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Quarta-feira, 6 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 55

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:

Autorização da renovação do estado de emergência.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem

que endereçou à Assembleia da República em 5 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a

fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 8 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 8 de janeiro

de 2021 e cessando às 23h59 do dia 15 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos

termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para

reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a

adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos

ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de

circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a

interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas

residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e

serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,

especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente

desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os

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recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social

e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de

doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de

normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade

do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos

medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções

desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes

direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do

respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente

servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na

realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de

trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não

superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço.

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser

imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos,

assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e

permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

5 – Direito à proteção de dados pessoais: Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida

do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no

artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste

caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos

resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

5.º

1) Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2) Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de

saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

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respetivos autores em crime de desobediência.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 6 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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