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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento

(CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1 – O presente decreto-lei é aplicável: a) A todas as pessoas singulares residentes na União Europeia e nacionais de um Estado-Membro; b) A todas as pessoas coletivas registadas na União Europeia; c) A todas as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º

4055/86, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986; d) A quaisquer outras pessoas singulares residentes na União Europeia, exceto se se encontrarem no país

de que são nacionais; e) A quaisquer outras pessoas singulares no território da União Europeia, incluindo as suas águas

territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro, no exercício de uma atividade profissional.

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «pessoas residentes na União

Europeia» as pessoas legalmente estabelecidas na União Europeia por um período mínimo de seis meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do Regulamento.

Artigo 3.º

Dever de informar As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei estão sujeitas ao dever de informar

previsto no Regulamento.

Artigo 4.º Autoridade competente

1 – Para efeitos do disposto no Regulamento, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a

autoridade nacional competente.

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