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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento

concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169.º.

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

14– […].

15– […].

Artigo 223.º

[…]

1– À penhora de dinheiro ou de outros valores depositados aplicam-se as regras previstas no Código de

Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2– (Anterior n.º 1).

3– A penhora de depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é realizada mediante

notificação efetuada por transmissão eletrónica de dados, para o domicílio fiscal eletrónico da depositária ou na

respetiva área reservada do Portal das Finanças, com expressa menção do processo.

4– Nas demais penhoras de dinheiro ou de valores depositados, a penhora é efetuada nos termos previstos

para a penhora de créditos, com as devidas adaptações.

5– A notificação da penhora deve conter a identificação do limite máximo a penhorar bem como a indicação

de que as quantias depositadas, até àquele montante, ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos

casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.

6– Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário

deve proceder imediatamente à sua penhora, até ao limite do montante comunicado nos termos do número

anterior.

7– A instituição detentora do depósito penhorado deve, por transmissão eletrónica de dados ou através do

Portal das Finanças, no prazo de cinco dias contados da penhora, comunicar o saldo penhorado e as contas

objeto de penhora à data em que esta se considere efetuada, ou a inexistência ou impenhorabilidade da conta

ou saldo.

8– Recebida a comunicação do saldo penhorado, nos termos do número anterior, o órgão de execução fiscal

ordena, no prazo máximo de cinco dias, o levantamento das demais penhoras, caso o valor do saldo penhorado

seja suficiente para a satisfação do valor em dívida, ou sendo esse valor insuficiente, a redução das penhoras

nos valores respetivos, indicando à instituição detentora do depósito o montante e número da conta onde essa

redução deve ocorrer.

9– A instituição detentora do depósito penhorado deve, no prazo referido no número anterior, proceder ao

depósito das quantias e valores penhorados à ordem do processo de execução fiscal, mediante documento de

pagamento obtido para o efeito no Portal das Finanças.

10– Caso a quantia penhorada não seja entregue no prazo indicado no número anterior, a entidade é

executada, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.

11– (Anterior n.º 7).

12– (Anterior n.º 8).

13– A título excecional e sempre que o interesse da eficácia da cobrança o imponha, a penhora pode ser

efetuada presencialmente por funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira devidamente credenciado para

o efeito.

14– Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de

Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária ou

de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal.

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