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Sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 57
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.
os 101 a
103/XIV): N.º 101/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. N.º 102/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. N.º 103/XIV — Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/XIV
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto
Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da
competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no
estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
2 – O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em
questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo
órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.
3 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, mediante decisão devidamente
fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.
Artigo 9.º
[…]
A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte
dos órgãos de soberania determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XIV
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, DE 28 DE JULHO, SOBRE AS COMISSÕES DE
INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ALARGANDO O
RESPETIVO ÂMBITO DE APLICAÇÃO ÀS COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de
inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de
aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
1 – Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm direito à coadjuvação
das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos
termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva
Assembleia Legislativa, se este for posterior.»
2 – O título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Artigo 3.º
Republicação
A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm direito à coadjuvação
das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos
termos que os tribunais.
Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as
normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a
comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem
ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de
comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação
de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível
nos termos previstos no Código Penal.
2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,
precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos
indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em
vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva
Assembleia Legislativa, se este for posterior.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XIV
ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES
PROFISSIONAIS E O REGIME APLICÁVEL À AVALIAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PRÉVIA À
ADOÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE LIMITEM O ACESSO A PROFISSÃO
REGULAMENTADA, OU A REGULAMENTAR, OU O SEU EXERCÍCIO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2018/958 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 37/2015,
DE 10 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a
realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à
avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão
regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:
a) Associadas a um vínculo de emprego público;
b) Desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.
2 – O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a
regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de
regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam
excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e
10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam-se igualmente às profissões regulamentadas por
associações públicas profissionais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,
desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com
subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma
profissão;
b) «Atividade reservada», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade
profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos membros
de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os casos em
que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;
c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada
profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por
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formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de
qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,
previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;
e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não
depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas
qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;
f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o
exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de
determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de
um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação,
certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de
ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com
qualquer uma das formas anteriores;
h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa
singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações
profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;
i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias
para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;
j) «Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um
título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,
direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse
título está sujeita a sanções ou outras medidas.
Artigo 4.º
Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 – Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a
igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,
e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
2 – As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal
resulte expressamente da lei.
3 – Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à
liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.
4 – A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a
regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em
conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:
a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem
introduzir ou alterar;
b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente
pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva
fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;
c) Efetuada de forma objetiva e independente.
5 – As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo
exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade
ou do local da residência.
6 – Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
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deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas
de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do
excesso.
7 – Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde
pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do
regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a
salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra
a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança
dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a
preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e
objetivos da política cultural.
8 – Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao
acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou
de índole estritamente administrativa.
Artigo 5.º
Acesso a profissão ou atividade profissional
1 – O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação
de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:
a) Capacidade jurídica;
b) Habilitação académica;
c) Qualificações profissionais.
2 – Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou
certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público
relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
3 – A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou
atividade profissional deve considerar:
a) As qualificações de nível superior;
b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de
cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo
3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.
4 – Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações
previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:
a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regimeprevisto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro;
b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos
pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
5 – A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e
constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o
exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão
regulamentada.
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Artigo 6.º
Proibição de numerus clausus
Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional,
associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre
profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou
privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.
Artigo 7.º
Títulos profissionais
1 – Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por
entidades localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou
revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.
3 – A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o
mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.
Artigo 8.º
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal
O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de
Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve
obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional
O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de
algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:
a) Incompatibilidades ou impedimentos;
b) Sigilo profissional;
c) Regras deontológicas ou técnicas;
d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.
Artigo 10.º
Avaliação prévia da proporcionalidade
1 – A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:
a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam
em causa profissões regulamentadas;
b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.
2 – Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos
para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;
b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação
geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do
objetivo visado;
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c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e
sistemática, fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;
d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu,
na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;
e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;
f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições
que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com
outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a
sua consecução, e em particular os seguintes:
i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na
aceção da alínea f) do artigo 3.º;
ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;
iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;
iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo
ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma
qualificação profissional específica;
v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para
exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou
representantes com qualificações profissionais específicas;
vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na
gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao
exercício da profissão regulamentada;
vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo
diferente em diferentes partes do território nacional;
viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria,
bem como regras de incompatibilidade;
ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no
que respeita à responsabilidade profissional;
x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a
profissão;
xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;
xii) Requisitos relativos à publicidade.
3 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas
apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre
profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado,
em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.
4 – Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação
da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:
a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as
qualificações profissionais necessárias;
b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,
de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à
duração da formação ou da experiência exigidas;
c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;
d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com
outros profissionais;
e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de
organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a
uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional
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devidamente qualificado;
f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das
informações entre profissionais e consumidores.
5 – Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da
proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de
serviços, nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:
a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o
n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;
b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele
exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;
c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos
relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de
serviços tenha de suportar.
6 – O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de
trabalho a que o Estado português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.
7 – Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de
profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da
proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde
humana.
Artigo 11.º
Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade
1 – A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer
obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
2 – O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da
data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de
legislação.
3 – O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais
ou informação em falta.
4 – Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e
procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.
5 – Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão
regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da
República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos
governos regionais após o parecer referido no n.º 1.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e transparência
1 – As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem
colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros,
nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como
regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua
transmissão e receção.
2 – No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às
profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão
Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e
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proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.
Artigo 13.º
Avaliação sucessiva
1 – Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o
seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem
assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto,
tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:
a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar
dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações;
b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da
implementação das disposições em causa.
2 – A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três
meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da
alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e
princípios consagrados na presente lei.
Artigo 14.º
Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais
1 – A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou
atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a
outras entidades públicas;
b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados
na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de
constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
d) Realizar estudos e inquéritos;
e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação,designadamente a requerida junto de associações
profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do Ensino Superior
(DGES);
f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aosparceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social;
g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
2 – A ANQEP, IP, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou
atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não
superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada, em
matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor
as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 57
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3 – A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades
profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:
a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada em
matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo
5.º;
b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;
c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor
as devidas alterações;
d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.
Artigo 15.º
Regime da responsabilidade contraordenacional
1 – Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é
aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.
2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 – Constituem contraordenações graves:
a) O exercício de profissão regulamentada ou a práticade atos abrangidos por atividades reservadas por
pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;
b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa quenão cumpra os requisitos profissionais exigidos
para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.
4 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em
matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.
5 – O produto das coimas reverte em:
a) 50% para o Estado;
b) 30% para a ACT;
c) 20% para a DGERT.
Artigo 16.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos
relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e
do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 17.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva
execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das
entidades de âmbito nacional.
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Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.