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Sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 II Série-A — Número 76

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 109 a 112/XIV): (a)

N.º 109/XIV — Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.

N.º 110/XIV — Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

N.º 111/XIV — Estabelece uma isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020.

N.º 112/XIV — Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de

novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro. Resoluções:

— Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise pandémica, económica e social. (a)

— Aprova a Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010. Projeto de Lei n.º 676/XIV/2.ª (PSD):

Regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, de marcação das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2021.

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Proposta de Lei n.º 73/XIV/2.ª (GOV):

Habilita o acesso a dados por parte de entidades públicas para a confirmação de requisitos de acesso ao «Programa Apoiar». Projetos de Resolução (n.os 948 e 949/XIV/2.ª):

N.º 948/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que garanta a manutenção do Alto Douro Vinhateiro na lista do Património Mundial.

N.º 949/XIV/2.ª (CDS-PP) — Adaptação das regras de acesso à medida APOIAR para empresas que continuem a trabalhar.

N.º 950/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que proteja a Quinta dos Ingleses.

N.º 951/XIV/2.ª (PEV) — Medidas para prevenir e combater o crime de violência doméstica.

N.º 952/XIV/2.ª (PEV) — Preservação e integração museológica dos vestígios arqueológicos islâmicos na Sé de Lisboa.

N.º 953/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de incentivo à utilização de artigos de higiene reutilizáveis destinados à primeira infância.

N.º 954/XIV/2.ª (PSD) — Reforço do serviço de apoio domiciliário com cuidados de saúde. a) Publicados em suplemento.

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RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ADOTADA EM PEQUIM, EM 10 DE SETEMBRO DE 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil

Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada da língua

inglesa, e a respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 64/2021, Diário da República n.º 30/2021, Série I, de 12 de

fevereiro de 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 676/XIV/2.ª

REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-CoV-2 E PELA DOENÇA COVID-19, DE MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

GERAIS PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS A REALIZAR EM 2021

Exposição de motivos

A pandemia provocada pelo novo corona vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 constitui, sem dúvida,

um fator que cria constrangimentos à realização dos atos eleitorais previstos para este ano civil.

Aliás, as últimas eleições presidenciais evidenciaram o enorme desafio que representou efetuar um ato

eleitoral em pleno pico da pandemia, o que necessariamente implicou alterar os moldes tradicionais em que este

tipo de eleição se costumava realizar.

O próximo ato eleitoral que teremos pela frente serão as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

que, nos termos da respetiva lei eleitoral, se deverão realizar entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro de

2021.

Atendendo a que se prevê que a imunidade de grupo no âmbito da pandemia que vivemos só será atingida

no final do verão, seria avisado que essa data pudesse ser adiada para por 60 dias, realizando-se entre os dias

22 de novembro e 14 dezembro de 2021.

Como é sabido, as eleições autárquicas têm uma dinâmica muito própria e que a diferencia, de sobremaneira,

dos restantes atos eleitorais, desde logo porque exigem uma maior proximidade e relacionamento entre os

candidatos e os respetivos eleitores, com um tipo de mensagem que, por se dirigir a um grupo específico de

eleitores, implica, por isso, um maior contacto pessoal.

São eleições muito peculiares não só no plano da dinâmica da própria campanha eleitoral, que reclama uma

relação socialmente muito intensa no prisma das relações pessoais, mas também no que se refere aos próprios

candidatos que, para assumirem essa função, têm necessidade de acompanhar pessoalmente este ato eleitoral,

pelo que não se podem sentir, de modo nenhum, diminuídos ou limitados nas suas ações de campanha,

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nomeadamente de rua, pelo medo provocado pela pandemia.

Em causa estão dezenas de milhares de candidatos aos três órgãos autárquicos sujeitos a eleição, a saber

Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal, que terão de se movimentar em ações de

campanha junto da população local e que não o poderão fazer livremente num contexto de medo e de receio.

Acresce que, constituindo o direito de voto por parte dos cidadãos (cfr. artigo 49.º da Constituição) um dos

pilares essenciais num Estado de Direito Democrático, o exercício deste direito não pode estar condicionado por

medos e receios derivados da pandemia, devendo antes preferencialmente ocorrer em contexto de máxima

liberdade, sob pena de compressão do direito fundamental ao voto, plasmando no artigo 49.º da Constituição, e

de condicionamento do funcionamento do próprio Estado de Direito democrático, ínsito no artigo 2.º da Lei

Fundamental. E o mesmo se diga em relação ao direito fundamental de acesso a cargos eletivos, plasmado no

artigo 50.º da Constituição.

Ora, uma vez que o Senhor Primeiro-Ministro, em mais do que uma ocasião, já teve oportunidade de afirmar

que a imunidade de grupo será atingida no final deste verão, seria de todo sensato adiar as eleições autárquicas

por 60 dias, de modo a que estas ocorressem num clima de menor medo e receio, e com a maior liberdade

possível.

Recorde-se que o Sr. Primeiro-Ministro, Dr. António Costa, na recente visita ao Hospital Prisional São João

de Deus, no dia 4 de fevereiro, afirmou: «se as quantidades de vacinas contratadas forem entregues a tempo e

horas, não há razão para não acreditar que não vamos cumprir o plano de vacinação. Se tudo correr bem e não

houver atrasos ou incidentes, atingiremos os 70% de imunização comunitária no final do verão. É isso que

está previsto.»

E voltou a repetir no dia 5 de fevereiro, em visita ao Hospital CUF Tejo, que «só retomaremos a normalidade

quando todos estivermos vacinados ou pelo menos 70% de nós estivermos vacinados e a imunidade de grupo

tenha sido adquirida», salientando que o plano está desenhado para atingirmos o nível de 70% de vacinação

«no final do Verão».

Ainda ontem, no Twitter, após a reunião com o Infarmed, o Sr. Primeiro-Ministro afiançou: «O nível de

confiança dos cidadãos na vacina tem vindo a aumentar. Desde que a indústria farmacêutica continue a produzir

ao nível agora estimado, conseguiremos alcançar o objetivo de termos no final do verão 70% da população

adulta vacinada.»

Por todas estas circunstâncias, torna-se prudente e sensato realizar este ato eleitoral, a título excecional e

temporário, apenas em finais de novembro/ início de dezembro.

De resto, nem será inédito, porquanto desde 1976 e até 2005 as eleições autárquicas sempre se realizaram

em dezembro.

Recorde-se que o artigo 303.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária de

2 de abril de 1976, previa: «As primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais realizar-se-ão até 15 de

dezembro de 1976, no mesmo dia em todo o território nacional, em data a marcar pelo Governo».

Nessa decorrência, o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, veio estabelecer o regime eleitoral para

a eleição dos órgãos das autarquias locais, prevendo o respetivo artigo 14.º, n.º 1, que «O dia das eleições

gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com pelo menos

setenta dias de antecedência».

Daí que as primeiras eleições autárquicas se tenham realizado a 12 de dezembro de 1976 e até 2005, altura

em que se aplicou, pela primeira vez, a data da marcação das eleições prevista no artigo 15.º, n.º 1, da Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, as

sucessivas eleições autárquicas ocorreram sempre em dezembro, tendo-se realizado, em concreto, nas

seguintes datas:

• 16 de dezembro de 1979;

• 12 de dezembro de 1982;

• 15 de dezembro de 1985;

• 17 de dezembro de 1989;

• 12 de dezembro de 1993;

• 14 de dezembro de 1997;

• 16 de dezembro de 2001.

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Só a partir de 2005 é que as eleições autárquicas passaram a ser realizadas, ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro do ano

correspondente ao termo do mandato.

Assim, o que propomos, através da presente iniciativa legislativa, é que excecionalmente e a título

temporário, por força da pandemia que vivemos, as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sejam

adiadas, em 2021, por 60 dias, realizando-se entre os dias 22 de novembro e 14 de dezembro, o que permitirá

o Governo marcá-las por decreto num de três domingos possíveis: 28 de novembro, 5 ou 12 de dezembro de

2021.

Procura-se, deste modo, que as eleições autárquicas se realizem com a máxima serenidade e o mínimo de

constrangimentos possíveis, numa altura em que a imunidade de grupo já se encontrará previsivelmente

adquirida e consolidada, o que representará uma maior garantia de segurança quanto aos moldes em que as

mesmas decorrerão, de modo a salvaguardar, tanto quanto possível, a necessária proximidade entre candidatos

e eleitores tão característica destas eleições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica provocada

pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença da COVID-19, de marcação das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais a realizar em 2021.

Artigo 2.º

Marcação da data das eleições

Em 2021, excecionalmente e em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio,

3/2018 de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, as eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais realizam-se entre os dias 22 de novembro e 14 de dezembro.

Artigo 3.º

Vigência

A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo apenas aplicável às eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais a realizar em 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura —

Fernando Ruas — Hugo Carneiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIV/2.ª

HABILITA O ACESSO A DADOS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS PARA A CONFIRMAÇÃO

DE REQUISITOS DE ACESSO AO «PROGRAMA APOIAR».

Exposição de motivos

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e na

sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020,

que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença

COVID-19, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado por «Programa APOIAR», cujo regulamento

foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, tendo sido alterado pela Portaria n.º 15-

B/2021, de 15 de janeiro.

Com a revisão do «Programa Apoiar» através da referida Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, pretendeu-

se complementar as soluções legislativas existentes, designadamente com a introdução de um sistema de apoio

que proteja, ou procure mitigar, os impactos que as rendas têm ao nível das despesas fixas dos operadores

económicos.

Neste contexto, foi assim criada, no âmbito do «Programa Apoiar», uma nova medida, designada «Apoiar

Rendas», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos

setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença

COVID-19.

Assim sendo, para efeitos de validação de requisitos de acesso a este novo apoio, torna-se necessário

proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no sistema

e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento

comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade.

Com efeito, sem prejuízo do dever de confidencialidade consagrado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2012,

de 24 de agosto, na sua redação atual, determina-se ainda que os dados constantes do sistema e-Fatura apenas

podem ser utilizados para certas finalidades específicas, em particular reforçar o combate à informalidade e à

evasão fiscal e auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fiscais.

Deste modo, para permitir a validação dos requisitos específicos de acesso ao apoio, torna-se imprescindível

aprovar uma norma que habilite a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e a AT a aceder e tratar dados

que são indispensáveis para a validação daqueles requisitos, nomeadamente a consulta da informação relativa

aos contratos de arrendamento, incluindo o documento comprovativo de renda, a qual incide sobre dados do

senhorio enquanto sujeito que tem a posição de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do apoio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei habilita o acesso e tratamento, por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

(Agência, IP), a dados na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de verificação dos

requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do «Programa

Apoiar», cujo regulamento foi aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, e alterado pela

Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro.

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Artigo 2.º

Verificação de elementos no âmbito do «Programa Apoiar»

1 – Para efeitos de validação dos apoios concedidos ao abrigo do «Programa Apoiar», incluindo as respetivas

medidas, a AT faculta à Agência, IP, a solicitação desta a informação relevante relativa aos elementos e valores

declarados na candidatura ao mencionado apoio, ainda que de terceiro na ótica da candidatura ao benefício do

mesmo, designadamente do senhorio, respeitante a:

a) Existência de contrato de arrendamento vigente comunicado à AT e respetivos elementos indispensáveis

para a atribuição dos apoios;

b) Elementos indispensáveis do documento comprovativo do pagamento da renda para a atribuição dos

apoios.

2 – A Agência, IP, pode ainda proceder à consulta, junto da AT, no sistema e-Fatura, das faturas que lhe

são apresentadas pelo candidato a beneficiário do apoio para efeitos de comprovação do pagamento das rendas

referentes aos contratos de arrendamento elegíveis no âmbito da medida «Apoiar Rendas».

3 – A AT pode, com a informação recebida da Agência, IP, nos termos do número anterior, verificar do

cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, na sua redação atual.

4 – A informação recebida pela Agência, IP nos termos dos números anteriores pode ser transmitida à

autoridade de gestão respetiva, enquanto entidade responsável pela análise e aprovação das candidaturas.

5 – Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são

estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

6 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao

tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de

8 de agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Siza Vieira — O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 948/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE GARANTA A MANUTENÇÃO DO ALTO DOURO

VINHATEIRO NA LISTA DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

Exposição de motivos

O Alto Douro Vinhateiro adquiriu o estatuto de Património Mundial em 2001, na categoria de Paisagem

cultural, evolutiva e viva. Em 2001 foi também publicada a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece

as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural. Em 2010, o Alto Douro

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Vinhateiro foi também classificado como Monumento Nacional, através do aviso n.º 15170/2010, publicado no

Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de junho de 2010, o que lhe confere um regime de gestão e proteção

especial ao abrigo do artigo 15.º, n.º 7, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

As intervenções na área do Alto Douro Vinhateiro estão também sujeitas às exigências constantes da

Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/2003, que decorre do compromisso assumido pelo Estado

Português de proteger eficazmente o património classificado e de preservar as características que lhe conferem

um «valor excecional», assim como do Despacho Conjunto n.º 473/2004, que definiu os requisitos de interesse

público para as intervenções de movimentação de terras e de destruição de coberto vegetal na região do Alto

Douro Vinhateiro.

No Alto Douro Vinhateiro está impedida a destruição de valores vernaculares (muros, edifícios, calçadas,

núcleos de vegetação arbórea e galerias ripícolas), a obstrução de linhas de água e a alteração da morfologia

das margens dos cursos de água.

Paradoxalmente, o Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, incluiu o projeto de construção de complexo

hoteleiro, o «Douro Marina Hotel» como projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN), permitindo o

processamento paralelo e simultâneo de procedimentos da responsabilidade da administração central (artigo

21.º) e a redução global do prazo do procedimento de avaliação de impacte ambiental. Posteriormente, o Regime

Jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, veio

fixar esta redução de prazo em 90 dias úteis [artigo 19.º, n.º 2, alínea b)].

O processo de licenciamento do «Douro Marina Hotel» encontra-se agora em fase de avaliação de impacto

ambiental, com o estudo de impacto ambiental em consulta pública.

O estudo de impacto ambiental refere explicitamente que o projeto constituirá uma «dissonância» na

paisagem cultural do Alto Douro Vinhateiro uma vez que as novas estruturas hoteleiras, não contempladas no

Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, foram consideradas dissonâncias

ambientais na «Avaliação do Estado de Conservação do Bem Alto Douro Vinhateiro – Paisagem Cultural

Evolutiva Viva» e que o campo de golfe não tem «qualquer tipo de relação funcional ou histórica com esta

paisagem cultural».

O projeto prevê uma área total a impermeabilizar de 3045 m2 (cerca de 50% da área total de intervenção),

correspondente à área ocupada pela unidade hoteleira (7851 m2), incluindo a piscina (416 m2) e os acessos

(14778 m2), o que, de acordo com o estudo de impacto ambiental, conduzirá a um impacto negativo, direto,

certo, permanente, irreversível, imediato, de âmbito local e muito significativo.

Ainda de acordo com o estudo de impacto ambiental, a presença do hotel, bem como do acesso, originará a

diminuição da área de recarga do meio hídrico subterrâneo. A cave do hotel, bem como o túnel do acesso, irão

ainda constituir uma barreira ao escoamento subterrâneo natural, originando uma interferência no sentido natural

do fluxo de água em direção ao rio. Adicionalmente, na fase de exploração proceder-se-á́ à manutenção dos

espaços verdes da unidade hoteleira, sendo a aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos suscetível

de introduzir poluentes no meio hídrico subterrâneo. No que respeita aos recursos hídricos superficiais, o estudo

de impacto ambiental refere que «As atividades construtivas nas zonas de ambientes naturais, ou na sua

proximidade, ao serem intrusivas, provocam claramente interferências na dinâmica dos recursos hídricos

superficiais. Desta forma, a presença do hotel, pela sua volumetria, irá constituir uma barreira ao escoamento

superficial em períodos de caudais extremos. (...) avalia-se este impacte como provável e de magnitude média,

permanente e irreversível, avaliando-se globalmente como significativo». Recorda-se que, de acordo com a

legislação nacional, no Alto Douro Vinhateiro, é interdita a destruição de valores vernaculares (muros, edifícios,

calçadas, núcleos de vegetação arbórea e galerias ripícolas), a obstrução de linhas de água e a alteração da

morfologia das margens dos cursos de água, pelo que os referidos impactos descritos no estudo de impacto

ambiental não são compatíveis com a legislação relativa ao Alto Douro Vinhateiro.

No que respeita aos impactos na fauna e na flora, o estudo de impacto ambiental indica que «foi detetada a

presença de elementos da flora de elevado valor florístico, sendo de destacar, neste âmbito, a presença de

Quercus suber – espécie RELAPE e que está adicionalmente protegida por lei (Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25

de maio, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira)», pelo que «classifica-se o impacte

‘eliminação de habitats e valores florísticos’ como: negativo, direto, certo, permanente, irreversível e muito

significativo». Sobre a fauna, o estudo de impacto ambiental destaca «a presença da espécie protegida de

elevado valor conservacionista Hieraaetus fasciatus (águia-de-Bonelli) cuja ‘perturbação das zonas de

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nidificação por (...) construção (...) e navegação de recreio» (Catry et al., 2010) estão identificadas como

ameaças à sobrevivência da espécie’, pelo que o impacto «’perturbação das comunidades faunísticas’ deve ser

classificado como: negativo, direto, provável, ... e significativo.»

No que respeita à paisagem do Alto Douro Vinhateiro, o estudo de impacto ambiental refere que «Com a

presença do projeto tornar-se-ão permanentes as alterações na estrutura e no carácter da paisagem» e que «a

presença da unidade hoteleira conformará uma alteração muito relevante, evidenciada quando se considera a

estrutura fundiária local, tradicionalmente definida por parcelário de pequena a média dimensão, (...) De facto,

a área de implantação do edifício proposto supera em área de implantação a área construída existente no local

da Rede. Este aspeto, que se considera uma degradação da matriz paisagística existente, é agravado pelo facto

de constituir um elemento sólido único, de escala dificilmente integrável dada a exposição do local». Desta

forma, o estudo de impacto ambiental classifica os impactos do hotel na paisagem classificada do Alto Douro

Vinhateiro como «negativos, muito significativos, de magnitude forte, prováveis, permanentes, imediatos e

locais» e conclui que, de acordo com a metodologia do ICOMOS (UNESCO), os impactos do projeto sobre a

classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial, têm uma magnitude e significância que poderão

induzir alterações na autenticidade e integridade do Alto Douro Vinhateiro a nível global.

A ameaça à manutenção do Alto Douro Vinhateiro como património mundial, caso se confirme a construção

do «Douro Marina Hotel» também está explícita num parecer do ICOMOS, o Conselho Internacional dos

Monumentos e Sítios associado à UNESCO, que considera que «a intervenção proposta afeta diretamente os

critérios que serviram de base para a inscrição do Douro Vinhateiro na lista do Património Mundial» e aconselha

o Estado português a «não conceder a licença de construção do empreendimento Douro Marina Hotel».

Em síntese, estamos perante uma zona classificada como Património Mundial e como Monumento Nacional,

protegida por um acordo internacional e por legislação nacional, onde se pretende construir um hotel

(classificado como PIN) que não cumpre a legislação ao nível da obstrução de linhas de água e a alteração da

morfologia das margens dos cursos de água, que apresenta impactos ambientais significativos ao nível da fauna

e da flora e que compromete os critérios de classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial,

pelo que não se percebe como foi possível chegar a esta fase de licenciamento.

Desta forma, o PAN defende que o Governo deve, desde já, no cumprimento das obrigações assumidas com

a UNESCO e da legislação nacional, que classifica o Alto Douro Vinhateiro como Monumento Nacional,

designadamente a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o aviso n.º 15170/2010, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 147, de 30 de junho de 2010, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/2003 e o Despacho

Conjunto n.º 473/2004, e, assim, proceder à nulidade do licenciamento do «Douro Marina Hotel».

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que

diligencie no sentido de assegurar que o Alto Douro Vinhateiro não é retirado da lista do Património Mundial.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 949/XIV/2.ª

ADAPTAÇÃO DAS REGRAS DE ACESSO À MEDIDA APOIAR PARA EMPRESAS QUE CONTINUEM A

TRABALHAR

Exposição de motivos

Na sequência das restrições ao funcionamento em função da pandemia, o Governo decidiu apoiar os

restaurantes que enfrentam quebras na sua faturação superiores a 25% quando comparadas com períodos

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anteriores.

Para fazer face às quebras de faturação resultantes da aplicação das medidas excecionais de mitigação da

crise sanitária, houve restaurantes que fizeram um enorme esforço para se adaptarem aos tempos que correm,

de modo a evitarem o seu encerramento e a consequente perda de postos de trabalho.

Parte desse esforço passou pela aposta no takeaway, com recurso às chamadas plataformas delivery, das

quais os restaurantes se veem dependentes, uma vez que neste momento é, em grande medida, graças a estas

empresas que a sua atividade pode subsistir.

Quer comissões, quer taxas de entrega, consoante a plataforma em causa, poderão ser faturadas pelos

restaurantes diretamente ao cliente final, verificando-se, posteriormente, um acerto das contas entre

restaurantes e plataformas.

Esta prática leva a um aumento artificial da faturação dos restaurantes, porquanto é um valor que recebem

por conta das empresas de delivery, não retirando qualquer benefício ou margem dessa faturação, nem

correspondendo esse valor a qualquer serviço prestado pelos restaurantes.

Atento este facto, o volume de vendas dos restaurantes é, como já se referiu, ficticiamente inflacionado e,

por conseguinte, os resultados das vendas apresentados no portal e-fatura levam a que os mesmos não sejam

considerados para efeitos dos apoios conferidos na medida APOIAR, uma vez que são aqueles os dados que

contam para a aferição das perdas face a períodos anteriores.

Utilizando o caso concreto de um restaurante que trabalha nos moldes acima identificados, com uma

empresa de delivery, através dos resultados do e-fatura considera-se que o restaurante não tem direito a apoios

por o volume de queda nas vendas ser de 23,62%.

No entanto, se se reduzir cumulativamente o valor de taxas e comissões, a quebra real do volume de vendas

é de 32,21%.

O mesmo acontece relativamente a empresas de outros setores que, antes de lhes verem atribuído qualquer

apoio do Estado, se veem obrigadas a realizar liquidez financeira, por vezes recorrendo à venda de partes do

seu património. Na verdade, ao realizarem esta operação, acabam por ver o seu volume de vendas inflacionado

por um negócio que não corresponde à sua atividade produtiva e que acaba por camuflar as perdas efetivamente

sentidas nessa mesma atividade.

Toda esta situação se reveste de uma enorme injustiça para quem fez um esforço para manter a atividade

aberta, evitando o encerramento de empresas e os consequentes despedimentos, face a quem, por infortúnio

não o conseguiu fazer.

É de elementar justiça considerar para efeitos de perdas o valor da faturação real de todas as empresas e,

em especial, dos restaurantes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Adapte as regras de acesso à medida APOIAR para empresas que continuem a trabalhar, de modo a que

seja considerada para esses efeitos a faturação real das empresas;

b) Crie um sistema, nomeadamente no portal e-fatura, que permita desconsiderar a faturação das empresas

que não corresponda à sua atividade produtiva ou a um serviço por estas prestado.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira — Ana Rita Bessa

— João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 950/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROTEJA A QUINTA DOS INGLESES

Exposição de motivos

O Loteamento da Quinta dos Ingleses implanta-se num espaço que se lhe encontra destinado, por via da

aprovação do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS)

numa área de 510063 m2 (cerca de 51 ha) localizada no extremo oriental do concelho de Cascais, distrito de

Lisboa, no limite Sul dos terrenos da União de Freguesias de Carcavelos e Parede. O índice de

impermeabilização do solo previsto é de 47%.

A área de intervenção constitui uma plataforma litoral aplanada pela erosão, ligeiramente inclinada para sul,

sem acidentes geomorfológicos significativos, que se desenvolve a cotas entre 7 e 25 m acima do nível médio

do mar (a topografia varia entre a cota 23, na zona noroeste, e a cota 5, na zona sul) sendo que as cotas mais

baixas seguem o vale da ribeira de Sassoeiros e as mais altas ocorrem a nascente, em relação com o

afloramento dos calcários miocénicos. A totalidade da praia de Carcavelos, bem como parte do talude da arriba

adjacente (incluindo o passeio marítimo e estruturas ali construídas), encontram-se expostas a galgamento em

condições de tempestade oceânica intensa. De facto, o galgamento e submersão temporária, da totalidade do

areal ocorreram diversas vezes no passado recente, em condições de tempestade de oeste.

O troço terminal da ribeira de Sassoeiros, que se desenvolve no interior da área de intervenção encontra-se,

atualmente, classificado como zona ameaçada pelas cheias (ZAC), correspondendo à mancha delimitada pela

linha correspondente à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século. A delimitação

desta ZAC, atualmente em vigor, foi realizada no âmbito do procedimento de aprovação do PPERUCS e

corresponde a uma alteração relativamente à situação que se verificava anteriormente. Esta zona encontra-se,

igualmente, classificada como Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo sido publicada a sua delimitação no

âmbito da revisão da REN do concelho de Cascais, enquadrado na revisão do Plano Diretor Municipal (PDM)

de Cascais. A problemática das cheias desde há muito tempo que se coloca na ribeira de Sassoeiros e nesta

zona terminal, tendo sido desenvolvidos, ao longo dos tempos, vários estudos e projetos hidráulicos orientados

para a regularização do leito da ribeira, como forma de minimizar as consequências dos fenómenos de

inundação para pessoas e bens.

Em cenários de alterações climáticas, de acordo com a Cartografia de Inundação e Vulnerabilidade Costeira1,

está prevista para 2050 uma subida média do nível do mar de 44 cm e, para 2100, de 1,15 metros relativamente

ao datum vertical Cascais 1938. A subida do nível do mar, quando associada a fenómenos climáticos extremos,

coloca, de acordo com a referida Cartografia, esta zona adjacente à Quinta dos Ingleses numa classificação de

vulnerabilidade (a submersão ou inundações) de moderada a alta. Com efeito, olhando para os cenários de

submersão até 2100, é possível visualizar a total submersão da Praia de Carcavelos, o que significa que apenas

a Avenida Marginal irá separar o Loteamento da Quinta dos Ingleses do mar. O mesmo se passa nos cenários

de inundação, com galgamento da própria marginal.

No que respeita à flora, foi identificado um total de 298 espécies distribuídas por 66 famílias. No que se refere

às espécies de flora com relevância, para efeito de conservação, espécies RELAPE (raras, endémicas,

localizadas, ameaçadas ou em perigo de extinção) e espécies protegidas por legislação específica, com

potencial ocorrência na zona e área de implantação do projeto, foi detetada a ocorrência da azinheira (Quercus

rotundifolia), prevista no Anexo I da Diretiva Habitats e uma espécie abrangida pelo Decreto-Lei n.º 169/2001,

de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, que limita o respetivo abate. Existem

ainda espécies arbóreas, presentes na área de implantação do Projeto, cujo abate está previsto apesar de

sujeitas a regime especial de proteção de acordo com o Regulamento Municipal de Cascais de Espaços Verdes

e de Proteção da Árvore em vigor. De acordo com o seu artigo 14.º (Árvores protegidas no Município) são o

Pinuspinea (Pinheiro manso) com PAP superior a 0,20m; o Cupressussp. (Ciprestes) com PAP superior a

0,30m; a Araucariasp. (Araucária) com PAP superior a 0,90m; o Oleaeuropaea var. sylvestris (Zambujeiro); a

Quercusrotundifolia (Azinheira); a Morusalba (Amoreira) com PAP superior a 0,30m; o Ulmussp. e o Fraxinus

1 Disponível em: www.snmportugal.pt.

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excelsior.

Ao nível da fauna, existem 6 espécies de mamíferos no local do projeto, uma das quais, o Oryctolagus

cuniculus, Coelho-bravo, considerada espécie em perigo, de acordo com a lista vermelha da IUCN (União

Internacional para a Conservação da Natureza). As outras espécies, são o Erinaceus europaeus – Ouriço-

cacheiro; o Pipistrellus pipistrellus – Morcego-anão; o Pipistrellus pygmaeus – Morcego-pigmeu; o Oryctolagus

cuniculus – Coelho-bravo; a Rattus norvegicus – Ratazana-de-água, o Mus musculus – Rato-caseiro e a Vulpes

vulpes – Raposa.

Das 34 espécies de aves com ocorrência provável na área do loteamento foi confirmada, no Estudo de

Impacto Ambiental, a presença de cerca de 50% (17). Existem, também, algumas espécies exóticas como o

periquito-rabijunco, o mainá-de-crista e o bico-de-lacre. Dentro das espécies confirmadas no local, existem 6

espécies de população decrescente, de acordo com a lista vermelha da IUCN, designadamente o Falco

tinnunculus – Peneireiro-de-dorso-malhado, o Columba livia – Pombo-da-rocha, o Saxicola torquata – Cartaxo,

o Passer domesticus – Pardal-comum, o Serinus serinus – Chamariz e o Carduelis carduelis – Pintassilgo.

Na área de intervenção existem três espécies de anfíbios e cinco espécies de répteis, uma das quais, a

Salamandra salamandra – Salamandra-de-pintas-amarelas, considerada espécie ameaçada de acordo com a

lista vermelha da IUCN. As restantes espécies confirmadas no local são o Bufo bufo – Sapo; a Rana perezi –

Rã-verde; a Tarentola mauritanica – Osga-comum; a Podarcis hispanica – Lagartixa-ibérica; a Psammodramus

algirus – Lagartixa-do-mato; a Blanus cinereus – Cobra-cega e a Coluber hippocrepis – Cobra-de-ferradura.

A ribeira de Sassoeiros, incluída na área de intervenção, está integrada na REN. De acordo com o regime

da REN, nas áreas aí incluídas estão interditos os usos e acções de iniciativa pública e privada que se traduzam

em operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação, vias de

comunicação, escavações e aterros e destruição do coberto vegetal.

A ribeira de Sassoeiros também se encontra classificada como Domínio Hídrico. Nas parcelas que integram

o Domínio Público Hídrico não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem

autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas publicas correspondentes (n.º

2 do artigo 21.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro). Encontram-se ainda identificadas zonas ameaçadas

pelas cheias, uma série de ribeiras do concelho de Cascais, onde se inclui a ribeira de Sassoeiros.

No que respeita ao ruído, de acordo com o estudo de impacto ambiental, os resultados das medições

acústicas efetuadas e a análise dos Mapas de Ruído de Cascais permitem verificar que na periferia da área de

intervenção o ambiente sonoro já se apresenta perturbado, com valores dos indicadores regulamentares

variando entre 56 < Lden < 74 dB(A) e 48 < Ln < 57 dB(A), em alguns casos ultrapassando os limites

estabelecidos para zonas mistas, Lden £ 65 dB(A) e Ln £ 55 dB(A).

Relativamente aos solos, há a referir a presença de inúmeras zonas com deposição ilegal de resíduos, por

toda a área de intervenção e com especial incidência nas proximidades de caminhos que constituem vias de

penetração no terreno e na área da mata. Os resíduos em causa são, essencialmente, resíduos sólidos urbanos

ou equiparáveis e entulhos. Identificou-se a presença de materiais betuminosos e de uma zona de aterro de

materiais de origem desconhecida, na parte norte, em quantidades apreciáveis. No âmbito do Relatório

Ambiental foi identificado na área de intervenção um depósito de combustível abandonado que poderá ter

gerado passivos ambientais por contaminação de solos.

No que respeita à qualidade do ar, e de acordo com o estudo de impacto ambiental, as concentrações de

poluentes na região encontram-se, em geral, abaixo dos valores limite estabelecidos legalmente para os

poluentes SO2 e NO2, registando-se, contudo, algumas ultrapassagens de valores limite (PM10 e Ozono).

Relativamente ao património, de acordo com a planta de condicionantes do PDM de Cascais e com a

informação publicada pela Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), na área de intervenção existe um

imóvel classificado como CIM – Conjunto de Interesse Municipal (classificado através do Aviso de 08-01-2013

da CM de Cascais, publicado no Boletim Municipal de 29-04-2013) correspondente à Quinta Nova ou de Santo

António, ou dos Ingleses, e respetiva alameda.

O estudo de impacto ambiental aponta como principais impactos negativos do loteamento as consequências

relacionadas com o aumento da temperatura e redução da humidade, as alterações na geomorfologia nos solos

e respectiva erosão, o agravamento de situações de cheia, os danos irreversíveis na fauna e flora, e os efeitos

na qualidade da água, no ruído, na qualidade do ar e no património.

Durante a fase de construção, poderão ocorrer fenómenos microclimáticos que incluem um potencial

aumento da temperatura do ar e uma diminuição da humidade do solo, devido à remoção da vegetação na área

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de incidência das infraestruturas e edifícios. Na fase de exploração poderá verificar-se um aumento ligeiro da

temperatura do ar junto às edificações e na envolvente próxima, em consequência de fenómenos de reflexão da

energia solar nas superfícies dos edifícios, o que poderá afetar a temperatura do ar localmente. Esta opção de

loteamento contraria, assim, as recomendações internacionais ao nível de mitigação e adaptação às alterações

climáticas.

Os impactos ao nível da geologia, geomorfologia e recursos geológicos serão induzidos predominantemente

na fase de construção, aquando da realização das escavações para fundações de edifícios e abertura de valas

técnicas. A destruição do coberto vegetal e a remoção das terras de cobertura põem a descoberto as formações

geológicas, facilitando os processos erosivos, o que constitui um impacto negativo. Encontram-se previstos

volumes de escavação entre 800 000 e 1 200 000 m3 e profundidades de escavação entre 11 e 17m. A destruição

das formações geológicas, como resultado das obras de terraplanagem, constitui um impacto negativo, certo,

permanente e irreversível. O impacto na geomorfologia decorrente da modificação do relevo, como resultado

das obras de terraplanagem, será negativo e permanente, uma vez que não será reposta a topografia atualmente

existente. O elemento geomorfológico que constitui a plataforma de abrasão marinha terá um impacto elevado

e permanente devido à artificialização dada pelas construções previstas.

As operações de desmatação e decapagem da terra vegetal conduzirão à remoção das camadas superficiais

dos solos (perda irreversível dos mesmos) e concludentemente à exposição das suas camadas inferiores aos

fenómenos erosivos, com consequências ao nível da destruição permanente dos horizontes pedológicos.

Atendendo a que os solos presentes na área de intervenção são pouco espessos os impactos serão negativos,

diretos, reversíveis e temporários, quanto à exposição das camadas inferiores aos fenómenos erosivos, e

irreversíveis e permanentes, quanto à destruição permanente dos horizontes pedológicos. De forma semelhante

ao ocorrido durante a desmatação e decapagem da terra vegetal, as movimentações de terra necessárias para

a construção do loteamento irão potenciar processos de erosão e de arrastamento de solos, com impactos

igualmente negativos. As escavações serão muito relevantes (nomeadamente na construção de caves dos

edifícios), na ordem dos 800 000 a 1 200 000 m3, originando a destruição da generalidade dos solos onde

ocorrem estas escavações, que podem atingir profundidades até 17m, gerando impactos negativos,

irreversíveis, permanentes e globalmente significativos. Poderá, ainda, durante a movimentação de terras,

verificar-se a contaminação do solo exposto durante a execução das escavações, decorrente de derrames

acidentais de óleos e/ou combustíveis associados à movimentação de veículos e maquinaria afetos à obra. Uma

eventual ocorrência poderá determinar impactos negativos e diretos. Por outro lado, é expectável que a

circulação de veículos e maquinaria afetas à obra e instalação do estaleiro conduzam à compactação do solo,

reduzindo o espaço poroso entre as partículas que o constituem. A ocorrer, poderá verificar-se, para além da

deterioração da estrutura do solo, a redução potencial de infiltração das águas pluviais nos solos e consequente

dificuldade para o desenvolvimento de raízes. São também expectáveis impactos ambientais resultantes da

implantação dos edifícios projetados, assim como das vias de acesso e outras infraestruturas o que, para além

dos efeitos do aumento de compactação do solo, provocará o aumento da sua impermeabilização na área do

loteamento, reduzindo a superfície de solo disponível para realizar as suas funções, nomeadamente a absorção

de águas pluviais, o que constitui um impacto negativo, direto, permanente, irreversível e significativo.

Durante a fase de construção, as operações de desmatação e decapagem, as movimentações de terras e a

circulação de maquinaria pesada poderão afetar a drenagem natural dos terrenos, em resultado de alterações

fisiográficas e da compactação e impermeabilização do solo, com consequentes alterações locais no sistema

de escoamento superficial e no balanço infiltração/escoamento. Poderá, ainda, ocorrer a alteração na velocidade

do escoamento afluente às linhas de drenagem natural, levando ao aumento da erosão do solo e ao consequente

incremento do caudal sólido, que poderá provocar o assoreamento das infraestruturas de drenagem e/ou do

leito da ribeira com consequências ao nível do escoamento do curso de água no seu troço final e agravar os

efeitos de uma eventual situação de cheia. O aumento da superfície impermeabilizada, iniciada na fase de

construção constituirá um impacto negativo, direto e permanente ao nível da drenagem natural, que

permanecerá durante a fase de exploração e serão irreversíveis, com impactos negativos na drenagem

superficial (recursos hídricos superficiais) e nas taxas de infiltração (recursos hídricos subterrâneos).

Os principais impactos na flora e habitats são negativos, diretos e permanentes, certos, irreversíveis e

imediatos, devido à destruição direta do coberto vegetal que derivam essencialmente das ações de desmatação,

escavação e terraplenagem para a construção das edificações e infraestruturas, bem como para a instalação do

estaleiro.

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O eventual aumento da concentração de sólidos em suspensão nas águas superficiais e costeiras constitui

um potencial impacto negativo e direto na qualidade das águas.

Ao nível do ruído, prevê-se que se mantenha a ultrapassagem dos limites regulamentares estabelecidos para

«zonas mistas» (Lden <= 65 dB(A) e Ln <= 55 dB(A)) no recetor sensível R1 sendo, assim, necessário conferir

proteção acústica para cumprir as exigências regulamentares aplicáveis e/ou minimizar ou anular os impactes

induzidos pelo Loteamento.

Os impactos na qualidade do ar durante a fase de exploração do empreendimento prendem-se,

essencialmente, com o acréscimo de tráfego local induzido pelo loteamento. Os impactos associados à emissão

de partículas far-se-ão sentir com maior enfâse na área de intervenção propriamente dita podendo, ainda,

ocorrer nas zonas imediatamente envolventes à zona de construção (até 100m) e junto às principais vias de

acesso utilizadas por veículos pesados, sendo a magnitude das emissões potencialmente mais elevada nos

períodos mais secos do ano. A fase de construção do empreendimento é suscetível de induzir impactes

negativos e diretos na qualidade do ar, essencialmente devido à emissão de poeiras em quantitativos que

poderão ser por vezes elevados em períodos de menor pluviosidade, podendo assumir significado dada a

proximidade de habitações e outros usos relativamente à área de implantação do projeto. Os potenciais impactes

negativos na qualidade do ar durante a fase de exploração do Loteamento da Quinta dos Ingleses, de carácter

permanente, prendem-se com o expectável acréscimo da emissão de poluentes atmosféricos associado ao

tráfego gerado pelo funcionamento do empreendimento, nas principais vias de acesso e pelo tráfego que

circulará nas vias internas. Estas novas fontes de emissão de poluentes irão contribuir, cumulativamente com

as fontes de emissão existentes, para a degradação da qualidade do ar.

Ao nível do património, foram identificados 22 elementos patrimoniais e um impacto negativo moderado ou

elevado em nove elementos, designadamente, na Calçada de Pedra calcária do jardim do solar da Quinta Nova

de Santo António em direção à praia, na Alameda de entrada na Quinta Nova de Santo António, na estrutura de

contenção da ribeira de Sassoeiros em alvenaria de pedra, no Caminho calcetado com direção Este-Oeste, no

Caminho calcetado com direção Norte-Sul, nos dois edifícios residenciais de apoio à estacão de cabo submarino,

na estrutura negativa de tipo fossa/silo, da idade do bronze e com valor patrimonial significativo, no fundo de

cabana, da idade do bronze e com valor patrimonial significativo e na estrutura pétrea, com valor patrimonial

significativo.

A destruição da Quinta dos Ingleses contraria os princípios de preservação de habitats, espécies e

ecossistemas e, também, da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, situação que urge travar. Por

estas razões o PAN vem propor a classificação da Quinta dos Ingleses como «Paisagem Protegida» e a

implementação dos mecanismos necessários à sua preservação e à resolução de passivos ambientais.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que

classifique a Quinta dos Ingleses como «Paisagem Protegida» e que implemente os mecanismos necessários

à sua preservação e à resolução de passivos ambientais.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 951/XIV/2.ª

MEDIDAS PARA PREVENIR E COMBATER O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O crime de violência doméstica continua a estar sobremaneira presente na nossa sociedade, resultando daí

um número muito considerável de vítimas.

Pese embora os avanços legislativos e operacionais que têm sido implementados, a verdade é que o crime

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de violência doméstica continua a ter um peso bastante significativo dentro da criminalidade em geral,

verificando-se um aumento do número de casos denunciados. De 2018 para 2019, registou-se um aumento

desta tipologia de criminalidade em 10,6%, conforme consta do Relatório de Segurança Interna. Se esses dados

forem comparados com o ano de 2010, ano em que se registaram mais crimes de violência doméstica, verifica-

se que houve um aumento de mais 3.015 casos em 2019. São números que merecem a preocupação efetiva

da sociedade em geral.

No ano de 2020, e agora em 2021, com a pandemia COVID-19 e com a obrigatoriedade de recolhimento em

casa, existe o legítimo receio de que os casos de violência doméstica cresçam ou que se intensifiquem

substancialmente, uma vez que as condições de isolamento têm implicações no cansaço psicológico e na

necessidade de uma permanente (con)vivência do agressor com a vítima.

As vítimas são sobretudo mulheres, como continuam a demonstrar as mais recentes publicações quer do

Relatório de Segurança Interna, quer do Relatório Anual da APAV, quer do Relatório de Monitorização da

Violência Doméstica. O maior número de casos é de crime cometido pelo cônjuge ou companheiro, mas as

vítimas são também sobretudo femininas, quando é cometido contra crianças e idosos. É, exatamente, esta

preponderância de vítimas no feminino que a Convenção de Istambul tem em conta, quando constata que «a

natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as

mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de

subordinação».

Estamos, pois, perante uma questão estrutural, que não pode, de modo nenhum ser descurada e em relação

à qual toda a sociedade se deve unir para combater e contrariar. A assunção do crime de violência doméstica

como crime público, em 2010, a procura de gerar confidencialidade e auxílio de proximidade à vítima, a criação

de uma rede de casas abrigo, a formação de profissionais das forças de segurança para a matéria específica

da violência doméstica, entre tantas outras questões demonstram ser profundamente relevantes. Porém, há

matérias que o Partido Ecologista os Verdes (PEV) considera que devem ser reforçadas, para que este crime

hediondo, que atenta de uma forma absoluta contra os direitos humanos, seja combatido.

Uma das questões fundamentais, e porque estamos a falar de uma questão que perdura em todas as

gerações, prende-se com a forma como se aborda a matéria da violência doméstica nas escolas. A escola é um

local privilegiado para gerar, nas presentes e nas futuras gerações, tolerância zero em relação à violência

doméstica e, até, para gerar consciência sobre o que é, efetivamente, a violência doméstica, uma vez que muitas

pessoas não abrangem, na sua perceção de crime de violência doméstica, aquilo que verdadeiramente o é

(como ameaças, agressão psicológica, um estalo, um empurrão, etc.).

Para além disso, a permanência de campanhas de alerta e sensibilização é determinante, de modo a permitir

que as vítimas saibam dos auxílios que lhes podem ser prestados, que os agressores não tenham dúvidas de

que estão a cometer um crime e que a sociedade em geral tenha a noção de que se trata de um crime público,

ao qual ninguém deve fechar os olhos.

Entretanto, uma investigação de Ana Sofia Ferreira, intitulada «Análise linguística forense das Fichas de

Avaliação de Risco em situações de violência doméstica», premiada pela APAV em 2020, veio colocar a questão

da importância da linguagem inequívoca, objetiva e clara nas fichas de avaliação de risco, que devem ser

respondidas pelas vítimas de violência doméstica. Essa questão é muito importante, porque é a partir das

respostas a essa ficha, a qual comporta um conjunto de questões sobre o comportamento do agressor e sobre

o estado da vítima, que é determinado se o risco é baixo, médio ou elevado, condicionando, a partir daí, todo o

processo e auxílio à vítima.

O que se verifica, ainda, em relação às referidas fichas, é que elas omitem questões necessárias para

avaliação da situação, designadamente sobre a existência e estado de crianças envolvidas no agregado familiar

ou sobre se a vítima depende ou não financeiramente do agressor. Em relação a esta última questão, o PEV

tem alertado recorrentemente para o facto de muitas situações de violência doméstica se prolongarem devido

ao facto de a vítima não ter forma de subsistência e estar dependente, a esse nível, do ofensor.

Assim, observando a importância que Os Verdes têm dado à matéria da violência doméstica, e tendo em

conta o que atrás ficou referido, com a consciência de que o problema da violência doméstica ainda requer um

conjunto considerável de medidas a adaptar e a tomar, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

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recomendar ao Governo que:

1. Apresente um relatório à Assembleia da República, num prazo de 120 dias, que detalhe a forma como a

violência doméstica é abordada em meio escolar, nos diferentes níveis de ensino.

2. Promova uma campanha de prevenção da violência doméstica, enquanto durarem as medidas de

prevenção e combate à COVID-19, que torne claro a sua natureza de crime público e de violação de direitos

humanos, bem como as formas de auxílio às vítimas de violência doméstica.

3. Sejam reformulados alguns pontos das questões colocadas na ficha de avaliação de risco, a preencher

em caso de violência doméstica, de modo a que não se exclua o conhecimento concreto sobre a situação de

crianças no agregado familiar, bem como se a vítima é dependente do ofensor, do ponto de vista financeiro.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 952/XIV/2.ª

PRESERVAÇÃO E INTEGRAÇÃO MUSEOLÓGICA DOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS ISLÂMICOS

NA SÉ DE LISBOA

A Sé Catedral de Lisboa, ou Igreja de Santa Maria Maior, localizada no Largo da Sé e cuja construção teve

início na segunda metade do século XII, está classificada como Monumento Nacional desde 1910. Ao longo dos

tempos sofreu diversas alterações, possuindo uma arquitetura rica com vários estilos.

As obras de Recuperação e Valorização da Sé Patriarcal de Lisboa – 2.ª fase – Instalação do Núcleo

Arqueológico e Recuperação dos Claustros inferior e superior, tiveram início em 2018. Esse projeto inicial sofreu

alterações para permitir acomodar vestígios arqueológicos então postos a descoberto sob o Claustro da Sé de

Lisboa, que indicavam a presença de elementos muçulmanos, alegadamente correspondentes a uma mesquita

islâmica do século XII.

Efetivamente, durante as intervenções arqueológicas anteriores foram identificados alguns vestígios, como

o pátio e dois compartimentos, um deles com uma porta que permitiria o acesso à sala de orações. As

intervenções mais recentes levaram à identificação de um novo andar do edifício que corresponderá ao

complexo da mesquita principal da Lisboa muçulmana, tendo sido possível identificar, pelo menos, nove

compartimentos de grandes dimensões que incluem, entre outros espaços, pátios, áreas de acesso, uma área

de vestiário dos banhos e o minarete da mesquita com o seu piso inferior e escadas de acesso ao piso superior,

sistemas de esgotos, abastecimento e rede viária.

Recorde-se que, anteriormente, os vestígios da mesquita já estiveram em risco de ser demolidos, mas os

trabalhos no local foram, na altura, suspensos.

Em setembro de 2020, a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) emitiu um despacho que previa o

desmonte desses vestígios arqueológicos, alegando a segurança estrutural da muralha e a incompatibilidade

com o projeto, e desvalorizando inclusive o parecer das arqueólogas responsáveis pelos trabalhos no Claustro,

o que originou um movimento de contestação, com destaque para especialistas das áreas da arqueologia, da

história e da defesa do património, entre outras.

Foi precisamente essa situação que motivou de imediato a Pergunta n.º 142//XIV/2.ª do Partido Ecologista

«Os Verdes», uma vez que, segundo diversos especialistas, estavam em causa vestígios arqueológicos com

grande valor patrimonial, histórico e urbanístico para a cidade e para o País e que, por isso mesmo, deviam ser

recuperados, preservados e valorizados.

Com efeito, gerou-se uma ampla convergência no sentido do reconhecimento da importância e da

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salvaguarda do conjunto arqueológico.

O Ministério da Cultura decidiu, em diálogo com o Patriarcado de Lisboa, preservar os achados, devendo ser

conservados, musealizados e integrados no projeto de recuperação da Sé.

Na sequência de uma reunião da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico (SPAA) do Conselho

Nacional de Cultura para analisar os pareceres sobre as ruínas postas a descoberto na zona sul do Claustro da

Sé, a SPAA «deliberou solicitar à equipa projetista a alteração do projeto com vista à integração das estruturas

arqueológicas em causa, apontando para o efeito linhas orientadoras que promovam a respetiva valorização e

salvaguarda», indo, assim, ao encontro da decisão do Ministério da Cultura.

A DGPC terá solicitado outros pareceres a especialistas em arqueologia islâmica e ao LNEC (Laboratório

Nacional de Engenharia Civil), divulgando-os apenas parcialmente, ao mesmo tempo que terá ignorado

pareceres de arqueólogos e historiadores, da Associação dos Arqueólogos Portugueses e do ICOMOS

(Conselho Internacional de Monumentos e Sítios) e, segundo pode ser consultado na sua página web oficial,

refere que «Os pareceres técnicos de arqueologia coincidem no reconhecimento da relevância dos vestígios

arqueológicos em apreço, assumindo também unanimemente que não existe evidência de que tais vestígios à

mesquita aljama de Lisboa.»

Refere ainda que, considerando a importância patrimonial dos achados, os peritos recomendam a respetiva

salvaguarda.

Ora, impõe-se um processo mais sério e transparente, que tenha em consideração os pareceres completos

de várias entidades, que devem ser publicitados previamente à conclusão do processo de decisão.

No mesmo comunicado da DGPC refere-se que «Da avaliação da segurança estrutural solicitada, concluiu o

LNEC que se impõe a finalização urgente da estrutura projetada, de forma a garantir a necessária estabilidade

e integridade da Sé de Lisboa e das ruínas, conjunto que na situação atual se encontra em risco, apresentando

uma vulnerabilidade sísmica excessiva». Desta forma, é fundamental proceder-se à estabilização da Sé e das

estruturas arqueológicas. Até agora, nada indica que a estabilidade do Claustro e da Sé é incompatível com a

preservação das estruturas islâmicas, devendo trabalhar-se no sentido de se encontrar a solução técnica que

permita conjugar ambas as situações.

Por fim, será ainda de referir que o Claustro da Sé está incluído na Área de Nível Arqueológico definida no

Plano Diretor Municipal de Lisboa, sendo apenas permitidos projetos que promovam «a consolidação e

valorização do uso patrimonial científico arqueológico», excluindo-se, deste forma, as desmontagens de

contextos arqueológicos patrimonialmente relevantes, como é o caso.

O Partido Ecologista «Os Verdes» entende que, face ao exposto, importa salvaguardar o património cultural,

impondo-se que o projeto de obras na Sé de Lisboa seja revisto com vista à finalização das obras, garantindo a

integridade e a estabilidade do edificado e a preservação e a integração museológica dos vestígios

arqueológicos islâmicos, apresentando o Grupo Parlamentar Os Verdes o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Assegure que o projeto de obras na Sé de Lisboa é revisto tendo como objetivo a salvaguarda da

integridade e da estabilidade do edificado e a preservação e a integração museológica dos vestígios

arqueológicos islâmicos, como forma de valorização do projeto e do património.

2 – Incentive e promova as condições necessárias com vista ao estudo, à investigação e à divulgação das

intervenções realizadas no Claustro da Sé de Lisboa.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 953/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À UTILIZAÇÃO DE ARTIGOS

DE HIGIENE REUTILIZÁVEIS DESTINADOS À PRIMEIRA INFÂNCIA

Os padrões de consumo associados à utilização excessiva de artigos descartáveis, em particular aqueles

constituídos por material plástico e outras substâncias tóxicas, refletem-se na produção de toneladas de

resíduos não biodegradáveis para o meio ambiente dando origem a severos desequilíbrios nos ecossistemas.

Os Verdes têm levado à Assembleia da República inúmeras propostas com vista à redução na produção de

resíduos, e impulsionaram a adoção de medidas que permitem inverter a tendência de consumo de objetos

descartáveis, limitando a sua disponibilidade, e incentivando o recurso a artigos reutilizáveis ou compostos por

materiais biodegradáveis.

Existem inúmeros itens de utilização única com elevado impacto ambiental, as fraldas descartáveis são

consideradas um dos piores resíduos domésticos, sendo 30% da sua composição plástico, contendo ainda papel

e diversas substâncias químicas. As fraldas reutilizáveis representam entre 5 a 6% dos resíduos sólidos urbanos

(RSU) produzidos em Portugal.

É estimado que antes dos 3 anos, uma criança utilize em média entre 5000 a 6000 fraldas, o que equivale a

cerca de uma tonelada de fraldas sujas por criança.

Em Portugal estes resíduos, produzidos e utilizados em larga escala, ainda têm como destino final a

eliminação em aterro, cuja deterioração pode durar 500 anos, ou a incineração, tratamento a que estão sujeitas

nas unidades de gestão e valorização de resíduos de Lisboa e Porto. Por cada tonelada de resíduos de produtos

de higiene absorventes desviados dos aterros é previsível uma redução nas emissões para a atmosfera

equivalente a 626 kg de CO2.

Em 2008 foi anunciado pelo Governo a realização de um estudo pela Agência Portuguesa do Ambiente

(APA), concretizado no ano posterior, para avaliação da sustentabilidade técnica, ambiental e económico-

financeira do potencial de um fluxo próprio de tratamento e reciclagem deste tipo de resíduos. A APA reconheceu

a necessidade de um maior conhecimento técnico nesta matéria e considerou que a sua reciclagem não

representava mais-valia.

Volvida mais de uma década sobre o estudo, existe atualmente uma oferta mais abrangente e sustentável

de soluções tecnológicas disponíveis no mercado, entretanto, adotadas por diferentes países, que permitem não

só separar e reciclar os componentes destes artigos como transformá-los em produtos reciclados. Parece,

assim, existir um novo enquadramento para uma avaliação em torno da viabilidade da instalação em Portugal

de unidades de reciclagem destinadas a estes artigos descartáveis, analisando oportunidades para a sua

implementação junto do setor da gestão e valorização de resíduos.

Com vista a retirar dos aterros cerca de 40000 toneladas anuais de fraldas descartáveis, seria importante a

criação de incentivos dirigidos aos consumidores no sentido de promover a aquisição e a utilização de fraldas

reutilizáveis em bebés e crianças. Um importante estímulo para gerar alterações de hábitos de consumo que

resultem numa redução da pegada ecológica.

No que concerne às vantagens económicas, apesar do investimento inicial na aquisição de fraldas

reutilizáveis ser superior quando comparado com a versão descartável, este investimento permite no médio

prazo uma diminuição de despesas com fraldas infantis, sobretudo se considerarmos a possibilidade de ser

utilizada por outros bebés/crianças do agregado familiar. Esta situação constitui, no cômputo geral, uma mais-

valia para a poupança das famílias.

O PEV entende que também o Governo tem um papel determinante no incentivo à responsabilidade

ambiental e à adoção de mudanças positivas nos padrões de consumo individual estimulando a produção e

consumo de artigos mais eficientes e sustentáveis, dando passos concretos para a redução do consumo e

descarte de itens de utilização única. Uma medida que se poderá traduzir em campanhas de sensibilização

dirigidas quer aos consumidores, quer a instituições que prestem cuidados à primeira infância, e também em

incentivos de ordem fiscal.

Não menos relevante para a adoção deste artigo de higiene é a sua aceitação por parte de instituições que

acolhem e dão resposta social e educativa a crianças até aos 3 anos, visto que, em termos práticos, muitas das

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instituições como IPSS creches, e até mesmo os serviços de internamento das unidades pediátricas estão

dotadas de recipientes próprios para deposição de fraldas descartáveis usadas mas não dispõem, regra geral,

de equipamentos destinados às reutilizáveis. Em alguns casos, ainda existe muito desconhecimento sobre a

forma de os manusear e armazenar, pelo que é essencial promover o esclarecimento e criar as condições

necessárias de forma a permitir aos pais e às instituições a adoção plena deste artigo e o seu adequado

tratamento sanitário.

Com vista a apoiar mudanças positivas que contribuem para a sustentabilidade e responsabilidade social e

ambiental, com reflexo direto na redução de resíduos depositados em aterro ou que têm como fim a incineração,

o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Considere a realização de um estudo sobre a viabilidade da instalação em Portugal de unidades de

reciclagem destinadas a artigos como fraldas infantis descartáveis, fraldas de incontinência e outros artigos de

higiene equiparados, atendendo à disponibilidade no mercado de soluções tecnológicas inovadoras e

sustentáveis;

2. Promova ações de sensibilização junto de instituições que prestem apoio e cuidado à primeira infância,

como hospitais pediátricos e maternidades, IPSS e creches, no sentido de promover as vantagens ambientais,

económicas e ao nível da saúde decorrentes da opção por fraldas reutilizáveis e toalhitas laváveis, em

detrimento das descartáveis;

3. Dote as instituições hospitalares, entre as quais maternidades, as IPSS e creches de condições para a

deposição e armazenamento de fraldas reutilizáveis e toalhitas laváveis em recipientes próprios, separados de

outro tipo de roupa suja a ser entregue aos responsáveis/familiares;

4. Desenvolva projetos em maternidades com vista ao fornecimento de kit de oferta de fralda reutilizável

acompanhada com folheto informativo sobre as vantagens da sua utilização e conselhos práticos para a

eficiência energética da sua lavagem e secagem tendo em vista preocupações ambientais;

5. Crie incentivos fiscais para a aquisição de fraldas reutilizáveis, embalagens impermeáveis e reutilizáveis

para o seu armazenamento e de toalhitas laváveis, designadamente através da sua dedução em sede de IRS.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 954/XIV/2.ª

REFORÇO DO SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO COM CUIDADOS DE SAÚDE

As respostas sociais no âmbito das diferentes áreas sociais do Estado têm-se demonstrado essenciais e

assumem redobrada importância nos dias de hoje, em plena pandemia da COVID-19.

Segundo os últimos dados disponíveis da Associação de Cuidadores Informais, de novembro de 2020,

existem em Portugal 1 milhão e 400 mil cuidadores informais que cuidam e prestam apoio em casa, evitando

assim a institucionalização da pessoa que necessita de cuidados.

O apoio não institucionalizado é cada vez mais relevante numa sociedade envelhecida e em declínio

demográfico, e, em especial, no contexto pandémico que se vive.

A crise pandémica veio precisamente reforçar a necessidade de se retardar a institucionalização das

pessoas, em particular das pessoas idosas, evitando com isso a sua integração em equipamentos coletivos.

Com a suspensão da atividade dos centros de dia, o serviço de apoio domiciliário ganha particular

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importância, especialmente para aqueles que não podem assegurar, temporária ou permanentemente, a

satisfação das suas necessidades básicas e a realização das atividades instrumentais da vida diária, e que não

disponham de apoio familiar para o efeito.

Aliás, o Partido Social Democrata teve oportunidade de alertar o Governo e o Parlamento para esta

preocupação. No Orçamento do Estado para 2021, apresentou uma proposta de alteração no sentido de ser

reforçado o serviço de apoio domiciliário com cuidados básicos de saúde. Contudo, a proposta do PSD foi

rejeitada.

O PSD não se conforma com a desproteção em que se encontram milhares de pessoas idosas, que pela sua

situação de dependência e vulnerabilidade, necessitam de conjunto diversificado de cuidados e serviços,

designadamente, de cuidados de saúde.

Assim, e como já se disse, aquando da discussão do Orçamento do Estado, a mudança de paradigma, no

sentido de ser privilegiada uma intervenção de proximidade focada nas necessidades dos utentes, impõe que

seja promovido um novo tipo de serviço de apoio domiciliário que vá além das componentes básicas de apoio e

que possa incluir serviços básicos de saúde – médicos e enfermagem.

Mais, cabe ao Estado promover as políticas públicas capazes de promover o bem-estar dos cidadãos.

Deste modo, e tendo em conta que vivemos numa sociedade cada vez mais envelhecida e em declínio

demográfico, importa que o Estado seja capaz de reforçar e robustecer o apoio aos cidadãos não

institucionalizados e às suas famílias.

Torna-se assim, imperioso reforçar o serviço de apoio domiciliário com serviços básicos de saúde – médicos

e de enfermagem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD

propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

O serviço de apoio domiciliário seja reforçado, passando a incluir cuidados e serviços básicos de saúde, a

regulamentar por portaria do Governo no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Helga Correia — Lina Lopes — Ofélia Ramos — Pedro

Roque — Eduardo Teixeira — Olga Silvestre — Fernanda Velez — Alberto Fonseca — Firmino Marques —

Carla Madureira — Maria Germana Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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