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Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 67
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 106/XIV:
Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 106/XIV
ESTABELECE UM REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS
DECORRENTE DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19,
ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os
4-
A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28
de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que
estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a
seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 – A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos
corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de
condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,
a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por
videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia
de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à
administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de
a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por
assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha
outras assinaturas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada
por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo
da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao
original da ata.
5 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea
a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por
correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 – As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido
realizadas antes da data entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido
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observado o procedimento previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais,
procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que
corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades
que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério
Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de
Contas.
3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e
procedimentos identificados no n.º 1.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 – O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do
disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e
declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que
possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados,
designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e
demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em
que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da
retificação ou reforma da decisão.
6 – São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque
prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 – Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial
continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se
quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros
intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não
causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados,
designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos
seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se
presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de
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agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um
número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as
orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
8 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam
maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da
autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,
devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da
diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente
teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
9 – Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de
declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser
realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a
presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de
acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 – Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou
por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados
de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30
de setembro;
b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável
ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares
educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
11 – São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência
relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de
entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de
despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário
ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o
colocamem situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 – Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não
ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os
1 e 2 do artigo 95.º
do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.
13 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-
Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de
segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam
conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.
14 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de
higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais
1 – São suspensos os prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação
judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,
regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas
independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram
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termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
2 – A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior,
abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou
outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes
àqueles.
3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os
procedimentos identificados no n.º 1.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 – Não são suspensos os prazos relativos a:
a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos
procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática
dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando
as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
b) Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como
procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do
Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
d) Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700
MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de
novembro.
6 – Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica
no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
7 – Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas
adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.
Artigo 6.º-D
Eleição do Presidente da República
O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e
procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.
Artigo 8.º-E
Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19
1 – No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é
admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse
público no domínio da saúde pública.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por
quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais
ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
3 – Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto
inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados
de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos
para atualização do Registo Nacional de Utentes.
4 – As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados
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pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos
técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição
de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e
dados acedidos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de
2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.