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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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sede de IMI, IMT e IVA). No capítulo dedicado aos benefícios fiscais vai abordar os benefícios previstos fora do

Estatuto dos Benefícios Fiscais (analisando aqui o Anexo I ao CIVA) e aqueles que se enquadram dentro deste

Estatuto.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-

LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME

COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO DIREITO

DAS REGIÕES AUTÓNOMAS À RECEITA FISCAL DE IRC RESULTANTE DOS RENDIMENTOS OBTIDOS

NO SEU TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 14/XIV/1.ª – Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-

Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – Pelo direito das Regiões Autónomas à receita fiscal de IRC

resultante dos rendimentos obtidos no seu território.

A Proposta de Lei n.º 14/XIV/1.ª toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente Proposta de Lei deu entrada a 5 de fevereiro de 2020, foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento e Finanças a 7 de fevereiro e foi anunciada na sessão plenária de 12 de fevereiro.

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, no preâmbulo da proposta de lei, a ALRAM refere o

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