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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 9.º

Fiscalização e instrução 1 – Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à abertura e instrução dos respetivos processos de contraordenação.

2 – A DGAE deve participar à ASAE todos os ilícitos de que tenha conhecimento nesta matéria.

Artigo 10.º Competência para a aplicação das sanções

A aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei é da competência do inspetor-geral da ASAE, o

qual pode delegar esta competência nos termos da lei.

Artigo 11.º Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGAE.

Artigo 12.º Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, … — O Ministro de

Estado e dos Negócios Estrangeiros, …..

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL

DA SUSTENTABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XIV/1.ª (INSTITUI O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE)