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27 DE JANEIRO DE 2021

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 69/XIV/2.ª, que

«Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º

2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país

terceiro».

A presente iniciativa legislativa deu entrada a 12 de janeiro de 2021, foi admitida e baixou à Comissão

Parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 14 de janeiro, para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2.1 – Objeto

A presente iniciativa visa proceder à fixação e aprovação do regime sancionatório aplicável à violação do

disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra

os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela

baseadas ou dela resultantes, nos termos do artigo 9.º do referido Regulamento.

2.2 – Motivação

A iniciativa em apreço tem por finalidade criar um regime sancionatório, fixando limites mínimos e máximos

das coimas aplicáveis às contraordenações resultantes da violação do estatuído no Regulamento n.º 2271/96.

Quanto aos limites mínimos, os mesmos são fixados em 2500€ e em 4000€, consoante as contraordenações

sejam aplicadas a pessoas singulares ou coletivas, respetivamente. Por sua vez, os limites máximos das coimas

aplicáveis são fixados em 30 000€, para as pessoas singulares e 100 000€, para as pessoas coletivas.

De acordo com a nota técnica, que conta de anexo ao presente parecer:

«Quando os interesses económicos afetados excedam os 10 milhões de euros passará a existir a

possibilidade de os montantes das coimas mencionados no parágrafo precedente aumentarem até três vezes

os valores inicialmente fixados.

A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º)

e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição.

Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de Decreto-Lei, composto

por 13 artigos, a ser autorizado pela Lei da Assembleia da República».

3 – Enquadramento jurídico nacional

O Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para aprovar um regime sancionatório

de cariz contraordenacional, o qual constituirá um regime especial em relação ao instituído pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro.

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica

(prolongamento da duração dos contratos de arrendamento), não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

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