O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 58

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação. Projetos de Lei (n.os 545, 571, 584, 606, 623, 629 e 644/XIV/2.ª): N.º 545/XIV/2.ª (Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 571/XIV/2.ª [Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª. N.º 584/XIV/2.ª (Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 606/XIV/2.ª (Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 623/XIV/2.ª [Melhoria das condições para acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)]: — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª. N.º 629/XIV/2.ª (Majoração da componente base da prestação social para a inclusão): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª. N.º 644/XIV/2.ª (PCP) — Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo. Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª (GOV): Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro. Projetos de Resolução (n.os 620 e 621/XIV/1.ª e 670, 735, 759, 783, 847 e 851 a 856/XIV/2.ª): N.º 620/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que estabeleça o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. N.º 621/XIV/1.ª (Institui o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade):

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

2

— Vide Projeto de Resolução n.º 620/XIV/1.ª. N.º 670/XIV/2.ª (Instituição do Dia Nacional da Sustentabilidade a 25 de setembro): — Vide Projeto de Resolução n.º 620/XIV/1.ª. N.º 735/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que dialogue com a CPAS, Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução no âmbito da fixação do fator de correção do indexante contributivo para 2021): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 759/XIV/2.ª (Retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 783/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva em contexto de pandemia): — Vide Projeto de Resolução n.º 759/XIV/2.ª. N.º 847/XIV/2.ª (Pela requalificação e reabertura da Linha do Douro até Barca d’Alva e restabelecimento da ligação ferroviária internacional): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 851/XIV/2.ª (IL) — Pela manutenção do ensino presencial.

N.º 852/XIV/2.ª (PAN) — Criação de um programa extraordinário de apoio ao associativismo juvenil. N.º 853/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que crie uma Via Verde Saúde. N.º 854/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que garanta o correto tratamento dos efluentes das suiniculturas. N.º 855/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo ações de valorização de sistemas agrícolas tradicionais em culturas perenes, com especial enfoque no olival. N.º 856/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela de Sant’ana e «Pocinha» como paisagem protegida. Proposta de Resolução n.º 18/XIV/2.ª (GOV): Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. (a) Publicada em Suplemento.

Página 3

13 DE JANEIRO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 545/XIV/2.ª

(MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL PARA INCLUSÃO)

PROJETO DE LEI N.º 571/XIV/2.ª

[ALARGA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 623/XIV/2.ª

[MELHORIA DAS CONDIÇÕES PARA ACESSO À PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO E AUMENTO DO VALOR DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 629/XIV/2.ª

(MAJORAÇÃO DA COMPONENTE BASE DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer ÍNDICE PARTE I – Considerandos

1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas 3. Enquadramento legal. 4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário. 5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Introdução Este parecer incide sobre quatro projetos de lei que promovem alterações à Prestação Social para a Inclusão

(PSI). O Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª é subscrito pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, o Projeto de

Lei n.º 571/XIV/2.ª é subscritos pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, o Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª é subscrito pelos cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e o Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª é subscrito pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

4

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 26 de setembro de 2020, e foi admitido e anunciado a 30 de setembro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

O Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 16 de outubro de 2020, e foi admitido no dia 21 de outubro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado no dia seguinte, 22 de outubro.

O Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 7 de janeiro de 2021, e foi admitido no dia 8 de janeiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado no dia 13 de janeiro.

O Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 8 de janeiro de 2021, e foi admitido no dia 12 de janeiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado no dia seguinte, 13 de janeiro.

Estas iniciativas serão discutidas na generalidade na reunião plenária do dia 14 de janeiro. 2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas As iniciativas em apreço consideram a Prestação Social de Inclusão uma importante ferramenta na garantia

de proteção social para as pessoas com deficiência, estimulando a sua autonomia e participação plena na sociedade. Combatendo a pobreza e a exclusão ao mesmo tempo que promove a vida ativa, permite a acumulação com rendimentos do trabalho.

A criação desta prestação, implementada numa perspetiva de cidadania, permitiu englobar os antigos beneficiários do Subsídio Mensal Vitalício e da Pensão Social de Invalidez, enquanto estendeu a cobertura de proteção social a novos beneficiários não cobertos pelas antigas prestações da área da deficiência.

Mas os propoentes das iniciativas em apreço entendem ser necessário promover alterações com o objetivo de melhorar a sua eficácia, propondo as seguintes alterações:

• Alargar o Universo de Beneficiários da PSI: o Abrangendo as pessoas com deficiência que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60%, estejam

numa situação particularmente incapacitante (PCP e BE); o Abrangendo as pessoas com deficiência que tenham adquirido deficiência ou incapacidade após os 55

anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento (PCP, BE e CDS-PP).

• Aumentar os valores das componentes da PSI: o A componente Base da PSI, tenha um valor mínimo de referência mensal de 1,15 IAS1. (PAN) o O limiar máximo anual de acumulação da componente base da PSI com rendimentos do trabalho deve

ser, no mínimo, a soma do valor anual da componente base com o valor anual da Retribuição Mínima Mensal Garantida (BE e CDS-PP)2

o É proposto que a PSI seja paga por referência a 14 meses por ano. (PCP) • Que a prova de deficiência e a atribuição de grau de incapacidade possam excecionalmente ser

certificadas por despacho do membro do Governo responsável pela Segurança Social. (PAN)

1 No texto do PJL do PAN diz que «o valor de referência anual da componente base da prestação terá um valor mínimo correspondente 1,15 vezes o IAS», obviamente um lapso. 2 No texto do PJL do BE diz que «soma da Retribuição Mínima Mensal Garantida com o valor de referência anual da componente base em vigor», obviamente um lapso.

Página 5

13 DE JANEIRO DE 2021

5

3 – Enquadramento Legal O XXI Governo Constitucional, cumprindo o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, procedeu

em 2017 à criação do Prestação Social de Inclusão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 outubro, que foi alvo de diversas alterações (versão consolidada).

A Prestação Social de Inclusão constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada às pessoas com deficiência, que visa melhorar a proteção social, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.

Esta prestação social materializa-se na componente Base e na componente Complemento. A componente Base tem o valor de referência anual de 3 303,58 €, sendo que o beneficiário recebe

mensalmente o valor máximo de 275,30€, acumulável com o rendimento de trabalho até ao limite máximo anual de 9 215,01 €

A componente Complemento da PSI, tem o valor de referência anual de 5 258,63 € sendo que o beneficiário recebe mensalmente a diferença entre o valor do limiar do Complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar, até ao valor máximo mensal de 438,22€.

Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica Conjunta dos Projetos de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição nem os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

As iniciativas em apreço geram custos adicionais para o Estado, pelo que para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por «lei-travão», as iniciativas entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. As iniciativas do PCP, do BE e do CDS-PP cumprem a «lei-travão», mas a iniciativa do PAN, no artigo 3.º, define que a iniciativa, caso seja aprovada, entra em vigor no dia seguinte e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021, dia em que o Orçamento do Estado de 2021 entrou em vigor. Deste modo, o artigo 3.º deve ser ajustado por forma a acautelar que a entrada em vigor coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em sede de redação final.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores. Assim, no respeito pelas regras de legística, é proposto este título – «Alarga a proteção e melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro» – no caso de ser aprovado um texto conjunto destas iniciativas.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

6

Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existe uma iniciativa

relacionada com a matéria das iniciativas em apreço – Projeto de Lei n.º 164/XIV/1.ª (BE) – «Determina a isenção do pagamento do atestado médico de incapacidade multiusos e determina o deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da data de emissão do atestado de incapacidade multiusos», que baixou para apreciação na generalidade à Comissão de Saúde»;

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária. PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que: 1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor. 2. Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal: «Alarga a proteção e melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro».

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

A Deputada relatora, Marta Freitas — O Presidente da Comissão, Pedro Roque. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP, na reunião da

Comissão de 13 de janeiro de 2021. PARTE IV – ANEXOS Nota técnica conjunta das Iniciativas em apreço.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão Data de admissão: 30 de setembro de 2020

Página 7

13 DE JANEIRO DE 2021

7

Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 126-

a/2017, de 6 de outubro) Data de admissão: 21 de outubro de 2020 Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) Índice I. Análise das iniciativas II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), Pedro

Silva e Pedro Pacheco (DAC). Data: 11 de janeiro de 2021. I. Análise das iniciativas • As iniciativas 1) Sublinhando a intervenção do Partido Comunista Português na revisão e reforço da proteção social na

deficiência e em outras situações de incapacidade, e reconhecendo o importante passo dado com a introdução da Prestação Social para a Inclusão (PSI), os proponentes do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) defendem o aprofundamento deste apoio social.

Com efeito, advogam que esta medida possa também abranger pessoas com um grau de incapacidade inferior a 60%, em situação particularmente incapacitante, e bem assim, pessoas que adquiram a incapacidade após os 55 anos, «quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional». Por outro lado, é ainda propugnada a consagração expressa do pagamento desta prestação em 14 meses, garantindo os subsídios de férias e de Natal.

Os proponentes fazem igualmente alusão aos preceitos constitucionais e aos diplomas internacionais aplicáveis nesta matéria, realçando que as pessoas com deficiência e as suas famílias «estão especialmente vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social». Assim, preconizam que este reforço da PSI seja acompanhado de medidas que fomentem a formação profissional, o acesso ao emprego e o direito à Segurança Social, tendo sempre em vista a construção de uma vida autónoma e independente, sem prejuízo de outras soluções transversais que importa adotar e efetivar.

A iniciativa em apreço estrutura-se em três artigos, correspondendo o primeiro ao objeto, o segundo às enunciadas alterações ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e o terceiro e último à entrada em vigor.

2) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) começa por aludir ao disposto no artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, identificando a PSI como um instrumento para assegurar o cumprimento dos objetos ali elencados, e salientando que esta representa «uma mudança de paradigma na proteção social das pessoas com deficiência face à situação existente, distanciando-se de políticas assistencialistas», permitindo-se nomeadamente a sua acumulação com rendimentos do trabalho.

Porém, não deixam de referir que esta medida carece ainda de aperfeiçoamento, recordando a este propósito as recomendações que o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

8

Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) dirigira ao Governo no momento da sua criação, entre as quais a necessidade de atribuir um valor diferenciado às pessoas com deficiência, atendendo aos custos acrescidos resultantes dessa condição; a eliminação de restrições advenientes da idade ou do grau de incapacidade atestado aos beneficiários; e a fixação do valor da remuneração mensal mínima garantida (RMMI) como limite da acumulação com a componente base.

Deste modo, a iniciativa em análise alarga o acesso à PSI a pessoas com um grau de deficiência inferior a 60% que estejam em situação de especial incapacidade ou deficiência, atestado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP (INR, IP)1, e a quem adquira a deficiência após os 55 anos sem que tal decorra dos processos de envelhecimento natural, assim como amplia o limite da acumulação da PSI com rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma da RMMI com o valor de referência anual da componente de base da PSI.

De igual modo, o presente projeto de lei é composto por três artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, o artigo 2.º as almejadas alterações ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e o artigo 3.º a sua entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa (CRP) dedica o artigo 71.º aos cidadãos com deficiência que, nos

termos do n.º 1, «gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados», obrigando-se o Estado «a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores» (n.º 2), bem como a apoiar «as organizações de cidadãos portadores de deficiência» (n.º 3).

Acresce que, no domínio da política de ensino, incumbe ao Estado «promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário» [alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º].

Neste enquadramento, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, sendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, constitui-se como um instrumento jurídico internacional, com caráter vinculativo no que respeita à proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, cujo fim é o de efetivar o reconhecimento e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais.

A Convenção adota o conceito amplo de deficiência, incluindo as pessoas que têm «incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros», sendo «iguais perante e nos termos da lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei».

A Convenção elenca um conjunto de direitos às pessoas com deficiência, nomeadamente o direito à proteção social adequada, dispondo que, nos termos do seu artigo 28.º, «Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito», destacando-se as seguintes medidas:

«a) Assegurar às pessoas com deficiência, em particular às mulheres e raparigas com deficiência e pessoas

idosas com deficiência, o acesso aos programas de proteção social e aos programas de redução da pobreza; b) Assegurar às pessoas com deficiência e às suas famílias que vivam em condições de pobreza, o acesso

ao apoio por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo a formação, aconselhamento, assistência financeira e cuidados adequados;

c) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de aposentação».

1 Apesar de por lapso de escrita o projeto de lei mencionar o IRN (Instituto de Registos e Notariado).

Página 9

13 DE JANEIRO DE 2021

9

Refere-se ainda que a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência prevê no artigo 33.º a obrigação de os Estados Partes, «em conformidade com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação da presente Convenção», que os «Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos», e, ainda, que a «sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve estar envolvida e participar ativamente no processo de monitorização.»

Neste seguimento, foi aprovada a Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro2, que estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), assegurando as condições para o cumprimento cabal das suas atribuições e competências.

O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que funciona junto da Assembleia da República.

Face ao exposto, em 2017, foi criada a prestação social para a inclusão, através do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro3, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2017, de 21 de novembro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 136/2019, de 6 de setembro (versão consolidada), que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência. Esta medida introduz simplificação, modernização e maior eficácia ao quadro das prestações sociais na área da deficiência.

A prestação social para a inclusão é paga mensalmente a pessoas com deficiência, sendo constituída por três componentes: a componente base, que se destina a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência; o complemento, que é aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos, constituindo um instrumento de combate à pobreza das pessoas com deficiência; e a majoração, que visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Para efeitos do presente decreto-lei, é considerada deficiência «a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas».

Estão abrangidos pela proteção social das pessoas com deficiência, os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas, que satisfaçam as condições de atribuição da prestação, que, nos termos do artigo 15.º, são as seguintes:

a. O direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional, nos termos do artigo 9.º, e ter

uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada; b. A pessoa deve ser beneficiária de uma pensão de invalidez4 e ter uma deficiência da qual resulte um grau

de incapacidade igual ou superior a 80%; c. O direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a

certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade;

d. O direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60%;

2 Resultou do Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª, subscrito por todos os Grupos Parlamentares e pelo Deputado Único Representante de Partido da XIII Legislatura. 3 «Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais» 4 «Do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro.»

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

10

e. O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80% só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente;

f. O direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior àquela idade;

g. A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60% e os 80%, ou era igual ou superior a 80%, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.

O valor da prestação social para a inclusão resulta da soma dos montantes da componente base, da

majoração e do complemento, conforme institui o artigo 17.º. A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos do presente decreto-lei, é efetuada

através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-B/96, de 30 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que deram entrada sobre esta matéria

as seguintes iniciativas legislativas: – Projeto de Lei n.º 164/XIV/1.ª (BE) – «Determina a isenção do pagamento do atestado médico de

incapacidade multiusos e determina o deferimento da atribuição da prestação social de inclusão a partir da data de emissão do atestado de incapacidade multiusos», que baixou à Comissão de Saúde para apreciação na generalidade;

– Projeto de Lei n.º 623/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a Inclusão e aumento do valor de acumulação da Componente Base com rendimentos de trabalho (4.ª alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)»;

– Projeto de Lei n.º 629/XIV/2.ª (PAN) – «Melhoria das condições para acesso à Prestação Social para a Inclusão e aumento do valor de acumulação da Componente Base com rendimentos de trabalho (4.ª alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)»;

A discussão na generalidade destes dois últimos projetos de lei foi arrastada para a reunião plenária de

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021, em conjunto com as duas iniciativas aqui em apreciação. Não se vislumbrou a existência de nenhuma petição pendente sobre esta temática. • Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre este assunto: – Projeto de Resolução n.º 750/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que o valor para acumulação

da prestação por deficiência com rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da Prestação Social para a Inclusão com a Retribuição Mensal Mínima Garantida», que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017, de 20 de junho.

– Apreciações Parlamentares n.º 51/XIII/3.ª (BE), 52/XIII/3.ª (CDS-PP) e 53/XIII/3.ª (PCP), todas sobre o «Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que ‘institui a prestação social para a inclusão’», e que caducaram com o final da Legislatura, a 24 de outubro de 2019.

Página 11

13 DE JANEIRO DE 2021

11

Da pesquisa efetuada não se descortinou nenhuma petição já concluída que versasse diretamente sobre esta temática, nesta ou na anterior Legislatura, podendo ainda assim fazer-se menção à Petição n.º 90/XIII/1.ª – «Solicitam a criação do ‘Dia Nacional da Inclusão’ no dia 17 de junho», subscrita por Ana Cristina Pinto Rebelo dos Santos Abrantes Pires e outros, num total de 4501 assinaturas e que depois de tramitada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social foi discutida na sessão plenária de 22 de junho de 2017.

III. Apreciação dos requisitos formais O Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) é apresentado pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) e o Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontram-se ambas redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parecem não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe assinalar que, apesar de a proposta de reforço das condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão, em caso de aprovação, poder traduzir um aumento das despesas do Estado, o artigo 3.º de ambos os projetos de lei remete a respetiva entrada em vigor para «a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 26 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de setembro, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 16 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à CTSS a 21 de outubro, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte, 22 de outubro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) – «Melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão» e do Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) – «Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)» – traduzem os respetivos objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se o seguinte título no caso de ser aprovado um texto conjunto para ambas as iniciativas: «Alarga a proteção e melhora as condições de acesso das pessoas com deficiência à Prestação Social para Inclusão, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro».

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

12

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, foi alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.

Encontra-se assim respeitada a segunda parte do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». O artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) e o artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE) referem os diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, já acima referidos, devendo apenas ser acrescentado o número de ordem de alteração no Projeto de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) e tornando-se dispensável colocar esse mesmo número de ordem de alteração no título, como faz o Projeto de Lei n.º 571/XIV/2.ª (BE).

Em caso de aprovação, estas iniciativas, ou o texto final que delas resultar, revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, os projetos de lei estabelecem no artigo 3.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», podendo ainda assim sugerir-se a adoção da fórmula habitualmente utilizada nestes casos de diferimento da entrada em vigor: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia Reza o Tratado da União Europeia, um dos dois que no âmbito comunitário merece a adjetivação de

fundacional, que a «União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança» (artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo). Na mesma linha de orientação, o artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia preceitua – com o mesmo valor jurídico dos Tratados – o reconhecimento dos direitos, liberdades e princípios que consigna. Quanto a ela, com o título Igualdade em halo, veja-se o artigo 20.º, que sustenta a igualdade de todas as pessoas perante a lei, a que se juntam:

– O artigo 21.º – Não discriminação – que proíbe qualquer discriminação, designadamente em função da

riqueza, deficiência e idade; – O artigo 25.º, que «reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e

independente e à sua participação na vida social e cultural»; – O artigo 26.º, com a integração das pessoas com deficiência como referencial, a quem atribui o direito a

beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida da comunidade.

No plano do direito primário da União, do qual não pode ser olvidado o Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, reclamam menção, ainda, as normas que nele edificam: • Os domínios de competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros, matéria

primacial na arquitetura do direito da União Europeia porquanto é por ela que a União consegue, em homenagem ao merecimento de um princípio de atribuição, reclamar poder de atuação à luz do princípio da subsidiariedade

Página 13

13 DE JANEIRO DE 2021

13

no âmbito da «política social, no que se refere aos aspetos definidos no presente Tratado» [artigo 4.º, n.º 2, alínea b)];

• O objetivo da União, na definição e execução das suas políticas e ações, em combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (artigo 10.º), a partir do qual o artigo 19.º atribui ao Conselho o poder legiferante respetivo;

• Quanto à política social, no que especificamente o Tratado lhe dedica (artigos 151.º e seguintes): • A luta contra as exclusões como proposição comum da União e dos Estados-Membros (artigo 151.º); • A luta contra a exclusão social como baluarte para a intervenção – subsidiária – de apoio e complementar

da União [artigo 153.º, n.º 1, alínea j)]; • A cooperação UE/Estados nas suas – de ambos – ações de política social, nomeadamente em questões

relativas à proteção contra acidentes e doenças profissionais (artigo 156.º). Entende-se com facilidade, firmada que está a base legislativa habilitante da competência da União – e

malgrado os princípios da atribuição de competências partilhadas e da subsidiariedade não prejudiquem a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem obstem a que mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados – que ela dimane vínculos normativos que, no direito derivado da União Europeia, consagrem nas relações de facto os direitos que os Tratados, sem essa execução, apenas escreveriam sobre areia.

A lista de iniciativas legislativas europeias respeitantes compreende: • A Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à

acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público, com o especial afã de aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, permitindo, assim, que esses sítios web e essas aplicações móveis sejam mais acessíveis para os utilizadores, em especial para as pessoas com deficiência;

• A Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade), no fito da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos em matéria de acessibilidade aplicáveis a certos produtos e serviços, através, em particular, da eliminação e da prevenção dos entraves à livre circulação dos produtos e dos serviços abrangidos pela presente diretiva decorrentes da existência de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros;

• A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, asseverando a realização dos princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, nos Pactos Internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e na Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Almeja-se, pois, o estabelecimento de um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento;

• A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e social e ao Comité das Regiões Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras (COM/2010/0636 final). Aqui se destacavam dados quantitativos inéditos, evidenciando percentis elevados de população europeia com deficiência (um em cada seis cidadãos europeus), dificuldades no acesso ao emprego, níveis de pobreza 70% superiores à média, o que impelia, por conseguinte, uma estratégia de capacitação das pessoas com deficiência para uma participação plena na sociedade, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos, assente nos seguintes vetores:

Acessibilidade: garantir que as pessoas com deficiência têm acesso a bens, serviços e dispositivos de

assistência;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

14

Participação: garantir que as pessoas com deficiência podem exercer todos os seus direitos fundamentais como cidadãos europeus;

Igualdade: garantir que são implementadas políticas (tanto a nível europeu como nacional) que promovem a igualdade;

Emprego: garantir um aumento no número de trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho e garantir uma melhor acessibilidade aos locais de trabalho;

Educação e formação: garantir que os alunos e estudantes com deficiência beneficiam de um sistema de educação e de programas de aprendizagem ao longo da vida acessíveis. A Comissão Europeia já lançou várias iniciativas sobre a educação, como a Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial;

Proteção social: lidar com os desafios sociais generalizados dos quais são vítimas as pessoas com deficiência, como desigualdade de rendimentos, risco de pobreza e exclusão social. Os fundos estruturais da UE e as medidas nacionais dos países da UE podem ser utilizados para garantir esta proteção social;

Saúde: garantir que as pessoas com deficiência possuem acesso equitativo e a preços módicos a serviços e estruturas de saúde (mental);

Ação externa: promover os direitos das pessoas com deficiência a nível internacional. Com esta legislação coabita, com maior propriedade no que à inclusão social (vide acesso a prestações

sociais) concerne, outro acervo legislativo, o qual, respeitando o princípio da subsidiariedade e não substituindo os Estados no poder próprio de definição dos seus sistemas de segurança social, contempla:

• O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pela Comissão Juncker,

e que entre os 20 princípios eleitos como objetivos ambiciona a Igualdade de oportunidades independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença e deficiência, e, muito particularmente no ponto 17, com o título Inclusão das pessoas com deficiência, que «as pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade, e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades»;

• A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (COM/2013/083 final), onde se insta os Estados-Membros a «atribuir recursos da política de coesão e do desenvolvimento rural ao desenvolvimento de capital humano, designadamente em matéria de emprego, inclusão social, redução das desigualdades territoriais, envelhecimento ativo e saudável, acessibilidade de serviços sociais, educativos e de saúde, e aprendizagem ao longo da vida»;

• O Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho, cuja missão abrange as pessoas desfavorecidas, os desempregados de longa duração e as pessoas com deficiência (artigo 2.º), alocando subvenções europeias cujo desiderato vise a igualdade de oportunidades para todos, sem discriminações baseadas, por exemplo, na deficiência (artigo 8.º).

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha e França.

ALEMANHA De acordo com o Livro IX do Código da Segurança Social Livro do Código Social (Neuntes Sozialgesetzbuch

SGB IX), considera-se que uma pessoa tem uma deficiência quando as suas funções físicas, capacidades cognitivas ou saúde mental são limitadas, ou serão, com elevada probabilidade, limitadas por mais de 6 meses, de uma forma que se afasta do estado típico das pessoas da mesma idade e, portanto, limita a sua participação na vida em sociedade.

Página 15

13 DE JANEIRO DE 2021

15

O grau de deficiência é fixado entre 20 e 100 pelos serviços de segurança social da área de residência (Versorgungsamt). Com grau superior a 50 é-se considerado deficiente grave (Schwerbehinderten), o que confere direito ao cartão de deficiente grave (Schwerbebehindertenausweis) e a um conjunto mais amplo de benefícios (fiscais, laborais e outros, como aposentação antecipada, preços mais baixos nos bilhetes para espetáculos, cartão de estacionamento, etc.). Os benefícios atribuídos dependem do grau e do tipo de deficiência5.

Está previsto um apoio específico para integração das pessoas com deficiência (Eingliederungshilfe), que compreende quatro vertentes: vida em sociedade, formação, integração na vida laboral, reabilitação física. Estes benefícios são atribuídos a cidadãos nacionais e estrangeiros residentes na Alemanha (no caso destes últimos, exceto se estiverem a receber apoios ao abrigo do direito de asilo).

No âmbito da vida em sociedade (Leistungen zur Sozialen Teilhabe), regulada nos parágrafos 113 a 116 do SGB IX, inclui-se, por exemplo, apoio para a habitação, lazer, terapias educacionais e mobilidade e ainda serviços de apoio à vida quotidiana independente (parágrafo 78 do SGB IX). Alguns destes apoios podem ser garantidos através de um abono em dinheiro para o interessado contratar por si os serviços de que careça, conforme determinado no parágrafo 116. Este mesmo parágrafo prevê um sistema de apoio compartilhado – pessoas com deficiência que necessitam do mesmo serviço ao mesmo tempo e no mesmo local, podem ser apoiadas em conjunto, desde que cubra as necessidades de cada um e seja razoável para os beneficiários. O referido parágrafo 116 indica os serviços que podem ser «agrupados» – serviços de assistência, de transporte e de terapia educacional.

Relativamente à formação (Leistungen zur Teilhabe an Bildung), estes apoios estão regulados no parágrafo 112 do SGB IX. Crianças, adolescentes e jovens adultos recebem o apoio nos estudos de que necessitam devido à sua deficiência. Por exemplo, é garantido apoio escolar a crianças com deficiência intelectual. Desde o início de janeiro de 2020, este serviço também inclui apoio escolar à tarde na escola e também pode funcionar no modelo compartilhado, desde que as necessidades das crianças em causa o permitam e seja razoável para as mesmas.

A integração na vida laboral (Teilhabe am Arbeitsleben) está prevista no parágrafo 111 do SGB IX. Aqui incluem-se, por exemplo, as oficinas que empregam pessoas com deficiência, onde as mesmas podem aprender e desenvolver um ofício.

Um aspeto considerado central no apoio à integração de pessoas com deficiência é o facto de colocar a pessoa no centro do sistema, por um lado garantindo o direito de escolha, consagrado no parágrafo 8 do SGB IX, de acordo com o qual na decisão sobre os serviços a prestar as preferências do beneficiário devem ser tidas em conta, sempre que apropriadas, e por outro, determinando que os apoios devem ser adaptados às especificidades de cada caso concreto (parágrafo 104).

Alguns destes apoios são fornecidos a título gratuito, outros são comparticipados pelo beneficiário, em função dos seus rendimentos e situação familiar. Em 2020, o valor de referência de rendimento anual acima do qual é devida comparticipação está fixado nos € 38.220,00 (mas varia em função da situação familiar do beneficiário; em termos genéricos, o cálculo dos rendimentos a considerar leva em conta os do beneficiário, 15% dos do cônjuge ou parceiro, se existir, e deduções pelos filhos, se os houver; o valor da comparticipação depende do montante de rendimentos apurado)6.

As regras atualmente vigentes decorrem da Bundesteilhabegesetz (BTHG), lei federal da participação, que reformou os apoios às pessoas com deficiência. Um dos objetivos foi colocar a pessoa no centro da ajuda, como acima mencionado, dando-lhe possibilidade de escolher, de entre as prestações disponíveis, quais pretende e como, no caso de haver alternativas, reforçando assim os seus direitos à autodeterminação e participação. Esta lei tem entrada em vigor faseada, sendo que as alterações mais relevantes entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020. De entre essas alterações, é destacada a retirada das normas que regulam o apoio à integração no Código da Segurança Social (SBG) da parte dos apoios sociais (livro XII) para a das pessoas com deficiência (livro IX), separando as questões de subsistência das de compensação pela deficiência (mais detalhes no portal do ministério federal do trabalho e segurança social7)

5 Mais detalhes em https://www.familienratgeber.de/schwerbehinderung/nachteilsausgleiche/nachteilsausgleiche.php 6Cálculos aqui explicados: https://www.lebenshilfe.de/informieren/familie/eingliederungshilfe-und-das-bundesteilhabegesetz-2020/ 7 Em https://www.bmas.de/DE/Presse/Pressemitteilungen/2016/bthg-nap-kabinett.html e https://www.bmas.de/DE/Schwerpunkte/Inklusion/Fragen-und-Antworten/fragen-und-antworten.html

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

16

ESPANHA O Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley

General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social determina, no seu artigo 4.º, que «são pessoas com deficiência aquelas que apresentam incapacidades físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, previsivelmente permanentes, que, na interação com diversas barreiras, podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais». Acresce que são consideradas pessoas com deficiência aquelas a quem tenha sido reconhecido um grau de incapacidade igual ou superior a 33 por cento.

O grau de incapacidade é determinado nos termos do Real Decreto 1971/1999, de 23 de diciembre, de procedimiento para el reconocimiento, declaración y calificación del grado de minusvalía.

Com um grau de incapacidade igual ou superior a 33%, é reconhecido o acesso a um conjunto de apoios e benefícios fiscais, familiares e económicos e sociais, designadamente a quem não esteja abrangido pelo sistema de Segurança Social por não desempenhar uma atividade laboral. É o caso dos benefícios sociais atualmente previstos: Assistência Sanitária e Farmacêutica e Subsídio de Mobilidade e Compensação de Despesas de Transporte, cujos requisitos de atribuição podem ser consultados nesta página do Instituto de Mayores y Servicios Sociales.

Um grau de incapacidade igual ou superior a 65% confere direito à Pensão Não Contributiva de Invalidez (PNC). Nos termos do disposto no Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social (em especial nos artigos 363. a 368.) e respetiva regulamentação (Real Decreto 357/1991, de 15 de marzo, e Orden PRE/3113/2009, de 13 de noviembre), podem ser beneficiários da PNC cidadãos espanhóis e estrangeiros com residência legal na Espanha (durante cinco anos, dos quais dois têm de ser consecutivos e imediatamente anteriores à data do pedido), entre os 18 e os 65 anos de idade, em situação de carência económica.

Entende-se que há carência económica, para estes efeitos, quando a pessoa com incapacidade tenha rendimentos inferiores a € 5.538,40 por ano (valor para 20208); caso resida com familiares, o requisito de carência económica só é cumprido quando a soma dos rendimentos anuais de todos os membros do agregado for inferior aos valores indicados abaixo:

N.º membros do agregado €/Ano

Residência com o cônjuge e/ou familiares em linha reta de 2.º grau:

2 9.415,28

3 13.292,16

4 17.169,04

... ...

Se nos familiares em linha reta se incluem progenitores ou filhos:

2 23.538,20

3 33.230,40

4 42.922,60

... ...

Esta pensão é acumulável com rendimentos do trabalho, quando a atividade laboral seja iniciada após a

concessão da pensão, durante quatro anos e desde que a soma dos rendimentos laborais e da pensão não ultrapasse os € 11.992,43. Se este limite for ultrapassado, o montante anual da pensão é reduzido na quantia necessária para não o exceder. A pensão de invalidez não contributiva não é acumulável a pensão de reforma não contributiva.

O valor individual da pensão, que, como referido, é estabelecido com base no número de membros do respetivo agregado familiar e respetivos rendimentos, é acrescido de um suplemento em caso de incapacidade

8 Conforme informação no portal do Instituto de Mayores y Servicios Sociales.

Página 17

13 DE JANEIRO DE 2021

17

igual ou superior a 75% e necessidade de auxílio de outra pessoa para a realização de atos essenciais à vida (como vestir-se, deslocar-se, comer e análogos). O valor deste suplemento para 2020 é de € 2 769,20/ano.

A PNC é atribuída e gerida ao nível das Comunidades Autónomas.

FRANÇA As principais prestações específicas para pessoas com deficiência em França são: – Subsídio a adulto com deficiência (Allocation aux adultes handicapés – AAH): apoio financeiro

concedido mediante o cumprimento de critérios de deficiência (em regra, exige-se um grau de incapacidade de pelo menos 80%), idade (em regra, ter pelo menos 20 anos de idade), residência (em território francês; sendo cidadão estrangeiro deve aí residir há pelo menos três meses, a não ser que tenha uma atividade profissional) e recursos (ter rendimentos num valor máximo que varia de € 10 832,00 para quem viva sozinho sem dependentes, e podem ir até € 41 271,00 tratando-se de um casal com quatro ou mais dependentes).

O valor deste subsídio depende da situação concreta de cada beneficiário e em certas condições é acumulável com outros rendimentos ou benefícios; vem regulado no Code de la sécurité sociale (em especial os artigos L821-1 a L821-8, R821-1 a R821-9 e D821-1 a D821-11).

– Majoração para a vida autónoma (Majoration pour la vie autonome – MVA): este é um complemento ao subsídio para adultos com deficiência (AAH) e visa permitir custear despesas relacionadas com a deficiência (por exemplo, para adaptação da residência); é necessário ter uma incapacidade de no mínimo 80% e receber o montante máximo do AAH, entre outros requisitos detalhadamente explicados aqui. Tem um montante mensal único – atualmente € 104,77 – e vem regulado nos artigos L821-1-2 e R821-1 a R821-9 do Code de la sécurité sociale.

– Subsídio para educação de filho com deficiência (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé – AEEH), é atribuído aos pais e destina-se a compensar despesas ligadas à deficiência de filho até aos 20 anos de idade; o montante base é de € 132,61/mês, podendo em certas situações ser complementado com outros apoios; encontra-se regulado no Code de la sécurité sociale (artigos L541-1 a L541-4 e R541-1 a R541-10) e no Arrêté du 29 mars 2002 fixant le montant des dépenses ouvrant droit aux différentes catégories de compléments de l'allocation d'éducation spécial.

– Prestação de compensação da deficiência (Prestation de compensation du handicap – PCH): esta prestação visa permitir fazer face a despesas relacionadas com a perda de autonomia; inclui cinco formas de ajuda (humana, técnica, serviço doméstico, transporte, ajuda específica ou excecional, cuidado animal); a atribuição desta prestação depende do grau de autonomia, idade, recursos e residência.

Trata-se de um apoio personalizado e adaptado às necessidades concretas de cada pessoa, aqui detalhadamente explicado.

A PCH está regulada no Code de l'action sociale et des familles (em especial nos artigos L245-1 a L245-14, R245-1, R245-45 a R245-49 e R241-33) e no Décret n°2017-708 du 2 mai 2017 modifiant le référentiel d'accès à la prestation de compensation, regulamentados num conjunto de arrêtés9.

A atribuição da PCH pressupõe o cumprimento de requisitos de perda de autonomia: – Dificuldade absoluta em realizar uma atividade do quotidiano importante (por exemplo, cuidados pessoais,

como lavar-se, vestir-se, alimentar-se) – a dificuldade é qualificada como absoluta se a pessoa não conseguir de todo realizar a atividade; ou

– Grande dificuldade em praticar pelo menos duas atividades do quotidiano importantes (por exemplo, cuidados pessoais e relacionamento com outras pessoas) – a dificuldade em realizar essas atividades é classificada como grave se a pessoa dificilmente conseguir praticá-las.

9 Com correspondência nos despachos ministeriais portugueses. São eles: Arreté du 18 juillet 2008 fixant les tarifs des éléments de la prestation de compensation, Arrêté du 27 juin 2006 définissant les conditions particulières dans lesquelles l'urgence pour demander la prestation de compensation du handicap est attestée, Arrêté du 2 mars 2007 fixant les tarifs de l'élément de la prestation de compensation mentionné au 1° de l'article L245-3 du code de l'action sociale et des familles, Arrêté du 28 décembre 2005 fixant les montants maximaux attribuables au titre des éléments de la prestation de compensation e Arrêté du 28 décembre 2005 fixant les tarifs en cas d'aide humaine.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

18

As atividades encontram-se descritas no anexo 2-5 do Code de l'action sociale et des familles. Este apoio pressupõe requisitos de idade: para os adultos, ter menos de 60 anos (acima desta idade também

podem ter direito a esta prestação se tiverem reunido as condições antes dos 60 anos ou se tiverem continuado a trabalhar); para as crianças e adolescentes, ter menos de 20 anos e ser já beneficiário da Allocation d'éducation de l'enfant handicapé, acima descrita.

A PCH é atribuída sem condição de recursos, embora os montantes variem em função dos rendimentos: caso o beneficiário tenha um rendimento anual inferior a € 27.007,02, tem direito a 100% do previsto para cada uma das ajudas incluídas nesta prestação; se os seus rendimentos forem superiores àquele montante, o apoio é de 80% do total.

Esta prestação é devida quer a pessoa viva em sua casa, desde que resida há pelo menos três meses em França (a não ser que seja estudante ou esteja em formação profissional), ou numa instituição de saúde, podendo mesmo ser atribuída se a instituição se situar na Alemanha, Bélgica, Espanha, Itália, Luxemburgo ou Suíça, mediante decisão da commission des droits et de l'autonomie des personnes handicapées (órgão com competência em matéria de determinação dos apoios atribuídos às pessoas com deficiência).

V. Consultas e contributos As presentes iniciativas não foram submetidas a consulta pública no momento da sua distribuição, por não

versarem sobre legislação do trabalho, conforme previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro, em especial do n.º 2 do artigo 469.º, podendo ainda assim a Comissão decidir promover a sua apreciação pública, caso o entenda, na fase de apreciação na especialidade ou de nova apreciação na generalidade.

Ainda assim, qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.º 545/XIV/2.ª (PCP) e n.º 571/XIV/2.ª (BE) das

fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. As presentes iniciativas não nos suscitam questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

————

Página 19

13 DE JANEIRO DE 2021

19

PROJETO DE LEI N.º 584/XIV/2.ª

(DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO E PUBLICITAÇÃO DE TODAS AS TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO POR ENTIDADES PÚBLICAS OU CONCESSIONÁRIAS DE

SERVIÇOS PÚBLICOS, ELIMINANDO AS INDEVIDAS POR INEXISTÊNCIA DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer ÍNDICE PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª – «Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de novembro de 2020, tendo sido admitida no dia 2 de dezembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 9 de dezembro, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20 de janeiro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que existe um elevado número de taxas cobradas por entidades

públicas ou concessionárias de serviços públicos e que «esta realidade é abusiva e lesiva dos direitos dos cidadãos, prejudicando ao mesmo tempo a competitividade da economia».

Recorrendo às conclusões de um estudo apresentado pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal, os autores do Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª referem que existirão em Portugal «mais de 4300 taxas, sendo 2900 cobradas no âmbito da Administração Central».

Referem, igualmente, que «o mesmo estudo revela que há uma opacidade da informação disponível, realçando-se a falta de transparência sobre as taxas cobradas, a dificuldade em identificar a base legal aplicável, a falta de uniformização ou mesmo a complexidade da estrutura de cobrança e alocação de receitas das taxas».

Assim, com a presente iniciativa os seus autores pretendem que as entidades públicas e as entidades concessionárias de serviços públicos procedam à divulgação, no sítio da Internet «ePortugal», de um conjunto de informações relativas às taxas por elas cobradas, a saber: a) A designação da taxa e o serviço que pretende remunerar; b) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; c) O valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, considerando o custo efetivo do serviço a prestar; d) Os dispositivos legais ou regulamentares que

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

20

sustentam a cobrança da taxa; e) As isenções e sua fundamentação legal; f) O modo de pagamento e outras formas de extinção; g) A admissibilidade do pagamento em prestações.

As entidades deverão proceder à publicação destes elementos até ao final do primeiro semestre de 2021, após o que Governo deverá efetuar a avaliação das contrapartidas associadas a cada taxa e elaborar um relatório, a enviar à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

Através deste relatório, os autores pretendem «que o Estado explique adequadamente a justiça do respetivo valor, tendo em conta o custo efetivo do serviço prestado ao cidadão», considerando que, »se por um lado são, de facto, muitas as taxas cobradas, a verdade é que parte destes tributos não implica uma contraprestação por parte da entidade que os cobra, tornando-os em algo que não se pode considerar como ‘taxa’, porquanto aquele é um elemento essencial para essa caracterização».

Determina, ainda, o projeto de lei, que «todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até ao final do segundo semestre de 2021», considerando-se revogadas todas as taxas a favor de entidades públicas ou de concessionárias de serviços públicos que não estejam identificadas no sítio da internet «ePortugal».

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que a iniciativa «prevê no seuartigo 4.º que todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até ao final do segundo semestre de 2021 e que decorrido esse prazo, as taxas a favor de entidades públicas ou de concessionárias de serviços públicos que não estiverem identificadas no sítio da Internet ‘ePortugal’ consideram-se revogadas pela presente lei, não podendo ser oponíveis aos particulares a partir dessa data. O que, em caso de aprovação, parece poder traduzir-se numa diminuição de receitas do Estado. Nesses termos, não dispondo a iniciativa de norma de entrada em vigor ou produção de efeitos deverá ser ponderada pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a sua inclusão fazendo-se coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado ‘lei-travão’.»

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho («lei formulário»), ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica dos serviços da AR recomenda o aperfeiçoamento do mesmo, sugerindo a adoção do título: «Identificação e publicitação das taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos».

Não constando da iniciativa uma norma relativa à entrada em vigor, esta ocorrerá de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se a

existência do Projeto de Lei n.º 626/XIV/2.ª (PAN) – «Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual»,

Página 21

13 DE JANEIRO DE 2021

21

cuja discussão na generalidade foi agendada para o próximo dia 20 de janeiro, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 584/XIV.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) –

«Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Carlos Silva — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CH e do IL, na

reunião da Comissão de 13 de janeiro de 2021. PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) Título: Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de

qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação

Data de admissão: 2 de dezembro de 2020 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

22

V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca) e Joana Coutinho

(DAC). Data: 4 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa • A iniciativa A iniciativa em análise visa proceder à identificação e publicitação de todas as taxas cobradas em Portugal

por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, com vista à posterior eliminação das que estejam a ser indevidamente cobradas, por inexistência de uma relação sinalagmática com um serviço.

O proponente alega na exposição de motivos que proliferam em Portugal as taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, o que é abusivo e lesivo dos direitos dos cidadãos e, simultaneamente, prejudica a competitividade da economia.

Afirma o proponente que segundo um estudo recente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), são cobradas em Portugal mais de 4300 taxas, das quais 2900 no âmbito da administração central, revelando ainda esse mesmo estudo que há opacidade, nomeadamente quanto à informação disponível sobre as taxas cobradas e respetiva base legal.

Pretende, pois, que seja facultada informação sobre todas as taxas existentes, no sítio da Internet «ePortugal», podendo a falta de publicitação implicar a revogação da taxa.

Pretende ainda que seja justificado o valor cobrado tendo em conta o custo do serviço prestado ao cidadão. Com este procedimento, segundo o proponente «apenas se manterão as taxas que, efetivamente, se

justificarem e cujo valor constitua receita das entidades públicas credoras das mesmas». • Enquadramento jurídico nacional Conforme resulta da Constituição da República Portuguesa (Constituição), nomeadamente na alínea i) do n.º

1 do artigo 165.º1, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

Na decorrência do normativo constitucional supra mencionado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro2, na sua redação atual, refere no n.º 2 do seu artigo 3.º que «os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas», donde se define a taxonomia oficial, que inclui assim impostos, taxas e contribuições financeiras.

Atualmente não se verifica a existência de um regime geral das taxas, à exceção do regime setorial aplicável às taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro3, sendo que aqui importa fazer menção ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 38/20004, de matéria respeitante a taxas de justiça, que refere: «o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontram sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral».

1 Reserva relativa de competência legislativa. 2 «Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes». 3 Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, diploma alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro. 4 ActTC n.º 38/2000, Processo n.º 235/97 2.ª Secção [Luís Nunes de Almeida].

Página 23

13 DE JANEIRO DE 2021

23

O contexto do n.º 2 do artigo 4.º da LGT define que «as taxas assentam a prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo ao comportamento dos particulares», sendo estes caracterizados como os factos tributários típicos de uma taxa, enquanto tributo comutativo. Em função do mecanismo de taxa assentar no princípio da igualdade, por decorrência do princípio da equivalência, este é «concebido como a adequação dos tributos [comutativos] ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona»5.

Adicionalmente, verifica-se também o entendimento de que, «ao caráter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas» uma vez que «a sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais»6. Esta estrutura sinalagmática, ou também bilateral, da taxa, resulta da natureza funcional do facto constitutivo das obrigações em que a mesma se traduz.

De acordo com Fernandes, F. (2020)7, o elevado número de «…casos em que o TC [Tribunal Constitucional], por força da não verificação do caráter bilateral ou sinalagmático de uma dada figura, concluiu que os tributos formalmente designados por taxas deveriam reconduzir-se à categoria de impostos, gerando a inconstitucionalidade orgânica dos regimes que as criaram, ao que acresceria a automática transformação de tributos cujo nomen iuris seria o de taxa numa outra categoria, a de imposto, distinta da que fora empregue, em termos oficiais, pelo legislador»8.

Neste contexto, importa também fazer menção a Saldanha Sanches9, quando refere que «a justiça tributária tem uma dimensão económica, uma vez que a norma arbitrária, destituída, por natureza, de regra e de medida, é insuscetível de previsão ou de inserção num sistema», de onde resulta uma expectativa de previsibilidade, no contexto do médio prazo, dos elementos essenciais da legislação fiscal, assim como de elementos que visam aos sujeitos passivos estabelecer uma relação causa-efeito, entre os tributos que pagam e as respetivas causas justificativas.

Na decorrência do disposto acima, as taxas, conjuntamente com as contribuições financeiras e por contraponto aos impostos, enquanto tributos bilaterais, expressam o princípio da equivalência por contraprestação concreta de um serviço público que a requer/exige, o que conflui com a questão da equivalência económica das taxas, resultante da existência de uma dada proporção ou equilíbrio entre o montante da taxa exigida e a medida do benefício ou utilidade associada.

Aquando da aplicação de taxas, o caráter da relação estabelecida com um dado ente público torna possível ao sujeito passivo o exercício de um controlo direto relativamente ao benefício ou grau de utilidade de que beneficia. Adicionalmente, o universo do conceito de taxa pode também abranger, conforme consta do disposto no AcTC n.º 177/2010, «… a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das operações de «deixar fazer» que constituem objeto das obrigações ditas de pati»10(quando não se verifica uma atuação pública, mas sim uma mera permissão ao comportamento do particular que, por isso, tem para o ente público a obrigação de suportar uma atividade que interfere permanentemente com a conformação de um bem público). Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens. Para uma análise mais aprofundada da evolução do conceito de taxa, recomenda-se a consulta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 316/2014 e 181/2019.

Especificando agora o regime geral de taxas enquadrável no âmbito da presente iniciativa legislativa (RGTAL), cumpre fazer-se referência aos seguintes artigos:

5 AcTC n.º 363/2019, Processo n.º 995/17, 3.ª Secção [Lino José Ribeiro]. 6 AcTC n.º 365/2008, Processo n.º 22/008 2.ª Secção [João Cura Mariano]. 7 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020. 8 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 46 e ss. Para análise da presente temática, sugere-se a consulta dos Acórdãos do TC n.º 369/99, 1140/96, 558/98, 369/99, 20/00, 227/01, 437/03, 127/04, 247/04 e 68/07. 9 Sanches, Saldanha (2007), «Manual de Direito Fiscal», 3.ª Edição, Coimbra Editora 2007, pp. 170 e ss. 10 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 64 e ss

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

24

• Artigo 3.º (Taxas das autarquias locais), onde se alude ao facto das taxas autarquias locais serem

caracterizadas como «…tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares…»;

• Artigo 4.º (Princípio de equivalência jurídica), onde se determina que «o valor da taxa deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular», à exceção dos casos em que o seu valor seja fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

• Artigo 8.º (Criação de taxas), nomeadamente ao facto do regulamento que cria as taxas das autarquias locais conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) «A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e

indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações». • Artigo 13.º (Publicidade), onde se refere a obrigatoriedade de disponibilização (em formato papel e

eletrónico), dos regulamentos que criam as taxas previstas no presente diploma. Ainda no contexto das taxas das autarquias locais e no regime acima detalhado, cumpre fazer referência à

sua relação com os artigos 20.º (Taxas dos Municípios) e 24.º (Taxas das Freguesias) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais».

No que concerne à temática da identificação e publicitação das taxas e em linha com a temática decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência ao contexto legal definido no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente ao nível dos seguintes elementos:

• O artigo 61.º (Utilização de meios eletrónicos), onde se refere a preferência pela instrução de

procedimentos através de meios eletrónicos, salvo disposição legal em contrário; • O artigo 62.º (Balcão Único Eletrónico), relativamente à necessidade deste interface proporcional a

«informação completa sobre a disciplina jurídica dos procedimentos administrativos que se podem realizar através do balcão eletrónico em causa»11. Ainda no referido artigo, importa também fazer menção ao disposto nos seus n.os 5 e 6, respetivamente:

o «5 – Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado

no procedimento, não são devidas taxas quando, sempre que tal esteja legalmente previsto, os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

o «6 – As taxas referidas no número anterior são, porém, devidas sempre que: a) A falta de introdução dos respetivos valores ou fórmulas de cálculo nas plataformas a que se refere o

número anterior não seja imputável à entidade destinatária das taxas; e b) No prazo de cinco dias contados do início do procedimento, sejam inseridos os respetivos valores ou

fórmulas de cálculo nas plataformas e notificado o interessado para proceder ao seu pagamento».

11 Alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º (Balcão único eletrónico) do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Página 25

13 DE JANEIRO DE 2021

25

• O artigo 159.º, relativo aos termos da publicação obrigatória, onde se refere que «quando a lei impuser a

publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º» do CPA.

Ainda no âmbito da publicitação através de meios eletrónicos, mas numa vertente enquadrada no âmbito de

taxas aplicáveis a diversas atividades económicas, cumpre fazer referência ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro12, na sua redação atual, nomeadamente ao nível do seu artigo 10.º (Balcão Único Eletrónico), quando refere no seu n.º 2 que «sem prejuízo do exercício imediato dos direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm os procedimentos a que dizem respeito.

Por último, no âmbito do estabelecimento dos portais de acesso eletrónico privilegiado para efeitos de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, cumpre também fazer referência ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor13, mecanismos entretanto substituídos pelo Portal «ePortugal», instrumento criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro14, diploma este enquadrado no âmbito do contexto legal decorrente dos seguintes diplomas:

• Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que «estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos

do Estado»15; • Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016, de 16 de junho, que «Determina que todos os órgãos,

serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador.gov.pt., reservando-se a possibilidade da administração indireta do Estado, a título facultativo, proceder ao mesmo registo»;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que «procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital»16;

• Decreto-lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que «define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (EU) 2016/210217».

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, acima mencionada,

cumpre fazer referência aos pontos 2 e 4: • «2 – Determinar que o Portal ePortugal constitui o sítio na Internet agregador de informação e serviços

prestados pela Administração Pública central dedicados a cidadãos e empresas»; e • «4 – Determinar que o Portal ePortugal pode ainda agregar informação e serviços prestados pela

Administração local que venham a ser incluídos no mesmo, por força de disposição legal ou de protocolo a celebrar entre as autarquias e a AMA, IP».

Em função do diploma acima mencionado, cumpre também relevar o papel da Agência para a Modernização

Administrativa, IP (AMA, IP), um instituto público de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a orgânica constante do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro18, sendo de referir as suas competências no âmbito da definição das linhas estratégicas e das políticas gerais

12 «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo». 13 Criado através da Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, diploma alterado pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro e revogada pela Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro. 14 «Cria o Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt, que sucede ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendendor», 15 Diploma alterado pelo Decreto-lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 16 Diploma alterado pelo Decreto-lei n.º 83/2018, de 19 de outubro. 17 «Diretiva (EU) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público». 18 «Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, IP», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2012, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 23 de março e pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

26

relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica. • Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na pesquisa efetuada à AP, foram identificadas iniciativas legislativas que visavam a eliminação ou redução

de taxa concretas (e.g., propinas, taxas moderadas). Porém, nenhuma dessas iniciativas revestia o caráter geral da presente iniciativa – que visa eliminar todas e quaisquer taxas que não tenham associadas contraprestações específicas – sendo, pois diverso, não só o objeto, mas também a teleologia ínsita às mesmas. Conclui-se, assim não existirem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa ora em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Partido Popular (CDS-PP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por cinco Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê no seu artigo 4.º que todas as taxas que não tenham associada uma contrapartida ou um serviço deverão ser eliminadas até ao final do segundo semestre de 2021 e que decorrido esse prazo, as taxas a favor de entidades públicas ou de concessionárias de serviços públicos que não estiverem identificadas no sítio da Internet «ePortugal» consideram-se revogadas pela presente lei, não podendo ser oponíveis aos particulares a partir dessa data. O que, em caso de aprovação, parece poder traduzir-se numa diminuição de receitas do Estado. Nesses termos, não dispondo a iniciativa de norma de entrada em vigor ou produção de efeitos deverá ser ponderada pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a sua inclusão fazendo-se coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de novembro de 2020. Foi admitido a 2 de dezembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), tendo sido anunciado no dia seguinte.

Página 27

13 DE JANEIRO DE 2021

27

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes.

Relativamente ao título e considerando que a presente iniciativa pretendeidentificar e publicitar todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote o seguinte título: «Identificação e publicitação das taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, e nada se estipulando no presente projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais Muito embora não exista uma norma específica sobre a necessidade de regulamentação, a iniciativa obriga

o Governo, nos seus artigos 1.º e 3.º, a publicitar uma lista identificadora das referidas taxas, no sítio da Internet «ePortugal», até ao final do primeiro semestre de 2021, prevendo ainda a entrega de um relatório à Assembleia da República contendo a avaliação feita pelo Governo sobre qual a contrapartida associada à cobrança pecuniária de cada uma das taxas, relatório esse que deve ser entregue até ao final do terceiro trimestre de 2021.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto na Ley 8/1989, de 13 de abril, de Tasas

y Precios Públicos (texto consolidado), assim como da Ley n.º 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria (texto consolidado). Nos termos do presente diploma, o mecanismo de taxa pode ser definido através do artículo 6.º da Ley 8/1989, de 13 de abril, respetivamente, «Tasas son los tributos cuyo hecho imponible consiste en la utilización privativa o el aprovechamiento especial del dominio público, la prestación de servicios o la realización de actividades en régimen de derecho público que se refieran, afecten o beneficien de modo particular al obligado tributario, cuando los servicios o actividades no sean de solicitud o recepción voluntaria para los obligados tributarios o no se presten o realicen por el sector privado».

Adicionalmente, as taxas criadas deverão cumprir o princípio de equivalência (as taxas deverão cobrir o custo do serviço ou da atividade que concorre para a sua prossecução) constante no artículo 7, o princípio de capacidade económica (a fixação das taxas terá em conta, quando as características da tributação assim o

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

28

permita, a capacidade económica dos requerentes) constante do seu artículo 8, assim como os elementos quantitativos previstos no artículo 19 e a fundamentação económico-financeira constante do artículo 20.

Relativamente à temática de publicitação respeitante à aplicação de tributos, o contexto legal aplicável decorre do artículo 84 (Competencia territorial en la aplicación de los tributos, quando refere que «La competencia en el orden territorial se atribuirá al órgano que se determine por la Administración tributaria, en desarrollo de sus facultades de organización, mediante disposición que deberá ser objeto de publicación en el boletín oficial correspondiente»), do artículo 85 (Deber de información y asistencia a los obligados tributarios) e do artículo 86 (Publicaciones) da Ley General Tributária.

Ainda no contexto de acesso à informação, cumpre fazer referência à Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno (texto consolidado), à Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público (nomeadamente ao nível do Capitulo V – Funcionamento electrónico del sector público), ao Real Decreto 1112/2018, de 7 de septiembre, sobre accesibilidad de los sítios web y aplicaciones para dispositivos móviles del sector público (texto consolidado), assim como ao Portal de la transparencia.

V. Consultas e contributos Consultas facultativas Foi já recebido contributo escrito por parte da DECO relativamente à presente iniciativa. Poderá ainda ser pertinente consultar a CIP, enquanto autora do estudo citado na exposição de motivos da

presente iniciativa legislativa. Será ainda de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Fiscais. VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género Foi junta ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra. Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Sendo aprovada, a iniciativa poderá ter impacto orçamental, uma vez que, é objetivo da mesma, eliminar

taxas cobradas. Verificar-se-á, pois, uma diminuição da receita associada às taxas que venham a ser eliminadas. Não é possível, contudo, com os dados disponíveis, determinar ou quantificar esse impacto.

Página 29

13 DE JANEIRO DE 2021

29

VII. Enquadramento bibliográfico Enquadramento bibliográfico CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL – Estudo sobre a carga fiscal em Portugal [Em linha].

[S.l.]: CIP, 2020. [Consult. 15 dez. 2020]. Disponível na intranet da AR: Resumo: Com este estudo, a CIP procurou levar a cabo uma análise aprofundada da efetiva carga fiscal

incidente sobre as empresas em Portugal, analisando os custos fiscais e parafiscais a que as mesmas estão sujeitas e os conceitos que lhe estão subjacentes. A referida carga fiscal «consubstancia-se na multiplicação de taxas, contribuições e outros tributos e figuras paralelas, com custos que se tornam cada vez mais relevantes para as empresas e cuja aplicação é discricionária, muitas delas extraordinárias, mas que acabam por se tornar permanentes.»

No que diz respeito às taxas cobradas «procedeu-se à recolha e identificação das principais taxas existentes no ordenamento jurídico português, tendo sido analisadas 24 entidades no âmbito da Administração Central do Estado. Dentro do universo de tais entidades, foi possível concluir pela cobrança total de mais de 4.300 taxas, das quais 2.900 se revelam da competência das entidades analisadas no âmbito da Administração

Central do Estado e 600, unicamente, da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, o que reflete a dimensão da realidade em causa.» De acordo com dados do INE, na última década, a carga fiscal aumentou 4,4 pontos percentuais, para um recorde de 34,4% do PIB.

Segundo o presente estudo, Portugal está incluído no terço dos 27 Estados-Membros da União Europeia em que a carga fiscal mais aumentou nos últimos anos.

NABAIS, José Casalta – A crise do Estado fiscal. In Trajectórias de sustentabilidade. Coimbra: Instituto

Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2014. p. 19-59. ISBN 978-989-98257-4-1. Cota: 24 -172/2016

Resumo: Nesta obra, o autor debruça-se sobre a ideia de Estado fiscal e sua evolução, bem como sobre a crise do mesmo com a descaracterização dos tributos (os impostos, as taxas e as contribuições especiais, os impostos fiscais e parafiscais e os extrafiscais).

Considera que a crise do Estado fiscal não surpreende nesta segunda década do século XXI, fazendo referência «à rutura das tradicionais fronteiras do direito dos impostos e, bem assim, à sustentabilidade fiscal do Estado, a qual, estando no centro da aludida crise, carece de ser compreendida à luz da diferença dessa sustentabilidade no século XX e no século XXI». Para além da sustentabilidade do Estado fiscal, é ainda referida a sustentabilidade fiscal para os contribuintes e o significado que esta tem para os mesmos contribuintes, que se confrontam atualmente com a duplicação do Estado fiscal (estado fiscal + estado taxador, ou 2 estados fiscais sobrepostos?).

NABAIS, José Casalta – Sobre o regime jurídico das taxas. Revista de legislação e de jurisprudência.

Coimbra. Ano 145, n.º 3994 (set./out. 2015), p. 25-45. Cota: RP-175. Resumo: O autor começa por se focar nos conceitos de tributo, imposto e taxa. Em seguida debruça-se sobre

o regime jurídico das taxas, constituindo as mesmas «prestações pecuniárias coativas e bilaterais, exigidas a favor de entidades que exercem funções ou tarefas públicas a beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas, desde que estas não tenham carácter sancionatório».

SILVA, Susana Tavares da – As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário. Coimbra: Coimbra Editora,

2013. ISBN 978-989.96672-3-5. Cota: 12.06.6 – 53/2014. Resumo: A autora aborda a questão da cobrança de taxas em Portugal, bem como os problemas jurídicos

respeitantes ao universo desta categoria tributária, que têm vindo a suceder-se e a adensar-se nos últimos tempos «em grande medida como resultado de modificações legislativas e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, algumas que, em nosso entender, não são isentas de críticas».

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

30

Nesta segunda edição da referenciada obra, aprofundam-se «as considerações sobre o regime jurídico das demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, pois também nesta matéria não se tem revelado fácil a destrinça das categorias tributárias ao nível da jurisprudência – facto para o qual têm contribuído o aprofundamento do Estado ambiental e o desenvolvimento dos sectores económicos regulados -, e desenvolver a parte processual referente às impugnações dos atos de liquidação das taxas, passando assim a abranger todos os aspetos do regime jurídico destes tributos.»

A presente obra encontra-se dividida em três partes, a saber: o recorte dogmático da taxa e o princípio da coerência do sistema tributário; a medida da taxa e, por último, considerações sobre o regime geral das taxas das autarquias locais.

————

PROJETO DE LEI N.º 606/XIV/2.ª (APROVA O REGIME JURÍDICO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS OU OUTROS

DOCUMENTOS QUE COMPROMETEM O ESTADO OU OUTRAS ENTIDADES INTEGRADAS NO PERÍMETRO ORÇAMENTAL EM SECTORES FUNDAMENTAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer ÍNDICE PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS • Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (GPPSD) apresentou à Assembleia da República, a 17

de dezembro de 2020, o Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª, «Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais». No dia 22 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo a comissão competente, e em conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação. A discussão na generalidade em reunião Plenária está agendada para o dia 14 de janeiro.

A iniciativa é subscrita por seis Deputados do GPPSD e é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Página 31

13 DE JANEIRO DE 2021

31

No cumprimento da Lei Formulário, citando a nota técnica, «caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede («Aprova»), como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal: «Regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário. • Análise do Diploma Objeto e Motivação De acordo com o proponente o Estado ou as entidades que se integram no perímetro do Orçamento do

Estado podem assumir encargos e responsabilidades por contratos que podem comprometer os contribuintes portugueses por muitos anos. Assim, considera o PSD que «atendendo aos interesses dos cidadãos em geral e dos contribuintes em particular, impõe-se que os contratos em sectores fundamentais, mereçam ser divulgados publicamente, pois os contribuintes portugueses têm o direito de conhecer aquilo a que o Estado ou entidades dentro do perímetro orçamental se vincularam e que implicam um esforço financeiro por parte de todos nós».

O Projeto de Lei em apreço propõe aprovar o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais, sendo aplicado a contratos celebrados no perímetro orçamental nos sectores dos transportes, incluindo ferroviário e aeroportuário, das comunicações, da energia, da água e do bancário, que impliquem o comprometimento ou a utilização de recursos públicos.

É proposto que a desclassificação dos documentos seja aprovada, por maioria simples, pelo Plenário da Assembleia da República, por resolução da Assembleia da República, que deverá definir o conteúdo da documentação a desclassificar, bem como, os respetivos fundamentos, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. É ainda proposto que a publicidade possa incluir a divulgação do nome de grandes devedores quando estes tiverem conduzido a perdas definitivas pelo Estado.

O presente regime deverá prevalecer sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo comercial, mas não sobre o segredo de Estado ou o segredo de justiça.

• Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. O exercício do direito à informação administrativa encontra-se regulado na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto,

que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

Citando a Nota Técnica «as restrições ao direito de acesso encontram-se definidas no artigo 6.º da lei que dispõe que ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado».

A Nota Técnica discrimina os regimes jurídicos dos vários deveres de segredo que se interligam com a iniciativa em apreço, nomeadamente: segredo de Estado, segredo de Justiça, segredo Bancário, segredo Comercial, Contratação Pública e Indexante dos Apoios Sociais.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existem petições pendentes sobre matéria idêntica.

Foi identificada uma iniciativa legislativa com o mesmo objeto, admitida no dia 11 de janeiro: o Projeto de Lei n.º 634/XIV/2.ª (PAN) – «Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

32

documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos».

Quanto a antecedentes parlamentares foram identificadas iniciativas legislativas sobre matéria conexa, nomeadamente:

• O Projeto de Lei n.º 186/XIV (PSD) – «Segunda Alteração ao regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputado», aprovado com os votos contra do BE, a abstenção do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL, da Cristina Rodrigues (Ninsc). Este Projeto de Lei deu origem à Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, que adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

• Os Projetos de Lei n.os 836/XIII (CDS-PP), 870/XIII (BE) e 876/XIII (876), aprovados com os votos favoráveis do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN e do Ninsc Paulo Trigo Pereira, e a abstenção do PS; que deram origem à Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, sobre a Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão.

• Consultas e Contributos A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, a consulta obrigatória da Comissão Nacional de

Proteção de Dados, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu. Pode ainda proceder-se à consulta facultativa da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Associação Portuguesa dos Contratos Públicos, bem como do Gabinete Nacional de Segurança.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD) – «Aprova o

regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CH e do IL, na

reunião da Comissão de 13 de janeiro de 2021.

Página 33

13 DE JANEIRO DE 2021

33

PARTE IV – ANEXOS Nota técnica do Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD) – Aprova o regime jurídico da desclassificação de

contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD) Título: Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que

comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em sectores fundamentais

Data de admissão: 22 de dezembro de 2020 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico Elaborada por: Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (Biblioteca),

Liliane Sanches da Silva, Ângela Dionísio e Joana Coutinho (DAC). Data: 11 de janeiro de 2021. I. Análise da iniciativa • A iniciativa A presente iniciativa visa aprovar o regime jurídico da desclassificação de determinados contratos ou outros

documentos que vinculam o Estado ou outras entidades do «perímetro orçamental do Estado», em setores considerados fundamentais.

Segundo o proponente, o Estado assume, por vezes, responsabilidades que o vinculam por um período de tempo muito longo, que pode vir a implicar riscos financeiros, jurídicos e orçamentais, futuros. Consequentemente, tendo em atenção os interesses dos contribuintes portugueses, nomeadamente, o direito à informação, torna-se necessário que os contratos nos setores (i) dos transportes, incluindo ferroviário e aeroportuário, (ii) das comunicações, (iii) da energia, (iv) da água e (v) bancário, sejam divulgados publicamente.

Assim, é proposto que a desclassificação deste tipo de documentos seja aprovada, por maioria simples, pelo Plenário da Assembleia da República, através de resolução da Assembleia da República, a qual deverá definir, em cada caso, o conteúdo da documentação a desclassificar, e, bem assim, os respetivos fundamentos,

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

34

segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. É ainda proposto que a publicidade possa incluir a divulgação do nome de grandes devedores quando estejam em causa perdas definitivas pelo Estado.

De acordo com a iniciativa, o presente regime deverá prevalecer sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo comercial, mas não sobre o segredo de Estado ou o segredo de justiça.

A iniciativa em apreciação está também relacionada com a temática da transparência na gestão pública e com o princípio fundamental da Administração Pública, o direito de acesso à informação, designadamente nos contratos públicos1, e com a discussão em torno de valores e interesses fundamentais que justifiquem eventuais limitações à transparência administrativa.

• Enquadramento jurídico nacional O acesso à informação O direito político ao esclarecimento e à informação encontra-se consagrado no n.º 2 do artigo 48.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) relativo à participação na vida pública e determina que «todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.» Este direito de informação, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não diz respeito ao cidadão como particular interessado num certo procedimento da Administração (artigo 268.º da CRP) mas ao cidadão como membro da comunidade interessado na res publica, dizendo respeito à esfera política propriamente dita. Além de instrumento da transparência dos negócios públicos, o direito à informação e ao esclarecimento constitui uma garantia da responsabilidade pública (accountability) dos órgãos do poder político e dos seus titulares.» Para os mesmos autores, «é um direito genérico, de todos os cidadãos, o qual exige que os poderes públicos em geral (e, em particular o Governo), mantenham uma prática habitual de informação e que em tempo útil esclareçam qualquer ato ou ocorrência que afete a coletividade»2.

Para Jorge Miranda este direito «pode concretizar-se quer por forma difusa, quer através do exercício de qualquer direito de expressão e de participação, quer, em especial por via do exercício do direito de petição tendente à obtenção de informações certas e determinadas. (...) Por via representativa, este direito exerce-se ainda por meio do direito dos Deputados de fazer perguntas ao Governo sobre qualquer ato dele ou da Administração Pública e de obter resposta em prazo razoável, e o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato (...) bem como por meio das comissões parlamentares de inquérito.» Acrescenta ainda que o «direito à informação política sofre apenas as restrições decorrentes do segredo do estado [artigos 164.º, alínea q), 2.ª parte, e 156.º, alínea d) da CRP]. 3

O princípio da transparência, quando associado à atividade administrativa em geral, costuma identificar-se com o postulado da «administração aberta», no sentido de que todas as decisões administrativas e os documentos integrantes do respetivo processo administrativo devem ser do conhecimento integral dos cidadãos, para que estes possam tomar conhecimento das razões que fundamentam e subjazem ao respetivo processo decisório. Consequentemente, o direito dos administrados de acesso aos documentos e decisões administrativas tem sido considerado como um verdadeiro direito fundamental inerente ao princípio da transparência, atenta desde logo a sua consagração constitucional.

A garantia do direito do cidadão à informação administrativa ou o «princípio do arquivo aberto» ou da «administração aberta» encontra-se consagrada no n.º 2, do artigo 268.º da CRP que dispõe que «os cidadãos têm (...) direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas». Para Mário Aroso

1 Consultar Contratos públicos, transparência e acesso à informação: uma abordagem preliminar . In Ana Gouveia Martins/Anabela Leão/Benedita Mac Crorie/Patrícia Fragoso Martins (Coords.), Atas do XI Encontro de Professores de Direito Público. Direito Público e Direitos Públicos: Pontes, Diálogos e Encruzilhadas. 26 e 27 de janeiro de 2018, Porto: UPorto, 2018 (e-book), pp. 129-154. 2 J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 666. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2017, 2.ª edição revista, pág. 716.

Página 35

13 DE JANEIRO DE 2021

35

de Almeida os direitos consagrados no artigo 268.º da CRP constituem «direitos fundamenais, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos do disposto no artigo 17.º»4.

Os termos em que se processa o exercício do direito à informação administrativa encontram-se regulados na Lei n.º 26/201656, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.

As restrições ao direito de acesso encontram-se definidas no artigo 6.º da lei, que dispõe que ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado (n.º 1). O acesso aos documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, é condicionado à aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual (n.º 2). O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. E por fim, o acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar (n.º 4).

Do segredo de Estado O regime do segredo de Estado encontra-se aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 2/20147, de 6 de agosto.

Nos termos do artigo 2.º são abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas seja suscetível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado, à sua segurança interna e externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional. A definição do regime do segredo de Estado obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, uma vez que os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta (artigo 1.º).

Do segredo de justiça O segredo de justiça implica que ninguém pode assistir ou ter conhecimento do conteúdo do processo, exceto

quando tenha o direito ou o dever de participar nalgum ato processual. Por seu turno, os participantes processuais não podem divulgar os atos processuais ou o conteúdo de documentos que conhecem, independentemente do motivo e da forma como obtiveram essa informação.

O Código do Processo Penal8 (CPP) fixa, no n.º 1 do artigo 86.º, a regra da publicidade em todas as fases do processo penal, podendo o segredo de justiça vigorar a título excecional na fase de inquérito, desde que obedeça ao estatuído no n.º 2 ou 3 do artigo 86.º.

Na atual redação legal do CPP o segredo de justiça consiste no dever de não divulgar o que se conhece, mesmo que de forma indireta, e de manter o processo fora do alcance de pessoas a ele estranhas (n.º 8 do artigo 86.º).

4 in, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume III, Coimbra Editora, 2020, 2.ª edição revista, pág. 537. 5 A legislação referida encontra-se consolidada e consta portal da internet do Diário da República Eletrónico. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios 8 Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

36

Do segredo bancário Estão abrangidos pelo segredo bancário todos os profissionais do setor bancário, nos termos do artigo 78.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

As exceções ao dever de segredo, vêm previstas no artigo 79.º do RGICSF, o qual elenca, no n.º 2, um conjunto de entidades que pode ter acesso aos dados e elementos cobertos pelo dever de segredo, sem ser necessária autorização do cliente bancário. A lista das entidades tem vindo a ser alargada desde 2009 à administração tributária, pela Lei n.º 94/20099, de 1 de setembro, ao Fundo de Resolução, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, pela Lei n.º 109/201710, de 24 de novembro, e às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, pela Lei n.º 15/201911, de 12 de fevereiro.

Refira-se ainda que a Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, além de ter alterado o RGICSF, aprovou o regime da transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado. Neste sentido, o Banco de Portugal procedeu à informação agregada e anonimizada relativa a grandes posições de instituições de crédito que recorreram a fundos públicos.

Quanto ao poder da administração tributária em aceder às informações cobertas pelo dever de segredo bancário, importa referir que este se encontrava já consagrado no n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, muito embora condicionado a autorização judicial prévia. Este regime foi, entretanto, alterado, pela Lei n.º 30-G/200012, de 29 de dezembro, a qual passou a permitir à administração fiscal o acesso à informação protegida por segredo bancário, sem necessidade de autorização. O regime de acesso às informações e documentos bancários vem previsto no artigo 63.º-B da LGT, encontrando-se o regime das informações relativas a operações financeira consagrado no artigo 63.º-A (ambos estes artigos foram aditados pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro).

Do segredo comercial O regime jurídico relativo ao segredo comercial encontra-se previsto nos artigos 313.º a 315.º e 351.º a 357.º

do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, (aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943). O n.º 1 do artigo 313.º do CPI enuncia os requisitos cumulativos que as informações devem preencher para serem protegidas: «a) sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas». De acordo com o artigo 314.º do CPI, a violação dos segredos comerciais depende da obtenção da informação, seguida de divulgação ou utilização. De acordo com o artigo 315.º do CPI, «a obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de: a) descoberta ou criação independente; b) observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial; c) exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei; d) imposição ou permissão que resulte da lei; e) outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas».

9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios.

Página 37

13 DE JANEIRO DE 2021

37

Da contratação pública No domínio da contratação pública, regido pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o princípio da transparência surge associado ao princípio da publicidade e pretende significar que as condições essenciais inerentes ao contrato, incluindo os critérios de adjudicação, devem estar expressa e cabalmente previstos em momento prévio ao início do procedimento, permitindo aos eventuais interessados ter conhecimento antecipado das «regras de jogo» e apurar se a participação no procedimento efetivamente é do seu interesse.

Ao nível do direito interno, o princípio da transparência encontra-se expressamente consagrado como princípio geral da contratação pública (n.º 1 do artigo 1.º-A), podendo referir-se, como exemplos ou suas manifestações, a necessidade de existência de informações referentes aos procedimentos desencadeados e aos contratos celebrados (artigo 107.º), a discriminação legal exaustiva do conteúdo obrigatório das peças de procedimento ou o direito de acesso aos documentos que integram o processo de adjudicação.

O artigo 127.º do CCP obriga, inclusivamente, à publicação de quaisquer contratos celebrados na sequência de ajuste direto no portal da internet dedicado aos contratos públicos, como sua condição de eficácia. Encontram-se excluídos do princípio da publicidade todos os contratos que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigirem [alínea I) do n.º 4 do artigo 5.º ].

No mesmo sentido, é a redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, que estabelece um regime especial de contratação de apoios e incentivos exclusivamente aplicável a grandes projetos de investimento enquadráveis no âmbito das atribuições da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE Dispõe o referido artigo que «o contrato de investimento é outorgado em documento particular e está, juntamento com o respetivo processo, abrangido pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo» (n.os 3 e 5).

Indexante dos Apoios Sociais O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – mencionado no n.º 5 do artigo 3.º da iniciativa em análise, que fixa o

procedimento de desclassificação dos documentos – foi criado através da Lei n.º 53-B/200613, de 29 de dezembro, (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social) constituindo-se, conforme esclarece n.º 1 do artigo 2.º, como um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado. Atualmente mantém o valor do IAS em de 438,81 euros, conforme estabelecido na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer petição pendente sobre matéria idêntica. Foi identificada uma iniciativa legislativa com o mesmo objeto, admitida no dia 11 de janeiro: o Projeto de Lei

n.º 634/XIV/2.ª (PAN) – «Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos».

13 Vd. trabalhos preparatórios.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

38

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na pesquisa efetuada à AP, foram identificadas três iniciativas legislativas com algum grau de conexão com

a matéria tratada na iniciativa em análise: • Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, que adequa a composição da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, com origem na Projeto de Lei n.º 186/XIV (PSD) – «Segunda Alteração ao regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputado», aprovado com os votos contra do BE, a abstenção do CDS-PPe os votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

• Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, (Lei da Proteção de Dados Pessoais). Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XIII/4.ª (GOV) – «Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados», aprovada com os votos favoráveis do PSD, do PS e Paulo Trigo Pereira (Ninsc) e abstenção do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV e do PAN.

• Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, sobre a Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão, com origem nos Projetos de Lei n.os 836/XIII (CDS-PP), 870/XIII (BE) e 876/XIII (876), aprovada com os votos favoráveis do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do PAN e Paulo Trigo Pereira (Ninsc), e a abstenção do PS.

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por seis Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

De referir, ainda, que a desclassificação prevista no artigo 3.º do presente projeto lei seria aprovada por resolução da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de dezembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), a 22 de

Página 39

13 DE JANEIRO DE 2021

39

dezembro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 14 de janeiro de 2021 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 35/XIV, de 6 de janeiro de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede («Aprova»), como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal: 14«Regime jurídico da desclassificação de contratos ou outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro orçamental em setores fundamentais».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 9.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado • Enquadramento no plano da União Europeia A matéria relacionada com os contratos públicos na União Europeia, insere-se na temática relacionada com

o mercado interno, prevendo-se no artigo 26.º, n.º 1 que «A União adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados» e o n.º 2 que «O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados».

Os princípios do mercado interno aplicáveis aos contratos públicos, garantem uma melhor afetação dos recursos económicos e uma utilização mais racional dos fundos públicos, permitindo às entidades públicas obter produtos e serviços da melhor qualidade disponível e aos melhores preços, graças a uma maior concorrência. A preferência pelas empresas com melhor desempenho presentes em todo o mercado europeu estimula a competitividade das empresas europeias e aumenta o respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da eficiência, reduzindo, deste modo, o risco de fraude e de corrupção.

Em 15 de janeiro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Pacote «Contratos Públicos» que inclui a Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos (que revoga a Diretiva 2004/18/CE), a Diretiva 2014/25/UE, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (que revoga a Diretiva 2004/17/CE) e, ainda, a diretiva relativa à adjudicação de contratos de concessão (Diretiva 2014/23/UE), que estabelece um quadro jurídico adequado para a adjudicação de concessões, garante que todos os agentes económicos da UE tenham acesso efetivo e não-discriminatório ao mercado da União e confere maior segurança jurídica à legislação aplicável nesta matéria.

14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

40

Em abril de 2012, a Comissão Europeia adotou uma estratégia para a contratação pública eletrónica, visando a realização da transição para a contratação eletrónica na UE até meados de 2016. Em 16 de abril de 2014, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva 2014/55/UE relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Sobre esta matéria, entre 2010 e 2011 o Parlamento Europeu aprovou resoluções sobre os novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos, sobre a igualdade de acesso aos mercados do sector público na UE e em países terceiros e sobre a modernização no domínio dos contratos públicos.

Em 4 de outubro de 2018, tendo em vista a melhoria dos contratos públicos europeus, o Parlamento aprovou uma resolução sobre o pacote de medidas relativas aos contratos públicos, apelando a um maior recurso às tecnologias digitais nos contratos públicos na União, à adoção de medidas de facilitação para as PME e as empresas da economia social, a um melhor acesso dos fornecedores da UE aos mercados de contratos públicos de países terceiros e à profissionalização dos compradores.

Em abril de 2020, foi publicado um briefing intitulado «The EU’s Public Procurement Framework» (Quadro da UE para os contratos públicos), que analisa a forma como o quadro da UE para os contratos públicos contribui para a realização dos objetivos do Acordo de Paris e da Estratégia da Economia Circular. Este documento de investigação foi solicitado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO) para o seu futuro relatório de iniciativa intitulado «Rumo a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores».

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA O quadro normativo genérico aplicável aos contratos, independentemente da sua natureza, celebrados pelas

entidades públicas encontra-se consagrado na Ley 9/2017, de 8 de noviembre, de Contratos del Sector Público, por la que se transponen al ordenamiento jurídico español las Directivas del Parlamento Europeo y del Consejo 2014/23/UE y 2014/24/UE, de 26 de febrero de 2014.

De acordo com o n.º 1 do artigo 2, são contratos do setor público todos os contratos onerosos, de qualquer natureza jurídica, celebrados pelas seguintes entidades:

• A Administração central do Estado • As administrações das comunidades autónomas e das cidades autónomas de Ceuta e Melilha; • As entidades que integram a administração local; • As entidades gestoras e os serviços comuns da Segurança Social; • Os organismos autónomos; • As universidades públicas; • As autoridades administrativas independentes; • Os consórcios dotados de personalidade jurídica própria referidos na Ley 40/2015, de 1 de octubre, de

Régimen Jurídico del Sector Público; • As fundações públicas; • As mútuas colaboradoras da Segurança Social; • As entidades publicas empresariais referidas na Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del

Sector Público; • Quaisquer entidades de direito público com personalidade jurídica própria vinculadas a um sujeito que

pertença ao setor público ou dependente deste; • As sociedades mercantis cujo capital social tenha participação pública, nos termos da alínea h); • Os fundos sem personalidade jurídica;

Página 41

13 DE JANEIRO DE 2021

41

• Quaisquer entidades com personalidade jurídica própria, criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral que não tenham carácter industrial ou mercantil e sejam maioritariamente financiadas, geridas ou administradas por sujeitos de direito público;

• As Diputaciones Forales eas Juntas Generales dos Territórios Históricos do País Basco; • Quaisquer associações constituídas pelas entidades acima mencionadas; • Os partidos políticos, no sentido definido no artigo 1 da Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, de Financiación

de los Partidos Políticos; • As organizações sindicais reguladas na Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto, de Libertad Sindical; e • As organizações empresariais e associações profissionais, referidas na Ley 19/1977, de 1 de abril, sobre

regulación del derecho de asociación sindical, bem como quaisquer fundações ou associações a elas vinculadas.

A Ley 9/2017, de 8 de noviembre aplica-se igualmente aos contratos celebrados nos setores da água, da

energia, dos transportes e dos serviços postais, conforme previsto pela disposição adicional oitava. No entanto, os contratos públicos celebrados por entidades destes setores de atividade estão também abrangidos pelas disposições constantes do Real Decreto-ley 3/2020, de 4 de febrero, de medidas urgentes por el que se incorporan al ordenamiento jurídico español diversas directivas de la Unión Europea en el ámbito de la contratación pública en determinados sectores; de seguros privados; de planes y fondos de pensiones; del ámbito tributario y de litigios fiscales.

Das pesquisas efetuadas, não foram detetadas quaisquer disposições relativas à desclassificação de contratos nas referidas áreas nem a obrigatoriedade de aqueles serem redigidos em castelhano.

De salientar a existência de uma coletânea legislativa, organizada pelo portal oficial boe.es, sobre a temática dos contratos públicos, disponível na respetiva ligação eletrónica.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias Por prever a divulgação de dados pessoais, sob determinadas circunstâncias, entendemos que a Comissão

deve solicitado parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, enquanto entidade nacional de controlo do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de dados – RGPD) em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

Na medida em que contende diretamente com o regime legal em vigor sobre segredo bancário, justifica-se ponderar o pedido parecer ao Banco de Portugal e bem assim ao Banco Central Europeu (cf. artigos 127 n.º 4 e 282.º n.º 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 2.º n.º 1 da Decisão 98/415/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998).

De referir, ainda, que parte dos contratos de serviços fundamentais, como transportes ou águas, são celebrados pelas regiões ou autarquias, mas não resulta claro da iniciativa, se o seu âmbito de aplicação pretende ter essa abrangência.

Caso, no decurso da apreciação da iniciativa, nomeadamente na especialidade, se venha a clarificar o âmbito institucional do «perímetro orçamental do Estado» aqui visado, no sentido de abranger todo o elenco das administrações públicas, tal como definido no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental – com inclusão dos subsetores da administração, não só central como, igualmente, regional, local e da segurança social – será necessário promover a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos legalmente aplicáveis.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

42

• Consultas facultativas Será, igualmente, de ponderar ouvir ou obter contributo escrito da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA), da Associação Portuguesa dos Contratos Públicos (APCP), bem como do Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género Foi junta ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra. • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Não se identificam implicações orçamentais diretas que decorram da aprovação desta iniciativa. VII. Enquadramento bibliográfico BARTOLI, Annie; BLATRIX, Cécile – Towards a Transparent and Responsible Public Action? The Case of

Open Government Partnership. Revue française d’administration public. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 166 (2018), p. 275-292. Cota: RE-263

Resumo: A ideia de governo aberto não é nova e foi originalmente vista como uma questão de responsabilidade. Recentemente, tornou-se um rótulo de inovação tecnológica e responsabilidade política e, muitas vezes, está relacionado com a transparência, o que não significa necessariamente responsabilidade. Este artigo tem como objetivo analisar o que essa abordagem significa, do ponto de vista da responsabilidade governamental, através de análises comparativas baseadas em três países: Estados Unidos, Brasil e França.

CONDESSO, Fernando dos Reis – Democracia e transparência: análise do regime unionista europeu de

acesso à informação possuída pelas entidades europeias. In: Liber amicorum em homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2116-9. p. 335-353. Cota: 10.11 – 298/2013

Resumo: Segundo o autor «a regulamentação de livre acesso à informação administrativa, como meio para, simultaneamente, fomentar uma boa governança, garantir a participação da sociedade civil e promover boas práticas administrativas, traduz-se essencialmente numa aplicação parcial do princípio de transparência em relação à atividade administrativa, a que consideramos mais adequada a denominação de direito à informação administrativa». Neste período de crise está em causa a exigência de uma maior transparência, sobretudo no exercício quotidiano dos poderes políticos e financeiros-económicos, já que a necessidade de conhecimento se impõe, cada vez mais, a propósito de tudo o que envolva os interesses da coletividade.

Página 43

13 DE JANEIRO DE 2021

43

CURTIN, Deirdre; LEINO-SANDBERG, Päivi, – Openness, transparency and the right of access to documents in the EU [Em linha]. Brussels: European Parliament, 2016. [Consult. 08 jan. 2021). Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132896&img=18980&save=true> ISBN:978-92-823-9429-8

Resumo: O presente estudo do Parlamento Europeu examina a situação atual em relação à abertura, transparência e acesso aos documentos e informação na União Europeia. Procede-se à análise de jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, nomeadamente documentos legislativos, documentos relacionados com processos administrativos, processos judiciais, processos de infração e casos piloto, proteção da privacidade e relações internacionais.

São apresentados os atuais e futuros desafios no âmbito da transparência administrativa, bem como conclusões e recomendações de políticas, tendo em vista garantir o cumprimento dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais, requisitos que visam aumentar a participação dos cidadãos na tomada de decisões da UE e, consequentemente, maior responsabilização e democracia.

FERNANDES, Débora Melo – O princípio da transparência administrativa: mito ou realidade? Revista da

Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN0870-8118. A. 75, n.º 1/11 (jan./jun. 2015), p. 425-457. Cota: RP: 172. Resumo: Neste artigo, a autora analisa a questão da transparência no direito administrativo e como princípio

fundamental da Administração. Esta análise compreende: o conteúdo, o fundamento e as funções do princípio da transparência administrativa; os seus limites, nomeadamente o segredo justificado; a transparência administrativa como instrumento ou corolário de outros princípios fundamentais da Administração; transparência e imparcialidade; colaboração da Administração e participação dos administrados. A autora debruça-se ainda sobre os seguintes aspetos: o direito de acesso à informação; o dever de fundamentação; a consulta pública e outros modos de participação; a notificação, a publicação e a publicitação.

ONU – E-Government survey 2012 [Em linha]: e-Government for the people. New York: United Nations,

2012. 160 p. [Consult. 13 mai. 2014). Disponível na intranet da AR: Resumo: De acordo com este relatório das Nações Unidas, o papel cada vez maior do «e-government» na

promoção do desenvolvimento inclusivo e participativo, tem andado de mãos dadas com a crescente exigência de transparência e prestação de contas em todas as regiões do mundo. Esta nova realidade veio alterar as expetativas relativamente àquilo que os governos podem e devem fazer, usando as tecnologias da informação e da comunicação, de forma a fortalecer o serviço público e a avançar de forma equitativa para um desenvolvimento centrado nas pessoas.

Por outro lado, mostra que é necessário reduzir a clivagem digital e aumentar o acesso à informação e aos serviços públicos, por parte das populações mais vulneráveis e comunidades mais distantes. Mais do que nunca devem ser disponibilizados serviços móveis, quiosques e «e-serviços» a todos os segmentos da sociedade.

————

PROJETO DE LEI N.º 644/XIV/2.ª COMBATE À PRECARIEDADE NA ÁREA DA SAÚDE COM A CONVERSÃO DE CONTRATOS DE

TRABALHO PARA TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO

Exposição de motivos A precariedade dos vínculos laborais no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma realidade. Diariamente há

funções permanentes que são asseguradas por trabalhadores com vínculos precários, seja através de contratos a termo certo ou incerto, seja através de prestações de serviços ou subcontratações por empresas de trabalho temporário, entre outros. São trabalhadores que apesar do seu empenho e dedicação na prestação de cuidados

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

44

de saúde aos utentes, não lhes é assegurada a estabilidade do vínculo laboral, os direitos não são respeitados e não são dignificados no seu desempenho profissional.

No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 o Governo decidiu proceder à contratação dos trabalhadores em falta nos serviços públicos de saúde, com contratos de quatro meses, que podem ser prorrogados até oito meses. Isto é, o Governo continua a promover vínculos laborais precários para suprir necessidades que são permanentes.

Os trabalhadores da saúde contratados no âmbito do combate à epidemia são necessários hoje e são necessários no futuro para assegurar o adequado funcionamento das unidades de saúde que integram o SNS, por isso, é descabido e inaceitável que sejam contratados por quatro meses.

A falta de trabalhadores da saúde nas unidades que integram o SNS, a par das exigências que hoje se colocam ao SNS na prestação de cuidados de saúde, a todos os doentes com COVID-19 ou outras patologias, exige que a contratação seja através de vínculo público efetivo.

Desde o primeiro momento, o PCP defende que a contratação de trabalhadores no âmbito do combate à pandemia assegure o vínculo público efetivo e propôs a conversão dos contratos de trabalho a termo certo para contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo. Entende o PCP, que todos os trabalhadores que desempenham funções permanentes devem ter um vínculo público efetivo.

O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma previa a conversão somente dos contratos por tempo indeterminado dos trabalhadores que perfizessem oitos meses de contrato (contrato de 4 meses, renovado por mais 4 meses) até 31 de dezembro de 2020.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro veio introduzir alterações ao Decreto-Lei, n.º 89/2020, de 16 de outubro e alargou a conversão dos contratos que perfaçam oito meses até 31 de março de 2021, o que continua a não dar uma resposta cabal, ao continuar a deixar de fora os trabalhadores cujos contratos cessem após 31 de março de 2021. A compensação que o Governo dá a estes trabalhadores pelo seu desempenho e dedicação, muitos deles a prestar cuidados a doentes com COVID-19 e alguns que acabaram por se infetar, é o desemprego, quando fazem falta todos os dias nas unidades de saúde.

É inaceitável que o Governo se prepare para dispensar trabalhadores que são necessários nos estabelecimentos de saúde do SNS para a prestação de cuidados. Há uma enorme carência de trabalhadores na área da saúde, são realizadas milhares de horas extraordinárias, há trabalhadores que trabalham diariamente 12h ou mais e em vez de garantir direitos, condições de trabalho, estabilidade, um vínculo efetivo, o Governo opta por despedi-los.

Para além dos vínculos precários decorrentes da contratação ao abrigo das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, no SNS há trabalhadores contratados em momento anterior à epidemia e que continuam com vínculo precário, apesar de desempenharem funções permanentes, pelo que também lhes deve ser assegurado um vínculo efetivo. É preciso dar combate efetivo à precariedade, vinculando todos os trabalhadores, os que foram contratados antes da epidemia e os que foram contratados no âmbito do combate à epidemia.

Por exemplo em relação aos enfermeiros, segundo a informação disponibilizada pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, apenas permite a conversão para contratos de trabalho por termo indeterminado ou sem termo a 595 enfermeiros, deixando de fora mais de 2000 enfermeiros que permanecerão com contrato a termo.

A precariedade no SNS não é a solução para os trabalhadores da saúde, nem para os serviços públicos de saúde. É um problema que de uma vez por todas deve ser erradicado.

Neste sentido, o PCP com a presente iniciativa legislativa propõe: – O combate à precariedade no SNS, através da adoção de medidas excecionais de conversão de contratos

de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo, abrangendo todos os trabalhadores da saúde com vínculos precários e que desempenhem funções permanentes, assegurando um vínculo efetivo, quer tenham sido contratados em momento anterior ou durante a pandemia;

Página 45

13 DE JANEIRO DE 2021

45

– A consideração de todo o tempo de serviço para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pelo presente normativo;

– A aplicação de um regime transitório aos trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021, assegurando a sua prorrogação até à conversão do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece no âmbito do combate à precariedade um regime excecional de conversão para

contratos por tempo indeterminado ou sem termo, na área da saúde.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde. 2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

carreiras e profissões, abrangendo designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

Artigo 3.º

Conversão de Contratos de Trabalho 1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo.

2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado vínculo jurídico.

3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.

Artigo 4.º

Tempo de serviço 1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido

desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado.

3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

46

Artigo 5.º

Disposição Transitória 1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores contratados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que perfaçam oito meses após 31 de março de 2021, assim como a outros trabalhadores contratados com vínculo precário, independentemente da modalidade.

2 – Os contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior são prorrogados até à conversão do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, dispensando a autorização do membro do Governo.

Artigo 6.º

Produção de Efeitos A conversão dos vínculos laborais prevista na presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIV/2.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, RELATIVO À PROTEÇÃO CONTRA OS EFEITOS DA

APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEGISLAÇÃO ADOTADA POR UM PAÍS TERCEIRO

Exposição de motivos

O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Tendo em vista a fixação deste quadro sancionatório, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa.

Assim:

Página 47

13 DE JANEIRO DE 2021

47

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à

violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º

Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como contraordenação o

incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento; b) Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea anterior de,

respetivamente, € 2500,00 para as pessoas singulares e € 4000,00 para as pessoas coletivas; c) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a) de,

respetivamente, € 30 000,00 para as pessoas singulares e € 100 000,00 para as pessoas coletivas; d) Sempre que os interesses económicos afetados excedam os € 10 000 000,00, estabelecer a possibilidade

de os montantes das coimas poderem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;

e) Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere a alínea a);

f) Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para efeitos de aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;

g) Estabelecer um regime de punição da negligência.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996,

relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018,

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

48

com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento

(CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1 – O presente decreto-lei é aplicável: a) A todas as pessoas singulares residentes na União Europeia e nacionais de um Estado-Membro; b) A todas as pessoas coletivas registadas na União Europeia; c) A todas as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º

4055/86, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986; d) A quaisquer outras pessoas singulares residentes na União Europeia, exceto se se encontrarem no país

de que são nacionais; e) A quaisquer outras pessoas singulares no território da União Europeia, incluindo as suas águas

territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro, no exercício de uma atividade profissional.

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «pessoas residentes na União

Europeia» as pessoas legalmente estabelecidas na União Europeia por um período mínimo de seis meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do Regulamento.

Artigo 3.º

Dever de informar As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei estão sujeitas ao dever de informar

previsto no Regulamento.

Artigo 4.º Autoridade competente

1 – Para efeitos do disposto no Regulamento, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a

autoridade nacional competente.

Página 49

13 DE JANEIRO DE 2021

49

2 – Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2.º do Regulamento, a informação pode ser enviada diretamente à Comissão Europeia, ou por intermédio da DGAE, para o endereço eletrónico indicado no sítio na Internet desta entidade.

Artigo 5.º

Autorização para o cumprimento das exigências ou proibições As pessoas singulares ou coletivas devem dar conhecimento à DGAE do pedido e da concessão de

autorização para o cumprimento, total ou parcial, das exigências ou proibições, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 6.º

Contraordenações Constituem contraordenações: a) A violação do dever de informar a Comissão Europeia, estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo

do artigo 2.º do Regulamento; b) A violação do dever de informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias, estabelecido nos parágrafos

primeiro e segundo do artigo 2.º do Regulamento; c) A violação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 7.º Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 8.º Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo 6.º são puníveis nos seguintes termos: a) Quando cometidas por pessoas singulares:

i) De € 3 000,00 a € 10 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º; ii) De € 2 500,00 a € 9 500,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º; iii) De € 10 000,00 a € 30 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea c) do artigo 6.º;

b) Quando cometidas por pessoas coletivas ou equiparadas:

i) De € 5 000,00 a € 30 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º; ii) De € 4 000,00 a € 25 000,00, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º; iii) De € 30 000,00 a € 100 000,00, tratando-se da violação ao disposto na alínea c) do artigo 6.º.

2 – A determinação do montante da coima deve atender ao valor dos interesses económicos afetados e à

reiteração da prática das infrações. 3 – Sempre que os interesses económicos afetados excedam os € 10 000 000,00, os montantes das coimas

podem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

50

Artigo 9.º

Fiscalização e instrução 1 – Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à abertura e instrução dos respetivos processos de contraordenação.

2 – A DGAE deve participar à ASAE todos os ilícitos de que tenha conhecimento nesta matéria.

Artigo 10.º Competência para a aplicação das sanções

A aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei é da competência do inspetor-geral da ASAE, o

qual pode delegar esta competência nos termos da lei.

Artigo 11.º Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em: a) 60% para o Estado; b) 30% para a ASAE; c) 10% para a DGAE.

Artigo 12.º Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, … — O Ministro de

Estado e dos Negócios Estrangeiros, …..

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XIV/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL

DA SUSTENTABILIDADE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XIV/1.ª (INSTITUI O DIA 25 DE SETEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE)

Página 51

13 DE JANEIRO DE 2021

51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XIV/2.ª (INSTITUIÇÃO DO DIA NACIONAL DA SUSTENTABILIDADE A 25 DE SETEMBRO)

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território Recomenda ao Governo que institua o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que instituao dia 25 de setembro como Dia Nacional da Sustentabilidade. Aprovada em 12 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 735/XIV/2.ª (*) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DIALOGUE COM A CPAS, ORDEM DOS ADVOGADOS E ORDEM

DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA FIXAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DO INDEXANTE CONTRIBUTIVO PARA 2021)

O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixou em 581,90€ o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2019, nos termos previstos no mesmo diploma, por um fator de correção de menos 14%.

Para o ano de 2020, a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, fixou o fator de correção do Indexante Contributivo em menos 10%.

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, a Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes. Recebida esta proposta, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção do Indexante Contributivo.

Ora, para o ano de 2021, a proposta do Conselho Geral da CPAS foi a de fixar o fator de correção em menos 10%, mantendo, assim, o valor estabelecido para 2020. Em consequência, foi recentemente publicada a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor de correção de Indexante Contributivo em menos 10%.

No nosso entendimento, este fator de correção fica muito aquém daquilo que seria necessário, no contexto atual, para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram.

Importa mencionar que a Ordem dos Advogados remeteu à Direção da CPAS um conjunto de recomendações para proteger adequadamente a situação dos seus beneficiários, ou seja, Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, recomendações e preocupações que acompanhamos.

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

52

Sobre esta matéria, a Ordem dos Advogados considerou que o valor mínimo das contribuições que neste momento se encontra fixado num montante de 251,38€ é «absolutamente insustentável para a maioria dos beneficiários, ainda mais nesta época de crise», recomendando à Direção da CPAS que «o fator de correção deveria ser fixado num valor muito acima dos atuais 10%, devendo mesmo aproximar-se dos 50%, em ordem a permitir uma aproximação efetiva dos montantes mínimos de contribuição pagos pelos advogados e solicitadores integrados na CPAS àqueles que existem no regime da segurança social dos trabalhadores independentes».

Logo, ao propor um fator de correção de menos 10%, a CPAS ignora por completo as recomendações da Ordem dos Advogados e os constantes apelos dos profissionais do sector.

Não podemos esquecer que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foram particularmente afetados pela crise económica e social provocada pela COVID-19.

Consequência da suspensão dos prazos judiciais, estes profissionais tiveram uma redução abrupta dos seus rendimentos, verificando-se, em muitos casos, uma total paragem da atividade. Enquanto os restantes trabalhadores independentes beneficiaram de medidas extraordinárias de apoio, as quais saudamos pela sua importância, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução foram praticamente esquecidos deste processo.

Isto aconteceu em grande medida porque o entendimento da Tutela era o de que os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução são beneficiários de uma Caixa de Previdência própria e que deveria ser esta a apoiar financeiramente os profissionais.

A CPAS, por seu turno, não conseguiu responder aos problemas dos beneficiários, tendo sido o temporário pagamento diferido das prestações ou, em alternativa, a alteração do escalão contributivo, claramente insuficiente para fazer face à perda de rendimentos.

Adicionalmente, para além de não beneficiarem de apoios financeiros que lhes permitissem fazer face à redução de rendimentos, tiveram ainda de continuar a pagar as suas contribuições à CPAS, o que colocou em causa a subsistência dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução e das suas famílias.

Por tudo isto, para estes profissionais que se encontram neste momento a retomar a sua atividade e que foram severamente penalizados pela crise provocada pela COVID-19 era fundamental que o fator de correção fosse fixado muito acima dos atuais 10%.

Infelizmente, nem a CPAS, nem a Tutela, foram sensíveis à situação destes profissionais e optaram por fixar o Indexante Contributivo num valor claramente insuficiente, que mantém as contribuições por estes pagas muito longe dos montantes mínimos de contribuições dos restantes trabalhadores independentes integrados na Segurança Social, apesar desta aproximação ser da mais elementar justiça.

Face ao exposto, com o presente projeto de resolução, pretendemos sensibilizar o Governo para a situação dramática em que se encontram os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução e, tendo em conta a particularidade do momento que vivemos, recomendar que dialogue com a Direção da CPAS, com a Ordem dos Advogados e com a Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução, no sentido de garantir que o fator de correção do Indexante Contributivo é fixado num valor muito acima dos atuais 10%, por forma a apoiar estes profissionais na retoma da atividade, garantindo que estes conseguem continuar a pagar as suas contribuições para a CPAS.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Tendo em conta a particularidade do contexto que vivemos e a necessidade de apoiar os Advogados,

Solicitadores e Agentes de Execução na retoma da atividade profissional, dialogue com a Direção da CPAS, com a Ordem dos Advogados e com a Ordem dos Solicitadores e dos Agente de Execução, com o objetivo de proceder à revisão da Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, garantindo que o fator de correção do Indexante Contributivo é fixado num valor muito acima dos atuais 10%, permitindo uma aproximação efetiva dos montantes mínimos de contribuição pagos pelos Advogados e Solicitadores integrados na CPAS àqueles que existem no regime da segurança social para os restantes trabalhadores independentes.

Página 53

13 DE JANEIRO DE 2021

53

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues. (*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 11 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 21 (2020.10.20)].

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XIV/2.ª (RETOMA DA PRÁTICA DESPORTIVA E NORMALIZAÇÃO GRADUAL DAS COMPETIÇÕES)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS COM VISTA À RETOMA DA PRÁTICA DESPORTIVA EM CONTEXTO DE PANDEMIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade 1. Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 18/12/2020 e baixaram

na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na especialidade. 2. A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 12/01/2021,

encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do PAN e do PEV e ausentes os Deputados do BE, do CDS-PP e da IL.

3. A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução. 4. Por articulação dos Deputados do PCP, do PEV e do PS foram postos a votação os textos seguintes: Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva e normalização gradual

das competições em contexto de pandemia 1. Promova, com caráter de urgência, uma ampla auscultação das entidades nacionais do associativismo

desportivo e do desporto adaptado, aos vários níveis, de forma a trabalhar, juntamente com a Direção Geral de Saúde, normas e condições para a prática desportiva, com quem melhor conhece o território e a realidade desportiva;

2. Proposta do PCP e do PEV: Implemente um programa de apoio extraordinário e urgente ao movimento associativo desportivo, que

possibilite a compensação de prejuízos financeiros e a retoma gradual e segura das suas atividades. Proposta do PS: Assegure apoio ao movimento associativo desportivo que contribua para a retoma gradual e segura das suas

atividades. 3. Adote medidas de incentivo à prática desportiva e à normalização gradual das competições, incluindo

para as camadas jovens e de formação e para o desporto para deficientes, de acordo com as normas sanitárias; 4. Possibilite o regresso gradual do público a todos os eventos desportivos, de acordo com a situação

epidemiológica e salvaguardadas as normas de saúde;

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

54

5. Apresente à Assembleia da República, de forma regular e enquanto a situação justificar, e torne públicos, os resultados da atividade do grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades, criado pelo Despacho n.º 10831/2020, de 4 de novembro.

5. A proposta de texto para os n.os 1, 3, 4 e 5 foi aprovada com os votos a favordos Deputados do PS, do PSD, do PCP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do BE, do CDS-PP e da IL.

6. A proposta do PCP e do PEV para o n.º 2 foi rejeitada, com os votos contra dos Deputados do PS, os votos a favor do PCP, do PAN e do PEV e a abstenção do PSD, encontrando-se ausentes os Deputados do BE, do CDS-PP e da IL.

7. A proposta do PS para o n.º 2 foi aprovada com os votos a favordos Deputados do PS e a abstenção do PSD, do PCP, do PAN e do PEV, encontrando-se ausentes os Deputados do BE, do CDS-PP e da IL .

8. Anexa-se o texto final respetivo. Palácio de São Bento, em 12 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Texto final Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva e normalização gradual

das competições em contexto de pandemia A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que: 1. Promova, com caráter de urgência, uma ampla auscultação das entidades nacionais do associativismo

desportivo e do desporto adaptado, aos vários níveis, de forma a trabalhar, juntamente com a Direção-Geral da Saúde, normas e condições para a prática desportiva, com quem melhor conhece o território e a realidade desportiva;

2. Assegure apoio ao movimento associativo desportivo que contribua para a retoma gradual e segura das suas atividades.

3. Adote medidas de incentivo à prática desportiva e à normalização gradual das competições, incluindo para as camadas jovens e de formação e para o desporto para deficientes, de acordo com as normas sanitárias;

4. Possibilite o regresso gradual do público a todos os eventos desportivos, de acordo com a situação epidemiológica e salvaguardadas as normas de saúde;

5. Apresente à Assembleia da República, de forma regular e enquanto a situação justificar, e torne públicos, os resultados da atividade do grupo de trabalho para analisar os planos de adaptação das modalidades, criado pelo Despacho n.º 10831/2020, de 4 de novembro.

Palácio de São Bento, em 12 de janeiro de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

————

Página 55

13 DE JANEIRO DE 2021

55

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XIV/2.ª (**)

(PELA REQUALIFICAÇÃO E REABERTURA DA LINHA DO DOURO ATÉ BARCA D’ALVA E RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA INTERNACIONAL)

O papel desempenhado pela rede ferroviária é absolutamente indissociável da evolução económica, social e

cultural do interior do País ao longo de todo o século XX. Em particular, a centenária linha ferroviária do Douro desempenhou, e continua a desempenhar, a par de outros exemplos localizados ao longo de todo o território do interior Norte do País um papel central relevante na mobilidade regional e inter-regional das populações, interligando os diversos municípios, desde os situados no interior do distrito do Porto aos localizados no coração do Vale do Douro até, potencialmente, alguns outros já situados em terras da vizinha Espanha.

A coesão territorial assegurada pela linha ferroviária do Douro permitiu que ao longo dos anos a mobilidade de pessoas e de mercadorias gerassem o desenvolvimento de relações regionais e transfronteiriças que estiveram na base de um dinamismo económico centrado em atividades produtivas de raiz tradicional, ao mesmo tempo que potenciou uma atividade turística cujas dimensões está ainda hoje longe do aproveitamento integral nas suas múltiplas facetas.

Durante dezenas de anos, entretanto, diversos e sucessivos Governos apostaram em políticas de privilégio do transporte rodoviário de base individual e, simultaneamente, promoveram políticas sistemáticas de degradação e de irresponsável desinvestimento na rede ferroviária, em especial nas ligações ferroviárias que servem as populações do interior.

O país foi particularmente flagelado pela política de direita, com destaque para os governos PSD, mas também os do PS e do Bloco Central PS/PSD, e sempre com o apoio do CDS, nos quais foi decidido o encerramento de 1025 km de linhas da rede ferroviária nacional – dos quais um total de 320 km em troços nas linhas do Douro, Tua, Corgo e Tâmega e no encerramento integral da linha do Sabor. Em apenas dois governos, nos quatro anos que vão de 1998 a 1992, o PSD encerrou no interior do país 860 km de linhas.

Flagelo que continua ainda que com outra expressão, a da não concretização de investimentos de modernização e de requalificação das linhas férreas incluindo a respetiva eletrificação, ou que se revela ainda pelo arrastar das intenções de aquisição de material circulante, apesar de recentes avanços, e de sucessivas reduções da oferta – tornada intencionalmente menos competitiva face a outros modos de transporte rodoviários.

Pela sua repercussão na coesão e sustentabilidade territorial, o encerramento de linhas e troços de linhas como é o caso da própria linha do Douro e das linhas de via estreita que dela irradiavam para norte e nordeste são exemplos incontornáveis de uma política irresponsável de abandono do património ferroviário construído e dos serviços públicos por ela assegurados ao longo de muitas décadas, serviços aliás essenciais para a produção e consumo de proximidade regional e o desenvolvimento equilibrado do todo nacional que continuam a ser palavras sem sentido e sem conteúdo.

A linha ferroviária do Douro deve assim desempenhar um renovado papel, atual e moderno, de apoio e suporte à economia regional, à atividade turística, à mobilidade das populações, às deslocações de passageiros e ao transporte de mercadorias, enfim à promoção de uma mobilidade acrescida e ambientalmente sustentável e à promoção de melhores condições de fixação das populações e de atividades económicas no Norte interior em particular. A qualidade e o conforto do serviço, a frequência e adaptação da oferta são essenciais para que a procura seja motivada e exponenciada.

Para que tal ocorra há que investir na requalificação da rede ferroviária, na progressão da sua eletrificação, na melhoria sensível das condições de conforto e de segurança da respetiva utilização, por forma a que volte a atrair passageiros, se torne um elemento relevante ao serviço do turismo, e se torne o modo principal para o transporte de mercadorias sendo para o efeito o instrumento ambientalmente mais sustentável.

Por isso, consideramos igualmente determinante que, mesmo que de forma adequadamente faseada, se invista decididamente na modernização da Linha do Douro até Barca d’Alva. Opção que implica a conclusão dos projetos entre Marco e Régua e o lançamento do respetivo concurso para a empreitada de modernização da linha que inclui a sua eletrificação. Os atrasos de planeamento têm sido gritantes por variadas razões conhecidas.

Tal evidência exige que para o troço seguinte, Régua – Pocinho, se avance desde já com os projetos e com os processos conducentes à sua empreitada de construção com eletrificação. E obviamente há que inverter o

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

56

abandono a que tem sido votada a linha do Douro na sua secção final, com novos horizontes de intervenção, rompendo com políticas erradas, apostando na modernização incluindo eletrificação de Pocinho a Barca de Alva e através da recuperação ou reativação de linhas ferroviárias afluentes à linha do Douro, designadamente as linhas do Tâmega e do Corgo.

A intervenção de modernização de Pocinho a Barca de Alva prolonga em mais 28 km a atratividade e o aproveitamento do corredor ferroviário existente, presentemente abandonado, rentabiliza o uso uniformizado do material circulante de tração elétrica e potencia a vertente de corredor transfronteiriço da Linha do Douro.

Na temática de investimento, o PCP considera sempre uma intervenção própria na sede mais adequada do ponto de vista da obtenção dos financiamentos que permitam a concretização do empreendimento. De salientar para este efeito a reconhecida importância para o desenvolvimento regional da ligação entre Barca d’Alva e La Fregeneda.

A reativação da atividade mineira no território de Torre de Moncorvo, integrando não apenas o transporte de minério por ferrovia para o exterior, mas também o investimento no desenvolvimento da correspondente fileira industrial com unidades de produção de implantação regional, deve estar em articulação com o novo quadro de oferta na Linha do Douro. Importa destacar igualmente o potencial turístico da beleza paisagística do corredor ferroviário, na margem do rio Douro e toda a envolvente, onde se enquadra o reconhecimento de património Mundial pela UNESCO do Douro Vinhateiro e da arte rupestre de Vila Nova de Foz Côa.

O valor do investimento da modernização entre Pocinho e Barca de Alva, estimado em cerca de 45 milhões de euros, pressupõe praticamente apenas a instalação da nova infraestrutura ferroviária, uma vez que a plataforma onde assenta a via férrea já existe naquele eixo, desde que inaugurada em 9/12/1887. É indispensável que se recupere o atraso da modernização com a eletrificação de Marco de Canavezes a Peso da Régua e ao Pocinho, e se opte pelo prolongamento da intervenção até Barca d’Alva.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo: 1. A garantia da concretização da empreitada de modernização da Linha do Douro em curso; 2. O urgente lançamento processual de projeto e obra e garantia da concretização da modernização da

Linha do Douro entre Peso da Régua e Pocinho; 3. A valorização e planeamento da modernização da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva, na

sequência temporal dos dois troços anteriores; 4. A concretização dos procedimentos de aquisição de material circulante de tração elétrica adequada à

oferta nas diversas secções da Linha do Douro; 5. Os adequados contactos e procedimentos junto do Estado Espanhol, tendentes ao restabelecimento da

continuidade internacional da Linha do Douro. Assembleia da República, 12 de janeiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 12 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 57 (2021.01.08)].

————

Página 57

13 DE JANEIRO DE 2021

57

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 851/XIV/2.ª

PELA MANUTENÇÃO DO ENSINO PRESENCIAL A pandemia provocada pela COVID-19 lançou a sociedade na maior crise sanitária, social, económica,

educativa, entre outras, de há várias décadas, tendo neste contexto o Governo Português decretado o encerramento dos estabelecimentos de ensino, no dia 16 de março de 2020, medida que vigorou durante todo o terceiro período letivo. Passados 9 meses, em janeiro de 2021, para responder à terceira vaga, o Governo irá impor um novo confinamento geral e está em discussão se as escolas devem ou não manter-se abertas e, se sim, para que ciclos educativos o ensino presencial deve continuar.

Antes de tomar decisões baseadas no medo, devemos olhar para as possíveis consequências dessas decisões, para os direitos das crianças e jovens e, sobretudo, para o conhecimento que foi reunido após o primeiro encerramento do ensino presencial.

Conforme mencionado no documento «As Grávidas, as crianças e pandemia COVID-19», datado de novembro de 2020, emitido pela Comissão Nacional de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, órgão de consulta da DGS, «nas crianças e jovens em idade escolar a interrupção letiva poderá agravar o insucesso, traduzido nas taxas de retenção e desistência (em Portugal muito mais elevadas do que nos outros países da UE) e prejudicar mais profundamente as crianças e jovens de meios desfavorecidas, impedindo que a escola exerça o seu efeito positivo na redução de desigualdades sociais e económicas».

Hoje sabemos, com base em vários estudos, os efeitos extremamente negativos que o encerramento de escolas teve na aprendizagem, sobretudo dos mais carenciados. Não só atrasou a escolarização das crianças, como aumentou as assimetrias sociais, e afetou também o desenvolvimento social e saúde mental das mesmas. Para além de terem direito a uma educação de qualidade que só é possível se for presencial, as crianças têm o direito a brincar e a estar ao ar livre com as outras crianças.

Quanto ao conhecimento da doença, é hoje consensual que as crianças têm uma taxa de infeção mais baixa do que os adultos; que, quando infetadas, ficam frequentemente assintomáticas ou têm doença ligeira; e que os internamentos e as formas graves rareiam, como também explicita a Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente no mesmo documento já referido.

Há estudos que indicam que os alunos que atravessaram este ano sem ensino presencial irão ter rendimentos inferiores aos que teriam em circunstâncias normais. Os mesmos estudos indicam também uma perda económica de forma agregada para os países, com perda de produto económico anual de 1,5% a longo prazo devido a estas perdas de aprendizagem. Num estudo da Capital Economics é referido que o impacto económico pode ser maior nos países onde há uma maior percentagem de casais em que ambos os pais trabalham. Portugal é um dos países da OCDE onde essa percentagem é maior com 71% das famílias a estarem nessa situação, enquanto que a média da UE e da OCDE ronda os 61%.

Convém ainda referir que Portugal tem a maior taxa de divórcio da União Europeia, o que complica toda a situação dado que há muitas crianças com pais separados. Portugal tem também uma grande percentagem da população com trabalhos incompatíveis com teletrabalho. Sabemos também que não temos condições algumas para ensino à distância, ao contrário de outros países. O primeiro-ministro tinha prometido entregar computadores a todos os alunos até setembro, o que não aconteceu e todos sabemos que não vai ser possível brevemente.

Concluindo, se as escolas fecharem há dois possíveis desfechos. Ou os pais não podem ficar em casa e terão de deixar os filhos com avós (algo que se quer evitar, dado que esses sim são grupos de risco), ou um dos pais consegue ficar em casa a trabalhar, o que afetará, não só o desenvolvimento da criança, que não terá a atenção que teria na escola, como também o nível de produtividade desse progenitor. Multiplicando isto por milhões de famílias portuguesas teremos graves consequências sociais e económicas.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

58

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: – Mantenha as escolas abertas para todos os ciclos de aprendizagem, quer pelo impacto social no

desenvolvimento das crianças, quer pelo impacto na economia. – Forneça meios às escolas para que sejam realizados testes rápidos semanais ao corpo docente e aos

restantes funcionários dos estabelecimentos de ensino. Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL

Jovens informados, envolvidos, empáticos, ativos são fundamentais para uma sociedade do século XXI. Para

isso é necessário que as políticas públicas garantam a auscultação dos jovens, e com eles se construam pontes, entendimentos, soluções conjuntas, de forma a que os jovens possam efetivamente ter um papel ativo e interventivo na sociedade.

Contudo, a crise sanitária trouxe desafios a todas as instituições, nas quais as associações e movimentos juvenis não ficaram alheios. Perante a suspensão de atividades, perda de receita e despesas neste período, urge implementar estratégias de forma a garantir a sustentabilidade e a diminuir o impacto económico sentido por todas as associações, que em muitos casos levou à cessação de atividades.

Foram já sinalizadas por entidades representantes dos jovens como a Federação Nacional das Associações Juvenis, várias preocupações e impactos derivados do COVID-19, nomeadamente, dificuldades na criação de receita pelo fecho de sedes sociais e espaços culturais e o cancelamento de eventos levaram a acumulação de dívidas, perante a obrigatoriedade de pagamento das despesas fixas, como água, rendas, entre outras. Ao que acresce a suspensão de apoios e parcerias com empresas ou o cancelamento de candidaturas ou protocolos com Câmaras Municipais, Direções regionais de Cultura ou formação do IEFP. Outra consequência identificada e de importância acrescida, a impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho resultante da incapacidade de obtenção de receitas. Todos estes aspetos têm conduzido a situações de impedimento no acompanhamento e intervenção em situações de apoio com cariz social, ambiental, entre outras e conduzem a uma desmotivação individual e coletiva, resultando muitas vezes em cenários de isolamento social, que aliado à situação de confinamento no geral, tem um efeito nefasto e preocupante na saúde mental dos jovens.

Ora, perante as consequências da crise COVID-19, importa que o Estado assuma um papel de garantia, proporcionando a retoma destas atividades que se revelam de particular importância no envolvimento dos jovens na sociedade, no desenvolvimento da sua autonomia e relações sociais, na criação de projetos e ações de cidadania, contribuindo assim para a dinamização e participação ativa dos jovens do nosso País.

Estas associações têm um papel fundamental na criação de sinergias entre os jovens, as instituições e comunidade em geral, desempenhando um papel positivo nas respostas sociais e de ocupação de forma positiva nos tempos livres dos jovens.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Página 59

13 DE JANEIRO DE 2021

59

Crie um Programa Extraordinário de Apoio ao Associativismo Juvenil, a fim de mitigar as consequências da crise COVID-19.

Palácio de São Bento, 12 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 853/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA VIA VERDE SAÚDE

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 levou a uma suspensão do regular funcionamento da atividade assistencial, seja por despacho seja por decorrência do congestionamento dos serviços, agravando as dificuldades, pré-existentes, de acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

É urgente dar resposta atempada e adequada a todos os «doentes COVID» mas é cada vez mais crítico não deixar para trás os «doentes não COVID».

Segundo o Portal da Transparência do SNS, entre janeiro e novembro de 2020, e em comparação com o período homólogo, ficaram por realizar:

• 1 198 146 atos presenciais nos hospitais – 541 165 primeiras consultas e 656 981 consultas

subsequentes; • 112 444 cirurgias; • 1 641 351 episódios de urgência; • 612 885 consultas médicas presenciais nos Cuidados de Saúde Primários; • 303 611 contactos de enfermagem presenciais nos Cuidados de Saúde Primários; • Cerca de 9 milhões de exames complementares de diagnóstico e terapêutica (até setembro); • 119 045 mamografias (até outubro).

O CDS-PP tem vindo reiteradamente a alertar para que é essencial garantir o acesso universal e equitativo

à saúde, reduzindo os tempos de espera e impedindo que se espere mais do que o TMRG estabelecido. Neste sentido, temos vindo a propor medidas estratégicas para combater as listas de espera, para as reduzir e promover a melhor resposta aos utentes e a eficiência global do sistema, ao mesmo tempo criando incentivos no SNS para responder a tempo e horas.

Mas não tem sido só o CDS-PP a chamar a atenção para o gravíssimo problema que o SNS está a atravessar, sem capacidade de resposta para todas as necessidades. Nos últimos meses têm sido recorrentes as notícias de diversos hospitais do SNS que estão sob grande pressão, nos seus limites máximos de capacidade de resposta, em consequência do aumento de casos de COVID-19 a que temos vindo a assistir, com o consequente aumento de internamentos.

Para além destes internamentos por COVID-19 não podemos esquecer os internamentos por outras causas não COVID que não podem, conforme já referimos, ficar sem resposta.

A este propósito relembramos a carta aberta dirigida, em outubro, à Senhora Ministra da Saúde, subscrita pelo atual e cinco antigos Bastonários da Ordem dos Médicos, onde apelaram de forma expressiva a que seja criado um plano de recuperação da atividade do SNS, contratualizando com os setores social e privado. Nela lia-se: «Não há tempo a perder, sra. ministra. Este é o momento do SNS. É o momento do SNS liderar uma resposta global, envolvendo, de acordo com as necessidades dos doentes, os setores privado e social, que

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

60

permita aumentar o acesso a todos os cuidados de saúde com uma resposta inequívoca a todos os doentes (COVID, não COVID e gripe sazonal) e, através de programa excecional alargado, recuperar as listas de espera e os potenciais doentes ‘perdidos’. (…)».

Também a Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH) tem vindo a alertar para a necessidade imperativa de não se deixar os doentes não COVID para trás. No estudo «Acesso a cuidados de saúde em tempos de pandemia», realizado em parceria com a GFK Metris, entre as suas diversas conclusões pode ler-se que «57% dos portugueses consideram que a pandemia dificultou o acesso a cuidados de saúde» e que «692 mil portugueses não realizaram, durante a pandemia, uma consulta médica que estava marcada; a quase totalidade das consultas não realizadas foi desmarcada pelas unidades de saúde». Aliás, o mote do Movimento Saúde em Dia, criado pela APAH e a Ordem dos Médicos em parceria com a Roche, é muito claro: «A COVID-19 abalou todo o mundo e, com ele, os seus sistemas de saúde, forçados a ajustamentos e adaptações. A pandemia colocou num plano secundário outras doenças. Reduziram-se consultas, cirurgias, exames e diagnósticos. Mas a saúde é muito mais do que COVID-19 e as outras doenças não podem ser desvalorizadas.»

Se dúvidas houvesse, está agora à vista de todos que o SNS, por si só, não conseguirá ultrapassar este período de tremenda dificuldade. Não contratualizar cuidados de saúde com os setores social e privado é, paradoxalmente, asfixiar o SNS. Mas sobretudo, é impedir o acesso de todos os cidadãos portugueses aos cuidados de saúde de que precisam, em tempo útil. Sem que tenha de ser assim. Ignorar estes apelos, repetidos e insistentes, significa tomar uma decisão errada que lesa – e de forma potencialmente gravosa – todos os portugueses.

Neste sentido, e consistente com as suas anteriores propostas – sempre rejeitadas pela Esquerda -, o CDS-PP reitera a necessidade de criar um processo que, sempre que ultrapassado o TMRG, assegure aos utentes a liberdade de aceder a esses cuidados de saúde em qualquer outro hospital à sua escolha, seja do setor público, social ou particular. À semelhança, aliás, do que acontece para as cirurgias com o SIGIC (Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia), criado em 2004.

Em sede de Orçamento do Estado para 2021, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta precisamente neste sentido. No entanto, foi rejeitada com os votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV, Deputada Ninsc JKM e com a abstenção da Deputada Ninsc Cristina Rodrigues.

Infelizmente o tempo está a dar-nos razão e, com os mais recentes números de casos positivos de COVID-19 no nosso País – 10.027 casos registados e 91 mortes no dia de ontem, e 9.927 casos registados e 95 mortes, hoje -, o SNS está efetivamente em rutura. Os especialistas são unânimes ao afirmar que a terceira vaga da pandemia vai ser maior e mais difícil de controlar. A Sr.ª Ministra da Saúde já admitiu que o SNS vive uma «fase de imensa pressão», que estamos «perante uma tendência de crescimento de casos» e que «os próximos dias vão ser muito duros». Tanto assim é que, ainda ontem, deu orientações aos hospitais de Lisboa e Vale do Tejo para suspender a atividade assistencial programada não urgente e que «todos os hospitais devem, de imediato, escalar os seus planos de contingência para o nível máximo».

O CDS-PP entende que a situação pandémica em Portugal é muito grave, está descontrolada e Governo tem de tomar medidas urgentes e eficientes para dar resposta aos doentes COVID mas, também, aos doentes não COVID para que não fiquem, mais uma vez, para trás. Esquecidos e sem acesso aos cuidados de saúde a que legal e constitucionalmente têm direito.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que: Quando ultrapassado o Tempo Máximo de Resposta Garantido para primeira consulta de especialidade e

exames complementares de diagnóstico e terapêutica no Serviço Nacional de Saúde, crie um processo que assegure aos utentes a liberdade de aceder a esses cuidados de saúde em qualquer outro hospital à sua escolha, seja do setor público, social ou privado.

Página 61

13 DE JANEIRO DE 2021

61

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 854/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE GARANTA O CORRETO TRATAMENTO DOS

EFLUENTES DAS SUINICULTURAS

Exposição de motivos

De acordo com o estudo europeu1 «Environmental impact of food consumption in Europe», cada tonelada de carne de porco corresponde a uma emissão de 18,51 kg de metano (463 kg CO2e), 0,43kg de óxido nitroso (129 kg CO2e) e 13,21 kg de amoníaco. Ou seja, cada quilo de carne de porco equivale a cerca de 0,6 kg de emissões de CO2e.

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 refere explicitamente que «de um modo geral, em Portugal, grande parte do estrume proveniente da suinicultura é armazenado em lagoas anaeróbias, as quais têm o maior fator de emissão de metano, o que explica ser esta categoria animal a que apresenta maiores níveis de emissões provenientes da gestão de estrume». O Roteiro acrescenta ainda que «a única variável com impacto direto nas emissões é o número de animais existente em cada um dos sistemas de gestão de estrume (lagoas, tanque e armazenamento sólido) e o número de animais total». Daqui conclui-se que «as reduções de emissões, face a 1990, observadas em 2050 de -26%|-44%, respetivamente no cenário Baixo|Alto, são devidas fundamentalmente à evolução dos efetivos e, de forma substancial, ao potencial de redução de emissões dos efluentes de suinicultura».

Adicionalmente às emissões de gases com efeito de estufa, verificam-se outros impactos ambientais significativos. De acordo com o referido estudo europeu, os impactos mais relevantes, para além do aquecimento global, são a depleção de ozono, a toxicidade para a espécie humana, as partículas poluentes, a ionização radiante, a acidificação, a eutrofização terrestre e marítima, a toxicidade na água potável e o uso da terra e de recursos.

No caso português os impactos da suinicultura são significativamente superiores tendo em consideração que não existe um tratamento adequado dos respetivos efluentes, verificando-se a prática reiterada de descarga dos mesmos no meio hídrico. Esta situação, apesar de ilegal, continua a ser ignorada pelas autoridades portuguesas e sucessivos Governos.

Em Portugal há suinicultores a operar na total impunidade, que continuam a poluir os nossos rios e recursos hídricos para não gastarem dinheiro no tratamento de efluentes, comprometendo a qualidade de vida das populações, o meio ambiente e a biodiversidade. A região de Leiria, por exemplo, alberga mais de 400 explorações suinícolas, uma das maiores concentrações desta indústria, número que tem vindo a aumentar ao longo dos últimos anos.

Não investindo no tratamento de efluentes, algumas explorações optam por vazar os efluentes junto de campos agrícolas já saturados, comprometendo seriamente a qualidade dos solos e das reservas aquíferas locais. Outras, à socapa da lei, simplesmente despejam os excrementos dos animais diretamente nos rios, longe do olhar de todos. O atentado ambiental repete-se há décadas, as suiniculturas não são encerradas e, pelo contrário, multiplicam-se na total impunidade.

1 https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/environmental-impact-food-consumption-europe.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

62

Se por um lado Bruxelas não permite que seja o Estado diretamente a pagar esses custos, por desvirtuar a concorrência e por outro lado o governo não obriga os produtores pecuários a cumprir a legislação, o governo nada mais faz do que dizer há anos que vai rever a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI) que nunca foi implementada. O resultado é que tudo se mantém na mesma.

Desta forma, é fundamental que, de uma vez por todas, o Governo garanta que os efluentes da suinicultura são alvo do devido tratamento, designadamente através de digestão anaeróbia, de forma a mitigar os gases com efeitos de estufa, através da revogação do licenciamento de todas as explorações de suinicultura que não cumpram os requisitos ambientais no tratamento dos efluentes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reveja a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI), de forma a

garantir que os mesmos disponham de tratamento adequado, designadamente por digestão anaeróbia, em todo o território nacional;

2. Revogue as licenças de exploração das explorações de suinicultura que não disponham de tratamento dedicado dos efluentes, designadamente através de digestão anaeróbia, ou que não cumpram os parâmetros ambientais de descarga dos efluentes em meio coletor;

3. Reforce os mecanismos de fiscalização das explorações agropecuárias e agroindustriais. Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 855/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES DE VALORIZAÇÃO DE SISTEMAS AGRÍCOLAS TRADICIONAIS

EM CULTURAS PERENES, COM ESPECIAL ENFOQUE NO OLIVAL

Exposição de motivos

A modernização da produção agrícola nacional, ao longo das décadas, tornou-a não só mais competitiva, como assente em padrões de qualidade e segurança alimentar muito exigentes.

Em Portugal a vasta diversidade cultural em termos agrícolas nas diferentes regiões do território confunde-se com as várias produções locais e regionais, consolidando um património único, em termos mundiais. A aposta na valorização de produtos endógenos, e de alimentos proveninetes de processos tradicionais, que perduraram gerações, incorporando a modernidade, a tecnologia e a inovação necessária à sua promoção e divulgação são essenciais para consolidar a atratividade das regiões e dos produtos em si.

Cada uma das regiões e sub-regiões do território português tem associado um extenso leque de produtos agroalimentares típicos, alguns deles reconhecidos em termos internacionais, de qualidade superior, através de designações uniformizadas na União Europeia, como é do caso de produtos DOP e/ou IGP (Denominação de Origem Protegida/ Indicação Geográfica Protegida) ou ainda EGT (Especialidade Tradicional Garantida).

Contudo, apesar da certificação da qualidade ter sido crucial na remuneração pelo mercado, os produtos agrícolas nacionais classificados deparam-se com vários desafios ao nível do escoamento e da comercialização.

O GP/PSD entende que para ultrapassar estes desafios é necessário criar políticas públicas que apostem na diferenciação e na qualidade dos produtos agrícolas e alimentares nacionais, de modo a incentivar o seu consumo, através de um programa que incorpore diversas ações que os valorize.

No entender do GP/PSD, é necessário estabelecer ações que ajudem o consumidor a identificar o local de origem dos alimentos consumidos, como é a rotulagem, bem como ações de divulgação de produtos locais e

Página 63

13 DE JANEIRO DE 2021

63

regionais, em detrimento de outras origens, contribuindo para a redução da pegada ecológica dos alimentos e promovendo, ainda, modelos de economia circular.

Acresce que é desejável incentivar outras formas de escoamento como são os mercados de proximidade, por forma a melhorar o escoamento das pequenas produções e dinamizar as economias locais.

A produção de azeite é um exemplo claro da necessidade de uma política pública que promova os territórios do interior, contribuindo para diminuir a assimetria regional, uma vez que incide em agentes económicos localizados maioritariamente no interior do País.

O sistema de certificação de azeite oferece garantias ao consumidor, graças a um mecanismo de certificação, que valida as características ou atributos do método/sistema de produção, em conformidade com um caderno de especificações. Assim, o azeite nacional classificado é considerado um produto de elevada qualidade, bem como os sistemas produtivos associados.

Neste sentido, o PSD entende que no âmbito das normas a definir internamente sobre a Política Agrícola Comum (PAC) para o período pós 2023, devem ser asseguradas medidas que valorizem produções agrícolas tradicionais, nomeadamente através de apoios direcionados a sistemas produtivos específicos, como é o caso do olival tradicional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1- Apresente, em 2021, um conjunto de ações que valorize os produtos agrícolas nacionais, em particular

os abrangidos pelos sistemas de certificação comunitários, através de novas ações de promoção e divulgação, no sentido de incentivar o seu escoamento.

2- Incentivar e apoiar os procedimentos para obter a certificação com selos existentes (DOP; IGP; ETG) no sentido de valorizar no mercado produtos tradicionais de qualidade, em particular o azeite proveniente de sistemas de produção tradicional.

3- Estude, no âmbito das normas a definir pelo Estado-Membro sobre a Política Agrícola Comum (PAC) pós 2023, medidas que garantam apoios a produções agrícolas tradicionais, nomeadamente ao olival tradicional.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — António Lima Costa — João Gomes Marques — Cristóvão Norte — João Moura — Paulo Leitão — Carlos Eduardo Reis — Maria Germana Rocha — Afonso Oliveira — Carla Barros — Nuno Miguel Carvalho — Rui Cristina — Rui Silva — Sara Madruga da Costa — Ilídia Quadrado.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTITUÍDA PELA DUNA DE SALIR DO PORTO, ANTIGA ALFÂNDEGA, CAPELA DE SANT’ANA E «POCINHA» COMO PAISAGEM

PROTEGIDA

Exposição de motivos

A duna de Salir do Porto, em São Martinho do Porto, concelho de Caldas da Rainha, é a maior de Portugal e, de acordo com registos históricos, poderá ter sido a maior da Europa. Vista da baía de São Martinho do Porto, estende-se por cerca de 200 metros de comprimento e 50 de altura acima do nível do mar.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

64

Parte da duna é constituída por granito e a sua dimensão terá sido alcançada há cerca de 100 mil anos com areias provenientes das lagoas que existiam entre Óbidos e a Nazaré. De acordo com os registos existentes, a duna de Salir do Porto é constituída por arenito vermelho, que constitui vestígio de uma duna fóssil mais antiga, tendo a consolidação das areias sido feita por um cimento ferruginoso, cuja análise indica que terá ocorrido num ambiente de clima mais quente do que o atual.

A ladear esta duna estão as ruínas da antiga alfândega e dos estaleiros e oficinas de reparação naval onde, no tempo de D. Afonso V, terão sido construídas caravelas com madeiras do Pinhal de Leiria e que terão feito parte da epopeia dos descobrimentos. Entre as embarcações ali construídas consta que poderá estar a Nau São Gabriel, que liderou a armada de Vasco da Gama rumo à Índia e que terá participado também na descoberta do Brasil.

Adiante das ruínas da antiga alfândega encontram-se as ruínas da Capela de Sant’Ana, no limite da barra do lado esquerdo de Salir do Porto, construída naquele local para abençoar as embarcações construídas na alfândega e que se lançavam ao mar.

Entre a Capela de Sant’Ana e as ruínas da alfândega encontram-se as «Pocinhas» de Salir – nome atribuído pelos populares fruto das poças de água doce que se formam nas rochas durante a maré baixa e que formam pequenas piscinas naturais na maré baixa – uma nascente de água doce que, de acordo com análises realizadas em 1915 e verificadas em 1970, é rica em minerais que lhe dão propriedades digestivas e para banhos.

Este é um património natural, cultural e histórico que deve ser protegido e salvaguardado. Como tal, e considerando o definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o «Regime

jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade», revela-se oportuna a sua classificação com vista a, conforme definido nas alíneas a), b) e c) do ponto 2 do Artigo 19.º do referido artigo, conservar os elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem; manter e recuperar os padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais; e fomentar iniciativas que proporcionem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Proceda às diligências necessárias para promover a área composta pela Duna de Salir do Porto, pela antiga

Alfândega, Capela de Sant’Ana e as «Pocinhas» de Salir do Porto, em São Martinho do Porto, concelho de Caldas da Rainha, à classificação de Paisagem Protegida, conforme definido no Artigo n.º 19 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o «Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade».

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — João Moura — Nuno Miguel Carvalho — Paulo Leitão — Rui Cristina — António Maló de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano — Pedro Pinto — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Roque — Olga Silvestre.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIV/2.ª APROVA A DECISÃO (UE, EURATOM) 2020/2053 DO CONSELHO, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020,

RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E QUE REVOGA A DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de

recursos próprios da União Europeia, tem por objetivo adaptar o sistema de recursos próprios da União Europeia

Página 65

13 DE JANEIRO DE 2021

65

em vigor, à luz das alterações introduzidas pelas Conclusões do Conselho Europeu de 17-21 de julho de 2020, revogando a Decisão 2014/335/UE, Euratom.

O caráter excecional da situação económica e social decorrente da crise pandémica da COVID-19 exige medidas excecionais para apoiar a recuperação e a resiliência das economias dos Estados-Membros.

Entre estas medidas excecionais, encontra-se, pela primeira vez, a adoção de uma solução de financiamento através da emissão de dívida comum, bem como o estabelecimento de critérios para a criação de novos recursos próprios.

Todavia, a entrada em vigor da aludida Decisão encontra-se dependente do cumprimento, por todos os Estados-Membros da União Europeia, dos respetivos procedimentos constitucionais internos para a entrada em vigor de convenções internacionais.

Após a entrada em vigor da Decisão, a Comissão Europeia poderá recorrer aos mercados de capitais de forma a obter financiamento para os recursos que, através do novo Instrumento de Recuperação da União Europeia, fluirão para os Estados-Membros da União Europeia.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência: Aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema

de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom, que se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0051:
13 DE JANEIRO DE 2021 51 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 670/XIV/2.ª (INSTITUIÇÃO DO DIA N
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 52 Sobre esta matéria, a Ordem dos Advogados consider
Página 0053:
13 DE JANEIRO DE 2021 53 Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2021. A Dep

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×