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Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 51

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 99 e 100/XIV):

N.º 99/XIV — Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. N.º 100/XIV — Altera o regime excecional para as situações

de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 99/XIV

RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM

ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE 27 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para

o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Prorrogação de vigência

É prorrogada a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por um período de 90 dias.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 100/XIV

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO

HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE

MARÇO, E A LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença

COVID-19, alterada pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio,

16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as

situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano

habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os

45/2020, de 20 de

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agosto, e 17/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se

os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, na sua redação atual.

3 – O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de

2020 e de janeiro a junho de 2021.

4 – No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por

determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de

2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é

prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período

de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.

5 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca

pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após

o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a

partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.

6 – A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer

momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário

se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do

estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos

de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do

termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas

juntamente com a renda de cada mês.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que

beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe

foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;

b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem,

para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

Artigo 12.º

[…]

1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o

disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-B

Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021

1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de

2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.

2 – Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente

lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:

a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de

dezembro de 2023;

b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

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3 – Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento

das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se

o disposto nas alíneas do número anterior.

4 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a

sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º __/2020, de _ de

dezembro [presente Decreto AR n.º 100/XIV], retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a

comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de

receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação

imediatamente anterior.

6 – Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo,

os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos

reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não

liquidadas.

7 – O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no

pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

Apoios a fundo perdido

1 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 € por mês.

2 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 € por mês.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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