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8 DE JANEIRO DE 2021

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do outro progenitor, o subsídio parental inicial a

gozar tem a duração mínima de 30 dias.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente é atribuído pelos períodos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de

15 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da

pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio

parental.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 11.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Subsídio parental inicial exclusivo do progenitor não parturiente.

Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Caso a licença parental inicial não seja partilhada pelos progenitores, e sem prejuízo dos direitos da

mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o