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Quinta-feira, 28 de janeiro de 2021 II Série-A — Número 65

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo a criação de condições que possibilitem o reagrupamento em Portugal de famílias e casais binacionais não casados. — Recomenda ao Governo medidas com vista à retoma da prática desportiva e normalização gradual das competições em contexto de pandemia.

— Concessão de Honras de Panteão Nacional a José Maria Eça de Queiroz. — Recomenda ao Governo que garanta a simplificação da comunicação entre os vários atores educativos e entre os diferentes níveis de ensino. — Autorização da renovação do estado de emergência.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE POSSIBILITEM O

REAGRUPAMENTO EM PORTUGAL DE FAMÍLIAS E CASAIS BINACIONAIS NÃO CASADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure a possibilidade de os casais binacionais não casados, bem como os filhos ou dependentes a

cargo, se reencontrarem em Portugal, acompanhando as recomendações emitidas pela Comissão Europeia

em 7 julho de 2020, através de critérios de avaliação e requisitos de verificação exequíveis, e de acordo com

orientações da Direção-Geral de Saúde.

2 – Assegure que a avaliação da possibilidade de deslocação para efeitos de reunião familiar efetuada a

casais binacionais não-casados seja feita em momento prévio à chegada do proponente a Portugal, com um

intervalo de tempo suficiente à aquisição de voos e ao respetivo planeamento da vida familiar.

3 – Garanta que a autorização de deslocação para efeitos de reunião familiar configure precedente para

que estes direitos sejam automaticamente reaplicáveis em caso de novas restrições de circulação entre

fronteiras.

4 – Elabore, em colaboração com associações de imigrantes, informação pública e acessível, nas línguas

oficiais da União Europeia, e ainda em mandarim, hindi, árabe e outras línguas que se considere necessário,

que explique de forma clara e sucinta a legislação, os direitos e os deveres de cidadãos migrantes.

5 – Atualize, rápida e eficazmente, as informações sobre a legislação, direitos e deveres de cidadãos

migrantes, em caso de alterações extraordinárias como as exigidas pela atual pandemia.

Aprovada em 15 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS COM VISTA À RETOMA DA PRÁTICA DESPORTIVA E

NORMALIZAÇÃO GRADUAL DAS COMPETIÇÕES EM CONTEXTO DE PANDEMIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova, com caráter de urgência, uma ampla auscultação das entidades nacionais do associativismo

desportivo e do desporto adaptado aos vários níveis, em virtude do conhecimento do território e da realidade

desportiva, para, conjuntamente com a Direção-Geral da Saúde, trabalhar as normas e condições para a

prática desportiva.

2 – Assegure apoio ao movimento associativo desportivo que contribua para a retoma gradual e segura

das suas atividades.

3 – Adote, de acordo com as normas sanitárias, medidas de incentivo à prática desportiva e à

normalização gradual das competições, incluindo as camadas mais jovens e de formação e o desporto para

deficientes.

4 – Possibilite o regresso gradual do público a todos os eventos desportivos, de acordo com a situação

epidemiológica e salvaguardadas as normas de saúde.

5 – Apresente à Assembleia da República, de forma regular os resultados do grupo de trabalho para

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analisar os planos de adaptação das modalidades, criado pelo Despacho n.º 10831/2020, de 4 de novembro,

tornando-os públicos.

Aprovada em 15 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONCESSÃO DE HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A JOSÉ MARIA EÇA DE QUEIROZ

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

3.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:

1 – Conceder honras de Panteão Nacional aos restos mortais de José Maria Eça de Queiroz, em

reconhecimento e homenagem pela obra literária ímpar e determinante na história da literatura portuguesa.

2 – Constituir um grupo de trabalho composto por representantes de cada grupo parlamentar com a

incumbência de determinar a data e de definir e orientar o programa de trasladação, em articulação com as

demais entidades públicas envolvidas, bem como um representante da Fundação Eça de Queiroz.

Aprovada em 15 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A SIMPLIFICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE OS

VÁRIOS ATORES EDUCATIVOS E ENTRE OS DIFERENTES NÍVEIS DE ENSINO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie um sistema de comunicação institucional, para o ensino básico e secundário, disponibilizando a

todos os membros das comunidades educativas (docentes, não docentes e estudantes) uma identidade

eletrónica única e estável durante o relevante percurso escolar ou profissional, garantindo a simplificação da

comunicação entre todos os intervenientes na comunidade educativa em sentido alargado.

2 – Garanta que esse sistema preserve a mobilidade da identidade eletrónica do percurso educativo para

o ensino superior, integrando-a com os sistemas de autenticação válidos no plano internacional.

3 – Crie um portal único que integre as plataformas e portais existentes ao serviço dos estabelecimentos

escolares tutelados pela área governativa da educação com uma entrada única.

4 – Estabeleça um plano de formação para apoiar os esforços dos dirigentes escolares na promoção de

práticas de gestão que aliem transparência, simplificação e desburocratização.

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Aprovada em 20 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a

renovação do estado de emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República na mensagem

que endereçou à Assembleia da República em 27 de janeiro de 2021, nos exatos termos e com a

fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 31 de

janeiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações,

nos termos da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas

de prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco

de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação

das autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação

na via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c).

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa.

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas

residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por

teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões

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ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a

liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os

recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social

e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de

doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de

normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade

do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos

medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções

desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente

decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de

contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem

ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de

saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos

que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento

de determinados produtos ou materiais;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos

consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação

de serviços.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes

direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do

respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente

servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na

realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de

trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não

superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre

que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser

imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos,

assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e

permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos

trabalhadores.

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5 – Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em

qualquer nível de ensino dos setores publico, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a

educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o

risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou

limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de

métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame.

6 – Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes,

nomeadamente em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União

Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e

aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à

observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos

recursos afetos ao seu combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para

certas origens, impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo

de pessoas em local definido pelas autoridades competentes.

7 – Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a

concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem

que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas

nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os

técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por estudantes

de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais referidos na alínea a) do n.º 3 e no artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do

indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

5.º

1 – Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2 – Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados

de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

Podem ser mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais de saúde

reformados e reservistas ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

7.º

1 – Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência.

2 – Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas

devidas pela violação das regras de confinamento.

8.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

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9.º

A presente resolução entra em vigor com o decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 28 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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