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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão

competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º.

2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 20.º, e as demais

entidades competentes para que iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das

importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50€ a 1 000€, no caso de pessoas singulares, e de 500€

a 10 000€, no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, com o fim de

enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses

de outra pessoa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 50% para a SGPCM.

4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 26.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-

quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

CAPÍTULO VI

Disposição complementar

Artigo 27.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos anexos I e II à presente lei-quadro a atos legislativos avulsos

consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda, relativamente ao mesmo tipo de entidades.

ANEXO I

[A que se refere o n.os 1, 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 27.º da lei-quadro do estatuto

de utilidade pública]

a) Confederações sindicais e as confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e

benefícios;

b) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro;

c) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas

portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

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