O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

62

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma autorização

legislativa o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei autorizante, ou seja, 120

dias após a sua entrada em vigor.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia, nas relações que tem com países terceiros, «promove os seus valores e interesses e

contribui para a proteção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, (…), a solidariedade e o respeito mútuo entre

os povos, o comércio livre e equitativo», tal como previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia

(TUE).

Nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «A política comercial

comum assenta em princípios uniformes, (…) bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas

a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os

princípios e objetivos da ação externa da União.»

A UE tem desenvolvido um sistema comercial internacional aberto e justo, trabalhando para assegurar «a

integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos

obstáculos ao comércio internacional», nomeadamente, com a celebração de inúmeros acordos comerciais

internacionais.

Por outro lado, e concretizando os princípios estipulados nos Tratados, a UE dotou-se de mecanismos de

defesa comercial, como o Regulamento (CE) n.º 2271/9611, de 22 de novembro de 1996, adotado pelo Conselho

da União Europeia, que tinha como propósito neutralizar os efeitos da aplicação medidas legislativas, adotadas

por países terceiros, contra os interesses de pessoas e empresas da União, envolvidas no comércio

internacional. Este Regulamento estabeleceu um mecanismo de reação às lesões dos interesses económicos

e/ou financeiros de pessoas ou empresas da UE, causadas por atos legislativos proferidos por países terceiros,

tendo tais atos sido identificados no Anexo ao Regulamento.

Como medidas concretas previstas neste Regulamento, realça-se o disposto no artigo 2.º ao prever que

«quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas referidas no artigo 11.º12 forem direta ou

indiretamente afetados pelas leis referidas no anexo ou por medidas nelas baseadas ou delas resultantes, essas

pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham obtido a

informação.»; o artigo 5.º ao definir que «Nenhuma das pessoas referidas no artigo 11.º deve cumprir (…)

qualquer exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, direta ou

indiretamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes»; e ainda o

artigo 4.º quando prevê que «as sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas

situados fora do território da Comunidade que apliquem, direta ou indiretamente, a legislação referida no anexo

ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes, não serão reconhecidas ou executadas.» De modo a reforçar

a aplicação das medidas previstas no supracitado Regulamento, foi estatuído, no artigo 9.º, que «Os Estados-

membros determinarão as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do presente

11 Alterado pelos Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003 e Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014. 12 Artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96 «O presente regulamento é aplicável a: 1. Todas as pessoas singulares residentes na Comunidade e nacionais de um Estado-membro; 2. Todas as pessoas colectivas registadas na Comunidade; 3. Todas as pessoas singulares ou colectivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86; 4. Quaisquer outras pessoas singulares residentes na Comunidade, excetuando as que residam no país de que são nacionais; 5. Quaisquer outras pessoas singulares no território da Comunidade, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-membro, no exercício de uma actividade profissional.»

Páginas Relacionadas
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 54 v) 3.4.3.11.2.5. – Descrição da linha de do
Pág.Página 54
Página 0055:
27 DE JANEIRO DE 2021 55 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Nota intr
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 56 ou petições. De igual forma, verific
Pág.Página 56
Página 0057:
27 DE JANEIRO DE 2021 57 7 – Consultas facultativas Atendendo à matér
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 58 Comissão de Economia, Inovação e Obras Públ
Pág.Página 58
Página 0059:
27 DE JANEIRO DE 2021 59 pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro3. Nos termos
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 60 Direção-Geral da Empresa. A DGAE tem
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE JANEIRO DE 2021 61 O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de l
Pág.Página 61
Página 0063:
27 DE JANEIRO DE 2021 63 regulamento» prevendo assim um regime sancionatório para q
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 64 disposições: o n.º (4) da seção19 da Außenw
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE JANEIRO DE 2021 65 a norma dell'articolo 8 della legge 24 aprile 1998, n. 128
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 66 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 19
Pág.Página 66
Página 0067:
27 DE JANEIRO DE 2021 67 medidas sobre o território de outro Estado, por meio da ap
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 64 68 questões críticas quanto à sua legalidade f
Pág.Página 68