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Quinta-feira, 7 de janeiro de 2020 II Série-A — Número 56

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 104/XIV: Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 104/XIV

ALARGA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021 O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO POR MEIOS DE

COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 1-

A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até dia 30 de junho de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,

das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de

trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de

comunicação à distância.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Caso as freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios tecnológicos para assegurar o

cumprimento do disposto no n.º 2, devem encontrar formas alternativas de assegurar a publicidade das

reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em minuta da reunião, no prazo

máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade de cumprimento à Direção-

Geral das Autarquias Locais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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