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Sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 71
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 667 a 670/XIV/2.ª):
N.º 667/XIV/2.ª (BE) — Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários. N.º 668/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de computadores, alterando o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. N.º 669/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoio extraordinário no âmbito cultural e artístico. N.º 670/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça a proteção dos profissionais do sector da cultura no contexto da COVID-19. Projetos de Resolução (n.
os 923 a 927/XIV/2.ª):
N.º 923/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que crie uma linha de crédito específica para o sector da exibição cinematográfica. N.º 924/XIV/2.ª (BE) — Salvaguarda, musealização e valorização do conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa. N.º 925/XIV/2.ª (PEV) — Requalificação do Conservatório Nacional e valorização e defesa do ensino artístico na Escola de Música e na Escola de Dança. N.º 926/XIV/2.ª (PEV) — Apoio às escolas de dança, devido ao encerramento obrigatório decretado a propósito da pandemia COVID-19. N.º 927/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que aprove uma moratória para suspensão de novas explorações de abacates no Algarve.
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PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª
CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM
VÍNCULOS PRECÁRIOS
Exposição de motivos
É hoje mais evidente do que nunca a extrema importância dos profissionais de saúde e do Serviço
Nacional de Saúde. É também evidente a necessidade de captar e fixar no Serviço Nacional de Saúde o
máximo de profissionais possível, de forma a construir uma resposta robusta para enfrentar a pandemia
provocada pelo SARS-CoV-2 e para, posteriormente, responder a todas as necessidades de saúde que têm
ficado por atender durantes estes meses.
A pandemia levou e continua a levar o SNS ao limite e expõe a extrema necessidade de mais profissionais.
Agora constata-se como necessitávamos de todos os médicos que não foram colocados porque ficaram
sempre centenas de vagas por ocupar nos concursos para contratação para o SNS, de todos os enfermeiros e
técnicos superiores de diagnóstico que emigraram porque não tinham trabalho no seu país, de todos os
técnicos superiores, farmacêuticos, psicólogos, assistentes operacionais e assistentes técnicos que deveriam
ter sido contratados ao longo de anos, mas que não o foram porque não foram abertos concursos.
O próprio Governo admite que existe um problema grave de falta de profissionais no SNS. E esse problema
não é pontual ou passageiro. Esse problema é estrutural e far-se-á notar durante muito tempo. Porque para
além da resposta imediata à pandemia será necessário, nos próximos meses e anos, responder a toda a
atividade suspensa e desprogramada, a todas as necessidades de saúde não satisfeitas, ao agravamento de
doenças crónicas que ficaram por controlar, ao recrudescimento de casos de cancro e outros que ficaram por
diagnosticar e às consequências psicológicas do tempo difícil que estamos a viver.
Por isso é necessário captar para o SNS todos os profissionais que seja possível captar porque as tarefas
futuras serão imensas e não se farão com contratos precários ou temporários, sejam eles de quatro meses,
sejam eles por substituição, sejam eles a termo incerto. Têm de ser feitas com contratação por tempo
indeterminado ou sem termo, de forma a que se dê resposta a necessidades permanentes.
Ao longo destes meses de pandemia têm sido inúmeros os casos de profissionais de saúde, desde
enfermeiros a assistentes operacionais, que têm sido notificados pelas respetivas administrações hospitalares
para cessação do contrato de trabalho. Aconteceu com muitos trabalhadores contratados ao abrigo do regime
excecional para a COVID-19 e cujo contrato já tinha sido renovado uma vez, atingindo um limite de oito
meses; aconteceu e continua a acontecer com profissionais que foram contratados em regime de substituição,
mas que poderiam desempenhar outras funções que são necessidades permanentes nas instituições onde se
encontram; tem acontecido com profissionais contratados de forma temporária ou a termo que têm sido
dispensados em plena pandemia.
No momento em qua mais precisamos dos profissionais de saúde não é compreensível ou tolerável que se
cessem contratos ou dispense força de trabalho. É preciso contratar todos os profissionais por tempo
indeterminado ou sem termo para que desempenhem funções permanentes no SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo
indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta
do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.
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Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:
a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos
previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da
produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou
regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades
permanentes das instituições;
d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que
correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.
Artigo 3.º
Conversão dos contratos de trabalho
1 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações
previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.
2 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a conversão dos contratos de trabalho carece
apenas de demonstração da necessidade do trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções.
3 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que
desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a
esse concurso.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número
suficientes nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir
todos os profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
2 – Os contratos dos trabalhadores previstos no artigo 2.º são automaticamente prorrogados até à sua
conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A conversão de contratos prevista na atual lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
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— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 668/XIV/2.ª
ASSEGURA A DEDUTIBILIDADE EM SEDE DE IRS DAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU
REPARAÇÃO DE COMPUTADORES, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A crise sanitária provocada pela COVID-19 e as restrições por si impostas obrigaram a uma digitalização
acelerada das nossas escolas, que generalizou o ensino à distância e com recurso a meios digitais. Esta
situação expôs o quão atrasado está o nosso país na garantia do acesso universal a meios e instrumentos
digitais e tecnológicos por parte dos alunos a frequentar a escolaridade obrigatória, bem como as
desigualdades que continuam a existir no acesso à educação.
Atendendo a esta necessidade estrutural o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, enquadrou o Programa Escola Digital que, com
financiamento com fundos comunitários no valor de 400 milhões de euros, visa assegurar a aquisição de
computadores para as escolas públicas e a sua disponibilização aos alunos e docentes, priorizando os alunos
abrangidos por apoios no âmbito da ação social escolar.
Apesar de esta medida ser importante, especialmente num contexto de crise sanitária como o que vivemos,
chegados que estamos ao início do 2.º período, podemos concluir que dificilmente o Governo conseguirá
cumprir a promessa de entregar computadores a todos os alunos dos 12 anos da escolaridade obrigatória até
ao final do presente ano letivo 2020/2021. Em todo o caso, e apesar de muitos alunos continuarem sem
acesso a computador próprio, os dados apresentados pelo Governo indiciam que no 1.º período do atual ano
letivo se assegurou a distribuição de computadores aos alunos abrangidos por apoios no âmbito da ação
social escolar.
Num contexto em que já foi anunciado pelo Governo o regresso às atividades letivas à distância a partir do
dia 8 de fevereiro, urge assegurar que, sem prejuízo da necessidade de concretizar de forma célere o
Programa Escola Digital, nenhum aluno deixa de ter acesso a computadores nesta fase e que não se
perpetuam as desigualdades verificadas durante o ano letivo 2019/2020.
Por isso mesmo, e atendendo ao contexto excecional que vivemos e às dificuldades de conclusão do
Programa Escola Digital, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que as despesas com a
aquisição de computadores utilizados na formação e educação possam ser dedutíveis em sede de IRS, já este
ano. Paralelamente e tendo em conta o objetivo de defesa de um modelo de economia sustentável, propomos
a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a reparação de computadores, por forma a incentivar o
recurso a equipamentos reparados/recondicionados em detrimento da aquisição de novos equipamentos.
Por fim, tendo em conta que a transição digital também se impôs em diversas atividades profissionais e que
isso obrigou a que muitas pessoas tivessem de proceder à aquisição de computadores, com o presente
projeto de lei o PAN pretende também assegurar a dedutibilidade da aquisição de computadores em 15% do
IVA no âmbito da dedução pela exigência de fatura.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a dedutibilidade em sede de IRS das despesas com a aquisição ou reparação de
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computadores, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que
aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
São alterados os artigos 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................... ;
ii) ................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................. ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
d) ...................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................... ;
ii) ................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................. .
e) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
115.º, que titulem a aquisição de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, utilizados na
formação e educação de qualquer membro do agregado familiar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 78.º-F
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Secção S, divisão 95 – Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – É também dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente
a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de aquisição de
computadores, unidades periféricas e programas informáticos, emitidos por emitentes que estejam
enquadrados com o CAE subclasse 47410, classe 4741, grupo 474, divisão 47, secção F, que conste de
faturas que titulem essa aquisição comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das
disposições indicadas no n.º 1, salvo se estas já tiverem sido consideradas para efeitos de dedução como
despesa de educação.»
Artigo 3.º
Prevalência
Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a Órgãos de soberania de carácter e
eletivo, o disposto na presente lei, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em
sentido contrário, designadamente as constantes do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 669/XIV/2.ª
MEDIDAS DE APOIO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO CULTURAL E ARTÍSTICO
Exposição de motivos
O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11
de março de 2020, e da doença COVID-19 evidenciou as enormes fragilidades estruturais do mundo do
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trabalho artístico e cultural.
Assim que começaram a ser canceladas e adiadas as atividades artísticas e culturais, sendo encerrados os
equipamentos culturais, há cerca de um ano, ficou clara a situação de imensa precariedade que afeta os
trabalhadores das artes e da cultura, bem como da tremenda instabilidade da esmagadora maioria das
estruturas que operam nesta área.
Tornou-se visível a dificuldade diária de tantos e tantos criadores, performers, músicos, atores,
realizadores, bailarinos, artistas de circo, técnicos de som, técnicos de luz e iluminadores, riggers, roadies,
runners, produtores, mediadores, trabalhadores da Música, do Cinema, do Audiovisual, do Teatro, da Dança,
do Circo, dos Museus, da Arqueologia e Património, da Escrita e da Leitura, das Artes Plásticas.
A situação particularmente dramática daqueles que, de um momento para o outro, ficaram sem qualquer
rendimento e que, ainda agora, têm barreiras no acesso às medidas de apoio em curso insta a que sejam
tomadas todas as iniciativas no sentido de ultrapassar as limitações, insuficiências e constrangimentos
existentes.
Aliás, a desregulação do trabalho artístico e cultural alcançou uma dimensão tal que empurrou para a
chamada «informalidade» para o dia-a-dia de milhares de trabalhadores. Do trabalho a contrato que existia,
mas que se foi tornando numa autêntica miragem, passaram a «falsos recibos verdes», e acabaram em
situações de endividamento. Muitos foram verdadeiramente atirados para fora do sistema e quase
impossibilitados de voltar a qualquer tipo de carreira contributiva, perdendo o acesso à proteção social.
Tendo em consideração a dura realidade atualmente vivida, é preciso garantir apoios de emergência para a
situação os trabalhadores da cultura atravessam, num contexto de impossibilidade ou severa limitação do
exercício profissional.
Urge que os apoios não deixem ninguém para trás e que cheguem a todos os que deles necessitam. Urge
que os apoios tenham valores dignos, que permitam aos trabalhadores viver. Urge que os apoios cheguem
rapidamente ao terreno e sejam pagos a breve trecho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico em
resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Artigo 2.º
Condições de acesso ao apoio social extraordinário da cultura
1 – O apoio social extraordinário da cultura estabelecido nas medidas excecionais e temporárias de
resposta à epidemia SARS-CoV-2, na sequência do definido pelo Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro,
na redação atual, destina-se a todos os trabalhadores inscritos com qualquer uma das atividades principais do
setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-
Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura,
de acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
2 – O apoio social referido no número anterior destina-se, ainda, aos trabalhadores inscritos com atividade
principal «1519 – Outros prestadores de serviços», desde que a prestação de serviço incida em atividades de
natureza cultural.
3 – O previsto no número anterior carece de comprovação através de um dos seguintes meios:
a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da
cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS do setor da cultura, de
acordo com a tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.
b) Declaração sob compromisso de honra da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor
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do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.
Artigo 3.º
Caracterização do apoio social extraordinário da cultura
1 – O valor mínimo do apoio social extraordinário da cultura corresponde a 1,5 IAS por trabalhador.
2 – O apoio tem periodicidade mensal enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
3 – O apoio é acumulável com outros apoios e prestações sociais.
Artigo 4.º
Acesso excecional a locais de trabalho
Sem prejuízo das medidas determinadas no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação
atual, e no estrito cumprimento das orientações da DGS, os trabalhadores da cultura podem realizar
deslocações autorizadas para acesso aos locais de trabalho com vista à realização de atividades e práticas
essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, cujo não exercício possa
comprometer a retoma da atividade profissional.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —
Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 670/XIV/2.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SECTOR DA CULTURA NO CONTEXTO DA
COVID-19
Exposição de motivos
O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou
por expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento
e por elevada precariedade laboral.
A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando
este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer
que se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que
ainda não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações. Os espetáculos
culturais que se encontravam agendados foram cancelados ou adiados, com consequências graves para os
envolvidos.
Para tentar fazer face a esta situação foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que
estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito
cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
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Nos termos do artigo 4.º deste diploma, os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem,
sempre que possível, ser reagendados no prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena de o adiamento ser
havido, para todos os efeitos, como cancelamento, tendo o espetáculo reagendado de ocorrer até 30 de
Setembro de 2021. Adicionalmente, nos termos do artigo 5.º deste diploma, sempre que não seja
objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao
promotor, o mesmo deve ser cancelado.
Por último, dispõe o artigo 11.º do mencionado Decreto-Lei que, quando os espetáculos forem promovidos
por entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente
da natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o
promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos
termos contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava
inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem
prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais
pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato.
Ora, o que está a acontecer é que os espetáculos que não foram realizados estão a ser sucessivamente
adiados com a justificação de que não existem ainda condições para os promover. Sabemos que muitas
Câmaras Municipais não estão a fazer programação face à instabilidade da situação, o que dificulta ainda mais
a definição de uma nova data para os espetáculos que foram adiados. Assim sendo, os artistas não podem
continuar, indefinidamente, à espera de que os espetáculos sejam reagendados e este expediente não pode
continuar a servir como pretexto para adiar o pagamento de 50% do preço acordado, dado que tal agrava
ainda mais a situação económica dos artistas e das suas famílias.
Face ao exposto, para garantir que os espetáculos não podem ser repetidamente adiados prejudicando os
artistas, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, prevendo expressamente a
possibilidade de qualquer uma das partes poder livremente opor-se ao reagendamento do espetáculo,
considerando-se o mesmo cancelado, devendo ser efetuados, em consequência, os devidos pagamentos, nos
termos previstos no artigo 11.º do referido Decreto-Lei.
Ocorrem, também, situações em que as entidades públicas adiam a realização dos espetáculos, alguns
várias vezes, não procurando formas alternativas para a realização destes e utilizando, simplesmente, a
existência de limitações como justificação para a sua não realização na data definida. Por isso, propomos que
no período de vigência das medidas legislativas de limitação à realização de espetáculos deve o promotor,
quando se tratar de uma entidade pública, proceder à adaptação do seu formato com o objetivo de garantir a
realização do mesmo.
Depois, alteramos o artigo 11.º do mencionado Decreto-Lei, reforçando os direitos dos artistas em caso de
cancelamento dos espetáculos. Assim, nos casos de reagendamento e sem prejuízo da nova calendarização
do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato, o promotor
deve garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um
montante mínimo equivalente a 50% do valor contratado, devendo o remanescente ser pago na data
reagendada. Nos casos de cancelamento do espetáculo, o promotor deve proceder ao pagamento integral do
valor contratado.
Alteramos, também, este artigo para prever que as entidades públicas devem reagendar os espetáculos de
entrada livre referentes ao ano de 2020 até setembro de 2021, podendo reagendar os espetáculos referentes
ao ano de 2021 até ao prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição
de realização de espetáculos. Nos casos em que não seja possível reagendar o espetáculo neste prazo, este
deve ser cancelado, devendo o promotor proceder ao pagamento do valor acordado na totalidade a todas as
pessoas singulares e coletivas envolvidas.
Por último, a Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, veio estabelecer que o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de
março, é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre
os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 6-E/2021,
de 15 de janeiro, veio alargar este prazo até 31 de março de 2021, não tendo, contudo, mencionado que
produzia efeitos a partir de setembro de 2020. Em consequência, existem promotores que não estão a
interpretar retroativamente o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, considerando que existe um período
(desde 30 de setembro de 2020 até 15 de janeiro de 2021) em que este regime não se aplica.
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Assim, procedemos à alteração do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, para clarificar que a
alteração prevista no seu artigo 7.º, que define o âmbito objetivo, se aplica a partir de 1 de outubro de 2020.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º
7/2020, de 10 de abril, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 78.º-A/2020, de 29 de
setembro e pelo Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e
temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto
aos espetáculos não realizados, reforçando a proteção dos profissionais da cultura no caso de reagendamento
e cancelamento dos espetáculos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março
São alterados os artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,
os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados
desde 28 de fevereiro de 2020 e até 60 dias após a cessação da vigência das medidas legislativas de
proibição ou limitação de realização de espetáculos.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que
estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização
por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização, sem
prejuízo do disposto no artigo 5.º quanto às situações em que o promotor é uma entidade pública.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – Sempre que qualquer uma das partes não pretenda o reagendamento do espetáculo, o seu
reagendamento seja objetivamente impossível ou a sua impossibilidade não possa ser imputada ao promotor,
o mesmo deve ser cancelado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No período de vigência das medidas legislativas de limitação à realização de espetáculos deve o
promotor, quando se tratar de uma entidade pública, proceder à adaptação do seu formato com o objetivo de
garantir a realização do mesmo, não podendo as limitações existentes ser utilizadas como justificação para o
adiamento.
Artigo 11.º
[…]
1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades
adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) ou, independentemente da
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natureza pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o
promotor, quer nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos
termos contratualmente estipulados, tendo em conta as seguintes condições:
a) Nos casos de reagendamento e sem prejuízo da nova calendarização do espetáculo e da realização dos
demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato, o promotor deve garantir que, o mais tardar,
na data em que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a
50% do valor contratado, devendo o remanescente ser pago na data reagendada;
b) Nos casos de cancelamento do espetáculo, o promotor deve proceder, na data em que se encontrava
inicialmente agendado o espetáculo ou, caso o cancelamento ocorra posteriormente, no prazo previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos, ao pagamento de todos os valores
devidos, os quais correspondem a 100% do valor contratado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As entidades referidas no n.º 1 devem reagendar os espetáculos de entrada livre referentes ao ano de
2020 até setembro de 2021, podendo reagendar os espetáculos referentes ao ano de 2021 até ao prazo de 18
meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição de realização de espetáculos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível reagendar o
espetáculo no prazo estabelecido, este deve ser cancelado, devendo o promotor proceder ao pagamento de
todos os valores devidos a todas as pessoas singulares e coletivas, os quais correspondem a 100% do valor
contratado.
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Anterior n.º 8.]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro
É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o qual passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto no artigo 7.º produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2020.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 923/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA PARA O SECTOR DA
EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou
por expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento
e por elevada precariedade laboral.
A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando
este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer
que se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que
ainda não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações. Em consequência, os
profissionais da cultura encontram-se a passar por inúmeras dificuldades financeiras, até porque os apoios
concedidos a este sector foram claramente insuficientes face às necessidades.
Neste contexto, uma das áreas particularmente afetadas foi a da exibição cinematográfica. Os cinemas
encerraram com a declaração do estado de emergência, tendo recebido ordem para abrir portas em junho.
Contudo, quando reabriram, não tinham obras para exibir que apelassem ao público, uma vez que a grande
maioria dos filmes exibidos provém de outros países europeus ou dos EUA que têm vindo a adiar a estreia dos
filmes, pelo que a retoma da atividade naquela fase acabou por não ter os efeitos desejados.
A situação agravou-se em novembro, menos de 6 meses depois desta reabertura de portas, quando os
empresários da exibição cinematográfica se viram ainda mais constrangidos devido às novas medidas
anunciadas para o sector, nomeadamente o encerramento dos espaços culturais às 20 horas, durante a
semana, e às 13 horas aos fins-de-semana, o que significou o esmagamento do prime-time do cinema; e ainda
a proibição de consumo de bebidas e comida nas salas, dado que a venda de consumíveis alimentares
constitui parte significativa das suas receitas.
De acordo com dados da FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras Audiovisuais, este cenário
traduz-se numa quebra total de receitas na ordem dos 75,4%, tendo ocorrido menos 39,5% das sessões. No
primeiro trimestre de 2021, a FEVIP estima que os cinemas vão ter uma quebra de faturação de 94%. Isto
significa que, entre abril de 2020 e março de 2021, os cinemas vão faturar 7,7 milhões de euros, contra 83,1
milhões de euros faturados em 2019, o que representa uma quebra de 91% em relação a 2019.
O número total de espectadores registados em 2020 fixou-se nos 3,8 milhões, o que contrasta com os 15,5
milhões de espectadores registados em 2019.
Até 2019, inclusive, a exibição cinematográfica pautava-se pela sua estabilidade, sendo um sector com
uma oferta de emprego efetivo na ordem dos 1200 postos de trabalho diretos e 800 indiretos, em todo o
território nacional.
Infelizmente, alguns exibidores já deixaram de cumprir os seus compromissos com fornecedores e
encontram-se a preparar processos especiais de revitalização, sendo expectável a ocorrência de situações de
insolvência.
Sabemos que muitos outros sectores que foram também forçados a encerrar a sua atividade, ou a diminuí-
la consideravelmente, tiveram acesso a linhas específicas de crédito, nomeadamente o turismo e empresas de
apoio à organização de eventos. Contudo, a atividade da exibição cinematográfica não se encontra entre os
seus destinatários, não tendo recebido qualquer apoio específico, ao contrário do que aconteceu noutros
países da Europa. A título de exemplo, a Espanha atribuiu ao sector apoios específicos no valor de 13 milhões
de euros, a Alemanha no valor de 30 milhões de euros, a França no valor de 60 milhões de euros e a Noruega
no valor de 24 milhões de euros.
Recorde-se também que só no final do ano passado é que esta atividade foi incluída no Programa
APOIAR, tendo os cinemas tido apenas acesso a medidas de apoio transversais, nomeadamente o lay-off.
Face ao exposto, propomos a criação de uma linha de crédito específica para o sector da exibição
cinematográfica no valor de 8 milhões de euros, com parte a fundo perdido e condições idênticas a outras
linhas de crédito disponibilizadas.
Falamos de uma atividade económica que contribui para o bem-estar da sociedade e que, respeitadas
todas as medidas sanitárias, pouco perigo oferece de contágio. Além disso, cremos que será um sector que
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rapidamente conseguirá voltar a gerar os benefícios económicos anteriores à pandemia por ser viável,
necessitando apenas de ser apoiado nesta fase para lidar com as enormes quebras de faturação. Por último, a
criação desta linha específica impede que a banca decida que sectores devem ou não ser apoiados e constitui
um apoio vital para a manutenção das pequenas e médias empresas.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Crie uma linha de crédito específica para o sector da exibição cinematográfica no valor de 8 milhões de
euros, que contemple, à semelhança de apoios a atividades similares, a conversão de 20% do crédito
concedido em subsídio a fundo perdido em caso de manutenção de postos de trabalho e um período de
carência de 18 meses.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XIV/2.ª
SALVAGUARDA, MUSEALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO MONUMENTAL ISLÂMICO DA
SÉ DE LISBOA
Várias organizações do setor da arqueologia e de defesa do património, bem como arqueólogos e
historiadores vieram a público chamar a atenção para a iminente destruição dos vestígios da mesquita
islâmica encontrados no âmbito do projeto de valorização da Sé de Lisboa, da DGPC.
No despacho que autorizava a destruição, a DGPC alegava que a preservação dos vestígios era
incompatível com a concretização do projeto cujo objetivo seria a valorização do conjunto arqueológico que se
propunha destruir. A DGPC alegou também que as obras de recuperação destes vestígios colocariam em
causa a estabilidade do claustro da Sé de Lisboa.
O projeto de valorização negligenciou o parecer das arqueólogas responsáveis pelos trabalhos de
arqueologia no claustro da Sé de Lisboa e a justificação apresentada pela DGPC destacava o risco de ruína
do claustro e do edifício da Sé. Por despacho do Ministério da Cultura, a DGPC foi obrigada a alterar o projeto
de modo a incluir a proteção dos vestígios e a respetiva musealização.
Ainda assim, a DGPC entendeu solicitar outros pareceres a especialistas em arqueologia islâmica e ao
LNEC, tendo tornado públicas apenas partes desses pareceres. Entendeu também ignorar uma proposta de
classificação do conjunto arqueológico urbano localizado sob o claustro da Sé, bem como as ruínas do
conjunto monumental islâmico. A DGPC ignorou ainda pareceres de arqueólogos e historiadores, da
Associação dos Arqueólogos Portugueses e do ICOMOS.
Todas as vozes são unânimes em considerar que o valor cultural dos vestígios não tem paralelo na
Península Ibérica. Nesse sentido, afigura-se como essencial que exista um parecer por parte da engenharia
das estruturas, que sejam concluídos todos os trabalhos arqueológicos, compilada e estudada toda a
informação recolhida pelas especialistas, arqueólogos e historiadores, sob a coordenação das duas
arqueólogas que trabalham no local há décadas.
Após a recolha de todos os pareceres e concluídos os estudos, necessariamente que terá de haver uma
alteração substancial do projeto, visando a salvaguarda, musealização e valorização do conjunto monumental
islâmico da Sé de Lisboa.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1 – Fomente todas as condições necessárias à conclusão da intervenção arqueológica, investigação,
divulgação e debate científico e académico e estudos de estruturas sobre o claustro da Sé de Lisboa, tendo
em vista a sua musealização e valorização do conjunto monumental islâmico.
2 – Em função das conclusões, e ouvido o Conselho Nacional de Cultura, instigue a DGPC às alterações
do projeto de obras de modo a que seja salvaguardado no seu todo e adequadamente integrado e valorizado o
conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XIV/2.ª
REQUALIFICAÇÃO DO CONSERVATÓRIO NACIONAL E VALORIZAÇÃO E DEFESA DO ENSINO
ARTÍSTICO NA ESCOLA DE MÚSICA E NA ESCOLA DE DANÇA
O Conservatório Nacional foi criado em 1836 no antigo Convento dos Caetanos, localizado no Bairro Alto,
em Lisboa, constituindo um estabelecimento público para o ensino das artes. Em 1983 deu origem a diversas
escolas artísticas autónomas – a Escola Superior de Música de Lisboa, a Escola Superior de Dança, a Escola
Superior de Teatro e Cinema, a Escola de Música do Conservatório Nacional e a Escola de Dança do
Conservatório Nacional. Posteriormente, as Escolas Superiores de Música de Dança e de Teatro e Cinema
passaram a fazer parte do Instituto Politécnico de Lisboa, enquanto a Escola de Música e a Escola de Dança
são as sucessoras do ensino vocacional do antigo Conservatório Nacional.
Está incluído na classificação do Bairro Alto (IPA.00005019) como Conjunto de Interesse Público (Portaria
n.º 398/2010, DR, 2.ª série, n.º 112 de 11 de junho de 2010 / ZEP, Portaria n.º 398/2010, DR, 2.ª série, n.º 112
de 11 de junho de 2010; Declaração de Retificação n.º 874/2011, DR, 2.ª série, n.º 98 de 20 de maio de 2011).
Trata-se de um convento dos clérigos regulares da Ordem dos Teatinos, construído no século XVII e
transformado em escola de ensino artístico marcada por uma fachada eclética e classicizante do tipo «beaux-
arts», identificada pelo desenho do embasamento, mansardas, frontão triangular com conjunto escultórico e
balaustrada.
Este edifício assume valor arquitetónico e valor cultural destacado pelas funções artísticas que as Escolas
do Conservatório Nacional têm desempenhado na formação nos diversos campos artísticos. Com efeito, o
Conservatório Nacional contribui desde o século XIX para a criação de um ambiente cultural que caracteriza a
zona do Bairro Alto.
Contudo, o edifício do Conservatório Nacional não sofria obras de beneficiação desde 1946, altura em que
foi sujeito a amplas obras de remodelação e inclusão de um órgão de concerto.
Saliente-se que durante várias décadas de constante utilização para concertos, audições e aulas, foram
surgindo marcas de degradação estrutural, por exemplo, o Salão Nobre encontrava-se com um dos balcões
laterais suportado por varões de ferro para não cair, havia um número considerável de cadeiras danificadas,
tetos com buracos, salas de aula com fissuras e onde entrava água da chuva, camarins em precárias
condições, sistema elétrico deteriorado, algumas telhas partidas, entre outros problemas que colocavam em
causa a segurança e o bem-estar de todos os que frequentavam o espaço.
O processo das obras de requalificação do Conservatório Nacional passou por várias etapas e tem sido
atribulado e lamentável. A título de exemplo, em 15 de dezembro de 2005, a Direção Regional de Educação
de Lisboa ainda lançou no Diário da República um concurso que tinha por objetivo, numa primeira fase, a
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recuperação do Salão Nobre da Escola de Música, a reparação da galeria de público esquerda, a remodelação
do palco, e obras no subpalco, salas de apoio e cobertura do edifício. Porém, o Ministério da Educação
acabaria por nunca entrar na fase da adjudicação.
Em 2011, um relatório da autoria da Inspeção-geral de Educação, reportava que «o edifício ainda não foi
sujeito a obras de requalificação, o que dificulta a prática pedagógica, nomeadamente devido à implementação
do regime integrado no ensino básico que exigiu a adaptação de espaços específicos e de salas para as
disciplinas da formação geral», reconhecendo que «o Salão Nobre não é utilizado na sua plenitude,
nomeadamente, porque parte da galeria está a ceder, sendo suportada por três pilares de ferro, o que pode
pôr em causa a segurança».
Entretanto, os anos foram passando e as obras de requalificação do edifício do Conservatório Nacional não
se realizaram, até que tiveram início em maio de 2019, prevendo-se que estariam concluídas no final de
novembro de 2020. No entanto, as obras pararam devido a um litígio entre o empreiteiro e a Parque Escolar,
tendo sido, em novembro de 2020, tomadas novas diligências com vista ao lançamento de um novo concurso
de obra.
Recorde-se ainda que, desde o início do ano letivo 2018/2019 e até à conclusão das obras, as Escolas de
Música e Dança tiveram de ser transferidas para outros espaços. A Escola de Música e os seus cerca de 750
alunos foram provisoriamente para a Escola Secundária Marquês de Pombal, em Belém, onde as condições
são insuficientes, apesar de terem sido realizadas obras de requalificação. A Escola de Dança, cujo edifício
sede não se localiza no Conservatório Nacional, foi distribuída por quatro espaços – nas traseiras do Convento
dos Caetanos, no edifício sede na Rua João Pereira da Rosa, na Academia das Ciências e num antigo estúdio
de dança – alguns sem as condições adequadas ao ensino da dança. Refira-se que esta situação obriga a que
a Parque Escolar esteja a pagar uma renda pelo estúdio.
Toda esta situação tem transformado uma solução temporária em algo que se arrasta há demasiado
tempo, impondo-se um desfecho célere que vá ao encontro das expectativas e das necessidades da
comunidade escolar.
Ao longo dos tempos, a necessidade de obras motivou vários protestos e outras ações por parte de alunos,
professores e outros profissionais, reivindicando a sua urgente reabilitação, pois o Conservatório Nacional é
um equipamento indispensável para as atividades de ensino especializado, mas também como polo
dinamizador, não só do Bairro Alto, mas de toda a cidade de Lisboa.
Por seu lado, também o Partido Ecologista «Os Verdes» tem intervindo empenhadamente com vista à
requalificação e à resolução dos problemas que têm afetado o Conservatório Nacional, desde propostas de
aditamento ao PIDDAC (Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Central), a intervenções e perguntas em sede da Assembleia da República e a propostas apresentadas na
Assembleia Municipal de Lisboa.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que é urgente requalificar o Conservatório
Nacional e valorizar e dignificar o ensino artístico especializado, dotando as suas Escolas de Música e de
Dança das devidas condições financeiras, materiais e humanas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução.
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1 – Dê urgência à reativação das obras de requalificação do Conservatório Nacional no sentido de garantir
condições dignas de ensino nas Escolas de Música e de Dança e apresente a calendarização atualizada das
mesmas.
2 – Tome as diligências necessárias com vista a garantir que, enquanto houver necessidade de recorrer a
instalações temporárias para permitir a realização de obras de reabilitação no Conservatório Nacional, estas
oferecem as condições adequadas para o ensino de música e de dança, devendo a solução ser trabalhada
com toda a comunidade educativa.
3 – Assegure as condições adequadas a nível de meios financeiros, materiais e humanos nas Escolas de
Música e de Dança do Conservatório Nacional.
4 – Informe regularmente a comunidade educativa sobre todas as fases do projeto e da concretização da
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obra e promova o seu envolvimento neste processo.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 926/XIV/2.ª
APOIO ÀS ESCOLAS DE DANÇA, DEVIDO AO ENCERRAMENTO OBRIGATÓRIO DECRETADO A
PROPÓSITO DA PANDEMIA COVID-19
Tal como noutros setores de atividade, devido à crise pandémica da COVID-19, as escolas de dança viram
decretado o seu encerramento obrigatório num primeiro confinamento, tendo encerrado a 13 de março e
reaberto a 1 de junho. O encerramento foi muito difícil para a generalidade das escolas, gerou prejuízos muito
avultados, e não se pode dizer que, quando retomaram a atividade, voltou tudo a ser como era, porque a
interrupção afastou muitos alunos e verificaram um prejuízo bastante elevado mesmo depois da reabertura. De
resto, muitas escolas de dança tiveram mesmo de fechar portas.
Com este segundo confinamento, que agora decorre, as escolas de dança voltam a ter o mesmo problema,
mas bastante mais agravado, na medida em que é um problema que se soma aos prejuízos enormes que
antes tiveram. A questão está agora em saber se os poderes públicos viram as costas a este problema, ou se
fazem alguma coisa para que ele seja, efetivamente, minimizado e para que as escolas de dança possam
sobreviver e ter viabilidade.
Da parte do Partido Ecologista «Os Verdes» não há dúvidas de que é preciso agir para salvar as escolas
de dança. Elas representam um elemento muito relevante da prática do exercício físico, da motivação para a
atividade e são espaços de onde já saíram pessoas que vieram a ser bailarinos profissionais. São cerca de
500 as escolas de dança no país, são cerca de 70 mil os seus alunos e são milhares de profissionais que
nelas trabalham e das quais dependem para auferir o seu salário.
As escolas de dança foram equiparadas aos ginásios, para efeitos de confinamento, quando, na verdade,
têm especificidades próprias, as quais não estão a ser atendidas. Mais, importa referir que as regras de
confinamento e de encerramento de atividades, não tiveram sequer em conta o histórico de surtos com elas
relacionados – a cultura em geral é sobremaneira penalizada, quando estava a cumprir todas as regras de
segurança e a funcionar sem que se conhecessem quaisquer surtos com origem nos seus espaços de
atividade.
Associado a tudo isto, verifica-se que as escolas de dança não foram ouvidas pelo Ministério da Cultura,
num período antecedente ao confinamento, estando a ser completamente ignoradas, o que levou,
inclusivamente, num primeiro momento, estas escolas a não compreender exatamente se tinham ou não de
fechar portas. Essa auscultação poderia ter permitido um ajustamento de regras e uma aferição de apoios
necessários (materiais, técnicos ou financeiros), mas nem sequer houve predisposição para as ouvir.
É com vista a contribuir para resolver um problema sério com que as escolas de dança estão confrontadas,
e porque consideramos impensável que se fechem os olhos ao possível encerramento de dezenas e dezenas
de escolas de dança no país, que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de
resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Ausculte, urgentemente, as estruturas representativas das escolas de dança e dos seus profissionais,
de modo a poder aferir dos efeitos reais do encerramento que lhes foi decretado, devido ao confinamento no
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decurso da pandemia COVID-19, e dos meios necessários para evitar a inviabilidade definitiva de muitas
destas escolas.
2 – Alargue a abrangência e reforce os apoios destinados às escolas de dança, enquanto vigorarem as
medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 927/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UMA MORATÓRIA PARA SUSPENSÃO DE NOVAS
EXPLORAÇÕES DE ABACATES NO ALGARVE
A água é um recurso essencial à vida e ao desenvolvimento razão pela qual o seu acesso foi elevado a
direito humano. No dealbar do novo milénio, o Algarve foi palco de um grande investimento no reforço da
capacidade de armazenamento de água à superfície, designadamente com a construção da barragem de
Odelouca, a segunda maior barragem de aterro de Portugal, cujo início de enchimento data de 2009 e a
barragem de Odeleite, construída em 1986.
Contudo, o clima mediterrânico e os efeitos cada vez mais visíveis das alterações climáticas, fruto da
contínua diminuição da precipitação e a consequente redução das reservas de água à superfície, têm
provocado um crescente stress hídrico que, apesar dos investimentos realizados na construção de novas
barragens e na interligação dos sistemas, permite concluir estarmos perante um desajustamento do sistema
de recursos hídricos em face das necessidades humanas, agrícolas e turísticas face às disponibilidades de
recursos hídricos da região.
Em paralelo, com a diminuição da pluviosidade e das reservas de água à superfície, temos assistido a um
aumento da degradação da qualidade e quantidade das águas subterrâneas, quer seja pelo avanço da
intrusão salina quer pela diminuição, por vezes mesmo contaminação, das mesmas devido à sobre-exploração
dos aquíferos e à expansão da agricultura intensiva.
As características climáticas e geomorfológicas do Algarve determinam uma visão e gestão integrada dos
recursos hídricos, pois o problema da falta de água não encontrará resposta, como os últimos anos
demonstram, em soluções imediatas, parcelares, incompletas e consequentemente descoordenadas entre o
aumento e a diversificação da oferta e a racionalização da procura.
O Governo, através dos ministérios do Ambiente e Ação Climática e da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, apresentou, no final de setembro último, as bases de um plano de eficiência hídrica
para o Algarve, documento que traduz, em nossa opinião, uma visão correta para a complexidade do problema
da água na região, incluindo respostas para as várias necessidades e propondo investimentos para os seus
usos múltiplos.
No seu conjunto estão previstas ações do lado da procura e da oferta que podem ascender a mais de 200
milhões de euros de investimento já integrados no Plano de Recuperação e Resiliência para o país, onde se
destacam medidas de poupança e racionalização do uso da água, reutilização das águas residuais, a
construção de um adutor entre o Pomarão e a barragem de Odeleite, o recurso à dessalinização, a diminuição
das perdas dos sistemas municipais e do sistema em alta das águas do Algarve, entre outros.
Estamos em crer que a resiliência e a capacidade de carga e de resposta do sistema hídrico do Algarve
sairão substancialmente reforçadas com a realização destas medidas e investimentos, que saudamos
fortemente. Contudo, não podemos deixar de sublinhar que, até à sua efetiva concretização, o que acontecerá
ao longo da próxima década, o Algarve continuará a enfrentar graves carências hídricas para as quais importa
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tomar medidas de precaução.
Em contraponto à crescente redução das disponibilidades hídricas temos assistido a uma transformação do
paradigma agrícola do Algarve com a substituição dos sistemas tradicionais de sequeiro pela horticultura e
fruticultura de regadio intensivo.
O aumento do número de anos secos, isto é, o aumento do número de anos consecutivos com baixa e
muito baixa pluviosidade, interpela o conhecimento e o real planeamento hídrico do Algarve, porquanto a
expansão, designadamente do regadio e a consequente disponibilidade hídrica, é em regra calculada a partir
de valores médios a longo prazo, tanto do ponto de vista da capacidade das águas superficiais como
subterrâneas, pouco nos informando sobre as disponibilidades reais de água para a agricultura e para o
turismo, em períodos secos de um ou mais anos, agora cada vez mais frequentes.
É indiscutível que o agricultor deve ter a liberdade de cultivar o que mais lhe aprouver do ponto de vista da
rentabilidade económica e não existem regiões ricas sem agricultura moderna e forte. Porem enquanto os
recursos hídricos da região forem limitados e nem sempre totalmente disponíveis face às necessidades
prioritárias do consumo humano, parece-nos correto e prudente a imposição de regras e limites à expansão
das áreas agrícolas de regadio superintensivo face à também limitada disponibilidade hídrica da região.
Neste sentido, em face da manifesta situação de stress hídrico que o Algarve enfrenta há vários anos,
analisando a atual capacidade de carga e de limitada reserva hídrica face às crescentes necessidades de
água para consumo humano e para utilização económica, agrícola e turística e atendendo aos efeitos já
conhecidos das alterações climáticas nesta região mediterrânica, parece-nos recomendável a fixação de
limites à expansão da instalação de novas culturas intensivas de regadio.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Aprove uma moratória suspendendo novas explorações de cultura de abacates na região do Algarve;
2 – Determine que qualquer nova exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não autóctones,
designadamente abacates, acima da unidade mínima de cultura, ficará dependente da prévia demonstração
da sustentabilidade ambiental da exploração, nomeadamente de disponibilidade hídrica, por parte do
promotor, sob parecer prévio da autoridade nacional da água;
3 – Fixe, através do Ministério do Ambiente e Ação Climática e do Ministério da Agricultura, no prazo
máximo de 90 dias, as condições mínimas de sustentabilidade ambiental a observar para as novas
explorações, incluindo a obrigatoriedade de serem objeto de comunicação prévia, podendo as referidas
condições ser revistas de dois em dois anos em função dos limites de disponibilidade de água verificados na
região do Algarve.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Luís Graça — Jamila Madeira — Maria Joaquina Matos — Ana
Passos — Francisco Pereira Oliveira — Nuno Fazenda — Hugo Pires — José Manuel Carpinteira — Filipe
Pacheco — André Pinotes Batista — Miguel Matos — Raquel Ferreira — Alexandra Tavares de Moura —
Francisco Rocha — Jorge Gomes — Cristina Sousa — Sílvia Torres — Romualda Fernandes — Clarisse
Campos — João Miguel Nicolau — Palmira Maciel — José Rui Cruz — Sofia Araújo — Marta Freitas —
Cristina Mendes da Silva — Lúcia Araújo Silva — Rita Borges Madeira — Olavo Câmara — Pedro Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.