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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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no olival tradicional».

- Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu

artigo 11.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os

atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 530/XIV/2.ª «Criação de selo para identificação das embalagens

contendo azeite com proveniência no olival tradicional», apresentam na exposição e motivos, razões que em

seu entender, demonstram os aspetos negativos, não só do chamado «olival superintensivo», como defendem

o direito dos consumidores a ser informados quanto à origem do azeite, se de olival tradicional ou outros tipos

de olival.

Assim, quanto aos aspetos negativos do «olival superintensivo» face ao «olival tradicional», os proponentes

referem, entre outros, os seguintes aspetos:

- «(…) o olival super intensivo, como outras culturas permanentes super intensivas, representam um sério

problema ambiental, não só pelas suas necessidades hídricas (…), mas também pelo uso de quantidades

nada despiciendas de pesticidas e fertilizantes.»

- «(…) estas culturas praticadas em mancha contínua, em extensas áreas, aniquilam os espaços naturais

e seminaturais, fundamentais para a preservação da biodiversidade e introduzem alterações rápidas e radicais

na paisagem, com impactos culturais violentos, como acontece no Alentejo»;

- «Os elevados impactos sociais do modelo agrícola superintensivo também não devem ser

menosprezados. Custos de mão-de-obra baixíssimos, decorrentes não só da sua escassez, devido à forte

mecanização, como também do facto de a grande maioria dessas produções recorrerem a trabalhadores

migrantes sujeitos a salários miseráveis, criando, inclusivamente por essa via, uma concorrência desleal no

custo final do produto.»

 «(…) o olival tradicional está a dar lugar ao superintensivo, estando o objetivos economicistas (…), a

afundar os objetivos ambientais e sociais que o olival tradicional respeita (…), o que traz problemas sérios, a

curto, médio e longo prazo.»

Relativamente às questões da defesa dos direitos dos consumidores, os proponentes referem, baseiam-se

no estabelecido pelo Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2011, e assim defendem:

 «(…) que os consumidores tomem conhecimento se o azeite que compram, para seu consumo

alimentar, é proveniente de olival tradicional ou se provém de olival intensivo ou superintensivo.»

 «(…) que seja criado um selo, o qual (…) informe o consumidor que aquele bem alimentar é proveniente

de olival tradicional.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

A legislação aplicável ao setor do azeite abrange as normas de comercialização, prevendo,

nomeadamente, regras relativas ao acondicionamento e à rotulagem, as caraterísticas dos azeites e óleos de

bagaço de azeitona, as organizações de produtores e os programas de apoio, a armazenagem privada e a

comunicação dos preços.

A rotulagem de produtos alimentares encontra-se regulada pelo Regulamento (EU) n.º 1169/2011, que

dispõe sobre a prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, sendo possível

consultar, no website da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), um conjunto de informação

relativa a este assunto.

Também o artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

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