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II SÉRIE-A — NÚMERO 56 22

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Âmbito material

1 – (…). 2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) (…);b) (…);c) Subsídio parental pré-natal;d) [Anterior alínea c)];e) [Anterior alínea d)].

Artigo 23.º Montante dos subsídios

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental pré-natal, 100%;b) [Anterior alínea a)];c) [Anterior alínea b)];d) [Anterior alínea c)];e) [Anterior alínea d)];f) [Anterior alínea e)];g) [Anterior alínea f)].»

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A Subsídio parental pré-natal

O subsídio parental pré-natal é concedido por um período facultativo até 15 dias antes do parto, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte

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