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Quarta-feira, 6 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 55
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução:
Autorização da renovação do estado de emergência.
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RESOLUÇÃO
AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a
renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem
que endereçou à Assembleia da República em 5 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a
fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de
calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 8 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 8 de janeiro
de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos
termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes
direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1 – Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a
adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos
ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de
circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a
interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento
compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas
autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;
c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de
cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas
residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e
serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,
especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente
desacompanhada, se mantém.
2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os
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recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social
e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de
doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade
do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos
medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções
desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de
estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou
horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no
quadro orçamental em vigor.
3 – Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes
direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do
respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente
servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de
imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na
realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância
ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de
trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não
superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço.
4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser
imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos,
assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e
permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,
estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na
utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas
residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos
trabalhadores.
5 – Direito à proteção de dados pessoais: Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida
do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no
artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste
caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos
resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
5.º
1) Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de
pessoas em vigilância ativa.
2) Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de
saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.
6.º
Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a
violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os
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respetivos autores em crime de desobediência.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela
execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
8.º
A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos
mesmos termos.
Aprovada em 6 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.