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Sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 57

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.

os 101 a

103/XIV): N.º 101/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. N.º 102/XIV — Primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. N.º 103/XIV — Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 101/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO, QUE REGULA A AUDIÇÃO DOS

ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/96, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da

competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no

estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em

questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo

órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.

3 – Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem, mediante decisão devidamente

fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.

Artigo 9.º

[…]

A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte

dos órgãos de soberania determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, DE 28 DE JULHO, SOBRE AS COMISSÕES DE

INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, ALARGANDO O

RESPETIVO ÂMBITO DE APLICAÇÃO ÀS COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de

inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de

aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

1 – Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva

Assembleia Legislativa, se este for posterior.»

2 – O título da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm direito à coadjuvação

das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos

termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a

comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem

ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de

comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação

de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível

nos termos previstos no Código Penal.

2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,

precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos

indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva

Assembleia Legislativa, se este for posterior.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XIV

ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E DE ATIVIDADES

PROFISSIONAIS E O REGIME APLICÁVEL À AVALIAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE PRÉVIA À

ADOÇÃO DE DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE LIMITEM O ACESSO A PROFISSÃO

REGULAMENTADA, OU A REGULAMENTAR, OU O SEU EXERCÍCIO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2018/958 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO E REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 37/2015,

DE 10 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a

realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões, estabelecendo o regime aplicável à

avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a qualquer profissão ou atividade profissional, com exceção das profissões:

a) Associadas a um vínculo de emprego público;

b) Desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.

2 – O regime referido no n.º 2 do artigo anterior é aplicável às profissões regulamentadas e às profissões a

regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – O disposto na presente lei quanto à avaliação da proporcionalidade não prejudica a aplicação de

regimes jurídicos especiais no que respeita à regulamentação de uma determinada profissão que sejam

excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente artigo e os artigos 3.º, 4.º e

10.º a 13.º, quanto à avaliação da proporcionalidade, aplicam-se igualmente às profissões regulamentadas por

associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade profissional», a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e que pode integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

b) «Atividade reservada», forma de regulamentação de uma profissão em que o acesso a uma atividade

profissional ou a um grupo de atividades profissionais está, direta ou indiretamente, reservado, aos membros

de uma profissão regulamentada que sejam titulares de uma qualificação específica, incluindo os casos em

que a atividade seja partilhada com outras profissões regulamentadas;

c) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, livre ou regulamentada, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por

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formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, que se enquadre em qualquer dos níveis de

qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;

d) «Profissão», a atividade ou o conjunto de atividadesprofissionais atribuídas a determinado perfil,

previamente existente ou criado em função das necessidades do mercado de trabalho;

e) «Profissão de acesso livre», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais cujo acesso não

depende da verificação de requisitos profissionais, nomeadamente da titularidade de determinadas

qualificações profissionais, sem prejuízo da existência de formação regulamentada;

f) «Profissão regulamentada», a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o

exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de

determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de

um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;

g) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título ou certificado de formação,

certificado ou diploma de qualificações, documentos que atestam a titularidade de um grau ou diploma de

ensino superior, declaração de competência ou de experiência profissional, eventualmente em cumulação com

qualquer uma das formas anteriores;

h) «Requisitos profissionais», qualquer dever, obrigação, proibição, condição ou limite imposto à pessoa

singular para o acesso ou exercício de uma profissão ou atividade profissional, nomeadamente qualificações

profissionais, independentemente de estarem previstos em normas legais, regulamentares ou administrativas;

i) «Título profissional», o documento que atesta as competências e qualificações profissionais necessárias

para o desempenho de uma profissão ou atividade profissional;

j) «Título profissional protegido», forma de regulamentação de uma profissão em que a utilização de um

título, no âmbito de uma atividade profissional ou de um grupo de atividades profissionais, está subordinada,

direta ou indiretamente, à posse de uma determinada qualificação profissional, e a utilização abusiva desse

título está sujeita a sanções ou outras medidas.

Artigo 4.º

Liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 – Os regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais devem ser livres, garantir a

igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho,

e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.

2 – As atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal

resulte expressamente da lei.

3 – Não é admissível por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, estabelecer restrições à

liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei.

4 – A adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a

regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade, em

conformidade com o artigo 10.º, a qual deve ser:

a) Proporcional à natureza, ao conteúdo e ao impacto das disposições legislativas que se pretendem

introduzir ou alterar;

b) Acompanhada deexplicação que justifique as disposições legislativas, a qual deve ser suficientemente

pormenorizada para permitir avaliar a conformidade com o princípio da proporcionalidade, devendo a respetiva

fundamentação assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos;

c) Efetuada de forma objetiva e independente.

5 – As disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o respetivo

exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em razão da nacionalidade

ou do local da residência.

6 – Qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

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deve ser fundada em razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas

de interesse público, ou inerentes à própria capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do

excesso.

7 – Para efeitos do número anterior, consideram-se razões de ordem pública, segurança pública ou saúde

pública, ou razões imperiosas de interesse público, nomeadamente, a preservação do equilíbrio financeiro do

regime de segurança social, a defesa dos consumidores, dos beneficiários dos serviços e dos trabalhadores, a

salvaguarda da boa administração da justiça, a garantia da equidade das operações comerciais, a luta contra

a fraude, a prevenção da evasão e da elisão fiscais e a salvaguarda da eficácia do controlo fiscal, a segurança

dos transportes, a proteção do ambiente e do ambiente urbano, a saúde animal, a propriedade intelectual, a

preservação e a conservação do património histórico e artístico nacional, objetivos da política social, e

objetivos da política cultural.

8 – Não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao

acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente económica ou

de índole estritamente administrativa.

Artigo 5.º

Acesso a profissão ou atividade profissional

1 – O acesso a profissão regulamentada é definido por diploma próprio e só pode ficar sujeito à verificação

de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais:

a) Capacidade jurídica;

b) Habilitação académica;

c) Qualificações profissionais.

2 – Nas profissões regulamentadas a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou

certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público

relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.

3 – A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou

atividade profissional deve considerar:

a) As qualificações de nível superior;

b) Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

c) Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de

cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo

3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;

d) Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.

4 – Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações

previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por uma das seguintes vias:

a) Formação inserida no CNQ, de acordo com o regimeprevisto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro;

b) Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos

pessoais e profissionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

5 – A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e

constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e atitudes adequados para o

exercício de determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão

regulamentada.

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Artigo 6.º

Proibição de numerus clausus

Não é admissível a fixação de numerus clausus no acesso à profissão ou à atividade profissional,

associado ou não a restrições territoriais em função da população ou de distâncias geográficas entre

profissionais ou suas sociedades e organizações associativas, ou à acreditação, por entidades públicas ou

privadas, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 7.º

Títulos profissionais

1 – Os títulos profissionais têm validade nacional, independentemente de terem sido emitidos por

entidades localizadas no território continental ou nas regiões autónomas, e duração indeterminada.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes atribuídos às autoridades para suspender ou

revogar o título profissional, nos casos excecionais devidamente identificados nos diplomas próprios.

3 – A entidade empregadora deve solicitar ao trabalhador a apresentação do título profissional quando o

mesmo seja exigido para acesso e exercício da atividade.

Artigo 8.º

Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal

O reconhecimento de qualificações profissionais, de nível superior ou não superior, obtidas fora de

Portugal, por nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, deve

obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 9.º

Exercício de profissão regulamentada ou atividade profissional

O exercício de uma profissão regulamentada ou atividade profissional pode ficar sujeito à verificação de

algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir em diploma próprio:

a) Incompatibilidades ou impedimentos;

b) Sigilo profissional;

c) Regras deontológicas ou técnicas;

d) Verificação periódica de conhecimentos, capacidades ou aptidões.

Artigo 10.º

Avaliação prévia da proporcionalidade

1 – A avaliação da proporcionalidade referida no n.º 4 do artigo 4.º incumbe:

a) Às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, quando estejam

em causa profissões regulamentadas;

b) À área governativa setorial, quando estejam em causa profissões a regulamentar.

2 – Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados, em especial os riscos

para os beneficiários dos serviços, nomeadamente os consumidores, para os profissionais ou para terceiros;

b) A possibilidade de as regras em vigor, nomeadamente as constantes da legislação relativa à obrigação

geral de segurança dos produtos ou à defesa do consumidor, não serem suficientes para a consecução do

objetivo visado;

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c) A adequação das disposições legislativas para atingir o objetivo visado, de forma coerente e

sistemática, fazendo face aos riscos identificados, de um modo semelhante, em atividades comparáveis;

d) O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União Europeia e Espaço Económico Europeu,

na escolha dos consumidores e na qualidade do serviço prestado;

e) A possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

f) O efeito positivo ou negativo das disposições legislativas, quando combinadas com outras disposições

que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício, e, em particular, o modo como estas, combinadas com

outros requisitos, contribuem para alcançar o mesmo objetivo de interesse público e se são necessárias para a

sua consecução, e em particular os seguintes:

i) Atividades reservadas, títulos profissionais protegidos ou qualquer outra forma de regulamentação, na

aceção da alínea f) do artigo 3.º;

ii) Obrigação de seguir uma formação profissional contínua;

iii) Regras relativas à organização profissional, à deontologia profissional e à supervisão;

iv) Filiação obrigatória numa organização ou numa associação pública profissional, sistemas de registo

ou autorização, em especial sempre que esses requisitos impliquem a obrigação de possuir uma

qualificação profissional específica;

v) Restrições quantitativas, nomeadamente os requisitos que limitem o número de autorizações para

exercer a atividade ou que fixem um número mínimo ou máximo de trabalhadores, gestores ou

representantes com qualificações profissionais específicas;

vi) Requisitos específicos de forma jurídica ou requisitos respeitantes à participação no capital ou na

gestão de uma empresa, na medida em que esses requisitos estejam diretamente ligados ao

exercício da profissão regulamentada;

vii) Restrições territoriais, nomeadamente no caso de a profissão estar regulamentada de modo

diferente em diferentes partes do território nacional;

viii) Requisitos que restrinjam o exercício de uma profissão regulamentada em conjunto ou em parceria,

bem como regras de incompatibilidade;

ix) Requisitos relativos à cobertura de seguro ou a outros meios de proteção, individual ou coletiva, no

que respeita à responsabilidade profissional;

x) Requisitos relativos aos conhecimentos linguísticos, na medida do necessário para exercer a

profissão;

xi) Requisitos tarifários mínimos ou máximos fixos;

xii) Requisitos relativos à publicidade.

3 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, caso as disposições legislativas sejam justificadas

apenas por motivos de defesa dos consumidores e os riscos identificados estejam limitados às relações entre

profissionais e consumidores e, consequentemente, não afetem negativamente terceiros, deve ser avaliado,

em especial, se o objetivo pode ser alcançado por meios menos restritivos do que as atividades reservadas.

4 – Sempre que tal seja relevante para a natureza e conteúdo das disposições legislativas, na avaliação

da proporcionalidade devem também ser considerados os seguintes elementos:

a) A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as

qualificações profissionais necessárias;

b) A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,

de obterem qualificações profissionais específicas, nomeadamente no que diz respeito ao nível, à natureza e à

duração da formação ou da experiência exigidas;

c) A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;

d) Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com

outros profissionais;

e) O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de

organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a

uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional

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devidamente qualificado;

f) Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar a assimetria das

informações entre profissionais e consumidores.

5 – Antes da adoção de disposições legislativas, deve ainda assegurar-se a observância do princípio da

proporcionalidade dos requisitos específicos relacionados com a prestação temporária ou ocasional de

serviços, nos termos do capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente:

a) A inscrição temporária e automática numa organização ou num organismo profissional, a que se refere o

n.º 2 do artigo 4.º da referida lei;

b) Uma declaração prévia, nos termos do artigo do artigo 5.º da referida lei e demais documentos nele

exigidos, ou qualquer outra obrigação equivalente;

c) O pagamento de taxas ou encargos eventualmente exigidos para os procedimentos administrativos

relacionados com o acesso às profissões regulamentadas, ou com o seu exercício, que o prestador de

serviços tenha de suportar.

6 – O número anterior não se aplica às medidas destinadas a garantir o cumprimento das condições de

trabalho a que o Estado português esteja obrigado em conformidade com o direito da União Europeia.

7 – Caso as disposições legislativas a que se refere o presente artigo digam respeito à regulamentação de

profissões do setor da saúde e tenham implicações para a segurança dos doentes, a avaliação da

proporcionalidade deve garantir que estas disposições asseguram um elevado nível de proteção da saúde

humana.

Artigo 11.º

Parecer sobre a avaliação da proporcionalidade

1 – A avaliação da proporcionalidade realizada nos termos do artigo anterior está sujeita a parecer

obrigatório, a emitir pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

2 – O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da

data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do respetivo projeto ou proposta de

legislação.

3 – O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados elementos adicionais

ou informação em falta.

4 – Após a sua emissão, a DGERT comunica o parecer às entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º e

procede à sua divulgação, nomeadamente através do seu sítio institucional na Internet.

5 – Qualquer projeto ou proposta de legislação cujas disposições limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, só pode ser discutido e votado pela Assembleia da

República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos

governos regionais após o parecer referido no n.º 1.

Artigo 12.º

Intercâmbio de informações e transparência

1 – As autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem

colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros,

nomeadamente sobre as matérias relativas à avaliação da proporcionalidade e sobre a forma específica como

regulamentam uma profissão ou sobre os efeitos dessa regulamentação, sendo responsáveis pela sua

transmissão e receção.

2 – No prazo máximo de seis meses após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às

profissões regulamentadas, as autoridades referidas no número anterior devem comunicar à Comissão

Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º, são justificadas e

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proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas.

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva

1 – Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o

seu exercício, as autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, devem

assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de uma avaliação de impacto,

tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a realizar:

a) No prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos a contar

dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações;

b) Sempre que se justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da

implementação das disposições em causa.

2 – A avaliação de impacto referida no número anterior deve ser enviada à DGERT no prazo de três

meses contados da data referida na alínea a) do mesmo número, ou do conhecimento do facto no caso da

alínea b), tendo em vista a elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e

princípios consagrados na presente lei.

Artigo 14.º

Acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais

1 – A DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou

atividades profissionais, prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a

outras entidades públicas;

b) Elaborar pareceres sobre a adequaçãodos regimes profissionais às normas e princípios consagrados

na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;

c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de

constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;

d) Realizar estudos e inquéritos;

e) Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação,designadamente a requerida junto de associações

profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência

Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES);

f) Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aosparceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

g) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

2 – A ANQEP, IP, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou

atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não

superior, prossegue as seguintes atribuições:

a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada, em

matéria de qualificações obtidas no ensino não superior;

b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;

c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor

as devidas alterações;

d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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3 – A DGES, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o sistema de ensino superior, prossegue as seguintes atribuições:

a) Verificar a articulação dos requisitos exigidos para oacesso a profissão ou atividade regulamentada em

matéria de qualificações de ensino superior, bem como das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo

5.º;

b) Elaborar pareceres, quando tal for solicitado;

c) Contribuir para a identificação de situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas e propor

as devidas alterações;

d) Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveisa profissões ou atividades profissionais.

Artigo 15.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 – Caso os regimes setoriais não estabeleçam regras aplicáveis à responsabilidade contraordenacional, é

aplicável o regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o disposto nos números seguintes.

2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) O exercício de profissão regulamentada ou a práticade atos abrangidos por atividades reservadas por

pessoa que não cumpra os requisitos profissionais;

b) A celebração de contrato de trabalho com pessoa quenão cumpra os requisitos profissionais exigidos

para o exercício de profissão regulamentada ou a prática de atos abrangidos por atividades reservadas.

4 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar o cumprimento das normas em

matéria de acesso e exercício de profissão e aplicar as respetivas sanções de natureza contraordenacional.

5 – O produto das coimas reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 30% para a ACT;

c) 20% para a DGERT.

Artigo 16.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos

relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, às regiões autónomas, cabendo a respetiva

execução administrativa aos serviços e organismos regionais competentes, sem prejuízo das atribuições das

entidades de âmbito nacional.

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8 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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