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Quinta-feira, 7 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 56
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 104/XIV: Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 56
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 104/XIV
ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE
COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos
órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 1-
A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os
4-
A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28
de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,
das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de
trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância
adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de
comunicação à distância.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o
cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das
reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo
máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-
Geral das Autarquias Locais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.