natureza, bem como a redução progressiva de meios humanos nesta área, pode concluir-se que a conservação da natureza e da biodiversidade constitui, efetivamente, um parente pobre das políticas públicas. Daí resultaram, inevitavelmente, elementos bastante negativos no estado da conservação da natureza e na perda de biodiversidade.

«Os Verdes» estão empenhados em continuar a exigir este reforço de um corpo de profissionais para a implementação de estratégias de conservação da natureza e de promoção da biodiversidade. A fiscalização e a vigilância dos nossos espaços naturais constituem medidas preventivas que devem ser intensificadas e

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desenvolvidas por profissionais formados, empenhados e devidamente valorizados. Com o propósito de contribuir para a revisão da carreira de vigilante da natureza e continuar o reforço da contratação de vigilantes suficientes, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomentar ao Governo que: – Promova a revisão e regulamentação da carreira especial de vigilante da natureza, em articulação com as

organizações representativas dos trabalhadores; – Proceda ao levantamento junto do setor das necessidades reais de reforço das equipas de vigilantes da

natureza e proceda à abertura de novos concursos públicos para a contratação dos efetivos de que o País realmente necessita para levar a cabo as suas funções nas áreas da conservação da natureza e biodiversidade.

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira. (4) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de dezembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 42 (2020.12.10)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XIV/2.ª POR UMA LINHA DO OESTE INTEGRALMENTE REQUALIFICADA E FUNCIONAL

A centenária Linha Ferroviária do Oeste tem um total de 197,9 km de extensão entre a estação ferroviária do

Cacém (Linha de Sintra) e a Figueira da Foz, e foi ao longo da sua história uma alavanca essencial de desenvolvimento, especialmente para os diversos núcleos urbanos que se foram surgindo ao longo do litoral da região oeste e da região centro. Através da sua ligação à linha do Norte, em Coimbra-B, garante a continuidade das ligações ferroviárias a todo o território continental.

A última década foi especialmente dramática para a sustentabilidade dos serviços de transporte prestados pela Linha do Oeste, resultado da redução continuada da qualidade do serviço e da falta de material circulante, necessidades ignoradas por sucessivos governos. A 6 de novembro de 2020 foi, finalmente, celebrado o contrato de consignação das obras de requalificação da linha ferroviária do Oeste, entre Sintra e Torres Vedras, entre o empreiteiro e a Infraestruturas de Portugal (IP). Prevê-se que as obras se prolonguem durante os próximos dois anos, com um orçamento de 61,7 milhões de euros. Estas contemplam a eletrificação do troço (43km) e a beneficiação de cinco estações e seis apeadeiros, com criação e melhoria dos acessos às plataformas de passageiros para pessoas com mobilidade condicionada segundo notícias recentes.

No passado mês de outubro, a IP lançou um novo concurso para prolongar a requalificação da linha de Torres Vedras até Caldas da Rainha, através de um investimento no valor de 40 milhões de euros.

Apesar do permanente alerta do Bloco de Esquerda e das várias recomendações apresentadas ao Governo, prevê-se que as empreitadas em curso tenham um alcance limitado, dado que se continua a prever um tempo de viagem mais longo para a ferrovia requalificada do que para as atuais alternativas rodoviárias de ligação a Lisboa. Desta forma, a capacidade de captação de passageiros dependerá, essencialmente, do preço dos bilhetes e da comodidade e funcionalidade das carruagens.

Por estabelecer estão ainda as condições em que vai decorrer a requalificação da linha entre as Caldas da Rainha e o Louriçal. Estando a iniciar os trabalhos de requalificação do primeiro troço, importa relembrar que, em maio de 2018, a Assembleia da República aprovou o Projeto Resolução n.º 1368/XIII, por proposta do Bloco de Esquerda, onde se recomenda ao Governo que:

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«Aprove todos os procedimentos administrativos necessários para que, logo que as obras da presente fase

de modernização da linha entre Meleças-Caldas se iniciarem, mandate a Infraestruturas de Portugal para desencadear os estudos técnicos para a preparação da segunda fase do projeto de requalificação entre Caldas da Rainha – Louriçal, tendo em vista a que o lançamento das obras de requalificação da segunda fase se possa seguir à conclusão da primeira fase e que a conclusão da modernização integral da Linha do Oeste possa ocorrer até final de 2023»

O Bloco de Esquerda considera que a requalificação integral da Linha do Oeste, a sua integração na restante rede ferroviária nacional e a articulação com a rede de transportes públicos rodoviários locais são essenciais para o desenvolvimento da região oeste e da região de Leiria. Além disso, é fundamental prever a implementação de tarifários vantajosos para os e as utentes do transporte público ferroviário, através da necessária intermodalidade prevista no PART, mas que ainda falta efetivar, nomeadamente através da integração da CP nos passes sociais abrangidos pelo programa de apoio à redução tarifária. Este é um projeto estruturante que possibilita a mudança do perfil de mobilidade e um grande contributo regional para mitigar as alterações climáticas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Tome medidas por forma a assegurar que os bilhetes dos passageiros que circulam na Linha do Oeste

sejam substancialmente mais baratos do que as alternativas rodoviárias e que os passes sociais abrangidos pelo PART incluam a CP nas deslocações intrarregionais;

2 – Equipe a Linha do Oeste com carruagens multifuncionais, que possibilitem aos passageiros o trabalho à distância com acesso à Internet, assegurem a existência de áreas dedicadas a crianças, a possibilidade de transporte de bicicletas e incluam livre acesso e lugares reservados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

3 – Promova o planeamento e a operacionalização da intermodalidade em transportes públicos junto das estações ferroviárias das comunidades intermunicipais e dos municípios servidos pela Linha do Oeste tendo em vista a que, na sua proximidade, funcionem interfaces rodo-ferroviários nos horários de chegada/partida de composições ferroviárias;

4 – Estabeleça ou reformule conceções de transporte público rodoviário entre algumas estações e apeadeiros e sedes de concelho próximas da linha (Lourinhã-Bombarral, Peniche-Dagorda, Ericeira-Mafra, Cadaval-Bombarral) de modo a possibilitar um maior uso do transporte ferroviário nos concelhos próximos da Linha do Oeste;

5 – Mandate imediatamente a Infraestruturas de Portugal para desencadear os estudos técnicos para a preparação da requalificação do troço Caldas da Rainha – Louriçal até final de 2021, de forma a que os trabalhos de requalificação decorram de forma contínua até a requalificação integral da linha;

6 – Tome medidas de forma a garantir que o transporte ferroviário na Linha do Oeste ofereça tempos de deslocação mais curtos que as alternativas rodoviárias.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NO ÂMBITO DAS NEGOCIAÇÕES DO TRATADO DA CARTA DE ENERGIA DEFENDA A SUA REFORMULAÇÃO PROFUNDA GARANTINDO A SALVAGUARDA DO MEIO

AMBIENTE E A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

Em vigor desde dezembro de 1994, o Tratado da Carta de Energia (TCE) é um acordo de investimento que

envolve diversos países da Europa e Ásia Central e que tem como principal objetivo o incentivo aos investimentos estrangeiros diretos e o comércio global do sector energético.

Tendo em conta que o panorama mundial atual mudou consideravelmente desde meados da década de 90 do século passado e que foi declarada a incompatibilidade do mecanismo de arbitragem estado-investidor (ISDS) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia – «o caso Achmea» –, a Comissão Europeia apresentou, em maio deste ano, uma proposta de reformulação, ou modernização, do tratado1.

Contudo, na grande maioria dos casos, as negociações para este acordo decorreram longe do conhecimento e do escrutínio das populações que, em última análise, são quem mais sofre as consequências gravosas do TCE no seu estado atual.

Para além disso, está iminente a quarta ronda de negociações do acordo2, pelo que é premente uma avaliação séria e profunda dos benefícios e prejuízos resultantes do TCE, nos moldes atuais, para o nosso País e para a Europa, sobretudo quando a União Europeia pretende tornar-se a primeira região mundial na corrida da neutralidade climática, através de mecanismos como o Pacto Ecológico Europeu e a proposta relativa à Lei Europeia do Clima3. De facto, nenhum tratado internacional parece ser tão contrário aos pilares defendidos no Acordo de Paris. Na sua redação atual, o TCE protege as indústrias de combustíveis fósseis como nenhum outro, além de ameaçar a sustentabilidade ambiental e as finanças públicas dos Estados signatários4. No pressuposto que as ações e decisões dos Estados signatários façam prevalecer o bem estar das populações e do clima – regulando o combate às alterações climáticas, tornando a energia acessível ou protegendo outros interesses públicos –, em detrimento dos lucros (obtidos e esperados) destes investidores, podem eles processar esse Estado, através do mecanismo ISDS, uma arbitragem entre investidores e Estados pouco transparente, levada a cabo por uma Justiça paralela e em desacordo com o Estado de direito5.

Importa recordar que o TCE é responsável pela maior parte dos processos ISDS, sendo o seu crescimento na ordem dos 437%, entre 1998 e 20196. A título de exemplo de como este tratado beneficia os investidores privados em detrimento das populações, até ao final de 2019 foram cobrados a vários governos, ou estes concordaram em pagar, mais de 52 mil milhões de dólares norte-americanos por danos, sendo estes valores inteiramente oriundos do erário público. Curiosamente, este mesmo valor é o «investimento anual necessário, globalmente, para fornecer energia a todas as pessoas que não (lhe) têm acesso»7. Mais, o valor combinado dos casos ISDS pendentes, ao abrigo do TCE no final de 2019, ascendia aos 32 mil milhões de dólares norte-americanos. Curiosamente, estima-se que «bastam» 25 mil milhões para que África se adapte às mudanças climáticas8. E neste mesmo sentido, é ainda relevante considerar que 97% dos investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de 2012, eram empresas de combustíveis fósseis ou envolvidas em projectos de energia poluentes9.

Em relação ao clima, de forma mais específica, não há como ignorar o alerta da Dr.ª Yamina Saheb, perita na área energética e principal autora dos relatórios do IPCC – The Intergovernmental Panel on Climate Change – e que trabalhou no secretariado do TCE. Segundo um recente relatório da sua autoria10, a estimativa do volume

1 Beyond Control, Beyond Reform – The EU's Energy Charter Treaty Dilemma.pdf; https://www.plataforma-troca.org/a-uniao-europeia-e-o-tratado-para-aquecer-o-planeta/ 2 https://www.plataforma-troca.org/o-tratado-carta-da-energia-em-15-minutos/. 3 https://www.annacavazzini.eu/statement-on-the-modernisation-of-the-energy-charter-treaty/. 4 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/a-uniao-europeia-e-o-tratado-para-aquecer-o-planeta/. 5 Cfr. https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section6. 6 https://www.plataforma-troca.org/o-tratado-carta-da-energia-em-15-minutos/. 7 https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section1. 8 https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section1. 9 https://www.plataforma-troca.org/o-tratado-carta-da-energia-em-15-minutos/. 10 https://www.openexp.eu/sites/default/files/publication/files/ect_rapport-numerique.pdf.

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de emissões protegidas pelo acordo – ou seja, relativamente às quais qualquer esforço para reduzir será passível de dar origem a um processo com elevados custos de indemnização para um Estado signatário do TCE – durante o período de 2018 e 2050, é de 148 gigatoneladas de CO2 ou equivalente. Ora, segundo o estipulado no Acordo de Paris, para evitar uma subida de temperatura de 2ºC, e com uma probabilidade de 50%, o máximo que a UE pode emitir é de 78 gigatoneladas. Já para evitar uma subida de 1.5ºC, e também com uma probabilidade de 50%, o total de emissões da UE será «apenas» de 30 gigatoneladas11.

No caso de Portugal, importa saber que, segundo um estudo de três investigadores da Universidade de Aveiro (UA), publicado muito recentemente na revista Climate Dynamics12, daqui a poucas décadas poderemos ter três meses por ano onde as temperaturas máximas diárias estarão acima de 40ºC. E esse será um fenómeno «muito menos lento do que se julgava». O coordenador do estudo, David Carvalho, acredita que este cenário só poderá ser revertido com a redução das emissões de gases com efeito de estufa e alerta que «aumentos de cerca de 2-3 graus centígrados em termos de temperaturas médias, máximas e mínimas são suficientes para causar impactos em áreas vitais como agricultura, fogos florestais, seca, desertificação e respetivos impactos na saúde e bem-estar das pessoas». A UA, em nota de imprensa enviada à comunicação social, resume mesmo os resultados «de forma apocalíptica: aumentos de temperatura vão assar a Península Ibérica»13.

O TCE tem demonstrado ser, também, um mecanismo poderoso no sentido de desencorajar os governos em apostar em energias menos poluentes. Veja-se os exemplos da Vattenfall que, «devido a um aumento dos padrões ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, forçou o governo local a flexibilizar a legislação para resolver o caso» e da Rockhopper, que «reivindica centenas de milhões de euros de hipotéticos lucros que um campo de petrolífero poderia ter dado se a Itália não tivesse proibido novos projetos de extração de petróleo e gás na costa»14.

Paralelamente, geram-se impactos negativos nos custos da energia para as populações. A título de exemplo, a Bulgária e a Hungria, ao pressionar empresas para uma diminuição nos preços da eletricidade, foram alvo de processos milionários por, dessa forma, terem prejudicado os grandes lucros esperados15. Em consequência, temos, por um lado, a sustentabilidade do planeta e a proteção da saúde pública e, por outro lado, o receio que os Estados têm da existência de processos judiciais que os obriguem ao pagamento de avultadas indemnizações. Perante esta dicotomia, a Itália tomou a decisão de proceder a uma denúncia unilateral e retirou-se do tratado a 1 de janeiro de 2016. Qualquer investimento energético realizado nesse país após essa data não é protegido pelo TCE, mas todos aqueles feitos antes permanecem abrangidos pelo acordo até 203616.

Por seu turno, o Luxemburgo considera as atuais propostas de reformulação insuficientes e defende mesmo que a opção de abandono do TCE deve ser levada muito a sério17, até porque, não podemos esquecer que, o processo de modernização do TCE passa pela aprovação unânime de todos os seus signatários e alguns deles não se mostram interessadas numa reformulação de fundo. A título de exemplo, o Japão já declarou que não irá aceitar alterações substanciais e países como a Mongólia, o Turquemenistão e o Cazaquistão, onde as receitas do comércio de combustíveis fósseis representam mais de 10% do seu PIB, muito provavelmente não defendem qualquer medida no sentido de minorar o volume de emissões de CO2, pois isso significa prejuízo financeiro a curto prazo18. Paralelamente a esta discussão – que já movimenta diversos Eurodeputados, Deputados dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia (UE) e membros da sociedade civil19 – muitos outros países encontram-se em processo de adesão20. Estes países aderem com base na promessa de maior atração de investimento estrangeiro, sem aprofundar os eventuais efeitos colaterais, quando na realidade parecem não existir provas de que a adesão resulte na redução da pobreza energética nem na facilidade do investimento, sobretudo se falarmos em energias renováveis21.

11 https://www.plataforma-troca.org/as-emissoes-protegidas-pelo-tce/. 12 https://www.springer.com/journal/382. 13 https://www.dn.pt/vida-e-futuro/portugal-e-espanha-vao-assar-com-aumento-medio-da-temperatura-13049604.html. 14 https://www.plataforma-troca.org/tratado-carta-da-energia/. 15 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/tratado-carta-da-energia/. 16 https://www.international-arbitration-attorney.com/pt/energy-charter-treaty-current-status-between-eu-states/. 17 https://www.euractiv.com/section/energy/news/luxembourg-leads-eu-push-to-climate-proof-energy-charter-treaty/. 18 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/tratado-carta-da-energia/. 19 https://www.annacavazzini.eu/statement-on-the-modernisation-of-the-energy-charter-treaty/. 20 https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section3. 21 Cfr. https://energy-charter-dirty-secrets.org/pt/#section6.

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Em relação à situação específica portuguesa, não podemos esquecer que a China, grande investidor no sector energético em Portugal, é um dos países que está a meio do processo de adesão. Por isso, temos de considerar as possíveis consequências de uma permanência no acordo nessas circunstâncias, mas também as consequências de abandonarmos o TCE após a entrada da China dado que tal poderá ter custos muito pesados para as finanças nacionais22. Importa lembrar, ainda, que este País é o maior emissor de gases de efeito de estufa do mundo e que, embora se tenha comprometido a atingir o pico de emissões até 2030 e de seguida começar a sua redução, atualmente aumentou o número de indústrias poluentes justificando-se com a necessidade de recuperar e acelerar o crescimento económico23.

Face ao exposto, consideramos que Portugal deve assumir uma postura de desacordo em relação às cláusulas do TCE que atentam contra a defesa do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, nomeadamente no que diz respeito a uma energia acessível a todos sem comprometer o futuro do Planeta.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• No âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia e com o objetivo de assegurar a defesa do

meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, diligencie no sentido de garantir a reformulação profunda deste acordo, nomeadamente com a exclusão de todas as disposições que protegem o investimento estrangeiro em combustíveis fósseis e com a retirada de todas as cláusulas de arbitragem investidor-estado (ISDS), devendo Portugal retirar-se deste acordo e sustentar o seu termo imediato caso tal não aconteça.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020.

A Deputada, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 805/XIV/2.ª CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ARTISTA ESTUDANTE NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A cultura é a pedra basilar de um País, o que o caracteriza e distingue dos demais. Dispõe o artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «todos têm direito à educação

e à cultura», tendo sido uma intenção clara do legislador constituinte a sua promoção. No entanto, a obrigação de uma isenção doutrinária do Estado não o deve impedir de promover o acesso à fruição e criação cultural (cfr. artigo 73.º, n.º 3, da CRP), sendo que a efetivação deste direito económico social e cultural pressupõe o desenvolvimento de políticas que prossigam este fim1. Neste sentido, esta incumbência ganha ainda mais importância na juventude, asseverando a proteção dos seus direitos, nomeadamente no ensino e na cultura [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da CRP].

A prática de atividades artísticas assume um papel primordial no desenvolvimento humano. Deste modo, a sua importância é ainda maior quando pensamos nos mais jovens, seja através da melhoria das capacidades

22 Cfr. https://www.plataforma-troca.org/as-emissoes-protegidas-pelo-tce/. 23 https://www.rtp.pt/noticias/mundo/china-xi-jinping-promete-neutralidade-carbonica-ate-2060_n1261125. 1 MIRANDA, Jorge - Notas Sobre Cultura, Constituição e Direitos Culturais, disponível em http://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2014/ 12/Miranda-Jorge-Notas-sobre-cultura-Constituicao-e-direitos-culturais.pdf, pág. 14.

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cognitivas, da inteligência emocional (i.e., a capacidade de identificar e sentir as emoções dos outros e as próprias), da melhoria das relações interpessoais e da autoestima2. Todos estes fatores imprimem uma importância no desenvolvimento humano que poderá potenciar uma geração dotada de competências não apenas técnicas, mas acima de tudo relacionais. Por conseguinte, podemos afirmar que a promoção do desenvolvimento das atividades culturais nos jovens permitirá acreditar nas gerações futuras.

Esta iniciativa legislativa visa não só a promoção destas atividades, mas visa sobretudo dar uma resposta clara a todos os jovens que a elas se dedicam e pretendem conciliá-las com o seu percurso académico. Como é sabido, as exigências decorrentes do próprio sistema de ensino e de acesso ao ensino superior reclamam um esforço, método e capacidade de trabalho constantes, o que pode ficar comprometido sem o auxílio e os apoios necessários a estes estudantes. Ademais, em 2018, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017, foi aprovado pelo Decreto-Lei 55/20193 o Regime do estudante atleta do ensino superior, visando-se justamente a articulação da prática desportiva com a escola, através da criação de determinados benefícios para que estes estudantes não precisem de abdicar do desporto, sem com isso comprometer o sucesso escolar. Por conseguinte, e como decorrência do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da CRP) consideramos da maior relevância que se acautele a situação de todos aqueles jovens que se dedicam à prática de atividades artísticas e que, como sabemos, não cabem no âmbito de aplicação do diploma supracitado.

O estatuto do artista-estudante criará as condições necessárias para que estes estudantes possam gerir a prática destas atividades com a sua formação, sem prejuízo para o seu sucesso académico.

Em consequência do atual contexto de pandemia da COVID-19 que vivenciamos, as restrições daí decorrentes impuseram um natural freio, ou mesmo paralisação, na prática e fruição das atividades artísticas. Todavia, assim os indicadores de saúde pública se mostrem favoráveis, a progressiva retoma destas atividades terá, naturalmente, de ser ponderada e considerada. Neste sentido, com o levantamento das restrições e a retoma da prática das atividades artísticas advirá a necessidade de colmatar o longo período de ausência, o que conduzirá a mais tempo despendido, o que, naturalmente, terá impacto sobretudo na agenda dos estudantes. Assim, e num juízo de prognose, considera-se que a conciliação dos estudos com a atividade artística se revela ainda mais crucial, especialmente a breve trecho, com as anteditas considerações que se expuseram.

O PSD entende que a criação do estatuto do artista-estudante, com a atenção e o planeamento devidos, permitirá atenuar a discrepância de tratamento dado aos praticantes de atividades artísticas face aos mesmo de atividades desportivas na conciliação com o percurso académico, estimulando o interesse dos jovens estudantes pela prática das atividades artísticas e ajustando-a às suas obrigações académicas, para que nenhum desses jovens seja forçado a optar entre a atividade artística e a sua formação por incompatibilização de agenda ou receio de negligenciar, principalmente, os seus estudos. Como é evidente, o estatuto deverá ser regulado nos termos da autonomia das instituições do ensino superior, de forma a que estas possam alargar o seu âmbito, caso o pretendam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Implemente o estatuto do artista estudante nas diversas instituições do ensino superior, com a definição

dos critérios de âmbito de aplicação aos artistas estudantes; 2 – Concretize a criação do estatuto com o objetivo de promover a prática das atividades artísticas, bem

como permitir que estes jovens possam conciliá-las com a sua formação, sem prejuízo para o seu sucesso académico;

3 – Atribua ao artista estudante os mesmos direitos que são reconhecidos aos estudantes atletas; 4 – Articule a criação deste estatuto com todas as instituições do ensino superior e entidades credenciadas. Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2020.

2The Arts and Human Development, disponível em https://www.arts.gov/sites/default/files/TheArtsAndHumanDev.pdf , págs 19 e ss. 3 Decreto-Lei n.º 55/2019, disponível em https://dre.pt/home/-/dre/122157759/details/maximized.

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Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Margarida Balseiro Lopes — Sofia Matos — Hugo Martins de Carvalho — André Neves — Ricardo Baptista Leite — Luís Leite Ramos — Paulo Rios de Oliveira — Cláudia André — Fernanda Velez — Firmino Marques — Carlos Silva — Carla Madureira — Cláudia Bento — Emídio Guerreiro — Carla Borges — Maria Germana Rocha — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Helga Correia — Maria Gabriela Fonseca — João Moura — Ilídia Quadrado — Olga Silvestre — Sérgio Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 806/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A AFETAÇÃO DAS VERBAS REMANESCENTES DA EXECUÇÃO DO

PART EM 2020 REAFECTANDO ÀS AUTORIDADES DE TRANSPORTE QUE DELAS NECESSITEM PELA SUA EFETIVA ELEVADA TAXA DE EXECUÇÃO

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) sobre a implementação da

política pública PART, a totalidade das 23 Áreas Metropolitanas (AM) e das Comunidades Intermunicipais (CIM) aderiu ao Programa de Apoio à redução Tarifária nos Transportes públicos (PART) e implementou medidas financiadas por este programa, assegurando uma cobertura global do território nacional.

O financiamento total realizado do PART (Orçamento de Estado e municípios) cifrou-se em 102,2 milhões de euros e a parcela destinada a medidas de redução tarifária fixou-se em 98,6%. Os remanescentes 1,4% corresponderam a medidas de aumento da oferta.

O valor das verbas submetidas ao PART atingiu os 116 milhões de euros atingindo uma taxa nacional de execução na ordem dos 90%, resultando em que muitas autoridades de transportes terão de devolver cerca de 13 milhões de euros ao Fundo Ambiental. Considerando que, das 23 AM e CIM, apenas quatro tiveram uma execução dos fundos igual ou superior a 100%, conclui-se que 19 autoridades de transportes terão de devolver os fundos não realizados.

Entendemos, portanto, que daqui resulta a oportunidade de alterar o racional de atribuição das verbas às autoridades de transportes, seja pela redução de transporte ou pela compensação de serviço público, em linha com os resultados do relatório de avaliação do PART efetuado pelo IMT.

Das quatro autoridades que atingiram taxas de execução de 100% ou superior, temos a Lezíria do Tejo com 100%; Trás os Montes com 110%; Área Metropolitana do Porto com 104% e o Oeste com 140%, demonstrando claramente que a equação que suporta a distribuição de verba efetuada pelo fundo ambiental às autoridades de transporte tem de ser alterada. Por este relatório, percebe-se, também, que a Área Metropolitana de Lisboa terá de devolver mais de três milhões de euros ao fundo ambiental.

Deste relatório resulta também a interpretação de que os fluxos inter-regionais não foram considerados para estes programas, uma vez que, por exemplo, dos 140% executados pelo Oeste, muito mais de 50% correspondem a fluxos com a Área Metropolitana de Lisboa, mais acentuado ainda no atual momento pandémico, por força do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril e do Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, diplomas que estabelecem a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. Também, neste domínio, onde a compensação é efetuada pelos quilómetros percorridos, o Oeste, in casu, pela sua especificidade territorial com os seus elevados fluxos com Lisboa, deve ser objeto de ponderação no racional para a atribuição de verbas suplementares ainda em 2020. Este não é um caso exclusivo do Oeste. As CIM de fronteira com as grandes áreas metropolitanas sofrem naturalmente das mesmas dificuldades pelos motivos explanados.

Propõe-se assim que as verbas a devolver ao Fundo Ambiental pelas AM e CIM que tenham tido execução inferior a 100% sejam reafectadas às autoridades de transportes que delas necessitem – e fruto da sua efetiva elevada taxa de execução – seja pela redução tarifária ou pela necessidade de aumentar oferta pelo contexto pandémico COVID-19, calculado através do financiamento e compensação aos operadores por força do

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Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril e Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, tornado, assim, o processo de distribuição financeiro deste programa, ainda este ano, adequado e racionalmente sustentado.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Ainda no corrente ano, as verbas que teriam que ser devolvidas ao Fundo Ambiental pelas AM/CIM que

tenham tido execução inferior a 100% devem ser reafectadas às autoridades de transporte que delas necessitem pela sua efetiva elevada taxa de execução, seja pela redução tarifária ou pela necessidade de aumentar oferta pelo contexto pandémico COVID-19, calculado através do financiamento e compensação aos operadores por força do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril e Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, e proceda atempadamente à cabimentação dos recursos financeiros necessários.

Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — João Moura — Nuno Miguel Carvalho — Paulo Leitão — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Pedro Pinto — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte Marques — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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