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7 DE JANEIRO DE 2021 13

Artigo 9.º Avaliação do desempenho na Assembleia da República

1 – Para efeitos de reconstituição da carreira parlamentar, após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira, o tempo de exercício de funções nesta carreira releva para progressão, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório é considerada a avaliação de desempenho nos anos abrangidos, realizada no âmbito dos sistemas de avaliação de desempenho da Assembleia da República.

3 – A alteração de posicionamento remuneratório é efetuada nos termos do artigo 29.º do EFP, conjugado com o artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018 para os anos anteriores a 2011.

4 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de integração extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º Produção de efeitos do ingresso

O ingresso na carreira parlamentar produz efeitos a partir da data da homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal previsto no artigo 6.º.

Artigo 11.º Disposição final

A cedência de interesse público dos trabalhadores referidos no artigo 1.º que não sejam opositores ao procedimento concursal cessa a 31 de julho de 2021, com o regresso dos mesmos à entidade de origem.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2021.

Os Deputados: Eurídice Pereira (PS) — José Silvano (PSD) — Isabel Pires (BE) — Duarte Alves (PCP) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — André Silva (PAN) — Mariana Silva (PEV).

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 7 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 50 (2020.12.22)].

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PROJETO DE LEI N.º 619/XIV/2.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO DE

FREGUESIAS DE CASTRO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA

Exposição de motivos

Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida

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