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Segunda-feira, 21 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 49
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da Repúblican.º 97/XIV:
Orçamento do Estado para 2021.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 97/XIV
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 – É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2021, constante dos mapas
seguintes:
a) Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores
da administração central e da segurança social;
b) Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
c) Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
d) Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
e) Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
f) Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
g) Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
h) Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
i) Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do
subsetor da segurança social;
j) Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da
segurança social;
k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da
administração central.
2 – O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 – Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico,
ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução
orçamental.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que
disponham em sentido contrário.
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3 – Às entidades abrangidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, não podem ser impostas cativações de verbas sobre os montantes das respetivas
receitas próprias nem a celebração de contratos ou a realização de despesas por parte daquelas entidades
podem ser sujeitas a autorização dos membros do Governo.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 3.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com as
necessárias adaptações, designadamente, na alínea a) onde se lê «2018» deve ler-se «2019» e na alínea c)
onde se lê «2020» deve ler-se «2021».
Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes
da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas
produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao
capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 – O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do
Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas
com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95% quando o imóvel
seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do
Património Cultural (FSPC) mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
2 – A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à
afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º
278/2012, de 14 de setembro.
3 – A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a
forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou
arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar
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mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação
especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de
imóveis;
b) O estatuído na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com
integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
5 – O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência
de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui
receita do Estado.
6 – Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou
privada, por um prazo não superior a dois meses, não renovável, para a realização de eventos de cariz
turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está
afeto que estabeleça, designadamente:
a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios
e ha/dia para terrenos;
b) O período disponível para utilização por terceiros;
c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.
7 – A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do
disposto no número seguinte:
a) Até 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) Até 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o
imóvel está afeto;
c) 10% para o FRCP, ou até 80% quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou
organismos da área da cultura, para o FSPC mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da cultura;
d) 10% para a DGTF;
e) 10% para a receita geral do Estado.
8 – Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização
de curta duração prevista na alínea c) do número anterior reverte para estas entidades.
9 – O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7
é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do
semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa
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correspondente a essa afetação.
10 – O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.º
Transferência de património edificado
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) e o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP, e a Casa
Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas
nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de
arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos
habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes
dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas
locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou
bairros a transferir.
2 – A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os
de registo.
3 – Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de
7 de maio.
4 – O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis
previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de
renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível.
5 – Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e
Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem
ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos números anteriores.
6 – O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
7 – O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas
frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto
no presente artigo.
8 – A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada Nossa Senhora
da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP,
ou para o património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos
relativos a frações, nos termos do presente artigo.
9 – O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da
celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao
programa de arrendamento acessível.
10 – O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no
artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
11 – A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir
para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de
uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer
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contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Artigo 7.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I à presente lei, e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes
reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização,
independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
c) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos
diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem
como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas
estabelecidas no referido regime.
2 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das
entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2021, de dívidas a fornecedores, bem como de
outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 – As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da
organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das
infraestruturas e habitação, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas,
são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do planeamento, bem como pelas áreas da agricultura ou do mar, respetivamente, quando
estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o
Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação
da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no
âmbito do Portugal 2020 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e
2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2021, face ao valor
inscrito no orçamento de 2020, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
5 – Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030 sem autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e do planeamento e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar
2020, da agricultura ou do mar, respetivamente.
6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às
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alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida
no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas
elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
(FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os
projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados,
ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em
matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de
processo de retorno.
7 – O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das
despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e
Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 – O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030 e do MFEEE 2009-
2014, 2014-2021 e 2021-2027, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o
Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem
diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham
passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei.
9 – Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de
capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo
do disposto no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, e no artigo 177.º da presente lei.
10 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que
evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa
correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
11 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não
financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
12 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração
central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas
orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
13 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 – Finanças e o programa orçamental
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P006 – Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem
necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e
dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, podendo por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem
parte integrante.
15 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2020, ao abrigo do disposto nos n.os
4, 5 e 6 do artigo
8.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria
n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2021 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a
dotação do ano de 2021.
16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das
empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2021, de operações de
crédito.
17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento
inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 – Finanças, necessárias ao
cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
18 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante
parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP (AGIF, IP), a proceder às alterações
orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.
19 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados
oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e
combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação
social – Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à
política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no
âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
20 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente à eleição do Presidente
da República e à eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
21 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades
públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto
negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa
decorrentes da pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
22 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao
financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da
pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela
dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da
pandemia da doença COVID-19.
Artigo 9.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
1 – É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço
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público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o
cumprimento do serviço público.
2 – As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 – As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE, IP), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e, ainda, em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 – A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não
pode ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 – As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 – Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução
orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo
responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser
retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele
decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 – Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição
de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 11.º
Verbas para os deficientes das Forças Armadas
As verbas destinadas aos deficientes das Forças Armadas ficam excecionadas de qualquer cativação ou
retenção.
Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 – As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em
regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou outra
entidade designada para o efeito.
2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual
fazem parte integrante, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem
no Orçamento do Estado.
Artigo 13.º
Transferências para fundações
1 – O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com
as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2020» e onde se lê «2020»
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deve ler-se «2021», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2018 a 2020.
2 – Na alínea g) do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos
anos de 2022-2027.
Artigo 14.º
Transparência no financiamento público a fundações, associações e demais entidades de direito
privado
Em 2021, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos
por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e demais entidades de direito privado,
incluindo observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
Artigo 15.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo
artigo 27.º.
Artigo 16.º
Orçamento com perspetiva de género
1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens em 2021.
2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas em 2021, os serviços e
organismos promovem a publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
Artigo 17.º
Programação orçamental
Em 2021, a Lei das Grandes Opções não inclui a programação orçamental plurianual para os subsetores
da administração central e da segurança social, sendo a mesma efetuada na proposta de Lei do Orçamento do
Estado para o ano de 2022.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade
O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados
recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao
suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos.
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Artigo 19.º
Transferência de serviços para o interior
1 – Em 2021, o Governo identifica os serviços públicos ou as suas unidades orgânicas a transferir para a
área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente mediante portabilidade
dos postos de trabalho para os mesmos.
2 – Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são
preferencialmente instalados em território abrangido pela portaria referida no número anterior.
3 – Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm todos os direitos adquiridos ao longo do
seu tempo de serviço, incluindo remuneratórios.
4 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo têm direito a ser compensados pelo acréscimo de
despesas resultante da transferência, devidamente comprovadas, nos termos legalmente previstos.
5 – São criadas vagas destinadas ao recrutamento dos trabalhadores necessários para os novos serviços
previstos no n.º 2.
6 – O provimento das vagas previstas no número anterior efetua-se mediante a celebração de contrato em
funções públicas por tempo indeterminado ou por nomeação, consoante os casos.
Artigo 20.º
Duração da mobilidade
1 – As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de
duração máxima ocorra durante o ano de 2021 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente
prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.
2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número
anterior.
3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a
que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça
poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 – Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 21.º
Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade
intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras
mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 22.º
Contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na
Administração Pública
Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em
que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição
remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP), com as
devidas adaptações.
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Artigo 23.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos
estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público,
das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos
de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 24.º
Suplemento de penosidade e insalubridade
1 – Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, o suplemento remuneratório de penosidade e
insalubridade da carreira geral de assistente operacional no que respeita às áreas de recolha e tratamento de
resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, do saneamento, dos procedimentos de inumações,
exumações, trasladações, abertura e aterro de sepulturas de que resulte comprovada sobrecarga funcional
que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de
degradação do estado de saúde, é atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que seja
reconhecido um nível de insalubridade ou penosidade baixo ou médio, sendo o seu valor diário abonado no
intervalo entre € 3,36 e € 4,09, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade,
independentemente da sua denominação.
2 – Nas situações em que seja reconhecido um nível de penosidade ou insalubridade alto, o valor do
suplemento remuneratório atribuído por cada dia de trabalho efetivamente prestado em que o trabalhador
esteja sujeito às condições corresponde a 15% da remuneração base diária, não sendo cumulável com outra
prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
3 – Em cumprimento do disposto no presente artigo, nas autarquias locais compete ao órgão executivo,
sob proposta financeiramente sustentada do presidente da câmara, do presidente da junta ou do dirigente
máximo do serviço, quando aplicável, definir quais são as funções que preenchem os requisitos de penosidade
e insalubridade, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
4 – Para efeitos do número anterior, anualmente, o empregador público deve identificar e justificar no mapa
de pessoal os postos de trabalho cuja caracterização implica o exercício de funções naquelas condições.
Artigo 25.º
Promoção da segurança e saúde no trabalho
Com o objetivo de dar continuidade à promoção da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores,
acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de
projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.
Artigo 26.º
Reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho
1 – O Governo prossegue o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT) para reforçar a sua capacidade operacional, de forma a tornar permanente o reforço extraordinário
alcançado durante a pandemia da doença COVID-19 e assegurar o cumprimento, nos próximos anos, dos
rácios recomendados internacionalmente.
2 – Este reforço é prosseguido, designadamente, através do aumento do número de inspetores da ACT no
mapa de pessoal, lançando, supletivamente, um concurso externo no número de vagas necessárias para
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preencher o mapa de pessoal e tornar permanente o reforço referido no número anterior.
3 – O Governo reforça, igualmente, o número de técnicos superiores da ACT.
Artigo 27.º
Promoção da inovação e da transição digital na gestão pública
1 – Em 2021, o Governo prossegue a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do
Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
55/2020, de 31 de julho, e a transição digital da Administração Pública, suportada pelo Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR).
2 – O membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública,
em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do combate às
desigualdades, das finanças, do planeamento e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos
e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de
melhoria da eficiência, da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos
serviços públicos na resposta aos desafios da transição digital, da demografia, das desigualdades e da ação
climática.
3 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à
administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
4 – O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a
Transição Digital.
Artigo 28.º
Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos
1 – Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para
2021:
a) Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos
trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida
profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
b) Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja
responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
c) A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem
serviço direto a cidadãos e empresas.
2 – Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do
disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o
conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50%.
3 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o
absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam
abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de
prestação de trabalho e modalidades de horário.
4 – O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas
governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da
conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Artigo 29.º
Qualificação e capacitação dos trabalhadores
1 – O Governo aprofunda a implementação do Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os
trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos
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seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de
formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 – O Governo implementa programas de capacitação dos trabalhadores, incluindo os trabalhadores com
funções dirigentes, tendo em vista o desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das
funções atualmente exercidas, assim como os desafios do futuro do trabalho na Administração Pública.
Artigo 30.º
Programa de estágios na Administração Pública
No primeiro trimestre de 2021, é aberto o programa de estágios para jovens desempregados ou à procura
do primeiro emprego na administração central e local.
Artigo 31.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 – Em 2021, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, designadamente através:
a) Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do
sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, da Unidade de
Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à
Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
b) Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República, à Unidade de
Perícia Financeira e Contabilística e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade
Tecnológica, da Polícia Judiciária;
c) Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da
prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;
d) De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da
disciplina de educação para a cidadania.
2 – Em 2021, no âmbito do plano plurianual 2020-2023 de admissões nas forças e serviçosde segurança,
o Governo procede à abertura de procedimentos concursais na PolíciaJudiciária para a contratação de 105
efetivos de entre os inspetoresda carreira de investigação criminal e especialistas de polícia científica.
3 – Em 2021, o Governo promove o investimento no apetrechamento tecnológico da Polícia Judiciária,
permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático.
4 – No primeiro semestre de 2021, o Governo regulamenta a lei orgânica e o estatuto do pessoal da
Polícia Judiciária.
Artigo 32.º
Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal
1 – Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um plano plurianual de
investimento na investigação criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período
de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da
República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao
reforço da prevenção e do combate à corrupção.
2 – O plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos,
infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente:
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a) As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
b) As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério
Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado;
c) As necessidades de equipamento, material e infraestruturas do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
d) A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República dos meios humanos e
materiais necessários à prossecução das suas atribuições;
e) A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação
criminal;
f) A identificação de áreas prioritárias de investimento face à previsão da evolução da criminalidade e às
necessidades daí decorrentes.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 33.º
Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do
artigo 153.º da LTFP.
2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão
da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no
número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 – A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do
acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 – Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 34.º
Prémios de desempenho
1 – Em 2021 podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o
equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o
efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 – Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais
ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 35.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 – Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
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da cooperação.
2 – O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
Artigo 36.º
Registos e notariado
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em
que esta caduque no ano de 2021.
Artigo 37.º
Magistraturas
O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal
de círculo ou equiparado, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da
Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso.
Artigo 38.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Em 2021, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem
prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 39.º
Funcionários judiciais
1 – Até ao final de março de 2021, é publicada em Diário da República a revisão do Estatuto dos
Funcionários de Justiça.
2 – No âmbito da revisão referida no n.º 1, é equacionada a previsão de um mecanismo de compensação
para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um
regime de aposentação diferenciado.
3 – Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo avalia a viabilidade da integração da carreira de oficial
de justiça no programa de pré-reformas.
Artigo 40.º
Serviços partilhados das forças e serviços de segurança
1 – Em 2021, o Governo promove soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de
segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando
redundâncias, simplificando estruturas e permitindo a alocação de elementos para a atividade operacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser implementado um projeto-piloto de partilha de
recursos entre as forças e serviços de segurança.
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Artigo 41.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 – Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e
serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, assegurando o
rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia operacional dos seus efetivos.
2 – O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de 2500 profissionais
para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer pelo Governo, ouvidos
os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se válida a referência de recrutamento de 2500
efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos profissionais em falta para
completar esse quantitativo.
4 – Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm-se válidas e devem ser
integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados, havendo
transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.
Artigo 42.º
Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança
1 – Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de
segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos,
integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas.
2 – O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a
Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações
representativas dos profissionais do setor.
3 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessárias com vista
à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de
negociação com as respetivas associações representativas.
Artigo 43.º
Revisão da lei orgânica e do estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo conclui o processo de revisão da lei orgânica e do
estatuto do pessoal do SEF.
Artigo 44.º
Contratação de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional
1 – São criadas vagas para admissão, até ao final do primeiro trimestre de 2021, de 150 efetivos para o
Corpo da Guarda Prisional.
2 – O provimento das vagas previstas no presente artigo efetua-se mediante recrutamento e integração na
respetiva carreira.
Artigo 45.º
Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna
Em 2021, o Governo promove o investimento em tecnologias de informação e comunicação,
designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de
procedimentos e libertação de recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e
serviços de segurança.
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Artigo 46.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 – No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, em 2021, até ao limite de 5% do
valor das despesas com pessoal pago em 2020, ficando o parecer prévio dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o
aumento daquelas despesas não exceda 3% face ao valor de 2020.
2 – Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação
do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP),
bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os
45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de
agosto.
3 – Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, receitas próprias ou receitas de fundos
europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no
n.º 1.
4 – Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores
docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos
números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a
despender.
5 – A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer
prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
6 – Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
7 – As instituições de ensino superior desenvolvem um plano de valorização do corpo docente, de acordo
com os rácios previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, no artigo 84.º do Decreto-
Lei n.º 205/2007, de 31 de agosto, e no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, apresentando
até 31 de julho um levantamento do número de procedimentos concursais internacionais necessários para
cumprimentos dos números e percentagens de professores de carreira previstos nos estatutos de carreira.
Artigo 47.º
Docentes convidados no ensino superior
1 – Em 2021, o Governo procede ao levantamento do número de contratos de docentes convidados a
lecionar nas instituições de ensino superior, publicando um relatório com os respetivos dados até 31 de
dezembro.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, o relatório inclui o número de docentes em cada
instituição de ensino superior e o seu enquadramento profissional individual, incluindo a carreira, a tipologia e
a data de início e de termo do contrato.
Artigo 48.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 – Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de
trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial,
celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos
mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
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inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho
em dias feriados.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente
da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental,
os termos em que podem ser excecionados.
4 – A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1
carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 – O disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 24.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
6 – Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP
pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM,
IP).
7 – O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos
doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 49.º
Suplemento remuneratório por exercício de funções de autoridade de saúde
O suplemento remuneratório por exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a
obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
82/2009, de 2 de abril, é fixado em 200 €.
Artigo 50.º
Dispensa de prova, reparação e indemnização de doenças profissionais no âmbito da doença
COVID-19
1 – Os trabalhadores do setor da saúde, pela natureza da sua atividade e grau de exposição à doença
COVID-19, são excecionados da aplicação do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
ficando dispensados de fazer a prova a que a norma se refere.
2 – Nas situações referidas no número anterior é aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, no que respeita à reparação e indemnização de doenças profissionais.
3 – Os trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, são
equiparados, para efeitos de dispensa de prova, reparação e indemnização por doença profissional, aos
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100% da
retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional, nos termos dos números anteriores.
Artigo 51.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
1 – O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação
de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários
ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 – O Governo fica autorizado a legislar, no âmbito da matéria referida no número anterior, com o sentido
e a extensão de permitir que os trabalhadores médicos em regime de trabalho subordinado que tenham
realizado as horas de trabalho semanal normal, consoante o regime que lhes seja aplicável, nos serviços de
urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios,
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independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, prestem serviço
em serviços de urgência e emergência hospitalar, sempre que tal seja indispensável para garantir a prestação
ininterrupta de cuidados de saúde, e desde que os respetivos serviços de urgência estejam integrados em
urgências que tenham concluído processos de revisão.
Artigo 52.º
Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos
1 – Em 2021, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas
carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 – A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita
por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, a publicar até ao final do primeiro
trimestre de 2021.
Artigo 53.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 – O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de
mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou
estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo.
2 – Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade carece de
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – A consolidação de situações de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de
emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do setor público administrativo integrado no SNS
efetua-se mediante procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e
categoria correspondentes.
4 – Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do
SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de
posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago.
Artigo 54.º
Contratação de médicos aposentados
1 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos
do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e
local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou
posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os
pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados
nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha
uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 – O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do
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Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo
aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os
298/2007, de 22 de agosto,
28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de
utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em
medicina geral e familiar.
7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também,
ainda que não em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os
1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem
como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se
refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos
aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, e no INEM, IP, nomeadamente nos centros de orientação
de doentes urgentes.
Artigo 55.º
Reforço de recursos humanos para o Instituto da Segurança Social
Durante o ano de 2021, o ISS, IP, recruta, ao abrigo do procedimento concursal aberto em 2018, um total
de 250 trabalhadores para a carreira de assistente técnico e de 100 trabalhadores para a carreira de técnico
superior, mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, ficando autorizado
a recorrer às respetivas reservas de recrutamento até perfazer aqueles números.
Artigo 56.º
Contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia
Em 2021, o Governo procede à contratação de profissionais para a Direção-Geral de Energia e Geologia,
nomeadamente seis dirigentes intermédios, seis investigadores e 81 trabalhadores com ou sem vínculo laboral
à função pública.
Artigo 57.º
Regulamentação da profissão dos intérpretes de língua gestual
No primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à regulamentação da profissão de intérprete de língua
gestual portuguesa.
Artigo 58.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos
trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
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Artigo 59.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos
públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, procedem ao recrutamento de
trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-
lei de execução orçamental.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em
relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que
gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem
prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 60.º
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
1 – As autarquias locais podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de
competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego
público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência
da autarquia;
b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o
exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
2 – O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número
anterior;
b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, revestindo
natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público (BEP) e na página eletrónica
da autarquia;
c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de
funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.
3 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às
necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob
proposta daquele.
4 – O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos,
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nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório,
nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
5 – Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo
procedimento concursal.
Artigo 61.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo
58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos
concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de
trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número
máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de
emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no
setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro;
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2020.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de
ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos n.os
2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à
assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 – Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira
não se sobrepõem ao disposto no presente artigo.
6 – As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão
sujeitas ao disposto no presente artigo.
7 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 62.º
Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro
1 – Em 2021, o Governo procede à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de
combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da
igualdade, da administração interna, da justiça, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e
da saúde.
2 – No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida particular ênfase
à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o
mais precocemente possível.
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3 – O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade assume a coordenação e
concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas
regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos.
4 – O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da
transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à
violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 63.º
Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira
auferem o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º
42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os
3 a 10.
2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores
passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2003/A, de 10 de abril.
SECÇÃO III
Disposições sobre empresas públicas
Artigo 64.º
Gastos operacionais das empresas públicas
1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as
empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das
rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional,
previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 65.º
Endividamento das empresas públicas
1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, considerando o
financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas
orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o recurso ao endividamento das empresas esteja
previsto nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, visando a realização dos seus
investimentos.
Artigo 66.º
Recuperação financeira das empresas públicas
Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com
capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não
altere a situação líquida.
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Artigo 67.º
Incentivos à gestão nas empresas públicas
1 – Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas,
quantificadas e mensuráveis para os anos de 2021 a 2023, que representem uma melhoria nos principais
indicadores de gestão das respetivas empresas.
2 – Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de
atividades e orçamento anuais, constituindo a base do acompanhamento da sua execução, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
3 – Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores
públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, no n.º 1
do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações
variáveis de desempenho em 2022, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
4 – Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso,
nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das
contas de 2021, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor
Público Empresarial.
5 – Entende-se queexiste agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que
se encontre em dívida no final de 2021 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face
ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2020.
6 – O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não
observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na dissolução dos respetivos órgãos de
administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício
de funções até à sua substituição efetiva.
7 – O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar
da comunicação referida no n.º 6, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
março.
Artigo 68.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 – Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º
52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 – O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 69.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 – O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2021, com
as seguintes adaptações:
a) No n.º 2, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
b) No n.º 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2021»;
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c) Na alínea b) do n.º 7 se inclua a referência MFEEE 2022-2027 e ao Portugal 2030;
d) No n.º 12 se inclua a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando
financiados através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
2 – Excluem-se do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos
globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
Artigo 70.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 – As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de
2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 – Em 2021, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no
número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano 2021 aprovado, desde que,
sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços
externos e volume de negócios face a 2020.
3 – Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média
mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei
n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 71.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos
próprios das entidades contratantes.
2 – A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em
vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para
contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que demonstrada a impossibilidade
de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do
membro do Governo da área setorial.
3 – Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de
certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços
jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de
consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização
Administrativa, IP (AMA, IP), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 – No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através
do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os
2 e 3 do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da
comunicação da contratação.
5 – O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de
investigação científica, bem como do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), para
efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos
especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura
portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 – Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
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diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência
técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP
(AD&C, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo
MFEEE 2014-2021 e 2022-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2022-2027.
7 – A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no
presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 – O presente artigo, com exceção dos n.os
3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho e da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, bem como pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da
fonte de financiamento associada.
9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 72.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de
avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza
da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último,
sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 – No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior,
o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do
sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por
doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP.
6 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede
de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão
participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto
serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências.
7 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 32.º da
LTFP, as aquisições de serviços efetuadas pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para o exercício
de funções de coordenação e de execução das tarefas relativas ao Censos 2021, estando as mesmas
dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º do regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
8 – Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
9 – Em 2021, os contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da participação Portuguesa na
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Exposição Mundial do Dubai não estão sujeitos ao disposto no presente artigo.
10 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de prestação de serviços celebrados
pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei
local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no
estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das
redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é
aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.
11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 73.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 – Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e
entidades intermunicipais, que em 2021 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato
vigente em 2020, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a
mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2020.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento
da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a
implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 – Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos
acrescidos dos compromissos assumidos.
4 – Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia
local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode
autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 – Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados
por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 – A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais
com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços
competentes.
7 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções
públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do
respetivo órgão executivo.
8 – O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o
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recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 – O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do
respetivo município.
Artigo 74.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 – Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual,
celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as
propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2020,
relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima
Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido
impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, é admitida, na
medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização
extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser
expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 – Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço,
determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas
setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das
finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em
vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 – No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do
órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo
18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º
86/2011, de 11 de abril.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 75.º
Atualização extraordinária de pensões
1 – Em 2021, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a partir de 1
de janeiro.
2 – A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 € por pensionista, cujo montante global de
pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 – O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2021, é incorporado no valor da
atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 – São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, IP.
5 – A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo
Governo.
Artigo 76.º
Fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime
geral de segurança social
1 – Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão entre 1 de janeiro de 2019 e 1 de janeiro de 2020
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ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação
do fator de sustentabilidade.
2 – O recálculo da pensão é efetuado mediante requerimento próprio.
3 – O montante resultante do recálculo das pensões é aplicável às pensões pagas após 1 de agosto 2020.
Artigo 77.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 – Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da
Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o
número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as
necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 – No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo
em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos
do respetivo plano plurianual de admissões.
Artigo 78.º
Contabilização de tempo de serviço dos profissionais da pesca para cálculo da reforma
1 – É criado um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos
profissionais da pesca, de acordo com as especificidades características deste setor.
2 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias, até 90 dias após a entrada em vigor da
presente lei, para a fixação do regime previsto no número anterior.
3 – Para efeito de apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca passa a ser considerado,
para acesso à reforma, a totalidade do período de inscrição destes profissionais como marítimos, tendo em
conta os elementos constantes na cédula de marítimo e inscritos no Sistema Nacional de Embarcações e
Marítimos (SNEM), dependendo do período a que se refere o referido apuramento de tempo.
4 – O regime especial referido no n.º 1 substitui a Orientação Interna do ISS, IP, de 25 de janeiro de 2018,
que determina a harmonização de procedimentos da contagem de tempo de serviço quando baseada apenas
na informação da descarga em lota, de modo a contabilizar por cada descarga três dias de trabalho, até um
máximo mensal de 30 dias de trabalho.
5 – Nas pensões de reforma já atribuídas aos pescadores, bem como nos processos que se encontrem
em avaliação, devem ser recalculados os tempos de serviço para efeito de acesso à reforma e determinação
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do respetivo valor, de acordo com o disposto no n.º 3, aplicando-se o critério mais favorável.
Artigo 79.º
Relatório sobre o Estatuto do Antigo Combatente
1 – Em 2021, o Governo, através da área da defesa nacional, apresenta à Assembleia da República um
relatório de implementação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, nomeadamente no que respeita ao acesso
aos direitos sociais, económicos e de saúde legalmente estabelecidos, e procede à caracterização da
população de antigos combatentes prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, nos
aspetos considerados relevantes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas governativas das finanças, defesa nacional,
trabalho, solidariedade e segurança social e saúde estabelecem, através das entidades competentes em razão
da matéria, os protocolos de interconexão de dados necessários para aquelas finalidades.
3 – Em resultado da análise e do relatório apresentado são reconsiderados os benefícios económicos
referentes aos antigos combatentes, nomeadamente o suplemento especial de pensão.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 80.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 – Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 194 720 163 € para a Região Autónoma dos Açores;
b) 185 808 250 € para a Região Autónoma da Madeira.
2 – Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 107 096 090 € para a Região Autónoma dos Açores;
b) 46 452 062 € para a Região Autónoma da Madeira.
3 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2021, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 – As verbas previstas nos n.os
1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos
decorrentes da atualização, até ao final de 2021, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Artigo 81.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 – Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo
todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada
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pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos
contraídos e a dívida emitida em 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de
janeiro, não ultrapasse 50% do produto interno bruto (PIB) de cada uma das regiões autónomas relativo ao
último ano divulgado pelo INE, IP:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a
comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de
2024;
d) O valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do furacão Lorenzo, que atingiu a
Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à especificidade, excecionalidade e dimensão dos
danos, a declaração da situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º
180/2019, de 8 de novembro.
3 – As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 €, por cada Região Autónoma, mediante autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Região Autónoma da Madeira pode ainda acordar,
contratualmente, junto da banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira,
que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a 158 700 000 €.
5 – Excecionam-se, ainda, do disposto no n.º 1, e até ao limite de 2,5% do PIB relativo ao último
ano divulgado pelo INE, IP, de cada uma das regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a
dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas que se destinem especificamente à
cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da
pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das
regiões autónomas.
Artigo 82.º
Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em
2021, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 83.º
Garantia de aval ao empréstimo solicitado pela Região Autónoma da Madeira
O Governo fica autorizado a conceder o aval ao empréstimo de 458 000 000 € solicitado pelo Governo da
Região Autónoma da Madeira, para fazer face aos efeitos do surto epidemiológico por SARS-CoV-2.
Artigo 84.º
Descontaminação na ilha Terceira
1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas
medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º
129/2018, de 21 de maio.
2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:
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a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no
âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da
Vitória;
b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da
Vitória e encerramento dos furos de captação de água que se encontram sob monitorização no concelho da
Praia da Vitória;
c) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é fixado como critério de transferência de
verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo
Ambiental, o valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da Câmara
Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, EM, no ano de 2021, com análises realizadas no âmbito
do plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória.
Artigo 85.º
Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas
1 – O Governo assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior
sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acedam aos fundos dos programas operacionais
nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito do QCA para o período 2021-2027 e dos novos
instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação a Portugal.
2 – Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos disponíveis, designadamente os de gestão
centralizada, como o Horizonte Europa, o Governo disponibiliza um programa de competências dirigido à
elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos
fundos.
Artigo 86.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação
e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro, em estreita articulação com o Centro
Internacional de Investigação do Atlântico-AIR Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Artigo 87.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 – Em 2021, a comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores
pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de 10 052 445 €.
2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 88.º
Subsídio social de mobilidade
Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo publica a regulamentação necessária à execução do novo
modelo do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários e assegura os respetivos meios
financeiros, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e
entre esta e a Região Autónoma dos Açores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de
julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.
Artigo 89.º
Aeroporto daHorta
O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da
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pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo
com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 90.º
Redução de taxas aeroportuárias nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo
1 – Durante o ano 2021, o Governo estabelece as condições indispensáveis, no quadro dos processos de
programação com a ANA, Aeroportos de Portugal, S.A., para efetivar a redução das taxas aeroportuárias dos
aeroportos da Madeira e do Porto Santo que deverão, no mínimo, se equiparar às taxas cobradas nos
aeroportos da Região Autónoma dos Açores.
2 – O disposto no número anterior pode ser considerado no quadro dos processos de negociação relativos
à construção do Aeroporto do Montijo.
Artigo 91.º
Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo garante o reforço, na Região Autónoma dos Açores, dos recursos humanos necessários para
que existam, em permanência, duas tripulações de helicópteros EH101 Merlin, como forma de garantir a
segurança e o auxílio das populações em situações urgentes.
Artigo 92.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo dá continuidade à concretização da instalação da rede de radares meteorológicos na Região
Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de
agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de
outubro.
Artigo 93.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de
equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação
financeira e a candidatura aprovada a projeto de interesse comum (PIC), em cooperação com os órgãos de
governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 94.º
Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
O Governo executa, em 2021, o plano de remodelação dos tribunais da Região Autónoma dos Açores,
mediante o correspondente cronograma operativo.
Artigo 95.º
Plano de remodelação e construção de esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região
Autónoma da Madeira
Em 2021, o Governo finaliza o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas
esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira e procede à sua implementação, que deve ser
acompanhado do correspondente cronograma operativo.
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Artigo 96.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2021, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo
estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.
Artigo 97.º
Cadeia de Apoio da Horta
O Governo realiza, em 2021, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a
Cadeia de Apoio da Horta.
Artigo 98.º
Cooperação financeira entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira com vista à concretização
da Estratégia Regional de Habitação
No ano de 2021, o Estado e a Região Autónoma da Madeira definem os termos do processo de
cooperação técnica e financeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação,
nomeadamente:
a) Medidas nos domínios da aquisição e infraestruturação de terrenos, elaboração de estudos e projetos,
construção, aquisição e reabilitação de habitações sociais, a promover pelo governo regional;
b) Medidas nos domínios da concessão de apoios diretos a agregados familiares carenciados, ao nível da
aquisição, autoconstrução, reabilitação e arrendamento;
c) Afetação, reabilitação e ou requalificação de imóveis de propriedade do Estado e ou da região, para
finalidades de habitação com fins sociais;
d) Programação financeira plurianual das medidas e respetivas fontes de financiamento; e
e) Acesso pela região aos financiamentos previstos nos programas 1.º Direito e Porta de Entrada ou outros
que venham a ser criados ao abrigo da estratégia ou políticas nacionais da habitação.
Artigo 99.º
Transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos e do património anexo ao Farol
de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira
Durante o ano de 2021, o Governo procede à transferência da titularidade dos espaços habitacionais
contíguos ao Farol de São Jorge e promove a transferência dos imóveis anexos ao Farol de São Jorge para o
património da Região Autónoma da Madeira, sem componente onerosa, devendo ser assegurado que este
património permanece sob o controlo público e que a forma de dispor do mesmo e de o administrar contribui
para o reforço da coesão económica e social.
Artigo 100.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
Em 2021, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, pode ser alargada até 60% por efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do
bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 101.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da
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fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30
dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e
contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às
intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo
furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como
às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha
das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio
realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência
imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de
contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.
Artigo 102.º
Interligações por cabo submarino
1 – Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações
por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo
a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
2 – Para o efeito, o Governo elabora um estudo económico-financeiro, um modelo de contratação da
construção e da exploração, e o respetivo plano de desenvolvimento do projeto.
Artigo 103.º
Centro de Produção da RTP-Madeira
O Governo assegura as verbas necessárias à execução do plano de investimentos do Centro de Produção
da RTP-Madeira.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 104.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 329 279 924 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual
inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 572 898 656 €, constante da
coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5% na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do regime
financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
fixada em 59 491 939 €.
2 – O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na
alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios,
nos termos do artigo seguinte.
3 – Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o
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montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências
exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de
acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
4 – O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 237 458 287 €.
5 – A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à
presente lei e da qual faz parte integrante.
6 – Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os
1 e
2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, garante um montante pelo menos
igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 19 do ano 2020.
7 – A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário
ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 105.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do
imposto sobre o valor acrescentado
1 – Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 489 407 693 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação
variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 71.º.
2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do
mês correspondente.
Artigo 106.º
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 – Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do
Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, para financiar a
despesa corrente, desde que verificada uma diminuição da receita corrente cobrada igual ou superior a 5%,
por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente efetuadas, em período
homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de 2021, até ao valor da
diminuição da receita que tenha ocorrido.
2 – Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da
receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.
3 – Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos
e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
Artigo 107.º
Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
1 – Em 2021, é distribuído um montante de 8 243 177 € pelas freguesias referidas nos n.os
1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes
das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo,
deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se
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tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 – A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre de 2021, podendo o primeiro registo ser
corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.
3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no
sítio na Internet do Portal Autárquico.
Artigo 108.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 – Em 2021, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 73 865 608 €.
2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número
anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste
município, por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 109.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2021, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam
do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 110.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 – Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de
competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento,
podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de
produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 – A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar,
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do
serviço da dívida do município.
3 – Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
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penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4 – Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de
3 de março de 2014.
5 – Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais
em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1,
a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que
ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 111.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos
seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
2 – Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de
2020, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da
alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita
efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com
caráter pontual ou extraordinário.
3 – Em 2021, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as
entidades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a
assumir no ano.
4 – Em 2021, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 – Em 2021, as autarquias locais que, em 2020, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão,
salvo se, em 31 de dezembro de 2020, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente,
no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 – Em 2021, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram as obrigações de
reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo
52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos
fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL,
mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
7 – A exclusão prevista no número anterior não se aplica aos municípios e freguesias que tenham
aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em 31 de dezembro
de 2020, face a setembro de 2019.
8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os
5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais,
produzindo efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e a partir da data da
comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento dos referidos limites.
Artigo 112.º
Redução dos pagamentos em atraso
1 – Até ao final de 2021, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo
10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2020, para
além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
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agosto.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um
programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 – No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção da receita
proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o
objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.
4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida
total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 113.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser
excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite
se destine exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou
concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento
de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do
município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área
das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da
República para o respetivo exercício orçamental.
2 – A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser
superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou
pelo resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem
disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2021.
3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a,
excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final
do exercício de 2021 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo
exercício.
4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º
98/97, de 26 de agosto.
5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2020 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente
fundamentadas, ir até 35 anos.
7 – A possibilidade prevista nos n.os
1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM,
nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
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8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado
exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em
empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação
social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como
operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.
Artigo 114.º
Realização de uma auditoria às parcerias municipais entre o setor público e o setor privado
O Governo promove, de acordo com as recomendações em matéria de auditoria internacional, a realização
de uma auditoria aos contratos celebrados por autarquias locais em regime de parceria entre o setor público e
o setor privado que se encontrem em vigor, procedendo à divulgação dos respetivos resultados.
Artigo 115.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às autarquias
locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 116.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
1 – O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos
termos dos contratos de execução celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, e dos
contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015,
de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no domínio da fiscalização, regulação e
disciplina de trânsito rodoviário;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da educação, conforme previsto nos n.os
2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no domínio da ação
social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 – No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao
prolongamento de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou
outros contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado nos
termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento do
Ministério da Educação referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 – Em 2021, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não
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docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores
em funções públicas.
4 – As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 – A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área setorial, e
publicitada no sítio na Internet das entidades processadoras.
Artigo 117.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins
previstos nos n.os
2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta o
período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio
na distribuição territorial.
2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências, por parte da
administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas
seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais
medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da
transição para o SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e
forma, integrem o subsetor local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que
constem da última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Artigo 118.º
Fundo de Emergência Municipal
1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em 5 600 000 €.
2 – É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que
se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo 117.º para o FEM.
Artigo 119.º
Fundo de Regularização Municipal
1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 112.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com
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o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de
recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção
executiva do FAM comunique tal facto à DGAL.
Artigo 120.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €.
Artigo 121.º
Liquidação das sociedades Polis
1 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não
prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 – Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça
ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2021, dispensado do
cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que,
excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2021 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
exercício de 2021.
3 – O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 122.º
Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
1 – As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução dos
contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para
outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente.
2 – A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a
celebrar entre a Sociedade Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente,
devem ser especificadas as operações a assegurar por esta e os respetivos meios de financiamento.
3 – Após extinção das Sociedades Polis Litoral:
a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a
orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos
atos de autoridade praticados;
b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorrentes do
Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o
disposto no número seguinte.
4 – De acordo com um plano de transferência de operações, a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes
da sua extinção, são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição, as operações
aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis:
a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em
área da sua intervenção;
b) Para o ICNF, IP, as operações nas suas áreas de competência;
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c) Para a Docapesca, S.A., as operações nas suas áreas de competência;
d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as operações nas suas
áreas de competência;
e) Para as Administrações Portuárias, as operações nas suas áreas de competência.
5 – As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte continuam após
a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os
3
e 4, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem
como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.
6 – O disposto nos n.os
3 e 4 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das
transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
7 – A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é
assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os
3 e 4, não se
suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
8 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado
das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até
ao montante de 6 000 000 €.
Artigo 123.º
Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP
1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir durante o ano
de 2021, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2021, no âmbito das competências
transitadas para esta agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua
substituição livremente negociado entre as partes.
2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das
sociedades Polis.
3 – Para os trabalhadores do Gabinete Coordenador do Programa Polis, na esfera do Ministério do
Ambiente e da Ação Climática, há lugar a um processo de vinculação extraordinário na APA, IP, no primeiro
trimestre de 2021.
4 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para
estes trabalhadores.
Artigo 124.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2022, orçamentar
receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante
superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita
orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 125.º
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim
como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio
ao arrendamento urbano.
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2 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser
excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao
financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais
promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
Artigo 126.º
Linha BEI PT 2020 – Autarquias
Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações
de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), é
dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º
5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro.
Artigo 127.º
Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
As transferências de recursos dos municípios para as freguesias para o ano 2021, comunicadas à DGAL
em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam
do anexo II à presente lei.
Artigo 128.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as
transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo
montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.
Artigo 129.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 – Em 2021, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as
entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos
de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e
com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela
presente lei, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de
2020.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24
de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,
de 20 de agosto, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo
sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos
acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada
com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de
água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria,
procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o
pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais
pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a
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celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que
garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os
3 e 4 do
presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral
dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo
847.º do Código Civil.
6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar
total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da
amortização antecipada.
7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma
das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os
5 e 6 e
nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do
anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e
16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente
artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2020 não era
por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas
municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo
incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer
condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias
locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3
do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14
de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução
correspondente a 30% dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2020, no prazo máximo de 180 dias a
contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 130.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Fluxos de caixa» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental,
antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.
Artigo 131.º
Autorização legislativa no âmbito do regime excecional aplicável às autarquias locais e entidades
intermunicipais de resposta à pandemia da doença COVID-19
1 – Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos das normas
excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 aplicáveis às autarquias locais.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a) Assegurar a prioridade das medidas excecionais, no sentido de aumentar a capacidade e a celeridade
de resposta das autarquias locais à pandemia da doença COVID-19;
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b) Garantir a prestação de serviços públicos próximos dos cidadãos;
c) Diminuir os riscos de agravamento da situação financeira dos municípios;
d) Promover a agilização de procedimentos de caráter administrativo;
e) Simplificar o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que a
resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental promovido por estes entes
públicos.
3 – No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo prorrogar os efeitos das normas
excecionais e temporárias aplicáveis às autarquias locais e entidades intermunicipais previstas,
nomeadamente, nas Leis n.os
1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril,
8/2020, de 10 de abril, 9-A/2020, de 17 de abril, 11/2020, de 7 de maio, 12/2020, de 7 de maio, 28/2020, de 28
de julho, e 35/2020, de 13 de agosto.
4 – Na concretização da presente autorização legislativa, o Governo procede à audição prévia da
Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 132.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 – Nos anos de 2021 e 2022, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das
demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP
1) do SNC-AP.
2 – Na administração local, a prestação de contas relativa ao exercício de 2020 pode ser efetuada até 31
de maio de 2021, considerando os atrasos na implementação do novo sistema contabilístico.
Artigo 133.º
Taxa municipal de direitos de passagem e taxa municipal de ocupação do subsolo
1 – A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são pagas pelas
empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser cobradas aos consumidores.
2 – O presente artigo tem caráter imperativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou
regulamento em vigor que o contrarie.
3 – No primeiro semestre de 2021, o Governo procede às alterações legislativas necessárias à
concretização do disposto no n.º 1.
Artigo 134.º
Fundo resultante do trespasse da concessão das barragens
1 – É criado o fundo resultante do trespasse da concessão das barragens de Miranda do Douro, Picote,
Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua, adiante designado por fundo.
2 – São receitas dos municípios, que podem ser transferidas para o fundo:
a) As receitas fiscais dos impostos que incidem sobre a negociação das concessões da exploração das
barragens do Douro Internacional (Miranda do Douro, Picote e Bemposta), Baixo Sabor, Feiticeiro e Tua,
independentemente da natureza dos respetivos negócios jurídicos e da titularidade dessas receitas, em
especial, a receita gerada pela verba 27.2 do Tabela Geral do Imposto do Selo ou pelo imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis que incidir sobre os factos tributáveis associados à concessão;
b) Metade das receitas correspondentes a novas concessões que o Estado venha a constituir sobre os
mesmos aproveitamentos hidroelétricos;
c) As rendas legais ou contratuais devidas ou destinadas pelos concessionários aos municípios de Alijó,
Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,
Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor;
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d) A participação dos municípios nas receitas do IVA e do IRC prevista nos artigos 25.º e 26.º-A da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, aplicando-se os critérios de distribuição previstos no artigo 18.º da mesma lei,
independentemente da atual titularidade dessas receitas;
e) O valor correspondente ao IMI que incidiria sobre os prédios que compõem as barragens e as
construções anexas à sua exploração.
3 – Enquanto as receitas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 não estiverem a ser transferidas para os
municípios de Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro,
Mirandela, Mogadouro, Murça, Torre de Moncorvo e Vila Flor, o Estado assegura a sua transferência para o
fundo na data em que a mesma é feita para os municípios que são os atuais titulares ou, não estando a ser
liquidado o imposto, na data em que o seria, se essa liquidação estivesse a ser efetuada.
4 – São transferidos para a titularidade do fundo os terrenos e edificações que não sejam indispensáveis
à exploração das barragens, logo que ocorra a sua desafetação da entidade concessionária.
5 – O objeto e a gestão do fundo são definidos pelo Governo, por decreto-lei a publicar no prazo de 90
dias após o trespasse da concessão daquelas barragens, depois de ouvidos os municípios referidos na alínea
c) do n.º 2.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 135.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 – Em 2021, o Governo reforça a prioridade do combate às situações de pobreza e exclusão social
previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, 2017-2023
(ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de
julho, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, através do
alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser
enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança
social, emprego, saúde mental e justiça.
2 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
ENIPSSA 2017-2023.
3 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
4 – O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no
n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo,
designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características
sexuais, incluindo a criação de uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+.
5 – O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-
abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
6 – O ISS, IP, celebra, durante o ano de 2021, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou
específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de
Housing First e apartamentos partilhados para uma capacidade de 600 pessoas.
7 – As candidaturas à celebração dos protocolos referidos no número anterior são desmaterializadas e
simplificadas, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho,
solidariedade e segurança social.
Artigo 136.º
Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo
1 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo cria um programa de formação e emprego concebido
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especificamente para pessoas em situação de sem-abrigo que promova a sua integração profissional.
2 – Em 2021, o Governo cria programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e
entidades que criem postos de trabalho, visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.
Artigo 137.º
Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e albergues de pessoas em situação de sem-
abrigo
1 – Em 2021, o Governo assegura a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e
dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo por forma a assegurar o acolhimento de animais de
companhia, garantindo essa possibilidade relativamente a novas casas de abrigo ou albergues que sejam
criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede ao levantamento das necessidades
de adaptação na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, até ao final do primeiro trimestre de
2021.
Artigo 138.º
Avaliação do programa Rede Social
No primeiro semestre de 2021, o Governo procede a uma avaliação do programa Rede Social, por forma a
melhorar a sua eficácia na conjugação dos esforços dos organismos do setor público, nomeadamente serviços
desconcentrados e autarquias locais, das instituições solidárias e de outras entidades que trabalham na área
da ação social, para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o
desenvolvimento social e económico local através de um trabalho em parceria, com especial enfoque e
urgência no combate à pandemia da doença COVID-19.
Artigo 139.º
Linha Nacional de Emergência Social
Até 31 de janeiro de 2021, o ISS, IP, duplica a capacidade de atendimento da Linha Nacional de
Emergência Social por forma a reforçar a resposta imediata a situações que necessitem de atuação
emergente e urgente no âmbito da proteção social e a assegurar a acessibilidade a um posterior
encaminhamento ou acompanhamento social.
Artigo 140.º
Agenda nacional para a empregabilidade
1 – Em 2021, o Governo aprofunda a agenda de resposta ao desemprego prevista no ATIVAR.PT –
Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, inovando e reforçando as políticas
ativas para a inclusão e para a promoção da empregabilidade, através de medidas de emprego e formação
profissional, envolvendo os diferentes parceiros sociais e entidades territoriais.
2 – No âmbito das políticas ativas previstas no número anterior, o Governo reforça em particular os
estágios profissionais, para a promoção de emprego sustentável e de longa duração, de modo a prevenir a
precariedade entre os jovens e nos segmentos mais expostos do mercado de trabalho, adotando, quando
necessário, medidas excecionais de proteção durante o período da pandemia.
Artigo 141.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 – Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no
n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25%, para efeitos de
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condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado
familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
novembro.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente
previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 – Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 142.º
Apoio público à manutenção do emprego
1 – No ano de 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e pelo
apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial,
previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, ou outros que lhes sucedam, e pela redução ou
suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho,
têm direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:
a) Procede à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, de um
apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com
redução de período normal de trabalho e estabelece limitações aos despedimentos e à distribuição de
dividendos;
b) Estabelece, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com
redução de período normal de trabalho, que:
i) A situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
ii) Os limites à redução temporária do período normal de trabalho variam em função da dimensão
dessa quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
iii) O empregador abrangido pode aplicar o regime de redução do período normal de trabalho e
respetiva remuneração;
c) Determina limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo
empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade e determina que o mesmo empregador
não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 – Os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego nas micro, pequenas ou médias
empresas, tal como definidas pelo artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devem
comparticipar o pagamento dos salários:
a) Em 100% do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou
estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, conforme previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
b) Em proporção correspondente à quebra de faturação, nos casos das situações de crise empresarial
segundo os critérios definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
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4 – O mecanismo de apoio previsto no número anterior é regulamentado até 30 dias após a entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 143.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências
de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela
adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova
as bases gerais do sistema de segurança social;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a
proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança
social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação
do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social.
Artigo 144.º
Transferências do Orçamento do Estado para a segurança social
1 – Todas as medidas excecionais e temporárias de âmbito orçamental, independentemente da sua
natureza e alcance, concretizadas em virtude do surto epidémico de SARS-CoV-2, são financiadas pelo
Orçamento do Estado.
2 – O Governo transfere para a segurança social, até ao dia 10 de cada mês, a totalidade dos montantes
por esta suportados em virtude das medidas referidas no número anterior, incluindo os relativos às isenções
ou reduções de contribuições concedidas.
3 – A execução orçamental da segurança social publicada no portal da segurança social contém a
informação mensal do montante de cada uma das medidas referidas no n.º 1 que se traduzem na redução da
receita ou no aumento da despesa e das transferências efetuadas relativamente a cada uma delas.
Artigo 145.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP
1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da
segurança social.
Artigo 146.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se
verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua
irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida
por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10
ou mais anos.
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Artigo 147.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de
revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao
IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 148.º
Transferências para capitalização
1 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de
património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 – Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional
de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o
demais previsto no respetivo regulamento.
3 – Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a
celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior,
devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 – A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser
utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o
cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de
14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 – O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2019 que ainda não tenha sido realizado pelos
serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos
imóveis propriedade do IGFSS, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de
setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser
efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras
entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.
Artigo 149.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores
mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), ao abrigo do disposto na Lei n.º
112/97, de 16 de setembro.
Artigo 150.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 – Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 868,91 €;
b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 821 €;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no
trabalho, 35 247 849 €;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 4 545 830 €;
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e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e
formação profissional, 2 346 939 €.
2 – Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10
437 890,22 € e 12 184 365,43 €, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 151.º
Medidas de transparência contributiva
1 – É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a)
do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro.
2 – A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados
sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 – A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos
apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior,
por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social
convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 – A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias
e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das
entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 – A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas
que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 – Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.
Artigo 152.º
Cobrança coerciva
Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos
de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais
do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.
Artigo 153.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 915 220
455 €.
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Artigo 154.º
Prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente,
prorrogados por seis meses.
Artigo 155.º
Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego
correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a
atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de
desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 156.º
Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores
1 – É criado o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com o objetivo de assegurar a
continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela
pandemia da doença COVID-19.
2 – São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores e os membros de órgãos
estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os
trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de
proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os
trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com
funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem
acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses
imediatamente anteriores à situação de desemprego;
c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário
que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao
requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%
no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e,
cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o
rendimento relevante médio mensal de 2019;
d) Os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer
instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas
nas alíneas anteriores e que se vinculem ao sistema de segurança social como trabalhadores independentes e
mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes;
e) Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa,
empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações
ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente
abrangidos pelos regimes de segurança social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses
interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio:
i) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em
consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
ii) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o
ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período
de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com
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referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período
homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses,
à média desse período;
f) Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista na Portaria n.º
131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
3 – O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os
trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência
mensal 501,16 € e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o
valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia,
atribuída mediante condição de recursos.
4 – Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente
artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração
trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no
caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 2/3 daquele valor, tendo ambos como limite 501,16 €, não
podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de
2019.
5 – Aos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, aos trabalhadores independentes e aos
membros de órgãos estatutários com funções de direção cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de
encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia
da doença COVID-19, nos primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos,
correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito,
até 501,16 €.
6 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, podem pedir a prorrogação do subsídio de
desemprego por seis meses, de forma extraordinária, em alternativa ao previsto no número anterior.
7 – Para os trabalhadores previstos na alínea d) do n.º 2 aplica-se, para determinação do apoio, o
disposto no n.º 3 caso o trabalho em causa configurasse a natureza de trabalho por conta de outrem, ou o
disposto no n.º 4, na parte relativa aos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, caso o trabalho configurasse ou
configure a natureza de trabalho independente, correspondendo a contribuição em ambas as situações
enquanto trabalhador independente, durante o período de concessão do apoio e nos 30 meses subsequentes,
pelo menos, ao valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio.
8 – Para os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos
órgãos estatutários a que se refere a alínea e) do n.º 2, o apoio com o limite máximo igual ao valor a que se
refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, corresponde:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse
valor é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações
em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
9 – O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de 50 €, com exceção das seguintes
situações:
a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5
IAS;
b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite
mínimo 50% do valor da perda.
10 – O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento
do apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores a que se refere o n.º 2, nos termos do disposto no
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, com exclusão do
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imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
11 – Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo
41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
12 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio previsto no presente artigo é pago até
dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a)
e b) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.
13 – O apoio previsto no n.º 8 do presente artigo tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até
um máximo de seis meses.
14 – O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por
cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
15 – Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de
desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse
subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.
16 – Aos trabalhadores com dependentes a cargo, excluídos do acesso ao apoio previsto no presente
artigo por não verificação do previsto no n.º 10, é atribuído, uma vez em cada semestre, um montante
adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao 3.º escalão.
17 – Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são
financiados através de verbas do Orçamento do Estado.
18 – O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, no prazo de um mês a contar data de entrada
em vigor da presente lei, e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo em consideração a evolução
económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio.
Artigo 157.º
Acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração
Em 2021, nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de
meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia por COVID-19,
compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é
contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º
220/2006, de 6 de novembro, até ao limite de 12 meses.
Artigo 158.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do
subsídio por cessação de atividade profissional
1 – O montante diário do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio
por cessação de atividade profissional, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 25% nas
situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto
sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.
3 – Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade, do subsídio por cessação de atividade profissional, ou do subsídio de
desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,
permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade,
mantém-se a majoração desses subsídios em relação ao outro beneficiário.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no
artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
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5 – A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio
por cessação de atividade profissional à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade
ou do subsídio por cessação de atividade profissional estejam pendentes de decisão por parte dos serviços
competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação
de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional durante o período de vigência da presente
lei.
Artigo 159.º
Gratuitidade de creche
1 – Em 2021, o Governo procede ao alargamento da gratuitidade de frequência de creche a todas as
crianças que frequentem creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar
pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.
2 – Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, IP, nos
termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de
solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.
Artigo 160.º
Revisão das mensalidades nos equipamentos sociais de apoio à infância
1 – A requerimento dos utentes, as instituições que possuem valências de apoio à infância cujas atividades
sejam suspensas ou reduzidas procedem à revisão do valor da comparticipação familiar.
2 – A revisão prevista no número anterior considera os rendimentos do agregado familiar dos últimos dois
meses para definição do rendimento per capita.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer
meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da segurança social.
4 – O previsto nos números anteriores é aplicável às situações em que, mantendo-se o estabelecimento
em funcionamento, haja crianças que tenham de permanecer em casa por recomendação das autoridades de
saúde.
Artigo 161.º
Alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais
Em 2021, o Governo lança um programa de investimento para alargamento e requalificação dos
equipamentos sociais da rede pública e do setor social e solidário, passível de ser também financiado através
do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, que inclui a criação e requalificação
de equipamentos e respostas sociais nas áreas de idosos, de apoio à infância e às pessoas com deficiência,
que promovam aumento da capacidade e da qualidade das respostas sociais.
Artigo 162.º
Sinalização e acompanhamento de idosos em risco
Em 2021, o Governo estende o programa Radar Social a todo o País para sinalização e acompanhamento
das pessoas idosas isoladas em risco.
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Artigo 163.º
Consulta direta em processo executivo
1 – O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança
social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal,
quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da
administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e
do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e
demais legislação complementar.
3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por
qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Artigo 164.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no
estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, IP.
Artigo 165.º
Notificações eletrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança
social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de
notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 166.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente
a 5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes
referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos
reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2021.
2 – Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de
operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca
da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos
de longa duração.
4 – Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.° do
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo
graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos
europeus.
Artigo 167.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no
âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às
seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos
pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a
estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos
casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior
ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada
por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique
que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 – A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1,
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cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto
vigorar o plano prestacional.
4 – O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 168.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de
planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante
as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o
perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades
públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o
Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito
da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2019;
e) A regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 – O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 – O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças,
a assumir passivos da PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública
detenha sobre o Estado.
Artigo 169.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
1 – Os empréstimos, a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que
não se encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de
autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria
deste.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os empréstimos a conceder pelo Banco Português de
Fomento, S.A., nos termos do seu objeto, a favor de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Artigo 170.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 669 000 €, em conformidade com o
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previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
Artigo 171.º
Antecipação de Fundos Europeus
1 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2020, do Quadro
Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos, o financiamento da Política Agrícola
Comum e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos
financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma
Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2022,
sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 – As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no
número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 000 000 000 €;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 €;
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna (FSI) 35 000
000 €;
d) Relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente,
REACT-EU, PRR e FTJ, 1 200 000 000 €.
3 – Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2020.
5 – As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos
apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do
respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 – Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder, a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de 2 000 000 €.
7 – A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do
exercício orçamental de 2022, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes
verbas transferidas pela União Europeia.
8 – As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e
dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 – As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às
operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a
operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €.
11 – As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano
económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou
até ao final de 2022, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
12 – Os procedimentos de antecipação de fundos europeus e respetivo mecanismo de controlo,
relativamente a instrumentos financeiros europeus, a que respeita a alínea d) do n.º 2, cujos programas para
Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a
execução de despesa por conta desses programas, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo
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responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.
Artigo 172.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 – Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão
obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações
financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as
movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 – O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 – Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 – O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 – O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no
decreto-lei de execução orçamental.
6 – Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento
deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do
disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 – Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 – Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da
dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas
empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal
informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do
disposto no presente artigo.
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Artigo 173.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de
fluxos líquidos anuais, de 5 000 000 000 €.
2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder
garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a
operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e
demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 000 000 000 €.
3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de
Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 350 000 000
€, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 – Excecionalmente e no âmbito do limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias
pelo Estado a financiamentos concedidos por instituições ou organismos da União Europeia ou ao abrigo de
instrumentos ou mecanismos europeus.
5 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6 000 000 000 €.
6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de
solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições,
até ao limite máximo de 48 500 000 €, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os
1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com
caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a
prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das
disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor
máximo equivalente a 7% da dívida total de cada uma das regiões autónomas, referente ao ano de 2019,
calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à
Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital
Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 €, atento o disposto no artigo 81.º, em acréscimo ao
limite fixado no n.º 1.
10 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite
de 400 000 000 €, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco
Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários
da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao
abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
11 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 €, para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo
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em conta a finalidade da garantia a prestar.
Artigo 174.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no
capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até
15 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de
2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2022.
Artigo 175.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1– Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2022, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de
dezembro de 2021 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2– As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2022.
Artigo 176.º
Encargos de liquidação
1– O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2– É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a
totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou
para os municípios.
3– Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4– A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo
capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive
de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 177.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1– Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 19 900 000 000 €.
2– Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo
Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como:
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a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3– O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4– Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 178.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1– O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 €, para financiamento de
operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2– O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 177.º.
3– No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o
n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.
Artigo 179.º
Condições gerais do financiamento
1– O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida
pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão,
líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes
valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos
dos artigos 177.º e 183.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2– As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
(FRDP) como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea
b) do número anterior.
3– O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 180.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1– A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2– Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
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Artigo 181.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento,
ao limite máximo de 25 000 000 000 €.
Artigo 182.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1– Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o
Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à
amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca
de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam
retirados do mercado.
2– As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado,
nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 183.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1– O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por
acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2– O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do
Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3– Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a
liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente
gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP
subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4– O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 177.º.
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CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 184.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia – 2021 e eventos de projeção internacional
1– No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante
o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do
Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa – PPUE 2021», ficando
disponíveis as respetivas dotações.
2– No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas – 2021 e do Fórum Europeu
para a Redução do Risco de Catástrofes – 2021, ambas a realizar durante o ano de 2021, os encargos
decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a designação
«Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com a
designação «Fórum Europeu – 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3– A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com
vista à preparação da «Presidência Portuguesa- PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos – 2021» e do
«Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes- 2021» podem efetuar-se com recurso ao
procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as
limitações constantes dos n.os
2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
4– Ficam a Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de
março, e as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas
da aplicação do artigo 72.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 69.º e 71.º estas entidades, bem
como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Presidência
Portuguesa- PPUE 2021, da Conferência dos Oceanos – 2021 do Fórum Europeu para a Redução do Risco
de Catástrofes- 2021, da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022 e da 15.ª Conferência das
Partes da Convenção da Diversidade Biológica.
Artigo 185.º
Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 – Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à criação e à regulamentação de uma
linha de apoio à tesouraria destinada a providenciar crédito a micro e pequenas empresas, dotada de um
montante até 750 000 000 €.
2 – O reembolso do financiamento tem um prazo máximo de 10 anos, com 18 meses de carência de
capital.
3 – São abrangidas pela linha de apoio à tesouraria referida no n.º 1 as micro e pequenas empresas que se
encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, e que se
comprometam a não reduzir, durante o período de um ano após a atribuição deste financiamento, o número de
postos de trabalho que apresentavam em 1 de outubro de 2020.
4 – O procedimento de concessão da linha de apoio à tesouraria é concretizado mediante simples
requerimento.
Artigo 186.º
Campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Em 2021, o Governo desenvolve uma campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação
de Empresas, aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, junto das micro, pequenas e médias empresas.
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Artigo 187.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência
1– Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio.
2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as
cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente
fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em
plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço
por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 188.º
Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
1– Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal
correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma
empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor
do bem ou o prestador do serviço, ainda que resultante de uma redução total ou parcial da remuneração do
intermediário contratualmente acordada.
2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar
como contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de
dezembro, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor
por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do
serviço.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 189.º
Linhas telefónicas de apoio ao consumidor
O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de:
a) Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de
fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para
uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço
prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;
b) Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para
contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação;
c) Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 190.º
Regime excecional de pagamento de rendas
1 – É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em
situação de quebra de rendimentos.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a
redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20% face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro
de 2020.
3 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da habitação.
4 – Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda,
de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da
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situação.
Artigo 191.º
XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação
Durante o ano de 2021 e para a realização dos Censos 2021, as aquisições de serviços a que se refere o
n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção
de ajuste direto simplificado.
Artigo 192.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por
períodos sucessivos de três anos.
Artigo 193.º
Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de
autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º
23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do
referido artigo.
Artigo 194.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,
de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento
assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,
que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.
Artigo 195.º
Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19
Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo assegura o prolongamento da vigência da medida Linha
de Apoio ao Setor Social COVID-19.
Artigo 196.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de
Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais
e instituições sociais.
Artigo 197.º
Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia
1 – Em 2021, o Governo promove a consolidação e o reforço das medidas de prevenção e combate ao
discurso de ódio e cyberbullying, ao racismo e à discriminação, designadamente através da reorganização do
ACM e da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e da criação do Observatório
Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia.
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2 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia tem como atribuição,
designadamente, promover a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a
criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio, em articulação
com a CICDR, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.
Artigo 198.º
Combate ao tráfico de seres humanos
Em 2021, o Governo:
a) Articula com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a criação de uma resposta de
combate ao tráfico de seres humanos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) Garante uma abordagem diferenciada de acolhimento quando as vítimas de tráfico de seres humanos
são casais ou familiares;
c) Aprova um plano plurianual para 2022-2025 de aumento e melhoria das condições de prevenção e
combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 199.º
Menores refugiados não acompanhados
O Governo promove todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados, que sejam
recebidos em Portugal ao abrigo de programas de apoio ou por via de entrada espontânea, tenham acesso a
equipas multidisciplinares, incluindo apoio psicológico especializado.
Artigo 200.º
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado
O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam,
entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio, o encaminhamento e a criação de Casa Abrigo,
garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.
Artigo 201.º
Inventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado
O Governo desenvolve medidas para a identificação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil
ou trabalho forçado, nomeadamente através de um inventário exaustivo acessível aos cidadãos.
Artigo 202.º
Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens
agressores
Em 2021, o Governo:
a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o
acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;
b) Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido
acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
c) Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com
vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo
tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;
d) Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta
atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens
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agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.
Artigo 203.º
Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição
1 – O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e
em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de
mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a
pessoas em situação de prostituição, nomeadamente:
a) Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de
prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19;
b) Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para
exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria;
c) Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de
saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de
violência sexual e de tráfico de seres humanos;
d) Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersectoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres
humanos para exploração sexual;
e) Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao
processo de asilo.
2 – O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas
da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que
combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.
Artigo 204.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a
concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão
Zero 2030).
2– Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 205.º
Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S.A.
1 – Em 2021, o Governo elabora um relatório do estado de conservação das estradas afetas à
Infraestruturas de Portugal, S.A., bem como do estado dos próprios taludes e muros de suporte e reforça a
monitorização destas vias de forma a garantir a segurança e a salvaguardar a integridade física dos
utilizadores.
2 – No seguimento do relatório e monitorização das vias, o Governo procede à priorização das estradas
que apresentam maiores risco de desmoronamento e calendariza as respetivas intervenções.
3 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo toma as diligências necessárias para cortar as árvores
queimadas ou secas, nomeadamente pinheiros secos devido à doença do nemátodo do pinheiro, que se
encontrem em risco de queda para as vias.
Artigo 206.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização
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da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2– Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
Artigo 207.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1– Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),
ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado
de Operações de Proteção e Socorro.
2– O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para
o ano de 2021, é de 28 653 640,08 €.
3– As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13
de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43% do mesmo
montante.
4– A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,
nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5– Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º
247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 208.º
Apoio às associações humanitárias de bombeiros
Em 2021, a título extraordinário, é transferida para as AHB a verba adicional de 3 000 000 € a fim de
reforçar a sua capacidade operacional, de fazer face a constrangimentos financeiros e de compensar o esforço
dos operacionais que pratiquem atos diretamente relacionados com casos suspeitos e doentes infetados com
a doença COVID-19.
Artigo 209.º
Revisão do protocolo entre as associações humanitárias de bombeiros, oInstituto Nacional de
Emergência Médica, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Em 2021, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, IP, e a ANEPC, de modo a
contemplar os valores previstos na alínea a) e b) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto.
Artigo 210.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares
previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os
2 a 5 do artigo 113.º do CCP,
quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,
incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-
incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31
de março, e no artigo 71.º da presente lei.
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Artigo 211.º
Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às
respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais» pelos diversos organismos da administração central.
Artigo 212.º
Recuperação da Mata Nacional de Leiria
1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar medidas
de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante
mínimo de 5 000 000 €.
2 – O produto resultante da venda da madeira ardida nos últimos incêndios ocorridos na Mata Nacional de
Leiria é integralmente destinado à sua reflorestação.
3 – É criado um portal eletrónico de acesso geral para divulgação da informação sobre o prosseguimento
das ações de recuperação da Mata Nacional de Leiria.
Artigo 213.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
1– O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira,
mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações
afetadas.
2– Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às
populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de
Combate aos Incêndios Florestais, são assumidos pelo Orçamento do Estado.
Artigo 214.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de
Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de
novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando
consignados àquele fim.
Artigo 215.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1– Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios
(PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n. os
2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem
decorrer até 31 de maio.
2– Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, são
aumentadas para o dobro.
3– Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de
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combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento,
procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco
dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4– Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a
ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5– Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos
trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os
n.os
1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6– O disposto nos n.os
3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de
operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de
coisas e de posse administrativa.
7– Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2021.
8– Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do
duodécimo das transferências correntes do FEF.
9– Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3,
é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança
coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro.
10– Em 2021, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, os municípios, o ICNF, IP, Infraestruturas de Portugal, S.A., e as empresas
do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu
valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os
2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11– O disposto nos n.os
5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
12– É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 €, para
exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias
de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13– O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida
no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e
outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das
dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14– É prorrogada para 2021, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de
10 de abril.
15– Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, IP, e as demais entidades
aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
16– O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é
aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
17– Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao
abrigo do disposto no n.º 10 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios
a observar.
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Artigo 216.º
Avaliação e reformulação dos apoios públicos às centrais a biomassa florestal
No primeiro semestre de 2021, o Governo realiza um estudo de forma a avaliar o modelo, implementação,
funcionamento, viabilidade e sustentabilidade das centrais a biomassa florestal, no qual deve constar de forma
detalhada a biomassa florestal residual disponível por região.
Artigo 217.º
Relatório relativo aos apoios no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio
A partir do ano de 2021, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório anual relativamente aos
apoios à produção de hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos no âmbito do Plano Nacional do
Hidrogénio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto, que identifique:
a) Os apoios concedidos, a sua tipologia e o seu âmbito territorial;
b) A lista dos beneficiários diretos e indiretos dos apoios;
c) A avaliação económica e financeira dos projetos apoiados;
d) O custo por tonelada de CO2 reduzida, subdividida em total, o custo privado e o custo dos apoios
públicos;
e) O grau de execução dos projetos apoiados.
Artigo 218.º
Criação de programas de formação para agricultores florestais
No primeiro semestre de 2021, o Governo, através das direções regionais de agricultura e pescas e em
articulação com as câmaras municipais e as juntas de freguesia, cria um programa de formação dirigido a
novos agricultores florestais, com o objetivo de desenvolver programas educativos sobre a produção de
floresta biológica e a agricultura sintrópica.
Artigo 219.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente (FFP);
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
FFP;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao
abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.
Artigo 220.º
Recrutamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP
Durante o ano de 2021, o ICNF, IP, fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
a) 25 assistentes operacionais;
b) 25 técnicos superiores;
c) 20 médicos-veterinários.
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Artigo 221.º
Cedência de plantas autóctones a pequenos proprietários
Em 2021, o Governo procede ao alargamento do programa de cedência de plantas autóctones dos viveiros
do ICNF, IP, tendo como beneficiários os pequenos proprietários.
Artigo 222.º
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2021, o Governo através do PRR disponibiliza um apoio financeiro aos pequenos proprietários e
produtores florestais, às autarquias e às entidades gestoras de baldios para o arranque e controlo de
eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios desde 2017.
Artigo 223.º
Reforço dos apoios à agricultura familiar
1– Em 2021, é criado um conjunto de instrumentos específicos para os detentores de Estatuto de
Agricultura Familiar, designadamente:
a) Apoio à criação de organizações de produtores multiprodutos, no âmbito do PDR 2020, no valor 500 000
€;
b) Apoio ao investimento realizado em pequenas explorações agrícolas, incluindo em eficiência energética,
no âmbito dos Grupos de Ação Local, no valor de 3 000 000 €;
c) Majoração da bonificação dos juros da linha de crédito de curto prazo, criada pelo Decreto-Lei n.º
298/98, de 28 de setembro, com um plafond máximo de 5000 € por ano;
d) Desenvolvimento de apoio e aconselhamento técnico no primeiro trimestre de 2021, com suporte da
estrutura das direções regionais de agricultura e pescas, através dos seus locais de atendimento;
e) Criação de roteiros temáticos para desenvolvimento de competências e transferência de conhecimento,
no âmbito da Rede Rural Nacional;
f) Reforço da majoração para 70% nos seguros agrícolas no âmbito PDR 2020.
2– Adicionalmente, é dada uma discriminação positiva quanto aos critérios de seleção:
a) No apoio aos investimentos que potenciem a eficiência energética no âmbito do PDR 2020;
b) No âmbito do programa VITIS (Regime de apoio à restruturação e reconversão da vinha).
Artigo 224.º
Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-27
Em 2021, o Governo promove a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a
produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos para o período de 2017 a 2027,
aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, integrando a agricultura
biológica no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.
Artigo 225.º
Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais
Durante o ano de 2021, o Governo promove uma campanha nacional de promoção da diversidade
biológica dos recursos genéticos vegetais, que assegure, designadamente, a sensibilização para a importância
da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos vegetais.
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Artigo 226.º
Combate ao desperdício alimentar
Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projetos de combate ao desperdício alimentar,
nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem.
Artigo 227.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas
Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão
sustentável de habitats agrícolas, para preservação dos ecossistemas agrícolas e respetivas espécies de aves
estepárias, nomeadamente aves ameaçadas como a Abetarda (Otis tarda), o Sisão (Tetrax tetrax) e o
Francelho (Falco naumanni), com especial enfoque nas Zonas de Proteção Especial da região do Alentejo.
Artigo 228.º
Florestgal, S.A.
O Governo toma as medidas necessárias para conferir à Florestgal, S.A., um papel fulcral na gestão das
florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se
revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.
Artigo 229.º
Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente
O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e
de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e
floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da
gestão florestal no terreno.
Artigo 230.º
Museu Nacional da Floresta
É atribuída a verba de 200 000 € para a criação do primeiro núcleo do Museu Nacional da Floresta no
Parque Florestal do Engenho.
Artigo 231.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1– Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de
2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo
27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,
independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os
mesmos.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3– Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos
tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa
fixados na lei.
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Artigo 232.º
Valor das custas processuais
Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no
n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 233.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas
pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio
jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 234.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1– O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais
deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos
públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 10 000 000 €.
2– As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços
sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
3– Para além do previsto no n.º 1, o Governo afeta, pelo menos, 10 000 000 €, financiados por fundos
europeus, para a preparação de novos projetos e para o lançamento de futuros investimentos em
infraestruturas de habitação para as forças de segurança.
Artigo 235.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do
Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1– O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual
dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a
construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2– O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e
dos tribunais de Lisboa.
Artigo 236.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1– No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias
competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para
efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dos veículos
automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à
da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro.
2– A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se
encontre.
3– Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do
Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
4– Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,
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embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo
que tal deixe de se verificar.
5– Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de
justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática
Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) – Módulo de Apreendidos da Entidade de
Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou
abandonados.
6– À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A
da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com as necessárias adaptações.
7– O IGFEJ, IP, apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro
de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei
n.º 45/2011, de 24 de junho, durante o ano de 2021.
Artigo 237.º
Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, IP
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN,
IP), transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.
Artigo 238.º
Isenção dos emolumentos e outros encargos registais
Em complemento ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os atos
registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo
automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.
Artigo 239.º
Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital
1– Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de
autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de
junho.
2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir um
desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:
a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para
autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, utilizando por cada sessão de autenticação
uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização
única e temporária;
b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea
anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo
móvel do cidadão;
c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho:
i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número
de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave
permanente mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e
confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens
do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de
cidadão;
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ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único
número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave
permanente mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se
refere o n.º 14 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo
de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo
IRN, IP, é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma
automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida;
e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do
cidadão, a AMA, IP, pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo
período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao
cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, IP;
f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na
Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, e que a
autenticação dependa de autorização expressa do cidadão;
g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se
presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de
autenticação segura para o efeito;
h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das
alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 240.º
Lojas de cidadão
1– Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, são efetuadas transferências para os
municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas,
até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.
2– A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em
representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a
componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3– Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a
serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13
de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 241.º
Taxas devidas às entidades gestoras dos Espaços Cidadão
O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço nos Espaços
Cidadão, que constitui receita da respetiva entidade gestora.
Artigo 242.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1– Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem
como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as
entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime
decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
2– Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
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Artigo 243.º
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o
Portugal 2020
1– No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais
temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do
requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da
alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência
exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2– Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no
número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3– O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.
Artigo 244.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1– A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
do FEDER, FC ou FSE.
2– O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação
do FEADER.
Artigo 245.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1– Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área
setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital
ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia
das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e
legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a
avaliação da informação o determina.
2– As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção
dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da
área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a
garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
3– O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo
órgão executivo.
Artigo 246.º
Transição de saldos da Lusa
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da Lusa –
Agência de Notícias de Portugal, S.A., transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.
Artigo 247.º
Prazo de vigência do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público
celebrado entre o Estado e a Lusa
O novo contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o
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Estado e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., que define o âmbito da prestação do serviço
noticioso e informativo de interesse público a cargo da Lusa nos termos dos respetivos estatutos e que fixa o
modo de cálculo, o montante da correspondente compensação financeira e os mecanismos de gestão
plurianual associados, passa a vigorar pelo período de seis anos.
Artigo 248.º
Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1– A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado
público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à
calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada
urgente.
2– Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de
Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de
dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
3– Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, os resultados líquidos de
exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior são integralmente
atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património
cultural.
Artigo 249.º
Incentivo à investigação do património cultural
1– Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do
ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2– Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de
estudante.
Artigo 250.º
Apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes
Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à criação de programas de apoio às pequenas e
médias editoras e livrarias independentes, designadamente:
a) Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral das Artes, a regulamentar no prazo de 90 dias a
contar da data de entrada em vigor da presente lei;
b) Programa que assegure a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação
de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas
bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques livro às famílias.
Artigo 251.º
Autorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura
1 – Fica o Governo autorizado a criar o estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime
dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação
de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do
espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.
2 – O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:
a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua
realização, finalidades e benefícios;
b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato
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a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o
contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é
aplicável;
c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe
é aplicável;
d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma
atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência
de subordinação jurídica;
e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;
g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia
técnica;
h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites
máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e
ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;
i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo
em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e
morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores
independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção
social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;
k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;
l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à
Inspeção-Geral das Atividades Culturais, IP, à ACT e ao ISS, IP;
m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º
do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que o processamento das
contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de
prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por forma a beneficiar de mecanismos de
combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado dos
profissionais da área da cultura;
o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato
legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as
partes;
p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do
contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de
benefícios a conceder pelo Estado;
q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos
relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 252.º
Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural
1 – É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas,
visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.
2 – As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as
artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.
3 – O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação
artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios:
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a) O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização
em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território;
b) A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no
contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19;
c) A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao
acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do
espetáculo ou apresentação;
d) A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à
ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária
definidas pelas autoridades de saúde.
4 – Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos
no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais
áreas previstas no n.º 2:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica,
organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu
representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
5 – No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com
fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de
micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.
6 – O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Exposição do plano de atividades ou do projeto;
c) Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de
desenvolvimento;
d) Identificação de equipas artísticas e técnicas;
e) Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização;
f) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
g) Calendarização;
h) Plano de comunicação;
i) Previsão orçamental, incluindo:
i) O montante financeiro necessário para a realização do projeto;
ii) As despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção,
gestão e comunicação;
iii) As receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato
e outros apoios e financiamentos;
j) Outros elementos considerados relevantes.
7 – O valor do apoio corresponde à soma dos montantes apurados na verificação dos objetivos e critérios
definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do
espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural.
8 – Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50%
das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos:
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a) O montante correspondente a 50% das despesas estimadas nos termos da alínea i) do n.º 6, é
transferido até 45 dias após a validação do requerimento;
b) O remanescente é pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização
das despesas.
9 – O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2021.
10 – Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com
fundos europeus.
Artigo 253.º
Atividades profissionais ligadas ao sector das artes, do espetáculo e do audiovisual
1– Em 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da
cultura, realiza o rastreio e a classificação das atividades profissionais ligadas ao sector das artes, do
espetáculo e do audiovisual, por forma a potenciar a utilização do Registo Nacional de Profissionais do Sector
das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, e a assegurar a revisão e atualização das listagens
existentes.
2– Em 2021, o Governo, através das direções regionais de cultura e da Direcção-Geral das Artes e em
articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da cultura, procede ao levantamento
exaustivo do tecido cultural existente e das necessidades específicas no âmbito nacional, regional,
intermunicipal e municipal, nomeadamente quanto à proteção laboral e social dos profissionais do sector das
artes, do espetáculo e do audiovisual.
Artigo 254.º
Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais aos
domingos e feriados
1 – Em 2021, o Governo adota as medidas necessárias ao alargamento da gratuitidade da entrada em
todos os museus, palácios e monumentos nacionais sob tutela da administração central, aos domingos e
feriados para todos os cidadãos residentes em território nacional.
2 – É garantida a transferência das verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira para as
entidades previstas no número anterior.
Artigo 255.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1– Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do
anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes
e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º
e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades
envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2– Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino
Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para
integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor
dessa portaria.
3– Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados
no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
4– O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que
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teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a
finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário
a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade
mínima exigível para o FEFSS.
5– No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o
órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 256.º
Construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal
O Governo procede ao lançamento do processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto
Politécnico de Setúbal, com o objetivo de qualificação do ensino e promoção do desenvolvimento técnico e
científico.
Artigo 257.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da
propina a considerar é de 495 €.
Artigo 258.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos
superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de
estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo 2020/2021 no mesmo ciclo de estudos.
Artigo 259.º
Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações
1 – É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou
dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino
superior públicas.
2 – O adiamento da entrega de teses não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou
emolumentos.
Artigo 260.º
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2021, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos
alojamentos estudantis e noutros contextos universitários e avalia a implementação das atuais medidas e
programas em matéria de segurança.
Artigo 261.º
Obrigatoriedade de garantir aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde equipamentos
de proteção individual
Em 2021, o Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garante aos
estudantes do ensino superior dos cursos de saúde os equipamentos de proteção individual necessários à
realização dos respetivos estágios curriculares em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde onde
tal utilização seja exigida.
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Artigo 262.º
Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública
1 – No ano letivo de 2020/2021, o Governo procede à contratação, por tempo indeterminado, de 3000
trabalhadores, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos
necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são iniciados, no decorrer do ano letivo de 2020/2021, os
procedimentos concursais para a contratação, por tempo indeterminado, de mais 2000 assistentes
operacionais e assistentes técnicos.
3 – Os procedimentos de recrutamento previstos nos números anteriores são concretizados tendo em
conta o prazo máximo para apresentação na escola e início de funções a 31 de março.
4 – Os trabalhadores que, no decorrer do presente ano civil e até ao final do prazo estabelecido no número
anterior, sejam contratados para satisfação de necessidades temporárias, nomeadamente em regime de
substituição, não são contabilizados para efeitos do previsto nos n. os
1 e 2.
5 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ficam autorizados a recorrer às listas de
ordenação final dos candidatos para substituição daqueles que forem contratados e que, independentemente
do motivo, não desempenhem funções.
Artigo 263.º
Aquisição de material didático no ensino público
1 – A partir do ano letivo de 2021/2022, é atribuída aos estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do
ensino básico uma dotação específica para aquisição de material didático.
2 – Para efeitos do número anterior, é atribuído um apoio financeiro anual mínimo, nos seguintes termos:
a) De 204 € por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 20;
b) De 220 € por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 26.
3 – O Governo regulamenta os termos do alargamento do disposto no presente artigo aos restantes ciclos
da escolaridade obrigatória.
Artigo 264.º
Recursos humanos na educação inclusiva
1 – Em 2021, o Governo:
a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada
escola relativamente à educação inclusiva;
b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e
assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público-alvo.
2 – A partir de 2021, o Governo publica, no final de cada ano letivo, um relatório relativo ao cumprimento do
disposto no número anterior.
3 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo, em cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia
da República n.º 34/2020, de 3 de julho, inicia o processo negocial para a criação de um grupo de
recrutamento na área da intervenção precoce na infância, cujas regras de acesso e colocação sejam as
aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.
Artigo 265.º
Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior
1 – O Governo desenvolve um modelo de monitorização do abandono escolar e do recurso à ação social
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no ensino superior que contemple:
a) O número de estudantes que congelem, suspendam ou anulem as suas matrículas e a identificação das
respetivas causas;
b) A sinalização de estudantes sem aproveitamento escolar por reprovação sucessiva ou por falta aos
momentos de avaliação, no 1.º ano e nos anos subsequentes;
c) O número de auxílios de emergência solicitados ou atribuídos;
d) O número de candidaturas à ação social escolar reapreciadas em virtude da atualização dos
rendimentos do agregado familiar;
e) O número de candidaturas indeferidas e respetivos motivos;
f) O número de complementos de alojamento atribuídos e a sua categorização em função do valor
majorado.
2 – O Governo, através do sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), torna públicos
estes elementos, com periodicidade regular e ao longo do ano letivo.
Artigo 266.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e do Programa
Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a
gestão de fundos europeus.
Artigo 267.º
Programa Escola Segura
1– O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança,
prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.
2– O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas
alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares decorrentes da pandemia da doença
COVID-19.
Artigo 268.º
Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições
escolares
1 – A partir do ano de 2021, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano anual de
controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
2 – O plano previsto no número anterior assegura a monitorização da quantidade de comida servida tendo
em atenção a idade dos alunos e os encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se de forma
indistinta às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos
ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.
3 – A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elabora e publica um relatório anual que avalie e
monitorize a execução do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Escolares,
até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.
Artigo 269.º
Plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública
1 – A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições
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servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.
2 – O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões,
quando existam, e aplica-se, de forma indistinta, às refeições servidas em todas as cantinas e refeitórios cuja
gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da
administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e
ensino público.
3– O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual e de
controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de
março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.
Artigo 270.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1– Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o
desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover
a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino
público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não
agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do
Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,
afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-
Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2– O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a
despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no
REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado
em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3– Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração
de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das
ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando
tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4– Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é
efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas
dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5– O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais
aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os
3 e 4.
6– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano
de 2021.
Artigo 271.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2021, os n.os
2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo
repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar
diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,
sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 272.º
Contratos-programa na área da saúde
1– Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e
pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de
saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases
20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no sector público administrativo, são
autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver
encargos até um triénio.
2– Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos
regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3– Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal
oficial da respetiva região.
4– O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e
comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de
aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um
triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe
aplicável o disposto no número anterior.
5– De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a
ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido
mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a
igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6– Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
(RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7– Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 273.º
Centro oncológico de Viseu
Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias para dar início à construção do centro
oncológico/unidade de radioterapia de Viseu, a instalar no Centro Hospitalar Tondela-Viseu.
Artigo 274.º
Substituição de equipamentos médicos pesados e modernização e inovação tecnológica nos
estabelecimentos hospitalares
1– Em 2021, Governo procede à substituição dos equipamentos cujo tempo de vida útil previsto e respetiva
amortização nos estabelecimentos hospitalares tenha sido ultrapassado, bem como ao investimento na sua
modernização e inovação tecnológica.
2– Em 2021, o Governo transfere para as unidades hospitalares a verba de 50 500 000 € destinada à
substituição dos equipamentos obsoletos referidos no número anterior, num investimento plurianual total de
276 500 000 €, distribuídos, designadamente, da seguinte forma:
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a) Alocação de 4 500 000 € à substituição de cinco câmaras gama;
b) Alocação de 5 000 000 € à substituição de três equipamentos PET e PET-TC;
c) Alocação de 15 000 000 € à substituição de sete aceleradores nucleares;
d) Alocação de 12 000 000 € à substituição de cinco equipamentos de ressonância magnética e instalação
de três novos equipamentos;
e) Alocação de 6 000 000 € à substituição de 10 equipamentos de tomografia computorizada;
f) Alocação de 5 000 000 € à substituição de angiógrafos em cinco salas;
g) Alocação de 3 000 000 € à instalação de um acelerador de protões num hospital com elevada e
diversificada patologia oncológica.
3– Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da tipologia que assumam ou da sua
personalidade jurídica, ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização de
verbas necessárias aos investimentos referidos no número anterior, ainda que não estejam previstos nos
respetivos planos de atividades e orçamento.
4– A ACSS, IP, fica autorizada a transferir para os estabelecimentos hospitalares as verbas necessárias à
substituição dos equipamentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas
no número anterior.
5– As verbas previstas nas alíneas do n.º 2 podem, no âmbito de uma gestão flexível e de acordo com a
avaliação dinâmica das necessidades prioritárias locais e regionais dos estabelecimentos hospitalares, ser
realocadas a outros investimentos, dentro dos previstos nas referidas alíneas.
Artigo 275.º
Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 – Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e
administrações regionais de saúde verbas no montante de 5 000 000 €, destinadas à internalização de
análises clínicas no SNS, designadamente por via da aquisição de viaturas e da instalação de postos de
colheitas nas unidades de cuidados de saúde primários, possibilitando a colheita nos centros de saúde, a
recolha de amostras pelo hospital e a análise nos laboratórios de patologia clínica dos respetivos hospitais de
referência.
2 – Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no
montante de 10 000 000 €, destinadas à adaptação de espaços e aquisição de equipamentos de fibroscopia,
de lavagem e desinfeção necessárias à internalização de exames de endoscopia gastrenterológica.
3 – A realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos cuidados de saúde primários e
nos cuidados hospitalares é realizada prioritariamente nas unidades que integram o SNS.
4 – As administrações regionais de saúde, unidades locais de saúde, centros hospitalares e hospitais ficam
dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização das verbas necessárias aos
investimentos referidos no presente artigo, ainda que estas não estejam previstas nos respetivos planos de
atividades e orçamento.
5 – A ACSS, IP, fica autorizada a transferir as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos
no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.
Artigo 276.º
Investimento nos cuidados de saúde primários
1 – As administrações regionais de saúde apresentam ao Governo, até 31 de janeiro de 2021, um plano de
equipamento e intervenção urgente nas instalações dos centros de saúde e respetivas extensões,
identificando prioridades relativamente à:
a) Adequação das instalações, incluindo de estruturas provisórias, necessárias a assegurar a permanência
dos utentes em condições de segurança sanitária e conforto, designadamente, face a condições climatéricas
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adversas e a situações de mobilidade reduzida ou condicionada;
b) Requalificação e construção de novas instalações para centros de saúde e respetivas extensões;
c) Instalação de equipamentos de raio-x em todos os agrupamentos de centros de saúde, incluindo as
respetivas obras de adaptação de espaços e proteção da radiação, bem como a contratação de 165 técnicos
superiores de diagnóstico e terapêutica na área da radiologia.
2 – As administrações regionais de saúde ficam dispensadas de obter autorização dos membros do
Governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos previstos nos planos referidos no número
anterior, ainda que as mesmas não constem dos respetivos planos de atividades e orçamento.
3 – A ACSS, IP, transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos nos planos
referidos no n.º 1, desde que solicitadas pelas administrações regionais de saúde, até ao montante global de
150 000 000 €.
Artigo 277.º
Recuperação das consultas nos cuidados de saúde primários
1 – De forma a recuperar a atividade assistencial nos cuidados de saúde primários, nomeadamente a
realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação para os
cuidados hospitalares, são adotadas as seguintes medidas:
a) Alargamento do horário de funcionamento dos cuidados de saúde primários até às 22 horas nos dias de
semana e entre as 10 horas e as 14 horas no sábado;
b) Atribuição de um incentivo excecional na recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde
primários, de acordo com as condições aplicáveis ao pagamento por produção adicional referente à realização
de primeiras consultas, previsto na Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho.
2– As administrações regionais de saúde estão dispensadas de obter autorização do Governo para
proceder à modernização dos sistemas de telecomunicações nas unidades dos cuidados de saúde primários,
até ao final do primeiro trimestre de 2021, e à modernização do equipamento informático, até ao final do
primeiro semestre de 2021.
3– Para efeitos do disposto no número anterior, a ACSS, IP, transfere as verbas necessárias à realização
dos investimentos, nos termos em que estas sejam requeridas pelas administrações regionais de saúde.
Artigo 278.º
Utentes inscritos por médico de família
1– Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes
tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2– Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é
iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3– Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde
personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais
para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que
fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4– Durante o ano de 2021, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, o Governo procede
ao recrutamento de 935 médicos especialistas em medicina geral e familiar, a ocorrer em duas fases:
a) Após conclusão do internato médico na época normal, a realizar em abril;
b) Após conclusão do internato médico na época especial, a realizar entre outubro e novembro.
5– A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as
recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades
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ponderadas.
6– Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para
assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas
condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
7– Até 30 de abril de 2021, o Governo procede à contratação de 630 enfermeiros, 465 assistentes técnicos
e 110 assistentes operacionais para os cuidados de saúde primários, mediante celebração de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
8– Para provimento das vagas previstas no número anterior, são criadas reservas de recrutamento a partir
das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo
da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.
9– Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2021, perfaçam a idade normal de
acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas que
pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela
idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas
qualificadas como carenciadas.
Artigo 279.º
Reforço de camas nas unidades de cuidados intensivos
1 – No âmbito do reforço da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina
Intensiva, aprovada pelo Despacho n.º 8118-A/2020, de 20 de agosto, o Governo, até 31 de março de 2021,
procede às seguintes medidas:
a) Criação de 409 novas camas de cuidados intensivos, perfazendo um total de 914 camas;
b) Contratação de 47 médicos, 626 enfermeiros e 198 assistentes operacionais, mediante celebração de
contrato de trabalho sem termo.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, se o número de postos de trabalho previstos
no respetivo mapa for insuficiente, este considera-se automaticamente alterado na medida do necessário para
acomodar as contratações a efetuar.
3 – Para provimento das vagas previstas no número anterior são criadas reservas de recrutamento a partir
das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo
da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.
Artigo 280.º
Reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
Em 2021, o Governo promove o reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nos
municípios em que a cobertura seja insuficiente.
Artigo 281.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2021, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU – Empresa Nacional
de Urânio, S.A., e seus familiares, considerando as doenças graves que os afetam e, em particular, o contínuo
aumento de neoplasias malignas.
Artigo 282.º
Prescrição de medicamentos
1– A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte
dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à
prescrição nas unidades de saúde do SNS.
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2– O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à
concretização do disposto no número anterior.
Artigo 283.º
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de
medicamentos biossimilares no mercado do SNS.
Artigo 284.º
Dispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos
O Estado dispensa, a título gratuito, no SNS, os medicamentos antipsicóticos simples pertencentes ao
Grupo 2 – Sistema nervoso central, com a referência «2.9.2. – antipsicóticos simples para administração oral e
intramuscular».
Artigo 285.º
Vacinação antipneumocócica
Em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), alarga a gratuitidade da
vacinação antipneumocócica aos doentes com doenças respiratórias crónicas, comparticipando-a pelo escalão
B (69%) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.
Artigo 286.º
Comparticipação de tratamentos termais
Em 2021, mantém-se em vigor o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, nos termos previstos na Portaria n.º 337-C/2018, de 31
de dezembro.
Artigo 287.º
Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano
Nacional de Saúde Mental
1– Em 2021, o Governo reforça o investimento nas unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até
90 000 000 €, nomeadamente através de:
a) Melhoria da qualidade das instalações e dos equipamentos para diversificação da carteira de serviços
disponibilizados;
b) Investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e
terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde.
2– Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do novo Hospital Central do Alentejo,
num valor de 25 868 861,24 €, e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do Hospital de
Proximidade do Seixal, num valor de 5 505 975,20 €.
3– Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, dando
prioridade aos municípios com maior número de população economicamente desfavorecida, afetando até 19
000 000 €, designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de infância e
adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e
tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde
mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de
Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões
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de saúde, à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes
nos hospitais psiquiátricos.
4– Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP,
nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais
deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos,
num valor de 27 725 000 €.
5– Os investimentos a que se referem os números anteriores são passíveis de ser enquadrados nos
instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de
financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrados em mecanismos de antecipação dos mesmos,
processados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 288.º
Equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência
Em 2021, o Governo cria cinco equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência, uma
por cada região de Portugal continental, recrutando para o efeito um total de até 30 profissionais.
Artigo 289.º
Reforço dos centros de procriação medicamente assistida
No primeiro semestre de 2021, o Governo cria um grupo de trabalho para análise e apresentação de
propostas de melhoramento do acesso, no sector público, à procriação medicamente assistida e de promoção
de doações ao Banco Público de Gâmetas.
Artigo 290.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1– São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de
cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei
n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro.
2– Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são
financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos
beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a
essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3– Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo
as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no orçamento de
2021 da ACSS, IP.
4– Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os
quais transitam para a ACSS, IP.
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Artigo 291.º
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19
1– Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de
trabalho, incluindo os profissionais do INEM, IP, e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de
emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente
relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e
em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções,
pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de
emergência, calamidade ou contingência.
2– O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20% da
remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50% do valor do IAS, sendo o pagamento
efetuado bimestralmente.
3– Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês de
exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de
contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.
4– Em 2021, o subsídio extraordinário de risco é atribuído aos demais profissionais dos serviços essenciais
da responsabilidade do Estado a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
correspondendo o seu valor a um acréscimo de 10% da retribuição base relativamente aos dias em que
prestem efetivamente funções, com um limite mensal de 50% do valor do IAS, nos termos a definir em
portaria.
Artigo 292.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1– O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2– A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4– Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias
aquelas entidades.
5– Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,
IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à DGS.
Artigo 293.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de
Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.
Artigo 294.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1– Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do
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SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do
Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso
registados em 31 de dezembro de 2020 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o
pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2– Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas
entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.
Artigo 295.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para
o INEM, IP, incluindo seis profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de acordo
com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º
2/2020, de 31 de março.
Artigo 296.º
Contratação de profissionais de saúde
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de
profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, nomeadamente 2100
contratações por semestre, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021
previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários.
Artigo 297.º
Reforço das unidades de saúde pública
1– Em 2021, são criadas em cada unidade de saúde pública vagas para cumprir os rácios de médicos com
o grau de especialista em saúde pública, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental, previstos no n.º 3 do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril.
2– O provimento das vagas é concretizado até 31 de março de 2021 e considera-se efetuado mediante a
celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
3– Para provimento das vagas são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final
de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos
procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.
Artigo 298.º
Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
No período pós-pandemia, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29 da Lei de Bases da
Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da aplicação progressiva do regime
de trabalho em dedicação plena, nomeadamente aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores
de centros de responsabilidade integrados, baseado em critérios de desempenho e respetivos incentivos.
Artigo 299.º
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas
Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de
médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à
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constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no
caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de
contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados,
respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo
de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as
especialidades.
Artigo 300.º
Reforço da formação médica especializada
1 – Até 31 de junho de 2021, é realizado um concurso excecional que permita o acesso à formação médica
especializada pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de
capacidades formativas.
2 – O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as
condições necessárias para que o acesso às vagas de ingresso na formação médica especializada, designada
de internato médico, seja assegurado a todos os médicos internos.
3 – Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao
aumento do número de vagas para formação médica especializada, priorizando as especialidades com maior
carência no País, designadamente as especialidades de medicina geral e familiar, anestesiologia,
obstetrícia/ginecologia e pediatria.
4 – A criação de vagas nos termos previstos nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos
requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à
Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
Artigo 301.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1– Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam
à ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 302.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1– Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método
de capitação previsto no número seguinte.
2– O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3– Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
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Artigo 303.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,
regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 304.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de
autoridade de transportes
1– A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de
competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao
desempenho daquelas funções.
2– Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das
competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.
3– A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o
valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML
provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do IVA;
d) Da derrama de IRC;
e) Do IMI.
4– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é
efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5– A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
6– As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária
(PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML,
incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7– Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até
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ao dia 15 de cada mês.
Artigo 305.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 – O financiamento do PART nos transportes públicos é de 198 600 000 €, através da consignação de
receitas ao Fundo Ambiental de 138 600 000 €, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, e de
saldos de gerência do Fundo Ambiental no valor de 60 000 000 €, para reforço extraordinário dos níveis de
oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos por aquele programa, a transferir trimestralmente nos
termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 – As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para
financiamento dos serviços de transporte, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.
3 – Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 130
000 000 €, através da utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental até 30 000 000 € e da consignação
de receitas ao Fundo Ambiental até 100 000 000 €, para reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de
transportes públicos abrangidos pelo PART, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise
pandémica no sistema de mobilidade, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
4 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar as verbas não esgotadas do
PART referentes a 2019 na reposição da oferta e garantia da manutenção e reforço dos níveis de serviços de
transportes ocorridos em 2020.
Artigo 306.º
Avaliação ambiental estratégica para localizações aeroportuárias
Durante o ano de 2021, o Governo promove, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, a
realização de uma avaliação ambiental estratégica que afira as diversas opções de localização de respostas
aeroportuárias.
Artigo 307.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 76, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás
natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.
Artigo 308.º
Programa de remoção de amianto
1– O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do
Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o
disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2– Nas operações de remoção de amianto financiadas no âmbito do presente artigo é assegurada a
erradicação da totalidade do material que contenha amianto no imóvel a intervencionar.
3– São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis
referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à
remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da
entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados
a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de
regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
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4– As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos
no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de
março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
5– A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de
financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à
Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
6– Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir
pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:
a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;
b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;
c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.
7– A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é
reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º
5.
8– As entidades públicas referidas no n.º 3 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar
os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do
Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
9– O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do
Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do
Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para
remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
10– As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por
recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito
do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 4.
Artigo 309.º
Fundo Ambiental
1– Em 2021, o Governo procede à fusão do FFP, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência
Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.
2– É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de
9 de março.
3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às cobranças
provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do
orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 310.º
Apoio ao Património da Fundação Mata do Bussaco
O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para a Fundação Mata do Bussaco 250 000 €, para
responder às necessidades de cobertura dos resultados financeiros e do suporte às componentes nacionais
exigidas nas candidaturas aos fundos de programas como o PDR, o Interreg – European Regional
Development Fund, o SAMA – Sistema de Apoio à Modernização Administrativa e a candidatura a Património
Mundial da UNESCO.
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Artigo 311.º
Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas
1 – No primeiro semestre de 2021, o Governo realiza um estudo de diagnóstico e avaliação energética às
escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos e secundárias.
2 – No seguimento do estudo referido no número anterior, o Governo, sempre que não seja possível no
imediato uma intervenção de fundo, procede à substituição dos atuais sistemas energéticos, nomeadamente
de iluminação e aquecimento ambiental e de águas balneares, por outros mais sustentáveis e menos
dispendiosos para as escolas.
3 – A intervenção referida no número anterior é objeto de financiamento através do PRR.
Artigo 312.º
Projetos sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
1 – O Governo fica autorizado a transferir para a APA, IP, uma verba de até 50 000 € para a promoção e
financiamento de projetos no sentido de proteger as reservas naturais dos impactos da poluição luminosa no
ambiente.
2 – Os projetos são da responsabilidade da APA, IP, e do ICNF, IP.
3 – Os projetos incidem, sobretudo, no impacto que os diversos tipos de iluminação e a sua aplicação
concreta nas cidades próximas das reservas naturais têm nos ecossistemas, particularmente para animais
noctívagos, e na biodiversidade.
Artigo 313.º
Sistema de monitorização da qualidade da água
Em 2021, o Governo reforça os sistemas de monitorização da qualidade da água para melhoria dos
recursos hídricos, particularmente nos locais que constituam os principais pontos de rejeição de efluentes.
Artigo 314.º
Apoios para o saneamento e tratamento das águas residuais
Em 2021, o Governo disponibiliza, através do REACT-EU e do PRR, apoios às autarquias e aos sistemas
multimunicipais de gestão de resíduos urbanos para:
a) Resolução de problemas urgentes de recolha e transporte de águas residuais, melhoria na recolha e
tratamento de resíduos sólidos urbanos e expansão das redes;
b) Construção e reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição
de efluentes e melhoria da rede de saneamento.
Artigo 315.º
Avaliação ambiental estratégica para a mineração
1 – Os documentos estratégicos ou programas setoriais referentes ao setor mineiro são sujeitos a
avaliação ambiental estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15
de junho.
2 – É autorizada a aplicação de receitas do Fundo Ambiental numa avaliação ambiental estratégica para a
mineração à escala nacional nas áreas onde haja projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e
minerais associados, para efeitos de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e para as
áreas já concessionadas.
3 – A avaliação ambiental estratégica prevista no número anterior inclui a análise das externalidades, em
que são observados os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o
Estado.
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Artigo 316.º
Execução da empreitada de consolidação na antiga mina de Jales
No primeiro semestre de 2021, o Governo procede à execução da empreitada para consolidação dos solos
na área dos abatimentos verificados na antiga zona de exploração mineira de Jales, no concelho de Vila
Pouca de Aguiar, concretamente na zona identificada como mais crítica, e toma as medidas necessárias e
adequadas para que seja garantida a segurança das populações, das vias de acesso e do edificado.
Artigo 317.º
Apoio à Estratégia dos Biorresíduos
Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos
de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de
recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria
orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, atribuir apoios aos municípios ou associações de municípios até ao montante
máximo de 2 000 000 €.
Artigo 318.º
Sustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis
Em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou
biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de
janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos
alimentares usados.
Artigo 319.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo
ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
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Artigo 320.º
Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
1 – É criada uma contribuição no valor de 0,30 € por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura,
sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a
serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio.
2 – A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens
referidas no número anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os
produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal
continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou
estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
3 – A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução
destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.
4 – Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem
criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final.
5 – As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no presente artigo são afetas em:
a) 50% para o Estado;
b) 40% para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 5% para a APA, IP;
d) 3% para a AT;
e) 1% para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) 1% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
6 – A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de
plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou
multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente aprovar a respetiva regulamentação.
7 – Durante o ano de 2021, o Governo implementa medidas que fomentem a produção e a introdução de
sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.
8 – A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ou
humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Artigo 321.º
Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos
1– Até 1 de julho de 2021, o Governo determina a proibição da colocação no mercado de cosméticos,
produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico,
constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm.
2– O Governo procede à regulamentação das normas a que se refere o número anterior no prazo de 90
dias após a entrada em vigor das mesmas.
Artigo 322.º
Campanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19
O Governo realiza, em janeiro de 2021, uma campanha de informação multimeios, incluindo os canais com
maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos provenientes de equipamentos
utilizados para proteção contra a COVID-19 e sobre a prevenção da produção dos mesmos, nomeadamente
através do uso de máscaras reutilizáveis.
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Artigo 323.º
Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados
desde a sua produção ao consumo
Em 2021, o Governo elabora um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o
local da sua produção até ao local de consumo, quando localizado em Portugal, que deve ter em consideração
os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, o número de quilómetros que os mesmos
viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO2 emitido.
Artigo 324.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1– No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de
zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2– O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes,
convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos
a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com
sidecar.
3– O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.
Artigo 325.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1– Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à
mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente
para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à
sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2– O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.
Artigo 326.º
Implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável
O Governo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 61/2020, de 4 agosto,
desenvolve as ações necessárias com vista à concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa
Ciclável 2020-2030, priorizando e acelerando a sua implementação e garantindo a calendarização e execução
das suas diversas medidas no ano de 2021.
Artigo 327.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo
colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida
nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura
familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 328.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os
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pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com
um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas
governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
Artigo 329.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1– Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material
circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de
aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o
caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de
trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,
autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2– O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 330.º
Plano ferroviário nacional
1 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um plano
ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e assente num modelo em rede, que
inclua linhas, ramais e trajetos interligados.
2 – O plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias
vocacionadas para:
a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;
b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e
mercadorias;
d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;
e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.
3 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o plano ferroviário nacional deve ainda:
a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;
b) Identificar as linhas ferroviárias com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
c) Assegurar a conexão da rede ferroviária com outros modos de transporte, designadamente à escala
local;
d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;
e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.
Artigo 331.º
Políticas públicas de habitação
Em 2021, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de
setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,
cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma
resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a
previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito e na promoção de um parque habitacional público a
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custos acessíveis.
Artigo 332.º
Programa Porta 65-Jovem
A verba do programa Porta 65-Jovem, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, IP, é reforçada em 1
000 000 €.
Artigo 333.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1– Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um
desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao
gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2– O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas
condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL
consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força
do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3– Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30
dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante
em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para
concessão do mesmo.
Artigo 334.º
Gestão e remoção de resíduos nos meios hídricos
1 – Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de:
a) Um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca, com o objetivo de aferir a
quantidade, o tipo e a localização desta tipologia de resíduos perdidos ou rejeitados no mar e a sua respetiva
remoção;
b) Um programa de incentivos financeiros à devolução de artes de pesca usadas, com o objetivo de evitar o
seu descarte em meio marinho.
2 – Os portos de pesca devem ser dotados de infraestruturas adequadas, nomeadamente ecoilhas, para
garantir a existência de uma rede de recolha e tratamento dos resíduos gerados a bordo das embarcações ou
capturados na pesca e para a deposição de material danificado ou sem uso, como artes de pesca,
nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas, que incentive a sua entrega e a
separação.
3 – Em 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de ecoilhas em todos os portos
marítimos, marinas e cais e à respetiva instalação, de modo a assegurar uma correta gestão e tratamento dos
resíduos, e promove campanhas de sensibilização que contribuam para a diminuição da presença de plástico
e demais resíduos nos meios hídricos.
4 – Em 2021, o Governo cria um regime de apoio ao abate voluntário das artes de pesca menos seletivas e
mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas.
Artigo 335.º
Estudo sobre capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da
monitorização
A partir de 2021, o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica e as organizações
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não governamentais do ambiente, promove a realização de um estudo científico anual sobre a captura
indevida de espécies de mamíferos marinhos e aves marinhas pelas redes de pesca na plataforma marítima
continental portuguesa e o seu impacte no declínio das espécies.
Artigo 336.º
Criação de «hope spots» marinhos
1– No primeiro semestre de 2021, o Governo cria um regime jurídico para a constituição dos chamados
«hope spots» ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas ou por classificar, com
a participação da sociedade civil e das comunidades académica e científica.
2– Em 2021, o Governo promove a criação de um programa anual de participação dos cidadãos que vise
eleger os «hope spots» marinhos que se destaquem pela sua biodiversidade, valores naturais e grau de
ameaça.
Artigo 337.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Artigo 338.º
Planos regionais de eficiência hídrica
1– O Governo implementa medidas, entre as quais a dessalinização, no âmbito dos Planos Regionais de
Eficiência Hídrica do Alentejo e do Algarve.
2– Em 2021, o Governo assegura a acessibilidade e eficiência hídrica, através de financiamento
enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR, noutros
instrumentos de financiamento da União Europeia ou em mecanismos de antecipação dos mesmos, nos
termos da regulamentação em vigor.
Artigo 339.º
Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão
Durante o ano de 2021, o Governo, depois de concluído o respetivo estudo, inicia a implementação do
projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão, no Crato.
Artigo 340.º
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
São transferidos para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV):
a) 1 500 000 €, provenientes do Fundo Ambiental, destinados ao reconhecimento de veterinários
municipais como autoridades sanitárias veterinárias, nos 142 concelhos em que esse reconhecimento está em
falta; e
b) 3 500 000 €, provenientes do IFAP, para o reforço de meios humanos, designadamente 100 técnicos
superiores e inspetores veterinários e 100 assistentes técnicos e assistentes operacionais, com vínculo de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados no respetivo mapa de pessoal, bem como
para o reforço dos meios técnicos necessários ao cumprimento das atribuições da DGAV no âmbito da
salvaguarda do bem-estar animal, incluindo os animais de companhia.
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Artigo 341.º
Contratação de médicos-veterinários municipais
Durante o ano de 2021, o Governo procede a um levantamento da necessidade de contratação de
médicos-veterinários municipais.
Artigo 342.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1– Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de 10 000 000 €, nos seguintes
termos:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio à melhoria das instalações das
associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da agricultura e do
ambiente e da ação climática, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril;
b) 1 800 000 € para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por
famílias carenciadas e associações zoófilas através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;
c) 1 200 000 €, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo
8.º da Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril, com a seguinte desagregação:
i) De 1 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização
de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) De 100 000 € destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da
internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e para avaliação da
medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do
bem-estar animal e autarcas;
iii) De 100 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.
2– As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em
articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.
3– Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de
recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate
aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito
ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e
esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,
em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais
ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea
anterior.
4– Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a
melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.
Artigo 343.º
Centro de acolhimento temporário de animais
1– Em 2021, o Governo promove as medidas necessárias para que o ICNF, IP, coordene e desenvolva as
ações necessárias à definição de um local para a criação de um centro de acolhimento temporário de animais
da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou outros recuperados, apreendidos ou capturados em
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ações de combate ao tráfico animal.
2– O ICNF, IP, apresenta até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura, de
desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos.
Artigo 344.º
Financiamento do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos
Em 2021, o Governo transfere para o ICNF, IP, a verba de 375 000 € para assegurar a criação do
programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos prevista na Lei n.º 20/2019, de 22
de fevereiro, visando a sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que
garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos
animais em causa.
Artigo 345.º
Apoio à esterilização e cuidados veterinários nas associações zoófilas
Durante o ano de 2021, o Governo:
a) Transfere para as associações zoófilas legalmente constituídas um montante de 100 000 € para o apoio
à esterilização de animais;
b) Compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas
suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários, até um máximo
de 2000 € por associação, nos termos a regulamentar pela área governativa responsável.
Artigo 346.º
Provedor do animal
1 – Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.
2 – O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de
competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.
Artigo 347.º
Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo promove uma campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção
consciente nos centros de recolha oficial de animais.
Artigo 348.º
Programa de monitorização do atropelamento de fauna selvagem
1 – No primeiro semestre de 2021, o Governo cria o grupo de trabalho multidisciplinar previsto no n.º 1 da
Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro, com vista a elaborar um programa
nacional de monitorização e de minimização do atropelamento de fauna selvagem.
2 – No início do segundo semestre de 2021, o Governo procede à implementação do programa referido no
n.º 1 e apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para
2022, um relatório sobre a sua execução.
Artigo 349.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras
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dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a
emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, os orçamentos e as
contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras
orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas
leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente
seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 350.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 – Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 – A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas
ao SNC-AP, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime
contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 – Fica excecionalmente autorizada a CGA, IP, a prestar contas em 2021, relativamente ao exercício de
2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.
Artigo 351.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da
Presidência da República
1 – Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 – Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações
não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao
orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º
da Lei n.º 2/2020 de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 – A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da
República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos
competentes.
Artigo 352.º
Instalação da Entidade para a Transparência
1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o
Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de
instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.
2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da
Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos
procedimentos necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em
articulação com os serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.
3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de
entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas
competências.
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4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data
referida no número anterior.
Artigo 353.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do
estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os
incêndios de grandes dimensões.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os
incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área do
concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema
Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à
aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os
que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou
acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças
nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública
respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização
para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,
assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,
nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de
desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de
competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no
setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre
municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo
I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 354.º
Eliminação de barreiras arquitetónicas
1 – Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível
nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que
seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras
arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade
condicionada.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam
rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do
respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade
constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro.
3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à
Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório
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com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas
e das atividades realizadas.
4 – Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de
cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através
de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no
REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado
em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 355.º
Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos
1 – É criada, em cada distrito, uma bolsa de intérpretes de língua gestual portuguesa, sob responsabilidade
do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de língua
gestual portuguesa nos serviços públicos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são tomadas as seguintes medidas:
a) Legendagem para pessoas surdas;
b) Outros formatos acessíveis de comunicação com pessoas com deficiência;
c) Disponibilização de máscaras inclusivas, com parte frontal transparente, para atendimento nos serviços
públicos.
Artigo 356.º
Interconexão de dados
1 – É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras
instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de
Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao
cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados
nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem
como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e
no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e
equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que
concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social,
de inclusão e de reinserção social;
d) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de
protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão,
quer em outros tratamentos a efetuar.
3 – Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo
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responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e
dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e
tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
Artigo 357.º
Interconexão de dados entre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP e a Autoridade
Tributária e Aduaneira
1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos à Liquidez,
designado por programa APOIAR, incluindo as respetivas medidas, a AD&C solicita à AT, por transmissão
eletrónica de dados, a informação relevante relativa à confirmação das informações e valores declarados na
candidatura ao mencionado apoio, relativa a:
a) Quebra de faturação determinada em percentagem das faturas comunicadas através do e-fatura;
b) Situação tributária;
c) Informação cadastral.
2 – No caso específico da medida designada «APOIAR RESTAURAÇÃO», a transmissão eletrónica pode
incluir o montante da faturação comunicada através do e-fatura relativo ao período relevante para cálculo e
atribuição do apoio.
3 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a AD&C.
4 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação
complementar.
5 – A interconexão de dados prevista no presente artigo produz efeitos a 16 de novembro de 2020.
Artigo 358.º
Exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos
São excluídas dos apoios públicos criados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à
pandemia da doença COVID-19:
a) As entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente
mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b) As sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, por entidades, incluindo
estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou
regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º
150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou
regiões.
Artigo 359.º
Não discriminação no apoio às empresas
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as empresas que se encontrassem legalmente
constituídas a 1 de março de 2020 podem ter acesso aos apoios públicos, financiados por fundos nacionais,
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criados no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de SARS-CoV-2 e à doença
COVID-19, não sendo admissíveis discriminações em razão da forma jurídica que revista a entidade
empresarial ou da forma legal adotada para a sua contabilidade.
2 – Na definição das condições de acesso aos apoios públicos previstos no número anterior não são
admissíveis critérios referentes à dimensão das empresas diferentes daqueles que se encontram legalmente
estabelecidos para definição das classes de micro, pequena, média ou grande empresa.
3 – Às empresas em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a AT, relativamente a
obrigações contributivas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento no âmbito dos
instrumentos públicos de apoio ao emprego ou à atividade das empresas, criados no contexto das medidas de
resposta ao impacto da doença COVID-19, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional.
4 – À criação de apoios públicos no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de
SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 financiados por fundos europeus corresponde a criação de apoios
correspondentes financiados por fundos nacionais destinados às situações em que se verifique a
inelegibilidade no âmbito dos primeiros.
Artigo 360.º
Portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus
1 – Em 2021, o Governo cria um portal online da transparência do processo de execução dos fundos
europeus, nomeadamente referentes ao Programa Next Generation EU e ao Quadro Financeiro Plurianual
2021-2027, de acesso público e cujos dados sejam de extração fácil e automática, reforçando para o efeito os
meios da AD&C, IP.
2 – O portal referido no número anterior identifica, em tempo real, as medidas e os projetos financiados ou
cofinanciados por fundos europeus, categorizados por instrumento, por programa e por atividade económica e,
relativamente a cada projeto:
a) Os montantes afetos ao projeto e respetiva modalidade;
b) Os seus custos orçamentais;
c) O calendário de execução e grau de realização;
d) Objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com
grau de cumprimento;
e) Os critérios de atribuição e o âmbito territorial;
f) As entidades promotoras, incluindo o número de entidades, os seus detentores e beneficiários efetivos,
parceiros e fornecedores;
g) As entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.
Artigo 361.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 – Durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes
serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 – A proibição de suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por
situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção
pela doença COVID-19.
3 – Durante o primeiro semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego
ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do
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mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais
para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.
4 – No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve
ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.
6 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos da Portaria n.º 149/2020, de 22 de
junho.
7 – Os consumidores que, no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, tenham visto o
fornecimento dos serviços essenciais previstos no n.º 1 suspensos, podem requerer, sem custos, a reativação
do fornecimento dos serviços, desde que verificados os seguintes pressupostos:
a) As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 se tenham mantido integralmente durante esse período;
e
b) Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao
fornecimento desse serviço.
Artigo 362.º
Resgate de planos de poupança-reforma e educação
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os
1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30
de setembro de 2021 o valor de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE)
e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do
IAS pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos,
conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do
contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, IP;
d) Seja elegível para o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, previsto no artigo 156.º;
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social preencha os pressupostos para
beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da presente lei;
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a
dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última
declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de
2019; ou
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e
permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de
rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas
alvo de moratória.
2 – No caso da aplicação do disposto na alínea h) do número anterior o valor dos planos a reembolsar ao
abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS.
3 – O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do
requerimento de reembolso.
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4 – As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades
autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 30 de setembro de
2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e
nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam.
5 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
6 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as
entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no n.º 4.
Artigo 363.º
Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito
1 – A adesão ao regime da moratória previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, é permitida
até 31 de março de 2021, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do alargamento do prazo de vigência
da moratória resultante da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro.
2 – A execução do disposto no número anterior fica condicionada à autorização das competentes
autoridades reguladoras e de supervisão do setor bancário, nacionais ou europeias, com vista a uma
flexibilização do enquadramento regulatório e de supervisão idêntica à verificada para as moratórias
concedidas até 30 de setembro de 2020, competindo ao Governo diligenciar para o efeito.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 364.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da
transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis,
afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas
condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – (Revogado.)
10 – No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham
estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na
contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos
fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em
frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.
11 – O montante total apurado nos termos do número anterior acresce ao valor de aquisição para a
determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade
empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional
exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da
ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de
resultados em condições análogas;
c) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;
b) ....................................................................................................................................... ;
c) ....................................................................................................................................... ;
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d) ....................................................................................................................................... ;
e) ....................................................................................................................................... ;
f) ........................................................................................................................................ ;
g) ....................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do
imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um
ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) contribuição para o regime público de capitalização;
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se
encontre, comprovadamente, em situação de reforma, ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões
aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores
contados da data de realização;
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da
adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou
ao respetivo cônjuge ou unido de facto, uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior
a dez anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido;
e) ...................................................................................................................................................................... .
8 – Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo
referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na
alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação
no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano
em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – (Revogado.)
16 – Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado
afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo, são tributados de acordo com as regras da
categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património
particular do sujeito passivo.
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – É aplicável ao IRS o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os
2 a 11 do artigo 5.º, ambos do
Código do IRC, com as necessárias adaptações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
120
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade
empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor
de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao
valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos
artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 43.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas
nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito
passivo e uma entidade com qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo
63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente
idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em
operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias
adaptações.
Artigo 47.º
[…]
No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer
bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data
da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à
data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º,
consoante o caso.
Artigo 51.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens
imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e
profissional.
Artigo 78.º-F
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos
clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo
para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 22,5% do IVA suportado por qualquer membro
do agregado familiar.»
Artigo 365.º
Norma interpretativa em sede de IRS
As alterações introduzidas pela presente lei às alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 e ao n.º 8 do artigo 10.º do
Código do IRS têm natureza interpretativa, com exceção da alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS
na parte relativa à duração da prestação regular periódica.
Artigo 366.º
Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel
Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são
considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do
IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.
Artigo 367.º
Valor de referência do mínimo de existência
No IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, acrescem 100 € ao valor a
que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2021 a
aplicação da fórmula que consta do referido artigo.
Artigo 368.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Instituto da
Habitação e da Reabilitação Urbana, IP
1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento
do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de
estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, IP, para
recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços
acessíveis, o valor de 10 000 000 €.
Artigo 369.º
Regime transitório no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3
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do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela
presente lei.
2 – Os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade
empresarial e profissional podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias
decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração periódica de
rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2021, bem como identificar os
imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.
Artigo 370.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de
rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à
coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados
pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS,
relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas
elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do
artigo 128.º do Código do IRS.
4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à
coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo
previsto nos números anteriores.
Artigo 371.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou
profissional de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à
afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele
artigo, os sujeitos passivos de IRS podem na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar
o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e
encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos
valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e
afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 – O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os
montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do
Código do IRS, nos termos do artigo 128.º do mesmo Código.
4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao
rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo
mecanismo previsto nos números anteriores.
Artigo 372.º
Norma revogatória de disposições do Código do IRS
São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.
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SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 373.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 3.º, 5.º, 88.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código
do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os
rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que
sejam titulares as entidades aí referidas:
a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em
território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse
estabelecimento estável;
b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou
similares às realizadas através desse estabelecimento estável.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Incluem-se, ainda, na noção de «estabelecimento estável»:
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de
coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a
duração dessas atividades exceda seis meses;
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais,
quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa,
através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas
atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos
que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em
causa.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um
agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre
que:
a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a
empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
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i) Em nome da empresa;
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa
empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
iii) Para a prestação de serviços por essa empresa;
b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos
na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou
mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses
bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
9 – O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou
mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem
essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto
coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português,
sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra
empresa com ela estreitamente relacionada; ou
b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas
estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente
relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.
10 – Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra
empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou
ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, e, em qualquer caso, quando uma delas
detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou
dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade
detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos
direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas.
11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – ................................................................................................................................................................. .
18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada
através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e
emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são,
respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%.
19 – ................................................................................................................................................................. .
20 – ................................................................................................................................................................. .
21 – ................................................................................................................................................................. .
22 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 126.º
[…]
1 – As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam
estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros
referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência,
sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas
obrigações referentes a IRC.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 374.º
Suspensão dos pagamentos por conta
1 – Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias
empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
podem ser dispensadas dos pagamentos por conta, definidos pelo disposto nos artigos 105.º a 107.º do
Código do IRC.
2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior, que pretendam efetuar o
pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei.
3 – O disposto nos números anteriores e no artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, relativo à
devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, é aplicado com a entrada em vigor
da presente lei.
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Artigo 375.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de
2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação
anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos
dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de
tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a
um dos dois períodos seguintes.
3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias
empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro.
Artigo 376.º
Consignação de receita à segurança social
1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
2 – Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para
assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o orçamento da segurança social.
3 – A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º
2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50% da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no
mapa 5 anexo à presente lei.
4 – Em 2021, é transferido para o orçamento da segurança social o adicional ao IMI deduzido dos
encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.
5 – Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para
o FEFSS, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 377.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 53.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:
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a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 12 500 €, que, se tributados,
preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12 500 € no ano civil anterior e nos três anos
civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a
regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 378.º
Norma interpretativa no âmbito do Código do IVA
A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA tem natureza
interpretativa.
Artigo 379.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 1.6.4 e 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.6.4 – Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados;
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam
contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira,
EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no
âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas
apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.»
Artigo 380.º
Outras disposições no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e
aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
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Artigo 381.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de
restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços
de segurança e aos bombeiros, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de
segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de
solidariedade social, às Instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional
de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), através da
restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em
determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As Instituições de Ensino Superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e
tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos
instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e
desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos
termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2– ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Quanto às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de
ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional
de Inovação, S.A. (ANI, S.A.), relativamente a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) da sua
competência.
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 382.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 – A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €.
2 – O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto
do Turismo de Portugal, IP.
3 – A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico
da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 383.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 – Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao
Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 – O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização
legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança
social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que
constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos termos da Norma
ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade
temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 384.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2021, as taxas previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50%, excluindo contratos já celebrados e em execução.»
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 385.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 76.º, 77.º, 78.º, 89.º, 90.º, 93.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código
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dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro
(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã,
Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere,
Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente, São Sebastião e União de
Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Odemira,
Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre,
Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, Sabugal, São Brás de Alportel,
Sardoal, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das
Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União de Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira],
Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25% da taxa normal as taxas do imposto
sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de
frutos, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro
de 2008.
Artigo 77.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo):
a) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24
de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,
respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas,
até 24 de maio de 2021, nas categorias 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidas, nas categorias
4 e 6 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de
2019;
c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 do
anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, e, a
partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.
2 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos
produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados
para consumo no continente.
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Artigo 78.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de
2021, na categoria 1 do anexo II e III do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categorias1 do anexo I do
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio
de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,
respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos
produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados
para consumo no continente.
Artigo 89.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
c) ..................................................................................................................................................................... .
d) ..................................................................................................................................................................... .
e) ..................................................................................................................................................................... .
f) ...................................................................................................................................................................... .
g) ..................................................................................................................................................................... .
h) (Revogado.)
i) ...................................................................................................................................................................... .
j) ...................................................................................................................................................................... .
l) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2
dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.
Artigo 90.º
Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o Título de
Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO).
Artigo 93.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 103.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é
apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação
das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao
preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia
30 de novembro do ano n-1.
7 – O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no
respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no
período referido no número anterior.
8 – O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por
excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do
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mês de dezembro do ano n-1.»
Artigo 386.º
Norma revogatória de disposições do Código dos IEC
É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC.
Artigo 387.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente
para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas
cobradas ou geradas.
2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código
dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de
saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas
no consumo.
3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas
efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ouvidos os governos regionais.
4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 388.º
Disposição transitória no âmbito dos impostos especiais de consumo
Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de
referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente
lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de
dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.
Artigo 389.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 – Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% do adicionamento sobre as emissões de CO2
previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da
diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação
do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.
3 – A partir de 2022, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100%.
4 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção
de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são
tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do
Código dos IEC.
5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
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a) 75% em 2022;
b) 100% em 2023.
6 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a
2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa
correspondente a 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre
as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 37,5% em 2022;
b) 50% em 2023;
c) 75% em 2024;
d) 100% em 2025.
8 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, são
tributados com uma taxa correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da
taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do
Código dos IEC.
9 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 40% em 2023;
b) 50% em 2024.
10 – Em 2021, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual
ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 5%
da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
11 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro
de cada ano, nos seguintes termos:
a) 10% em 2022;
b) 30% em 2023;
c) 65% em 2024;
d) 100% em 2025.
12 – Aos produtos previstos nos n.os
4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio
europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE,
não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.
13 – O disposto nos n.os
4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e
outros gases renováveis.
14 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no
mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
b) 50% para o Fundo Ambiental.
15 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
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a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e
da ação climática.
16 – A receita decorrente da aplicação do n.º 10 é consignada ao Fundo Ambiental.
17 – As receitas previstas na alínea b) do n.º 14 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação
climática.
18 – O disposto nos n.os
6 e 8 apenas se aplica a entidades que desenvolvam as atividades neles
descritas como sua atividade principal.
Artigo 390.º
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
1 – Em 2021, Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e
fluviais, no valor de 2 € por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial
de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a
atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental
para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 – A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as
transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de
passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 – As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma
comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na
área da ferrovia e na redução de emissões de CO2 dos transportes coletivos, designadamente na aplicação
em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 – A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de
transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de residentes nas regiões
autónomas entre o continente e a respetiva região e dentro da respetiva região, ao transporte público de
passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou
atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar a regulamentação
necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 391.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º
22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) 60%, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos,
preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina
ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais
inferiores a 50 gCO2/km;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) 25%, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria
possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo
elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por
outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do
presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto
resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o
agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos
veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:
TABELA D
Componente cilindrada
Tempo de uso Percentagem de redução
Até 1 ano 10
Mais de 1 a 2 anos 20
Mais de 2 a 3 anos 28
Mais de 3 a 4 anos 35
Mais de 4 a 5 anos 43
Mais de 5 a 6 anos 52
Mais de 6 a 7 anos 60
Mais de 7 a 8 anos 65
Mais de 8 a 9 anos 70
Mais de 9 a 10 anos 75
Mais de 10 anos 80
Componente ambiental
Tempo de uso Percentagem de
redução
Até 2 ano 10
Mais de 2 a 4 anos 20
Mais de 4 a 6 anos 28
Mais de 6 a 7 anos 35
Mais de 7 a 9 anos 43
Mais de 9 a 10 anos 52
Mais de 10 a 12 anos 60
Mais de 12 a 13 anos 65
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Tempo de uso Percentagem de
redução
Mais de 13 a 14 anos 70
Mais de 14 a 15 anos 75
Mais de 15 anos 80
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
+
Em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em
função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da
quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo
interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal
como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de
propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no
mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em
consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da
exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao
agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira
matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis
anteriores à data de apresentação da DAV.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 392.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 9.º, 11.º-A, 39.º, 41.º, 45.º e 112.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante
de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou
controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito
a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 11.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam
efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros
que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se
verifiquem os pressupostos da isenção.
11 – Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente
ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio
da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.
Artigo 39.º
Valor base dos prédios
1 – O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado,
adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 41.º
[...]
O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios, de acordo com o seguinte
quadro:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 45.º
[…]
1 – A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte
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expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x% Veap
Em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005
Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;
Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das
edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de
implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior;
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;
Cl = coeficiente de localização;
% Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.
2 – A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15%
e 45%.
3 – Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as
variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona
homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes
urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente
entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou
previstas.
4 – (Revogado).
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A taxa do imposto é de 7,5% para os prédios de sujeitos passivos que:
a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante
de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou
controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito
a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
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15 – ................................................................................................................................................................. .
16 – ................................................................................................................................................................. .
17 – .................................................................................................................................................................. .
18 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 393.º
Disposição revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogado o n.º 4 do artigo 45.º do Código do IMI.
SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
Artigo 394.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 2.º, 12.ºe 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples,
por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis
situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial
tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou
comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor
de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos
de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela
sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no
capital social;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto na alínea d) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de
agosto.
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Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
1.ª .............................................................................................................................................................. ;
2.ª .............................................................................................................................................................. ;
3.ª .............................................................................................................................................................. ;
4.ª .............................................................................................................................................................. ;
5.ª .............................................................................................................................................................. ;
6.ª .............................................................................................................................................................. ;
7.ª .............................................................................................................................................................. ;
8.ª .............................................................................................................................................................. ;
9.ª .............................................................................................................................................................. ;
10.ª ............................................................................................................................................................ ;
11.ª ............................................................................................................................................................ ;
12.ª ............................................................................................................................................................ ;
13.ª ............................................................................................................................................................ ;
14.ª ............................................................................................................................................................ ;
15.ª ............................................................................................................................................................ ;
16.ª ............................................................................................................................................................ ;
17.ª ............................................................................................................................................................ ;
18.ª ............................................................................................................................................................ ;
19.ª ............................................................................................................................................................ :
a) ........................................................................................................................................................... ;
b) ........................................................................................................................................................... ;
c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a
título oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário
ficarem a pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem
sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos
bens agora adquiridos e o valor pelo qual o imposto foi anteriormente liquidado;
d) Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os
imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou
comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;
e) [Anterior alínea d)].
20.ª .................................................................................................................................................................. ;
21.ª .................................................................................................................................................................. .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de
lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho.
b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio
fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se
verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 395.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos
passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e
desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
9 – ................................................................................................................................................................... .»
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
Artigo 396.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 62.º, 62.º-B e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
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215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Entidades hospitalares, EPE.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 62.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente
de carácter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas,
artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica,
audiovisual e literária.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração
do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações
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desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
10 – Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de
tal reconhecimento.
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando o valor anual dos donativos seja superior a 50 000 € e a dedução referida nos números
anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os
limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos
três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos
períodos de tributação.»
Artigo 397.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021
1 – No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados
em 10 pontos percentuais, desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 € por entidade beneficiária;
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação
museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é
elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
3 – Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou
projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 – Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias
adaptações.
5 – As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser
comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 398.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico
dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo
102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 399.º
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de
Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de
postos de trabalho em territórios do interior.
2 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
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número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a
20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a
criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de
tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 – A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União
Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 – Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos planos de
poupança florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento
da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 – O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos
provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30%
dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF,
tendo como limite máximo 450 € por sujeito passivo.
6 – A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito
da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 – As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 400.º
Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa
1 – As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não
residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção
externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de
despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.
2 – São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como
micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei
n.º 372/2007, de 6 de novembro.
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no
âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º
57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da competitividade e
internacionalização.
4 – Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas
excluídas pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, nomeadamente no respetivo n.º 2 do artigo 4.º.
5 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à
participação em feiras e exposições no exterior:
a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades
organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações,
inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/interpretação;
b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e
montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e
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manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos
representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de
tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
6 – Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de
consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:
a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreendem a contratação de serviços nas
áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;
c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados,
desde que relacionados com mercados externos;
d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que
relacionados com mercados externos;
e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas,
subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service, criação e publicação inicial de novos
conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.
7 – São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da
internacionalização, que se enquadrem nas seguintes ações:
a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da
oferta do beneficiário;
b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa,
relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
8 – Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequenas ou
médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de
6 de novembro, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os
5 e 6, cumulado com outros auxílios
de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50% do montante global das despesas elegíveis, sendo
aplicáveis às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de auxílios de minimis.
9 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas
podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de
minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de
2014.
10 – Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas
podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de
minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de
2013.
11 – A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é
estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das
finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
12 – Para efeitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de
aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente
nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
Artigo 401.º
Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-
Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução
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147
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou
coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
2 – Durante o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União
Europeia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, os donativos atribuídos
por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º do EBF.
3 – Durante os trabalhos de organização da participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, os donativos atribuídos por
pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos
da referida participação beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF.
CAPÍTULO V
Código Fiscal do Investimento
Artigo 402.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 37.º, 38.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de
investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como
definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas
sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados,
cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de
Inovação, S.A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação
e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da
tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido
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constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.
Artigo 38.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo
37.º sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do
período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente
ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o
fundo de investimento não venha a realizar, pelo menos, 80% do investimento nas empresas dedicadas
sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, no
prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de
tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte
não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
c) Caso as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se refere a parte final
da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º não concretizem o investimento em atividades de investigação e
desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de cinco
anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do
período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante
proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.
8 – Para efeitos do número anterior:
a) Os fundos de investimento devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar
aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período
anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, a que se refere a parte final da
alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo
previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
b) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até ao final do quarto mês
de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento
realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, bem como, sendo o
caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de
investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos
adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a
que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos
fundos de investimento.
Artigo 40.º
[…]
1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer
pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as
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atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento,
dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades
gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do
acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos
considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S.A., no âmbito do sistema de
incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação
fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da
não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, as entidades gestoras dos
fundos de investimento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º enviam à Agência Nacional de
Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja
portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior,
nas entidades previstas naquela disposição.
13 – ................................................................................................................................................................. .»
CAPÍTULO VI
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 403.º
Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho
1 – Durante o ano de 2021, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo,
por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, é condicionado à
observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 – Consideram-se sujeitas ao presente regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva
em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável
neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e
que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no artigo 2.º do
anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
b) Tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de
2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em
ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais, nos termos da
legislação aplicável.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da
observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de
2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado
em 1 outubro de 2020.
4 – A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais previstos no presente artigo determina, para as
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entidades referidas no n.º 2:
a) A proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo,
de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos,
respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos
procedimentos até ao final do ano de 2021;
b) O dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma
oficiosa.
5 – Para efeitos da verificação do nível de emprego previsto no n.º 3 e alínea b) do número anterior:
a) São considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes
economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra
entidade que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha
sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
b) Não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos
de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de
despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo
celebrados nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, se a tarefa
ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, ou a obra, projeto ou outra atividade
definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.
6 – Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos:
a) Linhas de crédito com garantias do Estado;
b) Relativamente ao período de tributação de 2021:
i) O benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do EBF;
ii) Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos
contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em
investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do
Investimento; e
iii) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho.
7 – A exclusão do acesso aos benefícios fiscais referidos na alínea b) do número anterior traduz-se, no
caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na
parte relativa a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios
automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.
8 – O incumprimento do disposto no n.º 4 determina a imediata cessação dos apoios públicos ou
incentivos fiscais referidos no n.º 6, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período
de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente,
ao organismo competente.
9 – A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa,
designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP, à AT ou ao organismo competente para a
atribuição do apoio público.
10 – O presente regime é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da segurança social.
Artigo 404.º
Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR
1 – São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:
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a) Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à
contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T
(PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de
janeiro, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos
seguintes;
b) Em 2021 é suspensa a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei
n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sendo a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente
relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD)
considerada facultativa.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, mantêm-se em vigor:
a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de
janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021,
quando devidas antes de 2022; e
b) As Portarias n.os
32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a aplicação no tempo
destas últimas circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, devendo ainda entender-
se que tais impressos respeitam aos períodos de 2021 e seguintes.
3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos
de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e
serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR
e do ATCUD nas seguintes condições:
a) Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T
relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de
2021;
b) Em 120% dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e
do ATCUD, na condição constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a
partir de 1 de janeiro de 2022.
4 – O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:
a) Em 140% dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em
todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro trimestre de 2021;
b) Em 130% do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código
QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do primeiro semestre de
2021.
5 – Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais
referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e
depreciações durante a vida útil do ativo.
6 – O disposto nos n.os
3 e 4 é aplicável às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao
final de cada um dos períodos aí previstos.
7 – Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais é aplicável um período especial de
tributação, as majorações previstas nos n.os
3 e 4 relativas a despesas incorridas no período de tributação de
2019, nos termos do n.º 6, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao
período de tributação de 2020.
8 – Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR
ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.os
3 e 4, as majorações indevidamente
consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável
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do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o
correspondente montante.
9 – O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com
quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
10 – O disposto nos n.os
3 a 9 apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com
os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 405.º
Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração
(IVAucher)
1 – Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente
afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor
final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento,
cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos
nesses mesmos setores.
2 – O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, nos termos do
número anterior, é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.
3 – A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a
natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável
pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.
4 – A adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio consentimento, livre, específico,
informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no
respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
5 – A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do
programa IVAucher, com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao
consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT, conquanto este
processamento assegure que aqueles dados não são armazenados pela AT nem ficam acessíveis.
6 – As entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos não podem aceder, direta
ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com
exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização.
7 – A AT pode utilizar os dados previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, para efeitos deste
programa, no que respeita às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que tenham como
adquirente os consumidores aderentes ao IVAucher, bem como às faturas emitidas a consumidor final que se
encontrem na posse de consumidores aderentes ao IVAucher e outros documentos fiscalmente relevantes a
estas associados.
8 – Por forma a prevenir e a corrigir situações de uso indevido do programa, a AT pode utilizar a
informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente
relevantes.
9 – Para efeitos de transmissão da informação relevante para a implementação e operacionalização do
presente mecanismo, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre a AT,
a DGTF, o IGCP, EPE e as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos que
assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação interbancária (SICOI) do Banco de Portugal no
âmbito do processamento de transações com cartões bancários.
10 – Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código
do IRS, o IVA que, nos termos do número anterior, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.
11 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os
procedimentos de contratação pública respeitantes à implementação do presente mecanismo, devendo o
processo ser remetido àquela entidade no prazo de 30 dias para eventual fiscalização a posteriori.
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12 – O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a
alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa IVAucher, por contrapartida da dotação
centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela
pandemia da doença COVID-19.
13 – A despesa com a comparticipação a que se referem os números anteriores, bem como com o custo
do serviço associado, é suportada por verba inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, gerido pela
DGTF, entidade à qual cabe o processamento das verbas devidas neste âmbito.
14 – O Governo define o âmbito e as condições específicas de funcionamento deste programa, podendo
ajustar a aplicação temporal referida no n.º 1 em função da evolução da pandemia da doença do COVID-19.
Artigo 406.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstas, respetivamente,
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 407.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 – Em 2021, mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de 0,007/l € para a gasolina e
de 0,0035/l € para o gasóleo rodoviário e para o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo
financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo
de 30 000 000 € anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele
fundo.
2 – O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de
3% do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 408.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2021, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Artigo 409.º
Contribuição sobre o setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 410.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Artigo 411.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
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aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 412.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço
Nacional de Saúde
1 – Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 – A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do
SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela
ACSS, IP, constituindo sua receita própria.
Artigo 413.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de
dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria
de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos
médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do
imposto sobre o valor acrescentado.
2 – O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e
estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março.
3 – São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e
desenvolvimento a que se referem os n.os
3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro,
desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da
contribuição.
Artigo 4.º
[…]
As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos
de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do
SNS no ano anterior, nos seguintes termos:
a) Valor maior ou igual a 10 000 000 € – 4%;
b) Valor maior ou igual a 5 000 000 € e inferior a 10 000 000 € – 2,5%;
c) Valor maior ou igual a 2 000 000 € e inferior a 5 000 000 € – 1,5%.
Artigo 5.º
[…]
1 – Podem ser celebrados acordos entre o Estado português, representado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a
sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos
médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
[…]
1 – A receita obtida com a contribuição é consignada ao orçamento do SNS, gerido pela Administração
Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), constituindo sua receita própria.
2 – A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[…]
O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica,
estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição
extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro, com as necessárias adaptações.»
Artigo 414.º
Aditamento à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aditado ao regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos
médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o artigo 6.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 – A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada
por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 – A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei
Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de
contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
3 – A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da
faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus
acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso de os valores totais definitivos
da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º,
corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização,
a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
4 – A AT, ACSS, IP, e o INFARMED, IP, devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e
relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a
celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
5 – A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como
as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, IP, e o INFARMED,
IP.»
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Artigo 415.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 – Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 – O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer
por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao
contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro
legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.
Artigo 416.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 – Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo
IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas
em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos
ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Para efeitos do número anterior, o IGCP, EPE, deve deter comprovação da qualidade de não residente
no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de
crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal
tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos
seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do
titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais,
organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública
central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de
residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para
evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade
responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do
organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 – A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que
integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no
mercado doméstico da República Popular da China.
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4 – Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no
território português aos quais seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser
incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código
do IRC, consoante os casos.
Artigo 417.º
Jornada Mundial da Juventude
1 – Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade
incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da
Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da
categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.
2 – São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em
espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território
nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 – Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a
entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 – Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 – O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.
Artigo 418.º
Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021
1 – Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem
beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes
condições:
a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o
pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social
regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;
d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro,
pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6
de novembro.
2 – O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das
Finanças.
3 – O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros
compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.
4 – O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por
contabilista certificado no Portal das Finanças.
5 – Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo
máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês
seguinte.
6 – A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 419.º
Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira
1 – Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações,
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a requerimento do contribuinte.
2 – O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos
esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 – Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021, nos termos
do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.os
3 a 7 do artigo 196.º do CPPT.
4 – O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30
dias.
5 – Não havendo resposta da AT no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento
tacitamente deferido.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal
previstas no CPPT.
7 – As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por
portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 420.º
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
1 – As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem
ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 – O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos
esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 – Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança
social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.os
2, 3 e 4 do mesmo
artigo.
4 – O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no
prazo de 30 dias.
5 – Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o
requerimento tacitamente deferido.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal
previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 – As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por
portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.
TÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 421.º
Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de abril
É aditado à Lei n.º 12/93, de 22 de abril, sobre a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem
humana, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Justificação de faltas de dador
1 – A ausência ao trabalho fundada em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e
convalescença até à total recuperação física e psíquica do dador vivo de órgãos e tecidos humanos é
considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de
remuneração.
2 – Para efeitos do número anterior, a ausência é justificada mediante a apresentação de declaração
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emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias
em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.
3 – Os dadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade
da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de
refeição.
4 – Os dadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio
equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência,
pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.»
Artigo 422.º
Alteração ao regime geral da gestão de resíduos
O artigo 58.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Em 2021, 30% do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11 €/t para 22 €/t de resíduos,
pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização
comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de
aumento de resíduos para eliminação em aterro.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).
12 – (Anterior n.º 11).
13 – (Anterior n.º 12).
14 – (Anterior n.º 13).
15 – (Anterior n.º 14).
16 – (Anterior n.º 15).
17 – (Anterior n.º 16).
18 – (Anterior n.º 17).
19 – (Anterior n.º 18).
20 – (Anterior n.º 19).
21 – (Anterior n.º 20).
22 – (Anterior n.º 21).
23 – (Anterior n.º 22).
24 – (Anterior n.º 23).»
Artigo 423.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção
social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 30.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% da retribuição mínima garantida por cada
filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
5 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 424.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos
fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.»
Artigo 425.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho
1 – Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para
compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procede à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada
isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a
partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
1 – Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
a) 50% no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) 75% no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 – (Anterior corpo do artigo).»
2 – A redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, produz
efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 426.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro
1 – Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para
compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve,
da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem
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aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior:
a) Usufruem de um desconto de 50% no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) Usufruem de um desconto de 75% no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para
veículos elétricos e não poluentes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
2 – É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
3 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números
anteriores produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 427.º
Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras
1 – Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não está sujeita a parecer dos
membros do Governo.
Artigo 33.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do
Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,
designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações
de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias ou sujeição a autorização dos membros do
Governo para celebração de contratos ou realização de despesa.»
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2 – As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades
reguladoras tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais,
especiais ou excecionais, em contrário.
Artigo 428.º
Alteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março
1 – O artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis
n.os
294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em
anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio,
consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de
capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos poderes do concedente se mantêm nos termos dos
referidos decretos-leis.»
2 – Os artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,
aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... :
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou
maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas
entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e
recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que
seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de
titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o
estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o
incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos
sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital
exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares
em vigor;
e) ...................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
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Artigo 11.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada.);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
1 – A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são
estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento
de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades
reguladas;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .»
3 – A ERSAR aprova, no prazo de 90 dias, as alterações necessárias aos regulamentos em vigor, a contar
da data da entrada em vigor da presente lei.
4 – É revogada a alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.
Artigo 429.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho
A base XXII do anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da
concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de
tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou
maioritariamente privados, passa a ter a seguinte redação:
«Base XXII
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Aprovar o plano de investimentos das concessionárias, ouvidas a autoridade nacional de resíduos e a
entidade reguladora do setor;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 430.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da
atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos, após a colocação no posto de trabalho e
cessa decorrido este prazo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 431.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – À ação de assistência referida nos n.os
3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.»
Artigo 432.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a
que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras
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aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e
regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a
25% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual
ou superior a 5000 €.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 433.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e
estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, o
artigo 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C
Apoio financeiro da administração local
1– No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do
desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem,
simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que
integram a rede de arbitragem de consumo.
2– Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem
ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».
Artigo 434.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a
ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2022.»
Artigo 435.º
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
O artigo 4.º da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 4.º
[...]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... :
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo
contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução
de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles
resultantes;
b) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 436.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, regime da tarifa social relativa à prestação dos
serviços de águas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – O financiamento da tarifa social compete:
a) Ao município aderente;
b) Às respetivas empresas, nos casos de fornecimento por empresas de titularidade estatal.
2 – (Revogado.)»
Artigo 437.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação
médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer
o respetivo processo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de
trabalho e confere o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a
trabalhadores médicos nos termos da lei.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .»
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Artigo 438.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, que se encontram nomeados para o cargo de
enfermeiro diretor ou para o exercício de funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro
especialista, com efeitos à data da cessação daquelas funções, desde que:
a) A nomeação tenha ocorrido em data anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018; e
c) No início das funções ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a
posse do correspondente título.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são posicionados na
respetiva tabela remuneratória, em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria de
enfermeiro especialista para que transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida
acrescida do montante de 150 €.»
Artigo 439.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que aprova o regime excecional para as situações de mora no
pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,
no âmbito da pandemia COVID-19, o artigo 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Redução da remuneração fixa ou mínima
1 – A remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público
inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de
50% do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face
ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos
últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou
de período inferior, se aplicável.
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2 – O disposto no presente artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho
do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do
primeiro trimestre de 2021.»
Artigo 440.º
Norma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de
procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no
âmbito da pandemia COVID-19.
Artigo 441.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais e alarga o
limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as
transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de
COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições
científicas e de ensino superior;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................... ;
ii) .................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................... ;
iv) .................................................................................................................................................................... ;
v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde
Doutor Ricardo Jorge, IP, para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada
com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA
prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos
protocolos celebrados com o Estado.
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Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro
de 2020 e 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»
Artigo 442.º
Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE)
2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de
novembro de 2019, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a
partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 – Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial
referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo
anterior se refere.
Artigo 10.º
[…]
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»
Artigo 443.º
Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
1 – O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de
comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do
SNS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2021 e
assume a forma de um projeto-piloto.
3 – (Revogado.)»
2 – É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro.
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TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 444.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de
janeiro de 2022.
Artigo 445.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em 26 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)
Diversas alterações e transferências
1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações
Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística “Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)”,
destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,
viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º
do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de
fevereiro.
2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da
entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de
serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção,
outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas,
formação profissional, centros de atendimento, orçamento de funcionamento dos
postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de
compromissos internacionais, encargos com projetos na área de Tecnologias de
Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e requalificação das
instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. A GAFMNE sucede ao
FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras
formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos
encargos eram suportados pelas verbas ora transferidas para a GAFMNE.
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3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de
investimento da entidade contabilística GAFMNE, destinadas a suportar encargos
com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção,
adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP –
Associação Mutualista Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar
encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a
igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada
em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da
Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou
de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP,
destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão
aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar.
6 Transferências de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de
investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE
(AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas
transferidas do FRI, IP.
7 Transferência de verbas inscritas, no orçamento do FRI, IP, para o Camões –
Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento
de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a
Secretaria-Geral da Administração Interna no âmbito do Programa de Cooperação
Técnico-Policial, e para a Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da
cooperação no domínio da justiça.
9 Transferência de uma verba até 3 500 000 € do Instituto do Turismo de Portugal,
IP (Turismo de Portugal, IP), para as entidades regionais de turismo e a afetar ao
desenvolvimento turístico regional em articulação com a estratégia nacional da
política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar
especificamente com o Turismo de Portugal, IP.
10 Transferência de uma verba até 7 500 000 €, nos termos do protocolo de
cedência de colaboradores e de pagamento de despesas de promoção entre o
Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
11 Transferência de uma verba até 11 000 000 €, dos quais 3 500 000 €, proveniente
do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, com origem em
verbas dos reembolsos dos sistemas de incentivos comunitários, para a AICEP,
EPE, destinada ao desenvolvimento de ações de promoção de Portugal no exterior
que se encontrem alinhadas com a estratégia de promoção desenvolvida pelo
Turismo de Portugal, IP, nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
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12 Transferência de uma verba até 11 500 000 € do IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP, para a AICEP, EPE, destinada à promoção de
Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
13 Transferência de uma verba até 7 611067 € de saldos de gerência do FRI, IP,
para a AICEP, EPE, destinada a suportar os encargos decorrentes da participação
portuguesa na Expo 2020 Dubai, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu
orçamento as verbas transferidas do FRI, IP, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
14 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder ao reforço de capital até 20 000 000 € do Fundo de
Fundos para a Internacionalização por receitas gerais do capítulo 60, gerido pela
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para encargos
decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário, até ao montante
máximo de 2 139 146 €.
16 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional,
decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de
setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da
aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa
nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às
Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores
militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de
classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança
social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-
Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.
18 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de
Aposentações, IP, segurança social e demais entidades não pertencentes ao
sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das
prestações previstas nas Leis n.os
9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de
junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão
Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos
programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das
atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 Transferência de verbas, até ao montante de 800.000 €, do orçamento da
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério
do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e
Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional
do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e das missões de
fiscalização das atividades da pesca.
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21 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior (capítulo 50) para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP),
destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional,
incluindo serviços integrados.
22 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que
desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica,
independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
23 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros
organismos do Estado para outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente
do programa orçamental e da classificação orgânica e funcional, desde que as
transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades
de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 Transferência de verbas, até ao montante de 160 000 €, inscritas no orçamento
da Direção-Geral do Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura
– O Sentido dos Sons, destinadas a suportar os encargos com o financiamento de
atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização de práticas
positivas de integração de estudantes no ensino superior.
25 Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao
limite de 2 000 000 €, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura
e das Pescas, IP (IFAP, IP), para aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola.
26 Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do
ICNF, IP, até ao montante de 13 538 392 €, para ações de prevenção estrutural e
recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e
da ação climática.
27 Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, para o
orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de
investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
28 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, para o IFAP, IP, para
implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
29 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos
saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, constantes
dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de
segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos
para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a Polícia de Segurança
Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril.
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30 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira
da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino
superior.
31 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no
orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD – Portugal Defence, S.A.
(idD, S.A.), no âmbito da dinamização e promoção da Economia da Defesa e da
promoção da Investigação e Desenvolvimento, e de um ecossistema de estímulo do
surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados
entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S.A.
32 Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de
2020, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente
com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista
no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.
33 Transferência, até ao limite máximo de 5 524 597 €, de verba dos vários
ministérios envolvidos nas Comemorações do V Centenário da Circum – Navegação
comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães para o Ministério da
Defesa Nacional – Marinha, tendo em vista o financiamento da participação do
navio-escola Sagres na referidas Comemorações, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e dos
setoriais.
34 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, IP, para o Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM,
IP), nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da integração e migrações.
35 Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de
Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades
de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de
sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
36 Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, EPE, até ao limite de 24 000 000 €, destinada a financiar os serviços de
manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 392 894 €, destinada a financiar o
Centro de Conferência e Monitorização do SNS, e até ao limite de 8 266 844 €,
destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS.
37 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até 4 500
000 €, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que
contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito
de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.
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38 Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a
DGTF, das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade,
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de
2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, ficando o
Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido princípio, no
âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.
39 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência
Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos
centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €.
40 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o
financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de
57 500 €.
41 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 500 000
€, para o ICNF, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da
gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros
projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e adaptação às
alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
42 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 7 383 000
€, para a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão
relativa à gestão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
43 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 6 000 000
€, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a
definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-
A/2016, de 12 de agosto.
44 Transferência de uma verba no valor de 3 550 000 € proveniente dos saldos
transitados do IHRU, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para assegurar os
compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo perdido em
projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, para a
concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí
ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
45 Transferência de verbas, até ao montante de 522 000 € do orçamento do Fundo
de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a DOCAPESCA
– Portos e Lotas, S.A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e
quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições
do referido fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da
Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio.
46 Transferência de uma verba até ao montante de 2 000 000 € do orçamento do
Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do
mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
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47 Transferência de uma verba de 800 000 € do orçamento do Fundo Sanitário e de
Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização
e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
48 Transferência de uma verba até 1 250 000 €, proveniente do saldo de gerência do
Turismo de Portugal, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e das finanças para transferir para o Município do Funchal, para
apoiar as intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do
património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do
acordo de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do Centro Histórico do
Funchal, celebrado entre o Turismo de Portugal, IP, e o Município do Funchal.
49 Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a
Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das
Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento
das despesas dos serviços integrados.
50 Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo
Florestal Permanente, até ao limite de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a
suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.
51 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, IP, para o Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
52 Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de
Transportes, até ao valor de 2 000 000 €, para apoio a projetos de melhoria das
condições de serviço público de transportes.
53 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5% dos montantes relativos
a dividendos de cada administração portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias
após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização
e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 Transferência da verba inscrita no capítulo 60, gerido pela DGTF, para remissão
de lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do Acordo sobre
Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo de 14 500 000 €.
55 Transferência de verbas a favor do IHRU, no montante de 317 600 000 €, no
âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas provenientes
de fundos comunitários no montante de 201 000 000 € e por receitas provenientes
de empréstimos do BEI e transferências da DGTF no montante de 116 600 000 €.
56 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa,
EPE., até ao limite de 36 844 200 €, para financiamento do Projeto de Expansão da
Rede e da aquisição de material circulante e do sistema de sinalização.
57 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S.A., até ao
limite de 40 293 600 €, para financiamento do Projeto de Expansão da Rede e da
aquisição de material circulante.
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58 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para a Transtejo, S.A., até ao limite
de 9 178 000 €, para financiamento do Projeto de Renovação da Frota da Transtejo.
59 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 10 000 000 € para
a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de
material circulante.
60 Transferência de verbas para o Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP), para efeitos do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, independentemente de envolver outros
programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo responsável
pela área da Presidência do Conselho de Ministros.
61 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços Partilhados da
Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros e os gabinetes governamentais, entidades e serviços
dependentes, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3
de dezembro, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante
autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
62 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums
nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de
recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos
a definir por protocolo entre as duas entidades.
63 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos
termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da integração e migrações e da administração interna.
64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de
25% das despesas elegíveis até um montante máximo de 2 500 000 € de projetos de
organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da
sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no
âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.
65 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de
prestações de serviços de mediação cultural no âmbito das suas atribuições e
competências por entidades da sociedade civil, até um montante máximo de 1 100
000 €.
66 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério
da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas
pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte
ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de
19 de agosto.
67 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao montante de 3
500 000 € para o Instituto Hidrográfico, para financiamento dos encargos com o
pessoal da Marinha a exercer funções no referido Instituto.
68 Transferência de uma verba, até ao limite de 17 156 257 €, inscrita no capítulo
60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção
do futuro Hospital Central da Madeira.
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69 Transferência de uma verba para a Região Autónoma dos Açores, até ao limite
de 38 000 000 €, destinada aos apoios financeiros em resultado dos danos e
prejuízos causados pelo furacão Lorenzo, sujeita a verificação da conformidade da
despesa efetuada, sem prejuízo dos montantes financiados no âmbito do Fundo de
Solidariedade da União Europeia.
70 Transferência até 180 000 000 € inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido
pela DGTF, para o Ministério da Defesa Nacional destinada ao cumprimento do
previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
71 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estratégia e
Estudos do Ministério da Economia e Transição Digital para a Agência Nacional de
Inovação, S.A. (ANI, S.A.), no âmbito das contribuições do Estado português com os
Programas European GNSS Evolution e Navisp Element 2 para a Agência Espacial
Europeia (ESA).
72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para entidades
públicas ou privadas que atuem no ecossistema empreendedor, ao abrigo de
contratos-programa a celebrar, até um montante máximo de 800 000 €, no âmbito
das suas atribuições e competências de apoio à implementação, monitorização e
acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
73 Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo, até ao montante
de 441 177 €, provenientes do orçamento da FCT, IP, nos termos dos protocolos de
abertura da «Linha de Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia
Mútua» contratualizada entre o Programa Operacional de Capital Humano, a SPGM
– Sociedade de Investimento, S.A., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
74 Transferência de uma verba de 350 000 € do orçamento da segurança social para
a Direção-Geral de Segurança Social para desenvolvimento das suas atribuições, no
quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo atuarial
dos fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do regime das
pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores independentes, da
alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança
social e na prossecução dos grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de
Cooperação com os representantes das instituições sociais.
75 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a proceder às transferências para as regiões autónomas, através
do capítulo 60, gerido pela DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente
reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas.
76 Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S.A.
(PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de 883 006 225 €, inscritas no capítulo
60, gerido pela DGTF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º
3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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77 Transferência de verbas, até ao montante de 450 000 €, do orçamento da
Administração do Porto de Lisboa, S.A., para o Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da
atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso
das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e habitação e do mar.
78 Transferência para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de verbas até ao limite
de 41 375 000 €, inscritas no capítulo 60, para assegurar a Presidência Portuguesa
da União Europeia.
79 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF, para a
Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao
limite de 3 000 000 €, e para a Direção-Geral de Política do Mar, até ao limite de 5
000 000 €, para assegurar a Conferência dos Oceanos.
80 Transferência de receitas do Fundo Ambiental para o Fundo de Conservação e
Reabilitação Patrimonial, no âmbito da política de remoção de amianto.
81 Transferência de verbas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP,
financiadas por reembolsos de beneficiários de fundos europeus para o orçamento
do IAPMEI, IP, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia, das finanças e do planeamento.
82 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 2 356 776
€, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já
celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos
termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto.
83 Transferência de uma verba no montante de 500 000 € para a Região Autónoma
da Madeira relativa ao apoio ao transporte e ao passe sub23@superior.tp previsto no
Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto.
84 Fica o Governo autorizado, através de despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e
das finanças, a transferir adicionalmente 50 500 647 € do orçamento da segurança
social para os serviços referidos no artigo 150.º, tendo em vista a concretização de
políticas ativas de emprego e formação profissional, nomeadamente para prioridades
como o reforço da formação e emprego na área digital, do investimento em
infraestruturas e tecnologia nos centros de formação profissional, do combate à
precariedade e melhoria da qualidade do emprego e dos incentivos à criação de
emprego nos territórios de baixa densidade.
85 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para o Metro – Mondego S.A., até ao
valor de 2 314 648 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego.
86 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração do Porto da
Figueira da Foz, S.A., até ao limite de 500 000 €, para o financiamento de
infraestruturas portuárias e reordenamento portuário.
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87 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários para a Administração dos Portos de
Douro, Leixões, Viana do Castelo, S.A., até ao limite de 4 000 000 €, para o
financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades.
88 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a
Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 €, para financiamento das
autoridades de transportes.
89 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área
Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, para o financiamento das
autoridades de transportes.
90 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o
Fundo para o Serviço Público de Transportes, no valor de 3 000 000 €, para
financiamento das autoridades de transportes.
91 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para o orçamento da
Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), destinadas a
suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2021,
até ao montante de 30 751 814 €.
92 Transferência de verbas inscritas no orçamento da DGTF, para os orçamentos da
GNR e da PSP, destinadas a suportar encargos para despesas referentes ao
pagamento dos retroativos dos suplementos não pagos em período de férias aos
elementos das Forças de Segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 25/2020, de 16 de
junho, até aos montantes de 16 357 207 € e 12 161 768 €, respetivamente.
93 Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela
área das finanças, a transferir para o Instituto Nacional de Estatística, IP, 39 000 000
€, do capítulo 60, gerido pela DGTF, para assegurar a realização dos Censos 2021,
a conclusão do Recenseamento Agrícola de 2019 e o desenvolvimento da
Infraestrutura Nacional de Dados.
94 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para o
ICNF, IP, com vista a suportar os encargos com a preparação da Presidência
Portuguesa do Conselho da União Europeia enquanto Autoridade para a
Conservação da Natureza e Florestas.
95 Transferência de verbas, até ao montante de 50 000 €, do orçamento da
DOCAPESCA, Portos e Lotas, S.A., para o Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, IP, para cooperação interinstitucional visando a regularização da
atividade de apanha de bivalves no Estuário do Tejo e a valorização deste recurso
das comunidades ribeirinhas, mediante autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas finanças e pelo mar.
96 Transferência, até ao limite de 160 000 €, através do Instituto de Gestão
Financeira da Educação, IP, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e
para a Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores, a fim de suportar os
encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional
de Exames das Regiões Autónomas, relativos ao ano de 2020, ainda por satisfazer,
e ao ano de 2021.
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97 Em 2021, o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos
transportes públicos é de 198 600 000 €, assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º
1-A/2020, de 3 de janeiro, pela consignação de receitas no valor de 138 600 000 €, e
pela utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental no valor de 60 000 000 €
destinados ao reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes
públicos abrangidos pelo PART, podendo as autoridades de transportes, como
resposta à crise pandémica, proceder à atribuição das verbas consignadas para
financiamento dos serviços de transporte nos termos definidos no Decreto Lei n.º 14-
C/2020, de 7 de abril.
98 Fica o Fundo Ambiental autorizado a transferir para as autoridades de transporte,
num cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade,
o montante extraordinário de 30 000 000 €, por conta dos seus saldos de gerência,
para reforço dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos
pelo PART, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente nos termos de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente e ação climática.
99 Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de 15 000 000 €,
para financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de
Transporte Público (PROTransP), mediante despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática que defina
a forma de financiamento e as regras aplicáveis.
100 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos
serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos.
101 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, do Ministério da Economia e da Transição Digital,
do Ministério do Ambiente e da Ação Climática e do Ministério das Infraestruturas e
da Habitação, até ao limite de 8 500 000 €, para a Secretaria-Geral da Saúde no
âmbito do Programa Bairros Saudáveis, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho.
102 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do
GPIAAF destinada à CP – Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos
financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos ao ano de 2020 e que sejam
devidos nos termos do contrato de serviço público e ainda por conta de antecipação
de eventuais futuras compensações relativas a 2021 resultantes da pandemia.
103 Transferência de verbas, até ao montante de 5 000 000 €, do Instituto de Gestão
Financeira da Educação, IP, para a Parque Escolar, EPE, para financiamento de
trabalhos de requalificação e construção de três escolas do concelho de Lisboa.
104 Transferência para o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos
de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do Instituto de Ação Social
das Forças Armadas (IASFA) destinadas ao pagamento de despesas relativas ao
fornecimento de ajudas técnicas e produtos de apoio aos deficientes militares, no
montante de 3 800 000 €.
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105 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, no montante de 1 878
065,02 €, para o Instituto Politécnico de Santarém destinadas à construção da
residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior.
106 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, no montante de 2 500 000 €,
para o Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos, destinadas a dar
cumprimento ao disposto no artigo 263.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
relativamente à criação do Laboratório Nacional do Medicamento (LNM).
107 Transferência de verbas, com possibilidade de recurso à utilização de saldos, do
Ministério da Saúde para o Centro Hospitalar e Universitário de São João, no
montante de 22 700 000 €, destinado ao reforço das verbas para a intervenção na
ala pediátrica, com adjudicação já realizada no valor de 26 700 000 € e com obra já
em curso.
108 Transferência de verbas do Ministério da Saúde, no montante de 2 500 000 €,
para o Instituto Português de Oncologia de Lisboa para a revisão de projeto de
arquitetura e elaboração de projetos de execução visando a construção de um novo
edifício, cujo investimento total se estima em 57 500 000 €.
109 Transferência de verbas do Ministério da Saúde, no montante de 6 000 000 €,
para a Unidade Local de Saúde da Guarda destinadas ao lançamento do concurso
público para a empreitada de requalificação do edifício 5 do Hospital Sousa Martins
para instalação do Departamento da Criança e da Mulher, na sequência da
elaboração do projeto no âmbito do Anúncio de procedimento n.º 9111/2020,
publicado no Diário da República n.º 157/2020, série II, de 13 de agosto.
110 Transferência de verbas do Ministério da Saúde, no montante de 17 200 000 €,
para o Centro Hospitalar de Setúbal com vista ao lançamento do concurso público
para a ampliação do Hospital de São Bernardo e início da respetiva empreitada.
111 Transferência de verba do Ministério da Saúde, no montante de 1 500 000 €, para
o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra tendo em vista a elaboração dos
projetos de execução para a nova maternidade em Coimbra, cujo investimento total
se estima em 32 500 000 €.
112 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, no montante de 7 000 000 €,
para o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, para conclusão integral
das obras de requalificação em curso.
113 Transferência do orçamento do Fundo Ambiental, no montante de 1 500 000 €,
para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, IP (DGAV, IP), para o
reconhecimento de veterinários municipais como autoridades sanitárias veterinárias,
nos concelhos em que esse reconhecimento está em falta.
114 Transferência de verbas do Ministério das Finanças para a DOCAPESCA, no
montante de 500 000 €, destinada à construção do porto de pesca da Trafaria.
115 Transferência do Ministério das Finanças, do montante de 15 000 000 €, para as
instituições de ensino superior no âmbito do Plano Nacional de Alojamento para o
Ensino Superior para a requalificação e construção de residências públicas de
estudantes.
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116 Reforço do orçamento da Entidade para a Transparência em 646 000 € destinado
às suas despesas de funcionamento através da aplicação de saldos, assegurando
um orçamento de despesa total de 19 484 714 € do Tribunal Constitucional.
ANEXO II
MAPA
(a que se refere o artigo 109.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS EIM OE/2021
AM/CIM Transf. OE/2021
AM de Lisboa 685 680,00
AM do Porto 883 385,00
CIM do Alentejo Central 289 182,00
CIM da Lezíria do Tejo 221 982,00
CIM do Alentejo Litoral 167 193,00
CIM do Algarve 251 378,00
CIM do Alto Alentejo 278 248,00
CIM do Ave 273 019,00
CIM do Baixo Alentejo 321 727,00
CIM do Cávado 215 844,00
CIM do Médio Tejo 272 975,00
CIM do Oeste 197 744,00
CIM do Tâmega e Sousa 350 680,00
CIM do Douro 380 100,00
CIM do Alto Minho 278 182,00
CIM do Alto Tâmega 186 544,00
CIM da Região de Leiria 215 179,00
CIM da Beira Baixa 179 813,00
CIM das Beiras e Serra da
Estrela 405 072,00
CIM da Região de Coimbra 369 553,00
CIM das Terrras de Trás-os-
Montes 270 991,00
CIM da Região Viseu Dão
Lafões 304 308,00
CIM da Região de Aveiro 217 056,00
Total Geral 7 215 835,00
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MAPA
(a que se refere o artigo 127.º)
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 57/2019, DE 30 DE
ABRIL
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Fornos 12 297,42
Real 22 392,17
Santa Maria de Sardoura 16 737,33
São Martinho de Sardoura 13 585,60
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 46 800,74
União das freguesias de Sobrado e Bairros 28 186,73
CASTELO DE PAIVA (Total município) 139 999,99
Espinho 368 782,62
Paramos 100 634,84
Silvalde 178 964,80
União das freguesias de Anta e Guetim 250 117,74
ESPINHO (Total município) 898 500,00
Argoncilhe 89 602,23
Arrifana 66 019,63
Escapães 42 035,43
Fiães 76 753,77
Fornos 29 302,39
Lourosa 80 055,03
Milheirós de Poiares 43 196,27
Mozelos 66 778,18
Nogueira da Regedoura 47 241,71
São Paio de Oleiros 35 921,56
Paços de Brandão 62 166,80
Rio Meão 50 155,97
Romariz 63 062,99
Sanguedo 47 558,79
Santa Maria de Lamas 69 821,06
São João de Ver 104 065,72
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 63 095,38
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 173 278,21
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 131 827,61
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e 175 950,37
Página 185
21 DE DEZEMBRO DE 2020
185
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Espargo
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 82 178,97
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 600 068,07
Gafanha da Encarnação 44 250,00
Gafanha da Nazaré 114 250,00
Gafanha do Carmo 24 000,00
Ílhavo (São Salvador) 127 500,00
ÍLHAVO (Total município) 310 000,00
Bunheiro 100 000,00
Monte 83 500,00
Murtosa 97 500,00
Torreira 119 000,00
MURTOSA (Total município) 400 000,00
Oiã 79 094,00
Oliveira do Bairro 62 421,00
Palhaça 39 059,00
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 262 149,00
Talhadas 54 520,00
SEVER DO VOUGA (Total município) 54 520,00
AVEIRO (Total distrito) 3 665 237,06
União das freguesias de Castro Verde e Casével 143 500,00
CASTRO VERDE (Total município) 143 500,00
BEJA (Total distrito) 143 500,00
Abadim 15 140,00
Basto 10 000,00
Bucos 11 000,00
Cabeceiras de Basto 22 000,00
Cavez 22 500,00
Faia 10 000,00
Pedraça 11 000,00
Rio Douro 22 500,00
União das freguesias de Alvite e Passos 17 500,00
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 25 500,00
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 20 000,00
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 41 510,00
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II SÉRIE-A — NÚMERO 49
186
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 228 650,00
Eira Vedra 8 000,00
Parada do Bouro 5 289,40
Rossas 14 000,00
Vieira do Minho 20 000,00
União das freguesias de Anissó e Soutelo 10 578,81
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 11 010,60
União das freguesias de Ventosa e Cova 10 578,81
VIEIRA DO MINHO (Total município) 79 457,62
Atiães 8 196,20
Cabanelas 27 806,80
Cervães 48 704,60
Coucieiro 23 237,30
Dossãos 15 028,00
Freiriz 16 816,54
Gême 10 700,12
Lage 53 588,68
Lanhas 13 147,20
Loureira 19 871,80
Moure 24 032,20
Oleiros 24 894,32
Parada de Gatim 11 170,60
Pico 10 619,70
Ponte 13 432,10
Sabariz 14 228,00
Vila de Prado 56 960,30
Prado (São Miguel) 15 387,98
Soutelo 60 438,10
Turiz 45 317,06
Valdreu 34 528,80
Aboim da Nóbrega e Gondomar 28 381,46
União das freguesias da Ribeira do Neiva 101 261,30
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 15 356,80
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 24 234,42
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 21 317,54
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21 DE DEZEMBRO DE 2020
187
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 16 509,50
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 17 220,00
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 36 059,26
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 39 074,10
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São
Martinho) 25 719,18
União das freguesias do Vade 56 149,00
Vila Verde e Barbudo 62 639,12
VILA VERDE (Total município) 992 028,08
BRAGA (Total distrito) 1 300 135,70
Alfaião 10 604,81
Babe 12 904,32
Baçal 13 834,32
Carragosa 12 714,32
Castro de Avelãs 11 445,43
Coelhoso 13 824,32
Donai 13 332,41
Espinhosela 14 814,71
França 17 160,48
Gimonde 12 449,32
Gondesende 11 849,09
Gostei 12 129,32
Grijó de Parada 13 140,72
Macedo do Mato 12 504,09
Mós 10 479,81
Nogueira 12 474,09
Outeiro 16 197,13
Parâmio 12 534,32
Pinela 14 419,32
Quintanilha 12 459,32
Quintela de Lampaças 12 904,32
Rabal 10 004,81
Rebordãos 17 127,19
Salsas 14 324,02
Samil 12 794,32
Santa Comba de Rossas 16 489,09
Página 188
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
188
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
São Pedro de Sarracenos 12 674,09
Sendas 12 129,32
Serapicos 13 739,32
Sortes 12 709,32
Zoio 11 934,32
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 35 109,24
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 23 398,96
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 45 628,30
União das freguesias de Parada e Faílde 36 136,17
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 18 663,33
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 29 616,14
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 30 364,23
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 12 463,93
BRAGANÇA (Total município) 639 482,07
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00
TORRE DE MONCORVO (Total município) 23 780,00
Benlhevai 6 666,00
Freixiel 17 310,00
Roios 5 000,00
Samões 9 762,00
Sampaio 5 000,00
Santa Comba de Vilariça 11 418,00
Seixo de Manhoses 12 906,00
Trindade 5 238,00
Vale Frechoso 5 000,00
União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00
União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00
VILA FLOR (Total município) 129 414,00
BRAGANÇA (Total distrito) 792 676,07
Caria 99 884,28
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 180 000,00
BELMONTE (Total município) 279 884,28
Página 189
21 DE DEZEMBRO DE 2020
189
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
CASTELO BRANCO (Total distrito) 279 884,28
Ançã 17 485,00
Cadima 17 773,00
Cordinhã 6 061,00
Febres 24 973,00
Murtede 8 660,00
Ourentã 7 348,00
Tocha 29 853,00
São Caetano 6 565,00
Sanguinheira 13 999,00
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 24 629,00
União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00
União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00
União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00
CANTANHEDE (Total município) 210 023,00
Alqueidão 41 518,00
Maiorca 54 793,00
Marinha das Ondas 57 378,00
Tavarede 68 669,00
Vila Verde 48 157,00
São Pedro 60 999,00
Bom Sucesso 51 181,00
Moinhos da Gândara 33 913,00
Alhadas 58 513,00
Buarcos 34 430,00
Ferreira-a-Nova 61 852,00
Lavos 75 504,00
Paião 57 830,00
Quiaios 69 915,00
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 774 652,00
Serpins 20 000,00
Gândaras 12 500,00
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 14 000,00
LOUSÃ (Total município) 46 500,00
Mira 73 387,39
Página 190
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
190
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Seixo 12 104,01
MIRA (Total município) 85 491,40
Arazede 42 577,33
Carapinheira 15 420,93
Liceia 11 844,53
Meãs do Campo 11 283,52
Pereira 24 943,55
Santo Varão 12 541,98
Seixo de Gatões 11 010,94
Tentúgal 24 911,86
Ereira 8 537,80
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 18 380,76
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 20 846,80
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 202 300,00
Alfarelos 39 850,00
Figueiró do Campo 36 578,00
Granja do Ulmeiro 41 408,00
Samuel 49 470,00
Soure 123 760,00
Tapéus 26 320,00
Vila Nova de Anços 36 245,00
Vinha da Rainha 46 220,00
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 43 510,00
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 36 790,00
SOURE (Total município) 480 151,00
Arrifana 38 400,00
Lavegadas 11 000,00
Poiares (Santo André) 68 600,00
São Miguel de Poiares 32 300,00
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 150 300,00
COIMBRA (Total distrito) 1 949 417,40
Guia 383 783,00
Paderne 357 688,00
Ferreiras 404 504,00
Albufeira e Olhos de Água 956 943,00
Página 191
21 DE DEZEMBRO DE 2020
191
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
ALBUFEIRA (Total município) 2 102 918,00
Giões 8 269,87
Martim Longo 38 666,40
Vaqueiros 29 555,60
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 29 307,44
ALCOUTIM (Total município) 105 799,31
Santa Bárbara de Nexe 68 997,16
Montenegro 114 547,59
União das freguesias de Conceição e Estoi 155 854,72
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 439 950,32
FARO (Total município) 779 349,79
Pechão 36 000,00
Quelfes 160 000,00
OLHÃO (Total município) 196 000,00
Alvor 163 351,09
Mexilhoeira Grande 130 370,71
Portimão 294 514,64
PORTIMÃO (Total município) 588 236,44
FARO (Total distrito) 3 772 303,54
Arcozelo 7 950,00
Cativelos 9 300,00
Folgosinho 16 400,00
Nespereira 7 950,00
Paços da Serra 12 100,00
Ribamondego 6 000,00
São Paio 13 850,00
Vila Cortês da Serra 5 000,00
Vila Franca da Serra 6 150,00
Vila Nova de Tazem 20 900,00
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 22 410,00
União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00
GOUVEIA (Total município) 188 710,00
Página 192
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
192
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
GUARDA (Total distrito) 188 710,00
A dos Francos 19 753,35
Alvorninha 28 161,67
Carvalhal Benfeito 17 346,21
Foz do Arelho 18 621,78
Landal 18 805,26
Nadadouro 26 034,56
Salir de Matos 21 512,15
Santa Catarina 26 277,98
Vidais 17 583,80
União das freguesias de Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo,
Coto e São Gregório 107 996,14
União das freguesias de Caldas da Rainha – Santo Onofre e Serra do
Bouro 49 829,22
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 53 270,53
CALDAS DA RAINHA (Total município) 405 192,65
Amor 68 185,17
Arrabal 41 176,75
Caranguejeira 74 506,18
Coimbrão 51 325,14
Maceira 146 503,14
Milagres 45 603,96
Regueira de Pontes 36 773,89
Bajouca 42 704,28
Bidoeira de Cima 45 831,23
União das freguesias de Colmeias e Memória 79 347,68
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46
União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77
União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 101 250,86
União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 103 824,19
LEIRIA (Total município) 1 692 822,19
Marinha Grande 609 566,39
Página 193
21 DE DEZEMBRO DE 2020
193
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Vieira de Leiria 260 396,33
Moita 106 826,11
MARINHA GRANDE (Total município) 976 788,83
Serra d'El-Rei 101 860,97
Ferrel 177 842,92
PENICHE (Total município) 279 703,89
LEIRIA (Total distrito) 3 354 507,56
Carnota 116 712,73
Meca 96 323,58
Olhalvo 99 785,63
Ota 104 140,46
Ventosa 125 824,62
Vila Verde dos Francos 92 538,36
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 147 367,52
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 134 392,58
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 610 123,88
União das freguesias de Carregado e Cadafais 764 022,38
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 112 170,09
ALENQUER (Total município) 2 403 401,83
Moita dos Ferreiros 184 072,12
Reguengo Grande 161 132,10
Santa Bárbara 139 235,36
Vimeiro 133 538,41
Ribamar 122 779,38
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 456 511,50
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 219 550,64
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 183 932,98
LOURINHÃ (Total município) 1 600 752,49
Algueirão-Mem Martins 713 327,84
Colares 77 320,19
Rio de Mouro 881 345,92
Casal de Cambra 250 167,45
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 122 022,54
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 99 242,59
União das freguesias do Cacém e São Marcos 853 251,62
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 922 518,12
Página 194
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
194
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 178 525,84
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho
e São Pedro de Penaferrim) 466 756,31
SINTRA (Total município) 5 564 478,42
Freiria 73 232,00
Ponte do Rol 99 000,00
Ramalhal 141 197,50
São Pedro da Cadeira 174 514,33
Silveira 304 853,99
Turcifal 131 357,05
Ventosa 122 460,88
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 324 749,21
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 151 967,00
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 136 621,00
União das freguesias de Dois Portos e Runa 163 072,50
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 164 880,25
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa
Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães 855 413,88
TORRES VEDRAS (Total município) 2 843 319,59
Alfragide 736 879,62
Águas Livres 798 110,56
Encosta do Sol 769 685,70
Falagueira-Venda Nova 563 292,29
Mina de Água 1 196 637,23
Venteira 615 350,49
AMADORA (Total município) 4 679 955,89
Odivelas 1 677 387,61
União das freguesias de Pontinha e Famões 1 304 516,38
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 788 203,24
União das freguesias de Ramada e Caneças 1 035 164,60
ODIVELAS (Total município) 4 805 271,83
LISBOA (Total distrito) 21 897 180,05
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 14 000,00
CASTELO DE VIDE (Total município) 14 000,00
Aldeia da Mata 30 201,53
Gáfete 60 403,05
Página 195
21 DE DEZEMBRO DE 2020
195
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 60 403,05
CRATO (Total município) 151 007,63
Santa Eulália 42 000,00
São Brás e São Lourenço 46 000,00
São Vicente e Ventosa 20 000,00
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00
Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 70 000,00
ELVAS (Total município) 463 000,00
Montargil 24 474,92
Foros de Arrão 12 237,46
Longomel 12 237,46
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 24 474,92
PONTE DE SOR (Total município) 73 424,76
Alagoa 4 589,03
Alegrete 20 946,92
Fortios 14 724,12
Urra 16 354,44
União das freguesias da Sé e São Lourenço 23 282,83
União das freguesias de Reguengo e São Julião 23 181,99
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 12 833,47
PORTALEGRE (Total município) 115 912,80
Cano 24 795,27
Casa Branca 25 295,27
Santo Amaro 24 295,27
Sousel 38 795,27
SOUSEL (Total município) 113 181,08
PORTALEGRE (Total distrito) 930 526,27
Frende 11 070,00
BAIÃO (Total município) 11 070,00
Aguiar de Sousa 48 000,00
Astromil 24 000,00
Baltar 37 800,00
Beire 24 000,00
Cete 31 200,00
Página 196
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
196
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Cristelo 24 000,00
Duas Igrejas 33 600,00
Gandra 45 000,00
Lordelo 80 400,00
Louredo 24 000,00
Parada de Todeia 24 000,00
Rebordosa 80 400,00
Recarei 48 000,00
Sobreira 48 000,00
Sobrosa 31 200,00
Vandoma 32 400,00
Vilela 36 000,00
Paredes 190 200,00
PAREDES (Total município) 862 200,00
Covelas 46 956,00
Muro 46 956,00
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 62 364,00
TROFA (Total município) 156 276,00
PORTO (Total distrito) 1 029 546,00
Bemposta 47 760,00
Martinchel 27 777,00
Mouriscas 42 996,00
Pego 49 450,00
Rio de Moinhos 24 028,00
Tramagal 59 060,00
Fontes 26 280,00
Carvalhal 26 387,00
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00
União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00
ABRANTES (Total município) 731 956,00
Pontével 103 136,48
Valada 61 841,94
Página 197
21 DE DEZEMBRO DE 2020
197
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Vila Chã de Ourique 78 964,28
Vale da Pedra 55 914,51
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 168 068,51
União das freguesias de Ereira e Lapa 74 029,78
CARTAXO (Total município) 541 955,50
Ulme 68 579,10
Vale de Cavalos 52 634,33
Carregueira 159 043,27
União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78
CHAMUSCA (Total município) 403 424,48
Couço 28 817,80
São José da Lamarosa 24 792,63
Branca 27 018,44
Biscainho 24 131,03
Santana do Mato 23 747,68
CORUCHE (Total município) 128 507,58
Abitureiras 19 808,01
Abrã 20 011,84
Alcanede 52 707,77
Alcanhões 16 722,13
Almoster 26 008,62
Amiais de Baixo 15 746,67
Arneiro das Milhariças 13 296,28
Moçarria 14 665,51
Pernes 18 424,46
Póvoa da Isenta 14 292,24
Vale de Santarém 22 093,69
Gançaria 12 841,60
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 53 068,13
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 39 215,03
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 38 646,87
União das freguesias de Romeira e Várzea 36 829,71
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau) 83 646,53
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 51 769,94
SANTARÉM (Total município) 549 795,03
Página 198
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
198
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Asseiceira 58 600,00
Carregueiros 31 738,00
Olalhas 41 128,00
Paialvo 47 140,00
São Pedro de Tomar 57 098,00
Sabacheira 44 667,00
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 51 819,00
União das freguesias de Casais e Alviobeira 54 389,00
União das freguesias de Madalena e Beselga 80 119,00
União das freguesias de Serra e Junceira 65 017,00
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos
Olivais 116 860,00
TOMAR (Total município) 648 575,00
Atalaia 12 500,00
Praia do Ribatejo 14 000,00
Tancos 3 120,00
Vila Nova da Barquinha 12 800,00
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 42 420,00
SANTARÉM (Total distrito) 3 046 633,59
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 15 270,00
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 15 270,00
Alvaredo 15 000,00
Cousso 15 000,00
Cristoval 15 000,00
Fiães 15 000,00
Gave 15 000,00
Paderne 20 000,00
Penso 15 000,00
São Paio 15 000,00
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 20 000,00
União das freguesias de Chaviães e Paços 20 000,00
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 20 000,00
União das freguesias de Prado e Remoães 20 000,00
União das freguesias de Vila e Roussas 20 000,00
MELGAÇO (Total município) 225 000,00
Afife 46 290,00
Página 199
21 DE DEZEMBRO DE 2020
199
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
Alvarães 68 240,00
Amonde 36 770,00
Anha 66 480,00
Areosa 79 090,00
Carreço 45 670,00
Castelo do Neiva 61 460,00
Darque 112 810,00
Freixieiro de Soutelo 38 000,00
Lanheses 52 410,00
Montaria 38 480,00
Mujães 49 660,00
São Romão de Neiva 43 830,00
Outeiro 48 000,00
Perre 56 100,00
Santa Marta de Portuzelo 64 250,00
Vila Franca 49 890,00
Vila de Punhe 52 500,00
Chafé 66 620,00
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 114 070,00
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 84 460,00
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e
Moreira) e Deão 167 190,00
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 84 650,00
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00
União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e
Monserrate) e Meadela 250 000,00
VIANA DO CASTELO (Total município) 2 094 740,00
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 2 335 010,00
Barqueiros 3 000,00
Cidadelhe 3 000,00
Oliveira 3 000,00
Vila Marim 6 000,00
Mesão Frio (Santo André) 6 000,00
MESÃO FRIO (Total município) 21 000,00
Página 200
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
200
(euros)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO Valor a transferir
2021
VILA REAL (Total distrito) 21 000,00
Castanheiro do Sul 7 163,00
Ervedosa do Douro 22 400,00
Nagozelo do Douro 6 131,00
Paredes da Beira 12 178,00
Riodades 8 457,00
Soutelo do Douro 7 128,00
Vale de Figueira 8 276,00
Valongo dos Azeites 4 711,00
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 12 101,00
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 11 416,00
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 7 539,00
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 107 500,00
Bordonhos 24 475,00
Figueiredo de Alva 31 230,00
Manhouce 46 106,00
Pindelo dos Milagres 51 360,00
Pinho 30 913,00
São Félix 24 475,00
Serrazes 32 159,00
Sul 112 763,00
Valadares 34 480,00
Vila Maior 31 156,00
União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 836 259,20
VISEU (Total distrito) 943 759,20
TOTAL CONTINENTE 45 650 026,72
Página 201
MAPA 1 Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da
Administração Central e da Segurança SocialANO ECONÓMICO DE 2021 Página 1
Fonte: MF/DGONota:Os montantes consolidados excluem:- na Administração Central: os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.- na Administração Central e Segurança Social: excluem os fluxos associados a subsidios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos.
P-001-ORGAOS DE SOBERANIA
P-002-GOVERNAÇAO
P-003-ECONOMIA
P-004-REPRESENTAÇAO EXTERNA
P-005-FINANÇAS
P-006-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
P-007-DEFESA
P-008-SEGURANÇA INTERNA
P-009-JUSTIÇA
P-012-CULTURA
P-013-CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P-014-ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P-015-TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
P-016-SAUDE
P-017-AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P-018-INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P-020-AGRICULTURA
P-021-MAR
PROGRAMA / MINISTÉRIO TOTAL EM EUROS
217 964 981 448 Total da Administração Central
Total da Administração Central consolidado 145 118 356 228
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANEAMENTO
COESAO TERRITORIAL
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
FINANÇAS
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
AGRICULTURA
MAR
4 610 975 371
235 098 434
946 749 491
600 494 198
75 430 388
2 183 150 880
564 186 114
22 134 027 412
95 745 480 000
2 477 141 867
2 266 763 770
1 879 952 288
842 895 604
4 795 849 630
7 339 990 142
27 976 688 563
32 266 788 561
3 437 027 937
6 009 867 807
1 422 254 016
154 168 975
53 122 977 257 Segurança Social
Total da Administração Central e Segurança Social consolidado 184 765 892 988
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Página 1
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
DEFESA
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
ASSUNTOS ECONÓMICOS
PROTEÇÃO DO AMBIENTE
HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS
SAÚDE
DESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO
6 852 470 883
167 898 454 530 335 116
1 081 361 597 1 517 691
2 016 233 533 95 745 480 000 31 015 694 370
1 771 017 944 7 636 732
14 043 366 629 550 016
1 944 450 821 231 038 013 723 808 241 233 970 904
1 620 403
1 211 106 204
9 845 598 944
1 726 647 103 366 046 865
61 786 256
10 774 874 690 55 861 351
325 580 306 75 783 889
1 406 851 994
12 749 793 3 221 340
895 506 154
358 369 303 76 549 184 45 624 117
393 045 888
5 344 983 688 6 991 447 173
268 874 172 53 981 567
11 215 709 353
103 223 113 400 166 587 463 696 700
2 386 086
ÓRGÃOS EXECUTIVOS E LEGISLATIVOS, ASSUNTOS FINANCEIROS, FISCAIS E EXTERNOSAJUDA ECONÓMICA EXTERNASERVIÇOS GERAISINVESTIGAÇÃO FUNDAMENTALINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICASSERVIÇOS GERAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS N.E.OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DÍVIDA PÚBLICATRANSFERÊNCIAS DE CARÁTER GERAL ENTRE DIFERENTES NÍVEIS DAS ADM PÚBLICAS
DEFESA MILITARAJUDA MILITAR EXTERNAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM DEFESADEFESA N.E.
SERVIÇOS POLICIAISSERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVILTRIBUNAISESTABELECIMENTOS PRISIONAISINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICASEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA N.E.
ASSUNTOS ECONÓMICOS, COMERCIAIS E LABORAIS, EM GERALAGRICULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCACOMBUSTÍVEIS E ENERGIAINDÚSTRIA EXTRATIVA, INDÚSTRIA TRANSFORMADORA E CONSTRUÇÃOTRANSPORTESCOMUNICAÇÕESOUTRAS ATIVIDADESINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM ASSUNTOS ECONÓMICOSASSUNTOS ECONÓMICOS N.E.
GESTÃO DE RESÍDUOSINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PROTEÇÃO DO AMBIENTEPROTEÇÃO DO AMBIENTE N.E.
DESENVOLVIMENTO DA HABITAÇÃODESENVOLVIMENTO DAS INFRAESTRUTURAS COLETIVASINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVASHABITAÇÃO E INFRAESTRUTURAS COLETIVAS N.E.
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM AMBULATÓRIOSERVIÇOS HOSPITALARESSERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICAINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDESAÚDE N.E.
SERVIÇOS DESPORTIVOS E RECREATIVOSSERVIÇOS CULTURAISSERVIÇOS DE DIFUSÃO E PUBLICAÇÃODESPORTO, RECREAÇÃO, CULTURA E RELIGIÃO N.E.
137 410 991 644
2 422 248 058
4 345 994 586
24 639 031 398
911 477 287
873 588 492
23 874 995 953
969 472 486
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
01.1
01.201.301.401.5
01.601.701.8
02.102.302.402.5
03.103.203.303.403.5
03.6
04.1
04.204.304.4
04.504.604.704.8
04.9
05.105.5
05.6
06.106.206.5
06.6
07.207.307.407.507.6
08.108.208.308.6
01
02
03
04
05
06
07
08
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
202
Página 203
ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA 2Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da Administração Central
Página 2
Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
EDUCAÇÃO
PROTEÇÃO SOCIAL
355 353 260
398 321 874 17 354 241
2 915 519 675 6 095 765 117
641 024 790 400 136 587 277 053 847
9 752 935 7 693
55 343 352 17 159 105
11 334 389 068
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINO BÁSICO (1.º E 2.º CICLOS)ENSINO BÁSICO (3.º CICLO) E ENSINO SECUNDÁRIOENSINO PÓS-SECUNDÁRIO NÃO SUPERIORENSINO SUPERIORENSINO NÃO DEFINIDO POR NÍVEISSERVIÇOS AUXILIARES À EDUCAÇÃOINVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO N.E.
DOENÇA E INVALIDEZVELHICEFAMÍLIA, CRIANÇAS E JOVENSEXCLUSÃO SOCIAL N.E.PROTEÇÃO SOCIAL N.E.
11 100 529 391
11 416 652 153
CÓDIGOS DESIGNAÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR SUBFUNÇÕES POR FUNÇÕES
217 964 981 448DESPESA TOTAL
09.1
09.209.309.409.509.609.709.8
10.110.210.410.710.9
145 118 356 228DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
09
10
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
203
Página 204
MAPA 3Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da Administração Central
Página 1
Fonte: MF/DGO
ANO ECONÓMICO DE 2021
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESASPOR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
18 721 081 572
18 073 424 687
7 228 266 068
51 937 130 224
1 203 073 749
2 037 355 049
5 132 947 665
4 351 548 496
16 970 787 350
92 146 530 044
162 836 544
23 521 006 731
380 625 177
3 482 387 082
10 035 676 376
14 517 434 858
2 452 252 008
209 478 638
612 096 840
1 677 608
1 076 043 402
DESPESAS COM O PESSOAL
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
JUROS E OUTROS ENCARGOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
SUBSÍDIOS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
SEGURANÇA SOCIAL
OUTROS SETORES
ATIVOS FINANCEIROS
PASSIVOS FINANCEIROS
OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
01.00
02.00
03.00
04.00
04.03
04.04
04.05
04.06
04.01 E
04.02 E
04.07 A
04.09
05.00
06.00
07.00
08.00
08.03
08.04
08.05
08.06
08.01 E
08.02 E
08.07 A
08.09
09.00
10.00
11.00
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL
99 200 331 349
118 764 650 099
DESPESA TOTAL 217 964 981 448
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA 145 118 356 228
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
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Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
01
02
03
04
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
50
01
02
03
50
90
01
02
03
50
90
01
02
03
04
05
50
90
32 579 480
320 290 675
12 098 301
19 484 714
7 142 811
27 651 507
1 131 833
991 833
1 452 617
309 362 421
5 399 700
3 289 313 203
534 076 565
48 941 416
1 058 295
9 009 951
37 248 038
173 740 282
9 550 163
5 550 000
5 920 649
52 563 746
1 162 968 394
2 343 069
959 355 022
4 808 500
222 446 211
49 347 621
179 101 469
41 397 140
12 844 659
54 240 514
PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPUBLICA - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
CONSELHO DAS FINANÇAS PUBLICAS
ADMINISTRAÇAO LOCAL
ADMINISTRAÇAO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PCM
OUTROS SERVIÇOS DA GOVERNAÇAO
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO METD
SERVIÇOS NA AREA DA ECONOMIA
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ORÇAMENTO DO MNE
ORGANIZAÇOES E VISITAS
COOPERAÇAO, LINGUA E RELAÇOES EXTERNAS
ESTRUTURA DE MISSAO
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
4 610 975 371
235 098 434
2 183 150 880
564 186 114
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
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ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
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Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
05
06
07
08
FINANÇAS
DEFESA NACIONAL
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
JUSTIÇA
01
02
03
06
07
08
09
50
60
70
90
01
02
03
04
05
50
90
01
02
03
04
50
90
01
02
03
04
50
4 884 406
61 103 066
58 164 588
15 041 064
95 745 480 000
830 899 388
517 482 394
7 104 895
11 746 766 391
2 540 393 580
6 352 187 640
703 858 554
151 588 627
526 502 591
557 336 292
466 190 589
5 000 000
66 665 214
2 813 249
90 442 428
200 543 949
1 844 477 587
99 844 780
28 641 777
3 629 182
26 483 788
1 465 700 483
335 752 959
48 385 876
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE APOIO A DEFINIÇAO DE POLITICAS DO MF
ADMINISTRAÇAO, CONTROLO E FISCALIZACAO ORÇAMENTAL
ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA DO ESTADO
GESTAO DA DIVIDA E DA TESOURARIA PUBLICA
SERVIÇOS TRIBUTARIOS E ADUANEIROS
ORGANISMOS DE SUPERVISAO
PROJETOS
DESPESAS EXCECIONAIS
RECURSOS PROPRIOS COMUNITARIOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA E SERVIÇOS CENTRAIS DE SUPORTE
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
MARINHA
EXÉRCITO
FORÇA AÉREA
PROJETOS
TRANSFERÊNCIAS PARA EPR
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA RODOVIÁRIA
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO E FORÇAS DE SEGURANÇAE RESPECTIVOS SERVIÇOS SOCIAIS
PROJETOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
ORGAOS E SERVIÇOS DO SISTEMA JUDICIARIO E REGISTOS
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO, PRISIONAIS E DE REINSERÇAO
PROJETOS
117 879 507 412
2 477 141 867
2 266 763 770
1 879 952 288
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
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Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
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10
11
12
13
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLANEAMENTO
CULTURA
CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
EDUCAÇÃO
01
02
50
01
02
50
01
02
03
50
90
01
02
03
50
90
01
02
03
04
50
90
3 158 878
940 084 610
3 506 003
1 658 633
597 231 084
1 604 481
3 462 430
69 216 270
189 937 709
77 856 005
502 423 190
2 886 195
902 527 434
3 044 613 215
398 814 318
447 008 468
5 038 230
1 186 232 159
5 856 432 463
98 314 732
18 310 722
175 661 836
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO,ESTUDOS,COORDENAÇAO,COOPERAÇAO E CONTROLO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO PLANEAMENTO
PROJETOS
AÇAO GOVERNATIVA
GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CULTURA
OUTROS SERVIÇOS DA CULTURA
PROJETOS
EPR
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E SERVIÇOSDE APOIO
PROJETOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇÃO GOVERNATIVA - ME
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO À ÁREA DA EDUCAÇÃO
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO
ENTIDADES DO DESPORTO E JUVENTUDE
PROJETOS
ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
946 749 491
600 494 198
842 895 604
4 795 849 630
7 339 990 142
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
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ANO ECONÓMICO DE 2021
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Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
SAÚDE
AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
COESAO TERRITORIAL
01
02
03
04
05
06
50
90
01
02
03
50
90
01
02
03
04
05
50
90
01
02
03
04
50
90
01
02
50
4 080 541
21 952 376
25 740 243
9 674 972 342
1 387 375 781
16 384 724 937
1 739 253
476 103 090
2 649 842
57 291 747
24 763 652 617
12 631 062
7 430 563 293
5 205 000
71 599 540
839 572 395
336 590 691
224 233 558
20 576 913
1 939 249 840
4 066 610
219 590 914
292 830 057
342 748 128
740 156 863
4 410 475 235
2 700 000
70 806 453
1 923 935
AÇAO GOVERNATIVA MTSSS
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDOS, COORDENAÇAO, COOPERAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NA AREA DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERENCIAS
SERVIÇOS DE INTERV NAS AREAS DO EMPREGO, TRABALHO E FORMPROFISSIONAL
SERVIÇOS AREA INTERVENÇAO SEGURANÇA SOCIAL
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS NA AREA DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
SERVIÇOS NA ÁREA DA ENERGIA
SERVIÇOS NA AREA DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DE SUPORTE AS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREAS DAS INFRAESTRUTURAS
SERVIÇOS DA AREA DA HABITAÇÃO
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS DA AREA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROJETOS
27 976 688 563
32 266 788 561
3 437 027 937
6 009 867 807
75 430 388
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
-
-
-
-
-
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ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA 4Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da Administração Central
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Fonte: MF/DGO
Nota:O montante consolidado exclui os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de juros, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos e passivos no âmbito da Administração Central, bem como da aquisição de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
19
20
AGRICULTURA
MAR
01
02
03
04
05
50
90
01
02
03
04
50
2 004 500
40 619 225
1 037 444 840
73 669 288
50 765 060
116 661 580
101 089 523
1 950 000
4 414 687
49 674 256
69 943 503
28 186 529
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DA AGRICULTURA
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SERVIÇOS DE INVESTIGAÇAO
PROJETOS
ENTIDADES PUBLICAS RECLASSIFICADAS
AÇAO GOVERNATIVA
SERVIÇOS GERAIS DE APOIO, ESTUDO, COORDENAÇAO E CONTROLO
SERVIÇOS DE INTERVENÇAO NO SETOR DO MAR
SERVIÇOS DE COORDENAÇAO DO MAR
PROJETOS
1 422 254 016
154 168 975
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICAIMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
217 964 981 448DESPESA TOTAL
-
-
145 118 356 228DESPESA TOTAL CONSOLIDADA
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 1
Fonte: MF/DGO
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
18 554 800 000
496 753 058
22 721 132 198
2 694 990 357
6 245 325
3 906 626 629
2 746 125 748
428 921 704
IMPOSTOS DIRETOS SOBRE O RENDIMENTO: IMP.S/REND.PESS.SINGULARES (IRS) IMP.S/REND.PESS.COLETIVAS (IRC) OUTROS: IMPOSTO S/SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO USO, PORTE E DETENÇÃO ARMAS IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS
IMPOSTOS INDIRETOS: SOBRE O CONSUMO: IMPOSTO S/ PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) IMPOSTO S/ VALOR ACRESCENTADO (IVA) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) IMPOSTO DE CONSUMO S/ TABACO IMPOSTO S/ ÁLCOOL BEB. ÁLCOOL. (IABA) IMPOSTOS DIVERSOS S/ CONSUMO OUTROS: LOTARIAS IMPOSTO DE SELO IMPOSTO DO JOGO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO RESULTADOS EXPLORAÇÃO APOSTAS MUTUAS IMPOSTOS INDIRETOS DIVERSOS
CONTRIBUIÇÕES PARA SEG. SOCIAL, CGA E ADSE: REGIMES COMPLEMENTARES E ESPECIAIS REGIMES COMPLEMENTARES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E ADSE: QUOTAS E COMPARTICIPAÇÕES PARA A CGA COMPARTICIPAÇÕES PARA A ADSE OUTROS
TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: TAXAS: TAXAS DE JUSTIÇA TAXAS DE REGISTO DE NOTARIADO TAXAS DE REGISTO PREDIAL TAXAS DE REGISTO CIVIL TAXAS DE REGISTO COMERCIAL TAXAS FLORESTAIS TAXAS VINÍCOLAS TAXAS MODERADORAS TAXAS S/ ESPETÁCULOS E DIVERTIMENTOS TAXAS S/ ENERGIA TAXAS S/ GEOLOGIA E MINAS TAXAS S/ COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE GADO TAXAS DE PORTOS TAXAS S/ CONTROLO METROLÓGICO E DE QUALIDADE TAXAS S/ FISCALIZAÇÃO DE ATIV. COMERCIAIS E INDUSTRIAIS TAXAS S/ LICENCIAMENTOS DIV. CONCEDIDOS A EMPRESAS EMOLUMENTOS CONSULARES PORTAGENS PROPINAS TAXAS DIVERSAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: JUROS DE MORA JUROS COMPENSATÓRIOS MULTAS E COIMAS P/ INFRAÇÕES CÓDIGO ESTRADA E RESTANTE LEGISLAÇÃO COIMAS E PENALIDADES POR CONTRAORDENAÇÕES MULTAS E PENALIDADES DIVERSAS
01.00.0001.01.0001.01.0101.01.0201.02.0001.02.0101.02.0601.02.99
02.00.0002.01.0002.01.0102.01.0202.01.0302.01.0402.01.0502.01.9902.02.0002.02.0102.02.0202.02.0302.02.0402.02.0502.02.99
03.00.0003.02.0003.02.0203.03.0003.03.0103.03.0203.03.99
04.00.0004.01.0004.01.0104.01.0204.01.0304.01.0404.01.0504.01.0604.01.0704.01.0804.01.0904.01.1004.01.1104.01.1204.01.1304.01.1504.01.16
04.01.17
04.01.2004.01.2104.01.2204.01.9904.02.0004.02.0104.02.0204.02.03
04.02.0404.02.99
19 051 553 058
25 416 122 555
3 912 871 954
3 175 047 452
13 420 400 000 5 134 400 000
12 611 6 000 000
490 740 447
3 402 500 000 16 999 500 000
457 700 000 1 400 000 000
241 600 000 219 832 198
218 574 303 1 633 400 000
184 847 772 396 600 001 213 181 751
48 386 530
6 245 325
3 729 745 810 500 000
176 380 819
210 980 589 768 952
185 477 442 99 213 299 92 805 409 10 325 940 11 636 100 76 474 960
1 688 464 17 964 036
3 550 000 391 854 811 000
6 166 267 3 228 531
26 608 030
41 055 377 447 933 760 325 746 506
1 183 299 232
59 198 848 29 132 932 93 189 145
210 994 531 36 406 248
RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 2
Fonte: MF/DGO
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
6 365 043
253 006 311
157 228 185
402 682
2 253 944
6 459 459
70 524 698
591 895 413
36 539 091
4 692 161
51 142 435
12 528 930
23 625 351 948
17 553 810
126 133 132
1 536 772 462
RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE: JUROS - SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS JUROS - SOCIEDADES FINANCEIRAS BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES JUROS - ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - ESTADO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SFA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ADMINISTRAÇÃO LOCAL - CONTINENTE ADMINISTRAÇÃO LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - FAMÍLIAS JUROS - RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DIVID. E PARTICIP. LUCROS DE SOC. E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS DIVID E PARTICIP LUCROS DE SOC E QUASE-SOC NÃO FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIPAÇÕES LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS DIVIDENDOS E PARTICIP NOS LUCROS DE SOC. FINANCEIRAS RENDAS : TERRENOS HABITAÇÕES EDIFÍCIOS BENS DE DOMÍNIO PUBLICO OUTROS ATIVOS INCORPÓREOS: ATIVOS INCORPÓREOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SER.FUND. AUT. - SUBSIST. DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CIDADANIA - AÇÃO SOCIAL SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES SEGURANÇA SOCIAL:
05.00.0005.01.0005.01.0105.01.0205.02.0005.02.0105.02.0205.03.0005.03.0105.03.0205.03.0305.03.0405.03.0505.04.0005.04.0105.05.0005.05.0105.06.0005.06.0105.06.0205.06.0305.07.00
05.07.01
05.08.00
05.08.01
05.10.0005.10.0105.10.0305.10.0405.10.0505.10.9905.11.0005.11.01
06.00.0006.01.0006.01.0106.01.0206.02.0006.02.0106.02.0206.03.0006.03.0106.03.05
06.03.06
06.03.0706.03.08
06.03.10
06.03.11
06.04.0006.04.0106.04.0206.05.0006.05.0106.05.0206.06.00
1 129 366 987
27 558 930 732
565 438 5 799 605
252 969 631 36 680
34 274 602 109 906 207
760 698 11 484 183
802 495
402 682
2 253 944
322 980 523 750
5 612 729
70 524 698
591 895 413
2 073 988 407 944
5 044 692 1 435 045
27 577 422
4 692 161
12 787 254 38 355 181
10 023 930 2 505 000
19 873 441 725 60 363 509
856 758
3 677 324 620 981
6 715 749
6 648 606
16 422 198 1 131 612
126 124 432 8 700
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
211
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ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 3
Fonte: MF/DGO
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
18 363 724
87 969 090
2 083 115 201
440 120 704
9 581 144 708
307 280 032
344 624 180
511 591 768
SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UE - INSTIT. - SUBSIST. DE PROT.A FAMÍLIA E POLIT. ATIVAS DE EMP. E FORM. PROF. UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS PAÍSES TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES: VENDA DE BENS: MATERIAL DE ESCRITÓRIO LIVROS E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS FARDAMENTOS E ARTIGOS PESSOAIS BENS INUTILIZADOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS MERCADORIAS MATÉRIAS DE CONSUMO DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E REFUGOS PRODUTOS ACABADOS E INTERMÉDIOS OUTROS SERVIÇOS: ALUGUER DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS ESTUDOS, PARECERES, PROJETOS E CONSULTADORIA VISTORIAS E ENSAIOS SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ATIVIDADES DE SAÚDE REPARAÇÕES ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO SERVIÇOS SOCIAIS, RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTO SERVIÇOS ESPECÍFICOS DAS AUTARQUIAS OUTROS RENDAS: HABITAÇÕES EDIFÍCIOS OUTRAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES: OUTRAS: PRÉMIOS, TAXAS POR GARANTIAS DE RISCO E DIFERENÇAS DE CAMBIO LUCROS DE AMOEDAÇÃO OUTRAS SUBSIDIOS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPUBLICAS SOCIEDADES E QUASE-SOCIEDADES NAO FINANCEIRASPRIVADAS ADMINISTRACAO LOCAL SEGURANCA SOCIAL
06.06.0106.06.02
06.06.03
06.06.0406.07.0006.07.0106.08.0006.08.0106.09.0006.09.0106.09.03
06.09.0406.09.05
07.00.0007.01.0007.01.0107.01.0207.01.0307.01.0407.01.0507.01.0607.01.0707.01.0807.01.0907.01.1007.01.1107.01.9907.02.0007.02.0107.02.0207.02.0307.02.0407.02.0507.02.0607.02.0707.02.08
07.02.0907.02.9907.03.0007.03.0107.03.0207.03.99
08.00.0008.01.0008.01.01
08.01.0308.01.9908.02.0008.02.01
08.02.02
08.02.0808.02.09
10 328 545 444
856 215 948
592 444 550 1 631 234
83 964 277
858 732 401
18 363 724
87 969 090
1 696 578 857 341 000 000
22 965 250 22 571 094
25 980 3 066 186
10 431 724 1 709 857 2 046 285 4 392 359
79 059 732 28 933 808
4 009 545 262 967
2 226 979 303 955 282
38 509 186 205 715 950
2 661 876 22 914 785
7 495 614 936 41 403 137 39 892 469 41 276 943
1 520 000 1 691 635 426
25 731 751 262 338 659
19 209 622
30 359 527
5 100 000 309 164 653
30 000
611 308
500 510 949 960
RECEITAS DE CAPITAL
91 428 654 130 TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
212
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ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 4
Fonte: MF/DGO
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
4 999 067
3 940 352
210 253 132
140 563 374
60 055 743
211 489 056
2 357 449 818
14 247 984
4 520 322
2 508 770
4 154 774
6 808 638
2 312 769 124
78 199 470
422 101 817
640 953 562
VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO: TERRENOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE HABITAÇÕES: FAMÍLIAS EDIFÍCIOS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS OUTROS BENS DE INVESTIMENTO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS: PUBLICAS PRIVADAS SOCIEDADES FINANCEIRAS: BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: ESTADO ESTADO - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS ESTADO - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS SFA - PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS SFA - PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM PROJETOS COFINANCIADOS ADMINISTRAÇÃO REGIONAL: REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ADMINISTRAÇÃO LOCAL: CONTINENTE SEGURANÇA SOCIAL: SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA EM PROJETOS COFINANCIADOS FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO EM PROJETOS COFINANCIADOS OUTRAS TRANSFERÊNCIAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS: INSTITUIÇÕES S/ FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS: FAMÍLIAS RESTO DO MUNDO: UNIÃO EUROPEIA - INSTITUIÇÕES UNIÃO EUROPEIA - PAÍSES MEMBROS
ATIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A CURTO PRAZO: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS
09.00.0009.01.0009.01.0109.01.0409.01.0609.02.0009.02.1009.03.0009.03.0109.03.0409.03.0609.03.0909.04.0009.04.0109.04.0309.04.0409.04.1009.04.11
10.00.0010.01.0010.01.0110.01.0210.02.0010.02.0110.03.0010.03.0110.03.06
10.03.07
10.03.0810.03.09
10.03.10
10.04.0010.04.0110.04.0210.05.0010.05.0110.06.0010.06.0110.06.02
10.06.03
10.06.0510.07.0010.07.0110.08.0010.08.0110.09.0010.09.0110.09.03
11.00.0011.01.0011.01.0211.01.0311.02.0011.02.0311.03.0011.03.0111.03.02
359 755 925
4 974 004 229
6 856 647 592
4 838 557 158 050
2 460
3 940 352
187 000 747 22 464 403
744 850 43 132
77 512 809 13 007 149 14 991 816
51 600 35 000 000
1 298 843 58 756 900
211 489 056
1 905 076 020 104 543 790
324 543 402 23 197 356
89 250
10 262 084 3 985 900
4 520 322
340 000 1 544 118
116 910
507 742
4 154 774
6 808 638
2 312 398 072 371 052
39 497 78 159 973
422 101 817
4 172 325 449 390
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 5
Fonte: MF/DGO
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
681 355
1 121 832 808
20 059 749
35 678 275
4 537 140 556
85 028 456
38 985 822 519
56 210 765 987
3 629 461 749
11 374 179 342
4 185 827 801
31 406 577
ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS INSTITUIÇÕES S/FINS LUCRATIVOS FAMÍLIAS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL OUTROS ATIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA- ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
PASSIVOS FINANCEIROS: DEPÓSITOS, CERTIFICADOS DE DEPOSITO E POUPANÇA: ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL TÍTULOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL TÍTULOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA FAMÍLIAS EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO: SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS: SOCIEDADES E QUASE SOC. NÃO FINANCEIRAS SOCIEDADES FINANCEIRAS ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - ESTADO ADM. PUBLICA - ADM. CENTRAL - SFA ADM. PUBLICA - ADM. REGIONAL ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - CONTINENTE ADM. PUBLICA - ADM. LOCAL - REGIÕES AUTÓNOMAS ADM. PUBLICA - SEGURANÇA SOCIAL RESTO DO MUNDO - UNIÃO EUROPEIA
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL: OUTRAS: INDEMNIZAÇÕES
11.03.0311.03.1111.05.0011.05.0111.05.0411.05.1011.06.0011.06.0111.06.0411.06.0511.06.0611.06.0711.06.0911.06.1011.07.0011.07.0111.08.0011.08.0411.09.0011.09.0111.09.0811.11.0011.11.0111.11.0211.11.0311.11.0411.11.11
12.00.0012.01.0012.01.0412.01.0512.02.0012.02.0112.02.0212.02.0412.02.0612.02.0812.03.0012.03.0212.03.0412.03.1012.05.0012.05.0212.05.0312.06.0012.06.0212.06.0312.06.0412.06.1112.07.0012.07.0112.07.0212.07.0312.07.0412.07.0512.07.0612.07.0712.07.0812.07.11
13.00.0013.01.0013.01.01
114 471 085 854
31 406 577
312 000 000 3 500 000
30 000 311 355 340 000
266 930 882 784 288 657
15 000 000 41 252 361
1 384 693 2 776 127
10 200 088
20 059 749
35 676 275 2 000
121 704 453 23 421 500 96 437 000
2 400 000 4 293 177 603
84 737 529 290 927
1 072 658 961 30 034 450 916
370 099 913 1 072 658 961 6 435 953 768
47 196 994 297 432 500 000
8 581 271 690
3 629 461 749
3 217 976 884 1 540 639 133
97 909 557 6 517 653 768
7 007 684 1 526 339 452 2 223 893 988
380 843 633 946 673
35 401 875 9 023 797 1 811 700
558 999
761 332
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021 Página 6
Fonte: MF/DGO
MAPA 5Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da Administração Central
Nota:Os montantes consolidados excluem os fluxos intrasetoriais e intersetoriais de rendimentos de propriedade, subsídios, transferências correntes e de capital, ativos epassivos no âmbito da Administração Central, bem como venda de bens e serviços efetuada no âmbito do Programa Saúde da Administração Central.
IMPORTÂNCIAS EM EUROSCÓDIGOS
POR GRUPOSPOR ARTIGOS POR CAPÍTULOSDESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
247 250 000
44 368 289
224 156 754
OUTRAS
RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS: DIREITOS ADUANEIROS DE IMPORTAÇÃO
REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS: REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR SALDO ORÇAMENTAL NA POSSE DO SERVIÇO NA POSSE DO SERVIÇO - CONSIGNADO
13.01.99
14.00.0014.01.0014.01.01
15.00.0015.01.0015.01.01
16.00.0016.01.0016.01.0116.01.03
247 250 000
44 368 289
224 156 754
30 645 245
247 250 000
44 368 289
185 237 609 38 919 145
********************************
218 637 329 350
126 692 900 177 TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS ********************************
RECEITA TOTAL CONSOLIDADA 179 310 841 821
RECEITA TOTAL
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
215
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MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2021 Página 1
Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias. - As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
1 822 889 599
10 291 194
7 228 266 068
335 000 000
22 000 000
63 000 000
2 730 064 178
475 184 795
57 005 218
24 459 012
380 528 413
153 548 152
4 000 000
7 784 913 948
915 220 455
424 837 939
140 000 000
377 000 000
33 000 000
13 900 000
125 000 000
15 104 480
178 800 000
725 040 000
189 927 718
16 403 270
227 520 000
84 895 520
48 500 000
Administração Central
Parcerias Publico-Privadas (a)
Dotação para decisões jurisdicionais
Juros (b)
Lei de Programação Militar
Lei das Infraestruturas Militares - LIM
Forças Nacionais Destacadas
Transferências Administrações Locais
Lei Finanças Locais
Participação Variável dos municípios no IRS (Continente)
Consignação do IVA aos Municípios
Outras
Transferências Regiões Autónomas
Lei Finanças Regionais
Fundo Coesão
Porte pago / Apoios à Comunicação Social
Transferências Segurança Social
Lei de Bases
IVA Social
Pensões dos Bancários
Adicional do IMI
Consignação do IRC ao FEFSS
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário consignado ao FEFSS
Transferência de receita consignada
Contribuição extraordinária da indústria farmacêutica
Contribuição extraordinária sobre o Setor energético
Contribuição dispositivos médicos
Contribuições sobre o setor bancário
Contribuição de serviço rodoviário
Contribuição sobre o audiovisual
IVA Turismo
Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP
Imposto sobre as bebidas não alcoólicas
Cobranças coercivas
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
216
Página 217
MAPA 6 Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias
ANO ECONÓMICO DE2021 Página 2
Fonte: MF/DGONotas:a) - A contribuição do setor rodoviário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas rodoviárias. - As transferências para o Serviço Nacional de Saúde são utilizadas, em parte, para financiamento da despesa das Parcerias Público-privadas do setor da Saúde.b) - A contribuição sobre o setor bancário é utilizada, em parte, para financiamento da despesa de juros.
DESPESA IMPORTÂNCIA EM EUROS
10 315 242 303
2 540 393 580
28 402 650
473 393 125
26 791 500
5 489 100 000
85 183 119
46 347 621
1 476 445 676
152 589 997
962 653 167
18 642 185 349
8 316 413 912
Transferências Serviço Nacional de Saúde
Transferências UE (cap. 70 do Ministério Finanças)
Bonificação juros
Subsídios e Indemnizações compensatórias
Encargos com protocolo de cobrança
Pensões e reformas da Caixa Geral de Aposentações
Encargos com saúde
Quotizações para Organizações Internacionais
Ensino Superior e Ação social
Transferências Ensino Particular e Cooperativo
Educação Pré-escolar
Segurança Social
Pensões
Prestações Sociais
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 22 379 964 949,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 22 379 964 949,00
07 - Saúde 63 518 206,00
073 - Serviços hospitalares 63 518 206,00
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 - Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
09 - Educação 609 571 489,97
095 - Ensino não definido por níveis 609 571 489,97
10 - Proteção social 30 063 362 465,04
101 - Doença e invalidez 2 871 997 639,00
102 - Velhice 15 560 468 831,00
103 - Sobrevivência 2 742 282 196,00
104 - Família, crianças e jovens 1 359 939 964,00
105 - Desemprego 2 725 783 395,00
106 - Habitação 4 000,00
107 - Exclusão Social 958 676 920,00
109 - Proteção social n.e. 3 844 209 520,03
TOTAL 53 122 977 257,01
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 0,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos
07 - Saúde 0,00
073 - Serviços hospitalares
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 6 560 147,00
081 - Serviços desportivos e recreativos 6 560 147,00
09 - Educação 0,00
095 - Ensino não definido por níveis
10 - Proteção social 4 634 032 270,00
101 - Doença e invalidez 273 010 058,00
102 - Velhice 2 883 888 517,00
103 - Sobrevivência 409 821 005,00
104 - Família, crianças e jovens 18 815 739,00
105 - Desemprego 179 114 589,00
106 - Habitação 4 000,00
107 - Exclusão Social 402 700 624,00
109 - Proteção social n.e. 466 677 738,00
TOTAL 4 640 592 417,00
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do
total do subsector da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2021
Total do subsetor da Segurança Social
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do
total do subsector da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2021
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 0,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos
07 - Saúde 0,00
073 - Serviços hospitalares
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
081 - Serviços desportivos e recreativos
09 - Educação 0,00
095 - Ensino não definido por níveis
10 - Proteção social 1 777 279 712,00
101 - Doença e invalidez 75 898 575,00
102 - Velhice 292 183 489,00
103 - Sobrevivência 32 112 909,00
104 - Família, crianças e jovens 981 951 331,00
105 - Desemprego
106 - Habitação
107 - Exclusão Social 369 890 840,00
109 - Proteção social n.e. 25 242 568,00
TOTAL 1 777 279 712,00
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 1 521 500 000,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 1 521 500 000,00
07 - Saúde 63 518 206,00
073 - Serviços hospitalares 63 518 206,00
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
081 - Serviços desportivos e recreativos
09 - Educação 1 000 000,00
095 - Ensino não definido por níveis 1 000 000,00
10 - Proteção social 2 343 800 338,00
101 - Doença e invalidez 6 650 000,00
102 - Velhice 28 565 376,00
103 - Sobrevivência
104 - Família, crianças e jovens 359 039 693,00
105 - Desemprego
106 - Habitação
107 - Exclusão Social 186 085 456,00
109 - Proteção social n.e. 1 763 459 813,00
TOTAL 3 929 818 544,00
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
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Página 220
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do
total do subsector da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2021
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 5 060 017 000,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 5 060 017 000,00
07 - Saúde 0,00
073 - Serviços hospitalares
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
081 - Serviços desportivos e recreativos
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 609 421 489,97
095 - Ensino não definido por níveis 609 421 489,97
10 - Proteção social 20 864 372 160,03
101 - Doença e invalidez 2 516 230 476,00
102 - Velhice 11 923 553 101,00
103 - Sobrevivência 2 298 859 561,00
104 - Família, crianças e jovens 133 201,00
105 - Desemprego 2 546 668 806,00
106 - Habitação
107 - Exclusão Social
109 - Proteção social n.e. 1 578 927 015,03
TOTAL 26 533 810 650,00
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 15 798 447 949,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos 15 798 447 949,00
07 - Saúde 0,00
073 - Serviços hospitalares
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
081 - Serviços desportivos e recreativos
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
095 - Ensino não definido por níveis
10 - Proteção social 14 459 827,00
101 - Doença e invalidez
102 - Velhice
103 - Sobrevivência
104 - Família, crianças e jovens
105 - Desemprego
106 - Habitação
107 - Exclusão Social
109 - Proteção social n.e. 14 459 827,00
TOTAL 15 812 907 776,00
Sistema Previdencial - Repartição
Sistema Previdencial - Capitalização
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
Mapa 7 - Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do
total do subsector da Segurança Social
Orçamento da Segurança Social - 2021
Euro
Designação OSS
2021
01 - Serviços gerais das administrações públicas 0,00
011 - Órgãos executivos e legislativos, assuntos financeiros e fiscais, assuntos externos
07 - Saúde 0,00
073 - Serviços hospitalares
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
081 - Serviços desportivos e recreativos
08 - Desporto, recreação, cultura e religião 0,00
095 - Ensino não definido por níveis
10 - Proteção social 434 205 599,00
101 - Doença e invalidez 208 530,00
102 - Velhice 432 278 348,00
103 - Sobrevivência 1 488 721,00
104 - Família, crianças e jovens
105 - Desemprego
106 - Habitação
107 - Exclusão Social
109 - Proteção social n.e. 230 000,00
TOTAL 434 205 599,00
Sistema de Regimes Especiais
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 4 638 525 306,00
01 Despesas com o pessoal 48 528 648,00
02 Aquisição de bens e serviços 15 323 481,00
03 Juros e outros encargos 1 416 621,00
04 Transferências correntes 4 572 588 921,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
03 Administração central: 570 968,00
01 Estado 446 300,00
05 SFA 124 668,00
05 Administração local 157 048,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 35 493 036,00
08 Famílias 4 536 367 869,00
05 Subsídios 99 751,00
07 Instituições sem fins lucrativos 99 751,00
06 Outras despesas correntes 567 884,00
02 Diversas 567 884,00
Despesas Capital 2 067 111,00
08 Transferências de capital 2 067 111,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 2 067 111,00
TOTAL 4 640 592 417,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 1 777 279 712,00
01 Despesas com o pessoal 18 316 220,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 844 180,00
03 Juros e outros encargos 542 546,00
04 Transferências correntes 1 752 321 071,00
03 Administração central 218 672,00
01 Estado 170 926,00
05 SFA 47 746,00
05 Administração local 60 147,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 1 752 042 252,00
05 Subsídios 38 203,00
07 Instituições sem fins lucrativos 38 203,00
06 Outras despesas correntes 217 492,00
02 Diversas 217 492,00
TOTAL 1 777 279 712,00
Orçamento da Segurança Social - 2021
Mapa 8 - Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 2 385 777 463,00
01 Despesas com o pessoal 67 852 535,00
02 Aquisição de bens e serviços 97 161 297,00
03 Juros e outros encargos 878 644,00
04 Transferências correntes 2 069 666 145,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 17 560 140,00
03 Administração Central: 154 816 926,00
01 Estado 230 508,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 103 157 520,00
05 SFA 64 390,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 51 364 508,00
04 Administração Regional 26 000 000,00
01 Região Autónoma dos Açores 20 000 000,00
02 Região Autónoma da Madeira 6 000 000,00
05 Administração local 1 559 458,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 773 250 423,00
08 Famílias 96 479 198,00
09 Resto do Mundo 0,00
05 Subsídios 149 385 636,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 10 294 118,00
03 Administração central 10 416 365,00
05 Administração local 9 959 778,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 117 630 375,00
08 Famílias 585 000,00
06 Outras despesas correntes 833 206,00
02 Diversas 833 206,00
Despesas Capital 1 544 041 081,00
07 Aquisição de bens de capital 6 987 438,00
01 Investimentos 6 987 438,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 15 553 643,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 63 501,00
07 Instituições sem fins lucrativos 15 490 142,00
09 Ativos financeiros 1 500 000 000,00
02 Titulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 1 500 000 000,00
08 Unidades de participação: 0,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 0,00
10 Passivos financeiros 21 500 000,00
07 Outros passivos financeiros 21 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 21 500 000,00
TOTAL 3 929 818 544,00
Despesas do Sistema Previdencial - Repartição
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 21 422 403 562,00
01 Despesas com o pessoal 180 323 591,00
02 Aquisição de bens e serviços 57 446 139,00
03 Juros e outros encargos 6 963 722,00
04 Transferências Correntes 20 107 864 335,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 1 506 595 503,00
01 Estado 83 932 728,00
05 SFA 552 792 545,00
07 SFA - Sistema Previdencial 869 870 230,00
04 Administração Regional 85 092 843,00
01 Região Autónoma dos Açores 52 437 890,00
02 Região Autónoma da Madeira 32 654 953,00
05 Administração local 583 502,00
06 Segurança Social 0,00
08 Famílias 18 510 619 487,00
09 Resto do Mundo 4 973 000,00
05 Subsídios 1 052 211 739,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 338 964 920,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração Central 405 878 849,00
04 Administração Regional 0,00
05 Administração Local 58 330 980,00
06 Segurança Social 850 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 248 186 990,00
06 Outras despesas correntes 17 594 036,00
02 Diversas 17 594 036,00
Despesas de Capital 5 125 293 088,00
07 Aquisição de bens de capital 51 240 088,00
01 Investimentos 51 240 088,00
08 Transferências de capital 14 036 000,00
06 Segurança Social 13 886 000,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Ativos financeiros 4 800 017 000,00
02 Titulos a curto prazo 4 800 001 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 4 800 001 000,00
07 Ações e outras participações 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 0,00
08 Unidades de participação 16 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 16 000,00
10 Passivos financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos de curto prazo 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
TOTAL 26 547 696 650,00
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 14 234 827,00
01 Despesas com o pessoal 2 083 829,00
02 Aquisição de bens e serviços 5 435 944,00
03 Juros e outros encargos 2 663 104,00
06 Outras Despesas Correntes 4 051 950,00
02 Diversas 4 051 950,00
Despesas Capital 15 798 672 949,00
07 Aquisição de bens de capital 225 000,00
01 Investimentos 225 000,00
09 Ativos financeiros 15 798 447 949,00
02 Titulos a curto prazo 2 711 136 631,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 100 000 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 60 136 631,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 000 000,00
03 Titulos a médio e longo prazo 5 888 752 611,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração Pública Central - Estado 2 996 942 214,00
08 Administração Pública Local - Continente 500 000,00
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 239 810 397,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 600 000 000,00
04 Derivados financeiros 1 877 884 880,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 938 442 440,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 938 442 440,00
07 Ações e outras participações 3 521 034 150,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 500 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 019 534 150,00
08 Unidades de participação 1 173 678 050,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 391 226 017,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 391 226 017,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 391 226 016,00
09 Outros ativos financeiros 625 961 627,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 125 192 325,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 125 192 325,00
04 'Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 125 192 325,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 125 192 325,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 125 192 327,00
TOTAL 15 812 907 776,00
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 434 205 599,00
01 Despesas com o pessoal 230 000,00
04 Transferências Correntes 433 975 599,00
08 Famílias 433 975 599,00
TOTAL 434 205 599,00
Despesas do Sistema Previdencial - Capitalização
Despesas do Sistema Regimes Especiais
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 30 666 789 028,01
01 Despesas com o pessoal 317 334 823,00
02 Aquisição de bens e serviços 176 423 600,00
03 Juros e outros encargos 12 464 637,00
04 Transferências correntes 28 936 416 071,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 17 560 140,00
02 Sociedades financeiras 0,00
03 Administração central: 1 662 202 069,00
01 Estado 84 780 462,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 103 157 520,00
05 SFA 553 029 349,00
06 SFA - SPSC - Subsistema de Ação Social 51 364 508,00
07 SFA - Subsistema Previdencial 869 870 230,00
04 Administração regional: 111 092 843,00
01 Região Autónoma dos Açores 72 437 890,00
02 Região Autónoma da Madeira 38 654 953,00
05 Administração local 2 360 155,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 1 808 743 459,00
08 Famílias 25 329 484 405,00
09 Resto do Mundo 4 973 000,00
05 Subsídios 1 200 885 329,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 339 464 920,00
02 Sociedades financeiras 10 294 118,00
03 Administração central 416 295 214,00
04 Administração regional 0,00
05 Administração local 68 290 758,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 365 955 319,00
08 Famílias 585 000,00
06 Outras despesas correntes 23 264 568,00
02 Diversas 23 264 568,00
Despesas Capital 22 456 188 229,00
07 Aquisição de bens de capital 58 452 526,00
01 Investimentos 58 452 526,00
02 Locação financeira 0,00
08 Transferências de capital 17 770 754,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 63 501,00
07 Instituições sem fins lucrativos 17 557 253,00
09 Resto do Mundo 150 000,00
09 Activos financeiros 22 098 464 949,00
02 Titulos a curto prazo: 9 011 137 631,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 8 400 001 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 200 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 60 136 631,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 350 000 000,00
03 Titulos a médio e longo prazos: 5 888 752 611,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
05 Administração pública central - Estado 2 996 942 214,00
08 Administração pública local - Continente 500 000,00
09 Administração pública local - Regiões Autónomas 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 50 000 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1 239 810 397,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 1 600 000 000,00
04 Derivados financeiros: 1 877 884 880,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 938 442 440,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 938 442 440,00
07 Ações e outras participações: 3 521 034 150,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 500 000,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões 500 000,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1 500 000 000,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 2 019 534 150,00
08 Unidades de participação: 1 173 694 050,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 391 242 017,00
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 391 226 017,00
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 391 226 016,00
09 Outros ativos financeiros: 625 961 627,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 125 192 325,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 125 192 325,00
04 Sociedades financeiras - Companhias de Seguros e Fundos de Pensões 125 192 325,00
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 125 192 325,00
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 125 192 327,00
10 Passivos Financeiros 281 500 000,00
05 Empréstimos de curto prazo: 260 000 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260 000 000,00
07 Outros passivos financeiros 21 500 000,00
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 21 500 000,00
TOTAL 53 122 977 257,01
Total do subsetor da Segurança Social
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS
2021
Despesas Correntes 13 929 500,00
02 Aquisição de bens e serviços 1 000,00
03 Juros e outros encargos 1 000,00
04 Transferências correntes 450 000,00
06 Segurança Social 450 000,00
05 Subsídios 13 460 000,00
07 Instituições sem fins lucrativos 13 000 000,00
08 Famílias 460 000,00
06 Outras despesas correntes 17 500,00
02 Diversas 17 500,00
TOTAL 13 929 500,00
(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Mapa 8 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 4 623 264 417,00
04 Taxas multas e outras penalidades 1 800,00
06 Transferências correntes 4 620 882 617,00
03 Administração central: 4 620 882 617,00
01 Estado 0,00
02 Estado-SPSC - Subs. de Solidariedade 4 619 282 617,00
07 SFA 1 600 000,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 2 380 000,00
01 Outras 2 380 000,00
Outras Receitas 17 328 000,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 328 000,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 328 000,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo Orçamental 0,00
TOTAL 4 640 592 417,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 1 760 208 985,00
04 Taxas multas e outras penalidades 500,00
06 Transferências correntes 1 758 958 385,00
03 Administração central: 1 758 958 385,00
01 Estado 0,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 758 912 114,00
07 SFA 46 271,00
06 Segurança Social 0,00
08 Outras receitas correntes 1 250 100,00
01 Outras 1 250 100,00
02 Subsidios 0,00
Outras Receitas 17 070 727,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 070 727,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 17 070 727,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 1 777 279 712,00
Orçamento da Segurança Social - 2021
Mapa 9 - Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da
Segurança Social
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Solidariedade
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Proteção Familiar
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 2 433 176 952,00
02 Impostos Indiretos 226 595 086,00
02 Outros 226 595 086,00
01 Lotarias 109 711 253,00
03 Imposto do jogo 5 758 261,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 94 292 859,00
99 Impostos indirectos diversos 16 832 713,00
04 Taxas multas e outras penalidades 725 268,00
05 Rendimentos da propriedade 1 790 807,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 673 201,00
03 Juros - Administrações publicas 117 606,00
06 Transferências correntes 2 197 898 063,00
03 Administração central: 1 943 448 798,00
01 Estado 0,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 943 448 798,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do Mundo 254 449 265,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 3 644 322,00
01 Venda de bens 0,00
02 Serviços 3 644 322,00
08 Outras receitas correntes 2 523 406,00
01 Outras 151 224,00
02 Subsidios 2 372 182,00
Receitas Capital 1 526 377 708,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
09 Resto do Mundo 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 1 524 500 000,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 000,00
02 Sociedades financeiras 4 500 000,00
02 Títulos a curto prazo: 1 500 000 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1 500 000 000,00
07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00
09 Unidades de participação: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
13 Outras receitas de capital 100,00
Outras Receitas 10 145 238,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 10 145 238,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 10 145 238,00
16 Saldo de gerência anterior 1 503 936,00
01 Saldo orçamental 1 503 936,00
TOTAL 3 971 203 834,00
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 21 759 427 863,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 18 928 074 057,00
01 Subsistema Previdencial 18 922 074 057,00
02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 87 847 346,00
05 Rendimentos da propriedade 14 294 138,00
02 Juros - Sociedades financeiras 1 021 806,00
03 Juros - Administrações públicas 2 008 800,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
10 Rendas 11 223 532,00
06 Transferências correntes 2 687 726 608,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 1 252 975 009,00
01 Estado 1 057 677 660,00
07 SFA 195 297 349,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
09 Resto do mundo 1 433 031 599,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 28 736 547,00
01 Vendas de bens 3 500,00
02 Serviços 28 733 047,00
08 Outras receitas correntes 12 749 167,00
01 Outras 8 788 825,00
02 Subsidios 3 960 342,00
Receitas Capital 5 065 450 504,00
09 Venda de bens de investimento 5 000 000,00
10 Transferências de capital 0,00
03 Administração central: 0,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
11 Ativos financeiros 4 800 017 100,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 100,00
02 Sociedades financeiras 100,00
02 Títulos a curto prazo: 4 800 001 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 4 800 001 000,00
08 Ações e outras participações: 0,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0,00
09 Unidades de participação 16 000,00
02 Sociedades financeiras 16 000,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 433 404,00
Outras Receitas 100 305 456,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100 305 456,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100 305 456,00
16 Saldo de gerência anterior 1 557 468,00
01 Saldo orçamental 1 557 468,00
TOTAL 26 926 741 291,00
Receitas do Sistema Previdencial - Repartição
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 517 392 506,00
05 Rendimentos da propriedade 484 342 506,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 4 248 430,00
03 Juros - Administrações públicas 311 672 719,00
06 Juros - Resto do mundo 66 128 656,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 81 093 590,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 609 531,00
10 Rendas 4 588 580,00
06 Transferências correntes 33 000 000,00
03 Administração central: 33 000 000,00
01 Estado 33 000 000,00
06 Segurança Social 0,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 50 000,00
02 Serviços 50 000,00
Receitas Capital 15 346 029 295,00
09 Venda de bens de investimento 174 195,00
10 Transferências de capital 13 886 000,00
06 Segurança Social 13 886 000,00
11 Ativos Financeiros 15 331 968 600,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 0,00
02 Sociedades financeiras 0,00
02 Títulos a curto prazo: 2 711 136 631,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 2 210 136 631,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 200 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 422 273 262,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 500 000 000,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 920 273 262,00
04 Derivados financeiros: 1 877 884 880,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 938 442 440,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 938 442 440,00
08 Ações e outras participações: 3 521 034 150,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 1 500 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 821 034 150,00
09 Unidades de participação: 1 173 678 050,00
02 Sociedades financeiras 200 000 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 800 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 173 678 050,00
11 Outros ativos financeiros: 625 961 627,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00
02 Sociedades financeiras 156 490 407,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 156 490 407,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 156 490 406,00
13 Outras receitas de capital 500,00
Outras Receitas 800 500,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 800 500,00
16 Saldo de gerência anterior 750 000 000,00
01 Saldo orçamental 750 000 000,00
TOTAL 16 614 222 301,00
Receitas do Sistema Previdencial - Capitalização
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 434 205 599,00
06 Transferências correntes 434 205 599,00
03 Administração central: 434 205 599,00
01 Estado 424 837 939,00
07 SFA 9 367 660,00
16 Saldo de gerência anterior 0,00
01 Saldo orçamental 0,00
TOTAL 434 205 599,00
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 31 522 038 881,00
02 Impostos Indiretos 226 595 086,00
02 Outros 226 595 086,00
01 Lotarias 109 711 253,00
03 Imposto do jogo 5 758 261,00
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 94 292 859,00
99 Impostos indirectos diversos 16 832 713,00
03 Contribuições para a Segurança Social, CGA e a ADSE 18 928 074 057,00
01 Subsistema Previdencial 18 922 074 057,00
02 Regimes complementares e especiais 6 000 000,00
04 Taxas, multas e outras penalidades 88 574 914,00
05 Rendimentos da propriedade 495 640 010,00
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1 000,00
02 Juros - Sociedades financeiras 6 943 437,00
03 Juros - Administrações públicas 313 799 125,00
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 40 000,00
06 Juros - Resto do mundo 66 128 656,00
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 81 093 590,00
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 16 609 531,00
10 Rendas 11 024 671,00
06 Transferências correntes 11 732 671 272,00
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 1 720 000,00
03 Administração central: 10 043 470 408,00
01 Estado 1 515 515 599,00
02 Estado-SPSC - Subsistema de Solidariedade 4 619 282 617,00
03 Estado-SPSC - Subsistema de Ação Social 1 943 448 798,00
04 Estado-SPSC - Subsistema de Proteção Familiar 1 758 912 114,00
07 SFA 206 311 280,00
11 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
06 Segurança Social 0,00
07 Instituições sem fins lucrativos 0,00
09 Resto do mundo 1 687 480 864,00
07 Vendas de bens e serviços correntes 32 430 869,00
01 Vendas de bens 3 500,00
02 Serviços 32 427 369,00
08 Outras receitas correntes 18 052 673,00
01 Outras 12 570 149,00
02 Subsidios 5 482 524,00
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Total do subsetor da Segurança Social
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Capital 21 923 971 507,00
09 Venda de bens de investimento 5 174 195,00
10 Transferências de capital 1 877 608,00
03 Administração central: 1 877 608,00
03 Estado - SPSC - Subsistema de Ação Social 1 877 608,00
10 SFA - Participação comunitária em projetos cofinanciados 0,00
09 Resto do Mundo: 0,00
01 União Europeia - Instituições 0,00
11 Ativos financeiros 21 656 485 700,00
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança: 4 500 100,00
02 Sociedades financeiras 4 500 100,00
02 Títulos a curto prazo: 9 011 137 631,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 8 510 137 631,00
04 Administração Pública - Administração central - SFA 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 200 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 200 000 000,00
03 Títulos a médio e longo prazos: 5 422 273 262,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 3 500 000 000,00
06 Administração Pública - Administração local - Continente 500 000,00
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 1 000 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 920 273 262,00
04 Derivados financeiros: 1 877 884 880,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500 000,00
02 Sociedades financeiras 500 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 938 442 440,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 938 442 440,00
07 Recuperação de créditos garantidos 20 000 000,00
08 Ações e outras participações: 3 521 034 150,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 100 000 000,00
02 Sociedades financeiras 100 000 000,00
11 Resto do Mundo-União Europeia 1 500 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 1 821 034 150,00
09 Unidades de participação: 1 173 694 050,00
02 Sociedades financeiras 200 016 000,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 800 000 000,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 173 678 050,00
11 Outros ativos financeiros: 625 961 627,00
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 156 490 407,00
02 Sociedades financeiras 156 490 407,00
11 Resto do Mundo - União Europeia 156 490 407,00
12 Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais 156 490 406,00
12 Passivos Financeiros 260 000 000,00
05 Empréstimos a curto prazo: 260 000 000,00
02 Sociedades financeiras 260 000 000,00
13 Outras receitas de capital 434 004,00
Outras Receitas 145 649 921,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 145 649 921,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 145 649 921,00
16 Saldo de gerência anterior 753 061 404,00
01 Saldo orçamental 753 061 404,00
TOTAL 54 344 721 713,00
Receitas do Sistema de de Proteção Social de Cidadania - Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Designação OSS
2021
Receitas Correntes 16 087 978,00
06 Transferências correntes 16 086 978,00
06 Segurança Social 16 086 978,00
08 Outras receitas correntes 1 000,00
01 Outras 1 000,00
Outras Receitas 100,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 100,00
TOTAL 16 088 078,00
Mapa 9 - Anexo Fundo Socorro Social (FSS)(Artigo 6º do Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio)
Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da Segurança Social
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
ANO ECONÓMICO DE 2021
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM SOMA
01 Impostos Diretos 2 943 500 976,8
01 Sobre o Rendimento 2 943 500 976,801 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 374 397 309,2
Energias renováveis Art. 85.º - A do CIRS (Revogado) 2 753,8
Contribuições para a Segurança Social Art. 18.º n.º 3 do EBF 1 818 719,0
Aquisição de computadores Art. 68.º do EBF (Revogado) 1 335,0
Missões internacionais Art. 38.º n.º 1 do EBF 3 098 419,4
Cooperação Art. 39.º n.º 1, 2, 3 e 5 do EBF 5 929 543,9
Deficientes Art. 56.º-A e 87.º do CIRS 388 288 944,8
Infraestruturas comuns NATO Art. 40.º do EBF 347,5
Organizações internacionais Art. 37.º n.º 1 a) e b) e n.º 2 do EBF 7 966 170,7
Planos de Poupança Reforma/Fundos de Pensões/Regime Público de Capitalização Art. 16.º, 17.º e 21.º do EBF 63 610 951,8
Propriedade intelectual Art. 58.º n.º 1 do EBF 5 813 028,3
Tripulantes de navios ZFM Art. 33.º n.º 8 do EBF 2 577 494,3
Donativos concedidos por sujeitos passivos de IRSArt. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF; Art. 63.º n.º 1
do EBF8 773 746,9
Donativos a igrejas e instituições religiosas Art. 63.º n.º 2 do EBF 5 951 753,5
Contas de Poupança-Habitação (CPH) Art. 18.º do EBF (Revogado) 2 877,9
Prémios de seguros de saúde Art. 74.º do EBF (Revogado) 6 054,1
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura Art. 78.º-F do CIRS 72 015 382,6
Residentes não Habituais Art. 72.º n.º 10 do CIRS 805 253 135,3
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em
áreas de reabilitaçãoArt. 71.º n.º 4 do EBF 138 553,2
Trabalhadores deslocados no estrangeiro Art. 39.º-A n.º 1 do EBF 1 936 887,5
Investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente Art. 43.º-A n.º 1 do EBF 144 042,0
Tripulantes de navios e embarcações - Regime especial Art. 4.º do DL 92/2018, de 13/11 952 228,8
Investidores Capital Risco Art. 32.º-A do EBF 3 497,0
Despesas de educação e formação - Interior Art. 41.º-B n.º 7 e n.º 9 a) do EBF 91 508,0
Rendas com imóveis - Interior Art. 41.º-B n.º 8 e n.º 9 a) do EBF 19 934,0
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 1 569 103 667,6
Pessoas coletivas de utilidade pública e de solidariedade social Art. 10.º do CIRC 119 279 518,9
Atividades culturais, recreativas e desportivas Art. 11.º do CIRC /Art. 54.º n.º 1 do EBF 16 737 201,1
Empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos
das infraestruturas comuns NATOArt. 14.º n.º 2 do CIRC 15 373,8
Transmissibilidade de prejuízos [Art. 15.º, n.º 1, al. c) e Art. 75.º, n.º 5] Art. 15.º do CIRC -20 697,8
Majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância Art. 43.º n.º 9 do CIRC 2 192 320,9
Majoração das quotizações empresariais Art. 44.º do CIRC 4 215 244,6
Transmissibilidade de prejuízos (Art. 75.º, n.ºs 1 e 3) Art. 75.º do CIRC 24 432 116,2
Lucros colocados à disposição e rendimentos de juros obtidos por sócios ou acionistas
de sociedades licenciadas na ZFM Art. 36.º-A, n.º 10 e 11 do EBF 15 757,2
Majoração dos gastos suportados com a aquisição de eletricidade, GNV e GPL para
abastecimento de veículosArt. 59.º-A do EBF 71 623,2
Majoração das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing Art. 59.º-B do EBF 131,3
Majoração das despesas com frotas de velocípedes Art. 59.º-C do EBF 937,3
Majoração do gasto suportado por proprietários e produtores florestais aderentes a
zona de intervenção florestal com contribuições financeiras destinadas ao fundo comumArt. 59.º-D n.º 12 do EBF 1 058 261,5
Fundos de pensões e equiparáveis (Artigo 16.º, n.º 1 do EBF) e outros fundos isentos
definitivamenteArt. 16.º n.º 1 do EBF 557 103 628,9
Majoração à criação de emprego Art. 19.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018
de 1-7, c/ produção efeitos a 1-7-2018)52 466 489,4
Fundos de investimento
Art. 22.º n.º 14 b) do EBF (Revogado pelo DL
7/2015 de 13-1, c/ produção efeitos a 1-7-
2015)
38 733,0
Fundos de poupança em ações (Artigo.º 26.º do EBF) e outros fundos isentos
temporariamente
Art. 26.º n.º 1 do EBF (Revogado pela Lei
43/2018 de 1-7, c/ produção efeitos a 1-7-
2018)
3 063 254,1
Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR) Art. 32.º-A n.º 4 do EBF 1 524 602,2
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 01-01-2007 Art. 36.º e 36.º-A do EBF 2 105 938,6
Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Art. 2.º a 21.º do CFI 22 780 236,3
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades
residentes nos PALOP´s e em Timor LesteArt. 42.º do EBF (Revogado pelo OE 2014) -2 005,0
Benefício relativos à interioridadeArt. 41.º-B do EBF e Art. 43.º do EBF
(Revogado pelo OE 2012)9 884 636,9
Majorações aplicadas aos benefícios fiscais à interioridade Art. 43.º n.º1 c) e d) do EBF (Revogado pelo
OE 2012)2 005,0
Empresas armadoras da marinha mercanteArt. 51.º do EBF (Revogado pela Lei 43/2018 e
DL 92/2018, c/ produção efeitos a 14-11-2018)-62 423,2
Comissões vitivinícolas regionais Art. 52.º do EBF 130 587,1
Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos Art. 53.º do EBF 167 518,1
MAPA 10
RECEITAS TRIBUTÁRIAS CESSANTES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)DISPOSIÇÃO LEGAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
21 DE DEZEMBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
233
Página 234
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM SOMA
Associações públicas, confederações, associações sindicais e patronais e associações
de paisArt. 55.º do EBF 3 475 954,0
Baldios e comunidades locais Art. 59.º do EBF 800 609,0
Majorações aplicadas aos donativos previstos no art.ºs 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF Art. 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF 26 759 633,2
Cooperativas Art. 66.º-A do EBF 7 069 680,7
Majoração das despesas realizadas por cooperativas em aplicação da reserva para a
educação e formaçãoArt. 66.º-A n.º 7 do EBF 33 639,4
Majoração aplicada aos gastos suportados com aquisição, em território português, de
combustíveis para abastecimento de veículosArt. 70.º n.º 4 do EBF 7 647 412,8
Remuneração convencial do capital socialArt. 41.º-A do EBF e Art. 136.º da Lei n.º 55.º-
A/2010 de 31/1226 087 071,4
SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial Art. 35.º a 42.º CFI 344 048 711,3
Estatuto Fiscal CooperativoArt. 7.º n.º 3 da Lei 85/98 de 16/12 (Revogado
pelo OE 2012) -5 116,7
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Art. 22.º a 26.º do CFI 183 403 261,8
Crédito Fiscal Extraordinário ao InvestimentoLei n.º 49/2013 de 16/7, c/ produção efeitos até
31-12-20181 868 429,6
Incentivos fiscais aos lucros reinvestidos na RAAArt. 6.º do Dec. Leg. Regional nº 2/99/A, de 20-
121 220,8
Dedução por lucros retidos e reinvestidos pelas PME Art. 27.º a 34.º do CFI 82 553 124,0
Coletividades Desportivas Art. 54.º n.º 2 do EBF 143 003,2
Derrama regional Art. 36.º-A n.º 12 do EBF 297 252,8
Derrama municipal Art. 36.º-A n.º 12 do EBF 93 458,7
Taxas de tributações autónomas Art. 36.º-A n.º 14 do EBF 63 755,9
Entidade central de armazenagem: resultados líquidos do período contabilizados na
gestão de reservas estratégicas de petróleoArt. 25.º A do DL 165/2013, de 16/12 9 517 757,2
Outras isenções definitivas 61 840 402,8
Outras isenções temporárias 352 789,2
Outras deduções ao rendimento 104 956,6
Outras deduções à coleta 54 658,6
Majoração das despesas com certificação biológica de exploração Art. 59.º-E do EBF 274,8
50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial Artigo 50.º - A 349 794,3
Rendimentos obtidos por entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão
florestal (UGF)Art. 59.º-G do EBF 1 575,7
Majorações dos gastos e perdas no âmbito de parcerias de títulos de impacto social Art. 19.º-A do EBF 494,6
Majorações dos gastos e perdas relativos a obras de conservação e manutenção dos
prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história reconhecidas pelo municípioArt. 59.º-I do EBF 94,9
Majoração do aumento das depreciações e amortizaçõesArtigo 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 66/2016 de 3-
11713 921,8
Majoração das depreciações fiscalmente aceites de elementos do ativo fixo tangível
correspondentes a embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricasArtigo 59.º-J do EBF 274,0
Rendimentos e ganhos que não sejam mais valias fiscais a que se referem os n.ºs 1 e 2
do artigo 268.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18-3 1 393 381,7
Rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento
habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível
Artigo 20.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 68/2019 de
22-5288,1
IFPC - Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica e Audiovisual - Encargos
Suportados com Viaturas Ligeiras de Passageiros, Viaturas Ligeiras de Mercadorias,
Motos e Motociclos, Excluídos de Tributação Autónoma
Artigo 59.º-H do EBF 84 961,9
Resultado da liquidação Art. 92.º do CIRC -6 874 049,5
02 Impostos Indiretos 10 045 183 699,7
01 Sobre o Consumo 9 017 833 495,701 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) 474 486 858,0
Relações internacionais (inclui: diplomatas, organismos internacionais, NATO, acordos
internacionais) Art. 6, n.º 1, a), b), c) e d) e n.º 2 do CIEC 1 087 498,6
Navegação marítima costeira e navegação interior (inclui a pesca) Art. 89, n.º 1, c) e h) e Art. 93, n.º 1 e 3, b) do CI 20 919 109,5
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) Art. 89, n.º 1, d) do CIEC 98 750 374,0
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos Art. 89, n.º 1, f) e nº 2, e) do CIEC 147 268 584,5
Veículos de tração ferroviária Art. 89, n.º 1, i) e nº 2, c) e Art. 93, n.º 1 e 3, d) d 9 256 683,7
Tarifa Social Art. 89.º, n.º 1, l) e n.º 2, d) do CIEC 4 736 269,8
Veículos de transporte público Art. 89.º, n.º 1, e) do CIEC 1 587 263,0
Equipamentos agrícolas Art. 93, n.º 1 e 3, a) e c) do CIEC 103 483 213,5
Motores fixos Art. 93, n.º 1 e 3, e) do CIEC 3 469 122,0
Motores frigoríficos Art. 93, nº 1 e 3, f) do CIEC 1 379 686,3
Aquecimento Art. 93, n.º 1 e 4 do CIEC 13 737 354,2
Biocombustíveis Art. 90 do CIEC 147 288,2
Empresas de Transporte de mercadorias Art. 93º-A do CIEC 68 664 410,9
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 7 848 634 969,2
Missões diplomáticas Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho 17 000 000,0
Igreja Católica Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro 15 700 000,0
IPSS Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro 52 400 000,0
Forças Armadas e de segurançaDecreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril (Forças
Armadas e de Segurança)78 000 000,0
Associações de bombeirosDecreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril
(Associações de bombeiros)9 500 000,0
Partidos políticos Lei n.º 19/2003, de 20 de junho 1 000 000,0
Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas Art. 59.º-A a 59.º-E-CIVA 1 600 000,0
Automóveis - deficientes Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de outubro 8 303 023,9
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)DISPOSIÇÃO LEGAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 49______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM SOMA
Diferencial de taxas - continente Art. 18.º do CIVA 7 665 131 945,3
03 Imposto sobre veículos (ISV) 337 670 877,6
Dedução da componente ambiental negativa na componente cilindrada Art. 7º, nº 4 do CISV 398 334,3
Automóveis ligeiros de passageiros com motores híbridos Art. 8, n.º 1, a) do CISV 18 005 659,0
Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação
mínima de sete lugares, sem tração às quatro rodasArt. 8, n.º 1, b) do CISV 21 827 354,0
Automóveis ligeiros de passageiros a GPL ou gás natural Art. 8, n.º 1, c) do CISV 21 860,4
Automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in Art. 8, n.º 1, d) do CISV 27 991 011,4
Veículos fabricados antes de 1970 Art. 8, n.º 2, do CISV 80 758,2
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, lotação superior a três lugares,
com tração às 4 rodasArt. 8, n.º 3 do CISV 6 760 938,0
Automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto superior a 2.300 kg, sem tração
às 4 rodasArt. 9, n.º 1, a) do CISV 3 627 139,4
Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, lotação superior a 3 lugares e sem
tração às 4 rodasArt. 9, n.º 1, b) do CISV 1 876 810,5
Automóveis ligeiros de mercadorias e lotação máxima de três lugares Art. 9, n.º 2 do CISV 169 530 444,5
Auto caravanas Art. 9, n.º 3 do CISV 8 910 863,3
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias Art. 35, n.º 8 do CISV 18 395,4
Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em
Portugal e seus funcionáriosArt. 36, n.º 6 e 8 do CISV 1 003 335,7
Veículos da Autoridade Nacional de Proteção Civil e corpos de bombeiros Art. 51, n.º 1, a) do CISV 245 487,6
Veículos das forças militares e de segurança, incluindo as polícias municipais Art. 51, n.º 1, b) do CISV 3 921 280,7
Veículos com lotação igual ou superior a sete lugares adquiridos pelos municípios e
freguesias para transporte escolarArt. 51, n.º 1, d) do CISV 297 341,5
Veículos com lotação de 9 lugares de Instituições particulares de solidariedade social Art. 52, n.º 1 do CISV 884 143,5
Táxis Art. 53, n.º 1 do CISV 1 851 832,7
Táxis com consumo exclusivo de GPL, gás natural ou energia elétrica ou com motores
híbridosArt. 53, n.º 2 do CISV 144 935,8
Táxis adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência Art. 53, n.º 3 do CISV 55 587,0
Automóveis novos que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor Art. 53, n.º 5 do CISV 37 119,8
Automóveis para pessoas com deficiência Art. 54º, nº 1 do CISV 4 514 988,3
Automóveis com lotação superior a 5 lugares adquiridos por famílias numerosas Art. 57º-A, nº 1 do CISV 268 648,7
Veículos de pessoas que transfiram a sua residência para território nacional e veículos
das pessoas que tenham exercido a sua atividade noutro paísArt. 58, n.º 1 e 2 do CISV 64 606 334,4
Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Art. 62º, nº 1 do CISV 299 167,2
Funcionários e agentes da UE e parlamentares europeus que venham a estabelecer ou
restabelecer a sua residência em território nacionalArt. 63º, nº 1 do CISV 120 356,3
Veículos da propriedade de residentes noutro Estado-membro ou país terceiro,
adquirido por via sucessória por um residente em território nacionalArt. 63º-A do CISV 48 650,0
Deficientes das Forças Armadas Art. 15º, nº 4 do D.L. 43/76 de 20/01 285 265,8
Incentivo pela introdução no consumo de veículo de baixas emissões Art. 25º, nº 1 da Lei n.º 82-D/2014 de 31/12 36 834,4
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) 830 945,4
Relações internacionais (inclui: diplomatas, organismos internacionais, NATO, acordos
internacionais)Artº 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) do CIEC 626 891,6
Tabaco destinado a testes científicos e ensaios Art. 102, n.º 1, b) e c) do CIEC 204 053,8
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 356 209 845,4
Relações internacionais (incluindo diplomatas, organismos internacionais, NATO e
acordos internacionais)Art. 6, n.º 1, a), b), c) e d) e n.º 2 do CIEC 62 094,7
Bebidas alcoólicas e álcool para fins industriais Art. 67.º, n.º 1, a), c), d), e), f), e g) do CIEC 192 482 129,6
Bebidas alcoólicas e álcool para produção de vinagre Art. 67.º, n.º 1, b) do CIEC 6 966 359,5
Álcool total ou parcialmente desnaturado utilizado para fins industriais Art. 67.º, n.º 3, a) do CIEC 40 442 532,9
Álcool distribuído totalmente desnaturado Art. 67.º, n.º 3, b) do CIEC 12 994 103,5
Álcool destinado a consumo próprio de hospitais e similares Art. 67.º, n.º 3, c) do CIEC 6 771 174,4
Álcool destinado a testes laboratoriais e investigação científica Art. 67.º, n.º 3, d) do CIEC 4 295 766,4
Álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários Art. 67.º, n.º 3, e) do CIEC 73 800 247,8
Álcool utilizado no fabrico de medicamentos Art. 67.º, n.º 3, f) do CIEC 12 527 362,0
Aguardentes produzidas em pequenas destilarias Art. 79.º, n.º 2 do CIEC 650 440,3
Cervejas produzidas em pequenas cervejeiras Art. 80.º, n.º 3 do CIEC 197 288,0
Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 87.º-B, do CIEC 87º-B, nº 1, a), b) e c) do CIEC 5 020 216,7
Bebidas não alcoólicas previstas no n.º 1, alíneas d), e e), do artigo 87.º-B, do CIEC 87º-B, nº 1, d) e e) do CIEC 129,6
02 Outros 1 027 350 204,001 Imposto do selo 1 011 679 521,0
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais. Art. 6.º, a), do CIS 1 839 446,0
IP - Infraestruturas de Portugal, SA - Domínio público Art. 6.º, a), do CIS 34 194,2
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa Art. 6.º, c), do CIS 929 390,3
Instituições particulares de solidariedade social Art. 6.º, d), do CIS 218 708,2
Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião Art. 6.º, e), do CIS 554 639 017,1
Entidades licenciadas na ZFM e Santa Maria Art. 33.º, n.º 11, do EBF 1 127,6
Prédios rústicos em ZIF Art. 59.º-D, n.º 2 e 3, do EBF 138 947,1
Reorganização e Concentração de Empresas Art. 60.º, n.º 1, a), do EBF 2 200 493,8
Cooperativas Art. 66.º-A, n.º12, do EBF 454 478,6
Partidos Políticos Art. 10.º, n.º 1, c), da Lei n.º 19/2003 4 202,4
Instituições de ensino superior público Art. 116.º da Lei n.º 62/2007 11 546,2
Utilidade Turística Art. 20.º do DL n.º 423/83 1 896,6
Sociedades de agricultura de grupo Art. 8.º do DL n.º 336/89 15 455,3
Emparcelamento rural Art. 51.º, n.º1, do DL n.º 103/90 35 637,7
Programa Polis Art. 1.º, n.º 1, b), do DL n.º 314/2000 153,3
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)DISPOSIÇÃO LEGAL
21 DE DEZEMBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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IMPORTÂNCIAS EM EUROS
POR ORIGEM SOMA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Art. 269.º do DL n.º 53/2004 3 595 324,7
Aquisição pelo FIIAH / SIIAH Art. 102.º do OE/09 48 467,5
Banco Inter Americano de Desenvolvimento RAR 27/96 176,6
Igreja Católica Art. 26.º, n.º 3, da RAR 74/2004 53 692,0
Imamat Ismaili Art. 11.º, n.º5, da RAR 135/2015 32 288,3
Outros Anexo Q 447 424 877,7
02 Imposto Único de Circulação 15 670 683,0
Veículos adm. central, regional, local, militares e bombeiros Art. 5.º, n.º 1, a), do CIUC 1 379 508,1
Veículos estados estrangeiros e relações internacionais Art. 5.º, n.º 1, b), do CIUC 11 161,7
Automóveis e motociclos peças de museus públicos Art. 5.º, n.º 1, c), do CIUC 99 772,7
Veículos exc. elétricos, ambulâncias, funerários e tratores Art. 5.º, n.º 1, d), do CIUC 950 946,2
Automóveis lig. passageiros para aluguer com condutor e táxi Art. 5.º, n.º 1, e), do CIUC 1 258 726,0
Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime Art. 5.º, n.º 1, f), do CIUC 42 661,6
Veículos abandonados ou adquiridos pelo Estado Art. 5.º, n.º 1, g), do CIUC 1 329,5
Veículos declarados perdidos a favor do Estado Art. 5.º, n.º 1, h), do CIUC 7 318,0
Veículos do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Art. 5.º, n.º 1, i), do CIUC 1 104,6
Pessoas com deficiência Art. 5.º, n.º 2, a), do CIUC 6 610 923,5
Pessoas coletivas de utilidade pública e IPSS Art. 5.º, n.º 2, b), do CIUC 128 120,8
Veículos da categoria D, para o transporte de grandes objetos Art. 5.º, n.º 8, a), do CIUC 5 120 229,3
Veículos excl. afetos a atividade principal de diversão itinerante Art. 5.º, n.º 8, c), do CIUC 58 881,0
Total geral 12 988 684 676,5
ANO ECONÓMICO DE 2021
POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
03 Contribuições para a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e a ADSE
01 Sistema PrevidencialNº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 367/07, de
2 de novembro278 077 057,0 278 077 057,0
278 077 057,0
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS DISPOSIÇÃO LEGALIMPORTÂNCIAS EM EUROS
SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
CAPÍ-
TULOS
GRU-
POS
ARTI-
GOS
DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
(Por origem)DISPOSIÇÃO LEGAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 49______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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ANO ECONÓMICO DE 2021
Fonte: MF/DGO
Página 1
MAPA 11Transferências para as regiões autónomas
DESCRIÇÃOIMPORTÂNCIAS EM EUROS
LEI DAS FINANÇAS REGIONAIS
OUTRAS
232 260 312 301 816 253
REG.AUTÓNOMA DA MADEIRA REG.AUTÓNOMA DOS AÇORES
17 933 736 38 093 514
TOTAL GERAL 250 194 048 339 909 767
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
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(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
AVEIRO (distrito)
ÁGUEDA 8 013 442 890 382 8 903 824 775 247 1 942 398 0,0% 0 1 121 394 167 402 10 967 867
ALBERGARIA-A-VELHA 5 167 624 574 180 5 741 804 498 356 939 523 2,8% 516 738 692 791 103 686 7553375
ANADIA 7 357 595 817 511 8 175 106 427 282 1 237 589 3,0% 742 553 949 492 137 626 10 432 059
AROUCA 7 840 382 871 153 8 711 535 618 341 535 239 5,0% 535 239 326 439 107 187 10 298 741
AVEIRO 3 490 186 387 798 3 877 984 1 115 776 6 085 290 5,0% 6 085 290 0 371 916 11 450 966
CASTELO DE PAIVA 5 853 885 650 432 6 504 317 479 191 300 502 5,0% 300 502 241 029 89 997 7 615 036
ESPINHO 4 376 208 486 245 4 862 453 675 300 1 733 247 5,0% 1 733 247 240 599 152 587 7 664 186
ESTARREJA 6 625 328 736 147 7 361 475 502 936 1 071 158 3,0% 642 695 295 680 108 517 8 911 303
ÍLHAVO 3 176 807 352 979 3 529 786 612 085 2 112 522 5,0% 2 112 522 396 548 177 583 6 828 524
MEALHADA 5 101 660 566 851 5 668 511 337 670 848 857 2,0% 339 543 226 835 138 642 6 711 201
MURTOSA 3 371 306 374 589 3 745 895 196 628 363 483 4,0% 290 786 415 501 81 569 4 730 379
OLIVEIRA DE AZEMÉIS 10 961 647 1 217 961 12 179 608 1 257 317 2 810 406 5,0% 2 810 406 537 627 198 362 16 983 320
OLIVEIRA DO BAIRRO 6 069 938 674 437 6 744 375 350 128 789 465 4,3% 671 045 760 750 104 278 8 630 576
OVAR 5 659 772 628 864 6 288 636 1 045 206 2 568 390 3,0% 1 541 034 955 499 183 204 10 013 579
SANTA MARIA DA FEIRA 14 005 373 1 556 152 15 561 525 2 530 073 5 141 083 5,0% 5 141 083 768 774 381 767 24 383 222
SÃO JOÃO DA MADEIRA 3 027 301 336 367 3 363 668 484 564 1 121 377 4,5% 1 009 239 479 534 127 385 5 464 390
SEVER DO VOUGA 4 791 250 532 361 5 323 611 276 877 353 426 3,5% 247 398 574 513 77 083 6 499 482
VAGOS 5 200 952 577 883 5 778 835 378 809 722 402 5,0% 722 402 663 878 116 561 7 660 485
VALE DE CAMBRA 5 943 011 660 335 6 603 346 485 612 883 371 3,0% 530 023 769 276 105 243 8 493 500
TOTAL 116 033 667 12 892 627 128 926 294 13 047 398 31 559 728 25 971 745 10 416 159 2 930 594 181 292 190
BEJA (distrito)
ALJUSTREL 5 525 632 613 959 6 139 591 158 821 449 064 5,0% 449 064 651 086 71 448 7 470 010
ALMODÔVAR 8 212 589 912 510 9 125 099 131 652 325 852 5,0% 325 852 924 657 68 205 10 575 465
ALVITO 3 267 225 363 025 3 630 250 28 401 70 877 5,0% 70 877 359 875 56 909 4 146 312
BARRANCOS 3 298 518 366 502 3 665 020 25 864 34 236 5,0% 34 236 359 449 55 559 4 140 128
BEJA 10 111 553 1 123 506 11 235 059 558 937 1 930 188 5,0% 1 930 188 454 136 157 112 14 335 432
CASTRO VERDE 5 950 048 661 116 6 611 164 126 640 468 730 4,0% 374 984 238 466 70 584 7 421 838
CUBA 3 169 439 352 160 3 521 599 81 336 152 285 5,0% 152 285 124 261 62 097 3 941 578
FERREIRA DO ALENTEJO 6 458 960 717 662 7 176 622 136 486 220 658 5,0% 220 658 726 958 70 941 8 331 665
MÉRTOLA 10 775 227 1 197 247 11 972 474 137 684 170 652 3,5% 119 456 1 185 015 70 189 13 484 818
MOURA 10 253 456 1 139 273 11 392 729 320 912 371 327 5,0% 371 327 399 894 91 816 12 576 678
ODEMIRA 15 249 253 1 694 361 16 943 614 432 569 887 838 4,3% 754 662 604 360 191 288 18 926 493
OURIQUE 6 318 743 702 083 7 020 826 92 893 175 825 5,0% 175 825 703 392 64 298 8 057 234
SERPA 11 035 057 1 226 117 12 261 174 328 688 387 207 5,0% 387 207 429 414 85 397 13 491 880
VIDIGUEIRA 4 067 164 451 907 4 519 071 111 697 164 651 5,0% 164 651 462 725 65 744 5 323 888
TOTAL 103 692 864 11 521 428 115 214 292 2 672 580 5 809 390 5 531 272 7 623 688 1 181 587 132 223 419
BRAGA (distrito)
AMARES 5 566 847 618 538 6 185 385 431 477 515 915 5,0% 515 915 236 025 108 713 7 477 515
BARCELOS 22 897 711 2 544 190 25 441 901 2 658 456 3 270 996 5,0% 3 270 996 1 038 084 332 827 32 742 264
BRAGA 10 953 101 1 217 011 12 170 112 3 263 835 11 009 396 4,0% 8 807 517 875 015 647 091 25 763 570
CABECEIRAS DE BASTO 7 199 572 799 952 7 999 524 445 190 323 616 4,0% 258 893 290 146 86 723 9 080 476
CELORICO DE BASTO 8 019 073 891 008 8 910 081 478 902 307 507 4,5% 276 756 320 859 88 844 10 075 442
ESPOSENDE 4 859 582 539 953 5 399 535 842 214 1 505 988 5,0% 1 505 988 747 605 172 194 8 667 536
FAFE 12 622 602 1 402 511 14 025 113 1 040 972 1 341 097 3,0% 804 658 542 917 167 171 16 580 831
GUIMARÃES 17 986 618 1 998 513 19 985 131 3 421 105 5 941 857 5,0% 5 941 857 2 831 894 484 321 32 664 308
PÓVOA DE LANHOSO 7 019 035 779 893 7 798 928 550 368 452 078 5,0% 452 078 291 239 100 220 9 192 833
TERRAS DE BOURO 5 780 840 642 316 6 423 156 169 383 141 756 5,0% 141 756 222 839 79 306 7 036 440
VIEIRA DO MINHO 6 403 103 711 456 7 114 559 342 992 261 219 5,0% 261 219 744 810 79 955 8 543 535
VILA NOVA DE FAMALICÃO 16 197 652 1 799 739 17 997 391 2 293 633 4 999 940 5,0% 4 999 940 836 883 364 589 26 492 436
VILA VERDE 12 644 343 1 404 927 14 049 270 1 187 205 996 665 5,0% 996 665 537 158 162 700 16 932 998
VIZELA 4 602 286 511 365 5 113 651 485 618 646 297 4,0% 517 038 206 667 107 544 6 430 518
TOTAL 142 752 365 15 861 372 158 613 737 17 611 350 31 714 327 28 751 276 9 722 141 2 982 198 217 680 702
BRAGANÇA (distrito) 0
ALFÂNDEGA DA FÉ 5 624 400 624 933 6 249 333 107 515 118 454 4,5% 106 609 624 823 61 839 7 150 119
BRAGANÇA 12 734 516 1 414 946 14 149 462 544 845 1 845 171 5,0% 1 845 171 1 595 949 162 689 18 298 116
CARRAZEDA DE ANSIÃES 6 117 920 679 769 6 797 689 144 025 126 918 0,0% 0 682 075 65 523 7 689 312
FREIXO DE ESPADA À CINTA 4 916 633 546 293 5 462 926 62 614 76 144 5,0% 76 144 540 526 58 930 6 201 140
MACEDO DE CAVALEIROS 9 864 227 1 096 025 10 960 252 292 193 455 744 1,0% 91 149 1 129 762 84 327 12 557 683
MIRANDA DO DOURO 6 783 994 753 777 7 537 771 135 613 223 069 5,0% 223 069 761 955 71 473 8 729 881
MIRANDELA 9 969 467 1 107 719 11 077 186 510 594 792 103 2,5% 396 052 1 194 576 104 446 13 282 854
MOGADOURO 9 039 829 1 004 425 10 044 254 177 796 269 377 2,5% 134 689 1 012 352 70 776 11 439 867
TORRE DE MONCORVO 7 364 362 818 262 8 182 624 191 629 201 475 0,5% 20 148 827 500 69 952 9 291 853
VILA FLOR 5 731 873 636 875 6 368 748 149 385 157 996 0,0% 0 644 201 63 820 7 226 154
VIMIOSO 6 216 182 690 687 6 906 869 77 021 108 305 5,0% 108 305 684 349 59 729 7 836 273
VINHAIS 9 196 100 1 021 789 10 217 889 172 642 167 892 1,5% 50 368 1 018 817 68 209 11 527 925
IRS
Município
MAPA 12 - TRANSFERÊNCIAS PARA OS MUNICÍPIOS [POE/2021]
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2021
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IRS
Município
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
TOTAL 93 559 503 10 395 500 103 955 003 2 565 872 4 542 648 3 051 704 10 716 885 941 713 121 231 177
CASTELO BRANCO (distrito)
BELMONTE 3 905 161 433 907 4 339 068 134 090 169 259 2,5% 84 630 447 963 68 578 5 074 329
CASTELO BRANCO 13 965 194 1 551 688 15 516 882 963 094 2 761 829 5,0% 2 761 829 1 856 704 207 831 21 306 340
COVILHÃ 11 959 102 1 328 789 13 287 891 806 252 1 953 785 5,0% 1 953 785 531 029 188 465 16 767 422
FUNDÃO 10 563 349 1 173 705 11 737 054 517 809 862 760 5,0% 862 760 1 265 763 133 398 14 516 784
IDANHA-A-NOVA 11 953 759 1 328 195 13 281 954 189 555 231 055 2,5% 115 528 868 785 75 906 14 531 728
OLEIROS 6 424 624 713 847 7 138 471 74 835 128 526 0,0% 0 708 438 63 681 7 985 425
PENAMACOR 6 626 308 736 256 7 362 564 111 182 109 860 4,0% 87 888 731 767 62 907 8 356 308
PROENÇA-A-NOVA 6 269 953 696 661 6 966 614 133 814 213 926 5,0% 213 926 705 786 68 749 8 088 889
SERTÃ 8 091 919 899 102 8 991 021 322 404 331 749 4,5% 298 574 319 161 98 947 10 030 107
VILA DE REI 3 904 452 433 828 4 338 280 62 230 67 157 2,5% 33 579 431 100 59 305 4 924 494
VILA VELHA DE RÓDÃO 4 560 305 506 700 5 067 005 45 355 111 980 5,0% 111 980 504 113 59 649 5 788 102
TOTAL 88 224 126 9 802 678 98 026 804 3 360 620 6 941 886 6 524 479 8 370 609 1 087 417 117 369 929
COIMBRA (distrito)
ARGANIL 6 171 778 685 753 6 857 531 265 482 255 713 0,0% 0 711 997 80 155 7 915 165
CANTANHEDE 8 107 751 900 861 9 008 612 603 945 1 233 729 5,0% 1 233 729 1 046 594 143 192 12 036 072
COIMBRA 5 473 577 608 175 6 081 752 1 224 144 13 495 213 5,0% 13 495 213 0 537 295 21 338 404
CONDEIXA-A-NOVA 3 903 823 433 758 4 337 581 201 155 837 821 5,0% 837 821 177 911 101 224 5 655 692
FIGUEIRA DA FOZ 5 807 833 645 315 6 453 148 864 092 3 582 865 3,5% 2 508 006 691 100 271 383 10 787 729
GÓIS 4 645 747 516 194 5 161 941 74 804 93 598 2,5% 46 799 514 342 61 061 5 858 947
LOUSÃ 4 360 132 484 459 4 844 591 318 074 627 018 4,0% 501 614 191 582 93 066 5 948 927
MIRA 3 952 247 439 138 4 391 385 215 106 466 571 5,0% 466 571 489 517 88 716 5 651 295
MIRANDA DO CORVO 4 365 853 485 095 4 850 948 268 242 368 079 5,0% 368 079 181 575 82 160 5 751 004
MONTEMOR-O-VELHO 7 589 354 843 261 8 432 615 396 891 922 369 5,0% 922 369 322 691 117 193 10 191 759
OLIVEIRA DO HOSPITAL 6 693 678 743 742 7 437 420 521 439 473 031 5,0% 473 031 813 621 96 247 9 341 758
PAMPILHOSA DA SERRA 5 966 293 662 921 6 629 214 55 535 82 620 5,0% 82 620 653 006 59 982 7 480 357
PENACOVA 6 002 101 666 900 6 669 001 320 147 326 864 5,0% 326 864 705 946 86 006 8 107 964
PENELA 3 877 310 430 812 4 308 122 121 440 168 129 5,0% 168 129 443 646 67 950 5 109 287
SOURE 7 141 850 793 539 7 935 389 251 687 637 516 5,0% 637 516 292 007 84 726 9 201 325
TÁBUA 5 402 308 600 256 6 002 564 284 819 261 400 5,0% 261 400 631 913 81 214 7 261 910
VILA NOVA DE POIARES 3 665 979 407 331 4 073 310 152 860 178 859 5,0% 178 859 425 056 70 303 4 900 388
TOTAL 93 127 614 10 347 510 103 475 124 6 139 862 24 011 395 22 508 620 8 292 504 2 121 873 142 537 983
ÉVORA (distrito)
ALANDROAL 5 752 451 639 161 6 391 612 101 565 127 294 5,0% 127 294 638 831 67 106 7 326 408
ARRAIOLOS 6 255 479 695 053 6 950 532 145 961 214 365 5,0% 214 365 705 449 72 595 8 088 902
BORBA 3 855 556 428 395 4 283 951 116 989 189 628 4,5% 170 665 151 903 67 860 4 791 368
ESTREMOZ 7 377 918 819 769 8 197 687 243 439 497 388 5,0% 497 388 295 777 99 696 9 333 987
ÉVORA 11 634 196 1 292 688 12 926 884 810 158 3 728 590 5,0% 3 728 590 577 941 290 000 18 333 573
MONTEMOR-O-NOVO 10 100 701 1 122 300 11 223 001 281 186 627 470 5,0% 627 470 1 170 624 100 871 13 403 152
MORA 4 599 767 511 085 5 110 852 80 256 145 171 5,0% 145 171 514 916 62 583 5 913 778
MOURÃO 3 564 283 396 031 3 960 314 64 915 58 007 5,0% 58 007 394 005 59 450 4 536 691
PORTEL 6 274 849 697 205 6 972 054 131 731 127 855 5,0% 127 855 697 805 67 023 7 996 468
REDONDO 4 687 430 520 826 5 208 256 119 273 182 044 3,0% 109 226 531 637 65 978 6 034 370
REGUENGOS DE MONSARAZ 5 011 911 556 879 5 568 790 212 057 331 738 5,0% 331 738 589 824 91 259 6 793 668
VENDAS NOVAS 3 661 464 406 829 4 068 293 158 979 459 115 5,0% 459 115 155 073 95 037 4 936 497
VIANA DO ALENTEJO 4 225 359 469 484 4 694 843 112 775 160 923 5,0% 160 923 479 431 63 864 5 511 836
VILA VIÇOSA 3 983 161 442 573 4 425 734 149 067 273 973 4,0% 219 178 160 447 73 992 5 028 418
TOTAL 80 984 525 8 998 278 89 982 803 2 728 351 7 123 561 6 976 985 7 063 663 1 277 314 108 029 116
FARO (distrito)
ALBUFEIRA 2 340 451 260 050 2 600 501 1 048 243 2 103 336 0,0% 0 364 700 1 355 037 5 368 481
ALCOUTIM 6 255 151 695 017 6 950 168 32 861 67 800 0,0% 0 680 357 58 040 7 721 426
ALJEZUR 4 028 328 447 592 4 475 920 92 237 184 873 2,5% 92 437 301 357 101 659 5 063 610
CASTRO MARIM 2 878 437 319 826 3 198 263 111 848 220 633 2,5% 110 317 223 860 109 883 3 754 171
FARO 2 632 799 292 533 2 925 332 852 958 4 674 226 5,0% 4 674 226 0 360 932 8 813 448
LAGOA 1 984 395 220 488 2 204 883 393 658 1 037 333 3,0% 622 400 230 526 427 723 3 879 190
LAGOS 1 433 310 159 257 1 592 567 523 480 1 489 681 3,5% 1 042 777 228 614 437 945 3 825 383
LOULÉ 3 830 657 425 628 4 256 285 1 231 030 3 676 757 0,0% 0 581 031 965 002 7 033 348
MONCHIQUE 6 562 437 729 160 7 291 597 93 183 128 648 2,5% 64 324 724 996 75 514 8 249 614
OLHÃO 5 633 928 625 992 6 259 920 672 399 1 636 974 5,0% 1 636 974 283 560 213 928 9 066 781
PORTIMÃO 1 708 827 189 870 1 898 697 819 617 2 876 796 5,0% 2 876 796 0 637 313 6 232 423
SÃO BRÁS DE ALPORTEL 3 082 436 342 493 3 424 929 181 276 518 940 5,0% 518 940 261 547 84 290 4 470 982
SILVES 7 023 991 780 443 7 804 434 798 604 1 301 417 5,0% 1 301 417 0 233 757 10 138 212
TAVIRA 5 237 622 581 958 5 819 580 397 158 1 110 848 5,0% 1 110 848 0 242 056 7 569 642
VILA DO BISPO 2 469 925 274 436 2 744 361 111 666 217 320 0,0% 0 194 860 227 605 3 278 492
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO 1 660 434 184 493 1 844 927 325 545 670 321 5,0% 670 321 180 115 194 175 3 215 083
TOTAL 58 763 128 6 529 236 65 292 364 7 685 763 21 915 903 14 721 777 4 255 523 5 724 859 97 680 286
GUARDA (distrito)
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
239
Página 240
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IRS
Município
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
AGUIAR DA BEIRA 5 233 925 581 547 5 815 472 140 687 107 233 0,0% 0 585 077 64 340 6 605 576
ALMEIDA 7 453 987 828 221 8 282 208 151 268 202 093 3,0% 121 256 833 275 68 476 9 456 483
CELORICO DA BEIRA 5 589 382 621 042 6 210 424 153 723 160 799 4,0% 128 639 629 614 68 013 7 190 413
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO 6 852 098 761 344 7 613 442 94 926 146 335 0,0% 0 757 927 67 384 8 533 679
FORNOS DE ALGODRES 4 142 730 460 303 4 603 033 121 000 99 203 5,0% 99 203 465 410 62 979 5 351 625
GOUVEIA 6 659 353 739 928 7 399 281 284 815 351 261 5,0% 351 261 775 359 80 239 8 890 955
GUARDA 11 656 660 1 295 184 12 951 844 723 218 2 159 937 5,0% 2 159 937 1 527 971 155 160 17 518 130
MANTEIGAS 3 792 828 421 425 4 214 253 69 790 82 018 0,0% 0 421 296 62 826 4 768 165
MEDA 5 246 855 582 984 5 829 839 116 282 124 130 5,0% 124 130 585 739 64 370 6 720 360
PINHEL 7 520 514 835 613 8 356 127 192 761 225 176 5,0% 225 176 846 638 70 577 9 691 279
SABUGAL 10 535 925 1 170 658 11 706 583 271 977 279 065 0,0% 0 1 182 778 74 291 13 235 629
SEIA 9 674 384 1 074 931 10 749 315 400 601 661 744 5,0% 661 744 1 139 746 119 212 13 070 618
TRANCOSO 6 705 618 745 069 7 450 687 251 320 232 652 2,5% 116 326 765 641 70 634 8 654 608
VILA NOVA DE FOZ CÔA 5 945 987 660 665 6 606 652 143 801 185 163 5,0% 185 163 669 241 65 022 7 669 879
TOTAL 97 010 246 10 778 914 107 789 160 3 116 169 5 016 809 4 172 835 11 185 712 1 093 523 127 357 399
LEIRIA (distrito)
ALCOBAÇA 9 474 149 1 052 683 10 526 832 987 828 1 967 524 3,8% 1 475 643 1 300 940 218 251 14 509 494
ALVAIÁZERE 4 530 654 503 406 5 034 060 133 094 147 558 5,0% 147 558 512 834 67 403 5 894 949
ANSIÃO 4 198 676 1 799 433 5 998 109 242 125 311 456 5,0% 311 456 216 797 82 543 6 851 030
BATALHA 3 739 145 415 460 4 154 605 245 790 606 220 4,0% 484 976 165 670 103 377 5 154 418
BOMBARRAL 3 355 853 372 872 3 728 725 257 781 443 551 3,5% 310 486 427 470 84 586 4 809 048
CALDAS DA RAINHA 5 045 691 560 632 5 606 323 992 902 2 394 690 3,0% 1 436 814 867 852 218 547 9 122 438
CASTANHEIRA DE PÊRA 3 075 426 341 714 3 417 140 72 686 69 279 2,5% 34 640 343 429 57 830 3 925 725
FIGUEIRÓ DOS VINHOS 4 474 642 497 182 4 971 824 116 896 149 375 4,0% 119 500 505 441 62 901 5 776 562
LEIRIA 10 679 898 1 186 655 11 866 553 1 935 222 7 012 420 5,0% 7 012 420 2 008 430 467 409 23 290 034
MARINHA GRANDE 4 281 426 475 714 4 757 140 715 335 2 053 646 5,0% 2 053 646 249 041 162 675 7 937 837
NAZARÉ 2 697 015 299 668 2 996 683 186 254 549 931 5,0% 549 931 236 675 144 049 4 113 592
ÓBIDOS 2 063 264 229 251 2 292 515 205 511 496 303 1,0% 99 261 0 139 780 2 737 067
PEDRÓGÃO GRANDE 3 843 492 427 055 4 270 547 69 626 80 612 0,0% 0 426 576 59 718 4 826 467
PENICHE 3 790 192 421 132 4 211 324 468 929 997 325 5,0% 997 325 547 848 175 951 6 401 377
POMBAL 11 786 555 1 309 617 13 096 172 833 948 1 649 991 3,5% 1 154 994 1 503 376 197 438 16 785 928
PORTO DE MÓS 6 732 142 748 016 7 480 158 406 861 802 661 3,5% 561 863 287 543 102 809 8 839 234
TOTAL 83 768 220 10 640 490 94 408 710 7 870 788 19 732 542 16 750 513 9 599 922 2 345 266 130 975 199
LISBOA (distrito)
ALENQUER 5 315 174 590 575 5 905 749 775 119 1 909 874 4,8% 1 833 479 284 269 172 936 8 971 552
AMADORA 12 089 984 1 343 331 13 433 315 2 076 508 10 151 589 3,8% 7 715 208 849 141 806 887 24 881 059
ARRUDA DOS VINHOS 2 853 647 317 072 3 170 719 130 409 917 007 4,0% 733 606 407 022 88 580 4 530 336
AZAMBUJA 4 082 859 453 651 4 536 510 341 756 826 931 5,0% 826 931 361 727 97 743 6 164 667
CADAVAL 4 830 824 536 758 5 367 582 257 338 440 503 4,0% 352 402 200 706 81 432 6 259 460
CASCAIS 0 0 0 0 22 483 909 5,0% 22 483 909 0 1 269 561 23 753 470
LISBOA 0 0 0 0 70 719 717 2,5% 35 359 859 0 6 954 349 42 314 208
LOURES 9 726 353 1 080 706 10 807 059 2 492 483 13 038 172 5,0% 13 038 172 871 520 808 515 28 017 749
LOURINHÃ 4 185 577 465 064 4 650 641 500 306 991 901 3,8% 743 926 203 268 137 424 6 235 565
MAFRA 1 944 694 216 077 2 160 771 967 234 5 697 923 4,8% 5 413 027 0 389 249 8 930 281
ODIVELAS 7 632 065 848 007 8 480 072 1 761 411 9 206 486 5,0% 9 206 486 643 537 451 582 20 543 088
OEIRAS 0 0 0 0 21 547 482 4,7% 20 254 633 0 1 659 309 21 913 942
SINTRA 15 411 951 1 712 439 17 124 390 5 415 489 22 382 951 4,0% 17 906 361 1 486 505 1 244 120 43 176 865
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO 3 064 870 340 541 3 405 411 206 306 467 684 5,0% 467 684 134 988 76 478 4 290 867
TORRES VEDRAS 7 739 252 859 917 8 599 169 1 349 031 3 833 806 5,0% 3 833 806 1 329 871 300 455 15 412 332
VILA FRANCA DE XIRA 7 071 644 785 738 7 857 382 1 738 176 7 714 264 5,0% 7 714 264 572 785 396 690 18 279 297
TOTAL 85 948 894 9 549 876 95 498 770 18 011 566 192 330 199 147 883 753 7 345 339 14 935 311 283 674 739
PORTALEGRE (distrito)
ALTER DO CHÃO 4 184 757 464 973 4 649 730 63 271 116 965 5,0% 116 965 466 060 59 186 5 355 212
ARRONCHES 4 008 402 445 378 4 453 780 47 468 91 457 2,5% 45 729 443 165 61 323 5 051 465
AVIS 5 520 419 613 380 6 133 799 81 855 109 498 5,0% 109 498 610 335 63 026 6 998 513
CAMPO MAIOR 4 566 542 507 394 5 073 936 159 066 348 001 5,0% 348 001 184 676 69 412 5 835 091
CASTELO DE VIDE 3 974 162 441 574 4 415 736 53 719 129 124 3,5% 90 387 443 732 60 807 5 064 381
CRATO 5 022 522 558 058 5 580 580 51 505 92 367 5,0% 92 367 552 371 61 055 6 337 878
ELVAS 8 503 457 944 828 9 448 285 390 255 849 917 5,0% 849 917 353 683 125 504 11 167 644
FRONTEIRA 3 473 464 385 940 3 859 404 52 272 108 045 2,0% 43 218 387 876 57 527 4 400 297
GAVIÃO 4 107 793 456 421 4 564 214 54 589 95 285 0,0% 0 454 878 60 818 5 134 499
MARVÃO 3 133 082 783 270 3 916 352 59 286 88 594 2,5% 44 297 392 171 67 224 4 479 330
MONFORTE 4 209 799 467 755 4 677 554 64 367 82 246 5,0% 82 246 465 500 60 397 5 350 064
NISA 6 819 395 757 710 7 577 105 119 077 214 808 2,5% 107 404 763 357 68 042 8 634 985
PONTE DE SOR 8 719 335 968 815 9 688 150 298 396 463 360 5,0% 463 360 345 789 93 574 10 889 269
PORTALEGRE 7 254 677 806 075 8 060 752 389 508 1 235 671 3,8% 926 753 320 509 110 745 9 808 267
SOUSEL 3 726 801 657 671 4 384 472 95 190 115 305 5,0% 115 305 443 383 60 334 5 098 684
TOTAL 77 224 607 9 259 242 86 483 849 1 979 824 4 140 643 3 435 447 6 627 485 1 078 974 99 605 579
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
240
Página 241
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IRS
Município
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
PORTO (distrito)
AMARANTE 14 416 341 1 601 816 16 018 157 1 188 159 1 428 541 5,0% 1 428 541 616 631 179 486 19 430 974
BAIÃO 8 146 178 905 131 9 051 309 552 134 318 473 5,0% 318 473 328 318 101 030 10 351 264
FELGUEIRAS 10 179 864 1 131 096 11 310 960 1 484 706 1 407 411 5,0% 1 407 411 469 983 172 869 14 845 929
GONDOMAR 12 652 146 1 405 794 14 057 940 2 278 209 6 833 089 5,0% 6 833 089 766 675 431 215 24 367 128
LOUSADA 9 076 249 1 008 472 10 084 721 1 209 265 963 679 4,0% 770 943 405 609 149 483 12 620 021
MAIA 4 233 203 470 356 4 703 559 1 655 519 9 253 205 5,0% 9 253 205 516 613 957 446 17 086 342
MARCO DE CANAVESES 13 027 646 1 447 516 14 475 162 1 527 319 997 506 4,0% 798 005 562 533 163 578 17 526 597
MATOSINHOS 5 528 682 614 298 6 142 980 1 996 919 12 893 337 5,0% 12 893 337 695 994 762 500 22 491 730
PAÇOS DE FERREIRA 7 854 138 872 682 8 726 820 1 321 471 1 134 333 5,0% 1 134 333 370 035 178 352 11 731 011
PAREDES 13 463 397 1 495 933 14 959 330 1 945 004 2 029 531 5,0% 2 029 531 626 525 241 331 19 801 721
PENAFIEL 14 476 902 1 608 545 16 085 447 2 005 202 1 842 536 5,0% 1 842 536 659 593 226 029 20 818 807
PORTO 448 209 49 801 498 010 2 126 515 28 045 427 5,0% 28 045 427 0 2 599 045 33 268 997
PÓVOA DE VARZIM 5 050 753 561 195 5 611 948 1 266 383 2 804 923 4,0% 2 243 938 613 948 313 258 10 049 475
SANTO TIRSO 12 369 497 1 374 388 13 743 885 1 288 481 2 448 871 4,8% 2 326 427 578 458 207 162 18 144 413
TROFA 5 913 965 657 107 6 571 072 763 960 1 453 858 5,0% 1 453 858 290 826 147 149 9 226 865
VALONGO 6 381 904 709 100 7 091 004 1 507 127 3 891 934 5,0% 3 891 934 413 299 289 443 13 192 807
VILA DO CONDE 3 096 847 3 096 846 6 193 693 1 495 793 3 699 844 5,0% 3 699 844 1 098 994 304 905 12 793 229
VILA NOVA DE GAIA 11 956 611 1 328 512 13 285 123 3 995 729 17 618 129 5,0% 17 618 129 1 154 814 1 044 708 37 098 503
TOTAL 158 272 532 20 338 588 178 611 120 29 607 895 99 064 627 97 988 961 10 168 848 8 468 987 324 845 811
SANTARÉM (distrito)
ABRANTES 11 047 175 1 227 464 12 274 639 579 461 1 459 145 4,5% 1 313 231 473 628 140 579 14 781 538
ALCANENA 4 551 032 505 670 5 056 702 251 165 393 258 5,0% 393 258 550 121 80 391 6 331 637
ALMEIRIM 5 399 818 599 980 5 999 798 373 143 730 169 5,0% 730 169 235 043 112 920 7 451 073
ALPIARÇA 3 360 001 373 333 3 733 334 115 055 226 375 5,0% 226 375 134 835 66 084 4 275 683
BENAVENTE 3 356 930 372 992 3 729 922 512 850 1 393 372 5,0% 1 393 372 186 501 128 233 5 950 878
CARTAXO 4 404 857 489 428 4 894 285 396 963 1 039 386 5,0% 1 039 386 209 482 107 305 6 647 421
CHAMUSCA 7 051 543 783 505 7 835 048 164 946 223 796 5,0% 223 796 793 541 71 308 9 088 639
CONSTÂNCIA 3 207 965 356 440 3 564 405 102 898 164 388 5,0% 164 388 369 732 64 528 4 265 951
CORUCHE 11 127 354 1 236 373 12 363 727 320 979 559 576 3,0% 335 746 438 256 99 434 13 558 142
ENTRONCAMENTO 2 413 326 268 147 2 681 473 274 907 1 253 015 5,0% 1 253 015 139 290 97 389 4 446 074
FERREIRA DO ZÊZERE 4 757 634 528 626 5 286 260 186 475 179 661 0,0% 0 545 418 74 806 6 092 959
GOLEGÃ 2 949 895 327 766 3 277 661 101 667 217 033 5,0% 217 033 347 024 65 738 4 009 123
MAÇÃO 6 375 137 708 348 7 083 485 163 988 192 606 3,0% 115 564 717 918 65 771 8 146 726
OURÉM 10 044 412 1 116 046 11 160 458 808 796 1 438 579 5,0% 1 438 579 1 293 766 265 794 14 967 393
RIO MAIOR 5 898 148 655 350 6 553 498 421 260 758 204 4,8% 727 876 255 885 106 737 8 065 256
SALVATERRA DE MAGOS 5 367 830 596 426 5 964 256 387 820 727 102 5,0% 727 102 234 251 99 805 7 413 234
SANTARÉM 10 910 759 1 212 306 12 123 065 1 001 453 3 193 260 5,0% 3 193 260 539 958 222 425 17 080 161
SARDOAL 3 526 429 391 825 3 918 254 93 464 126 163 5,0% 126 163 399 278 60 760 4 597 919
TOMAR 8 615 052 957 228 9 572 280 773 316 1 651 752 5,0% 1 651 752 396 995 162 557 12 556 900
TORRES NOVAS 7 920 633 880 070 8 800 703 589 198 1 599 905 5,0% 1 599 905 363 655 155 798 11 509 259
VILA NOVA DA BARQUINHA 2 960 815 328 979 3 289 794 119 558 331 736 4,5% 298 562 123 793 68 428 3 900 135
TOTAL 125 246 745 13 916 302 139 163 047 7 739 362 17 858 481 17 168 532 8 748 370 2 316 791 175 136 102
SETÚBAL (distrito)
ALCÁCER DO SAL 9 185 406 1 020 601 10 206 007 230 889 403 417 4,0% 322 734 0 106 552 10 866 182
ALCOCHETE 1 051 629 450 698 1 502 327 249 277 1 699 475 5,0% 1 699 475 0 107 159 3 558 238
ALMADA 4 076 060 452 895 4 528 955 1 978 908 13 768 682 4,0% 11 014 946 0 677 278 18 200 087
BARREIRO 6 201 556 689 062 6 890 618 1 115 494 4 466 934 5,0% 4 466 934 412 736 251 582 13 137 364
GRÂNDOLA 5 536 724 615 192 6 151 916 253 335 603 999 5,0% 603 999 444 408 526 119 7 979 777
MOITA 8 890 211 987 801 9 878 012 1 092 036 2 588 757 5,0% 2 588 757 448 663 190 218 14 197 686
MONTIJO 3 470 202 385 578 3 855 780 728 465 3 104 062 4,0% 2 483 250 254 408 214 749 7 536 652
PALMELA 4 155 251 461 695 4 616 946 871 362 4 043 736 5,0% 4 043 736 0 252 702 9 784 746
SANTIAGO DO CACÉM 10 216 614 1 135 179 11 351 793 453 511 1 883 784 5,0% 1 883 784 1 320 906 139 104 15 149 098
SEIXAL 5 606 604 622 956 6 229 560 2 030 410 10 122 540 5,0% 10 122 540 608 281 513 342 19 504 133
SESIMBRA 2 014 629 223 848 2 238 477 774 355 3 072 363 5,0% 3 072 363 0 232 888 6 318 083
SETÚBAL 4 635 959 515 106 5 151 065 1 674 398 8 195 839 5,0% 8 195 839 497 058 454 003 15 972 363
SINES 3 086 293 342 921 3 429 214 247 001 1 020 507 4,4% 887 841 0 116 566 4 680 622
TOTAL 68 127 138 7 903 532 76 030 670 11 699 441 54 974 095 51 386 198 3 986 460 3 782 264 146 885 033
VIANA DO CASTELO (distrito)
ARCOS DE VALDEVEZ 11 617 917 1 290 880 12 908 797 428 191 527 325 4,0% 421 860 458 773 112 122 14 329 743
CAMINHA 5 448 797 605 422 6 054 219 233 451 722 130 5,0% 722 130 444 443 114 473 7 568 716
MELGAÇO 6 393 055 710 339 7 103 394 176 091 210 387 5,0% 210 387 722 722 71 507 8 284 101
MONÇÃO 7 586 267 842 918 8 429 185 371 304 511 895 2,0% 204 758 898 583 97 450 10 001 280
PAREDES DE COURA 6 487 482 720 831 7 208 313 151 527 209 223 3,0% 125 534 730 364 70 789 8 286 527
PONTE DA BARCA 5 792 954 643 661 6 436 615 265 602 276 962 0,0% 0 673 444 88 106 7 463 767
PONTE DE LIMA 12 592 861 1 399 207 13 992 068 989 523 1 119 953 0,0% 0 532 803 185 122 15 699 516
VALENÇA 5 387 198 598 578 5 985 776 245 334 374 771 1,5% 112 431 637 423 115 964 7 096 928
VIANA DO CASTELO 11 183 282 1 242 587 12 425 869 1 420 323 4 021 291 5,0% 4 021 291 1 724 091 313 114 19 904 689
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
241
Página 242
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IRS
Município
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
VILA NOVA DE CERVEIRA 5 978 678 664 297 6 642 975 158 580 316 282 5,0% 316 282 686 824 93 328 7 897 989
TOTAL 78 468 491 8 718 720 87 187 211 4 439 926 8 290 219 6 134 673 7 509 470 1 261 974 106 533 255
VILA REAL (distrito)
ALIJÓ 6 758 295 750 922 7 509 217 258 276 234 403 5,0% 234 403 772 129 85 629 8 859 654
BOTICAS 5 799 317 644 369 6 443 686 101 130 97 744 0,0% 0 640 963 63 311 7 249 090
CHAVES 13 481 851 1 497 983 14 979 834 711 275 1 437 275 5,0% 1 437 275 566 782 173 888 17 869 054
MESÃO FRIO 3 110 302 345 589 3 455 891 141 761 75 530 5,0% 75 530 354 437 59 327 4 086 946
MONDIM DE BASTO 5 600 274 622 253 6 222 527 244 617 119 682 5,0% 119 682 635 584 69 418 7 291 828
MONTALEGRE 10 275 618 1 141 735 11 417 353 242 785 230 858 5,0% 230 858 1 147 401 72 865 13 111 262
MURÇA 4 580 099 508 900 5 088 999 131 180 124 525 5,0% 124 525 515 728 63 001 5 923 433
PESO DA RÉGUA 6 345 429 705 048 7 050 477 379 152 486 606 5,0% 486 606 261 950 98 078 8 276 263
RIBEIRA DE PENA 5 075 524 563 947 5 639 471 155 624 134 372 5,0% 134 372 572 154 64 546 6 566 167
SABROSA 4 929 205 547 689 5 476 894 123 060 128 064 5,0% 128 064 552 715 64 763 6 345 496
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO 4 228 422 469 825 4 698 247 121 328 132 494 0,5% 13 249 477 842 68 737 5 379 403
VALPAÇOS 9 597 676 1 066 408 10 664 084 330 357 276 232 5,0% 276 232 1 087 545 85 438 12 443 656
VILA POUCA DE AGUIAR 7 669 769 852 196 8 521 965 321 228 283 999 5,0% 283 999 880 713 78 918 10 086 823
VILA REAL 9 570 859 1 063 429 10 634 288 969 019 2 677 429 5,0% 2 677 429 472 552 200 967 14 954 255
TOTAL 97 022 640 10 780 293 107 802 933 4 230 792 6 439 213 6 222 224 8 938 495 1 248 886 128 443 330
VISEU (distrito)
ARMAMAR 4 641 417 515 713 5 157 130 205 985 116 049 1,0% 23 210 528 703 72 621 5 987 649
CARREGAL DO SAL 3 927 449 436 383 4 363 832 227 197 234 324 5,0% 234 324 159 672 80 815 5 065 840
CASTRO DAIRE 7 935 429 881 714 8 817 143 571 660 253 017 4,0% 202 414 930 371 80 304 10 601 892
CINFÃES 8 530 556 947 839 9 478 395 619 713 297 799 3,0% 178 679 344 003 92 130 10 712 920
LAMEGO 8 056 468 895 163 8 951 631 721 311 959 217 4,0% 767 374 351 820 156 691 10 948 827
MANGUALDE 6 551 265 727 918 7 279 183 498 343 621 445 4,0% 497 156 810 445 94 925 9 180 052
MOIMENTA DA BEIRA 5 698 264 633 140 6 331 404 302 579 231 390 5,0% 231 390 662 463 71 978 7 599 814
MORTÁGUA 5 297 195 588 577 5 885 772 166 467 277 909 0,0% 0 610 817 70 480 6 733 536
NELAS 4 545 910 505 101 5 051 011 264 326 466 541 5,0% 466 541 557 912 82 523 6 422 313
OLIVEIRA DE FRADES 4 614 171 512 686 5 126 857 262 939 259 393 5,0% 259 393 186 933 73 755 5 909 877
PENALVA DO CASTELO 5 179 379 575 486 5 754 865 173 726 147 186 4,0% 117 749 586 272 65 474 6 698 086
PENEDONO 4 157 272 461 919 4 619 191 94 507 59 153 1,0% 11 831 460 549 56 338 5 242 416
RESENDE 6 465 828 718 425 7 184 253 304 148 206 827 0,0% 0 254 637 70 637 7 813 675
SANTA COMBA DÃO 3 987 165 443 018 4 430 183 229 385 327 423 5,0% 327 423 481 211 78 196 5 546 398
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA 6 099 858 677 762 6 777 620 219 183 163 839 5,0% 163 839 690 954 66 832 7 918 428
SÃO PEDRO DO SUL 7 678 130 853 126 8 531 256 409 961 422 143 4,0% 337 714 903 501 91 257 10 273 689
SÁTÃO 5 422 244 602 471 6 024 715 303 853 290 926 5,0% 290 926 638 736 74 506 7 332 736
SERNANCELHE 5 161 243 573 471 5 734 714 160 106 102 923 5,0% 102 923 578 742 63 872 6 640 357
TABUAÇO 5 074 277 563 808 5 638 085 200 361 110 909 5,0% 110 909 574 073 63 257 6 586 685
TAROUCA 4 714 186 523 798 5 237 984 234 264 147 823 5,0% 147 823 542 299 67 182 6 229 552
TONDELA 9 386 618 1 042 957 10 429 575 612 886 846 213 5,0% 846 213 1 147 178 108 726 13 144 578
VILA NOVA DE PAIVA 3 946 246 438 472 4 384 718 159 208 105 077 5,0% 105 077 448 597 62 367 5 159 967
VISEU 10 918 528 1 213 170 12 131 698 1 653 239 5 417 329 4,0% 4 333 863 1 852 889 403 859 20 375 548
VOUZELA 5 120 736 568 971 5 689 707 237 259 247 030 5,0% 247 030 204 299 76 960 6 455 255
TOTAL 143 109 834 15 901 088 159 010 922 8 832 606 12 311 885 10 003 801 14 507 076 2 225 686 194 580 091
AÇORES
ANGRA DO HEROÍSMO 9 674 038 1 074 893 10 748 931 627 145 1 363 890 5,0% 1 363 890 421 568 111 169 13 272 703
CALHETA (SÃO JORGE) 3 480 232 386 692 3 866 924 67 418 63 843 5,0% 63 843 385 798 20 563 4 404 546
CORVO 1 563 865 173 763 1 737 628 4 728 17 184 5,0% 17 184 169 784 15 685 1 945 009
HORTA 5 224 865 580 541 5 805 406 280 278 609 317 4,5% 548 385 221 539 56 397 6 912 005
LAGOA (SÃO MIGUEL) 4 700 794 522 310 5 223 104 341 248 390 835 5,0% 390 835 197 058 51 383 6 203 628
LAJES DAS FLORES 2 765 346 307 261 3 072 607 16 727 38 616 3,0% 23 170 301 826 19 192 3 433 522
LAJES DO PICO 3 953 168 439 241 4 392 409 84 223 96 704 5,0% 96 704 441 297 24 594 5 039 227
MADALENA 4 135 064 459 451 4 594 515 113 907 163 968 5,0% 163 968 470 153 31 798 5 374 341
NORDESTE 4 408 499 489 833 4 898 332 116 321 67 328 5,0% 67 328 490 377 25 089 5 597 447
PONTA DELGADA 10 830 973 1 203 441 12 034 414 1 548 766 3 407 353 5,0% 3 407 353 1 639 473 362 539 18 992 545
POVOAÇÃO 4 250 723 472 302 4 723 025 157 142 87 283 5,0% 87 283 479 326 48 661 5 495 437
RIBEIRA GRANDE 9 332 550 1 036 950 10 369 500 834 494 639 851 3,5% 447 896 391 915 87 633 12 131 438
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 2 824 175 313 797 3 137 972 83 249 108 780 3,0% 65 268 321 322 23 231 3 631 042
SANTA CRUZ DAS FLORES 2 381 757 264 640 2 646 397 53 725 65 685 4,0% 52 548 266 882 19 253 3 038 805
SÃO ROQUE DO PICO 3 142 775 349 197 3 491 972 65 653 93 087 5,0% 93 087 352 269 24 451 4 027 432
VELAS 3 965 472 440 608 4 406 080 92 576 125 068 1,5% 37 520 446 158 29 155 5 011 489
PRAIA DA VITÓRIA 6 852 539 761 393 7 613 932 478 595 575 652 5,0% 575 652 286 832 63 960 9 018 971
VILA DO PORTO 3 603 070 400 341 4 003 411 128 432 360 929 5,0% 360 929 433 523 38 396 4 964 691
VILA FRANCA DO CAMPO 4 650 512 516 723 5 167 235 275 777 186 773 5,0% 186 773 186 291 37 446 5 853 522
TOTAL 91 740 417 10 193 377 101 933 794 5 370 404 8 462 146 8 049 616 7 903 391 1 090 597 124 347 802
MADEIRA
CALHETA 6 369 879 707 764 7 077 643 222 594 236 632 2,0% 94 653 249 396 103 879 7 748 165
CÂMARA DE LOBOS 7 489 748 832 194 8 321 942 799 302 499 568 3,5% 349 698 318 355 99 863 9 889 160
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
242
Página 243
(Un: euros)
CORRENTE CAPITAL TOTAL IRS PIE % IRS
(2) (3)=(2)+(1) (4) (5) (6) (8) (9) (10)=(3)+(4)+(7)+(8)+(9)
IRS
Município
MUNICÍPIOS
FEF FINALFSM
IRS N.º 3 art.º 35.º
Lei n.º 73/2013IVA
TOTAL
TRANSFERÊNCIAS
FUNCHAL 9 670 377 1 074 486 10 744 863 1 662 250 6 704 398 2,5% 3 352 199 632 404 647 581 17 039 297
MACHICO 6 062 639 673 627 6 736 266 468 721 487 657 4,0% 390 126 254 551 79 547 7 929 211
PONTA DO SOL 3 905 567 433 952 4 339 519 205 686 159 227 0,0% 0 155 671 53 900 4 754 776
PORTO MONIZ 3 785 266 420 585 4 205 851 50 898 57 266 0,0% 0 416 274 42 447 4 715 470
PORTO SANTO 1 550 210 172 245 1 722 455 91 437 345 499 4,0% 276 399 0 53 094 2 143 385
RIBEIRA BRAVA 4 869 478 541 053 5 410 531 323 006 243 559 5,0% 243 559 197 783 60 021 6 234 900
SANTA CRUZ 5 153 702 572 634 5 726 336 560 324 1 707 772 4,0% 1 366 218 264 537 159 695 8 077 110
SANTANA 5 617 014 624 113 6 241 127 123 357 116 951 0,0% 0 625 415 49 006 7 038 905
SÃO VICENTE 4 293 239 477 026 4 770 265 107 823 100 430 5,0% 100 430 480 393 47 089 5 506 000
TOTAL 58 767 119 6 529 679 65 296 798 4 615 398 10 658 959 6 173 282 3 594 779 1 396 124 81 076 381
TOTAL GERAL 1 941 844 675 220 858 730 2 162 703 405 163 325 967 572 898 656 489 407 693 166 576 519 59 491 939 3 041 505 524
TOTAL CONTINENTE 1 791 337 139 204 135 674 1 995 472 813 153 340 165 553 777 551 475 184 795 155 078 349 57 005 218 2 836 081 341
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
243
Página 244
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
Aguada de Cima 68 184 6 536 74 720
Fermentelos 49 415 6 536 55 951
Macinhata do Vouga 65 222 6 536 71 758
Valongo do Vouga 89 500 6 536 96 036
União das freguesias de Águeda e Borralha 182 875 6 536 189 411
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo 76 304 6 536 82 840
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão 130 377 8 178 138 555
União das freguesias de Recardães e Espinhel 110 399 6 536 116 935
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira 67 752 6 536 74 288
União das freguesias de Trofa, Segadães e Lamas do Vouga 107 231 6 536 113 767
União das freguesias do Préstimo e Macieira de Alcoba 69 430 8 178 77 608
ÁGUEDA (Total município) 1 016 689 75 180 1 091 869
Alquerubim 44 611 6 536 51 147
Angeja 44 448 6 536 50 984
Branca 86 439 6 536 92 975
Ribeira de Fráguas 48 942 6 536 55 478
Albergaria-a-Velha e Valmaior 157 083 6 536 163 619
São João de Loure e Frossos 76 449 6 536 82 985
ALBERGARIA-A-VELHA (Total município) 457 972 39 216 497 188
Avelãs de Caminho 28 703 6 536 35 239
Avelãs de Cima 63 928 6 536 70 464
Moita 59 907 6 536 66 443
Sangalhos 60 636 6 536 67 172
São Lourenço do Bairro 43 863 6 536 50 399
Vila Nova de Monsarros 45 217 6 536 51 753
Vilarinho do Bairro 54 929 6 536 61 465
União das freguesias de Amoreira da Gândara, Paredes do Bairro e Ancas 83 413 6 536 89 949
União das freguesias de Arcos e Mogofores 83 299 6 536 89 835
União das freguesias de Tamengos, Aguim e Óis do Bairro 86 530 6 536 93 066
ANADIA (Total município) 610 425 65 360 675 785
Alvarenga 53 770 8 178 61 948
Chave 33 046 8 178 41 224
Escariz 42 467 8 178 50 645
Fermedo 34 321 8 178 42 499
Mansores 32 199 8 178 40 377
Moldes 45 661 8 178 53 839
Rossas 37 526 8 178 45 704
Santa Eulália 47 676 8 178 55 854
São Miguel do Mato 35 659 8 178 43 837
Tropeço 33 598 8 178 41 776
Urrô 30 597 8 178 38 775
Várzea 24 477 8 178 32 655
União das freguesias de Arouca e Burgo 97 236 8 178 105 414
União das freguesias de Cabreiros e Albergaria da Serra 63 031 8 178 71 209
União das freguesias de Canelas e Espiunca 67 965 8 178 76 143
União das freguesias de Covelo de Paivó e Janarde 71 552 8 178 79 730
AROUCA (Total município) 750 781 130 848 881 629
Aradas 95 226 6 536 101 762
Cacia 101 955 6 536 108 491
Esgueira 133 649 6 536 140 185
Oliveirinha 63 090 6 536 69 626
São Bernardo 51 696 6 536 58 232
São Jacinto 33 068 6 536 39 604
Santa Joana 85 694 6 536 92 230
Eixo e Eirol 97 546 6 536 104 082
Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 116 025 6 536 122 561
União das freguesias de Glória e Vera Cruz 243 384 6 536 249 920
AVEIRO (Total município) 1 021 333 65 360 1 086 693
Fornos 31 110 6 536 37 646
Real 57 580 8 178 65 758
Santa Maria de Sardoura 42 932 6 536 49 468
São Martinho de Sardoura 34 540 6 536 41 076
União das freguesias de Raiva, Pedorido e Paraíso 122 981 6 536 129 517
União das freguesias de Sobrado e Bairros 73 418 6 536 79 954
CASTELO DE PAIVA (Total município) 362 561 40 858 403 419
MAPA 13
TRANSFERÊNCIAS PARA AS FREGUESIAS
PARTICIPAÇÃO DAS FREGUESIAS NOS IMPOSTOS DO ESTADO - 2021
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
244
Página 245
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Espinho 108 769 6 536 115 305
Paramos 68 120 6 536 74 656
Silvalde 85 749 6 536 92 285
União das freguesias de Anta e Guetim 138 721 6 536 145 257
ESPINHO (Total município) 401 359 26 144 427 503
Avanca 87 361 6 536 93 897
Pardilhó 60 746 6 536 67 282
Salreu 63 179 6 536 69 715
União das freguesias de Beduído e Veiros 138 951 6 536 145 487
União das freguesias de Canelas e Fermelã 73 440 6 536 79 976
ESTARREJA (Total município) 423 677 32 680 456 357
Argoncilhe 99 129 6 536 105 665
Arrifana 78 093 6 536 84 629
Escapães 45 759 6 536 52 295
Fiães 95 113 6 536 101 649
Fornos 42 882 6 536 49 418
Lourosa 101 623 6 536 108 159
Milheirós de Poiares 50 191 6 536 56 727
Mozelos 79 537 6 536 86 073
Nogueira da Regedoura 67 435 6 536 73 971
São Paio de Oleiros 53 642 6 536 60 178
Paços de Brandão 57 784 6 536 64 320
Rio Meão 61 197 6 536 67 733
Romariz 50 109 6 536 56 645
Sanguedo 50 485 6 536 57 021
Santa Maria de Lamas 60 258 6 536 66 794
São João de Ver 110 464 6 536 117 000
União das freguesias de Caldas de São Jorge e Pigeiros 79 718 6 536 86 254
União das freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior 198 728 6 536 205 264
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande 185 432 6 536 191 968
União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 234 119 6 536 240 655
União das freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô 112 620 6 536 119 156
SANTA MARIA DA FEIRA (Total município) 1 914 318 137 256 2 051 574
Gafanha da Encarnação 69 672 6 536 76 208
Gafanha da Nazaré 163 266 6 536 169 802
Gafanha do Carmo 29 934 6 536 36 470
Ílhavo (São Salvador) 187 677 6 536 194 213
ÍLHAVO (Total município) 450 549 26 144 476 693
Barcouço 47 606 6 536 54 142
Casal Comba 55 699 6 536 62 235
Luso 51 886 6 536 58 422
Pampilhosa 58 052 6 536 64 588
Vacariça 45 569 6 536 52 105
União das freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes 104 951 6 536 111 487
MEALHADA (Total município) 363 763 39 216 402 979
Bunheiro 63 095 6 536 69 631
Monte 25 684 6 536 32 220
Murtosa 56 402 6 536 62 938
Torreira 66 962 6 536 73 498
MURTOSA (Total município) 212 143 26 144 238 287
Carregosa 49 099 6 536 55 635
Cesar 43 853 6 536 50 389
Fajões 45 182 6 536 51 718
Loureiro 60 363 6 536 66 899
Macieira de Sarnes 36 095 6 536 42 631
Ossela 44 623 6 536 51 159
São Martinho da Gândara 37 829 6 536 44 365
São Roque 66 740 6 536 73 276
Vila de Cucujães 125 139 6 536 131 675
União das freguesias de Nogueira do Cravo e Pindelo 83 063 6 536 89 599
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, Santiago da Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail 255 111 6 536 261 647
União das freguesias de Pinheiro da Bemposta, Travanca e Palmaz 129 066 6 536 135 602
OLIVEIRA DE AZEMÉIS (Total município) 976 163 78 432 1 054 595
Oiã 120 875 6 536 127 411
Oliveira do Bairro 102 286 6 536 108 822
Palhaça 51 813 6 536 58 349
União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 143 200 6 536 149 736
OLIVEIRA DO BAIRRO (Total município) 418 174 26 144 444 318
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
245
Página 246
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cortegaça 55 617 6 536 62 153
Esmoriz 127 764 6 536 134 300
Maceda 54 032 6 536 60 568
Válega 95 943 6 536 102 479
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã 391 127 6 536 397 663
OVAR (Total município) 724 483 32 680 757 163
São João da Madeira 266 849 6 536 273 385
SÃO JOÃO DA MADEIRA (Total município) 266 849 6 536 273 385
Couto de Esteves 37 636 8 178 45 814
Pessegueiro do Vouga 43 112 8 178 51 290
Rocas do Vouga 40 945 8 178 49 123
Sever do Vouga 43 631 8 178 51 809
Talhadas 48 422 8 178 56 600
União das freguesias de Cedrim e Paradela 53 896 8 178 62 074
União das freguesias de Silva Escura e Dornelas 63 330 8 178 71 508
SEVER DO VOUGA (Total município) 330 972 57 246 388 218
Calvão 40 396 6 536 46 932
Gafanha da Boa Hora 62 713 6 536 69 249
Ouca 38 175 6 536 44 711
Sosa 53 297 6 536 59 833
Santo André de Vagos 39 866 6 536 46 402
União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo 58 462 6 536 64 998
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina 60 069 6 536 66 605
União das freguesias de Vagos e Santo António 97 871 6 536 104 407
VAGOS (Total município) 450 849 52 288 503 137
Arões 73 771 8 178 81 949
São Pedro de Castelões 96 613 6 536 103 149
Cepelos 43 553 6 536 50 089
Junqueira 39 973 8 178 48 151
Macieira de Cambra 69 000 6 536 75 536
Roge 44 007 6 536 50 543
União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 120 565 6 536 127 101
VALE DE CAMBRA (Total município) 487 482 49 036 536 518
AVEIRO (Total distrito) 11 640 542 1 006 768 12 647 310
Ervidel 53 387 8 178 61 565
Messejana 87 860 8 178 96 038
São João de Negrilhos 73 357 8 178 81 535
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos 224 681 8 178 232 859
ALJUSTREL (Total município) 439 285 32 712 471 997
Rosário 57 328 8 178 65 506
Santa Cruz 92 141 8 178 100 319
São Barnabé 100 618 8 178 108 796
Aldeia dos Fernandes 37 262 8 178 45 440
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões 250 194 8 178 258 372
União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires 160 893 8 178 169 071
ALMODÔVAR (Total município) 698 436 49 068 747 504
Alvito 106 922 8 178 115 100
Vila Nova da Baronia 99 011 8 178 107 189
ALVITO (Total município) 205 933 16 356 222 289
Barrancos 191 516 8 178 199 694
BARRANCOS (Total município) 191 516 8 178 199 694
Baleizão 89 610 8 178 97 788
Beringel 35 685 8 178 43 863
Cabeça Gorda 69 928 8 178 78 106
Nossa Senhora das Neves 62 743 8 178 70 921
Santa Clara de Louredo 56 415 8 178 64 593
São Matias 53 514 8 178 61 692
União das freguesias de Albernoa e Trindade 139 297 8 178 147 475
União das freguesias de Beja (Salvador e Santa Maria da Feira) 139 338 8 178 147 516
União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista) 193 097 8 178 201 275
União das freguesias de Salvada e Quintos 142 345 8 178 150 523
União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja 117 465 8 178 125 643
União das freguesias de Trigaches e São Brissos 63 548 8 178 71 726
BEJA (Total município) 1 162 985 98 136 1 261 121
Entradas 65 727 8 178 73 905
Santa Bárbara de Padrões 65 318 8 178 73 496
São Marcos da Ataboeira 73 764 8 178 81 942
União das freguesias de Castro Verde e Casével 264 998 8 178 273 176
CASTRO VERDE (Total município) 469 807 32 712 502 519
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
246
Página 247
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cuba 97 852 8 178 106 030
Faro do Alentejo 51 058 8 178 59 236
Vila Alva 46 196 8 178 54 374
Vila Ruiva 35 206 8 178 43 384
CUBA (Total município) 230 312 32 712 263 024
Figueira dos Cavaleiros 113 944 8 178 122 122
Odivelas 78 451 8 178 86 629
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda 98 453 8 178 106 631
União das freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros 249 881 8 178 258 059
FERREIRA DO ALENTEJO (Total município) 540 729 32 712 573 441
Alcaria Ruiva 135 632 8 178 143 810
Corte do Pinto 65 991 8 178 74 169
Espírito Santo 85 528 8 178 93 706
Mértola 224 096 8 178 232 274
Santana de Cambas 110 047 8 178 118 225
São João dos Caldeireiros 78 803 8 178 86 981
União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 215 630 8 178 223 808
MÉRTOLA (Total município) 915 727 57 246 972 973
Amareleja 101 930 8 178 110 108
Póvoa de São Miguel 114 664 8 178 122 842
Sobral da Adiça 97 946 8 178 106 124
União das freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador 301 242 8 178 309 420
União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração 169 847 8 178 178 025
MOURA (Total município) 785 629 40 890 826 519
Relíquias 82 715 8 178 90 893
Sabóia 100 871 8 178 109 049
São Luís 116 720 8 178 124 898
São Martinho das Amoreiras 95 414 8 178 103 592
Vila Nova de Milfontes 93 185 8 178 101 363
Luzianes-Gare 68 719 8 178 76 897
Boavista dos Pinheiros 54 524 8 178 62 702
Longueira/Almograve 61 234 8 178 69 412
Colos 98 455 8 178 106 633
Santa Clara-a-Velha 141 748 8 178 149 926
São Salvador e Santa Maria 151 637 8 178 159 815
São Teotónio 318 765 8 178 326 943
Vale de Santiago 120 770 8 178 128 948
ODEMIRA (Total município) 1 504 757 106 314 1 611 071
Ourique 184 723 8 178 192 901
Santana da Serra 132 083 8 178 140 261
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia 94 505 8 178 102 683
União das freguesias de Panoias e Conceição 118 746 8 178 126 924
OURIQUE (Total município) 530 057 32 712 562 769
Brinches 76 652 8 178 84 830
Pias 136 054 8 178 144 232
Vila Verde de Ficalho 86 637 8 178 94 815
União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 342 678 8 178 350 856
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo 244 719 8 178 252 897
SERPA (Total município) 886 740 40 890 927 630
Pedrógão 95 027 8 178 103 205
Selmes 100 280 8 178 108 458
Vidigueira 61 541 8 178 69 719
Vila de Frades 41 275 8 178 49 453
VIDIGUEIRA (Total município) 298 123 32 712 330 835
BEJA (Total distrito) 8 860 036 613 350 9 473 386
Barreiros 24 475 6 536 31 011
Bico 24 475 6 536 31 011
Caires 24 983 6 536 31 519
Carrazedo 24 475 6 536 31 011
Dornelas 24 475 6 536 31 011
Fiscal 24 475 6 536 31 011
Goães 24 475 8 178 32 653
Lago 33 564 6 536 40 100
Rendufe 25 660 6 536 32 196
Bouro (Santa Maria) 25 760 6 536 32 296
Bouro (Santa Marta) 26 511 8 178 34 689
União das freguesias de Amares e Figueiredo 50 325 6 536 56 861
União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos 65 831 8 178 74 009
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
247
Página 248
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros 85 897 6 536 92 433
União das freguesias de Torre e Portela 41 197 6 536 47 733
União das freguesias de Vilela, Seramil e Paredes Secas 64 251 8 178 72 429
AMARES (Total município) 590 829 111 144 701 973
Abade de Neiva 35 216 6 536 41 752
Aborim 25 446 6 536 31 982
Adães 24 475 6 536 31 011
Airó 24 475 6 536 31 011
Aldreu 24 475 6 536 31 011
Alvelos 36 222 6 536 42 758
Arcozelo 112 999 6 536 119 535
Areias 25 001 6 536 31 537
Balugães 24 475 6 536 31 011
Barcelinhos 30 679 6 536 37 215
Barqueiros 36 347 6 536 42 883
Cambeses 25 567 6 536 32 103
Carapeços 37 057 6 536 43 593
Carvalhal 26 687 6 536 33 223
Carvalhas 24 475 6 536 31 011
Cossourado 25 669 6 536 32 205
Cristelo 35 563 6 536 42 099
Fornelos 24 475 6 536 31 011
Fragoso 39 851 6 536 46 387
Gilmonde 30 211 6 536 36 747
Lama 25 471 6 536 32 007
Lijó 36 075 6 536 42 611
Macieira de Rates 36 952 6 536 43 488
Manhente 30 126 6 536 36 662
Martim 37 100 6 536 43 636
Moure 24 475 6 536 31 011
Oliveira 26 024 6 536 32 560
Palme 28 277 6 536 34 813
Panque 24 475 6 536 31 011
Paradela 26 005 6 536 32 541
Pereira 27 299 6 536 33 835
Perelhal 32 647 6 536 39 183
Pousa 39 558 6 536 46 094
Remelhe 29 878 6 536 36 414
Roriz 36 536 6 536 43 072
Rio Covo (Santa Eugénia) 25 471 6 536 32 007
Galegos (Santa Maria) 37 805 6 536 44 341
Galegos (São Martinho) 28 694 6 536 35 230
Tamel (São Veríssimo) 43 814 6 536 50 350
Silva 24 475 6 536 31 011
Ucha 28 023 6 536 34 559
Várzea 25 471 6 536 32 007
Vila Seca 28 279 6 536 34 815
União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 52 438 6 536 58 974
União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 73 428 6 536 79 964
União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 53 681 6 536 60 217
União das freguesias de Barcelos, Vila Boa e Vila Frescainha (São Martinho e São Pedro) 133 550 6 536 140 086
União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 48 950 6 536 55 486
União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 52 706 6 536 59 242
União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 122 380 6 536 128 916
União das freguesias de Creixomil e Mariz 48 950 6 536 55 486
União das freguesias de Durrães e Tregosa 48 950 6 536 55 486
União das freguesias de Gamil e Midões 48 950 6 536 55 486
União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 73 604 6 536 80 140
União das freguesias de Negreiros e Chavão 56 709 6 536 63 245
União das freguesias de Quintiães e Aguiar 48 950 6 536 55 486
União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estevão) 73 428 6 536 79 964
União das freguesias de Silveiros e Rio Covo (Santa Eulália) 51 251 6 536 57 787
União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 48 950 6 536 55 486
União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 107 547 6 536 114 083
União das freguesias de Vila Cova e Feitos 61 883 6 536 68 419
BARCELOS (Total município) 2 578 600 398 696 2 977 296
Adaúfe 51 647 6 536 58 183
Espinho 28 232 6 536 34 768
Esporões 33 529 6 536 40 065
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
248
Página 249
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Figueiredo 25 158 6 536 31 694
Gualtar 53 422 6 536 59 958
Lamas 24 175 6 536 30 711
Mire de Tibães 38 795 6 536 45 331
Padim da Graça 30 106 6 536 36 642
Palmeira 65 392 6 536 71 928
Pedralva 32 893 6 536 39 429
Priscos 27 455 6 536 33 991
Ruilhe 25 157 6 536 31 693
Braga (São Vicente) 82 260 6 536 88 796
Braga (São Vítor) 168 719 6 536 175 255
Sequeira 35 174 6 536 41 710
Sobreposta 27 587 6 536 34 123
Tadim 24 174 6 536 30 710
Tebosa 24 776 6 536 31 312
União das freguesias de Arentim e Cunha 48 289 6 536 54 825
União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 150 416 6 536 156 952
União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 158 065 6 536 164 601
União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 54 529 6 536 61 065
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 91 603 6 536 98 139
União das freguesias de Crespos e Pousada 48 677 6 536 55 213
União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 73 576 6 536 80 112
União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 65 471 6 536 72 007
União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 93 308 6 536 99 844
União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 48 351 6 536 54 887
União das freguesias de Lomar e Arcos 77 578 6 536 84 114
União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 82 133 6 536 88 669
União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 53 684 6 536 60 220
União das freguesias de Morreira e Trandeiras 48 350 6 536 54 886
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 127 204 6 536 133 740
União das freguesias de Nogueiró e Tenões 56 873 6 536 63 409
União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 118 133 6 536 124 669
União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 48 350 6 536 54 886
União das freguesias de Vilaça e Fradelos 48 350 6 536 54 886
BRAGA (Total município) 2 291 591 241 832 2 533 423
Abadim 29 885 8 178 38 063
Basto 24 499 8 178 32 677
Bucos 33 269 8 178 41 447
Cabeceiras de Basto 41 049 8 178 49 227
Cavez 44 336 8 178 52 514
Faia 24 473 8 178 32 651
Pedraça 28 602 8 178 36 780
Rio Douro 55 755 8 178 63 933
União das freguesias de Alvite e Passos 51 646 8 178 59 824
União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 55 640 8 178 63 818
União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 63 042 8 178 71 220
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela 107 642 8 178 115 820
CABECEIRAS DE BASTO (Total município) 559 838 98 136 657 974
Agilde 30 745 8 178 38 923
Arnóia 41 165 8 178 49 343
Borba de Montanha 31 413 8 178 39 591
Codeçoso 24 473 8 178 32 651
Fervença 33 649 8 178 41 827
Moreira do Castelo 24 473 8 178 32 651
Rego 34 202 8 178 42 380
Ribas 29 894 8 178 38 072
Basto (São Clemente) 36 188 8 178 44 366
Vale de Bouro 25 316 8 178 33 494
União das freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe 88 704 8 178 96 882
União das freguesias de Caçarilhe e Infesta 48 946 8 178 57 124
União das freguesias de Canedo de Basto e Corgo 53 058 8 178 61 236
União das freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) 49 446 8 178 57 624
União das freguesias de Veade, Gagos e Molares 73 421 8 178 81 599
CELORICO DE BASTO (Total município) 625 093 122 670 747 763
Antas 37 421 6 536 43 957
Forjães 39 564 6 536 46 100
Gemeses 26 638 6 536 33 174
Vila Chã 32 213 6 536 38 749
União das freguesias de Apúlia e Fão 100 789 6 536 107 325
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
249
Página 250
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Belinho e Mar 64 040 6 536 70 576
União das freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra 139 257 6 536 145 793
União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 52 961 6 536 59 497
União das freguesias de Palmeira de Faro e Curvos 59 984 6 536 66 520
ESPOSENDE (Total município) 552 867 58 824 611 691
Armil 24 473 8 178 32 651
Estorãos 32 450 8 178 40 628
Fafe 148 727 8 178 156 905
Fornelos 26 780 8 178 34 958
Golães 37 106 8 178 45 284
Medelo 25 470 8 178 33 648
Passos 25 773 8 178 33 951
Quinchães 40 446 8 178 48 624
Regadas 33 960 8 178 42 138
Revelhe 24 473 8 178 32 651
Ribeiros 24 473 8 178 32 651
Arões (Santa Cristina) 25 470 8 178 33 648
São Gens 37 696 8 178 45 874
Silvares (São Martinho) 30 808 8 178 38 986
Arões (São Romão) 48 915 8 178 57 093
Travassós 33 994 8 178 42 172
Vinhós 24 473 8 178 32 651
União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 96 818 8 178 104 996
União de freguesias de Agrela e Serafão 61 210 8 178 69 388
União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 60 584 8 178 68 762
União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 84 434 8 178 92 612
União de freguesias de Cepães e Fareja 62 236 8 178 70 414
União de freguesias de Freitas e Vila Cova 56 289 8 178 64 467
União de freguesias de Monte e Queimadela 56 508 8 178 64 686
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 77 585 8 178 85 763
FAFE (Total município) 1 201 151 204 450 1 405 601
Aldão 24 473 6 536 31 009
Azurém 93 487 6 536 100 023
Barco 28 735 6 536 35 271
Brito 60 613 6 536 67 149
Caldelas 55 747 6 536 62 283
Costa 49 973 6 536 56 509
Creixomil 87 345 6 536 93 881
Fermentões 56 634 6 536 63 170
Gonça 31 078 6 536 37 614
Gondar 35 977 6 536 42 513
Guardizela 40 205 6 536 46 741
Infantas 35 096 6 536 41 632
Longos 33 871 6 536 40 407
Lordelo 58 172 6 536 64 708
Mesão Frio 50 541 6 536 57 077
Moreira de Cónegos 68 351 6 536 74 887
Nespereira 43 723 6 536 50 259
Pencelo 26 229 6 536 32 765
Pinheiro 25 470 6 536 32 006
Polvoreira 48 527 6 536 55 063
Ponte 66 695 6 536 73 231
Ronfe 54 710 6 536 61 246
Prazins (Santa Eufémia) 25 470 6 536 32 006
Selho (São Cristóvão) 32 173 6 536 38 709
Selho (São Jorge) 66 857 6 536 73 393
Candoso (São Martinho) 30 023 6 536 36 559
Sande (São Martinho) 42 365 6 536 48 901
São Torcato 48 642 6 536 55 178
Serzedelo 54 441 6 536 60 977
Silvares 41 180 6 536 47 716
Urgezes 61 960 6 536 68 496
União das freguesias de Abação e Gémeos 70 650 6 536 77 186
União das freguesias de Airão Santa Maria, Airão São João e Vermil 92 013 6 536 98 549
União das freguesias de Arosa e Castelões 56 289 8 178 64 467
União das freguesias de Atães e Rendufe 69 431 6 536 75 967
União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 59 621 6 536 66 157
União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 60 281 6 536 66 817
União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 58 583 6 536 65 119
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
250
Página 251
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Conde e Gandarela 58 356 6 536 64 892
União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 84 434 6 536 90 970
União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 104 280 6 536 110 816
União das freguesias de Prazins Santo Tirso e Corvite 49 447 6 536 55 983
União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 58 273 6 536 64 809
União das freguesias de Sande Vila Nova e Sande São Clemente 75 216 6 536 81 752
União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 57 437 6 536 63 973
União das freguesias de Serzedo e Calvos 60 948 6 536 67 484
União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 84 854 6 536 91 390
União das freguesias de Tabuadelo e São Faustino 64 430 6 536 70 966
GUIMARÃES (Total município) 2 643 306 315 370 2 958 676
Covelas 24 474 8 178 32 652
Ferreiros 24 474 8 178 32 652
Galegos 24 474 8 178 32 652
Garfe 27 240 8 178 35 418
Geraz do Minho 24 474 8 178 32 652
Lanhoso 24 474 8 178 32 652
Monsul 24 474 8 178 32 652
Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 61 328 8 178 69 506
Rendufinho 24 960 8 178 33 138
Santo Emilião 24 474 8 178 32 652
São João de Rei 24 474 8 178 32 652
Serzedelo 26 704 8 178 34 882
Sobradelo da Goma 29 476 8 178 37 654
Taíde 32 202 8 178 40 380
Travassos 24 474 8 178 32 652
Vilela 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Águas Santas e Moure 48 367 8 178 56 545
União das freguesias de Calvos e Frades 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Campos e Louredo 49 490 8 178 57 668
União das freguesias de Esperança e Brunhais 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 54 156 8 178 62 334
União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 64 483 8 178 72 661
PÓVOA DE LANHOSO (Total município) 761 042 179 916 940 958
Balança 24 474 8 178 32 652
Campo do Gerês 57 146 8 178 65 324
Carvalheira 24 474 8 178 32 652
Covide 31 827 8 178 40 005
Gondoriz 24 474 8 178 32 652
Moimenta 24 474 8 178 32 652
Ribeira 23 988 8 178 32 166
Rio Caldo 30 521 8 178 38 699
Souto 24 474 8 178 32 652
Valdosende 26 566 8 178 34 744
Vilar da Veiga 73 873 8 178 82 051
União das freguesias de Chamoim e Vilar 47 875 8 178 56 053
União das freguesias de Chorense e Monte 50 549 8 178 58 727
União das freguesias de Cibões e Brufe 49 348 8 178 57 526
TERRAS DE BOURO (Total município) 514 063 114 492 628 555
Cantelães 28 636 8 178 36 814
Eira Vedra 24 474 8 178 32 652
Guilhofrei 30 578 8 178 38 756
Louredo 24 474 8 178 32 652
Mosteiro 28 310 8 178 36 488
Parada do Bouro 24 474 8 178 32 652
Pinheiro 24 474 8 178 32 652
Rossas 51 573 8 178 59 751
Salamonde 24 474 8 178 32 652
Tabuaças 26 935 8 178 35 113
Vieira do Minho 37 150 8 178 45 328
União das freguesias de Anissó e Soutelo 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 50 946 8 178 59 124
União das freguesias de Caniçada e Soengas 39 806 8 178 47 984
União das freguesias de Ruivães e Campos 65 626 8 178 73 804
União das freguesias de Ventosa e Cova 48 948 8 178 57 126
VIEIRA DO MINHO (Total município) 579 826 130 848 710 674
Bairro 49 678 6 536 56 214
Brufe 34 376 6 536 40 912
Castelões 32 250 6 536 38 786
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
251
Página 252
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Cruz 31 468 6 536 38 004
Delães 46 352 6 536 52 888
Fradelos 59 116 6 536 65 652
Gavião 51 406 6 536 57 942
Joane 92 740 6 536 99 276
Landim 44 088 6 536 50 624
Louro 37 834 6 536 44 370
Lousado 52 650 6 536 59 186
Mogege 30 761 6 536 37 297
Nine 42 213 6 536 48 749
Pedome 33 990 6 536 40 526
Pousada de Saramagos 27 172 6 536 33 708
Requião 47 593 6 536 54 129
Riba de Ave 40 989 6 536 47 525
Ribeirão 100 453 6 536 106 989
Oliveira (Santa Maria) 46 531 6 536 53 067
Vale (São Martinho) 33 918 6 536 40 454
Oliveira (São Mateus) 42 401 6 536 48 937
Vermoim 44 632 6 536 51 168
Vilarinho das Cambas 34 031 6 536 40 567
União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 87 292 6 536 93 828
União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 81 932 6 536 88 468
União das freguesias de Avidos e Lagoa 49 945 6 536 56 481
União das freguesias de Carreira e Bente 51 153 6 536 57 689
União das freguesias de Esmeriz e Cabeçudos 61 172 6 536 67 708
União das freguesias de Gondifelos, Cavalões e Outiz 90 869 6 536 97 405
União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 80 331 6 536 86 867
União das freguesias de Ruivães e Novais 59 776 6 536 66 312
União das freguesias de Seide 49 240 6 536 55 776
União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 101 769 6 536 108 305
União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 179 754 6 536 186 290
VILA NOVA DE FAMALICÃO (Total município) 1 949 875 222 224 2 172 099
Atiães 24 474 8 178 32 652
Cabanelas 36 534 8 178 44 712
Cervães 37 229 8 178 45 407
Coucieiro 24 474 8 178 32 652
Dossãos 24 474 8 178 32 652
Freiriz 27 319 8 178 35 497
Gême 24 474 8 178 32 652
Lage 36 866 8 178 45 044
Lanhas 24 474 8 178 32 652
Loureira 24 091 8 178 32 269
Moure 28 931 8 178 37 109
Oleiros 25 471 8 178 33 649
Parada de Gatim 24 474 8 178 32 652
Pico 24 474 8 178 32 652
Ponte 24 474 8 178 32 652
Sabariz 24 474 8 178 32 652
Vila de Prado 56 341 8 178 64 519
Prado (São Miguel) 24 474 8 178 32 652
Soutelo 34 810 8 178 42 988
Turiz 25 471 8 178 33 649
Valdreu 35 536 8 178 43 714
Aboim da Nóbrega e Gondomar 53 405 8 178 61 583
União das freguesias da Ribeira do Neiva 208 629 8 178 216 807
União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 56 292 8 178 64 470
União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 56 292 8 178 64 470
União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 83 405 8 178 91 583
União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 56 292 8 178 64 470
União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 56 103 8 178 64 281
União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 84 439 8 178 92 617
União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 112 585 8 178 120 763
União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 83 395 8 178 91 573
União das freguesias do Vade 131 707 8 178 139 885
Vila Verde e Barbudo 85 506 8 178 93 684
VILA VERDE (Total município) 1 681 389 269 874 1 951 263
Santa Eulália 67 373 6 536 73 909
Infias 26 343 6 536 32 879
Vizela (Santo Adrião) 38 408 6 536 44 944
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
252
Página 253
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 125 788 6 536 132 324
União das freguesias de Tagilde e Vizela (São Paio) 53 704 6 536 60 240
VIZELA (Total município) 311 616 32 680 344 296
BRAGA (Total distrito) 16 841 086 2 501 156 19 342 242
Alfândega da Fé 63 263 8 178 71 441
Cerejais 28 607 8 178 36 785
Sambade 42 642 8 178 50 820
Vilar Chão 34 533 8 178 42 711
Vilarelhos 28 333 8 178 36 511
Vilares de Vilariça 28 333 8 178 36 511
União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro 61 688 8 178 69 866
União das freguesias de Eucisia, Gouveia e Valverde 75 027 8 178 83 205
União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra 48 124 8 178 56 302
União das freguesias de Gebelim e Soeima 53 646 8 178 61 824
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira 45 292 8 178 53 470
União das freguesias de Pombal e Vales 36 859 8 178 45 037
ALFÂNDEGA DA FÉ (Total município) 546 347 98 136 644 483
Alfaião 23 936 8 178 32 114
Babe 29 125 8 178 37 303
Baçal 29 125 8 178 37 303
Carragosa 29 125 8 178 37 303
Castro de Avelãs 27 781 8 178 35 959
Coelhoso 29 125 8 178 37 303
Donai 28 984 8 178 37 162
Espinhosela 32 649 8 178 40 827
França 42 821 8 178 50 999
Gimonde 29 125 8 178 37 303
Gondesende 27 987 8 178 36 165
Gostei 29 125 8 178 37 303
Grijó de Parada 30 800 8 178 38 978
Macedo do Mato 27 987 8 178 36 165
Mós 23 936 8 178 32 114
Nogueira 25 721 8 178 33 899
Outeiro 34 782 8 178 42 960
Parâmio 29 125 8 178 37 303
Pinela 29 125 8 178 37 303
Quintanilha 29 125 8 178 37 303
Quintela de Lampaças 29 125 8 178 37 303
Rabal 23 936 8 178 32 114
Rebordãos 29 469 8 178 37 647
Salsas 29 231 8 178 37 409
Samil 25 576 8 178 33 754
Santa Comba de Rossas 24 175 8 178 32 353
São Pedro de Sarracenos 27 987 8 178 36 165
Sendas 29 125 8 178 37 303
Serapicos 29 125 8 178 37 303
Sortes 29 125 8 178 37 303
Zoio 29 125 8 178 37 303
União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 92 755 8 178 100 933
União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 57 054 8 178 65 232
União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 93 086 8 178 101 264
União das freguesias de Parada e Faílde 64 953 8 178 73 131
União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 48 461 8 178 56 639
União das freguesias de Rio Frio e Milhão 68 353 8 178 76 531
União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 72 825 8 178 81 003
União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 275 787 8 178 283 965
BRAGANÇA (Total município) 1 668 782 318 942 1 987 724
Carrazeda de Ansiães 34 168 8 178 42 346
Fonte Longa 28 333 8 178 36 511
Linhares 40 168 8 178 48 346
Marzagão 28 979 8 178 37 157
Parambos 28 333 8 178 36 511
Pereiros 28 333 8 178 36 511
Pinhal do Norte 29 296 8 178 37 474
Pombal 30 356 8 178 38 534
Seixo de Ansiães 34 250 8 178 42 428
Vilarinho da Castanheira 45 838 8 178 54 016
União das freguesias de Amedo e Zedes 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Belver e Mogo de Malta 43 064 8 178 51 242
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
253
Página 254
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga 42 475 8 178 50 653
União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores 69 300 8 178 77 478
CARRAZEDA DE ANSIÃES (Total município) 531 841 114 492 646 333
Ligares 51 938 8 178 60 116
Poiares 49 898 8 178 58 076
União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco 121 427 8 178 129 605
União das freguesias de Lagoaça e Fornos 86 881 8 178 95 059
FREIXO DE ESPADA À CINTA (Total município) 310 144 32 712 342 856
Amendoeira 29 488 8 178 37 666
Arcas 29 910 8 178 38 088
Carrapatas 24 474 8 178 32 652
Chacim 29 488 8 178 37 666
Cortiços 31 481 8 178 39 659
Corujas 28 333 8 178 36 511
Ferreira 29 488 8 178 37 666
Grijó 24 474 8 178 32 652
Lagoa 36 961 8 178 45 139
Lamalonga 29 488 8 178 37 666
Lamas 24 474 8 178 32 652
Lombo 28 465 8 178 36 643
Macedo de Cavaleiros 82 656 8 178 90 834
Morais 54 365 8 178 62 543
Olmos 29 488 8 178 37 666
Peredo 29 488 8 178 37 666
Salselas 44 110 8 178 52 288
Sezulfe 24 232 8 178 32 410
Talhas 47 275 8 178 55 453
Vale Benfeito 28 333 8 178 36 511
Vale da Porca 29 488 8 178 37 666
Vale de Prados 24 474 8 178 32 652
Vilarinho de Agrochão 28 333 8 178 36 511
Vinhas 35 693 8 178 43 871
União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte 68 521 8 178 76 699
União das freguesias de Bornes e Burga 51 213 8 178 59 391
União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte 46 453 8 178 54 631
União das freguesias de Espadanedo, Edroso, Murçós e Soutelo Mourisco 104 166 8 178 112 344
União das freguesias de Podence e Santa Combinha 46 707 8 178 54 885
União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe 60 542 8 178 68 720
MACEDO DE CAVALEIROS (Total município) 1 182 061 245 340 1 427 401
Duas Igrejas 53 777 8 178 61 955
Genísio 36 669 8 178 44 847
Malhadas 37 456 8 178 45 634
Miranda do Douro 58 680 8 178 66 858
Palaçoulo 38 789 8 178 46 967
Picote 31 652 8 178 39 830
Póvoa 32 217 8 178 40 395
São Martinho de Angueira 42 988 8 178 51 166
Vila Chã de Braciosa 47 413 8 178 55 591
União das freguesias de Constantim e Cicouro 47 263 8 178 55 441
União das freguesias de Ifanes e Paradela 56 415 8 178 64 593
União das freguesias de Sendim e Atenor 79 394 8 178 87 572
União das freguesias de Silva e Águas Vivas 66 929 8 178 75 107
MIRANDA DO DOURO (Total município) 629 642 106 314 735 956
Abambres 29 488 8 178 37 666
Abreiro 31 663 8 178 39 841
Aguieiras 28 627 8 178 36 805
Alvites 29 488 8 178 37 666
Bouça 28 333 8 178 36 511
Cabanelas 29 488 8 178 37 666
Caravelas 28 333 8 178 36 511
Carvalhais 39 163 8 178 47 341
Cedães 36 255 8 178 44 433
Cobro 28 333 8 178 36 511
Fradizela 28 333 8 178 36 511
Frechas 34 896 8 178 43 074
Lamas de Orelhão 31 341 8 178 39 519
Mascarenhas 40 976 8 178 49 154
Mirandela 129 992 8 178 138 170
Múrias 30 811 8 178 38 989
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
254
Página 255
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Passos 29 488 8 178 37 666
São Pedro Velho 33 130 8 178 41 308
São Salvador 28 333 8 178 36 511
Suçães 47 484 8 178 55 662
Torre de Dona Chama 44 936 8 178 53 114
Vale de Asnes 30 755 8 178 38 933
Vale de Gouvinhas 29 488 8 178 37 666
Vale de Salgueiro 29 483 8 178 37 661
Vale de Telhas 28 792 8 178 36 970
União das freguesias de Avantos e Romeu 53 776 8 178 61 954
União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 75 746 8 178 83 924
União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 87 168 8 178 95 346
União das freguesias de Franco e Vila Boa 54 944 8 178 63 122
União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 42 387 8 178 50 565
MIRANDELA (Total município) 1 221 430 245 340 1 466 770
Azinhoso 36 497 8 178 44 675
Bemposta 47 722 8 178 55 900
Bruçó 34 363 8 178 42 541
Brunhoso 29 488 8 178 37 666
Castelo Branco 54 061 8 178 62 239
Castro Vicente 38 869 8 178 47 047
Meirinhos 48 144 8 178 56 322
Paradela 24 232 8 178 32 410
Penas Roias 41 655 8 178 49 833
Peredo da Bemposta 29 388 8 178 37 566
Saldanha 29 488 8 178 37 666
São Martinho do Peso 49 620 8 178 57 798
Tó 29 488 8 178 37 666
Travanca 25 035 8 178 33 213
Urrós 39 069 8 178 47 247
Vale da Madre 18 429 8 178 26 607
Vila de Ala 35 724 8 178 43 902
União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane 64 242 8 178 72 420
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei 142 549 8 178 150 727
União das freguesias de Remondes e Soutelo 61 779 8 178 69 957
União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo 64 968 8 178 73 146
MOGADOURO (Total município) 944 810 171 738 1 116 548
Açoreira 36 525 8 178 44 703
Cabeça Boa 37 428 8 178 45 606
Carviçais 61 288 8 178 69 466
Castedo 29 537 8 178 37 715
Horta da Vilariça 29 456 8 178 37 634
Larinho 39 122 8 178 47 300
Lousa 42 878 8 178 51 056
Mós 54 344 8 178 62 522
Torre de Moncorvo 64 036 8 178 72 214
União das freguesias de Adeganha e Cardanha 79 571 8 178 87 749
União das freguesias de Felgar e Souto da Velha 66 943 8 178 75 121
União das freguesias de Felgueiras e Maçores 63 217 8 178 71 395
União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 76 920 8 178 85 098
TORRE DE MONCORVO (Total município) 681 265 106 314 787 579
Benlhevai 28 333 8 178 36 511
Freixiel 48 181 8 178 56 359
Roios 26 651 8 178 34 829
Samões 28 333 8 178 36 511
Sampaio 22 435 8 178 30 613
Santa Comba de Vilariça 26 983 8 178 35 161
Seixo de Manhoses 24 474 8 178 32 652
Trindade 24 671 8 178 32 849
Vale Frechoso 31 749 8 178 39 927
União das freguesias de Assares e Lodões 37 783 8 178 45 961
União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 39 993 8 178 48 171
União das freguesias de Valtorno e Mourão 41 524 8 178 49 702
União das freguesias de Vila Flor e Nabo 82 168 8 178 90 346
União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 67 420 8 178 75 598
VILA FLOR (Total município) 530 698 114 492 645 190
Argozelo 46 562 8 178 54 740
Carção 38 728 8 178 46 906
Matela 47 992 8 178 56 170
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
255
Página 256
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Pinelo 39 451 8 178 47 629
Santulhão 52 011 8 178 60 189
Vilar Seco 31 307 8 178 39 485
Vimioso 57 077 8 178 65 255
União das freguesias de Algoso, Campo de Víboras e Uva 113 945 8 178 122 123
União das freguesias de Caçarelhos e Angueira 67 197 8 178 75 375
União das freguesias de Vale de Frades e Avelanoso 78 827 8 178 87 005
VIMIOSO (Total município) 573 097 81 780 654 877
Agrochão 29 477 8 178 37 655
Candedo 33 368 8 178 41 546
Celas 42 348 8 178 50 526
Edral 30 449 8 178 38 627
Edrosa 26 072 8 178 34 250
Ervedosa 39 637 8 178 47 815
Paçó 28 333 8 178 36 511
Penhas Juntas 33 468 8 178 41 646
Rebordelo 36 463 8 178 44 641
Santalha 35 785 8 178 43 963
Tuizelo 42 817 8 178 50 995
Vale das Fontes 31 284 8 178 39 462
Vila Boa de Ousilhão 22 243 8 178 30 421
Vila Verde 28 333 8 178 36 511
Vilar de Ossos 29 488 8 178 37 666
Vilar de Peregrinos 24 232 8 178 32 410
Vilar Seco de Lomba 29 488 8 178 37 666
Vinhais 54 694 8 178 62 872
União das freguesias de Curopos e Vale de Janeiro 48 013 8 178 56 191
União das freguesias de Moimenta e Montouto 51 617 8 178 59 795
União das freguesias de Nunes e Ousilhão 40 893 8 178 49 071
União das freguesias de Quirás e Pinheiro Novo 61 219 8 178 69 397
União das freguesias de Sobreiro de Baixo e Alvaredos 48 496 8 178 56 674
União das freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita 56 393 8 178 64 571
União das freguesias de Travanca e Santa Cruz 36 859 8 178 45 037
União das freguesias de Vilar de Lomba e São Jomil 47 918 8 178 56 096
VINHAIS (Total município) 989 387 212 628 1 202 015
BRAGANÇA (Total distrito) 9 809 504 1 848 228 11 657 732
Caria 72 861 8 178 81 039
Inguias 39 960 8 178 48 138
Maçainhas 35 396 8 178 43 574
União das freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 95 452 8 178 103 630
BELMONTE (Total município) 243 669 32 712 276 381
Alcains 81 503 8 178 89 681
Almaceda 63 489 8 178 71 667
Benquerenças 56 838 8 178 65 016
Castelo Branco 403 974 8 178 412 152
Lardosa 47 610 8 178 55 788
Louriçal do Campo 34 330 8 178 42 508
Malpica do Tejo 140 434 8 178 148 612
Monforte da Beira 81 199 8 178 89 377
Salgueiro do Campo 40 811 8 178 48 989
Santo André das Tojeiras 67 005 8 178 75 183
São Vicente da Beira 81 625 8 178 89 803
Sarzedas 122 660 8 178 130 838
Tinalhas 29 377 8 178 37 555
União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 60 919 8 178 69 097
União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata 82 409 8 178 90 587
União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa 71 705 8 178 79 883
União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 59 763 8 178 67 941
União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 63 087 8 178 71 265
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 60 074 8 178 68 252
CASTELO BRANCO (Total município) 1 648 812 155 382 1 804 194
Aldeia de São Francisco de Assis 30 825 8 178 39 003
Boidobra 42 982 8 178 51 160
Cortes do Meio 54 351 8 178 62 529
Dominguizo 25 471 8 178 33 649
Erada 51 822 8 178 60 000
Ferro 50 909 8 178 59 087
Orjais 33 101 8 178 41 279
Paul 43 352 8 178 51 530
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
256
Página 257
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Peraboa 44 193 8 178 52 371
São Jorge da Beira 39 924 8 178 48 102
Sobral de São Miguel 38 221 8 178 46 399
Tortosendo 75 196 8 178 83 374
Unhais da Serra 48 155 8 178 56 333
Verdelhos 46 605 8 178 54 783
União das freguesias de Barco e Coutada 50 891 8 178 59 069
União das freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 78 254 8 178 86 432
União das freguesias de Casegas e Ourondo 73 119 8 178 81 297
União das freguesias de Covilhã e Canhoso 234 489 8 178 242 667
União das freguesias de Peso e Vales do Rio 49 945 8 178 58 123
União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 91 167 8 178 99 345
União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 49 945 8 178 58 123
COVILHÃ (Total município) 1 252 917 171 738 1 424 655
Alcaide 30 680 8 178 38 858
Alcaria 37 945 8 178 46 123
Alcongosta 24 474 8 178 32 652
Alpedrinha 33 690 8 178 41 868
Barroca 34 129 8 178 42 307
Bogas de Cima 38 629 8 178 46 807
Capinha 50 113 8 178 58 291
Castelejo 42 279 8 178 50 457
Castelo Novo 43 837 8 178 52 015
Fatela 24 545 8 178 32 723
Lavacolhos 29 488 8 178 37 666
Orca 56 070 8 178 64 248
Pêro Viseu 33 740 8 178 41 918
Silvares 35 811 8 178 43 989
Soalheira 29 545 8 178 37 723
Souto da Casa 44 967 8 178 53 145
Telhado 29 488 8 178 37 666
Enxames 32 079 8 178 40 257
Três Povos 85 130 8 178 93 308
União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 64 391 8 178 72 569
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 202 235 8 178 210 413
União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 50 942 8 178 59 120
União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 90 068 8 178 98 246
FUNDÃO (Total município) 1 144 275 188 094 1 332 369
Aldeia de Santa Margarida 28 333 8 178 36 511
Ladoeiro 64 918 8 178 73 096
Medelim 38 618 8 178 46 796
Oledo 38 407 8 178 46 585
Penha Garcia 92 109 8 178 100 287
Proença-a-Velha 45 845 8 178 54 023
Rosmaninhal 140 403 8 178 148 581
São Miguel de Acha 49 993 8 178 58 171
Toulões 40 559 8 178 48 737
União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 210 075 8 178 218 253
União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 109 093 8 178 117 271
União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 118 972 8 178 127 150
União das freguesias de Zebreira e Segura 132 044 8 178 140 222
IDANHA-A-NOVA (Total município) 1 109 369 106 314 1 215 683
Álvaro 39 643 8 178 47 821
Cambas 50 622 8 178 58 800
Isna 36 503 8 178 44 681
Madeirã 31 405 8 178 39 583
Mosteiro 31 147 8 178 39 325
Orvalho 44 610 8 178 52 788
Sarnadas de São Simão 38 489 8 178 46 667
Sobral 30 086 8 178 38 264
Estreito-Vilar Barroco 110 757 8 178 118 935
Oleiros-Amieira 159 839 8 178 168 017
OLEIROS (Total município) 573 101 81 780 654 881
Aranhas 24 474 8 178 32 652
Benquerença 41 633 8 178 49 811
Meimão 40 492 8 178 48 670
Meimoa 33 449 8 178 41 627
Penamacor 241 516 8 178 249 694
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
257
Página 258
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Salvador 24 474 8 178 32 652
Vale da Senhora da Póvoa 30 967 8 178 39 145
União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 74 271 8 178 82 449
União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 54 182 8 178 62 360
PENAMACOR (Total município) 565 458 73 602 639 060
Montes da Senhora 49 670 8 178 57 848
São Pedro do Esteval 60 245 8 178 68 423
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 197 872 8 178 206 050
União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 135 624 8 178 143 802
PROENÇA-A-NOVA (Total município) 443 411 32 712 476 123
Cabeçudo 28 660 8 178 36 838
Carvalhal 24 479 8 178 32 657
Castelo 41 178 8 178 49 356
Pedrógão Pequeno 50 031 8 178 58 209
Sertã 118 694 8 178 126 872
Troviscal 58 375 8 178 66 553
Várzea dos Cavaleiros 48 713 8 178 56 891
União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 133 852 8 178 142 030
União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 73 463 8 178 81 641
União das freguesias de Ermida e Figueiredo 64 473 8 178 72 651
SERTÃ (Total município) 641 918 81 780 723 698
Fundada 54 142 8 178 62 320
São João do Peso 26 589 8 178 34 767
Vila de Rei 163 162 8 178 171 340
VILA DE REI (Total município) 243 893 24 534 268 427
Fratel 75 953 8 178 84 131
Perais 66 679 8 178 74 857
Sarnadas de Ródão 57 754 8 178 65 932
Vila Velha de Ródão 106 598 8 178 114 776
VILA VELHA DE RÓDÃO (Total município) 306 984 32 712 339 696
CASTELO BRANCO (Total distrito) 8 173 807 981 360 9 155 167
Arganil 72 309 8 178 80 487
Benfeita 34 816 8 178 42 994
Celavisa 28 333 8 178 36 511
Folques 32 012 8 178 40 190
Piódão 41 339 8 178 49 517
Pomares 42 157 8 178 50 335
Pombeiro da Beira 49 480 8 178 57 658
São Martinho da Cortiça 49 692 8 178 57 870
Sarzedo 26 575 8 178 34 753
Secarias 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Cepos e Teixeira 61 291 8 178 69 469
União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 52 219 8 178 60 397
União das freguesias de Côja e Barril de Alva 75 464 8 178 83 642
União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 48 475 8 178 56 653
ARGANIL (Total município) 638 636 114 492 753 128
Ançã 46 550 6 536 53 086
Cadima 57 933 6 536 64 469
Cordinhã 29 699 6 536 36 235
Febres 58 446 6 536 64 982
Murtede 39 478 6 536 46 014
Ourentã 36 206 6 536 42 742
Tocha 97 205 6 536 103 741
São Caetano 34 268 6 536 40 804
Sanguinheira 48 139 6 536 54 675
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça 139 755 6 536 146 291
União das freguesias de Covões e Camarneira 75 471 6 536 82 007
União das freguesias de Portunhos e Outil 63 790 6 536 70 326
União das freguesias de Sepins e Bolho 56 382 6 536 62 918
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 48 948 6 536 55 484
CANTANHEDE (Total município) 832 270 91 504 923 774
Almalaguês 56 175 6 536 62 711
Brasfemes 35 325 6 536 41 861
Ceira 57 580 6 536 64 116
Cernache 60 631 6 536 67 167
Santo António dos Olivais 305 156 6 536 311 692
São João do Campo 39 487 6 536 46 023
São Silvestre 45 389 6 536 51 925
Torres do Mondego 44 280 6 536 50 816
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
258
Página 259
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 64 232 6 536 70 768
União das freguesias de Assafarge e Antanhol 79 987 6 536 86 523
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 187 588 6 536 194 124
União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 191 671 6 536 198 207
União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 140 818 6 536 147 354
União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 64 485 6 536 71 021
União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 182 723 6 536 189 259
União das freguesias de Souselas e Botão 88 858 6 536 95 394
União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 96 942 6 536 103 478
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 71 408 6 536 77 944
COIMBRA (Total município) 1 812 735 117 648 1 930 383
Anobra 33 868 6 536 40 404
Ega 60 341 6 536 66 877
Furadouro 28 333 8 178 36 511
Zambujal 31 706 6 536 38 242
União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 110 684 6 536 117 220
União das freguesias de Sebal e Belide 62 045 6 536 68 581
União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 45 907 6 536 52 443
CONDEIXA-A-NOVA (Total município) 372 884 47 394 420 278
Alqueidão 39 872 6 536 46 408
Maiorca 53 935 6 536 60 471
Marinha das Ondas 59 008 6 536 65 544
Tavarede 84 310 6 536 90 846
Vila Verde 48 587 6 536 55 123
São Pedro 39 193 6 536 45 729
Bom Sucesso 77 517 6 536 84 053
Moinhos da Gândara 32 150 6 536 38 686
Alhadas 87 291 6 536 93 827
Buarcos 219 822 6 536 226 358
Ferreira-a-Nova 77 264 6 536 83 800
Lavos 78 698 6 536 85 234
Paião 85 128 6 536 91 664
Quiaios 81 547 6 536 88 083
FIGUEIRA DA FOZ (Total município) 1 064 322 91 504 1 155 826
Alvares 86 633 8 178 94 811
Góis 95 028 8 178 103 206
Vila Nova do Ceira 38 920 8 178 47 098
União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 82 046 8 178 90 224
GÓIS (Total município) 302 627 32 712 335 339
Serpins 57 067 8 178 65 245
Gândaras 25 869 8 178 34 047
União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 59 497 8 178 67 675
União das freguesias de Lousã e Vilarinho 188 214 8 178 196 392
LOUSÃ (Total município) 330 647 32 712 363 359
Mira 135 405 6 536 141 941
Seixo 37 622 6 536 44 158
Carapelhos 24 474 6 536 31 010
Praia de Mira 72 180 6 536 78 716
MIRA (Total município) 269 681 26 144 295 825
Lamas 33 076 8 178 41 254
Miranda do Corvo 110 983 8 178 119 161
Vila Nova 43 997 8 178 52 175
União das freguesias de Semide e Rio Vide 84 029 8 178 92 207
MIRANDA DO CORVO (Total município) 272 085 32 712 304 797
Arazede 102 879 6 536 109 415
Carapinheira 48 543 6 536 55 079
Liceia 33 496 6 536 40 032
Meãs do Campo 35 466 6 536 42 002
Pereira 45 661 6 536 52 197
Santo Varão 34 477 6 536 41 013
Seixo de Gatões 33 780 6 536 40 316
Tentúgal 56 439 6 536 62 975
Ereira 24 474 6 536 31 010
União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 87 137 6 536 93 673
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 85 787 6 536 92 323
MONTEMOR-O-VELHO (Total município) 588 139 71 896 660 035
Aldeia das Dez 34 238 8 178 42 416
Alvoco das Várzeas 27 890 8 178 36 068
Avô 24 474 8 178 32 652
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
259
Página 260
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Bobadela 24 474 8 178 32 652
Lagares 34 950 8 178 43 128
Lourosa 28 156 8 178 36 334
Meruge 24 474 8 178 32 652
Nogueira do Cravo 42 131 8 178 50 309
São Gião 30 331 8 178 38 509
Seixo da Beira 51 880 8 178 60 058
Travanca de Lagos 36 181 8 178 44 359
União das freguesias de Ervedal e Vila Franca da Beira 60 244 8 178 68 422
União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 51 065 8 178 59 243
União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 82 183 8 178 90 361
União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 54 350 8 178 62 528
União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 48 948 8 178 57 126
OLIVEIRA DO HOSPITAL (Total município) 655 969 130 848 786 817
Cabril 41 348 8 178 49 526
Dornelas do Zêzere 34 318 8 178 42 496
Janeiro de Baixo 53 562 8 178 61 740
Pampilhosa da Serra 84 582 8 178 92 760
Pessegueiro 38 158 8 178 46 336
Unhais-o-Velho 49 576 8 178 57 754
Fajão-Vidual 91 890 8 178 100 068
Portela do Fojo-Machio 83 112 8 178 91 290
PAMPILHOSA DA SERRA (Total município) 476 546 65 424 541 970
Carvalho 46 566 8 178 54 744
Figueira de Lorvão 54 505 8 178 62 683
Lorvão 67 324 8 178 75 502
Penacova 64 161 8 178 72 339
Sazes do Lorvão 32 802 8 178 40 980
União das freguesias de Friúmes e Paradela 52 377 8 178 60 555
União das freguesias de Oliveira do Mondego e Travanca do Mondego 51 191 8 178 59 369
União das freguesias de São Pedro de Alva e São Paio de Mondego 70 029 8 178 78 207
PENACOVA (Total município) 438 955 65 424 504 379
Cumeeira 41 131 8 178 49 309
Espinhal 46 875 8 178 55 053
Podentes 33 635 8 178 41 813
União das freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal 123 546 8 178 131 724
PENELA (Total município) 245 187 32 712 277 899
Alfarelos 35 572 8 178 43 750
Figueiró do Campo 35 304 8 178 43 482
Granja do Ulmeiro 32 488 8 178 40 666
Samuel 48 755 8 178 56 933
Soure 150 170 8 178 158 348
Tapéus 28 922 8 178 37 100
Vila Nova de Anços 37 547 8 178 45 725
Vinha da Rainha 40 142 8 178 48 320
União das freguesias de Degracias e Pombalinho 72 342 8 178 80 520
União das freguesias de Gesteira e Brunhós 64 550 8 178 72 728
SOURE (Total município) 545 792 81 780 627 572
Candosa 27 373 8 178 35 551
Carapinha 24 474 8 178 32 652
Midões 43 642 8 178 51 820
Mouronho 40 704 8 178 48 882
Póvoa de Midões 24 687 8 178 32 865
São João da Boa Vista 24 474 8 178 32 652
Tábua 58 092 8 178 66 270
União das freguesias de Ázere e Covelo 52 029 8 178 60 207
União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 59 638 8 178 67 816
União das freguesias de Espariz e Sinde 50 947 8 178 59 125
União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 48 948 8 178 57 126
TÁBUA (Total município) 455 008 89 958 544 966
Arrifana 55 139 8 178 63 317
Lavegadas 30 787 8 178 38 965
Poiares (Santo André) 81 620 8 178 89 798
São Miguel de Poiares 49 533 8 178 57 711
VILA NOVA DE POIARES (Total município) 217 079 32 712 249 791
COIMBRA (Total distrito) 9 518 562 1 157 576 10 676 138
Santiago Maior 102 484 8 178 110 662
Capelins (Santo António) 69 241 8 178 77 419
Terena (São Pedro) 68 989 8 178 77 167
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
260
Página 261
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) e
Juromenha (Nossa Senhora do Loreto) 214 836 8 178 223 014
ALANDROAL (Total município) 455 550 32 712 488 262
Arraiolos 132 067 8 178 140 245
Igrejinha 68 954 8 178 77 132
Vimieiro 155 745 8 178 163 923
União das freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e Sabugueiro 94 952 8 178 103 130
União das freguesias de São Gregório e Santa Justa 97 636 8 178 105 814
ARRAIOLOS (Total município) 549 354 40 890 590 244
Borba (Matriz) 78 349 8 178 86 527
Orada 58 385 8 178 66 563
Rio de Moinhos 73 211 8 178 81 389
Borba (São Bartolomeu) 24 474 8 178 32 652
BORBA (Total município) 234 419 32 712 267 131
Arcos 40 621 8 178 48 799
Glória 63 246 8 178 71 424
Évora Monte (Santa Maria) 75 190 8 178 83 368
São Domingos de Ana Loura 29 488 8 178 37 666
Veiros 53 221 8 178 61 399
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 149 404 8 178 157 582
União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 68 694 8 178 76 872
União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 55 361 8 178 63 539
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 98 678 8 178 106 856
ESTREMOZ (Total município) 633 903 73 602 707 505
Nossa Senhora da Graça do Divor 61 340 8 178 69 518
Nossa Senhora de Machede 111 423 8 178 119 601
São Bento do Mato 63 977 8 178 72 155
São Miguel de Machede 67 093 8 178 75 271
Torre de Coelheiros 125 032 8 178 133 210
Canaviais 42 384 8 178 50 562
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 217 905 8 178 226 083
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 104 138 8 178 112 316
União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 244 078 8 178 252 256
União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 165 972 8 178 174 150
União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 138 984 8 178 147 162
União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 75 624 8 178 83 802
ÉVORA (Total município) 1 417 950 98 136 1 516 086
Cabrela 107 001 8 178 115 179
Santiago do Escoural 104 177 8 178 112 355
São Cristóvão 90 997 8 178 99 175
Ciborro 56 536 8 178 64 714
Foros de Vale de Figueira 62 500 8 178 70 678
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre 155 316 8 178 163 494
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras 383 308 8 178 391 486
MONTEMOR-O-NOVO (Total município) 959 835 57 246 1 017 081
Brotas 66 851 8 178 75 029
Cabeção 56 299 8 178 64 477
Mora 113 413 8 178 121 591
Pavia 129 229 8 178 137 407
MORA (Total município) 365 792 32 712 398 504
Granja 72 744 8 178 80 922
Luz 51 664 8 178 59 842
Mourão 118 326 8 178 126 504
MOURÃO (Total município) 242 734 24 534 267 268
Monte do Trigo 85 713 8 178 93 891
Portel 129 782 8 178 137 960
Santana 49 546 8 178 57 724
Vera Cruz 45 638 8 178 53 816
União das freguesias de Amieira e Alqueva 132 680 8 178 140 858
União das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro e Oriola 90 237 8 178 98 415
PORTEL (Total município) 533 596 49 068 582 664
Montoito 66 296 8 178 74 474
Redondo 246 890 8 178 255 068
REDONDO (Total município) 313 186 16 356 329 542
Corval 84 050 8 178 92 228
Monsaraz 72 708 8 178 80 886
Reguengos de Monsaraz 141 281 8 178 149 459
União das freguesias de Campo e Campinho 149 545 8 178 157 723
REGUENGOS DE MONSARAZ (Total município) 447 584 32 712 480 296
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
261
Página 262
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vendas Novas 212 453 8 178 220 631
Landeira 61 138 8 178 69 316
VENDAS NOVAS (Total município) 273 591 16 356 289 947
Alcáçovas 185 542 8 178 193 720
Viana do Alentejo 95 489 8 178 103 667
Aguiar 42 130 8 178 50 308
VIANA DO ALENTEJO (Total município) 323 161 24 534 347 695
Bencatel 54 814 8 178 62 992
Ciladas 86 256 8 178 94 434
Pardais 32 863 8 178 41 041
Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 108 993 8 178 117 171
VILA VIÇOSA (Total município) 282 926 32 712 315 638
ÉVORA (Total distrito) 7 033 581 564 282 7 597 863
Guia 66 630 6 536 73 166
Paderne 96 320 6 536 102 856
Ferreiras 71 492 6 536 78 028
Albufeira e Olhos de Água 268 968 6 536 275 504
ALBUFEIRA (Total município) 503 410 26 144 529 554
Giões 60 713 8 178 68 891
Martim Longo 110 560 8 178 118 738
Vaqueiros 101 501 8 178 109 679
União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 170 198 8 178 178 376
ALCOUTIM (Total município) 442 972 32 712 475 684
Aljezur 156 176 8 178 164 354
Bordeira 65 182 8 178 73 360
Odeceixe 57 493 8 178 65 671
Rogil 51 930 8 178 60 108
ALJEZUR (Total município) 330 781 32 712 363 493
Azinhal 60 306 8 178 68 484
Castro Marim 105 705 8 178 113 883
Odeleite 98 777 8 178 106 955
Altura 38 768 8 178 46 946
CASTRO MARIM (Total município) 303 556 32 712 336 268
Santa Bárbara de Nexe 76 640 6 536 83 176
Montenegro 75 587 6 536 82 123
União das freguesias de Conceição e Estoi 142 854 6 536 149 390
União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 421 285 6 536 427 821
FARO (Total município) 716 366 26 144 742 510
Ferragudo 34 336 6 536 40 872
Porches 40 491 6 536 47 027
União das freguesias de Estômbar e Parchal 124 291 6 536 130 827
União das freguesias de Lagoa e Carvoeiro 140 117 6 536 146 653
LAGOA (Total município) 339 235 26 144 365 379
Luz 54 921 6 536 61 457
Odiáxere 58 828 6 536 65 364
União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João 134 635 6 536 141 171
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) 199 380 6 536 205 916
LAGOS (Total município) 447 764 26 144 473 908
Almancil 113 245 6 536 119 781
Alte 82 664 8 178 90 842
Ameixial 83 260 8 178 91 438
Boliqueime 79 820 6 536 86 356
Quarteira 155 889 6 536 162 425
Salir 138 354 8 178 146 532
Loulé (São Clemente) 157 342 6 536 163 878
Loulé (São Sebastião) 102 810 6 536 109 346
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim 137 521 8 178 145 699
LOULÉ (Total município) 1 050 905 65 392 1 116 297
Alferce 80 219 8 178 88 397
Marmelete 115 394 8 178 123 572
Monchique 191 891 8 178 200 069
MONCHIQUE (Total município) 387 504 24 534 412 038
Olhão 163 158 6 536 169 694
Pechão 57 355 6 536 63 891
Quelfes 144 806 6 536 151 342
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta 185 057 6 536 191 593
OLHÃO (Total município) 550 376 26 144 576 520
Alvor 73 397 6 536 79 933
Mexilhoeira Grande 127 003 6 536 133 539
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
262
Página 263
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Portimão 373 788 6 536 380 324
PORTIMÃO (Total município) 574 188 19 608 593 796
São Brás de Alportel 237 736 6 536 244 272
SÃO BRÁS DE ALPORTEL (Total município) 237 736 6 536 244 272
Armação de Pêra 56 393 6 536 62 929
São Bartolomeu de Messines 216 043 6 536 222 579
São Marcos da Serra 113 024 8 178 121 202
Silves 203 828 6 536 210 364
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra 94 916 6 536 101 452
União das freguesias de Algoz e Tunes 105 791 6 536 112 327
SILVES (Total município) 789 995 40 858 830 853
Cachopo 125 605 8 178 133 783
Santa Catarina da Fonte do Bispo 93 234 8 178 101 412
Santa Luzia 32 655 6 536 39 191
União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira 91 520 6 536 98 056
União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão 103 134 6 536 109 670
União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 229 832 6 536 236 368
TAVIRA (Total município) 675 980 42 500 718 480
Barão de São Miguel 28 768 8 178 36 946
Budens 62 889 8 178 71 067
Sagres 56 009 8 178 64 187
Vila do Bispo e Raposeira 104 622 8 178 112 800
VILA DO BISPO (Total município) 252 288 32 712 285 000
Vila Nova de Cacela 106 113 6 536 112 649
Vila Real de Santo António 116 441 6 536 122 977
Monte Gordo 51 652 6 536 58 188
VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO (Total município) 274 206 19 608 293 814
FARO (Total distrito) 7 877 262 480 604 8 357 866
Carapito 31 484 8 178 39 662
Cortiçada 29 125 8 178 37 303
Dornelas 37 488 8 178 45 666
Eirado 26 983 8 178 35 161
Forninhos 28 333 8 178 36 511
Pena Verde 47 914 8 178 56 092
Pinheiro 29 154 8 178 37 332
União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 69 285 8 178 77 463
União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 49 689 8 178 57 867
AGUIAR DA BEIRA (Total município) 398 403 81 780 480 183
Almeida 57 911 8 178 66 089
Castelo Bom 26 205 8 178 34 383
Freineda 32 730 8 178 40 908
Freixo 28 373 8 178 36 551
Malhada Sorda 48 977 8 178 57 155
Nave de Haver 47 560 8 178 55 738
São Pedro de Rio Seco 29 488 8 178 37 666
Vale da Mula 28 333 8 178 36 511
Vilar Formoso 54 426 8 178 62 604
União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 64 967 8 178 73 145
União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 69 080 8 178 77 258
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 90 981 8 178 99 159
União das freguesias de Junça e Naves 46 714 8 178 54 892
União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 91 449 8 178 99 627
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 55 106 8 178 63 284
União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 54 252 8 178 62 430
ALMEIDA (Total município) 826 552 130 848 957 400
Baraçal 28 333 8 178 36 511
Carrapichana 24 474 8 178 32 652
Forno Telheiro 36 291 8 178 44 469
Lajeosa do Mondego 27 576 8 178 35 754
Linhares 28 723 8 178 36 901
Maçal do Chão 26 717 8 178 34 895
Mesquitela 29 342 8 178 37 520
Minhocal 28 333 8 178 36 511
Prados 28 333 8 178 36 511
Ratoeira 24 474 8 178 32 652
Vale de Azares 24 474 8 178 32 652
Casas do Soeiro 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Açores e Velosa 41 379 8 178 49 557
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
263
Página 264
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego 85 016 8 178 93 194
União das freguesias de Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais 60 367 8 178 68 545
União das freguesias de Rapa e Cadafaz 43 513 8 178 51 691
CELORICO DA BEIRA (Total município) 561 819 130 848 692 667
Castelo Rodrigo 33 823 8 178 42 001
Escalhão 67 837 8 178 76 015
Figueira de Castelo Rodrigo 59 895 8 178 68 073
Mata de Lobos 45 094 8 178 53 272
Vermiosa 45 673 8 178 53 851
União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 105 881 8 178 114 059
União das freguesias de Almofala e Escarigo 66 953 8 178 75 131
União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 64 787 8 178 72 965
União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 97 060 8 178 105 238
União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 84 191 8 178 92 369
FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO (Total município) 671 194 81 780 752 974
Algodres 24 683 8 178 32 861
Casal Vasco 24 474 8 178 32 652
Figueiró da Granja 26 208 8 178 34 386
Fornos de Algodres 41 708 8 178 49 886
Infias 24 474 8 178 32 652
Maceira 24 474 8 178 32 652
Matança 28 333 8 178 36 511
Muxagata 27 940 8 178 36 118
Queiriz 26 983 8 178 35 161
União das freguesias de Cortiçô e Vila Chã 37 376 8 178 45 554
União das freguesias de Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão 76 960 8 178 85 138
União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas 46 453 8 178 54 631
FORNOS DE ALGODRES (Total município) 410 066 98 136 508 202
Arcozelo 41 501 8 178 49 679
Cativelos 27 690 8 178 35 868
Folgosinho 53 360 8 178 61 538
Nespereira 24 474 8 178 32 652
Paços da Serra 25 471 8 178 33 649
Ribamondego 24 474 8 178 32 652
São Paio 31 059 8 178 39 237
Vila Cortês da Serra 28 333 8 178 36 511
Vila Franca da Serra 28 333 8 178 36 511
Vila Nova de Tazem 39 026 8 178 47 204
União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 56 105 8 178 64 283
União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 40 394 8 178 48 572
União das freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião) 79 602 8 178 87 780
União das freguesias de Melo e Nabais 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 48 948 8 178 57 126
GOUVEIA (Total município) 646 666 130 848 777 514
Aldeia do Bispo 18 429 8 178 26 607
Aldeia Viçosa 24 474 8 178 32 652
Alvendre 28 333 8 178 36 511
Arrifana 29 419 8 178 37 597
Avelãs da Ribeira 28 333 8 178 36 511
Benespera 29 488 8 178 37 666
Casal de Cinza 30 332 8 178 38 510
Castanheira 34 417 8 178 42 595
Cavadoude 24 474 8 178 32 652
Codesseiro 28 333 8 178 36 511
Faia 28 333 8 178 36 511
Famalicão 29 973 8 178 38 151
Fernão Joanes 32 062 8 178 40 240
Gonçalo Bocas 24 474 8 178 32 652
João Antão 18 429 8 178 26 607
Maçainhas 30 937 8 178 39 115
Marmeleiro 40 012 8 178 48 190
Meios 24 474 8 178 32 652
Panoias de Cima 24 860 8 178 33 038
Pega 23 761 8 178 31 939
Pêra do Moço 36 128 8 178 44 306
Porto da Carne 24 474 8 178 32 652
Ramela 28 333 8 178 36 511
Santana da Azinha 29 488 8 178 37 666
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
264
Página 265
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Sobral da Serra 28 333 8 178 36 511
Vale de Estrela 28 620 8 178 36 798
Valhelhas 30 382 8 178 38 560
Vela 34 991 8 178 43 169
Videmonte 54 011 8 178 62 189
Vila Cortês do Mondego 24 474 8 178 32 652
Vila Fernando 29 735 8 178 37 913
Vila Franca do Deão 24 232 8 178 32 410
Vila Garcia 28 541 8 178 36 719
Gonçalo 56 004 8 178 64 182
Guarda 323 455 8 178 331 633
Jarmelo São Miguel 46 453 8 178 54 631
Jarmelo São Pedro 55 563 8 178 63 741
União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 42 387 8 178 50 565
União de freguesias de Corujeira e Trinta 46 453 8 178 54 631
União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 56 096 8 178 64 274
União de freguesias de Pousade e Albardo 43 860 8 178 52 038
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 54 689 8 178 62 867
Adão 55 106 8 178 63 284
GUARDA (Total município) 1 735 155 351 654 2 086 809
Sameiro 42 937 8 178 51 115
Manteigas (Santa Maria) 67 387 8 178 75 565
Manteigas (São Pedro) 104 914 8 178 113 092
Vale de Amoreira 28 622 8 178 36 800
MANTEIGAS (Total município) 243 860 32 712 276 572
Aveloso 24 474 8 178 32 652
Barreira 34 502 8 178 42 680
Coriscada 34 000 8 178 42 178
Longroiva 46 629 8 178 54 807
Marialva 30 351 8 178 38 529
Poço do Canto 32 179 8 178 40 357
Rabaçal 28 333 8 178 36 511
Ranhados 35 140 8 178 43 318
União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa 97 090 8 178 105 268
União das freguesias de Prova e Casteição 52 504 8 178 60 682
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela 66 777 8 178 74 955
MEDA (Total município) 481 979 89 958 571 937
Ervedosa 28 333 8 178 36 511
Freixedas 49 627 8 178 57 805
Lamegal 32 814 8 178 40 992
Lameiras 30 472 8 178 38 650
Manigoto 28 333 8 178 36 511
Pala 28 754 8 178 36 932
Pinhel 77 404 8 178 85 582
Pínzio 38 615 8 178 46 793
Souro Pires 30 336 8 178 38 514
Vascoveiro 29 056 8 178 37 234
Agregação das freguesias Sul de Pinhel 68 612 8 178 76 790
Alverca da Beira/Bouça Cova 51 980 8 178 60 158
Terras de Massueime 47 924 8 178 56 102
Valbom/Bogalhal 54 325 8 178 62 503
Alto do Palurdo 62 369 8 178 70 547
Vale do Côa 68 555 8 178 76 733
Vale do Massueime 60 688 8 178 68 866
União das freguesias de Atalaia e Safurdão 53 685 8 178 61 863
PINHEL (Total município) 841 882 147 204 989 086
Águas Belas 29 456 8 178 37 634
Aldeia do Bispo 28 333 8 178 36 511
Aldeia da Ponte 35 917 8 178 44 095
Aldeia Velha 29 488 8 178 37 666
Alfaiates 34 286 8 178 42 464
Baraçal 28 333 8 178 36 511
Bendada 46 036 8 178 54 214
Bismula 29 438 8 178 37 616
Casteleiro 45 664 8 178 53 842
Cerdeira 29 488 8 178 37 666
Fóios 30 720 8 178 38 898
Malcata 29 488 8 178 37 666
Nave 29 488 8 178 37 666
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
265
Página 266
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Quadrazais 43 687 8 178 51 865
Quintas de São Bartolomeu 28 333 8 178 36 511
Rapoula do Côa 26 407 8 178 34 585
Rebolosa 26 983 8 178 35 161
Rendo 29 488 8 178 37 666
Sortelha 47 557 8 178 55 735
Souto 45 651 8 178 53 829
Vale de Espinho 41 446 8 178 49 624
Vila Boa 25 134 8 178 33 312
Vila do Touro 29 488 8 178 37 666
União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 68 956 8 178 77 134
União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 46 853 8 178 55 031
União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 65 791 8 178 73 969
União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 52 211 8 178 60 389
União das freguesias de Sabugal e Aldeia de Santo António 83 466 8 178 91 644
União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 51 024 8 178 59 202
União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 47 918 8 178 56 096
SABUGAL (Total município) 1 186 528 245 340 1 431 868
Alvoco da Serra 46 910 8 178 55 088
Girabolhos 31 888 8 178 40 066
Loriga 52 169 8 178 60 347
Paranhos 41 957 8 178 50 135
Pinhanços 24 474 8 178 32 652
Sabugueiro 48 928 8 178 57 106
Sandomil 31 077 8 178 39 255
Santa Comba 25 706 8 178 33 884
Santiago 25 980 8 178 34 158
Sazes da Beira 24 474 8 178 32 652
Teixeira 28 333 8 178 36 511
Travancinha 26 674 8 178 34 852
Valezim 28 333 8 178 36 511
Vila Cova à Coelheira 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Carragozela e Várzea de Meruge 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Sameice e Santa Eulália 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Santa Marinha e São Martinho 53 857 8 178 62 035
União das freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros 156 986 8 178 165 164
União das freguesias de Torrozelo e Folhadosa 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Tourais e Lajes 64 990 8 178 73 168
União das freguesias de Vide e Cabeça 82 058 8 178 90 236
SEIA (Total município) 966 112 171 738 1 137 850
Aldeia Nova 36 826 8 178 45 004
Castanheira 28 333 8 178 36 511
Cogula 24 474 8 178 32 652
Cótimos 28 333 8 178 36 511
Fiães 26 160 8 178 34 338
Granja 28 333 8 178 36 511
Guilheiro 28 333 8 178 36 511
Moimentinha 24 474 8 178 32 652
Moreira de Rei 44 195 8 178 52 373
Palhais 16 878 8 178 25 056
Póvoa do Concelho 28 082 8 178 36 260
Reboleiro 24 474 8 178 32 652
Rio de Mel 33 458 8 178 41 636
Tamanhos 24 474 8 178 32 652
Valdujo 28 333 8 178 36 511
União das freguesias de Freches e Torres 50 318 8 178 58 496
União das freguesias de Torre do Terrenho, Sebadelhe da Serra e Terrenho 60 691 8 178 68 869
União das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior 96 066 8 178 104 244
União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia 45 227 8 178 53 405
União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital 45 624 8 178 53 802
União das freguesias de Vilares e Carnicães 45 111 8 178 53 289
TRANCOSO (Total município) 768 197 171 738 939 935
Almendra 53 561 8 178 61 739
Castelo Melhor 42 706 8 178 50 884
Cedovim 40 791 8 178 48 969
Chãs 29 488 8 178 37 666
Custóias 28 333 8 178 36 511
Horta 28 146 8 178 36 324
Muxagata 35 693 8 178 43 871
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
266
Página 267
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Numão 31 491 8 178 39 669
Santa Comba 38 054 8 178 46 232
Sebadelhe 24 474 8 178 32 652
Seixas 28 333 8 178 36 511
Touça 26 983 8 178 35 161
Freixo de Numão 61 438 8 178 69 616
Vila Nova de Foz Côa 129 617 8 178 137 795
VILA NOVA DE FOZ CÔA (Total município) 599 108 114 492 713 600
GUARDA (Total distrito) 10 337 521 1 979 076 12 316 597
Alfeizerão 65 904 6 536 72 440
Bárrio 36 721 6 536 43 257
Benedita 108 513 6 536 115 049
Cela 58 440 6 536 64 976
Évora de Alcobaça 83 256 6 536 89 792
Maiorga 37 741 6 536 44 277
São Martinho do Porto 45 815 6 536 52 351
Turquel 77 459 6 536 83 995
Vimeiro 42 822 6 536 49 358
Aljubarrota 111 592 6 536 118 128
União das freguesias de Alcobaça e Vestiaria 86 989 6 536 93 525
União das freguesias de Coz, Alpedriz e Montes 92 866 6 536 99 402
União das freguesias de Pataias e Martingança 140 782 6 536 147 318
ALCOBAÇA (Total município) 988 900 84 968 1 073 868
Almoster 43 295 8 178 51 473
Maçãs de Dona Maria 49 721 8 178 57 899
Pelmá 48 667 8 178 56 845
Alvaiázere 83 048 8 178 91 226
Pussos São Pedro 86 583 8 178 94 761
ALVAIÁZERE (Total município) 311 314 40 890 352 204
Alvorge 54 358 8 178 62 536
Avelar 36 808 8 178 44 986
Chão de Couce 47 510 8 178 55 688
Pousaflores 42 021 8 178 50 199
Santiago da Guarda 71 049 8 178 79 227
Ansião 108 350 8 178 116 528
ANSIÃO (Total município) 360 096 49 068 409 164
Batalha 104 723 6 536 111 259
Reguengo do Fetal 55 208 6 536 61 744
São Mamede 77 503 6 536 84 039
Golpilheira 31 700 6 536 38 236
BATALHA (Total município) 269 134 26 144 295 278
Carvalhal 62 619 6 536 69 155
Roliça 54 138 6 536 60 674
Pó 25 683 6 536 32 219
União das freguesias de Bombarral e Vale Covo 102 387 6 536 108 923
BOMBARRAL (Total município) 244 827 26 144 270 971
A dos Francos 41 013 6 536 47 549
Alvorninha 66 269 6 536 72 805
Carvalhal Benfeito 33 588 6 536 40 124
Foz do Arelho 29 865 6 536 36 401
Landal 29 570 6 536 36 106
Nadadouro 32 066 6 536 38 602
Salir de Matos 52 266 6 536 58 802
Santa Catarina 52 415 6 536 58 951
Vidais 37 844 6 536 44 380
União das freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 232 280 6 536 238 816
União das freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro 156 343 6 536 162 879
União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 85 806 6 536 92 342
CALDAS DA RAINHA (Total município) 849 325 78 432 927 757
União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral 171 247 8 178 179 425
CASTANHEIRA DE PÊRA (Total município) 171 247 8 178 179 425
Aguda 59 009 8 178 67 187
Arega 46 528 8 178 54 706
Campelo 53 519 8 178 61 697
União das freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas 113 162 8 178 121 340
FIGUEIRÓ DOS VINHOS (Total município) 272 218 32 712 304 930
Amor 70 423 6 536 76 959
Arrabal 49 012 6 536 55 548
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
267
Página 268
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Caranguejeira 77 162 6 536 83 698
Coimbrão 73 188 6 536 79 724
Maceira 136 862 6 536 143 398
Milagres 50 439 6 536 56 975
Regueira de Pontes 38 803 6 536 45 339
Bajouca 37 609 6 536 44 145
Bidoeira de Cima 40 438 6 536 46 974
União das freguesias de Colmeias e Memória 88 283 6 536 94 819
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 335 220 6 536 341 756
União das freguesias de Marrazes e Barosa 221 933 6 536 228 469
União das freguesias de Monte Real e Carvide 89 653 6 536 96 189
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira 105 944 6 536 112 480
União das freguesias de Parceiros e Azoia 97 246 6 536 103 782
União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 90 330 6 536 96 866
União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 77 783 6 536 84 319
União das freguesias de Souto da Carpalhosa e Ortigosa 101 409 6 536 107 945
LEIRIA (Total município) 1 781 737 117 648 1 899 385
Marinha Grande 367 061 6 536 373 597
Vieira de Leiria 99 280 6 536 105 816
Moita 30 334 6 536 36 870
MARINHA GRANDE (Total município) 496 675 19 608 516 283
Famalicão 43 687 6 536 50 223
Nazaré 131 475 6 536 138 011
Valado dos Frades 54 366 6 536 60 902
NAZARÉ (Total município) 229 528 19 608 249 136
A dos Negros 36 168 6 536 42 704
Amoreira 35 436 6 536 41 972
Olho Marinho 34 666 6 536 41 202
Vau 45 408 6 536 51 944
Gaeiras 36 136 6 536 42 672
Usseira 25 413 6 536 31 949
Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa 107 842 6 536 114 378
ÓBIDOS (Total município) 321 069 45 752 366 821
Graça 50 912 8 178 59 090
Pedrógão Grande 123 989 8 178 132 167
Vila Facaia 37 787 8 178 45 965
PEDRÓGÃO GRANDE (Total município) 212 688 24 534 237 222
Atouguia da Baleia 137 788 6 536 144 324
Serra d'El-Rei 32 839 6 536 39 375
Ferrel 44 933 6 536 51 469
Peniche 202 339 6 536 208 875
PENICHE (Total município) 417 899 26 144 444 043
Abiul 74 171 8 178 82 349
Almagreira 68 615 6 536 75 151
Carnide 42 483 6 536 49 019
Carriço 99 126 6 536 105 662
Louriçal 90 921 6 536 97 457
Pelariga 50 280 6 536 56 816
Pombal 212 215 6 536 218 751
Redinha 62 612 6 536 69 148
Vermoil 50 905 6 536 57 441
Vila Cã 50 475 6 536 57 011
Meirinhas 31 323 6 536 37 859
União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca 141 104 6 536 147 640
União das freguesias de Santiago e São Simão de Litém e Albergaria dos Doze 131 667 6 536 138 203
POMBAL (Total município) 1 105 897 86 610 1 192 507
Alqueidão da Serra 43 153 6 536 49 689
Calvaria de Cima 40 517 6 536 47 053
Juncal 61 422 6 536 67 958
Mira de Aire 57 183 6 536 63 719
Pedreiras 43 747 6 536 50 283
São Bento 51 947 8 178 60 125
Serro Ventoso 48 617 6 536 55 153
Porto de Mós - São João Baptista e São Pedro 92 571 6 536 99 107
União das freguesias de Alvados e Alcaria 54 192 6 536 60 728
União das freguesias de Arrimal e Mendiga 64 524 6 536 71 060
PORTO DE MÓS (Total município) 557 873 67 002 624 875
LEIRIA (Total distrito) 8 590 427 753 442 9 343 869
Carnota 39 460 6 536 45 996
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
268
Página 269
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Meca 37 022 6 536 43 558
Olhalvo 32 607 6 536 39 143
Ota 55 475 6 536 62 011
Ventosa 46 121 6 536 52 657
Vila Verde dos Francos 45 170 6 536 51 706
União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 88 851 6 536 95 387
União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 66 647 6 536 73 183
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 142 634 6 536 149 170
União das freguesias de Carregado e Cadafais 116 485 6 536 123 021
União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 49 335 6 536 55 871
ALENQUER (Total município) 719 807 71 896 791 703
Arranhó 55 403 6 536 61 939
Arruda dos Vinhos 107 762 6 536 114 298
Cardosas 24 175 6 536 30 711
Santiago dos Velhos 38 740 6 536 45 276
ARRUDA DOS VINHOS (Total município) 226 080 26 144 252 224
Alcoentre 73 573 6 536 80 109
Aveiras de Baixo 36 966 6 536 43 502
Aveiras de Cima 74 001 6 536 80 537
Azambuja 129 497 6 536 136 033
Vale do Paraíso 25 346 6 536 31 882
Vila Nova da Rainha 38 762 6 536 45 298
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 98 188 6 536 104 724
AZAMBUJA (Total município) 476 333 45 752 522 085
Alguber 34 577 6 536 41 113
Peral 31 604 6 536 38 140
Vermelha 33 373 6 536 39 909
Vilar 39 207 6 536 45 743
União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 76 414 6 536 82 950
União das freguesias de Lamas e Cercal 92 696 6 536 99 232
União das freguesias de Painho e Figueiros 55 809 6 536 62 345
CADAVAL (Total município) 363 680 45 752 409 432
Alcabideche 340 797 6 536 347 333
São Domingos de Rana 392 307 6 536 398 843
União das freguesias de Carcavelos e Parede 352 473 6 536 359 009
União das freguesias de Cascais e Estoril 541 608 6 536 548 144
CASCAIS (Total município) 1 627 185 26 144 1 653 329
Ajuda 177 862 6 536 184 398
Alcântara 160 822 6 536 167 358
Beato 142 334 6 536 148 870
Benfica 409 993 6 536 416 529
Campolide 176 016 6 536 182 552
Carnide 156 741 6 536 163 277
Lumiar 400 800 6 536 407 336
Marvila 404 915 6 536 411 451
Olivais 317 795 6 536 324 331
São Domingos de Benfica 325 115 6 536 331 651
Alvalade 358 913 6 536 365 449
Areeiro 221 157 6 536 227 693
Arroios 336 667 6 536 343 203
Avenidas Novas 235 920 6 536 242 456
Belém 197 048 6 536 203 584
Campo de Ourique 242 822 6 536 249 358
Estrela 229 926 6 536 236 462
Misericórdia 193 820 6 536 200 356
Parque das Nações 200 439 6 536 206 975
Penha de França 307 476 6 536 314 012
Santa Clara 216 886 6 536 223 422
Santa Maria Maior 321 599 6 536 328 135
Santo António 163 889 6 536 170 425
São Vicente 195 114 6 536 201 650
LISBOA (Total município) 6 094 069 156 864 6 250 933
Bucelas 220 907 6 536 227 443
Fanhões 85 299 6 536 91 835
Loures 262 730 6 536 269 266
Lousa 114 947 6 536 121 483
União das freguesias de Moscavide e Portela 216 639 6 536 223 175
União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 209 400 6 536 215 936
União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 442 086 6 536 448 622
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
269
Página 270
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 207 703 6 536 214 239
União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 265 265 6 536 271 801
União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 359 375 6 536 365 911
LOURES (Total município) 2 384 351 65 360 2 449 711
Moita dos Ferreiros 45 030 6 536 51 566
Reguengo Grande 36 074 6 536 42 610
Santa Bárbara 31 127 6 536 37 663
Vimeiro 29 160 6 536 35 696
Ribamar 35 913 6 536 42 449
União das freguesias de Lourinhã e Atalaia 157 836 6 536 164 372
União das freguesias de Miragaia e Marteleira 67 839 6 536 74 375
União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 54 696 6 536 61 232
LOURINHÃ (Total município) 457 675 52 288 509 963
Carvoeira 28 765 6 536 35 301
Encarnação 68 632 6 536 75 168
Ericeira 73 783 6 536 80 319
Mafra 136 116 6 536 142 652
Milharado 69 881 6 536 76 417
Santo Isidoro 57 568 6 536 64 104
União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 75 332 6 536 81 868
União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 87 799 6 536 94 335
União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 81 674 6 536 88 210
União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 89 343 6 536 95 879
União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 113 356 6 536 119 892
MAFRA (Total município) 882 249 71 896 954 145
Barcarena 148 163 6 536 154 699
Porto Salvo 144 095 6 536 150 631
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 444 678 6 536 451 214
União das freguesias de Carnaxide e Queijas 283 292 6 536 289 828
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 541 970 6 536 548 506
OEIRAS (Total município) 1 562 198 32 680 1 594 878
Algueirão-Mem Martins 408 946 6 536 415 482
Colares 129 373 6 536 135 909
Rio de Mouro 331 834 6 536 338 370
Casal de Cambra 89 576 6 536 96 112
União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 300 409 6 536 306 945
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro Pinheiro e Montelavar 282 599 6 536 289 135
União das freguesias do Cacém e São Marcos 189 439 6 536 195 975
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 303 155 6 536 309 691
União das freguesias de Queluz e Belas 405 671 6 536 412 207
União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem 299 608 6 536 306 144
União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 354 700 6 536 361 236
SINTRA (Total município) 3 095 310 71 896 3 167 206
Santo Quintino 81 532 6 536 88 068
Sapataria 52 489 6 536 59 025
Sobral de Monte Agraço 49 036 6 536 55 572
SOBRAL DE MONTE AGRAÇO (Total município) 183 057 19 608 202 665
Freiria 40 702 6 536 47 238
Ponte do Rol 37 731 6 536 44 267
Ramalhal 66 185 6 536 72 721
São Pedro da Cadeira 68 105 6 536 74 641
Silveira 85 926 6 536 92 462
Turcifal 58 221 6 536 64 757
Ventosa 77 706 6 536 84 242
União das freguesias de A dos Cunhados e Maceira 142 100 6 536 148 636
União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 72 821 6 536 79 357
União das freguesias de Carvoeira e Carmões 60 619 6 536 67 155
União das freguesias de Dois Portos e Runa 75 670 6 536 82 206
União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 79 167 6 536 85 703
União das freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e
Matacães 284 988 6 536 291 524
TORRES VEDRAS (Total município) 1 149 941 84 968 1 234 909
Vialonga 153 264 6 536 159 800
Vila Franca de Xira 363 513 6 536 370 049
União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 162 556 6 536 169 092
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 291 469 6 536 298 005
União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 115 051 6 536 121 587
União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 244 603 6 536 251 139
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
270
Página 271
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
VILA FRANCA DE XIRA (Total município) 1 330 456 39 216 1 369 672
Alfragide 193 605 6 536 200 141
Águas Livres 410 379 6 536 416 915
Encosta do Sol 319 903 6 536 326 439
Falagueira-Venda Nova 301 780 6 536 308 316
Mina de Água 492 938 6 536 499 474
Venteira 316 300 6 536 322 836
AMADORA (Total município) 2 034 905 39 216 2 074 121
Odivelas 407 373 6 536 413 909
União das freguesias de Pontinha e Famões 314 036 6 536 320 572
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 207 774 6 536 214 310
União das freguesias de Ramada e Caneças 260 098 6 536 266 634
ODIVELAS (Total município) 1 189 281 26 144 1 215 425
LISBOA (Total distrito) 23 776 577 875 824 24 652 401
Alter do Chão 128 000 8 178 136 178
Chancelaria 62 275 8 178 70 453
Seda 80 447 8 178 88 625
Cunheira 44 332 8 178 52 510
ALTER DO CHÃO (Total município) 315 054 32 712 347 766
Assunção 149 230 8 178 157 408
Esperança 64 565 8 178 72 743
Mosteiros 52 981 8 178 61 159
ARRONCHES (Total município) 266 776 24 534 291 310
Aldeia Velha 79 714 8 178 87 892
Avis 84 447 8 178 92 625
Ervedal 47 773 8 178 55 951
Figueira e Barros 56 045 8 178 64 223
União das freguesias de Alcórrego e Maranhão 97 497 8 178 105 675
União das freguesias de Benavila e Valongo 123 839 8 178 132 017
AVIS (Total município) 489 315 49 068 538 383
Nossa Senhora da Expectação 118 976 8 178 127 154
Nossa Senhora da Graça dos Degolados 44 386 8 178 52 564
São João Baptista 125 359 8 178 133 537
CAMPO MAIOR (Total município) 288 721 24 534 313 255
Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 64 124 8 178 72 302
Santa Maria da Devesa 77 117 8 178 85 295
Santiago Maior 52 977 8 178 61 155
São João Baptista 66 065 8 178 74 243
CASTELO DE VIDE (Total município) 260 283 32 712 292 995
Aldeia da Mata 44 754 8 178 52 932
Gáfete 56 524 8 178 64 702
Monte da Pedra 54 831 8 178 63 009
União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 212 358 8 178 220 536
CRATO (Total município) 368 467 32 712 401 179
Santa Eulália 81 873 8 178 90 051
São Brás e São Lourenço 62 688 8 178 70 866
São Vicente e Ventosa 78 536 8 178 86 714
Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 181 390 8 178 189 568
Caia, São Pedro e Alcáçova 153 318 8 178 161 496
União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 95 295 8 178 103 473
União das freguesias de Terrugem e Vila Boim 114 958 8 178 123 136
ELVAS (Total município) 768 058 57 246 825 304
Cabeço de Vide 64 486 8 178 72 664
Fronteira 124 851 8 178 133 029
São Saturnino 45 753 8 178 53 931
FRONTEIRA (Total município) 235 090 24 534 259 624
Belver 64 091 8 178 72 269
Comenda 73 757 8 178 81 935
Margem 59 320 8 178 67 498
União das freguesias de Gavião e Atalaia 96 761 8 178 104 939
GAVIÃO (Total município) 293 929 32 712 326 641
Beirã 52 105 8 178 60 283
Santa Maria de Marvão 40 549 8 178 48 727
Santo António das Areias 54 700 8 178 62 878
São Salvador da Aramenha 71 094 8 178 79 272
MARVÃO (Total município) 218 448 32 712 251 160
Assumar 60 050 8 178 68 228
Monforte 146 606 8 178 154 784
Santo Aleixo 57 963 8 178 66 141
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
271
Página 272
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Vaiamonte 67 744 8 178 75 922
MONFORTE (Total município) 332 363 32 712 365 075
Alpalhão 51 142 8 178 59 320
Montalvão 88 893 8 178 97 071
Santana 37 744 8 178 45 922
São Matias 53 602 8 178 61 780
Tolosa 39 877 8 178 48 055
União das freguesias de Arez e Amieira do Tejo 125 963 8 178 134 141
União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora da Graça e São Simão 165 553 8 178 173 731
NISA (Total município) 562 774 57 246 620 020
Galveias 72 150 8 178 80 328
Montargil 190 727 8 178 198 905
Foros de Arrão 70 726 8 178 78 904
Longomel 58 324 8 178 66 502
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor 337 172 8 178 345 350
PONTE DE SOR (Total município) 729 099 40 890 769 989
Alagoa 32 878 8 178 41 056
Alegrete 80 776 8 178 88 954
Fortios 70 376 8 178 78 554
Urra 104 680 8 178 112 858
União das freguesias da Sé e São Lourenço 189 305 8 178 197 483
União das freguesias de Reguengo e São Julião 88 638 8 178 96 816
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 72 358 8 178 80 536
PORTALEGRE (Total município) 639 011 57 246 696 257
Cano 60 529 8 178 68 707
Casa Branca 83 709 8 178 91 887
Santo Amaro 48 901 8 178 57 079
Sousel 84 801 8 178 92 979
SOUSEL (Total município) 277 940 32 712 310 652
PORTALEGRE (Total distrito) 6 045 328 564 282 6 609 610
Ansiães 46 040 8 178 54 218
Candemil 29 845 8 178 38 023
Fregim 41 515 6 536 48 051
Fridão 25 444 6 536 31 980
Gondar 34 896 6 536 41 432
Jazente 24 474 8 178 32 652
Lomba 24 474 6 536 31 010
Louredo 24 474 6 536 31 010
Lufrei 34 446 6 536 40 982
Mancelos 48 512 6 536 55 048
Padronelo 24 474 6 536 31 010
Rebordelo 34 169 8 178 42 347
Salvador do Monte 28 449 8 178 36 627
Gouveia (São Simão) 27 454 8 178 35 632
Telões 60 208 6 536 66 744
Travanca 39 885 6 536 46 421
Vila Caiz 46 644 6 536 53 180
Vila Chã do Marão 27 239 8 178 35 417
União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 85 658 8 178 93 836
União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 150 789 6 536 157 325
União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 73 426 8 178 81 604
União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 70 691 6 536 77 227
União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 61 515 6 536 68 051
União das freguesias de Olo e Canadelo 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Real, Ataíde e Oliveira 99 911 6 536 106 447
União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 73 424 6 536 79 960
AMARANTE (Total município) 1 287 004 186 356 1 473 360
Frende 24 474 8 178 32 652
Gestaçô 34 859 8 178 43 037
Gove 37 426 8 178 45 604
Grilo 24 474 8 178 32 652
Loivos do Monte 24 474 8 178 32 652
Santa Marinha do Zêzere 44 110 8 178 52 288
Valadares 26 856 8 178 35 034
Viariz 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Ancede e Ribadouro 67 513 8 178 75 691
União das freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Campelo e Ovil 79 623 8 178 87 801
União das freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras 48 948 8 178 57 126
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
272
Página 273
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Santa Cruz do Douro e São Tomé de Covelas 59 868 8 178 68 046
União das freguesias de Teixeira e Teixeiró 62 485 8 178 70 663
BAIÃO (Total município) 608 532 114 492 723 024
Aião 24 474 6 536 31 010
Airães 41 521 6 536 48 057
Friande 27 872 6 536 34 408
Idães 38 761 6 536 45 297
Jugueiros 32 902 6 536 39 438
Penacova 25 718 6 536 32 254
Pinheiro 24 733 6 536 31 269
Pombeiro de Ribavizela 35 519 6 536 42 055
Refontoura 31 002 6 536 37 538
Regilde 26 058 6 536 32 594
Revinhade 24 474 6 536 31 010
Sendim 34 521 6 536 41 057
União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 70 972 6 536 77 508
União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 216 138 6 536 222 674
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 80 273 6 536 86 809
União das freguesias de Torrados e Sousa 62 064 6 536 68 600
União das freguesias de Unhão e Lordelo 48 948 6 536 55 484
União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 87 794 6 536 94 330
União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 48 948 6 536 55 484
União das freguesias de Vila Verde e Santão 48 948 6 536 55 484
FELGUEIRAS (Total município) 1 031 640 130 720 1 162 360
Lomba 74 999 6 536 81 535
Rio Tinto 375 944 6 536 382 480
Baguim do Monte (Rio Tinto) 132 673 6 536 139 209
União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 391 433 6 536 397 969
União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 181 530 6 536 188 066
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 469 504 6 536 476 040
União das freguesias de Melres e Medas 164 274 6 536 170 810
GONDOMAR (Total município) 1 790 357 45 752 1 836 109
Aveleda 31 187 6 536 37 723
Caíde de Rei 40 093 6 536 46 629
Lodares 31 918 6 536 38 454
Macieira 25 471 6 536 32 007
Meinedo 53 765 6 536 60 301
Nevogilde 40 645 6 536 47 181
Sousela 34 879 6 536 41 415
Torno 37 393 6 536 43 929
Vilar do Torno e Alentém 29 338 6 536 35 874
União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 73 424 6 536 79 960
União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 96 578 6 536 103 114
União das freguesias de Figueiras e Covas 51 195 6 536 57 731
União das freguesias de Lustosa e Barrosas (Santo Estêvão) 84 243 6 536 90 779
União das freguesias de Nespereira e Casais 59 445 6 536 65 981
União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 109 823 6 536 116 359
LOUSADA (Total município) 799 397 98 040 897 437
Águas Santas 205 674 6 536 212 210
Folgosa 63 320 6 536 69 856
Milheirós 57 759 6 536 64 295
Moreira 110 248 6 536 116 784
São Pedro Fins 40 453 6 536 46 989
Vila Nova da Telha 69 172 6 536 75 708
Pedrouços 111 346 6 536 117 882
Castêlo da Maia 255 121 6 536 261 657
Cidade da Maia 387 192 6 536 393 728
Nogueira e Silva Escura 113 280 6 536 119 816
MAIA (Total município) 1 413 565 65 360 1 478 925
Banho e Carvalhosa 30 219 6 536 36 755
Constance 29 545 6 536 36 081
Soalhães 68 499 6 536 75 035
Sobretâmega 25 769 6 536 32 305
Tabuado 30 800 6 536 37 336
Vila Boa do Bispo 47 778 6 536 54 314
Alpendorada, Várzea e Torrão 139 204 6 536 145 740
Avessadas e Rosém 60 914 6 536 67 450
Bem Viver 91 562 6 536 98 098
Livração 63 517 6 536 70 053
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
273
Página 274
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Marco 186 242 6 536 192 778
Paredes de Viadores e Manhuncelos 62 084 6 536 68 620
Penhalonga e Paços de Gaiolo 79 885 6 536 86 421
Sande e São Lourenço 70 073 6 536 76 609
Várzea, Aliviada e Folhada 80 033 8 178 88 211
Vila Boa de Quires e Maureles 90 973 6 536 97 509
MARCO DE CANAVESES (Total município) 1 157 097 106 218 1 263 315
União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões 449 389 6 536 455 925
União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira 440 876 6 536 447 412
União das freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo 348 417 6 536 354 953
União das freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora 419 475 6 536 426 011
MATOSINHOS (Total município) 1 658 157 26 144 1 684 301
Carvalhosa 56 727 6 536 63 263
Eiriz 36 203 6 536 42 739
Ferreira 55 030 6 536 61 566
Figueiró 34 368 6 536 40 904
Freamunde 89 208 6 536 95 744
Meixomil 45 234 6 536 51 770
Penamaior 50 433 6 536 56 969
Raimonda 37 992 6 536 44 528
Seroa 47 241 6 536 53 777
Frazão Arreigada 101 731 6 536 108 267
Paços de Ferreira 109 764 6 536 116 300
Sanfins Lamoso Codessos 113 385 6 536 119 921
PAÇOS DE FERREIRA (Total município) 777 316 78 432 855 748
Aguiar de Sousa 63 728 6 536 70 264
Astromil 24 474 6 536 31 010
Baltar 60 573 6 536 67 109
Beire 37 328 6 536 43 864
Cete 40 641 6 536 47 177
Cristelo 25 471 6 536 32 007
Duas Igrejas 52 669 6 536 59 205
Gandra 83 091 6 536 89 627
Lordelo 117 216 6 536 123 752
Louredo 27 992 6 536 34 528
Parada de Todeia 33 229 6 536 39 765
Rebordosa 111 204 6 536 117 740
Recarei 64 742 6 536 71 278
Sobreira 70 634 6 536 77 170
Sobrosa 37 962 6 536 44 498
Vandoma 36 500 6 536 43 036
Vilela 62 028 6 536 68 564
Paredes 279 943 6 536 286 479
PAREDES (Total município) 1 229 425 117 648 1 347 073
Abragão 40 535 6 536 47 071
Boelhe 34 142 6 536 40 678
Bustelo 33 188 6 536 39 724
Cabeça Santa 39 210 6 536 45 746
Canelas 36 087 6 536 42 623
Capela 36 817 6 536 43 353
Castelões 29 245 6 536 35 781
Croca 32 692 6 536 39 228
Duas Igrejas 39 042 6 536 45 578
Eja 27 523 6 536 34 059
Fonte Arcada 31 448 6 536 37 984
Galegos 36 707 6 536 43 243
Irivo 35 198 6 536 41 734
Oldrões 35 117 6 536 41 653
Paço de Sousa 51 369 6 536 57 905
Perozelo 28 538 6 536 35 074
Rans 30 989 6 536 37 525
Rio de Moinhos 43 973 6 536 50 509
Recezinhos (São Mamede) 27 808 6 536 34 344
Recezinhos (São Martinho) 34 505 6 536 41 041
Sebolido 25 147 6 536 31 683
Valpedre 31 340 6 536 37 876
Rio Mau 31 067 6 536 37 603
Penafiel 253 643 6 536 260 179
Luzim e Vila Cova 57 790 6 536 64 326
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
274
Página 275
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Guilhufe e Urrô 76 677 6 536 83 213
Lagares e Figueira 74 899 6 536 81 435
Termas de São Vicente 103 439 6 536 109 975
PENAFIEL (Total município) 1 358 135 183 008 1 541 143
Bonfim 267 353 6 536 273 889
Campanhã 373 457 6 536 379 993
Paranhos 467 576 6 536 474 112
Ramalde 365 820 6 536 372 356
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde 329 345 6 536 335 881
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória 503 149 6 536 509 685
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos 315 209 6 536 321 745
PORTO (Total município) 2 621 909 45 752 2 667 661
Balazar 51 778 6 536 58 314
Estela 52 566 6 536 59 102
Laundos 44 889 6 536 51 425
Rates 59 036 6 536 65 572
União das freguesias de Aver-o-Mar, Amorim e Terroso 170 621 6 536 177 157
União das freguesias de Aguçadoura e Navais 87 856 6 536 94 392
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai 331 058 6 536 337 594
PÓVOA DE VARZIM (Total município) 797 804 45 752 843 556
Agrela 33 295 6 536 39 831
Água Longa 49 968 6 536 56 504
Aves 97 299 6 536 103 835
Monte Córdova 60 768 6 536 67 304
Rebordões 51 196 6 536 57 732
Reguenga 31 500 6 536 38 036
Roriz 52 761 6 536 59 297
Negrelos (São Tomé) 55 728 6 536 62 264
Vilarinho 54 268 6 536 60 804
União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 126 352 6 536 132 888
União das freguesias de Campo (São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede) 113 378 6 536 119 914
União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 51 881 6 536 58 417
União das freguesias de Lamelas e Guimarei 51 925 6 536 58 461
União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 262 121 6 536 268 657
SANTO TIRSO (Total município) 1 092 440 91 504 1 183 944
Alfena 157 191 6 536 163 727
Ermesinde 324 911 6 536 331 447
Valongo 209 616 6 536 216 152
União das freguesias de Campo e Sobrado 221 700 6 536 228 236
VALONGO (Total município) 913 418 26 144 939 562
Árvore 62 210 6 536 68 746
Aveleda 28 622 6 536 35 158
Azurara 28 000 6 536 34 536
Fajozes 30 476 6 536 37 012
Gião 30 919 6 536 37 455
Guilhabreu 37 534 6 536 44 070
Junqueira 37 106 6 536 43 642
Labruge 39 579 6 536 46 115
Macieira da Maia 34 726 6 536 41 262
Mindelo 47 278 6 536 53 814
Modivas 33 712 6 536 40 248
Vila Chã 44 776 6 536 51 312
Vila do Conde 208 328 6 536 214 864
Vilar de Pinheiro 36 220 6 536 42 756
União das freguesias de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada 107 104 6 536 113 640
União das freguesias de Fornelo e Vairão 57 804 6 536 64 340
União das freguesias de Malta e Canidelo 49 335 6 536 55 871
União das freguesias de Retorta e Tougues 48 555 6 536 55 091
União das freguesias de Rio Mau e Arcos 60 625 6 536 67 161
União das freguesias de Touguinha e Touguinhó 54 110 6 536 60 646
União das freguesias de Vilar e Mosteiró 54 751 6 536 61 287
VILA DO CONDE (Total município) 1 131 770 137 256 1 269 026
Arcozelo 128 407 6 536 134 943
Avintes 130 827 6 536 137 363
Canelas 118 671 6 536 125 207
Canidelo 195 817 6 536 202 353
Madalena 107 134 6 536 113 670
Oliveira do Douro 204 997 6 536 211 533
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
275
Página 276
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Félix da Marinha 123 942 6 536 130 478
Vilar de Andorinho 148 182 6 536 154 718
União das freguesias de Grijó e Sermonde 141 957 6 536 148 493
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares 209 579 6 536 216 115
União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso 419 617 6 536 426 153
União das freguesias de Pedroso e Seixezelo 239 162 6 536 245 698
União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma 277 852 6 536 284 388
União das freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada 308 457 6 536 314 993
União das freguesias de Serzedo e Perosinho 164 954 6 536 171 490
VILA NOVA DE GAIA (Total município) 2 919 555 98 040 3 017 595
Covelas 52 345 6 536 58 881
Muro 32 668 6 536 39 204
União das freguesias de Alvarelhos e Guidões 83 223 6 536 89 759
União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 237 300 6 536 243 836
União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 111 530 6 536 118 066
TROFA (Total município) 517 066 32 680 549 746
PORTO (Total distrito) 23 104 587 1 629 298 24 733 885
Bemposta 141 515 8 178 149 693
Martinchel 31 599 8 178 39 777
Mouriscas 54 539 8 178 62 717
Pego 59 022 8 178 67 200
Rio de Moinhos 37 955 8 178 46 133
Tramagal 61 023 8 178 69 201
Fontes 44 839 8 178 53 017
Carvalhal 32 645 8 178 40 823
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 237 877 8 178 246 055
União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 67 390 8 178 75 568
União das freguesias de Alvega e Concavada 96 108 8 178 104 286
União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 109 404 8 178 117 582
União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 105 772 8 178 113 950
ABRANTES (Total município) 1 079 688 106 314 1 186 002
Bugalhos 34 211 6 536 40 747
Minde 56 206 6 536 62 742
Moitas Venda 26 489 6 536 33 025
Monsanto 37 333 6 536 43 869
Serra de Santo António 29 515 6 536 36 051
União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 83 757 6 536 90 293
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 79 336 6 536 85 872
ALCANENA (Total município) 346 847 45 752 392 599
Almeirim 168 971 6 536 175 507
Benfica do Ribatejo 59 576 6 536 66 112
Fazendas de Almeirim 112 475 6 536 119 011
Raposa 65 118 6 536 71 654
ALMEIRIM (Total município) 406 140 26 144 432 284
Alpiarça 174 905 6 536 181 441
ALPIARÇA (Total município) 174 905 6 536 181 441
Benavente 147 755 6 536 154 291
Samora Correia 282 830 6 536 289 366
Santo Estêvão 63 273 6 536 69 809
Barrosa 23 874 6 536 30 410
BENAVENTE (Total município) 517 732 26 144 543 876
Pontével 71 193 6 536 77 729
Valada 54 873 6 536 61 409
Vila Chã de Ourique 60 363 6 536 66 899
Vale da Pedra 36 690 6 536 43 226
União das freguesias de Cartaxo e Vale da Pinta 157 547 6 536 164 083
União das freguesias de Ereira e Lapa 52 118 6 536 58 654
CARTAXO (Total município) 432 784 39 216 472 000
Ulme 96 739 8 178 104 917
Vale de Cavalos 92 455 8 178 100 633
Carregueira 91 652 8 178 99 830
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 110 327 8 178 118 505
União das freguesias de Parreira e Chouto 210 411 8 178 218 589
CHAMUSCA (Total município) 601 584 40 890 642 474
Constância 33 218 8 178 41 396
Montalvo 40 354 8 178 48 532
Santa Margarida da Coutada 109 092 8 178 117 270
CONSTÂNCIA (Total município) 182 664 24 534 207 198
Couço 237 110 8 178 245 288
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
276
Página 277
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São José da Lamarosa 95 540 8 178 103 718
Branca 94 763 8 178 102 941
Biscainho 69 740 8 178 77 918
Santana do Mato 82 669 8 178 90 847
União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra 370 535 8 178 378 713
CORUCHE (Total município) 950 357 49 068 999 425
São João Baptista 88 956 6 536 95 492
Nossa Senhora de Fátima 128 925 6 536 135 461
ENTRONCAMENTO (Total município) 217 881 13 072 230 953
Águas Belas 41 300 8 178 49 478
Beco 32 916 8 178 41 094
Chãos 40 534 8 178 48 712
Ferreira do Zêzere 57 051 8 178 65 229
Igreja Nova do Sobral 28 877 8 178 37 055
Nossa Senhora do Pranto 64 942 8 178 73 120
União das freguesias de Areias e Pias 79 189 8 178 87 367
FERREIRA DO ZÊZERE (Total município) 344 809 57 246 402 055
Azinhaga 70 770 6 536 77 306
Golegã 99 900 6 536 106 436
Pombalinho 24 175 6 536 30 711
GOLEGÃ (Total município) 194 845 19 608 214 453
Amêndoa 47 081 8 178 55 259
Cardigos 66 855 8 178 75 033
Carvoeiro 53 748 8 178 61 926
Envendos 78 746 8 178 86 924
Ortiga 31 146 8 178 39 324
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira 160 250 8 178 168 428
MAÇÃO (Total município) 437 826 49 068 486 894
Alcobertas 53 029 6 536 59 565
Arrouquelas 40 061 6 536 46 597
Fráguas 31 373 6 536 37 909
Rio Maior 178 698 6 536 185 234
Asseiceira 31 636 6 536 38 172
São Sebastião 29 980 6 536 36 516
União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 48 948 6 536 55 484
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 48 948 6 536 55 484
União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 53 748 6 536 60 284
União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 57 123 6 536 63 659
RIO MAIOR (Total município) 573 544 65 360 638 904
Marinhais 91 494 6 536 98 030
Muge 57 476 6 536 64 012
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho 117 271 6 536 123 807
União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros de Salvaterra 166 388 6 536 172 924
SALVATERRA DE MAGOS (Total município) 432 629 26 144 458 773
Abitureiras 39 358 6 536 45 894
Abrã 38 830 6 536 45 366
Alcanede 120 551 6 536 127 087
Alcanhões 32 607 6 536 39 143
Almoster 57 609 6 536 64 145
Amiais de Baixo 30 538 6 536 37 074
Arneiro das Milhariças 26 077 6 536 32 613
Moçarria 28 963 6 536 35 499
Pernes 36 306 6 536 42 842
Póvoa da Isenta 28 889 6 536 35 425
Vale de Santarém 42 767 6 536 49 303
Gançaria 24 175 6 536 30 711
União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 109 880 6 536 116 416
União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 81 197 6 536 87 733
União das freguesias de Casével e Vaqueiros 75 311 8 178 83 489
União das freguesias de Romeira e Várzea 76 258 6 536 82 794
União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e
Santarém (São Nicolau) 378 947 6 536 385 483
União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira 107 192 6 536 113 728
SANTARÉM (Total município) 1 335 455 119 290 1 454 745
Alcaravela 65 126 8 178 73 304
Santiago de Montalegre 38 560 8 178 46 738
Sardoal 80 002 8 178 88 180
Valhascos 26 912 8 178 35 090
SARDOAL (Total município) 210 600 32 712 243 312
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
277
Página 278
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Asseiceira 58 534 6 536 65 070
Carregueiros 32 240 6 536 38 776
Olalhas 52 093 8 178 60 271
Paialvo 50 261 6 536 56 797
São Pedro de Tomar 65 790 6 536 72 326
Sabacheira 50 109 8 178 58 287
União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 53 814 8 178 61 992
União das freguesias de Casais e Alviobeira 73 968 8 178 82 146
União das freguesias de Madalena e Beselga 86 911 6 536 93 447
União das freguesias de Serra e Junceira 72 795 8 178 80 973
União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 225 461 6 536 231 997
TOMAR (Total município) 821 976 80 106 902 082
Assentiz 62 408 6 536 68 944
Chancelaria 53 861 6 536 60 397
Pedrógão 60 097 6 536 66 633
Riachos 71 475 6 536 78 011
Zibreira 29 175 6 536 35 711
Meia Via 28 416 6 536 34 952
União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 91 292 6 536 97 828
União das freguesias de Olaia e Paço 68 641 6 536 75 177
União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 132 354 6 536 138 890
União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 122 621 6 536 129 157
TORRES NOVAS (Total município) 720 340 65 360 785 700
Atalaia 45 051 8 178 53 229
Praia do Ribatejo 60 665 8 178 68 843
Tancos 24 360 8 178 32 538
Vila Nova da Barquinha 85 285 8 178 93 463
VILA NOVA DA BARQUINHA (Total município) 215 361 32 712 248 073
Alburitel 30 823 6 536 37 359
Atouguia 46 288 6 536 52 824
Caxarias 42 426 6 536 48 962
Espite 36 608 8 178 44 786
Fátima 138 689 6 536 145 225
Nossa Senhora das Misericórdias 89 423 6 536 95 959
Seiça 47 880 6 536 54 416
Urqueira 51 100 6 536 57 636
Nossa Senhora da Piedade 86 923 6 536 93 459
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 111 450 8 178 119 628
União das freguesias de Gondemaria e Olival 73 587 6 536 80 123
União das freguesias de Matas e Cercal 56 742 8 178 64 920
União das freguesias de Rio de Couros e Casal dos Bernardos 77 580 8 178 85 758
OURÉM (Total município) 889 519 91 536 981 055
SANTARÉM (Total distrito) 11 087 486 1 016 812 12 104 298
Torrão 195 647 8 178 203 825
São Martinho 64 334 8 178 72 512
Comporta 89 494 8 178 97 672
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana 557 461 8 178 565 639
ALCÁCER DO SAL (Total município) 906 936 32 712 939 648
Alcochete 148 953 6 536 155 489
Samouco 39 683 6 536 46 219
São Francisco 27 899 6 536 34 435
ALCOCHETE (Total município) 216 535 19 608 236 143
Costa da Caparica 133 404 6 536 139 940
União das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas 533 252 6 536 539 788
União das freguesias de Caparica e Trafaria 286 833 6 536 293 369
União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 348 738 6 536 355 274
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó 345 121 6 536 351 657
ALMADA (Total município) 1 647 348 32 680 1 680 028
Santo António da Charneca 132 038 6 536 138 574
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 427 664 6 536 434 200
União das freguesias de Barreiro e Lavradio 244 741 6 536 251 277
União das freguesias de Palhais e Coina 143 978 6 536 150 514
BARREIRO (Total município) 948 421 26 144 974 565
Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 104 510 8 178 112 688
Melides 110 636 8 178 118 814
Carvalhal 64 738 8 178 72 916
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 350 523 8 178 358 701
GRÂNDOLA (Total município) 630 407 32 712 663 119
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
278
Página 279
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Alhos Vedros 162 620 6 536 169 156
Moita 197 525 6 536 204 061
União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 342 002 6 536 348 538
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 105 426 6 536 111 962
MOITA (Total município) 807 573 26 144 833 717
Canha 143 750 6 536 150 286
Sarilhos Grandes 48 939 6 536 55 475
União das freguesias de Atalaia e Alto-Estanqueiro-Jardia 68 900 6 536 75 436
União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 266 940 6 536 273 476
União das freguesias de Pegões 111 391 6 536 117 927
MONTIJO (Total município) 639 920 32 680 672 600
Palmela 201 932 6 536 208 468
Pinhal Novo 206 687 6 536 213 223
Quinta do Anjo 116 907 6 536 123 443
União das freguesias de Poceirão e Marateca 258 502 6 536 265 038
PALMELA (Total município) 784 028 26 144 810 172
Abela 96 320 8 178 104 498
Alvalade 127 662 8 178 135 840
Cercal 129 818 8 178 137 996
Ermidas-Sado 81 750 8 178 89 928
Santo André 163 491 8 178 171 669
São Francisco da Serra 55 311 8 178 63 489
União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 241 011 8 178 249 189
União das freguesias de São Domingos e Vale de Água 155 835 8 178 164 013
SANTIAGO DO CACÉM (Total município) 1 051 198 65 424 1 116 622
Amora 492 383 6 536 498 919
Corroios 374 940 6 536 381 476
Fernão Ferro 166 278 6 536 172 814
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires 418 495 6 536 425 031
SEIXAL (Total município) 1 452 096 26 144 1 478 240
Sesimbra (Castelo) 247 559 6 536 254 095
Sesimbra (Santiago) 68 804 6 536 75 340
Quinta do Conde 123 848 6 536 130 384
SESIMBRA (Total município) 440 211 19 608 459 819
Setúbal (São Sebastião) 373 976 6 536 380 512
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 94 337 6 536 100 873
Sado 81 487 6 536 88 023
União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 221 345 6 536 227 881
União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 417 286 6 536 423 822
SETÚBAL (Total município) 1 188 431 32 680 1 221 111
Sines 212 622 6 536 219 158
Porto Covo 56 579 6 536 63 115
SINES (Total município) 269 201 13 072 282 273
SETÚBAL (Total distrito) 10 982 305 385 752 11 368 057
Aboim das Choças 24 474 8 178 32 652
Aguiã 24 474 8 178 32 652
Ázere 24 474 8 178 32 652
Cabana Maior 28 333 8 178 36 511
Cabreiro 48 798 8 178 56 976
Cendufe 24 474 8 178 32 652
Couto 24 474 8 178 32 652
Gavieira 54 731 8 178 62 909
Gondoriz 50 124 8 178 58 302
Miranda 25 087 8 178 33 265
Monte Redondo 24 474 8 178 32 652
Oliveira 24 474 8 178 32 652
Paçô 24 474 8 178 32 652
Padroso 24 474 8 178 32 652
Prozelo 25 085 8 178 33 263
Rio Frio 35 107 8 178 43 285
Rio de Moinhos 24 474 8 178 32 652
Sabadim 24 474 8 178 32 652
Jolda (São Paio) 24 474 8 178 32 652
Senharei 24 474 8 178 32 652
Sistelo 35 817 8 178 43 995
Soajo 61 685 8 178 69 863
Vale 30 242 8 178 38 420
União das freguesias de Alvora e Loureda 48 948 8 178 57 126
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
279
Página 280
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Arcos de Valdevez (São Paio) e Giela 50 270 8 178 58 448
União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 73 041 8 178 81 219
União das freguesias de Eiras e Mei 39 773 8 178 47 951
União das freguesias de Grade e Carralcova 40 814 8 178 48 992
União das freguesias de Guilhadeses e Santar 39 773 8 178 47 951
União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 39 773 8 178 47 951
União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 39 703 8 178 47 881
União das freguesias de Portela e Extremo 42 954 8 178 51 132
União das freguesias de São Jorge e Ermelo 45 984 8 178 54 162
União das freguesias de Souto e Tabaçô 48 785 8 178 56 963
União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 65 668 8 178 73 846
ARCOS DE VALDEVEZ (Total município) 1 337 605 294 408 1 632 013
Âncora 25 941 6 536 32 477
Argela 25 802 6 536 32 338
Dem 24 175 8 178 32 353
Lanhelas 26 115 6 536 32 651
Riba de Âncora 27 335 6 536 33 871
Seixas 29 862 6 536 36 398
Vila Praia de Âncora 61 424 6 536 67 960
Vilar de Mouros 26 945 6 536 33 481
Vile 24 175 6 536 30 711
União das freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João) 71 397 8 178 79 575
União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho 54 092 6 536 60 628
União das freguesias de Gondar e Orbacém 48 351 8 178 56 529
União das freguesias de Moledo e Cristelo 54 027 6 536 60 563
União das freguesias de Venade e Azevedo 41 464 6 536 48 000
CAMINHA (Total município) 541 105 96 430 637 535
Alvaredo 24 474 8 178 32 652
Cousso 24 474 8 178 32 652
Cristoval 24 474 8 178 32 652
Fiães 28 333 8 178 36 511
Gave 29 456 8 178 37 634
Paderne 37 067 8 178 45 245
Penso 24 474 8 178 32 652
São Paio 24 718 8 178 32 896
União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 120 013 8 178 128 191
União das freguesias de Chaviães e Paços 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 59 167 8 178 67 345
União das freguesias de Prado e Remoães 39 773 8 178 47 951
União das freguesias de Vila e Roussas 56 581 8 178 64 759
MELGAÇO (Total município) 541 952 106 314 648 266
Abedim 24 996 8 178 33 174
Barbeita 27 119 8 178 35 297
Barroças e Taias 24 474 8 178 32 652
Bela 24 474 8 178 32 652
Cambeses 24 474 8 178 32 652
Lara 24 474 8 178 32 652
Longos Vales 31 170 8 178 39 348
Merufe 45 900 8 178 54 078
Moreira 24 474 8 178 32 652
Pias 28 509 8 178 36 687
Pinheiros 24 474 8 178 32 652
Podame 24 474 8 178 32 652
Portela 24 474 8 178 32 652
Riba de Mouro 32 167 8 178 40 345
Segude 24 474 8 178 32 652
Tangil 39 525 8 178 47 703
Trute 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Anhões e Luzio 37 977 8 178 46 155
União das freguesias de Ceivães e Badim 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Mazedo e Cortes 56 765 8 178 64 943
União das freguesias de Messegães, Valadares e Sá 72 851 8 178 81 029
União das freguesias de Monção e Troviscoso 67 028 8 178 75 206
União das freguesias de Sago, Lordelo e Parada 55 693 8 178 63 871
União das freguesias de Troporiz e Lapela 48 412 8 178 56 590
MONÇÃO (Total município) 861 800 196 272 1 058 072
Agualonga 24 474 8 178 32 652
Castanheira 25 750 8 178 33 928
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
280
Página 281
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Coura 24 474 8 178 32 652
Cunha 30 498 8 178 38 676
Infesta 24 474 8 178 32 652
Mozelos 24 474 8 178 32 652
Padornelo 25 142 8 178 33 320
Parada 24 474 8 178 32 652
Romarigães 24 474 8 178 32 652
Rubiães 26 899 8 178 35 077
Vascões 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Bico e Cristelo 50 034 8 178 58 212
União das freguesias de Cossourado e Linhares 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Formariz e Ferreira 51 265 8 178 59 443
União das freguesias de Insalde e Porreiras 45 018 8 178 53 196
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende 55 609 8 178 63 787
PAREDES DE COURA (Total município) 530 481 130 848 661 329
Azias 24 637 8 178 32 815
Boivães 24 474 8 178 32 652
Bravães 24 474 8 178 32 652
Britelo 27 230 8 178 35 408
Cuide de Vila Verde 24 474 8 178 32 652
Lavradas 25 921 8 178 34 099
Lindoso 56 095 8 178 64 273
Nogueira 24 474 8 178 32 652
Oleiros 24 474 8 178 32 652
Sampriz 24 474 8 178 32 652
Vade (São Pedro) 24 474 8 178 32 652
Vade (São Tomé) 24 074 8 178 32 252
União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 73 173 8 178 81 351
União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 66 653 8 178 74 831
União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 84 862 8 178 93 040
União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 40 379 8 178 48 557
União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 41 138 8 178 49 316
PONTE DA BARCA (Total município) 635 480 139 026 774 506
Anais 29 006 8 178 37 184
São Pedro d'Arcos 29 270 6 536 35 806
Arcozelo 55 879 6 536 62 415
Beiral do Lima 24 527 8 178 32 705
Bertiandos 24 474 6 536 31 010
Boalhosa 23 946 8 178 32 124
Brandara 24 474 6 536 31 010
Calheiros 27 937 8 178 36 115
Calvelo 24 474 6 536 31 010
Correlhã 45 167 6 536 51 703
Estorãos 31 368 8 178 39 546
Facha 36 231 6 536 42 767
Feitosa 24 474 6 536 31 010
Fontão 25 471 6 536 32 007
Friastelas 24 474 8 178 32 652
Gandra 25 471 6 536 32 007
Gemieira 24 474 8 178 32 652
Gondufe 24 474 8 178 32 652
Labruja 30 040 8 178 38 218
Poiares 25 418 8 178 33 596
Refóios do Lima 41 856 6 536 48 392
Ribeira 36 189 6 536 42 725
Sá 24 474 6 536 31 010
Santa Comba 24 474 6 536 31 010
Santa Cruz do Lima 24 474 6 536 31 010
Rebordões (Santa Maria) 26 349 6 536 32 885
Seara 24 474 6 536 31 010
Serdedelo 24 474 8 178 32 652
Rebordões (Souto) 29 421 6 536 35 957
Vitorino das Donas 25 414 6 536 31 950
Arca e Ponte de Lima 68 000 6 536 74 536
Ardegão, Freixo e Mato 85 586 8 178 93 764
Associação de freguesias do Vale do Neiva 84 439 8 178 92 617
Bárrio e Cepões 56 292 8 178 64 470
Cabaços e Fojo Lobal 56 292 8 178 64 470
Cabração e Moreira do Lima 60 166 8 178 68 344
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
281
Página 282
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fornelos e Queijada 67 413 6 536 73 949
Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 64 243 8 178 72 421
Navió e Vitorino dos Piães 68 017 8 178 76 195
PONTE DE LIMA (Total município) 1 473 096 284 460 1 757 556
Boivão 24 474 8 178 32 652
Cerdal 48 926 6 536 55 462
Fontoura 26 485 8 178 34 663
Friestas 24 474 6 536 31 010
Ganfei 32 638 6 536 39 174
São Pedro da Torre 27 813 6 536 34 349
Verdoejo 24 474 6 536 31 010
União das freguesias de Gandra e Taião 51 841 6 536 58 377
União das freguesias de Gondomil e Safins 43 240 8 178 51 418
União das freguesias de São Julião e Silva 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 94 972 6 536 101 508
VALENÇA (Total município) 448 285 78 464 526 749
Afife 35 903 6 536 42 439
Alvarães 41 867 6 536 48 403
Amonde 24 474 6 536 31 010
Anha 40 333 6 536 46 869
Areosa 66 247 6 536 72 783
Carreço 40 790 6 536 47 326
Castelo do Neiva 45 568 6 536 52 104
Darque 89 354 6 536 95 890
Freixieiro de Soutelo 32 937 6 536 39 473
Lanheses 35 153 6 536 41 689
Montaria 42 432 8 178 50 610
Mujães 29 419 6 536 35 955
São Romão de Neiva 29 345 6 536 35 881
Outeiro 36 077 6 536 42 613
Perre 45 829 6 536 52 365
Santa Marta de Portuzelo 53 671 6 536 60 207
Vila Franca 34 842 6 536 41 378
Vila de Punhe 37 186 6 536 43 722
Chafé 39 229 6 536 45 765
União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro 82 047 6 536 88 583
União das freguesias de Cardielos e Serreleis 50 383 6 536 56 919
União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 101 404 6 536 107 940
União das freguesias de Mazarefes e Vila Fria 55 920 6 536 62 456
União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 77 291 6 536 83 827
União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 75 663 6 536 82 199
União das freguesias de Torre e Vila Mou 48 948 6 536 55 484
União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 259 821 6 536 266 357
VIANA DO CASTELO (Total município) 1 552 133 178 114 1 730 247
Cornes 24 753 8 178 32 931
Covas 60 450 8 178 68 628
Gondarém 31 522 8 178 39 700
Loivo 26 823 8 178 35 001
Mentrestido 24 474 8 178 32 652
Sapardos 24 474 8 178 32 652
Sopo 34 716 8 178 42 894
União das freguesias de Campos e Vila Meã 55 380 8 178 63 558
União das freguesias de Candemil e Gondar 40 623 8 178 48 801
União das freguesias de Reboreda e Nogueira 49 412 8 178 57 590
União das freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe 59 451 8 178 67 629
VILA NOVA DE CERVEIRA (Total município) 432 078 89 958 522 036
VIANA DO CASTELO (Total distrito) 8 354 015 1 594 294 9 948 309
Alijó 55 618 8 178 63 796
Favaios 37 980 8 178 46 158
Pegarinhos 34 241 8 178 42 419
Pinhão 24 474 8 178 32 652
Sanfins do Douro 39 303 8 178 47 481
Santa Eugénia 24 474 8 178 32 652
São Mamede de Ribatua 35 986 8 178 44 164
Vila Chã 34 681 8 178 42 859
Vila Verde 51 518 8 178 59 696
Vilar de Maçada 36 496 8 178 44 674
União das freguesias de Carlão e Amieiro 52 818 8 178 60 996
União das freguesias de Castedo e Cotas 50 059 8 178 58 237
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
282
Página 283
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Pópulo e Ribalonga 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas 58 472 8 178 66 650
ALIJÓ (Total município) 585 068 114 492 699 560
Beça 46 171 8 178 54 349
Covas do Barroso 38 104 8 178 46 282
Dornelas 43 490 8 178 51 668
Pinho 34 894 8 178 43 072
Sapiãos 34 626 8 178 42 804
Alturas do Barroso e Cerdedo 84 696 8 178 92 874
Ardãos e Bobadela 63 664 8 178 71 842
Boticas e Granja 64 357 8 178 72 535
Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 72 045 8 178 80 223
Vilar e Viveiro 58 906 8 178 67 084
BOTICAS (Total município) 540 953 81 780 622 733
Águas Frias 44 091 8 178 52 269
Anelhe 26 645 8 178 34 823
Bustelo 24 474 8 178 32 652
Cimo de Vila da Castanheira 32 338 8 178 40 516
Curalha 24 474 8 178 32 652
Ervededo 35 717 8 178 43 895
Faiões 25 471 8 178 33 649
Lama de Arcos 28 568 8 178 36 746
Mairos 27 148 8 178 35 326
Moreiras 25 219 8 178 33 397
Nogueira da Montanha 32 079 8 178 40 257
Oura 28 678 8 178 36 856
Outeiro Seco 28 651 8 178 36 829
Paradela 24 474 8 178 32 652
Redondelo 33 926 8 178 42 104
Sanfins 29 792 8 178 37 970
Santa Leocádia 28 333 8 178 36 511
Santo António de Monforte 25 721 8 178 33 899
Santo Estêvão 24 474 8 178 32 652
São Pedro de Agostém 44 940 8 178 53 118
São Vicente 38 783 8 178 46 961
Tronco 26 453 8 178 34 631
Vale de Anta 28 137 8 178 36 315
Vila Verde da Raia 25 471 8 178 33 649
Vilar de Nantes 32 698 8 178 40 876
Vilarelho da Raia 33 570 8 178 41 748
Vilas Boas 24 474 8 178 32 652
Vilela Seca 28 333 8 178 36 511
Vilela do Tâmega 24 474 8 178 32 652
Santa Maria Maior 130 421 8 178 138 599
Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 46 453 8 178 54 631
União das freguesias da Madalena e Samaiões 65 980 8 178 74 158
União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 84 439 8 178 92 617
União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 54 886 8 178 63 064
União das freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações 57 438 8 178 65 616
União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 68 466 8 178 76 644
União das freguesias de Soutelo e Seara Velha 50 791 8 178 58 969
União das freguesias de Travancas e Roriz 57 392 8 178 65 570
Vidago (União das freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras) 116 376 8 178 124 554
CHAVES (Total município) 1 590 248 318 942 1 909 190
Barqueiros 30 207 8 178 38 385
Cidadelhe 24 028 8 178 32 206
Oliveira 24 474 8 178 32 652
Vila Marim 48 754 8 178 56 932
Mesão Frio (Santo André) 99 590 8 178 107 768
MESÃO FRIO (Total município) 227 053 40 890 267 943
Atei 45 621 8 178 53 799
Bilhó 46 897 8 178 55 075
Mondim de Basto 70 618 8 178 78 796
Vilar de Ferreiros 45 221 8 178 53 399
União das freguesias de Campanhó e Paradança 72 323 8 178 80 501
União das freguesias de Ermelo e Pardelhas 86 321 8 178 94 499
MONDIM DE BASTO (Total município) 367 001 49 068 416 069
Cabril 64 918 8 178 73 096
Cervos 38 995 8 178 47 173
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
283
Página 284
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Chã 56 872 8 178 65 050
Covelo do Gerês 28 333 8 178 36 511
Ferral 31 037 8 178 39 215
Gralhas 29 488 8 178 37 666
Morgade 29 488 8 178 37 666
Negrões 24 232 8 178 32 410
Outeiro 44 537 8 178 52 715
Pitões das Junias 34 675 8 178 42 853
Reigoso 28 333 8 178 36 511
Salto 75 934 8 178 84 112
Santo André 29 488 8 178 37 666
Sarraquinhos 41 046 8 178 49 224
Solveira 28 333 8 178 36 511
Tourém 24 232 8 178 32 410
Vila da Ponte 28 333 8 178 36 511
União das freguesias de Cambeses do Rio, Donões e Mourilhe 76 727 8 178 84 905
União das freguesias de Meixedo e Padornelos 55 858 8 178 64 036
União das freguesias de Montalegre e Padroso 67 762 8 178 75 940
União das freguesias de Paradela, Contim e Fiães 71 402 8 178 79 580
União das freguesias de Sezelhe e Covelães 49 063 8 178 57 241
União das freguesias de Venda Nova e Pondras 51 933 8 178 60 111
União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas 74 045 8 178 82 223
União das freguesias de Vilar de Perdizes e Meixide 62 952 8 178 71 130
MONTALEGRE (Total município) 1 148 016 204 450 1 352 466
Candedo 46 096 8 178 54 274
Fiolhoso 32 356 8 178 40 534
Jou 50 553 8 178 58 731
Murça 49 772 8 178 57 950
Valongo de Milhais 34 299 8 178 42 477
União das freguesias de Carva e Vilares 53 967 8 178 62 145
União das freguesias de Noura e Palheiros 62 858 8 178 71 036
MURÇA (Total município) 329 901 57 246 387 147
Fontelas 25 337 8 178 33 515
Loureiro 31 078 8 178 39 256
Sedielos 34 921 8 178 43 099
Vilarinho dos Freires 29 975 8 178 38 153
União das freguesias de Galafura e Covelinhas 58 978 8 178 67 156
União das freguesias de Moura Morta e Vinhós 50 138 8 178 58 316
União das freguesias de Peso da Régua e Godim 123 206 8 178 131 384
União das freguesias de Poiares e Canelas 71 000 8 178 79 178
PESO DA RÉGUA (Total município) 424 633 65 424 490 057
Alvadia 39 389 8 178 47 567
Canedo 47 037 8 178 55 215
Santa Marinha 47 536 8 178 55 714
União das freguesias de Cerva e Limões 97 678 8 178 105 856
União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador) e Santo Aleixo de Além-Tâmega 94 121 8 178 102 299
RIBEIRA DE PENA (Total município) 325 761 40 890 366 651
Celeirós 24 474 8 178 32 652
Covas do Douro 38 740 8 178 46 918
Gouvinhas 28 405 8 178 36 583
Parada de Pinhão 24 474 8 178 32 652
Paços 31 727 8 178 39 905
Sabrosa 30 393 8 178 38 571
São Lourenço de Ribapinhão 26 988 8 178 35 166
Souto Maior 24 474 8 178 32 652
Torre do Pinhão 28 900 8 178 37 078
Vilarinho de São Romão 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro 75 518 8 178 83 696
União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães 61 039 8 178 69 217
SABROSA (Total município) 419 606 98 136 517 742
Alvações do Corgo 24 474 8 178 32 652
Cumieira 37 684 8 178 45 862
Fontes 39 531 8 178 47 709
Medrões 24 474 8 178 32 652
Sever 28 345 8 178 36 523
União das freguesias de Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane 85 504 8 178 93 682
União das freguesias de Louredo e Fornelos 48 948 8 178 57 126
SANTA MARTA DE PENAGUIÃO (Total município) 288 960 57 246 346 206
Água Revés e Crasto 31 491 8 178 39 669
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
284
Página 285
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Algeriz 36 522 8 178 44 700
Bouçoães 38 024 8 178 46 202
Canaveses 28 333 8 178 36 511
Ervões 38 164 8 178 46 342
Fornos do Pinhal 26 063 8 178 34 241
Friões 42 369 8 178 50 547
Padrela e Tazem 35 341 8 178 43 519
Possacos 28 083 8 178 36 261
Rio Torto 40 212 8 178 48 390
Santa Maria de Emeres 30 854 8 178 39 032
Santa Valha 38 977 8 178 47 155
Santiago da Ribeira de Alhariz 37 770 8 178 45 948
São João da Corveira 31 369 8 178 39 547
São Pedro de Veiga de Lila 31 208 8 178 39 386
Serapicos 24 474 8 178 32 652
Vales 31 656 8 178 39 834
Vassal 27 730 8 178 35 908
Veiga de Lila 28 333 8 178 36 511
Vilarandelo 35 736 8 178 43 914
Carrazedo de Montenegro e Curros 82 080 8 178 90 258
Lebução, Fiães e Nozelos 65 907 8 178 74 085
Sonim e Barreiros 56 292 8 178 64 470
Tinhela e Alvarelhos 60 451 8 178 68 629
Valpaços e Sanfins 104 181 8 178 112 359
VALPAÇOS (Total município) 1 031 620 204 450 1 236 070
Alfarela de Jales 29 496 8 178 37 674
Bornes de Aguiar 63 682 8 178 71 860
Bragado 38 009 8 178 46 187
Capeludos 35 753 8 178 43 931
Soutelo de Aguiar 27 003 8 178 35 181
Telões 58 886 8 178 67 064
Tresminas 54 605 8 178 62 783
Valoura 29 659 8 178 37 837
Vila Pouca de Aguiar 57 728 8 178 65 906
Vreia de Bornes 33 106 8 178 41 284
Vreia de Jales 55 780 8 178 63 958
Sabroso de Aguiar 26 200 8 178 34 378
Alvão 98 713 8 178 106 891
União das freguesias de Pensalvos e Parada de Monteiros 74 244 8 178 82 422
VILA POUCA DE AGUIAR (Total município) 682 864 114 492 797 356
Abaças 34 112 8 178 42 290
Andrães 38 974 8 178 47 152
Arroios 24 175 8 178 32 353
Campeã 42 161 8 178 50 339
Folhadela 40 975 8 178 49 153
Guiães 24 175 8 178 32 353
Lordelo 37 494 8 178 45 672
Mateus 30 581 8 178 38 759
Mondrões 30 145 8 178 38 323
Parada de Cunhos 28 024 8 178 36 202
Torgueda 35 815 8 178 43 993
Vila Marim 43 434 8 178 51 612
União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 82 646 8 178 90 824
União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 84 368 8 178 92 546
União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 64 974 8 178 73 152
União das freguesias de Mouçós e Lamares 85 147 8 178 93 325
União das freguesias de Nogueira e Ermida 55 604 8 178 63 782
União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 75 363 8 178 83 541
União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 74 828 8 178 83 006
União das freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis) 203 133 8 178 211 311
VILA REAL (Total município) 1 136 128 163 560 1 299 688
VILA REAL (Total distrito) 9 097 812 1 611 066 10 708 878
Aldeias 24 474 8 178 32 652
Cimbres 24 474 8 178 32 652
Folgosa 24 474 8 178 32 652
Fontelo 25 139 8 178 33 317
Queimada 24 474 8 178 32 652
Queimadela 24 474 8 178 32 652
Santa Cruz 25 398 8 178 33 576
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
285
Página 286
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
São Cosmado 34 577 8 178 42 755
São Martinho das Chãs 25 444 8 178 33 622
Vacalar 24 474 8 178 32 652
Armamar 70 995 8 178 79 173
União das freguesias de Aricera e Goujoim 48 061 8 178 56 239
União das freguesias de São Romão e Santiago 47 372 8 178 55 550
União das freguesias de Vila Seca e Santo Adrião 46 453 8 178 54 631
ARMAMAR (Total município) 470 283 114 492 584 775
Beijós 32 710 8 178 40 888
Cabanas de Viriato 43 761 8 178 51 939
Oliveira do Conde 69 316 8 178 77 494
Parada 31 300 8 178 39 478
União das freguesias de Currelos, Papízios e Sobral 95 766 8 178 103 944
CARREGAL DO SAL (Total município) 272 853 40 890 313 743
Almofala 30 314 8 178 38 492
Cabril 36 004 8 178 44 182
Castro Daire 78 241 8 178 86 419
Cujó 24 474 8 178 32 652
Gosende 34 563 8 178 42 741
Mões 62 934 8 178 71 112
Moledo 57 167 8 178 65 345
Monteiras 35 361 8 178 43 539
Pepim 28 022 8 178 36 200
Pinheiro 35 267 8 178 43 445
São Joaninho 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 74 090 8 178 82 268
União das freguesias de Mezio e Moura Morta 41 271 8 178 49 449
União das freguesias de Parada de Ester e Ester 61 416 8 178 69 594
União das freguesias de Picão e Ermida 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Reriz e Gafanhão 47 889 8 178 56 067
CASTRO DAIRE (Total município) 720 435 130 848 851 283
Cinfães 59 386 8 178 67 564
Espadanedo 29 788 8 178 37 966
Ferreiros de Tendais 30 392 8 178 38 570
Fornelos 26 800 8 178 34 978
Moimenta 24 474 8 178 32 652
Nespereira 58 117 8 178 66 295
Oliveira do Douro 36 883 8 178 45 061
Santiago de Piães 40 041 8 178 48 219
São Cristóvão de Nogueira 42 119 8 178 50 297
Souselo 46 919 8 178 55 097
Tarouquela 29 864 8 178 38 042
Tendais 47 975 8 178 56 153
Travanca 25 796 8 178 33 974
União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires 97 730 8 178 105 908
CINFÃES (Total município) 596 284 114 492 710 776
Avões 24 474 8 178 32 652
Britiande 25 507 8 178 33 685
Cambres 42 852 8 178 51 030
Ferreirim 26 707 8 178 34 885
Ferreiros de Avões 24 474 8 178 32 652
Figueira 24 474 8 178 32 652
Lalim 25 941 8 178 34 119
Lazarim 32 732 8 178 40 910
Penajóia 30 880 8 178 39 058
Penude 36 585 8 178 44 763
Samodães 24 474 8 178 32 652
Sande 25 423 8 178 33 601
Várzea de Abrunhais 24 474 8 178 32 652
Vila Nova de Souto d'El-Rei 26 356 8 178 34 534
Lamego (Almacave e Sé) 154 126 8 178 162 304
União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 66 553 8 178 74 731
União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 63 885 8 178 72 063
União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 54 594 8 178 62 772
LAMEGO (Total município) 734 511 147 204 881 715
Abrunhosa-a-Velha 32 434 8 178 40 612
Alcafache 30 236 8 178 38 414
Cunha Baixa 32 793 8 178 40 971
Espinho 33 193 8 178 41 371
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
286
Página 287
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
Fornos de Maceira Dão 35 520 8 178 43 698
Freixiosa 24 474 8 178 32 652
Quintela de Azurara 24 474 8 178 32 652
São João da Fresta 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta 156 215 8 178 164 393
União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato 48 757 8 178 56 935
União das freguesias de Santiago de Cassurrães e Póvoa de Cervães 64 210 8 178 72 388
União das freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) 78 941 8 178 87 119
MANGUALDE (Total município) 585 721 98 136 683 857
Alvite 38 781 8 178 46 959
Arcozelos 25 535 8 178 33 713
Baldos 24 474 8 178 32 652
Cabaços 28 333 8 178 36 511
Caria 32 299 8 178 40 477
Castelo 26 739 8 178 34 917
Leomil 52 840 8 178 61 018
Moimenta da Beira 41 048 8 178 49 226
Passô 24 474 8 178 32 652
Rua 24 956 8 178 33 134
Sarzedo 19 366 8 178 27 544
Sever 25 196 8 178 33 374
Vilar 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Paradinha e Nagosa 36 614 8 178 44 792
União das freguesias de Pêra Velha, Aldeia de Nacomba e Ariz 64 833 8 178 73 011
União das freguesias de Peva e Segões 52 291 8 178 60 469
MOIMENTA DA BEIRA (Total município) 542 253 130 848 673 101
Cercosa 24 474 8 178 32 652
Espinho 57 333 8 178 65 511
Marmeleira 31 924 8 178 40 102
Pala 58 787 8 178 66 965
Sobral 84 095 8 178 92 273
Trezói 31 616 8 178 39 794
União das freguesias de Mortágua, Vale de Remígio, Cortegaça e Almaça 122 622 8 178 130 800
MORTÁGUA (Total município) 410 851 57 246 468 097
Canas de Senhorim 65 180 8 178 73 358
Nelas 69 562 8 178 77 740
Senhorim 50 563 8 178 58 741
Vilar Seco 27 313 8 178 35 491
Lapa do Lobo 27 108 8 178 35 286
União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 52 327 8 178 60 505
União das freguesias de Santar e Moreira 57 067 8 178 65 245
NELAS (Total município) 349 120 57 246 406 366
Arcozelo das Maias 43 387 8 178 51 565
Pinheiro 40 886 8 178 49 064
Ribeiradio 35 150 8 178 43 328
São João da Serra 26 159 8 178 34 337
São Vicente de Lafões 25 298 8 178 33 476
União das freguesias de Arca e Varzielas 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Destriz e Reigoso 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães 88 639 8 178 96 817
OLIVEIRA DE FRADES (Total município) 357 415 65 424 422 839
Castelo de Penalva 45 133 8 178 53 311
Esmolfe 24 663 8 178 32 841
Germil 24 474 8 178 32 652
Ínsua 38 771 8 178 46 949
Lusinde 24 333 8 178 32 511
Pindo 50 378 8 178 58 556
Real 24 474 8 178 32 652
Sezures 38 510 8 178 46 688
Trancozelos 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Antas e Matela 56 292 8 178 64 470
União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 46 395 8 178 54 573
PENALVA DO CASTELO (Total município) 397 897 89 958 487 855
Beselga 33 904 8 178 42 082
Castainço 26 385 8 178 34 563
Penela da Beira 37 187 8 178 45 365
Póvoa de Penela 28 530 8 178 36 708
Souto 33 514 8 178 41 692
União das freguesias de Antas e Ourozinho 54 425 8 178 62 603
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
287
Página 288
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Penedono e Granja 71 790 8 178 79 968
PENEDONO (Total município) 285 735 57 246 342 981
Barrô 32 866 8 178 41 044
Cárquere 28 108 8 178 36 286
Paus 34 029 8 178 42 207
Resende 57 380 8 178 65 558
São Cipriano 25 803 8 178 33 981
São João de Fontoura 24 474 8 178 32 652
São Martinho de Mouros 48 496 8 178 56 674
União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos 52 046 8 178 60 224
União das freguesias de Felgueiras e Feirão 41 081 8 178 49 259
União das freguesias de Freigil e Miomães 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Ovadas e Panchorra 52 775 8 178 60 953
RESENDE (Total município) 446 006 89 958 535 964
Pinheiro de Ázere 29 408 8 178 37 586
São Joaninho 30 027 8 178 38 205
São João de Areias 46 568 8 178 54 746
União das freguesias de Ovoa e Vimieiro 60 344 8 178 68 522
União das freguesias de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro 84 103 8 178 92 281
União das freguesias de Treixedo e Nagozela 55 959 8 178 64 137
SANTA COMBA DÃO (Total município) 306 409 49 068 355 477
Castanheiro do Sul 33 851 8 178 42 029
Ervedosa do Douro 57 745 8 178 65 923
Nagozelo do Douro 24 474 8 178 32 652
Paredes da Beira 37 465 8 178 45 643
Riodades 34 432 8 178 42 610
Soutelo do Douro 32 402 8 178 40 580
Vale de Figueira 29 553 8 178 37 731
Valongo dos Azeites 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 98 159 8 178 106 337
União das freguesias de Trevões e Espinhosa 56 814 8 178 64 992
União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 65 118 8 178 73 296
SÃO JOÃO DA PESQUEIRA (Total município) 494 487 89 958 584 445
Bordonhos 24 474 8 178 32 652
Figueiredo de Alva 31 229 8 178 39 407
Manhouce 50 832 8 178 59 010
Pindelo dos Milagres 36 779 8 178 44 957
Pinho 30 912 8 178 39 090
São Félix 24 474 8 178 32 652
Serrazes 32 158 8 178 40 336
Sul 60 083 8 178 68 261
Valadares 36 541 8 178 44 719
Vila Maior 31 155 8 178 39 333
União das freguesias de Carvalhais e Candal 66 991 8 178 75 169
União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 63 895 8 178 72 073
União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 71 739 8 178 79 917
União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 149 8 178 116 327
SÃO PEDRO DO SUL (Total município) 669 411 114 492 783 903
Avelal 24 474 8 178 32 652
Ferreira de Aves 88 593 8 178 96 771
Mioma 33 109 8 178 41 287
Rio de Moinhos 29 670 8 178 37 848
São Miguel de Vila Boa 34 715 8 178 42 893
Sátão 59 695 8 178 67 873
Silvã de Cima 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Águas Boas e Forles 46 453 8 178 54 631
União das freguesias de Romãs, Decermilo e Vila Longa 106 347 8 178 114 525
SÁTÃO (Total município) 447 530 73 602 521 132
Arnas 30 092 8 178 38 270
Carregal 34 216 8 178 42 394
Chosendo 28 333 8 178 36 511
Cunha 30 929 8 178 39 107
Faia 15 919 8 178 24 097
Granjal 28 333 8 178 36 511
Lamosa 27 614 8 178 35 792
Quintela 28 333 8 178 36 511
Vila da Ponte 27 211 8 178 35 389
União das freguesias de Ferreirim e Macieira 44 500 8 178 52 678
União das freguesias de Fonte Arcada e Escurquela 41 566 8 178 49 744
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
288
Página 289
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Penso e Freixinho 42 076 8 178 50 254
União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda 67 045 8 178 75 223
SERNANCELHE (Total município) 446 167 106 314 552 481
Adorigo 24 474 8 178 32 652
Arcos 24 474 8 178 32 652
Chavães 24 474 8 178 32 652
Desejosa 21 652 8 178 29 830
Granja do Tedo 24 474 8 178 32 652
Longa 24 474 8 178 32 652
Sendim 38 710 8 178 46 888
Tabuaço 41 172 8 178 49 350
Valença do Douro 24 474 8 178 32 652
União das freguesias de Barcos e Santa Leocádia 42 666 8 178 50 844
União das freguesias de Paradela e Granjinha 33 026 8 178 41 204
União das freguesias de Pinheiros e Vale de Figueira 34 629 8 178 42 807
União das freguesias de Távora e Pereiro 40 476 8 178 48 654
TABUAÇO (Total município) 399 175 106 314 505 489
Mondim da Beira 25 823 8 178 34 001
Salzedas 31 406 8 178 39 584
São João de Tarouca 45 274 8 178 53 452
Várzea da Serra 44 375 8 178 52 553
União das freguesias de Gouviães e Ucanha 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Granja Nova e Vila Chã da Beira 48 948 8 178 57 126
União das freguesias de Tarouca e Dálvares 89 932 8 178 98 110
TAROUCA (Total município) 334 706 57 246 391 952
Campo de Besteiros 31 163 8 178 39 341
Canas de Santa Maria 40 119 8 178 48 297
Castelões 37 756 8 178 45 934
Dardavaz 31 148 8 178 39 326
Ferreirós do Dão 24 474 8 178 32 652
Guardão 38 930 8 178 47 108
Lajeosa do Dão 47 911 8 178 56 089
Lobão da Beira 32 738 8 178 40 916
Molelos 48 153 8 178 56 331
Parada de Gonta 24 654 8 178 32 832
Santiago de Besteiros 35 610 8 178 43 788
Tonda 28 436 8 178 36 614
União das freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo 68 573 8 178 76 751
União das freguesias de Caparrosa e Silvares 50 429 8 178 58 607
União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 52 532 8 178 60 710
União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 86 712 8 178 94 890
União das freguesias de São Miguel do Outeiro e Sabugosa 53 266 8 178 61 444
União das freguesias de Tondela e Nandufe 76 048 8 178 84 226
União das freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas 53 428 8 178 61 606
TONDELA (Total município) 862 080 155 382 1 017 462
Pendilhe 37 167 8 178 45 345
Queiriga 46 820 8 178 54 998
Touro 60 041 8 178 68 219
Vila Cova à Coelheira 49 662 8 178 57 840
União das freguesias de Vila Nova de Paiva, Alhais e Fráguas 81 376 8 178 89 554
VILA NOVA DE PAIVA (Total município) 275 066 40 890 315 956
Abraveses 86 076 6 536 92 612
Bodiosa 55 929 6 536 62 465
Calde 52 996 8 178 61 174
Campo 68 456 6 536 74 992
Cavernães 34 466 8 178 42 644
Cota 55 636 8 178 63 814
Fragosela 40 294 6 536 46 830
Lordosa 43 918 6 536 50 454
Silgueiros 67 440 6 536 73 976
Mundão 40 661 6 536 47 197
Orgens 51 185 6 536 57 721
Povolide 40 996 6 536 47 532
Ranhados 44 859 6 536 51 395
Ribafeita 37 622 8 178 45 800
Rio de Loba 96 720 6 536 103 256
Santos Evos 35 321 6 536 41 857
São João de Lourosa 68 029 6 536 74 565
São Pedro de France 37 406 8 178 45 584
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
289
Página 290
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
União das freguesias de Barreiros e Cepões 76 574 8 178 84 752
União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 99 298 6 536 105 834
União das freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima 63 587 6 536 70 123
União das freguesias de Faíl e Vila Chã de Sá 65 933 6 536 72 469
União das freguesias de Repeses e São Salvador 79 095 6 536 85 631
União das freguesias de São Cipriano e Vil de Souto 65 344 6 536 71 880
União das freguesias de Viseu 271 271 6 536 277 807
VISEU (Total município) 1 679 112 173 252 1 852 364
Alcofra 45 712 8 178 53 890
Campia 57 296 8 178 65 474
Fornelo do Monte 28 333 8 178 36 511
Queirã 43 312 8 178 51 490
São Miguel do Mato 29 047 8 178 37 225
Ventosa 33 340 8 178 41 518
União das freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas 65 915 8 178 74 093
União das freguesias de Fataunços e Figueiredo das Donas 49 973 8 178 58 151
União das freguesias de Vouzela e Paços de Vilharigues 55 018 8 178 63 196
VOUZELA (Total município) 407 946 73 602 481 548
VISEU (Total distrito) 12 491 453 2 234 108 14 725 561
ARCO DA CALHETA 78 459 8 178 86 637
CALHETA 59 556 8 178 67 734
ESTREITO DA CALHETA 41 703 8 178 49 881
FAJÃ DA OVELHA 50 941 8 178 59 119
JARDIM DO MAR 24 474 8 178 32 652
PAÚL DO MAR 25 514 8 178 33 692
PONTA DO PARGO 48 436 8 178 56 614
PRAZERES 33 669 8 178 41 847
CALHETA (Total município) 362 752 65 424 428 176
CÂMARA DE LOBOS 159 272 8 178 167 450
CURRAL DAS FREIRAS 108 477 8 178 116 655
ESTREITO DE CÂMARA DE LOBOS 110 208 8 178 118 386
QUINTA GRANDE 35 782 8 178 43 960
JARDIM DA SERRA 51 045 8 178 59 223
CÂMARA DE LOBOS (Total município) 464 784 40 890 505 674
IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA 70 923 8 178 79 101
MONTE 136 315 8 178 144 493
FUNCHAL (SANTA LUZIA) 67 557 8 178 75 735
FUNCHAL (SANTA MARIA MAIOR) 147 923 8 178 156 101
SANTO ANTÓNIO 234 338 8 178 242 516
SÃO GONÇALO 79 997 8 178 88 175
SÃO MARTINHO 185 929 8 178 194 107
FUNCHAL (SÃO PEDRO) 81 676 8 178 89 854
SÃO ROQUE 102 750 8 178 110 928
FUNCHAL (SÉ) 43 653 8 178 51 831
FUNCHAL (Total município) 1 151 061 81 780 1 232 841
ÁGUA DE PENA 35 585 8 178 43 763
CANIÇAL 58 426 8 178 66 604
MACHICO 136 686 8 178 144 864
PORTO DA CRUZ 80 872 8 178 89 050
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 34 620 8 178 42 798
MACHICO (Total município) 346 189 40 890 387 079
CANHAS 67 151 8 178 75 329
MADALENA DO MAR 24 474 8 178 32 652
PONTA DO SOL 98 133 8 178 106 311
PONTA DO SOL (Total município) 189 758 24 534 214 292
ACHADAS DA CRUZ 29 898 8 178 38 076
PORTO MONIZ 79 476 8 178 87 654
RIBEIRA DA JANELA 43 453 8 178 51 631
SEIXAL 60 125 8 178 68 303
PORTO MONIZ (Total município) 212 952 32 712 245 664
CAMPANÁRIO 62 927 8 178 71 105
RIBEIRA BRAVA 89 575 8 178 97 753
SERRA DE ÁGUA 59 537 8 178 67 715
TÁBUA 36 584 8 178 44 762
RIBEIRA BRAVA (Total município) 248 623 32 712 281 335
CAMACHA 97 313 8 178 105 491
CANIÇO 112 415 8 178 120 593
GAULA 49 940 8 178 58 118
SANTA CRUZ 104 217 8 178 112 395
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SANTO ANTÓNIO DA SERRA 40 846 8 178 49 024
SANTA CRUZ (Total município) 404 731 40 890 445 621
ARCO DE SÃO JORGE 25 070 8 178 33 248
FAIAL 63 277 8 178 71 455
SANTANA 76 764 8 178 84 942
SÃO JORGE 54 302 8 178 62 480
SÃO ROQUE DO FAIAL 41 203 8 178 49 381
ILHA 37 418 8 178 45 596
SANTANA (Total município) 298 034 49 068 347 102
BOA VENTURA 69 106 8 178 77 284
PONTA DELGADA 37 400 8 178 45 578
SÃO VICENTE 112 026 8 178 120 204
SÃO VICENTE (Total município) 218 532 24 534 243 066
PORTO SANTO 152 829 8 178 161 007
PORTO SANTO (Total município) 152 829 8 178 161 007
RAM (Total RA) 4 050 245 441 612 4 491 857
ALMAGREIRA 25 446 8 178 33 624
SANTA BÁRBARA 33 098 8 178 41 276
SANTO ESPÍRITO 46 017 8 178 54 195
SÃO PEDRO 36 721 8 178 44 899
VILA DO PORTO 77 424 8 178 85 602
VILA DO PORTO (Total município) 218 706 40 890 259 596
ÁGUA DE PAU 77 330 8 178 85 508
CABOUCO 33 588 8 178 41 766
LAGOA (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 67 972 8 178 76 150
LAGOA (SANTA CRUZ) 70 678 8 178 78 856
RIBEIRA CHÃ 24 474 8 178 32 652
LAGOA (AÇORES) (Total município) 274 042 40 890 314 932
ACHADA 31 989 8 178 40 167
ACHADINHA 33 807 8 178 41 985
LOMBA DA FAZENDA 38 760 8 178 46 938
NORDESTE 52 958 8 178 61 136
SALGA 28 569 8 178 36 747
SANTANA 24 956 8 178 33 134
ALGARVIA 19 368 8 178 27 546
SANTO ANTÓNIO DE NORDESTINHO 22 720 8 178 30 898
SÃO PEDRO DE NORDESTINHO 25 905 8 178 34 083
NORDESTE (Total município) 279 032 73 602 352 634
ARRIFES 100 843 8 178 109 021
CANDELÁRIA 29 041 8 178 37 219
CAPELAS 60 722 8 178 68 900
COVOADA 30 183 8 178 38 361
FAJÃ DE BAIXO 58 814 8 178 66 992
FAJÃ DE CIMA 51 423 8 178 59 601
FENAIS DA LUZ 34 332 8 178 42 510
FETEIRAS 50 091 8 178 58 269
GINETES 33 247 8 178 41 425
MOSTEIROS 29 383 8 178 37 561
PONTA DELGADA (SÃO SEBASTIÃO) 58 215 8 178 66 393
PONTA DELGADA (SÃO JOSÉ) 64 985 8 178 73 163
PONTA DELGADA (SÃO PEDRO) 86 876 8 178 95 054
RELVA 44 895 8 178 53 073
REMÉDIOS 25 045 8 178 33 223
ROSTO DO CÃO (LIVRAMENTO) 51 213 8 178 59 391
ROSTO DO CÃO (SÃO ROQUE) 62 237 8 178 70 415
SANTA BÁRBARA 26 325 8 178 34 503
SANTO ANTÓNIO 37 860 8 178 46 038
SÃO VICENTE FERREIRA 37 515 8 178 45 693
SETE CIDADES 39 556 8 178 47 734
AJUDA DA BRETANHA 19 218 8 178 27 396
PILAR DA BRETANHA 17 860 8 178 26 038
SANTA CLARA 46 865 8 178 55 043
PONTA DELGADA (Total município) 1 096 744 196 272 1 293 016
ÁGUA RETORTA 30 004 8 178 38 182
FAIAL DA TERRA 26 912 8 178 35 090
FURNAS 59 446 8 178 67 624
NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS 36 301 8 178 44 479
POVOAÇÃO 63 400 8 178 71 578
RIBEIRA QUENTE 29 920 8 178 38 098
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
291
Página 292
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
POVOAÇÃO (Total município) 245 983 49 068 295 051
CALHETAS 24 474 8 178 32 652
FENAIS DA AJUDA 36 441 8 178 44 619
LOMBA DA MAIA 40 250 8 178 48 428
LOMBA DE SÃO PEDRO 24 474 8 178 32 652
MAIA 46 003 8 178 54 181
PICO DA PEDRA 38 785 8 178 46 963
PORTO FORMOSO 33 462 8 178 41 640
RABO DE PEIXE 105 407 8 178 113 585
RIBEIRA GRANDE (CONCEIÇÃO) 39 529 8 178 47 707
RIBEIRA GRANDE (MATRIZ) 54 454 8 178 62 632
RIBEIRA SECA 44 786 8 178 52 964
RIBEIRINHA 43 698 8 178 51 876
SANTA BÁRBARA 33 980 8 178 42 158
SÃO BRÁS 24 474 8 178 32 652
RIBEIRA GRANDE (Total município) 590 217 114 492 704 709
ÁGUA DE ALTO 43 569 8 178 51 747
PONTA GARÇA 74 246 8 178 82 424
RIBEIRA DAS TAÍNHAS 29 567 8 178 37 745
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO MIGUEL) 51 608 8 178 59 786
VILA FRANCA DO CAMPO (SÃO PEDRO) 24 449 8 178 32 627
RIBEIRA SECA 26 146 8 178 34 324
VILA FRANCA DO CAMPO (Total município) 249 585 49 068 298 653
ALTARES 44 532 8 178 52 710
ANGRA (NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) 60 169 8 178 68 347
ANGRA (SANTA LUZIA) 45 823 8 178 54 001
ANGRA (SÃO PEDRO) 51 447 8 178 59 625
ANGRA (SÉ) 24 880 8 178 33 058
CINCO RIBEIRAS 24 563 8 178 32 741
DOZE RIBEIRAS 24 474 8 178 32 652
FETEIRA 25 169 8 178 33 347
PORTO JUDEU 56 391 8 178 64 569
POSTO SANTO 37 696 8 178 45 874
RAMINHO 24 474 8 178 32 652
RIBEIRINHA 43 479 8 178 51 657
SANTA BÁRBARA 36 049 8 178 44 227
SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS 47 200 8 178 55 378
SÃO BENTO 39 235 8 178 47 413
SÃO MATEUS DA CALHETA 47 854 8 178 56 032
SERRETA 28 333 8 178 36 511
TERRA CHÃ 43 449 8 178 51 627
VILA DE SÃO SEBASTIÃO 47 124 8 178 55 302
ANGRA DO HEROÍSMO (Total município) 752 341 155 382 907 723
AGUALVA 58 058 8 178 66 236
BISCOITOS 45 346 8 178 53 524
CABO DA PRAIA 24 474 8 178 32 652
FONTE DO BASTARDO 28 846 8 178 37 024
FONTINHAS 37 703 8 178 45 881
LAJES 53 311 8 178 61 489
PRAIA DA VITÓRIA (SANTA CRUZ) 97 578 8 178 105 756
QUATRO RIBEIRAS 27 986 8 178 36 164
SÃO BRÁS 24 530 8 178 32 708
VILA NOVA 34 617 8 178 42 795
PORTO MARTINS 24 474 8 178 32 652
VILA DA PRAIA DA VITÓRIA (Total município) 456 923 89 958 546 881
GUADALUPE 48 535 8 178 56 713
LUZ 34 009 8 178 42 187
SÃO MATEUS 35 330 8 178 43 508
SANTA CRUZ DA GRACIOSA 46 368 8 178 54 546
SANTA CRUZ DA GRACIOSA (Total município) 164 242 32 712 196 954
CALHETA 41 151 8 178 49 329
NORTE PEQUENO 28 333 8 178 36 511
RIBEIRA SECA 69 300 8 178 77 478
SANTO ANTÃO 51 381 8 178 59 559
TOPO (NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO) 24 474 8 178 32 652
CALHETA (SÃO JORGE) (Total município) 214 639 40 890 255 529
MANADAS (SANTA BÁRBARA) 26 161 8 178 34 339
NORTE GRANDE (NEVES) 49 402 8 178 57 580
ROSAIS 41 549 8 178 49 727
II SÉRIE-A — NÚMERO 49____________________________________________________________________________________________________________
292
Página 293
(euros)
FFF AdicionalTotal
transferências
(1) (2) (3)=(1)+(2)
FREGUESIA / MUNICÍPIO / DISTRITO / RA
SANTO AMARO 38 699 8 178 46 877
URZELINA (SÃO MATEUS) 33 891 8 178 42 069
VELAS (SÃO JORGE) 48 060 8 178 56 238
VELAS (Total município) 237 762 49 068 286 830
CALHETA DE NESQUIM 29 693 8 178 37 871
LAJES DO PICO 74 359 8 178 82 537
PIEDADE 32 529 8 178 40 707
RIBEIRAS 51 080 8 178 59 258
RIBEIRINHA 24 474 8 178 32 652
SÃO JOÃO 45 076 8 178 53 254
LAJES DO PICO (Total município) 257 211 49 068 306 279
BANDEIRAS 38 814 8 178 46 992
CANDELÁRIA 46 862 8 178 55 040
CRIAÇÃO VELHA 33 436 8 178 41 614
MADALENA 62 635 8 178 70 813
SÃO CAETANO 39 686 8 178 47 864
SÃO MATEUS 34 766 8 178 42 944
MADALENA (Total município) 256 199 49 068 305 267
PRAINHA 40 667 8 178 48 845
SANTA LUZIA 39 511 8 178 47 689
SANTO AMARO 28 333 8 178 36 511
SANTO ANTÓNIO 46 243 8 178 54 421
SÃO ROQUE DO PICO 58 083 8 178 66 261
SÃO ROQUE DO PICO (Total município) 212 837 40 890 253 727
CAPELO 37 280 8 178 45 458
CASTELO BRANCO 41 304 8 178 49 482
CEDROS 39 993 8 178 48 171
FETEIRA 35 992 8 178 44 170
FLAMENGOS 35 366 8 178 43 544
HORTA (ANGÚSTIAS) 45 063 8 178 53 241
HORTA (CONCEIÇÃO) 25 261 8 178 33 439
HORTA (MATRIZ) 40 721 8 178 48 899
PEDRO MIGUEL 28 191 8 178 36 369
PRAIA DO ALMOXARIFE 24 474 8 178 32 652
PRAIA DO NORTE 28 333 8 178 36 511
RIBEIRINHA 26 983 8 178 35 161
SALÃO 24 474 8 178 32 652
HORTA (Total município) 433 435 106 314 539 749
FAJÃ GRANDE 32 373 8 178 40 551
FAJÃZINHA 18 958 8 178 27 136
FAZENDA 28 187 8 178 36 365
LAJEDO 18 885 8 178 27 063
LAJES DAS FLORES 46 026 8 178 54 204
LOMBA 24 672 8 178 32 850
MOSTEIRO 17 711 8 178 25 889
LAJES DAS FLORES (Total município) 186 812 57 246 244 058
CAVEIRA 17 711 8 178 25 889
CEDROS 21 965 8 178 30 143
PONTA DELGADA 38 383 8 178 46 561
SANTA CRUZ DAS FLORES 74 902 8 178 83 080
SANTA CRUZ DAS FLORES (Total município) 152 961 32 712 185 673
RAA (Total RA) 6 279 671 1 267 590 7 547 261
TOTAL CONTINENTE 203 621 891 21 797 278 225 419 169
TOTAL NACIONAL 213 951 807 23 506 480 237 458 287
21 DE DEZEMBRO DE 2020____________________________________________________________________________________________________________
293
Página 294
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
380 535 455 119 208 318 9 258 284 4 482 891 21 681 885
13 739 872
2 856 879
332 392 443
23 898 643
21 387 489
139 755 702
135 277 978
714 821 722
3 094 489 928
782 575 560
195 617 065
478 676 374
2 429 857 549
2 073 032 212
28 361 032
3 085 103
725 551
109 398 558
2 466 740
6 617 469
23 137 782
16 547 438
92 136 630
273 977 456
83 810 183
61 803 876
56 240 134
412 371 434
198 487 680
5 071 118
1 443 656
199 469
6 348 315
1 558 847
1 151 653
18 594 658
9 646 108
74 470 755
279 952 303
14 840 420
23 461 462
20 185 748
319 793 256
130 885 632
2 058 362
843 917
36 000
2 674 826
1 107 064
665 002
5 708 170
6 751 040
67 966 889
208 798 413
11 495 628
1 681 878
14 639 700
177 294 042
93 502 887
1 427 164
1 899 260
21 681 885
12 830 500
14 550 515
21 804 988
398 161 349
8 305 992
46 947
81 406 742
5 258 428
600 479 870
2 565 534
TOTAL PROGRAMA..................................................
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2021 2022 2023 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
09 - MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
10 - PLANEAMENTO
18 - COESAO TERRITORIAL
03 - ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
05 - FINANÇAS
06 - DEFESA NACIONAL
07 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
08 - JUSTIÇA
11 - CULTURA
12 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
13 - EDUCAÇÃO
14 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
2024
3 456 825
755 050
2 614 425
842 400
4 792 050
5 772 417
9 582 926
223 068 215
5 717 956
1 074 668
12 280 769
120 286 921
84 044 294
554 151
2025
715 752
2 563 591
4 459 587
4 378 021
6 161 279
191 890 065
2 075 688
909 232
12 225 130
25 327 842
79 971 074
470 256
2 563 591
P001 - ORGAOS DE SOBERANIA
P002 - GOVERNAÇAO
P003 - ECONOMIA
P004 - REPRESENTAÇAO EXTERNA
P005 - FINANÇAS
P007 - DEFESA
P008 - SEGURANÇA INTERNA
P009 - JUSTIÇA
P012 - CULTURA
P013 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
P014 - ENSINO BASICO E SECUNDARIO E ADMINISTRAÇAO ESCOLAR
P015 - TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Página 1/2
II SÉRIE-A — NÚMERO 49_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
Fonte: MF/DGO
* Inclui o valor escalonado dos encargos em anos anteriores ao ano do orçamento
4 637 883 309
2 085 399 752
36 146 717 576
4 129 074 499
88 935 231
624 133 087
427 709 283
2 196 383 464
479 084 008
7 099 330
247 560 477
414 652 288
2 020 690 045
467 061 082
4 820 388
110 670 575
390 273 857
1 776 281 965
472 454 979
3 724 591
611 209 490
140 395 429
11 397 896 163
26 732 000
PROGRAMAS / MINISTÉRIOS
ENCARGOS
PLURIANUAIS
TOTAIS * 2021 2022 2023 Seguintes
(EM EURO)
ESCALONAMENTO PLURIANUAL
MAPA 14
ANO ECONÓMICO DE 2021
MAPA RELATIVO ÀS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS PLURIANUAIS DAS ENTIDADES DOS SUBSECTORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
15 - SAÚDE
16 - AMBIENTE E DA AÇÃO CLIMÁTICA
17 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇAO
19 - AGRICULTURA
20 - MAR
2024
50 747 529
122 660 760
1 746 712 071
8 700
2 507 000
2025
46 198 391
41 792 411
1 660 197 661
1 125
2 314 000
P016 - SAUDE
P017 - AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
P018 - INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
P020 - AGRICULTURA
P021 - MAR
57 554 750 814 5 080 286 324 4 059 374 924 3 347 998 585 13 345 225 091TOTAL GERAL..................................................... 2 394 022 301 2 081 651 105
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21 DE DEZEMBRO DE 2020_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
295
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.