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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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apresenta, até ao final de 2022, um plano de mitigação às alterações climáticas para os oceanos, em território

Português, que privilegie a defesa dos ecossistemas marinhos face a eventuais explorações económicas dos

oceanos e com vista a reverter os efeitos da poluição, nomeadamente a degradação de habitats marinhos e

declínio da biodiversidade.

Artigo 33.º

Educação e ações de sensibilização em alterações climáticas

1 – O Governo incorpora, até ao final de 2022, a educação em alterações climáticas, nos currículos dos

ensinos básico e secundário, integrando-os nas matérias do ambiente.

2 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,

promove ações de comunicação e sensibilização de âmbito nacional, regional e local, com vista à mudança de

comportamentos que contribuam para a neutralidade carbónica.

Artigo 34.º

Eliminação de subsídios perversos

O Governo elimina, até ao final de 2022, quaisquer os chamados subsídios perversos, designadamente, os

subsídios, benefícios fiscais e despesas fiscais associado(a)s ao uso de combustíveis fósseis.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao

público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, com a emissão da respetiva Portaria

para o efeito.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 22 (2019.11.29)].

———

PROJETO DE LEI N.º 568/XIV/2.ª (3)

(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO

AUXILIAR DE SAÚDE)

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as

áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde

se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente

descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias

profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho

da profissão de Auxiliar de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos

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