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Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 67

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 106/XIV:

Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 106/XIV

ESTABELECE UM REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS

DECORRENTE DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19,

ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que

estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Realização de assembleias de condóminos

1 – A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos

corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de

condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por

videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;

b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia

de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à

administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de

a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

3 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha

outras assinaturas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo

da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao

original da ata.

5 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea

a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por

correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

6 – As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido

realizadas antes da data entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido

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observado o procedimento previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais,

procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que

corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades

que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério

Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de

Contas.

3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e

procedimentos identificados no n.º 1.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do

disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e

declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que

possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados,

designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e

demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em

que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da

retificação ou reforma da decisão.

6 – São também suspensos:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:

i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e

ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque

prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

7 – Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial

continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se

quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não

causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados,

designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos

seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se

presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de

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agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um

número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as

orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

8 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam

maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,

devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da

diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

9 – Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de

declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser

realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a

presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de

acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

10 – Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou

por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:

a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados

de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30

de setembro;

b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável

ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares

educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

11 – São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência

relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de

entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de

despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário

ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o

colocamem situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

12 – Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não

ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os

1 e 2 do artigo 95.º

do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.

13 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-

Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de

segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam

conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.

14 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

Artigo 6.º-C

Prazos para a prática de atos procedimentais

1 – São suspensos os prazos para a prática de atos em:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação

judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,

regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas

independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram

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termos em associações públicas profissionais;

c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

2 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,

abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou

outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes

àqueles.

3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os

procedimentos identificados no n.º 1.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5 – Não são suspensos os prazos relativos a:

a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos

procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática

dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando

as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;

b) Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como

procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do

Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;

c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos

Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

d) Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700

MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de

novembro.

6 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica

no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.

7 – Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas

adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.

Artigo 6.º-D

Eleição do Presidente da República

O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e

procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.

Artigo 8.º-E

Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19

1 – No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é

admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse

público no domínio da saúde pública.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por

quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais

ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.

3 – Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto

inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados

de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos

para atualização do Registo Nacional de Utentes.

4 – As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados

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pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos

técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição

de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e

dados acedidos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de

2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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