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8 DE JANEIRO DE 2021

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No entanto, por força do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, os beneficiários desta bonificação

passaram a ser apenas as crianças com «idade igual ou inferior a 10 anos». Com este diploma, restringiu-se

de forma significativa o acesso de crianças e jovens portadores de deficiências não incapacitantes à referida

bonificação, não representado qualquer alternativa o facto de ser possível solicitar, depois dos 10 anos, a

Prestação Social para a Inclusão, visto que, para esse efeito, é necessária uma percentagem de incapacidade

igual ou superior a 60%, validada por uma Junta Médica. No entanto, verifica-se que certas deficiências

anteriormente abrangidas pela bonificação, como a diabetes, não constituem, per se, uma doença

incapacitante.

Assim reitera-se o que o objetivo deste projeto de lei é o de repor a bonificação, por deficiência, do abono

de família para crianças e jovens até aos 24 anos, independentemente de serem portadores de deficiências

incapacitantes ou não incapacitantes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a atribuição da bonificação, por deficiência, do abono de família para

crianças e jovens com idade igual ou inferior a 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica,

sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico, alterando o Decreto-Lei

n.º 133-B/97, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

Os artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o

acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários,

com idade igual ou inferior a 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora

ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência

do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 24 anos que, por

motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica

ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e

características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e

permitir a sua plena integração social;

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em