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Terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 68

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 651 e 657 a 662/XIV/2.ª):

N.º 651/XIV/2.ª (Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 657/XIV/2.ª (PCP) — Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022. N.º 658/XIV/2.ª (PCP) — Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

N.º 659/XIV/2.ª (PCP) — Contabilização do tempo de trabalho, para efeitos de segurança social, dos docentes contratados a termo com horário incompleto.

N.º 660/XIV/2.ª (PCP) — Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

N.º 661/XIV/2.ª (CH) — Altera a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições).

N.º 662/XIV/2.ª (CH) — Pela alteração ao anexo Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março e pela Portaria n.º 224/2017 de 24 de julho.

Proposta de Lei n.º 72/XIV/2.ª (GOV): Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. Projetos de Resolução (n.os 891 e 900 a 909/XIV/2.ª):

N.º 891/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que rejeite um Tratado da Carta da Energia incompatível com os compromissos ambientais e os interesses das populações): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 900/XIV/2.ª (CH) — Pela possibilidade de os licenciados em criminologia poderem concorrer às vagas de especialista de polícia judiciária para o laboratório de polícia científica.

N.º 901/XIV/2.ª (IL) — Pela aplicação de uma nova estratégia de combate à pandemia, assente na realização de testes rápidos em massa.

N.º 902/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

N.º 903/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a revisão estratégica dos programas curriculares para recuperação dos estudantes afetados pelos Estados de Emergência.

N.º 904/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que crie um mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios e de combate à pobreza energética.

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N.º 905/XIV/2.ª (PAN) — Educação para a proteção e bem-estar animal.

N.º 906/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que implemente medidas para a reabilitação e proteção do rio Ferreira.

N.º 907/XIV/2.ª (PEV) — Pela valorização da investigação científica e pelo fim da precariedade laboral que atinge os Bolseiros de Investigação.

N.º 908/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo o apoio à conversão para produção biológica e a dedicação de 25 por

cento da área agrícola nacional a este modo de produção até 2030.

N.º 909/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a implementação urgente de medidas para a despoluição e recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão. Proposta de Resolução n.º 19/XIV/2.ª (GOV):

Aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017.

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PROJETO DE LEI N.º 651/XIV/2.ª (*)

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DO FABRICO, VENDA, COMPRA, UTILIZAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE

ARMADILHAS E OUTROS ARTEFACTOS UTILIZADOS PARA CAPTURA ILEGAL DE AVES

SILVESTRES)

Exposição de motivos

Na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio é clara a necessidade de travar a perda da

biodiversidade no País e de desenvolver esforços e priorizar meios técnicos e humanos para a preservação das

espécies e seus habitats.

Apesar dos muitos alertas, estudos, legislação em vigor e da consciência global de que este planeta é só um

e que todos os seres vivos estão interligados e que o equilíbrio ecológico é fundamental à sobrevivência da

própria espécie humana e da sua qualidade de vida a perda de biodiversidade ao nível global e em Portugal

acontece a um ritmo preocupante.

Mesmo com todos estes alertas e evidências científicas e com todas as campanhas nacionais e

internacionais que têm sido realizadas sobre a necessidade de proteção das espécies e dos seu habitats e

respetivos ecossistemas continuam a testemunhar se ações, atentados e violações sistemáticas das leis que

têm contribuído também para o declínio da biodiversidade e à qual a avifauna não é exceção.

Vários fatores concorrem para esta perda de biodiversidade, como sejam a destruição de habitats, a alteração

dos usos do solo, a utilização abusiva de fitossanitários, a redução da disponibilidade de alimentos, a expansão

da área de distribuição de espécies exóticas que competem com as nativas e a caça furtiva, entre muitos outros.

E dentro da caça furtiva e ilegal sublinhe-se a utilização de artefactos e técnicas que, embora estejam

proibidos por lei, continuam a ser muito utilizados e constituem uma ameaça para as espécies cinegéticas e

para muitas outras espécies de aves para as quais é proibida a caça. Falamos da utilização de armadilhas de

mola vulgarmente designadas por costelos, esparrelas ou ratoeiras, cola destinada à captura viva de aves

vulgarmente conhecida por visgo, armadilhas de mola de maior porte, redes verticais para captura de aves, etc.

Apesar de ser proibida a utilização destes artefactos na caça ou captura ilegal de espécies animais, não é

proibida a sua venda, fabrico, compra, comercialização ou importação, o que aliado à dificuldade em fazer uma

vigilância permanente e abrangente e à crónica falta de meios materiais e humanos para essa função, permitem

que se continuam a testemunhar atos de caça e captura furtiva de animais por estas vias, das quais as aves são

o principal grupo visado. É fácil encontrar à venda estes meios de captura em lojas físicas ou lojas virtuais

presentes nos meios eletrónicos.

De acordo com a SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, em Portugal, é estimada a captura

ilegal de 32 000 a 130 000 aves selvagens todos os anos o que coloca em causa a conservação destas espécies

com impactos difíceis de avaliar. Refira-se que, muitas das espécies mais atingidas são aves que se alimentam

de insetos e que o seu desaparecimento pode contribuir para o aumento de pragas agrícolas.

Para além da ilegalidade destas práticas, o descontentamento e revolta face a estas ocorrências levou a que

vários milhares de cidadãos apoiassem uma petição que solicita a elaboração de legislação que possa pôr fim

à prática de captura ilegal de aves silvestres e que contribua para a salvaguarda das espécies.

É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar «os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e

outros artefactos utilizados na caça ou captura ilegal de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

a) Armadilhas – artefactos de mola destinados à captura de aves de pequeno porte, comummente

designados por costelas, custis, esparrelas ou ratoeiras;

b) Armadilhas generalistas – destinadas à captura indiscriminada de animais de maior porte, vivos ou mortos,

incluindo aves;

c) Visgo – substância adesiva utilizada para capturar de aves e outros afins, funcionando como cola e

aplicada nos locais onde as aves habitualmente poisam para sua captura;

d) Redes – verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas»;

e) formiga de asa – forma alar de diferentes espécies de formigas, utilizadas na captura de aves;

f) Avifauna – conjunto das espécies da fauna selvagem portuguesa de vertebrados pertencentes à classe

aves.

Artigo 3.º

Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos para

captura de aves silvestres

1 – É expressamente proibido o fabrico, compra, venda, utilização e importação de:

– Armadilhas de mola destinadas à captura de aves;

– Visgo destinado à apanha de aves;

– Armadilhas generalistas para captura de fauna de maior porte.

2 – A proibição de venda e compra aplica-se a lojas físicas ou lojas virtuais presentes nos meios eletrónicos.

3 – É ainda proibido/a o fabrico, compra, venda, importação e utilização de redes verticais para captura de

aves, exceto quando devidamente autorizadas, para fins científicos.

4 – É igualmente proibida a captura, comercialização ou utilização de formiga de asa, com o objetivo de ser

utilizada como isco para a captura de aves.

5 – Excecionalmente e pontualmente as proibições atrás previstas podem ser levantadas pela entidade

responsável pela conservação da natureza, quando devidamente justificadas, para fins científicos.

Artigo 4.º

Operações de fiscalização

1 – Compete às entidades fiscalizadoras das atividades comerciais fiscalizar o comércio dos artefactos

previstos no presente diploma.

2 – Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de

Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da

Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as

competências identificadas, fiscalizar as atividades proibidas previstas no presente diploma.

Artigo 5.º

Contraordenações e afetação do produto das coimas

1 – A violação do artigo 3.º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de 1250€ a

3750€, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de 3500€ a 10 500€, em caso de responsabilidade

de pessoa coletiva.

2 – O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

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a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 2 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 61 (2021-01-20)].

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PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª

VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO ATÉ 2022

Exposição de motivos

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o «regime de recrutamento e

mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário» o anterior Governo PSD/CDS-PP procurou

legalizar o recurso à precariedade, ao concluir que a «identificação das necessidades permanentes» é definida

«quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual

completo e sucessivo» e que tal «evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo».

Na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda

um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos – e em condições muito específicas, que excluíram milhares

de docentes com mais tempo de serviço cumprido – a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos

negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.

Denominada «norma-travão» pelo Governo PSD/CDS-PP, esta norma não é mais do que um obstáculo à

vinculação do pessoal docente aos quadros e, por essa via, à criação de condições de estabilidade de emprego

e profissional, bem como ao ingresso na carreira, pois, como antes se refere, os requisitos impostos levam a

que sejam muitos os que ficam afastados da possibilidade de vincularem.

Esta «norma-travão» não responde às necessidades das escolas, nem dos professores. As 872 vinculações

em 2020, que resultam da aplicação da chamada «norma-travão», que, entretanto, viu reduzido para três anos

o tempo de serviço exigido, mas mantidos os demais requisitos de exclusão, confirmam que a norma legal

atualmente em vigor é manifestamente insuficiente para pôr cobro ao reiterado abuso no recurso à contratação

a termo.

A maioria dos mais de 22 mil docentes com 3 ou mais anos de serviço, dos mais de 10 mil com, pelo menos,

10 anos de serviço, dos 4 mil com mais de 15 anos e dos 1500 com mais de 20 ficaram de fora, mais uma vez.

Cada ano que passa sem que esta questão se resolva estruturalmente é um ano perdido no que respeita à

necessária e urgente implementação de políticas de recrutamento que contribuam para o rejuvenescimento da

profissão e para o combate ao problema da falta de professores. E o futuro não é promissor já que se prevê que,

em 10 anos, se aposentem mais de 42 000 professores, dos quais cerca de 18 000 até 2024.

O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,

pois prevemos a abertura de todos os procedimentos concursais para uma vinculação extraordinária, na

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modalidade de concurso externo, já em 2021, a todos os docentes com dez ou mais anos de serviço (mediante

a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade

orçamental para o ano económico) e, em 2022, para todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço,

obviamente sem prejudicar as vinculações que surjam pelo mecanismo da designada «norma-travão», no âmbito

do concurso externo ordinário.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de

docentes, na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Vinculação de todos os docentes com dez ou mais anos de serviço

São vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de

recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias nos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço

Em 2022, com efeitos a partir de 1 de setembro, são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de

serviço, independentemente do grupo de recrutamento, que nos últimos quatro anos tenham completado pelo

menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Aplicação do regime geral

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado no prazo de 60 dias após a sua publicação, sendo obrigatória,

nos termos do artigo 350.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, a negociação, para esse efeito, com as estruturas

sindicais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

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Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 658/XIV/2.ª

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores qualificados, valorizados,

em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema

Educativo e da Constituição da República Portuguesa. Assim, é forçoso garantir que a cada posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo efetivo e que à estabilidade de emprego corresponde, também,

estabilidade profissional.

O PCP defende que é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o cumprimento

do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do País, desde que exista uma

política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso

mesmo, é urgente assumir a rutura com uma política promotora de precariedade e desestabilizadora do corpo

docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que foi protagonizada por sucessivos governos,

designadamente, pelo governo anterior.

A este respeito, é preciso lembrar que PSD e CDS-PP foram responsáveis pelo agravamento do recurso

ilegal à precariedade, pela manutenção dos cortes nos salários e remunerações dos docentes da escola pública,

impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram

a própria escola pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do País e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de

concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, corrigiram-se alguns pontos negativos do

diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que não beneficiam a

estabilidade e desenvolvimento da escola pública num sentido de progresso.

O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem resposta a

problemas concretos que continuam por resolver.

Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos

essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.

Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores

contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades

manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos quadros e,

subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem

comprovado que a designada «norma-travão» não impede e, antes, prolonga o abuso no recurso à contratação

a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de verificação

cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.

No entanto, o que tem vindo a acontecer ao longo dos anos é a colmatação das necessidades permanentes

do sistema educativo por via da contratação anual de professores que, deste modo, vão continuando fora dos

quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de existir um significativo conjunto de necessidades

permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas

mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas de quadro nos concursos gerais

de colocação e recrutamento de professores.

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É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,

aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,

evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos

nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da escola pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e

n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de

outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis

n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a

redação seguinte:

«Artigo 5.º

(…)

1 – (...).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de

zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 6.º

(…)

1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.

2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos os seguintes concursos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

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3 – (Revogado.)

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem

habilitação profissional.

3 – (…).

4 – (NOVO) Os docentes de carreira podem apresentar candidatura a todas as vagas de quadro

abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas, de quadro

de agrupamento de escolas, escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento

concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (NOVO) Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas.

8 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem

manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre quinze e dezanove horas;

c) Horários entre oito e catorze horas;

9 – (…).

10 – (…).

11 – [Revogado.]

12 – (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do

que uma duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no n.º 10.

Artigo 10.º

(…)

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam

portadores de habilitação profissional adequada;

c) (Revogada);

d) [Revogada.]

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2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica

ou para um quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 – (…).

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes

situações:

a) Doença do próprio ou de familiar;

b) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

c) No caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

4 – (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido

no Direito.

Artigo 19.º

(…)

1 – A dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de acordo com a proposta

apresentada pelos respetivos órgãos de gestão, e dos quadros de zona pedagógica, é fixada por portaria do

membro do governo responsável pela área da educação.

1 – (NOVO) Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado

grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda

o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número

correspondente ao excedente verificado.

2 – (…).

Artigo 22.º

(….)

1 – (…).

2 – [Revogado.]

3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se

ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não

agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

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Artigo 23.º

(…)

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:

a) (…);

b) (…);

c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º

(…)

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os

docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem

não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) (…);

c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções

docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

d) Revogada;

e) (…).

Artigo 27.º

(…)

1 – As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, são recolhidas pelas

Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou

da escola não agrupada.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 28.º

(…)

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:

a) 1. ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não

agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira

vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do

continente.

c) (...).

d) [Revogada.]

2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola

não agrupada do continente.

3 – [Revogado.]

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12

4 – [Revogado.]

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à

aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.

8 – (…).

9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em

que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar

preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de

recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por

colocar e tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo

órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) (…);

b) (…).

Artigo 36.º

(…)

1 – (...).

2 – Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os

docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a

reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e

a contratação inicial.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 39.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

Página 13

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13

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até

ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 – (...).

19 – (…).

20 – (…).

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3 – (…).

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de

não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

Artigo 42.º-A

(…)

1 – (…).

2 – É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através

da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.

3 – (…).

Artigo 43.º

(…)

1 – Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em

que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal

respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – (…).

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14

5 – (…).

Artigo 44.º

(…)

1 – [Revogado.]

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – [Revogado.]

Artigo 50.º

(…)

1 – A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de

28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos:

«Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros

beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas

de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de

componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e

opositores aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a

permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de

recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

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15

2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que

se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e

completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora

obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da

componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente

letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no

concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se,

caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício

efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 – O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-

geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas

definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da

decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 – O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3 – A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração

Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 – Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos

requerentes considera-se tacitamente deferida.

5 – O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos

diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6 – Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.»

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Criação de Grupos de Recrutamento

1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os

grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro.

4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de

2021/2022.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

16

2 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

1 – São revogados o n.º 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d)

do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo

42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado

e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de

7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de

abril e 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 659/XIV/2.ª

CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, PARA EFEITOS DE SEGURANÇA SOCIAL, DOS

DOCENTES CONTRATADOS A TERMO COM HORÁRIO INCOMPLETO

Exposição de motivos

O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto

no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação (adiante designado por ECD), e o Regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados, aprovado pelo Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem, entre outras, as regras de

contratação de docentes.

Os horários existentes nas escolas são preenchidos por professores de carreira e professores contratados,

em limite, anualmente (muitos, durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos na legislação. Os

horários a preencher podem ser completos ou incompletos.

O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo, para o exercício temporário de

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17

funções docentes, que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo,

modalidade que continua a ser aplicada aos professores contratados.

O próprio ECD dispõe, no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais

funcionários e agentes da Administração Pública». Ou seja, o ECD não deixa de prever a possibilidade de

aplicação, ao pessoal docente, do que estabelece a Lei Geral em Funções Públicas em matéria de horário de

trabalho, distinguindo esse regime das reduções por antiguidade previstas no artigo 79.º do ECD. Contudo, é

claro que o regime de trabalho parcial não se aplica aos docentes em regime de contrato a termo com horário

incompleto, desde logo porque tal regime implica o acordo do trabalhador, devendo este, para poder aplicar-se

a redução pretendida, ter horário completo de trabalho, i.e., 35 horas semanais.

Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à

prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente

letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor apenas

é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com

exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões que resultem

de necessidades ocasionais de natureza pedagógica. Ou seja, nem todas as horas de trabalho são registadas

no horário.

Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a

nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a nível

individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-

aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-

pedagógica». Já o número 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação

ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o

objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», sendo enumeradas, através de alíneas,

as atividades a desenvolver.

Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16

horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas, pois, a estas, há que

acrescentar as não letivas de estabelecimento e as de trabalho individual. Por exemplo, um professor com um

horário incompleto de 16h letivas tem de juntar a estas as horas de reuniões de conselhos de turma, como as

de departamento, e, também, outra atividade de escola, como, por exemplo, o atendimento a pais ou a

participação em ações de formação contínua a que esteja obrigado, só para dar alguns exemplos. Estas são

horas que ficam para além das 16 letivas para que foi contratado, mas que não podem deixar de ser

contabilizadas. O mesmo em relação à componente de trabalho individual, que deverá ser proporcionalmente

calculada, tendo em conta a duração da sua componente letiva.

Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho dos

professores contratados para horário incompleto, quer pela incorreta informação, por parte das escolas, quanto

à duração efetiva do horário do professor (sendo só contabilizadas as horas letivas e aplicada uma incorreta

proporcionalidade que tem por referência as 35 horas de trabalho semanal, que não compreendem, apenas, a

componente letiva da atividade docente), quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é contratado

em regime de tempo parcial, o que não acontece.

Na verdade, não é um horário calculado para aplicação do regime de trabalho parcial (desde logo porque

não resulta de opção do trabalhador), mas um horário que, tendo menos horas do que teria se fosse completo,

e, por isso, a ele correspondendo uma remuneração inferior à que seria devida se fosse completo, é

desenvolvido nos mesmos dias da semana dos restantes docentes. Em suma, trata-se de um horário de trabalho

que sendo incompleto corresponde, na prática, ao tempo integral de trabalho daquele a quem foi atribuído.

As únicas diferenças em relação a quem tem horário completo são a remuneração e a contagem de tempo

de serviço para efeitos de concurso para futura colocação, neste caso por razões de equidade entre candidatos.

Já em relação a matéria de segurança social, como fiscal, os docentes efetuam os seus descontos nos termos

estabelecidos para todo e qualquer trabalhador que, trabalhando todo o mês, aufere remuneração igual à sua.

Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com o previsto nos números 3

e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação atual que procede à

regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. De salientar

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18

que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais,

nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações.

Portanto, há dois problemas que não podem deixar de ser assinalados: o primeiro corresponde ao facto de

não serem consideradas todas as horas de trabalho semanal, mas, apenas, as registadas no horário de trabalho

ou, mesmo, as da duração da componente letiva; o segundo problema decorre do facto de se considerar que os

professores têm um contrato a tempo parcial.

Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as escolas a

Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto Regulamentar n.º 1-

A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, onde se consideravam

os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial. Abusiva e ilegalmente,

considerava-se que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança social,

enquanto um professor com horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.

Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE enviou um aditamento à citada nota informativa, onde,

após uma grande arbitrariedade nas declarações enviadas à segurança social pelas escolas, se afirma que

apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal com 16 ou mais horas têm direito a declarar

os 30 dias. Para horários abaixo das 16 horas letivas é feita uma regra de três simples para contabilizar a

componente não letiva do professor, chegando-se, por essa via, a um determinado número de dias a declarar.

Ou seja, recorre-se à arbitrariedade para, alegadamente, se combater a arbitrariedade. Repare-se no exemplo:

o professor A, que é contratado por 16 horas, terá direito a contabilizar 30 dias; o professor B, que é contratado

para 15 horas letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas irá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1

hora de atividade letiva semanal leva a um «desconto» de 9 dias de declaração mensal. Isto significa que o

professor B irá perder, num ano letivo, 108 dias para efeitos de declaração para a segurança social, quando a

diferença deveria residir, apenas, no valor do desconto efetuado, logo, da eventual prestação a receber.

Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não podendo

concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários completos;

de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem decide um

horário preciso;

– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

LGTFP e Código do Trabalho.

– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com

eventuais trabalhos a tempo parcial;

– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.

Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no

que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.

Esta questão já foi alvo de várias decisões judiciais, algumas recentes, nomeadamente do Tribunal

Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja sentença condena o Ministério da Educação à contabilização de 30 dias

de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário

incompleto, reafirmando que «no caso dos docentes, e em sede contributiva, o horário incompleto não é

sinónimo de trabalho parcial».

Já o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga afirma ainda que «a profissão docente assume especificidades

que não podem ser subvalorizadas» e que «não se pode aplicar, nesta matéria, o disposto no artigo 150.º do

Código do Trabalho, nos termos do qual, o trabalho a tempo parcial é aquele que corresponde a um período

normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo incompleto em situação comparável».

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19

Outro problema ocorre nos casos de professores que se encontram em duas escolas e a contabilização das

horas letivas, no conjunto de ambas, é igual ou superior a16 horas. Como cada escola declara as suas horas

letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na escola A 10 horas

letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8,5 dias, ou seja, este

professor tem mais de 16 horas letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias

a declarar, mas só tem declarados 22,5 dias. Isto significa que até dentro dos critérios discricionários impostos

pelo IGeFE há discricionariedade entre docentes que prestam o mesmo número de horas letivas. Parece ficar

evidente que as regras criadas pela tutela financeira, sem que tivesse havido qualquer alteração legal, decorrem,

principalmente, de um objetivo economicista que passa por se apoderar dos descontos efetuados pelos

docentes sem, depois, lhes prestar o devido apoio social, através das indispensáveis prestações nos termos em

que a lei estabelece.

Neste ano letivo de 2020/2021, em que as escolas estão com mais problemas devido ao surto pandémico,

são milhares os alunos que estão sem professores e, por esse motivo, sem aulas, problema que se sente em

todo o País, mas que é mais preocupante nas regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. E o futuro

não é promissor tendo em conta o número de aposentações previsto para os próximos anos. Sem querer entrar

nas razões de fundo para este grave problema, no plano imediato, um dos fatores que mais contribui para a

situação que se vive é, exatamente, o facto de grande parte dos horários por preencher serem incompletos, a

esmagadora maioria abaixo das 16 horas letivas.

Com este projeto de lei, o PCP pretende repor a legalidade na contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para todos os efeitos atinentes à segurança

social, sejam descontos (o que já acontece), sejam prestações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulariza e clarifica o regime de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em contrato

a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja

contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de

Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011,

de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos contratos a termo resolutivo assinados antes da entrada em vigor da presente lei, o previsto no artigo 3.º

da presente lei reporta efeitos à data da sua assinatura.

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Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —João Dias —

Duarte Alves —Alma Rivera — Bruno Dias —Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 660/XIV/2.ª

ABERTURA DE CONCURSO PARA A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PESSOAL DOCENTE

DAS COMPONENTES TÉCNICO-ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS

ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE

ENSINO

Exposição de motivos

As escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis, são conhecidas e prestigiadas escolas públicas do

ensino artístico especializado no âmbito das artes visuais e dos audiovisuais. Para a lecionação destas áreas,

são contratados docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-

artísticas das artes visuais e dos audiovisuais. Docentes que, em número significativo, não estão vinculados na

carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo preenchendo necessidades

permanentes das escolas.

O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, veio a aprovar um regime específico de seleção e recrutamento de

docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um concurso extraordinário de vinculação

do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de

funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Desde 2018 não houve mais nenhum concurso extraordinário de vinculação, tal como não foi criado um

regime específico de seleção e recrutamento para os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das

artes visuais e dos audiovisuais. Ora, esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas

dezenas de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem,

ano após ano, o seu contrato a ser renovado. Em muitos casos, estes docentes já somam três contratos

sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos.

O PCP há muito que defende que a precariedade na escola pública tem de acabar e que o ensino artístico

especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus trabalhadores forem defendidos.

É neste sentido que o PCP apresenta o presente projeto de lei prevendo a abertura dos procedimentos

concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das

artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Prevê ainda a abertura de um

processo negocial, com as estruturas sindicais tendo em vista a aprovação de um regime específico de seleção

e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina:

a) A abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

b) A abertura de um processo negocial com as estruturas sindicais com vista à aprovação de um regime

específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais

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e dos audiovisuais.

Artigo 2.º

Abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do ensino

artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

1 – Até abril de 2021, é aberto um procedimento concursal para a vinculação extraordinária de docentes do

ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de

ensino.

2 – O número de vagas a abrir para efeitos do número anterior tem em conta as necessidades permanentes

identificadas pelas escolas.

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, são automaticamente vinculados todos os docentes do

ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos

sucessivos em horários anuais e completos.

4 – A dotação de vagas a preencher, de acordo com o previsto nos números anteriores, é fixada por portaria

do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 – Para efeitos do previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018,

de 3 de julho, que aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico

especializado da música e da dança.

Artigo 3.º

Abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento

de docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais

Até 1 de setembro de 2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para a criação de um

regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais.

Artigo 4.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho

Até à entrada em vigor do regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico

especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos termos do artigo anterior, é aplicável, com as

devidas adaptações, o anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que

aprovou o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música

e da dança.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação, sendo

obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias —

Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 661/XIV/2.ª

ALTERA A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS

E SUAS MUNIÇÕES)

Exposição de motivos

Nas redações anteriores da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como no próprio projeto de lei que deu origem

à Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, verificam-se algumas alterações que por lapso ou manifesta incongruência

com as matérias em causa, não asseguram as necessidades invocadas pelo sector sobre as quais se debruça.

A exemplo e desde logo por uma questão lógica, não se compreende a omissão das munições nalgumas

prorrogativas existentes quando se menciona o carácter obsoleto de algumas armas.

Nesta dinâmica, se as armas são obsoletas, muito mais o são as munições anteriores a determinados

períodos de fabrico, quando por vezes, são referentes a exemplares com uma longevidade superior a 120 anos,

facilmente se percebendo que não estão em condições de ser disparadas.

A própria definição legal de munição obsoleta, constante da alínea aa) do n.º 3, do artigo n.º 2.º assim o

esclarece «’Munição obsoleta’ a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,

que tenha deixado de ser produzida industrialmente», percebendo-se pela leitura do diploma na sua

integralidade, que inevitavelmente as munições de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900 são legalmente

obsoletas e – cumulativamente – também a Portaria n.º 270/2020, de 25 de novembro assim o diz.

Porém, por uma questão de rigor e de tentar evitar a confusão que, entretanto, surgiu, seria importante

harmonizar a redação existente retomando a expressão que já se verificava em versões anteriores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido

CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei procede à alteração da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico

das armas e suas munições.

Artigo 2.º

Os artigos 1.º no seu n.º 1 e 3.º na sua alínea d) e 12.º no seu n.º 1, alínea a) passam a ter a seguinte

redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – (...).

2 – (...).

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a

armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que

utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

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peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...):

(…)

d) As munições com projétil expansivo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – (...)

a) Licença B ou respetiva isenção, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE LEI N.º 662/XIV/2.ª

PELA ALTERAÇÃO AO ANEXO PORTARIA N.º 933/2006, DE 8 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA

PORTARIA N.º 256/2007, DE 12 DE MARÇO E PELA PORTARIA N.º 224/2017 DE 24 DE JULHO

Exposição de motivos

A fim de se melhorarem algumas prorrogativas da matéria em causa, nomeadamente o armazenamento de

armas.

Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do partido

CHEGA apresenta a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei procede à alteração do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria

n.º 256/2007, de 12 de março, e pela portaria n.º 224/2017 de 24 de julho.

Artigo 2.º

Os artigos 23.º e 26.º do anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007,

de 12 de março, e pela Portaria n.º 224/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

(...)

1 – (...).

2 – (...):

a) Armazenamento em cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN

11450-S1, ou equivalente;

b) (...);

c) (...);

d) (...).

3 – A coleção pode ser guardada e exposta em museus ou coleções públicas ou privados ou nas

instalações dos museus ou coleções das associações de colecionadores, desde que disponham de

condições de segurança mencionadas nos números anteriores ou em instalações pertencentes às forças

de segurança ou militares.

Artigo 26.º

(...)

1 – As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de federações de

caçadores e de tiro desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de tiro e campos de tiro

com alvará, entidades formadoras, entidades gestoras de zonas de caça e de outras entidades

legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo

de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente.

2 – (...)

3 – Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estar guardadas em cofre,

com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 11450-S1, ou equivalente e fixação

definitiva na parede, desde que nas suas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de

segurança:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIV/2.ª

APROVA A LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como objetivo proceder a uma revisão global e

integrada da legislação aplicável às fundações e às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo a

valorizar as iniciativas filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecendo o papel essencial que estas

instituições desempenham no nosso tecido social, combatendo o estigma que se gerou contra elas e reforçando

os instrumentos de fiscalização da sua atividade, para garantir que não se desviam dos fins para os quais foram

criadas nem prosseguem intuitos fraudulentos.

O regime legal em vigor consta do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual. Não

tendo sofrido verdadeiras alterações de fundo, o mesmo encontra-se inevitavelmente datado e carece de uma

profunda modernização.

Justifica-se plenamente, por isso, que se proceda a uma reforma global do regime jurídico-público das

pessoas coletivas de utilidade pública, que reúna diplomas e preceitos extravagantes e que clarifique e

uniformize os requisitos e efeitos do estatuto de utilidade pública, bem como as causas da sua cessação, da

mesma forma que implemente um regime de fiscalização do cumprimento das obrigações que do mesmo

resultam para as entidades a quem o estatuto seja atribuído.

O regime que o Governo propõe visa consolidar, num só ato legislativo, o regime jurídico aplicável às pessoas

coletivas de utilidade pública, pondo fim à dispersão legislativa hoje vigente e revogando, com esse objetivo,

vários atos legislativos. Com efeito, revoga-se todas as disposições legais avulsas constantes de atos

legislativos que disciplinam tipos específicos de pessoas coletivas privadas, centralizando todas as referências

ao estatuto de utilidade pública num só diploma. Nesta medida, reduz-se o estatuto de utilidade pública à

unidade, sistematizando – sem prejudicar a situação jurídica de qualquer das entidades em questão – os

diferentes tipos de regime de utilidade pública que vigoram no ordenamento jurídico nacional. Nesse mesmo

sentido, revoga-se os artigos 416.º a 454.º do Código Administrativo de 1940, eliminando a categoria das

pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e prevendo que a lei-quadro aprovada em anexo à presente

lei é aplicável às pessoas coletivas que atualmente gozam desse estatuto por via legal, apenas no que respeita

aos direitos e benefícios, e, na totalidade, às pessoas coletivas a quem esse estatuto foi atribuído

administrativamente.

No que respeita às pessoas coletivas que atualmente gozam do estatuto de utilidade pública por via legal, a

lei-quadro aprovada em anexo à presente lei em nada prejudica esse estatuto, mas distingue entre aquelas que

se integram num tipo específico de pessoa coletiva, sendo o estatuto de utilidade pública atribuído por lei a esse

tipo, e aquelas cujo estatuto foi atribuído por lei, a título individual. Enquanto às primeiras serão aplicáveis tanto

os direitos e benefícios como os deveres previstos na lei-quadro, com respeito pelo seu regime próprio e sem

duplicação de deveres, às segundas apenas será aplicável o disposto sobre os direitos e benefícios.

Em acrescento, e tal como no regime anterior, prevê-se expressamente que as pessoas coletivas que

beneficiam do estatuto de utilidade pública por via legal não podem requerer a sua atribuição por via

administrativa, por inutilidade do pedido.

Quanto às pessoas coletivas que atualmente, por força de regimes jurídicos especiais, beneficiam dos

direitos previstos para as pessoas coletivas de utilidade pública, sem, contudo, beneficiarem do próprio estatuto,

prevê-se que a lei-quadro aprovada em anexo à presente lei lhes é aplicável, apenas no que respeita aos direitos

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e benefícios. Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de essas pessoas coletivas requererem a atribuição do

estatuto nos termos gerais, isto é, por via administrativa, o que não era possível ao abrigo do Decreto-Lei n.º

460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, por se reconhecer que pode haver interesse efetivo naquela

atribuição por razões reputacionais.

O presente regime visa também clarificar e apurar requisitos, bem como simplificar e desmaterializar

procedimentos administrativos, que seguem, nos termos gerais, o Código do Procedimento Administrativo,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Neste sentido, é criada

uma funcionalidade no ePortugal.gov.pt que permite gerir os pedidos de atribuição, gestão, renovação e

cessação do estatuto de utilidade pública, bem como divulgar informação pública e produzir informação

estatística sobre todas as entidades a quem seja atribuído estatuto de utilidade pública.

Implementa-se, inovatoriamente, através da presente proposta de lei, um regime de acompanhamento da

atividade e de fiscalização do cumprimento dos deveres e as correspondentes sanções para o incumprimento

das obrigações que impendem sobre as pessoas coletivas que tenham o estatuto de utilidade pública.

Foi promovida a consulta pública da presente proposta de lei entre 24 de outubro e 24 de novembro de 2020.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Conselho Consultivo das

Fundações, o Centro Português das Fundações, o Conselho Nacional de Juventude, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, a União Geral de Trabalhadores,

a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação

do Turismo Português, a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a CONFECOOP –

Confederação Cooperativa Portuguesa, a União das Mutualidades, a União das Misericórdias, a Associação

Portuguesa de Mutualidades, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Confederação Portuguesa

das Associações de Defesa do Ambiente, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e

Cooperativo, a Associação Nacional de Escolas Profissionais, a Associação Portuguesa do Ensino Superior

Privado, a Confederação Portuguesa das Coletividadesde Cultura, Recreio e Desporto, a Comissão para a

Cidadania e a Igualdade de Género, o Instituto Marquês de Valle Flôr, a Fundação Calouste Gulbenkian, a

Fundação Amélia da Silva de Melo, o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, a Academia

das Ciências de Lisboa, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, a Fundação Arpad Szénes –

Vieira da Silva, a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – coleção Berardo, a Fundação Museu do Douro,

a Cruz Vermelha Portuguesa, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa, o SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e a Cooperativa António Sérgio

para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Federação

Nacional de Associações Juvenis, da Confederação dos Agricultores Portugueses, do Conselho para as

Migrações, do Conselho Nacional do Consumo, da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, da Fundação

Edgar Cardoso, da Fundação de Serralves, da Fundação Escola Portuguesa de Macau, da Fundação Centro

Cultural de Belém, da Fundação Aga Khan, Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do

Samouco, da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, da Fundação Casa da Música,

da Fundação Martins Sarmento, da Fundação Inatel, da Fundação Mata do Buçaco e da Startup Portugal –

Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvido Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

2 – A presente lei procede, ainda:

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a) À segunda alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente;

b) À décima primeira alteração ao Código do Imposto do Selo (Código do Imposto do Selo), aprovado em

anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) À primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que define o regime jurídico das associações

humanitárias de bombeiros;

d) À terceira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, que define o Regime Jurídico das Casas do

Povo;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/95 de

24 de novembro, que cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica;

g) À décima alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

h) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2000,

de 10 de maio, e 154/2017, de 28 de dezembro, que estabelece as normas para o reconhecimento de

associações empresariais como câmaras de comércio e indústria;

i) À terceira alteração ao Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (Código do

IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

j) À primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

k) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de

julho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não

superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado

sobre as mesmas.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro do estatuto de utilidade pública

É aprovada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a lei-quadro do estatuto de utilidade

pública.

Artigo 3.º

Confirmação do interesse na manutenção do estatuto de utilidade pública

1 – As pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública ou o estatuto de utilidade

pública administrativa por meio de ato administrativo devem comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do

Conselho de Ministros o interesse em mantê-lo de acordo com o seguinte calendário:

a) Até 31 de dezembro de 2023 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

até 31 de dezembro de 1980;

b) Até 31 de dezembro de 2024 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;

c) Até 31 de dezembro de 2025 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;

d) Até 31 de dezembro de 2026 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;

e) Até 31 de dezembro de 2027 para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado a

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quem tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas

cessa nos termos gerais.

3 – A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 – O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1 tem

a duração de oito anos a contar a partir da mesma.

5 – Na ausência da comunicação prevista no n.º 1, nos prazos fixados, o estatuto de utilidade pública caduca.

Artigo 4.º

Registo

1 – Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade

pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei,

com fundamento na não sujeição do facto a registo.

2 – No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição

de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com

fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas

coletivas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida

no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na

declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto de Selo

O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública;

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto

O artigo 34.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam de isenções e benefícios

fiscais nos termos da lei.

2 – […].»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

O artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes

especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais,

quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o

acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a

receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e

especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou

publicitado.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – As casas do povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o

desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.

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2 – […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com

autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 10.º do Código do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social

1 – […]:

a) [Revogada];

b) […];

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente,

fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio

ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.

2 – […].

3 – […]:

a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que

justificaram a isenção;

b) […];

c) […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

As câmaras de comércio e indústria são associações empresariais de direito privado que, pelo grau de

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representatividade, implantação territorial, estruturas materiais e humanas e prévia atribuição do estatuto de

utilidade pública, como tal sejam reconhecidas, nos termos do presente diploma.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Estatuto de utilidade pública da associação.

2 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 –O pedido de reconhecimento deve ser dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

comércio e da indústria e remetido a um dos gabinetes, acompanhado dos seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Documento comprovativo da atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Código do IMT

O artigo 6.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, quanto aos bens destinados, direta e

imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

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32

j) […];

l) […];

m) […].»

Artigo 14.º

Alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

O artigo 32.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as

modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade

requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 63.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior cessam de imediato os benefícios

previstos no artigo 56.º.»

Artigo 16.º

Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade

pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas a que, à data de entrada em vigor da presente

lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade pública

administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.

2 – As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se

aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se

encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º.

3 – As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor

da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78,

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de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial,

enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.

Artigo 17.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem

considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, relativa às bases do ensino particular e cooperativo;

b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;

c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual;

d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;

e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, na sua redação atual;

f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação atual;

g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro, na sua redação atual;

h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;

i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;

k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;

n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;

o) Os títulos VIII e IX da Parte I do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de

dezembro de 1940;

p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual;

q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;

r) ODecreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;

s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;

t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de janeiro;

v) A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março, na sua redação atual;

x) A alínea e)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, na sua redação atual;

y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;

z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;

aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;

bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na redação atual;

dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de

agosto, na sua redação atual;

ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime

do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

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Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo 4.º que revistam uma das formas jurídicas referidas no

n.º 1 do artigo 5.º;

b) Às representações permanentes em Portugal de pessoas coletivas estrangeiras;

c) Às representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus

fins em território nacional, sem prejuízo do disposto pelo direito internacional aplicável.

Artigo 3.º

Extensão do âmbito pessoal de aplicação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a)do n.º 3, às pessoas coletivas constantes

do anexo I à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, que gozam do estatuto de utilidade pública, sem

necessidade de atribuição administrativa do mesmo, é apenas aplicável o disposto no capítulo II, exceto no que

respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 19.º e no capítulo V, exceto no que respeita à revogação do

estatuto.

2 – A aplicação do disposto nos capítulos II e V nos termos do número anterior não dá lugar, em caso algum,

a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime especial

aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo I à presente lei-quadro.

3 – Apenas o disposto no artigo 11.º é aplicável:

a) Às pessoas coletivas constantes da alínea a) do anexo I à presente lei-quadro;

b) Às pessoas coletivas constantes do anexo II à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, sem

necessidade de atribuição do estatuto de utilidade pública, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 11.º;

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c) Às pessoas coletivas constantes do anexo III à presente lei-quadro e da qual faz parte integrante, sem

prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável, bem como a quaisquer outras pessoas

coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.

4 – As pessoas coletivas abrangidas pela alínea b) do número anterior podem requerer a atribuição do

estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

5 – As pessoas coletivas abrangidas pelo n.º 1 e pelas alíneas a) e c) do n.º 3 não podem requerer a atribuição

do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 4.º

Fins de utilidade pública

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído às pessoas coletivas que prossigam fins de interesse

geral, regional ou local e que cooperem, nesse âmbito, com a Administração central, regional ou local.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se fins relevantes para atribuição do estatuto

de utilidade pública:

a) Aqueles que se traduzam no benefício da sociedade em geral, ou de uma ou mais categorias de pessoas

distintas dos seus associados, fundadores ou cooperadores, ou de pessoas com eles relacionadas, e que se

compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte; ou

b) No caso das associações e das cooperativas:

i) Aqueles que se traduzam primariamente, mas não exclusivamente, no benefício dos seus associados

ou cooperadores, desde que se compreendam em algum dos setores referidos no número seguinte e

quanto às quais esteja verificado o número mínimo de associados ou de cooperadores determinado no

artigo 6.º;

ii) Aqueles que se traduzam no benefício dos seus associados ou cooperadores, quando estes sejam

pessoas coletivas, e desde que a atividade dos seus associados ou cooperadores se compreenda em

algum dos setores referidos no número seguinte.

3 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, na prossecução dos seus fins, devem atuar em

algum dos seguintes setores:

a) Histórico, artístico ou cultural;

b) Desporto;

c) Desenvolvimento local;

d) Solidariedade social;

e) Ensino ou educação;

f) Cidadania, igualdade e não discriminação, defesa dos direitos humanos ou apoio humanitário;

g) Saúde;

h) Proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e extinção de

incêndios;

i) Investigação científica, divulgação científica ou desenvolvimento tecnológico;

j) Empreendedorismo, inovação ou desenvolvimento económico e social;

k) Emprego ou proteção da profissão;

l) Ambiente ou património natural;

m) Bem-estar animal;

n) Habitação;

o) Proteção do consumidor;

p) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física, psicológica,

social ou económica.

4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus

fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

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a) Político-partidário, incluindo movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Artigo 5.º

Formas jurídicas

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes

formas jurídicas:

a) Associações constituídas segundo o direito privado;

b) Fundações constituídas segundo o direito privado;

c) Cooperativas.

2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública a uma pessoa coletiva o facto de ter sido instituída

ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 6.º

Número mínimo de membros

Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e

as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o

dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais para que lhes possa ser atribuído o

estatuto de utilidade pública.

Artigo 7.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos criadas ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa

que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins devem ter uma representação permanente

em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo

Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas

coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm

os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública

portuguesas.

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública

1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente

os seguintes requisitos:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo 5.º;

b) Prossigam fins de interesse geral, regional ou local, nos termos do artigo 4.º, e no âmbito de algum dos

setores aí referidos, devendo os respetivos estatutos especificar esses fins;

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c) Comprovem cooperar com a Administração central, regional ou local de forma regular e duradoura, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º;

d) Reúnam, quando aplicável, o número mínimo de associados ou de cooperadores, calculado nos termos

do artigo 6.º;

e) Tratando-se de associações ou de cooperativas, não consagrem qualquer critério discriminatório para a

admissão dos seus membros, salvo quando respeitar a condições de acesso ou de admissão com expressa

previsão legal ou quando, constando de norma estatutária válida, for justificado em função dos fins prosseguidos

pela associação ou cooperativa;

f) Observem os princípios referidos no artigo seguinte, estejam regularmente constituídas, regendo-se por

estatutos elaborados em conformidade com a lei, e reúnam os requisitos contidos em regime jurídico que lhes

seja especificamente aplicável;

g) Exerçam atividade efetiva, nos termos do artigo 4.º, há pelo menos três anos;

h) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,

necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

i) Detenham um registo nominal atualizado dos respetivos associados ou cooperadores, quando seja

aplicável o disposto no artigo 6.º;

j) Tenham uma página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os

relatórios de atividades e de contas dos últimos três anos, a lista atualizada dos titulares dos órgãos sociais e

os textos atualizados dos estatutos e dos regulamentos internos;

k) Tenham contabilidade organizada ou de caixa nos termos do regime contabilístico do setor não lucrativo,

do Sistema de Normalização Contabilística ou do Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas, conforme o regime que lhes seja concretamente aplicável.

2 – O prazo referido na alínea g) do número anterior pode ser dispensado pelo órgão competente para a

atribuição do estatuto de utilidade pública quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à

pessoa coletiva requerente:

a) Desenvolver atividade de âmbito nacional ou internacional;

b) Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.

3 – Em caso de dúvida fundada no que respeita ao requisito previsto na alínea f) do n.º 1, a Secretaria-Geral

da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) pode solicitar informações ao magistrado do Ministério

Público da comarca territorialmente competente.

4 – Ainda que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos elencados nos números anteriores,

o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título

exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de bens ou serviços para um mercado ativo e concorrente

com a de qualquer ramo de atividade económica, em termos que a atribuição daquele estatuto impeça, falseie

ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no todo ou em parte, no mercado relevante correspondente.

Artigo 9.º

Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas

atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada

pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão

da sua natureza.

Artigo 10.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar,

aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e

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administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na

presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

CAPÍTULO II

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «Pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP»,

após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,

designadamente:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis,

no que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no

que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou restrinja, de forma sensível, a concorrência, no

todo ou em parte, no mercado relevante correspondente;

vii) Taxa pela publicação das alterações aos respetivos estatutos no sítio na Internet de acesso público

onde são feitas as publicações obrigatórias previstas na lei.

c) Tarifas e tarifários especiais, nos termos e condições da legislação respetiva, designadamente:

i) Tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade praticadas pelo comercializador de

último recurso, no que respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa

coletiva;

ii) Tarifa especial nos transportes públicos de passageiros operados por entidades que integrem o

setor público empresarial ou a quem tenha sido concessionada a exploração do serviço de transporte,

nos termos que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das

infraestruturas e da habitação, para os titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva com estatuto de

utilidade pública;

iii) Tarifas ou tarifários especialmente reduzidos, a aplicar pelas entidades de gestão coletiva do direito

de autor e dos direitos conexos, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na

sua redação atual.

d) Outros direitos e benefícios previstos na lei ou em regulamento.

2 – Nos termos e condições previstos no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99,

de 18 de setembro, na sua redação atual, pode ser declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das

expropriações necessárias para que as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública prossigam os seus

fins estatutários.

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Artigo 12.º

Deveres

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública têm o dever de:

a) Manter o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição do estatuto de utilidade pública, nos

termos previstos no artigo 8.º;

b) Comunicar anualmente à SGPCM as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação

de contas previstos na lei relativos a cada exercício anual, no prazo de seis meses a contar da data do

encerramento desse exercício;

c) Apresentar à SGPCM um relatório das atividades realizadas no exercício anual referido na alínea anterior,

estabelecendo uma articulação com os fins de interesse geral, regional ou local que prosseguem, no prazo

referido na alínea anterior;

d) Tratando-se de associações ou cooperativas às quais seja aplicável o disposto no artigo 6.º, comunicar

anualmente à SGPCM o seu número de associados ou cooperadores, no prazo referido na alínea b);

e) Disponibilizar permanentemente na sua página pública a lista dos titulares dos órgãos sociais em funções,

com indicação do início e do termo dos respetivos mandatos;

f) Dar conhecimento à SGPCM das alterações aos estatutos ou regulamentos internos, no prazo de três

meses após a correspondente alteração;

g) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos, e conservar os originais dos contratos e demais

atos jurídicos e documentos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem que a pessoa coletiva com estatuto

de utilidade pública reúne os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Prestar todas as informações e disponibilizar todos os documentos solicitados por quaisquer entidades

públicas com competências para o efeito e colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento

da atividade e fiscalização do cumprimento dos deveres pela pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

i) Colaborar com a Administração central, regional e local na prestação de serviços ao seu alcance e,

mediante acordo, na cedência das suas instalações para a realização de atividades afins.

j) O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, às fundações com estatuto de utilidade pública,

do disposto nos artigos 9.º a 11.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

Artigo 13.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes

de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes

em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública

de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

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Artigo 14.º

Procedimento de atribuição

1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números

seguintes.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 – As entidades que requeiram estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e

fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que se enquadrem os fins

principais da requerente.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o órgão instrutor solicitar os pareceres

que considerar necessários a entidades públicas ou privadas durante a fase de instrução.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Caso o procedimento cesse por indeferimento liminar, o requerente só pode voltar a requerer a atribuição

do estatuto de utilidade pública passado um ano da decisão de indeferimento.

Artigo 15.º

Duração do estatuto

1 – O estatuto de utilidade pública é atribuído por oito anos.

2 – Em casos excecionais, mediante pedido devidamente fundamentado do requerente, a duração do

estatuto pode ser atribuída por até 15 anos, em função da duração de determinado projeto específico a cargo

do requerente ou quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades de interesse

geral prosseguidas pelo requerente.

Artigo 16.º

Procedimento de renovação

1 – O estatuto de utilidade pública é suscetível de renovações sucessivas e por iguais períodos.

2 – O procedimento administrativo de renovação do estatuto de utilidade pública é regulado pela portaria a

que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, nos termos dos números seguintes.

3 – O pedido de renovação do estatuto de utilidade pública deve ser apresentado entre um ano e seis meses

antes do respetivo termo.

4 – Caso o pedido não seja apresentado com a antecedência prevista no número anterior, o estatuto caduca,

uma vez decorrido o seu prazo de duração, e o requerente fica sujeito ao regime do procedimento de atribuição

do estatuto de utilidade pública.

5 – A fase da instrução deve prever um despacho de convite ao aperfeiçoamento e um despacho de

indeferimento liminar, ambos da competência do órgão instrutor.

6 – Quando o pedido referido no n.º 2 não tiver decisão final no prazo previsto no artigo 128.º do Código do

Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual, ocorre deferimento tácito do mesmo, tendo o estatuto de utilidade pública duração idêntica ao do

imediatamente anterior.

Artigo 17.º

Cessação do estatuto

1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, o estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 15.º;

c) Por revogação.

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2 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui designadamente violação grave o desvio de fins

da pessoa coletiva e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados dentro do

período total de validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do

artigo 12.º.

4 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea

a) do n.º 2 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.

6 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas

b) ou c) do n.º 2 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de

revogação.

7 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial, é

promovida oficiosa e gratuitamente a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa,

com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de

pessoas coletivas.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.

Artigo 18.º

Publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do

estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas

que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são objeto de publicação no jornal oficial da

respetiva região autónoma.

Artigo 19.º

Portal do estatuto de utilidade pública

Os procedimentos de atribuição, gestão, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública, bem como

a divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem

seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt.

Artigo 20.º

Comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira

As informações relativas à atribuição, renovação e revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo,

designadamente, o nome, número de identificação fiscal, setor de atuação, data de produção de efeitos e

duração do estatuto, são transmitidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e

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da modernização do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

Artigo 21.º

Regime aplicável às organizações não governamentais de ambiente

1 – As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) carecem de três anos de efetiva e relevante

atividade e registo ininterrupto junto da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), para requererem a

atribuição do estatuto de utilidade pública.

2 – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º, deve ser requerido parecer à APA, IP.

3 – A suspensão ou anulação do registo junto da APA, IP, determina a cessação do estatuto de utilidade

pública.

4 – Não se aplica às ONGA o disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 22.º

Regime aplicável às associações de utilizadores do domínio público hídrico

1 – A atribuição do estatuto de utilidade pública a associações de utilizadores do domínio público hídrico

devidamente reconhecidas e registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, carece de

parecer favorável da APA, IP.

2 – A revogação do reconhecimento de uma associação como associação de utilizadores do domínio público

hídrico pela APA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro, determina a caducidade da

declaração da sua utilidade pública.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º

que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui

atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com

esta entidade.

2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendam sobre as

pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77,

de 7 de novembro, na sua redação atual, ou por meio de ato legislativo constitui também atribuição da SGPCM.

3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as

competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.

4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela

presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a

SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos

respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, a tutela ou a superintendência, sem prejuízo

das respetivas atribuições.

Artigo 24.º

Regime sancionatório

1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de

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fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão

competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º.

2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 20.º, e as demais

entidades competentes para que iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das

importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50€ a 1 000€, no caso de pessoas singulares, e de 500€

a 10 000€, no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, com o fim de

enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses

de outra pessoa.

2 – A tentativa é punível.

3 – O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:

a) 50% para o Estado;

b) 50% para a SGPCM.

4 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 26.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à SGPCM a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei-

quadro, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

CAPÍTULO VI

Disposição complementar

Artigo 27.º

Referências legais

Todas as referências legais efetuadas nos anexos I e II à presente lei-quadro a atos legislativos avulsos

consideram-se feitas a qualquer ato legislativo que lhes suceda, relativamente ao mesmo tipo de entidades.

ANEXO I

[A que se refere o n.os 1, 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 27.º da lei-quadro do estatuto

de utilidade pública]

a) Confederações sindicais e as confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de

Concertação Social do Conselho Económico e Social que não recusem a aplicação dos referidos direitos e

benefícios;

b) Casas do povo, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro;

c) Instituições particulares de solidariedade social registadas nos termos regulamentados pelas respetivas

portarias, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

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Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto,

na sua redação atual;

e) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

106/88, de 31 de março;

f) Câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro,

na sua redação atual;

g) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro;

h) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da

Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;

i) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei

n.º 66/98, de 14 de outubro;

j) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de

setembro;

k) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de

13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão

sujeitas ao regime dela constante;

l) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º

106/2013, de 30 de julho;

m) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

ANEXO II

[A que se referem a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 27.º da lei-quadro do estatuto de

utilidade pública]

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação

atual;

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de

agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual;

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação

atual;

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8

de setembro;

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas

na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no

artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o

funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido

reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo;

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do

Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português

e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como às sociedades, associações ou fundações

que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do

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Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as irregularidades a que

se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido Decreto-Lei;

j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e

registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;

k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

ANEXO III

[A que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública])

a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de 1

de agosto de 1951;

b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953;

c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956;

d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de

outubro de 1964;

e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho, na sua redação atual;

f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de

janeiro, na sua redação atual;

g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro;

h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio,

na sua redação atual;

i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-lei n.º 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual;

j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril;

k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de

17 de abril, na sua redação atual;

l) Fundação Arpad Szénes – Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio;

m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, na sua redação

atual, e renomeada pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro;

n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 3 de março, na sua redação atual;

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º

306/2000, de 28 de novembro, na sua redação atual;

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005,

de 17 de fevereiro;

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro;

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,

de 9 de agosto;

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, na sua redação atual;

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto;

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de

novembro;

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro;

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho;

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de

3 de dezembro, na sua redação atual;

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, na sua redação atual;

z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 209/2015, de 25 de setembro;

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

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Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de

abril;

bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime jurídico

foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 891/XIV/2.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE UM TRATADO DA CARTA DA ENERGIA INCOMPATÍVEL

COM OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS E OS INTERESSES DAS POPULAÇÕES)

O Tratado da Carta da Energia (TCE) foi assinado em Lisboa a 17 de dezembro de 1994 e entrou em vigor

em abril de 1998, sem um debate público significativo, sendo um acordo de investimento que envolve atualmente

cerca de 50 países europeus e da Ásia central, abrangendo todos os aspetos das atividades comerciais

relacionadas com o sector da energia, incluindo comércio, transporte, investimentos e eficiência energética.

Nos dias de hoje, este tratado é obsoleto e não há evidências de que facilite o investimento ou reduza o custo

da energia, havendo até interesses contrários aos da generalidade dos cidadãos. Na sua atual forma, o principal

efeito deste tratado é proteger as indústrias de combustíveis fósseis – e as respetivas emissões de gases com

efeito de estufa – e ameaçar as finanças públicas dos estados signatários.

Acresce o facto de incluir o controverso sistema de arbitragem ISDS (Investor-State-Dispute-Settlement),

sendo o acordo que tem motivado mais casos conhecidos de recurso a esse mecanismo, além de ser o único

que permite estas arbitragens contra a União Europeia como um todo. Houve mais de 114 queixas apresentadas

ao abrigo do tratado, sendo a tendência crescente pois, desde 2013, foram registadas, pelo menos, 75 novas

queixas.

Com efeito, o crescimento de processos ISDS situa-se na ordem dos 437%, entre 1998 e 2019, sendo

relevante ter em conta que 97% dos investidores que processaram Estados ao abrigo do TCE, até final de 2012,

eram empresas de combustíveis fósseis ou envolvidas em projetos de energia poluentes.

Recorde-se que as cláusulas conferem amplos poderes aos investidores estrangeiros para poderem

processar diretamente os estados em tribunais arbitrais internacionais, para receberem indemnizações

avultadas por ações governamentais que, alegadamente, prejudiquem os seus investimentos. Quer isto dizer

que este mecanismo é um ataque à soberania dos Estados e à capacidade de definir livremente políticas

económicas, sociais e ambientais. Isto, apesar de não existir qualquer justificação de foro jurídico para a criação

de um sistema de justiça a funcionar paralelamente.

De facto, em março de 2018, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os casos ISDS intra-UE (a

maioria dos casos do TCE) ao abrigo de tratados bilaterais violam a lei da UE ao sobreporem-se aos seus

tribunais e dos seus estados. O mesmo argumento também pode ser aplicado ao TCE.

Por tudo isto, o Tratado da Carta da Energia é um perigo para o combate às alterações climáticas, para o

ambiente em geral e para as finanças públicas dos países envolvidos. Podemos mesmo afirmar que pode ser

um instrumento dissuasor de políticas mais amigas do ambiente.

Recorde-se, aliás, que a Vattenfall reivindicou 1,26 mil milhões de euros devido a um aumento dos padrões

ambientais para uma central de energia a carvão na Alemanha, o que forçou o governo local a flexibilizar a

legislação para resolver o caso. Também a companhia de petróleo Rockhopper reivindica centenas de milhões

de euros de hipotéticos lucros porque Itália proibiu novos projetos de extração de petróleo e gás na costa.

Na verdade, o TCE tem estado sob alguma pressão, estando em cima da mesa negociações com vista a um

processo de modernização ou reformulação, tendo em conta algumas divergências e crescentes preocupações

legais e políticas, nomeadamente a aplicação ou não do tratado nas disputas entre dois Estados da União

Europeia e a transição para energias não poluentes, em conformidade com o Acordo de Paris.

A pressão sobre o TCE pode e deve conduzir a alterações que atenuem os seus problemas, devendo

reafirmar-se explicitamente o direito dos estados para tomar medidas legítimas de política pública, tais como

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proteção da saúde, meio ambiente ou ética pública, bem como proteção social ou do consumidor. Além disso,

deve ficar bem claro que as disposições de proteção do investimento não podem ser interpretadas como um

compromisso das partes de não alterar suas leis.

Todos os perigos presentes no Tratado da Carta da Energia têm suscitado várias preocupações e críticas

por parte de cidadãos, juristas, parlamentares, tribunais e governos.

A este propósito, saliente-se que o Governo do Luxemburgo considerou as atuais propostas para o TCE

insuficientes e defendeu o abandono deste tratado. Por seu lado, a Itália tomou a decisão de denunciar

unilateralmente e retirar-se do tratado a 1 de janeiro de 2016, fazendo com que qualquer investimento energético

realizado nesse país após essa data não seja protegido pelo TCE, enquanto todos os investimentos feitos

anteriormente permanecem abrangidos pelo acordo até 2036.

Foi também publicada uma carta aberta subscrita por cientistas, incluindo portugueses, e líderes climáticos

que apelam aos membros do tratado para que se retirem do tratado e se comprometam claramente com a

transição energética.

A propósito das preocupações suscitadas pelo Tratado da Carta da Energia, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «os Verdes» entregou, a 7 de julho de 2020, a Pergunta n.º 3758/XIV/1.ª, abordando precisamente a

ameaça para o clima e para as finanças públicas, as ações judiciais entre investidores e estados e o processo

negocial.

Recorde-se ainda que, já em 1996, a Proposta de Resolução n.º 5/VII – Aprova, para ratificação, o Tratado

da Carta de Energia incluindo anexos, decisões e ata final e o protocolo da carta da energia relativo a eficiência

energética e aos aspetos ambientais associados, assinados, em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994 – mereceu

a abstenção do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «os Verdes».

O Partido Ecologista «os Verdes» considera que é fundamental debater-se e fazer-se uma avaliação do que

está realmente em causa, quais as vantagens e desvantagens, quais os riscos e o que é necessário mudar,

tanto na perspetiva de Portugal como da Europa, salientando que o TCE acaba por contrariar muitos dos

objetivos apresentados pela União Europeia, particularmente em termos ambientais.

Para permitir que as gerações vindouras possam continuar a usufruir do planeta sem a destruição provocada

pelas alterações climáticas, exige-se uma mudança profunda no TCE.

Porém, caso a reformulação do TCE não vá ao encontro das preocupações ambientais e dos direitos dos

cidadãos, o abandono do tratado é uma opção que deve ser seriamente equacionada, como até já foi afirmado

publicamente pela Comissão Europeia – P-9-2020-005555-ASW_EN.pdf (europa.eu).

Acrescente-se que foi publicado um relatório – ect_rapport-numerique.pdf (openexp.eu) – onde são

apresentadas informações que evidenciam que o TCE é incompatível com a luta contra as alterações climáticas.

Esse relatório revela que a estimativa do volume de emissões protegidas pelo tratado durante o período de

2018 até 2050 é de 148 gigatoneladas de CO2 ou equivalente. Caso a União Europeia queira cumprir os

objetivos do Acordo de Paris e evitar uma subida de temperatura de 2ºC, o máximo que poderá emitir é 78

gigatoneladas.

Fonte: Site da plataforma Troca

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Também um relatório do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas) –

https://www.ipcc.ch/sr15/ – demonstra que as consequências de subidas de temperatura superiores a 1,5ºC

serão absolutamente catastróficas para o planeta e para a humanidade. No entanto, para ter 50% de

probabilidade de evitar uma subida de 1,5ºC, o volume total de emissões associado à União Europeia é de 30

gigatoneladas.

Ou seja, este tratado tem muitos pontos que estão em conflito direto com o desenvolvimento sustentável,

representando um risco grande para qualquer governo empenhado em combater as alterações climáticas.

Importa acrescentar que, por outro lado, decorre um processo de expansão do TCE. Burundi, Eswatini

(Suazilândia), Mauritânia e Paquistão estão na iminência de aderir ao tratado. Bangladesh, Chade, China,

Marrocos, Nigéria, Sérvia e Uganda estão num patamar não muito distante, sendo que outros países, como

Cambodja, Colômbia, Guatemala, Panamá e Gâmbia já iniciaram o processo de adesão. Cada país que aderir

a este tratado poderá aumentar o volume total de emissões protegidas e os custos de abandonar o tratado num

momento posterior.

Pelo exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» defende que Portugal não deve pactuar com um tratado da

carta da energia que seja contrário às preocupações e compromissos ambientais e aos interesses das

populações e do País. Portugal deve defender intransigentemente um tratado alinhado com os objetivos da

sustentabilidade do desenvolvimento.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Promova um amplo debate sobre o Tratado da Carta da Energia, permitindo avaliar os seus reais riscos

para o ambiente e os interesse nacionais;

2. No quadro do processo das negociações para a reformulação/modernização do Tratado da Carta da

Energia pugne pelo cumprimento dos compromissos ambientais e de desenvolvimento sustentável, pela defesa

dos direitos dos cidadãos e pela exclusão das cláusulas de arbitragem entre investidores-estados (ISDS);

3. No caso do processo avançar sem contemplar as premissas referidas no número 2, tome as diligências

necessárias para que Portugal abandone este tratado.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva

(**) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 2 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 65 (2021-01-28)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 900/XIV/2.ª

PELA POSSIBILIDADE DE OS LICENCIADOS EM CRIMINOLOGIA PODEREM CONCORRER ÀS

VAGAS DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PARA O LABORATÓRIO DE POLÍCIA CIENTÍFICA

Exposição de motivos

O procedimento concursal comum para o preenchimento de 13 postos de trabalho da carreira de especialista

de polícia científica da Polícia Judiciária para o Laboratório de Polícia Científica, exclui os licenciados em

criminologia.

No entanto, a criminologia, enquanto ciência que se dedica ao estudo do comportamento criminal adquirido,

independentemente do tipo de comunidade em que o sujeito alvo se encontra inserido, adquire de forma

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irrefutável um carácter multidisciplinar. Nessa medida ser criminologista é ser instrumento de uma profissão que,

na área das ciências sociais, tem como objetivo analisar e estudar o fenómeno criminal prestando apoio às

Instituições de controlo, sempre em prol da justiça.

Assim, são reconhecidas ao criminologista atualmente competências científicas, técnicas e humanas, que o

empossam dos saberes capazes para a análise do fenómeno criminal, nomeadamente, capacitando-o das

necessárias lides aquando do cruzamento de diferentes áreas do saber das ciências sociais, ciências jurídicas

e das ciências biomédicas, incisivamente fazendo uso das suas práticas, perspetivas e metodologias,

assentando particularmente no direito, na sociologia, na psicologia, nas ciências forenses e na medicina.

Mais se acentua esta realidade quando, ao abrigo da Lei n.º 70/2019, de 2 de setembro, entre as

competências de um criminólogo, se destacam a cooperação e coadjuvação às autoridades judiciárias na

produção da prova pericial materializando-se isto numa elementar e substancial importância processual.

Não menos importante, é de referir e de enaltecer, que conforme nos é descrito pelo artigo 4.º da Lei 70/2019,

de 2 de setembro, e de acordo com o imposto pelo legislador, os criminólogos poderão desempenhar as

respetivas funções em equipas de gestão e local de crime, bem como nos laboratórios de polícia científica, pelo

que, no respeitante à área criminalística, sector de inspeção judiciária, cabe ao setor de inspeção judiciária/local

do crime, a realização de exames a locais de crime da competência reservada da polícia.

Ainda quanto ao nível habilitacional exigido no aviso concursal, refere o mesmo no ponto n.º 12.2 «Requisitos

Especiais» que é exigida a licenciatura, a que corresponde o grau de complexidade 3 de acordo com o previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP.

Logo os licenciados em criminologia são dotados de formação superior de nível 6 do Quadro Nacional de

Qualificações, cujo objetivo, segundo os elementos parametrizados por aquela instituição de ensino superior, «é

dotar os licenciados de uma sólida formação na área das ciências criminológicas, envolvendo o estudo e a

investigação em várias áreas científicas – designadamente da psicologia, da sociologia, da medicina e do direito

– atenta a multidisciplinaridade que o fenómeno criminal encerra.

Com efeito, não se compreende a exclusão da licenciatura em criminologia, quando se trataria da licenciatura

que melhor serviria os interesses públicos em causa. Basta para isso analisar os planos curriculares das

licenciaturas em criminologia nos vários estabelecimentos de ensino superior, para se concluir que a preparação

e conhecimento de Investigação criminal, direito processual penal, ciências forenses, criminalística, medicina,

que os licenciados em criminologia são possuidores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Proceda às alterações necessárias para que os licenciados em criminologia possam concorrer às vagas

de especialista de Polícia Judiciária para o laboratório de polícia científica.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XIV/2.ª

PELA APLICAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA DE COMBATE À PANDEMIA, ASSENTE NA

REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM MASSA

Perante a evolução da pandemia, entendeu o Governo declarar o confinamento geral obrigatório, de forma

a limitar os contactos sociais, os contágios por COVID-19 e, consequentemente, a pressão sobre o sistema de

saúde. A adoção do confinamento obrigatório é a medida mais gravosa que pode ser adotada para o combate

à COVID-19. Não obstante ser eficaz na limitação dos contactos e do estabelecimento de novas cadeias de

transmissão, o confinamento acarreta enormes custos económicos, sociais e de saúde pública, no sentido em

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que muitas outras patologias têm sido relegadas para segundo plano em resultado da suspensão da atividade

clínica normal. Consultas de especialidade adiadas ou canceladas, cirurgias adiadas ou canceladas, e rastreios

oncológicos adiados ou cancelados, conduzirão inevitavelmente a mais vidas perdidas, conforme já refletido nos

indicadores de excesso de mortalidade.

O confinamento acarreta, igualmente, um elevadíssimo custo económico, traduzido na quebra acentuada no

consumo de produtos e serviços. Esta quebra conduzirá a falências, despedimentos e a uma descida acentuada

no produto do País. As medidas de apoio que têm sido apresentadas, como o layoff simplificado ou os apoios a

fundo perdido às empresas, não produzem mais do que um efeito paliativo, atrasando, mas não travando, o

impacto económico do confinamento. Oneram, contudo, o contribuinte e a dívida pública, que sofrerá um

aumento expressivo em resultado das medidas de apoio à economia. Os agentes económicos retraem-se e há

uma perda assinalável de confiança que originará uma quebra no investimento.

Finalmente, o confinamento provoca também elevados danos sociais já evidentes em indicadores de

escolaridade e de saúde mental. O encerramento das escolas no primeiro confinamento agudizou assimetrias

entre alunos de diferentes perfis sociais e causou danos irreparáveis com impactos duradouros para o

desenvolvimento do país. Adicionalmente, estudos recentes mostram que o confinamento gerou graves

problemas de saúde mental, especialmente entre os mais jovens.

Para além do impacto altamente oneroso do confinamento, o recurso a esta medida é também o

reconhecimento de que a atual estratégia epidemiológica não está a funcionar.

Recorde-se que a atual estratégia privilegia os seguintes cinco aspetos:

1. Medidas de controlo não farmacológicas – Como, por exemplo, a utilização generalizada de máscaras,

distanciamento social, higienização, arejamento, etc.;

2. Testagem e isolamento de indivíduos suspeitos – O teste é realizado a indivíduos que possuam sintomas

típicos de COVID-19 ou tenham tido contactos de risco, e é feito com recurso a testes RT-PCR;

3. Inquérito epidemiológico – Em caso de positividade, serve o inquérito para rastrear contactos pré e pós

infeção, bem como para identificar as cadeias de transmissão;

4. Testagem e isolamento de indivíduos suspeitos – Identificados os indivíduos considerados contactos de

risco, é estipulado o isolamento profilático e, em alguns casos, realizado teste RT-PCR;

5. Inquérito epidemiológico – Em caso de positividade, retoma-se o processo de reconstituição das cadeias

de transmissão.

Esta abordagem enferma, no entanto, de quatro problemas, consensualmente identificados:

1. Indivíduos infetados assintomáticos – Uma parte não despicienda de indivíduos infetados não desenvolve

sintomas da doença COVID-19, podendo ser um transmissor sem que nunca seja testado e identificado;

2. Morosidade no rastreio epidemiológico – Foi recentemente tornado público que se desconhece a origem

de mais de 87% dos contágios, significando isto que não tem sido possível fazer o rastreio das cadeias de

transmissão a tempo de as interromper. Com efeito, o aumento do número de casos exige que os recursos

humanos afetos aos inquéritos epidemiológicos sejam reforçados, o que nem sempre é possível, por manifesta

falta de capacidade ou disponibilidade;

3. Controlo de isolamentos – Com o aumento da prevalência, torna-se impossível fazer o controlo efetivo de

todos os isolamentos, por falta de meios de fiscalização;

4. Tempo para obtenção do resultado dos testes PCR – O atraso na obtenção dos resultados cria uma janela

temporal de possível transmissibilidade da COVID-19.

Para além da reduzida eficácia desta abordagem, o recurso ao confinamento tenderá a ser cíclico, ocorrendo

sempre que a prevalência da doença aumentar, o que acontecerá enquanto não exista a imunidade de grupo,

adquirida naturalmente ou com recurso a vacina.

Pelos motivos elencados, a Iniciativa Liberal recomenda ao Governo que reconsidere a sua abordagem de

saúde pública à COVID-19, adaptando a estratégia de combate à pandemia para abarcar os seguintes aspetos:

1. Manter em vigor o essencial das medidas de controlo não farmacológico;

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2. Realizar testes rápidos de forma massiva e recorrente – A testagem massiva pressupõe duas linhas de

intervenção, com recurso a testes rápidos antigénio TRAg, realizados de forma voluntária e gratuita: i) em

potenciais focos de contágio e zonas de grande aglomeração; e ii) em locais que permitam alguma aleatoriedade

da amostra e, desta forma, controlar a eficácia da abordagem. A política de testagem massiva deverá manter-

se até ser adquirida a imunidade de grupo, o que implica que 60% a 70% da população esteja imunizada com

recurso à vacinação ou recuperação da doença;

i. Deverá ser realizada a testagem massiva e recorrente das populações, especialmente em locais

propícios a tornarem-se focos de contágio, como lares; em locais de saúde de atendimento ao público,

como farmácias; em pontos de contacto com o cidadão, como juntas de freguesia e câmaras municipais;

e ainda em escolas.

ii. Para a recolha de testes aleatórios, podem ser aproveitados os circuitos drive-thru, que atualmente

já fazem testes PCR. Entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as autoridades de

saúde e com a DGS, poderão também ser locais de testagem massiva.

3. Isolar, logo após a testagem, os casos positivos;

4. Realizar o inquérito epidemiológico especificamente aos indivíduos infetados, previamente identificados,

numa janela temporal mais reduzida, em que a cadeia de transmissão seja ainda curta – O esforço necessário

para o rastreio epidemiológico será, assim, consideravelmente menor do que na atual estratégia. A janela

temporal deve ser de três dias, devendo ser alargado o acordo com outras entidades de forma a garantir este

objetivo.

Deve-se sublinhar que, embora a sensibilidade dos testes TRAg seja inferior à dos testes PCR, estes

apresentam um custo muito inferior, são fáceis de usar, especialmente os emergentes testes de saliva e

respiração, os resultados são quase imediatos e podem ainda ser usados em complemento aos PCR. A menor

sensibilidade é compensada pela maior frequência de testagem da estratégia, aumentando assim a

probabilidade de incidir num momento temporal em que a carga viral é mais elevada e em que o teste TRAg

apresenta elevada precisão.

Esta abordagem permite manter as atividades económicas e sociais num regime de funcionamento mais

próximo do normal, havendo apenas que suportar o custo associado à testagem e à operacionalização da

estratégia. A vantagem é a de que este custo corresponde a uma ínfima parte do custo económico do

confinamento: se, a título ilustrativo, todos os portugueses fossem testados, em média, três vezes por mês, e

assumindo um custo médio mensal por pessoa de 100€, esse custo seria, ainda assim, muito inferior à perda

de produto decorrente do confinamento e do desemprego entretanto criado

Por todos estes motivos, é entendimento da Iniciativa Liberal – corroborado, aliás, pelos pareceres de vários

especialistas de saúde pública, epidemiologia e infeciologia, representantes de trabalhadores e de empresários

– que urge fazer uma intervenção mais eficaz, minorando, tanto quanto possível, o impacto económico e social

da pandemia da COVID-19.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Mantenha em vigor o essencial das medidas de controlo não farmacológico,

2. Realize testes rápidos TRAg de forma massiva, recorrente, voluntária e gratuita incidindo em potenciais

focos de contágio e zonas de grande aglomeração e em locais que permitam alguma aleatoriedade da amostra,

até ser adquirida a imunidade de grupo;

3. Após a testagem, isole de forma imediata os casos positivos,

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4. Realize o inquérito epidemiológico aos indivíduos infetados logo após a deteção, altura em que a respetiva

cadeia de transmissão é ainda curta.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 902/XIV/2.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE

RESOLUÇÃO

Tendo presente as severas condicionantes que decorrem do regime de confinamento, bem como a natureza

desta comissão que exige audições presenciais com objetivo de um efetivo apuramento da verdade material,

entendeu a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao

Fundo de Resolução, solicitar ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97,

de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, nova suspensão

do seu prazo de funcionamento durante o prazo de 15 dias a começar no próximo dia 3 de fevereiro 2021.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas

pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução, de 3 a 17 de fevereiro de 2021.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 903/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO ESTRATÉGICA DOS PROGRAMAS CURRICULARES PARA

RECUPERAÇÃO DOS ESTUDANTES AFETADOS PELOS ESTADOS DE EMERGÊNCIA

A realidade epidemiológica que se vive desde março de 2020 em Portugal, resultante do SARS-CoV-2,

obrigou o País a dois períodos de paragem letiva presencial, com impactos negativos inevitáveis na

aprendizagem, no desenvolvimento de competências, socialização e percurso escolar e formativo dos

estudantes.

As escolas, famílias, autarquias e parceiros da comunidade enfrentaram, de um momento para o outro,

inúmeras dificuldades a que tiveram de se adaptar, independentemente do contexto familiar ou socioeconómico

de cada família. Mesmo assim, a cada dificuldade encontrada responderam aos desafios colocados garantindo,

dentro daquilo que deles dependia, a proteção da saúde das crianças e jovens e a minimização do impacto

dessa situação nas aprendizagens escolares.

No entanto, a prometida transição digital e a garantia de meios digitais para todos/as ainda não aconteceu e

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chegados ao 2.º período do presente ano letivo, esta situação ainda não se encontra resolvida de forma global.

Num tal cenário, o que se verifica é que se agravaram as dificuldades e se aumentou o fosso de

desigualdades de oportunidades no acesso dos estudantes às aprendizagens. Acresce, que, neste contexto,

fica também comprometida a capacidade de ensinar e aprender os conteúdos pedagógicos, pois por maior que

seja o esforço de docentes, alunos e pais, dificilmente se conseguirá o mesmo aproveitamento escolar.

Perante o risco real de se comprometer as gerações mais jovens relativamente ao futuro, de serem impedidas

de progredirem nos seus percursos escolares e formativos e de tornar irrecuperáveis as perdas das quais não

tem qualquer responsabilidade, urge tomar medidas firmes, corajosas, arrojadas e adaptadas ao contexto atual,

quebrando com velhos paradigmas e respostas que deixaram de ser úteis e eficientes.

É nosso total dever, enquanto responsáveis políticos e representantes das gerações com maior

responsabilidade no atual panorama sanitário, encontrar soluções para apoiar a recuperação do tempo de

aprendizagem e desenvolvimento perdidos. Tal não se consegue fazer com recurso a metodologias e princípios

do passado, que já eram questionáveis, nomeadamente a sobrecarga horária, de conteúdos, números de alunos

por turma, entre outras.

É preciso olhar sem medo para as exigências do tempo que vivemos e reorganizar o ano escolar de forma

ajustada e impactante, capaz de trazer aprendizagens, recuperação e solidez de percursos educativos.

As mudanças desta natureza exigem o seu tempo mas não podem deixar de se fazer, enquanto estratégia

de resolução de problemas identificados e de antecipação de dificuldades futuras e de combate aos impactos

negativos resultantes dos dois anos letivos amplamente afetados pela crise sanitária.

Para isso, o PAN traz propostas que pretendem contribuir para dar respostas, numa perspetiva de mitigar

consequências no futuro face aos atuais problemas, desde logo propondo a criação imediata de um grupo de

trabalho capaz de rever os programas e metas curriculares de todos os anos letivos até ao final do presente ano

escolar. Pretende-se fazer a análise e seleção dos conteúdos curriculares imprescindíveis em cada disciplina e

ano letivo, garantindo a reorganização dos anos letivos em função dos conteúdos essenciais, recuperando

tempo e disponibilidade dos docentes para o ensino dessas matérias, a consolidação dessas áreas e a

superação de dificuldades, bem como uma maior aposta nas competências transversais fundamentais ao seu

desenvolvimento enquanto estudantes e pessoas.

É fundamental ter coragem para retirar o excesso de informação, a carga desnecessária de tempos letivos e

assegurar que, professores e estudantes conseguem de facto investir no que é essencial e recuperar, com

estrutura e solidez pedagógica, o tempo perdido ou ainda potencialmente em risco.

Com a revisão e adaptação necessária à atenuação dos efeitos da crise sanitária no percurso escolar dos

estudantes, podemos minimizar as perdas escolares garantindo o essencial: assegurar as competências a

desenvolver e conhecimentos verdadeiramente úteis com valor para o futuro. Este processo exigente, mas

necessário, implica tempo e foco de um conjunto de pessoas dotadas de rigor técnico e científico, através da

criação imediata de um grupo de trabalho ou task force, disponível para esta análise e reorganização

pedagógica.

À exceção do 1.º ano do 1.º ciclo de estudos, que pela sua natureza de integração escolar e início de ciclo

exigirá outro tipo de alterações, a proposta é que esta task force consiga delinear, já para o próximo ano letivo,

a reorganização pedagógica para todos os níveis de escolaridade garantindo que, sem prejuízo do rigor técnico

e científico exigíveis, cada ano letivo se inicie a partir das aprendizagens concretizadas, consolide as matérias

do ano anterior ao longo do 1.º período letivo, focando a aprendizagem de novos conteúdos e competências nos

dois períodos seguintes, algo que só se torna possível, com o reajuste do modelo educativo presente.

No que respeita às crianças que entram pela primeira vez no 1.º ano do 1.º ciclo de estudos no próximo ano

letivo, e porque são estes quem mais pode sofrer o impacto da crise sanitária nas aprendizagens, propõe-se a

criação de condições diferenciadas, de reforço de professores neste ano de estudos, com divisão das turmas

em dois períodos letivos, da manhã e da tarde, com metade dos alunos da turma em cada um dos turnos, em

que no turno sem componente letiva teriam práticas artísticas, lúdicas, de contacto com a natureza e outras

atividades fundamentais ao seu desenvolvimento.

Esta reorganização garante a exigência das aprendizagens, não acrescenta tempos a professores nem

alunos, mas reorienta os programas e as metas curriculares para o que de facto é essencial, trazendo maior

motivação e capacidade de recuperação para todos e todas, independentemente dos seus recursos

socioeconómicos, do contexto escolar em que se inserem ou de outros fatores externos à aprendizagem, não

deixando ficar ninguém para trás.

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Por outro lado, a aprendizagem feita no passado período de paragem letiva deve permitir corrigir alguns

problemas, nomeadamente o excesso de atividades propostas por disciplina e o tempo on-line de cada tempo

letivo, que não pode ser o mesmo do tempo presencial.

A aprendizagem só é possível se houver construção de conhecimento por parte do estudante e este tiver

feedback consequente e próximo da tarefa, o que não foi possível em muitas situações dado o excesso de

atividades solicitadas.

A transição digital não pode ser digitalização do ensino. De facto, o que é necessário para assegurar a

continuidade do ensino nestes períodos é que, para além da disponibilidade dos recursos e redes digitais, seja

realizada a transição para um novo modelo pedagógico.

Finalmente, e porque as necessidades das crianças e jovens são diferentes, é necessário garantir que todos

os apoios pedagógicos são disponibilizados aos estudantes. Aquando do regresso ao ensino presencial, os

docentes e educadores integrados nos grupos de risco da DGS podem ter aqui um papel fundamental, de

acompanhamento e monitorização das necessidades de aprendizagens, ao mesmo tempo que veem

salvaguardado o seu direito de exercício profissional em segurança, através de apoio a distância.

Desta forma, poderemos respeitar e assegurar verdadeiramente o direito à educação e cumprir com o dever

do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos, princípios constitucionalmente consagrados e que

encontram respaldo também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, indo ainda ao encontro

dos próprios objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável quanto a uma educação de

qualidade (Objetivo 4), que para além de procurar garantir o direito ao acesso livre, equitativo e de qualidade à

educação, prevê também que esta deve conduzir a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes.

Nesta proposta todos ganham, professores, famílias, estudantes e sociedade, na medida em que nada se

perde e se foca o investimento de todos e todas no que é essencial e transversal, garantindo o desenvolvimento

dos conhecimentos e competências fundamentais ao futuro de cada criança e jovem.

Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar signatário, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Crie um grupo de trabalho responsável pela revisão dos programas e metas curriculares de todos os anos

de escolaridade identificando necessidades de ajustamento, por força das alterações do contexto de

aprendizagem decorrente do encerramento das escolas e consequências que trouxeram às crianças e jovens;

2 – Sem prejuízo do desenvolvimento de competências fundamentais ao perfil do aluno do séc. XXI, este

grupo de trabalho defina os conteúdos e competências essenciais para cada nível de escolaridade, garantindo

as melhores técnicas, metodologias e apoios pedagógicos para esta adaptação por parte dos professores e

escolas;

3 – Garanta que esta adaptação mantém os parâmetros de rigor e a exigência académica, por oposição a

mecanismos de facilitismo ou passagem administrativa dos estudantes;

4 – Garanta a implementação de um modelo educativo online, por oposição a uma digitalização do ensino,

com recurso a tecnologia digital, formação e apoio dos docentes ao nível das competências digitais e

metodologias adequadas a este tipo de ensino;

5 – Aquando do regresso ao ensino presencial, inclua os educadores e docentes integrados nos grupos de

risco da DGS, em funções de apoio, acompanhamento e co-tutoria à distância, se estes assim o desejarem, seja

de estudantes com necessidades específicas, de alunos também integrantes dos grupos de risco ou outros com

necessidades de apoio à recuperação de matérias, salvaguardando a disponibilização de meios e recursos

necessários ao exercício da atividade, no âmbito das respetivas competências e áreas de formação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 904/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE CRIE UM MECANISMO FINANCEIRO DE APOIO À

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS E DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA

Exposição de motivos

A eficiência energética é fundamental para assegurar a segurança energética, a melhoria do saldo da balança

comercial e para a redução emissões de gases com efeito de estufa.

O artigo 2-A da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios define os requisitos para os países da UE

adotarem uma estratégia de renovação a longo prazo. Essas estratégias deverão apoiar a renovação do parque

nacional de edifícios devendo incluir uma visão geral do edificado nacional, políticas e ações para estimular a

profunda reforma dos edifícios, políticas e ações para os edifícios com pior desempenho, resolver falhas de

mercado, combater a pobreza energética e definir uma estratégia para os edifícios públicos bem como uma

visão geral das iniciativas nacionais para promover tecnologias nos setores de construção e eficiência

energética. Deverão também ser sustentadas com as respetivas opções de financiamento, incluindo o uso eficaz

de financiamento público.

De acordo com o estudo da União Europeia «Assessment of second long-term renovation strategies under

the Energy Efficiency Directive», que avalia as trinta estratégias entregues pelos países europeus:

• Apenas três estratégias de renovação de edifícios não respondem aos requisitos básicos: Alemanha,

Portugal e Polónia;

• A pobreza energética recebeu uma atenção cada vez maior: foi bem abordada na maioria das estratégias,

sendo reconhecida como uma questão socioeconómica crescente, com graves consequências em termos de

saúde, bem-estar, economia e ambiente. É mencionado que Portugal é um dos países com maiores níveis de

pobreza energética, não tendo sido proposta qualquer medida, por parte de Portugal, para a combater.

No referido estudo e numa pontuação de 1 a 5, Portugal obteve:

• 3,5 na identificação do parque habitacional;

• 0 na identificação de abordagens custo eficazes;

• 3 em políticas que incentivem renovações de edifícios custo eficazes;

• 2,5 em visão de políticas de investimento;

• 0 nas expectativas de poupança de energia e outros benefícios.

Na pontuação global, Portugal fica em penúltimo lugar na Europa, apenas atrás da Polónia.

O Relatório identifica, ainda um conjunto de boas práticas e de medidas inovadoras em países europeus:

• Bulgária – O programa nacional de eficiência energética de edifícios multifamiliares fornece apoio

financeiro e organizacional às associações de proprietários para atualizações de eficiência energética dos

edifícios em que vivem;

• Alemanha – O programa de financiamento para a otimização do aquecimento, que fornece financiamento

para medidas de baixo investimento e a iniciativa «EnEff.Building.2050», que fornece financiamento para

projetos-modelo que demonstram conceitos ambiciosos de energia para edifícios;

• Irlanda – Dois projetos-piloto: a expansão do incentivo «Casas mais quentes» para inquilinos particulares

que recebem o pagamento de assistência à habitação e o incentivo-piloto de Retrofit profundo, que fornece

apoio financeiro (financiamento de 50% do total custos de capital e custos de gestão de projetos (incluindo o

próprio projeto de construção) para atualizações substanciais em edifícios que visem uma redução significativa

na energia necessária. A taxa de financiamento é de até 95%;

• Eslováquia – Programa de apoio ao isolamento de edifícios unifamiliares, com um orçamento de 30

milhões de euros.

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Tendo em consideração a importância da eficiência energética na redução das emissões de gases com efeito

de estufa e no combate à pobreza energética, que assola cerca de 20% da população nacional, o PAN considera

defende que é prioritário incentivar a eficiência energética de edifícios, através de apoios diferenciados às

famílias em função do seu nível de rendimentos, nomeadamente por apoios diretos parcialmente reembolsáveis

e por incentivo fiscal, incentivar a eficiência energética nas empresas e combater a pobreza energética.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que crie

um mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios e de combate à pobreza energética, em

que:

a) Os apoios às empresas garantam a disponibilização gratuita de serviços de consultoria energética e o

financiamento da intervenção necessária à obtenção de categoria energética B ou superior, reembolsado em

função da poupança energética estimada por um determinado período temporal;

b) Os apoios aos agregados familiares com rendimentos anuais brutos superiores a 25 075 euros,

contemplem a disponibilização gratuita de serviços de consultoria energética e o financiamento da intervenção

necessária à obtenção de categoria energética B ou superior, reembolsado em função da poupança energética

estimada por um determinado período temporal;

c) Os apoios aos agregados familiares com rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a 25 075 euros,

contemplem a disponibilização gratuita de serviços de consultoria energética e de consultoria na elaboração de

projeto de atuação e no financiamento total direto da intervenção necessária à obtenção de categoria energética

B ou superior.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 905/XIV/2.ª

EDUCAÇÃO PARA A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Não sendo uma realidade apenas dos dias de hoje, episódios recentes trouxeram ao conhecimento público,

em Portugal, massacres ambientais e contra os animais que demonstram a falha do Estado quer na proteção

dos ecossistemas, quer das espécies e dos animais de companhia.

Para ajudar a combater esta realidade, é urgente garantir a sensibilização e a educação de todos e de todas

nesta matéria.

Apesar de o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabelecer no n.º 1 do seu artigo 2.º a necessidade

de garantir «a integração de preocupações com o bem-estar animal no âmbito da educação ambiental, desde o

1.º Ciclo do Ensino Básico», passados quatro anos verifica-se que esta tem sido manifestamente insuficiente e

ainda não são conhecidos referenciais pedagógicos que implementem a legislação em apreço.

Em setembro de 2017, um ano após a publicação do referido decreto-lei, foi publicada a Estratégia Nacional

de Educação para a Cidadania (ENEC), posteriormente reforçada na componente de cidadania e

desenvolvimento, uma área a estar presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, de natureza

transversal e abordagem interdisciplinar.

Nesta estratégia, os diferentes domínios da disciplina da educação para a cidadania foram organizados em

três grupos: o primeiro, obrigatório para todos os níveis e ciclos de escolaridade; o segundo, obrigatório pelo

menos em dois ciclos do ensino básico e o terceiro de natureza opcional em qualquer ano de escolaridade. O

bem-estar animal consta deste terceiro grupo, com carácter opcional. Ou seja, não se acautelou que uma matéria

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fundamental como a proteção animal, em particular na sensibilização e educação das crianças e da comunidade,

para o respeito pela vida e bem-estar animal, não se encontre verdadeiramente integrada nas políticas

educativas públicas e seja, em vez disso, considerada opcional pela ENEC.

Os maus tratos e o abandono de animais são um flagelo em todo o País. Não obstante o quadro legislativo

em vigor, as ações de educação e sensibilização são fundamentais para prevenir este tipo de violência, cuja

dimensão não se cinge aos animais, mas também a contextos de violência doméstica, no namoro ou abuso

infantil, sendo hoje reconhecida a ligação entre a violência contra animais e a violência contra pessoas.

Para além de opcional, esta é também uma área sem um referencial educativo próprio quando,

contrariamente ao sucedido sobre outras matérias, foram desenvolvidos diversos referenciais pela Direcção-

Geral da Educação no âmbito da educação para a cidadania. Com efeito, esta área de conhecimento foi remetida

para o Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade que, apesar de apresentar conceitos e

conhecimentos de bem-estar animal, não os aborda de forma profunda nem com a especificidade que se exige.

De facto, não é a mesma coisa falar de proteção da vida animal num contexto ambiental, de preservação das

espécies ou numa perspetiva ecológica ou da zoologia e falar de maus tratos, abandono e deveres de cuidados

para com os animais ou mesmo de prevenção no âmbito da sua relação com outros fenómenos de criminalidade.

Acresce que, através da aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi reconhecido que os animais não

são considerados coisas, sendo «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude

da sua natureza». O reconhecimento de uma natureza jurídica distinta das coisas, com valor próprio, ou seja,

da dignidade dos animais, enquanto seres vivos sensíveis, exige também a promoção de políticas públicas

vocacionadas para a sua proteção, algo que se deve iniciar através da educação, com o desenvolvimento de

valores de respeito pelos animais o mais cedo possível, incluindo desde logo, as crianças e jovens.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Reveja a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no sentido do domínio bem-estar animal,

atualmente de carácter opcional e inserido no terceiro grupo de domínios da disciplina de cidadania e

desenvolvimento, passar a domínio de carácter obrigatório, preferencialmente em todos os ciclos de estudos do

ensino básico;

2 – Desenvolva um referencial de educação para o bem-estar animal autónomo e independente do atual

Referencial de Educação Ambiental para a Sustentabilidade ou de qualquer outro referencial da educação,

dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

3 – Crie um grupo de trabalho para a elaboração deste referencial, que integre profissionais e cidadãos

relevantes das áreas da educação, psicologia, medicina veterinária, etologia, entre outras, assim como

especialistas em bem-estar e comportamento animal, incluindo representantes de associações da proteção

animal, cujas conclusões devem ser apresentadas até ao final do ano letivo de 2020/2021.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA A REABILITAÇÃO E PROTEÇÃO

DO RIO FERREIRA

Já há vários anos que o rio Ferreira é continuamente desprezado e se encontra com elevados níveis de

poluição oriundas de descargas ilegais e sujeito à inoperância da ETAR de Arreigada. Os crimes ambientais no

rio Ferreira subsistem e apesar das sucessivas declarações do Governo, nada se alterou. As populações, os

ecossistemas e os meios hídricos de Paços de Ferreira e Paredes não podem continuar a ser tratados desta

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forma, com promessas feitas apenas para silenciar os que sofrem dia após dia com esta situação, ao mesmo

tempo que se perpetua o ataque ambiental e social ao rio Ferreira, a todo o seu ecossistema e às pessoas. É

urgente e necessário que o Governo assuma este problema e, acima de tudo, a sua solução, com o início do

funcionamento da ETAR de Arreigada na sua plenitude, assim como com uma fiscalização séria aos agentes

poluidores do rio Ferreira.

Com efeito, têm sido várias as denúncias acerca da contaminação do rio ferreira em Paredes, com origem

na ETAR de Arreigada em Paços de Ferreira, que não tem capacidade para tratar corretamente o volume de

águas residuais que recebe, provocando graves episódios de poluição do rio Ferreira.

Face ao facto de ter sido anunciada a conclusão das obras da ETAR em novembro de 2019, foi questionado

o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em audição sobre o Orçamento do Estado 2020, sobre o atraso

das mesmas, tendo sido garantido que «em 15 dias a três semanas a ETAR estará pronta e ligada». Em janeiro

de 2021, com a ETAR em funcionamento, persistem as denúncias da população sobre episódios de poluição no

rio Ferreira. Em setembro de 2021 o Ministro do Ambiente e da Transição Energética afirmou que apesar de

naquele momento a ETAR ainda só se encontrar a funcionar a 25%, em outubro de 2021 já estaria a 100%, o

que a ser confirmado, é preocupante, uma vez que continuam os relatos de poluição no rio.

O facto da ETAR de Arreigada continuar sem capacidade para um correto tratamento dos efluentes, é

incompreensível e traz impactos ambientais e sociais, com graves episódios de poluição das massas de água e

destruição dos ecossistemas, visíveis a olho nu. Existem soluções técnicas, é urgente que se passe à ação para

travar este «ecocídio».

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Garanta as condições necessárias para o funcionamento pleno da ETAR de Arreigada, em Paços de

Ferreira;

2. Garanta igualmente que, além das massas de água do rio Ferreira, também o seu leito e margens são

requalificados de forma a tentar o restabelecimento da fauna e da flora destruídas devido às descargas poluentes

ocorridas;

3. Proceda à contratação de vigilantes da natureza para a Região Hidrográfica do Douro em número

suficiente para fazer face às necessidades de fiscalização dos problemas de poluição dos cursos e massas de

água desta região hidrográfica.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 907/XIV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E PELO FIM DA PRECARIEDADE LABORAL

QUE ATINGE OS BOLSEIROS DE INVESTIGAÇÃO

Entre 2009 e 2018, de acordo com dados estatísticos da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), o

investimento em «investigação & desenvolvimento» (I&D) com origem em fundos do setor do Estado conheceu

um recuo de cerca de 10%. No que respeita o indicador de «intensidade em I&D» Portugal está, de acordo com

dados do Eurostat, entre os seis países da UE onde se registou uma diminuição na atribuição de verbas públicas

nesta área na última década.

Em 2019 Portugal investiu em ciência 1,41% do PIB, enquanto que a média europeia se situa em 2,19%. Há

dez anos a «intensidade em I&D» em Portugal era de 1,58% do produto interno bruto (PIB).

Em 2020, num ano particularmente exigente pelos condicionalismos criados pelas medidas de contenção da

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COVID-19, os investigadores portugueses das mais diversas áreas assumiram um papel determinante na

abordagem à pandemia, quer ao nível da compreensão do vírus quer na adaptação e instrumentalização dos

cuidados a desenvolver ao nível hospitalar. O reconhecimento dos investigadores portugueses e das unidades

de investigação tem provado, dentro e fora do contexto da pandemia, os mais elevados níveis de excelência,

com equipas reconhecidas a nível internacional incluindo a colaboração com equipas prémio Nobel. Um

reconhecimento fruto da rigorosa formação, do empenho e inter-relação da comunidade científica ao nível global.

Sucede porém que muitos investigadores portugueses, ou formados em Portugal, confrontados com grandes

níveis de incerteza face à sua estabilidade profissional, decidam otimizar os seus conhecimentos, ideias

inovadoras e de vanguarda noutro país onde existam garantias de continuidade da atividade científica e dos

projetos desenvolvidos, pelo que assistimos cada vez mais a uma fuga de «cérebros», de conhecimento formado

e aprimorado em Portugal e que teria potencial para contribuir para a competitividade do Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN).

E se por um lado, a FCT tem garantido taxas de aprovação na ordem dos 40% nos concursos de bolsas

individuais de doutoramento, apostando, portanto, na formação avançada, por outro lado ao nível do

financiamento de projetos «I&D» as taxas de reprovação rondam os 95%.

Tal significa que no último concurso de financiamento para apoio de projetos de investigação científica &

desenvolvimento tecnológico (IC&DT), dos 5847 projetos de candidatura de investigação científica submetidos

à avaliação e financiamento pela FCT, apenas 312 candidaturas foram financiadas, representando uma taxa de

aprovação de 5,3%. Entre estas candidaturas, estão equipas que captaram investimento, formaram doutorados,

produziram conhecimento e artigos científicos, mas que agora ficaram sem financiamento.

Também no Concurso Estímulo ao Emprego Científico Individual (CEEC) – 3.ª Edição da FCT as taxas de

aprovação ficam muito aquém das necessidades do mercado de trabalho e das expectativas criadas ao nível

laboral para os investigadores doutorados a quem o Estado proporciona formação avançada. Em 2020, das

3648 candidaturas validadas apenas 300 foram alvo de financiamento, representando uma taxa de aprovação

do emprego científico de 8,2%.

Na prática, Portugal tem apostado na formação avançada de doutorados, pese embora a distância que

separa a realidade nacional da média europeia (Portugal tem em média cinco doutorados em cada 1000

habitantes, sendo a média da OCDE de 9,9). No entanto, o subfinanciamento da ciência e do ensino superior

tem conduzido à frequente emigração forçada dos investigadores doutorados, cujo trabalho em Portugal está

excessivamente dependente de financiamento da FCT ou de programas-quadro pouco regulares e imprevisíveis,

tanto mais que a oportunidade de integração na carreira de investigação é mínima.

A precariedade laboral que atinge os bolseiros de investigação científica é perpetuada pelo atual modelo de

financiamento da ciência e da investigação. A ausência de investimento e oportunidade de integração na carreira

científica, a desproteção social dos bolseiros face aos colegas com contratos de trabalho que integram empresas

e unidades de investigação, o desperdício de recursos humanos, tempo e dinheiro investido na preparação de

candidaturas solidamente alicerçadas em trabalho já desenvolvido ou que urge desenvolver, a descontinuidade

ao nível das linhas de investigação e da organização das equipas de investigadores, todos estes são fatores de

desvalorização da ciência que importa reverter em abono da qualidade da atividade científica desenvolvida em

Portugal.

«Os Verdes» entendem que os apoios da FCT que hoje sustentam uma parte significativa, mas

demasiadamente escassa, do emprego científico e dos projetos I&D têm de ser convertidos em contratos de

trabalho, em trabalho com direitos, em investimento sólido e de continuidade, tanto mais que foram já feitos

investimentos pela FCT na formação avançada de doutorados, constituindo profissionais pioneiros nas suas

áreas e criativos altamente qualificados que o Estado deve procurar impulsionar e manter no SCTN.

Além do mais a sujeição a avaliação para efeitos de financiamento pela FCT, a um painel de jurados

internacionais, expõe um conjunto de ideias inovadoras que correm o risco de «fuga» e desenvolvimento fora

do País.

Porém, face à ausência de um modelo de financiamento capaz de promover a contratação e integração

efetiva e o trabalho com direitos para os investigadores doutorados, e assumindo que os apoios da FCT para

projetos I&D e os apoios para o emprego científico não constituem garante de qualidade e continuidade da

atividade científica desenvolvida em Portugal, «os Verdes» reconhecem o valor para a comunidade científica da

atribuição de financiamento pela FCT para apoiar projetos I&D, pelo que o PEV considera que não é aceitável

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que a FCT mantenha taxas de aprovação irrisórias, quando a mesma fundação promove a excelência dos

investigadores doutorados.

«Os Verdes» apelam a que o Governo intervenha no sentido de exigir a maior transparência e a

uniformização dos critérios de avaliação das candidaturas, bem como uma maior celeridade na atribuição das

verbas de financiamento.

«Os Verdes», através deste projeto de resolução, exortam o Governo a estabelecer metas concretas que se

traduzam numa expressiva integração dos investigadores em carreiras de investigação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo:

1. O estabelecimento de metas concretas para os próximos dois anos, em diálogo com associações

representativas dos investigadores doutorados e bolseiros de investigação científica, com o objetivo de aumentar

a integração de investigadores doutorados em carreiras de investigação, substituindo gradual e objetivamente

os CEEC em contratos de trabalho;

2. A definição da regularidade na atribuição de verbas com origem no financiamento público para a FCT, a

médio e longo prazo;

3. A regularização dos vínculos precários dos investigadores no ensino superior e na ciência ao abrigo do

PREVPAP, dando cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, publicada a 1 de julho e ao

Despacho n.º 9023/2020, de 21 de setembro;

4. A transparência e uniformização dos critérios de avaliação e aumento das taxas de aprovação do

financiamento dos CEEC;

5. A transparência e uniformização dos critérios de avaliação e aumento das taxas de aprovação dos

projetos de I&D;

6. A definição de critérios para garantir celeridade na atribuição de bolsas de doutoramento e das verbas de

financiamento dos CEEC e projetos I&D;

7. A elaboração de relatórios anuais pela FCT relativos à atribuição de bolsas e financiamentos dos CEEC

e projetos I&D, contribuindo para uma maior transparência dos processos de apoio através de financiamento

público.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 908/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO À CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO BIOLÓGICA E A

DEDICAÇÃO DE 25 POR CENTO DA ÁREA AGRÍCOLA NACIONAL A ESTE MODO DE PRODUÇÃO ATÉ

2030

A agricultura biológica é um modo de produção de alimentos e fibras têxteis que recorre a substâncias e

processos naturais. A produção agrícola e pecuária em modo biológico deve assentar em boas práticas agrícolas

e ambientais, propiciar elevados níveis de biodiversidade, fomentar a preservação da água e dos solos, e aplicar

normas exigentes de bem-estar animal. A diversificação de culturas agrícolas, a utilização adequada de rotações

e consociações, bem como o recurso à compostagem e à instalação de sebes vivas, aliada à não aplicação de

pesticidas e adubos de síntese, permite a produção de alimentos saudáveis sem colocar em risco os recursos

naturais e a biodiversidade.

Pela capacidade de melhorar a oferta de produtos agrícolas, a agricultura biológica tem o potencial de

aumentar os rendimentos dos produtores e produtoras, contribuindo para a criação de emprego e para a fixação

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de população em territórios de baixa densidade onde abunda área agrícola. Num País como Portugal onde o

fenómeno da litoralização do território se agrava a cada dia que passa, é indispensável que o Estado desenvolva

políticas públicas que fomentem as oportunidades de emprego nos territórios do interior do País.

Apesar das vantagens da agricultura biológica para a saúde humana, para o ambiente e para o emprego,

este modo de produção agrícola é ainda incipiente em Portugal. Segundo dados da Comissão Europeia para

2018, as terras agrícolas portuguesas dedicadas à agricultura biológica não ultrapassam os 5,9 por cento. A

baixa proporção de área agrícola em modo biológico situa Portugal abaixo da média dos países da União

Europeia (8 por cento) e coloca-o a uma grande distância do país com maior percentagem de área de agricultura

biológica na UE – a Áustria, com 24,1 por cento.

Um olhar atento à aposta austríaca na agricultura biológica permite retirar lições úteis para melhorar a

situação agrícola do nosso País, cada vez mais orientada para o agronegócio exportador dos produtos da

agropecuária intensiva. As políticas públicas austríacas priorizam, desde a década de 80 do século passado, a

qualidade dos alimentos em vez da quantidade. Para acelerar a conversão agrícola do país para o modo

biológico, os produtores puderam aceder a apoios públicos suficientes e continuados que permitiram a rápida

conversão de milhares de hectares de área agrícola na década de 90.

Além de frutícolas e hortícolas, a produção biológica austríaca abrange a produção de carne, leite e ovos. O

recurso a hormonas de crescimento e antibióticos, como medida preventiva, nas rações animais é proibida.

Vigora também a proibição do encarceramento de alguns animais de pecuária. Estudos comparativos, levados

a cabo na Áustria, entre áreas agrícolas em modo de produção biológica e áreas agrícolas convencionais

demonstram que a agricultura biológica propicia níveis mais elevados de biodiversidade, bem como recursos

edáficos e hídricos mais bem preservados.

Recentemente, a Comissão Europeia apresentou a estratégia «Do Prado ao Prato» e a estratégia de

biodiversidade que incluem o objetivo de estender a agricultura biológica a 25 por cento da área agrícola até

2030. A meta da Comissão vai no sentido certo de apoiar a sustentabilidade da agricultura e a conservação da

natureza nos médio e longo prazos, enquanto potencia a criação de novos postos de trabalho.

Portugal, dada a sua vulnerabilidade aos efeitos cada vez mais notórios das crises ecológica e climática,

onde se incluem períodos de seca cada vez mais intensos e prolongados e a perda acelerada de polinizadores,

deve apostar em modos de produção agrícola que não delapidam os recursos naturais nem a biodiversidade,

que oferecem condições dignas de trabalho e que se adaptam às condições edafoclimáticas do território. Como

tal, o País deve definir para si o objetivo de atingir, em território nacional, 25 por cento de área agrícola em modo

de produção biológica.

A conversão de área agrícola para o modo de produção biológico requer a aplicação de conhecimento técnico

e científico que poderá não estar acessível a todos os produtores interessados na conversão. Como tal, o

Estado, através dos serviços do Ministério da Agricultura, das instituições de investigação e de ensino superior,

e de parcerias com associações de produtores de agricultura biológica devidamente capacitadas, deve

disponibilizar todos os meios necessários para que os produtores interessados em produzir em modo biológico

tenham à sua disposição o necessário aconselhamento técnico e científico. Dado a escassez crónica de meios

humanos, técnicos e financeiros dos serviços do Estado em matéria de Agricultura, o Governo tem o dever de

reforçá-los adequando-os às necessidades do País.

Por culturas, em 2018, as pastagens (58%), as forragens (14,2%) e as culturas arvenses (1,3%)

representavam 73,5% da área total de agricultura biológica em Portugal. Estas culturas destinam-se a produção

animal, mas praticamente não existe carne certificada como «biológica» no mercado. Assim, uma parte

considerável dos apoios destinados à agricultura biológica são desviados para sistemas de produção

convencionais, que encontraram aqui uma forma de aumentar as suas receitas, captando subsídios sem o

compromisso de disponibilizar produtos biológicos aos consumidores.

Desta forma, além de insuficientes, os apoios à agricultura biológica têm sido mal alocados, num País e numa

Europa onde a produção é insuficiente para responder à crescente procura de produtos biológicos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Determine o cumprimento da meta comunitária de dedicar 25 por cento da área agrícola nacional à

agricultura biológica até 2030;

2. Crie campos de demonstração para a implementação de sistemas de produção biológicos em diversas

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regiões do País, envolvendo as instituições de investigação e do ensino superior;

3. Estabeleça a obrigatoriedade de produção animal biológica em todas as pastagens que auferem apoios

nacionais e comunitários enquadrados na produção agrícola em modo biológico;

4. Garanta serviços de apoio técnico à conversão agrícola para modo biológico, através da capacitação do

Ministério da Agricultura, das associações de agricultores e organizações de produtores dedicadas à agricultura

biológica;

5. Apoie a certificação da produção biológica e promova a criação de organizações de produtores biológicos,

de forma adequada à dimensão física e económica dos produtores nacionais;

6. Integre as medidas suprarreferidas, num amplo programa de transição ecológica dedicado à produção

agroflorestal nacional, o qual deve influenciar a aplicação dos apoios públicos nacionais e comunitários até 2030,

promovendo desta forma a descarbonização do sector agroflorestal e a soberania alimentar.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Fabíola Cardoso — Maria Manuel Rola — Pedro

Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires

— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha— Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 909/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS PARA A DESPOLUIÇÃO

E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO NABÃO

A poluição do rio Nabão e seus afluentes persiste há décadas. As descargas ilegais de efluentes provenientes

da atividade industrial da região são frequentes e conhecidas por contaminar as linhas de água locais. A

infraestruturação desadequada e a cobertura limitadas das redes de saneamento de águas residuais e pluviais

das cidades de Ourém e Tomar também agravam a poluição, principalmente nos dias de maior pluviosidade.

Importa, por isso, reabilitar, ampliar e corrigir o funcionamento dos sistemas de tratamento de águas residuais e

de drenagem, aumentar a frequência e eficácia das ações inspetivas às unidades industriais da região e

implementar um plano de ação para a despoluição e recuperação ambiental do rio Nabão e seus afluentes.

A bacia hidrográfica do rio Nabão estende-se por 1053 km2 abrangendo o rio Bezelga, a ribeira do Olival e a

ribeira de Seiça. Ao longo dos 62 quilómetros do seu curso, o rio Nabão atravessa os concelhos de Ansião,

Alvaiázere, Pombal, Ourém e Tomar, desaguando no rio Zêzere. A norte da foz do rio, em pleno centro da cidade

de Tomar, os episódios de poluição são frequentes e arrastam-se há décadas perante a inoperância das

entidades competentes.

O Bloco de Esquerda tem-se associado ao longo dos anos às populações locais e associações de defesa do

ambiente que reivindicam a erradicação da poluição, denunciando descargas poluentes e exigindo respostas

através de perguntas escritas ao Governo (Perguntas n.os 1471/XIII/2.ª, 3783/XIII/2.ª, 738/XIII/4.ª, 1412/XIII/4.ª,

404/XIV/1.ª e 3865/XIV/1.ª) e à Comissão Europeia (Pergunta E-004528/2019). Apesar de todos os alertas,

persistem as descargas ilegais e as respostas insuficientes das entidades competentes para despoluir e

recuperar a qualidade ambiental da bacia hidrográfica do rio Nabão.

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) reconhece a contaminação e o incumprimento das normas de

qualidade nas três estações do rio Nabão – Mogadouro, Agroal e Matrena. Em ofícios de resposta a perguntas

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e a órgãos de comunicação social, a APA admite a existência de

um conjunto de parâmetros cujas amostragens confirmam a contaminação das águas com bactérias fecais

provenientes da indústria pecuária e da atividade humana.

Apesar de verificar uma tendência de melhoria da qualidade da água do Nabão, a APA continua a registar o

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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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incumprimento de parâmetros em certos meses do ano nos quais são ultrapassados os valores limite de fósforo

total, de carência bioquímica de oxigénio, de sólidos suspensos totais e de amónia. As elevadas concentrações

de matéria orgânica e de poluentes nas linhas de água, além de representarem riscos para a saúde humana,

contribuem para declínio das espécies aquáticas e para a degradação ecológica dos ecossistemas ribeirinhos.

Parte da solução para erradicar a poluição da bacia hidrográfica do rio Nabão passa pela reabilitação das

estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e dos respetivos emissários. A ETAR do Alto Nabão, em

Palmaria, e a ETAR de Seiça, em Cacinheira, não têm capacidade de elevação dos caudais afluentes em

períodos de elevada pluviosidade, descarregando efluentes diretamente no rio, poluindo-o. É necessário

investimento público para remodelar e ampliar as duas ETAR e substituir emissários por forma a dar uma

resposta adequada às situações de fluxos elevados de caudais afluentes às estações de tratamento.

O funcionamento dos sistemas de drenagem dos aglomerados urbanos de Tomar e de Ourém tem de ser

melhorado. Continua a verificar-se o transporte de águas pluviais associadas a águas residuais domésticas,

originando episódios de poluição principalmente em períodos de elevada pluviosidade. A solução para este

problema passa pela realização de um levantamento exaustivo das redes pluviais e de saneamento existentes

nos principais aglomerados urbanos da região, seguido da correção, reabilitação e ampliação das infraestruturas

do sistema de drenagem.

Outro dos focos de poluição tem origem em descargas ilegais de unidades industriais da região. Nas

suiniculturas e na indústria de transformação de azeite são comuns os sistemas de lagunagem que não permitem

o cumprimento dos valores limite de emissão de efluentes. Mas as descargas ilegais continuam a ocorrer, como

comprovado pelo incumprimento de parâmetros físicos e químicos de qualidade da água amostrados pela APA.

Importa aumentar a frequência e a eficácia das ações inspetivas, dotando as entidades competentes dos meios

humanos, técnicos e financeiros adequados para levarem a cabo a fiscalização necessária da indústria na

região.

As medidas de correção e ampliação da rede de drenagem, de reabilitação das estações de tratamento de

águas residuais e de fiscalização de unidades industriais devem ser integradas num plano de ação para

despoluir e recuperar os valores ambientais da bacia hidrográfica do rio Nabão. Décadas de descargas poluentes

levaram ao declínio da biodiversidade e à degradação ecológica de habitats aquáticos e ripícolas do sistema

fluvial. A situação seria ainda mais dramática sem a pressão e as legítimas reivindicações das populações locais

por um rio vivo, limpo e aprazível. Como tal, o Bloco de Esquerda considera que os movimentos de cidadãos e

as associações de defesa do ambiente devem ser ouvidas e estar representadas no elaboração e

implementação do plano de ação, em articulação com todas as entidades competentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Providencie, com urgência, dotação financeira suficiente para a reabilitação e correção do funcionamento

das estações de tratamento de águas residuais do Alto Nabão e de Seiça, e respetivos emissários, bem como

para a requalificação e ampliação das redes de saneamento de águas residuais e pluviais dos aglomerados

urbanos de Tomar e Ourém;

2. Aumente a frequência e a eficácia das ações inspetivas às unidades industriais da região,

designadamente as da indústria pecuária e da transformação de azeite, conhecidas pela emissão de descargas

ilegais nas linhas de água da bacia hidrográfica do rio Nabão;

3. Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição e recuperação ambiental da bacia

hidrográfica do rio Nabão, em articulação com todas as entidades públicas relevantes, como a Agência

Portuguesa do Ambiente, os municípios e as freguesias afetadas, bem como com representantes dos

movimentos de cidadãos e associações de defesa do ambiente;

4. Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros das entidades competentes em matéria de

monitorização, inspeção e fiscalização ambiental na bacia hidrográfica do rio Nabão, por forma a identificar e a

erradicar a emissão de descargas ilegais de efluentes.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Pedro

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Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires

— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza— José Maria Cardoso — José Moura Soeiro

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/XIV/2.ª

APROVA O ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR

UM LADO, E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO, ASSINADO EM MANILA, EM 7 DE AGOSTO DE 2017

O acordo-quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro,

que foi assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, visa contribuir para melhorar a parceria entre a União

Europeia e a Austrália, com base em princípios e valores comuns, designadamente o respeito pelos princípios

democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito e a paz e segurança

internacionais, bem como o direito internacional e o respeito pelos princípios da Carta da Nações Unidas.

Entre outros domínios, a União Europeia e a Austrália declaram o seu empenho em cooperar no âmbito dos

direitos humanos, da não-proliferação e da luta contra o terrorismo. O acordo abrange igualmente a cooperação

em matérias económicas e comerciais, o comércio e o investimento internacionais e o comércio de produtos

agrícolas, bem como outras questões setoriais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Resolução

Aprovar o acordo-quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Austrália,

por outro, assinado em Manila, em 7 de agosto de 2017, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,

Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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ACUERDO MARCOENTRE LA UNIÓN EUROPEA

Y SUS ESTADOS MIEMBROS, POR UNA PARTE,Y AUSTRALIA, POR OTRA

RÁMCOVÁ DOHODAMEZI EVROPSKOU UNIÍ

A A AUSTRÁLIÍ NA STRAN

RAMMEAFTALEMELLEM DEN EUROPÆISKE UNION

OG DENS MEDLEMSSTATER PÅ DEN ENE SIDEOG AUSTRALIEN PÅ DEN ANDEN SIDE

RAHMENABKOMMENZWISCHEN DER EUROPÄISCHEN UNION

UND IHREN MITGLIEDSTAATEN EINERSEITSUND AUSTRALIEN ANDERERSEITS

ÜHELT POOLT EUROOPA LIIDUJA SELLE LIIKMESRIIKIDE

NING TEISELT POOLT AUSTRAALIA VAHELINE RAAMLEPING

FRAMEWORK AGREEMENTBETWEEN THE EUROPEAN UNION

AND ITS MEMBER STATES, OF THE ONE PART,AND AUSTRALIA, OF THE OTHER PART

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Página 66

ACCORD-CADREENTRE L'UNION EUROPÉENNE

ET SES ÉTATS MEMBRES, D'UNE PART,ET L'AUSTRALIE, D'AUTRE PART

OKVIRNI SPORAZUME

ANICA, S JEDNE STRANE,I AUSTRALIJE, S DRUGE STRANE

ACCORDO QUADROTRA L'UNIONE EUROPEA

E I SUOI STATI MEMBRI, DA UNA PARTE,E L'AUSTRALIA, DALL'ALTRA

STARP EIROPAS SAVIEN NO VIENAS PUSES,

RAS PUSES

IR AUSTRALIJOSBENDRASIS SUSITARIMAS

KERETMEGÁLLAPODÁS I UNIÓ

ÉS ANNAK TAGÁLLAMAI, A KÖZÖTT

FTEHIM QAFASBEJN L-UNJONI EWROPEA

U L-ISTATI MEMBRI TA A, U L-AWSTRALJA, MIN-N -

KADEROVEREENKOMSTTUSSEN DE EUROPESE UNIE

EN HAAR LIDSTATEN, ENERZIJDS,EN AUSTRALIË, ANDERZIJDS

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UMOWA RAMOWA

NKOWSKIMI, Z JEDNEJ STRONY, DRUGIEJ

ACORDO-QUADROENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO

ACORD-CADRUÎNTRE UNIUNEA EUROPE

RE, PE DE O PARTE,

RÁMCOVÁ DOHODAMEDZI EURÓPSKOU ÚNIOU

MI NA JEDNEJ STRANEA AUSTRÁLIOU NA STRANE DRUHEJ

OKVIRNI SPORAZUMMED EVROPSKO UNIJO

NA ENI STRANITER AVSTRALIJO NA DRUGI STRANI

EUROOPAN UNIONINJA SEN JÄSENVALTIOIDEN SEKÄ

AUSTRALIAN VÄLINENPUITESOPIMUS

RAMAVTALMELLAN EUROPEISKA UNIONEN

OCH DESS MEDLEMSSTATER, Å ENA SIDAN,OCH AUSTRALIEN, Å ANDRA SIDAN

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ACORDO-QUADRO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A AUSTRÁLIA, POR OUTRO

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A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

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A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

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A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",

por um lado, e

A AUSTRÁLIA,

por outro,

a seguir designados "Partes",

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CONSIDERANDO os seus valores comuns e os laços históricos, políticos, económicos e culturais

estreitos que as unem,

SAUDANDO os progressos realizados no desenvolvimento de relações duradouras e mutuamente

benéficas através da adoção da Declaração Conjunta sobre as Relações entre a União Europeia e a

Austrália, de 26 de junho de 1997, e a execução do Programa de Cooperação de 2003,

RECONHECENDO a revitalização do diálogo e da cooperação entre a Austrália e a União desde o

desenvolvimento do Quadro da Parceria UE-Austrália, adotado em 29 de outubro de 2008,

REAFIRMANDO a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações

Unidas (Carta da ONU) e ao reforço do papel das Nações Unidas (ONU),

REAFIRMANDO o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos,

enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais

relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da

boa governação,

SUBLINHANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro

coerente para promover o desenvolvimento desta relação,

EXPRESSANDO a vontade comum de elevar as relações para um nível de parceria reforçada,

CONFIRMANDO o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação,

DETERMINADOS a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse

mútuo, a nível bilateral, regional e mundial, e para benefício mútuo,

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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EXPRESSANDO a sua vontade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento das trocas

comerciais e dos investimentos,

AFIRMANDO a sua vontade de reforçar a cooperação nas áreas da justiça, liberdade e segurança,

RECONHECENDO os benefícios mútuos de uma cooperação reforçada nos domínios da educação,

da cultura, da investigação e da inovação,

EXPRESSANDO o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões

económica, social e ambiental,

TENDO POR BASE os acordos celebrados entre a União Europeia e a Austrália, nomeadamente

em matéria de ciência, serviços aéreos, vinho, segurança das informações classificadas,

procedimentos de avaliação da conformidade para os produtos industriais e intercâmbio de dados

dos passageiros dos transportes aéreos,

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SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos

específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao

abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições

desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a

União, em simultâneo com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações

bilaterais anteriores, notifique a Austrália de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram

vinculadas a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o

Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade,

Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que

venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente acordo não

vinculam o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de

participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21.

Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União

seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos

Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

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TÍTULO I

OBJETIVO E BASE DO ACORDO

ARTIGO 1.º

Objetivo do acordo

1. O presente acordo tem como objetivo:

a) Estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes;

b) Proporcionar um enquadramento para facilitar e promover a cooperação numa vasta gama de

domínios de interesse mútuo; e

c) Reforçar a cooperação a fim de desenvolver soluções para os desafios regionais e globais.

2. Neste contexto, as Partes afirmam o seu empenho em intensificar o diálogo político a alto

nível e reafirmam os valores partilhados e princípios comuns que sustentam as suas relações

bilaterais e constituem uma base para a cooperação.

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ARTIGO 2.º

Base da cooperação

1. As Partes acordam em reforçar a sua relação estratégica e intensificar a cooperação a nível

bilateral, regional e global, com base em valores partilhados e interesses comuns.

2. As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos

humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito. O respeito pelos princípios

democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem, tal como especificados no Pacto Internacional sobre os Direitos

Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem

como noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos que as Partes

tenham ratificado ou a que tenham aderido, bem como pelo princípio do Estado de direito, preside

às políticas internas e internacionais das Partes e constitui um elemento essencial do presente

acordo.

3. As Partes confirmam o seu firme apoio à Carta da ONU e aos valores comuns nela expressos.

4. As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e o

crescimento económico, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento

internacionalmente acordados e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais,

nomeadamente às alterações climáticas.

5. As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das suas relações

bilaterais e na preservação da coerência global das mesmas, com base no presente acordo.

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6. A aplicação do presente acordo baseia-se nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de

uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

SOBRE QUESTÕES DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 3.º

Diálogo político

1. As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político.

2. O diálogo político tem por objetivo:

a) Promover o desenvolvimento das relações bilaterais; e

b) Reforçar as abordagens comuns adotadas pelas Partes e identificar as possibilidades de

cooperação no âmbito dos problemas e desafios globais e regionais.

3. O diálogo entre as Partes assume as seguintes formas:

a) Consultas, reuniões e visitas a nível de líderes a realizar sempre que as Partes o considerem

necessário;

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b) Consultas, reuniões e visitas a nível ministerial, incluindo consultas entre ministros dos

negócios estrangeiros, reuniões ministeriais sobre o comércio e outras questões, conforme

determinado pelas Partes, a realizar nas ocasiões e locais a determinar pelas Partes;

c) Reuniões periódicas a nível de altos funcionários, a realizar quando necessário, sobre questões

bilaterais, política externa, segurança internacional, luta contra o terrorismo, comércio,

cooperação para o desenvolvimento, alterações climáticas e outras questões, tal como

determinado pelas Partes;

d) Diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e

e) Intercâmbios de delegações e outros contactos entre o Parlamento da Austrália e o Parlamento

Europeu.

ARTIGO 4.º

Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito

As Partes comprometem-se a:

a) Promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do

Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais;

b) Colaborar e coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios

democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito;

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c) Incentivar a participação nos esforços envidados pela outra Parte para promover a

democracia, nomeadamente através da adoção de medidas destinadas a facilitar a participação

em missões de observação eleitoral.

ARTIGO 5.º

Gestão de crises

1. As Partes reiteram o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança

internacionais.

2. Para o efeito, exploram diferentes possibilidades de coordenar as atividades de gestão de

crises, através, por exemplo, de uma eventual cooperação a nível das operações de gestão de crises.

3. As Partes esforçam-se por aplicar o Acordo entre a União Europeia e a Austrália que

estabelece um quadro para a participação da Austrália em operações da União Europeia no domínio

da gestão de crises.

ARTIGO 6.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos

vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

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2. As Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e

respetivos vetores mediante o pleno cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos

tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outros

acordos internacionais pertinentes que tenham ratificado ou a que tenham aderido. As Partes

consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de

ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) Tomando todas as medidas necessárias para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a

todos os outros instrumentos internacionais relevantes e para assegurar a sua plena aplicação;

b) Instaurando um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações, que incida tanto sobre

as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da

utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções

eficazes em caso de infração aos controlos das exportações;

c) Promovendo a aplicação de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da

ONU;

d) Cooperando nas instâncias multilaterais e nos regimes de controlo das exportações, a fim de

promover a não proliferação de ADM;

e) Colaborando e coordenando atividades de sensibilização em matéria de segurança química,

biológica, radiológica e nuclear, segurança e não proliferação e sanções; e

f) Trocando informações pertinentes sobre as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo,

sempre que adequado e em conformidade com as competências respetivas.

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4. As Partes acordam em manter um diálogo político regular para acompanhar e consolidar estes

elementos.

ARTIGO 7.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de

pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais

sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir

uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2. As Partes acordam em observar e aplicar integralmente as obrigações respetivas em matéria

de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, em conformidade com os acordos

internacionais existentes, que a Austrália e a União e/ou os Estados-Membros ratificaram ou aos

quais aderiram, no respeito das suas competências e das resoluções do Conselho de Segurança das

Nações Unidas.

3. As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das

transferências de armas convencionais que se coadunem com as normas internacionais existentes.

As Partes reconhecem a importância de aplicar tais controlos de maneira responsável, a fim de

contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para a

redução do sofrimento humano e a prevenção do desvio de armas convencionais.

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4. As Partes comprometem-se, a este respeito, a envidar esforços no sentido da aplicação plena

do Tratado sobre o Comércio de Armas e a cooperar entre si no quadro desse Tratado,

nomeadamente para promover a sua universalização e plena aplicação por parte de todos os

Estados-Membros da ONU.

5. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e as

sinergias dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e

respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, a fim de assegurar a

aplicação efetiva dos embargos de armas decididos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas,

em conformidade com a Carta da ONU.

ARTIGO 8.º

Crimes graves de dimensão internacional e Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em

geral não podem ficar impunes, devendo a sua efetiva repressão penal ser assegurada através da

adoção de medidas a nível interno ou internacional, nomeadamente através do Tribunal Penal

Internacional.

2. As Partes acordam em cooperar para promover a finalidade e os objetivos do Estatuto de

Roma e, para o efeito, acordam em:

a) Continuar a tomar medidas para aplicar o Estatuto de Roma e encarar a possibilidade de

ratificar e aplicar os instrumentos conexos (tais como o Acordo sobre os Privilégios e

Imunidades do Tribunal Penal Internacional).

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b) Continuar a promover a adesão universal ao Estatuto de Roma, através, por exemplo, da

partilha de experiências com outros Estados na adoção das medidas necessárias para a

ratificação e a aplicação desse Estatuto; e

c) Salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma, protegendo os seus princípios fundamentais,

nomeadamente abstendo-se de participar em acordos de não entrega (também conhecidos

como "Acordos do artigo 98.º") com países terceiros e incentivando outros países a abster-se.

ARTIGO 9.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, no pleno

respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos e em conformidade com o direito internacional

aplicável, incluindo a Carta da ONU, as convenções internacionais sobre o anti-terrorismo, as

resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, o direito dos refugiados e o direito

internacional humanitário.

2. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações

Unidas que figura na Resolução 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, e

nas avaliações sobre a sua execução, as Partes acordam em cooperar na prevenção e repressão dos

atos terroristas, em especial:

a) Procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de

apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

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b) Trocando opiniões sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo

nos domínios técnicos e da formação, e partilhando experiências no âmbito da prevenção do

terrorismo;

c) Identificando os domínios para uma cooperação futura, tais como prevenção do recrutamento

e da radicalização e luta contra o financiamento do terrorismo, e estabelecendo parcerias com

países terceiros;

d) Se possível e oportuno, apoiando iniciativas regionais de cooperação em matéria de aplicação

da lei na luta contra o terrorismo, com base no pleno respeito pelos direitos humanos e o

Estado de direito;

e) Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e

respetivo quadro normativo, bem como de chegar a um acordo sobre a Convenção Geral sobre

o Terrorismo Internacional;

f) Promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das

Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados; e

g) Partilhando boas práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o

terrorismo.

3. As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto, sempre que adequado, para

prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados

que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades

terroristas.

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4. As Partes acordam em cooperar estreitamente no âmbito do Fórum Mundial contra o

Terrorismo e grupos de trabalho respetivos.

5. As Partes acordam em manter um diálogo regular a nível de funcionários em matéria de luta

antiterrorista.

ARTIGO 10.º

Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões e, se for caso disso,

coordenando posições nas instâncias e organizações regionais e internacionais, incluindo a ONU e

as suas agências especializadas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Grupo dos Vinte

(G 20), o Conselho de Estabilidade Financeira (CEF), a Organização de Cooperação e de

Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Grupo do Banco Mundial e os bancos de

desenvolvimento regional, o Encontro Ásia-Europa (ASEM), a Organização para a Segurança e a

Cooperação na Europa (OSCE), o Fórum Regional da ASEAN (ARF), o Fórum das Ilhas do

Pacífico (PIF) e o Secretariado da Comunidade do Pacífico.

ARTIGO 11.º

Segurança e internacional e ciberespaço

As Partes reconhecem a importância da cooperação e das trocas de opiniões sobre a segurança

internacional e o ciberespaço, nomeadamente sobre as normas de conduta e a aplicação do direito

internacional no ciberespaço, a elaboração de medidas geradoras de confiança e o desenvolvimento

de capacidades.

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TÍTULO III

A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO MUNDIAL E DE AJUDA

HUMANITÁRIA

ARTIGO 12.º

Desenvolvimento

1. As Partes reiteram o seu compromisso de contribuir para o crescimento económico

sustentável e a redução da pobreza, reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento

internacional e promover a eficácia da ajuda e do desenvolvimento, com uma ênfase especial na

execução a nível nacional.

2. As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de

desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência.

3. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a) Manter um diálogo estratégico regular sobre a cooperação para o desenvolvimento;

b) Trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de

desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento

inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano;

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c) Trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso,

coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o seu contributo para o

crescimento económico sustentável e a redução da pobreza através da promoção de sinergias

entre os programas respetivos, melhoria da repartição do trabalho e aumento da eficácia no

terreno; e

d) Instaurar uma cooperação delegada recíproca, quando for caso disso, segundo modalidades

mutuamente definidas pelas Partes.

ARTIGO 13.º

Ajuda humanitária

As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar

respostas coordenadas sempre que adequado.

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TÍTULO IV

COOPERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES ECONÓMICAS E COMERCIAIS

ARTIGO 14.º

Diálogo sobre política económica

As Partes acordam em manter o diálogo entre as autoridades respetivas e em promover o

intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas

respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas

no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

ARTIGO 15.º

O diálogo e a cooperação em matéria de comércio e investimento

1. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento

do comércio e do investimento entre ambas.

2. As Partes estão empenhadas num diálogo e numa cooperação a alto nível nos domínios

relacionados com o comércio e o investimento, a fim de facilitar os fluxos de comércio e de

investimento bilaterais, prevenir e eliminar os obstáculos não pautais ao comércio e ao investimento

e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.

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3. O diálogo em matéria de comércio e de investimento inclui:

a) Um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por

reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;

b) Diálogos sobre o comércio e a comercialização de produtos agrícolas e sobre as questões

sanitárias e fitossanitárias; e

c) Outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.

4. As Partes mantêm-se mutuamente informadas e trocam opiniões sobre o desenvolvimento das

trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com

o investimento e o comércio, incluindo as questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto

sobre o comércio bilateral e o investimento.

5. As Partes trocam informações sobre as suas estratégias em matéria de acordos de comércio

livre (ACL) e respetivos calendários. O presente acordo não exige nem impede que, no futuro, as

Partes negociem e celebrem um acordo de comércio livre, para complementar e aprofundar as

disposições económicas do presente acordo.

6. Reconhecendo o valor da liberalização do comércio enquanto motor do crescimento

económico global e a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial

multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no

quadro da OMC com o objetivo de alcançar uma maior liberalização comercial.

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ARTIGO 16.º

Investimento

As Partes, através do diálogo, promovem um contexto estável e favorável para um investimento nos

dois sentidos, tendo em vista:

a) Melhorar a compreensão mútua e a cooperação em matéria de investimento;

b) Examinar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento; e

c) Promover regras estáveis, transparentes, não discriminatórias e abertas para os investidores,

sem prejuízo dos compromissos assumidos pelas Partes no âmbito de acordos comerciais

preferenciais e de outras obrigações internacionais.

ARTIGO 17.º

Contratos públicos

1. As Partes reiteram o seu compromisso em favor de quadros abertos e transparentes em

matéria de contratos públicos, os quais, no respeito das suas obrigações internacionais, devem

promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não

discriminatórias, reforçando assim as trocas comerciais entre as Partes.

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2. As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de

experiências e boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo,

nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.

3. As Partes acordam em examinar formas de melhorar o acesso aos mercados dos contratos

públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de prejudicar as

suas trocas comerciais no setor dos contratos.

ARTIGO 18.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da

regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para

facilitar o comércio.

2. As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e,

para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao

Comércio e do Acordo sobre reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, de

certificados e de marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália.

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ARTIGO 19.º

Questões sanitárias e fitossanitárias e bem-estar dos animais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de medidas sanitárias e

fitossanitárias (SPS) para proteger a saúde humana, a saúde e a vida dos animais ou das plantas nos

respetivos territórios, tendo em conta os direitos e as obrigações que lhes incumbem no âmbito do

Acordo da OMC sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (Acordo SPS).

2. No âmbito do Acordo SPS e das normas internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da

Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), as

Partes trocam informações a fim de melhorar a compreensão mútua sobre as respetivas medidas

SPS e de facilitar o comércio entre si, mediante:

a) Reuniões periódicas nas instâncias adequadas determinadas pelas Partes, para intercâmbio de

opiniões acerca da legislação relativa às medidas SPS e ao bem-estar dos animais, dos

sistemas de inspeção, certificação e execução e dos procedimentos de vigilância, bem como

para resolver problemas decorrentes da aplicação das medidas SPS;

b) Esforços no sentido de aplicar requisitos de importação a todo o território da Parte

exportadora, incluindo a aplicação dos princípios de regionalização;

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c) em conformidade com o Acordo SPS:

i) o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca

ocorrência de doenças,

ii) a verificação da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das

autoridades da Parte exportadora,

d) Intercâmbio de informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e as questões

relacionadas com o bem-estar dos animais, que têm ou podem ter repercussões para as trocas

comerciais entre as Partes, como por exemplo as medidas de emergência, as doenças e as

pragas emergentes e os novos dados científicos disponíveis.

3. As Partes acordam em cooperar e partilhar informações sobre as questões relacionadas com o

bem-estar dos animais.

4. As Partes cooperam ainda em matéria de SPS e de bem-estar dos animais no âmbito dos

quadros multilaterais pertinentes, nomeadamente OMC, Comissão do Codex Alimentarius, CFI e

OIE.

ARTIGO 20.º

Alfândegas

As Partes cooperam, em conformidade com a respetiva legislação, no domínio aduaneiro numa base

bilateral e multilateral. Para o efeito, acordam, concretamente, em partilhar experiências e examinar

as possibilidades de simplificar os procedimentos aduaneiros, garantir a transparência e reforçar a

cooperação em setores como a facilitação do comércio, a proteção e a segurança do comércio

internacional e o combate à fraude aduaneira.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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Página 94

ARTIGO 21.º

Propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direitos

de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais,

indicações geográficas, desenhos industriais, direitos de proteção das variedades vegetais, patentes,

e respetiva aplicação, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas por

cada uma delas.

2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre as questões

de propriedade intelectual ligadas à gestão, à proteção e à aplicação efetiva dos direitos de

propriedade intelectual, recorrendo a formas de cooperação adequadas.

ARTIGO 22.º

Política de concorrência

As Partes promovem a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições

legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar

informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação

entre as autoridades de concorrência respetivas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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Página 95

ARTIGO 23.º

Serviços

As Partes instituem um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de

serviços e o intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros normativos.

ARTIGO 24.º

Serviços financeiros

No que se refere aos serviços financeiros, as Partes acordam em manter um intercâmbio de

informações e de experiências sobre os respetivos quadros normativos e de supervisão, bem como

em reforçar a cooperação com vista a melhorar os sistemas de contabilidade, de auditoria, de

supervisão e regulamentação dos setores da banca e dos seguros e de outros ramos do setor

financeiro.

ARTIGO 25.º

Fiscalidade

1. A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar

os princípios de boa governação em matéria fiscal, incluindo a transparência, o intercâmbio de

informações e a prevenção de práticas fiscais danosas.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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2. No âmbito das respetivas competências, as Partes colaboram, inclusivamente nas instâncias

internacionais, para melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal e facilitar a cobrança de

receitas fiscais legítimas, no respeito dos princípios de boa governação mencionados no n.º 1.

ARTIGO 26.º

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na

administração das suas legislações e regulamentações comerciais, em conformidade com o artigo X

do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT 1994) e no artigo III do Acordo

Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), acordam em reforçar a cooperação e trocar

informações, a fim de promover a qualidade e eficácia da regulamentação e os princípios de boa

conduta administrativa.

ARTIGO 27.º

Matérias-primas

1. As Partes reconhecem que uma abordagem transparente e baseada no mercado constitui a

melhor maneira de criar um clima favorável aos investimentos na produção e no comércio de

matérias-primas e de favorecer uma repartição e utilização eficientes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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2. As Partes, tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular

o comércio, acordam em reforçar a cooperação sobre as questões relativas às matérias-primas a fim

de consolidar um quadro mundial, assente em regras, para este tipo de comércio e promover a

transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.

3. Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, no seguinte:

a) Aspetos relacionados com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem

como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;

b) Os quadros normativos respetivos das Partes; e

c) Melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo

no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de

autorização.

4. As Partes cooperam através do diálogo bilateral ou nas instâncias multilaterais ou instituições

internacionais pertinentes.

ARTIGO 28.º

Comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio e dos

investimentos internacionais de molde a contribuir para a realização do objetivo de um

desenvolvimento sustentável e envidam esforços para garantir que este objetivo seja alcançado nos

setores pertinentes das suas relações comerciais.

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2. As Partes reconhecem o direito de cada uma definir os seus próprios níveis internos de

proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com

os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.

3. As Partes reconhecem também que devem evitar encorajar as trocas comerciais ou os

investimentos reduzindo ou propondo reduzir os níveis de proteção concedidos pela legislação

interna em matéria ambiental e laboral.

4. As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas

para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e

ambientais, incluindo nos aspetos enumerados no título VIII, e reforçam o diálogo e a cooperação

nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das

suas relações comerciais.

ARTIGO 29.º

Cooperação entre empresas

1. As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas e entre os governos e as

empresas através de visitas e atividades recíprocas que envolvam as empresas, incluindo no âmbito

do ASEM.

2. Esta cooperação visa melhorar concretamente a competitividade das pequenas e médias

empresas (PME). A cooperação pode incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a) Estímulos para a transferência de tecnologias;

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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b) Intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos financiamentos;

c) Promoção da responsabilidade social e responsabilização das empresas; e

d) Desenvolvimento da cooperação existente no domínio da normalização e da avaliação da

conformidade.

3. As Partes acordam em facilitar e desenvolver o diálogo e a cooperação entre as agências

competentes para a promoção do comércio e do investimento.

ARTIGO 30.º

Sociedade civil

As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como

sindicatos, associações patronais, associações empresariais e câmaras de comércio e de indústria,

com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.

ARTIGO 31.º

Turismo

Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e apreciação mútuas entre as

populações da União Europeia e da Austrália, bem como as vantagens económicas decorrentes do

crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos

dois sentidos entre a União e a Austrália.

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TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 32.º

Cooperação jurídica

1. As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica

e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio

internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em

intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de

acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito

Internacional Privado.

2. As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por

arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os

instrumentos internacionais aplicáveis.

3. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua

cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais

aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua

aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação

entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.

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ARTIGO 33.º

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela

aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar as ameaças da criminalidade

transnacional com que se confrontam as duas Partes. Esta cooperação pode assumir a forma de

assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e

formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo

de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 34.º

Luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional e a corrupção

1. As Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, tal como previsto no

artigo 9.º.

2. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a

criminalidade organizada, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a contrafação e as

transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio,

incluindo as relativas à cooperação eficaz em matéria de recuperação de ativos ou de fundos

provenientes de atos de corrupção.

3. No contexto da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da

criminalidade transnacional grave, as Partes reconhecem a importância do Acordo entre a União

Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos

passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das

Fronteiras australiano.

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4. As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade

Organizada Transnacional e respetivos protocolos adicionais, incluindo a aplicação de mecanismos

de revisão rigorosos e eficientes.

5. As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, incluindo a aplicação de um mecanismo de revisão rigoroso, tendo em conta os

princípios de transparência e de participação da sociedade civil.

ARTIGO 35.º

Luta contra as drogas ilícitas

1. No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma

abordagem integrada e equilibrada que ajude a minimizar os efeitos nocivos das drogas ilícitas para

as pessoas, as famílias e as comunidades. As políticas e as ações neste campo destinam-se a reforçar

as estruturas envolvidas na luta contra as drogas ilícitas, a reduzir a oferta, o tráfico e a procura

destas substâncias, a enfrentar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a reforçar

a recuperação da toxicodependência, bem como a prosseguir a cooperação para combater

eficazmente o desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e

substâncias psicotrópicas.

2. As Partes cooperam para desmantelar as redes criminosas transnacionais implicadas no tráfico

de droga, partilhando, por exemplo, dados e informações, organizando formação ou partilhando as

melhores práticas, nomeadamente técnicas de investigação especiais. Será envidado um esforço

especial contra a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

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3. As Partes cooperam para enfrentar o problema das novas substâncias psicoativas, incluindo

através do intercâmbio de dados e informações, consoante o caso.

ARTIGO 36.º

Luta contra a cibercriminalidade

1. As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no

domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e a distribuição de conteúdos ilegais,

nomeadamente conteúdos terroristas, através da Internet, mediante o intercâmbio de informações e

experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações

internacionais em matéria de direitos humanos, dentro dos limites das suas responsabilidades.

2. As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores

especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense

digital.

3. As Partes promovem, a todos os níveis apropriados, a aplicação da Convenção de Budapeste

sobre a Cibercriminalidade, enquanto norma padrão mundial em matéria de cibercriminalidade.

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Página 104

ARTIGO 37.º

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros

sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como

o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação

abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

2. As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam

medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos

nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

ARTIGO 38.º

Migração e asilo

1. As Partes acordam em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migração, asilo,

participação e questões relativas à diversidade.

2. A cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre as estratégias em matéria de

imigração irregular, introdução ilícita de pessoas, tráfico de seres humanos, asilo, participação

social e económica dos migrantes, gestão das fronteiras, vistos, biometria e segurança dos

documentos.

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Página 105

3. As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) A Austrália aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um

Estado-Membro, a pedido deste último e sem formalidades desnecessárias que provoquem

atrasos injustificados;

b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no

território da Austrália, a pedido desta última e sem formalidades desnecessárias que

provoquem atrasos injustificados; e

c) Os Estados-Membros e a Austrália fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade

necessários para esse fim.

4. A pedido de uma ou de outra, as Partes examinam a possibilidade de celebrar um acordo de

readmissão entre a Austrália e a União Europeia. Tal acordo incluiria disposições adequadas para a

readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

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ARTIGO 39.º

Proteção consular

1. A Austrália aceita que as autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que

tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular1 em nome de outros

Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Austrália.

2. A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da

Austrália possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros

possam exercer proteção consular em nome da Austrália em locais na União onde a Austrália ou o

país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3. Os n.ºs 1 e 2 visam isentar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que,

de outro modo, poderiam aplicar-se.

4. As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades

competentes respetivas.

1 A Austrália concorda com o uso do termo "proteção consular" no presente artigo, em vez do termo "funções consulares", ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.

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ARTIGO 40.º

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar para garantir que os níveis de proteção dos dados pessoais são

conformes com as normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da OCDE para a

Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2. A cooperação em matéria de proteção dos dados pessoais pode incluir, nomeadamente, o

intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a

cooperação entre organismos de regulação homólogos em instâncias, tais como o grupo de trabalho

da OCDE sobre segurança e privacidade na economia digital (Working Party on Security and

Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy

Enforcement Network).

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INVESTIGAÇÃO, DA INOVAÇÃO

E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 41.º

Ciência, investigação e inovação

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios da ciência, da investigação e da

inovação em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a

Comunidade Europeia e a Austrália.

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Página 108

2. A cooperação reforçada visa, designadamente:

a) Enfrentar os grandes desafios societais comuns à Austrália e à União, tais como analisados e

aprovados pelo Comité Misto de cooperação científica e técnica instituído nos termos do

artigo 5.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Comunidade Europeia e a

Austrália;

b) Associar uma série de intervenientes da inovação, tanto públicos como privados, incluindo

PME, para facilitar a exploração dos resultados da investigação colaborativa e a obtenção de

resultados mutuamente vantajosos no campo comercial e/ou, de um modo mais geral, no

campo societal;

c) Aumentar as possibilidades à disposição dos investigadores da Austrália e da União para tirar

partido das oportunidades oferecidas pelos programas de investigação e inovação de cada

Parte, nomeadamente através de:

i) informações exaustivas sobre os programas e as oportunidades de participação,

ii) informações atempadas sobre as prioridades estratégicas emergentes,

iii) análise das possibilidades de utilizar e de reforçar os mecanismos de colaboração, tais

como geminações, propostas conjuntas e propostas coordenadas e

d) Procurar formas de colaboração que permitam à Austrália e à União lançar iniciativas mais

amplas em matéria de investigação e inovação a nível regional e internacional e nelas

participar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 68______________________________________________________________________________________________________

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3. As Partes, em conformidade com a legislação e regulamentação respetivas, incentivam a

participação no seu próprio território dos setores público e privado e da sociedade civil em

atividades de reforço da cooperação.

4. A cooperação reforçada deve centrar-se em todos os setores da investigação e da inovação

para fins civis e visar, entre outros, os seguintes aspetos:

a) Enfrentar os desafios societais nos domínios de interesse mútuo e reforçar as tecnologias

facilitadoras essenciais, incluindo a ciência espacial;

b) Explorar as infraestruturas de investigação, incluindo as infraestruturas eletrónicas, e trocar

informações sobre questões como o acesso, a gestão, o financiamento e a definição das

prioridades de tais infraestruturas de investigação; e

c) Reforçar a mobilidade dos investigadores entre a Austrália e a União.

ARTIGO 42.º

Sociedade da informação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e das comunicações são elementos essenciais

da vida moderna e têm uma importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes

acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.

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2. A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, muito

especialmente as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações eletrónicas,

incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e de autorizações gerais, a proteção da

vida privada e dos dados pessoais, a administração pública em linha, o governo aberto, a

segurança da Internet e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;

b) Interconexão e interoperabilidade das redes de investigação e das infraestruturas e serviços

informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

c) Normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da

comunicações;

d) Aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicações ligados à segurança, à

confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança em linha, a

luta contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todos as formas de meios

eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e

e) Intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de

roaming nas comunicações internacionais, nomeadamente enquanto obstáculo "aquém-

-fronteiras" ao comércio.

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TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

ARTIGO 43.º

Educação, formação e juventude

1. As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a

criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no

conhecimento, e reconhecem que têm um interesse comum na cooperação no domínio da educação,

da formação e das questões ligadas à juventude.

2. De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as

Partes comprometem-se a prosseguir o diálogo UE-Austrália sobre a educação e a formação e a

apoiar atividades adequadas de cooperação nestes domínios e no da juventude. Esta cooperação visa

todos os setores da educação e pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

a) Mobilidade individual através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes,

membros de pessoal académico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior,

docentes e animadores de juventude;

b) Projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União

Europeia e da Austrália para promover programas curriculares, programas de estudos e

diplomas conjuntos e a mobilidade dos docentes e dos estudantes;

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c) Cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a promover intercâmbios de

experiências e de saber-fazer e ligações eficazes entre educação, investigação e inovação; e

d) Apoio às reformas das políticas através de diálogo, estudos, conferências, seminários, grupos

de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas

práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os

instrumentos de transparência da União.

ARTIGO 44.º

Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social

1. As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e

criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas

respetivas.

2. As Partes esforçam-se por adotar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e

realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros

de cooperação disponíveis.

3. As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura e das obras de

arte entre a Austrália e a União e os seus Estados-Membros.

4. As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os

cidadãos das duas Partes.

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5. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas

culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas

para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a

diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a

Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

6. As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as

instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.

7. As Partes acordam em apoiar a cooperação cultural no quadro da ASEM, em especial através

de atividades da Fundação Ásia-Europa (ASEF).

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,

DA ENERGIA E DOS TRANSPORTES

ARTIGO 45.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes estão de acordo quanto à necessidade de proteger, conservar e gerir de forma

sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto pressupostos do

desenvolvimento das gerações atuais e futuras.

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2. As Partes intensificam a sua cooperação no domínio da proteção do ambiente e integram as

preocupações ambientais em todos os setores da cooperação, nomeadamente num contexto regional

e internacional, em especial nos seguintes aspetos:

a) Manutenção de um diálogo a alto nível sobre questões ambientais;

b) Participação em acordos multilaterais em matéria de ambiente e aplicá-los e, se for caso disso,

procurar uma base de entendimento comum sobre as questões ambientais, incluindo através

das instâncias multilaterais;

c) Promoção e fomento do acesso e utilização sustentável dos recursos genéticos em

conformidade com a legislação nacional e os tratados internacionais aplicáveis nesta área, que

as Partes tenham ratificado ou a que tenham aderido; e

d) Promoção do intercâmbio de informações, de competências e de práticas ambientais em

domínios como:

i) a implementação e execução da legislação ambiental,

ii) eficiência dos recursos e consumo e produção sustentáveis,

iii) conservação e utilização sustentável da biodiversidade;

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iv) gestão das substâncias químicas e dos resíduos,

v) política da água e

vi) Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho.

ARTIGO 46.º

Alterações climáticas

1. As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem uma ameaça global comum e

que existe a necessidade, para todos os países, de tomar medidas para reduzir as emissões, a fim de

conseguir estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera num nível que

evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático. No âmbito das

competências respetivas e sem prejuízo dos debates travados noutras instâncias, como no âmbito da

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), as Partes

reforçam a cooperação neste domínio. Tal cooperação visa, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Luta contra as alterações climáticas com o objetivo geral de promover a estabilização das

concentrações atmosféricas de gases com efeito de estufa, tendo em conta os dados científicos

mais recentes e a necessidade de uma transição para economias com baixas emissões, ao

mesmo tempo que se prossegue o crescimento económico sustentável através de medidas de

atenuação e adaptação adequadas a nível nacional;

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b) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre a conceção, a execução e a

evolução das respetivas abordagens e políticas de atenuação nacionais, incluindo os

mecanismos baseados no mercado, sempre que pertinente;

c) Intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os instrumentos públicos e

privados de financiamento da ação climática;

d) Colaboração em matéria de investigação, desenvolvimento, divulgação, aplicação e

transferência de tecnologias hipocarbónicas com o objetivo de reduzir as emissões de gases

com efeito de estufa, promover uma utilização eficiente dos recursos e ao mesmo tempo

manter o crescimento económico;

e) Intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas, sempre que

oportuno, para o controlo e análise dos efeitos dos gases com efeito de estufa e o

desenvolvimento de programas de atenuação e adaptação e de estratégias de redução das

emissões;

f) Apoio, sempre que oportuno, às medidas de atenuação e adaptação nos países em

desenvolvimento;

g) Colaboração para alcançar um acordo internacional sobre o clima sólido e juridicamente

vinculativo aplicável a todos os países.

2. Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo regular e uma cooperação a nível

político, estratégico e técnico, tanto no plano bilateral como nas instâncias plurilaterais e

multilaterais pertinentes.

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ARTIGO 47.º

Proteção civil

As Partes reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o impacto das catástrofes naturais e de

origem humana. As Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção,

atenuação, preparação e resposta a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e

infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para

progredir na consecução destes objetivos.

ARTIGO 48.º

Energia

As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione

corretamente para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico, bem como para a

realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e a cooperação

destinada a dar resposta ao desafios ambientais e climáticas mundiais, e esforçam-se, no âmbito das

competências respetivas, por intensificar a cooperação neste domínio, a fim de:

a) Elaborar políticas que visem aumentar a segurança energética;

b) Promover o comércio e o investimento no setor da energia a nível mundial;

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c) Melhorar a competitividade;

d) Melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;

e) Trocar informações e experiências sobre as políticas nas instâncias multilaterais existentes no

setor da energia;

f) Promover o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas,

eficazes em termos de custos e sustentáveis, nomeadamente as tecnologias ligadas às energias

renováveis e às energias com baixas emissões;

g) Assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através

da promoção da eficiência energética na produção, no transporte, na distribuição e na

utilização final; e

h) Partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.

ARTIGO 49.º

Transportes

1. As Partes esforçam-se por cooperar em todos os domínios pertinentes da política dos

transportes, incluindo a política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de

mercadorias e de passageiros, promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos

e a proteção do ambiente, bem como de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.

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2. A cooperação entre as Partes neste domínio visa favorecer:

a) O intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas em matéria de

transportes, incluindo aconselhamento oportuno sobre as alterações propostas aos regimes

regulamentares que afetam os setores dos transportes respetivos;

b) O reforço das relações no domínio da aviação entre a Austrália e a União e, melhorando o

acesso ao mercado e as oportunidades de investimento e ampliando e aprofundando a

cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e à

regulamentação económica do setor dos transportes aéreos, com o objetivo de apoiar a

convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem

como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;

c) O diálogo e a cooperação para a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao

comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial;

d) O diálogo e a cooperação sobre as questões de transporte ligadas ao ambiente;

e) O diálogo e a cooperação para o reconhecimento mútuo das cartas de condução; e

f) A cooperação nas instâncias internacionais no setor dos transportes;

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ARTIGO 50.º

Agricultura e desenvolvimento rural

1. As Partes acordam em fomentar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento

rural.

2. Os domínios em que é possível prever atividades de cooperação são, entre outros, a política

agrícola e de desenvolvimento rural, as indicações geográficas, a diversificação e reestruturação dos

setores agrícolas e a agricultura sustentável.

ARTIGO 51.º

Gestão sustentável das florestas

As Partes acordam em fomentar a cooperação, a nível nacional e internacional, no domínio da

gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para

combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa

governação florestal.

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ARTIGO 52.º

Assuntos marítimos e pescas

1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios

das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm por objetivo promover a conservação a longo

prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, trocar informações através das

organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outros convénios, bem como das instâncias

multilaterais, tais como a Organização para a Alimentação e a Agricultura das Nações Unidas

(FAO), promover esforços para prevenir, impedir, dissuadir e eliminar a pesca ilegal, não declarada

e não regulamentada ("pesca INN"), aplicar uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas e

promover a colaboração no setor da investigação no domínio da sustentabilidade do ambiente

marinho e das pescas.

2. As Partes cooperam tendo em vista:

a) Incentivar o desenvolvimento, a execução e o cumprimento de medidas eficazes destinadas a

assegurar a conservação a longo prazo e a gestão sustentável dos recursos haliêuticos no

âmbito das competências das ORGP ou outros convénios de que as Partes são signatárias;

b) Assegurar a governação multilateral, no âmbito das ORGP pertinentes, das populações de

peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores;

c) Promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível internacional; e

d) Envidar todos o seus esforços no sentido de facilitar a adesão às ORGP, se tal for considerado

adequado, em que uma Parte é membro e a outra uma Parte cooperante.

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3. As Partes organizam um diálogo periódico regular paralelamente a outras reuniões a nível de

altos funcionários com vista reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de

informações e experiências no domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.

ARTIGO 53.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais,

nomeadamente no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços

para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego

e de questões laborais. A cooperação pode incluir intercâmbios em domínios como as políticas de

emprego, a coesão regional e social, a integração social, os sistemas de segurança social, as relações

laborais, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, o emprego dos jovens, a saúde e a

segurança no local de trabalho, a não discriminação e a igualdade, incluindo a igualdade de género,

bem como a responsabilidade social das empresas e o trabalho digno.

2. As Partes reiteram a necessidade de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno

enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste

contexto, as Partes recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre

Justiça Social para uma Globalização Justa.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os

princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na

Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

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4. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas, projetos e

iniciativas específicos mutuamente acordados, bem como diálogo sobre temas de interesse comum a

nível bilateral ou multilateral.

ARTIGO 54.º

Saúde

As Partes acordam em promover a cooperação mútua, intercâmbios de informações e partilha de

experiências a nível das políticas nos domínios da saúde e da gestão eficaz dos problemas de saúde

de natureza transfronteiras.

TÍTULO IX

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 55.º

Outros acordos ou convénios

1. As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos

em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos farão

parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente acordo.

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2. O presente acordo não afeta nem prejudica a interpretação, o funcionamento ou a aplicação de

outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições em matéria de resolução de litígios do

presente acordo não substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de

resolução de litígios de outros acordos entre as Partes.

3. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência na aceção do artigo 57.º, n.º 7,

poderia igualmente servir de fundamento para a suspensão ou denúncia de outros acordos entre as

Partes. Em tais circunstâncias, para resolver eventuais litígios, as Partes recorrem às disposições em

matéria de resolução de litígios, suspensão e denúncia previstas nesses acordos.

ARTIGO 56.º

Comité Misto

1. As Partes criam um Comité Misto composto por representantes das Partes.

2. São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o

aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global

das relações UE-Austrália.

3. O Comité Misto tem as seguintes atribuições:

a) Promover a aplicação efetiva do presente acordo;

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b) Acompanhar a evolução das relações bilaterais abrangentes entre as Partes, incluindo a

celebração de acordos;

c) Solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos instituídos ao abrigo de

outros acordos entre as Partes e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;

d) Trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum,

incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a

efeito;

e) Definir prioridades e, se for caso disso, determinar as etapas seguintes ou os planos de ação

relativamente aos objetivos do presente acordo;

f) Procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios

abrangidos pelo presente acordo;

g) Esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou

interpretação do presente acordo, em conformidade com o artigo 57.º;

h) Analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 57.º; e

i) Adotar as decisões necessárias à execução de certos aspetos específicos do presente acordo, se

for caso disso.

4. O Comité Misto decide por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento

interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

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5. O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na

Austrália. Podem realizar-se reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer uma das Partes. O

Comité Misto é copresidido por ambas as Partes. O Comité reúne-se geralmente a nível de altos

funcionários, mas pode reunir-se a nível ministerial. O Comité Misto pode igualmente funcionar

mediante uma ligação vídeo ou telefónica e através do intercâmbio de informações por correio

eletrónico.

ARTIGO 57.º

Modalidades de execução e resolução de litígios

1. No espírito de respeito mútuo e de cooperação consubstanciado no presente acordo, as Partes

adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes

incumbem por força do acordo.

2. As Partes acordam em consultar-se o mais rapidamente possível, a pedido de uma das Partes,

sobre eventuais dissensões que possam surgir no quadro da aplicação do presente acordo. Em caso

de divergência de opiniões quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo, qualquer das

Partes pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto. As Partes facultam todas as

informações necessárias a uma análise aprofundada da questão pelo Comité Misto com vista a uma

resolução rápida e amigável das divergências em causa.

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3. Em caso de especial urgência, qualquer uma das Partes submete imediatamente a questão ao

Comité Misto e apresenta todas as informações necessárias a uma análise aprofundada da situação,

a fim de se encontrar uma solução rápida e mutuamente aceitável. Se o Comité Misto, a nível de

altos funcionários, não conseguir encontrar uma solução no prazo de 15 dias a contar do início das

consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, esta é

remetida para os ministros para que seja examinada com urgência durante um novo período

suplementar que pode ir até 15 dias.

4. Na eventualidade pouco provável de não ser encontrada uma solução mutuamente aceitável

no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial e, o mais tardar, 45 dias a

contar da data da apresentação da questão ao Comité Misto, qualquer das Partes pode decidir tomar

medidas adequadas relativamente ao presente acordo, incluindo a suspensão das suas disposições ou

sua denúncia. As Partes reconhecem que um caso de especial urgência pode igualmente servir de

fundamento para a tomada de medidas adequadas fora do âmbito do presente acordo, em

conformidade com os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos entre as Partes ou do

direito internacional geral. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade.

Na Austrália, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a legislação

e regulamentação do país.

5. As Partes acordam que uma eventual decisão de adotar medidas adequadas em conformidade

com o n.º 4 deve ser devidamente fundamentada. A decisão deve ser imediatamente notificada por

escrito à outra Parte. As Partes acordam em que tais medidas devem ser proporcionadas e coerentes

com o artigo 55.º, n.º 2, bem como com os princípios gerais do direito internacional.

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6. Qualquer medida tomada em conformidade com o n.º 4 deve ser revogada logo que o motivo

que conduziu à sua adoção tenha cessado de existir. A Parte que invoca o n.º 4 deve acompanhar de

forma permanente a evolução da situação que conduziu à decisão e proceder à retirada das medidas

tomadas assim que as circunstâncias o justifiquem.

7. As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação correta e aplicação prática do

presente acordo, a expressão "caso de especial urgência" designa uma violação substancial e

particularmente grave das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 6.º, n.º 2, do presente

acordo, cometida por uma das Partes, que tenha conduzido a uma situação que exige uma reação

imediata da outra Parte. As Partes consideram que uma violação substancial e particularmente grave

do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 6.º, n.º 2, deve ter um caráter excecional suscetível de constituir

uma ameaça para a paz e a segurança internacionais.

8. Caso ocorra uma situação num país terceiro que possa ser considerada equivalente em termos

de gravidade e natureza a um caso de especial urgência, as Partes esforçam-se por realizar consultas

urgentes, a pedido de uma delas, para debaterem a situação e ponderarem uma eventual resposta.

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TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 58.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-

-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências

respetivas, por um lado, e a Austrália, por outro.

ARTIGO 59.º

Cooperação financeira

1. Aquando da execução de programas de ajuda no âmbito das suas políticas de cooperação para

o desenvolvimento, as Partes cooperam para prevenir e combater as irregularidades, a fraude, a

corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes.

2. Para o efeito, as autoridades competentes da Austrália e da União trocam informações,

incluindo dados pessoais, em conformidade com as legislações respetivas em vigor e, a pedido de

uma das Partes, procedem a consultas.

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3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades australianas competentes podem

acordar intensificar a sua cooperação no domínio da luta contra a fraude, nomeadamente celebrando

acordos operacionais.

ARTIGO 60.º

Divulgação de informações

1. As Partes asseguram a proteção adequada das informações trocadas ao abrigo do presente

acordo, no respeito do interesse público no acesso às informações.

2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação das Partes

de partilharem informações ou autorizarem o acesso a informações partilhadas, cuja divulgação seja

suscetível de:

a) Prejudicar:

i) a segurança pública,

ii) as informações, a defesa e as questões militares,

iii) as relações internacionais,

iv) a política financeira. monetária ou económica,

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v) a privacidade, ou

vi) os interesses comerciais legítimos ou as atividades empresariais, ou

b) Ser contrária ao interesse público.

3. Caso as informações a que se refere o presente artigo sejam partilhadas, a Parte que as recebe

só as comunica ou divulga com o consentimento da outra Parte ou caso seja necessário para

respeitar as suas obrigações jurídicas.

4. Nenhuma disposição do presente acordo visa derrogar os direitos, obrigações ou

compromissos das Partes por força de acordos ou convénios bilaterais relativos às informações

classificadas trocadas entre as Partes.

ARTIGO 61.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1. O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à

notificação recíproca do cumprimentos das formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

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2. Não obstante o n.º 1, a Austrália e a União podem aplicar a título provisário certas disposições

do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal

aplicação a título provisório tem início trinta dias após a data em que tanto a Austrália como a

União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades

internas necessárias para o efeito.

3. O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra

Parte a sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a

data de notificação.

ARTIGO 62.º

Notificações

As notificações efetuadas nos termos do artigo 61.º são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho

da União Europeia ou ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Austrália ou às

organizações que lhes sucedam.

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ARTIGO 63.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a

União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles

estabelecidas e, por outro, ao território da Austrália.

ARTIGO 64.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente

fé todas as versões.

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Hecho en Manila el siete de agosto de dos mil diecisiete.

V Manile dne sedmého srpna roku dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i Manilla den syvende august to tusind og sytten.

Geschehen zu Manila am siebten August zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta augustikuu seitsmendal päeval Manilas.

Done at Manila on the seventh day of August in the year two thousand and seventeen.

Fait à Manille, le sept août deux mille dix-sept.

Fatto a Manila, addì sette agosto duemiladiciassette.

.

Kelt Manilában, a kétezer-tizenhetedik év augusztus havának hetedik napján.

-seba' jum ta' Awwissu fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te Manilla, zeven augustus tweeduizend zeventien.

.

Feito em Manila, em sete de agosto de dois mil e dezassete.

Întocmit la Manila la

V Manile sedemnásteho a .

Tehty Manilassa seitsemäntenä päivänä elokuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Som skedde i Manila den sjunde augusti år tjugohundrasjutton.

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Yoor het Koninkrijk Belgie Pour le Royaume de Belgique F··

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige

Gemeenschap, het Ylaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté

germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flãmische Gemeinschaft, die Franzõsische Gemeinschaft:, die Wallonische Region, die Plãmische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

3a Perry6mt

Za Ceskou republiku

I For Kongeriget Danmark

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Für die Bundesrepublik Deutschland

íl_ l J

Eesti Vabariigi nimel

Thar cheann Na hÉireann For Ireland

rta TT]V E)J,TJVlKTJ f..rJµOKpa-tia

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Por el Reino de Espafía

Pour la République française

Za Republiku Hrvatsku

Per la Repubblica italiana

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rta TI JV KurrptaKT) �riµoKpmía

Latvijas Republikas vãrdã-

Lietuvos Respublikos vardu

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Magyarország részérõl

ta' Malta

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

Für die Republik Õsterreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

Pela República Portuguesa

Pentru România

Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

Suomen tasavallan puolesta

Fõr Republiken Finland

Fõr Konungariket Sverige

For the United Kingdom of Great Britain and Northem lreland

/1,l� f-.

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3a EsponeiicKH.H Cbl03

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europreiske Union

Für die Europaische Union

Euroopa Liidu nimel

r ta Ti lV EupcmtatlCTj , EVW

For the European Union

Pour l'Union européenne

Za Europsku uniju

Per l'Unione europea

Eiropas SavienTbas vãrdã -

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részérõl

Ghall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeanã

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

For Europeiska unionen

For Australia

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Página 143

Ope.l{XO.l{HHllT TeKCT e JaaepeHO KOmte Ha OpHfHH8J18, .l{eIT03HpaH B apxHBIITe Ha feHepaJJHHII ceKpeTapHaT Ha C1,aeTa B 6plOKCen. EI texto que precede es copia certificada conforme dei original depositado en los archivos de la Secretaría General dei Consejo en Bruselas. Predchozí text je ovêrenym opisem originálu ulofeného v archivu generálního sekretariátu Rady v Bruselu. Foranstãende tekst er en bekrreftet genpart af originaldokumentet deponeret i Râdets Generalsekretariats arkiver i Bruxelles. Der vorstehende Text ist eine beglaubigte Abschrift des Originais, das im Archiv des Generalsekretariats des Rates in Brüssel hinterlegt ist. Eelnev tekst on tõestatud koopia originaalist, mis on antud hoiule nõukogu peasekretariaadi arhiivi Brüsselis. To avorrépro Kdµevo dvm UKpt�éç avríypaq>o 'tOU 7tj)O)'tOTÚ7tOU 7tOU EÍVUI KUTU!t0ttµtvo ITTO UPXEÍO 'ITIÇ ÍeYlKTfÇ fpaµµa-rtíaç 'tOU :Euµ�UÀ.ÍOU cmç Bpu�tUtç. The preceding text is a certified true copy ofthe original deposited in the archives ofthe General Secretarial ofthe Council in Brussels. Le texte qui précede est une copie certifiée conforme à !'original déposé dans les archives du secrétariat général du Conseil à Bruxelles. Tekst koji prethodi potvrdena je kopija vjema originalu polozenom u arhivu Glavnog tajnifüa Vijeéa u Bruxellesu. II testo che precede e una copia certificata conforme all'originale depositato presso gli archivi dei segretariato generale dei Consiglio a Bruxelles. Sis teksts ir apliecinãta kopija, kas atbilst originãlam, ku� deponêts Padomes Qenerãlsekretariãta arhfvos Briselê. Pirmiau pateiktas tekstas yra Tarybos generalinio sekretoriato archyvuose Briuselyje deponuoto originalo patvirtinta kopija. A fenti szõveg a Tanács Fõtitkárságának brüsszeli irattárában letétbe helyezett eredeti példány hiteles másolata. It-test preéedenti huwa kopja ééertifikata vera tal-original iddepozitat fl-arkivji tas-Segretarjat Úenerali tal-Kunsill fi Brussell. De voorgaande tekst is het voor eensluidend gewaarmerkt afschrift van het origineel, nedergelegd in de archieven van het secretariaat­generaal van de Raad te Brussel. Powyzszy tekst jest kopiit poswiadczonit za zgodnosé z oryginatem zlozonym w archiwum Sekretariatu General nego Rady w Brukseli. O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas. Textul anterior constituie o copie certificatã pentru conformitate a originalului depus in arhivele Secretariatului General ai Consiliului la Bruxelles. Predchádzajúci text je overenou kópiou originálu, ktory je uloteny v archlve Generálneho sekretariátu Rady v Bruseli. Zgomje besedilo je overjena verodostojna kopija izvimika, ki je deponiran v arhivu generalnega sekretariata Sveta v Bruslju. Edellã o leva teksti on oikeaksi todistettu jãljennõs Brysselissã olevan neuvoston p!i!isihteeristõn arkistoon talletetusta alkuperãisestã tekstistã. Ovanstãende text !ir en bestyrkt avskrift av det original som deponerats i râdets generalsekretariats arkiv i Bryssel.

oplOKceíl, Bruselas, Brusel, Bruxelles, den Brüssel, den BrOssel, Bpuçtllsç, Brussels, Bruxelles, le Bruxelles, Bruxelles, addi Brisele. Briuselis BrOsszel, Brussell, Brussel, Bruksela, dnia Bruxelas, em Bruxelles, Brusel Bruselj, Bryssel, Bryssel den

1 8 -08- 2017

3a reHepaJJHHll ceKpeTap Ha C1,seTa Ha EeponelícKHll Cl>IOJ Por el Secretario General dei Consejo de la Unión Europea Za generálního tajemnika Rady Evropské unie For Generalsekreta:ren for Râdet for Den Europa:iske Union Für den Generalsekretãr des Rates der Europãischen Union Euroopa Liidu Nõukogu peasekretãri nimel na ,ov revucó rpaµµa-réa wu :Euµ�ouÃ.íou TI'lÇ EupronatKitç'EvroOYJç For the Secretary-General ofthe Council ofthe European Union Pour le Secrétaire Général du Conseil de l'Union européenne Za glavnog tajnika Vijeéa Europske unije Per il Segretario Generale dei Consiglio dell'Unione europea Eiropas Savienfbas Padomes Qenerãlsekretãra vãrdã -Europos Sajungos Tarybos generalinio sekretoriaus vardu Az Európai Unió Tanácsának fõtitkára nevében Ghas-Segretarju Úenerali tal-Kunsill tal-Unjoni Ewropea Voor de Secretaris-Generaal van de Raad van de Europese Unie W imieniu Sekretarza Generalnego Rady Unii Europejskiej Pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia Pentru Secretarul General al Consiliului Uniunii Europene Za generálneho tajomníka Rady Európskej únie Za generalnega sekretarja Sveta Evropske unije Euroopan unionin neuvoston p!i!isihteerin puolesta Fõr generalsekreteraren für Europeiska unionens râd

J?c� L.SCHIAVO

Directeur Général

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

2 DE FEVEREIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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