Página 1
Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 74
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 66 e 67/XIV/2.ª):
N.º 66/XIV/2.ª (Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 67/XIV/2.ª [Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 701, 777, 793, 797, 811, 825, 827, 832, 852, 864, 887, 937, 941 a 945/XIV/2.ª):
N.º 701/XIV/2.ª (Revisão da carreira de vigilante da natureza e contratação de efetivos suficientes): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 777/XIV/2.ª (Pela criação de um fundo de apoio ao desporto):
— Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 793/XIV/2.ª (Pela valorização dos vigilantes da natureza): — Vide Projeto de Resolução n.º 701/XIV/2.ª.
N.º 797/XIV/2.ª (Pela revisão da carreira de vigilante da natureza e o reforço de meios humanos para a conservação da natureza e biodiversidade): — Vide Projeto de Resolução n.º 701/XIV/2.ª.
N.º 811/XIV/2.ª [Alargamento da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC) ao 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, priorizando os alunos com necessidades educativas especiais]: — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 825/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a revisão da carreira de Vigilante da Natureza, a contratação de profissionais e o reforço dos meios materiais à sua disposição): — Vide Projeto de Resolução n.º 701/XIV/2.ª.
N.º 827/XIV/2.ª [Recomenda ao Governo o reforço e alargamento da componente de apoio à família (CAF) ao 2.º
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
2
e 3.º ciclo do ensino básico e a sua adequação aos alunos com necessidades educativas especiais]: — Vide Projeto de Resolução n.º 811/XIV/2.ª.
N.º 832/XIV/2.ª [Extensão da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e à educação inclusiva]: — Vide Projeto de Resolução n.º 811/XIV/2.ª.
N.º 852/XIV/2.ª (Criação de um programa extraordinário de apoio ao associativismo juvenil): — Vide Projeto de Resolução n.º 777/XIV/2.ª.
N.º 864/XIV/2.ª (Criação de uma rede integrada de respostas de apoio às famílias): — Vide Projeto de Resolução n.º 811/XIV/2.ª.
N.º 887/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a criação de um programa extraordinário para apoio às organizações de juventude): — Vide Projeto de Resolução n.º 777/XIV/2.ª.
N.º 937/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo o reforço da proteção social e amplificação dos mecanismos de apoio às vítimas de violência doméstica no âmbito da pandemia da COVID-19 e dos sucessivos confinamentos):
— Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 941/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao governo a vacinação urgente em todos os lares sem alvará e lares clandestinos, assim como a constituição de um Grupo de Trabalho com o objetivo de repensar o modelo de institucionalização de idosos.
N.º 942/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a manutenção e reforço do programa 365 Algarve.
N.º 943/XIV/2.ª (PCP) — Propõe medidas para que se iniciem os procedimentos para construção do Novo Edifício, designado Corpo G, do hospital de Beja.
N.º 944/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pela atribuição dos apoios sociais previstos no contexto da COVID-19 a todos os trabalhadores da Cultura e criação de Códigos CAE específicos para estes profissionais: — Texto inicial do projeto de resolução. — Texto inicial alterado do projeto de resolução.
N.º 945/XIV/2.ª (BE) — Pela instauração de uma moratória à instalação de novas explorações de abacate, olival, amendoal e outras culturas em regime intensivo e superintensivo.
Página 3
10 DE FEVEREIRO DE 2021
3
PROPOSTA DE LEI N.º 66/XIV/2.ª
(ALTERA MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS E CRIA UMA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE
CONTAGEM DE PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª – «Altera matéria de
benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC».
A presente iniciativa deu entrada no dia 28 de dezembro de 2020, tendo sido admitida a 30 de dezembro e
baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para elaboração
do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 6 de janeiro de 2021, foi a signatária designada para
a elaboração do mesmo.
A 30 de dezembro de 2020 foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição
dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo todos os pareceres sido já recebidos.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª encontra-se agendada para a reunião plenária
de 11 de fevereiro, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios
às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira».
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª, o Governo recorda a criação, em abril de 2018,
de um Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais que tinha «por objetivo a realização de um
estudo aprofundado sobre o sistema de benefícios fiscais que vigora em Portugal e que possibilite a avaliação
dos referidos benefícios e do sistema de benefícios fiscais no seu todo»1.
As conclusões do referido grupo de trabalho foram apresentadas em junho de 2019, referindo a exposição
de motivos da Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª que, considerando «o elevado número de benefícios fiscais em
vigor no nosso ordenamento jurídico português e a complexidade associada à sua avaliação, não é possível
concluir, num tão curto espaço de tempo, a avaliação discriminada de todos os benefícios fiscais existentes no
ordenamento jurídico português tendo em conta os resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes
à sua criação».
Ainda de acordo com a exposição de motivos, o Governo promoveu a avaliação de determinados benefícios
fiscais tendo em conta a sua caducidade iminente e, nessa sequência, propõe, através da presente iniciativa, a
1Despacho n.º 4222/2018 do Ministro das Finanças, de 17 de abril de 2018.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
4
prorrogação daqueles em que «se concluiu pela sua demonstrada eficácia e eficiência para as políticas públicas,
não se renovando apenas aqueles benefícios relativamente aos quais se concluiu fundamentadamente pela sua
desadequação ou desnecessidade face aos objetivos traçados aquando da sua criação».
Neste âmbito, o Governo propõe a prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, dos benefícios fiscais previstos
nos seguintes artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
• 28.º «Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados», cuja redação é objeto
de alteração;
• 29.º «Serviços financeiros de entidades públicas»;
• 30.º «Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes»;
• 31.º «Depósitos de instituições de crédito não residentes»;
• 32.º-B «Regime fiscal dos empréstimos externos»;
• 32.º-C «Operações de reporte com instituições financeiras não residentes»;
• 52.º «Comissões vitivinícolas regionais», cuja redação é objeto de alteração;
• 53.º «Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos»;
• 54.º «Coletividades desportivas, de cultura e recreio»;
• 55.º «Associações e confederações»;
• 59.º «Baldios»;
• 63.º «Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares»;
• 64.º «Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título
gratuito».
De referir que determinados benefícios fiscais cuja vigência se pretende prorrogar através da presente
iniciativa têm sido anteriormente objeto de prorrogação, a mais recente das quais através da Lei n.º 2/20202, de
31 de março.
A proposta de lei propõe também a prorrogação, pelo período de um ano, do artigo 58.º do EBF «Propriedade
intelectual» – considerando que não foi ainda possível concluir a avaliação desse benefício fiscal – bem como
dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A.
É promovida a transferência do benefício fiscal previsto no artigo 32.º-D «Operações de reporte» do EBF
para o artigo 7.º «Outras isenções» do Código do Imposto do Selo (CIS), tendo em conta a sobreposição parcial
dos dois incentivos.
Por outro lado, o artigo 62.º-B «Mecenato cultural» passa a estar incluído no conjunto de benefícios fiscais
sem caráter marcadamente temporário, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do EBF.
Ainda no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a proposta de lei propõe a prorrogação por um ano, até
31 de dezembro de 2021, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, ao
abrigo do artigo 36.º-A «Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de
janeiro de 2015».
Simultaneamente, introduz, segundo o Governo, «importantes alterações ao referido regime que procuram
dar resposta às insuficiências recentemente identificadas pela Comissão Europeia – a respeito do respetivo
Regime III (mas extensíveis ao Regime IV) – na decisão adotada no passado dia 4 de dezembro no âmbito do
procedimento instaurado ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
em matéria de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem
geográfica dos lucros que beneficiam da redução do imposto».
As alterações ao artigo 36.º-A que o Governo pretende introduzir através da presente iniciativa são as
seguintes:
2 Orçamento do Estado para 2020.
Página 5
10 DE FEVEREIRO DE 2021
5
Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º
66/XIV/2.ª
Artigo 36.º-A Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem assim, das atividades acessórias ou complementares daquela; b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais; c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 – As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade; b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.
3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais previstos no presente regime: a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou c) 15,1% do volume anual de negócios.
4 – As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder,
Artigo 36.º-A […]
1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […].
2 – […].
3 – […]: a) 20,1 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou b) 30,1 % dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou c) 15,1 % do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.
4 – […].
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
6
Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º
66/XIV/2.ª
através da aplicação de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes: a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho; c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho; d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 – As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50% à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio; b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com: a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção
5 – Para efeitos do presente artigo: a) A criação e manutenção de postos de trabalho é determinada por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira; b) Da contabilização do número de postos de trabalho a que se refere a alínea anterior são excluídos os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou intermitente considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável; c) No caso dos n.os 4 e 6, a contabilização do número de postos de trabalho a que se referem as alíneas anteriores é efetuado numa base média por referência ao respetivo período de tributação.
6 – […].
7 – […].
Página 7
10 DE FEVEREIRO DE 2021
7
Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º
66/XIV/2.ª
C); b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39); c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e 46); d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H, divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N, divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61); e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71, 72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)]; f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupos 85.4, 85.5 e 85.6); g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 – Estão excluídas do presente regime: a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior; b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43 e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo regulamento; c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014; d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da
8 – […].
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
8
Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º
66/XIV/2.ª
Comissão, de 16 de junho de 2014; e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 – Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites previstos no n.º 3.
10 – Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades, incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português, com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais; b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
11 –Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte: a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
12 – Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
Página 9
10 DE FEVEREIRO DE 2021
9
Redação constante do EBF Redação constante da Proposta de Lei n.º
66/XIV/2.ª
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
13 – Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.os 1 e 8 do artigo 88.º do Código do IRC.
15 – Os benefícios previstos no presente regime não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 – As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime.
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
Importa ainda referir que o Governo Regional da Madeira emitiu parecer desfavorável «à proposta de lei em
apreço, em virtude de discordar das alterações ao artigo 36.º A (…)» e que a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira deliberou por unanimidade, «emitir parecer favorável à proposta de lei apresentada,
desde que sejam introduzidas as alterações indicadas no parágrafo anterior, caso contrário o parecer é
desfavorável.»
A Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª procede, ainda, à criação de uma medida extraordinária de contagem de
prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código Fiscal
do Investimento (CFI), durante o período de tributação de 2020 e o seguinte, tendo em conta o atual contexto
pandémico. Adicionalmente, são promovidas adaptações no que concerne aos benefícios fiscais contratuais ao
investimento produtivo, Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e dedução por lucros retidos e reinvestidos,
previstos nos artigos 2.º a 21.º, 22.º a 26.º e 27.º a 34.º do CFI.
Por último, a proposta de lei procede à revogação de dois benefícios em sede de Imposto sobre Veículos
(ISV) e de Imposto Único de Circulação (IUC) que o Governo considera serem injustificados e «contrários aos
princípios ambientais que subjazem à própria lógica daqueles impostos», para além de se revelarem
«permeáveis a utilizações abusivas»:
• A isenção de ISV de que beneficiam os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa
ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500kg, sem tração
às quatro rodas;
• A isenção de 50% do IUC de que beneficiam os veículos da categoria D, quando autorizados ou
licenciados para o transporte de grandes objetos.
Para além do proceder à explicitação dos detalhes da iniciativa, a nota técnica faz uma análise de direito
comparado, procedendo ao seu enquadramento no plano da União Europeia e faz o seu enquadramento jurídico
nacional e parlamentar.
Dado o número significativo de normas visadas pela presente iniciativa, não cabe, nesta sede, uma análise
exaustiva dos antecedentes parlamentares de todas.
Contudo, atendendo ao facto de que se encontra agendada a discussão da presente iniciativa, na
generalidade, para o próximo dia 11 de fevereiro, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD)
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
10
referido supra, destacam-se, em particular, os antecedentes parlamentares relativos à Zona Franca da Madeira:
• Projeto de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao
Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de
2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado
na presente sessão legislativa e que foi rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;
• Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de
medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global
económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», apresentado na presente sessão legislativa e que foi
parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;
• Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) – «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à
criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da
legislatura precedente e que foi rejeitado, na reunião plenária de 9 de junho de 2016.
Adicionalmente, por terem introduzido alterações aos códigos objeto da presente proposta de lei – EBF, CFI,
CIS – são de salientar as seguintes iniciativas:
• Proposta de Lei n.º 61/XVI/2.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2021», que foi aprovada, em
votação final global, na reunião plenária de 26 de novembro de 2020, com os votos a favor do PS, a abstenção
do PCP, do PAN, do PEV, Cristina Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc) e com os votos contra
do PSD, do BE, do CDS-PP, do DURP CH e do DURP IL, dando origem à Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro
– «Orçamento do Estado para 2021»;
• Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2020», que foi aprovada, em votação
final global, na reunião plenária de 6 de fevereiro de 2020, com os votos a favor do PS, a abstenção do BE,
PCP, PAN, PEV, Joacine Katar Moreira (N insc) e com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do DURP CH e do
DURP IL, dando origem à Lei n.º 2/2020 de 31 de março – «Orçamento do Estado para 2020».
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo no âmbito do poder de iniciativa da lei, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
De acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades
ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Embora a exposição de motivos faça
referência ao estudo «Benefícios Fiscais em Portugal» realizado pelo grupo de trabalho para o estudo dos
benefícios fiscais, não é mencionada a realização de qualquer audição, nem foram remetidos pelo Governo
quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma
proposta de lei do Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo Primeiro-
Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de
acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação
e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada por
lei formulário.
Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no n.º
Página 11
10 DE FEVEREIRO DE 2021
11
2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em caso de
aprovação, o título seja alvo de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação da lei, pelo que cumpre o
disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Considerando que o artigo 8.º da proposta de lei contém disposições relativas à entrada em vigor e à
produção de efeitos, a nota técnica elaborada pelos serviços da AR sugere a separação temática dos vários
números deste artigo, de modo a autonomizar as normas de entrada em vigor e de produção de efeitos.
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da Atividade Parlamentar, verificou-se a
existência do Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades
licenciadas na Zona Franca da Madeira», cuja discussão na generalidade foi agendada para o próximo dia 11
de fevereiro, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Não poderia deixar de emitir a minha opinião pessoal, numa matéria com esta importância para a Região
Autónoma da Madeira (RAM).
A proposta de lei em apreço introduz alterações significativas ao CINM – Centro Internacional de Negócios
da Madeira, uma matéria que é estruturante para o desenvolvimento económico e social desta região.
Um território insular cujas especificidades estão reconhecidas pela nossa lei fundamental, que é dotado de
órgãos de governo próprio (artigo 6.º, n.º 2 da CRP), com carácter ultraperiférico (artigo 9.º, n.º 2 da CRP),
reconhecido inclusivamente pela União Europeia, ao abrigo do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE), dados os desafios que enfrenta devido ao seu afastamento geográfico, à
insularidade, à pequena superfície, ao relevo e clima difíceis e à dependência económica de um pequeno
número de produtos.
A Região Autónoma da Madeira tem um estatuto jurídico específico de região ultraperiférica (RUP),
aplicando-se-lhe um conjunto de medidas específicas e derrogações na legislação da União Europeia.
O estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira, prevê o princípio da continuidade
territorial assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela
insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando,
designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Incumbe um especial dever de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da
RAM para o «desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção
das desigualdades derivadas da insularidade» (artigo 229.º, n.º 1 da CRP), dever este que não nos parece ter
sido cumprido, quando o Governo apresentou a 28 de dezembro à Assembleia da República uma iniciativa sem
ouvir os órgãos de governo próprio da Madeira.
A proposta de lei do Governo põe em causa o CINM e afeta significativamente a subsistência económica e
financeira da RAM, ao abalar fortemente a competitividade e a procura de um centro internacional de negócios,
bem como a manutenção de empresas e uma importante receita fiscal da Região.
Por outro lado, a referida proposta foi mais além daquilo que foi recomendado pela Comissão Europeia,
conforme vamos explicar detalhadamente mais à frente.
A proposta limita ainda indevidamente de três para um ano, a prorrogação do regime especial de licença para
operar na Zona Franca da Madeira, para além de introduzir novos requisitos para a concessão de benefícios
fiscais às empresas que desvirtuam o caráter internacional do CINM, tornando-o num mero centro regional de
negócios, o que prejudica a região.
Conforme vamos passar a demonstrar, a referida proposta contraria do ponto de vista técnico-jurídico os
princípios basilares dos sistemas jurídicos nacionais e da União Europeia.
Acresce ainda referir que os pareceres solicitados pela Assembleia da República aos órgãos de governo
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
12
próprio da RAM no âmbito do procedimento legislativo em curso, foram unânimes e desfavoráveis a esta
iniciativa do Governo da República.
Questões Prévias
a) Apresentação de iniciativa, sem a audição do Governo Regional da Madeira
A Constituição da República Portuguesa impõe que os órgãos de soberania oiçam sempre os órgãos de
governo regional, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, como é o
caso (artigo 229.º, n.º 2 da CRP).
Aliás esta matéria é de interesse regional e estruturante para uma região ultraperiférica como a Madeira.
Não se percebe por isso, qual a razão que levou o Governo da República a apresentar no dia 28 de dezembro
a proposta de lei em apreço na Assembleia da República, i.e. a três dias da data limite para a emissão de novas
licenças para operar na Zona Franca da Madeira, depois de ter terminado a 31 de dezembro de 2020 o regime
atual. E que o tenha feito, inadvertidamente e sem ouvir o Governo Regional da Madeira.
Conforme consta do parecer unânime da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM),
aprovado a 22 de janeiro de 2021, «o Governo Português não se pode desresponsabilizar em matérias da sua
própria competência e também não pode deixar de ouvir a Região Autónoma da Madeira relativamente a esta
matéria. É incompreensível que este diploma tenha sido apresentado sem que o Governo da República tenha
ouvido a região, tenha desconsiderado em absoluto os órgãos de Governo próprio em matéria de interesse
regional».
b) Decisão da Comissão Europeia, ainda não transitada em julgado
Conforme é do conhecimento público, o Regime III de auxílios no âmbito da Zona Franca da Madeira foi
objeto de uma investigação formal por parte da Comissão Europeia.
A Comissão Europeia deu início à referida investigação a 6 de julho de 2018 e revelou o seu resultado no dia
4 de dezembro de 2020.
A referida decisão, ainda não transitou em julgado, desconhecendo-se se o Estado português vai ou não
recorrer da mesma.
Conforme é referido no parecer do Governo Regional da Madeira de 19 de janeiro de 2021, «o Regime III de
auxílios no âmbito da Zona Franca da Madeira foi objeto por parte da Comissão Europeia de uma investigação
formal no sentido de verificar a sua conformidade com os normativos comunitários a luz do qual foi aprovado. A
decisão relativa a esse procedimento foi comunicada ao Estado português no passado dia 4 de dezembro,
decorrendo, neste momento, o prazo para a interposição de recurso de anulação relativo à mesma para o
Tribunal de Justiça da União Europeia. Nesse sentido, estamos a falar de uma decisão ainda não transitada em
julgado, logo, não definitiva no ordenamento jurídico em presença.
Por outro lado, esta decisão decorre de um longo processo de auditoria por parte da Comissão Europeia,
com muita troca de informação entre as partes e com posições assumidas quer por parte das instâncias
comunitárias, quer por parte do Estado português, que manteve em todo o processo uma posição de defesa da
regularidade e correção do modo como o auxílio em causa foi aplicado, posições essas que a presente proposta
de alteração legislativa contraria».
Consideramos assim que é um erro muito grave, se o Estado português não recorrer da decisão da Comissão
Europeia, tendo em conta que durante mais de quinze anos, a Comissão Europeia não clarificou, como devia, o
conceito de «posto de trabalho» ou a «localização da atividade».
Por outro lado, a restrição da contratação de postos de trabalho a residentes na RAM pode constituir uma
violação da livre circulação de pessoas (já houve esse entendimento no passado em relação às Canárias).
Face ao exposto, se o Estado português não reagir contra a Comissão Europeia, arrisca-se a ser acionado
em termos de responsabilidade civil extracontratual pelos contribuintes pois estará a assumir que a sua conduta
foi ilegal, tendo gerado expectativas na comunidade de que assim não era ao longo de muitos anos.
Esperamos que o Governo da República defenda de forma adequada o interesse patrimonial do Estado
português e que não aceite uma decisão administrativa lesiva dos interesses nacionais e da posição financeira
Página 13
10 DE FEVEREIRO DE 2021
13
do Estado sem a sujeitar a um crivo jurisdicional independente e que faça tudo para assegurar a legalidade ou
ilegalidade dos comportamentos adotados no passado.
Antes de nos pronunciarmos sobre as alterações propostas pelo Governo da República consideramos
importante, ainda que de forma sucinta lembrar o objetivo da criação do CINM e a suas principais características.
1 – Incentivar o investimento estrangeiro e promover o desenvolvimento económico e social na RAM
– o objetivo da criação do CINM
São conhecidos e reconhecidos quer a nível nacional, quer a nível europeu, os condicionalismos endógenos
do arquipélago da Madeira, a sua difícil orografia e o seu carácter ultraperiférico.
O grande objetivo da criação do CINM foi a internacionalização e a modernização da economia da Madeira,
a atração de capitais estrangeiros e a diversificação das suas atividades económicas.
O Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), conhecido por Zona Franca da Madeira, foi criado
no início dos anos 80, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, revestindo a natureza industrial e
constituindo uma área de livre importação de mercadorias. Segundo Palma3, o regime do CINM «(...)] foi
originalmente criado (...) como uma zona franca clássica, (...), após a realização de um estudo comparativo
realizado para o efeito tendo em consideração realidade congéneres».
O Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, autorizou a criação de uma zona franca na Madeira, com
natureza industrial, constituindo uma área de livre de importação e exportação de mercadorias. Através da
obtenção de um regime fiscal favorável, o CINM pretendia incentivar o investimento estrangeiro na Região
Autónoma da Madeira (RAM), caraterizada, então, por uma economia monodependente e ultrapassar os
condicionalismos de uma região ultraperiférica. Este regime entrou em vigor em 1981.
Incentivar o investimento estrangeiro na Região Autónoma da Madeira foi o objetivo principal da
criação do CINM, ao contrário do que muitas vezes é dito, por alguns responsáveis políticos que revelam um
tremendo desconhecimento da razão de ser da criação deste importante instrumento.
Como refere Palma, o «objetivo primordial da respetiva criação manteve-se ao longo do tempo, configurando-
se como um programa integrado para fazer face às notórias e persistentes dificuldades económicas de uma
pequena ilha ultraperiférica, como um instrumento fundamental da política de desenvolvimento da Região
Autónoma da Madeira (RAM)».
O CINM foi criado e aprovado pela União Europeia, com vista a promover o desenvolvimento económico da
Madeira, como um instrumento para a concessão de auxílios estatais para o desenvolvimento regional. É um
instrumento autorizado e apoiado pela Comissão Europeia e regulamentado e fiscalizado pelas autoridades
fiscais portuguesas.
Palma refere que «(...) o CINM foi concebido e instituído com o objetivo primordial de contribuir para o
desenvolvimento económico e social da região, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura
produtiva de bens e serviços, de forma a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de
uma economia de uma ilha periférica, de pequeno tamanho e profundamente afetada por diversos tipos de
dificuldades agravadas pelo grande afastamento, pelos problemas do relevo e do clima e pela dependência
económica em relação a um número restrito de produtos, dispondo, à data, de um PIB per capita que
correspondia apenas a 54% da média da União».
O objetivo da criação do CINM para Palma4 «era contribuir para o desenvolvimento económico e social da
região, através da diversificação e modernização da respetiva estrutura produtiva de bens e serviços, de forma
a ser um programa coerente e eficiente, adequado às especificidades de uma economia de uma ilha
ultraperiférica, de pequeno tamanho e profundamente afetada por diversos tipos de dificuldades agravadas pelo
grande afastamento, pelos problemas do relevo e do clima e pela dependência económica em relação a um
número restrito de produtos, dispondo de um PIB per capita que correspondia apenas, à data da sua criação, a
menos de 30% da média da União Europeia».
Dois anos após a criação da ZFM, foi implementado o Decreto Regional n.º 53/82, de 23 de agosto, que
disciplinou diversos aspetos de funcionamento da zona franca, nomeadamente quais os tipos de atividade que
3 PALMA, Clotilde Celorico – O novo regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira – linhas gerais e vicissitudes de uma negociação (2016). 4 PALMA, Clotilde Celorico – O Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira – Um instrumento de competitividade fiscal. Jornal de Contabilidade. ISSN 0870- 8789, 1:351 (2006) 200-205.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
14
podiam ser exercidas, qual o conceito de zona franca e as exceções daí decorrentes para o respetivo regime
aduaneiro. Foram autorizadas quatro áreas de investimento: 1) Zona Franca Industrial – atividades que
envolvem movimentação física de mercadorias; 2) Serviços Financeiros – atividades bancárias, de
intermediação financeira, seguradoras, entidades de leasing, factoring e serviços financeiros em geral; 3)
Serviços internacionais – atividades comerciais não financeiras; 4) Registo Internacional de Navios – entidade
responsável pelo registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.
Segundo este decreto regional, a zona franca é «um enclave territorial onde as mercadorias que nela se
encontram são consideradas como não estando no território aduaneiro para efeitos da aplicação de direitos
aduaneiros, de restrições quantitativas e de demais imposições ou medidas de efeito equivalente». No Decreto-
Lei n.º 163/86, de 26 de junho, foi estabelecido o regime das atividades financeiras a exercer por sucursais
financeiras exteriores e no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, foram concedidos benefícios fiscais e
financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na ZFM. Já o Decreto Regional
21/87/M, de 5 de setembro, instituiu diversos aspetos acerca da atividade da SDM: no seu artigo 2.º são
enunciadas as obrigações da SDM; nos artigos 3.º e 4.º é apresentada a natureza das licenças e a competência
para o licenciamento (é o Secretário Regional que atribui ou não as licenças requeridas); no artigo 8.º é declarado
o prazo mínimo para instalação, funcionamento e exercício de atividades que pretendam operar com instalações
físicas na área geograficamente delimitada pelo Caniçal – 5 anos, podendo, no entanto, este prazo pode ser
modificado seguindo determinadas regras; por fim, no artigo 9.º, são indicadas as taxas que as entidades
instaladas na ZFM terão de pagar para poderem operar nesta mesma área.
Segundo Palma, «(o) âmbito da ZFM veio a ser alargado até assumir a forma de um Centro Internacional de
Negócios, passando a ser autorizado o exercício de quatro tipos de atividades, a saber: zona franca industrial,
serviços financeiros, shipping e serviços internacionais». Os setores de atividade da zona franca industrial e do
shipping têm vindo a ganhar relevo, enquanto que o setor dos serviços financeiros tem vindo a decrescer.
2 – Caraterização do regime do CINM
2.1 – Regime de auxílios de Estado
O CINM é um regime de auxílios de Estado. Conforme refere Palma, «(...) a UE desenvolve uma política de
coesão económica e procura, em particular, reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das
diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas» (artigo 174.º e seguintes do TFUE)».
A RAM é uma região ultraperiférica e, como tal, está representada no artigo 349.º do TFUE, tal como Palma
também salienta, a situação social e económica estrutural (...) da Madeira (...), agravada pelo grande
afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência
económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação
prejudicam o seu desenvolvimento.
O regime da ZFM é um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, que, tal como Palma revela, tem
«objetivos de desenvolvimento regional de uma pequena ilha ultraperiférica, necessitando como tal de ser
devidamente notificado e aprovado pela Comissão Europeia». O regime foi aprovado pela Comissão a 26 de
maio de 1987, por um período de três anos com início em 1989 e produção de efeitos até 31 de dezembro de
2011, como um regime de auxílios fiscais, consubstanciado por um conjunto de benefícios fiscais (em que se
destaca a isenção de IRC), constituído por um registo internacional de navios, uma zona franca industrial, um
setor de serviços financeiros e um setor de serviços internacionais (atual artigo 107.º do TFUE). O regime foi
novamente aprovado a 18 de dezembro de 1991, praticamente idêntico ao regime anterior. Teve um período de
três anos e teve produção de efeitos até 31 de dezembro de 2011. Foi aprovado, também, em fevereiro de 1995,
com um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de dezembro de 2011 (temos aqui o I Regime
do CINM, que consta no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).
Num contexto dos «trabalhos ocorridos no grupo do Código de Conduta de Fiscalidade das Empresas e da
revisão das regras sobre auxílios de Estado e fiscalidade direta e sobre auxílios de Estado com finalidades de
desenvolvimento regional» (Palma), o regime do CINM foi novamente aprovado a 11 de dezembro de 2002, até
22 de janeiro de 2003, pelo Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de julho, durante quatro anos e com produção de
efeitos até 31 de dezembro de 2011. Observou-se uma perda de competitividade do regime com saída de
Página 15
10 DE FEVEREIRO DE 2021
15
empresas para praças concorrentes (temos aqui o Regime II do CINM, que constava no revogado artigo 35.º do
EBF). Palmarefere que, como os anteriores regimes, o Regime II pretendeu ser um veículo de desenvolvimento
regional. Todavia, distintamente dos anteriores regimes, introduziram-se requisitos de admissão das entidades
em função do número de postos de trabalho criados e do contributo para a diversificação e modernização da
REGIÃO e limitaram-se os benefícios em sede de IRC a plafonds.
O setor dos serviços financeiros foi excluído do Regime II, excluindo-se expressamente na lei as atividades
de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros,
bem como as atividades tipo «serviços intragrupo».
Assim, no tocante à delimitação das atividades a exercer, abrangem-se os setores da zona franca industrial,
dos serviços internacionais e do shipping. Surgiu, pela primeira vez, a criação de postos de trabalho, como
requisito para aplicação do regime. As empresas licenciadas entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de
2006 estavam sujeitas a uma taxa de IRC de 1% em 2003-2004, de 2% em 2005-2006 e de 3% em 2007-2011.
Estes limites aplicam-se, também, às SGPS licenciadas entre início de 2003 e final de 2006 – estas não estão
sujeitas aos novos requisitos de admissão relativos ao emprego. Relativamente aos trabalhos sobre a
concorrência fiscal prejudicial na UE, no Grupo do Código de Conduta das Fiscalidade das Empresas, as
atividades financeiras do CINM apenas foram apontadas, no Relatório Primarolo, como medida «prejudicial»,
«com a qual as autoridades portuguesas nunca concordaram». Foi aprovado a 27 de junho de 2007 novamente
este regime, por um período de seis anos, de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, e, também, com
produção de efeitos até 31 de dezembro de 2020 (temos aqui o Regime III do CINM, que consta no artigo 36.º
do EBF). Palmarefere que este regime, mantém as linhas estruturantes do anterior Regime II: tributação a taxas
reduzidas de IRC e limitação da concessão do benefício através da aplicação de plafonds máximos à matéria
coletável objeto do benefício fiscal em sede de IRC. Para as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de
janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2013 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de
transportes marítimos e serviços de natureza não financeira, acolhe-se um regime geral degressivo dos
benefícios concedidos, passando a tributar-se os rendimentos em IRC às taxas de 3% nos anos 2007 a 2009,
de 4% nos anos 2010 a 2012 e de 5% nos anos 2013 e seguintes.
2.2 Regime fiscal privilegiado
O CINM é um regime fiscal qualificado como privilegiado. É um regime preferencial, que prevê a aplicação
de taxas de tributação mais baixas, transparente e que procede à troca de informações, com orientações da
OCDE. A única exceção verificada em relação ao regime geral aplicável no continente, é a atribuição de
benefícios fiscais, principalmente em IRC.
Conforme refere Palma «o CINM nunca foi apontado nas instâncias oficiais internacionais como um paraíso
fiscal, nem consta de nenhuma lista de territórios ou regiões qualificadas como paraísos fiscais, seja da OCDE,
seja do Grupo de Ação Financeira (GAFI), «instituído pelo G7 para o combate ao branqueamento de capitais
proveniente do tráfico de droga» e também não têm conforme foi respondido pela Comissão ao Parlamento
Europeu – características de atividade offshore.
No estudo «The Madeira International Business Centre: The Economic Context and European Interests» do
Centre for European Policy Studies, de Bruxelas, conclui-se, conforme referenciado por Palma, que «(o) regime
da Madeira não é um offshore no sentido normal do termo. As licenças são sujeitas a regras muito rígidas, as
companhias a operar na Madeira têm de ser residentes em Portugal e, por isso, sujeitas a supervisão de
entidades oficiais portuguesas».
Desde a sua criação, o CINM, apostou sempre na sua total transparência, ao contrário de todos os paraísos
fiscais. Aplicam-se-lhe as mesmas regras de fiscalização, controlo e supervisão em relação ao restante território
nacional, sempre apostando na troca de informações e sem «quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo»
(Palma). Aplicam-se também, no CINM, a grande generalidade das Convenções para evitar a dupla tributação
e de troca de informações de Portugal. Para além das inspeções realizadas a nível nacional, o regime do CINM
está sujeito, ainda, à inspeção dos serviços regionais de finanças.
Relativamente às condições de acesso e de permanência das empresas no CINM, Palma refere que é
efetuado antes da sua admissão, relativamente à atividade que se propõem exercer e ao montante mínimo de
investimento a que estão obrigadas, e posteriormente, ano a ano, no que respeita à manutenção do emprego
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
16
criado e ao efetivo exercício da atividade declarada como principal (com base na atividade da empresa,
estabelecida a partir do valor acrescentado a custo dos fatores ou de outras variáveis como o volume de
negócios, vendas e custos com pessoal, sempre que seja exercida mais do que uma atividade). Do cumprimento
destas regras depende a manutenção dos benefícios fiscais previstos.
Tal como a generalidade das empresas, as empresas do CINM estão sujeitas a uma fiscalização mais
detalhada, de acordo com critérios usados pela Autoridade Tributária – ficam sujeitas a processos específicos
de fiscalização, se as autoridades encontrarem alguma irregularidade. As normas anti-abuso, geral e
específicas, previstas na legislação portuguesa, são aplicáveis no CINM. Segundo Palma, compete ao governo
da República e ao governo regional regulamentar as condições de exercício das atividades no âmbito
institucional do CINM, quer por parte da concessionária, quer por parte dos utentes da zona, incumbindo apenas
à concessionária, a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), a administração e exploração do CINM.
3 – Quadro-resumo das principais características dos quatro regimes5
Regime I Regime II Regime III Regime IV
Período de vigência
1987-20112003-20062007-20132015-2020
Data limite de produção de
efeitos 31/12/201131/12/201131/12/202031/12/2020
Constituição
Serviços financeiros, serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca
industrial
Serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca
industrial
Serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca
industrial
Serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca
industrial
Principais benefícios
Taxa de IRC – 0%Taxas de IRC: 2003-
2004 – 1% 2005-2006 – 2% 2007-2011 – 3%
Taxas de IRC: 2007-2009 – 3% 2010-2012 – 4% 2013-2020 – 5%
Taxas de IRC: 2015-2027 – 5%
Plafonds limitativos
dos benefícios
Não existem
1-2 postos de trabalho – 1,5M€ 3-5 postos de trabalho – 2M€ 6-30 postos de trabalho –
12M€ 31-50 postos de trabalho – 20M€ 51-100
postos de trabalho – 30M€ +100 postos de
trabalho – 125M€
1-2 postos de trabalho – 2M€ 3-5 postos de
trabalho – 2,6M€ 6-30 postos de trabalho –
16M€ 31-50 postos de trabalho –26M€ 51-100 – postos de trabalho – 40M€ + 100 postos de
trabalho – 150M€
1-2 postos de trabalho – 2 730 000M€
3-5 postos de trabalho – 3 550 000M€
6-30 postos de trabalho – 21 870 000M€ 31-50 postos de trabalho – 35
540 000M€ 51-100 – postos de trabalho – 54
680 000M€ + 100 postos de
trabalho – 2 055 000M€
4 – Alterações constantes da Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª do Governo da República
4.1 – Alteração ao n.º 1 do artigo 36.º-A do EBF – Da prorrogação apenas por um ano
O atual regime da Zona Franca da Madeira, previsto nos artigos 33.º e 36.º do EBF foi introduzido a abrigo
do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 31 de dezembro (RGIC).
Não há nada que obste a que na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 2020/972 de 2 de julho
que determina a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento
(UE) n.º 615/2014 (RGIC) os regimes aprovados na esteira do RGIC possam ser prorrogados por três anos,
ou seja, até 31 de dezembro de 2023.
5DINIS, Edmundo Pedro Fernandes – O Centro Internacional de Negócios da Madeira: Comparação do seu Regime com o dos Paraísos Fiscais. Lisboa: Instituto Superior de Economia e Gestão. 2011. Dissertação de mestrado (em linha). Disponível em https://www.iseg.ulisboa.pt/aquila/getFile.do?fileId=244871&method=getFile
Página 17
10 DE FEVEREIRO DE 2021
17
Não se compreende assim, a opção do Governo da República de prorrogar apenas por um ano a admissão
de novas licenças, quando essa prorrogação poderia a coberto das disposições comunitárias, ser efetuada por
período superior conferindo aos operadores e potenciais investidores mais segurança e estabilidade jurídica.
Esta questão também é suscitada nos pareceres do Governo Regional da Madeira e na Assembleia
Legislativa da RAM.
De acordo com o primeiro, «conforme referido, esta alteração visa assegurar a prorrogação por um ano da
data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira. Atendendo ao teor do
Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho, a questão que aqui se coloca será se o referido prazo
não deveria ser de três anos em vez de apenas um.
Acresce que, esta alteração teria também de ser acompanhada da alteração do corpo do n.º 7 do mesmo
artigo, uma vez que a referida norma se refere a «(…) entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir
de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 (…)», no caso, deverá refletir o prazo que vigorar com a
prorrogação, de acordo com a presente proposta 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021.
De acordo com a exposição motivos da presente proposta de lei, esta alteração ao artigo 36.º-A do EBF, tem
por finalidade acompanhar a prorrogação, por igual prazo, das orientações relativas aos auxílios estatais com
finalidade regional para 2014-2020. Introduz ainda alterações ao regime especial preconizado nesta norma, para
«(…) dar resposta às insuficiências recentemente identificadas pela Comissão Europeia – a respeito do respetivo
Regime III (mas extensíveis ao Regime IV) – na decisão adotada no passado dia 4 de dezembro (…) em matéria
de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica
dos lucros que beneficiam da redução do imposto».
Sobre esta proposta de alteração ao artigo 36.º-A, importa reafirmar que esta não só não cumpre os
desideratos reivindicados por este Governo Regional, como não constitui uma alternativa legitima e
fundamentada à Proposta de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD), que «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios
Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de
novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até
31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de
2020».
Esta proposta não só limita a prorrogação do regime especial de licença para operar na Zona Franca da
Madeira para um ano, com introduz novos requisitos para a concessão de benefícios fiscais às empresas que
desvirtuam o caráter internacional do CINM.
A Assembleia Legislativa da RAM entende que «a prorrogação deve seguir o Regulamento (UE) n.º 2020/972
de 2 de julho, ou seja, deve ocorrer até 31 de dezembro e 2023. Acresce que a «decisão» adotada no passado
dia 4 de dezembro no âmbito do procedimento instaurado ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia», para além de ser altamente discutível e suscetível de impugnação, não
impõe qualquer alteração ao quadro legislativo português. Não se compreende, pois, que, em vez de cumprir as
recomendações europeias, apurando e reagindo em casos pontuais específicos de eventual incumprimento ou
de incumprimento indiciado, o Governo da República tenha optado, antes, de forma absolutamente
incompreensível, diga-se, por introduzir imposições legislativas injustificadas e desadequadas que subvertem
tudo aquilo que esteve na génese histórica deste regime e que vêm apenas pôr em causa a subsistência do
CINM, a ZFM.
As entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira ao abrigo do artigo 36.º A do
EBF e bem assim aquelas que, ao abrigo do n.º 16 da mesma disposição legal, tenham transitado para este
regime fizeram-no tendo em conta que o leque de benefícios fiscais expressamente previstos no artigo 36.º A
do EBF e os previstos no artigo 33.º do EBF aplicáveis ex vi da remissão do número 13 do artigo 36.º estão em
vigor, pelo menos, até 31 de dezembro de 2027.
Não faz, pois, sentido que os benefícios previstos no artigo 36.º A continuem com a sua vigência até 31 de
dezembro de 2027 e os previstos no artigo 33.º, e não menos relevantes, tais como a isenção de IRS dos
tripulantes de navios registados, sejam apenas prorrogados por mais um ano.
Parece existir por isso, uma clara violação da legítima expectativa e da tutela a confiança dos contribuintes
que legitimamente confiaram que os benefícios previstos no artigo 33.º do EBF, e aos quais não foi aposto
qualquer limite temporal, estariam, como têm que estar, em vigor, pelo menos, até 31 de dezembro de 2027.
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
18
Consagrar-se posição diversa, limitando apenas a um ano a vigência dos benefícios previstos no artigo 33.º
pode ser interpretado não só como ilegítimo, como inconstitucional, ferindo princípios base de um Estado
de direito.
É de notar que estes benefícios se mantêm ex vi da remissão do artigo 36.º-A, mas fazem parte do conjunto
relevante de benefícios aplicáveis às entidades licenciadas, ou aos navios registados no Registo Internacional
de Navios da Madeira (RINM-MAR).
Para a SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira S.A. – «a limitação da sua aplicação, em moldes
que alteram o modo e quantum dos benefícios fiscais como estava, até agora consagrado, constitui uma violação
do princípio dal legalidade consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que esta prorrogação está desprovida de qualquer sustento ou fundamento na decisão da Comissão
Europeia de 4 de dezembro que em nenhum dos seus pontos questiona a vigência e a aplicação dos benefícios
consagrados no artigo 33.º do EBF e aplicáveis ex vi da remissão do n.º 13 do artigo 36.º A até 31 de dezembro
de 2027».
4.2 – Alteração ao n.º 3 do artigo 36.º-A – Do exercício material e efetivo da atividade na Região
Autónoma da Madeira
Esta alteração desvirtua o objetivo e o propósito subjacente à criação do CINM, como instrumento de atração
de investimento estrangeiro e de diversificação da economia regional, ao pretender transformar um centro
internacional, num mero centro regional de negócios. Por outro lado, a proposta em apreço vem de uma
forma redutora e restritiva considerar que a taxa reduzida de 5% se aplica às atividades exercidas na Madeira.
Esta redação viola assim todos os princípios norteadores do sistema fiscal português assente no princípio da
universalidade dos rendimentos.
As entidades licenciadas para operar na ZFM são sujeitos passivos com sede ou direção efetiva na RAM e
aí são tributados pela universalidade dos seus rendimentos, conforme os artigos 2.º a 4.º do CIRC. Todos os
custos em que estas entidades incorrem, o seu volume de negócios e VAB são imputados e declarados nas
declarações fiscais (obrigatórias) em Portugal, local onde estas entidades exercem de facto a sua atividade
económica. Com efeito, independentemente da referida atividade gerar rendimentos, utilizar fatores produtivos
e/ ou incorrer em custos que ocorram em local diferente da sua sede ou direção efetiva, estes resultam da sua
atividade económica na ZFM, estão-lhe diretamente associados e acham-se refletidos do apuramento dos limites
máximos ao benefício.
É por demais conhecido que inúmeras atividades levadas a cabo pelas empresas dos mais diversos sectores
de atividade económica têm de ser desenvolvidas em local diferente da sua sede, sem que tal signifique
que os custos incorridos o volume de negócios e o VAB não sejam imputados e refletidos no local da
sede, ou que tal altere o local da atividade económica.
Basta pensar, por exemplo, nas entidades licenciadas para operar no âmbito da ZFM que desenvolvam uma
atividade de transportes marítimos de pessoas ou de mercadorias, atividades expressamente permitidas ao
abrigo do regime e que o legislador mantém como admissível. Quid Juris?
Esta atividade, pela sua natureza, implica o transporte de pessoas/e ou mercadorias entre portos
internacionais sendo no mínimo incongruente que o n.º 3 do artigo 36.º-A permita a incorporação de sociedades
com esta atividade no âmbito do regime, para depois limitá-la no âmbito geográfico da região, o que ademais
seria impossível.
O mesmo se dirá com relação a outras atividades como a de comércio internacional que não se coadunam
com o limite geográfico que o legislador, e muito mal, parece querer agora introduzir.
Ora o leque de atividades admitidas, no âmbito do regime da ZFM, sem nunca desconsiderar o seu propósito
de diversificação e modernização da economia regional, não se pode circunscrever ou limitar aos limites
materiais e geográficos da RAM. Neste contexto, ou se considera que a intenção do legislador é apenas a de
excluir da taxa reduzida de 5% os rendimentos gerados noutros estabelecimentos estáveis/sucursais da
entidade licenciada na ZFM, ou a disposição terá de ser objeto de um esclarecimento.
Importa, pois, clarificar e esclarecer o que se entende por atividade material e efetivamente exercida na RAM,
Página 19
10 DE FEVEREIRO DE 2021
19
para efeitos do n.º 3 do arrigo 36.º-A.
De acordo com o parecer do Governo Regional da Madeira «com esta nova redação do n.º 3 do citado
normativo, aparentemente com a intenção de assegurar a origem geográfica dos lucros que beneficiem da
redução de imposto, pretende-se que nos limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais passem a
encontrar-se, designadamente o valor acrescentado bruto, os custos de mão-de-obra e o volume de negócios,
tenham que ser obtidos, suportados e realizados na Região Autónoma da Madeira».
Ora, esta proposta de alteração coloca-nos muitas questões, até atentos conceitos genéricos existentes em
sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC consideram-se sujeitos passivos de IRC
«As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais
pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português».
Já o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma determina que «Relativamente às pessoas coletivas e outras
entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos,
incluindo os obtidos fora desse território», sendo esta uma consagração do princípio da universalidade.
Como explica Alberto Xavier in Direito Tributário Internacional – Tributação das Operações Internacionais,
Livraria Almedina, Coimbra, maio de 1997, «Importa observar que, de harmonia com a lógica do princípio da
universalidade, torna-se irrelevante o local em que se encontra a fonte de produção ou a fonte de pagamento
de renda. Assim, o facto de a fonte de produção ou pagamento se localizar no estrangeiro (por exemplo, por aí
terem sido desenvolvidas atividades, por aí se encontrar o capital ou por aí residir o devedor dos rendimentos)
não impede a tributação em Portugal dos respetivos rendimentos, uma vez que o elemento de conexão relevante
é apenas o domicílio do contribuinte».
Assim sendo, somos de opinião que os conceitos que se estão a querer aplicar não são consentâneos com
o princípio basilar de direito tributário internacional presente no ordenamento jurídico português que acima se
referiu, uma vez que de acordo com as normas referidas, pelo elemento de conexão traduzido na sede ou
direção efetiva em Portugal, a totalidade dos rendimentos obtidos deverão ser tributáveis em Portugal,
independentemente do local em que ocorra a produção, a atividade, o capital ou onde ocorra o pagamento.
De acordo com o descrito, não é para nós sequer clara a melhor interpretação a conceder a estas alterações,
uma vez que, ainda que as atividades levadas a cabo pelas empresas dos mais diversos setores de atividade
económica também sejam desenvolvidas em local diferente da sua sede, tal não significa que os custos
incorridos, o volume de negócios e o valor acrescentado bruto não sejam imputados e refletidos no local da sede
ou que tal altere o local relevante da atividade económica para efeitos tributários, como já se esclareceu e
fundamentou.
A circunscrição das atividades desenvolvidas aos limites geográficos da RAM viola também o Tratado de
Funcionamento da União Europeia, que permite, no seu artigo 349.º, que as RUP possam adotar medidas fiscais
especiais para modernizar e diversificar a sua economia através da atração de outras sociedades portadoras de
inovação e conhecimento.
Por outro lado, não atende também às recomendações da Comissão no que refere às RUPS e ao desiderato
contido nas suas propostas de firmação de parcerias da União Europeia com estas Regiões para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo destas e ao desafio que estas regiões possam servir de plataformas
empresariais e como centros logísticos para consolidar a sua inserção no mercado único no contexto de uma
economia globalizada e aberta, face aos handicaps estruturais e permanentes que lhes coartam à partida o
aprofundamento de outros segmentos económicos, ainda que a própria Comissão pareça tê-las esquecido.
Estes objetivos enquadraram e enformaram, aliás, a natureza e o âmbito do Regime IV, que aqui se pretende
alterar, inicialmente notificado ao abrigo das OAR e, no curso das negociações submetido ao RGIC por iniciativa
e recomendação da Comissão, como instrumento de modernização, dinamização, diversificação da economia
da RAM e atração de investimento estrangeiro para esta região ultraperiférica, pelo que não se pode aceitar e
compreender, que as atividades licenciadas na ZFM que revistem natureza programaticamente internacional,
não possam ter expressão fora do âmbito geográfico da RAM, ou que se interprete os limites máximos ao
benefício como norma limitativa do espaço geográfico de exercício da atividade económica.
Diga-se, ainda, que esta pretensão, do Governo português e também da Comissão Europeia, de forçar a que
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
20
a totalidade da atividade das sociedades comerciais aqui em causa ocorra no espaço geográfico da Região
Autónoma da Madeira e de que apenas sejam considerados os custos de trabalho aqui suportados, contende
com um dos mais importantes pilares da União Europeia, desde a sua génese a liberdade económica e o
mercado comum.
São conteúdos destes fundamentos da comunidade um conjunto de liberdades fundamentais:
– A livre circulação das mercadorias;
– A livre circulação das pessoas;
– A livre prestação de serviços;
– A liberdade de estabelecimento;
– A liberdade de concorrência leal;
– A livre circulação dos capitais no quadro de uma união económica e monetária.
«A liberdade económica implica ainda, mais concretamente, o direito reconhecido aos operadores ou agentes
económicos do Mercado Comum de circular livremente no espaço comunitário para aí desempenharem um
trabalho assalariado ou independente (atividade artesanal ou profissão liberal), para se estabelecerem como
comerciantes ou produtores em qualquer domínio da vida económica e para prestarem livremente os serviços
correspondentes ao seu ramo de atividade.» (João Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 2.ª edição,
Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2001).
Salienta, ainda, o referido autor que este princípio de liberdade económica «(…) comporta, igualmente, a
liberdade de empreender e de agir no domínio económico (livre iniciativa.» (v. Op. Cit)
Ora, somos de opinião que as normas que aqui se pretendem impor contrariam claramente estes princípios
que são fundamentos essenciais e basilares da União Europeia, ao pretenderem impor aos operadores
económicos da Zona Franca da Madeira uma limitação relativa ao local de exercício da sua atividade económica
e aos seus trabalhadores uma obrigação de exercício de funções naquele território, que contraria os mais
basilares princípios de liberdades ínsitos nos fundamentos da criação da União Europeia.
Assim, de acordo com o descrito, somos de parecer que as limitações relativas à origem geográfica dos
lucros, do modo como se pretendem implementar, não só não se encontram coordenadas com conceitos básicos
de IRC, como contrariam princípios basilares de direito comunitário.
De acordo com o parecer da ALRAM «a internacionalização que esteve subjacente à criação do CINM não
pode agora ser absolutamente desconsiderada e comprometida num caminho que põe em causa a sua
subsistência e, consequentemente, a permanência das suas 2300 empresas, dos 6000 postos de trabalho, tudo
isto também com perda significativa de receita fiscal, precisamente num dos momentos de maior vulnerabilidade
que reforça a intenção subjacente aquele quadro legal europeu específico. Para além do mais, o CINM assegura
uma receita fiscal na ordem dos 120 milhões de euros, fundamental para a Madeira e com potencial impacto no
desagravamento fiscal transversal na Região, na medida em que assegura uma maior estabilidade fiscal».
4.3 – Alterações ao n.º 5 do artigo 36.º-A do EBF – Do critério da criação de posto de trabalho
O legislador pretende com a presente proposta limitar a criação de postos de trabalho, à modalidade de
trabalho dependente de residentes na Região Autónoma da Madeira.
A presente norma conforme está redigida, acha-se em clara violação do direito comunitário, violando a
liberdade de circulação de trabalhadores para o exercício da sua atividade entre Estados-Membros.
Padece de manifesta inconstitucionalidade impedir que uma entidade licenciada na ZFM possa, querendo,
contratar trabalhadores não residentes na RAM, ou desconsiderar por completo esses trabalhadores se os
mesmos se acharem destacados a exercer a sua atividade noutra jurisdição da UE para onde desloquem a sua
residência fiscal.
Por outro lado, a proposta é incompreensivelmente mais restritiva que o conceito de efetivos constante do
artigo 5.º, do anexo um do RGIC que transcrevemos:
Página 21
10 DE FEVEREIRO DE 2021
21
«Artigo 5.o
Efetivos
Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que
trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O
trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial,
independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são
compostos por:
a) Trabalhadores;
b) Pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a
trabalhadores à luz do direito nacional;
c) Proprietários-gestores;
d) Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da
mesma.»
Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de
formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais
não é contabilizada.
O conceito de trabalhadores do RGIC inclui trabalhadores, residentes ou não, no respetivo Estado-Membro,
pessoas equiparadas a trabalhadores, bem como os sócios-gerentes das sociedades.
É deveras incompreensível e inadmissível que o artigo 36.º-A seja alterado em moldes mais restritivos que
os previstos na legislação nacional e comunitária.
Anda neste contexto, considera-se relevante e imperativo que a entidade licenciada para operar na ZFM
tenha postos de trabalho locais, residentes fiscais na RAM, mas sem que tal impeça a contabilização de outros
trabalhadores e/ ou de gerentes remunerados, tais como admitidos no âmbito do RGIC.
Importa, ainda, clarificar que os contratos de trabalho de trabalhadores e tripulantes de navios e embarcações
de recreio, registados no RINM (MAR) e ao serviço de entidades licenciadas para operar no âmbito da ZFM, são
também considerados postos de trabalho para efeitos da aplicação do artigo 36.º-A do EBF.
De acordo com o parecer do Governo Regional da Madeira «a presente proposta pretende introduzir regras
relativas à criação e manutenção de postos de trabalho, critério essencial na obtenção dos benefícios».
De acordo com a nova redação dada à alínea a) apenas serão aceites como postos de trabalho as pessoas
que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada,
desde que residam para efeitos fiscais na Região Autónoma da Madeira.
Mais uma vez e como já clarificado anteriormente, cremos que esta norma constituirá uma limitação
inadmissível à luz do direito comunitário ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas.
Por outro lado, consideramos que o conceito relevante de posto de trabalho deverá ser o constante da
legislação laboral portuguesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia recorda que a aplicação
do direito nacional deve ser efetuada de forma não discriminatória, não sendo considerado contrário ao direito
europeu que o direito nacional tome em consideração princípios de direito nacional quando os mesmos façam
parte da ordem jurídica europeia (v. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13-03-2008, Vereniging Nationaal
Overlegosgaan Sociale Werkvoorziening e o., C-383/06).
Determina ainda o n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que nas situações em que normas fiscais
utilizem termos próprios de outros ramos de direito, deverão estes ser interpretados à luz do sentido que aí têm.
Neste sentido, somos de parecer que o conceito de posto de trabalho deverá ser interpretado à luz das
normas aplicáveis de direito do trabalho português e exigir-se a celebração entre a entidade licenciada e o
trabalhador de um contrato de trabalho consentâneo com as normas referidas, não devendo, também aqui ser
aplicados critérios restritivos de um ponto de vista meramente geográfico.
Assim, somos de parecer que a norma proposta contraria princípios nacionais e comunitários pelo que não
deverá ser aprovada com a redação presente.
No que respeita à alínea b) introduzida na presente alteração poderá existir a questão da limitação no recurso
ao trabalho temporário, que sendo permitido pela legislação laboral, não deveria ser expressamente
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
22
referenciado aqui.
Conclusão
Em jeito de conclusão e pelas razões acima detalhadas, não podemos concordar com o teor e com as
alterações propostas pelo Governo da República para o CINM.
Aliás, o Governo Regional da Madeira e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiram
pareceres desfavoráveis à proposta de lei em apreço, em virtude de discordarem das alterações ao artigo 36.º-
A «Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015»,
«Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015», do
EBF, isto é, o Regime IV de incentivos que mereceu aprovação comunitária.
A proposta do Governo da República, não é uma alternativa legitima e fundamentada à Proposta de Lei n.º
579/XIV/2.ª que foi apresentada pelo PSD, que «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas
entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de
dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020».
A proposta de lei do Governo põe em causa o CINM e afeta significativamente a subsistência económica e
financeira da RAM, ao abalar fortemente a competitividade e a procura de um centro internacional de negócios,
bem como a manutenção de empresas e uma importante receita fiscal da região.
Por outro lado, a referida proposta foi mais além daquilo que foi recomendado pela Comissão Europeia.
A proposta limita ainda indevidamente de três para um ano, a prorrogação do regime especial de licença para
operar na Zona Franca da Madeira, para além de introduzir novos requisitos para a concessão de benefícios
fiscais às empresas que desvirtuam o caráter internacional do CINM, tornando-o num mero centro regional de
negócios, o que prejudica a região.
A referida proposta contraria do ponto de vista técnico-jurídico os princípios basilares dos sistemas jurídicos
nacionais e da União Europeia.
A alteração do n.º 1 do artigo 36.º-A do EBF que visa assegurar a prorrogação por um ano da data limite para
a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira, deveria ser de três anos em vez de um ano,
atendendo ao teor do Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho.
Não concordamos com as alterações propostas ao n.º 3 do artigo 36.º-A, uma vez que a delimitação
geográfica pretendida contraria normas e princípios basilares de direito tributário nacional e de direito
comunitário, sendo a sua interpretação pouco clara ao abrigo do princípio da universalidade consagrado no
artigo 4.º do Código do IRC, uma vez que de acordo com a norma referida, pelo elemento de conexão traduzido
na sede ou direção efetiva em Portugal, a totalidade dos rendimentos obtidos deverão ser tributáveis em
Portugal, independentemente do local em que ocorra a produção, a atividade, o capital ou onde ocorra o
pagamento.
Quanto à clarificação pretendida relativamente ao conceito de criação e manutenção de postos de trabalho,
consideramos que o critério essencial deverá ser a existência de um vínculo contratual laboral entre a entidade
licenciada e o trabalhador e não a residência.
Em suma, esta proposta, alicerçada no propósito de adequar o regime da Zona Franca da Madeira, às
apreciações feitas pela Comissão Europeia, vai muito para além destas.
Introduz alterações significativas ao regime que colocam em causa o CINM, abalam a sua procura e
competitividade, bem como, a manutenção de empresas, o que terá repercussões desastrosas nas receitas da
RAM e no emprego, e bem assim, na subsistência económica e financeira da RAM, num momento extremamente
difícil de pandemia como o que vivemos.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV) – «Altera
matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC» reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os Grupos
Página 23
10 DE FEVEREIRO DE 2021
23
Parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL e a abstenção
do PS, do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª (GOV)
Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no
âmbito do IRC
Data de admissão: 30 de dezembro de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira e Joana Coutinho (DAC).
Data: 28 de janeiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Na exposição de motivos, o proponente começa por salientar a importância do sistema de benefícios fiscais
como forma de atingir fins económica e socialmente relevantes.
Destaca de seguida que, não obstante a intenção codificadora ínsita à aprovação Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), muitos benefícios fiscais continuaram a ser criados de forma dispersa, o que torna o sistema de
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
24
benefícios fiscais menos compreensível e mais dificilmente escrutinável.
Neste contexto, salienta também a importância da análise efetuada pelo grupo de trabalho para o estudo dos
benefícios fiscais que, em junho de 2019, emitiu o estudo «Benefícios Fiscais em Portugal». Refere, contudo,
que, o elevado número de benefícios fiscais em vigor e a complexidade da respetiva avaliação, não permite
concluir, num tão curto espaço de tempo, a avaliação discriminada de todos os benefícios fiscais existentes.
Neste contexto, o Governo promoveu a avaliação urgente de determinados benefícios fiscais tendo em conta
a sua caducidade iminente e, nessa sequência, propõe, através da presente iniciativa, a prorrogação de alguns
e, bem assim, algumas medidas laterais.
Através da presente iniciativa, propõe-se:
1. Prorrogação pelo período de cinco anos dos benefícios fiscais previstos nos artigos 29.º – «Serviços
financeiros de entidades públicas», 30.º – «Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes»,
31.º – «Depósitos de instituições de crédito não residentes», 32.º-B – «Regime fiscal dos empréstimos
externos», 32.º-C – «Operações de reporte com instituições financeiras não residentes», 53.º – «Entidades
gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos», 54.º – «Coletividades
desportivas, de cultura e recreio», 55.º – «Associações e confederações», 59.º – «Baldios», 63.º – «Deduções
à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares» e 64.º – «Imposto sobre o valor acrescentado
– Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito» do EBF e à prorrogação, com alterações
pontuais dos benefícios fiscais previstos nos artigos 28.º – «Empréstimos externos e rendas de locação de
equipamentos importados» e 52.º – «Comissões vitivinícolas regionais» do EBF;
2. Prorrogação pelo período de um ano do artigo 58.º do EBF («Propriedade intelectual»), considerando que
não foi ainda possível concluir a avaliação desse benefício fiscal, procurando assim que possa ser tomada uma
decisão informada quanto à continuação futura do mesmo;
3. Dois ajustamentos de ordem sistemática relativos a:
a. Transferência do benefício fiscal previsto no artigo 32.º-D – «Operações de reporte» do EBF para o artigo
7.º – «Outras isenções» do Código do Imposto do Selo (CIS), tendo em conta a sobreposição parcial dos dois
incentivos;
b. Inclusão na lista de benefícios fiscais sem caráter marcadamente temporário prevista no n.º 3 do artigo
3.º do EBF, dos regimes fiscais previstos no artigo 62.º-B – «Mecenato cultural», atenta a sua natureza estrutural.
4. Criação de uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Código Fiscal do Investimento (CFI), durante o período de
tributação de 2020 e o seguinte, tendo em conta o atual contexto pandémico.
5. Prorrogação, por um ano, da data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da
Madeira, ao abrigo do artigo 36.º-A – «Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a
partir de 1 de janeiro de 2015» do EBF e introdução de alterações ao regime com vista a responder às
insuficiências identificadas pela Comissão Europeia;
6. Relativamente aos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos, previstos nos artigos 2.º a 21.º, 22.º a 26.º e 27.º a
34.º do CFI, acompanha-se a prorrogação da validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional até 31
de dezembro de 2021, bem como a prorrogação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, operada pelo
Regulamento (UE) n.º 2020/972, da Comissão, de 2 de julho de 2020, por três anos.
7. Revogação de dois benefícios fiscais em sede de Imposto sobre Veículos e de Imposto Único de
Circulação.
• Enquadramento jurídico nacional
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (Constituição), a linha de rumo da política fiscal deverá
refletir as prioridades e objetivos políticos expressos nos direitos e deveres da sociedade1. O enquadramento
1 Podemos encontrar o reflexo da política fiscal na alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º, na alínea b) do artigo 81.º, no n.º 2 do artigo 85.º, no artigo 95.º, na alínea i) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 165.º, na alínea r) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º.
Página 25
10 DE FEVEREIRO DE 2021
25
do sistema fiscal, previsto nos termos do artigo 103.º do normativo constitucional, define no seu n.º 2 que «os
impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes», sendo que também a alínea g) do n.º 3 do artigo 106.º («Elaboração do Orçamento»), refere que
a proposta do Orçamento deverá ser acompanhada dum vasto conjunto de relatórios, nomeadamente, o atinente
aos benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.
A temática dos benefícios fiscais deve também ser enquadrada no âmbito do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, na sua redação atual. Nos termos deste diploma, cumpre fazer
referência ao princípio da legalidade tributária associada a estes instrumentos constante do seu artigo 8.º, a
clarificação dos seus objetivos e da quantificação da despesa fiscal constante do artigo 14.º e a suspensão do
prazo de caducidade previsto no artigo 46.º.
A despesa fiscal resultante da aplicação de um benefício fiscal pode ser caracterizada como uma
transferência fiscal de recursos públicos por via da redução da obrigação do imposto que incide sobre o sujeito
passivo, face ao sistema de tributação pré-determinado. Segundo Andrade (2014)2, os desagravamentos fiscais
decorrentes dos benefícios fiscais resultam num «(…) desvio face ao princípio da capacidade contributiva e da
igualdade tributária», sendo que «(…) o objetivo extrafiscal deve tutelar um interesse público com dignidade
constitucional que torne legitima a aplicação do benefício».
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho3, que aprovou em anexo o EBF, o diploma
referia no seu preâmbulo que a revisão do regime ora levada a cabo acolheria «(…) princípios que passam pela
atribuição aos benefícios fiscais de um caráter obrigatoriamente excecional, só devendo ser concedidos em
casos de reconhecido interesse público», para além de conter em si «(…) os princípios gerais a que se deve
obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o
elenco desses mesmos benefícios». Neste sentido, verificou-se, à data da aprovação deste diploma, a
introdução dos desagravamentos caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade no âmbito dos
códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto Sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC) e Contribuição Autárquica (CA), tendo o EBF incluído a tipologia de benefícios que se
caracterizavam por um caráter menos estrutural, pese embora a sua estabilidade. Uma outra linha de definição
de benefícios seriam os que verificassem finalidades conjunturais e/ou que requereriam de regulação frequente,
seriam incluídos em sede de Orçamento do Estado. Ainda para efeitos do enquadramento legal do EBF, cumpre
também fazer referência ao n.º 3 do artigo 5.º, onde se refere que «o procedimento de reconhecimento dos
benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária4 (LGT) e no Código de Procedimento e de
Processo Tributário5 (CPPT).
Nos termos do artigo 2.º («Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respetivo controlo») do EBF, os
benefícios fiscais podem ser caracterizados como «(…) medidas de caráter excecional instituídas para tutela de
interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem». Nos
termos da definição aplicada no âmbito do Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais6,
um benefício fiscal pode ser definido como «(…) uma forma de eliminação ou redução de receita fiscal e que
tem obrigatoriamente um objetivo claro extrafiscal»7, correspondendo a receita cessante pelo que compreende
uma despesa fiscal associada. Mais refere que «ao considerarmos sempre receita cessante fazemos a
comparação com um cenário de coleta de receita sem a perda de valor correspondente ao benefício admitindo
que a atividade que o originou existiria da mesma forma, ou sejam admitindo que o benefício não altera
comportamentos»8, sendo que a atribuição ou concessão de benefícios fiscais de forma não estruturada e/ou
adequada pode conduzir à verificação dos denominados «free riders»9, assim como a potenciais situações de
2Andrade, F.R. (2014). Benefícios Fiscais – A consideração da despesa do contribuinte na tributação pessoal do rendimento. Tese de doutoramento. Universidade de Coimbra. Faculdade de direito. 3 «Aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais», aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/89, de 22 de abril, que «Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC, de CA e de imposto sobre as sucessões e doações». 4 Ver a propósito o artigo 14.º («Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social»). 5 Ver a propósito o artigo 65.º («Reconhecimento dos benefícios fiscais»). 6 Despacho n.º 4222/2018, de 26 de abril, relativo à «Constituição do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais». No âmbito deste estudo, foi criado um levantamento sistemático dos benefícios fiscais devidamente classificados em organizados por impostos, no que se pretende que seja uma base de dados evolutiva que seja dinâmica e evolutiva, em função da criação e/ou revogação e/ou caducar de benefícios fiscais. 7 Os Benefícios Fiscais em Portugal – Conceitos, metodologia e prática (maio 2019) – XVIII. 8Os Benefícios Fiscais em Portugal – Conceitos, metodologia e prática (maio 2019) – Pág. 25. 9 Definidos como sujeitos passivos que vêm concedido o acesso ao benefício pese embora não fazerem parte do universo dos beneficiários para os quais se define a realização de um objetivo extrafiscal.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
26
ineficiências, sem que de tal ação decorra quaisquer ganhos efetivos para as políticas públicas.
Saldanha Sanches refere sobre esta temática que «o benefício fiscal tem um elevado custo sistemático na
medida em que desonera alguns contribuintes, mas aumenta a oneração dos restantes (…)» donde decorre que
«a menor tributação de alguns contribuintes, como programa da norma fiscal, conduz sempre a uma tributação
adicional dos outros, o que compensa a receita que foi perdida pela atribuição de um benefício fiscal». Acresce
a esta análise que «(…) a isenção tributária/benefício fiscal é atribuída com uma certa finalidade e tem um certo
custo para o orçamento (…)» pelo que é «(…) uma medida destinada a disciplinar o ordenamento jurídico
financeiro e tributário determina que se deve, ano após ano, calcular o custo financeiro da isenção e, mediante
uma análise custo-benefício, verificar se se mantêm os motivos da sua concessão»10.
Analisando o EBF, na sua redação atual, para efeitos da análise da temática em apreço na presente iniciativa
legislativa, ressalva-se o disposto no seu artigo 3.º («Caducidade dos Benefícios Fiscais»)11, onde se define o
período durante os quais os benefícios fiscais das partes II e III do Estatuto vigoram, respetivamente, durante
um período de cinco anos salvo disposição em contrário, sendo que importa aqui referir que a exclusão prevista
no n.º 3 deste artigo12 não se aplica a nenhum dos artigos analisados no âmbito da presente iniciativa legislativa.
Adicionalmente, salienta-se também os termos referidos no artigo 11.º («Aplicação no tempo das normas sobre
benefícios fiscais»), onde refere que «as normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados
ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respetivo,
em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário», com as ressalvas previstas nos números
seguintes. Ainda no tocante ao período temporal de aplicação e incidência dos benefícios fiscais, dispõe também
o artigo 14.º («Extinção de benefícios fiscais») entre as suas premissas que «a extinção dos benefícios fiscais
tem por consequência a reposição imediata da tributação-regra» (n.º 1 do artigo 14.º) assim como que «os
benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando
condicionados, pela verificação dos pressupostos da respetiva condição resolutiva ou pela inobservância das
obrigações impostas, imputável ao beneficiário» (n.º 2 do artigo 14.º).
Nestes termos, cumpre referir a evolução legislativa do seguinte conjunto de artigos do EBF, abordados na
iniciativa legislativa em análise, respetivamente:
• Artigo 28.º («Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados»), na sua relação
com o prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro e com alterações decorrentes do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho;
• Artigo 29.º («Serviços financeiros de entidades públicas»), na sua relação com as entidades referidas no
artigo 9.º do CIRC e nos termos de tributação definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho13,
na sua redação atual. O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do artigo 38.º da Lei n.º 32-
B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, e do artigo 3.º da Lei n.º
43/2018, de 10 de agosto;
• Artigo 30.º («Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes»), na sua relação com as
exclusões de beneficiários definidos no n.º 1 do artigo 63.º-D da LGT. O presente artigo do EBF verificou
alterações decorrentes do artigo 47.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do artigo 38.º da Lei n.º 32-
B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, do artigo 224.º da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2018, de 10 de agosto;
• Artigo 31.º («Depósitos de instituições de crédito não residentes»), na sua relação com as exclusões de
beneficiários mencionados no artigo acima. O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo
37.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março, do artigo 30.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, do artigo 34.º da Lei
10 Sanches, J.L. Saldanha (2010) Justiça Fiscal – FFMS III.4 Benefícios Fiscais – Pág. 48 e seguintes. 11 Com alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 12 «O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como o Capítulo V (37.º a 40.º-A) da parte II do presente Estatuto». 13 Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho que «aprova o regime de tesouraria do Estado», com as alterações decorrentes da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril e da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro.
Página 27
10 DE FEVEREIRO DE 2021
27
n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do artigo 38.º da Lei n.º 32-
B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 42.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, do artigo 73.º da Lei n.º
67-A/2007, de 31 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, e do artigo 3.º da Lei
n.º 43/2018, de 10 de agosto;
• Artigo 32.º-B («Regime fiscal dos empréstimos externos»), com as alterações decorrentes do artigo 171.º
da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
• Artigo 52.º («Comissões vitivinícolas regionais»), na sua relação com o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23
de agosto14, e legislação complementar, O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes da
Declaração de Retificação de 31 de outubro de 1989, do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 189/90, de 8 de junho, do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 293/91, de 31 de agosto, do artigo 36.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março, do artigo 30.º
da Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, do artigo 34.º da Lei n.º 75/93, de 20 de dezembro, do artigo 34.º da Lei
n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, do artigo 47.º da Lei n.º 52-
C/96, de 27 de dezembro, do artigo 43.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro, do artigo 42.º da Lei n.º 87-
B/98, de 31 de dezembro, pelo artigo 56.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, do artigo n.º 48.º da Lei n.º 30-
C/2000, de 29 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 julho, do artigo 3.º do Decreto n.º
108/2008, de 26 de junho e do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
• Artigo 53.º («Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos»),
de acordo com as alterações decorrentes do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro e do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho;
• Artigo 54.º («Coletividades desportivas, de cultura e recreio»), na sua relação com o artigo 11.º do CIRC.
O presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro,
do artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 julho, do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;
• Artigo 55.º («Associações e confederações»), com alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
187/92, de 25 de agosto, do artigo 34.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, da Declaração de Retificação n.º
2/95, de 15 de abril, do artigo 48.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 198/2001,
de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo 170.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março;
• Artigo 58.º («Propriedade intelectual»), nomeadamente ao nível da exclusão para efeitos de
englobamento do rendimento em IRS, de 50% do valor dos rendimentos definidos no artigo ora citado, com
alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
108/2008, de 26 de junho, do artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, do artigo 218.º da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro e do artigo 5.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro. A presente temática deverá
igualmente considerar o disposto nos artigos 252.º («Programa de apoio ao trabalho artístico e cultura») e 253.º
(«Atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual») da Lei n.º 75-B/2020, de
31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021. Ainda no âmbito desta temática, releva a
referência ao Artigo 62.º-B («Mecenato cultural»)15 do EBF, artigo aditado pelo artigo 218.º da Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, com alterações decorrentes do artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
• Artigo 59.º («Baldios»), na sua relação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 9.º do CIRC. O
presente artigo do EBF verificou alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho,
do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de
junho e do artigo 5.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro;
• Artigo 63.º («Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares»), com alterações
decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008,
de 26 de junho e do artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
• Artigo 64.º («Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a
título gratuito»), com alterações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, do artigo
14 Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que «Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola», sendo de ressalvar que o referido diploma se encontra revogado pelo Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto. 15 Ver a propósito o Despacho n.º 415/2020-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 31 de outubro de 2020.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
28
45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 55.º
da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo
291.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
No que concerne à matéria relativa ao CIS, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua
redação atual, na sua relação com o EBF e na decorrência da análise da iniciativa legislativa em apreço, cumpre
mencionar os termos do artigo 32.º-D («Operações de reporte») do EBF, aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, onde refere a isenção do imposto do selo aplicável às «(…) operações de reporte de
valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação
fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e
sociedades financeiras, com interposição de contrapartes». O enquadramento de isenção ora referenciado
deverá levar em linha de conta a relação com o Código do Imposto do Selo, onde constam os diversos contextos
da isenção do Imposto de Selo, nomeadamente ao nível do artigo 7.º («Outras isenções»), salientando-se aqui
«o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores» [alínea m) do n.º 1],
assim como a aplicabilidade das isenções previstas no artigo 44.º do EBF às situações previstas na verba n.º
2816 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O artigo 7.º do presente código verificou as alterações decorrentes do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, do artigo 36.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de
dezembro, do artigo 47.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, do artigo 82.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de agosto, do artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, do artigo 109.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 193.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, do artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, do artigo 205.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, do artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 208.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro e do artigo 343.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Ainda no âmbito do presente artigo, cumpre também referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
751/2020, de 25 de janeiro, que «declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 154.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo
7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da citada Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade
nos anos fiscais anteriores a 2016, na norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e),
do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual
a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras
aos fundos de pensões por elas geridos».
No que concerne ao CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, apresentado aqui
através da redação atual da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, importa referir que o Regime das mais-valias e
menos-valias realizadas constantes nos artigos 46.º a 48.º deste código tributário, é aplicável aos ganhos
obtidos/às perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, definido
nos termos do artigo 46.º. Neste âmbito, a determinação do lucro tributável definido no n.º 1 do artigo 48.º
(«Reinvestimento dos valores de realização») é considerada metade do seu valor quando observável, entre
outros requisitos constantes do n.º 1, o requisito do prazo de reinvestimento «(…) na aquisição, produção ou
construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período
de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação
seguinte» [alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º]17.
Já relativamente ao CFI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação
atual, o mesmo visa, entre outros objetivos, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais aos projetos de
investimento identificados no âmbito do artigo 2.º, para a concessão da tipologia de benefícios definidos no artigo
8.º, nomeadamente ao nível da criação ou manutenção depostos de trabalho e se localizem em regiões menos
desfavorecidas.
Na decorrência da matéria em apreço, importa adicionalmente ressalvar:
16 Nos termos do artigo 210.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, verificou-se a redação da referida verba. 17 Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março e alterado pelo artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Página 29
10 DE FEVEREIRO DE 2021
29
• Os prazos de dedução à coleta à coleta apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC
e previstos no n.º 3 do artigo 23.º do CFI;
• Os prazos da possibilidade de dedução de despesas à coleta constantes no n.º 4 do seu artigo 38.º,
respetivamente, «as despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que
foram realizadas podem ser deduzidas até ao 8.º exercício seguinte»; e,
• O período temporal (1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020) do mapa nacional de auxílios estatais
com finalidade regional constante do artigo 43.º.
Relativamente à matéria respeitante à Zona Franca da Madeira, cumpre enquadrar a presente análise no
contexto assinalado pelo GT18, onde se refere que «(…) poder-se-á argumentar que existem situações que não
correspondem efetivamente a receita cessante uma vez que, na ausência de benefício, não existiria a atividade
que origina o benefício», sendo referenciado neste contexto a Zona Franca da Madeira. O contexto legal da
presente temática é resulta do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de outubro, sendo que o Regulamento das
Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
decorre do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, na sua redação atual. Ainda para
efeitos do contexto legal aplicável, cumpre ainda fazer referência ao Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho19,
que «concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos
na zona franca da Madeira».
Na decorrência do contexto legal do EBF aplicável à Zona Franca da Madeira, o Capítulo IV do diploma versa
sobre os benefícios fiscais às zonas francas, sendo que cumprirá adicionalmente referir os termos do disposto
no n.º 2 do artigo 7.º («Fiscalização do EBF»), respetivamente, «as entidades licenciadas para operar na Zona
Franca da Madeira que beneficiem dos regimes previstos no artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos
do número anterior, sendo que releva para efeitos da análise em apreço, a evolução do Artigo 36.º-A («Regime
aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015»), com alterações
do artigo 3.º da Lei n.º 64/2015, de 1 de julho (nos termos da remissão do seu n.º 13, aos n.os 4 a 20 do artigo
33.º), aplicável a «(…) rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir
de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 (…)», as quais serão tributadas à taxa 5%, até 31 de
dezembro de 2027, nos termos descritos no referido artigo 36.º-A.
Relativamente ao âmbito do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de
29 de junho, na sua redação atual, cumpre fazer referência aos benefícios fiscais constantes do artigo 2.º
(«Incidência objetiva»), relativo à exclusão da incidência do imposto sobre veículos aplicado a «automóveis
ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabina integrada
na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas», constante da alínea c) do n.º 2, com as
alterações decorrentes do artigo 137.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, do artigo 212.º da Lei n.º 66-
B/2012, de 31 de dezembro e do artigo 159.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Finalmente, no âmbito do Código do Imposto Único de Circulação, também aprovado em anexo à Lei n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, cumpre referir a tipologia de isenção constante da alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º, relativa
à isenção de 50% do imposto único de circulação aplicável aos «(…) veículos de categoria D, quando
autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos».
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foi identificado apenas o Projeto de Lei
n.º 615/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
18Os Benefícios Fiscais em Portugal – Conceitos, metodologia e prática (maio 2019) – XVIII. Pág. XVIII. 19 Diploma alterado pela Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto.
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
30
de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona Franca da
Madeira» que propõe alterações ao artigo 36.º-A do EBF, também visado pela presente iniciativa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Dado o número significativo de normas visadas pela presente iniciativa, não cabe, nesta sede, uma análise
exaustiva dos antecedentes parlamentares de todas.
Contudo, atendendo ao facto de que se encontra agendada a discussão da presente iniciativa, na
generalidade, para o próximo dia 11 de fevereiro, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 615/XIV/2.ª (PSD)
referido supra, destacam-se, em particular, os antecedentes parlamentares relativos à Zona Franca da Madeira:
• Projeto de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD) – «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de novas entidades ao
Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de
2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020», apresentado
na presente sessão legislativa e que foi rejeitado na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;
• Projeto de Resolução n.º 648/XIV/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que adote um conjunto de
medidas de combate aos paraísos fiscais e que realize uma avaliação de custo-benefício do impacto global
económico, social e fiscal da Zona Franca da Madeira», apresentado na presente sessão legislativa e que foi
parcialmente aprovado, na reunião plenária realizada a 11 de dezembro de 2020;
• Projeto de Lei n.º 236/XIII/1.ª (BE) – «Condiciona os benefícios fiscais da Zona Franca da Madeira à
criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro», apresentado na primeira sessão legislativa da
legislatura precedente e que foi rejeitado, na reunião plenária de 9 de junho de 2016.
Adicionalmente, por terem introduzido alterações aos códigos objeto da presente proposta de lei – EBF, CFI,
CIS – são de salientar as seguintes iniciativas:
• Proposta de Lei n.º 61/XVI/2.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2021», que foi aprovada, em
votação final global, na reunião plenária de 26 de novembro de 2020, com os votos a favor do PS, a abstenção
do PCP, do PAN, do PEV, Cristina Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc) e com os votos contra
do PSD, do BE, do CDS-PP, do DURP CH e do DURP IL, dando origem à Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro
– «Orçamento do Estado para 2021».
• Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª – «Aprova o Orçamento do Estado para 2020», que foi aprovada, em votação
final global, na reunião plenária de 6 de fevereiro de 2020, com os votos a favor do PS, a abstenção do BE, do
PCP, do PAN, do PEV, Joacine Katar Moreira (N insc) e com os votos contra do PSD, do CDS-PP, do DURP
CH e do DURP IL, dando origem à Lei n.º 2/2020 de 31 de março – «Orçamento do Estado para 2020».
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
Página 31
10 DE FEVEREIRO DE 2021
31
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades
ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei
n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,
realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe
ainda, no n.º 2, que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Não obstante fazer referência ao estudo «Benefícios Fiscais em Portugal» realizado pelo «grupo de trabalho
para o estudo dos benefícios fiscais», o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer
audição, nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da
proposta de lei.
A proposta de lei observa o limite à admissão das iniciativas estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parecendo não infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário
de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 22 de
dezembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera matéria de benefícios fiscais e cria uma medida
extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário20,
embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Saliente-se, a este respeito, que a proposta de lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do
Imposto do Selo e o Código Fiscal do Investimento, revogando normas do Código do Imposto Sobre Veículos e
do Código do Imposto Único de Circulação, alterações que deverão ter reflexo no título da iniciativa, por motivos
de segurança e de informação21. O título deverá, assim, identificar todos os atos alterados, por exemplo, do
seguinte modo:
«Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o
Código do Imposto Sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A previsão de início de vigência da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação» (n.º 1 do artigo 8.º)
mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos
«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Não obstante, a proposta de lei contém, nos vários números do mesmo artigo 8.º, algumas especificidades
relativamente à sua produção de efeitos.
O n.º 2 prevê que a iniciativa produza efeitos «desde 1 de janeiro de 2021», excecionando, no entanto,
algumas normas que prevê que retroajam os seus efeitos a 1 de janeiro de 202022.
Prevê-se ainda, no n.º 3, que a produção de efeitos das revogações de normas do Código do Imposto Sobre
20 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho. 21Cf. Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 202. 22 De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º, retroagirão a 1 de janeiro de 2020 «a prorrogação do artigo 58.º prevista no n.º 2 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º».
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
32
Veículos e do Código do Imposto Único de Circulação, previstas no artigo 7.º, se inicie apenas «a partir de 1 de
julho de 2021».
Finalmente, o n.º 4 do mesmo artigo 8.º introduz uma especificidade relativamente à produção de efeitos do
artigo 28.º do EBF, alterado pela iniciativa, determinando que «o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação
anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31
de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data
posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e
de Processo Tributário (…)».
A este respeito, sugere-se a separação temática dos vários números do artigo 8.º, de acordo com as regras
de legística aplicáveis, por forma a autonomizar as normas de entrada em vigor e de produção de efeitos do
ato.23
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia (UE), por regra, «são incompatíveis com o mercado interno (…) os auxílios
concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais» (n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), assumindo os benefícios fiscais a qualidade de «auxílio estatal».
São, todavia, compatíveis com o mercado interno «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento
económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de
subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação
estrutural, económica e social (…) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou
regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o
interesse comum» [artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c) do TFUE].
O artigo 349.º24 do TFUE faz referência expressa a regiões cujas características propiciam o acesso a
medidas específicas que podem passar pela concessão de auxílio dada a sua «situação social e económica
estrutural», bem como «pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima
difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos».
As medidas específicas incidem, especificamente, sobre políticas aduaneira e comercial, orçamental, regime
das zonas francas, políticas nos domínios da agricultura e das pescas, condições de aprovisionamento em
matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade. No mesmo sentido, e porque se trata de regiões
ultraperiféricas, as regras relativas aos auxílios estatais e às condições de acesso aos fundos estruturais e aos
programas horizontais da União podem ser adaptadas às necessidades destas regiões.
Entre os instrumentos da UE em vigor, destaca-se o Código Aduaneiro da União cuja secção 3, do capítulo
3, do título VII (artigos 243.º a 249.º) é dedicada exclusivamente às zonas francas, mais concretamente
estabelecendo regras gerais e outras referentes a entrada e saída de mercadorias e funcionamento destas
áreas. Assim, é possível constatar que «As mercadorias não-UE podem, durante o período de permanência
numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento ativo, de
importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.»
Relativamente à Zona Franca da Madeira, o regime de auxílios estatais com finalidade regional concedidos
à Região Autónoma da Madeira foi inicialmente aprovado em 1987, pela decisão da Comissão de 27 de maio
de 1987, no Processo N 204/86, por carta SG (87) D/6736 de 23/5/1987. Este regime25 de auxílios financeiros e
23 Cf. A. e ob. cit., p. 269. 24 Artigo 349.º: «Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns». 25Este regime foi prorrogado por duas vezes, tendo sido a primeira por decisão da Comissão de 27 de janeiro de 1992, no Processo E 13/91 e a segunda extensão, pela decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no Processo E 19/94.
Página 33
10 DE FEVEREIRO DE 2021
33
fiscais na Zona Franca da Madeira, constituía uma zona franca industrial, um centro de serviços financeiros, um
centro de serviços internacionais e um registo marítimo internacional.
Em 2002, foi aprovado, pela Comissão Europeia, um novo regime para a Zona Franca da Madeira (Regime
II), por decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2002 no Processo N222/A/2002, que passou a comportar
uma zona franca industrial e um registo marítimo Internacional. De realçar que, foram retirados os serviços
financeiros no novo regime, uma vez que à luz dos princípios do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das
Empresas, este setor era considerado como prejudicial. Todavia, foi respeitada a data de produção de efeitos
do anterior regime26.
Por decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no Processo N 421/2006, foi aprovado um novo auxilio
estatal a esta região ultraperiférica (Regime III), com a constituição de uma zona franca industrial, um centro de
serviços internacionais e um registo marítimo internacional, ficando novamente de fora os serviços financeiros,
tal como anterior regime. Em 2013, este regime de auxilio foi alterado pela decisão da Comissão de 2 de julho
de 2013 no Processo SA. 34160 (2011/N), tendo prorrogado os benefícios do regime até 31 de dezembro de
2020.
De realçar que, na aplicação deste instrumento de assistência, a Comissão estabeleceu regras específicas
em matéria de auxílios estatais, nomeadamente, orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional para o período 2007-2013 e para o período de 2014-2020 e ainda, a partir de 2014, a aplicação do
Regulamento Geral de Isenção por Categoria. De salientar que este regulamento foi alterado pelo Regulamento
(UE) 2020/972 da Comissão de 2 de julho de 2020, pelo facto de algumas das disposições legais que regiam os
auxílios estatais expiravam no final de 2020.
No âmbito da monitorização pela Comissão Europeia dos auxílios estatais27, Portugal foi convidado a
apresentar informações sobre a aplicação do regime da Zona Franca da Madeira, e, em consequência das
informações prestadas, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em 201828, cuja
decisão final foi proferida no dia 4 de dezembro de 2020 mas não se encontra ainda disponível por questões de
confidencialidade.
Num âmbito mais generalizado, importa referir que, por decisão de 11 de junho de 2014, a Comissão
Europeia aprovou o mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, tendo este
mapa sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, por decisão da Comissão de 22 de outubro 2020.
• Enquadramento internacional
Países europeus
No âmbito da temática em apreço, recomenda-se a consulta do levantamento de medidas elaborado pela
Comissão Europeia «Policy measures taken against the spread and impact of the coronavírus», à data de 16 de
novembro de 2020, onde se detalham, entre outras, as medidas de política fiscal adotadas por os seguintes
países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia Eslovénia, Espanha,
Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos,
Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.
O enquadramento internacional é apresentado para o seguinte Estado da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
Para além do levantamento de ações levadas a cabo no estudo supracitado, e no que concerne à matéria
em apreço, importa referir o enquadramento legal decorrente da Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General
Tributaria (texto consolidado). Nos termos do seu artículo 8 (Reserva de ley tributaria), refere-se na sua alínea
d) que são regulados nos termos da lei, entre outros, os referente ao «(…) establecimiento, modificación,
26Auxílio Estatal – N 204/86, por carta SG (87) D/6736 de 23/5/1987. 27 Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do TFUE «A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno». 28Nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do TFUE «Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar».
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
34
supresión y prorroga de las exenciones, reducciones, bonificaciones, deducciones y emas benefícios o
incentivos fiscales».
Em função do surto pandémico da COVID-19, cumpre fazer referência a um conjunto de diplomas entretanto
publicados, nomeadamente:
• O Real Decreto 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto
económico y social del COVID-19 (texto consolidado), no que concerne à suspensão de prazos no âmbito
tributário;
• O Real Decreto-Ley 14/2020, de 14 de abril29 (texto consolidado), onde se referencia no seu artículo unico
a «extensión del plazo para la presentación e ingresso de las declaraciones y autoliquidaciones»;
• O Real Decreto 15/2020, de 21 de abril30 (texto consolidado), nomeadamente ao nível do seu Capitulo III,
relativo a um conjunto de medidas fiscais enquadradas na matéria decorrente da presente iniciativa legislativa;
• O Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo31 (texto consolidado), designadamente ao nível da suspensão
de prazos constante da disposicion adicional cuarta; e,
• O Real Decreto-ley 34/2020, de 17 de diciembre (texto consolidado), de medidas urgentes de apoyo a la
solvência empresarial y al sector energético, y en materia tributaria, no que concerne a medidas de natureza
tributária e onde importa referir, no âmbito da politica fiscal aplicado ao apoio à cultura, os termos constantes da
Disposición final quinta.
As alterações ao nível da política fiscal, introduzidas pela Ley 11/2020, de 30 de diciembre, de Presupuestos
Generales del Estado para el año 2021 (texto consolidado) podem ser consultadas aqui, sendo importante
relevar o disposto no artículo 63 (Prórroga de los limites excluyentes del método de estimación objetiva en el
Impuesto sobre la Renta de las Personas Fisicas), assim como o artículo 65 (alterações no âmbito da Ley
27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades). A totalidade de medidas tributárias no âmbito
do combate à pandemia do COVID-19 encontra-se também compilado no seguinte link do Boletín Oficial del
Estado, sendo que o Ministerio de Hacienda disponibiliza também a seguinte listagem diplomas e medidas de
índole fiscal enquadráveis na matéria em apreço.
• Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)
A OCDE tem como objetivo a promoção de políticas que visam:
• Alcançar o mais elevado nível de crescimento económico e de emprego sustentável e uma crescente
qualidade do nível de vida nos países membros, mantendo a estabilidade financeira e contribuindo assim para
o desenvolvimento da economia mundial;
• Contribuir para a expansão económica dos países membros e dos países não membros em vias de
desenvolvimento económico;
• Contribuir para a expansão do comércio mundial, numa base multilateral e não discriminatória, de acordo
com as obrigações internacionais.
No âmbito da temática em apreço, a OCDE define o conceito de despesas fiscais como a consequência
orçamental do desagravamento fiscal, respetivamente, disposições da lei fiscal, regulamentação ou práticas que
configuram uma redução ou um diferimento por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema de
tributação regra (conjunto de regras gerais de tributação/opções estruturais do imposto e que pode variar
significativamente de país para país). Ainda segundo este organismo, as despesas fiscais constituem
derrogações deliberadas ao sistema normal de tributação, que permitem intervir na economia do mesmo modo
29 Real Decreto-ley 14/2020, de 14 de abril, por el que se extiende el plazo para la presentación e ingresso de determinadas declaraciones y autoliquidaciones tributarias. 30 Real Decreto 15/2020, de 21 de abril, de medidas urgentes complementarias para apoyar la economia y el empleo. 31 Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la géstion de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19.
Página 35
10 DE FEVEREIRO DE 2021
35
que por despesas diretas (subvenções ou subsídios), representando um pagamento implícito feito pelos poderes
públicos por intermédio de uma redução de impostos a pagar, ou seja, uma despesa pública feita através do
sistema fiscal. Neste contexto, esta tipologia de instrumentos são a componente «negativa» das receitas fiscais
e devem ser controladas sob os mesmos parâmetros das despesas públicas diretas (OCDE 2004)32.
Para efeitos de métodos de quantificação de despesas fiscais (OCDE 2010)33, a OCDE identifica três
tipologias de categorias, respetivamente, o «método de receita cessante» [Revenue Foregone Method ou Initial
Revenue Loss (Gain) method], o «método de receita potencial» [Final Revenue Loss (Gain) Method)] e o
«método da despesa equivalente» (Outlay Equivalence Method).
Para aprofundamento da presente temática, recomenda-se a consulta da publicação Tax Expenditures in
OECD Countries, assim como as compilações deste organismo, relativamente às diferentes respostas dos
Estados-membros no âmbito do combate à pandemia da COVID-19.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Regiões autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de dezembro de 2020, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo
229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da
Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
Até ao momento foram recebidos os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de neutro.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Caso seja aprovada, a iniciativa terá impacto orçamental, pois visa a prorrogação da vigência de benefícios
fiscais. Contudo, os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.
———
32 OECD (2004), «Off-budget and Tax Expenditures». 33 OECD (2010). Tax Expenditures in OECD Countries. Paris: OECD Publishing.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
36
PROPOSTA DE LEI N.º 67/XIV/2.ª
[ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19 E VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/2020]
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
• Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) – Estabelece uma
isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos in vitro da COVID-19 e vacinas contra a
mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020.
A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do artigo
123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 22 de
dezembro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário,
respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos
formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,
cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.
Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Isenta de Imposto sobre o Valor
Acrescentado as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra
a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho de 7 de
dezembro de 2020».
Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao
cumprimento da lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa
qualquer documento.
A presente iniciativa deu entrada a 28 de dezembro de 2020, a 30 de dezembro foi admitida e baixou à
Comissão de Orçamento e Finanças.
• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a «transposição da Diretiva (UE) 2020/2020, do
Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas
temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos
Página 37
10 DE FEVEREIRO DE 2021
37
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19».
Segundo o Governo, deverão estar isentas de IVA as transmissões, aquisições intracomunitárias e
importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 em conformidade com a
Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE)
2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017; bem como as transmissões, aquisições
intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou
pelas autoridades de saúde nacionais; e as prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos
ou vacinas referidos anteriormente. Prevê-se a sua implementação até 31 de dezembro de 2021.
• Enquadramento legal e antecedentes
Citando a nota técnica:
«Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão
Europeia, de 3 de abril de 2020 , verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei
n.º 13/2020, de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto , diploma que veio alargar a decisão
extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA
às importações dos bens necessários ao combate à COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias
de bens efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar
o principio dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020».
Em função do disposto, podemos assim fazer menção ao Despacho n.º 450/2020-XXII, do Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina, respetivamente:
– «A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no
artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de
outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;
– Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado,
possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados
no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 2020» (onde esta entidade divulgou um conjunto de
instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção,
assim como dos bens que beneficiam da isenção).
No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda fazer menção ao
Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, que «aprova a lista das entidades que beneficiam da isenção de IVA
na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», diploma posteriormente alterado pelo
Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro.
Finalmente, e na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado
para 2021», verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando
a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de
2021.
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Sobre matéria conexa a esta proposta de lei foram identificados os seguintes antecedentes:
• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de
garantias, no âmbito da pandemia de COVID-19, que teve origem na Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª;
• Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras
da competição UEFAChampions League 2019/2020Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor
acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia
de COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, que teve origem na Proposta de Lei n.º
48/XIV/2.ª;
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
38
• Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2021», que, no seu
artigo 441.º promove uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, com origem na Proposta de Lei n.º
61/XIV/2.ª.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:
1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
67/XIV/2.ª – Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos in vitro da
COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020;
2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S.ª Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.
A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH e do IL, na reunião da
Comissão de 10 de fevereiro de 2021.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV)
Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos in vitro da COVID-
19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020
Data de admissão: 20 de dezembro de 2020.
Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
Página 39
10 DE FEVEREIRO DE 2021
39
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Ângela Dionísio (DAC).
Data: 20 de janeiro de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa ora apresentada pretende consagrar a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020, do
Conselho, de 7 de dezembro de 2020, de criar uma isenção completa ou taxa zero de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) para as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, de
vacinas contra a mesma doença e para as prestações de serviços estreitamente ligadas com aqueles produtos.
O Governo fundamenta a iniciativa na necessidade de utilizar todos os meios ao seu dispor para o combate
à pandemia, razão pela qual optou pela concretização de uma isenção de IVA completa, prevendo a aplicação
desta medida até 31 de dezembro de 2021.
Sublinha-se ainda, na exposição de motivos, queo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo da isenção de
IVA, na iniciativa em apreço, é distinto da isenção prevista na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação
atual.
• Enquadramento jurídico nacional
Em função da situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, nos termos da declaração
de 30 de janeiro de 2020, da Organização Mundial de Saúde (OMS), a cadeia de desenvolvimentos daí
decorrente levou à tomada de um conjunto significativo e generalizado de medidas do mais diverso âmbito.
Neste contexto, e no âmbito do espaço da União Europeia, verificou-se uma concertação de esforços entre os
diversos Estados-Membros por forma a potenciar os benefícios de uma vasta tipologia de ações conjuntas,
nomeadamente através de instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofe e que
podem ser aplicáveis no contexto da presente pandemia.
Para efeitos de enquadramento legal nacional, a nomenclatura de vítimas de catástrofe pode ser analisada
nos termos do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro1 que, «isenta de imposto sobre o valor acrescentado as
importações de determinados bens», na sua redação atual, que prevê no seu Capítulo III os termos da incidência
do IVA aplicável aos «Bens Importados em benefício de vítimas de catástrofes»2.
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, na sua redação atual, prevê na alínea a) do n.º 10 do seu artigo n.º 15.º («Isenções nas operações
relacionadas com regimes suspensivos») que estão isentas de imposto «as transmissões de bens a título
gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de
solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos».
Na decorrência da atual redação da alínea supra citada, importa referir que, de acordo com o Despacho n.º
1 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 232/91, de 26 de junho, pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 2 Relevo para o facto de Despacho 122/2020 – XXII, adiante mencionado, referenciar que a aplicação singela do disposto neste normativo poderia «(…) colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional».
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
40
122/2020 – XXII, de 24 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde se menciona a extensão
do âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do CIVA, aplicável às transmissões de bens a título
gratuito efetuadas ao Estado, a IPSS e a ONG, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas
consideradas enquanto vítima de catástrofe3, as disposições legais ora referenciadas «preveem a aplicação de
isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos
gratuitamente às vitimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas
de tais catástrofes, mantendo-se a propriedade dos organismos em causa».
O atual alinhamento nacional do regime de IVA face ao sistema comum europeu e à matéria em apreço na
presente iniciativa legislativa enquadra-se na decorrência da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de novembro4, que
aprovou a autorização legislativa atribuída pela Assembleia da República ao Governo, no sentido de alterar o
CIVA, sendo que releva para esta análise a autorização definida no n.º 2 do artigo 1.º, com o sentido e a extensão
prevista na alínea a) do artigo 3.º, respetivamente, «transpor a Diretiva n.º 2006/112/CEE, do Conselho, de 28
de novembro, relativa ao sistema comum de IVA (Diretiva IVA), que veio proceder à reformulação da Diretiva n.º
77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio (Sexta diretiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º5, que
introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do
conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 176 do artigo 6.º da
Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º7 do RITI». Na sequência da autorização legislativa ora referida,
verificou-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de dezembro8.
Importa, contudo, fazer menção que a referida Diretiva n.º 2006/112/CEE, do Conselho, de 28 de novembro
não permite que os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos
para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhe estejam estreitamente ligados.
Adicionalmente, também não se verifica a autorização aos Estados-Membros a concederem uma isenção com
direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de
dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como e relação aos serviços que lhes estejam
estreitamente ligados.
Com a publicação da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que «estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a
concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º
2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual, passou a consagrar-se uma
isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários
ao combate da pandemia pelo Estado, organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, para além da
determinação de aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias
de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.
Refere este diploma que:
• Nos termos do seu artigo 1.º («Objeto»), respetivamente:
– Da aplicação de uma isenção de IVA «(…) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por
organizações sem fins lucrativos»; e
3 Referindo também que o regime constante no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do CIVA poderá ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vitimas da COVID-19. 4 «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o regime do IVA nas transações intercomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, transpondo as Diretivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respetivamente, de 24 de julho e de 28 de novembro». 5 «Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º, ao artigo 44.º, ao n.º 1 do artigo 59.º, ao artigo 399.º e ao ponto 18) do Anexo III com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva». 6 Redação revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. 7 Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro. 8 «No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de julho, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro.
Página 41
10 DE FEVEREIRO DE 2021
41
– Da determinação da «(…) aplicação da taxa de IVA às importações, transmissões e aquisições
intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo».
• Nos termos do seu artigo 2.º («Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19»),
se verifica a isenção de IVA aos bens adquiridos pelas entidades previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo, e
que respeitarem as seguintes condições:
– Constem do anexo ao diploma9;
– Destinem-se às seguintes utilizações:
▪ Distribuição gratuita às pessoas afetadas pelo surto da COVID-19 ou expostas a esse risco, bem
como a pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
▪ Tratamento das pessoas afetadas pelo surto da COVID-19 ou na sua prevenção.
• Satisfaçam as exigências impostas pela Diretiva n.º 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de
200910;
• A verificação da possibilidade de dedução, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do
CIVA, do «(…) imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo
sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1» do artigo 2.º;
• Nos termos do artigo 3.º («Taxa reduzida de IVA»), onde refere a sujeição à taxa reduzida de IVA, as
importações, transmissões e aquisições intracomunitárias constantes nas alíneas a) do n.º 1 e nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, consoante o local em que sejam efetuadas:
– Máscaras de proteção respiratória;
– Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde, respetivamente, o Despacho n.º 5335-A/2020,
de 7 de maio11.
Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão Europeia,
de 3 de abril de 202012, verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020,
de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto13, diploma que veio alargar a decisão extraordinária
e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações
dos bens necessários ao combate à COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar o principio
dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.
Em função do disposto, podemos assim fazer menção ao Despacho 450/2020-XXII, do Secretário de Estado
Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina, respetivamente:
• «A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no
artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de
outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;
• Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado,
9 Âmbito de aplicação alargado nos termos do Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, incluindo expressamente as associações humanitárias de bombeiros. 10 «Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens», nomeadamente nos seus artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º, todos do Capítulo IV (Bens importados em benefício de vítimas de catástrofes). 11 «COVID-19 – gel desinfetante – taxa reduzida de IVA». 12 «Decisão (EU) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação de bens necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19 em 2020», decisão posteriormente estendida através das Decisões (EU) n.º 2020/1101 da Comissão de 23 de julho de 2020 e da Decisão (EU) n.º 2020/1573, da Comissão de 28 de outubro de 2020. 13 «Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da COVID-19, procedendo à primeira alteração à lei n.º 13/2020, de 7 de maio».
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
42
possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados
no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 202014» (onde esta entidade divulgou um conjunto de
instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção,
assim como dos bens que beneficiam da isenção).
No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda fazer menção ao
Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio15, que «aprova as lista das entidades que beneficiam da isenção de
IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», diploma posteriormente alterado pelo
Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro16.
Finalmente, e na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado
para 2021», verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando
a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens
efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de
2021.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas
legislativas ou petições.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Sobre matéria conexa a esta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares, já
anteriormente mencionados nesta nota técnica:
• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, queestabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de
garantias, no âmbito da pandemia da COVID-19, com origem da Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª aprovada por
unanimidade;
• Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras
da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor
acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia
da COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, com origem na Proposta de Lei n.º 48/XIV/2.ª,
aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL, e os votos
contra do BE, do PAN, do CH, de Cristina Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc).
• Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2021», que, no seu
artigo 441.º promove uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, com origem na Proposta de Lei n.º
61/XIV/2.ª, aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PCP, do PEV, do PAN, de Cristina
Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc) e os votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP, do CH e do
IL.
14 «IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo». 15Com produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020. 16 «Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», com produção de efeitos entre 1 de agosto de 2020 e 31 de outubro de 2020.
Página 43
10 DE FEVEREIRO DE 2021
43
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a
forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º
do RAR.
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2
de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,
dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido
objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência
às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no
caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos
resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que
tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Não obstante o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta
quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros
em 22 de dezembro de 2020, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A proposta de lei em apreciação deu entrada e foi admitida a 30 de dezembro de 2020, data em que, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de
Orçamento e Finanças (5.ª), e foi anunciada na sessão plenária do dia 6 de janeiro de 2021.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.
Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros (22 de dezembro de 2020) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado
e das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade com o
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário17.
O título da iniciativa «Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a
Diretiva (UE) 2020/2020», traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, apesar de o mesmo poder ser objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de diploma de transposição
17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
44
de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor». Sugere-se que esta referência
seja complementada com dados adicionais da diretiva. E será ainda de atender às regras de legística formal,
que aconselham a que os títulos, sempre que possível, se iniciem por um substantivo, «por ser a categoria
gramatical que, por excelência, maior significado comporta18».
Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:
«Isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in
vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE)
2020/2020, do Conselho de 7 de dezembro de 2020».
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Nos termos do disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o
Conselho «(…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos
sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em
que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado
interno e para evitar as distorções de concorrência».
A harmonização do IVA decorreu em várias etapas1920, a fim de lograr transparência no comércio interno da
União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos para utilização
ou consumo na UE. Os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de produtos
específicos.
A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA21, relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos, visando o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 2011, a sua aplicação uniforme ao estabelecer medidas de aplicação relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
No que concerne às taxas do IVA, a Diretiva 92/77/CEE previa uma taxa normal mínima de 15%, sujeita a
revisão de dois em dois anos. O Conselho prorrogou subsequentemente o período de validade da taxa normal
até ao final de 2017. Além disso, os Estados-Membros poderiam aplicar uma ou duas taxas reduzidas, não
inferiores a uma taxa mínima (incluindo zero) a bens e serviços que vigoravam antes de 1 de janeiro de 1991.
Em 2009, foi adotada a Diretiva 2009/47/CE relativa às taxas reduzidas do IVA para serviços prestados a nível
local e com grande intensidade de mão-de-obra.
Assim, a UE adotou regras gerais em matéria de IVA pelo que qualquer iniciativa relativa à modernização do
IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA
estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, em que a taxa normal é aplicável à maior parte dos
18 InLEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.200. 19 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 20 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 21 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.
Página 45
10 DE FEVEREIRO DE 2021
45
fornecimentos de bens e serviços e não pode ser inferior a 15%, e podem ser aplicadas uma ou duas taxas
reduzidas ao fornecimento de bens e serviços específicos, com base na lista que figura no anexo III da Diretiva
IVA e que não podem ser inferiores a 5%, para além das taxas especais autorizados a determinados
fornecimentos.
Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto de COVID-19 uma
emergência de saúde pública de âmbito internacional e, em 11 de março, qualificou-o como pandemia.
No âmbito da resposta à pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão Europeia coordena a resposta
europeia comum, com vista ao reforço do setor da saúde publica e a redução do seu impacto socioeconómico
na UE, tendo sido constituído um painel consultivo sobre o coronavírus. Em 2 de abril, a Comissão lançou a
Iniciativa Solidariedade Sanitária da UE para apoiar diretamente os sistemas de saúde nacionais,
designadamente através do Instrumento de Apoio de Emergência, vertente financeira do Roteiro Comum com
vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19, a reserva comum de equipamento RescEU, o
lançamento conjunto de contratação pública com vista à aquisição de equipamento médico e de proteção, assim
como a previsão de regras para garantir a disponibilidade de equipamento médico, inclusive para aumentar a
sua produção, e de medicamentos, e ainda orientações sobre os métodos de teste ao coronavírus. Ademais, o
Centro de Coordenação de Resposta de Emergência adotou orientações sobre a cooperação transnacional no
domínio dos cuidados de saúde entre as autoridades nacionais, regionais e locais, tendo a Comissão suspendido
temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de dispositivos médicos e de equipamento de
proteção provenientes de países terceiros e passou a exigir uma autorização para as exportações deste tipo de
equipamento para fora da UE.
A legislação da UE prevê instrumentos excecionais para ajudar as vítimas de catástrofes que podem ser
utilizadas para fazer face à crise de saúde sem precedentes causada pelo coronavírus, nomeadamente o
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho prevê a possibilidade de concessão de uma franquia aduaneira
que pode ser aplicada às importações efetuadas por organismos públicos ou sem fins lucrativos, bem como a
Diretiva 2009/132/CE do Conselho que contém disposições relativas à isenção do IVA sobre a importação
definitiva de determinados bens.
No domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a Comissão adotou a Decisão (UE) n.º 2020/491
que autoriza os Estados-Membros a isentar temporariamente do IVA e dos direitos de importação os bens
essenciais necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19, incluindo os dispositivos médicos para
diagnóstico in vitro desta doença, abrangendo apenas as importações e não as entregas intracomunitárias ou
internas.
A Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho de 7 de dezembro de 2020 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que
diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra
a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia da
COVID-19, tem como objetivo assegurar que a entrega de vacinas e de dispositivos médicos para diagnóstico
in vitro desta doença, bem como a prestação de serviços diretamente ligados, se tornem mais acessíveis na
União tão cedo quanto possível.
Assim, nos termos da alínea a) do seu artigo 1.º que altera o artigo 129.º-A da Diretiva 2006/112/CE, os
Estados-Membros podem, temporariamente – até 31 de dezembro de 2022 – aplicar uma taxa reduzida de IVA
à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhes
estejam estreitamente ligados, ou, nos termos da alínea b) do referido artigo, conceder uma isenção com direito
à dedução do IVA no estádio anterior no que respeita à entrega de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
da COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados, em conformidade
com os requisitos estabelecidos na Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento
(UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho e noutra legislação da UE aplicável.
O n.º 2 do artigo 1.º da diretiva estabelece ainda a possibilidade de os Estados-Membros concederem uma
isenção com direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a
COVID-19, bem como em relação aos serviços que lhes estejam estreitamente ligados, estando abrangidas
apenas as vacinas autorizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros.
Acresce, a diretiva refere no seu artigo 2.º que sempre os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida ou
concedida uma isenção, nos termos da presente, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
adotadas e publicadas devem incluir uma referência à presente mesma.
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
46
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para as diferentes soluções jurídicas nos seguintes Estados-membros
da União Europeia: Espanha (conforme consulta da base Eur-Lex, à data de 15 de janeiro de 2021, apenas este
Estado-Membro procedeu à transposição da Diretiva (EU) 2020/2020, do Conselho, de 7 de dezembro de 2020).
ESPANHA
O contexto legal foi transposto para a legislação interna espanhola através do Real Decreto 35/2020, de 22
de diciembre,de medidas urgentes de apoyo al sector turístico, la hostelería y el comercio y en materia tributaria.
Nos termos do diploma acima referenciado, salienta-se a disposición final sétima22, respetivamente:
A partir da data de entrada em vigor do presente normativo e com a vigência extensiva a 31 de dezembro de
2022, aplica-se a taxa de IVA de 0% aos seguintes elementos:
• Às entregas, importações e aquisições intracomunitárias de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
da SARS-CoV-2 que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de outubro de 1998 ou no Regulamento (EU) n.º 2017/746, do parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de abril de 2017;
• Às entregas de vacinas contra a SARS-CoV-2 autorizadas pela Comissão Europeia;
• À prestação dos serviços de transporte, armazenamento e distribuição relativos às entregas, importações
e aquisições intracomunitárias dos produtos acima referenciados.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Não são mencionados, nem foram juntos quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham
fundamentado a apresentação da proposta de lei.
• Consultas facultativas
Atenta a natureza da iniciativa, pese embora se trate de transposição de diretiva europeia, poderia ser
porventura pertinente recolher contributo da Direção-Geral da Saúde (DGS), bem como da Associação
Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos (APORMED) ou o INFARMED. Porém, dada a urgência das
medidas, tais consultas poderão não se justificar.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a
informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em
termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a
valoração de neutro.
22Tipo impositivo aplicable del Impuesto sobre el Valor Añadido a las entregas, importaciones, y adquisiciones intracomunitarias de determinados bienes y prestaciones de servicio necesarios para combatir los efectos del SARS-CoV-2 así como a efectos del régimen especial del recargo de equivalência.
Página 47
10 DE FEVEREIRO DE 2021
47
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
• Outros impactos
Conforme se extrai na exposição de motivos, as medidas de natureza fiscal propostas terão impacto positivo
na saúde pública, mais especificamente na prevenção e no combate à pandemia, assegurando-se que a entrega
de vacinas contra a COVID-19 e de dispositivos médicos para diagnóstico, bem como os serviços diretamente
ligados a tais vacinas e dispositivos, se tornam mais acessíveis.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 701/XIV/2.ª
(REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA E CONTRATAÇÃO DE EFETIVOS
SUFICIENTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 793/XIV/2.ª
(PELA VALORIZAÇÃO DOS VIGILANTES DA NATUREZA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 797/XIV/2.ª
(PELA REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA E O REFORÇO DE MEIOS HUMANOS
PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 825/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA CARREIRA DE VIGILANTE DA NATUREZA, A
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS E O REFORÇO DOS MEIOS MATERIAIS À SUA DISPOSIÇÃO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – As duas primeiras iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 8 de
outubro de 2020 e 10 de dezembro de 2020 tendo sendo admitidas por S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República que determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;
2 – Em 4 de janeiro de 2021, deu entrada a terceira iniciativa, inicialmente distribuída à Comissão de
Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), mas
posteriormente redistribuição à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª) Comissão
com conexão com a 13.ª Comissão;
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
48
3 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 3 de fevereiro
de 2021 as iniciativas foram discutidas ao abrigo do n.º 2 e n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República;
4 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210203_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;
5 – Em nome do Grupo Parlamentar do BE, o Deputado Nelson Peralta (BE) apresentou o projeto pelo qual
se propõe que seja recomendado ao Governo proceda à revisão e regulamentação da carreira de guarda e
vigilante da natureza, efetuando um diagnóstico das necessidades de reforço das equipas de vigilantes da
natureza para alcançar os objetivos preconizados na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e
Biodiversidade 2030 e que contrate vigilantes da natureza de modo a colmatar as necessidades de reforço
identificadas;
6 – Em nome do Grupo Parlamentar do PCP, a Deputada Alma Rivera (PCP) introduziu o projeto que visa
recomendar ao Governo que proceda à rápida revisão da carreira de vigilante da natureza e atualização do
conteúdo funcional da mesma, atribuindo-lhe a classificação de especial e valorizando o regime de trabalho,
iniciando um processo negocial com as organizações representativas dos trabalhadores, procedendo também
a atualização salarial da carreira e incorporação do subsídio de risco na retribuição;
7 – Recomenda-se o levantamento das necessidades concretas ao nível de vigilantes da natureza nas áreas
protegidas, na Agência Portuguesa do Ambiente e nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional
para que seja possível o cumprimento cabal das suas atribuições e a abertura urgente dos processos de
recrutamento necessários a adequar o corpo de efetivos às necessidades existentes. Finaliza a recomendação
para que seja realizado investimento na formação contínua dos vigilantes da natureza;
8 – Em nome do Grupo Parlamentar do PEV, a Deputada Mariana Silva (PEV) explanou o projeto que, na
linha dos anteriores, visa recomendar ao Governo recomentar que promova a revisão e regulamentação da
carreira especial de vigilante da natureza, em articulação com as organizações representativas dos
trabalhadores; e proceda ao levantamento junto do setor das necessidades reais de reforço das equipas de
vigilantes da natureza e à abertura de novos concursos públicos para a contratação dos efetivos de que o País
realmente necessita para levar a cabo as suas funções nas áreas da conservação da natureza e biodiversidade;
9 – O Deputado Filipe Pacheco (PS) usou a palavra para explicitar que o seu Grupo Parlamentar
acompanha várias das preocupações relativas ao reforço da situação dos vigilantes. Dando nota de avanços
que têm sido feitos nesse âmbito, referiu, entre outros aspetos, o reforço da dotação orçamental, as novas
contratações pelo ICNF com 50 meios humanos (quase 70% no número de vigilantes efetivos), e o processo de
valorização de carreiras para promoção que corre no ICNF e se encontra em fase de audiência prévia.
Relativamente a globalidade das medidas propostas, justificou as diferenças de posição pela necessidade de
não serem tomadas medidas avulsas para algumas carreiras;
10 – O Deputado António Lima Costa (PSD) concordou com o teor das recomendações apresentadas,
atendendo a que o seu Grupo Parlamentar considera os vigilantes da natureza como fundamentais na proteção
da natureza;
11 – Para encerramento do debate, foi concedida a palavra aos Deputados Nelson Peralta (BE), Alma
Rivera (PCP) e Mariana Silva (PEV), na qualidade de representantes dos Grupos Parlamentares proponentes,
tendo ainda o Deputado Filipe Pacheco (PS) pedido tempo para um esclarecimento adicional, o que foi
concedido;
12 – Realizada a discussão, os projetos de resolução em epígrafe encontram-se em condições de poderem
ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente
informação a S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
Página 49
10 DE FEVEREIRO DE 2021
49
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XIV/2.ª
(PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO DESPORTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XIV/2.ª
(CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 887/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO ÀS
ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de
2021;
2 – O Deputado Luís Monteiro1 (BE) começou por realçar que este é um tema da maior importância e que
desde o início da pandemia causada pela COVID-19 o Grupo Parlamentar do BE tem acompanhado o trabalho
das associações juvenis no território nacional, continente e ilhas, nomeadamente a não existência das atividades
programadas e financiadas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ). Referiu que as referidas
associações têm um papel importante no combate ao abandono escolar e exclusão social e que, apesar do
trabalho de proximidade destas, as associações juvenis tiveram uma redução muito elevada de receitas próprias
em 2020 e, previsivelmente, em 2021. Assim, propõe o Grupo Parlamentar do BE que o IPDJ proceda à
avaliação das reservas e financiamento que não tenham sido executadas em 2020 destinado às atividades
pessoais e que fundo extraordinário poderá ser alocado a estas. Referiu ainda que as associações juvenis
mantinham as responsabilidades financeiras como rendas e pessoal contratado;
3 – A Deputada Bebiana Cunha2 (PAN) referiu que há unanimidade de que o tema em apreço merece elevada
preocupação. A pandemia causada pela COVID-19 causou constrangimentos graves às associações juvenis,
nomeadamente na criação de sinergias nas respostas às necessidades e questões sociais e apoio aos jovens
em ambiente de risco. As perdas de receitas próprias das associações juvenis têm limitado em elevada monta
a resposta social e é papel do Estado ser o garante de apoio aos jovens e as associações juvenis. Assim, propõe
o Grupo Parlamentar do PAN que sejam garantidos os apoios devidos e criado um apoio extraordinário para
suprir às necessidades identificadas;
4 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que todos concordavam com a importância do movimento
associativo juvenil. Referiu também que as associações juvenis estavam, desde março de 2020, impedidas de
cumprir os seus planos de atividades e executar as atividades propostas. Que, pese embora, os esforços
envidados por estas associações em reinventar-se, é urgente um apoio extraordinário por parte do IPDJ. Referiu
ainda que as referidas associações necessitarão de um reforço de financiamento para, nomeadamente,
proceder a testes de despistagem à COVID-19 caso possam retomar alguma atividade a seu tempo, a aquisição
de equipamento de proteção pessoal (EPI), entre outros. Sem o financiamento extraordinário muitas destas
associações juvenis poderão deixar de existir com implicações no seu trabalho no terreno e na sua atividade
formativa;
5 – A Deputada Alma Rivera (PCP) referiu que o Grupo Parlamentar do PCP está solidário com a urgência
de encontrar soluções para o problema de perdas de receitas das associações juvenis e que o movimento
associativo juvenil é um garante do acesso dos jovens a várias atividades e direitos essenciais, tais como o
desporto, música, cultura, entre outros. Referiu depois que as associações juvenis já funcionavam em enormes
dificuldades antes da pandemia causada pela COVID-19 e, perdendo receitas próprias, o seu funcionamento
1 Formato de videoconferência.2 Formato de videoconferência.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
50
tinha-se tornado ainda mais precário, havendo a necessidade de criação de um apoio excecional para as suas
atividades. Referiu ainda que o Grupo Parlamentar do PCP tinha proposto uma iniciativa a ser incluída no
Orçamento de Estado 2021 para resposta a estas necessidades, tendo a mesma sido rejeitada;
6 – O Deputado Alexandre Poço (PSD) saudou as iniciativas apresentadas e preocupações descritas.
Realçou que, em termos de substância, estamos a viver um momento excecional que obrigatoriamente alterou
e altera o planeamento das associações juvenis, com a consequente perda de receitas próprias. Para tal, são
necessárias respostas excecionais e o Governo está atrasado, não estando a responder a estas. Indicou que
as associações juvenis tinham solicitado ao Secretário de Estado da Juventude e do Desporto um
prolongamento da vigência da Portaria n.º 193/2020 de 10 de agosto para o ano em vigor. Medida com a qual o
Grupo Parlamentar do PSD concordava. Referiu que o Grupo Parlamentar do PSD não era indiferente às
medidas excecionais e pacotes criados para responder à pandemia, mas que o que tinha sido feito até ao
momento não era suficiente. Realçou a necessidade de pensar o valor do autofinanciamento e receitas próprias,
a necessidade do IPDJ reavaliar as atividades similares e sua adaptação; as associações juvenis sentem que
as direções regionais do IPDJ procedem a uma leitura diferente da Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto,
consoante a região; a necessidade da publicação atempada dos concursos e projetos, desburocratização e
desmaterialização do IPDJ.
7 – O Deputado Miguel Costa Matos3 (PS) referiu que era importante ter uma visão das associações juvenis
também como estudantis e que têm sido criadas medidas excecionais para o combate à pandemia, daí
emanando, nomeadamente a Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto, sendo consideradas as atividades
semelhantes, ponderadas formas de melhor afetação e aproveitamento de verbas, ações de formação, entre
outros. Considerou que a Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto, era um pacote completo de resposta às
necessidades identificadas, respondendo ao proposto pelos projetos de resolução em apreço. Referiu ainda
que, mesmo assim, o Grupo Parlamentar do PS considerava que é necessário ir mais além do que o proposto.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 811/XIV/2.ª
[ALARGAMENTO DA COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) E DAS ATIVIDADES DE
ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) AO 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO, PRIORIZANDO OS
ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 827/XIV/2.ª
[RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO E ALARGAMENTO DA COMPONENTE DE APOIO À
FAMÍLIA (CAF) AO 2.º E 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E A SUA ADEQUAÇÃO AOS ALUNOS COM
NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 832/XIV/2.ª
[EXTENSÃO DA COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA (CAF) E DAS ATIVIDADES DE
ENRIQUECIMENTO CURRICULAR AOS ALUNOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E À
EDUCAÇÃO INCLUSIVA]
3 Formato de videoconferência.
Página 51
10 DE FEVEREIRO DE 2021
51
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIV/2.ª
(CRIAÇÃO DE UMA REDE INTEGRADA DE RESPOSTAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa («Poderes
dos Deputados») e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República («Poderes dos
Deputados»), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
• Projeto de Resolução n.º 811/XIV/2.ª (BE) – Reforço da componente de apoio à família (CAF) e
alargamento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) ao 2.º ciclo do ensino básico para os alunos com
necessidades educativas especiais;
• Projeto de Resolução n.º 827/XIV/2.ª [Cristina Rodrigues (N insc)] – Recomenda ao Governo o reforço e
alargamento da componente de apoio à família (CAF) ao 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e a sua adequação aos
alunos com necessidades educativas especiais;
• Projeto de Resolução n.º 832/XIV/2.ª (CDS-PP) – Extensão da componente de apoio à família (CAF) e
das atividades de enriquecimento curricular aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e à educação
inclusiva;
• Projeto de Resolução n.º 864/XIV/2.ª (PAN) – Criação de uma rede integrada de respostas de apoio às
famílias.
2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de
2021;
3 – A Deputada Alexandra Vieira1 (BE) começou por realçar que havia uma elevada dificuldade em dar apoio
às atividades letivas e pausas destas aos alunos entre os 10 e os 12 anos portadores de alguma deficiência,
nomeadamente multideficiência, não tendo as famílias resposta do Estado às suas necessidades. Referiu ser
importante rever os apoios às famílias e atividades de apoio à família, podendo estes ser alargados, neste
âmbito, excecionalmente, a alunos que não estavam contemplados no passado. Assim, o Grupo Parlamentar
do BE propõe o alargamento do apoio à família dos alunos portadores de alguma deficiência, nomeadamente
multideficiência até ao final do ano de 2021 e que, até ao final do ano letivo de 2021/22 após debate público
alargado, se proceda a uma revisão quer do modelo da componente de apoio à família (CAF) e das atividades
de enriquecimento curricular (AEC), quer do modelo de respostas sociopedagógicas de apoio à família para
ocupação dos tempos livres das crianças e jovens até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, dando prioridade à
inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE);
4 – A Deputada Cristina Rodrigues2 (N insc) referiu que as atividades de enriquecimento curricular (AEC) se
inserem numa estratégia alargada de articulação entre o funcionamento da escola e a organização de respostas
sociais no domínio do apoio à família. Esta estratégia assenta em três grandes vertentes: atividades de animação
e de apoio à família na educação pré-escolar (AAAF); atividades de enriquecimento curricular (AEC) e
componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico (CAF). Realçou a falta de verbas para tal e que
estas atividades não são acessíveis aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico; que muitos dos trabalhadores que
prestavam serviços no âmbito do CAF o faziam a recibos verdes; que as referidas ajudas desapareceram
relativamente aos alunos do 2.º e o 3.º ciclo do ensino básico; o CAF assume também uma posição de
dinamização da cultura. Assim, propõe um reforço do CAF com a inclusão de todos os alunos com necessidades
especiais do 1.º ciclo e alargamento progressivo aos alunos com necessidades especiais do 2.º e 3.º ciclos;
5 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) realçou a necessidade de alargar a componente de apoio à família
(CAF) e as atividades de enriquecimento curricular (AEC), previstas na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto,
1 Formato de videoconferência.2 Formato de videoconferência.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
52
com caracter facultativo, a todos os alunos que frequentem os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, nomeadamente,
e começando, pelos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, a partir do ano letivo de 2021-2022. Referiu
que, para o Grupo Parlamentar do CDS-PP, esta oferta pode e deve ser garantida através de parcerias com
autarquias e entidades locais, e através de financiamento por escalões, como já acontece noutras respostas.
Informou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP acompanharia os restantes projetos de resolução em apreço.
6 – A Deputada Bebiana Cunha3 (PAN) referiu que são inegáveis os constrangimentos provocados pela
COVID-19, colocando mais visíveis todas as fragilidades existentes antes desta. Referiu também a necessidade
de ter as atividades de animação e escolar e o CAF muito bem definidas, corrigindo também as assimetrias
locais e regionais. É necessário um reforço na coesão social e territorial, diminuindo as assimetrias territoriais.
Referiu que nunca se devia deixar de trabalhar no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, reforçando o esforço nos
problemas identificados e trabalhados. Realçou as necessidades de uma rede integrada e tendencialmente
pública e do Governo criar uma plataforma de consulta pública para que qualquer cidadão tenha a possibilidade
de aceder às condições disponíveis na sua região.
7 – A Deputada Lúcia Araújo Silva4 (PS) referiu que os projetos de resolução em apreço não eram inclusivos
e que não tinham em conta o Decreto-Lei n.º 54/2018. Referiu também que a educação inclusiva é aplicada a
todos os alunos que dela necessitam, sem exceção e que as medidas previstas neste regime jurídico de
educação inclusiva tinham um elevado foco nas atividades extracurriculares (AE). Regime jurídico esse em vigor
a todos os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018. Realçou que os projetos de resolução em apreço
não partilhavam desse foco. Relembrou ainda que no Programa do XXII Governo Constitucional as medidas
referidas preveem «Avaliar o modelo das atividades de enriquecimento curricular» e «Promover programas de
enriquecimento e diversificação curricular nas escolas públicas», nomeadamente assentes, na formação
artística e na introdução de diferentes línguas estrangeiras e de elementos como o ensino da programação,
contribuindo progressivamente para a concretização de um princípio de educação a tempo inteiro, ao longo de
toda a escolaridade básica;
8 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu que os projetos de resolução em apreço incrementam o
enriquecimento curricular e apoio à família no 1.º ciclo e que se desconhecia, presentemente, um plano
significativo nos 2.º e 3.º ciclos. Realçou a necessidade de apoio às famílias destes alunos com necessidades
especificas e o seu alargamento destas aos alunos do 2.º e 3.º ciclos, como proposto pelos projetos de resolução
em apreço. referiu ainda que reservava a sua posição para o Plenário;
9 – A Deputada Alexandra Vieira5 (BE) referiu que, quando terminam as aulas, os alunos portadores de
deficiência não têm resposta do sistema quanto aos tempos livres. As CAF e AE podem admitir os alunos para
além dos 12 anos de idade que se enquadram no quadro da multideficiência, o que não acontece presentemente;
10 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN) referiu que o Governo tem de responder às necessidades das
famílias e que, ao invés disso, irá proceder a uma avaliação do modelo de financiamento, o que implicará mais
quatro anos a avaliar e não a atuar. Considerou este fato de insuficiente. Informou que na presente Legislatura,
em que o PS apoia o Governo, só se avalia e não se altera nada. Referiu que os projetos de resolução em
apreço visam promover a inclusão. Referiu também que os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, com
o confinamento e decreto de férias escolares, não têm qualquer acompanhamento. Informou que o Grupo
Parlamentar do PAN irá averiguar no seu projeto de resolução a questão levantada pelo Grupo Parlamentar do
PSD.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
3 Formato de videoconferência. 4 Formato de videoconferência. 5 Formato de videoconferência.
Página 53
10 DE FEVEREIRO DE 2021
53
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 937/XIV/2.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO SOCIAL E AMPLIFICAÇÃO DOS
MECANISMOS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA
COVID-19 E DOS SUCESSIVOS CONFINAMENTOS)
Fundamentação
A pandemia da COVID-19 tem-nos colocado vários desafios institucionais e até políticos – com a declaração
de sucessivos estados de emergência – mas o impacto brutal que tem na vida da população, no seu desgaste
psicológico e emocional, a par da crise social e económica que cresce com o desemprego e o aumento da
pobreza, requer o reforço da proteção social do Estado a vários níveis.
As medidas sanitárias de distanciamento físico, mas também do confinamento da população levou a que
muitas famílias se vissem a braços com dificuldades acrescidas de gestão do quotidiano e da satisfação das
suas necessidades básicas. E neste contexto são as mulheres a quem estas medidas mais impactam, pelo
desemprego, pela dificuldade de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional e também pelo aumento de
casos de violência, de que têm sido, frequentemente, as vítimas. O motto «fiquem em casa» é uma sentença
para muitas mulheres: se a casa é o lugar seguro para grande parte das pessoas e famílias, não o é para as
vítimas de violência.
No período relativo ao primeiro confinamento (de 19 de março a 3 maio de 2020), segundo um estudo do
projeto Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica em Tempos de Pandemia, promovido pela
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) foram feitas 683 denúncias de violência, das quais 589 de
violência doméstica. 34,1% dos casos reportam-se a violência no contexto de relações de intimidade, 14,9% dos
casos a violência contra idosos e 12,6% a violência contra crianças. De entre as vítimas, 83% foram mulheres
e 17% foram homens. A faixa etária com maior prevalência de casos é entre os 21 e os 44 anos. Relativamente
aos agressores, a maioria são homens (76,6%), quer quando as vítimas são mulheres (82,3%), quer quando as
vítimas são homens (48%). Os tipos de violência mais comuns são a violência psicológica e/ou as ofensas à
integridade física. No que diz respeito à violência perpetrada, a maior parte ocorre de forma continuada em 67%
das mulheres, sendo que a duração das agressões varia entre 1 mês e 52 anos no caso das mulheres1.
De acordo com os resultados preliminares de um outro estudo recente, VD@COVID19, promovido pela
Escola de Saúde Pública (ENSP), que analisou a violência doméstica psicológica, física e sexual auto-reportada
online durante a pandemia, entre abril e outubro de 2020, 15% dos inquiridos reportou a ocorrência deste crime
em casa e um terço das vítimas disse ter sido agredida pela primeira vez durante a pandemia. Acresce que a
violência doméstica é transversal a todos os grupos etários e níveis de escolaridade, tem especial relevo nos
mais jovens, nas pessoas menos escolarizadas e com mais dificuldades económicas e/ou cuja atividade
profissional foi prejudicada pela pandemia. O tipo de violência mais relatada é a psicológica, seguindo-se a
sexual e a física, sendo que podem ocorrer em simultâneo os diferentes tipos de violência.
Segundo o mesmo estudo, 72% das vítimas não procura ajuda nem faz denúncia, por considerar que esta
não alteraria a sua situação e por se sentirem constrangidas. Há registos de uma redução de denúncias nestes
meses de pandemia da COVID-19 face ao período homólogo de 2019, o que não se traduz numa diminuição da
violência de facto e especialistas apontam inclusive para o seu aumento exponencial2. Isto requer uma atenção
redobrada e o combate ao silenciamento da violência, ao mesmo tempo que revela a posição de fragilidade em
que se encontram as pessoas confinadas em ambientes de tensão, chantagem, medo e pânico permanente.
A violência doméstica assenta na assimetria de papéis de género e relações de poder e constitui também
uma das mais reiteradas formas de discriminação contra as mulheres, sendo uma grave violação dos direitos
fundamentais. O crime de violência doméstica encontra-se previsto no artigo 152.º do Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e Portugal ratificou, em 2011, a Convenção de Istambul. Porém, tal
não tem impedido a morte e a permanência de casos de violência, sobretudo sob mulheres e crianças. A
pandemia veio agravar este quadro, sujeitar as mulheres e crianças à coabitação permanente com os agressores
e limitando a sua mobilidade e a possibilidades de auxílio.
1 https://apav.pt/apav_v3/images/press/VMVD_newsletter_2.html. 2 https://www.youtube.com/watch?v=r6sIfrXHt8g.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
54
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo
que, face aos desafios impostos pela pandemia da COVID-19, reforce a proteção social eamplie os mecanismos
de apoio às vítimas de violência doméstica, nomeadamente através:
1 – Do combate à feminização da pobreza e das desigualdades, facilitando o acesso aos apoios sociais à
população e acelerando o pagamento dos apoios financeiros;
2 – Da criação de um programa de prevenção de violência doméstica focado especificamente nos
agressores, criando uma entidade e um programa de reeducação destinados aos condenados por violência
doméstica, nomeadamente nas prisões masculinas (uma vez que 95% dos condenados são homens3). Tal
programa deve refletir nos seus conteúdos a abordagem dos conceitos atualmente usados para analisar o
fenómeno da violência doméstica, nomeadamente de masculinidade tóxica e de masculinidade violenta;
3 – Da criação de mecanismos para a efetiva aplicação da Convenção de Istambul, designadamente quanto
à proteção da vítima após a denúncia, criando planos de segurança que efetivamente protejam a vítima do
agressor, bem como o seu acompanhamento ao longo do processo;
4 – Da inclusão da disciplina de educação para a igualdade e não discriminação (nomeadamente, a não
discriminação de género e a prevenção do abuso sexual) nos curricula das escolas, tendo em conta a informação
e a proteção das crianças e o facto da maioria dos casos de violência doméstica ocorrer entre pessoas dos 21
aos 44 anos;
5 – Da criação de gabinetes especializados para o atendimento às pessoas vítimas de violência doméstica
fora das esquadras, mas que possam garantir, entre outros técnicos, a presença de agentes especializados e
formados para dar resposta a pessoas vulneráveis vítimas de violência;
6 – Da formação contínua de agentes policiais, agentes judiciários e dos serviços sociais de apoio aos
tribunais sobre a igualdade de género, a violência doméstica e a diversidade cultural;
7 – Da aplicação do Estatuto de Vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica,
incluindo-as mais objetivamente nas fichas de avaliação de risco;
8 – Da reformulação das fichas de avaliação de risco de violência doméstica, de forma a que se tornem mais
claras e objetivas para as vítimas e para os agentes policiais, discriminando-as também por género, por forma
a facilitar a boa instrução do processo;
9 – Do reforço das verbas alocadas a associações e outras entidades que combatem a violência doméstica
parcial ou integralmente financiadas pelo Estado;
Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 9 de fevereiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 73 (2021-02-09)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 941/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A VACINAÇÃO URGENTE EM TODOS OS LARES SEM ALVARÁ E
LARES CLANDESTINOS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM O
OBJETIVO DE REPENSAR O MODELO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE IDOSOS
Exposição de motivos
No dia 27 de março de 2020, em pleno confinamento geral, submeti o Projeto de Resolução n.º 365/XIV/2.ª
3 https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Violencia_domestica.aspx.
Página 55
10 DE FEVEREIRO DE 2021
55
– Proteção dos idosos do vírus SARS-CoV-2 em lares de terceira idade (incluindo aqueles sem alvará) e punha
na agenda parlamentar, apesar do seu chumbo1, a brutal repercussão da pandemia nos idosos internados em
lares, tanto que hoje é sabido que estes constituem 26% das vítimas mortais por COVID-192.
Tal não pode deixar de conduzir-nos a uma reflexão profunda sobre a forma como as sociedades ocidentais
lidam com a velhice. Muitos idosos são colocados, pelo Estado e pelas famílias, no que designamos por lares,
casas de repouso e residências seniores, consoante o capital económico de cada pessoa ou família. Estimava-
se, antes da pandemia, que seriam cerca de 100 mil idosos, aqueles que em Portugal se encontravam nestas
instituições3, aos quais acrescem os cerca de 30 mil idosos colocados nos 3 mil lares ilegais sem alvará, segundo
estimativas da Associação de Lares e Casas de Repouso de Idosos4.
Na verdade, uma vez que muitas famílias não têm vagas nas misericórdias e instituições particulares de
solidariedade social (IPSS) e sentem dificuldades em pagar a mensalidade de um lar privado, vêm-se na
situação de tentar a solução que conseguem suportar financeiramente, colocando os seus idosos em lares
ilegais (a aguardar a alvará) ou mesmo clandestinos. Este último tipo de lar, não tendo alvará nem se
encontrando registado na carta social e na entidade reguladora, e não possuindo eventualmente as condições
necessárias para o seu funcionamento, não pode deixar, contudo, de estar sob o escrutínio do Estado,
nomeadamente sobre quem lá se encontra a viver ou a trabalhar5, sobretudo neste contexto de pandemia.
No ano transato, o Instituto da Segurança Social conduziu 1074 fiscalizações, que determinaram o
encerramento de 105 dessas estruturas, e 4139 visitas de acompanhamento a lares, legais e ilegais, tendo sido
identificados às autoridades de saúde para incluir no processo de vacinação cerca de 700 lares clandestinos,
segundo declarações da Ministra da Segurança Social6.Mas num universo de cerca de 30 mil idosos em cerca
de 3 mil lares clandestinos, segundo dados da Associação de Lares e Casas de Repouso de Idosos, tal parece
ser manifestamente insuficiente7.
Muitos dos utentes dos lares clandestinos não os escolheram e/ou as suas condições económicas não
permitiram outra opção viável, sendo por isso alheios ao processo de legalidade e ilegalidade (estando em
processo de obtenção de licenciamento ou não), pelo que é dever do Estado proteger estes cidadãos e cidadãs
em completa vulnerabilidade, fazendo cumprir o artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «o direito
à proteção da saúde» e «o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos
cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação».
Recentemente, dois estudos da DECO/Proteste sobre idosos em lares alertou para o tempo de espera por
vagas, o valor incomportável dos lares e a deterioração da qualidade de vida e da saúde, incluindo a saúde
mental dos idosos durante a pandemia, que, justamente, veio acelerar a sua degradação física e mental – os
idosos com graves condições de saúde passaram de 28% para 40% neste período8.
A pandemia veio, assim, expor as várias debilidades da nossa sociedade, dentre elas, o cuidado redobrado
que devemos aos nossos idosos e idosas. Face a esta situação, urge repensar o caminho até aqui adotado e
propor soluções concretas para repensar e reverter o modelo da institucionalização massiva de idosos, cabendo
ao Estado assegurar um processo de envelhecimento digno, reforçando igualmente os meios de apoio
domiciliário.
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
1 Discutido e votado em Plenário a 8 de abril de 2020, com os votos contra do PS, do PSD, do CH, abstenção do PCP, do CDS-PP e a favor do BE, do PAN, do PEV e do IL. 2 Segundo dados da DGS, do passado dia 4 de fevereiro, os idosos em lares corresponderam a 3750 das mortes desde o início da pandemia, sendo o número total de mortes de 14 354. https://rr.sapo.pt/2021/02/08/pais/covid-19-matou-3750-idosos-em-lares-desde-o-inicio-da-pandemia/noticia/225894/. 3 «No final de março (2019), o total de residências ativas rondava os 98 100 lugares, com uma capacidade média de 40 lugares por centro, sendo que 78% do número total de lugares (76 308) correspondia a entidades gestoras de centros não lucrativos, situando-se a capacidade das residências lucrativas em cerca de 21 800 lugares». In Jornal de Negócios (14 de junho de 2019). Outros dados: 165 mil utentes são apoiados nas 398 misericórdias; 800 mil utentes encontram-se em IPSS. InCorreio da Manhã (27 de março de 2020). 4 O presidente da Associação de Lares e Casas de Repouso de Idosos (ALI) estima em 3 mil as casas clandestinas, calculando uma média de dez idosos por casa. In entrevista à Sábado (15/12/2020). https://www.sabado.pt/vida/detalhe/temos-mais-de-tres-mil-lares-clandestinos. 5 Há muitos lares clandestinos pois o processo de licenciamento dos lares é muito difícil, havendo casos que levam cerca de 15 anos para o obter, num processo que começa pela licença de utilização camarária, para o qual a câmara tem de obter um parecer positivo da Segurança Social, do delegado de saúde e da proteção civil. Obtida a licença camarária, os lares têm ainda de pedir à Segurança Social a licença de funcionamento. Tal faz com que situações de ilegalidade e mesmo de clandestinidade se arrastem em desfavor dos mais idosos. In entrevista a João Ferreira de Almeida, Presidente da Associação de Lares e Casas de Repouso de Idosos (ALI), Sábado (15 de dezembro de 2020). https://www.sabado.pt/vida/detalhe/temos-mais-de-tres-mil-lares-clandestinos. 6 https://rr.sapo.pt/2020/12/21/pais/covid-19-vacinacao-prioritaria-nos-lares-ilegais-105-foram-encerrados-em-2020/noticia/219487/. 7 Cf. nota 4. 8 https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/idosos-em-lares-perderam-vitalidade-durante-a-quarentena.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
56
Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo
que:
1 – Proceda à vacinação urgente dos idosos em todos os cerca de 3 mil lares clandestinos e outros sem
alvará, com a colaboração das autarquias e das corporações de bombeiros locais para a sua completa
identificação;
2 – Reforce, em conjunto com as autarquias, a rede de apoio domiciliário a idosos, em particular os que
vivem sozinhos, isolados e/ou que estão dependentes de terceiros com idade avançada, garantindo o seu
acesso à saúde e aos bens essenciais;
3 – Proceda à realização de um relatório sobre os efeitos da institucionalização dos idosos que identifique
novos modelos e paradigmas, tendo em conta eventuais pandemias virais, que segundo os especialistas,
poderão acontecer com mais regularidade;
4 – Constitua um grupo de trabalho com o objetivo de produzir uma reflexão sobre o atual paradigma de
«gestão» da velhice e proponha formas de reverter o modelo de cuidados a idosos que naturaliza a
institucionalização, nomeadamente através da robustez de uma rede de apoio domiciliário.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 942/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA 365 ALGARVE
Em agosto de 2016 foi lançado o programa 365 Algarve, em conjunto pelas Secretarias de Estado da Cultura
e do Turismo, com um orçamento de 1,5 milhões de euros, com a finalidade de aliar cultura e turismo para
combater a sazonalidade no Algarve. Este programa acabou por ser vivamente acolhido pela Região de Turismo
do Algarve e pela direção regional de cultura. O 365 Algarve atingiu quatro temporadas com a realização de
mais de um milhar de espetáculos e de outras iniciativas em todos os 16 concelhos da região.
Foram projetos concebidos e propostos por diversos agentes culturais do próprio Algarve, em que a cultura,
de forma transversal, se articulou com a economia, o ambiente e a educação, com benefícios para além do
próprio turismo. Projetos muito diversificados e que tinham ligação com as comunidades, com as câmaras
municipais e com as juntas de freguesia. as verbas alocadas são provenientes do Turismo de Portugal. A própria
secretária de Estado do Turismo sublinhou, na altura, que o 365 Algarve iria funcionar como um «fator de
promoção do Algarve no exterior e para passar a imagem de que o Algarve é muito mais do que apenas sol e
praia».
Só para a temporada de inverno de 2016/17 foram apresentados mais de 100 projetos envolvendo todos os
concelhos algarvios, com destaque para a reativação do Festival de Música do Algarve pela mão da Orquestra
Clássica do Sul. As linhas programáticas do programa Algarve Cultural permitiam envolver os visitantes e
residentes através da escuta, interação, criação, (re)descoberta, experiência e fruição do território em torno da
arte e paisagem, da festa e tradição, das gentes que nos inspiram, da música, espaços e paladares, da música,
espaços e tempos, do pensar o território, do território e fronteiras, do território e memória e do território, criação
e transformação. Entre as diversas iniciativas que ocorreram, incluindo nos concelhos algarvios do interior,
podemos mencionar o Festival do Contrabando na Vila de Alcoutim, rio Guadiana e Sanlúcar; a Festa de Anos
de Álvaro de Campos, em Tavira; a Primavera Literária, em Faro; as Adegas com Jazz, em Silves; a Cantata
Mundi, em Vila do Bispo; o Ciclo Guitarras & Património, em todos os concelhos do Algarve; o FIMA, Festival
Internacional de Música do Algarve, em Faro, Silves, Loulé, Portimão, lagos, Albufeira e Tavira; o Festival de
Coros de Câmara, em Olhão; o Festival «Encontros do Devir – Cidades utópicas», em Faro, Loulé, Olhão e São
Brás de Alportel; a Mostra Internacional de Cinema de Fronteiras, em Vila Real de Santo António; Lavrar o Mar
Página 57
10 DE FEVEREIRO DE 2021
57
– as Artes no alto da serra e na costa vicentina, em Monchique e Aljezur e o Festival do Barrocal Algarvio, em
Santo Estêvão, Tavira.
Foram assim vários os projetos desenvolvidos pelas associações culturais do Algarve ao longo de quatro
anos. Ao longo da quarta temporada podemos mencionar ainda alguns desses projetos, como Lavrar o Mar,
Festival da Comida Esquecida, Encontros do Devir, Festival Verão Azul, Festival Internacional de Cinema e
Literatura de Olhão (FICLO), Festival Out (In)verno; Ventania – Festival de Artes Performativas do Algarve e
LAMA/À Babuja.
Com o aparecimento da pandemia da COVID-19 os projetos foram interrompidos e posteriormente
condicionados. Mas, mesmo num ano atípico, atraíram muitos cidadãos nacionais e estrangeiros em muitos
locais do Algarve e fora da época alta da atividade turística. No início da presente temporada de inverno e
quando a pandemia estava longe do seu agravamento, as entidades governamentais primaram pelo silêncio em
relação à continuidade do programa 365 Algarve, provocando grandes apreensões nos agentes culturais da
região.
O receio é que o programa termine, sem nada em sua substituição, e nem ao menos uma avaliação e uma
decisão oficial por parte dos responsáveis políticos. Foram gastas muitas horas a planificar e pôr em prática os
projetos, a fazer relatórios, a preencher inquéritos, conduzindo a uma dinâmica cultural em todos os concelhos
do Algarve fora da época baixa da atividade turística. Será muito negativo para a região que vá tudo por água
abaixo. E será muito prejudicial para um tipo de cultura produzida na região por artistas e grupos que cá vivem
e trabalham. A continuidade deste projeto permite a consecução do direito constitucional à fruição e criação
cultural. O Algarve não pode ser só turismo e, muito em particular, na época alta. Há que diversificar as suas
atividades e a dinamização cultural durante o inverno constituirá um importante fator para a quebra da
sazonalidade. Também é um facto que a cultura é um veículo de dinamismo económico para os agentes do
turismo, para a restauração e para os hotéis.
Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda torna-se fundamental manter o programa 365 Algarve,
mesmo que seja objeto de alguma reformulação. Tem muito mais lógica que um programa desta natureza se
encontre sob a tutela do Ministério da Cultura do que do Ministério da Economia. A manutenção e o reforço do
programa 365 Algarve ainda mais se justifica por ser esta região uma das mais atingidas pela grave crise social
e económica e com tendência a agravar-se ainda mais, e onde a cultura é uma das atividades fortemente
afetadas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que mantenha em funcionamento e
reforce o PROGRAMA 365 Algarve.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 943/XIV/2.ª
PROPÕE MEDIDAS PARA QUE SE INICIEM OS PROCEDIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO
EDIFÍCIO, DESIGNADO CORPO G, DO HOSPITAL DE BEJA
Exposição de motivos
Integrado na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, o Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja,
dotado com uma capacidade para 215 camas, dá emprego mais de 1050 profissionais de saúde, entre médicos,
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
58
enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes operacionais, assistentes técnicos
entre outros, que servem uma população de mais de 126 mil habitantes e dos quais mais de 30 mil têm 65 ou
mais anos. Constitui, pois, um importante equipamento que garante o acesso à prestação de cuidados de saúde
de uma população cada vez mais necessitada, por se tratar de uma população envelhecida e com a presença
de patologias crónicas e incapacitantes.
Inaugurado no dia 25 de outubro de 1970, o Hospital José Joaquim Fernandes, traduziu-se numa melhoria
significativa do acesso às terapias e terapêuticas mais inovadoras disponíveis em Portugal, que até à altura
apenas era possível aceder nos grandes centros urbanos de Lisboa, Porto, Coimbra e outros centros, ficando a
população do distrito de Beja absolutamente desprotegida.
Todo o programa funcional e respetivo projeto técnico do hospital assentaram numa perspetiva de construção
faseada, projetando-se um campus hospitalar com 15 edifícios, designados por corpos listados de A a O,
respondendo às necessidades não só de internamento hospitalar, mas também à atenção e cuidado em regime
de ambulatório e de diversos serviços de apoio à atividade clínica propriamente dita. Foram inicialmente
construídos 4 edifícios, respetivamente os corpos A; B; C; D.
Em 1977 foram construídos os corpos F, na altura como futuro edifício técnico do hospital e L a então Escola
de Enfermagem de Beja.
Posteriormente, em 2003 foi construído o corpo E onde se instalou a hemodiálise, em 2006 o corpo M dando
lugar ao hospital de dia e em 2012 o corpo H constituindo o edifício do Departamento de psiquiatria e saúde
mental.
Ou seja, do projeto técnico e programa funcional que teve a sua última revisão em 2009, estão em falta dois
corpos, o G, J, N e o O, sendo que o corpo J é estruturalmente similar ao corpo I onde estão áreas de gabinetes,
esterilização e evacuação por piso de internamento. Quanto ao corpo G, trata-se de um edifício de elevada
relevância para o complexo hospitalar a que se chamou a «2.ª fase da remodelação e ampliação do Hospital de
Beja», muito pelo facto de este corpo G constituir um edifício com uma dimensão igual ou superior ao atual
edifício principal do hospital, o corpo A. Trata-se, pois, da construção de edifício com 3 pisos com uma
volumetria que permitirá criar condições para diversos serviços hoje já completamente esgotados em termos de
capacidade de resposta como sejam a urgência, as consultas externas, o bloco operatório, o laboratório ou
mesmo a imagiologia, podendo mesmo acolher necessidades de resposta mais recentes como seja uma
unidade de cuidados paliativos.
Importa, pois, reter que já em 1970 aquando da inauguração do Hospital José Joaquim Fernandes, foi
considerado necessário e urgente suprir as insuficiências do projeto inicial com a ampliação do hospital através
da construção de diversos novos edifícios donde se destaca o referido edifício designado por corpo G pela sua
importância no respetivo programa funcional e projeto técnico de todo o complexo hospitalar do hospital.
As insuficiências têm sido inúmeras o que tem levado a que desde há cerca de 20 anos tenham sido
instalados contentores em diversos locais dos campus do hospital, como forma de ultrapassar os
constrangimentos verificados em serviços assistências como a consulta externa ou mesmo em serviços de apoio
à atividade assistencial como seja a equipa de gestão de altas entre outros.
O PCP tem defendido que a remodelação e ampliação do hospital de beja com a construção do novo edifício,
designado por corpo G, que é fundamental para a resposta em saúde no distrito de Beja. E que constituiria uma
importante medida na inversão da falta de capacidade de fixação de profissionais de saúde no distrito, pois o
novo edifício traria certamente condições de trabalho e de desenvolvimento profissional que atualmente não
consegue oferecer.
Em 2018, foi aprovado um projeto de resolução do PCP que viria a dar origem à Resolução da Assembleia
da República n.º 273/2018 de 13 de agosto, recomendando ao Governo que adote medidas para se dar
início à remodelação e ampliação do Hospital de Beja. Contudo volvidos mais de dois anos não há sinais de
o Governo concretizar as recomendações produzidas na Assembleia da República.
Considerando que Portugal irá implementar o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), onde Portugal que
acederá a uma dotação previsível de cerca de 14 mil milhões de euros em subvenções, no período de 2021 a
2026, e que este PRR define como uma das suas principais estratégias a necessidade de assegurar a igualdade
de acesso a serviços de qualidade na área da saúde, o Governo tem aqui uma oportunidade de através deste
instrumento canalizar verbas para a construção de tão importante equipamento. De qualquer forma, o recurso
aos fundos comunitários do próximo quadro comunitário de apoio são também uma opção que importa
Página 59
10 DE FEVEREIRO DE 2021
59
considerar. Num ou noutro cenário, o ano de 2021 é fundamental para que se dê início aos procedimentos
necessários ao processo de construção do novo edifício, uma vez que ficarão assim criadas condições para a
aplicação dos fundos comunitários quando estes estiverem disponíveis.
É nesse sentido que vai a presente proposta do PCP.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para que se iniciem em 2021 os procedimentos
para a construção do novo edifício, designado por corpo G do Hospital José Joaquim Fernandes,
designadamente:
1 – Atribuindo formalmente ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, a
competência para desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de construção do novo
edifício, designado por corpo G do Hospital José Joaquim Fernandes;
2 – Transferindo as verbas do Ministério da Saúde para a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, no
montante necessário, que permita a revisão do estudo e projeto de construção do novo edifício do Hospital José
Joaquim Fernandes, em Beja, cujo investimento total se estima em 30 000 000€;
3 – Definindo um cronograma para a construção do novo edifício, que assegure a abertura do concurso
público até final de 2021 e a adjudicação da construção até final de 2022, assumindo o montante global de
investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento;
4 – Definindo e divulgando publicamente os critérios a considerar pelo Governo no âmbito das diversas
opções de financiamento de forma a assegurar o financiamento da construção do novo edifício com fundos
comunitários;
5 – Adotando, até final de 2021, os procedimentos e medidas legislativas, administrativas ou regulamentares
necessárias à mobilização de fundos comunitários para construção do novo edifício;
6– Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os
procedimentos para a construção do novo edifício, designadamente através de meios eletrónicos.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 944/XIV/2.ª
PELA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS SOCIAIS PREVISTOS NO CONTEXTO DA COVID-19 A TODOS OS
TRABALHADORES DA CULTURA E CRIAÇÃO DE CÓDIGOS CAE ESPECÍFICOS PARA ESTES
PROFISSIONAIS
(Texto inicial do projeto de resolução)
O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou por
expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento e por
elevada precariedade laboral.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
60
A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando
este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer que
se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que ainda
não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações.
Em consequência, desde março que estão a ser implementadas medidas legislativas de proibição ou
limitação de realização de espetáculos. Os espetáculos culturais que se encontravam agendados em 2020 foram
cancelados ou adiados, com consequências graves para os artistas. Relativamente a 2021, há também já
espetáculos a ser adiados ou cancelados e muitas câmaras municipais não estão sequer a programar dada a
instabilidade da situação atual.
Os profissionais da cultura encontram-se, assim, a passar por sérias dificuldades financeiras. Os apoios
foram poucos e não chegaram sequer a todos os profissionais, em alguns casos porque estes não eram elegíveis
para aceder aos apoios.
Por exemplo, recentemente o Governo anunciou a atribuição de um apoio a todos os trabalhadores que
tenham um código de atividade económica (CAE) ou IRS no sector da cultura, no valor de um único pagamento
de 438,81 euros, referente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Ora, o problema é que muitos profissionais que trabalham no sector não têm um código CAE ligado as
atividades artísticas, ficando, assim, impedidos de aceder a este apoio.
De facto, existem profissionais da cultura com o CAE 90010 «Atividades das artes do espetáculo» ou 90020
«Atividades de apoio às artes do espetáculo», que têm como secundário o CIRS 1519 que é utilizado
genericamente para os prestadores de serviços. Depois, muitos profissionais da cultura foram, também,
erradamente inscritos com o CIRS 1519 como principal, por desconhecimento da Autoridade Tributária. Existem,
ainda, profissões na cultura que não estão devidamente regulamentadas pelo que estes profissionais,
normalmente, estão registados com o CIRS 1519. Por último, existem diversas entidades que trabalham neste
sector, nomeadamente com o CAE 94991 «Associações culturais e recreativas», mas que não são consideradas
elegíveis para receber os apoios.
Recorrentemente os profissionais da cultura têm chamado a atenção para a necessidade de proceder à
atualização dos números de CAE que constam da lista da IGAC que são poucos e estão mal discriminados.
Importa ter em conta que temos assistido ao surgimento de novas profissões no sector da cultura devendo,
por isso, ser criados códigos CAE que contemplem todos estes profissionais. Apenas desta forma é possível
identificar corretamente todos os trabalhadores da cultura, perceber melhor as suas necessidades e, em
situações como aquela que vivemos, conseguimos garantir que os apoios chegam a todos os profissionais a
que deviam chegar. Para nós, a correta definição e implementação de políticas públicas direcionadas a este
sector depende da existência de um conhecimento aprofundado do mesmo, o que implica conhecer quantos
profissionais existem e em que áreas concretamente. É, de facto, incompreensível que se desconheça o número
de profissionais que trabalham neste sector, o que se resolveria caso existissem códigos CAE específicos.
Sendo essencial que o Governo faça esta discussão em conjunto com as organizações representativas dos
profissionais, é prioritário que, no momento atual, o Governo procure formas de fazer chegar os apoios a todos
os profissionais que efetivamente trabalham no sector da cultura, não podendo estes ser excluídos
simplesmente porque não têm um código de atividade económica ou IRS primário neste sector.
Por exemplo, o Governo poderia identificar os códigos que ficaram excluídos, nomeadamente os profissionais
com o CIRS 1519, e considerá-los como elegíveis para a atribuição de apoios, exigindo, por exemplo, nestes
casos, um comprovativo anexo (declaração de boa fé) das empresas e associações que atestassem a
identificação da atividade profissional. De facto, a inclusão do CIRS 1519 como elegível (como primário ou
secundário) resolveria grande parte do problema.
Esta situação deveria ter sido logo resolvida no primeiro trimestre de 2020 e, lamentavelmente, continua sem
resposta apesar dos sucessivos alertas dos profissionais.
A crise económica e social provocada pela COVID-19 teve consequências sérias na vida de todos, mas
afetou, em particular, os profissionais da cultura. Atendendo a que estes sofreram uma total paragem de
atividade e muitos praticamente ainda não conseguiram trabalhar desde março do ano passado, a atribuição
destes apoios são essenciais para garantir a sua subsistência e a das suas famílias. E por isso o que se exige
Página 61
10 DE FEVEREIRO DE 2021
61
é que o Estado garanta que os apoios atribuídos neste sector chegam efetivamente a todos os profissionais.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Garanta a atribuição dos apoios sociais previstos no contexto da COVID-19 a todos os trabalhadores da
cultura, independentemente de terem ou não código CAE ou IRS principal na cultura, procedendo às diligências
necessárias para assegurar que estes chegam aos profissionais que estão a ser excluídos;
2 – Ouvindo as organizações representativas dos profissionais, identifique todas as profissões existentes no
sector da cultura e proceda à criação de Códigos de Atividades Económicas (CAE) específicos para estas
profissões.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
(Texto inicial alterado do projeto de resolução)
O sector da cultura foi particularmente afetado pela crise provocada pela COVID-19. A pandemia acabou por
expor as fragilidades já existentes no sector cultural português, marcado por um contínuo desinvestimento e por
elevada precariedade laboral.
A paralisação da cultura começou em março de 2020 e depressa se estendeu a todas as áreas, somando
este sector, no final do ano passado, perdas superiores a 70% em relação a 2019. Não podemos esquecer que
se trata de um sector que praticamente fechou portas com a declaração do estado de emergência e que ainda
não conseguiu retomar a atividade em resultado das suas sucessivas renovações.
Em consequência, desde março que estão a ser implementadas medidas legislativas de proibição ou
limitação de realização de espetáculos. Os espetáculos culturais que se encontravam agendados em 2020 foram
cancelados ou adiados, com consequências graves para os artistas. Relativamente a 2021, há também já
espetáculos a ser adiados ou cancelados e muitas Câmaras Municipais não estão sequer a programar dada a
instabilidade da situação atual.
Os profissionais da cultura encontram-se, assim, a passar por sérias dificuldades financeiras. Os apoios
foram poucos e não chegaram sequer a todos os profissionais, em alguns casos porque estes não eram elegíveis
para aceder aos apoios.
Por exemplo, recentemente o Governo anunciou a atribuição de um apoio a todos os trabalhadores que
tenham um código de atividade económica (CAE) ou IRS no sector da cultura, no valor de um único pagamento
de 438,81 euros, referente a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Ora, o problema é que muitos profissionais que trabalham no sector não têm um código CAE ligado as
atividades artísticas, ficando, assim, impedidos de aceder a este apoio.
De facto, existem profissionais da Cultura com o CAE 90010 «Atividades das artes do espetáculo» ou 90020
«Atividades de apoio às artes do espetáculo», que têm como secundário o CIRS 1519 que é utilizado
genericamente para os prestadores de serviços. Depois, muitos profissionais da cultura foram, também,
erradamente inscritos com o CIRS 1519 como principal, por desconhecimento da Autoridade Tributária. Existem,
ainda, profissões na cultura que não estão devidamente regulamentadas pelo que estes profissionais,
normalmente, estão registados com o CIRS 1519. Por último, existem diversas entidades que trabalham neste
sector, nomeadamente com o CAE 94991 «Associações culturais e recreativas», mas que não são consideradas
elegíveis para receber os apoios.
Recorrentemente os profissionais da cultura têm chamado a atenção para a necessidade de proceder à
atualização dos números de CAE que constam da lista da IGAC que são poucos e estão mal discriminados.
Importa ter em conta que temos assistido ao surgimento de novas profissões no sector da cultura devendo,
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
62
por isso, ser criados códigos CAE que contemplem todos estes profissionais. Apenas desta forma é possível
identificar corretamente todos os trabalhadores da cultura, perceber melhor as suas necessidades e, em
situações como aquela que vivemos, conseguimos garantir que os apoios chegam a todos os profissionais a
que deviam chegar. Para nós, a correta definição e implementação de políticas públicas direcionadas a este
sector depende da existência de um conhecimento aprofundado do mesmo, o que implica conhecer quantos
profissionais existem e em que áreas concretamente. É, de facto, incompreensível que se desconheça o número
de profissionais que trabalham neste sector, o que se resolveria caso existissem códigos CAE específicos.
Sendo essencial que o Governo faça esta discussão em conjunto com as organizações representativas dos
profissionais, é prioritário que, no momento atual, o Governo procure formas de fazer chegar os apoios a todos
os profissionais que efetivamente trabalham no sector da cultura, não podendo estes ser excluídos
simplesmente porque não têm um código de atividade económica ou IRS primário neste sector.
Por exemplo, o Governo poderia identificar os códigos que ficaram excluídos, nomeadamente os profissionais
com o CIRS 1519, e considerá-los como elegíveis para a atribuição de apoios, exigindo, por exemplo, nestes
casos, um comprovativo anexo (declaração de boa fé) das empresas e associações que atestassem a
identificação da atividade profissional. De facto, a inclusão do CIRS 1519 como elegível (como primário ou
secundário) resolveria grande parte do problema.
Esta situação deveria ter sido logo resolvida no primeiro trimestre de 2020 e, lamentavelmente, continua sem
resposta apesar dos sucessivos alertas dos profissionais.
A crise económica e social provocada pela COVID-19 teve consequências sérias na vida de todos, mas
afetou, em particular, os profissionais da cultura. Atendendo a que estes sofreram uma total paragem de
atividade e muitos praticamente ainda não conseguiram trabalhar desde março do ano passado, a atribuição
destes apoios são essenciais para garantir a sua subsistência e a das suas famílias. E por isso o que se exige
é que o Estado garanta que os apoios atribuídos neste sector chegam efetivamente a todos os profissionais.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Garanta a atribuição dos apoios sociais previstos no contexto da COVID-19 a todos os trabalhadores da
cultura, independentemente de terem ou não código CAE ou IRS principal na cultura, procedendo às diligências
necessárias para assegurar que estes chegam aos profissionais que estão a ser excluídos;
2 – Ouvindo as organizações representativas dos profissionais, identifique todas as profissões existentes no
sector da cultura e proceda à criação de Códigos de Atividades Económicas (CAE) específicos para estas
profissões.
Palácio de São Bento, 10 de fevereiro de 2021.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 945/XIV/2.ª
PELA INSTAURAÇÃO DE UMA MORATÓRIA À INSTALAÇÃO DE NOVAS EXPLORAÇÕES DE
ABACATE, OLIVAL, AMENDOAL E OUTRAS CULTURAS EM REGIME INTENSIVO E SUPERINTENSIVO.
As explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo possuem elevados níveis de produtividade a
curto prazo, mas degradam rapidamente os recursos naturais. Os elevados níveis de erosão e contaminação
dos solos são comuns neste tipo de culturas, assim como a delapidação dos recursos hídricos e a destruição
acelerada de biodiversidade. São conhecidos os riscos para a saúde humana e os graves danos ambientais
Página 63
10 DE FEVEREIRO DE 2021
63
provocados por explorações de olival e amendoal intensivo e superintensivo no Alentejo, por culturas de estufa
no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e por explorações de abacate no Algarve.
As explorações agrícolas de olival (68 346 hectares) e amendoal (15 241 hectares) abrangiam no final de
2020 mais de 66 por cento da área hidroagrícola do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva (120 000
hectares). A área de olival quintuplicou face a 2012 (13 432 hectares) e a de amendoal é hoje mais de quinze
vezes superior à que existia em 2015 (975 hectares). A predominância do regime intensivo e superintensivo de
regadio no Alqueva contrasta com a carência de água no Alentejo que tende a agravar-se com a crise climática
em curso. No curto prazo, o Governo prevê aumentar a área regada do Alqueva em 50 000 hectares.
A explosão das áreas de olival e de amendoal no Alentejo levou a que estas culturas circundassem
povoações inteiras, alterando a paisagem e as condições de vida dos habitantes locais. A escassos metros de
habitações ocorrem pulverizações com turbinas que constituem sérios riscos para a saúde de quem vive e circula
nas imediações.
A intensificação das culturas agrícolas tem provocado efeitos nefastos na biodiversidade. Além da
contaminação de linhas de água, do ar e dos solos – nociva para a vida –, a colheita mecânica noturna de
azeitona no olival intensivo e superintensivo causa a morte de até 39 aves por hectare, nas quais se incluem
espécies protegidas pela Diretiva Aves. Estas conclusões constam de um estudo coordenado pelo Instituto
Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV) publicado em março de 2020. Na Comunidade Autónoma
da Andaluzia onde habitam populações de avifauna semelhantes às encontradas no Alentejo, um estudo
realizado pelo governo regional estimou em mais de 2,5 milhões o número de aves mortas no decurso da apanha
noturna de azeitona entre 2017 e 2018.
No Algarve, multiplicam-se as explorações de abacate em regime intensivo, fomentando o agronegócio
exportador. Enquanto o Ministro do Ambiente e da Ação Climática apoia a instalação de unidades de
dessalinização no Algarve e apela à gestão eficiente do uso da água numa região cada vez mais assolada por
secas devido à crise climática, a corrida à plantação intensiva de abacate está a esgotar os recursos hídricos da
região. Há casos de projetos a avançar ilegalmente em zonas de reserva ecológica nacional e cujos estudos de
impacte ambiental revelam que «há uma grande probabilidade de não haver água disponível para assegurar
sequer a viabilidade da cultura, numa região onde a procura de água para rega é cada vez maior». As culturas
– que já ocuparão mais de 2000 hectares na região – estarão também a contaminar os lençóis freáticas com
herbicidas.
No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) cerca de 20 por cento da sua área
– 12 000 hectares – está destinada à agricultura de regadio. A compatibilização entre a conservação da natureza
e a atividade agrícola é cada vez mais difícil devido à crescente intensificação das explorações agrícolas de
regadio. Recentemente, uma avaliação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território (IGAMAOT) às normas do plano de ordenamento da área protegida referentes às
explorações agrícolas na área do parque inserida no Perímetro de Rega do Mira enumerou um conjunto vasto
de irregularidades e atropelos à gestão do PNSACV. Entre estas incluem-se a ameaça a habitats e espécies, a
degradação de massas de água superficiais e subterrâneas e o incumprimento de normas ambientais. Face à
gravidade das conclusões da IGAMAOT, o Governo criou um regime especial para o Perímetro de Rega do Mira
que ao invés de fortalecer os instrumentos de conservação da natureza e da biodiversidade do PNSACV, veio
possibilitar a instalação do triplo da área de estufas, túneis elevados e estufins, até um máximo de 4800 hectares.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a produção agrícola em regime intensivo e
superintensivo, baseado na monocultura, é lesivo para o ambiente, para a biodiversidade e para a saúde
humana, contrariando o interesse público. As crises ecológica e climática em curso e as projeções de escassez
de água em vastas áreas do território aumentam a urgência da criação e aplicação de instrumentos que travem
a expansão de culturas em regime intensivo e superintensivo no País, protegendo a paisagem, os recursos
naturais, a biodiversidade e a segurança das populações.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Instaure um regime de moratória impedindo a instalação de novas explorações de abacate, olival,
amendoal e outras culturas em regime intensivo e superintensivo;
2 – Condicione a aprovação de novas explorações de abacate, olival, amendoal e outras culturas em regime
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 74
64
intensivo e superintensivo a critérios ambientais, paisagísticos e de saúde humana, designadamente a
preservação da água, dos solos, da biodiversidade, e a proteção da saúde dos habitantes das povoações
contíguas às áreas onde este tipo de culturas têm vindo a proliferar;
3 – Determine os critérios ambientais, paisagísticos e de saúde humana a que as novas explorações de
abacate, olival, amendoal e outras culturas em regime intensivo e superintensivo devem obedecer, sujeitando-
as a licenciamento prévio das câmaras municipais e das direções regionais de agricultura e pescas;
4 – Estabeleça que a plantação ou replantação de culturas de abacate, olival, amendoal e outras culturas em
regime intensivo e superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam
integradas em manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, é precedida de avaliação de impacte
ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
5 – Crie e implemente, até ao final de 2022, um plano de ação para a transição ecológica da agricultura
nacional, visando:
a. A produção agrícola diversificada, assente em rotações e consociações;
b. A redução dos consumos energéticos, adubos, pesticidas e outros inputs através da sua substituição por
processos ecológicos;
c. O aumento da precisão e eficiência do uso dos fatores de produção;
d. A promoção do trabalho estável, qualificado e integrador, através da existência de contratos de trabalho
e sem recurso a empresas de trabalho temporário.
6 – Desenvolva e implemente, até ao final de 2022, ações de recuperação de espécies, habitats e
ecossistemas nas zonas afetadas, direta ou indiretamente, pela atividade das explorações agrícolas em regime
intensivo e superintensivo.
Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua (Be) ,
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.