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Terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 68
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 651 e 657 a 662/XIV/2.ª):
N.º 651/XIV/2.ª (Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 657/XIV/2.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022. N.º 658/XIV/2.ª (PCP) — Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
N.º 659/XIV/2.ª (PCP) — Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de segurança social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto.
N.º 660/XIV/2.ª (PCP) — Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
N.º 661/XIV/2.ª (CH) — Altera a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições).
N.º 662/XIV/2.ª (CH) — Pela alteração ao anexo Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março e pela Portaria n.º 224/2017 de 24 de julho.
Proposta de Lei n.º 72/XIV/2.ª (GOV): Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. Projetos de Resolução (n.os 891 e 900 a 909/XIV/2.ª):
N.º 891/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 900/XIV/2.ª (CH) — Pela possibilidade de os licenciados em criminologia poderem concorrer às vagas de especialista de polícia judiciária para o laboratório de polícia científica.
N.º 901/XIV/2.ª (IL) — Pela aplicação de uma nova estratégia de combate à pandemia, assente na realização de testes rápidos em massa.
N.º 902/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.
N.º 903/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão estratégica dos programas curriculares para recuperação dos estudantes afetados pelos Estados de Emergência.
N.º 904/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que crie um mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios e de combate à pobreza energética.
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N.º 905/XIV/2.ª (PAN) — Educação para a proteção e bem-estar animal.
N.º 906/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que implemente medidas para a reabilitação e proteção do rio Ferreira.
N.º 907/XIV/2.ª (PEV) — Pela valorização da investigação científica e pelo fim da precariedade laboral que atinge os Bolseiros de Investigação.
N.º 908/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo o apoio à conversão para produção biológica e a dedicação de 25 por
cento da área agrícola nacional a este modo de produção até 2030.
N.º 909/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação urgente de medidas para a despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão. Proposta de Resolução n.º 19/XIV/2.ª (GOV):
Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.
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PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª (*)
(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES
SILVESTRES)
Exposição de motivos
Na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio é clara a necessidade de travar a perda da
biodiversidade no País e de desenvolver esforços e priorizar meios técnicos e humanos para a preservação das
espécies e seus habitats.
Apesar dos muitos alertas, estudos, legislação em vigor e da consciência global de que este planeta é só um
e que todos os seres vivos estão interligados e que o equilíbrio ecológico é fundamental à sobrevivência da
própria espécie humana e da sua qualidade de vida a perda de biodiversidade ao nível global e em Portugal
acontece a um ritmo preocupante.
Mesmo com todos estes alertas e evidências científicas e com todas as campanhas nacionais e
internacionais que têm sido realizadas sobre a necessidade de proteção das espécies e dos seu habitats e
respetivos ecossistemas continuam a testemunhar se ações, atentados e violações sistemáticas das leis que
têm contribuído também para o declínio da biodiversidade e à qual a avifauna não é exceção.
Vários fatores concorrem para esta perda de biodiversidade, como sejam a destruição de habitats, a alteração
dos usos do solo, a utilização abusiva de fitossanitários, a redução da disponibilidade de alimentos, a expansão
da área de distribuição de espécies exóticas que competem com as nativas e a caça furtiva, entre muitos outros.
E dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos e técnicas que, embora estejam
proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça para as espécies cinegéticas e
para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos da utilização de armadilhas de
mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola destinada à captura viva de aves
vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes verticais para captura de aves, etc.
Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais, não é
proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que aliado à dificuldade em fazer uma
vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permitem
que se continuam a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são
o principal grupo visado. É fácil encontrar à venda estes meios de captura em lojas físicas ou lojas virtuais
presentes nos meios eletrónicos.
De acordo com a SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, em Portugal, é estimada a captura
ilegal de 32 000 a 130 000 aves selvagens todos os anos o que coloca em causa a conservação destas espécies
com impactos difíceis de avaliar. Refira-se que, muitas das espécies mais atingidas são aves que se alimentam
de insetos e que o seu desaparecimento pode contribuir para o aumento de pragas agrícolas.
Para além da ilegalidade destas práticas, o descontentamento e revolta face a estas ocorrências levou a que
vários milhares de cidadãos apoiassem uma petição que solicita a elaboração de legislação que possa pôr fim
à prática de captura ilegal de aves silvestres e que contribua para a salvaguarda das espécies.
É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar «os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e
outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente
designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;
b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura indiscriminada de animais de maior porte, vivos ou mortos,
incluindo aves;
c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e
aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;
d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»
ou «redes chinesas»;
e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves;
f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe
aves.
Artigo 3.º
Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para
captura de aves silvestres
1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de:
– Armadilhas de mola destinadas à captura de aves;
– Visgo destinado à apanha de aves;
– Armadilhas generalistas para captura de fauna de maior porte.
2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.
3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de
aves, exceto quando devidamente autorizadas, para fins científicos.
4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser
utilizada como isco para a captura de aves.
5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade
responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.
Artigo 4.º
Operações de fiscalização
1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos
previstos no presente diploma.
2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de
Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da
Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as
competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.
Artigo 5.º
Contraordenações e afetação do produto das coimas
1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 1250€ a
3750€, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de 3500€ a 10 500€, em caso de responsabilidade
de pessoa coletiva.
2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
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a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade autuante.
Artigo 6.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 2 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].
———
PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª
VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE
SERVIÇO ATÉ 2022
Exposição de motivos
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o anterior Governo PSD/CDS-PP procurou
legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a «identificação das necessidades permanentes» é definida
«quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual
completo e sucessivo» e que tal «evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo».
Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda
um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares
de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos
negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.
Denominada «norma-travão» pelo Governo PSD/CDS-PP, esta norma não é mais do que um obstáculo à
vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego
e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a
que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem.
Esta «norma-travão» não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações
em 2020, que resultam da aplicação da chamada «norma-travão», que, entretanto, viu reduzido para três anos
o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal
atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação
a termo.
A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos,
10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez.
Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à
necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da
profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se prevê que,
em 10 anos, se aposentem mais de 42 000 professores, dos quais cerca de 18 000 até 2024.
O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,
pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na
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modalidade de concurso externo, já em 2021, a todos os docentes com dez ou mais anos de serviço (mediante
a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade
orçamental para o ano económico) e, em 2022, para todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço,
obviamente sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada «norma-travão», no âmbito
do concurso externo ordinário.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de
docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-
Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Vinculação de todos os docentes com dez ou mais anos de serviço
São vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de
recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
Artigo 3.º
Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço
Em 2022, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de
serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo
menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação.
Artigo 4.º
Aplicação do regime geral
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Regulamentação
O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,
nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas
sindicais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 658/XIV/2.ª
PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE
ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores qualificados, valorizados,
em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema
Educativo e da Constituição da República Portuguesa. Assim, é forçoso garantir que a cada posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo efetivo e que à estabilidade de emprego corresponde, também,
estabilidade profissional.
O PCP defende que é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o cumprimento
do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do País, desde que exista uma
política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso
mesmo, é urgente assumir a rutura com uma política promotora de precariedade e desestabilizadora do corpo
docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que foi protagonizada por sucessivos governos,
designadamente, pelo governo anterior.
A este respeito, é preciso lembrar que PSD e CDS-PP foram responsáveis pelo agravamento do recurso
ilegal à precariedade, pela manutenção dos cortes nos salários e remunerações dos docentes da escola pública,
impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram
a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do País e do povo.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de
concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, corrigiram-se alguns pontos negativos do
diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que não beneficiam a
estabilidade e desenvolvimento da escola pública num sentido de progresso.
O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem resposta a
problemas concretos que continuam por resolver.
Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos
essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.
Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores
contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades
manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.
Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos quadros e,
subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem
comprovado que a designada «norma-travão» não impede e, antes, prolonga o abuso no recurso à contratação
a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de verificação
cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.
No entanto, o que tem vindo a acontecer ao longo dos anos é a colmatação das necessidades permanentes
do sistema educativo por via da contratação anual de professores que, deste modo, vão continuando fora dos
quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de existir um significativo conjunto de necessidades
permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas
mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas de quadro nos concursos gerais
de colocação e recrutamento de professores.
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É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,
aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,
evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos
nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.
O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios
objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado
pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e
n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º
114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de
outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis
n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a
redação seguinte:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (...).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de
zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 6.º
(…)
1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.
2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades
temporárias são abertos os seguintes concursos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
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3 – (Revogado.)
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 8.º
(…)
1 – (…).
2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem
habilitação profissional.
3 – (…).
4 – (NOVO) Os docentes de carreira podem apresentar candidatura a todas as vagas de quadro
abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas, de quadro
de agrupamento de escolas, escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica.
Artigo 9.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento
concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (NOVO) Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas.
8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem
manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horários entre quinze e dezanove horas;
c) Horários entre oito e catorze horas;
9 – (…).
10 – (…).
11 – [Revogado.]
12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do
que uma duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no n.º 10.
Artigo 10.º
(…)
1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;
b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam
portadores de habilitação profissional adequada;
c) (Revogada);
d) [Revogada.]
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2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica
ou para um quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao
concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
4 – (…).
Artigo 18.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes
situações:
a) Doença do próprio ou de familiar;
b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;
c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;
d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.
4 – (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido
no Direito.
Artigo 19.º
(…)
1 – A dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de acordo com a proposta
apresentada pelos respetivos órgãos de gestão, e dos quadros de zona pedagógica, é fixada por portaria do
membro do governo responsável pela área da educação.
1 – (NOVO) Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado
grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda
o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número
correspondente ao excedente verificado.
2 – (…).
Artigo 22.º
(….)
1 – (…).
2 – [Revogado.]
3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se
ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não
agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.
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Artigo 23.º
(…)
Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:
a) (…);
b) (…);
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 26.º
(…)
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os
docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem
não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) (…);
c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções
docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
d) Revogada;
e) (…).
Artigo 27.º
(…)
1 – As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, são recolhidas pelas
Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou
da escola não agrupada.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 28.º
(…)
1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:
a) 1. ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não
agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira
vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer
transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do
continente.
c) (...).
d) [Revogada.]
2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola
não agrupada do continente.
3 – [Revogado.]
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12
4 – [Revogado.]
5 – (…).
6 – (…).
7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona
pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à
aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.
8 – (…).
9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona
pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em
que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar
preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de
recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por
colocar e tenham manifestado a mesma preferência.
Artigo 29.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo
órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos
docentes, de acordo com as seguintes regras:
a) (…);
b) (…).
Artigo 36.º
(…)
1 – (...).
2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os
docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a
reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e
a contratação inicial.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 39.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
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13
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até
ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 – (...).
19 – (…).
20 – (…).
Artigo 42.º
(…)
1 – (…).
2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação
não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.
3 – (…).
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – [Revogado.]
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de
não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
Artigo 42.º-A
(…)
1 – (…).
2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através
da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.
3 – (…).
Artigo 43.º
(…)
1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em
que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal
respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 – [Revogado.]
3 – [Revogado.]
4 – (…).
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5 – (…).
Artigo 44.º
(…)
1 – [Revogado.]
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – [Revogado.]
Artigo 50.º
(…)
1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo
depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas.
2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das
necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-
A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de
28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos:
«Artigo 19.º-A
Definição das necessidades permanentes
Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros
beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas
de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;
c) O número efetivo de turmas;
d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;
e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de
componente letiva.
Artigo 46.º
Âmbito de Aplicação da permuta
1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e
opositores aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a
permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de
recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
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2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que
se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e
completo.
3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora
obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da
componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente
letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.
5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no
concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.
6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se,
caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício
efetivo de funções.
Artigo 47.º
Procedimento da permuta
1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-
geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas
definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da
decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3 – A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração
Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos
requerentes considera-se tacitamente deferida.
5 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos
diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente
lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao
tempo de serviço efetivamente prestado.
2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à
aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Criação de Grupos de Recrutamento
1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os
grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao
desenvolvimento de funções efetivamente docentes.
2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.
3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro.
4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de
2021/2022.
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2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.
Artigo 6.º
Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica
com vista à sua redução, realizando os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)
do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo
42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado
e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de
7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de
abril e 114/2017, de 29 de dezembro.
2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 659/XIV/2.ª
CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS
DOCENTES CONTRATADOS A TERMO COM HORÁRIO INCOMPLETO
Exposição de motivos
O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto
no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação (adiante designado por ECD), e o Regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem, entre outras, as regras de
contratação de docentes.
Os horários existentes nas escolas são preenchidos por professores de carreira e professores contratados,
em limite, anualmente (muitos, durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos na legislação. Os
horários a preencher podem ser completos ou incompletos.
O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo, para o exercício temporário de
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funções docentes, que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo,
modalidade que continua a ser aplicada aos professores contratados.
O próprio ECD dispõe, no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais
funcionários e agentes da Administração Pública». Ou seja, o ECD não deixa de prever a possibilidade de
aplicação, ao pessoal docente, do que estabelece a Lei Geral em Funções Públicas em matéria de horário de
trabalho, distinguindo esse regime das reduções por antiguidade previstas no artigo 79.º do ECD. Contudo, é
claro que o regime de trabalho parcial não se aplica aos docentes em regime de contrato a termo com horário
incompleto, desde logo porque tal regime implica o acordo do trabalhador, devendo este, para poder aplicar-se
a redução pretendida, ter horário completo de trabalho, i.e., 35 horas semanais.
Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à
prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente
letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor apenas
é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com
exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões que resultem
de necessidades ocasionais de natureza pedagógica. Ou seja, nem todas as horas de trabalho são registadas
no horário.
Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a
nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a nível
individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-
aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-
pedagógica». Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação
ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o
objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», sendo enumeradas, através de alíneas,
as atividades a desenvolver.
Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16
horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas, pois, a estas, há que
acrescentar as não letivas de estabelecimento e as de trabalho individual. Por exemplo, um professor com um
horário incompleto de 16h letivas tem de juntar a estas as horas de reuniões de conselhos de turma, como as
de departamento, e, também, outra atividade de escola, como, por exemplo, o atendimento a pais ou a
participação em ações de formação contínua a que esteja obrigado, só para dar alguns exemplos. Estas são
horas que ficam para além das 16 letivas para que foi contratado, mas que não podem deixar de ser
contabilizadas. O mesmo em relação à componente de trabalho individual, que deverá ser proporcionalmente
calculada, tendo em conta a duração da sua componente letiva.
Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho dos
professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta informação, por parte das escolas, quanto
à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas as horas letivas e aplicada uma incorreta
proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho semanal, que não compreendem, apenas, a
componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é contratado
em regime de tempo parcial, o que não acontece.
Na verdade, não é um horário calculado para aplicação do regime de trabalho parcial (desde logo porque
não resulta de opção do trabalhador), mas um horário que, tendo menos horas do que teria se fosse completo,
e, por isso, a ele correspondendo uma remuneração inferior à que seria devida se fosse completo, é
desenvolvido nos mesmos dias da semana dos restantes docentes. Em suma, trata-se de um horário de trabalho
que sendo incompleto corresponde, na prática, ao tempo integral de trabalho daquele a quem foi atribuído.
As únicas diferenças em relação a quem tem horário completo são a remuneração e a contagem de tempo
de serviço para efeitos de concurso para futura colocação, neste caso por razões de equidade entre candidatos.
Já em relação a matéria de segurança social, como fiscal, os docentes efetuam os seus descontos nos termos
estabelecidos para todo e qualquer trabalhador que, trabalhando todo o mês, aufere remuneração igual à sua.
Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3
e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à
regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. De salientar
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que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais,
nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.
Portanto, há dois problemas que não podem deixar de ser assinalados: o primeiro corresponde ao facto de
não serem consideradas todas as horas de trabalho semanal, mas, apenas, as registadas no horário de trabalho
ou, mesmo, as da duração da componente letiva; o segundo problema decorre do facto de se considerar que os
professores têm um contrato a tempo parcial.
Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as escolas a
Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-
A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se consideravam
os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial. Abusiva e ilegalmente,
considerava-se que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança social,
enquanto um professor com horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.
Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE enviou um aditamento à citada nota informativa, onde,
após uma grande arbitrariedade nas declarações enviadas à segurança social pelas escolas, se afirma que
apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal com 16 ou mais horas têm direito a declarar
os 30 dias. Para horários abaixo das 16 horas letivas é feita uma regra de três simples para contabilizar a
componente não letiva do professor, chegando-se, por essa via, a um determinado número de dias a declarar.
Ou seja, recorre-se à arbitrariedade para, alegadamente, se combater a arbitrariedade. Repare-se no exemplo:
o professor A, que é contratado por 16 horas, terá direito a contabilizar 30 dias; o professor B, que é contratado
para 15 horas letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas irá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1
hora de atividade letiva semanal leva a um «desconto» de 9 dias de declaração mensal. Isto significa que o
professor B irá perder, num ano letivo, 108 dias para efeitos de declaração para a segurança social, quando a
diferença deveria residir, apenas, no valor do desconto efetuado, logo, da eventual prestação a receber.
Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:
– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não podendo
concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários completos;
de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem decide um
horário preciso;
– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns
dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;
– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo
parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na
LGTFP e Código do Trabalho.
– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com
autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com
eventuais trabalhos a tempo parcial;
– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h
letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.
Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no
que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.
Esta questão já foi alvo de várias decisões judiciais, algumas recentes, nomeadamente do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja sentença condena o Ministério da Educação à contabilização de 30 dias
de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário
incompleto, reafirmando que «no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é
sinónimo de trabalho parcial».
Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga afirma ainda que «a profissão docente assume especificidades
que não podem ser subvalorizadas» e que «não se pode aplicar, nesta matéria, o disposto no artigo 150.º do
Código do Trabalho, nos termos do qual, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde a um período
normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo incompleto em situação comparável».
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Outro problema ocorre nos casos de professores que se encontram em duas escolas e a contabilização das
horas letivas, no conjunto de ambas, é igual ou superior a16 horas. Como cada escola declara as suas horas
letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na escola A 10 horas
letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8,5 dias, ou seja, este
professor tem mais de 16 horas letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias
a declarar, mas só tem declarados 22,5 dias. Isto significa que até dentro dos critérios discricionários impostos
pelo IGeFE há discricionariedade entre docentes que prestam o mesmo número de horas letivas. Parece ficar
evidente que as regras criadas pela tutela financeira, sem que tivesse havido qualquer alteração legal, decorrem,
principalmente, de um objetivo economicista que passa por se apoderar dos descontos efetuados pelos
docentes sem, depois, lhes prestar o devido apoio social, através das indispensáveis prestações nos termos em
que a lei estabelece.
Neste ano letivo de 2020/2021, em que as escolas estão com mais problemas devido ao surto pandémico,
são milhares os alunos que estão sem professores e, por esse motivo, sem aulas, problema que se sente em
todo o País, mas que é mais preocupante nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. E o futuro
não é promissor tendo em conta o número de aposentações previsto para os próximos anos. Sem querer entrar
nas razões de fundo para este grave problema, no plano imediato, um dos fatores que mais contribui para a
situação que se vive é, exatamente, o facto de grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a
esmagadora maioria abaixo das 16 horas letivas.
Com este projeto de lei, o PCP pretende repor a legalidade na contabilização do tempo de trabalho dos
professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para todos os efeitos atinentes à segurança
social, sejam descontos (o que já acontece), sejam prestações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regulariza e clarifica o regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em contrato
a termo resolutivo com horário incompleto.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja
contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.
Artigo 3.º
Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário
incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011,
de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança
Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Aos contratos a termo resolutivo assinados antes da entrada em vigor da presente lei, o previsto no artigo 3.º
da presente lei reporta efeitos à data da sua assinatura.
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Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —João Dias —
Duarte Alves —Alma Rivera — Bruno Dias —Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 660/XIV/2.ª
ABERTURA DE CONCURSO PARA A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PESSOAL DOCENTE
DAS COMPONENTES TÉCNICO-ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS
ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE
ENSINO
Exposição de motivos
As escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis, são conhecidas e prestigiadas escolas públicas do
ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais. Para a lecionação destas áreas,
são contratados docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-
artísticas das artes visuais e dos audiovisuais. Docentes que, em número significativo, não estão vinculados na
carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo preenchendo necessidades
permanentes das escolas.
O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, veio a aprovar um regime específico de seleção e recrutamento de
docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um concurso extraordinário de vinculação
do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de
funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Desde 2018 não houve mais nenhum concurso extraordinário de vinculação, tal como não foi criado um
regime específico de seleção e recrutamento para os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais. Ora, esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas
dezenas de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem,
ano após ano, o seu contrato a ser renovado. Em muitos casos, estes docentes já somam três contratos
sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos.
O PCP há muito que defende que a precariedade na escola pública tem de acabar e que o ensino artístico
especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus trabalhadores forem defendidos.
É neste sentido que o PCP apresenta o presente projeto de lei prevendo a abertura dos procedimentos
concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Prevê ainda a abertura de um
processo negocial, com as estruturas sindicais tendo em vista a aprovação de um regime específico de seleção
e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei determina:
a) A abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino
artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
b) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à aprovação de um regime
específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais
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e dos audiovisuais.
Artigo 2.º
Abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do ensino
artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais
1 – Até abril de 2021, é aberto um procedimento concursal para a vinculação extraordinária de docentes do
ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de
ensino.
2 – O número de vagas a abrir para efeitos do número anterior tem em conta as necessidades permanentes
identificadas pelas escolas.
3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, são automaticamente vinculados todos os docentes do
ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos
sucessivos em horários anuais e completos.
4 – A dotação de vagas a preencher, de acordo com o previsto nos números anteriores, é fixada por portaria
do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 – Para efeitos do previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018,
de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança.
Artigo 3.º
Abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento
de docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais
Até 1 de setembro de 2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para a criação de um
regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais.
Artigo 4.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho
Até à entrada em vigor do regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico
especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos termos do artigo anterior, é aplicável, com as
devidas adaptações, o anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que
aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música
e da dança.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação, sendo
obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
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PROJETO DE LEI N.º 661/XIV/2.ª
ALTERA A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS
E SUAS MUNIÇÕES)
Exposição de motivos
Nas redações anteriores da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como no próprio projeto de lei que deu origem
à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, verificam-se algumas alterações que por lapso ou manifesta incongruência
com as matérias em causa, não asseguram as necessidades invocadas pelo sector sobre as quais se debruça.
A exemplo e desde logo por uma questão lógica, não se compreende a omissão das munições nalgumas
prorrogativas existentes quando se menciona o carácter obsoleto de algumas armas.
Nesta dinâmica, se as armas são obsoletas, muito mais o são as munições anteriores a determinados
períodos de fabrico, quando por vezes, são referentes a exemplares com uma longevidade superior a 120 anos,
facilmente se percebendo que não estão em condições de ser disparadas.
A própria definição legal de munição obsoleta, constante da alínea aa) do n.º 3, do artigo n.º 2.º assim o
esclarece «’Munição obsoleta’ a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,
que tenha deixado de ser produzida industrialmente», percebendo-se pela leitura do diploma na sua
integralidade, que inevitavelmente as munições de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900 são legalmente
obsoletas e – cumulativamente – também a Portaria n.º 270/2020, de 25 de novembro assim o diz.
Porém, por uma questão de rigor e de tentar evitar a confusão que, entretanto, surgiu, seria importante
harmonizar a redação existente retomando a expressão que já se verificava em versões anteriores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido
CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei procede à alteração da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico
das armas e suas munições.
Artigo 2.º
Os artigos 1.º no seu n.º 1 e 3.º na sua alínea d) e 12.º no seu n.º 1, alínea a) passam a ter a seguinte
redação:
«CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – (...).
2 – (...).
3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a
armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que
utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área
da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por
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peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...):
(…)
d) As munições com projétil expansivo.
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – (...)
a) Licença B ou respetiva isenção, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE LEI N.º 662/XIV/2.ª
PELA ALTERAÇÃO AO ANEXO PORTARIA N.º 933/2006, DE 8 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA
PORTARIA N.º 256/2007, DE 12 DE MARÇO E PELA PORTARIA N.º 224/2017 DE 24 DE JULHO
Exposição de motivos
A fim de se melhorarem algumas prorrogativas da matéria em causa, nomeadamente o armazenamento de
armas.
Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido
CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei procede à alteração do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria
n.º 256/2007, de 12 de março, e pela portaria n.º 224/2017 de 24 de julho.
Artigo 2.º
Os artigos 23.º e 26.º do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007,
de 12 de março, e pela Portaria n.º 224/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
(...)
1 – (...).
2 – (...):
a) Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN
11450-S1, ou equivalente;
b) (...);
c) (...);
d) (...).
3 – A coleção pode ser guardada e exposta em museus ou coleções públicas ou privados ou nas
instalações dos museus ou coleções das associações de colecionadores, desde que disponham de
condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças
de segurança ou militares.
Artigo 26.º
(...)
1 – As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de federações de
caçadores e de tiro desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de tiro e campos de tiro
com alvará, entidades formadoras, entidades gestoras de zonas de caça e de outras entidades
legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo
de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente.
2 – (...)
3 – Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estar guardadas em cofre,
com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente e fixação
definitiva na parede, desde que nas suas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de
segurança:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIV/2.ª
APROVA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA
Exposição de motivos
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como objetivo proceder a uma revisão global e
integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a
valorizar as iniciativas filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecendo o papel essencial que estas
instituições desempenham no nosso tecido social, combatendo o estigma que se gerou contra elas e reforçando
os instrumentos de fiscalização da sua atividade, para garantir que não se desviam dos fins para os quais foram
criadas nem prosseguem intuitos fraudulentos.
O regime legal em vigor consta do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual. Não
tendo sofrido verdadeiras alterações de fundo, o mesmo encontra-se inevitavelmente datado e carece de uma
profunda modernização.
Justifica-se plenamente, por isso, que se proceda a uma reforma global do regime jurídico-público das
pessoas coletivas de utilidade pública, que reúna diplomas e preceitos extravagantes e que clarifique e
uniformize os requisitos e efeitos do estatuto de utilidade pública, bem como as causas da sua cessação, da
mesma forma que implemente um regime de fiscalização do cumprimento das obrigações que do mesmo
resultam para as entidades a quem o estatuto seja atribuído.
O regime que o Governo propõe visa consolidar, num só ato legislativo, o regime jurídico aplicável às pessoas
coletivas de utilidade pública, pondo fim à dispersão legislativa hoje vigente e revogando, com esse objetivo,
vários atos legislativos. Com efeito, revoga-se todas as disposições legais avulsas constantes de atos
legislativos que disciplinam tipos específicos de pessoas coletivas privadas, centralizando todas as referências
ao estatuto de utilidade pública num só diploma. Nesta medida, reduz-se o estatuto de utilidade pública à
unidade, sistematizando – sem prejudicar a situação jurídica de qualquer das entidades em questão – os
diferentes tipos de regime de utilidade pública que vigoram no ordenamento jurídico nacional. Nesse mesmo
sentido, revoga-se os artigos 416.º a 454.º do Código Administrativo de 1940, eliminando a categoria das
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e prevendo que a lei-quadro aprovada em anexo à presente
lei é aplicável às pessoas coletivas que atualmente gozam desse estatuto por via legal, apenas no que respeita
aos direitos e benefícios, e, na totalidade, às pessoas coletivas a quem esse estatuto foi atribuído
administrativamente.
No que respeita às pessoas coletivas que atualmente gozam do estatuto de utilidade pública por via legal, a
lei-quadro aprovada em anexo à presente lei em nada prejudica esse estatuto, mas distingue entre aquelas que
se integram num tipo específico de pessoa coletiva, sendo o estatuto de utilidade pública atribuído por lei a esse
tipo, e aquelas cujo estatuto foi atribuído por lei, a título individual. Enquanto às primeiras serão aplicáveis tanto
os direitos e benefícios como os deveres previstos na lei-quadro, com respeito pelo seu regime próprio e sem
duplicação de deveres, às segundas apenas será aplicável o disposto sobre os direitos e benefícios.
Em acrescento, e tal como no regime anterior, prevê-se expressamente que as pessoas coletivas que
beneficiam do estatuto de utilidade pública por via legal não podem requerer a sua atribuição por via
administrativa, por inutilidade do pedido.
Quanto às pessoas coletivas que atualmente, por força de regimes jurídicos especiais, beneficiam dos
direitos previstos para as pessoas coletivas de utilidade pública, sem, contudo, beneficiarem do próprio estatuto,
prevê-se que a lei-quadro aprovada em anexo à presente lei lhes é aplicável, apenas no que respeita aos direitos
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e benefícios. Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de essas pessoas coletivas requererem a atribuição do
estatuto nos termos gerais, isto é, por via administrativa, o que não era possível ao abrigo do Decreto-Lei n.º
460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, por se reconhecer que pode haver interesse efetivo naquela
atribuição por razões reputacionais.
O presente regime visa também clarificar e apurar requisitos, bem como simplificar e desmaterializar
procedimentos administrativos, que seguem, nos termos gerais, o Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Neste sentido, é criada
uma funcionalidade no ePortugal.gov.pt que permite gerir os pedidos de atribuição, gestão, renovação e
cessação do estatuto de utilidade pública, bem como divulgar informação pública e produzir informação
estatística sobre todas as entidades a quem seja atribuído estatuto de utilidade pública.
Implementa-se, inovatoriamente, através da presente proposta de lei, um regime de acompanhamento da
atividade e de fiscalização do cumprimento dos deveres e as correspondentes sanções para o incumprimento
das obrigações que impendem sobre as pessoas coletivas que tenham o estatuto de utilidade pública.
Foi promovida a consulta pública da presente proposta de lei entre 24 de outubro e 24 de novembro de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Conselho Consultivo das
Fundações, o Centro Português das Fundações, o Conselho Nacional de Juventude, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, a União Geral de Trabalhadores,
a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação
do Turismo Português, a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a CONFECOOP –
Confederação Cooperativa Portuguesa, a União das Mutualidades, a União das Misericórdias, a Associação
Portuguesa de Mutualidades, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Confederação Portuguesa
das Associações de Defesa do Ambiente, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e
Cooperativo, a Associação Nacional de Escolas Profissionais, a Associação Portuguesa do Ensino Superior
Privado, a Confederação Portuguesa das Coletividadesde Cultura, Recreio e Desporto, a Comissão para a
Cidadania e a Igualdade de Género, o Instituto Marquês de Valle Flôr, a Fundação Calouste Gulbenkian, a
Fundação Amélia da Silva de Melo, o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, a Academia
das Ciências de Lisboa, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, a Fundação Arpad Szénes –
Vieira da Silva, a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – coleção Berardo, a Fundação Museu do Douro,
a Cruz Vermelha Portuguesa, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e a Cooperativa António Sérgio
para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Federação
Nacional de Associações Juvenis, da Confederação dos Agricultores Portugueses, do Conselho para as
Migrações, do Conselho Nacional do Consumo, da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, da Fundação
Edgar Cardoso, da Fundação de Serralves, da Fundação Escola Portuguesa de Macau, da Fundação Centro
Cultural de Belém, da Fundação Aga Khan, Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do
Samouco, da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, da Fundação Casa da Música,
da Fundação Martins Sarmento, da Fundação Inatel, da Fundação Mata do Buçaco e da Startup Portugal –
Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo.
Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser
ouvido Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
2 – A presente lei procede, ainda:
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a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;
b) À décima primeira alteração ao Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em
anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) À primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações
humanitárias de bombeiros;
d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito
de autor e dos direitos conexos;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, que define o Regime Jurídico das Casas do
Povo;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95 de
24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;
g) À décima alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2000,
de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de
associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;
i) À terceira alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do
IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de
julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não
superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado
sobre as mesmas.
Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública
É aprovada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade
pública.
Artigo 3.º
Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública
1 – As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade
pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do
Conselho de Ministros o interesse em mantê-lo de acordo com o seguinte calendário:
a) Até 31 de dezembro de 2023 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído
até 31 de dezembro de 1980;
b) Até 31 de dezembro de 2024 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído
entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;
c) Até 31 de dezembro de 2025 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído
entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;
d) Até 31 de dezembro de 2026 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído
entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;
e) Até 31 de dezembro de 2027 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído
entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado a
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quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas
cessa nos termos gerais.
3 – A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.
4 – O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem
a duração de oito anos a contar a partir da mesma.
5 – Na ausência da comunicação prevista no n.º 1, nos prazos fixados, o estatuto de utilidade pública caduca.
Artigo 4.º
Registo
1 – Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade
pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei,
com fundamento na não sujeição do facto a registo.
2 – No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição
de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com
fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas
coletivas.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de
registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir
por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do
Notariado, IP.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com
base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida
no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na
declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto de Selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;
d) […];
e) […].»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto
O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[…]
1 – As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios
fiscais nos termos da lei.
2 – […].»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril
O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes
especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais,
quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o
acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a
receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e
especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou
publicitado.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – As casas do povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o
desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.
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2 – […].»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 –Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com
autonomia técnica e financeira e património próprio.»
Artigo 11.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 10.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social
1 – […]:
a) [Revogada];
b) […];
c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente,
fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio
ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
2 – […].
3 – […]:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que
justificaram a isenção;
b) […];
c) […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro
Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de
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representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de
utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Estatuto de utilidade pública da associação.
2 – […].
Artigo 8.º
[…]
1 –O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 – […].»
Artigo 13.º
Alteração ao Código do IMT
O artigo 6.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e
imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
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j) […];
l) […];
m) […].»
Artigo 14.º
Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1 – A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as
modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade
requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 63.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior cessam de imediato os benefícios
previstos no artigo 56.º.»
Artigo 16.º
Norma transitória
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade
pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas a que, à data de entrada em vigor da presente
lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública
administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.
2 – As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se
aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se
encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º.
3 – As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor
da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
4 – Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78,
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de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial,
enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.
Artigo 17.º
Referências legais
Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem
considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, relativa às bases do ensino particular e cooperativo;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual;
d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;
e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, na sua redação atual;
f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual;
g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;
h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;
i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;
k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;
o) Os títulos VIII e IX da Parte I do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de
dezembro de 1940;
p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual;
q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
r) ODecreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;
s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;
t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de janeiro;
v) A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março, na sua redação atual;
x) A alínea e)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, na sua redação atual;
y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;
z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;
aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;
bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;
cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na redação atual;
dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de
agosto, na sua redação atual;
ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime
do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,
José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:
a) Às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo 4.º que revistam uma das formas jurídicas referidas no
n.º 1 do artigo 5.º;
b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;
c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus
fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.
Artigo 3.º
Extensão do âmbito pessoal de aplicação
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a)do n.º 3, às pessoas coletivas constantes
do anexo I à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, que gozam do estatuto de utilidade pública, sem
necessidade de atribuição administrativa do mesmo, é apenas aplicável o disposto no capítulo II, exceto no que
respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 19.º e no capítulo V, exceto no que respeita à revogação do
estatuto.
2 – A aplicação do disposto nos capítulos II e V nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum,
a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial
aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo I à presente lei-quadro.
3 – Apenas o disposto no artigo 11.º é aplicável:
a) Às pessoas coletivas constantes da alínea a) do anexo I à presente lei-quadro;
b) Às pessoas coletivas constantes do anexo II à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, sem
necessidade de atribuição do estatuto de utilidade pública, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 11.º;
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c) Às pessoas coletivas constantes do anexo III à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, sem
prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável, bem como a quaisquer outras pessoas
coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
4 – As pessoas coletivas abrangidas pela alínea b) do número anterior podem requerer a atribuição do
estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
5 – As pessoas coletivas abrangidas pelo n.º 1 e pelas alíneas a) e c) do n.º 3 não podem requerer a atribuição
do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.
Artigo 4.º
Fins de utilidade pública
1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse
geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a Administração central, regional ou local.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto
de utilidade pública:
a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas
distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se
compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou
b) No caso das associações e das cooperativas:
i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados
ou cooperadores, desde que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte e
quanto às quais esteja verificado o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no
artigo 6.º;
ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam
pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores se compreenda em
algum dos setores referidos no número seguinte.
3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em
algum dos seguintes setores:
a) Histórico, artístico ou cultural;
b) Desporto;
c) Desenvolvimento local;
d) Solidariedade social;
e) Ensino ou educação;
f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;
g) Saúde;
h) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de
incêndios;
i) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;
j) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;
k) Emprego ou proteção da profissão;
l) Ambiente ou património natural;
m) Bem-estar animal;
n) Habitação;
o) Proteção do consumidor;
p) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica,
social ou económica.
4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus
fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:
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a) Político-partidário, incluindo movimentos políticos;
b) Sindical;
c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.
Artigo 5.º
Formas jurídicas
1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes
formas jurídicas:
a) Associações constituídas segundo o direito privado;
b) Fundações constituídas segundo o direito privado;
c) Cooperativas.
2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública a uma pessoa coletiva o facto de ter sido instituída
ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre
aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.
Artigo 6.º
Número mínimo de membros
Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e
as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o
dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais para que lhes possa ser atribuído o
estatuto de utilidade pública.
Artigo 7.º
Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras
1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos criadas ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa
que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins devem ter uma representação permanente
em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo
Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva
estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas
portuguesas.
3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas
coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.
4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm
os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública
portuguesas.
Artigo 8.º
Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública
1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 5.º;
b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos
setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;
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c) Comprovem cooperar com a Administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, calculado nos termos
do artigo 6.º;
e) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a
admissão dos seus membros, salvo quando respeitar a condições de acesso ou de admissão com expressa
previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, for justificado em função dos fins prosseguidos
pela associação ou cooperativa;
f) Observem os princípios referidos no artigo seguinte, estejam regularmente constituídas, regendo-se por
estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes
seja especificamente aplicável;
g) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;
h) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,
necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;
i) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores, quando seja
aplicável o disposto no artigo 6.º;
j) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os
relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e
os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;
k) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,
do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.
2 – O prazo referido na alínea g) do número anterior pode ser dispensado pelo órgão competente para a
atribuição do estatuto de utilidade pública quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à
pessoa coletiva requerente:
a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;
b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea f) do n.º 1, a Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério
Público da comarca territorialmente competente.
4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,
o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título
exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente
com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie
ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.
Artigo 9.º
Princípios
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas
atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada
pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão
da sua natureza.
Artigo 10.º
Independência e autonomia
As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar,
aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e
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administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na
presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.
CAPÍTULO II
Estatuto de utilidade pública
Artigo 11.º
Direitos e benefícios
1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:
a) Direito ao uso da menção «Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP»,
após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;
b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,
designadamente:
i) Imposto do selo;
ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis,
no que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da
pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
iv) Custas processuais;
v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no
que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;
vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto
de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no
todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;
vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público
onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei.
c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:
i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de
último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa
coletiva;
ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o
setor público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte,
nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das
infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de
utilidade pública;
iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito
de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na
sua redação atual.
d) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.
2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,
de 18 de setembro, na sua redação atual, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das
expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus
fins estatutários.
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Artigo 12.º
Deveres
1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:
a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos
termos previstos no artigo 8.º;
b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação
de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do
encerramento desse exercício;
c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior,
estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo
referido na alínea anterior;
d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 6.º, comunicar
anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);
e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções,
com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;
f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três
meses após a correspondente alteração;
g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais
atos jurídicos e documentos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com estatuto
de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades
públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento
da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;
i) Colaborar com a Administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,
mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins.
j) O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública,
do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de
julho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública
Artigo 13.º
Competência
1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:
a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;
b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes
de pessoas coletivas estrangeiras;
c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes
em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública
ao abrigo do número anterior.
3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública
de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.
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Artigo 14.º
Procedimento de atribuição
1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números
seguintes.
2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.
3 – As entidades que requeiram estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e
fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins
principais da requerente.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres
que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.
5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de
indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a atribuição
do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.
Artigo 15.º
Duração do estatuto
1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por oito anos.
2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do
estatuto pode ser atribuída por até 15 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo
do requerente ou quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de interesse
geral prosseguidas pelo requerente.
Artigo 16.º
Procedimento de renovação
1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas e por iguais períodos.
2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a
que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, nos termos dos números seguintes.
3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses
antes do respetivo termo.
4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca,
uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição
do estatuto de utilidade pública.
5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de
indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.
6 – Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do
imediatamente anterior.
Artigo 17.º
Cessação do estatuto
1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o estatuto de utilidade pública cessa:
a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;
b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 15.º;
c) Por revogação.
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2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:
a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a
atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;
b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;
c) A prestação de falsas declarações.
3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui designadamente violação grave o desvio de fins
da pessoa coletiva e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados dentro do
período total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do
artigo 12.º.
4 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado
mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do
disposto no número anterior.
5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea
a) do n.º 2 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.
6 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas
b) ou c) do n.º 2 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de
revogação.
7 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é
promovida oficiosa e gratuitamente a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa,
com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de
pessoas coletivas.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de
registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir
por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do
Notariado, IP.
Artigo 18.º
Publicidade
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do
estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas
que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são objeto de publicação no jornal oficial da
respetiva região autónoma.
Artigo 19.º
Portal do estatuto de utilidade pública
Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública, bem como
a divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem
seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt.
Artigo 20.º
Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira
As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo,
designadamente, o nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e
duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e
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da modernização do Estado e da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais
Artigo 21.º
Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente
1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante
atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a
atribuição do estatuto de utilidade pública.
2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, deve ser requerido parecer à APA, IP.
3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade
pública.
4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º.
Artigo 22.º
Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico
1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico
devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, carece de
parecer favorável da APA, IP.
2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público
hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da
declaração da sua utilidade pública.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Acompanhamento e fiscalização
1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º
que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui
atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com
esta entidade.
2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendam sobre as
pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77,
de 7 de novembro, na sua redação atual, ou por meio de ato legislativo constitui também atribuição da SGPCM.
3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as
competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.
4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela
presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a
SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos
respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, a tutela ou a superintendência, sem prejuízo
das respetivas atribuições.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de
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fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão
competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º.
2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 20.º, e as demais
entidades competentes para que iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das
importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50€ a 1 000€, no caso de pessoas singulares, e de 500€
a 10 000€, no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, com o fim de
enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses
de outra pessoa.
2 – A tentativa é punível.
3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50% para o Estado;
b) 50% para a SGPCM.
4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a
pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 26.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-
quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
CAPÍTULO VI
Disposição complementar
Artigo 27.º
Referências legais
Todas as referências legais efetuadas nos anexos I e II à presente lei-quadro a atos legislativos avulsos
consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda, relativamente ao mesmo tipo de entidades.
ANEXO I
[A que se refere o n.os 1, 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 27.º da lei-quadro do estatuto
de utilidade pública]
a) Confederações sindicais e as confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de
Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e
benefícios;
b) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro;
c) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas
portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
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Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
d) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto,
na sua redação atual;
e) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
106/88, de 31 de março;
f) Câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro,
na sua redação atual;
g) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro;
h) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da
Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
i) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei
n.º 66/98, de 14 de outubro;
j) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de
setembro;
k) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de
13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão
sujeitas ao regime dela constante;
l) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º
106/2013, de 30 de julho;
m) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.
ANEXO II
[A que se referem a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 27.º da lei-quadro do estatuto de
utilidade pública]
a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação
atual;
b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de
agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual;
c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação
atual;
d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8
de setembro;
e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;
f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas
na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;
g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no
artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o
funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido
reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo;
h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo
português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou
fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;
i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português
e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como às sociedades, associações ou fundações
que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do
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Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as irregularidades a que
se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido Decreto-Lei;
j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e
registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;
k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.
ANEXO III
[A que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública])
a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de 1
de agosto de 1951;
b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953;
c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956;
d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de
outubro de 1964;
e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho, na sua redação atual;
f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de
janeiro, na sua redação atual;
g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro;
h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio,
na sua redação atual;
i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-lei n.º 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual;
j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril;
k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de
17 de abril, na sua redação atual;
l) Fundação Arpad Szénes – Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio;
m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, na sua redação
atual, e renomeada pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro;
n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 3 de março, na sua redação atual;
o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º
306/2000, de 28 de novembro, na sua redação atual;
p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005,
de 17 de fevereiro;
q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro;
r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,
de 9 de agosto;
s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, na sua redação atual;
t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto;
u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de
novembro;
v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro;
w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho;
x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de
3 de dezembro, na sua redação atual;
y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual;
z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 209/2015, de 25 de setembro;
aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
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Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de
abril;
bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico
foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XIV/2.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE UM TRATADO DA CARTA DA ENERGIA INCOMPATÍVEL
COM OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS E OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES)
O Tratado da Carta da Energia (TCE) foi assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor
em abril de 1998, sem um debate público significativo, sendo um acordo de investimento que envolve atualmente
cerca de 50 países europeus e da Ásia central, abrangendo todos os aspetos das atividades comerciais
relacionadas com o sector da energia, incluindo comércio, transporte, investimentos e eficiência energética.
Nos dias de hoje, este tratado é obsoleto e não há evidências de que facilite o investimento ou reduza o custo
da energia, havendo até interesses contrários aos da generalidade dos cidadãos. Na sua atual forma, o principal
efeito deste tratado é proteger as indústrias de combustíveis fósseis – e as respetivas emissões de gases com
efeito de estufa – e ameaçar as finanças públicas dos estados signatários.
Acresce o facto de incluir o controverso sistema de arbitragem ISDS (Investor-State-Dispute-Settlement),
sendo o acordo que tem motivado mais casos conhecidos de recurso a esse mecanismo, além de ser o único
que permite estas arbitragens contra a União Europeia como um todo. Houve mais de 114 queixas apresentadas
ao abrigo do tratado, sendo a tendência crescente pois, desde 2013, foram registadas, pelo menos, 75 novas
queixas.
Com efeito, o crescimento de processos ISDS situa-se na ordem dos 437%, entre 1998 e 2019, sendo
relevante ter em conta que 97% dos investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de 2012,
eram empresas de combustíveis fósseis ou envolvidas em projetos de energia poluentes.
Recorde-se que as cláusulas conferem amplos poderes aos investidores estrangeiros para poderem
processar diretamente os estados em tribunais arbitrais internacionais, para receberem indemnizações
avultadas por ações governamentais que, alegadamente, prejudiquem os seus investimentos. Quer isto dizer
que este mecanismo é um ataque à soberania dos Estados e à capacidade de definir livremente políticas
económicas, sociais e ambientais. Isto, apesar de não existir qualquer justificação de foro jurídico para a criação
de um sistema de justiça a funcionar paralelamente.
De facto, em março de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os casos ISDS intra-UE (a
maioria dos casos do TCE) ao abrigo de tratados bilaterais violam a lei da UE ao sobreporem-se aos seus
tribunais e dos seus estados. O mesmo argumento também pode ser aplicado ao TCE.
Por tudo isto, o Tratado da Carta da Energia é um perigo para o combate às alterações climáticas, para o
ambiente em geral e para as finanças públicas dos países envolvidos. Podemos mesmo afirmar que pode ser
um instrumento dissuasor de políticas mais amigas do ambiente.
Recorde-se, aliás, que a Vattenfall reivindicou 1,26 mil milhões de euros devido a um aumento dos padrões
ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, o que forçou o governo local a flexibilizar a
legislação para resolver o caso. Também a companhia de petróleo Rockhopper reivindica centenas de milhões
de euros de hipotéticos lucros porque Itália proibiu novos projetos de extração de petróleo e gás na costa.
Na verdade, o TCE tem estado sob alguma pressão, estando em cima da mesa negociações com vista a um
processo de modernização ou reformulação, tendo em conta algumas divergências e crescentes preocupações
legais e políticas, nomeadamente a aplicação ou não do tratado nas disputas entre dois Estados da União
Europeia e a transição para energias não poluentes, em conformidade com o Acordo de Paris.
A pressão sobre o TCE pode e deve conduzir a alterações que atenuem os seus problemas, devendo
reafirmar-se explicitamente o direito dos estados para tomar medidas legítimas de política pública, tais como
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proteção da saúde, meio ambiente ou ética pública, bem como proteção social ou do consumidor. Além disso,
deve ficar bem claro que as disposições de proteção do investimento não podem ser interpretadas como um
compromisso das partes de não alterar suas leis.
Todos os perigos presentes no Tratado da Carta da Energia têm suscitado várias preocupações e críticas
por parte de cidadãos, juristas, parlamentares, tribunais e governos.
A este propósito, saliente-se que o Governo do Luxemburgo considerou as atuais propostas para o TCE
insuficientes e defendeu o abandono deste tratado. Por seu lado, a Itália tomou a decisão de denunciar
unilateralmente e retirar-se do tratado a 1 de janeiro de 2016, fazendo com que qualquer investimento energético
realizado nesse país após essa data não seja protegido pelo TCE, enquanto todos os investimentos feitos
anteriormente permanecem abrangidos pelo acordo até 2036.
Foi também publicada uma carta aberta subscrita por cientistas, incluindo portugueses, e líderes climáticos
que apelam aos membros do tratado para que se retirem do tratado e se comprometam claramente com a
transição energética.
A propósito das preocupações suscitadas pelo Tratado da Carta da Energia, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «os Verdes» entregou, a 7 de julho de 2020, a Pergunta n.º 3758/XIV/1.ª, abordando precisamente a
ameaça para o clima e para as finanças públicas, as ações judiciais entre investidores e estados e o processo
negocial.
Recorde-se ainda que, já em 1996, a Proposta de Resolução n.º 5/VII – Aprova, para ratificação, o Tratado
da Carta de Energia incluindo anexos, decisões e ata final e o protocolo da carta da energia relativo a eficiência
energética e aos aspetos ambientais associados, assinados, em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994 – mereceu
a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «os Verdes».
O Partido Ecologista «os Verdes» considera que é fundamental debater-se e fazer-se uma avaliação do que
está realmente em causa, quais as vantagens e desvantagens, quais os riscos e o que é necessário mudar,
tanto na perspetiva de Portugal como da Europa, salientando que o TCE acaba por contrariar muitos dos
objetivos apresentados pela União Europeia, particularmente em termos ambientais.
Para permitir que as gerações vindouras possam continuar a usufruir do planeta sem a destruição provocada
pelas alterações climáticas, exige-se uma mudança profunda no TCE.
Porém, caso a reformulação do TCE não vá ao encontro das preocupações ambientais e dos direitos dos
cidadãos, o abandono do tratado é uma opção que deve ser seriamente equacionada, como até já foi afirmado
publicamente pela Comissão Europeia – P-9-2020-005555-ASW_EN.pdf (europa.eu).
Acrescente-se que foi publicado um relatório – ect_rapport-numerique.pdf (openexp.eu) – onde são
apresentadas informações que evidenciam que o TCE é incompatível com a luta contra as alterações climáticas.
Esse relatório revela que a estimativa do volume de emissões protegidas pelo tratado durante o período de
2018 até 2050 é de 148 gigatoneladas de CO2 ou equivalente. Caso a União Europeia queira cumprir os
objetivos do Acordo de Paris e evitar uma subida de temperatura de 2ºC, o máximo que poderá emitir é 78
gigatoneladas.
Fonte: Site da plataforma Troca
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Também um relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) –
https://www.ipcc.ch/sr15/ – demonstra que as consequências de subidas de temperatura superiores a 1,5ºC
serão absolutamente catastróficas para o planeta e para a humanidade. No entanto, para ter 50% de
probabilidade de evitar uma subida de 1,5ºC, o volume total de emissões associado à União Europeia é de 30
gigatoneladas.
Ou seja, este tratado tem muitos pontos que estão em conflito direto com o desenvolvimento sustentável,
representando um risco grande para qualquer governo empenhado em combater as alterações climáticas.
Importa acrescentar que, por outro lado, decorre um processo de expansão do TCE. Burundi, Eswatini
(Suazilândia), Mauritânia e Paquistão estão na iminência de aderir ao tratado. Bangladesh, Chade, China,
Marrocos, Nigéria, Sérvia e Uganda estão num patamar não muito distante, sendo que outros países, como
Cambodja, Colômbia, Guatemala, Panamá e Gâmbia já iniciaram o processo de adesão. Cada país que aderir
a este tratado poderá aumentar o volume total de emissões protegidas e os custos de abandonar o tratado num
momento posterior.
Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» defende que Portugal não deve pactuar com um tratado da
carta da energia que seja contrário às preocupações e compromissos ambientais e aos interesses das
populações e do País. Portugal deve defender intransigentemente um tratado alinhado com os objetivos da
sustentabilidade do desenvolvimento.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Promova um amplo debate sobre o Tratado da Carta da Energia, permitindo avaliar os seus reais riscos
para o ambiente e os interesse nacionais;
2. No quadro do processo das negociações para a reformulação/modernização do Tratado da Carta da
Energia pugne pelo cumprimento dos compromissos ambientais e de desenvolvimento sustentável, pela defesa
dos direitos dos cidadãos e pela exclusão das cláusulas de arbitragem entre investidores-estados (ISDS);
3. No caso do processo avançar sem contemplar as premissas referidas no número 2, tome as diligências
necessárias para que Portugal abandone este tratado.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva
(**) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 2 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2021-01-28)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 900/XIV/2.ª
PELA POSSIBILIDADE DE OS LICENCIADOS EM CRIMINOLOGIA PODEREM CONCORRER ÀS
VAGAS DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA O LABORATÓRIO DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Exposição de motivos
O procedimento concursal comum para o preenchimento de 13 postos de trabalho da carreira de especialista
de polícia científica da Polícia Judiciária para o Laboratório de Polícia Científica, exclui os licenciados em
criminologia.
No entanto, a criminologia, enquanto ciência que se dedica ao estudo do comportamento criminal adquirido,
independentemente do tipo de comunidade em que o sujeito alvo se encontra inserido, adquire de forma
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irrefutável um carácter multidisciplinar. Nessa medida ser criminologista é ser instrumento de uma profissão que,
na área das ciências sociais, tem como objetivo analisar e estudar o fenómeno criminal prestando apoio às
Instituições de controlo, sempre em prol da justiça.
Assim, são reconhecidas ao criminologista atualmente competências científicas, técnicas e humanas, que o
empossam dos saberes capazes para a análise do fenómeno criminal, nomeadamente, capacitando-o das
necessárias lides aquando do cruzamento de diferentes áreas do saber das ciências sociais, ciências jurídicas
e das ciências biomédicas, incisivamente fazendo uso das suas práticas, perspetivas e metodologias,
assentando particularmente no direito, na sociologia, na psicologia, nas ciências forenses e na medicina.
Mais se acentua esta realidade quando, ao abrigo da Lei n.º 70/2019, de 2 de setembro, entre as
competências de um criminólogo, se destacam a cooperação e coadjuvação às autoridades judiciárias na
produção da prova pericial materializando-se isto numa elementar e substancial importância processual.
Não menos importante, é de referir e de enaltecer, que conforme nos é descrito pelo artigo 4.º da Lei 70/2019,
de 2 de setembro, e de acordo com o imposto pelo legislador, os criminólogos poderão desempenhar as
respetivas funções em equipas de gestão e local de crime, bem como nos laboratórios de polícia científica, pelo
que, no respeitante à área criminalística, sector de inspeção judiciária, cabe ao setor de inspeção judiciária/local
do crime, a realização de exames a locais de crime da competência reservada da polícia.
Ainda quanto ao nível habilitacional exigido no aviso concursal, refere o mesmo no ponto n.º 12.2 «Requisitos
Especiais» que é exigida a licenciatura, a que corresponde o grau de complexidade 3 de acordo com o previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP.
Logo os licenciados em criminologia são dotados de formação superior de nível 6 do Quadro Nacional de
Qualificações, cujo objetivo, segundo os elementos parametrizados por aquela instituição de ensino superior, «é
dotar os licenciados de uma sólida formação na área das ciências criminológicas, envolvendo o estudo e a
investigação em várias áreas científicas – designadamente da psicologia, da sociologia, da medicina e do direito
– atenta a multidisciplinaridade que o fenómeno criminal encerra.
Com efeito, não se compreende a exclusão da licenciatura em criminologia, quando se trataria da licenciatura
que melhor serviria os interesses públicos em causa. Basta para isso analisar os planos curriculares das
licenciaturas em criminologia nos vários estabelecimentos de ensino superior, para se concluir que a preparação
e conhecimento de Investigação criminal, direito processual penal, ciências forenses, criminalística, medicina,
que os licenciados em criminologia são possuidores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Proceda às alterações necessárias para que os licenciados em criminologia possam concorrer às vagas
de especialista de Polícia Judiciária para o laboratório de polícia científica.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XIV/2.ª
PELA APLICAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA DE COMBATE À PANDEMIA, ASSENTE NA
REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM MASSA
Perante a evolução da pandemia, entendeu o Governo declarar o confinamento geral obrigatório, de forma
a limitar os contactos sociais, os contágios por COVID-19 e, consequentemente, a pressão sobre o sistema de
saúde. A adoção do confinamento obrigatório é a medida mais gravosa que pode ser adotada para o combate
à COVID-19. Não obstante ser eficaz na limitação dos contactos e do estabelecimento de novas cadeias de
transmissão, o confinamento acarreta enormes custos económicos, sociais e de saúde pública, no sentido em
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que muitas outras patologias têm sido relegadas para segundo plano em resultado da suspensão da atividade
clínica normal. Consultas de especialidade adiadas ou canceladas, cirurgias adiadas ou canceladas, e rastreios
oncológicos adiados ou cancelados, conduzirão inevitavelmente a mais vidas perdidas, conforme já refletido nos
indicadores de excesso de mortalidade.
O confinamento acarreta, igualmente, um elevadíssimo custo económico, traduzido na quebra acentuada no
consumo de produtos e serviços. Esta quebra conduzirá a falências, despedimentos e a uma descida acentuada
no produto do País. As medidas de apoio que têm sido apresentadas, como o layoff simplificado ou os apoios a
fundo perdido às empresas, não produzem mais do que um efeito paliativo, atrasando, mas não travando, o
impacto económico do confinamento. Oneram, contudo, o contribuinte e a dívida pública, que sofrerá um
aumento expressivo em resultado das medidas de apoio à economia. Os agentes económicos retraem-se e há
uma perda assinalável de confiança que originará uma quebra no investimento.
Finalmente, o confinamento provoca também elevados danos sociais já evidentes em indicadores de
escolaridade e de saúde mental. O encerramento das escolas no primeiro confinamento agudizou assimetrias
entre alunos de diferentes perfis sociais e causou danos irreparáveis com impactos duradouros para o
desenvolvimento do país. Adicionalmente, estudos recentes mostram que o confinamento gerou graves
problemas de saúde mental, especialmente entre os mais jovens.
Para além do impacto altamente oneroso do confinamento, o recurso a esta medida é também o
reconhecimento de que a atual estratégia epidemiológica não está a funcionar.
Recorde-se que a atual estratégia privilegia os seguintes cinco aspetos:
1. Medidas de controlo não farmacológicas – Como, por exemplo, a utilização generalizada de máscaras,
distanciamento social, higienização, arejamento, etc.;
2. Testagem e isolamento de indivíduos suspeitos – O teste é realizado a indivíduos que possuam sintomas
típicos de COVID-19 ou tenham tido contactos de risco, e é feito com recurso a testes RT-PCR;
3. Inquérito epidemiológico – Em caso de positividade, serve o inquérito para rastrear contactos pré e pós
infeção, bem como para identificar as cadeias de transmissão;
4. Testagem e isolamento de indivíduos suspeitos – Identificados os indivíduos considerados contactos de
risco, é estipulado o isolamento profilático e, em alguns casos, realizado teste RT-PCR;
5. Inquérito epidemiológico – Em caso de positividade, retoma-se o processo de reconstituição das cadeias
de transmissão.
Esta abordagem enferma, no entanto, de quatro problemas, consensualmente identificados:
1. Indivíduos infetados assintomáticos – Uma parte não despicienda de indivíduos infetados não desenvolve
sintomas da doença COVID-19, podendo ser um transmissor sem que nunca seja testado e identificado;
2. Morosidade no rastreio epidemiológico – Foi recentemente tornado público que se desconhece a origem
de mais de 87% dos contágios, significando isto que não tem sido possível fazer o rastreio das cadeias de
transmissão a tempo de as interromper. Com efeito, o aumento do número de casos exige que os recursos
humanos afetos aos inquéritos epidemiológicos sejam reforçados, o que nem sempre é possível, por manifesta
falta de capacidade ou disponibilidade;
3. Controlo de isolamentos – Com o aumento da prevalência, torna-se impossível fazer o controlo efetivo de
todos os isolamentos, por falta de meios de fiscalização;
4. Tempo para obtenção do resultado dos testes PCR – O atraso na obtenção dos resultados cria uma janela
temporal de possível transmissibilidade da COVID-19.
Para além da reduzida eficácia desta abordagem, o recurso ao confinamento tenderá a ser cíclico, ocorrendo
sempre que a prevalência da doença aumentar, o que acontecerá enquanto não exista a imunidade de grupo,
adquirida naturalmente ou com recurso a vacina.
Pelos motivos elencados, a Iniciativa Liberal recomenda ao Governo que reconsidere a sua abordagem de
saúde pública à COVID-19, adaptando a estratégia de combate à pandemia para abarcar os seguintes aspetos:
1. Manter em vigor o essencial das medidas de controlo não farmacológico;
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2. Realizar testes rápidos de forma massiva e recorrente – A testagem massiva pressupõe duas linhas de
intervenção, com recurso a testes rápidos antigénio TRAg, realizados de forma voluntária e gratuita: i) em
potenciais focos de contágio e zonas de grande aglomeração; e ii) em locais que permitam alguma aleatoriedade
da amostra e, desta forma, controlar a eficácia da abordagem. A política de testagem massiva deverá manter-
se até ser adquirida a imunidade de grupo, o que implica que 60% a 70% da população esteja imunizada com
recurso à vacinação ou recuperação da doença;
i. Deverá ser realizada a testagem massiva e recorrente das populações, especialmente em locais
propícios a tornarem-se focos de contágio, como lares; em locais de saúde de atendimento ao público,
como farmácias; em pontos de contacto com o cidadão, como juntas de freguesia e câmaras municipais;
e ainda em escolas.
ii. Para a recolha de testes aleatórios, podem ser aproveitados os circuitos drive-thru, que atualmente
já fazem testes PCR. Entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as autoridades de
saúde e com a DGS, poderão também ser locais de testagem massiva.
3. Isolar, logo após a testagem, os casos positivos;
4. Realizar o inquérito epidemiológico especificamente aos indivíduos infetados, previamente identificados,
numa janela temporal mais reduzida, em que a cadeia de transmissão seja ainda curta – O esforço necessário
para o rastreio epidemiológico será, assim, consideravelmente menor do que na atual estratégia. A janela
temporal deve ser de três dias, devendo ser alargado o acordo com outras entidades de forma a garantir este
objetivo.
Deve-se sublinhar que, embora a sensibilidade dos testes TRAg seja inferior à dos testes PCR, estes
apresentam um custo muito inferior, são fáceis de usar, especialmente os emergentes testes de saliva e
respiração, os resultados são quase imediatos e podem ainda ser usados em complemento aos PCR. A menor
sensibilidade é compensada pela maior frequência de testagem da estratégia, aumentando assim a
probabilidade de incidir num momento temporal em que a carga viral é mais elevada e em que o teste TRAg
apresenta elevada precisão.
Esta abordagem permite manter as atividades económicas e sociais num regime de funcionamento mais
próximo do normal, havendo apenas que suportar o custo associado à testagem e à operacionalização da
estratégia. A vantagem é a de que este custo corresponde a uma ínfima parte do custo económico do
confinamento: se, a título ilustrativo, todos os portugueses fossem testados, em média, três vezes por mês, e
assumindo um custo médio mensal por pessoa de 100€, esse custo seria, ainda assim, muito inferior à perda
de produto decorrente do confinamento e do desemprego entretanto criado
Por todos estes motivos, é entendimento da Iniciativa Liberal – corroborado, aliás, pelos pareceres de vários
especialistas de saúde pública, epidemiologia e infeciologia, representantes de trabalhadores e de empresários
– que urge fazer uma intervenção mais eficaz, minorando, tanto quanto possível, o impacto económico e social
da pandemia da COVID-19.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento
da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Mantenha em vigor o essencial das medidas de controlo não farmacológico,
2. Realize testes rápidos TRAg de forma massiva, recorrente, voluntária e gratuita incidindo em potenciais
focos de contágio e zonas de grande aglomeração e em locais que permitam alguma aleatoriedade da amostra,
até ser adquirida a imunidade de grupo;
3. Após a testagem, isole de forma imediata os casos positivos,
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4. Realize o inquérito epidemiológico aos indivíduos infetados logo após a deteção, altura em que a respetiva
cadeia de transmissão é ainda curta.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XIV/2.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE
RESOLUÇÃO
Tendo presente as severas condicionantes que decorrem do regime de confinamento, bem como a natureza
desta comissão que exige audições presenciais com objetivo de um efetivo apuramento da verdade material,
entendeu a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao
Fundo de Resolução, solicitar ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos
Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97,
de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, nova suspensão
do seu prazo de funcionamento durante o prazo de 15 dias a começar no próximo dia 3 de fevereiro 2021.
Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas
pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução, de 3 a 17 de fevereiro de 2021.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO ESTRATÉGICA DOS PROGRAMAS CURRICULARES PARA
RECUPERAÇÃO DOS ESTUDANTES AFETADOS PELOS ESTADOS DE EMERGÊNCIA
A realidade epidemiológica que se vive desde março de 2020 em Portugal, resultante do SARS-CoV-2,
obrigou o País a dois períodos de paragem letiva presencial, com impactos negativos inevitáveis na
aprendizagem, no desenvolvimento de competências, socialização e percurso escolar e formativo dos
estudantes.
As escolas, famílias, autarquias e parceiros da comunidade enfrentaram, de um momento para o outro,
inúmeras dificuldades a que tiveram de se adaptar, independentemente do contexto familiar ou socioeconómico
de cada família. Mesmo assim, a cada dificuldade encontrada responderam aos desafios colocados garantindo,
dentro daquilo que deles dependia, a proteção da saúde das crianças e jovens e a minimização do impacto
dessa situação nas aprendizagens escolares.
No entanto, a prometida transição digital e a garantia de meios digitais para todos/as ainda não aconteceu e
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chegados ao 2.º período do presente ano letivo, esta situação ainda não se encontra resolvida de forma global.
Num tal cenário, o que se verifica é que se agravaram as dificuldades e se aumentou o fosso de
desigualdades de oportunidades no acesso dos estudantes às aprendizagens. Acresce, que, neste contexto,
fica também comprometida a capacidade de ensinar e aprender os conteúdos pedagógicos, pois por maior que
seja o esforço de docentes, alunos e pais, dificilmente se conseguirá o mesmo aproveitamento escolar.
Perante o risco real de se comprometer as gerações mais jovens relativamente ao futuro, de serem impedidas
de progredirem nos seus percursos escolares e formativos e de tornar irrecuperáveis as perdas das quais não
tem qualquer responsabilidade, urge tomar medidas firmes, corajosas, arrojadas e adaptadas ao contexto atual,
quebrando com velhos paradigmas e respostas que deixaram de ser úteis e eficientes.
É nosso total dever, enquanto responsáveis políticos e representantes das gerações com maior
responsabilidade no atual panorama sanitário, encontrar soluções para apoiar a recuperação do tempo de
aprendizagem e desenvolvimento perdidos. Tal não se consegue fazer com recurso a metodologias e princípios
do passado, que já eram questionáveis, nomeadamente a sobrecarga horária, de conteúdos, números de alunos
por turma, entre outras.
É preciso olhar sem medo para as exigências do tempo que vivemos e reorganizar o ano escolar de forma
ajustada e impactante, capaz de trazer aprendizagens, recuperação e solidez de percursos educativos.
As mudanças desta natureza exigem o seu tempo mas não podem deixar de se fazer, enquanto estratégia
de resolução de problemas identificados e de antecipação de dificuldades futuras e de combate aos impactos
negativos resultantes dos dois anos letivos amplamente afetados pela crise sanitária.
Para isso, o PAN traz propostas que pretendem contribuir para dar respostas, numa perspetiva de mitigar
consequências no futuro face aos atuais problemas, desde logo propondo a criação imediata de um grupo de
trabalho capaz de rever os programas e metas curriculares de todos os anos letivos até ao final do presente ano
escolar. Pretende-se fazer a análise e seleção dos conteúdos curriculares imprescindíveis em cada disciplina e
ano letivo, garantindo a reorganização dos anos letivos em função dos conteúdos essenciais, recuperando
tempo e disponibilidade dos docentes para o ensino dessas matérias, a consolidação dessas áreas e a
superação de dificuldades, bem como uma maior aposta nas competências transversais fundamentais ao seu
desenvolvimento enquanto estudantes e pessoas.
É fundamental ter coragem para retirar o excesso de informação, a carga desnecessária de tempos letivos e
assegurar que, professores e estudantes conseguem de facto investir no que é essencial e recuperar, com
estrutura e solidez pedagógica, o tempo perdido ou ainda potencialmente em risco.
Com a revisão e adaptação necessária à atenuação dos efeitos da crise sanitária no percurso escolar dos
estudantes, podemos minimizar as perdas escolares garantindo o essencial: assegurar as competências a
desenvolver e conhecimentos verdadeiramente úteis com valor para o futuro. Este processo exigente, mas
necessário, implica tempo e foco de um conjunto de pessoas dotadas de rigor técnico e científico, através da
criação imediata de um grupo de trabalho ou task force, disponível para esta análise e reorganização
pedagógica.
À exceção do 1.º ano do 1.º ciclo de estudos, que pela sua natureza de integração escolar e início de ciclo
exigirá outro tipo de alterações, a proposta é que esta task force consiga delinear, já para o próximo ano letivo,
a reorganização pedagógica para todos os níveis de escolaridade garantindo que, sem prejuízo do rigor técnico
e científico exigíveis, cada ano letivo se inicie a partir das aprendizagens concretizadas, consolide as matérias
do ano anterior ao longo do 1.º período letivo, focando a aprendizagem de novos conteúdos e competências nos
dois períodos seguintes, algo que só se torna possível, com o reajuste do modelo educativo presente.
No que respeita às crianças que entram pela primeira vez no 1.º ano do 1.º ciclo de estudos no próximo ano
letivo, e porque são estes quem mais pode sofrer o impacto da crise sanitária nas aprendizagens, propõe-se a
criação de condições diferenciadas, de reforço de professores neste ano de estudos, com divisão das turmas
em dois períodos letivos, da manhã e da tarde, com metade dos alunos da turma em cada um dos turnos, em
que no turno sem componente letiva teriam práticas artísticas, lúdicas, de contacto com a natureza e outras
atividades fundamentais ao seu desenvolvimento.
Esta reorganização garante a exigência das aprendizagens, não acrescenta tempos a professores nem
alunos, mas reorienta os programas e as metas curriculares para o que de facto é essencial, trazendo maior
motivação e capacidade de recuperação para todos e todas, independentemente dos seus recursos
socioeconómicos, do contexto escolar em que se inserem ou de outros fatores externos à aprendizagem, não
deixando ficar ninguém para trás.
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Por outro lado, a aprendizagem feita no passado período de paragem letiva deve permitir corrigir alguns
problemas, nomeadamente o excesso de atividades propostas por disciplina e o tempo on-line de cada tempo
letivo, que não pode ser o mesmo do tempo presencial.
A aprendizagem só é possível se houver construção de conhecimento por parte do estudante e este tiver
feedback consequente e próximo da tarefa, o que não foi possível em muitas situações dado o excesso de
atividades solicitadas.
A transição digital não pode ser digitalização do ensino. De facto, o que é necessário para assegurar a
continuidade do ensino nestes períodos é que, para além da disponibilidade dos recursos e redes digitais, seja
realizada a transição para um novo modelo pedagógico.
Finalmente, e porque as necessidades das crianças e jovens são diferentes, é necessário garantir que todos
os apoios pedagógicos são disponibilizados aos estudantes. Aquando do regresso ao ensino presencial, os
docentes e educadores integrados nos grupos de risco da DGS podem ter aqui um papel fundamental, de
acompanhamento e monitorização das necessidades de aprendizagens, ao mesmo tempo que veem
salvaguardado o seu direito de exercício profissional em segurança, através de apoio a distância.
Desta forma, poderemos respeitar e assegurar verdadeiramente o direito à educação e cumprir com o dever
do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos, princípios constitucionalmente consagrados e que
encontram respaldo também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, indo ainda ao encontro
dos próprios objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável quanto a uma educação de
qualidade (Objetivo 4), que para além de procurar garantir o direito ao acesso livre, equitativo e de qualidade à
educação, prevê também que esta deve conduzir a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.
Nesta proposta todos ganham, professores, famílias, estudantes e sociedade, na medida em que nada se
perde e se foca o investimento de todos e todas no que é essencial e transversal, garantindo o desenvolvimento
dos conhecimentos e competências fundamentais ao futuro de cada criança e jovem.
Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar signatário, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Crie um grupo de trabalho responsável pela revisão dos programas e metas curriculares de todos os anos
de escolaridade identificando necessidades de ajustamento, por força das alterações do contexto de
aprendizagem decorrente do encerramento das escolas e consequências que trouxeram às crianças e jovens;
2 – Sem prejuízo do desenvolvimento de competências fundamentais ao perfil do aluno do séc. XXI, este
grupo de trabalho defina os conteúdos e competências essenciais para cada nível de escolaridade, garantindo
as melhores técnicas, metodologias e apoios pedagógicos para esta adaptação por parte dos professores e
escolas;
3 – Garanta que esta adaptação mantém os parâmetros de rigor e a exigência académica, por oposição a
mecanismos de facilitismo ou passagem administrativa dos estudantes;
4 – Garanta a implementação de um modelo educativo online, por oposição a uma digitalização do ensino,
com recurso a tecnologia digital, formação e apoio dos docentes ao nível das competências digitais e
metodologias adequadas a este tipo de ensino;
5 – Aquando do regresso ao ensino presencial, inclua os educadores e docentes integrados nos grupos de
risco da DGS, em funções de apoio, acompanhamento e co-tutoria à distância, se estes assim o desejarem, seja
de estudantes com necessidades específicas, de alunos também integrantes dos grupos de risco ou outros com
necessidades de apoio à recuperação de matérias, salvaguardando a disponibilização de meios e recursos
necessários ao exercício da atividade, no âmbito das respetivas competências e áreas de formação.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE CRIE UM MECANISMO FINANCEIRO DE APOIO À
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS E DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA
Exposição de motivos
A eficiência energética é fundamental para assegurar a segurança energética, a melhoria do saldo da balança
comercial e para a redução emissões de gases com efeito de estufa.
O artigo 2-A da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios define os requisitos para os países da UE
adotarem uma estratégia de renovação a longo prazo. Essas estratégias deverão apoiar a renovação do parque
nacional de edifícios devendo incluir uma visão geral do edificado nacional, políticas e ações para estimular a
profunda reforma dos edifícios, políticas e ações para os edifícios com pior desempenho, resolver falhas de
mercado, combater a pobreza energética e definir uma estratégia para os edifícios públicos bem como uma
visão geral das iniciativas nacionais para promover tecnologias nos setores de construção e eficiência
energética. Deverão também ser sustentadas com as respetivas opções de financiamento, incluindo o uso eficaz
de financiamento público.
De acordo com o estudo da União Europeia «Assessment of second long-term renovation strategies under
the Energy Efficiency Directive», que avalia as trinta estratégias entregues pelos países europeus:
• Apenas três estratégias de renovação de edifícios não respondem aos requisitos básicos: Alemanha,
Portugal e Polónia;
• A pobreza energética recebeu uma atenção cada vez maior: foi bem abordada na maioria das estratégias,
sendo reconhecida como uma questão socioeconómica crescente, com graves consequências em termos de
saúde, bem-estar, economia e ambiente. É mencionado que Portugal é um dos países com maiores níveis de
pobreza energética, não tendo sido proposta qualquer medida, por parte de Portugal, para a combater.
No referido estudo e numa pontuação de 1 a 5, Portugal obteve:
• 3,5 na identificação do parque habitacional;
• 0 na identificação de abordagens custo eficazes;
• 3 em políticas que incentivem renovações de edifícios custo eficazes;
• 2,5 em visão de políticas de investimento;
• 0 nas expectativas de poupança de energia e outros benefícios.
Na pontuação global, Portugal fica em penúltimo lugar na Europa, apenas atrás da Polónia.
O Relatório identifica, ainda um conjunto de boas práticas e de medidas inovadoras em países europeus:
• Bulgária – O programa nacional de eficiência energética de edifícios multifamiliares fornece apoio
financeiro e organizacional às associações de proprietários para atualizações de eficiência energética dos
edifícios em que vivem;
• Alemanha – O programa de financiamento para a otimização do aquecimento, que fornece financiamento
para medidas de baixo investimento e a iniciativa «EnEff.Building.2050», que fornece financiamento para
projetos-modelo que demonstram conceitos ambiciosos de energia para edifícios;
• Irlanda – Dois projetos-piloto: a expansão do incentivo «Casas mais quentes» para inquilinos particulares
que recebem o pagamento de assistência à habitação e o incentivo-piloto de Retrofit profundo, que fornece
apoio financeiro (financiamento de 50% do total custos de capital e custos de gestão de projetos (incluindo o
próprio projeto de construção) para atualizações substanciais em edifícios que visem uma redução significativa
na energia necessária. A taxa de financiamento é de até 95%;
• Eslováquia – Programa de apoio ao isolamento de edifícios unifamiliares, com um orçamento de 30
milhões de euros.
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Tendo em consideração a importância da eficiência energética na redução das emissões de gases com efeito
de estufa e no combate à pobreza energética, que assola cerca de 20% da população nacional, o PAN considera
defende que é prioritário incentivar a eficiência energética de edifícios, através de apoios diferenciados às
famílias em função do seu nível de rendimentos, nomeadamente por apoios diretos parcialmente reembolsáveis
e por incentivo fiscal, incentivar a eficiência energética nas empresas e combater a pobreza energética.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que crie
um mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios e de combate à pobreza energética, em
que:
a) Os apoios às empresas garantam a disponibilização gratuita de serviços de consultoria energética e o
financiamento da intervenção necessária à obtenção de categoria energética B ou superior, reembolsado em
função da poupança energética estimada por um determinado período temporal;
b) Os apoios aos agregados familiares com rendimentos anuais brutos superiores a 25 075 euros,
contemplem a disponibilização gratuita de serviços de consultoria energética e o financiamento da intervenção
necessária à obtenção de categoria energética B ou superior, reembolsado em função da poupança energética
estimada por um determinado período temporal;
c) Os apoios aos agregados familiares com rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a 25 075 euros,
contemplem a disponibilização gratuita de serviços de consultoria energética e de consultoria na elaboração de
projeto de atuação e no financiamento total direto da intervenção necessária à obtenção de categoria energética
B ou superior.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XIV/2.ª
EDUCAÇÃO PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Não sendo uma realidade apenas dos dias de hoje, episódios recentes trouxeram ao conhecimento público,
em Portugal, massacres ambientais e contra os animais que demonstram a falha do Estado quer na proteção
dos ecossistemas, quer das espécies e dos animais de companhia.
Para ajudar a combater esta realidade, é urgente garantir a sensibilização e a educação de todos e de todas
nesta matéria.
Apesar de o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelecer no n.º 1 do seu artigo 2.º a necessidade
de garantir «a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o
1.º Ciclo do Ensino Básico», passados quatro anos verifica-se que esta tem sido manifestamente insuficiente e
ainda não são conhecidos referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.
Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional
de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente reforçada na componente de cidadania e
desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza
transversal e abordagem interdisciplinar.
Nesta estratégia, os diferentes domínios da disciplina da educação para a cidadania foram organizados em
três grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo
menos em dois ciclos do ensino básico e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O
bem-estar animal consta deste terceiro grupo, com carácter opcional. Ou seja, não se acautelou que uma matéria
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fundamental como a proteção animal, em particular na sensibilização e educação das crianças e da comunidade,
para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se encontre verdadeiramente integrada nas políticas
educativas públicas e seja, em vez disso, considerada opcional pela ENEC.
Os maus tratos e o abandono de animais são um flagelo em todo o País. Não obstante o quadro legislativo
em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de violência, cuja
dimensão não se cinge aos animais, mas também a contextos de violência doméstica, no namoro ou abuso
infantil, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra animais e a violência contra pessoas.
Para além de opcional, esta é também uma área sem um referencial educativo próprio quando,
contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direcção-
Geral da Educação no âmbito da educação para a cidadania. Com efeito, esta área de conhecimento foi remetida
para o Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade que, apesar de apresentar conceitos e
conhecimentos de bem-estar animal, não os aborda de forma profunda nem com a especificidade que se exige.
De facto, não é a mesma coisa falar de proteção da vida animal num contexto ambiental, de preservação das
espécies ou numa perspetiva ecológica ou da zoologia e falar de maus tratos, abandono e deveres de cuidados
para com os animais ou mesmo de prevenção no âmbito da sua relação com outros fenómenos de criminalidade.
Acresce que, através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi reconhecido que os animais não
são considerados coisas, sendo «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude
da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio, ou seja,
da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas públicas
vocacionadas para a sua proteção, algo que se deve iniciar através da educação, com o desenvolvimento de
valores de respeito pelos animais o mais cedo possível, incluindo desde logo, as crianças e jovens.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Reveja a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no sentido do domínio bem-estar animal,
atualmente de carácter opcional e inserido no terceiro grupo de domínios da disciplina de cidadania e
desenvolvimento, passar a domínio de carácter obrigatório, preferencialmente em todos os ciclos de estudos do
ensino básico;
2 – Desenvolva um referencial de educação para o bem-estar animal autónomo e independente do atual
Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade ou de qualquer outro referencial da educação,
dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;
3 – Crie um grupo de trabalho para a elaboração deste referencial, que integre profissionais e cidadãos
relevantes das áreas da educação, psicologia, medicina veterinária, etologia, entre outras, assim como
especialistas em bem-estar e comportamento animal, incluindo representantes de associações da proteção
animal, cujas conclusões devem ser apresentadas até ao final do ano letivo de 2020/2021.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A REABILITAÇÃO E PROTEÇÃO
DO RIO FERREIRA
Já há vários anos que o rio Ferreira é continuamente desprezado e se encontra com elevados níveis de
poluição oriundas de descargas ilegais e sujeito à inoperância da ETAR de Arreigada. Os crimes ambientais no
rio Ferreira subsistem e apesar das sucessivas declarações do Governo, nada se alterou. As populações, os
ecossistemas e os meios hídricos de Paços de Ferreira e Paredes não podem continuar a ser tratados desta
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forma, com promessas feitas apenas para silenciar os que sofrem dia após dia com esta situação, ao mesmo
tempo que se perpetua o ataque ambiental e social ao rio Ferreira, a todo o seu ecossistema e às pessoas. É
urgente e necessário que o Governo assuma este problema e, acima de tudo, a sua solução, com o início do
funcionamento da ETAR de Arreigada na sua plenitude, assim como com uma fiscalização séria aos agentes
poluidores do rio Ferreira.
Com efeito, têm sido várias as denúncias acerca da contaminação do rio ferreira em Paredes, com origem
na ETAR de Arreigada em Paços de Ferreira, que não tem capacidade para tratar corretamente o volume de
águas residuais que recebe, provocando graves episódios de poluição do rio Ferreira.
Face ao facto de ter sido anunciada a conclusão das obras da ETAR em novembro de 2019, foi questionado
o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em audição sobre o Orçamento do Estado 2020, sobre o atraso
das mesmas, tendo sido garantido que «em 15 dias a três semanas a ETAR estará pronta e ligada». Em janeiro
de 2021, com a ETAR em funcionamento, persistem as denúncias da população sobre episódios de poluição no
rio Ferreira. Em setembro de 2021 o Ministro do Ambiente e da Transição Energética afirmou que apesar de
naquele momento a ETAR ainda só se encontrar a funcionar a 25%, em outubro de 2021 já estaria a 100%, o
que a ser confirmado, é preocupante, uma vez que continuam os relatos de poluição no rio.
O facto da ETAR de Arreigada continuar sem capacidade para um correto tratamento dos efluentes, é
incompreensível e traz impactos ambientais e sociais, com graves episódios de poluição das massas de água e
destruição dos ecossistemas, visíveis a olho nu. Existem soluções técnicas, é urgente que se passe à ação para
travar este «ecocídio».
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Garanta as condições necessárias para o funcionamento pleno da ETAR de Arreigada, em Paços de
Ferreira;
2. Garanta igualmente que, além das massas de água do rio Ferreira, também o seu leito e margens são
requalificados de forma a tentar o restabelecimento da fauna e da flora destruídas devido às descargas poluentes
ocorridas;
3. Proceda à contratação de vigilantes da natureza para a Região Hidrográfica do Douro em número
suficiente para fazer face às necessidades de fiscalização dos problemas de poluição dos cursos e massas de
água desta região hidrográfica.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XIV/2.ª
PELA VALORIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PELO FIM DA PRECARIEDADE LABORAL
QUE ATINGE OS BOLSEIROS DE INVESTIGAÇÃO
Entre 2009 e 2018, de acordo com dados estatísticos da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), o
investimento em «investigação & desenvolvimento» (I&D) com origem em fundos do setor do Estado conheceu
um recuo de cerca de 10%. No que respeita o indicador de «intensidade em I&D» Portugal está, de acordo com
dados do Eurostat, entre os seis países da UE onde se registou uma diminuição na atribuição de verbas públicas
nesta área na última década.
Em 2019 Portugal investiu em ciência 1,41% do PIB, enquanto que a média europeia se situa em 2,19%. Há
dez anos a «intensidade em I&D» em Portugal era de 1,58% do produto interno bruto (PIB).
Em 2020, num ano particularmente exigente pelos condicionalismos criados pelas medidas de contenção da
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COVID-19, os investigadores portugueses das mais diversas áreas assumiram um papel determinante na
abordagem à pandemia, quer ao nível da compreensão do vírus quer na adaptação e instrumentalização dos
cuidados a desenvolver ao nível hospitalar. O reconhecimento dos investigadores portugueses e das unidades
de investigação tem provado, dentro e fora do contexto da pandemia, os mais elevados níveis de excelência,
com equipas reconhecidas a nível internacional incluindo a colaboração com equipas prémio Nobel. Um
reconhecimento fruto da rigorosa formação, do empenho e inter-relação da comunidade científica ao nível global.
Sucede porém que muitos investigadores portugueses, ou formados em Portugal, confrontados com grandes
níveis de incerteza face à sua estabilidade profissional, decidam otimizar os seus conhecimentos, ideias
inovadoras e de vanguarda noutro país onde existam garantias de continuidade da atividade científica e dos
projetos desenvolvidos, pelo que assistimos cada vez mais a uma fuga de «cérebros», de conhecimento formado
e aprimorado em Portugal e que teria potencial para contribuir para a competitividade do Sistema Científico e
Tecnológico Nacional (SCTN).
E se por um lado, a FCT tem garantido taxas de aprovação na ordem dos 40% nos concursos de bolsas
individuais de doutoramento, apostando, portanto, na formação avançada, por outro lado ao nível do
financiamento de projetos «I&D» as taxas de reprovação rondam os 95%.
Tal significa que no último concurso de financiamento para apoio de projetos de investigação científica &
desenvolvimento tecnológico (IC&DT), dos 5847 projetos de candidatura de investigação científica submetidos
à avaliação e financiamento pela FCT, apenas 312 candidaturas foram financiadas, representando uma taxa de
aprovação de 5,3%. Entre estas candidaturas, estão equipas que captaram investimento, formaram doutorados,
produziram conhecimento e artigos científicos, mas que agora ficaram sem financiamento.
Também no Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC) – 3.ª Edição da FCT as taxas de
aprovação ficam muito aquém das necessidades do mercado de trabalho e das expectativas criadas ao nível
laboral para os investigadores doutorados a quem o Estado proporciona formação avançada. Em 2020, das
3648 candidaturas validadas apenas 300 foram alvo de financiamento, representando uma taxa de aprovação
do emprego científico de 8,2%.
Na prática, Portugal tem apostado na formação avançada de doutorados, pese embora a distância que
separa a realidade nacional da média europeia (Portugal tem em média cinco doutorados em cada 1000
habitantes, sendo a média da OCDE de 9,9). No entanto, o subfinanciamento da ciência e do ensino superior
tem conduzido à frequente emigração forçada dos investigadores doutorados, cujo trabalho em Portugal está
excessivamente dependente de financiamento da FCT ou de programas-quadro pouco regulares e imprevisíveis,
tanto mais que a oportunidade de integração na carreira de investigação é mínima.
A precariedade laboral que atinge os bolseiros de investigação científica é perpetuada pelo atual modelo de
financiamento da ciência e da investigação. A ausência de investimento e oportunidade de integração na carreira
científica, a desproteção social dos bolseiros face aos colegas com contratos de trabalho que integram empresas
e unidades de investigação, o desperdício de recursos humanos, tempo e dinheiro investido na preparação de
candidaturas solidamente alicerçadas em trabalho já desenvolvido ou que urge desenvolver, a descontinuidade
ao nível das linhas de investigação e da organização das equipas de investigadores, todos estes são fatores de
desvalorização da ciência que importa reverter em abono da qualidade da atividade científica desenvolvida em
Portugal.
«Os Verdes» entendem que os apoios da FCT que hoje sustentam uma parte significativa, mas
demasiadamente escassa, do emprego científico e dos projetos I&D têm de ser convertidos em contratos de
trabalho, em trabalho com direitos, em investimento sólido e de continuidade, tanto mais que foram já feitos
investimentos pela FCT na formação avançada de doutorados, constituindo profissionais pioneiros nas suas
áreas e criativos altamente qualificados que o Estado deve procurar impulsionar e manter no SCTN.
Além do mais a sujeição a avaliação para efeitos de financiamento pela FCT, a um painel de jurados
internacionais, expõe um conjunto de ideias inovadoras que correm o risco de «fuga» e desenvolvimento fora
do País.
Porém, face à ausência de um modelo de financiamento capaz de promover a contratação e integração
efetiva e o trabalho com direitos para os investigadores doutorados, e assumindo que os apoios da FCT para
projetos I&D e os apoios para o emprego científico não constituem garante de qualidade e continuidade da
atividade científica desenvolvida em Portugal, «os Verdes» reconhecem o valor para a comunidade científica da
atribuição de financiamento pela FCT para apoiar projetos I&D, pelo que o PEV considera que não é aceitável
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que a FCT mantenha taxas de aprovação irrisórias, quando a mesma fundação promove a excelência dos
investigadores doutorados.
«Os Verdes» apelam a que o Governo intervenha no sentido de exigir a maior transparência e a
uniformização dos critérios de avaliação das candidaturas, bem como uma maior celeridade na atribuição das
verbas de financiamento.
«Os Verdes», através deste projeto de resolução, exortam o Governo a estabelecer metas concretas que se
traduzam numa expressiva integração dos investigadores em carreiras de investigação.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo:
1. O estabelecimento de metas concretas para os próximos dois anos, em diálogo com associações
representativas dos investigadores doutorados e bolseiros de investigação científica, com o objetivo de aumentar
a integração de investigadores doutorados em carreiras de investigação, substituindo gradual e objetivamente
os CEEC em contratos de trabalho;
2. A definição da regularidade na atribuição de verbas com origem no financiamento público para a FCT, a
médio e longo prazo;
3. A regularização dos vínculos precários dos investigadores no ensino superior e na ciência ao abrigo do
PREVPAP, dando cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, publicada a 1 de julho e ao
Despacho n.º 9023/2020, de 21 de setembro;
4. A transparência e uniformização dos critérios de avaliação e aumento das taxas de aprovação do
financiamento dos CEEC;
5. A transparência e uniformização dos critérios de avaliação e aumento das taxas de aprovação dos
projetos de I&D;
6. A definição de critérios para garantir celeridade na atribuição de bolsas de doutoramento e das verbas de
financiamento dos CEEC e projetos I&D;
7. A elaboração de relatórios anuais pela FCT relativos à atribuição de bolsas e financiamentos dos CEEC
e projetos I&D, contribuindo para uma maior transparência dos processos de apoio através de financiamento
público.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 908/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO À CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO BIOLÓGICA E A
DEDICAÇÃO DE 25 POR CENTO DA ÁREA AGRÍCOLA NACIONAL A ESTE MODO DE PRODUÇÃO ATÉ
2030
A agricultura biológica é um modo de produção de alimentos e fibras têxteis que recorre a substâncias e
processos naturais. A produção agrícola e pecuária em modo biológico deve assentar em boas práticas agrícolas
e ambientais, propiciar elevados níveis de biodiversidade, fomentar a preservação da água e dos solos, e aplicar
normas exigentes de bem-estar animal. A diversificação de culturas agrícolas, a utilização adequada de rotações
e consociações, bem como o recurso à compostagem e à instalação de sebes vivas, aliada à não aplicação de
pesticidas e adubos de síntese, permite a produção de alimentos saudáveis sem colocar em risco os recursos
naturais e a biodiversidade.
Pela capacidade de melhorar a oferta de produtos agrícolas, a agricultura biológica tem o potencial de
aumentar os rendimentos dos produtores e produtoras, contribuindo para a criação de emprego e para a fixação
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de população em territórios de baixa densidade onde abunda área agrícola. Num País como Portugal onde o
fenómeno da litoralização do território se agrava a cada dia que passa, é indispensável que o Estado desenvolva
políticas públicas que fomentem as oportunidades de emprego nos territórios do interior do País.
Apesar das vantagens da agricultura biológica para a saúde humana, para o ambiente e para o emprego,
este modo de produção agrícola é ainda incipiente em Portugal. Segundo dados da Comissão Europeia para
2018, as terras agrícolas portuguesas dedicadas à agricultura biológica não ultrapassam os 5,9 por cento. A
baixa proporção de área agrícola em modo biológico situa Portugal abaixo da média dos países da União
Europeia (8 por cento) e coloca-o a uma grande distância do país com maior percentagem de área de agricultura
biológica na UE – a Áustria, com 24,1 por cento.
Um olhar atento à aposta austríaca na agricultura biológica permite retirar lições úteis para melhorar a
situação agrícola do nosso País, cada vez mais orientada para o agronegócio exportador dos produtos da
agropecuária intensiva. As políticas públicas austríacas priorizam, desde a década de 80 do século passado, a
qualidade dos alimentos em vez da quantidade. Para acelerar a conversão agrícola do país para o modo
biológico, os produtores puderam aceder a apoios públicos suficientes e continuados que permitiram a rápida
conversão de milhares de hectares de área agrícola na década de 90.
Além de frutícolas e hortícolas, a produção biológica austríaca abrange a produção de carne, leite e ovos. O
recurso a hormonas de crescimento e antibióticos, como medida preventiva, nas rações animais é proibida.
Vigora também a proibição do encarceramento de alguns animais de pecuária. Estudos comparativos, levados
a cabo na Áustria, entre áreas agrícolas em modo de produção biológica e áreas agrícolas convencionais
demonstram que a agricultura biológica propicia níveis mais elevados de biodiversidade, bem como recursos
edáficos e hídricos mais bem preservados.
Recentemente, a Comissão Europeia apresentou a estratégia «Do Prado ao Prato» e a estratégia de
biodiversidade que incluem o objetivo de estender a agricultura biológica a 25 por cento da área agrícola até
2030. A meta da Comissão vai no sentido certo de apoiar a sustentabilidade da agricultura e a conservação da
natureza nos médio e longo prazos, enquanto potencia a criação de novos postos de trabalho.
Portugal, dada a sua vulnerabilidade aos efeitos cada vez mais notórios das crises ecológica e climática,
onde se incluem períodos de seca cada vez mais intensos e prolongados e a perda acelerada de polinizadores,
deve apostar em modos de produção agrícola que não delapidam os recursos naturais nem a biodiversidade,
que oferecem condições dignas de trabalho e que se adaptam às condições edafoclimáticas do território. Como
tal, o País deve definir para si o objetivo de atingir, em território nacional, 25 por cento de área agrícola em modo
de produção biológica.
A conversão de área agrícola para o modo de produção biológico requer a aplicação de conhecimento técnico
e científico que poderá não estar acessível a todos os produtores interessados na conversão. Como tal, o
Estado, através dos serviços do Ministério da Agricultura, das instituições de investigação e de ensino superior,
e de parcerias com associações de produtores de agricultura biológica devidamente capacitadas, deve
disponibilizar todos os meios necessários para que os produtores interessados em produzir em modo biológico
tenham à sua disposição o necessário aconselhamento técnico e científico. Dado a escassez crónica de meios
humanos, técnicos e financeiros dos serviços do Estado em matéria de Agricultura, o Governo tem o dever de
reforçá-los adequando-os às necessidades do País.
Por culturas, em 2018, as pastagens (58%), as forragens (14,2%) e as culturas arvenses (1,3%)
representavam 73,5% da área total de agricultura biológica em Portugal. Estas culturas destinam-se a produção
animal, mas praticamente não existe carne certificada como «biológica» no mercado. Assim, uma parte
considerável dos apoios destinados à agricultura biológica são desviados para sistemas de produção
convencionais, que encontraram aqui uma forma de aumentar as suas receitas, captando subsídios sem o
compromisso de disponibilizar produtos biológicos aos consumidores.
Desta forma, além de insuficientes, os apoios à agricultura biológica têm sido mal alocados, num País e numa
Europa onde a produção é insuficiente para responder à crescente procura de produtos biológicos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Determine o cumprimento da meta comunitária de dedicar 25 por cento da área agrícola nacional à
agricultura biológica até 2030;
2. Crie campos de demonstração para a implementação de sistemas de produção biológicos em diversas
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regiões do País, envolvendo as instituições de investigação e do ensino superior;
3. Estabeleça a obrigatoriedade de produção animal biológica em todas as pastagens que auferem apoios
nacionais e comunitários enquadrados na produção agrícola em modo biológico;
4. Garanta serviços de apoio técnico à conversão agrícola para modo biológico, através da capacitação do
Ministério da Agricultura, das associações de agricultores e organizações de produtores dedicadas à agricultura
biológica;
5. Apoie a certificação da produção biológica e promova a criação de organizações de produtores biológicos,
de forma adequada à dimensão física e económica dos produtores nacionais;
6. Integre as medidas suprarreferidas, num amplo programa de transição ecológica dedicado à produção
agroflorestal nacional, o qual deve influenciar a aplicação dos apoios públicos nacionais e comunitários até 2030,
promovendo desta forma a descarbonização do sector agroflorestal e a soberania alimentar.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Fabíola Cardoso — Maria Manuel Rola — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha— Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO
E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NABÃO
A poluição do rio Nabão e seus afluentes persiste há décadas. As descargas ilegais de efluentes provenientes
da atividade industrial da região são frequentes e conhecidas por contaminar as linhas de água locais. A
infraestruturação desadequada e a cobertura limitadas das redes de saneamento de águas residuais e pluviais
das cidades de Ourém e Tomar também agravam a poluição, principalmente nos dias de maior pluviosidade.
Importa, por isso, reabilitar, ampliar e corrigir o funcionamento dos sistemas de tratamento de águas residuais e
de drenagem, aumentar a frequência e eficácia das ações inspetivas às unidades industriais da região e
implementar um plano de ação para a despoluição e recuperação ambiental do rio Nabão e seus afluentes.
A bacia hidrográfica do rio Nabão estende-se por 1053 km2 abrangendo o rio Bezelga, a ribeira do Olival e a
ribeira de Seiça. Ao longo dos 62 quilómetros do seu curso, o rio Nabão atravessa os concelhos de Ansião,
Alvaiázere, Pombal, Ourém e Tomar, desaguando no rio Zêzere. A norte da foz do rio, em pleno centro da cidade
de Tomar, os episódios de poluição são frequentes e arrastam-se há décadas perante a inoperância das
entidades competentes.
O Bloco de Esquerda tem-se associado ao longo dos anos às populações locais e associações de defesa do
ambiente que reivindicam a erradicação da poluição, denunciando descargas poluentes e exigindo respostas
através de perguntas escritas ao Governo (Perguntas n.os 1471/XIII/2.ª, 3783/XIII/2.ª, 738/XIII/4.ª, 1412/XIII/4.ª,
404/XIV/1.ª e 3865/XIV/1.ª) e à Comissão Europeia (Pergunta E-004528/2019). Apesar de todos os alertas,
persistem as descargas ilegais e as respostas insuficientes das entidades competentes para despoluir e
recuperar a qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) reconhece a contaminação e o incumprimento das normas de
qualidade nas três estações do rio Nabão – Mogadouro, Agroal e Matrena. Em ofícios de resposta a perguntas
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e a órgãos de comunicação social, a APA admite a existência de
um conjunto de parâmetros cujas amostragens confirmam a contaminação das águas com bactérias fecais
provenientes da indústria pecuária e da atividade humana.
Apesar de verificar uma tendência de melhoria da qualidade da água do Nabão, a APA continua a registar o
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incumprimento de parâmetros em certos meses do ano nos quais são ultrapassados os valores limite de fósforo
total, de carência bioquímica de oxigénio, de sólidos suspensos totais e de amónia. As elevadas concentrações
de matéria orgânica e de poluentes nas linhas de água, além de representarem riscos para a saúde humana,
contribuem para declínio das espécies aquáticas e para a degradação ecológica dos ecossistemas ribeirinhos.
Parte da solução para erradicar a poluição da bacia hidrográfica do rio Nabão passa pela reabilitação das
estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e dos respetivos emissários. A ETAR do Alto Nabão, em
Palmaria, e a ETAR de Seiça, em Cacinheira, não têm capacidade de elevação dos caudais afluentes em
períodos de elevada pluviosidade, descarregando efluentes diretamente no rio, poluindo-o. É necessário
investimento público para remodelar e ampliar as duas ETAR e substituir emissários por forma a dar uma
resposta adequada às situações de fluxos elevados de caudais afluentes às estações de tratamento.
O funcionamento dos sistemas de drenagem dos aglomerados urbanos de Tomar e de Ourém tem de ser
melhorado. Continua a verificar-se o transporte de águas pluviais associadas a águas residuais domésticas,
originando episódios de poluição principalmente em períodos de elevada pluviosidade. A solução para este
problema passa pela realização de um levantamento exaustivo das redes pluviais e de saneamento existentes
nos principais aglomerados urbanos da região, seguido da correção, reabilitação e ampliação das infraestruturas
do sistema de drenagem.
Outro dos focos de poluição tem origem em descargas ilegais de unidades industriais da região. Nas
suiniculturas e na indústria de transformação de azeite são comuns os sistemas de lagunagem que não permitem
o cumprimento dos valores limite de emissão de efluentes. Mas as descargas ilegais continuam a ocorrer, como
comprovado pelo incumprimento de parâmetros físicos e químicos de qualidade da água amostrados pela APA.
Importa aumentar a frequência e a eficácia das ações inspetivas, dotando as entidades competentes dos meios
humanos, técnicos e financeiros adequados para levarem a cabo a fiscalização necessária da indústria na
região.
As medidas de correção e ampliação da rede de drenagem, de reabilitação das estações de tratamento de
águas residuais e de fiscalização de unidades industriais devem ser integradas num plano de ação para
despoluir e recuperar os valores ambientais da bacia hidrográfica do rio Nabão. Décadas de descargas poluentes
levaram ao declínio da biodiversidade e à degradação ecológica de habitats aquáticos e ripícolas do sistema
fluvial. A situação seria ainda mais dramática sem a pressão e as legítimas reivindicações das populações locais
por um rio vivo, limpo e aprazível. Como tal, o Bloco de Esquerda considera que os movimentos de cidadãos e
as associações de defesa do ambiente devem ser ouvidas e estar representadas no elaboração e
implementação do plano de ação, em articulação com todas as entidades competentes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Providencie, com urgência, dotação financeira suficiente para a reabilitação e correção do funcionamento
das estações de tratamento de águas residuais do Alto Nabão e de Seiça, e respetivos emissários, bem como
para a requalificação e ampliação das redes de saneamento de águas residuais e pluviais dos aglomerados
urbanos de Tomar e Ourém;
2. Aumente a frequência e a eficácia das ações inspetivas às unidades industriais da região,
designadamente as da indústria pecuária e da transformação de azeite, conhecidas pela emissão de descargas
ilegais nas linhas de água da bacia hidrográfica do rio Nabão;
3. Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição e recuperação ambiental da bacia
hidrográfica do rio Nabão, em articulação com todas as entidades públicas relevantes, como a Agência
Portuguesa do Ambiente, os municípios e as freguesias afetadas, bem como com representantes dos
movimentos de cidadãos e associações de defesa do ambiente;
4. Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de
monitorização, inspeção e fiscalização ambiental na bacia hidrográfica do rio Nabão, por forma a identificar e a
erradicar a emissão de descargas ilegais de efluentes.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Pedro
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Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza— José Maria Cardoso — José Moura Soeiro
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIV/2.ª
APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR
UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM MANILA, EM 7 DE AGOSTO DE 2017
O acordo-quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro,
que foi assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, visa contribuir para melhorar a parceria entre a União
Europeia e a Austrália, com base em princípios e valores comuns, designadamente o respeito pelos princípios
democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito e a paz e segurança
internacionais, bem como o direito internacional e o respeito pelos princípios da Carta da Nações Unidas.
Entre outros domínios, a União Europeia e a Austrália declaram o seu empenho em cooperar no âmbito dos
direitos humanos, da não-proliferação e da luta contra o terrorismo. O acordo abrange igualmente a cooperação
em matérias económicas e comerciais, o comércio e o investimento internacionais e o comércio de produtos
agrícolas, bem como outras questões setoriais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Resolução
Aprovar o acordo-quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália,
por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
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ACUERDO MARCOENTRE LA UNIÓN EUROPEA
Y SUS ESTADOS MIEMBROS, POR UNA PARTE,Y AUSTRALIA, POR OTRA
RÁMCOVÁ DOHODAMEZI EVROPSKOU UNIÍ
A A AUSTRÁLIÍ NA STRAN
RAMMEAFTALEMELLEM DEN EUROPÆISKE UNION
OG DENS MEDLEMSSTATER PÅ DEN ENE SIDEOG AUSTRALIEN PÅ DEN ANDEN SIDE
RAHMENABKOMMENZWISCHEN DER EUROPÄISCHEN UNION
UND IHREN MITGLIEDSTAATEN EINERSEITSUND AUSTRALIEN ANDERERSEITS
ÜHELT POOLT EUROOPA LIIDUJA SELLE LIIKMESRIIKIDE
NING TEISELT POOLT AUSTRAALIA VAHELINE RAAMLEPING
FRAMEWORK AGREEMENTBETWEEN THE EUROPEAN UNION
AND ITS MEMBER STATES, OF THE ONE PART,AND AUSTRALIA, OF THE OTHER PART
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ACCORD-CADREENTRE L'UNION EUROPÉENNE
ET SES ÉTATS MEMBRES, D'UNE PART,ET L'AUSTRALIE, D'AUTRE PART
OKVIRNI SPORAZUME
ANICA, S JEDNE STRANE,I AUSTRALIJE, S DRUGE STRANE
ACCORDO QUADROTRA L'UNIONE EUROPEA
E I SUOI STATI MEMBRI, DA UNA PARTE,E L'AUSTRALIA, DALL'ALTRA
STARP EIROPAS SAVIEN NO VIENAS PUSES,
RAS PUSES
IR AUSTRALIJOSBENDRASIS SUSITARIMAS
KERETMEGÁLLAPODÁS I UNIÓ
ÉS ANNAK TAGÁLLAMAI, A KÖZÖTT
FTEHIM QAFASBEJN L-UNJONI EWROPEA
U L-ISTATI MEMBRI TA A, U L-AWSTRALJA, MIN-N -
KADEROVEREENKOMSTTUSSEN DE EUROPESE UNIE
EN HAAR LIDSTATEN, ENERZIJDS,EN AUSTRALIË, ANDERZIJDS
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UMOWA RAMOWA
NKOWSKIMI, Z JEDNEJ STRONY, DRUGIEJ
ACORDO-QUADROENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO
ACORD-CADRUÎNTRE UNIUNEA EUROPE
RE, PE DE O PARTE,
RÁMCOVÁ DOHODAMEDZI EURÓPSKOU ÚNIOU
MI NA JEDNEJ STRANEA AUSTRÁLIOU NA STRANE DRUHEJ
OKVIRNI SPORAZUMMED EVROPSKO UNIJO
NA ENI STRANITER AVSTRALIJO NA DRUGI STRANI
EUROOPAN UNIONINJA SEN JÄSENVALTIOIDEN SEKÄ
AUSTRALIAN VÄLINENPUITESOPIMUS
RAMAVTALMELLAN EUROPEISKA UNIONEN
OCH DESS MEDLEMSSTATER, Å ENA SIDAN,OCH AUSTRALIEN, Å ANDRA SIDAN
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ACORDO-QUADRO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,
E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO
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A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",
e
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
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A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
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A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",
por um lado, e
A AUSTRÁLIA,
por outro,
a seguir designados "Partes",
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CONSIDERANDO os seus valores comuns e os laços históricos, políticos, económicos e culturais
estreitos que as unem,
SAUDANDO os progressos realizados no desenvolvimento de relações duradouras e mutuamente
benéficas através da adoção da Declaração Conjunta sobre as Relações entre a União Europeia e a
Austrália, de 26 de junho de 1997, e a execução do Programa de Cooperação de 2003,
RECONHECENDO a revitalização do diálogo e da cooperação entre a Austrália e a União desde o
desenvolvimento do Quadro da Parceria UE-Austrália, adotado em 29 de outubro de 2008,
REAFIRMANDO a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações
Unidas (Carta da ONU) e ao reforço do papel das Nações Unidas (ONU),
REAFIRMANDO o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos,
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais
relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da
boa governação,
SUBLINHANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro
coerente para promover o desenvolvimento desta relação,
EXPRESSANDO a vontade comum de elevar as relações para um nível de parceria reforçada,
CONFIRMANDO o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação,
DETERMINADOS a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse
mútuo, a nível bilateral, regional e mundial, e para benefício mútuo,
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EXPRESSANDO a sua vontade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas
comerciais e dos investimentos,
AFIRMANDO a sua vontade de reforçar a cooperação nas áreas da justiça, liberdade e segurança,
RECONHECENDO os benefícios mútuos de uma cooperação reforçada nos domínios da educação,
da cultura, da investigação e da inovação,
EXPRESSANDO o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões
económica, social e ambiental,
TENDO POR BASE os acordos celebrados entre a União Europeia e a Austrália, nomeadamente
em matéria de ciência, serviços aéreos, vinho, segurança das informações classificadas,
procedimentos de avaliação da conformidade para os produtos industriais e intercâmbio de dados
dos passageiros dos transportes aéreos,
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SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos
específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao
abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições
desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a
União, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações
bilaterais anteriores, notifique a Austrália de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram
vinculadas a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o
Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade,
Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que
venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente acordo não
vinculam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de
participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21.
Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União
seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos
Tratados,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
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TÍTULO I
OBJETIVO E BASE DO ACORDO
ARTIGO 1.º
Objetivo do acordo
1. O presente acordo tem como objetivo:
a) Estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes;
b) Proporcionar um enquadramento para facilitar e promover a cooperação numa vasta gama de
domínios de interesse mútuo; e
c) Reforçar a cooperação a fim de desenvolver soluções para os desafios regionais e globais.
2. Neste contexto, as Partes afirmam o seu empenho em intensificar o diálogo político a alto
nível e reafirmam os valores partilhados e princípios comuns que sustentam as suas relações
bilaterais e constituem uma base para a cooperação.
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ARTIGO 2.º
Base da cooperação
1. As Partes acordam em reforçar a sua relação estratégica e intensificar a cooperação a nível
bilateral, regional e global, com base em valores partilhados e interesses comuns.
2. As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito. O respeito pelos princípios
democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, tal como especificados no Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem
como noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos que as Partes
tenham ratificado ou a que tenham aderido, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside
às políticas internas e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do presente
acordo.
3. As Partes confirmam o seu firme apoio à Carta da ONU e aos valores comuns nela expressos.
4. As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e o
crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento
internacionalmente acordados e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais,
nomeadamente às alterações climáticas.
5. As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das suas relações
bilaterais e na preservação da coerência global das mesmas, com base no presente acordo.
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6. A aplicação do presente acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de
uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO
SOBRE QUESTÕES DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
ARTIGO 3.º
Diálogo político
1. As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político.
2. O diálogo político tem por objetivo:
a) Promover o desenvolvimento das relações bilaterais; e
b) Reforçar as abordagens comuns adotadas pelas Partes e identificar as possibilidades de
cooperação no âmbito dos problemas e desafios globais e regionais.
3. O diálogo entre as Partes assume as seguintes formas:
a) Consultas, reuniões e visitas a nível de líderes a realizar sempre que as Partes o considerem
necessário;
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b) Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial, incluindo consultas entre ministros dos
negócios estrangeiros, reuniões ministeriais sobre o comércio e outras questões, conforme
determinado pelas Partes, a realizar nas ocasiões e locais a determinar pelas Partes;
c) Reuniões periódicas a nível de altos funcionários, a realizar quando necessário, sobre questões
bilaterais, política externa, segurança internacional, luta contra o terrorismo, comércio,
cooperação para o desenvolvimento, alterações climáticas e outras questões, tal como
determinado pelas Partes;
d) Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e
e) Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Parlamento da Austrália e o Parlamento
Europeu.
ARTIGO 4.º
Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito
As Partes comprometem-se a:
a) Promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do
Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais;
b) Colaborar e coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios
democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito;
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c) Incentivar a participação nos esforços envidados pela outra Parte para promover a
democracia, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a facilitar a participação
em missões de observação eleitoral.
ARTIGO 5.º
Gestão de crises
1. As Partes reiteram o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança
internacionais.
2. Para o efeito, exploram diferentes possibilidades de coordenar as atividades de gestão de
crises, através, por exemplo, de uma eventual cooperação a nível das operações de gestão de crises.
3. As Partes esforçam-se por aplicar o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que
estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio
da gestão de crises.
ARTIGO 6.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos
vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves
ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.
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2. As Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e
respetivos vetores mediante o pleno cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos
tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outros
acordos internacionais pertinentes que tenham ratificado ou a que tenham aderido. As Partes
consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.
3. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de
ADM e respetivos vetores através do seguinte:
a) Tomando todas as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a
todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para assegurar a sua plena aplicação;
b) Instaurando um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, que incida tanto sobre
as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da
utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções
eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;
c) Promovendo a aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da
ONU;
d) Cooperando nas instâncias multilaterais e nos regimes de controlo das exportações, a fim de
promover a não proliferação de ADM;
e) Colaborando e coordenando atividades de sensibilização em matéria de segurança química,
biológica, radiológica e nuclear, segurança e não proliferação e sanções; e
f) Trocando informações pertinentes sobre as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo,
sempre que adequado e em conformidade com as competências respetivas.
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4. As Partes acordam em manter um diálogo político regular para acompanhar e consolidar estes
elementos.
ARTIGO 7.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais
1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de
pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais
sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir
uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2. As Partes acordam em observar e aplicar integralmente as obrigações respetivas em matéria
de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, em conformidade com os acordos
internacionais existentes, que a Austrália e a União e/ou os Estados-Membros ratificaram ou aos
quais aderiram, no respeito das suas competências e das resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas.
3. As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das
transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes.
As Partes reconhecem a importância de aplicar tais controlos de maneira responsável, a fim de
contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a
redução do sofrimento humano e a prevenção do desvio de armas convencionais.
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4. As Partes comprometem-se, a este respeito, a envidar esforços no sentido da aplicação plena
do Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no quadro desse Tratado,
nomeadamente para promover a sua universalização e plena aplicação por parte de todos os
Estados-Membros da ONU.
5. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e as
sinergias dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e
respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, a fim de assegurar a
aplicação efetiva dos embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,
em conformidade com a Carta da ONU.
ARTIGO 8.º
Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional
1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em
geral não podem ficar impunes, devendo a sua efetiva repressão penal ser assegurada através da
adoção de medidas a nível interno ou internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal
Internacional.
2. As Partes acordam em cooperar para promover a finalidade e os objetivos do Estatuto de
Roma e, para o efeito, acordam em:
a) Continuar a tomar medidas para aplicar o Estatuto de Roma e encarar a possibilidade de
ratificar e aplicar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os Privilégios e
Imunidades do Tribunal Penal Internacional).
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b) Continuar a promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, através, por exemplo, da
partilha de experiências com outros Estados na adoção das medidas necessárias para a
ratificação e a aplicação desse Estatuto; e
c) Salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma, protegendo os seus princípios fundamentais,
nomeadamente abstendo-se de participar em acordos de não entrega (também conhecidos
como "Acordos do artigo 98.º") com países terceiros e incentivando outros países a abster-se.
ARTIGO 9.º
Cooperação na luta contra o terrorismo
1. As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, no pleno
respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos e em conformidade com o direito internacional
aplicável, incluindo a Carta da ONU, as convenções internacionais sobre o anti-terrorismo, as
resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, o direito dos refugiados e o direito
internacional humanitário.
2. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações
Unidas que figura na Resolução 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, e
nas avaliações sobre a sua execução, as Partes acordam em cooperar na prevenção e repressão dos
atos terroristas, em especial:
a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de
apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;
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b) Trocando opiniões sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo
nos domínios técnicos e da formação, e partilhando experiências no âmbito da prevenção do
terrorismo;
c) Identificando os domínios para uma cooperação futura, tais como prevenção do recrutamento
e da radicalização e luta contra o financiamento do terrorismo, e estabelecendo parcerias com
países terceiros;
d) Se possível e oportuno, apoiando iniciativas regionais de cooperação em matéria de aplicação
da lei na luta contra o terrorismo, com base no pleno respeito pelos direitos humanos e o
Estado de direito;
e) Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e
respetivo quadro normativo, bem como de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre
o Terrorismo Internacional;
f) Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das
Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados; e
g) Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o
terrorismo.
3. As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto, sempre que adequado, para
prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados
que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades
terroristas.
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4. As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito do Fórum Mundial contra o
Terrorismo e grupos de trabalho respetivos.
5. As Partes acordam em manter um diálogo regular a nível de funcionários em matéria de luta
antiterrorista.
ARTIGO 10.º
Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais
As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões e, se for caso disso,
coordenando posições nas instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo a ONU e
as suas agências especializadas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Grupo dos Vinte
(G 20), o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), a Organização de Cooperação e de
Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Grupo do Banco Mundial e os bancos de
desenvolvimento regional, o Encontro Ásia-Europa (ASEM), a Organização para a Segurança e a
Cooperação na Europa (OSCE), o Fórum Regional da ASEAN (ARF), o Fórum das Ilhas do
Pacífico (PIF) e o Secretariado da Comunidade do Pacífico.
ARTIGO 11.º
Segurança e internacional e ciberespaço
As Partes reconhecem a importância da cooperação e das trocas de opiniões sobre a segurança
internacional e o ciberespaço, nomeadamente sobre as normas de conduta e a aplicação do direito
internacional no ciberespaço, a elaboração de medidas geradoras de confiança e o desenvolvimento
de capacidades.
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TÍTULO III
A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO MUNDIAL E DE AJUDA
HUMANITÁRIA
ARTIGO 12.º
Desenvolvimento
1. As Partes reiteram o seu compromisso de contribuir para o crescimento económico
sustentável e a redução da pobreza, reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento
internacional e promover a eficácia da ajuda e do desenvolvimento, com uma ênfase especial na
execução a nível nacional.
2. As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de
desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência.
3. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
a) Manter um diálogo estratégico regular sobre a cooperação para o desenvolvimento;
b) Trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de
desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento
inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano;
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c) Trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso,
coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o seu contributo para o
crescimento económico sustentável e a redução da pobreza através da promoção de sinergias
entre os programas respetivos, melhoria da repartição do trabalho e aumento da eficácia no
terreno; e
d) Instaurar uma cooperação delegada recíproca, quando for caso disso, segundo modalidades
mutuamente definidas pelas Partes.
ARTIGO 13.º
Ajuda humanitária
As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar
respostas coordenadas sempre que adequado.
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TÍTULO IV
COOPERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES ECONÓMICAS E COMERCIAIS
ARTIGO 14.º
Diálogo sobre política económica
As Partes acordam em manter o diálogo entre as autoridades respetivas e em promover o
intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas
respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas
no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.
ARTIGO 15.º
O diálogo e a cooperação em matéria de comércio e investimento
1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento
do comércio e do investimento entre ambas.
2. As Partes estão empenhadas num diálogo e numa cooperação a alto nível nos domínios
relacionados com o comércio e o investimento, a fim de facilitar os fluxos de comércio e de
investimento bilaterais, prevenir e eliminar os obstáculos não pautais ao comércio e ao investimento
e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
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3. O diálogo em matéria de comércio e de investimento inclui:
a) Um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por
reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;
b) Diálogos sobre o comércio e a comercialização de produtos agrícolas e sobre as questões
sanitárias e fitossanitárias; e
c) Outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.
4. As Partes mantêm-se mutuamente informadas e trocam opiniões sobre o desenvolvimento das
trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com
o investimento e o comércio, incluindo as questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto
sobre o comércio bilateral e o investimento.
5. As Partes trocam informações sobre as suas estratégias em matéria de acordos de comércio
livre (ACL) e respetivos calendários. O presente acordo não exige nem impede que, no futuro, as
Partes negociem e celebrem um acordo de comércio livre, para complementar e aprofundar as
disposições económicas do presente acordo.
6. Reconhecendo o valor da liberalização do comércio enquanto motor do crescimento
económico global e a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial
multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no
quadro da OMC com o objetivo de alcançar uma maior liberalização comercial.
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ARTIGO 16.º
Investimento
As Partes, através do diálogo, promovem um contexto estável e favorável para um investimento nos
dois sentidos, tendo em vista:
a) Melhorar a compreensão mútua e a cooperação em matéria de investimento;
b) Examinar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento; e
c) Promover regras estáveis, transparentes, não discriminatórias e abertas para os investidores,
sem prejuízo dos compromissos assumidos pelas Partes no âmbito de acordos comerciais
preferenciais e de outras obrigações internacionais.
ARTIGO 17.º
Contratos públicos
1. As Partes reiteram o seu compromisso em favor de quadros abertos e transparentes em
matéria de contratos públicos, os quais, no respeito das suas obrigações internacionais, devem
promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não
discriminatórias, reforçando assim as trocas comerciais entre as Partes.
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2. As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de
experiências e boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo,
nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.
3. As Partes acordam em examinar formas de melhorar o acesso aos mercados dos contratos
públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de prejudicar as
suas trocas comerciais no setor dos contratos.
ARTIGO 18.º
Obstáculos técnicos ao comércio
1. As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da
regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para
facilitar o comércio.
2. As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e,
para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao
Comércio e do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de
certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália.
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ARTIGO 19.º
Questões sanitárias e fitossanitárias e bem-estar dos animais
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de medidas sanitárias e
fitossanitárias (SPS) para proteger a saúde humana, a saúde e a vida dos animais ou das plantas nos
respetivos territórios, tendo em conta os direitos e as obrigações que lhes incumbem no âmbito do
Acordo da OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS).
2. No âmbito do Acordo SPS e das normas internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da
Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), as
Partes trocam informações a fim de melhorar a compreensão mútua sobre as respetivas medidas
SPS e de facilitar o comércio entre si, mediante:
a) Reuniões periódicas nas instâncias adequadas determinadas pelas Partes, para intercâmbio de
opiniões acerca da legislação relativa às medidas SPS e ao bem-estar dos animais, dos
sistemas de inspeção, certificação e execução e dos procedimentos de vigilância, bem como
para resolver problemas decorrentes da aplicação das medidas SPS;
b) Esforços no sentido de aplicar requisitos de importação a todo o território da Parte
exportadora, incluindo a aplicação dos princípios de regionalização;
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c) em conformidade com o Acordo SPS:
i) o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca
ocorrência de doenças,
ii) a verificação da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das
autoridades da Parte exportadora,
d) Intercâmbio de informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e as questões
relacionadas com o bem-estar dos animais, que têm ou podem ter repercussões para as trocas
comerciais entre as Partes, como por exemplo as medidas de emergência, as doenças e as
pragas emergentes e os novos dados científicos disponíveis.
3. As Partes acordam em cooperar e partilhar informações sobre as questões relacionadas com o
bem-estar dos animais.
4. As Partes cooperam ainda em matéria de SPS e de bem-estar dos animais no âmbito dos
quadros multilaterais pertinentes, nomeadamente OMC, Comissão do Codex Alimentarius, CFI e
OIE.
ARTIGO 20.º
Alfândegas
As Partes cooperam, em conformidade com a respetiva legislação, no domínio aduaneiro numa base
bilateral e multilateral. Para o efeito, acordam, concretamente, em partilhar experiências e examinar
as possibilidades de simplificar os procedimentos aduaneiros, garantir a transparência e reforçar a
cooperação em setores como a facilitação do comércio, a proteção e a segurança do comércio
internacional e o combate à fraude aduaneira.
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ARTIGO 21.º
Propriedade intelectual
1. As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos
de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais,
indicações geográficas, desenhos industriais, direitos de proteção das variedades vegetais, patentes,
e respetiva aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas por
cada uma delas.
2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre as questões
de propriedade intelectual ligadas à gestão, à proteção e à aplicação efetiva dos direitos de
propriedade intelectual, recorrendo a formas de cooperação adequadas.
ARTIGO 22.º
Política de concorrência
As Partes promovem a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições
legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar
informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação
entre as autoridades de concorrência respetivas.
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ARTIGO 23.º
Serviços
As Partes instituem um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de
serviços e o intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos.
ARTIGO 24.º
Serviços financeiros
No que se refere aos serviços financeiros, as Partes acordam em manter um intercâmbio de
informações e de experiências sobre os respetivos quadros normativos e de supervisão, bem como
em reforçar a cooperação com vista a melhorar os sistemas de contabilidade, de auditoria, de
supervisão e regulamentação dos setores da banca e dos seguros e de outros ramos do setor
financeiro.
ARTIGO 25.º
Fiscalidade
1. A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a
necessidade de um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar
os princípios de boa governação em matéria fiscal, incluindo a transparência, o intercâmbio de
informações e a prevenção de práticas fiscais danosas.
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2. No âmbito das respetivas competências, as Partes colaboram, inclusivamente nas instâncias
internacionais, para melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitar a cobrança de
receitas fiscais legítimas, no respeito dos princípios de boa governação mencionados no n.º 1.
ARTIGO 26.º
Transparência
As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na
administração das suas legislações e regulamentações comerciais, em conformidade com o artigo X
do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e no artigo III do Acordo
Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), acordam em reforçar a cooperação e trocar
informações, a fim de promover a qualidade e eficácia da regulamentação e os princípios de boa
conduta administrativa.
ARTIGO 27.º
Matérias-primas
1. As Partes reconhecem que uma abordagem transparente e baseada no mercado constitui a
melhor maneira de criar um clima favorável aos investimentos na produção e no comércio de
matérias-primas e de favorecer uma repartição e utilização eficientes.
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2. As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular
o comércio, acordam em reforçar a cooperação sobre as questões relativas às matérias-primas a fim
de consolidar um quadro mundial, assente em regras, para este tipo de comércio e promover a
transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.
3. Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, no seguinte:
a) Aspetos relacionados com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem
como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;
b) Os quadros normativos respetivos das Partes; e
c) Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo
no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de
autorização.
4. As Partes cooperam através do diálogo bilateral ou nas instâncias multilaterais ou instituições
internacionais pertinentes.
ARTIGO 28.º
Comércio e desenvolvimento sustentável
1. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio e dos
investimentos internacionais de molde a contribuir para a realização do objetivo de um
desenvolvimento sustentável e envidam esforços para garantir que este objetivo seja alcançado nos
setores pertinentes das suas relações comerciais.
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2. As Partes reconhecem o direito de cada uma definir os seus próprios níveis internos de
proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com
os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.
3. As Partes reconhecem também que devem evitar encorajar as trocas comerciais ou os
investimentos reduzindo ou propondo reduzir os níveis de proteção concedidos pela legislação
interna em matéria ambiental e laboral.
4. As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas
para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e
ambientais, incluindo nos aspetos enumerados no título VIII, e reforçam o diálogo e a cooperação
nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das
suas relações comerciais.
ARTIGO 29.º
Cooperação entre empresas
1. As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas e entre os governos e as
empresas através de visitas e atividades recíprocas que envolvam as empresas, incluindo no âmbito
do ASEM.
2. Esta cooperação visa melhorar concretamente a competitividade das pequenas e médias
empresas (PME). A cooperação pode incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:
a) Estímulos para a transferência de tecnologias;
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b) Intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos financiamentos;
c) Promoção da responsabilidade social e responsabilização das empresas; e
d) Desenvolvimento da cooperação existente no domínio da normalização e da avaliação da
conformidade.
3. As Partes acordam em facilitar e desenvolver o diálogo e a cooperação entre as agências
competentes para a promoção do comércio e do investimento.
ARTIGO 30.º
Sociedade civil
As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como
sindicatos, associações patronais, associações empresariais e câmaras de comércio e de indústria,
com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.
ARTIGO 31.º
Turismo
Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas entre as
populações da União Europeia e da Austrália, bem como as vantagens económicas decorrentes do
crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos
dois sentidos entre a União e a Austrália.
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TÍTULO V
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
ARTIGO 32.º
Cooperação jurídica
1. As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica
e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio
internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em
intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de
acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado.
2. As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por
arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os
instrumentos internacionais aplicáveis.
3. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua
cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais
aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua
aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação
entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.
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ARTIGO 33.º
Cooperação em matéria de aplicação da lei
As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela
aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade
transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de
assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e
formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo
de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO 34.º
Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção
1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no
artigo 9.º.
2. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a
criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as
transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio,
incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos
provenientes de atos de corrupção.
3. No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da
criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União
Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos
passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das
Fronteiras australiano.
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4. As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade
Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos
de revisão rigorosos e eficientes.
5. As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os
princípios de transparência e de participação da sociedade civil.
ARTIGO 35.º
Luta contra as drogas ilícitas
1. No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma
abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para
as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar
as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura
destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar
a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater
eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas.
2. As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico
de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as
melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço
especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.
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3. As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo
através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.
ARTIGO 36.º
Luta contra a cibercriminalidade
1. As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no
domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais,
nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e
experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações
internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.
2. As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores
especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense
digital.
3. As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste
sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.
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ARTIGO 37.º
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1. As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros
sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como
o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação
abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.
2. As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam
medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,
em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos
nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).
ARTIGO 38.º
Migração e asilo
1. As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo,
participação e questões relativas à diversidade.
2. A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de
imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação
social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos
documentos.
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3. As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:
a) A Austrália aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um
Estado-Membro, a pedido deste último e sem formalidades desnecessárias que provoquem
atrasos injustificados;
b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no
território da Austrália, a pedido desta última e sem formalidades desnecessárias que
provoquem atrasos injustificados; e
c) Os Estados-Membros e a Austrália fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade
necessários para esse fim.
4. A pedido de uma ou de outra, as Partes examinam a possibilidade de celebrar um acordo de
readmissão entre a Austrália e a União Europeia. Tal acordo incluiria disposições adequadas para a
readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
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ARTIGO 39.º
Proteção consular
1. A Austrália aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que
tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular1 em nome de outros
Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Austrália.
2. A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da
Austrália possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros
possam exercer proteção consular em nome da Austrália em locais na União onde a Austrália ou o
país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.
3. Os n.ºs 1 e 2 visam isentar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que,
de outro modo, poderiam aplicar-se.
4. As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades
competentes respetivas.
1 A Austrália concorda com o uso do termo "proteção consular" no presente artigo, em vez do termo "funções consulares", ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.
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ARTIGO 40.º
Proteção dos dados pessoais
1. As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são
conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a
Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.
2. A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o
intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a
cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho
da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and
Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy
Enforcement Network).
TÍTULO VI
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INVESTIGAÇÃO, DA INOVAÇÃO
E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
ARTIGO 41.º
Ciência, investigação e inovação
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios da ciência, da investigação e da
inovação em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a
Comunidade Europeia e a Austrália.
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2. A cooperação reforçada visa, designadamente:
a) Enfrentar os grandes desafios societais comuns à Austrália e à União, tais como analisados e
aprovados pelo Comité Misto de cooperação científica e técnica instituído nos termos do
artigo 5.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a
Austrália;
b) Associar uma série de intervenientes da inovação, tanto públicos como privados, incluindo
PME, para facilitar a exploração dos resultados da investigação colaborativa e a obtenção de
resultados mutuamente vantajosos no campo comercial e/ou, de um modo mais geral, no
campo societal;
c) Aumentar as possibilidades à disposição dos investigadores da Austrália e da União para tirar
partido das oportunidades oferecidas pelos programas de investigação e inovação de cada
Parte, nomeadamente através de:
i) informações exaustivas sobre os programas e as oportunidades de participação,
ii) informações atempadas sobre as prioridades estratégicas emergentes,
iii) análise das possibilidades de utilizar e de reforçar os mecanismos de colaboração, tais
como geminações, propostas conjuntas e propostas coordenadas e
d) Procurar formas de colaboração que permitam à Austrália e à União lançar iniciativas mais
amplas em matéria de investigação e inovação a nível regional e internacional e nelas
participar.
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3. As Partes, em conformidade com a legislação e regulamentação respetivas, incentivam a
participação no seu próprio território dos setores público e privado e da sociedade civil em
atividades de reforço da cooperação.
4. A cooperação reforçada deve centrar-se em todos os setores da investigação e da inovação
para fins civis e visar, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Enfrentar os desafios societais nos domínios de interesse mútuo e reforçar as tecnologias
facilitadoras essenciais, incluindo a ciência espacial;
b) Explorar as infraestruturas de investigação, incluindo as infraestruturas eletrónicas, e trocar
informações sobre questões como o acesso, a gestão, o financiamento e a definição das
prioridades de tais infraestruturas de investigação; e
c) Reforçar a mobilidade dos investigadores entre a Austrália e a União.
ARTIGO 42.º
Sociedade da informação
1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e das comunicações são elementos essenciais
da vida moderna e têm uma importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes
acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.
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2. A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, muito
especialmente as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas,
incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e de autorizações gerais, a proteção da
vida privada e dos dados pessoais, a administração pública em linha, o governo aberto, a
segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;
b) Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços
informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;
c) Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da
comunicações;
d) Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicações ligados à segurança, à
confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança em linha, a
luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todos as formas de meios
eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e
e) Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de
roaming nas comunicações internacionais, nomeadamente enquanto obstáculo "aquém-
-fronteiras" ao comércio.
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TÍTULO VII
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
ARTIGO 43.º
Educação, formação e juventude
1. As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a
criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no
conhecimento, e reconhecem que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação,
da formação e das questões ligadas à juventude.
2. De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as
Partes comprometem-se a prosseguir o diálogo UE-Austrália sobre a educação e a formação e a
apoiar atividades adequadas de cooperação nestes domínios e no da juventude. Esta cooperação visa
todos os setores da educação e pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
a) Mobilidade individual através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes,
membros de pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior,
docentes e animadores de juventude;
b) Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União
Europeia e da Austrália para promover programas curriculares, programas de estudos e
diplomas conjuntos e a mobilidade dos docentes e dos estudantes;
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c) Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a promover intercâmbios de
experiências e de saber-fazer e ligações eficazes entre educação, investigação e inovação; e
d) Apoio às reformas das políticas através de diálogo, estudos, conferências, seminários, grupos
de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas
práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os
instrumentos de transparência da União.
ARTIGO 44.º
Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social
1. As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e
criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas
respetivas.
2. As Partes esforçam-se por adotar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e
realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros
de cooperação disponíveis.
3. As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e das obras de
arte entre a Austrália e a União e os seus Estados-Membros.
4. As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os
cidadãos das duas Partes.
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5. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas
culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a
diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a
Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
6. As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as
instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.
7. As Partes acordam em apoiar a cooperação cultural no quadro da ASEM, em especial através
de atividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF).
TÍTULO VIII
COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
DA ENERGIA E DOS TRANSPORTES
ARTIGO 45.º
Ambiente e recursos naturais
1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, conservar e gerir de forma
sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto pressupostos do
desenvolvimento das gerações atuais e futuras.
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2. As Partes intensificam a sua cooperação no domínio da proteção do ambiente e integram as
preocupações ambientais em todos os setores da cooperação, nomeadamente num contexto regional
e internacional, em especial nos seguintes aspetos:
a) Manutenção de um diálogo a alto nível sobre questões ambientais;
b) Participação em acordos multilaterais em matéria de ambiente e aplicá-los e, se for caso disso,
procurar uma base de entendimento comum sobre as questões ambientais, incluindo através
das instâncias multilaterais;
c) Promoção e fomento do acesso e utilização sustentável dos recursos genéticos em
conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais aplicáveis nesta área, que
as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido; e
d) Promoção do intercâmbio de informações, de competências e de práticas ambientais em
domínios como:
i) a implementação e execução da legislação ambiental,
ii) eficiência dos recursos e consumo e produção sustentáveis,
iii) conservação e utilização sustentável da biodiversidade;
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iv) gestão das substâncias químicas e dos resíduos,
v) política da água e
vi) Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho.
ARTIGO 46.º
Alterações climáticas
1. As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem uma ameaça global comum e
que existe a necessidade, para todos os países, de tomar medidas para reduzir as emissões, a fim de
conseguir estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera num nível que
evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das
competências respetivas e sem prejuízo dos debates travados noutras instâncias, como no âmbito da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes
reforçam a cooperação neste domínio. Tal cooperação visa, entre outros, os seguintes objetivos:
a) Luta contra as alterações climáticas com o objetivo geral de promover a estabilização das
concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa, tendo em conta os dados científicos
mais recentes e a necessidade de uma transição para economias com baixas emissões, ao
mesmo tempo que se prossegue o crescimento económico sustentável através de medidas de
atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;
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b) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre a conceção, a execução e a
evolução das respetivas abordagens e políticas de atenuação nacionais, incluindo os
mecanismos baseados no mercado, sempre que pertinente;
c) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os instrumentos públicos e
privados de financiamento da ação climática;
d) Colaboração em matéria de investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e
transferência de tecnologias hipocarbónicas com o objetivo de reduzir as emissões de gases
com efeito de estufa, promover uma utilização eficiente dos recursos e ao mesmo tempo
manter o crescimento económico;
e) Intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas, sempre que
oportuno, para o controlo e análise dos efeitos dos gases com efeito de estufa e o
desenvolvimento de programas de atenuação e adaptação e de estratégias de redução das
emissões;
f) Apoio, sempre que oportuno, às medidas de atenuação e adaptação nos países em
desenvolvimento;
g) Colaboração para alcançar um acordo internacional sobre o clima sólido e juridicamente
vinculativo aplicável a todos os países.
2. Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo regular e uma cooperação a nível
político, estratégico e técnico, tanto no plano bilateral como nas instâncias plurilaterais e
multilaterais pertinentes.
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ARTIGO 47.º
Proteção civil
As Partes reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o impacto das catástrofes naturais e de
origem humana. As Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção,
atenuação, preparação e resposta a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e
infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para
progredir na consecução destes objetivos.
ARTIGO 48.º
Energia
As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione
corretamente para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, bem como para a
realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e a cooperação
destinada a dar resposta ao desafios ambientais e climáticas mundiais, e esforçam-se, no âmbito das
competências respetivas, por intensificar a cooperação neste domínio, a fim de:
a) Elaborar políticas que visem aumentar a segurança energética;
b) Promover o comércio e o investimento no setor da energia a nível mundial;
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c) Melhorar a competitividade;
d) Melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;
e) Trocar informações e experiências sobre as políticas nas instâncias multilaterais existentes no
setor da energia;
f) Promover o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas,
eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente as tecnologias ligadas às energias
renováveis e às energias com baixas emissões;
g) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através
da promoção da eficiência energética na produção, no transporte, na distribuição e na
utilização final; e
h) Partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.
ARTIGO 49.º
Transportes
1. As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos
transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de
mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos
e a proteção do ambiente, bem como de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.
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2. A cooperação entre as Partes neste domínio visa favorecer:
a) O intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas em matéria de
transportes, incluindo aconselhamento oportuno sobre as alterações propostas aos regimes
regulamentares que afetam os setores dos transportes respetivos;
b) O reforço das relações no domínio da aviação entre a Austrália e a União e, melhorando o
acesso ao mercado e as oportunidades de investimento e ampliando e aprofundando a
cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e à
regulamentação económica do setor dos transportes aéreos, com o objetivo de apoiar a
convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem
como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;
c) O diálogo e a cooperação para a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao
comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial;
d) O diálogo e a cooperação sobre as questões de transporte ligadas ao ambiente;
e) O diálogo e a cooperação para o reconhecimento mútuo das cartas de condução; e
f) A cooperação nas instâncias internacionais no setor dos transportes;
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ARTIGO 50.º
Agricultura e desenvolvimento rural
1. As Partes acordam em fomentar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento
rural.
2. Os domínios em que é possível prever atividades de cooperação são, entre outros, a política
agrícola e de desenvolvimento rural, as indicações geográficas, a diversificação e reestruturação dos
setores agrícolas e a agricultura sustentável.
ARTIGO 51.º
Gestão sustentável das florestas
As Partes acordam em fomentar a cooperação, a nível nacional e internacional, no domínio da
gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para
combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa
governação florestal.
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ARTIGO 52.º
Assuntos marítimos e pescas
1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios
das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm por objetivo promover a conservação a longo
prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, trocar informações através das
organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outros convénios, bem como das instâncias
multilaterais, tais como a Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas
(FAO), promover esforços para prevenir, impedir, dissuadir e eliminar a pesca ilegal, não declarada
e não regulamentada ("pesca INN"), aplicar uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e
promover a colaboração no setor da investigação no domínio da sustentabilidade do ambiente
marinho e das pescas.
2. As Partes cooperam tendo em vista:
a) Incentivar o desenvolvimento, a execução e o cumprimento de medidas eficazes destinadas a
assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos no
âmbito das competências das ORGP ou outros convénios de que as Partes são signatárias;
b) Assegurar a governação multilateral, no âmbito das ORGP pertinentes, das populações de
peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores;
c) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional; e
d) Envidar todos o seus esforços no sentido de facilitar a adesão às ORGP, se tal for considerado
adequado, em que uma Parte é membro e a outra uma Parte cooperante.
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3. As Partes organizam um diálogo periódico regular paralelamente a outras reuniões a nível de
altos funcionários com vista reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de
informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.
ARTIGO 53.º
Emprego e assuntos sociais
1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais,
nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços
para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego
e de questões laborais. A cooperação pode incluir intercâmbios em domínios como as políticas de
emprego, a coesão regional e social, a integração social, os sistemas de segurança social, as relações
laborais, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, o emprego dos jovens, a saúde e a
segurança no local de trabalho, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género,
bem como a responsabilidade social das empresas e o trabalho digno.
2. As Partes reiteram a necessidade de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno
enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste
contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre
Justiça Social para uma Globalização Justa.
3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os
princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na
Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
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4. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas, projetos e
iniciativas específicos mutuamente acordados, bem como diálogo sobre temas de interesse comum a
nível bilateral ou multilateral.
ARTIGO 54.º
Saúde
As Partes acordam em promover a cooperação mútua, intercâmbios de informações e partilha de
experiências a nível das políticas nos domínios da saúde e da gestão eficaz dos problemas de saúde
de natureza transfronteiras.
TÍTULO IX
QUADRO INSTITUCIONAL
ARTIGO 55.º
Outros acordos ou convénios
1. As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos
em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos farão
parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo.
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2. O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação, o funcionamento ou a aplicação de
outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições em matéria de resolução de litígios do
presente acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de
resolução de litígios de outros acordos entre as Partes.
3. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência na aceção do artigo 57.º, n.º 7,
poderia igualmente servir de fundamento para a suspensão ou denúncia de outros acordos entre as
Partes. Em tais circunstâncias, para resolver eventuais litígios, as Partes recorrem às disposições em
matéria de resolução de litígios, suspensão e denúncia previstas nesses acordos.
ARTIGO 56.º
Comité Misto
1. As Partes criam um Comité Misto composto por representantes das Partes.
2. São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o
aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global
das relações UE-Austrália.
3. O Comité Misto tem as seguintes atribuições:
a) Promover a aplicação efetiva do presente acordo;
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b) Acompanhar a evolução das relações bilaterais abrangentes entre as Partes, incluindo a
celebração de acordos;
c) Solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos instituídos ao abrigo de
outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;
d) Trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum,
incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a
efeito;
e) Definir prioridades e, se for caso disso, determinar as etapas seguintes ou os planos de ação
relativamente aos objetivos do presente acordo;
f) Procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios
abrangidos pelo presente acordo;
g) Esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou
interpretação do presente acordo, em conformidade com o artigo 57.º;
h) Analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 57.º; e
i) Adotar as decisões necessárias à execução de certos aspetos específicos do presente acordo, se
for caso disso.
4. O Comité Misto decide por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento
interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.
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5. O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na
Austrália. Podem realizar-se reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer uma das Partes. O
Comité Misto é copresidido por ambas as Partes. O Comité reúne-se geralmente a nível de altos
funcionários, mas pode reunir-se a nível ministerial. O Comité Misto pode igualmente funcionar
mediante uma ligação vídeo ou telefónica e através do intercâmbio de informações por correio
eletrónico.
ARTIGO 57.º
Modalidades de execução e resolução de litígios
1. No espírito de respeito mútuo e de cooperação consubstanciado no presente acordo, as Partes
adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes
incumbem por força do acordo.
2. As Partes acordam em consultar-se o mais rapidamente possível, a pedido de uma das Partes,
sobre eventuais dissensões que possam surgir no quadro da aplicação do presente acordo. Em caso
de divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo, qualquer das
Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto. As Partes facultam todas as
informações necessárias a uma análise aprofundada da questão pelo Comité Misto com vista a uma
resolução rápida e amigável das divergências em causa.
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3. Em caso de especial urgência, qualquer uma das Partes submete imediatamente a questão ao
Comité Misto e apresenta todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação,
a fim de se encontrar uma solução rápida e mutuamente aceitável. Se o Comité Misto, a nível de
altos funcionários, não conseguir encontrar uma solução no prazo de 15 dias a contar do início das
consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, esta é
remetida para os ministros para que seja examinada com urgência durante um novo período
suplementar que pode ir até 15 dias.
4. Na eventualidade pouco provável de não ser encontrada uma solução mutuamente aceitável
no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial e, o mais tardar, 45 dias a
contar da data da apresentação da questão ao Comité Misto, qualquer das Partes pode decidir tomar
medidas adequadas relativamente ao presente acordo, incluindo a suspensão das suas disposições ou
sua denúncia. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência pode igualmente servir de
fundamento para a tomada de medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em
conformidade com os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos entre as Partes ou do
direito internacional geral. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade.
Na Austrália, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação
e regulamentação do país.
5. As Partes acordam que uma eventual decisão de adotar medidas adequadas em conformidade
com o n.º 4 deve ser devidamente fundamentada. A decisão deve ser imediatamente notificada por
escrito à outra Parte. As Partes acordam em que tais medidas devem ser proporcionadas e coerentes
com o artigo 55.º, n.º 2, bem como com os princípios gerais do direito internacional.
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6. Qualquer medida tomada em conformidade com o n.º 4 deve ser revogada logo que o motivo
que conduziu à sua adoção tenha cessado de existir. A Parte que invoca o n.º 4 deve acompanhar de
forma permanente a evolução da situação que conduziu à decisão e proceder à retirada das medidas
tomadas assim que as circunstâncias o justifiquem.
7. As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do
presente acordo, a expressão "caso de especial urgência" designa uma violação substancial e
particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente
acordo, cometida por uma das Partes, que tenha conduzido a uma situação que exige uma reação
imediata da outra Parte. As Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave
do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 2, deve ter um caráter excecional suscetível de constituir
uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.
8. Caso ocorra uma situação num país terceiro que possa ser considerada equivalente em termos
de gravidade e natureza a um caso de especial urgência, as Partes esforçam-se por realizar consultas
urgentes, a pedido de uma delas, para debaterem a situação e ponderarem uma eventual resposta.
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TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 58.º
Definições
Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-
-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências
respetivas, por um lado, e a Austrália, por outro.
ARTIGO 59.º
Cooperação financeira
1. Aquando da execução de programas de ajuda no âmbito das suas políticas de cooperação para
o desenvolvimento, as Partes cooperam para prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a
corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes.
2. Para o efeito, as autoridades competentes da Austrália e da União trocam informações,
incluindo dados pessoais, em conformidade com as legislações respetivas em vigor e, a pedido de
uma das Partes, procedem a consultas.
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3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades australianas competentes podem
acordar intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente celebrando
acordos operacionais.
ARTIGO 60.º
Divulgação de informações
1. As Partes asseguram a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente
acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações.
2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação das Partes
de partilharem informações ou autorizarem o acesso a informações partilhadas, cuja divulgação seja
suscetível de:
a) Prejudicar:
i) a segurança pública,
ii) as informações, a defesa e as questões militares,
iii) as relações internacionais,
iv) a política financeira. monetária ou económica,
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v) a privacidade, ou
vi) os interesses comerciais legítimos ou as atividades empresariais, ou
b) Ser contrária ao interesse público.
3. Caso as informações a que se refere o presente artigo sejam partilhadas, a Parte que as recebe
só as comunica ou divulga com o consentimento da outra Parte ou caso seja necessário para
respeitar as suas obrigações jurídicas.
4. Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar os direitos, obrigações ou
compromissos das Partes por força de acordos ou convénios bilaterais relativos às informações
classificadas trocadas entre as Partes.
ARTIGO 61.º
Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia
1. O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à
notificação recíproca do cumprimentos das formalidades jurídicas necessárias para o efeito.
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2. Não obstante o n.º 1, a Austrália e a União podem aplicar a título provisário certas disposições
do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal
aplicação a título provisório tem início trinta dias após a data em que tanto a Austrália como a
União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades
internas necessárias para o efeito.
3. O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra
Parte a sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a
data de notificação.
ARTIGO 62.º
Notificações
As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho
da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às
organizações que lhes sucedam.
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ARTIGO 63.º
Aplicação territorial
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a
União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles
estabelecidas e, por outro, ao território da Austrália.
ARTIGO 64.º
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente
fé todas as versões.
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Hecho en Manila el siete de agosto de dos mil diecisiete.
V Manile dne sedmého srpna roku dva tisíce sedmnáct.
Udfærdiget i Manilla den syvende august to tusind og sytten.
Geschehen zu Manila am siebten August zweitausendsiebzehn.
Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta augustikuu seitsmendal päeval Manilas.
Done at Manila on the seventh day of August in the year two thousand and seventeen.
Fait à Manille, le sept août deux mille dix-sept.
Fatto a Manila, addì sette agosto duemiladiciassette.
.
Kelt Manilában, a kétezer-tizenhetedik év augusztus havának hetedik napján.
-seba' jum ta' Awwissu fis-sena elfejn u sbatax.
Gedaan te Manilla, zeven augustus tweeduizend zeventien.
.
Feito em Manila, em sete de agosto de dois mil e dezassete.
Întocmit la Manila la
V Manile sedemnásteho a .
Tehty Manilassa seitsemäntenä päivänä elokuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.
Som skedde i Manila den sjunde augusti år tjugohundrasjutton.
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Yoor het Koninkrijk Belgie Pour le Royaume de Belgique F··
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Ylaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté
germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flãmische Gemeinschaft, die Franzõsische Gemeinschaft:, die Wallonische Region, die Plãmische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
3a Perry6mt
Za Ceskou republiku
I For Kongeriget Danmark
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Für die Bundesrepublik Deutschland
íl_ l J
Eesti Vabariigi nimel
Thar cheann Na hÉireann For Ireland
rta TT]V E)J,TJVlKTJ f..rJµOKpa-tia
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Por el Reino de Espafía
Pour la République française
Za Republiku Hrvatsku
Per la Repubblica italiana
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rta TI JV KurrptaKT) �riµoKpmía
Latvijas Republikas vãrdã-
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
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Magyarország részérõl
ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Õsterreich
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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Pentru România
Za Republiko Slovenijo
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Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
Fõr Republiken Finland
Fõr Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northem lreland
/1,l� f-.
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3a EsponeiicKH.H Cbl03
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europreiske Union
Für die Europaische Union
Euroopa Liidu nimel
r ta Ti lV EupcmtatlCTj , EVW For the European Union Pour l'Union européenne Za Europsku uniju Per l'Unione europea Eiropas SavienTbas vãrdã - Europos Sajungos vardu Az Európai Unió részérõl Ghall-Unjoni Ewropea Voor de Europese Unie W imieniu Unii Europejskiej Pela União Europeia Pentru Uniunea Europeanã Za Európsku úniu Za Evropsko unijo Euroopan unionin puolesta For Europeiska unionen For Australia II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________ 142
Página 143
Ope.l{XO.l{HHllT TeKCT e JaaepeHO KOmte Ha OpHfHH8J18, .l{eIT03HpaH B apxHBIITe Ha feHepaJJHHII ceKpeTapHaT Ha C1,aeTa B 6plOKCen. EI texto que precede es copia certificada conforme dei original depositado en los archivos de la Secretaría General dei Consejo en Bruselas. Predchozí text je ovêrenym opisem originálu ulofeného v archivu generálního sekretariátu Rady v Bruselu. Foranstãende tekst er en bekrreftet genpart af originaldokumentet deponeret i Râdets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles. Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originais, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist. Eelnev tekst on tõestatud koopia originaalist, mis on antud hoiule nõukogu peasekretariaadi arhiivi Brüsselis. To avorrépro Kdµevo dvm UKpt�éç avríypaq>o 'tOU 7tj)O)'tOTÚ7tOU 7tOU EÍVUI KUTU!t0ttµtvo ITTO UPXEÍO 'ITIÇ ÍeYlKTfÇ fpaµµa-rtíaç 'tOU :Euµ�UÀ.ÍOU cmç Bpu�tUtç. The preceding text is a certified true copy ofthe original deposited in the archives ofthe General Secretarial ofthe Council in Brussels. Le texte qui précede est une copie certifiée conforme à !'original déposé dans les archives du secrétariat général du Conseil à Bruxelles. Tekst koji prethodi potvrdena je kopija vjema originalu polozenom u arhivu Glavnog tajnifüa Vijeéa u Bruxellesu. II testo che precede e una copia certificata conforme all'originale depositato presso gli archivi dei segretariato generale dei Consiglio a Bruxelles. Sis teksts ir apliecinãta kopija, kas atbilst originãlam, ku� deponêts Padomes Qenerãlsekretariãta arhfvos Briselê. Pirmiau pateiktas tekstas yra Tarybos generalinio sekretoriato archyvuose Briuselyje deponuoto originalo patvirtinta kopija. A fenti szõveg a Tanács Fõtitkárságának brüsszeli irattárában letétbe helyezett eredeti példány hiteles másolata. It-test preéedenti huwa kopja ééertifikata vera tal-original iddepozitat fl-arkivji tas-Segretarjat Úenerali tal-Kunsill fi Brussell. De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het secretariaatgeneraal van de Raad te Brussel. Powyzszy tekst jest kopiit poswiadczonit za zgodnosé z oryginatem zlozonym w archiwum Sekretariatu General nego Rady w Brukseli. O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas. Textul anterior constituie o copie certificatã pentru conformitate a originalului depus in arhivele Secretariatului General ai Consiliului la Bruxelles. Predchádzajúci text je overenou kópiou originálu, ktory je uloteny v archlve Generálneho sekretariátu Rady v Bruseli. Zgomje besedilo je overjena verodostojna kopija izvimika, ki je deponiran v arhivu generalnega sekretariata Sveta v Bruslju. Edellã o leva teksti on oikeaksi todistettu jãljennõs Brysselissã olevan neuvoston p!i!isihteeristõn arkistoon talletetusta alkuperãisestã tekstistã. Ovanstãende text !ir en bestyrkt avskrift av det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.
oplOKceíl, Bruselas, Brusel, Bruxelles, den Brüssel, den BrOssel, Bpuçtllsç, Brussels, Bruxelles, le Bruxelles, Bruxelles, addi Brisele. Briuselis BrOsszel, Brussell, Brussel, Bruksela, dnia Bruxelas, em Bruxelles, Brusel Bruselj, Bryssel, Bryssel den
1 8 -08- 2017
3a reHepaJJHHll ceKpeTap Ha C1,seTa Ha EeponelícKHll Cl>IOJ Por el Secretario General dei Consejo de la Unión Europea Za generálního tajemnika Rady Evropské unie For Generalsekreta:ren for Râdet for Den Europa:iske Union Für den Generalsekretãr des Rates der Europãischen Union Euroopa Liidu Nõukogu peasekretãri nimel na ,ov revucó rpaµµa-réa wu :Euµ�ouÃ.íou TI'lÇ EupronatKitç'EvroOYJç For the Secretary-General ofthe Council ofthe European Union Pour le Secrétaire Général du Conseil de l'Union européenne Za glavnog tajnika Vijeéa Europske unije Per il Segretario Generale dei Consiglio dell'Unione europea Eiropas Savienfbas Padomes Qenerãlsekretãra vãrdã -Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus vardu Az Európai Unió Tanácsának fõtitkára nevében Ghas-Segretarju Úenerali tal-Kunsill tal-Unjoni Ewropea Voor de Secretaris-Generaal van de Raad van de Europese Unie W imieniu Sekretarza Generalnego Rady Unii Europejskiej Pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia Pentru Secretarul General al Consiliului Uniunii Europene Za generálneho tajomníka Rady Európskej únie Za generalnega sekretarja Sveta Evropske unije Euroopan unionin neuvoston p!i!isihteerin puolesta Fõr generalsekreteraren für Europeiska unionens râd
J?c� L.SCHIAVO
Directeur Général
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________
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