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Quarta-feira, 23 de dezembro de 2020 II Série-A — Número 51
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 99 e 100/XIV):
N.º 99/XIV — Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. N.º 100/XIV — Altera o regime excecional para as situações
de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 99/XIV
RENOVAÇÃO DA IMPOSIÇÃO TRANSITÓRIA DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA EM
ESPAÇOS PÚBLICOS, PRORROGANDO A VIGÊNCIA DA LEI N.º 62-A/2020, DE 27 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para
o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Prorrogação de vigência
É prorrogada a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por um período de 90 dias.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 100/XIV
ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
DEVIDA NOS TERMOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO HABITACIONAL E NÃO
HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE
MARÇO, E A LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e
temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, alterada pelas Leis n.os
4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio,
16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, e 58-A/2020, de 30 de setembro;
b) Terceira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as
situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterada pelas Leis n.os
45/2020, de 20 de
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agosto, e 17/2020, de 29 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 30 de junho de 2021:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se
os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da Lei n.º 4-C/2020, de 6
de abril, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de
2020 e de janeiro a junho de 2021.
4 – No caso de contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo a estabelecimentos que, por
determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados em março de
2020 e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, a duração do respetivo contrato é
prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, aplicando-se, durante o novo período
de duração do contrato, a suspensão de efeitos prevista no n.º 1.
5 – A prorrogação prevista no número anterior conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca
pode resultar um novo período de duração do contrato cujo termo ocorra antes de decorridos seis meses após
o levantamento da medida de encerramento e depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a
partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.
6 – A suspensão de efeitos prevista no n.º 1 e a prorrogação prevista no n.º 5 cessam se, a qualquer
momento, o arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar das mesmas ou se o arrendatário
se constituir em mora quanto ao pagamento da renda vencida a partir da data da reabertura do
estabelecimento, salvo se tiverem efetuado o respetivo diferimento.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos
de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de
arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da
renda nos meses de abril a junho de 2020, não efetue o seu pagamento, no prazo de 12 meses contados do
termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas
juntamente com a renda de cada mês.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) O presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que
beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) O artigo 8.º-B não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem,
para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.
Artigo 12.º
[…]
1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas
que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o
disposto nos artigos 4.º e 7.º da presente lei.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021
1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou
administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de
2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 – Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente
lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:
a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de
dezembro de 2023;
b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio
do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia
do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
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3 – Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento
das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se
o disposto nas alíneas do número anterior.
4 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a
sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º __/2020, de _ de
dezembro [presente Decreto AR n.º 100/XIV], retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a
comunicação tiver sido posterior a esta data.
5 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de
receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação
imediatamente anterior.
6 – Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo,
os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos
reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não
liquidadas.
7 – O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no
pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.
Artigo 8.º-C
Apoios a fundo perdido
1 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem
um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 € por mês.
2 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem
um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 € por mês.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.