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Terça-feira, 5 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 54

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.

os 28 e 131/XIV/1.ª e 568 e 614 a

617/XIV/2.ª): N.º 28/XIV/1.ª — Exceciona da necessidade de queixa e agrava a moldura penal para crimes praticados com violência, nas escolas e suas imediações e instalações adjacentes ou contra a comunidade escolar (quinquagésima alteração ao Código Penal): — Alteração do título e texto iniciais do projeto de lei. N.º 131/XIV/1.ª (Lei de Bases do Clima): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 568/XIV/2.ª (Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 614/XIV/2.ª (BE) — Integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na Segurança Social. N.º 615/XIV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira. N.º 616/XIV/2.ª (PEV) — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais.

N.º 617/XIV/2.ª (PAN) — Regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência. Projetos de Resolução (n.

os 825 a 836/XIV/2.ª):

N.º 825/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a revisão da carreira de Vigilante da Natureza, a contratação de profissionais e o reforço dos meios materiais à sua disposição. N.º 826/XIV/2.ª (PEV) — Rejeição do Acordo Internacional de Livre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul. N.º 827/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo o reforço e alargamento da componente de apoio à família (CAF) ao 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e a sua adequação aos alunos com necessidades educativas especiais. N.º 828/XIV/2.ª (PCP) — Pela valorização do Hospital Visconde Salreu, em Estarreja. N.º 829/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na segurança social.

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N.º 830/XIV/2.ª (PAN) — Regulamentação do regime de comparticipação dos dispositivos de perfusão contínua de insulina. N.º 831/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo o aumento da comparticipação de tratamento em doente oncológico. N.º 832/XIV/2.ª (CDS-PP) — Extensão da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e à educação inclusiva. N.º 833/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo medidas de coordenação internacional para proteção do lobo ibérico. N.º 834/XIV/2.ª (PAN) — Requalificação e funcionamento da Linha do Douro (Ermesinde/Barca d’Alva) e subsequente

ligação a Salamanca. N.º 835/XIV/2.ª (PEV) — Exorta o Governo a que as culturas agrícolas permanentes superintensivas não sejam beneficiárias de apoios públicos. N.º 836/XIV/2.ª (PEV) — Pela reabertura do Serviço de Urgência e adequado funcionamento do Hospital Visconde de Salreu (Estarreja). Ministério da Administração Interna (Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência): (a) Relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência de 9 de a 23 de dezembro de 2020. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 28/XIV/1.ª (1)

EXCECIONA DA NECESSIDADE DE QUEIXA E AGRAVA A MOLDURA PENAL PARA CRIMES

PRATICADOS COM VIOLÊNCIA, NAS ESCOLAS E SUAS IMEDIAÇÕES E INSTALAÇÕES ADJACENTES

OU CONTRA A COMUNIDADE ESCOLAR (QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Todas as formas de violência escolar violam o direito fundamental à educação. Ambientes de

aprendizagem não seguros reduzem a capacidade de ensinar e aprender, e, de forma geral, a qualidade da

educação, até pelo exemplo indiretamente sancionado. Nenhum país será capaz de atingir uma educação

inclusiva e de qualidade se os membros da comunidade educativa estiverem expostos e sujeitos à violência na

escola, pelo que se esta não for travada no presente, poderá ter consequências gravosas no imediato, e

representará um fracasso duradouro na política escolar em Portugal.

Se é verdade que as causas da violência em geral, e da violência nas escolas em particular, são inúmeras

e de enorme complexidade sociocultural, também é verdade que enquanto a sociedade e o poder político não

conseguirem eliminá-las, terá de haver forte vontade política para minimizar as suas manifestações e efeitos.

Facto é que o fenómeno – muitas vezes com origem externa à própria escola – assume as mais variadas

formas e graus de intensidade, desde a indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias,

atos racistas e xenófobos, consumo e tráfico de droga, atos de vandalismo, cyberbullying, ofensas sexuais e,

até, porte de armas brancas.

Os atos de violência em meio escolar podem afetar, indiscriminadamente, estudantes, professores,

funcionários e encarregados de educação, causando constrangimentos ao normal funcionamento das

instituições, repercutindo-se em todos os elementos de cada comunidade educativa, direta ou indiretamente

envolvidos.

Segundo dados do RASI – Relatório Anual de Segurança Interna 2019, no ano letivo de 2018-2019

registaram-se 5250 incidentes no âmbito escolar, dos quais 63 por cento de natureza criminal, totalizando

4105 ocorrências. Destas, mais de três mil tiveram lugar no interior da escola.

De entre as ocorrências observadas, dentro e fora da escola, o RASI destaca a ofensa à integridade física

(1359), o furto (600) e a injúria ou ameaça (818).

Existem escolas onde alunos, professores e pessoal não docente são frequentemente alvo de

manifestações de violência, quer no seu interior quer nas respetivas imediações.

O ano de 2020 foi atípico, também do ponto de vista da violência escolar, pelos motivos calculados.

No ano a que se refere aquele RASI, contudo, protestos contra a violência escolar sucederam-se de norte a

sul do País, após várias terem sido noticiadas agressões graves em meio escolar. Pelo menos duas escolas,

uma em Penafiel e outra na Amadora, foram fechadas por protestos contra a falta de segurança. Numa escola

em Valença, o pai de uma estudante terá agredido professores e funcionários; em Linda-a-Velha, foi agredida

uma professora por um estudante de 14 anos; em Matosinhos, um aluno de 15 anos foi agredido por um

colega da mesma idade e teve de ser levado ao hospital, subsistindo dúvidas se foi golpeado com uma faca ou

com uma caneta; já em Lisboa foi um professor que atacou um aluno e foi presente a tribunal no dia seguinte.

Há relatos de alunos que, por receio de serem vítimas de um qualquer ato de violência ou de represálias,

faltam reiteradamente às aulas. No mesmo sentido, professores e outros profissionais educativos estão cada

vez mais desmotivados, quando não desmoralizados, porquanto, também eles, são vítimas. Situação que lhes

provoca danos concretos, desânimo com a profissão e que, geralmente, conduz ao absentismo.

Defendemos que a escola, que inclui alunos, professores, funcionários e também encarregados de

educação, deve desenvolver um trabalho comprometido com a melhoria substancial do ensino, maximizando

as capacidades de cada aluno, o que pressupõe, entre outros, um ambiente de segurança e tranquilidade.

Há muito que o CDS, com insistência, alerta para a violência em meio escolar, tendo para o efeito

apresentado várias iniciativas legislativas que visavam o seu combate.

É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão docente, de forma a reforçar a sua autoridade

social, pedagógica e educativa. E é necessário comprometer os alunos e os seus pais com as obrigações

escolares e responsabilizá-los no caso de incumprimento. Nesta relação, o recurso à violência em contexto

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escolar não pode ser, pura e simplesmente, ser aceite e ficar dependente da apresentação de uma queixa.

Na sequência do seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do CDS propõe a revisão das molduras

penais aplicáveis a atos de violência exercidos sobre professores e funcionários em meio escolar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma exceciona da necessidade de apresentação de queixa e prevê a agravação das penas

aplicáveis a crimes praticados nas escolas e suas imediações e instalações adjacentes ou contra docentes,

examinadores, alunos e demais membros da comunidade escolar, com recurso a violência física ou verbal,

procedendo à 53.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto,

101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de

agosto e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, com início de vigência a 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 143.º, 177.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 302.º e 305.º do Código Penal, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º

Ofensa à integridade física simples

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das

forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas ou quando o ato for

praticado em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e funcionalmente

ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções

ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

(Agravação)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 167.º e 170.º a 176.º-A são agravadas em um terço,

nos seus limites mínimo e máximo, se os atos forem praticados em recinto de estabelecimento de

ensino, em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações

especificamente destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou dos membros da

comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas

respetivas vias de acesso, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo,

quando a vítima seja elemento da comunidade educativa, no exercício das suas funções ou por causa

delas.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 197.º

(Agravação)

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o

ato for praticado em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança

do estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham

funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso.

Artigo 204.º

(Furto qualificado)

1 – Quem furtar coisa móvel alheia:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou elemento da

comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem furtar coisa móvel alheia:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

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h) Em recinto de estabelecimento de ensino;

i) Em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente

destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade

educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de

acesso, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo;

j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por

causa delas;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 213.º

(Dano qualificado)

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 223.º

(Extorsão)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é

punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 240.º

(Discriminação racial)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os atos descritos nas alíneas a) a d) do número anterior em

recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao mesmo, em

instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou dos membros

da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas

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vias de acesso, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena

de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 272.º

(Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e

a pena prevista no número 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respetivamente, o perigo for

criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se

desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso.

Artigo 275.º

(Atos preparatórios)

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o

agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer das substâncias ou aparelhagem ali

previstas em recinto de estabelecimento de ensino , em instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao

mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou

dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou

nas respetivas vias de acesso.

Artigo 302.º

(Participação em motim)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As penas previstas nos números 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo

se os atos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se

desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso, em período correspondente ao horário de

funcionamento do mesmo.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 305.º

(Ameaça com prática de crime)

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço no seu limite mínimo e máximo se

os atos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino, em instalações adjacentes e

funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a garantir a segurança do

estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali desempenham funções ou ali se

desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso, em período correspondente ao horário de

funcionamento do mesmo, causando alarme e inquietação entre a comunidade educativa».

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado um artigo 178.º-A ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 178.º-A

(Exceção à necessidade de queixa)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 170.º, quando a vítima não seja

menor de idade, e no artigo 173.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino, em

instalações adjacentes e funcionalmente ligadas ao mesmo, em instalações especificamente destinadas a

garantir a segurança do estabelecimento de ensino ou dos membros da comunidade educativa que ali

desempenham funções ou ali se desloquem em serviço, ou nas respetivas vias de acesso, durante o período

correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa, no

exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o

Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

(1) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 5 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 5

(2019.10.30)].

———

PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª (2)

(LEI DE BASES DO CLIMA)

Exposição de motivos

As alterações climáticas constituem uma das maiores ameaças à vida no Planeta. Como resultado do

fenómeno das alterações climáticas estima-se que poderá ocorrer um aquecimento global médio superior a

2ºC, que conduzirá a eventos climáticos extremos, subida do nível do mar e subsequente ameaça para as

zonas costeiras, onde se concentra grande parte da população mundial, períodos de seca extrema, tornando

vastas zonas do planeta inabitável, entre outros efeitos1.

A comunidade científica internacional e o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC)

consideram que um aumento médio da temperatura global de 2ºC constitui o «ponto de não retorno» das

condições climáticas que têm permitido a sobrevivência e prosperidade da espécie humana e das restantes

espécies animais e flora do planeta.

1 «Trajectories of the Earth System in the Anthropocene» – https://www.pnas.org/content/115/33/8252

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O IPCC aponta que concentrações de CO2 equivalente na atmosfera na ordem das 430 partes por milhão

(ppm) conduzirão a um aumento médio da temperatura global de 1,5ºC e que concentrações de CO2

equivalente na atmosfera na ordem das 450 ppm conduzirão a um aumento médio da temperatura global de

2ºC2.

Desde 1970, as concentrações de CO2 equivalente aumentaram, em média, 1,73 ppm por ano. A tendência

é crescente, nos últimos dez anos, as concentrações de CO2 equivalente aumentaram, em média, 2,33 ppm

por ano.

No final de 2018, foram atingidas as 410 ppm3, o que, adicionado aos chamados «efeitos de feedback» ou

«processos de autoalimentação» não quantificados, na sua totalidade, nos limites definidos pelo IPCC, torna

clara a urgência da atuação no combate às alterações climáticas.

Portugal, integrado nas políticas climáticas da União Europeia, tem implementado, no quadro jurídico

nacional, algumas iniciativas:

 No campo da mitigação às alterações climáticas, em planos de longo prazo, foi aprovado o Roteiro

Nacional de Baixo Carbono, em 2012, e o Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, em 2019. Ao nível

dos planos de curto e médio prazo, existe o Plano Nacional para as Alterações Climáticas para 2020-2030,

que concretiza medidas inspiradas no Roteiro Nacional de Baixo Carbono de 2012 e que carece de revisão

face aos objetivos mais exigentes do recentemente aprovado Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050.

 Ao nível da adaptação às alterações climáticas, foi aprovado pelo Governo, em 2015, a Estratégia

Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas para 2020 que se virá a consolidar em planos concretos,

tendo o primeiro sido aprovado em agosto de 2019 – o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações

Climáticas (P-3AC) –, com o objetivo de estabelecer a estratégia de atuação setorial de adaptação às

alterações climáticas até 2030.

A nível internacional são ainda poucos os países que adotaram uma lei do clima, destacando-se, na União

Europeia, o Reino Unido e a Suécia e, fora da União Europeia, a Suíça, a Coreia do Sul e o Quénia. Nestas

leis do clima e, à semelhança, das recomendações das Nações Unidas, verifica-se a concretização de planos

de redução de emissões a nível sectorial, como forma de atingir as metas nacionais de redução de emissões.

Os países que implementaram uma lei do clima sublinham a sua importância, seja pelo envolvimento e

responsabilização dos diferentes sectores de atividade na sua prossecução, seja no envolvimento dos vários

atores sociais nos objetivos nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE),

considerando a existência de uma lei de bases do clima como um instrumento fundamental para o

cumprimento dos compromissos internacionais em matéria climática.

Por outro lado, ao nível das Nações Unidas, debate-se atualmente a necessidade de integrar e reforçar as

leis ambientais internacionais e de encontrar novos modelos de governação da área ambiental que garantam a

prossecução efetiva dos objetivos internacionais em matéria ambiental e climática.

Desta forma, no decurso do «Pacto Global para o Ambiente», aprovado pela Resolução das Nações

Unidas, A/RES/72/277, a 10 de maio de 2018, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, a 30 de

agosto de 2019, a Resolução A/RES/73/333, que recomenda aos Estados-Membros que:

a. Reforcem a proteção do ambiente para as gerações presente e futuras;

b. Contribuam para o reforço da implementação da lei ambiental internacional e respetivos instrumentos;

c. Reforcem os esforços e ambição no âmbito dos compromissos internacionais a nível ambiental;

d. Reforcem as leis ambientais, políticas e quadros regulatórios a nível nacional e sectorial e reconheçam

a importância da cooperação internacional;

e. Contribuam para os esforços das Nações Unidas de reforço da implementação da lei ambiental

internacional e da governação ambiental internacional.

Com efeito, o «sistema terrestre», que se define como os processos físicos, químicos e biológicos que

interagem com a Terra e que inclui a terra, oceanos, atmosfera e polos e os ciclos naturais do planeta –

2 https://www.ipcc.ch/report/ar5/syr/

3 Fonte: NASA

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carbono, água, nitrogénio (azoto), fósforo, enxofre e outros ciclos –, funciona de forma holística. Neste

sistema, os impactos das alterações climáticas, simultaneamente, produzem-se e recebem-se de outras

variáveis como a biodiversidade, a acidificação dos oceanos, a quantidade e qualidade de água potável e o

uso do solo, entre outras. Assim, será fundamental uma evolução progressiva para modelos legislativos e de

governação que integrem o «sistema terrestre» como um todo.

Os «limites planetários» são um conceito que envolve processos do «sistema terrestre» que contêm limites

ambientais, nas vertentes das alterações climáticas, biodiversidade, uso do solo, acidificação dos oceanos,

uso de água potável, processos biogeoquímicos, concentração de ozono e aerossóis na atmosfera e poluição

química. O objetivo da definição dos referidos «limites planetários» foi a possibilidade de estipular um «espaço

operacional seguro para a humanidade» como pré-condição para o desenvolvimento sustentável. A estrutura é

baseada em evidências científicas de que as ações humanas, desde a Revolução Industrial, se tornaram no

principal motor das mudanças ambientais globais. De acordo com os cientistas que definiram estes conceitos,

«transgredir um ou mais limites planetários pode ser prejudicial ou até catastrófico devido ao risco de cruzar

limiares que desencadearão mudanças ambientais abruptas não-lineares em sistemas de escala continental a

planetária», alterando a vida na Terra, tal como a conhecemos. Desde 2009, três dos nove limites planetários

já foram ultrapassados, nomeadamente, as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e os processos

biogeoquímicos, enquanto que os restantes estão em risco iminente de serem ultrapassados.

Portugal, para além de ter o dever de dar o seu contributo mundial para a redução das emissões de GEE, é

um dos países, a nível europeu, que mais sofrerá com os impactos das alterações climáticas. A região do

Mediterrâneo esteve sujeita a grandes impactos nas últimas décadas, como resultado da diminuição da

precipitação e do aumento da temperatura e espera-se que piorem à medida que o clima continue a mudar. Os

principais impactos são a diminuição da disponibilidade de água e da capacidade de produção agrícola,

aumentando os riscos de secas e de perda de biodiversidade, incêndios florestais e ondas de calor. Estas são,

de resto, justamente o que mais tem tido impacto no nosso país num passado recente e com tendência para

se agravar, com consequências, nomeadamente, ao nível da morbilidade e da mortalidade. Além disso, o

sector hidroelétrico será cada vez mais afetado pela menor disponibilidade de água e pelo aumento da procura

de energia, com todos os custos daí decorrentes. Adicionalmente, Portugal está particularmente exposto à

subida do nível da água do mar, tendo em consideração a sua extensa zona costeira.4

Face ao exposto, é fundamental que o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, aprovado pelo

Governo, não seja apenas um mero plano, mas integre um conjunto de metas e ambições de prossecução

obrigatória, consubstanciado em planos de responsabilidade sectorial de curto prazo.

No que se refere à adaptação às alterações climáticas, é crucial haver uma visão de longo prazo, que

incorpore as projeções dos impactos das alterações climáticas no nosso território, ao longo do tempo, de

forma a que se possam tomar opções de ação e medidas de adaptação de curto e médio prazo, coerentes

com a evolução expetável do nosso clima a longo prazo.

É assim importante garantir, através da criação de uma lei de bases do clima, que:

 Portugal defenda posições ambiciosas de redução das emissões de CO2 a nível internacional, bem

como adote uma visão integrada do «sistema terrestre»;

 Sejam cumpridas as metas nacionais de redução de emissões;

 Sejam definidas as metas e definidos os planos de ação, de curto prazo, nos sectores da energia,

transportes, resíduos, agricultura e florestas;

 Seja concretizado o correto planeamento e execução das ações de adaptação do nosso território às

alterações climáticas, através de planos de ação, nomeadamente, ao nível do ordenamento do território, dos

recursos hídricos, das florestas, da agricultura, do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e

humanos pela proteção civil e da saúde, devidamente calendarizados, por um período temporal não inferior

a50 anos;

 Sejam introduzidos critérios de eficácia avaliação, nomeadamente, económica nas ações de mitigação e

adaptação às alterações climáticas, de forma a otimizar os recursos disponíveis;

 Seja envolvida ativamente a sociedade civil nos desafios climáticos, através de ações de comunicação e

4 https://ec.europa.eu/clima/policies/adaptation/how/territorial_en

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sensibilização e outras iniciativas dirigidas para a mudança comportamental;

 Seja criada uma comissão independente, que reportará exclusivamente à Assembleia da República,

para a avaliação do cumprimento, por parte do Governo, das ações definidas na lei.

Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas

internacionais em matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num país modelo em

matéria de política climática;

E nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos da política do clima

Partindo do reconhecimento de que vivemos um estado de emergência climática, compete ao Estado

português:

1 – Assegurar que a transição para a neutralidade climática é irreversível.

2 – Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de

políticas públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa.

3 – Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas

concentrações na atmosfera, de forma a evitar mais impactes resultantes da interferência antropogénica no

sistema climático, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Alterações Climáticas.

4 – Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

, devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais,

como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.

5 – Regular ações para mitigação e adaptação às alterações climáticas.

6 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas do país aos efeitos adversos das

alterações climáticas, bem como criar e fortalecer a capacidade do Estado para responder a este fenómeno.

7 – Promover a educação, pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como

a sua disseminação nas áreas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.

8 – Estabelecer as bases para a participação informada do público.

9 – Promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas emissões de carbono.

10 – Assegurar a justiça intra e intergeracional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Alterações climáticas», variação no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que

altera a composição da atmosfera global e é adicional à variabilidade natural do clima observada durante

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períodos de tempo comparáveis;

b) «Adaptação», medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos

projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito dos seus aspetos

positivos;

c) «Atlas de risco», um documento dinâmico, cujas avaliações de risco em áreas vulneráveis regiões ou

zonas geográficas considera cenários climáticos atuais e futuros;

d) «Gases com efeito estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,

que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;

e) «Mitigação», ações que conduzem à redução de emissões de gases com efeitos de estufa.

Artigo 4.º

Política externa em matéria de Clima

O Estado em matéria de política externa relacionada com o clima, defende ativamente:

a) O reforço de ambição das metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa;

b) A assunção de compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;

c) A defesa de uma visão integrada do «sistema terrestre», com respeito pelos «limites planetários» que

definem o «espaço operacional seguro para a humanidade».

Artigo 5.º

Mitigação às alterações climáticas

1 – No âmbito da mitigação às alterações climáticas, o Estado deve definir e cumprir objetivos e metas

nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e

baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, conforme o disposto no n.º 3, do

artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no número que antecede, o Estado deve recorrer a mecanismos de

flexibilidade que garantam a equivalente redução de emissões de gases com efeito de estufa, sempre que se

verifique o incumprimento das metas nacionais e/ou sectoriais definidas.

Artigo 6.º

Adaptação às alterações climáticas

1 – No âmbito das ações de adaptação às alterações climáticas, o Estado deve:

a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional e regional, que apoiem, cada

vez mais e melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de

um Atlas de Risco;

b) Definir objetivos nacionais, regionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas,

devidamente calendarizadas, num horizonte temporal não inferior a cinquenta anos.

2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível

sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, e de avaliação

de impacto ambiental, devidamente demonstrados.

Artigo 7.º

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

De acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e

desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:

a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas

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em território nacional, em que se inclui a preservação de habitats ou ecossistemas;

b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional,

estratégicos para o território nacional;

c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;

d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito

das alterações climáticas.

Artigo 8.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:

a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação para o combate às alterações

climáticas e preservação dos ecossistemas;

b) Independência e determinação dos países terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a

sua mais-valia e custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, dos projetos no âmbito das ações

de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das

alterações climáticas.

Artigo 9.º

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas, pelo Estado, deverá obedecer aos

seguintes princípios:

a) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da

criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz

transversal;

c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.

Capítulo II

Mitigação às alterações climáticas

Artigo 10.º

Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e

internacionais.

2 – A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o

«Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.

3 – O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2021.

4 – Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não

considerando o sector de uso do solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face

a 2005:

a. Ano de 2025: 45%;

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b. Ano de 2030: 55%;

c. Ano de 2035: 65%;

d. Ano de 2040: 75%;

e. Ano de 2045: 85%;

f. Ano de 2050: 90%.

5 – O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:

a. Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;

b. Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;

c. Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;

d. Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;

e. Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

f. Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

6 – A revisão das metas definidas nos números 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da

República, por alteração à presente lei, nos termos do artigo 25.º, sem prejuízo da introdução de critérios mais

ambiciosos do ponto de vista climático que possam e devam ser promovidos pelas diferentes políticas

públicas.

Artigo 11.º

Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – A concretização das metas definidas nos números 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano

sectorial pelo Governo.

2 – O Governo determina através de Resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do

artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, edifícios, transportes,

resíduos e águas residuais, agricultura e florestas.

Artigo 12.º

Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos

sectoriais de mitigação das alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas

e de critérios de custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.

3 – Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal

2022/2026, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

4 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que

respeitam.

Artigo 13.º

Mecanismo de flexibilidade

1 – Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 10.º da presente lei, o Governo

recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.

2 – Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos

internacionais que produzam reduções de emissões de gases com efeito de estufa, pelos mecanismos geridos

pelas Nações Unidas.

3 – As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de

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emissões através de projetos nas áreas de:

a. Energias renováveis, com exceção de grandes hídricas;

b. Tratamento de resíduos urbanos;

c. Eficiência energética e energias renováveis no sector dos transportes.

4 – O valor do investimento a efetuar corresponde ao necessário para a obtenção do quantitativo de

redução de emissões de CO2 equivalente em falta no cumprimento das metas nacionais definidas no artigo

10.º da presente lei.

5 – A redução de emissões para efeitos do disposto no presente artigo deve ser comprovada através da

disponibilização à Comissão de Acompanhamento da respetiva inscrição no Registo Português de Licenças de

Emissão.

Capítulo III

Adaptação às alterações climáticas

Artigo 14.º

Prioridades nacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas

1 – Tendo em conta as especificidades do território português, tomam especial relevância as ações de

adaptação às alterações climáticas, no âmbito:

a. Do ordenamento do território;

b. Dos recursos hídricos;

c. Das florestas;

d. Da agricultura;

e. Do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil;

f. Da saúde.

2 – Cabe ao Governo assegurar a devida coerência e transversalidade das ações de adaptação às

alterações climáticas nos âmbitos referidos.

Artigo 15.º

Planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República, após consulta pública, os planos

sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com especial enfoque nos sectores referidos no número 1 do

artigo que antecede.

2 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinquenta anos.

3 – Os planos previstos no número que antecede apresentam medidas concertadas para cada cinco anos,

bem como as respetivas justificações das opções de ações através da análise de alternativas e de critérios de

custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais.

4 – Os primeiros planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com o horizonte temporal

2022/2071, são apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

5 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

revistos de cinco em cinco anos e apresentados, acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro

trimestre anterior ao período a que respeitam.

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Capítulo IV

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

Artigo 16.º

Prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

1 – As prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento são definidas como opções

estratégicas para ultrapassar os obstáculos identificados nos planos nacionais e sectoriais de mitigação e

adaptação às alterações climáticas.

2 – Os planos sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, referidos nos artigos 12.º e 15.º

da presente lei, deverão indicar e justificar claramente as tipologias de projetos de investigação e

desenvolvimento a apoiar pelo Estado no horizonte temporal em causa.

Artigo 17.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações

de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

Artigo 18.º

Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento

no âmbito das alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas é apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da

República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.

Capítulo V

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

Artigo 19.º

Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os

projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a) Capacitação para as alterações climáticas;

b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;

c) Ações de mitigação das alterações climáticas;

d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 20.º

Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional

de clima, a nível europeu e internacional.

2 – Devem ser privilegiados os projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas em países de

língua portuguesa.

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3 – Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam,

exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, no

que respeita aos resultados ambientais, os projetos a serem apoiados.

4 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua

portuguesa.

Artigo 21.º

Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das

alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser

apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2021.

Capítulo VI

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

Artigo 22.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.

Artigo 23.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de adaptação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia, no que respeita aos resultados ambientais, na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio,

nomeadamente através da criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações

climáticas, de cariz transversal.

Artigo 24.º

Informação sobre as fontes de financiamento para o combate às alterações climáticas

Compete ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal digital, de todas as fontes de

financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, para os sectores público e privado e seu respetivo estado de execução.

Artigo 25.º

Reporte financeiro climático

Em 2021, o Governo define um sistema de reporte financeiro climático, que quantifique os riscos e

oportunidades relacionados com as alterações climáticas, com base nas melhores práticas internacionais,

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tornando-o obrigatório, a partir de 2022, para todas as empresas cotadas em bolsa e para as empresas que

pretendam aceder a apoios públicos, sejam estes por via nacional ou comunitária, bem como para as

empresas que venham a beneficiar de financiamento do Banco Português de Fomento. Os critérios de apoio

ou financiamento a essas empresas devem privilegiar as informações do reporte financeiro climático.

Capítulo VII

Fiscalização do cumprimento da lei

Artigo 26.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do clima, sem

prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei do clima u a ent dade

administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da

República.

3 – A comissão independente é composta por onze peritos em matéria de alterações climáticas,

designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações Não-

Governamentais na área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.

4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do

clima o reporte da avaliação do cumprimento da presente lei, nos termos do artigo 28.º.

5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei do clima tem sede em instalações

cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação

orçamental atribuída à Assembleia da República.

6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

7- A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos

trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que

estas solicitem a sua presença.

Artigo 27.º

Membros da comissão independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:

a) com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga;

b) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;

c) com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos cinco

anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles

conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente,

para um mandato de cinco anos.

5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Asse ble a da e bl ca n s d as se u ntes ubl ca da l sta

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dend renunc ar a andat ed ante declara escr ta a a resentar a res dente da Asse ble a da

e bl ca a qual ubl cada na 2.ª série do Diário da República.

6 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

7 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de

presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 28.º

Relatório de avaliação do cumprimento da lei de bases do clima

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da lei de bases do clima elabora um

relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei.

2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano

subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do

primeiro semestre de 2022.

3 – A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório

referido no número 1 pode ser objeto de discussão em reunião do Plenário da Assembleia da República.

4 – O relatório referido no número 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na

página da Assembleia da República na Internet.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Atualização das metas da presente da lei

As metas previstas na presente lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da

República.

Artigo 30.º

Direitos fundamentais climáticos

1 – Todos os cidadãos têm direito ao equilíbrio climático, bem como o direito à participação na política

climática e o direito a requerer a cessação imediata de qualquer atividade que ameace o equilíbrio climático.

2 – Todas as ações e/ou omissões que contribuam, negativamente, para as alterações climáticas,

designadamente, aquelas que emitam gases com efeito de estufa ou provoquem destruição de ecossistemas,

geram responsabilidade civil.

Artigo 31.º

Segurança nacional e saúde

1 – O planeamento da defesa nacional passa a incorporar os riscos decorrentes das alterações climáticas,

designadamente, a pressão sobre o território, a escassez de recursos hídricos e as migrações climáticas.

2 – O Governo cria uma entidade que reúne responsáveis de defesa nacional e da área da saúde de forma

a prevenir e reagir face a eventuais surtos pandémicos que possam surgir em virtude das alterações climáticas

e destruição de habitats, apoiados pelo conhecimento científico internacional nestas matérias.

Artigo 32.º

Oceanos

Tendo em consideração que os oceanos constituem um importante sumidouro de carbono, o Governo

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apresenta, até ao final de 2022, um plano de mitigação às alterações climáticas para os oceanos, em território

Português, que privilegie a defesa dos ecossistemas marinhos face a eventuais explorações económicas dos

oceanos e com vista a reverter os efeitos da poluição, nomeadamente a degradação de habitats marinhos e

declínio da biodiversidade.

Artigo 33.º

Educação e ações de sensibilização em alterações climáticas

1 – O Governo incorpora, até ao final de 2022, a educação em alterações climáticas, nos currículos dos

ensinos básico e secundário, integrando-os nas matérias do ambiente.

2 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,

promove ações de comunicação e sensibilização de âmbito nacional, regional e local, com vista à mudança de

comportamentos que contribuam para a neutralidade carbónica.

Artigo 34.º

Eliminação de subsídios perversos

O Governo elimina, até ao final de 2022, quaisquer os chamados subsídios perversos, designadamente, os

subsídios, benefícios fiscais e despesas fiscais associado(a)s ao uso de combustíveis fósseis.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao

público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, com a emissão da respetiva Portaria

para o efeito.

Assembleia da República, 4 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 22 (2019.11.29)].

———

PROJETO DE LEI N.º 568/XIV/2.ª (3)

(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO

AUXILIAR DE SAÚDE)

O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as

áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde

se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente

descritas no Anexo II do referido diploma, que definia o conteúdo funcional das carreiras e categorias

profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação ao desempenho

da profissão de Auxiliar de Ação Médica.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos

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21

regimes dos corpos ou carreiras especiais. Neste processo, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi incluída

nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha

anteriormente, equiparando os Auxiliares de Ação Médica a outros profissionais do sector do Estado sem esta

especialização.

O principal problema resultante da colocação dos Técnicos Auxiliares de Saúde, vulgarmente designados

por Auxiliares de Ação Médica, numa categoria de carácter geral prende-se com o facto de não terem ficado

definidos os conteúdos funcionais inerentes ao desempenho das suas funções, deixando ao livre arbítrio das

chefias a designação das tarefas da sua competência e obrigação, o que provoca conflito entre os vários

profissionais e que tem como consequência que aqueles acabem por desempenhar tarefas que não seriam da

sua competência, colocando assim em causa a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente.

Ora, o conteúdo funcional de um Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coaduna com o conteúdo funcional

dos Assistentes Operacionais com os quais aquele grupo profissional foi equiparado, nem tão-pouco os

restantes Assistentes Operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para o

desempenho das funções alocadas aos Técnicos Auxiliares de Saúde.

Esta situação, para além das consequências negativas que tem para os utentes, tem provocado enorme

desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde.

Os Técnicos Auxiliares de Saúde representam 20% dos profissionais que desempenham funções no

Serviço Nacional de Saúde. Diariamente têm os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos,

quer na definição das suas funções e competências.

Com o presente projeto de lei o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de

Técnico Auxiliar de Saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as

funções desempenhadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos

Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos Técnicos Auxiliares de Saúde que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos Técnicos Auxiliares de Saúde em regime

de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.

Capítulo II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de qualificação 4

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22

com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 e tenham

obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de Saúde.

3 – Os Assistentes Operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções

há pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em

saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede

Nacional de Cuidados Continuados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são,

independentemente do tipo de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como Técnicos Auxiliares de

Saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem

funções, e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos números 1 e 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o Técnico Auxiliar de Saúde deve sempre fazer

referência ao título detido.

Capítulo III

Carreira

Artigo 6.º

Exercício da profissão

Os Técnicos Auxiliares de Saúde têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos

demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício

profissional.

Artigo 7.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados

de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na

comunidade, designadamente lares, Instituições particulares de solidariedade social, e centros de dia, e

clínicas privadas, podendo vir a ser integradas de futuro, outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que

desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 8.º

Categorias

1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico Auxiliar de Saúde;

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b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

c) Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador.

2 – Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços, estruturados

conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente

lei.

Artigo 9.º

Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde devem exercer a sua profissão com

autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos,

para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e

serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade

da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das

suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – O conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde é inerente às respetivas qualificações

e competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente, quanto a:

a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um Profissional Técnico Superior de Saúde;

b) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na prestação de cuidados de eliminação, nos

cuidados de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou

fez uma intervenção cirúrgica;

d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições;

e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências;

f) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na transferência, posicionamento e transporte do

utente, que necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações clínicas do serviço);

g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos;

h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros

espaços específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos;

i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em

local próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;

j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de

acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

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24

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos;

n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;

o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde;

p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

r) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na recolha de amostras biológicas e o seu transporte

para o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;

s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;

t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde

em contexto académico ou profissional;

u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência;

v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna;

w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de

informação, bem como a qualidade e a eficiência;

x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções,

incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;

y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou

internacionais, bem como participar em equipas e/ou orientá-las.

2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais

detentores de competência pedagógica certificada.

3 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais

detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de

cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à

coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/

ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do

departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos

relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

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Artigo 12.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador

Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da

categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação

de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente:

a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados

prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à

coordenação de todas as equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde;

b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde da instituição, em função da

organização do trabalho;

c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios;

d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua

adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de

trabalho e férias;

e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização;

f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, no conjunto de

serviços ou unidades da Instituição;

Artigo 13.º

Condições de admissão

1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do

título profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei.

2 – Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou,

na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a

formação em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 14.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção

em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são

regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º

Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 16.º

Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional – IP no âmbito

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da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a

elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas

aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos estados membros da União Europeia, carecem de

verificação com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentação

No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei, mediante prévio diálogo e concertação com os parceiros sociais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 5 janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 18 (2020.10.14)].

———

PROJETO DE LEI N.º 614/XIV/2.ª

INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES NA SEGURANÇA

SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estatui, no seu artigo 63.º n.º 2 que «incumbe ao Estado

r an zar c rdenar e subs d ar u s ste a de se uran a s c al un f cad e descentral zad (…)». Este

princípio constitucional da unidade da segurança social materializou-se na extinção de diversos sistemas

previdenciais sectoriais criados e desenvolvidos antes do regime democrático e na sua integração no regime

público da Segurança Social. Assim aconteceu, desde logo, com a extinção das caixas de previdência dos

jornalistas, do pessoal da EPAL, do pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, do pessoal da SECIL, do

pessoal das Companhias Reunidas de Gás e Eletricidade e várias outras, operada pelo Decreto-Lei n.º

26/2012, de 6 de fevereiro. A única exceção a esta recondução dos diferentes sistemas previdenciais

particulares a um único sistema de segurança social foi, até ao momento, a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS).

O argumento constitucional e o argumento histórico bastariam para justificar a integração na Segurança

Social do regime previdencial e de ação social destes/as profissionais. Acresce, porém, que se trata de um

regime que foi desenhado para cumprir uma função – a de garantia de pensões de reforma – não acolhendo,

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27

desde logo por razões estatutárias, uma função de apoio social diversificado ao longo do desempenho da

profissão de advogado/a, solicitador/a ou agente de execução. Ora, a inequívoca transformação do perfil do

exercício destas profissões veio transformar as necessidades de apoio social a elas associadas. Do velho

profissional liberal, com escritório individual ou partilhado com poucos/as colegas, com procura razoavelmente

garantida que garantia remuneração suficiente para responder às diferentes vicissitudes da vida, passou-se

para um cenário de dominante fragilidade económica, provocada ou pela inserção, a título precário, de

muitos/as profissionais em grandes sociedades de advogados, ou por um exercício a título individual para uma

clientela reduzida em número e em poder económico ou para o sistema de acesso ao Direito e aos tribunais,

cuja remuneração pelo Estado é indigna e imensamente tardia. Por estas razões de fundo, os/as profissionais

da advocacia e solicitadoria e agentes de execução evidenciam, cada vez mais, necessidades de apoio social

idênticas às dos/as demais profissionais independentes, algo a que o regime da CPAS não pode assegurar

resposta minimamente adequada. Isto mesmo ficou dramaticamente patente no quadro da pandemia de

COVID-19 em que, por força da drástica redução de movimento processual, a grande maioria destes/as

profissionais ficou privada de quase todas as suas fontes de rendimento e, em simultâneo, privada também de

medidas de apoio social extraordinário similares às que foram adotadas para os/as demais profissionais

independentes na mesma condição.

É, pois, a não exclusão dos/as advogados/as, solicitadores/as e agentes de execução do âmbito universal

do Estado Social que motiva o presente projeto de lei. Ele parte de um pressuposto: só a plena integração da

CPAS na Segurança Social permite atingir aquele objetivo constitucional, sem pôr em risco os direitos de

nenhum/a profissional. A proposta alternativa de estabelecer um regime de liberdade de escolha de cada um/a

entre o regime da CPAS e o regime da Segurança Social acarretaria o risco de colapso rápido da CPAS – cuja

sustentabilidade económica e financeira pressupõe a contribuição obrigatória de todos/as os/as

beneficiários/as – fazendo assim perigar os direitos constituídos de quem já contribuiu durante largos anos

para a CPAS e os direitos de quem, contribuindo há menos tempo, tem na CPAS o seu único sistema

previdencial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei extingue da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e integra os seus

beneficiários no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º

Extinção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – É extinta a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º

36.550, de 22 de outubro de 1947, e atualmente regida pelo regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º

119/2015, de 29 de junho.

2 – O Instituto da Segurança Social (ISS), IP, sucede nas atribuições, direitos e obrigações da CPAS.

Artigo 3.º

Processo de extinção por fusão

1 – O processo de extinção por fusão compreende todas as operações e decisões necessárias à

transferência total das atribuições e competências da CPAS para o ISS, IP.

2 – O processo de extinção da CPAS decorre sob a responsabilidade do presidente do conselho diretivo do

ISS, IP, com a colaboração da direção da CPAS, que é responsável pela execução orçamental até ao termo

do processo de extinção por fusão.

3 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente lei é aplicável subsidiariamente ao

processo de extinção da CPAS o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, em matéria de

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processo de fusão.

4 – À reafectação do pessoal é aplicável a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, designadamente o disposto no

seu artigo 2.º e no artigo 15.º do respetivo anexo.

Artigo 4.º

Integração dos beneficiários da CPAS

Os beneficiários da CPAS são integrados no ISS, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em

formação e das obrigações constituídas.

Artigo 5.º

Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo

1 – O património constituído por bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo de que a CPAS é titular é

integrado no ISS, IP.

2 – Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, a presente lei constitui título bastante para

determinar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Recursos financeiros e bens móveis

1 – O ISS, IP, sucede nos direitos e obrigações da CPAS.

2 – São transmitidos para o ISS, IP, os recursos financeiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de

documentação e os arquivos da CPAS.

3 – A gestão administrativa dos fundos especiais da CPAS é efetuada pelo ISS, IP, sendo a respetiva

gestão financeira desempenhada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

Artigo 7.º

Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

1 – Os trabalhadores da CPAS transitam, na situação em que se encontram, para o ISS, IP, ao abrigo da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.

2 – Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os

trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da CPAS transitam para

as carreiras identificadas nos termos definidos em regulamentação a aprovar pelo Governo.

3 – Subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, as carreiras e ou categorias não

contempladas no número anterior, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

4 – Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, IP, são

salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem

da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.

Artigo 8.º

Prazos

1 – A integração dos beneficiários, das empresas contribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar

no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – Se, findo o prazo fixado no número anterior, não estiverem concluídos todos os procedimentos

necessários à extinção da CPAS, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, IP,

cabendo ao respetivo conselho diretivo o exercício das competências atribuídas à direção da CPAS, cujos

membros cessam, nessa data, os respetivos mandatos.

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Artigo 9.º

Alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

1 – É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – O n.º 2 do artigo 64.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Exclusão nos casos de acumulação com outra atividade ou situação de pensionista

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Consideram-se regimes obrigatórios de proteção social, para efeitos do número anterior, o regime geral

de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime

de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de proteção convergente dos trabalhadores

que exercem funções públicas, bem como os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos

de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.»

Artigo 10.º

Alteração à Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social

É revogado o artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 11.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Previdência e ação social

A previdência e ação social dos advogados, solicitadores e agentes de execução é realizada pelo Instituto

de Segurança Social, IP, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.»

Artigo 12.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

O artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º

154/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Previdência e ação social

A previdência e ação social dos associados é realizada pelo Instituto de Segurança Social, IP, nos termos

das disposições legais e regulamentares aplicáveis.»

Artigo 13.º

Competências das Regiões Autónomas

A integração de beneficiários e contribuintes, bem como a atribuição de competências prevista na presente

lei, são efetuadas sem prejuízo das competências próprias das instituições das Regiões Autónomas.

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Artigo 14.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, em 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o processo de

extinção da CPAS e de integração dos seus beneficiários no ISS, IP.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Manuel Azenha —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 615/XIV/2.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE

1 DE JULHO, CLARIFICANDO OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS ENTIDADES

LICENCIADAS NA ZONA FRANCA DA MADEIRA

Exposição de Motivos

O regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, constante do artigo 36.º-A do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, apresenta como requisitos de elegibilidade e de limitação do benefício a

conceder a criação e manutenção de postos de trabalho, tendo a respetiva interpretação dado azo a algumas

dúvidas.

Recentemente, a própria Comissão Europeia suscitou algumas questões em matéria de ligação do

montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica dos lucros

que beneficiam da redução do imposto, a respeito do Regime III da Zona Franca da Madeira, mas extensíveis

ao Regime IV.

Importa, assim, clarificar as dúvidas relacionadas com os postos de trabalho no âmbito do atual regime do

Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira, passando a prever-se, para tal,

critérios objetivos relativamente à natureza dos contratos de trabalho e à necessidade de comprovação anual

da sua manutenção pelas entidades licenciadas. São também clarificados os critérios para determinar a efetiva

ligação dos postos de trabalho – bem como da atividade desenvolvida pelas empresas beneficiárias – à

Região Autónoma da Madeira.

Aproveita-se, ainda, para propor a prorrogação, por três anos a partir de 1 de janeiro de 2020, da data

limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do regime fiscal especial

consagrado no artigo 36.º-A do EBF.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona

Franca da Madeira e prorrogando o período de admissão de novas entidades.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2027 a vigência dos n.os

4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos

da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A.

2 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a vigência do artigo 58.º do EBF.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5% nos seguintes termos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) 15,1% do volume anual de negócios realizado através de adequada estrutura empresarial na Região

Autónoma da Madeira.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência

o seguinte:

a) a criação e a manutenção de postos de trabalho é determinada por referência ao número de pessoas

que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, e

que sejam sujeitos passivos de IRS na Região Autónoma da Madeira;

b) considera-se realizado na Região Autónoma da Madeira o volume anual de negócios que constitua um

rendimento imputável à atividade desenvolvida na mesma, nos termos previstos no Código do IRC.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

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32

dezembro de 2023, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – Para efeitos do disposto nos n.os

2, 4 e 5, os postos de trabalho devem ser determinados numa base

anual tendo como metodologia a «unidade de trabalho anual» (UTA – unidade de medida equivalente ao

trabalho de uma pessoa a tempo completo realizado num ano medido em horas), só se considerando este

requisito cumprido quando seja celebrado contrato de trabalho com a entidade licenciada na Zona Franca,

designadamente:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou a termo, celebrados a tempo inteiro;

b) Contratos de trabalho formalizados diretamente com empresa de trabalho temporário licenciada na Zona

Franca, não sendo tais contratações elegíveis no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;

c) Contratos de trabalho nas modalidades referidas na alínea a), ainda que em regime de pluralidade de

empregadores, desde que o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho se

encontre licenciado na Zona Franca, e não sendo tais contratações elegíveis no que respeita aos demais

empregadores;

d) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ainda que em regime de cedência ocasional, desde que

a entidade cedente se encontre licenciada na Zona Franca e essas contratações não sejam elegíveis pela

entidade cessionária;

e) Contratos de trabalho na modalidade de comissão de serviço externo;

f) Contratos de trabalho de trabalhadores e tripulantes de navios e embarcações de recreio registados no

Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) e ao serviço de entidades licenciadas para operar no

âmbito da Zona Franca da Madeira;

g) Preenchimento do cargo pelos titulares dos órgãos estatutários das entidades licenciadas;

h) Exercício de atividade regular remunerada do sócio ou acionista a favor da entidade licenciada;

i) Contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou a termo, a tempo inteiro, ainda que executados na

modalidade de teletrabalho.

18 – As entidades licenciadas na Zona Franca terão de comprovar a manutenção de postos de trabalho,

devendo apresentar anualmente ao órgão do Governo Regional da Madeira com a tutela do CINM e à AT –

RAM até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte a que respeita, a informação anual e os elementos

comprovativos da criação e/ou manutenção dos postos de trabalho necessários para a obtenção do benefício

fiscal.

19 – O benefício fiscal previsto no n.º 1 só será concedido quando:

a) A entidade disponha de postos de trabalho conforme o previsto no n.º 17;

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33

b) A entidade disponha de instalações adequadas ao exercício da sua atividade principal na Região

Autónoma da Madeira;

c) As principais decisões de direção e gestão sejam adotadas nas instalações localizadas na Região

Autónoma da Madeira.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, no que diz respeito aos números 1 e 7 do

artigo 36.º-A.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Sara Madruga da Costa — Afonso Oliveira — Duarte Pacheco —

Sérgio Marques — Paulo Neves.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XIV/2.ª

DETERMINA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O EXTREMO DE CULTURAS AGRÍCOLAS

PERMANENTES SUPERINTENSIVAS E OS NÚCLEOS HABITACIONAIS

Exposição de motivos

O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e superintensivo, o qual visa aumentar

substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região

do Alentejo.

Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do superintensivo são muito significativos a

diversos níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com

distanciamentos muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o

país necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da

vertente da mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do

clima, torna-se absolutamente inaceitável continuar a permitir que o modelo de agricultura que está a ser

implementado assente exatamente no oposto áquilo que é necessário ao nível do uso de água.

Um caminho que está a erradicar completamente a cultura tradicional, a fazer com que ela nem seja sequer

economicamente viável, para dar lugar às culturas superintensivas, de regadio, que são altamente

dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser

usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo

prazo já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente, o risco

de desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de

solos e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Para além das questões referidas, o olival superintensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de

pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo, havendo o risco de os seus efeitos se fazerem

sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do

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facto de sentirem diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os

químicos lançados para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a

contaminação de solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas permanentes

superintensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.

Na Legislatura passada, Os Verdes questionaram, em Plenário da Assembleia da República, o Primeiro-

Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao que o Chefe do Executivo respondeu que o Governo

está a aguardar um estudo sobre os impactos destas culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de

bola para a frente, porque, entretanto, estas culturas continuam a intensificar-se e a crescer em termos de

área. O problema agrava-se, portanto.

O Partido Ecologista «Os Verdes» tem acompanhado o problema das culturas permanentes

superintensivas, constatando o seu brutal crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das

populações. Para além do alerta e da denúncia necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de

mitigar os efeitos deste problema, mas também no sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na

Assembleia da República, que visam implementar, designadamente, as seguintes soluções:

 Colocar um fim nos subsídios às culturas intensivas e superintensivas;

 Impedir a colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da avifauna;

 Criação de selo para identificação das embalagens contendo azeite com proveniência no olival

intensivo.

Quanto ao presente projeto de lei, tem como objetivo estabelecer uma distância mínima de 300 metros,

entre o extremo da cultura agrícola superintensiva e os núcleos habitacionais, de modo a minimizar os

impactos das pulverizações e utilização de pesticidas e adubos para a qualidade de vida das populações.

Conscientes de que essa regra obriga a reajustar a área do olival e amendoal superintensivo já instalada,

estabelece-se um período de adaptação às novas regras de 6 meses, mas toma-se claro partido pela

valorização de melhores padrões ambientais e pela garantia de bem-estar dos cidadãos.

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas agrícolas permanentes

superintensivas é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a

segurança ambiental, também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio

e longo prazo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a existência de distâncias mínimas entre os limites das culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos populacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Culturas agrícolas tradicionais – que comportam até 300 árvores por hectare;

b) Culturas agrícolas intensivas – que comportam até 1000 árvores por hectare;

c) Culturas agrícolas superintensivas – que comportam mais de 1000 árvores por hectare.

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d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de

funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.

Artigo 3.º

Distâncias mínimas

1 – Entre a extrema da cultura agrícola superintensiva, e os núcleos habitacionais deve observar-se uma

distância mínima de 300 metros.

2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.

Artigo 4.º

Regime contraordenacional

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com

c a cuj ntante ín de € 25 e áx de € 4 000.

2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da

DRA, em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

Artigo 5.º

Disposições transitória

1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas superintensivas à data da entrada em vigor

da presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da

exploração agrícola em causa

2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor

da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.

Artigo 6.º

Monitorização e avaliação

O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:

a) a monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas

permanentes superintensivas.

b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,

bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 617/XIV/2.ª

REGIME ESPECIAL DE ACESSO À REFORMA ANTECIPADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

As pessoas com deficiência encontram-se em maior risco de exclusão social, quer por sucessivas

barreiras, sejam elas físicas ou comunicacionais, financeiras, culturais, quer pela forma como a sociedade

ainda se relaciona com a problemática da deficiência, o que muitas vezes atenta contra os seus direitos

fundamentais, e que é algo que deve ser combatido sem mais demora.

Recentemente, a 3 de dezembro, assinalou-se o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Mais do

que assinalar um dia, importa garantir que as políticas de inclusão se traduzem na legislação e que são

aplicadas na sua plenitude, garantindo uma resposta efetiva às necessidades das existentes.

A vida das pessoas com deficiência é mais exigente em todos os sentidos, pelo que o desgaste físico e

psicológico decorrente do trabalho destas tem que ser tido em consideração. O envelhecimento das pessoas

com deficiência é agravado pelas complicações resultantes de maiores limitações na mobilidade, pior estado

geral de saúde, e maiores necessidades de terapêuticas clínicas e farmacológicas.

Tal vem diretamente exposto na petição dirigida pelos cidadãos a esta AR denominada «Proposta de

redução da idade de reforma para pessoas com deficiência», que motivou a presente iniciativa.

A proposta ora apresentada deve fazer parte de um plano estratégico de integração da pessoa com

deficiência, ao mesmo tempo que é fundamental monitorizar e garantir que a legislação já aprovada é

efetivamente aplicada e os desvios são rapidamente corrigidos sob pena de estarmos a duplicar a exclusão.

Neste momento não existe qualquer regime que tenha este ponto em consideração no que diz respeito ao

acesso à pensão por reforma.

Por essa razão, importa criar um regime especial de acesso à pensão que venha retificar esta falha na

aplicação do princípio constitucional da igualdade, no que diz respeito ao acesso à reforma.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente lei cria o regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência, que

define o acesso à pensão por reforma antecipada por parte de trabalhadores com deficiência dos sectores

público e privado, aplicando-se a todo o território nacional.

Artigo 2.º

Regime especial de acesso à reforma antecipada para pessoas com deficiência

Têm acesso à pensão por reforma antecipada, sem qualquer penalização, as pessoas que, tendo pelo

menos 55 anos de idade:

a) Apresentem uma comprovada incapacidade igual ou superior a 60%;

b) Tenham um mínimo de 20 anos de carreira contributiva efetiva; e

c) Que se tenha verificado o requisito a que se refere a alínea a) em pelo menos 15 dos anos a que se

refere a alínea b).

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – A aplicação, procedimento de acesso e comprovativos referentes ao regime criado no artigo anterior

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deverão ser regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela Segurança Social.

2 – O Governo deverá auscultar os parceiros sociais e as organizações representativas das pessoas com

deficiência no cumprimento do número anterior.

3 – A portaria prevista no n.º 1 é publicada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA, A

CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS E O REFORÇO DOS MEIOS MATERIAIS À SUA DISPOSIÇÃO

Diariamente, os Vigilantes da Natureza dedicam-se à sensibilização para a proteção da natureza e do

ambiente e para a defesa da floresta contra incêndios; à proteção dos recursos naturais: solo, água e ar; à

proteção das espécies; à proteção florestal; à prevenção da contaminação do meio natural, através da

vigilância e controlo das atividades potencialmente degradantes e da verificação dos níveis de contaminação;

à repressão de condutas ilícitas contra a natureza e ambiente; à prevenção, vigilância e deteção de incêndios

florestais e de outras agressões ao meio ambiente, bem como à investigação das infrações cometidas e

deteção dos seus autores.

Os Vigilantes da Natureza têm, ainda, as seguintes atribuições:

a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de

autoridade florestal nacional;

b) Apoiar a formulação da política de conservação da natureza e da biodiversidade e garantir o

cumprimento dos objetivos decorrentes dos seus regimes e assegurar a conservação e a gestão sustentável

de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geossítios, promovendo a monitorização, a

vigilância e a fiscalização;

c) Assegurar a vigilância e fiscalização da Rede Nacional de Áreas Protegidas, da Rede Natura 2000 e

áreas marinhas protegidas (ZPE);

d) Promover a sensibilização das populações, incrementando a consciencialização coletiva da importância

dos valores naturais.

Os Vigilantes da Natureza desempenham funções em todo o território nacional, dando especial atenção, os

que pertencem ao ICNF, à RNAP – Rede nacional de Áreas Protegidas (do continente) constituída por 47

áreas protegidas, incluindo 32 de âmbito nacional (1 parque nacional, 13 parques naturais, 9 reservas naturais,

2 paisagens protegidas e 7 monumentos naturais), 14 de âmbito regional/local (2 reservas naturais, 11

paisagens protegidas e 1 parque natural) e, ainda, uma área protegida privada. A Rede Nacional de Áreas

Protegidas ocupa uma área de 793 086,1 ha, contabilizando área marinha (536,2 km2) e área terrestre, o que

representa cerca de 8% da sua área total.

A Rede Natura 2000 também faz parte do território ao qual se dá grande importância na área da

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fiscalização e monitorização e é composta por 107 áreas designadas no âmbito da Diretiva Habitats e 62

zonas de proteção especial (ZPE) elegidas no âmbito da Diretiva Aves, distribuídas pelo continente e regiões

autónomas, abrangendo 22% da área total terrestre, acrescidos de cerca de 39 000 Km2 de área marinha.

Os vigilantes da natureza fiscalizam, ainda, as matas nacionais, sob gestão direta do ICNF, IP, que ocupam

a área de cerca de 55 mil hectares.

Contudo, apesar da importância da sua missão, o número de vigilantes da natureza é claramente

insuficiente, tendo em conta a dimensão do território nacional e o elevado número de competências que lhes

estão atribuídas.

Atualmente, existem apenas 327 vigilantes da natureza, distribuídos do seguinte modo: ICNF – 208, APA –

18, CCDR (Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo) – 12, Madeira – 37 e Açores – 52. Na CCDR Norte e

Algarve não existe nenhum vigilante da natureza.

Por exemplo, em Espanha, existem 6000 vigilantes da natureza. Sendo o território espanhol 5 vezes maior

do que Portugal, tal demonstra que o número de vigilantes da natureza que temos é claramente inferior ao que

deveríamos ter.

Ora, para cumprir com todas as suas missões é necessário um efetivo que permita a presença constante

no terreno durante todos os dias do ano. Assim, entendemos que o número aceitável para que todas as

missões e funções sejam desempenhadas e cumpridas seria um efetivo de 1500 vigilantes da natureza para

todo o país, valor muito longe dos atuais 327.

Por este motivo, consideramos essencial que seja efetuado o levantamento das necessidades de

contratação de vigilantes da natureza e, posteriormente, que se proceda à abertura de concurso para a

incorporação de novos vigilantes da natureza para o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas, CCDR e APA – Agência Portuguesa do Ambiente (ARH – Administração de Regiões Hidrográficas).

Para além disso, consideramos, ainda, urgente a revisão da carreira especial de Vigilante da Natureza

dado que, apesar de desempenharem importantes funções, estes profissionais não são tratados

condignamente, esperando há 12 anos pela publicação de um diploma específico de criação da carreira.

De facto, os sucessivos atrasos neste processo e as condições em que estes profissionais se encontram a

exercer as suas funções, demonstram que não têm sido uma preocupação para os sucessivos governos.

Por um lado, o Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, permanece por regulamentar e implementar

mesmo em questões tão banais relacionadas com as condições de trabalho, como sejam o vestuário de

proteção, meios de comunicação, meios de transporte, formação profissional e treinamento, uso e porte de

arma, número reduzido de efetivos e horários de trabalho. Este incumprimento foi agravado pela facto de ter já

sido largamente ultrapassado o prazo de criação da carreira especial de Vigilantes da Natureza, imposto pela

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Por outro lado, estes profissionais não dispõem das condições necessárias para exercer as suas funções,

sendo essencial que a revisão da carreira proceda à alteração dos índices remuneratórios que são demasiado

baixos para quem tem tantas responsabilidades na proteção e conservação da natureza, devendo, ainda, ser

garantida a necessária e justa abertura de concursos para progressão na carreira em todas as entidades onde

estes profissionais exercem funções.

É, por isso, fundamental que o Governo promova a correção destas carências e proceda à reformulação e

revalorização da carreira de Vigilante da Natureza, com a publicação dos diplomas específicos em falta e com

a definição de regras de implementação únicas e inequívocas para todos os serviços do Ministério do

Ambiente.

Por último, a aquisição de novas viaturas e embarcações para o exercício das funções dos vigilantes da

natureza é muito importante para que seja possível desempenhar de forma eficaz as ações de fiscalização e

monitorização.

Normalmente os Vigilantes da Natureza do ICNF apenas recebem viaturas novas destinadas à vigilância e

prevenção de incêndios florestais, sendo esquecido pelos responsáveis a necessidade de veículos destinados

às outras funções, não existindo nas CCDR e na APA (ARH) veículos destinados unicamente ao serviço dos

vigilantes da natureza, o que demonstra a falta de conhecimento por parte destas entidades da importância

dos meios para o cabal desempenho das funções que lhes estão destinadas.

Quanto às embarcações, importa mencionar que em diversos locais do País, onde os vigilantes da

natureza têm responsabilidade na fiscalização e monitorização do meio aquático, não existe nenhuma

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embarcação, o que não pode continuar a acontecer.

Neste sentido, consideramos essencial que se proceda ao levantamento dos meios materiais à disposição

dos vigilantes da natureza do ICNF, CCDR e APA e se proceda ao seu reforço, nomeadamente à aquisição de

veículos para os vigilantes afetos às CCDR e APA e aquisição de embarcações para apoiar na fiscalização e

monitorização do meio aquático.

Os vigilantes da natureza desempenham, em nome do Estado português, a importante missão de defender

o património natural classificado, os recursos hídricos, o ordenamento do território, o ambiente e a

conservação da natureza. Está na altura de o Governo reconhecer a sua importância e valorizar estes

profissionais, através da criação da carreira especial de Vigilante da Natureza, da contratação de recursos

humanos, garantindo a cobertura de todo o território nacional, e do reforço dos meios materiais à sua

disposição.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Ouvindo as organizações representativas dos profissionais do sector, proceda à revisão da carreira

especial de Vigilante da Natureza;

2 – Proceda ao levantamento da necessidade de contratação de Vigilantes da Natureza para o ICNF –

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, CCDR e APA – Agência Portuguesa do Ambiente;

3 – Após o levantamento das necessidades previstas no número anterior, proceda à abertura de concurso

para a incorporação de novos vigilantes da natureza para o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas, CCDR e APA – Agência Portuguesa do Ambiente (ARH – Administração de Regiões

Hidrográficas);

4 – Proceda ao levantamento dos meios materiais à disposição dos vigilantes da natureza do ICNF, CCDR

e APA e, consequentemente, ao seu reforço, nomeadamente à aquisição de veículos para os vigilantes afetos

às CCDR e APA e aquisição de embarcações para apoiar na fiscalização e monitorização do meio aquático.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 826/XIV/2.ª

REJEIÇÃO DO ACORDO INTERNACIONAL DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O

MERCOSUL

Ao longo dos últimos anos temos assistido à negociação de acordos de live comércio entre a União

Europeia e outros países, que acabam por ser lesivos e que representam processos pouco democráticos e

transparentes. Podemos dar o exemplo do CETA (Acordo Global de Economia e Comércio) com o Canadá, do

TTIP (Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento) com os Estados Unidos da América e do

TISA (Acordo de Comércio de Serviços) com 23 países membros da Organização Mundial de Comércio.

O acordo entre a União Europeia e os países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, sendo

que a Venezuela está suspensa) começou a ser negociado em 28 de junho de 1999 e, depois de alguns

interregnos, as negociações foram reabertas em 2013. Entretanto, a 28 junho de 2019, foi assinado um acordo

que ainda carece de ratificação, mas que, à semelhança de outros, pode trazer o agravamentoda crise

climática, a redução dos padrões de saúde devido ao aligeirar das medidas sanitárias, a ameaça à produção

agrícola, principalmente a dos pequenos produtores e o incentivo das práticas intensivas, entre outras

consequências.

Tal como noutros acordos similares, o objetivo apresentado é a possibilidade de práticas de livre comércio,

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nomeadamente a importação de vários produtos agrícolas dos países do Mercosul para os Estados-Membros

da União Europeia, e a exportação de bens do sector automóvel para os países do Mercosul.

No entanto, importa ter em consideração que o Acordo UE-Mercosul é mais um acordo comercial que se

enquadra na lógica de liberalização do mercado, beneficiando os interesses das grandes multinacionais e das

potências europeias, ao mesmo tempo que é muito prejudicial para a maioria dos cidadãos dos dois lados do

Atlântico, para os trabalhadores, para os agricultores, para as pequenas e médias empresas, para o ambiente,

para a saúde pública e para a democracia.

Este é um acordo que contraria muitos dos objetivos que a União Europeia e Portugal têm vindo a

apresentar. Tanto os países da União Europeia como os do Mercosul subscreveram o Acordo de Paris e a

Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e este acordo de livre comércio faz

com que se afastem desses compromissos.

Na verdade, a ratificação do Acordo UE-Mercosul representa um aumento significativo das emissões de

gases com efeito de estufa devido ao acréscimo do volume de bens transportados, mas também por via da

desflorestação e de alterações no uso dos terrenos.

Soma-se a tudo isto o sofrimento animal, devido aoaumento dos métodos intensivos de criação de gado,

por terem custos mais reduzidos e serem, assim, mais competitivos e apetecíveis.

Importa ter presente que um dos países que mais beneficia com este acordo é o Brasil, estando em curso a

desflorestação e a destruição da Amazónia. Ninguém ignora que o presidente do Brasil tem levado a cabo a

sua destruição, assumindo uma postura de desrespeito relativamente às políticas ambientais e aos povos

indígenas e encarando a Amazónia como uma fonte de negócio, em que tudo é transacionável, inclusive a

sustentabilidade da região e do planeta. Esta situação pode ser agravada devido à expansão das

monoculturas intensivas e da pecuária intensiva e à custa da destruição de ecossistemas naturais, originada

pelo aumento da procura de determinados produtos, como a carne bovina, a soja e o etanol.

Portugal não pode, através deste acordo, fechar os olhos ao que se passa na Amazónia em relação aos

ataques aos direitos humanos e ao ambiente.

Tal como noutros acordos, os pequenos produtores e as cooperativas locais podem sair prejudicados, pois

têm de competir com as grandes empresas.

Coloca-se também um problema relacionado com a utilização de pesticidas, antibióticos e organismos

geneticamente modificados (OGM), uma vez que na União Europeia o seu uso é mais restrito.

O Acordo UE-Mercosul reduz os padrões de saúde, pois a harmonização regulatória faz com que o controlo

do cumprimento das normas sanitárias e fitossanitárias estabelecidas seja enfraquecido. E isto acontece num

contexto em que os atuais controlos já são claramente insuficientes. A Autoridade Europeia para a Segurança

dos Alimentos, no seu mais recente relatório, declarou que 7,6% das amostras recolhidas excedem o nível

máximo de pesticidas permitido na União Europeia.

Apesar de a Comissão Europeia afirmar que o acordo respeita os mais elevados padrões de segurança

alimentar e proteção do consumidor, tal não é refletido em cláusulas eficazes para fazer cumprir o princípio da

precaução nos campos da saúde, da segurança alimentar e do ambiente.

Em termos laborais, podem ser perdidos milhares de postos de trabalho em países do Mercosul devido ao

incremento das exportações europeias, estimando-se que, só na Argentina, possam estar 186 mil empregos

em risco. Acresce ainda o facto de os sindicatos de ambas as regiões terem destacado a necessidade de um

desenvolvimento equilibrado e apontado a falha na ratificação de várias convenções básicas da Organização

Internacional do Trabalho na região do Mercosul.

Como se tudo isto não bastasse, à semelhança de outros acordos, abre-se a porta a mecanismos para

dirimir conflitos emergentes da relação Investidores-Estado em tribunais arbitrais, ou seja, à possibilidade de

as empresas poderem processar os Estados, caso estes adotem medidas que impeçam ou dificultem a sua

margem de lucro, o que representa uma violação do Estado de direito democrático.

Não existe qualquer justificação de foro jurídico para a criação de um sistema de justiça a funcionar

paralelamente e este acordo é mais um ataque à soberania dos Estados e à capacidade de definir livremente

políticas económicas, sociais e ambientais.

Portugal, se ratificar este acordo tal como está, estará a alinhar com um retrocesso das conquistas

civilizacionais, podendo ser objeto de chantagens corporativas e alvo de processos exigindo indemnizações

por parte das empresas se estas considerarem que não são criadas condições favoráveis ao seu investimento

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e obtenção de lucros, presentes e futuros. Os exemplos conhecidos de processos instaurados por empresas

como a Philip Morris ou a Vattenfall deveriam ser mais do que suficientes para alertar para o que está

realmente em causa.

Também os procedimentos que acompanharam as negociações deste acordo deixam muito a desejar,

replicando muito do que se passou com acordos anteriores. Tendo em conta os impactos na vida das pessoas,

seria expectável que houvesse transparência e participação das entidades interessadas, procurando corrigir

erros de outros acordos.

Apesar dos cerca de 20 anos de negociações, o acordo foi assinado sem que o seu texto fosse inteira e

atempadamente disponibilizado aos cidadãos, não tendo havido qualquer debate público dentro da sociedade

portuguesa e assim se mantém.

Mesmo com todo o secretismo deste processo, há movimentos que exigem a rejeição deste acordo,

alertando para os riscos que representa. De facto, somam-se as iniciativas reivindicando a sua suspensão,

havendo um apelo contra a ratificação do acordo e uma petição da rede europeia. Até o Parlamento Europeu

deixou claro o seu posicionamento relativamente a esta matéria ao aprovar uma emenda ao relatório sobre a

aplicação da política comercial comum de 2018, onde afirma que não pode ratificar o acordo no seu estado

atual, apresentando reservas sobre a proteção do meio ambiente e da agricultura.

Essa emenda foi aprovada por 345 votos a favor, 295 contra e 56 abstenções e, apesar de não ter um

caráter vinculativo, demonstra que a maioria dos Deputados europeus resiste à ideia de aprovar o acordo.

Segundo um questionário feito pela empresa YouGov, encomendado pela organização SumOfUs, a maioria

dos cidadãos europeus é contra o acordo comercial. Em 18 de junho, mais de 340 organizações da América

do Sul e da Europa enviaram uma carta aberta aos líderes da União Europeia solicitando cessar as

negociações, devido ao aumento das violações de direitos humanos e danos no meio ambiente no Brasil.

Com efeito, os termos que se conhecem deste acordo com o Mercosul já despoletaram a discordância dos

parlamentos da Áustria, França, Holanda, Irlanda, Luxemburgo e Valónia, alegando os impactos muito

negativos em termos ambientais.

Em sentido contrário, o Governo português tem-se mostrado muito empenhado em avançar com o acordo,

querendo ignorar os reais impactos em termos de saúde, ambiente, segurança alimentar e direitos laborais,

precisamente numa altura em que Portugal estará na presidência do Conselho da União Europeia no primeiro

semestre de 2021.

Face ao exposto, conclui-se que o Acordo UE-Mercosul é um acordo que vai agravar as ameaças

climáticas, estimular atentados aos direitos humanos, contribuir para devastar as florestas tropicais e o

património natural sul-americano, ameaçar a produção agrícola na Europa, principalmente a dos pequenos

produtores, prejudicar os trabalhadores, reduzir padrões de saúde e acentuar assimetrias e vulnerabilidades,

entre outros impactos negativos.

O Partido Ecologista «Os Verdes» continua a defender que é possível termos acordos mais justos e

promotores do desenvolvimento sustentável e que o acordo UE-Mercosul podia e devia ser a oportunidade

para concretizar a mudança positiva que precisamos, razão pela qual apresenta este projeto de resolução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de «Os

Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1 – Rejeite o Acordo Internacional de Livre Comércio entre a União Europeia e o Mercosul, nos seus

moldes atuais, tendo em conta os impactos negativos que representa em termos sociais, económicos e

ambientais.

2 – Diligencie com vista à negociação de um acordo que seja justo, sustentável e participado e que respeite

a ação climática, a proteção da natureza, a biodiversidade e os direitos humanos, assentes nos princípios da

justiça social e ambiental.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E ALARGAMENTO DA COMPONENTE DE APOIO À

FAMÍLIA (CAF) AO 2.º E 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E A SUA ADEQUAÇÃO AOS ALUNOS COM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) inserem-se numa estratégia alargada de articulação

entre o funcionamento da escola e a organização de respostas sociais no domínio do apoio à família. Esta

estratégia assenta em três grandes vertentes: Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-

Escolar (AAAF); Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo

do ensino básico (CAF).

Conforme previsto na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, considera-se CAF o conjunto de atividades

destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das

componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva. Esta resposta é

implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por

outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de

escolas.

Contudo, consequência, nomeadamente, da falta de verbas suficientes que permitam a sua dinamização,

esta importante resposta não se encontra acessível a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o que gera

desigualdades educativas e não garante a igualdade de oportunidades.

A falta de financiamento tem, ainda, impacto na situação profissional daqueles que prestam funções nas

CAF, exercendo estas de forma precária, maioritariamente a recibos verdes.

Para além disso, na transição dos alunos para o 2.º ciclo, estas respostas desaparecem, forçando, em

consequência, as famílias a procurar outras respostas na comunidade, nomeadamente centros de atividades

de tempos livres (CATL) privados. Por isso, para além de criar dificuldades na conciliação da vida profissional

com a vida familiar, a inexistência de resposta pública, sendo grave para todas as famílias, afeta

particularmente aquelas que têm menores rendimentos e as que têm a seu cargo crianças com necessidades

educativas especiais. Em relação a estas, pela sua menor autonomia, as famílias têm muitas dificuldades em

encontrar um CATL que as acolha, pois muitos recusam a sua admissão pelo facto de não possuírem as

condições necessárias para as receber, quer ao nível das infraestruturas, quer de recursos humanos

especializados.

Importa, ainda, mencionar que, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2019, de 21 de

fevereiro, o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação instituíram o Plano Nacional das Artes, para o

horizonte temporal 2019-29, tendo em vista a necessidade de organizar, promover e implementar, de forma

articulada, a oferta cultural para a comunidade educativa e para todos os cidadãos, numa lógica de

aprendizagem ao longo da vida, em parceria com entidades públicas e privadas.

No nosso entendimento, as CAF podem assumir um papel essencial na dinamização dos objetivos

previstos no Plano, devendo, por isso, ser-lhes reconhecido este papel e assegurado o devido financiamento

para a execução das atividades.

Face ao exposto, consideramos essencial que seja garantido a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino

básico o acesso à componente de apoio à família e que seja promovido o seu alargamento ao 2.º e 3.º ciclo do

ensino básico, sendo a sua frequência de carácter facultativo e as atividades adequadas à diversidade de

alunos.

Deve, ainda, promover-se a melhoria da qualidade das atividades de enriquecimento curricular, com a sua

adequação aos alunos com necessidades educativas especiais, devendo as atividades desenvolvidas serem

verdadeiramente inclusivas.

Por fim, importa acrescentar que, no âmbito do Orçamento do Estado para 2021, apresentámos uma

proposta que visava exatamente estes objetivos e que foi rejeitada. Por lamentarmos esta situação e

entendermos que este assunto, pela sua importância, merece ser debatido de forma mais aprofundada,

trazemos novamente este projeto a discussão, dado que o mesmo é essencial para garantir o acesso à

educação e a igualdade de oportunidades educativas.

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta o acesso de todas as crianças do 1.º ciclo do ensino básico à Componente de Apoio à

Família, prevista na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, garantindo o seu adequado financiamento;

2 – Inicie, no ano letivo 2021/2022 o processo de alargamento da Componente de Apoio à Família,

prevista na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, ao 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, sendo a sua

frequência de carácter facultativo e as atividades devidamente adequadas à diversidade de alunos;

3 – Promova a melhoria da qualidade das atividades de enriquecimento curricular, garantindo a sua

adequação aos alunos com necessidades educativas especiais;

4 – Em articulação com as autarquias locais, promova a diversificação das respostas sociais de apoio às

famílias, assegurando a implementação de projetos inclusivos e que garantam a igualdade de direitos e de

oportunidades a todos os alunos.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 828/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO DO HOSPITAL VISCONDE SALREU, EM ESTARREJA

Exposição de motivos

O concelho de Estarreja é atravessado por duas autoestradas (A1 e A29), pela linha de caminho-de-ferro

do norte, e tem um grande parque industrial de indústria química que emprega várias centenas de

trabalhadores.

As urgências do Hospital Visconde de Salreu prestavam assistência, para além da população de Estarreja,

à população do concelho da Murtosa, à população de São Jacinto, freguesia do concelho de Aveiro, à

população da freguesia da Branca (Albergaria-a-Velha), e à população da freguesia do Pinheiro da Bemposta

(Oliveira de Azeméis).

Em 2006, a população entregou ao então Ministro da Saúde, António Correia de Campos, um abaixo-

assinado com mais de 12 000 assinaturas, pela valorização do Hospital.

Seguiram-se anos de promessas e contínuo desinvestimento.

Em 2007 foi assinado um protocolo que previa a beneficiação da Extensão de Saúde de Fermelã e a

remodelação das unidades de Canelas e Veiros, que não só não receberam qualquer benefício ou

remodelação como estão hoje encerradas.

Em 2011 chegou a ser prometido pelo então Secretário de Estado Óscar Gaspar, a construção de um novo

hospital e que as obras arrancariam em abril de 2012.

As urgências do Hospital Visconde Salreu passaram a «Consulta Aberta» das 8h00 às 24h00, mantendo os

meios complementares de diagnóstico, mas em abril de 2014, pelo Governo PSD/CDS, encerrou a consulta

aberta, passando para o Centro de Saúde de Estarreja, onde não existe qualquer meio complementar de

diagnóstico.

Hoje, as situações com exigência de meios auxiliares de diagnóstico ou de especialidade (mesmo as mais

comuns) obrigam a população a recorrer aos hospitais de Aveiro, Ovar ou Feira. Perante necessidades de

intervenção cirúrgica, ainda que de ambulatório, a deslocação ao hospital de Aveiro/Águeda é obrigatória.

A população da região demonstrou a sua vontade de ver o serviço de urgências reaberto, através de uma

petição, entregue na Assembleia da República, a 27 de fevereiro de 2020.

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A desvalorização a que o Hospital Visconde de Salreu em Estarreja foi sujeito durante anos resulta das

opções políticas de sucessivos governos, com tradução na redução de serviços e valências, penalizando os

utentes, nas crescentes dificuldades no acesso à saúde.

O PCP defende que a solução para assegurar à população de Estarreja os cuidados de saúde que têm

direito, passa pelo investimento e valorização do Hospital Visconde Salreu, pelo reforço da sua capacidade,

através do reforço de serviços e valências e o reforço do número de profissionais de saúde.

Face ao exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – A abertura de um serviço de urgência básica no atual Hospital Visconde de Salreu.

2 – A requalificação do património edificado.

3 – O reforço das valências e consultas de especialidade, com os adequados meios humanos e materiais

4 – A valorização dos cuidados de saúde primários, quer em instalações quer em recursos humanos.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Duarte Alves —

Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 829/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE E APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM

ESTUDO SOBRE A VIABILIDADE DA INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E

SOLICITADORES NA SEGURANÇA SOCIAL

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22

de outubro de 1947, é reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e tem como objetivo

primordial prover aos seus beneficiários e respetivas famílias uma velhice condigna por via da concessão de

pensões de reforma e subsídios, através de um sistema de repartição intergeracional. A CPAS assume, assim,

um papel importante na assistência social dos advogados e solicitadores.

Enquanto sistema de repartição intergeracional, o CPAS enfrenta um conjunto de dificuldades causadas

por uma tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico.

São sobejamente conhecidas as limitações na sustentabilidade da CPAS, em muito agravadas pelo

significativo montante relativo a contribuições em dívida – durante o ano de 2019 a dívida gerada por

contribuições não pagas foi de mais de 17 milhões de euros. A par destas limitações deve assinalar-se que,

nos últimos anos, várias têm sido as reivindicações dos Advogados e Solicitadores no sentido de se assegurar

um fortalecimento da componente de assistência social da CPAS, por forma a assegurar a proteção na doença

e na parentalidade dos seus beneficiários, e não apenas a proteção residual das situações de comprovada

emergência social.

De resto, no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19 ficou bem patente a insuficiência da

componente assistencialista da CPAS, com diversos Advogados e Solicitadores a ficarem, durante muito

tempo, sem qualquer mecanismo de apoio face à perda de rendimentos causada pela crise – algo só

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ultrapassado, a muito custo, pela aprovação do Conselho Geral da CPAS, em novembro de 2020, de um plano

de proteção dos rendimentos.

Para o PAN é prioritário que se assegure uma adequada proteção social dos advogados e solicitadores.

Por isso, em sede de discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2021 o PAN propôs um

conjunto de medidas que foram reprovadas e que visavam introduzir alterações que asseguravam o exercício

pleno dos direitos relativos à proteção na parentalidade e na doença por parte dos advogados e solicitadores,

com a previsão da extensão dos regimes de licenças, faltas e dispensas vertidas na legislação laboral a estes

profissionais. Anteriormente, em abril de 2020, através do Projeto de Lei n.º 302/XIV/1.ª, o PAN propôs – e foi

também reprovado – um conjunto de medidas de proteção dos advogados e solicitadores no contexto da crise

sanitária, entre as quais se incluía a previsão de um apoio financeiro para fazer face à perda de rendimentos, à

doença e assistência à família ou a suspensão dos pagamentos especiais por conta.

Face à ausência do consenso político necessário para, durante a atual sessão legislativa, aprovar medidas

mais robustas de proteção dos advogados e solicitadores e atentas as dificuldades de sustentabilidade da

CPAS, consideramos que deve ser estudada a viabilidade da integração deste sistema previdencial na

segurança social. De resto, essa mesma foi a posição expressa pela Sr.ª Ministra da Justiça, Francisca Van

Dunem, em audição em abril de 2020 na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Assim, face ao exposto e tendo em vista o reforço da proteção social dos advogados e solicitadores, com a

presente iniciativa o PAN propõe que o Governo, em articulação com a CPAS, a Ordem dos Advogados e a

Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, elabore e apresente à Assembleia da República um estudo

sobre a viabilidade da integração da CPAS na segurança social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com a CPAS, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução,

elabore e apresente à Assembleia da República um estudo sobre a viabilidade da integração da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores na segurança social.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 830/XIV/2.ª

REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE PERFUSÃO

CONTÍNUA DE INSULINA

A diabetes é uma doença crónica que afeta milhões de pessoas ao longo da vida. Atualmente não existe

ainda uma cura para esta doença, mas a ciência tem evoluído no sentido de melhorar a qualidade de vida das

pessoas com diabetes, principalmente, no que respeita ao seu controlo, minimizando potenciais riscos. A

gestão desta doença obriga a que a maioria dos utentes, diariamente, e várias vezes por dia, tenham que

realizar, através de picada dos dedos, o controlo dos seus níveis de glicemia no sangue.

Em Portugal a doença atinge mais de um milhão de portugueses, ao que acrescem mais de dois milhões

de pré-diabéticos. Anualmente, morrem mais de 4000 portugueses devido à diabetes e ocorrem mais de 7000

casos de acidente vascular cerebral (AVC). São realizadas cerca de 1500 amputações dos membros inferiores

em portadores desta doença.

Perante situações de diabetes mal controlada desenvolvem-se problemas na visão, como as cataratas e

cegueira, má circulação, problemas de coração, problemas renais, nomeadamente de insuficiência renal com

necessidade de hemodiálise, neuropatia, problemas nos membros inferiores, aumento do tempo de

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cicatrização de lesões, úlceras, infeções e tromboses. Todas estas consequências associadas à doença,

trazem não só preocupações físicas, como emocionais, laborais, económicas e sociais.

A prática mais frequente de administração de insulina faz-se através das chamadas canetas de insulina

(insulina lenta e insulina rápida). No entanto, este mecanismo apresenta ainda uma elevada margem de erro,

nomeadamente por poderem ser administradas doses incorretas de insulina, situações de esquecimento de

administração glicêmica, hipoglicemias graves, ou até troca de insulina lenta por insulina ultrarrápida, erros

que podem inclusive conduzir à morte.

Existem, também disponíveis, outros mecanismos de administração desta substância, designadamente, os

dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (dispositivos de PSCI, vulgarmente denominados de

bombas de insulina). Estas bombas permitem uma segurança no limite máximo de insulina injetada, que é

fundamental para evitar hipoglicemias graves ou mesmo a morte em situações de doses incorretas. Por outro

lado, reduzem significativamente o desconforto das 6 a 10 picadas diárias exigidas pela administração de

insulina através da caneta, substituindo esse mecanismo pela inserção de um cateter renovável de 3 em 3

dias.

Combinados com sistemas de leitura contínua de glicose, estes mecanismos permitem, quando necessário,

a suspensão de insulina. Modelos recentes, também já permitem o funcionamento de um sistema designado

por pâncreas artificial, que, baseando-se nos valores da glicemia, permitem o controlo automático da

administração de insulina.

Existem várias vantagens clínicas, individuais e sociais, na utilização alternativa destes dispositivos de

PSCI. Mais seguros, estes dispositivos conseguem um maior controlo da diabetes, uma maior segurança no

limite máximo de insulina injetada, uma maior flexibilidade e ajuste aos horários dos doentes, melhorando

consideravelmente a sua qualidade de vida.

Atualmente, reconhecendo as vantagens de utilização das bombas de insulina no controlo da doença e

qualidade de vida dos doentes, é já garantida a comparticipação das bombas de insulina até aos 18 anos de

idade, uma medida que teve início com um projeto piloto iniciado em 2008, com a utilização deste mecanismo

em públicos específicos, e que foi vendo alargada a sua implementação ao longo dos anos.

O artigo 266.º da Lei n.º 2/2020 (Orçamento do Estado de 2020) foi aprovado o alargamento da

comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina, garantindo que o Governo promove«as

diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do

território nacional e revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as

condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo

da diabetes mellitus.»

O referido alargamento estabelece um regime de comparticipação de 100% para este dispositivo,

garantindo a cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS,

com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes tipo 1, grávidas ou em

preconceção, quando elegíveis. Logo, não abrangeria todas as pessoas portadoras de diabetes tipo 1.

Referia o mesmo artigo, que «ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da

disponibilização do referido dispositivo médico a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com

indicação médica para esse efeito e que estejam aptas a utilizar o dispositivo.»

No entanto, volvido o ano 2020, atualmente, após os 18 anos de idade, os utentes perdem

automaticamente o direito à referida comparticipação, e muitos deles vêem-se obrigados à interrupção e

alteração da terapêutica, apesar de manterem os critérios clínicos para a sua utilização.

Este não pode continuar a ser um processo dependente, ano após ano, de aprovação em sede orçamental,

sendo fundamental que o Estado português garanta a continuidade de cobertura desta terapêutica a todos os

utentes com diabetes tipo 1, independentemente da sua idade, desde que se encontrem inscritos na

Plataforma PSCI da DGS e sejam elegíveis por cumprirem os critérios clínicos para o tratamento com

dispositivos de PSCI.

Resultante desta falta de apoio, a aquisição deste produto no mercado nacional é reduzida, limitando a

oferta apenas a duas marcas atualmente disponíveis no País, e condicionando a escolha destes dispositivos

por parte dos utentes, contrariamente ao que acontece noutros contextos internacionais. Acresce que a

implementação destas soluções é essencialmente escolhida pelos clínicos, em vez de serem tomadas

decisões conjuntas entre clínicos e respetivos utentes.

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Ainda, a aquisição destes produtos por parte do Ministério da Saúde exige procedimentos anuais de

contratação pública, não integrando o sistema regular de medicamentos, contrariamente ao que sucede

noutros países. Esta situação não se coaduna com a necessidade de agilização e disponibilidade destes

dispositivos no mercado nacional de saúde.

Os dados apresentados pela Associação DiabéT1cos e Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal,

referem que a supressão de todas as necessidades em Portugal possa atingir cerca de 10 a 15 mil bombas de

insulina, na medida em que nem todas as pessoas irão transitar para este mecanismo, seja por receio de

estigmatização, exigência da aprendizagem e necessidade de formação envolvida na sua utilização, hábito ou

outros fatores.

Dando cumprimento ao Despacho n.º 13277/2016, que determina o desenvolvimento da estratégia de

Acesso a Tratamento com bombas de insulina (dispositivos PSCI) no âmbito do Programa Nacional para a

Diabetes, e tendo por base, o comprovado aumento de segurança e melhoria da qualidade de vida das

pessoas com diabetes tipo 1, bem como a redução de potenciais custos em saúde, é fundamental que sejam

desenvolvidas todas as medidas de combate à doença, reduzindo as desigualdades dos utentes no acesso

dos utentes à saúde, e desenvolvendo as políticas necessárias para assegurar a melhor continuidade das

terapêuticas recomendadas, minimizando o risco de complicações futuras na saúde os custos associados às

mesmas.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as diligências

necessárias para:

1 – Assegurar a regulamentação do regime de comparticipação para os dispositivos de perfusão contínua

de insulina (bombas de insulina) para todos os maiores de 18 anos com diabetes tipo 1, inscritos na

Plataforma PSCI da DGS e elegíveis por reunirem os critérios clínicos para o tratamento com dispositivos de

PSCI;

2 – Garantir que a comparticipação destes dispositivos prevê a sua seleção mediante decisão conjunta

dos clínicos e utentes e abrange diferentes marcas de dispositivos de perfusão contínua de insulina (bombas

de insulina), por forma a permitir um melhor ajuste do dispositivo médico ao paciente;

3 – Agilizar o processo de aquisição destes mecanismos e a sua disponibilização nas farmácias

comunitárias.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 831/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTO EM DOENTE

ONCOLÓGICO

Exposição de motivos

De acordo com literatura científica nacional e internacional:

 «a trombose representa a segunda causa de morte nos doentes oncológicos, representando 9,2% da

mortalidade destes doentes»;

 «a incidência de tromboembolismo venoso (TEV) é até 4 a 7 vezes superior no doente oncológico face

ao doente não oncológico»;

 «a incidência de TEV no doente oncológico tem vindo a aumentar nos últimos anos estimando-se que 4

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48

a 20% dos doentes com cancro terão um episódio de trombose»;

 «a ocorrência de TEV no decurso da doença oncológica confere um mau prognóstico e aumenta o risco

de recorrência, o qual se encontra elevado nos 3 a 6 primeiros meses, podendo persistir até 10 anos após o

episódio inicial»;

 «a elevada morbilidade associada ao TEV no doente oncológico conduz a hospitalização por maiores

períodos de tempo, atrasos ou descontinuação de quimioterapia, risco hemorrágico e de recorrência

aumentado, síndrome pós-trombótico e compromisso da qualidade de vida do doente»;

 «os custos associados à gestão de um evento de trombose venosa profunda poderão ascender a 4728

euros»;

 «os custos associados à gestão de um evento de embolia pulmonar poderão ascender a 8604 euros».

Pode, assim, concluir-se que os episódios de TEV estão associados a elevados custos para o SNS e que o

elevado investimento efetuado no tratamento do doente oncológico resulta, assim, em desperdício, caso o

doente morra por trombose. Importa ter em conta que o custo anual do tratamento do cancro em Portugal

ascende a 867 milhões de euros, o que corresponde a 5,5% da despesa total em saúde.

De recordar que a Comissão Europeia estabeleceu como objetivo a redução da mortalidade associada às

doenças oncológicas em 15% até 2020. Segundo guidelines internacionais e nacionais, as Heparinas de Baixo

Peso Molecular (HBPM) estão indicadas em 1.ª linha no cancro associado a trombose (monoterapia de 3 a 6

meses).

No entanto, a adesão ao tratamento de trombose associada a cancro com HBPM está limitada pelos custos

associados à terapêutica.

Em Portugal, a comparticipação das HBPM é de 69% e, portanto, inferior à de grande parte dos países da

UE, representando um encargo médio para o doente de 12% do salário médio anual dos portugueses, ou seja,

cerca de 546,71 euros.

Países como Alemanha, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Suécia e

Reino Unido comparticipam as HBPM a 100% e Espanha comparticipa a 90%.

Considerando que atualmente os custos para o SNS com a comparticipação a 69% das HBPM ronda os

500 000 euros anuais, estima-se que a sua comparticipação a 90% tivesse um custo anual de cerca de 652

000 euros. Estima-se, assim, que o aumento da comparticipação das Heparinas de Baixo Peso Molecular no

tratamento da trombose associada a cancro para o escalão A (90%) representaria apenas um impacto

orçamental anual de cerca de 152 000 euros.

Ora, o CDS-PP sempre foi muito sensível à abordagem às doenças oncológicas tendo, ao longo dos anos,

vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria. Por isso mesmo, tendo em conta que

estamos perante um tratamento essencial para aquela que representa a segunda causa de morte nos doentes

oncológicos e que o impacto orçamental desta medida acaba por ser irrisório no universo do SNS,

apresentámos uma proposta de aditamento ao Orçamento do Estado para 2021 neste sentido. No entanto,

essa proposta foi rejeitada com os votos contra do Partido Socialista e a abstenção do PSD e do BE.

Relembramos que, aumentando para os 90% a comparticipação das HBPM, estaríamos a potenciar a estes

doentes a adesão a uma terapêutica que lhes poderá salvar a vida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Para os doentes oncológicos, aumente para o escalão A (90%) a comparticipação das Heparinas de Baixo

Peso Molecular indicadas no tratamento da trombose associada a cancro, quando prescritas por médicos

oncologistas ou especialistas em medicina interna.

Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2021.

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Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XIV/2.ª

EXTENSÃO DA COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) E DAS ATIVIDADES DE

ENRIQUECIMENTO CURRICULAR AOS ALUNOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E À

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho – posteriormente alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de

setembro – estabeleceu o regime jurídico da educação inclusiva, alterando o referencial, até então vigente, de

«necessidades educativas especiais» para «inclusão», o que constituiu, em termos formais, um avanço na

integração de todos os alunos nas suas especificidades.

Esse processo, que está em aplicação e apropriação pelas escolas, e cujas limitações não cabe aqui

discutir, não teve sequência equivalente a jusante, no que respeita às ofertas das atividades de animação e de

apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular

(AEC).

A Portaria n.º 644 A/2015, de 24 de agosto, garante o acompanhamento dos alunos do pré-escolar e do 1.º

ciclo do ensino básico por períodos que vão além da componente curricular e durante os períodos de

interrupção letiva. Mas não garante essa possibilidade, que deverá ser facultativa, aos alunos dos 2.º e 3.º

ciclos e, menos ainda, aos alunos com deficiência ou, de alguma forma, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

54/2018.

A componente de apoio à família deve ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a

escola, as comunidades locais e as famílias dos alunos de todos os níveis de ensino até ao 3.º ciclo do ensino

básico, assegurando o acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades educativas e

durante os períodos de interrupção destas atividades – períodos em que as suas famílias estão a trabalhar.

A resposta que é necessário desenvolver pode e deve contar com todos, em modelos de contratualização e

financiamento por escalões, tal como acontece, por exemplo, com o a educação pré-escolar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estenda a Componente de Apoio à Família (CAF) e as Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC),

previstas na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, com carácter facultativo, a todos os alunos que

frequentem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nomeadamente aos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018,

a partir do ano letivo de 2021-2022.

2 – Para o efeito, construa uma rede de oferta e um sistema de acesso e financiamento, com recurso a

parcerias com entidades privadas e sociais, bem como as autarquias.

Palácio de São Bento, 31 de dezembro 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 833/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COORDENAÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO

DO LOBO IBÉRICO

O lobo ibérico (Canis lupus signatus) é uma das espécie icónicas da biodiversidade e natureza do nosso

País que infelizmente, e apesar dos esforços para a sua conservação, continua em sério risco de extinção com

o número de efetivos no nosso país a cair para números alarmantes, estando o seu habitat confinado a

pequenas zonas do norte da Península Ibérica onde alguns grupos têm conseguido sobreviver apesar da

progressiva destruição de habitat e da escassez de alimento.

Ao nível da Península Ibérica, o estado de conservação desta espécie é considerado «quase ameaçado»

(NT), com um total de cerca de 2300 exemplares, contudo, em Portugal o estado de conservação é

considerado «em perigo» (EN), com cerca de 300 animais, registando-se um decréscimo significativo da sua

difusão pelo território nas últimas décadas, estando atualmente confinado a algumas regiões do interior norte.

Ao nível internacional, a Convenção de Berna determina que o lobo ibérico é uma «espécie estritamente

protegida», sendo considerada ainda uma «espécie prioritária» na Diretiva Habitats e «espécie potencialmente

ameaçada» pela CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora

Silvestres Ameaçadas de Extinção. A perseguição humana é o principal fator de ameaça a esta espécie

emblemática, e o próprio ICNF determinou que 31 das 100 mortes de lobos em Portugal entre 1999 e 2014

foram causadas por laços, tiros ou veneno, sendo que 35% das mortes foram causadas por atropelamento.

Apesar da importância reconhecida da conservação de uma espécie como o lobo ibérico, a verdade é que

não tem existido uma cooperação e uma estratégia comum entre Portugal e Espanha para que o esforço e o

investimento de conservação seja mais eficaz.

Aliás, em algumas regiões autónomas espanholas, como é o caso da Galiza, continuam a existir exceções

que permitem o abate de lobos e uma resistência grande por parte dos interesses de grupos de caçadores e

de outros em impedir o avanço de medidas mais eficazes e restritivas. Em Espanha não existe uma legislação

comum para todas as regiões autónomas relacionada com a conservação do lobo ibérico e, recentemente,

algumas regiões autónomas, em que se incluem a Galiza, Astúrias, Cantábria e Castela e Leão conseguiram

paralisar uma proposta do Governo, através do Ministério de Transição Ecológica e Reto Demográfico, que

visava incluir o lobo ibérico na lista de espécies selvagens em regime de proteção especial.

Em Portugal, a proteção desta espécie está consagrada na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, e no Decreto-Lei

n.º 139/90, de 27 de abril, mas, tendo em conta que as alcateias desta espécie circulam entre as fronteiras

Ibéricas, é fundamental aprofundar a cooperação com o Governo espanhol para maior sucesso na

conservação desta espécie ameaçada, fomentar a melhoria de habitat do lobo Ibérico, e seguir as

recomendações da comunidade científica para reduzir os ataques ao gado doméstico.

O facto de não existir uma uniformização dos parâmetros de proteção da espécie entre os dois países,

coloca em causa todo o trabalho feito em prol da sua conservação, porque, como é sabido, as alcateias

circulam na fronteira Portugal-Espanha estando cada vez mais isoladas conforme indicam os estudos

efetuados.

A defesa desta espécie passa, necessariamente, pela redução do conflito entre a mesma e o ser humano,

o que se atinge através da existência de alimento, em qualidade e quantidade, nos seus territórios, a adoção

de cães de gado, vedações e outras técnicas sugeridas pelos especialistas e pelas entidades envolvidas na

conservação da espécie.

O montante gasto anualmente com as indemnizações resultantes dos ataques de lobos, que apenas

servem para remediar o problema, seria suficiente para a criação de um plano de gestão das presas selvagens

e outras medidas que reduzam de forma muito significativa os ataques ao gado domesticado, bem como de

estudos que garantam o equilíbrio natural das espécies e maior sucesso no investimento público na

conservação. Um mau exemplo de investimento do Estado nesta matéria é o caso da reintrodução do corço

nos territórios do lobo ibérico, e a subsequente autorização da caça a esta espécie sem qualquer estudo ou

acompanhamento, o que só contribui para o aumento dos ataques por exemplo a rebanhos e a morte ou a

captura indevida do lobo ibérico.

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Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Através dos diversos canais diplomáticos interceda junto do Governo espanhol para que este reforce a

proteção do lobo ibérico, incluindo a proibição da inclusão desta espécie na atividade cinegética;

2 – Promova um processo de cooperação ibérica, de forma a garantir que os dois países, em conjunto,

apresentem uma política de conservação espécies ameaçadas, como o lobo ibérico, mais homogénea e eficaz

em parceria com a comunidade científica e organizações não-governamentais dos dois países;

3 – Intervenha junto da União Europeia no sentido de criar um programa conjunto e eficaz para a proteção

desta espécie em todo o espaço europeu;

4 – Promova, em cooperação com o país vizinho, a reintrodução de presas selvagens, adequando os

planos de gestão cinegética à preservação destas espécies, para desta forma aumentar o escasso número de

presas selvagens e diminuir os conflitos decorrentes da presença do lobo ibérico.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XIV/2.ª

REQUALIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA LINHA DO DOURO (ERMESINDE/BARCA D’ALVA) E

SUBSEQUENTE LIGAÇÃO A SALAMANCA

A Linha do Douro carrega consigo todo um marco histórico de património ferroviário e memórias de um

Portugal que importa preservar. Se no passado esta linha servia essencialmente para fins comerciais, foi

ganhando também cada vez mais importância na mobilidade, no acesso a bens e serviços e no combate ao

isolamento das populações.

A ligação internacional encerrada em 1985 e o lanço entre Pocinho e Barca d’Alva em 1988 deram origem

a um crescente fosso entre regiões e um retrocesso no desenvolvimento desta zona do País.

Em 2007, pela iniciativa de 28 municípios da região, foi criada a Comissão para a Revitalização da Linha do

Douro, dando seguimento a que em 2008 fosse apresentado o Estudo de Investimento para reativação do

troço Pocinho/Barca d’Alva ela CCD -Norte e pela Estrutura de Missão da Região Demarcada do Douro

(EMRDD).

Em 2009 foi celebrado o Protocolo de Intenções entre diversas entidades: REFER, CP, Instituto Portuário e

dos Transportes Marítimos, CCDR-Norte e EMRDD visando criar as condições que permitissem a exploração

turística da Linha d D ur entre a ua e Barca d’Alva nclu nd a reab l ta d tr entre c nh e

Barca d’Alva. Este r t c l estabelece c res nsab l dade da EFE estud e r jet das bras que

viessem a ser definidas.

Em dezembro de 2019 deu entrada na Assembleia da República uma petição com 13 888 assinaturas

«Pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde/Barca de Alva) e subsequente

ligação a Salamanca». Nuno Freitas, presidente da CP, defende a reabertura da linha ferroviária do Douro até

à fronteira, ao que se juntam os milhares de subscritores da petição pública referida anteriormente.

Estima-se que a reabertura da Linha do Douro até à fronteira implique um investimento total entre 43

milhões e 163 milhões, respetivamente, sendo que Bruxelas já manifestou interesse em comparticipar estes

trabalhos.

Esta linha que é percecionada de formas diferentes pelos dois países, recebeu do lado espanhol o título de

Bem de Interesse Nacional com Categoria de Monumento, ao passo que em Portugal vários são os cenários

que demonstram o abandono e o desleixo que resultaram na degradação do património ferroviário do Douro.

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A Linha do Douro que se desenvolve ao longo de 191 km, de Ermesinde a Barca d’Alva, representa, no seu

todo, uma potencialidade no que concerne à coesão territorial e um fortíssimo desenvolvimento do mundo

rural, este que tantas vezes é citado no panorama político, através de atividades com enfoque no turismo, que

entendemos que deve ser sustentável.

Por outro lado, e como o PAN tem vindo a defender, importa concretizar o Plano Nacional da Ferrovia,

onde se defende a reabertura, com linha eletrificada, do troço Pocinho/Barca de Alva, conjugando dessa forma

a sua reativação enquanto ligação transfronteiriça, lamentando que apenas esteja previsto um estudo no

programa de investimentos para 2030 (PNI2030).

É necessário reforçar o investimento na ferrovia como uma das respostas às alterações climáticas e

medida de revitalização das populações do interior, criando alternativas mais sustentáveis para o transporte de

pessoas e bens.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à requalificação de toda a Linha do Douro e material circulante.

2 – Concretize a eletrificação integral da Linha do Douro.

3 – Encete esforços junto do Governo de Espanha para a reabertura da ligação ferroviária a Salamanca.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 835/XIV/2.ª

EXORTA O GOVERNO A QUE AS CULTURAS AGRÍCOLAS PERMANENTES SUPERINTENSIVAS

NÃO SEJAM BENEFICIÁRIAS DE APOIOS PÚBLICOS

Como temos vindo a constatar, a paisagem agrícola do nosso País está a ser objeto de uma profunda

transformação. Para esta transformação muito tem contribuído o alastrar em larga escala, das culturas

intensivas e superintensivas do olival e não só, sobretudo na região do Alentejo.

Com efeito, o olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e superintensivo, o qual visa

aumentar substancialmente a quantidade de azeite a produzir.

Sucede que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do superintensivo são muito significativos a

diversos níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de duas mil árvores por hectare, com

distanciamentos muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de consumo de água. Ora, numa altura em

que o País necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da

vertente da mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do

clima, é absolutamente incompreensível continuar a permitir que o modelo de agricultura que está a ser

implementado assente exatamente no oposto áquilo que é necessário ao nível do uso de água.

Ou seja, de forma assustadora e acelerada estamos a assistir ao erradicar da cultura tradicional, a fazer

com que ela nem seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas superintensivas, de regadio,

que são altamente dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem

que deve ser usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança

climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo

prazo já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente, o risco

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de desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de

solos e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Mas não ficamos por aqui, de facto, para além das questões referidas, o olival superintensivo é

«encharcado» de uma quantidade enorme de pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo,

havendo o risco de os seus efeitos se fazerem sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns

anos.

Para já, as populações queixam-se e com toda a razão, do facto de sentirem diretamente a degradação da

qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados para as culturas.

Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e lençóis freáticos,

a partir da utilização massiva desses químicos.

O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas permanentes

superintensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.

Na Legislatura passada, Os Verdes questionaram, em Plenário da Assembleia da República, o Primeiro-

Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao que o Chefe do Executivo respondeu que o Governo

está a aguardar um estudo sobre os impactos destas culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de

bola para a frente, porque, entretanto, estas culturas continuam a intensificar-se e a crescer em termos de

área. O problema agrava-se, portanto.

O Partido Ecologista «Os Verdes» tem acompanhado o problema das culturas permanentes

superintensivas, constatando o seu brutal crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das

populações. Para além do alerta e da denúncia necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido não só

de mitigar os efeitos deste problema mas também no sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos,

na Assembleia da República, que visam implementar, designadamente, as seguintes soluções:

 Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços

habitacionais;

 Impedir a colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da avifauna;

 Criação de selo para identificação das embalagens contendo azeite com proveniência no olival

intensivo.

Relativamente ao presente projeto de resolução e tendo presente os graves impactos ambientais das

culturas agrícolas permanentes superintensivas, como o olival ou o amendoal, o que se pretende é que essas

culturas deixem de beneficiar de apoios no âmbito da PAC – 1.º e 2.º pilar –, até porque os apoios previstos

tanto no 1.º como no 2.º Pilar da PAC destinam-se a práticas agrícolas sustentáveis, com benefícios

ambientais, com respeito pela proteção do ambiente, da paisagem rural, dos recursos naturais, dos solos. Ou

seja, exatamente o oposto daquilo em que se traduzem aquelas culturas.

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento.

Aliás, esta questão das culturas intensivas e superintensivas é bem um exemplo de como a visão

económica de curto prazo pode comprometer a segurança ambiental, também ela com repercussões bastante

fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para que as culturas agrícolas permanentes

superintensivas não sejam beneficiárias de apoios da PAC – 1.º e 2.º pilar.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 836/XIV/2.ª

PELA REABERTURA DO SERVIÇO DE URGÊNCIA E ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL

VISCONDE DE SALREU (ESTARREJA)

Em 2007, apesar da forte oposição da população, profissionais de saúde, autarquias e, da comunidade em

geral, o então Ministro da Saúde Correia de Campos, do Governo (PS), levou a cabo uma reestruturação dos

serviços de saúde, conduzindo ao encerramento e concentração de muitos serviços e unidades de saúde,

afetando em particular os serviço e cuidados de saúde primários.

Nesse âmbito, as urgências do Hospital Visconde de Salreu (HVS), em Estarreja, vieram a ser efetivamente

encerradas em novembro de 2008 e os casos urgentes transferidos para os hospitais de Aveiro ou de Santa

Maria da Feira. As urgências serviam uma população que transcendia o concelho de Estarreja, abrangendo

também as populações de freguesias limítrofes da Murtosa, de Aveiro (São Jacinto), de Albergaria-a-Velha e

de Oliveira de Azeméis.

Posteriormente, em 2011, através do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, o Governo (PS), dando

seguimento à reestruturação do parque hospitalar, procedeu à fusão de catorze unidades de saúde, o que

resultou na criação de seis centros hospitalares, um dos quais o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE

(CHBV).

O CHBV passou a integrar os Hospitais Infante D. Pedro, EPE, em Aveiro, Visconde de Salreu, em

Estarreja, e Conde Sucena, em Águeda. A tendência que vinha sendo seguida de redução de serviços e

diminuição de valências nos polos de Águeda e de Estarreja, em particular no Hospital Visconde de Salreu,

veio a acentuar-se em resultado desta fusão.

A Unidade de Cirurgia de Ambulatório do Hospital Visconde de Salreu, criada em 1987, como forma de

compensação pela perda de valências deste hospital ao longo dos anos, que foi considerada uma das

melhores do País, acabou por ser sucessivamente desmantelada tendo o bloco operatório sido encerrado para

criar uma nova unidade de cuidados paliativos, com a promessa de obras de requalificação de forma a retomar

o bloco operatório, situação que nunca se verificou.

A perda de serviços e a diminuição de valências no Hospital Visconde de Salreu, conjuntamente com o

encerramento das Extensões de Saúde de Fermelã, Canelas e Veiros vieram limitar e condicionar o acesso da

população aos serviços e aos cuidados de saúde primários.

No concelho de Estarreja os utentes são empurrados para os hospitais da região pela falta de recursos

humanos, nomeadamente médicos de família e enfermeiros, bem como de auxiliares de diagnóstico ou de

especialidade.

A falta de resposta em situações de urgência no Hospital Visconde de Salreu tem empurrado a população

para o serviço de urgências do Hospital Infante D. Pedro (Aveiro), sobrecarregando ainda mais esta unidade

que ao longo dos anos tem, igualmente, apresentado grandes constrangimentos e demonstrado incapacidade

de resposta no atendimento, gerando longos tempos de espera.

É importante realçar que além da acessibilidade e qualidade dos serviços a prestar à população de

Estarreja, sejam estes programados ou de urgência, não podemos ignorar que é necessário dar uma resposta

célere aos muitos cidadãos que não sendo residentes trabalham ou passam por este concelho, fortemente

industrializado, e atravessado por grandes eixos viários e ferroviários.

Ao longo dos anos foram feitas inúmeras promessas à população sobre a construção de um novo hospital

e/ou para a melhoria do atual, no entanto o tempo passou e é cada vez mais evidente a necessidade de

intervenção no edifício.

A progressiva degradação do Hospital Visconde de Salreu e os receios legítimos da população que vêm

neste desinvestimento o prenúncio para o encerramento desta unidade de saúde levou a que os cidadãos

promovessem uma petição que recolheu mais de 4000 assinaturas no sentido de valorizar o hospital de

Estarreja, dando à população que reside, trabalha e visita o município, acesso a cuidados de saúde públicos

de qualidade, não remetendo os utentes para o sobrelotado hospital de Aveiro ou para unidades privadas.

Pela necessidade de valorização do Hospital Visconde de Salreu e pela resposta e acesso de qualidade a

dar às populações nos serviços de saúde, Os Verdes consideram que é da maior urgência inverter a tendência

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de desinvestimento que se tem verificado ao longo dos anos, sendo de necessário reabrir o Serviço de

Urgências encerrado em 2008 e garantir a manutenção e o adequado funcionamento, que passa, igualmente,

pelo reforço de profissionais saúde do Hospital Visconde de Salreu, de modo a garantir o acesso e qualidade

dos serviços de saúde prestados à população.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A reabertura do serviço de urgência, a manutenção e o adequado funcionamento do Hospital Visconde

de Salreu e que restabeleça os serviços e valências retirados após a criação do Centro Hospitalar do Baixo

Vouga, de modo a garantir o acesso e a qualidade dos serviços de saúde à população.

2 – A reabilitação do hospital atribuindo-lhe as condições necessárias para se sejam prestados os cuidados

de saúde, com a qualidade que se exige aos utentes.

3 – O reforço dos recursos humanos, adequados e necessários, permitindo melhorar a capacidade de

resposta e os serviços prestados no Hospital Visconde de Salreu.

Assembleia da República, 5 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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