O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE DEZEMBRO DE 2020

7

instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição

de contrapartes centrais;

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 6.º

Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas

Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e o seguinte, a contagem:

a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;

b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual;

b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º

22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo dos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º prevista no

n.º 2 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem

efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior

à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31 de

dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior,

desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Páginas Relacionadas
Página 0109:
29 DE DEZEMBRO DE 2020 109 MUNICIPIOS FREGUESIAS VIZELA Santa Eulália <
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 52 110 concessão de apoio judiciário por via de p
Pág.Página 110
Página 0111:
29 DE DEZEMBRO DE 2020 111 1. Assegure que a portaria de atualização do valor da un
Pág.Página 111